Procedimentos Penais
Procedimento Sumaríssimo  Lei 9.099/95Proposta de Suspensão Condicional do Processo ( Art. 89)
Regras ProcessuaisCompetência Material:     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.Exclusão da Competência: Crimes Militares( Art. 90-A)
Infrações praticadas em situação de violência doméstica ( Lei 11.340/06 Art. 41)
Infrações em que o acusado possui Foro por Prerrogativa de Função ( Lei 8.038/90)
Admitida a aplicação dos institutos despenalizadores somente à ultima hipóteseAplicação somente do procedimento: Crimes previstos no Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/01) cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos.Aplicação somente dos institutos despenalizadores:  Hipóteses de Conexão ou Continência – Observada a Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.Competência Territorial: Art. 63 – Teoria da Atividade
O procedimento Sumaríssimo ( Art. 77  a 81 da Lei 9.099/95) e o Art. 394, §4 do CPP:“§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.”O Art. 395 é aplicável a qualquer procedimento – Causas de Rejeição da Denúncia
O art. 396-A refere à resposta à acusação antes do recebimento da peça, em contradição ao art. 81 da Lei 9.099/95
O art. 397 que prevê a absolvição sumária, plenamente aplicávelEm relação ao art. 396 a doutrina aponta duas soluções:Aplica-se ao procedimento sumaríssimo tanto o art. 81 quando o art. 396: Assim, o MP oferece a denúncia, o Juiz abre vista ao réu para manifestar-se, após essa manifestação recebe a denúncia e abre novamente vistas ao réu para responder a acusação.Não se aplica ao procedimento sumaríssimo o art. 396. De modo que o MP oferece a denúncia o Juiz abre vista ao réu para resposta escrita, após, não sendo caso de rejeição ou absolvição sumária, recebe a peça e procede a instrução.A segunda corrente tem sido mais aplicada nas Turmas Recursais do RS: Ex. Correição Parcial 71002090793 TRCRS
Questões relevantes:Causas de aumento ou diminuição de pena são consideradas para fins de definição da competência do Jecrim? Sim. No mesmo sentido Sum. 243 do STJA ausência do autor do fato na audiência de conciliação impede a conciliação ou transação penal em momento posterior? Não, segundo o art. 79 da Lei 9.099/95Pode o Juiz oferecer transação penal à revelia do MP? Não. Nesta hipótese deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPPQual o efeito do descumprimento da transação penal?  Existem 1ª -  Corrente: Aplica-se o art. 44, § 4º do CPB – conversão em prisão – não é aceita por violar contraditório e ampla defesa2ª - Corrente, em se tratando de pena de multa poderá ser executada pois trata-se de dívida de valor, mas para as demais, não há possibilidade de conversão, execução ou crime de desobediência pela circunstância de que a sentença que homologa a transação faz coisa julgada formal e material. É a adotada no STJ .3ª - Corrente: Em havendo descumprimento cabe ao MP retomar a ação penal com o oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. É a posição atual do STF:HC - HABEAS CORPUS – 91054JORGE MUSSI STJ  QUINTA TURMA DJE 19/04/2010 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não é possível a posterior instauração da referida ação penal em desfavor do paciente, não obstante o descumprimento do acordo homologado ou se não preenchidas as condições necessárias à benesse. 2. É evidente que a decisão que homologou a transação penal - que produz efeitos de coisa julgada material - torna definitivo o acordo realizado entre as partes, ainda que haja erro em sua formulação. Portanto, caso se entenda de modo diverso, incidiria-se na proibida reformatio in pejus, pois a continuidade da ação penal quando já decidido o mérito da questão em momento oportuno gera manifesto prejuízo ante o agravamento da situação do paciente..A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é  firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência. ( STF HC 84976, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 23-03-2007 PP-00105 EMENT VOL-02269-02 PP-00261). 
Procedimento de Apuração dos Crimes FalimentaresQuestões Procedimentais:a) Condição objetiva de punibilidade: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.b) Ação penal  e ação penal privada subsidiária da pública : Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) mesesc) Juízo Competente: Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Leid) Prescrição: Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. e) Procedimento para apuração dos crimes:  Art. 185 da LF. Independente do apenamento máximo o rito será o sumário ( CPP art. 531 a 538).
Procedimento de Apuração dos Crimes  Pratica dos por Funcionários Públicos contra a Administração PúblicaOs crimes funcionais podem ser classificados em próprios  e impróprios. Os primeiros são aqueles nos quais a conduta apenas é ilícita quando praticada por um funcionário público ( CPB art. 327), não havendo qualquer tipificação caso perpetrada pelo particular, como a prevaricação, a corrupção ativa e o abandono de função. O s segundos, aqueles cuja conduta é tipificada independente de ser ou não o agente funcionário público, modificando-se tão somente a caracterização do crime, como peculato, que é o crime resultante da apropriação ou furto perpetrado por funcionário público. Praticada por particular, a mesma conduta é tipificada nos arts. 155 ou 168 do CP.Apesar da distinção, a jurisprudência considera crimes funcionais  aqueles cometidos por funcionários público, no exercício da função e que o delito esteja sendo praticado contra a administração pública. Assim, não crime funcionais os previstos nos arts. 312 a 327 do CPB e os do art. 3º da Lei 8.137/90.Não se aplica o rito especial:Ao funcionário Aposentado ( STF HC 96058 ED,EROS GRAU, 2ª Turma, j. em 15/12/2009)

Procedimento Lei 9.099/95

  • 1.
  • 2.
