Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 201.987 - MG (2011/0069994-1)

RELATORA             :   MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE           :   DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO             :   MAURÍCIO ROCHA FONTOURA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO            :   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE             :   ELIAS FERNANDES

                                       RELATÓRIO

               MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
               Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
ELIAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, tendo em vista o julgamento do HC n.º 1.0000.11.005554-8/0000.
               Narra a impetração que o Paciente foi condenado a 24 anos de reclusão pelo
cometimento do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, por fatos ocorridos
antes da Lei n.º 11.464/07, estando, atualmente, no regime semiaberto.
               Informa, ainda, o Impetrante que, embora o requisito temporal de
cumprimento de 1/6 da pena tivesse se dado em 3/9/2007, a progressão ao regime
intermediário só foi consentida em 23/6/2008, situação que gerou déficit para o
enquadramento no regime aberto subsequente, o qual deveria ocorrer em 12/12/2010.
               Por esse motivo, diz que sobreveio o ajuizamento de prévio writ na Corte de
Justiça Estadual, com o qual se objetivou a correção do prejuízo suportado pelo Paciente,
de modo a ser-lhe garantido desde logo o regime aberto.
               Ao analisar a pretensão, o Tribunal a quo não conheceu do writ, por acórdão
assim sumariado (fl. 89):

                         “HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME –
                     NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE
                     CÓPIA DE EVENTUAL DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO.
                         I – Inexistindo manifestação pelo Juiz de 1º grau acerca do pedido de
                     progressão de regime, qualquer pronunciamento deste Tribunal importa em
                     supressão de instância. II – Não tendo o Habeas Corpus sido instruído com
                     cópia de eventual decisão que indeferiu o pedido, não há como aferir o
                     alegado constrangimento ilegal.”

               Daí este novo habeas corpus , em que o Impetrante aduz que o Paciente
preencheu os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto em 12/12/2010,
sendo o benefício negado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que considerou inviável o
enquadramento “por salto” de situação mais vantajosa ao apenado.
               Sustenta que o Paciente não pode ser prejudicado pela prestação
jurisdicional a destempo, na medida em que o cálculo da progressão deve ser contado no
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período exato de sua ocorrência e não a partir do deferimento pelo Juízo de Execuções.
               Postula-se, portanto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
que o Paciente seja desde logo encaminhado ao regime aberto.
               O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/104, oportunidade em que foram
solicitadas informações, as quais foram prestadas às fls. 109/115 e 118/120.
               O Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira, pelo não conhecimento
da ordem (fls. 121/124).
               É o relatório.




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HABEAS CORPUS Nº 201.987 - MG (2011/0069994-1)

                                         EMENTA
               HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. PRETENSÃO
               DE PASSAGEM DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO
               ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI
               7.210/84. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
               NÃO CONHECIDA.
               1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção
               ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum ,
               diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o
               cumprimento do requisito temporal no regime intermediário.
               2. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser
               enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
               supressão de instância.
               2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte
               estadual que inexistindo manifestação do Juiz de 1.º grau acerca do pedido
               de progressão de regime, qualquer pronunciamento daquele Tribunal
               importaria em supressão de instância.
               4. Habeas corpus não conhecido.


                                           VOTO

               MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
               O objeto da impetração cinge-se ao pleito de progressão de regime, que,
segundo se pede, deveria ter sido deferido do fechado ao aberto, dado que o paciente,
iniciando o cumprimento da pena de vinte e quatro anos de reclusão, em 03 de setembro de
2003, somente foi transferido ao regime semiaberto em 23 de junho de 2008.
               Verifica-se, desde logo, que a pretensão ora deduzida não pode ser
enfrentada por esta Corte, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não
conheceu do mandamus originário.
               Vedada, assim, a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. Nesse sentido:

                         HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º,
                     DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE
                     ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA
                     APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO.
                     CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
                         1. O tema que não foi examinado pelo Tribunal de origem não pode ser
                     apreciado, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
                     supressão de instância.
                         2. Se a apelação da Defesa foi julgada quando já estava em vigor a Lei
                     nº 11.343/2006, a Corte de origem deveria ter examinado a aplicabilidade da
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                     causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, daquele diploma legal.
                     A omissão do aresto atacado configura manifesto constrangimento ilegal,
                     que deve ser sanado de ofício, para que o Tribunal de origem enfrente a
                     matéria.
                         3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que
                     o Tribunal de origem manifeste-se sobre a aplicação da causa de diminuição
                     de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
                         (HC 106.887/MG, minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
                     20/04/2010, DJe 10/05/2010)

