1) O documento descreve procedimentos penais como o procedimento sumaríssimo e a proposta de suspensão condicional do processo. 2) Abrange questões como competência material, exclusão da competência, aplicação do procedimento e competência territorial no procedimento sumaríssimo. 3) Também trata de procedimentos de apuração de crimes falimentares, contra a administração pública, crimes de honra e contra a propriedade intelectual.
Cópia dos slides utilizados em sala de aula na disciplina optativa "Juizados Especiais Criminais", lecionada na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ
Cópia dos slides utilizados em sala de aula na disciplina optativa "Juizados Especiais Criminais", lecionada na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ
- Princípio da Legalidade;
- Princípio da Culpabilidade;
- Princípio da Intervenção Mínima;
- Princípio da Lesividade;
- Princípio da Individualização da Pena;
- Princípio da Fragmentariedade;
- Princípio da Territorialidade;
- Princípio da Proporcionalidade;
- Princípio da Adequação Social;
- Princípio da Insignificância;
- Princípio da Responsabilidade Pessoal;
- Princípio da Limitação da Pena;
- Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal;
- Princípio da Extraterritorialidade;
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
- Princípio da Legalidade;
- Princípio da Culpabilidade;
- Princípio da Intervenção Mínima;
- Princípio da Lesividade;
- Princípio da Individualização da Pena;
- Princípio da Fragmentariedade;
- Princípio da Territorialidade;
- Princípio da Proporcionalidade;
- Princípio da Adequação Social;
- Princípio da Insignificância;
- Princípio da Responsabilidade Pessoal;
- Princípio da Limitação da Pena;
- Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal;
- Princípio da Extraterritorialidade;
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Decisão proferida em ação de reintegração de posse onde foi determinada a tentativa de identificação pessoal dos ocupantes, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica e dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
O ministro do STJ, Sebastião Reis, indeferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa do prefeito de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB).
Dentre os advogados do prefeito, está o ex-ministro da Justiça e também ex-advogado geral da União, José Eduardo Cardozo, advogado da ex-presidente Dilma (PT) no impeachment.
Com auxílio de fontes, o Blog de Jamildo conseguiu a decisão sobre o habeas corpus em Brasília, revelando detalhes da investigação.
Segue comentários do Informativo 878, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Processual Penal
Fazenda Pública em Juízo
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...Prof. Rogerio Cunha
Texto Publicado no Livro:
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NOVO CPC, O – ANÁLISES EM TORNO DO ARTIGO 489 . Editora LumenJuris, 2015.
Coordenadores: Fernando Andreoni Vasconcellos, Tiago Gagliano Pinto Alberto
Disponível para venda em: https://goo.gl/Gdf8fa
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
Slides com a palestra proferida pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha em Cornélio Procópio no dia 19/06/2016
para vídeos siga em www.youtube.com/rogeriocunhaoficial
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
Material de Apoio ao Curso de Formação de Conselheiros Tutelares promovido pela Prefeitura de Bagé em convênio com a Universidade da Região da Campanha.
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"Prof. Rogerio Cunha
Segunda parte do Material Complementar do Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11" ministrado pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha no Seminário Jurídico da 74a Turma de Formandos da Urcamp
Material Didático do Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11" proferido pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha no Seminário dos Formandos do Curso de Direito da Urcamp-Bagé.
proposta curricular da educação de jovens e adultos da disciplina geografia, para os anos finais do ensino fundamental. planejamento de unidades, plano de curso da EJA- GEografia
para o professor que trabalha com a educação de jovens e adultos- anos finais do ensino fundamental.
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
5. Infrações em que o acusado possui Foro por Prerrogativa de Função ( Lei 8.038/90)
6. Admitida a aplicação dos institutos despenalizadores somente à ultima hipóteseAplicação somente do procedimento: Crimes previstos no Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/01) cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Aplicação somente dos institutos despenalizadores: Hipóteses de Conexão ou Continência – Observada a Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Competência Territorial: Art. 63 – Teoria da Atividade
7.
