STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL
DIREITO PENAL

Julgue os itens no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito
penal.
1. O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância.
GABARITO: E

2. O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
GABARITO: E

3. Uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação
penal, com base no princípio da insignificância.
GABARITO: C
RHC 18198 / BA
II - O princípio da insignificância está estritamente relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto. Dessa
maneira, não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de
adquirir, vender, guardar, expor à venda ou oferecer é porque alcança, inclusive, aqueles que traficam pequena quantidade de
drogas.

4. São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos
os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal.
GABARITO: E
Insignificante é diferente de pequeno valor
Art 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Salário Mínimo
REsp 772437 / RS


Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a
(2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da
lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em
horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem
desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da
insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do
STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.

Julgue os itens subseqüentes, acerca da parte geral do Código Penal e de seus princípios constitucionais.
5. O princípio da intranscendência ou responsabilidade pessoal figura na Constituição Federal, que dispõe que nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido.
GABARITO: C
CF 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

6. A emoção e a paixão excluem a responsabilidade penal quando o agente, devido a elas, tiver o seu entendimento diminuído em
relação ao caráter delituoso do fato.
GABARITO: E
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
     I - a emoção ou a paixão;
Art. 65 - c) 121, §1º e 129, §4º



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7. No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que o costume representado pela reiterada tolerância da
sociedade e até pelo poder público a determinadas situações é causa excludente da ilicitude da conduta, podendo o direito
consuetudinário revogar, tacitamente, a lei penal.
GABARITO: E
O costume não revoga lei
Lei de introdução ao código civil
DL 4657/42 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

8. Considere a seguinte situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na
qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia
praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária,
mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia.
GABARITO: E
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

9. Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada, em vôo no espaço
aéreo brasileiro.
GABARITO: C
Art 5., § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em
porto ou mar territorial do Brasil

10. (CESPE_Procurador de Assistência Judiciária_DF_2007) Na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisição do ministro da Justiça, como condição de procedibilidade.
GABARITO: C
Art 7, p. 3, b

11. (CESPE_Agente de Polícia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situação hipotética. 4. Célio, penalmente
imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença penal
condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa
situação, a nova legislação não poderá ser aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa.
GABARITO: C
Art 4. Art 2, PU.

(CESPE_Delegado Polícia Civil_SECAD_2008) Acerca da aplicação da lei penal, julgue os itens
12. Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne
mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do
princípio da irretroatividade da lei penal.
GABARITO: ERRADO
Art.2, PU.

13. Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no
tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa.
GABARITO: CERTO
Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou da permanência.

14. Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputável para a prática de uma conduta ilícita é responsável
pelo resultado na condição de autor mediato.
GABARITO: C

  Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal
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(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens:
15. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Quando lei nova que muda a natureza da pena, cominando pena pecuniária para
o mesmo fato que, na vigência da lei anterior, era punido por meio de pena de detenção, não se aplica o princípio da retroatividade
da lei mais benigna.
GABARITO: E
Art.2, PU

16. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo cometeu um crime na
vigência da lei XX, que impunha a pena de reclusão de 1 a 5 anos. Posteriormente, por ocasião do julgamento, entrou em vigor a
lei YY, cominando, para a mesma conduta, a pena de reclusão de 2 a 8 anos. Nessa situação, aplica-se à lei XX o princípio da
ultra-atividade.
GABARITO: C
Art.4; Art 2, PU.

17. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) As leis temporárias e excepcionais não derrogam o princípio da reserva legal e
não são ultra-ativas.
GABARITO: E
Art. 3.

18. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) É aplicado o princípio real ou o princípio da proteção aos crimes praticados em
país estrangeiro contra a administração pública por quem estiver a seu serviço. A lei brasileira, no entanto, deixará de ser aplicada
quando o agente for absolvido ou condenado no exterior.
GABARITO: E
P. Real, de defesa ou proteção: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de
sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo

19. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes refere-se a norma penal em branco estando seu
complemento contido em norma de outra instância legislativa. Nos crimes tipificados na lei antitóxicos, a complementação está
expressa em Portaria do Ministério da Saúde.
GABARITO: C

20. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término da vigência das leis
denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporária ou
cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, então, a vigência dessas leis.
GABARITO: C
Art.3.