                          PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
                     DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, I, DO CP.
                     SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
                     RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
                     DA SANÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO WRIT
                     ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE
                     INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
                     MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE
                     REGEM A MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS.
                     AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO DO
                     QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DO
                     CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
                     ILEGAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE
                     FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS
                     A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO
                     ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
                     NESSA EXTENSÃO, DEFERIDA EM PARTE.
                          1. Não tendo as matérias relativas à possibilidade de substituição da
                     pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto à fixação do
                     regime inicial de cumprimento da pena sido apreciadas pelo Tribunal de
                     origem no julgamento do habeas corpus originário, a análise da controvérsia
                     pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de
                     instância. Precedentes.
                          2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser
                     sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da
                     demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a
                     dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante
                     injustiça.
                          3. Não se observa violação à regra legal contida nos arts. 59 e 68 do
                     Código Penal, porque houve adequada fundamentação para a fixação da
                     pena-base acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias
                     judiciais desfavoráveis com base em dados concretos.
                          4. Vale consignar que a legislação penal brasileira não prevê um
                     percentual para o aumento da reprimenda básica, cabendo ao julgador,
                     dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser aumentado,
                     levando em conta o valor estipulado no preceito secundário da norma penal.
                          5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada
                     apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a
                     presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional
                     da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida
                     no caso de eventual condenação.
                          6. Não se presta a justificar a prisão preventiva a simples referência à
                     necessidade de se resguardar a futura aplicação da lei penal desvinculada de
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                     dados concretos.
                         7. Embora o acórdão impugnado tenha feito referência à "contumácia
                     do agente na empreitada delitiva", o que, nos termos da jurisprudência do
                     STJ, justificaria a imposição da cautela para garantia da ordem pública, não
                     cabe ao Tribunal a quo, no julgamento de habeas corpus originário, suprir a
                     deficiência ou ausência de fundamentação do decreto prisional.
                         8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, deferida em parte
                     para desconstituir o decreto prisional cautelar, determinando a expedição de
                     alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, sem
                     prejuízo de que venha a ser novamente decretada, com demonstração
                     inequívoca de sua necessidade.
                         (HC 155.462/SP, Rel. Ministro           ARNALDO ESTEVES LIMA,
                     QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)

                          RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL
                     PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE
                     NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE
                     ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
                     EXAMINADO           PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO
                     CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
                          1. O pedido de nulidade por falta de intimação da defesa para oitiva de
                     testemunhas e de ilegalidade da dosimetria da pena, ora deduzidos, não
                     foram apreciados pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento à ordem
                     originária por entender que era inviável a análise da referida matéria, em
                     sede de habeas corpus.
                          2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância
                     originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da flagrante
                     incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar
                     originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.
                          3. Contudo, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise
                     da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas,
                     como no caso.
                          4. Recurso não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para
                     determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o
                     mérito da impetração originária.
                          (RHC 23.194/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
                     julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)
                          HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM
                     FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM
                     LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A
                     CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O TRIBUNAL DE
                     ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
                          1. A questão acerca de suposta ausência de idônea fundamentação para
                     a subsistência da custódia provisória do paciente não merece conhecimento
                     eis que não posta sob análise do Tribunal a quo, evitando-se, assim,
                     indevida supressão de instância (Precedentes).
                          EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO
                     CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOS QUE JÁ RETORNARAM DA
                     ORIGEM. CONCLUSÃO AO RELATOR. AUSÊNCIA DE LESÃO À
                     RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO NÃO
                     EVIDENCIADO.
                          1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo tendo em
                     vista que a prisão do paciente - autuado em flagrante no cometimento do
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                     crime de roubo circunstanciado - decorre de sentença condenatória que lhe
                     impôs a pena de 6 anos de reclusão, já tendo os autos da apelação criminal
                     retornado da Comarca de origem para seu reinterrogatório, encontrando-se
                     conclusos ao Relator há dois meses.
                         2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
                         (HC 136.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
                     julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010)

                         PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
                     RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO
                     ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO
                     DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE.
                     SUPERVENIÊNCIA             DE        SENTENÇA             CONDENATÓRIA.
                     CERCEAMENTO DE DEFESA. ADITAMENTO. MATÉRIA NÃO
                     ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE
                     INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA SUPERADA PELO
                     TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM
                     PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA.
                         1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta
                     prejudicada em face da superveniência da sentença condenatória.
                         2. O trânsito em julgado da condenação prejudica o pedido de
                     revogação da custódia cautelar.
                         3. A ausência de análise de matéria pela instância ordinária impede o
                     conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
                     supressão de instância.
                         4. Atendidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do CP, faz jus o paciente à
                     fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
                         5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida apenas
                     para fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena.
                         (HC 104.162/SP, Rel. Ministro           ARNALDO ESTEVES LIMA,
                     QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)

               Ainda que assim não fosse, o desconto da reprimenda, a bem da sistemática
constitucional, dá-se de maneira individualizada, respeitando o binômio lapso
temporal -mérito do apenado . Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão
de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada
etapa, capacidade de retorno ao convívio social.
               Nesta toada, tem-se o seguinte comando da Lei de Execução Penal:

                         Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
                     progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
                     determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto
                     da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,
                     comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que
                     vedam a progressão.
                         (...) (destaquei).

