1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Elias Fernandes, condenado a 24 anos de prisão.
2) A defesa alega que Fernandes deveria ter progredido para o regime aberto em 2010, mas teve o benefício negado.
3) A relatora entende que a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o pedido, convertendo a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente, o impetrante alegou que Jair foi diplomado deputado estadual e pediu sua liberdade, alegando foro privilegiado. O relator negou os pedidos preliminares e manteve a prisão domiciliar, uma vez que Jair respondeu ao processo em
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
O documento trata de um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça para anular o inquérito policial e o indiciamento indireto de um paciente. O relator negou o pedido, argumentando que não houve ilegalidade no indiciamento indireto e que eventuais nulidades no inquérito policial foram sanadas com o recebimento da denúncia.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o pedido, convertendo a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente, o impetrante alegou que Jair foi diplomado deputado estadual e pediu sua liberdade, alegando foro privilegiado. O relator negou os pedidos preliminares e manteve a prisão domiciliar, uma vez que Jair respondeu ao processo em
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
O documento trata de um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça para anular o inquérito policial e o indiciamento indireto de um paciente. O relator negou o pedido, argumentando que não houve ilegalidade no indiciamento indireto e que eventuais nulidades no inquérito policial foram sanadas com o recebimento da denúncia.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
O documento descreve os principais procedimentos penais no direito processual penal brasileiro, incluindo o procedimento comum ordinário, etapas como interrogatório, defesa prévia, audiências de testemunhas, alegações finais e sentença. Também aborda temas como confissão, tortura e coisas julgadas.
O documento discute os conceitos e modalidades de citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para responder à acusação, podendo ocorrer por mandado, edital ou hora certa. Já a intimação comunica atos já praticados no processo. Discute também os requisitos, prazos e efeitos dessas notificações no rito penal.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
Este documento discute questões sobre o inquérito policial e a aplicação da lei processual penal no Brasil. O capítulo 1 aborda tópicos como os princípios da aplicação da lei processual nova e da ultratividade da lei penal. O capítulo 2 trata de assuntos relacionados ao inquérito policial, como direitos do indiciado, competências da autoridade policial e prazos para conclusão. São apresentadas 16 questões sobre esses temas.
O documento discute os sujeitos da relação processual penal, definindo o juiz como o representante do Estado responsável pelo julgamento das lides penais e deve atuar com imparcialidade. Também define as garantias dos magistrados e diferencia impedimento e suspeição do juiz, sendo o primeiro um rol taxativo de hipóteses objetivas e o segundo um rol não taxativo relacionado às partes do processo.
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
1. O documento discute vários aspectos da prisão cautelar e preventiva no processo penal brasileiro, como os motivos para decretação, prazos e regras para cada tipo de prisão.
2. A prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes como homicídio, sequestro e estupro.
3. A prisão preventiva tem caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revogada ou decretada novamente pelo juiz conforme as circunstâncias do processo.
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
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Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
O documento discute vários aspectos relacionados a citações e intimações no processo penal brasileiro. Aborda questões como quando o réu deve ser citado pessoalmente ou por edital, os efeitos da citação válida, como proceder quando o réu se oculta para não ser citado e outros temas relevantes sobre o tema.
Este documento apresenta o plano de aula para 5 semanas de um curso introdutório sobre Direito Processual Penal. A primeira semana abordará os conceitos básicos da disciplina. Nas semanas seguintes serão discutidos princípios do processo penal, investigação criminal e inquérito policial e aplicação da lei processual no tempo e espaço.
Material Didático do Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11" proferido pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha no Seminário dos Formandos do Curso de Direito da Urcamp-Bagé.
El documento habla sobre un libro ilustrado titulado "La Casita de la Montaña" que fue ilustrado por Olga Arias, también conocida como "Mi Abuelita Cubana". El texto repite varias veces el título del libro y el nombre de la ilustradora.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
O documento descreve os principais procedimentos penais no direito processual penal brasileiro, incluindo o procedimento comum ordinário, etapas como interrogatório, defesa prévia, audiências de testemunhas, alegações finais e sentença. Também aborda temas como confissão, tortura e coisas julgadas.
