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ESTATUTO DO
DESARMAMENTO
www.institutomei.com.br
Insta: @Cristiane_dupret
Face e Periscope: Cristiane Dupret
Aplicativo: Instituto MEI
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de
uso proibido ou restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
14 verbos núcleos do tipo
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração
ou qualquer sinal de identificação de arma de
fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma
de fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito ou
para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar
artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar
ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem
autorização legal, ou adulterar, de qualquer
forma, munição ou explosivo.
A abolitio criminis temporária atingiu o artigo
16 do Estatuto do desarmamento?
Enunciado 513 do STJ – Apenas até
23/10/2005 para a conduta de posse de arma
de fogo de uso permitido com numeração,
marca ou sinal raspado, suprimido ou
adulterado.
A entrega de arma de fogo extingue a
punibilidade?
Na doutrina, sempre houve controvérsia entre as datas de
23/06/05 e 23/10/05, em virtude das disposições
anteriormente contidas no artigo 30 e 32, respectivamente.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de
arma de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e,
presumindo-se de boa-fé, serão indenizados,
na forma do regulamento, ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da
referida arma.
Aplicável, portanto, ao artigo 12 e ao artigo 16
(na modalidade de possuir), assim como ao
parágrafo único, IV.
Comparação do artigo com a antiga lei:
Novatio legis in pejus
Atentar para o enunciado 711 do STF
Bem Jurídico Tutelado:
Controvérsia Existente
1ª. Corrente – Incolumidade Pública
2ª. Corrente – Delito pluriofensivo –
Incolumidade pública e Administração Pública.
Sujeitos do delito:
Sujeito ativo: Crime comum
Sujeito passivo: Coletividade
Criança e adolescente como sujeito passivo
secundário: ECA ou Estatuto do
desarmamento?
Consumação e Tentativa:
Depende do verbo núcleo do tipo
O crime pode ser permanente
Dificilmente haverá tentativa
Informativo 506, STJ, Quinta Turma
Não é ilegal a prisão realizada por agentes
públicos que não tenham competência para a
realização do ato quando o preso foi encontrado
em estado de flagrância. Os tipos penais previstos
nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento) são crimes permanentes e, de
acordo com o art. 303 do CPP, o estado de
flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto
não cessada a permanência. Segundo o art. 301
do CPP, qualquer do povo pode prender quem
quer que seja encontrado em situação de
flagrante, razão pela qual a alegação de
ilegalidade da prisão - pois realizada por agentes
que não tinham competência para tanto - não se
sustenta. HC 244.016-ES
Informativo, 570 – Sexta Turma
Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo
e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade
da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e
das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em
desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente,
convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou
entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte
ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo
abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo
caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo
pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou
da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013).
Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e
este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando,
por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado
que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas,
a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser
afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg
no HC 149.191-RS (Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para
ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida.
Informativo 554, STJ – Quinta Turma
Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o
instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico
de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial,
totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a
conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em
desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar
de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a
incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer
resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte
ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço
teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a
ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente
portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado -
o porte do instrumento - e o nascimento de duas presunções, quais
sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial
lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto
apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de
arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para
realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de
porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o
rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas
presunções. AgRg no AREsp 397.473-DF
Princípio da especialidade:
Lei 13260/16
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um
ou mais indivíduos dos atos previstos neste
artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando
cometidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa,
patrimônio, a paz pública ou a incolumidade
pública.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar,
portar ou trazer consigo explosivos, gases
tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos,
nucleares ou outros meios capazes de causar
danos ou promover destruição em massa;
Concurso com disparo de arma de fogo:
1ª. Corrente – Resta apenas o crime do artigo
16 – Gilberto Thums
2ª. Corrente - Caso o agente possua (ou
porte) arma ilegal e efetue disparo na via
pública, deve responder somente pelo disparo
de arma de fogo, pois termina sendo este o
crime-fim" , ressalvando que só será possível
a absorção quando as condutas se verificarem
no mesmo contexto. (Nucci, Habib e Capez).