               Observa-se, portanto, que a aspiração trazida na inicial não está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite a progressão per saltum ,
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sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto).
Confiram-se:

                         HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (...) PROGRESSÃO PER
                     SALTUM. INADMISSIBILIDADE.
                         1. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para o livramento
                     condicional, nos casos de crime hediondo, advém da Lei nº 8.072/90, não
                     sofreu qualquer alteração pela Lei nº 11.464/07, que apenas modificou o
                     lapso para a progressão de regime prisional.
                         2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se
                     admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o
                     aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime
                     anterior (semiaberto).
                         3. Ordem denegada.
                         (HC 168588/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
                     14/12/2010, DJe 01/02/2011)

                           HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
                     REGIME. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O
                     SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
                     PARA O ABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO
                     TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP. "PROGRESSÃO
                     POR SALTO". INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
                     ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL DE PROGRESSÃO AO REGIME
                     INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS
                     DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
                     REPÚBLICA.
                           1. Estabelece art. 112, da Lei Execução Penal que o sentenciado tem
                     que cumprir o requisito temporal de 1/6 no regime em que se encontra e
                     posteriormente progredir para o regime subsequente.
                           2. A referida lei não autoriza a progressão direta do regime fechado para
                     o aberto, em que pese o paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois
                     estágios no regime fechado, pois configuraria progressão per saltum.
                           3. O acórdão proferido no agravo em execução, ora impugnado, não
                     analisou a possibilidade da progressão do Paciente ao regime intermediário,
                     "como postulado pelos representantes do Parquet em ambas as Instâncias
                     [...], vez que pressupõe análise dos requisitos de ordem subjetivas para tal, o
                     que deve ser feito em sede própria levando-se em consideração o momento
                     de sua apreciação, sob pena de suprimir-se um grau de Jurisdição".
                           4. O agravo em execução é justamente o momento processual específico
                     para se rediscutir, em segunda instância, a decisão do magistrado singular
                     que declara estar o Paciente em conformidade com os requisitos objetivos e
                     subjetivos, não só para progredir para o regime intermediário, como para
                     progredir ao regime aberto, evidenciando-se, assim, afronta à norma
                     constitucional que determina a fundamentação das decisões judiciais (art.
                     93, inciso IX, da Constituição da República).
                           5. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão
                     ora impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
                     que julgue o agravo em execução n.º 990.09.124134-2, como entender de
                     direito.
                           (HC 165.623/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
                     julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010)
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                          HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS E 6
                     MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR
                     ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL.
                     PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE
                     DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE
                     PREVISTO NO REGIME PRISIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES DO
                     STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM
                     DENEGADA.
                          1.   Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é
                     inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a
                     mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir
                     o lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender.
                          2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
                          3. Ordem denegada.
                          (HC 157.861/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
                     QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 02/08/2010)

                          HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
                     PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/2007.
                     DELITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRETROATIVIDADE.
                     EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
                     FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE
                     EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03.
                          1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
                     devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada
                     regime prisional, não sendo admitida a progressão "por salto". Nem o fato
                     de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do
                     fechado para o aberto.
                          2. Se o paciente cometeu crime hediondo antes do advento da Lei nº
                     11.464/2007, deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena
                     para a concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP.
                          3. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames
                     periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional.
                     São suficientes agora a satisfação dos requisitos objetivo (decurso do lapso
                     temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário).
                          4. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a
                     cumprir, por si sós, não constituem fundamentação idônea a exigir a
                     realização de exame criminológico.
                          5. Ordem parcialmente concedida com o intuito de determinar que se
                     adote, na progressão de regime, os requisitos previstos no art. 112 da Lei de
                     Execuções Penais, sem realização de exame criminológico.
                          (HC 151.268/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
                     julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)

               Assim, apura-se que a pretensão deduzida não se encontra em sintonia com
a jurisprudência deste Tribunal Superior.
               Diante do exposto, sob pena de supressão de instância, não conheço do
habeas corpus.
               É como voto.


Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado                 Página 8 de 8

Atc[2]

  • 1.
    Superior Tribunal deJustiça HABEAS CORPUS Nº 201.987 - MG (2011/0069994-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MAURÍCIO ROCHA FONTOURA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ELIAS FERNANDES RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora): Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo em vista o julgamento do HC n.º 1.0000.11.005554-8/0000. Narra a impetração que o Paciente foi condenado a 24 anos de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, por fatos ocorridos antes da Lei n.º 11.464/07, estando, atualmente, no regime semiaberto. Informa, ainda, o Impetrante que, embora o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena tivesse se dado em 3/9/2007, a progressão ao regime intermediário só foi consentida em 23/6/2008, situação que gerou déficit para o enquadramento no regime aberto subsequente, o qual deveria ocorrer em 12/12/2010. Por esse motivo, diz que sobreveio o ajuizamento de prévio writ na Corte de Justiça Estadual, com o qual se objetivou a correção do prejuízo suportado pelo Paciente, de modo a ser-lhe garantido desde logo o regime aberto. Ao analisar a pretensão, o Tribunal a quo não conheceu do writ, por acórdão assim sumariado (fl. 89): “HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE CÓPIA DE EVENTUAL DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. I – Inexistindo manifestação pelo Juiz de 1º grau acerca do pedido de progressão de regime, qualquer pronunciamento deste Tribunal importa em supressão de instância. II – Não tendo o Habeas Corpus sido instruído com cópia de eventual decisão que indeferiu o pedido, não há como aferir o alegado constrangimento ilegal.” Daí este novo habeas corpus , em que o Impetrante aduz que o Paciente preencheu os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto em 12/12/2010, sendo o benefício negado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que considerou inviável o enquadramento “por salto” de situação mais vantajosa ao apenado. Sustenta que o Paciente não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional a destempo, na medida em que o cálculo da progressão deve ser contado no Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
  • 2.
    Superior Tribunal deJustiça período exato de sua ocorrência e não a partir do deferimento pelo Juízo de Execuções. Postula-se, portanto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o Paciente seja desde logo encaminhado ao regime aberto. O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/104, oportunidade em que foram solicitadas informações, as quais foram prestadas às fls. 109/115 e 118/120. O Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira, pelo não conhecimento da ordem (fls. 121/124). É o relatório. Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
  • 3.
    Superior Tribunal deJustiça HABEAS CORPUS Nº 201.987 - MG (2011/0069994-1) EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum , diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. 2. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que inexistindo manifestação do Juiz de 1.º grau acerca do pedido de progressão de regime, qualquer pronunciamento daquele Tribunal importaria em supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. VOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora): O objeto da impetração cinge-se ao pleito de progressão de regime, que, segundo se pede, deveria ter sido deferido do fechado ao aberto, dado que o paciente, iniciando o cumprimento da pena de vinte e quatro anos de reclusão, em 03 de setembro de 2003, somente foi transferido ao regime semiaberto em 23 de junho de 2008. Verifica-se, desde logo, que a pretensão ora deduzida não pode ser enfrentada por esta Corte, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus originário. Vedada, assim, a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O tema que não foi examinado pelo Tribunal de origem não pode ser apreciado, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Se a apelação da Defesa foi julgada quando já estava em vigor a Lei nº 11.343/2006, a Corte de origem deveria ter examinado a aplicabilidade da Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
  • 4.
    Superior Tribunal deJustiça causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, daquele diploma legal. A omissão do aresto atacado configura manifesto constrangimento ilegal, que deve ser sanado de ofício, para que o Tribunal de origem enfrente a matéria. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (HC 106.887/MG, minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, I, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO WRIT ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DEFERIDA EM PARTE. 1. Não tendo as matérias relativas à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena sido apreciadas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 3. Não se observa violação à regra legal contida nos arts. 59 e 68 do Código Penal, porque houve adequada fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em dados concretos. 4. Vale consignar que a legislação penal brasileira não prevê um percentual para o aumento da reprimenda básica, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser aumentado, levando em conta o valor estipulado no preceito secundário da norma penal. 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação. 6. Não se presta a justificar a prisão preventiva a simples referência à necessidade de se resguardar a futura aplicação da lei penal desvinculada de Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
  • 5.
    Superior Tribunal deJustiça dados concretos. 7. Embora o acórdão impugnado tenha feito referência à "contumácia do agente na empreitada delitiva", o que, nos termos da jurisprudência do STJ, justificaria a imposição da cautela para garantia da ordem pública, não cabe ao Tribunal a quo, no julgamento de habeas corpus originário, suprir a deficiência ou ausência de fundamentação do decreto prisional. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, deferida em parte para desconstituir o decreto prisional cautelar, determinando a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, sem prejuízo de que venha a ser novamente decretada, com demonstração inequívoca de sua necessidade. (HC 155.462/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pedido de nulidade por falta de intimação da defesa para oitiva de testemunhas e de ilegalidade da dosimetria da pena, ora deduzidos, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento à ordem originária por entender que era inviável a análise da referida matéria, em sede de habeas corpus. 2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Contudo, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso. 4. Recurso não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração originária. (RHC 23.194/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010) HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca de suposta ausência de idônea fundamentação para a subsistência da custódia provisória do paciente não merece conhecimento eis que não posta sob análise do Tribunal a quo, evitando-se, assim, indevida supressão de instância (Precedentes). EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOS QUE JÁ RETORNARAM DA ORIGEM. CONCLUSÃO AO RELATOR. AUSÊNCIA DE LESÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo tendo em vista que a prisão do paciente - autuado em flagrante no cometimento do Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
