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TRIBUNAL DO JURI
BREVES CONSIDERAÇÕES
1 - TRIBUNAL DO JURI
 1.1 - INTRODUÇÃO.
 O Tribunal do Júri tem garantia constitucional
prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, por isso é
considerado como cláusula pétrea, sendo
possível mudar seu procedimento, mas não
questionar a sua existência.
 O Júri é competente para julgar os crimes
dolosos contra a vida nas formas consumada e
tentada, e também os crimes conexos.
2 - PROCEDIMENTO DO JÚRI:
 O procedimento do júri se divide em duas etapas: a
primeira fase se denomina sumário de culpa ou
juízo da admissibilidade da acusação, “judicio
acusationes”, e a segunda fase intitulada de juízo
de julgamento, que se efetiva no julgamento pelo
plenário do júri.
 2.2 – PRIMEIRA FASE: A FORMAÇÃO DA CULPA
(SUMÁRIO DE CULPA) Arts.406 a 412 CPP.
 Oferecida a Denúncia, o Juiz a recebe e manda citar
o acusado para que este apresente resposta a
acusação no prazo de 10 dias.
 Podendo arrolar até 08 (oito) testemunhas para
cada parte (Defesa e Acusação), arguir preliminares,
oferecer documentos e especificar provas, tudo que
interesse a Defesa (art. 406, parágrafo 3º).
 Apresentada a Resposta pela Defesa, será Ouvido o
Ministério Público ou Querelante, sobre preliminares
e documentos, em 05 (cinco) dias (art. 409, caput,
do CPP).
 2.3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (UNA):
 Inicia-se, portanto, a Audiência de Instrução,
seguindo-se a seguinte ordem (sob pena de
nulidade):
 1) declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver
vivo);
 2) testemunhas de acusação;
 3) testemunhas de defesa;
 4) esclarecimentos de peritos;
 5) acareações;
 6) reconhecimento de pessoas e coisas;
 7) interrogatório do acusado (agora o último ato,
segundo Lei 11.689/08);
 8) debates (alegações finais de 20 minutos para a
acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis, por
mais 10 minutos para cada parte). Havendo mais de um
acusado, os tempos serão individualizados. Se houver
assistente de acusação este falará depois do Ministério
Público, por 10 minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo da defesa (art.411/412, do CPP);
 Encerrados os debates o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em 10 dias (art. 411, parágrafo 9º, do CPP).
 Ao final da primeira fase, o juiz poderá proferir as
seguintes decisões:
 2.4 – PRONÚNCIA:
 Com a Pronúncia o Juiz reconhece que existe indícios
suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva
(existência do crime).
 Aqui encerra-se a primeira fase, de formação de culpa, e
inaugura-se a fase seguinte, de preparação para o
plenário (2ª fase).
 2.5. - IMPRONÚNCIA:
 Também, trata-se de uma decisão, no entanto, ao
invés de encerrar uma fase e inaugurar
outra, apenas, encerra-se, a primeira fase (formação
de culpa/judicium accusationis), sem haver juízo de
mérito.
 O Juiz Impronuncia, arquiva o processo, quando
faltam indícios suficientes de autoria ou prova da
materialidade do crime. Porém, havendo nova
prova, o processo pode ser desarquivado, desde
que não tenha havido a prescrição.
 2.6. - DESCLASSIFICAÇÃO:
 Quando o Juiz reconhece a inexistência de crime doloso
contra a vida, portanto, não sendo passível de
julgamento pelo Tribunal do Júri.
 2.7. – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
 É uma decisão de mérito, que põe termo (fim) ao
processo, julgando improcedente a pretensão punitiva
Estatal.
 Ocorre após o reconhecimento, pelo
magistrado, de: 1)estar provada a inexistência do
fato; 2) provado não ser ele autor ou partícipe do
fato; 3) não ter o fato tipificação penal; 4) demonstrada
causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art.
415 e incisos do CPP).
 2.8. - PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA
JULGAMENTO EM PLENÁRIO:
 Após o trânsito em julgado da decisão de Pronúncia,
os autos processuais serão enviados ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri, o qual determinará a
intimação das partes (Ministério Público e Advogado
de Defesa) para que, no prazo de 05 dias,
manifestem-se, requerendo rol de testemunhas (5
no máximo), documentos e diligências. Serão
providenciadas as diligências necessárias e o
Magistrado fará o Relatório sucinto do processo, por
escrito. Por fim, o Juiz designa data para o
julgamento em plenário.