O documento discute os conceitos e modalidades de citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para responder à acusação, podendo ocorrer por mandado, edital ou hora certa. Já a intimação comunica atos já praticados no processo. Discute também os requisitos, prazos e efeitos dessas notificações no rito penal.
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Este documento discute questões sobre o inquérito policial e a aplicação da lei processual penal no Brasil. O capítulo 1 aborda tópicos como os princípios da aplicação da lei processual nova e da ultratividade da lei penal. O capítulo 2 trata de assuntos relacionados ao inquérito policial, como direitos do indiciado, competências da autoridade policial e prazos para conclusão. São apresentadas 16 questões sobre esses temas.
O documento discute os sujeitos da relação processual penal, definindo o juiz como o representante do Estado responsável pelo julgamento das lides penais e deve atuar com imparcialidade. Também define as garantias dos magistrados e diferencia impedimento e suspeição do juiz, sendo o primeiro um rol taxativo de hipóteses objetivas e o segundo um rol não taxativo relacionado às partes do processo.
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O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
1. O documento discute vários aspectos da prisão cautelar e preventiva no processo penal brasileiro, como os motivos para decretação, prazos e regras para cada tipo de prisão.
2. A prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes como homicídio, sequestro e estupro.
3. A prisão preventiva tem caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revogada ou decretada novamente pelo juiz conforme as circunstâncias do processo.
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O documento resume as principais causas, manifestações clínicas, exames, história natural e tratamentos para as hepatites crônicas virais (B e C), autoimune e genética (Doença de Wilson). Aborda detalhadamente cada tipo de hepatite, incluindo epidemiologia, avaliação pré-terapêutica, critérios para tratamento e opções terapêuticas.
Francia es un país soberano miembro de la Unión Europea con una población de 66 millones de habitantes. Está organizado como una república semipresidencialista con capital en París. Limita con varios países de Europa Occidental y posee territorios en América, África y Oceanía.
1. O Juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, como medidas educativas ou de acompanhamento médico, mas não pode impor uma pena substitutiva como condição, pois isso configuraria bis in idem.
2. Embora as Cortes de Justiça possam criar regras para aprimorar o cumprimento da pena, não podem determinar penas, pois isso é de competência federal.
3. O recurso especial foi desprovido.
O vereador Catanese solicitou estudos técnicos para alterar o traçado da alça de acesso ao município de Santo Antonio de Posse e instalação de uma central SOS do DER. Ele também reivindicou melhorias na rede de telefonia em Amparo e indicou melhorias como limpeza e manutenção em bairros como Jardim Brasil.
O Dr. Hugo Arcaro Neto, atuante nas áreas de Direito Tributário, Penal, Empresarial e Ambiental, em artigo, analisa o parcelamento tributário através de importantes apontamentos
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luís Lopes dos Santos questionando duas sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. A relatora entende que houve nulidade nos atos judiciais, uma vez que o juiz proferiu considerações sobre a culpabilidade do réu antes de receber suas alegações finais e reproduziu trechos idênticos em ambas as sentenças. O writ é concedido para anular o processo a partir da segunda sentença e afastar o juiz do novo julgamento.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
Este documento trata de um caso de habeas corpus impetrado em favor de Diego Antonio da Silva, condenado por tentativa de roubo qualificado. O relator concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, uma vez que a pena aplicada foi no mínimo legal e havia circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, apesar de sua reincidência.