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Relativamente ao princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal
brasileira, julgue os itens:
21. Consoante o Princípio da Justiça Universal, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete o interesse
nacional.
GABARITO: E
P. Real, de defesa ou proteção: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de
sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo

22. A sujeição de crime de genocídio à lei brasileira, quando praticado em território estrangeiro e o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil, configura a hipótese de extraterritorialidade condicionada.
GABARITO: E
Art 7º, I, D e P. 1º

23. Aplica-se a lei brasileira à hipótese de crime praticado a bordo de navio da marinha mercante brasileira em porto estrangeiro.
GABARITO: E
Art. 5º, PU
Marinha mercante é privado. Marinha do Brasil é público.
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(Delegado_Polícia Civil_MG_2007) Sobre a lei penal, julgue os itens:
24. São espécies de extra-atividade da lei penal a retroatividade in malam partem e a ultra- atividade.
GABARITO: E
Arts 1, 2, 3 – não há in mallan parte.

25. A lei temporária é exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, sendo ela ultra-ativa.
GABARITO: C
Gênero e espécie. Art. 3º.

26. A abolitio criminis equivale à extinção da punibilidade dos fatos praticados anteriormente à edição da nova lei e faz cessar
todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado.
GABARITO: E
Art. 2º

27. Em matéria de prescrição, assim como para determinação do tempo do crime, a teoria adotada pelo Código Penal é a da
atividade.
GABARITO: E
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
     I - do dia em que o crime se consumou

(CESPE_I EXAME DE ORDEM_GO_2007) Acerca da lei penal, julgue os itens.
28. A lei excepcional ou temporária é inaplicável após o período de sua duração ou após cessadas as circunstâncias que a
determinaram.
GABARITO: E
Art. 3º.

29. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não tenham sido
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
GABARITO: E
Art. 2º. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

30. Considera-se que um crime foi praticado no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, não se levando em
conta onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.
GABARITO: E
     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.

31. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
GABARITO: C
Art. 2º.

 (Delegado_Polícia Civil_UFPR_2007) Diz o artigo 5º do Código Penal: "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional". Sobre a lei penal no
espaço, considere as seguintes afirmativas:
32. Como regra, são submetidos à lei brasileira os crimes cometidos dentro da área terrestre, do espaço aéreo e das águas fluviais e
marítimas.
GABARITO: C
       Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido
no território nacional.


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     § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
      § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em
porto ou mar territorial do Brasil

33. Consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
GABARITO: C
 Art 5 § 1º

34. É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados à bordo de embarcações estrangeiras de propriedade privada que se encontrem
em alto-mar.
GABARITO: E
Art 5 § 2º -

35. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir.
GABARITO: C
Art 7º, II, a

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Julgue os itens:
36. Por ser mais benéfica ao sujeito, aplica-se a lei que vigorava ao tempo em que o mesmo mantinha dentro de seu domicílio arma
de fogo sem registro, se após a entrada em vigor da nova Lei n. 10.826/2003 o mesmo continuou a mantê-la ilegalmente.
GABARITO: E

37. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.826/2003, nem todos os delitos nela previstos tiveram eficácia no prazo que a mesma
fixou, ou seja, após cento e oitenta dias, pois dependiam de regulamentação. Em que pese isso, ainda que não ocorrida aludida
regulamentação, não se pode ter por presumida a ausência de dolo, ou seja, a boa-fé, considerando-se a inexistência de fato típico,
se o fato se deu antes do decurso do citado prazo.
GABARITO: C

38. Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularização ou destruição da arma de fogo possuída
ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razão da aplicação retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na
vigência da Lei n. 9.437/97, já tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inquérito
policial.
GABARITO: E
 A lei 10.826/03 não agregou fato novo, apenas aperfeiçoou a legislação já existente mantendo em seu conteúdo as mesmas
 condutas típicas, não alterando o que era considerado injusto e ilícito na lei anterior.
 Assim, entre a lei 10.826/03 e a lei 9.437/97 houve continuidade normativa, não havendo em se falar em abolitio criminis, porém,
 como o art. 30 da lei 10.826/03 concedeu um prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não
 registradas, a regularizem, até expirar o prazo não há, como prender ou acusar qualquer indivíduo pelo porte ilegal de arma de
 fogo.
A par desses dados e de acordo com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 16938, HC n.
42374, HC n. 39787), sabe-se que a Lei n. 10.826/03, em virtude do preceituado no art. 32, tem uma peculiaridade: seus arts. 12 e
16, referentes à posse irregular de arma de fogo, de uso permitido e restrito, devem ser considerados atípicos em face da "abolitio
criminis temporária" e da "vacatio legis indireta". Afirma-se em tais julgados que esses crimes ficam "desprovidos de eficácia
durante aquele período de 180 (cento e oitenta) dias", na forma como estabelece a Lei n. 10.826/03 (art. 32).
Também está assentado na jurisprudência que os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como o de porte ilegal de arma de
fogo (arts. 14 e 16), desde a sua entrada em vigor, detêm eficácia plena (STF, RHC n. 86723, RHC n. 86681). À conduta típica de
portar arma de fogo, destarte, aplica-se o "princípio da continuidade normativa típica" (STJ, HC n. 41619).
RHC 18722 / SP - STJ


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I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro
regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de
possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica.
II Não se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis” indireta – assim descrita na doutrina – criada pelo legislador em
relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do atual Estatuto do Desarmamento.
III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido “abolitio criminis temporalis” da conduta de portar ilegalmente
arma de fogo, praticada sob a égide da Lei nº 10.826/03, pois verificado, na hipótese, o princípio da continuidade normativa
típica, torna-se inviável a extinção da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97.


HC 90263 / RS – STJ 07/02/2008
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV DA LEI 10.823/03).
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DA VACATIO LEGIS
ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05
11.191/05. ORDEM CONCEDIDA.
1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ter
sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado
pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ.
2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime
tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03, em consonância com o parecer ministerial.

39. As condutas consistentes em possuir ou manter sob sua guarda acessório ou munição de uso permitido não constituem novas
figuras incriminadoras, de forma que a Lei n. 10.826/2003 não pode ser considerada novatio legis incriminadora, podendo,
portanto, retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência.
GABARITO: E
Arts. 12 e 14 da lei.
HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533)


(CESPE_Procurador_RR_2004) Considerando a lei penal, julgue os itens a seguir.
40. Considerando o princípio da extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei brasileira ao crime de genocídio, embora
cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
GABARITO: C
Art 7º, I, d e P. 1

41. Em face do princípio da retroatividade de lei mais benigna, a lei anterior mais severa possui ultra-atividade.
GABARITO: E
Art. 4 e art 2, PU

(CESPE_Defensor Público_AL_2003) Com referência à aplicação da lei penal, julgue os itens abaixo.
42. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei penal mais benéfica é retroativa e ultrativa, enquanto a mais severa não tem
extratividade.
GABARITO: C

43. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei posterior, que de qualquer modo favoreça o agente, aplicar-se-á aos fatos
anteriores, decididos por sentença condenatória, desde que em trâmite recurso interposto pela defesa.
GABARITO: E

44. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei penal excepcional ou temporária aplicar-se-á aos fatos ocorridos durante o
período de sua vigência, desde que não tenha sido revogada.
GABARITO: E
Art. 3º

45. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Pertinentes à eficácia da lei penal no espaço, destacam-se os princípios da
territorialidade, personalidade, competência real, justiça universal e representação.
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GABARITO: C

46. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Ernani foi condenado pela prática do delito de uso de entorpecente, ainda
sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos. Após o cumprimento de metade da pena à qual fora condenado, superveio
a Lei n.º 11.343/2006. Nessa situação, a lei nova não se aplica ao fato praticado por Ernani, visto que ela contém expressa
disposição nesse sentido.
GABARITO: E Lei mais benéfica!!!