 2.9. – ALISTAMENTO DE JURADOS:
 Poderão funcionar como jurados os cidadãos
maiores de 18 anos. De acordo com o número de
habitantes: 800 a 1.500 nas comarcas com mais de
1.000.000 habitantes, 300 a 700 nas de mais de
100.000, e 80 a 400 nas com menos. Comporão
uma lista de jurados, são sorteados 25 nomes que
devem comparecer ao julgamento no dia e hora
designados. Desses 25 jurados, apenas sete(07)
jurados são sorteados para compor o Conselho de
Sentença.
 10. – DESAFORAMENTO:
 Além das hipóteses já previstas (ordem pública,
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para
segurança pessoal do acusado), a Lei 11.689/08
prevê o desaforamento do julgamento em caso de
excesso de serviço, caso o julgamento não puder
ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado
do trânsito em julgado da pronúncia – não se
contando o tempo de adiamentos, diligências ou
incidentes de interesse da defesa.
 10.1. - ADIAMENTOS POR AUSÊNCIAS
INJUSTIFICADAS:
 Do representante do Ministério Público:
redesignação para o primeiro dia desimpedido após
a mesma reunião.
 Ausência do advogado: não sendo constituído
novo defensor, haverá um único adiamento. Será
dada ciência à Ordem dos Advogados, com
designação de novo julgamento no prazo mínimo de
10 (dez) dias. Intima-se, então, a Defensoria Pública
para patrocínio da defesa, que, no caso,
independerá da condição econômica do acusado.
 Ausência do Acusado Solto. Estando o acusado,
solto, intimado, o julgamento não será mais adiado.
 Ausência do Acusado preso. Na ausência do
acusado que se encontra preso, o julgamento será
adiado para o primeiro dia livre após a mesma reunião.
 Ausência de Testemunhas. Não comparecendo
para testemunhar, serão trazidas por condução
coercitiva, responderão por crime de desobediência e
haverá aplicação de multa. Será admitido adiamento
quando as mesmas forem arroladas (art. 422) em caráter
de imprescindibilidade e pedido de intimação por
mandado.
 10.2. - INSTRUÇÃO PLENÁRIA:
 Após a instalação da sessão plenária, os jurados
passarão a receber cópias da pronúncia (e/ou
decisões posteriores de admissibilidade) e do
relatório do processo. O Juiz, o representante do
Ministério Público, o assistente (se houver) e
advogado de defesa poderão inquirir diretamente o
ofendido e as testemunhas. Para inquirir algum
jurado, deverão fazê-lo por intermédio do Juiz. As
partes e os jurados poderão requerer
acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos
peritos, e a leitura de peças.

 10.3. – INTERROGATÓRIO:
 Após o interrogatório do acusado, o Ministério
Público, o assistente (se houver), querelante e o
defensor fazem perguntas diretamente ao
acusado, se presente.
 10.4. - DEBATES:
 Os debates iniciar-se-ão com a sustentação da
acusação, conforme admitida, e de suas eventuais
agravantes. Após, a defesa apresenta seus
argumentos. Ambos terão até 1h30 (uma hora e
meia) cada um. Ambos terão também 1 (uma) hora
para a tréplica.
 10.5. - VOTAÇÃO DO QUESTIONÁRIO:
 Se os jurados negarem a materialidade ou a
autoria, absolve-se. Se afirmadas, quesita-se se o
jurado “absolve o acusado”. Se condenado,
prossegue-se na votação. Em caso de respostas
que coincidam em número superior a 3 (três), estará
encerrada a votação ( sigilo dos veredictos ). Assim,
não haverá revelação de decisão unânime.
 Em caso de tentativa (ou alteração da tipificação
para crime de competência do próprio júri), a
quesitação se dará após o segundo quesito, na
seguinte ordem: materialidade – participação –
tentativa.
 Terminado os debates orais, os jurados se dirigirão
para a sala especial, a fim de votarem aos quesitos
previamente formulados pelo juiz presidente, com
base na sustentação oral das partes.
 10.6. - LEITURA DA SENTENÇA.
 No caso de condenação do réu, a pena será
aplicada pelo juiz presidente, e não pelos jurados,
que apenas votarão pela condenação ou absolvição.
 De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará
ata descrevendo fielmente todas as ocorrências.
 Obs. Aos jurados são atribuídas várias missões (a mais
importante delas é a de decidir o curso e futuro de vidas
humanas). Para que não haja erro ou precipitação em suas
votações, devem esses (jurados) se atentarem ao máximo para
as provas contidas no processo, bem como a tudo aquilo que
for apresentado pelas partes, desde que provado nos autos
(não meramente argumentativo). Inclusive, comunicando
previamente ao juiz presidente, poderão tirar suas dúvidas e
esclarecer fatos. Neste ponto, alerto ao jurado, que não pode,
em hipótese alguma, sob pena de errar (na nossa visão em
respeito a pensamento diverso), ficar com dúvidas e mesmo
assim passar a votar. Deve, portanto, perguntar, tirar as
dúvidas, para que assim, possa julgar o mais acertadamente
possível, de acordo com suas consciências.