Este documento trata de um caso de habeas corpus impetrado em favor de Diego Antonio da Silva, condenado por tentativa de roubo qualificado. O relator concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, uma vez que a pena aplicada foi a mínima legal e havia circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, apesar de sua reincidência.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
1) O documento trata de um recurso especial sobre um exame psicotécnico para concurso público. 2) Foi reconhecida a existência de vícios no exame que o tornaram nulo. 3) Determinou-se que o candidato deveria se submeter a um novo exame psicotécnico baseado em critérios objetivos.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por José Sierra Nogueira em benefício de Rosângela Marques de Carvalho. O documento discute a alegação de nulidade do processo devido a irregularidades no reconhecimento fotográfico da ré em sede policial, mas conclui que tal irregularidade foi sanada durante o processo judicial, onde ocorreu reconhecimento pessoal da ré sob o crivo do contraditório. O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena também não é analisado pelo STJ para evitar supress
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por José Sierra Nogueira em benefício de Rosângela Marques de Carvalho. O documento discute a alegada nulidade do processo devido a irregularidades no reconhecimento fotográfico da ré em sede policial, mas conclui que eventuais irregularidades foram sanadas durante o processo judicial, no qual testemunhas reconheceram pessoalmente a ré. O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena também não é analisado, para não causar supressão de instância.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um voto sobre um habeas corpus e um agravo regimental relacionado. O relator afirma que cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, conforme previsto no regimento interno. Ele também reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão, mas rejeita os argumentos do recurso quanto à competência da vara federal de Curitiba para julgar os processos.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Parecer do MPF sobre habeas corpus da Juvanete envolvendo investigação no RecifePortal NE10
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado no STF contra decisão do STJ. O parecer do MPF opina pela denegação da ordem devido à existência de indícios de uso de verbas federais no caso, tornando a Justiça Federal competente, e não haver flagrante ilegalidade a ser sanada.
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
Os recursos no processo penal impedem o trânsito em julgado da decisão recorrida e devolvem a matéria ao Judiciário para reanálise, conhecido como efeito devolutivo. A devolução ocorre pela interposição do recurso, não pelas razões, sendo a extensão da reanálise delimitada pelo que foi objeto da impugnação. No júri, a devolução é limitada aos fundamentos da interposição do recurso.
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.Informa Jurídico
1. O STJ julgou improcedente o recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão que reconheceu a reintegração de servidor público estadual demitido.
2. Foi reconhecido que a sentença penal absolvitória do servidor, fundamentada no estado de necessidade, faz coisa julgada no âmbito administrativo, não justificando a manutenção da demissão.
3. A execução provisória contra a Fazenda Pública é cabível nos casos de reintegração de servidor, uma vez que a senten
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
Este resumo contém 3 frases ou menos:
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de três pessoas acusadas de exercerem ilegalmente a profissão de "flanelinha". A defesa alega que a conduta é atípica por falta de regulamentação, adequação social e insignificância da lesão. O relator entende que a conduta não é suficientemente reprovável para ensejar punição penal.
A empresa está enfrentando desafios financeiros devido à queda nas vendas e precisa cortar custos. Um plano de reestruturação é proposto para demitir funcionários e fechar algumas lojas menos rentáveis para reduzir gastos e voltar ao lucro.
O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Maite Caroline de Paula Gomes para prisão domiciliar. A paciente estava presa com seu filho menor de 6 meses e tinha direito à substituição da prisão devido à necessidade de amamentação, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Marta Aparecida Benedicto Mota, que está presa preventivamente por tráfico de drogas.
2) Foi concedida liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, devido ao fato de Marta ter filhos menores de 6 anos.
3) O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para confirmar a liminar, uma vez que não há novos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
Este documento contém os votos e debates de vários ministros do Supremo Tribunal Federal sobre um caso. Vários ministros apresentaram seus votos preliminares e depois seus votos finais, com alguns acrescentando aditamentos ou comentando uma proposta posterior.
Esta resolução estabelece que membros do Ministério Público devem prestar atendimento ao público e advogados sempre que solicitados, em local e horário adequados, para avaliar demandas. O atendimento deve respeitar a ordem de chegada e agendar data e horário quando não for possível atender imediatamente. Casos urgentes devem ser atendidos inclusive em regime de plantão.
1) A paciente foi presa por tráfico de drogas e teve negado pedido de liberdade provisória pela justiça estadual e federal;
2) Sua defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar;
3) O relator do caso no STF entende que a decisão que negou a liberdade provisória não apresentou motivação baseada em elementos concretos caracterizando constrangimento ilegal.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Samir Mattar, prefeito investigado por crimes contra a administração pública. O relator negou liminarmente o pedido inicial, mas reconsiderou parcialmente admitindo o processo. Após quase um ano de investigação sem conclusão do inquérito ou denúncia, o relator entendeu configurado excesso de prazo no afastamento do prefeito do cargo, concedendo parcialmente o habeas corpus.