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    Superior Tribunal deJustiça crime de roubo circunstanciado - decorre de sentença condenatória que lhe impôs a pena de 6 anos de reclusão, já tendo os autos da apelação criminal retornado da Comarca de origem para seu reinterrogatório, encontrando-se conclusos ao Relator há dois meses. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 136.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADITAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA SUPERADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA. 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta prejudicada em face da superveniência da sentença condenatória. 2. O trânsito em julgado da condenação prejudica o pedido de revogação da custódia cautelar. 3. A ausência de análise de matéria pela instância ordinária impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Atendidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do CP, faz jus o paciente à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida apenas para fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena. (HC 104.162/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010) Ainda que assim não fosse, o desconto da reprimenda, a bem da sistemática constitucional, dá-se de maneira individualizada, respeitando o binômio lapso temporal -mérito do apenado . Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social. Nesta toada, tem-se o seguinte comando da Lei de Execução Penal: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (...) (destaquei). Observa-se, portanto, que a aspiração trazida na inicial não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite a progressão per saltum , Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 8
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    Superior Tribunal deJustiça sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). Confiram-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (...) PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. 1. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, nos casos de crime hediondo, advém da Lei nº 8.072/90, não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 11.464/07, que apenas modificou o lapso para a progressão de regime prisional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). 3. Ordem denegada. (HC 168588/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O ABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP. "PROGRESSÃO POR SALTO". INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL DE PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Estabelece art. 112, da Lei Execução Penal que o sentenciado tem que cumprir o requisito temporal de 1/6 no regime em que se encontra e posteriormente progredir para o regime subsequente. 2. A referida lei não autoriza a progressão direta do regime fechado para o aberto, em que pese o paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado, pois configuraria progressão per saltum. 3. O acórdão proferido no agravo em execução, ora impugnado, não analisou a possibilidade da progressão do Paciente ao regime intermediário, "como postulado pelos representantes do Parquet em ambas as Instâncias [...], vez que pressupõe análise dos requisitos de ordem subjetivas para tal, o que deve ser feito em sede própria levando-se em consideração o momento de sua apreciação, sob pena de suprimir-se um grau de Jurisdição". 4. O agravo em execução é justamente o momento processual específico para se rediscutir, em segunda instância, a decisão do magistrado singular que declara estar o Paciente em conformidade com os requisitos objetivos e subjetivos, não só para progredir para o regime intermediário, como para progredir ao regime aberto, evidenciando-se, assim, afronta à norma constitucional que determina a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição da República). 5. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão ora impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgue o agravo em execução n.º 990.09.124134-2, como entender de direito. (HC 165.623/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010) Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
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    Superior Tribunal deJustiça HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE PREVISTO NO REGIME PRISIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir o lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender. 2. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem denegada. (HC 157.861/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 02/08/2010) HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/2007. DELITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão "por salto". Nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do fechado para o aberto. 2. Se o paciente cometeu crime hediondo antes do advento da Lei nº 11.464/2007, deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena para a concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP. 3. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional. São suficientes agora a satisfação dos requisitos objetivo (decurso do lapso temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário). 4. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir, por si sós, não constituem fundamentação idônea a exigir a realização de exame criminológico. 5. Ordem parcialmente concedida com o intuito de determinar que se adote, na progressão de regime, os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, sem realização de exame criminológico. (HC 151.268/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) Assim, apura-se que a pretensão deduzida não se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Diante do exposto, sob pena de supressão de instância, não conheço do habeas corpus. É como voto. Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 8