 Ainda, na linha do julgamento justo, deve os jurados, se abster
de informações (midiáticas) sem respaldo e sem qualquer base
no processo, portanto, absolutamente imparcial, para que
dessa forma possam exercer o "munus" com o máximo de
independência, resultando, então, num julgamento justo,
correto e imparcial.

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Tribunal do juri breves considrações

  • 1. TRIBUNAL DO JURI BREVES CONSIDERAÇÕES
  • 2. 1 - TRIBUNAL DO JURI  1.1 - INTRODUÇÃO.  O Tribunal do Júri tem garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, por isso é considerado como cláusula pétrea, sendo possível mudar seu procedimento, mas não questionar a sua existência.  O Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida nas formas consumada e tentada, e também os crimes conexos.
  • 3. 2 - PROCEDIMENTO DO JÚRI:  O procedimento do júri se divide em duas etapas: a primeira fase se denomina sumário de culpa ou juízo da admissibilidade da acusação, “judicio acusationes”, e a segunda fase intitulada de juízo de julgamento, que se efetiva no julgamento pelo plenário do júri.  2.2 – PRIMEIRA FASE: A FORMAÇÃO DA CULPA (SUMÁRIO DE CULPA) Arts.406 a 412 CPP.  Oferecida a Denúncia, o Juiz a recebe e manda citar o acusado para que este apresente resposta a acusação no prazo de 10 dias.
  • 4.  Podendo arrolar até 08 (oito) testemunhas para cada parte (Defesa e Acusação), arguir preliminares, oferecer documentos e especificar provas, tudo que interesse a Defesa (art. 406, parágrafo 3º).  Apresentada a Resposta pela Defesa, será Ouvido o Ministério Público ou Querelante, sobre preliminares e documentos, em 05 (cinco) dias (art. 409, caput, do CPP).  2.3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (UNA):  Inicia-se, portanto, a Audiência de Instrução, seguindo-se a seguinte ordem (sob pena de nulidade):
  • 5.  1) declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver vivo);  2) testemunhas de acusação;  3) testemunhas de defesa;  4) esclarecimentos de peritos;  5) acareações;  6) reconhecimento de pessoas e coisas;  7) interrogatório do acusado (agora o último ato, segundo Lei 11.689/08);  8) debates (alegações finais de 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis, por mais 10 minutos para cada parte). Havendo mais de um acusado, os tempos serão individualizados. Se houver assistente de acusação este falará depois do Ministério Público, por 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo da defesa (art.411/412, do CPP);
  • 6.  Encerrados os debates o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias (art. 411, parágrafo 9º, do CPP).  Ao final da primeira fase, o juiz poderá proferir as seguintes decisões:  2.4 – PRONÚNCIA:  Com a Pronúncia o Juiz reconhece que existe indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva (existência do crime).  Aqui encerra-se a primeira fase, de formação de culpa, e inaugura-se a fase seguinte, de preparação para o plenário (2ª fase).
  • 7.  2.5. - IMPRONÚNCIA:  Também, trata-se de uma decisão, no entanto, ao invés de encerrar uma fase e inaugurar outra, apenas, encerra-se, a primeira fase (formação de culpa/judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.  O Juiz Impronuncia, arquiva o processo, quando faltam indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade do crime. Porém, havendo nova prova, o processo pode ser desarquivado, desde que não tenha havido a prescrição.
  • 8.  2.6. - DESCLASSIFICAÇÃO:  Quando o Juiz reconhece a inexistência de crime doloso contra a vida, portanto, não sendo passível de julgamento pelo Tribunal do Júri.  2.7. – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:  É uma decisão de mérito, que põe termo (fim) ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva Estatal.  Ocorre após o reconhecimento, pelo magistrado, de: 1)estar provada a inexistência do fato; 2) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 3) não ter o fato tipificação penal; 4) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 e incisos do CPP).
  • 9.  2.8. - PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO:  Após o trânsito em julgado da decisão de Pronúncia, os autos processuais serão enviados ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o qual determinará a intimação das partes (Ministério Público e Advogado de Defesa) para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se, requerendo rol de testemunhas (5 no máximo), documentos e diligências. Serão providenciadas as diligências necessárias e o Magistrado fará o Relatório sucinto do processo, por escrito. Por fim, o Juiz designa data para o julgamento em plenário.