Este documento trata de um recurso em sentido estrito contra uma decisão que concedeu liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas. A decisão manteve as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva impostas em primeira instância, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. O relator do recurso votou por negar provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo que as medidas cautelares alternativas à prisão eram adequadas para garantir a or
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. O Ministério Público alega que é possível estabelecer a prestação de serviços à comunidade como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, ao contrário do que decidiu o Tribunal. A relatora do caso vota para provimento do recurso, entendendo ser permitido ao juiz fixar a prestação de serviços como condição especial para o regime aberto.
O réu foi condenado por tráfico de drogas por estar com 72,73g de maconha dividida em porções menores. O Tribunal de Justiça desclassificou o crime para posse para consumo pessoal com base na pequena quantidade de droga encontrada e extinguiu a punibilidade devido ao réu já ter cumprido mais de 12 meses de prisão preventiva.
Este relatório final apresenta o trabalho da Comissão de Juristas para a elaboração de um anteprojeto de Código Penal. A Comissão realizou audiências públicas, seminários e reuniões durante sete meses para analisar o Código Penal vigente e leis extravagantes. O resultado é um anteprojeto que moderniza o Código Penal, unifica a legislação penal e torna as penas mais proporcionais.
O documento trata de um caso de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Claudimar Saldanha Lima contra sua condenação por porte ilegal de munição e uso de documento falso. A relatora conclui que houve atipicidade para o porte de munição, mas manteve a condenação por uso de documento falso, dando parcial provimento aos embargos.
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 201.987 - MG (2011/0069994-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : MAURÍCIO ROCHA FONTOURA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ELIAS FERNANDES
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
ELIAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, tendo em vista o julgamento do HC n.º 1.0000.11.005554-8/0000.
Narra a impetração que o Paciente foi condenado a 24 anos de reclusão pelo
cometimento do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, por fatos ocorridos
antes da Lei n.º 11.464/07, estando, atualmente, no regime semiaberto.
Informa, ainda, o Impetrante que, embora o requisito temporal de
cumprimento de 1/6 da pena tivesse se dado em 3/9/2007, a progressão ao regime
intermediário só foi consentida em 23/6/2008, situação que gerou déficit para o
enquadramento no regime aberto subsequente, o qual deveria ocorrer em 12/12/2010.
Por esse motivo, diz que sobreveio o ajuizamento de prévio writ na Corte de
Justiça Estadual, com o qual se objetivou a correção do prejuízo suportado pelo Paciente,
de modo a ser-lhe garantido desde logo o regime aberto.
Ao analisar a pretensão, o Tribunal a quo não conheceu do writ, por acórdão
assim sumariado (fl. 89):
“HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME –
NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE
CÓPIA DE EVENTUAL DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO.
I – Inexistindo manifestação pelo Juiz de 1º grau acerca do pedido de
progressão de regime, qualquer pronunciamento deste Tribunal importa em
supressão de instância. II – Não tendo o Habeas Corpus sido instruído com
cópia de eventual decisão que indeferiu o pedido, não há como aferir o
alegado constrangimento ilegal.”
Daí este novo habeas corpus , em que o Impetrante aduz que o Paciente
preencheu os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto em 12/12/2010,
sendo o benefício negado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que considerou inviável o
enquadramento “por salto” de situação mais vantajosa ao apenado.
Sustenta que o Paciente não pode ser prejudicado pela prestação
jurisdicional a destempo, na medida em que o cálculo da progressão deve ser contado no
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
2. Superior Tribunal de Justiça
período exato de sua ocorrência e não a partir do deferimento pelo Juízo de Execuções.
Postula-se, portanto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
que o Paciente seja desde logo encaminhado ao regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/104, oportunidade em que foram
solicitadas informações, as quais foram prestadas às fls. 109/115 e 118/120.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira, pelo não conhecimento
da ordem (fls. 121/124).
É o relatório.
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
3. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 201.987 - MG (2011/0069994-1)
EMENTA
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. PRETENSÃO
DE PASSAGEM DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI
7.210/84. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção
ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum ,
diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o
cumprimento do requisito temporal no regime intermediário.
2. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser
enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte
estadual que inexistindo manifestação do Juiz de 1.º grau acerca do pedido
de progressão de regime, qualquer pronunciamento daquele Tribunal
importaria em supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
O objeto da impetração cinge-se ao pleito de progressão de regime, que,
segundo se pede, deveria ter sido deferido do fechado ao aberto, dado que o paciente,
iniciando o cumprimento da pena de vinte e quatro anos de reclusão, em 03 de setembro de
2003, somente foi transferido ao regime semiaberto em 23 de junho de 2008.
Verifica-se, desde logo, que a pretensão ora deduzida não pode ser
enfrentada por esta Corte, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não
conheceu do mandamus originário.
Vedada, assim, a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA
APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O tema que não foi examinado pelo Tribunal de origem não pode ser
apreciado, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Se a apelação da Defesa foi julgada quando já estava em vigor a Lei
nº 11.343/2006, a Corte de origem deveria ter examinado a aplicabilidade da
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
4. Superior Tribunal de Justiça
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, daquele diploma legal.
A omissão do aresto atacado configura manifesto constrangimento ilegal,
que deve ser sanado de ofício, para que o Tribunal de origem enfrente a
matéria.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que
o Tribunal de origem manifeste-se sobre a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
(HC 106.887/MG, minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2010, DJe 10/05/2010)
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, I, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA SANÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO WRIT
ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE
REGEM A MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS
A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DEFERIDA EM PARTE.
1. Não tendo as matérias relativas à possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto à fixação do
regime inicial de cumprimento da pena sido apreciadas pelo Tribunal de
origem no julgamento do habeas corpus originário, a análise da controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de
instância. Precedentes.
2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser
sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da
demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a
dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante
injustiça.
3. Não se observa violação à regra legal contida nos arts. 59 e 68 do
Código Penal, porque houve adequada fundamentação para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis com base em dados concretos.
4. Vale consignar que a legislação penal brasileira não prevê um
percentual para o aumento da reprimenda básica, cabendo ao julgador,
dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser aumentado,
levando em conta o valor estipulado no preceito secundário da norma penal.
5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada
apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a
presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional
da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida
no caso de eventual condenação.
6. Não se presta a justificar a prisão preventiva a simples referência à
necessidade de se resguardar a futura aplicação da lei penal desvinculada de
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
5. Superior Tribunal de Justiça
dados concretos.
7. Embora o acórdão impugnado tenha feito referência à "contumácia
do agente na empreitada delitiva", o que, nos termos da jurisprudência do
STJ, justificaria a imposição da cautela para garantia da ordem pública, não
cabe ao Tribunal a quo, no julgamento de habeas corpus originário, suprir a
deficiência ou ausência de fundamentação do decreto prisional.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, deferida em parte
para desconstituir o decreto prisional cautelar, determinando a expedição de
alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, sem
prejuízo de que venha a ser novamente decretada, com demonstração
inequívoca de sua necessidade.
(HC 155.462/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O pedido de nulidade por falta de intimação da defesa para oitiva de
testemunhas e de ilegalidade da dosimetria da pena, ora deduzidos, não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento à ordem
originária por entender que era inviável a análise da referida matéria, em
sede de habeas corpus.
2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância
originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da flagrante
incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar
originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.
3. Contudo, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise
da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas,
como no caso.
4. Recurso não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para
determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o
mérito da impetração originária.
(RHC 23.194/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)
HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM
LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A
CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão acerca de suposta ausência de idônea fundamentação para
a subsistência da custódia provisória do paciente não merece conhecimento
eis que não posta sob análise do Tribunal a quo, evitando-se, assim,
indevida supressão de instância (Precedentes).
EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOS QUE JÁ RETORNARAM DA
ORIGEM. CONCLUSÃO AO RELATOR. AUSÊNCIA DE LESÃO À
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO NÃO
EVIDENCIADO.
1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo tendo em
vista que a prisão do paciente - autuado em flagrante no cometimento do
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
6. Superior Tribunal de Justiça
crime de roubo circunstanciado - decorre de sentença condenatória que lhe
impôs a pena de 6 anos de reclusão, já tendo os autos da apelação criminal
retornado da Comarca de origem para seu reinterrogatório, encontrando-se
conclusos ao Relator há dois meses.