No mesmo sentido, alguns julgados do STJ
Informativo 572, STJ – Corte Especial
O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que
mantém sob sua guarda munição de arma de uso
restrito não comete o crime do art. 16 da Lei
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo
Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente
estaria equiparado, por simetria constitucional, a
magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força
do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz
distinção entre armas de uso permitido e as de uso
restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de
arma e munições de uso restrito quando se trata de
magistrados. A redação do art. 16 do Estatuto do
Desarmamento indica a necessidade de definição do
que vem a ser arma de uso restrito, tratando-se de
norma penal em branco. Essa definição é deixada
pelos arts. 23 e 27 do Estatuto ao Poder Executivo
(arts. 11 e 18 do Decreto 5.123/2004), que, por sua
vez,
remete a portaria do Comando do Exército a autorização para pessoas
físicas ou jurídicas terem essa espécie de porte. Entretanto, é
equivocado referir o art. 16 como norma penal em branco para permitir
que algum preceito infralegal possa interferir em prerrogativa de
magistrado inscrita em lei complementar. A regra regulamentadora não
pode, a pretexto de integrar os elementos do tipo, estabelecer restrições
a direitos previstos em outras leis, inclusive com o poder incriminador
de quem explicitamente não está sob sua égide. As portarias do
Comando do Exército não se aplicam a magistrados, pois invadiriam
competência reservada à lei complementar (art. 93 da CF), tocando em
assuntos relativos a direitos e prerrogativas da magistratura, limitando
indevidamente o seu exercício. Assim, não pode uma lei ordinária sobre
desarmamento delegar a um decreto federal e a uma portaria a
restrição de direitos e prerrogativas da magistratura, especialmente para
tornar a sua não observância um crime, violando o princípio da
tipicidade estrita. Do mesmo modo, o STF considerou atípica a conduta
de magistrado possuir arma de uso restrito (HC 102.422-SP, DJe de
24/9/2010). Mutatis mutandis, trata-se de caso que guarda várias
semelhanças com o presente. Com efeito, o direito ao porte consta no
art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN). Há uma restrição específica nesse
direito de que a arma seja destinada à defesa pessoal. E a melhor
interpretação aqui é de que defesa pessoal está no animus do porte, e
não no calibre da arma. Fora isso, as restrições infralegais são indevidas
ou no mínimo discutíveis no âmbito da magistratura. APn 657-PB, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, arma de fogo, acessório
ou munição, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade
comercial ou industrial, para efeito deste artigo,
qualquer forma de prestação de serviços,
fabricação ou comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
Inovação do Estatuto do Desarmamento.
Na lei antiga, a conduta era tratada na forma
de delito de posse ou porte de arma de fogo.
O Estatuto trouxe uma especialidade.
Sujeitos do delito:
Crime próprio – Comerciante formal ou
informal
Exige-se habitualidade?
Controvérsia:
1ª. Corrente – Nucci, Sanches e Capez –
Exige-se habitualidade
2ª. Corrente – Alguns artigos, mas não obras
principais acerca do tema
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a
entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Pode se dar de forma omissiva, desde
que pelo agente garantidor
Nos termos das Leis
7565/86 e 8617/93
Especificidade trazida pelo Estatuto do
Desarmamento. A anterior lei não trazia
previsão autônoma da conduta.
Competência:
Justiça Federal
Sujeitos do delito:
Crime comum
Princípio da especialidade:
Artigo 12 da Lei 7170/83
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território
nacional, por qualquer forma, sem autorização da
autoridade federal competente, armamento ou
material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem,
sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o
armamento ou material militar de que trata este
artigo.
Consumação:
Na modalidade de importar ou exportar, com a
entrada ou saída.
Na modalidade de favorecer, o crime é formal,
não sendo necessária a efetiva entrada ou
saída
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a
pena é aumentada da metade se a arma de fogo,
acessório ou munição forem de uso proibido ou
restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16,
17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem
praticados por integrante dos órgãos e empresas
referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18
são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide
Adin 3.112-1)

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Estatuto do desarmamento e posse de munição por conselheiro

  • 1. ESTATUTO DO DESARMAMENTO www.institutomei.com.br Insta: @Cristiane_dupret Face e Periscope: Cristiane Dupret Aplicativo: Instituto MEI
  • 2. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 14 verbos núcleos do tipo
  • 3. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
  • 4. III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
  • 5.
  • 6.
  • 7. A abolitio criminis temporária atingiu o artigo 16 do Estatuto do desarmamento? Enunciado 513 do STJ – Apenas até 23/10/2005 para a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou sinal raspado, suprimido ou adulterado. A entrega de arma de fogo extingue a punibilidade? Na doutrina, sempre houve controvérsia entre as datas de 23/06/05 e 23/10/05, em virtude das disposições anteriormente contidas no artigo 30 e 32, respectivamente.
  • 8. Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. Aplicável, portanto, ao artigo 12 e ao artigo 16 (na modalidade de possuir), assim como ao parágrafo único, IV.