  • 10.  2.9. – ALISTAMENTO DE JURADOS:  Poderão funcionar como jurados os cidadãos maiores de 18 anos. De acordo com o número de habitantes: 800 a 1.500 nas comarcas com mais de 1.000.000 habitantes, 300 a 700 nas de mais de 100.000, e 80 a 400 nas com menos. Comporão uma lista de jurados, são sorteados 25 nomes que devem comparecer ao julgamento no dia e hora designados. Desses 25 jurados, apenas sete(07) jurados são sorteados para compor o Conselho de Sentença.
  • 11.  10. – DESAFORAMENTO:  Além das hipóteses já previstas (ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para segurança pessoal do acusado), a Lei 11.689/08 prevê o desaforamento do julgamento em caso de excesso de serviço, caso o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia – não se contando o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
  • 12.  10.1. - ADIAMENTOS POR AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS:  Do representante do Ministério Público: redesignação para o primeiro dia desimpedido após a mesma reunião.  Ausência do advogado: não sendo constituído novo defensor, haverá um único adiamento. Será dada ciência à Ordem dos Advogados, com designação de novo julgamento no prazo mínimo de 10 (dez) dias. Intima-se, então, a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição econômica do acusado.
  • 13.  Ausência do Acusado Solto. Estando o acusado, solto, intimado, o julgamento não será mais adiado.  Ausência do Acusado preso. Na ausência do acusado que se encontra preso, o julgamento será adiado para o primeiro dia livre após a mesma reunião.  Ausência de Testemunhas. Não comparecendo para testemunhar, serão trazidas por condução coercitiva, responderão por crime de desobediência e haverá aplicação de multa. Será admitido adiamento quando as mesmas forem arroladas (art. 422) em caráter de imprescindibilidade e pedido de intimação por mandado.
  • 14.  10.2. - INSTRUÇÃO PLENÁRIA:  Após a instalação da sessão plenária, os jurados passarão a receber cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo. O Juiz, o representante do Ministério Público, o assistente (se houver) e advogado de defesa poderão inquirir diretamente o ofendido e as testemunhas. Para inquirir algum jurado, deverão fazê-lo por intermédio do Juiz. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de peças. 
  • 15.  10.3. – INTERROGATÓRIO:  Após o interrogatório do acusado, o Ministério Público, o assistente (se houver), querelante e o defensor fazem perguntas diretamente ao acusado, se presente.  10.4. - DEBATES:  Os debates iniciar-se-ão com a sustentação da acusação, conforme admitida, e de suas eventuais agravantes. Após, a defesa apresenta seus argumentos. Ambos terão até 1h30 (uma hora e meia) cada um. Ambos terão também 1 (uma) hora para a tréplica.
  • 16.  10.5. - VOTAÇÃO DO QUESTIONÁRIO:  Se os jurados negarem a materialidade ou a autoria, absolve-se. Se afirmadas, quesita-se se o jurado “absolve o acusado”. Se condenado, prossegue-se na votação. Em caso de respostas que coincidam em número superior a 3 (três), estará encerrada a votação ( sigilo dos veredictos ). Assim, não haverá revelação de decisão unânime.  Em caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a quesitação se dará após o segundo quesito, na seguinte ordem: materialidade – participação – tentativa.
  • 17.  Terminado os debates orais, os jurados se dirigirão para a sala especial, a fim de votarem aos quesitos previamente formulados pelo juiz presidente, com base na sustentação oral das partes.  10.6. - LEITURA DA SENTENÇA.  No caso de condenação do réu, a pena será aplicada pelo juiz presidente, e não pelos jurados, que apenas votarão pela condenação ou absolvição.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata descrevendo fielmente todas as ocorrências.
  • 18.  Obs. Aos jurados são atribuídas várias missões (a mais importante delas é a de decidir o curso e futuro de vidas humanas). Para que não haja erro ou precipitação em suas votações, devem esses (jurados) se atentarem ao máximo para as provas contidas no processo, bem como a tudo aquilo que for apresentado pelas partes, desde que provado nos autos (não meramente argumentativo). Inclusive, comunicando previamente ao juiz presidente, poderão tirar suas dúvidas e esclarecer fatos. Neste ponto, alerto ao jurado, que não pode, em hipótese alguma, sob pena de errar (na nossa visão em respeito a pensamento diverso), ficar com dúvidas e mesmo assim passar a votar. Deve, portanto, perguntar, tirar as dúvidas, para que assim, possa julgar o mais acertadamente possível, de acordo com suas consciências.  Ainda, na linha do julgamento justo, deve os jurados, se abster de informações (midiáticas) sem respaldo e sem qualquer base no processo, portanto, absolutamente imparcial, para que dessa forma possam exercer o "munus" com o máximo de independência, resultando, então, num julgamento justo, correto e imparcial.