2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(HC 136.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ADITAMENTO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA SUPERADA PELO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta
prejudicada em face da superveniência da sentença condenatória.
2. O trânsito em julgado da condenação prejudica o pedido de
revogação da custódia cautelar.
3. A ausência de análise de matéria pela instância ordinária impede o
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Atendidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do CP, faz jus o paciente à
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida apenas
para fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena.
(HC 104.162/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
Ainda que assim não fosse, o desconto da reprimenda, a bem da sistemática
constitucional, dá-se de maneira individualizada, respeitando o binômio lapso
temporal -mérito do apenado . Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão
de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada
etapa, capacidade de retorno ao convívio social.
Nesta toada, tem-se o seguinte comando da Lei de Execução Penal:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto
da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que
vedam a progressão.
(...) (destaquei).
Observa-se, portanto, que a aspiração trazida na inicial não está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite a progressão per saltum ,
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7. Superior Tribunal de Justiça
sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto).
Confiram-se:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (...) PROGRESSÃO PER
SALTUM. INADMISSIBILIDADE.
1. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para o livramento
condicional, nos casos de crime hediondo, advém da Lei nº 8.072/90, não
sofreu qualquer alteração pela Lei nº 11.464/07, que apenas modificou o
lapso para a progressão de regime prisional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se
admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o
aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime
anterior (semiaberto).
3. Ordem denegada.
(HC 168588/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
14/12/2010, DJe 01/02/2011)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O
SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PARA O ABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO
TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP. "PROGRESSÃO
POR SALTO". INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL DE PROGRESSÃO AO REGIME
INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. Estabelece art. 112, da Lei Execução Penal que o sentenciado tem
que cumprir o requisito temporal de 1/6 no regime em que se encontra e
posteriormente progredir para o regime subsequente.
2. A referida lei não autoriza a progressão direta do regime fechado para
o aberto, em que pese o paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois
estágios no regime fechado, pois configuraria progressão per saltum.
3. O acórdão proferido no agravo em execução, ora impugnado, não
analisou a possibilidade da progressão do Paciente ao regime intermediário,
"como postulado pelos representantes do Parquet em ambas as Instâncias
[...], vez que pressupõe análise dos requisitos de ordem subjetivas para tal, o
que deve ser feito em sede própria levando-se em consideração o momento
de sua apreciação, sob pena de suprimir-se um grau de Jurisdição".
4. O agravo em execução é justamente o momento processual específico
para se rediscutir, em segunda instância, a decisão do magistrado singular
que declara estar o Paciente em conformidade com os requisitos objetivos e
subjetivos, não só para progredir para o regime intermediário, como para
progredir ao regime aberto, evidenciando-se, assim, afronta à norma
constitucional que determina a fundamentação das decisões judiciais (art.
93, inciso IX, da Constituição da República).
5. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão
ora impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que julgue o agravo em execução n.º 990.09.124134-2, como entender de
direito.
(HC 165.623/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010)
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
8. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS E 6
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR
ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE
PREVISTO NO REGIME PRISIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES DO
STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM
DENEGADA.
1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é
inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a
mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir
o lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender.
2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
3. Ordem denegada.
(HC 157.861/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 02/08/2010)
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/2007.
DELITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRETROATIVIDADE.
EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada
regime prisional, não sendo admitida a progressão "por salto". Nem o fato
de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do
fechado para o aberto.
2. Se o paciente cometeu crime hediondo antes do advento da Lei nº
11.464/2007, deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena
para a concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP.
3. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames
periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional.
São suficientes agora a satisfação dos requisitos objetivo (decurso do lapso
temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário).
4. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a
cumprir, por si sós, não constituem fundamentação idônea a exigir a
realização de exame criminológico.
5. Ordem parcialmente concedida com o intuito de determinar que se
adote, na progressão de regime, os requisitos previstos no art. 112 da Lei de
Execuções Penais, sem realização de exame criminológico.
(HC 151.268/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)
Assim, apura-se que a pretensão deduzida não se encontra em sintonia com
a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Diante do exposto, sob pena de supressão de instância, não conheço do
habeas corpus.
É como voto.
Documento: 17128172 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 8