  • 9. Comparação do artigo com a antiga lei: Novatio legis in pejus Atentar para o enunciado 711 do STF
  • 10. Bem Jurídico Tutelado: Controvérsia Existente 1ª. Corrente – Incolumidade Pública 2ª. Corrente – Delito pluriofensivo – Incolumidade pública e Administração Pública.
  • 11. Sujeitos do delito: Sujeito ativo: Crime comum Sujeito passivo: Coletividade Criança e adolescente como sujeito passivo secundário: ECA ou Estatuto do desarmamento?
  • 12. Consumação e Tentativa: Depende do verbo núcleo do tipo O crime pode ser permanente Dificilmente haverá tentativa
  • 13. Informativo 506, STJ, Quinta Turma Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante, razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão - pois realizada por agentes que não tinham competência para tanto - não se sustenta. HC 244.016-ES
  • 14. Informativo, 570 – Sexta Turma Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS (Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida.
  • 15. Informativo 554, STJ – Quinta Turma Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado - o porte do instrumento - e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg no AREsp 397.473-DF
  • 16. Princípio da especialidade: Lei 13260/16 Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. § 1o São atos de terrorismo: I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
  • 17. Concurso com disparo de arma de fogo: 1ª. Corrente – Resta apenas o crime do artigo 16 – Gilberto Thums 2ª. Corrente - Caso o agente possua (ou porte) arma ilegal e efetue disparo na via pública, deve responder somente pelo disparo de arma de fogo, pois termina sendo este o crime-fim" , ressalvando que só será possível a absorção quando as condutas se verificarem no mesmo contexto. (Nucci, Habib e Capez). No mesmo sentido, alguns julgados do STJ
  • 18. Informativo 572, STJ – Corte Especial O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados. A redação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento indica a necessidade de definição do que vem a ser arma de uso restrito, tratando-se de norma penal em branco. Essa definição é deixada pelos arts. 23 e 27 do Estatuto ao Poder Executivo (arts. 11 e 18 do Decreto 5.123/2004), que, por sua vez,
  • 19. remete a portaria do Comando do Exército a autorização para pessoas físicas ou jurídicas terem essa espécie de porte. Entretanto, é equivocado referir o art. 16 como norma penal em branco para permitir que algum preceito infralegal possa interferir em prerrogativa de magistrado inscrita em lei complementar. A regra regulamentadora não pode, a pretexto de integrar os elementos do tipo, estabelecer restrições a direitos previstos em outras leis, inclusive com o poder incriminador de quem explicitamente não está sob sua égide. As portarias do Comando do Exército não se aplicam a magistrados, pois invadiriam competência reservada à lei complementar (art. 93 da CF), tocando em assuntos relativos a direitos e prerrogativas da magistratura, limitando indevidamente o seu exercício. Assim, não pode uma lei ordinária sobre desarmamento delegar a um decreto federal e a uma portaria a restrição de direitos e prerrogativas da magistratura, especialmente para tornar a sua não observância um crime, violando o princípio da tipicidade estrita. Do mesmo modo, o STF considerou atípica a conduta de magistrado possuir arma de uso restrito (HC 102.422-SP, DJe de 24/9/2010). Mutatis mutandis, trata-se de caso que guarda várias semelhanças com o presente. Com efeito, o direito ao porte consta no art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN). Há uma restrição específica nesse direito de que a arma seja destinada à defesa pessoal. E a melhor interpretação aqui é de que defesa pessoal está no animus do porte, e não no calibre da arma. Fora isso, as restrições infralegais são indevidas ou no mínimo discutíveis no âmbito da magistratura. APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.
  • 20. Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • 21. Inovação do Estatuto do Desarmamento. Na lei antiga, a conduta era tratada na forma de delito de posse ou porte de arma de fogo. O Estatuto trouxe uma especialidade.
  • 22. Sujeitos do delito: Crime próprio – Comerciante formal ou informal
  • 23. Exige-se habitualidade? Controvérsia: 1ª. Corrente – Nucci, Sanches e Capez – Exige-se habitualidade 2ª. Corrente – Alguns artigos, mas não obras principais acerca do tema
  • 24. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Pode se dar de forma omissiva, desde que pelo agente garantidor Nos termos das Leis 7565/86 e 8617/93
  • 25. Especificidade trazida pelo Estatuto do Desarmamento. A anterior lei não trazia previsão autônoma da conduta.
  • 28. Princípio da especialidade: Artigo 12 da Lei 7170/83 Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
  • 29. Consumação: Na modalidade de importar ou exportar, com a entrada ou saída. Na modalidade de favorecer, o crime é formal, não sendo necessária a efetiva entrada ou saída
  • 30. Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)