    Procedimento Sumaríssimo Lei 9.099/95Proposta de Suspensão Condicional do Processo ( Art. 89)
  • 3.
    Regras ProcessuaisCompetência Material:    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.Exclusão da Competência: Crimes Militares( Art. 90-A)
  • 4.
    Infrações praticadas emsituação de violência doméstica ( Lei 11.340/06 Art. 41)
  • 5.
    Infrações em queo acusado possui Foro por Prerrogativa de Função ( Lei 8.038/90)
  • 6.
    Admitida a aplicaçãodos institutos despenalizadores somente à ultima hipóteseAplicação somente do procedimento: Crimes previstos no Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/01) cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos.Aplicação somente dos institutos despenalizadores: Hipóteses de Conexão ou Continência – Observada a Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.Competência Territorial: Art. 63 – Teoria da Atividade
  • 7.
    O procedimento Sumaríssimo( Art. 77 a 81 da Lei 9.099/95) e o Art. 394, §4 do CPP:“§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.”O Art. 395 é aplicável a qualquer procedimento – Causas de Rejeição da Denúncia
  • 8.
    O art. 396-Arefere à resposta à acusação antes do recebimento da peça, em contradição ao art. 81 da Lei 9.099/95
  • 9.
    O art. 397que prevê a absolvição sumária, plenamente aplicávelEm relação ao art. 396 a doutrina aponta duas soluções:Aplica-se ao procedimento sumaríssimo tanto o art. 81 quando o art. 396: Assim, o MP oferece a denúncia, o Juiz abre vista ao réu para manifestar-se, após essa manifestação recebe a denúncia e abre novamente vistas ao réu para responder a acusação.Não se aplica ao procedimento sumaríssimo o art. 396. De modo que o MP oferece a denúncia o Juiz abre vista ao réu para resposta escrita, após, não sendo caso de rejeição ou absolvição sumária, recebe a peça e procede a instrução.A segunda corrente tem sido mais aplicada nas Turmas Recursais do RS: Ex. Correição Parcial 71002090793 TRCRS
  • 10.
    Questões relevantes:Causas deaumento ou diminuição de pena são consideradas para fins de definição da competência do Jecrim? Sim. No mesmo sentido Sum. 243 do STJA ausência do autor do fato na audiência de conciliação impede a conciliação ou transação penal em momento posterior? Não, segundo o art. 79 da Lei 9.099/95Pode o Juiz oferecer transação penal à revelia do MP? Não. Nesta hipótese deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPPQual o efeito do descumprimento da transação penal? Existem 1ª - Corrente: Aplica-se o art. 44, § 4º do CPB – conversão em prisão – não é aceita por violar contraditório e ampla defesa2ª - Corrente, em se tratando de pena de multa poderá ser executada pois trata-se de dívida de valor, mas para as demais, não há possibilidade de conversão, execução ou crime de desobediência pela circunstância de que a sentença que homologa a transação faz coisa julgada formal e material. É a adotada no STJ .3ª - Corrente: Em havendo descumprimento cabe ao MP retomar a ação penal com o oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. É a posição atual do STF:HC - HABEAS CORPUS – 91054JORGE MUSSI STJ QUINTA TURMA DJE 19/04/2010 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não é possível a posterior instauração da referida ação penal em desfavor do paciente, não obstante o descumprimento do acordo homologado ou se não preenchidas as condições necessárias à benesse. 2. É evidente que a decisão que homologou a transação penal - que produz efeitos de coisa julgada material - torna definitivo o acordo realizado entre as partes, ainda que haja erro em sua formulação. Portanto, caso se entenda de modo diverso, incidiria-se na proibida reformatio in pejus, pois a continuidade da ação penal quando já decidido o mérito da questão em momento oportuno gera manifesto prejuízo ante o agravamento da situação do paciente..A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é  firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência. ( STF HC 84976, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 23-03-2007 PP-00105 EMENT VOL-02269-02 PP-00261). 
  • 11.
    Procedimento de Apuraçãodos Crimes FalimentaresQuestões Procedimentais:a) Condição objetiva de punibilidade: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.b) Ação penal e ação penal privada subsidiária da pública : Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) mesesc) Juízo Competente: Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Leid) Prescrição: Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. e) Procedimento para apuração dos crimes: Art. 185 da LF. Independente do apenamento máximo o rito será o sumário ( CPP art. 531 a 538).
  • 12.
    Procedimento de Apuraçãodos Crimes Pratica dos por Funcionários Públicos contra a Administração PúblicaOs crimes funcionais podem ser classificados em próprios e impróprios. Os primeiros são aqueles nos quais a conduta apenas é ilícita quando praticada por um funcionário público ( CPB art. 327), não havendo qualquer tipificação caso perpetrada pelo particular, como a prevaricação, a corrupção ativa e o abandono de função. O s segundos, aqueles cuja conduta é tipificada independente de ser ou não o agente funcionário público, modificando-se tão somente a caracterização do crime, como peculato, que é o crime resultante da apropriação ou furto perpetrado por funcionário público. Praticada por particular, a mesma conduta é tipificada nos arts. 155 ou 168 do CP.Apesar da distinção, a jurisprudência considera crimes funcionais aqueles cometidos por funcionários público, no exercício da função e que o delito esteja sendo praticado contra a administração pública. Assim, não crime funcionais os previstos nos arts. 312 a 327 do CPB e os do art. 3º da Lei 8.137/90.Não se aplica o rito especial:Ao funcionário Aposentado ( STF HC 96058 ED,EROS GRAU, 2ª Turma, j. em 15/12/2009)