TORTURA – LEI 9455/97
   Modalidades de tortura – art. 1º.
MODALIDADES DE TORTURA
Art. 1º, Inciso I
   A) Tortura prova
   B) Tortura crime (não inclui o constrangimento para a prática de contravenção
    penal) – O TORTURADOR RESPONDE PELO CRIME PRATICADO PELA
    VÍTIMA, que estará sob coação moral irresistível. A VÍTIMA TERÁ SUA
    CULPABILIDADE EXCLUÍDA.
   C)Tortura discriminatória (Apenas RACIAL ou RELIGIOSA)
   Obs.: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe
    sofrimento físico ou mental, a praticar qualquer outro ato, que não esteja
    expressamente previsto nestas modalidades, será mero constrangimento ilegal (art.
    146 do CP)

   Aspectos em comum:
   Consumação – constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, causando à
    vítima sofrimento físico ou mental, independente do alcance da finalidade
    almejada
   Especial fim de agir (Elemento subjetivo especial, que não precisa se realizar na
    hipótese concreta) – DELITOS DE INTENÇÃO
   Inciso II - Tortura castigo:
   - diferença para maus tratos (art. 136 do CP) – Na tortura, o dolo é de
    causar intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
    castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (especial fim de
    agir). No crime de maus tratos, há o chamado animus corrigendi, animus
    disciplinandi.
   - crime próprio (Guarda, Poder ou Autoridade)
   Parágrafo 1º. - Tortura propriamente dita:
   - diferença para abuso de autoridade (Lei 4898/65) – Intensidade do
    sofrimento ao qual a vítima será exposta. Tratando-se de mera vergonha,
    humilhação, vexame, o crime praticado será de abuso de autoridade.
   - Vítima – pessoa presa ou submetida à medida de segurança
   - Não possui especial fim de agir – bastando a prática de ato não previsto
    em lei
Tortura por omissão
   Parágrafo 2º., art. 1º.:
   - Sujeito ativo – Crime próprio
   A) quem tem o dever de evitar
   B) quem tem o dever de apurar
   - Conduta: Omissão em evitar ou apurar
   Obs.: Quem tem o dever de evitar, se não fosse o parágrafo
    2º., seria considerado agente garantidor, pelo art. 13, par. 2º.
    do CP e responderia pelo resultado, com pena de 02 a 08
    anos. Logo, a lei de tortura afastou a possibilidade de um
    crime comissivo por omissão (art. 13, par. 2º), fazendo com
    que aquele que seria agente garantidor, responda por um
    crime omissivo próprio, com pena de 01 a 04 anos.
TORTURA QUALIFICADA
PAR. 3º. , ART. 1º.
   Pela lesão grave
   Pela morte

   ATENÇÃO: Não pode haver dolo na lesão grave ou
    na morte, mas apenas na tortura, pois a tortura
    qualificada é crime preterdoloso (dolo no resultado
    antecedente – tortura. Culpa no resultado
    consequente – Lesão grave ou morte)
Parágrafo 4º, art. 1º.:
   Causas de aumento de pena: - São
    consideradas na terceira fase da dosimetria da
    pena.
   - crime praticado por funcionário público
   - crime praticado contra criança, gestante,
    portador de deficiência, adolescente ou maior
    de sessenta anos
   - crime cometido mediante sequestro
Par. 5º. - PERDA DO CARGO
   Natureza jurídica:
   Efeito automático da condenação – “acarretará”
   Diferença para o Código Penal – O art. 92 prevê a
    perda do cargo em duas situações, como efeito
    específico e não automático da condenação:
   A) prática de crimes funcionais – pena igual ou
    superior a 01 ano
   B) crimes não funcionais – pena superior a 04 anos
Par. 6º. – VEDAÇÃO DE FIANÇA,
ANISTIA E GRAÇA
   Comparação da lei de tortura com a lei de
    crimes hediondos:
   A tortura é crime equiparado a hediondo, mas
    na lei de crimes hediondos veda-se a fiança, a
    graça, a anistia e o indulto.
   Na lei de tortura, veda-se a fiança, a anistia e
    a graça. Ou seja, a lei d tortura mantem a
    mesma redação do art. 5º, XLIII da CF, não
    vedando expressamente o indulto.
Par. 7º. – REGIME INICIAL DE
     CUMPRIMENTO DA PENA
   O regime inicial para todas as modalidades de
    tortura, exceto a tortura por omissão, será o
    inicialmente fechado, o que atualmente se encontra
    prejudicado pelo reconhecimento da
    inconstitucionalidade desse regime inicial
    orbigatório, pelo STF, no HC 111840.
   A progressão de regime, considerando que a tortura
    é crime equiparado a hediondo, se dará com o
    cumprimento de 2/5 se primário ou 3/5 se
    reincidente (observada a súmula 471 do STJ)
Par. 7º. – REGIME INICIAL DE
     CUMPRIMENTO DA PENA
   O regime inicial para todas as modalidades de
    tortura, exceto a tortura por omissão, será o
    inicialmente fechado, o que atualmente se encontra
    prejudicado pelo reconhecimento da
    inconstitucionalidade desse regime inicial
    orbigatório, pelo STF, no HC 111840.
   A progressão de regime, considerando que a tortura
    é crime equiparado a hediondo, se dará com o
    cumprimento de 2/5 se primário ou 3/5 se
    reincidente (observada a súmula 471 do STJ)

