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EM DADOS CONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO
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1. O réu - condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio
qualificado - permaneceu algemado durante a sessão do Plenário do
tribunal do Júri, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo
da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos.
2. Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência
exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua
dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma
condenação definitiva. Doutrina.
3. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz,
para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento
como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com
as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que
participam do ato processual.
4. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência
(como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante
n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para
todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que
se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais
graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos.
5. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a
denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em
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Superior Tribunal de Justiça
risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode
decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se
ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento,
máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de
algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se
tratasse de julgamento perante juiz togado.
6. Em sede de habeas corpus, a verificação da coação ilegal se dá à
luz do caso concreto e suas peculiaridades. Portanto, não é possível
extrapolar, do entendimento ora esposado, nenhuma declaração
genérica de ilegalidade que possa ser aplicada de forma
indiscriminada a outras decisões cuja motivação seja aparentemente
idêntica à apresentada nestes autos. Isso porque, o que se julga não é
apenas o ato judicial per se, mas as circunstâncias que o rodeiam.
7. Recurso provido para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento
realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital/SP, nos autos do Processo n. 08334797-56.2013.8.260052,
determinando seja o recorrente submetido a novo julgamento em
plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência
algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias
pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente."
Não só a decisão proferida nestes autos por ocasião da
manutenção das algemas é semelhante àquela considerada insuficiente no
precedente aqui citado, como, no caso presente, ainda existe o fato de ter
sido facultado ao agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo
condenado, fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por
conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante
seu julgamento.
Assim, com esses fundamentos, bem como aqueles expendidos por
ocasião do julgamento do RHC n. 76.591, dou provimento ao agravo
regimental para prover o recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta
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Capital/SP nos autos do Processo n. 0004044-28.2008.8.26.0052,
determinando que o agravante seja submetido a novo julgamento em plenário,
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STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.049 - SP (2017/0025672-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Peço licença à Eminente Relatora para divergir. A situação aqui é a mesma daquela que enfrentamos por ocasião do julgamento do RHC n. 76.591 e que possuia a seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCRETAS E NÃO MERAMENTE ALEGADAS, QUE A JUSTIFIQUEM. NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DE ALGEMAS, SALVO A OCORRÊNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOS CONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O réu - condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio qualificado - permaneceu algemado durante a sessão do Plenário do tribunal do Júri, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos. 2. Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva. Doutrina. 3. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 4. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. 5. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em Documento: 74203185 - VOTO - Site certificado Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado. 6. Em sede de habeas corpus, a verificação da coação ilegal se dá à luz do caso concreto e suas peculiaridades. Portanto, não é possível extrapolar, do entendimento ora esposado, nenhuma declaração genérica de ilegalidade que possa ser aplicada de forma indiscriminada a outras decisões cuja motivação seja aparentemente idêntica à apresentada nestes autos. Isso porque, o que se julga não é apenas o ato judicial per se, mas as circunstâncias que o rodeiam. 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SP, nos autos do Processo n. 08334797-56.2013.8.260052, determinando seja o recorrente submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente." Não só a decisão proferida nestes autos por ocasião da manutenção das algemas é semelhante àquela considerada insuficiente no precedente aqui citado, como, no caso presente, ainda existe o fato de ter sido facultado ao agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo condenado, fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento. Assim, com esses fundamentos, bem como aqueles expendidos por ocasião do julgamento do RHC n. 76.591, dou provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da comarca da Capital/SP nos autos do Processo n. 0004044-28.2008.8.26.0052, determinando que o agravante seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame. Documento: 74203185 - VOTO - Site certificado Página 2 de 2