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Procedimentos Penais
Procedimento Sumaríssimo  Lei 9.099/95 Proposta de Suspensão Condicional do Processo ( Art. 89)
Regras Processuais Competência Material:     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Exclusão da Competência:  ,[object Object]
Infrações praticadas em situação de violência doméstica ( Lei 11.340/06 Art. 41)
Infrações em que o acusado possui Foro por Prerrogativa de Função ( Lei 8.038/90)
Admitida a aplicação dos institutos despenalizadores somente à ultima hipóteseAplicação somente do procedimento: Crimes previstos no Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/01) cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Aplicação somente dos institutos despenalizadores:  Hipóteses de Conexão ou Continência – Observada a Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Competência Territorial: Art. 63 – Teoria da Atividade
O procedimento Sumaríssimo ( Art. 77  a 81 da Lei 9.099/95) e o Art. 394, §4 do CPP: “§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.” ,[object Object]
O art. 396-A refere à resposta à acusação antes do recebimento da peça, em contradição ao art. 81 da Lei 9.099/95
O art. 397 que prevê a absolvição sumária, plenamente aplicávelEm relação ao art. 396 a doutrina aponta duas soluções: Aplica-se ao procedimento sumaríssimo tanto o art. 81 quando o art. 396: Assim, o MP oferece a denúncia, o Juiz abre vista ao réu para manifestar-se, após essa manifestação recebe a denúncia e abre novamente vistas ao réu para responder a acusação. Não se aplica ao procedimento sumaríssimo o art. 396. De modo que o MP oferece a denúncia o Juiz abre vista ao réu para resposta escrita, após, não sendo caso de rejeição ou absolvição sumária, recebe a peça e procede a instrução. A segunda corrente tem sido mais aplicada nas Turmas Recursais do RS: Ex. Correição Parcial 71002090793 TRCRS
Questões relevantes: Causas de aumento ou diminuição de pena são consideradas para fins de definição da competência do Jecrim? Sim. No mesmo sentido Sum. 243 do STJ A ausência do autor do fato na audiência de conciliação impede a conciliação ou transação penal em momento posterior? Não, segundo o art. 79 da Lei 9.099/95 Pode o Juiz oferecer transação penal à revelia do MP? Não. Nesta hipótese deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP Qual o efeito do descumprimento da transação penal?  Existem  1ª -  Corrente: Aplica-se o art. 44, § 4º do CPB – conversão em prisão – não é aceita por violar contraditório e ampla defesa 2ª - Corrente, em se tratando de pena de multa poderá ser executada pois trata-se de dívida de valor, mas para as demais, não há possibilidade de conversão, execução ou crime de desobediência pela circunstância de que a sentença que homologa a transação faz coisa julgada formal e material. É a adotada no STJ . 3ª - Corrente: Em havendo descumprimento cabe ao MP retomar a ação penal com o oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. É a posição atual do STF: HC - HABEAS CORPUS – 91054JORGE MUSSI STJ  QUINTA TURMA DJE 19/04/2010 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não é possível a posterior instauração da referida ação penal em desfavor do paciente, não obstante o descumprimento do acordo homologado ou se não preenchidas as condições necessárias à benesse. 2. É evidente que a decisão que homologou a transação penal - que produz efeitos de coisa julgada material - torna definitivo o acordo realizado entre as partes, ainda que haja erro em sua formulação. Portanto, caso se entenda de modo diverso, incidiria-se na proibida reformatio in pejus, pois a continuidade da ação penal quando já decidido o mérito da questão em momento oportuno gera manifesto prejuízo ante o agravamento da situação do paciente.. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é  firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência. ( STF HC 84976, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 23-03-2007 PP-00105 EMENT VOL-02269-02 PP-00261). 
Procedimento de Apuração dos Crimes Falimentares Questões Procedimentais: a) Condição objetiva de punibilidade: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. b) Ação penal  e ação penal privada subsidiária da pública : Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses c) Juízo Competente: Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei d) Prescrição: Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.  e) Procedimento para apuração dos crimes:  Art. 185 da LF. Independente do apenamento máximo o rito será o sumário ( CPP art. 531 a 538).
Procedimento de Apuração dos Crimes  Pratica dos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública Os crimes funcionais podem ser classificados em próprios  e impróprios. Os primeiros são aqueles nos quais a conduta apenas é ilícita quando praticada por um funcionário público ( CPB art. 327), não havendo qualquer tipificação caso perpetrada pelo particular, como a prevaricação, a corrupção ativa e o abandono de função. O s segundos, aqueles cuja conduta é tipificada independente de ser ou não o agente funcionário público, modificando-se tão somente a caracterização do crime, como peculato, que é o crime resultante da apropriação ou furto perpetrado por funcionário público. Praticada por particular, a mesma conduta é tipificada nos arts. 155 ou 168 do CP. Apesar da distinção, a jurisprudência considera crimes funcionais  aqueles cometidos por funcionários público, no exercício da função e que o delito esteja sendo praticado contra a administração pública. Assim, não crime funcionais os previstos nos arts. 312 a 327 do CPB e os do art. 3º da Lei 8.137/90. Não se aplica o rito especial: ,[object Object]

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Procedimento Lei 9.099/95

  • 2. Procedimento Sumaríssimo Lei 9.099/95 Proposta de Suspensão Condicional do Processo ( Art. 89)
  • 3.