Tópicos tortura – lei 9455

  • 1.
    TORTURA – LEI9455/97 Modalidades de tortura – art. 1º.
  • 2.
    MODALIDADES DE TORTURA Art.1º, Inciso I  A) Tortura prova  B) Tortura crime (não inclui o constrangimento para a prática de contravenção penal) – O TORTURADOR RESPONDE PELO CRIME PRATICADO PELA VÍTIMA, que estará sob coação moral irresistível. A VÍTIMA TERÁ SUA CULPABILIDADE EXCLUÍDA.  C)Tortura discriminatória (Apenas RACIAL ou RELIGIOSA)  Obs.: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, a praticar qualquer outro ato, que não esteja expressamente previsto nestas modalidades, será mero constrangimento ilegal (art. 146 do CP)  Aspectos em comum:  Consumação – constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, causando à vítima sofrimento físico ou mental, independente do alcance da finalidade almejada  Especial fim de agir (Elemento subjetivo especial, que não precisa se realizar na hipótese concreta) – DELITOS DE INTENÇÃO
  • 3.
    Inciso II - Tortura castigo:  - diferença para maus tratos (art. 136 do CP) – Na tortura, o dolo é de causar intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (especial fim de agir). No crime de maus tratos, há o chamado animus corrigendi, animus disciplinandi.  - crime próprio (Guarda, Poder ou Autoridade)  Parágrafo 1º. - Tortura propriamente dita:  - diferença para abuso de autoridade (Lei 4898/65) – Intensidade do sofrimento ao qual a vítima será exposta. Tratando-se de mera vergonha, humilhação, vexame, o crime praticado será de abuso de autoridade.  - Vítima – pessoa presa ou submetida à medida de segurança  - Não possui especial fim de agir – bastando a prática de ato não previsto em lei
  • 4.
    Tortura por omissão  Parágrafo 2º., art. 1º.:  - Sujeito ativo – Crime próprio  A) quem tem o dever de evitar  B) quem tem o dever de apurar  - Conduta: Omissão em evitar ou apurar  Obs.: Quem tem o dever de evitar, se não fosse o parágrafo 2º., seria considerado agente garantidor, pelo art. 13, par. 2º. do CP e responderia pelo resultado, com pena de 02 a 08 anos. Logo, a lei de tortura afastou a possibilidade de um crime comissivo por omissão (art. 13, par. 2º), fazendo com que aquele que seria agente garantidor, responda por um crime omissivo próprio, com pena de 01 a 04 anos.
  • 5.
    TORTURA QUALIFICADA PAR. 3º., ART. 1º.  Pela lesão grave  Pela morte  ATENÇÃO: Não pode haver dolo na lesão grave ou na morte, mas apenas na tortura, pois a tortura qualificada é crime preterdoloso (dolo no resultado antecedente – tortura. Culpa no resultado consequente – Lesão grave ou morte)
  • 6.
    Parágrafo 4º, art.1º.:  Causas de aumento de pena: - São consideradas na terceira fase da dosimetria da pena.  - crime praticado por funcionário público  - crime praticado contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos  - crime cometido mediante sequestro
  • 7.
    Par. 5º. -PERDA DO CARGO  Natureza jurídica:  Efeito automático da condenação – “acarretará”  Diferença para o Código Penal – O art. 92 prevê a perda do cargo em duas situações, como efeito específico e não automático da condenação:  A) prática de crimes funcionais – pena igual ou superior a 01 ano  B) crimes não funcionais – pena superior a 04 anos
  • 8.
    Par. 6º. –VEDAÇÃO DE FIANÇA, ANISTIA E GRAÇA  Comparação da lei de tortura com a lei de crimes hediondos:  A tortura é crime equiparado a hediondo, mas na lei de crimes hediondos veda-se a fiança, a graça, a anistia e o indulto.  Na lei de tortura, veda-se a fiança, a anistia e a graça. Ou seja, a lei d tortura mantem a mesma redação do art. 5º, XLIII da CF, não vedando expressamente o indulto.
  • 9.
    Par. 7º. –REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA  O regime inicial para todas as modalidades de tortura, exceto a tortura por omissão, será o inicialmente fechado, o que atualmente se encontra prejudicado pelo reconhecimento da inconstitucionalidade desse regime inicial orbigatório, pelo STF, no HC 111840.  A progressão de regime, considerando que a tortura é crime equiparado a hediondo, se dará com o cumprimento de 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente (observada a súmula 471 do STJ)
  • 10.
    Par. 7º. –REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA  O regime inicial para todas as modalidades de tortura, exceto a tortura por omissão, será o inicialmente fechado, o que atualmente se encontra prejudicado pelo reconhecimento da inconstitucionalidade desse regime inicial orbigatório, pelo STF, no HC 111840.  A progressão de regime, considerando que a tortura é crime equiparado a hediondo, se dará com o cumprimento de 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente (observada a súmula 471 do STJ)