8. O art. 396-A refere à resposta à acusação antes do recebimento da peça, em contradição ao art. 81 da Lei 9.099/95
9. O art. 397 que prevê a absolvição sumária, plenamente aplicávelEm relação ao art. 396 a doutrina aponta duas soluções: Aplica-se ao procedimento sumaríssimo tanto o art. 81 quando o art. 396: Assim, o MP oferece a denúncia, o Juiz abre vista ao réu para manifestar-se, após essa manifestação recebe a denúncia e abre novamente vistas ao réu para responder a acusação. Não se aplica ao procedimento sumaríssimo o art. 396. De modo que o MP oferece a denúncia o Juiz abre vista ao réu para resposta escrita, após, não sendo caso de rejeição ou absolvição sumária, recebe a peça e procede a instrução. A segunda corrente tem sido mais aplicada nas Turmas Recursais do RS: Ex. Correição Parcial 71002090793 TRCRS
10. Questões relevantes: Causas de aumento ou diminuição de pena são consideradas para fins de definição da competência do Jecrim? Sim. No mesmo sentido Sum. 243 do STJ A ausência do autor do fato na audiência de conciliação impede a conciliação ou transação penal em momento posterior? Não, segundo o art. 79 da Lei 9.099/95 Pode o Juiz oferecer transação penal à revelia do MP? Não. Nesta hipótese deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP Qual o efeito do descumprimento da transação penal? Existem 1ª - Corrente: Aplica-se o art. 44, § 4º do CPB – conversão em prisão – não é aceita por violar contraditório e ampla defesa 2ª - Corrente, em se tratando de pena de multa poderá ser executada pois trata-se de dívida de valor, mas para as demais, não há possibilidade de conversão, execução ou crime de desobediência pela circunstância de que a sentença que homologa a transação faz coisa julgada formal e material. É a adotada no STJ . 3ª - Corrente: Em havendo descumprimento cabe ao MP retomar a ação penal com o oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. É a posição atual do STF: HC - HABEAS CORPUS – 91054JORGE MUSSI STJ QUINTA TURMA DJE 19/04/2010 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não é possível a posterior instauração da referida ação penal em desfavor do paciente, não obstante o descumprimento do acordo homologado ou se não preenchidas as condições necessárias à benesse. 2. É evidente que a decisão que homologou a transação penal - que produz efeitos de coisa julgada material - torna definitivo o acordo realizado entre as partes, ainda que haja erro em sua formulação. Portanto, caso se entenda de modo diverso, incidiria-se na proibida reformatio in pejus, pois a continuidade da ação penal quando já decidido o mérito da questão em momento oportuno gera manifesto prejuízo ante o agravamento da situação do paciente.. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência. ( STF HC 84976, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 23-03-2007 PP-00105 EMENT VOL-02269-02 PP-00261).
11. Procedimento de Apuração dos Crimes Falimentares Questões Procedimentais: a) Condição objetiva de punibilidade: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. b) Ação penal e ação penal privada subsidiária da pública : Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses c) Juízo Competente: Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei d) Prescrição: Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. e) Procedimento para apuração dos crimes: Art. 185 da LF. Independente do apenamento máximo o rito será o sumário ( CPP art. 531 a 538).
15. Ao co-autor não funcionário público ( STJ RHC 22.164/MG DJe 15/03/2010)
16.
17. A principal questão diz respeito à hipótese de não cumprimento do art. 514, se gera nulidade ou não. Existem duas posições: STJ: Sumula 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. ( RHC 20.144/DF, Dje 14.9.09) STF: É causa de nulidade mesmo que a denúncia seja instruída com IP, mas trata-se de nulidade relativa, exigindo prova do prejuízo ao acusado. ( HC 97.033/SP)
18. Procedimento de Apuração dos Crimes contra Honra ( Art. 519 a 523) Aplicabilidade aos crimes de injúria, calúnia e difamação, somente nas hipóteses de Ação Penal Privada, não abrangendo os casos em que a ação é pública : CP art. 141, I – Pres. Da República, II- Funcionário Público no exercício da função, CP art. 140, § 2º ( injúria real) e Art. 140, § 3º( injúria por discriminação). Da mesma forma será aplicado nas hipóteses em que incabível o rito da lei 9.099/95.
19. Procedimento de Apuração dos Crimes contra Propriedade Imaterial ( Art. 524 a 530) A relevância de qual rito a ser adotado está na titularidade da ação penal. Em se tratando de Ação Penal Privada, o rito será o dos arts. 524 a 530 do CPP. Em se tratando de Ação Penal Pública, será o do art. 530-B a 530-H do Código. São crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA: Art. 191 da Lei 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial) e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do CP, bem como os em que a vítima por entidade Estatal ( Art. 186). São Crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA: Arts. 183 a 190. 192 a 195 da Lei 9.279/96 e as figuras incriminadas no caput do art. 184 do CP. Em ambos os casos, as peculiaridades ocorrem somente na fase pré-processual, pois oferecida e recebida a denúncia o processo segue o rito ordinário.