  • 4. Infrações praticadas em situação de violência doméstica ( Lei 11.340/06 Art. 41)
  • 5. Infrações em que o acusado possui Foro por Prerrogativa de Função ( Lei 8.038/90)
  • 6. Admitida a aplicação dos institutos despenalizadores somente à ultima hipóteseAplicação somente do procedimento: Crimes previstos no Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/01) cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Aplicação somente dos institutos despenalizadores: Hipóteses de Conexão ou Continência – Observada a Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Competência Territorial: Art. 63 – Teoria da Atividade
  • 7.
  • 8. O art. 396-A refere à resposta à acusação antes do recebimento da peça, em contradição ao art. 81 da Lei 9.099/95
  • 9. O art. 397 que prevê a absolvição sumária, plenamente aplicávelEm relação ao art. 396 a doutrina aponta duas soluções: Aplica-se ao procedimento sumaríssimo tanto o art. 81 quando o art. 396: Assim, o MP oferece a denúncia, o Juiz abre vista ao réu para manifestar-se, após essa manifestação recebe a denúncia e abre novamente vistas ao réu para responder a acusação. Não se aplica ao procedimento sumaríssimo o art. 396. De modo que o MP oferece a denúncia o Juiz abre vista ao réu para resposta escrita, após, não sendo caso de rejeição ou absolvição sumária, recebe a peça e procede a instrução. A segunda corrente tem sido mais aplicada nas Turmas Recursais do RS: Ex. Correição Parcial 71002090793 TRCRS
  • 10. Questões relevantes: Causas de aumento ou diminuição de pena são consideradas para fins de definição da competência do Jecrim? Sim. No mesmo sentido Sum. 243 do STJ A ausência do autor do fato na audiência de conciliação impede a conciliação ou transação penal em momento posterior? Não, segundo o art. 79 da Lei 9.099/95 Pode o Juiz oferecer transação penal à revelia do MP? Não. Nesta hipótese deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP Qual o efeito do descumprimento da transação penal? Existem 1ª - Corrente: Aplica-se o art. 44, § 4º do CPB – conversão em prisão – não é aceita por violar contraditório e ampla defesa 2ª - Corrente, em se tratando de pena de multa poderá ser executada pois trata-se de dívida de valor, mas para as demais, não há possibilidade de conversão, execução ou crime de desobediência pela circunstância de que a sentença que homologa a transação faz coisa julgada formal e material. É a adotada no STJ . 3ª - Corrente: Em havendo descumprimento cabe ao MP retomar a ação penal com o oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. É a posição atual do STF: HC - HABEAS CORPUS – 91054JORGE MUSSI STJ QUINTA TURMA DJE 19/04/2010 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não é possível a posterior instauração da referida ação penal em desfavor do paciente, não obstante o descumprimento do acordo homologado ou se não preenchidas as condições necessárias à benesse. 2. É evidente que a decisão que homologou a transação penal - que produz efeitos de coisa julgada material - torna definitivo o acordo realizado entre as partes, ainda que haja erro em sua formulação. Portanto, caso se entenda de modo diverso, incidiria-se na proibida reformatio in pejus, pois a continuidade da ação penal quando já decidido o mérito da questão em momento oportuno gera manifesto prejuízo ante o agravamento da situação do paciente.. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é  firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência. ( STF HC 84976, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 23-03-2007 PP-00105 EMENT VOL-02269-02 PP-00261). 
  • 11. Procedimento de Apuração dos Crimes Falimentares Questões Procedimentais: a) Condição objetiva de punibilidade: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. b) Ação penal e ação penal privada subsidiária da pública : Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses c) Juízo Competente: Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei d) Prescrição: Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. e) Procedimento para apuração dos crimes: Art. 185 da LF. Independente do apenamento máximo o rito será o sumário ( CPP art. 531 a 538).
  • 12.
  • 13. Ao funcionário com Foro por prerrogativa de função ( lei 8.038/90)
  • 14. Ao funcionário já demitido quando da denúncia ( STJ HC 3242)
  • 15. Ao co-autor não funcionário público ( STJ RHC 22.164/MG DJe 15/03/2010)
  • 16.
  • 17. A principal questão diz respeito à hipótese de não cumprimento do art. 514, se gera nulidade ou não. Existem duas posições: STJ: Sumula 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. ( RHC 20.144/DF, Dje 14.9.09) STF: É causa de nulidade mesmo que a denúncia seja instruída com IP, mas trata-se de nulidade relativa, exigindo prova do prejuízo ao acusado. ( HC 97.033/SP)
  • 18. Procedimento de Apuração dos Crimes contra Honra ( Art. 519 a 523) Aplicabilidade aos crimes de injúria, calúnia e difamação, somente nas hipóteses de Ação Penal Privada, não abrangendo os casos em que a ação é pública : CP art. 141, I – Pres. Da República, II- Funcionário Público no exercício da função, CP art. 140, § 2º ( injúria real) e Art. 140, § 3º( injúria por discriminação). Da mesma forma será aplicado nas hipóteses em que incabível o rito da lei 9.099/95.
  • 19. Procedimento de Apuração dos Crimes contra Propriedade Imaterial ( Art. 524 a 530) A relevância de qual rito a ser adotado está na titularidade da ação penal. Em se tratando de Ação Penal Privada, o rito será o dos arts. 524 a 530 do CPP. Em se tratando de Ação Penal Pública, será o do art. 530-B a 530-H do Código. São crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA: Art. 191 da Lei 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial) e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do CP, bem como os em que a vítima por entidade Estatal ( Art. 186). São Crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA: Arts. 183 a 190. 192 a 195 da Lei 9.279/96 e as figuras incriminadas no caput do art. 184 do CP. Em ambos os casos, as peculiaridades ocorrem somente na fase pré-processual, pois oferecida e recebida a denúncia o processo segue o rito ordinário.