(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Com relação a elementos e espécies da infração penal,
julgue os itens subseqüentes.
47. Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime
será culposo, na modalidade culpa consciente.
GABARITO: E
Dolo eventual – Teoria da Vontade e do assentimento.

48. Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente.
GABARITO: C
Art. 18, PU.

(CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à
vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso
do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período. Com referência a essa
situação hipotética, julgue os itens considerando a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa
superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder.
49. relativamente independente – consumado
GABARITO: C
A lei dispõe que a causa posterior relativamente independente rompe o nexo causal, mas somente quando a nova causa, por si só,
provoca o resultado. Dessa forma, se essa causa for desdobramento da primeira, o agente deve ser responsabilizado pelo resultado
mais grave, v.g., morte resultante de infecção hospitalar.
Previsibilidade !!!! – Por si só – Art. 13 – Dependente !!! – não é algo inusitado ou inesperado.

50. relativamente independente – tentado
GABARITO: E
51. absolutamente independente – consumado
GABARITO: E
52. absolutamente independente – tentado
GABARITO: E

(CESPE_Procurador_RR_2004) No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue os itens subseqüentes.
53. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.
GABARITO: C
54. Considere a seguinte situação hipotética. Amauri quis matar Beto e o esfaqueou; porém, Carlos já havia ministrado veneno a
Beto, que morreu em virtude da ação de Carlos. Nessa situação, o envenenamento é causa preexistente absolutamente independente
em relação à conduta de Amauri, que exclui o nexo de causalidade.
GABARITO: C
Verdade – Responde por tentativa de homicídio.

55. Considere a seguinte situação hipotética. Ana atirou com um revólver contra Bia, atingindo-lhe o braço. A vítima, por ser
hemofílica, sangrou até a morte. Nessa situação, a hemofilia é causa concomitante absolutamente independente em relação à
conduta de Ana.
GABARITO: E
Relativamente independente preexistente – responde pelo resultado.



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56. Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo mortalmente ferido por outro foi colocado em uma ambulância, que, no
trajeto para o hospital, colidiu com um poste, oportunidade em que a vítima morreu em razão dos novos ferimentos. Nessa
situação, por se tratar de hipótese de causa relativamente independente, o autor responderá pela tentativa de homicídio.
GABARITO: C
Art. 13.

57. A relação de causalidade não se aplica aos delitos formais.
GABARITO: C
O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer "o resultado, de que depende a existência do
crime", refere-se ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível aos sentidos do homem e não apenas ao
mundo jurídico), e a única modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico para se consumar (existir) é o
material, como, v.g., o homicídio (121 CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico.

Aos crimes formais (ex. concussão - 316 CP) e os de mera conduta (ex. violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem
incidência, pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem. Assim, é inviável, ou até mesmo impossível em
alguns casos, a formação de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relação de causalidade. Nesses delitos, cabe
apenas a análise da conduta do agente, que, aliada à presença do elemento subjetivo, é suficiente para que se atinjam a
consumação, ou melhor, existam. Por exemplo: na concussão, basta o exigir, sendo irrelevante a obtenção ou não da vantagem
indevida por parte do funcionário público; na violação de domicílio, o entrar na casa alheia.

(CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens a seguir.
58. Crimes a distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.
GABARITO: C
Os crimes a distância são aquele que “a conduta ocorre em um país e o resultado noutro”. Delito plurilocal “é aquele que, dentro de
um mesmo país, tem a conduta realizada num local e a produção do resultado noutro” (Damásio E. de Jesus)

59. Se for praticado crime contra o patrimônio por dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do
crime restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento
posterior comunicar-se-á ao co-autor.
GABARITO: C
Art. 30º.
Tratando-se de causa objetiva de diminuição de pena, o arrependimento posterior não se restringe à esfera pessoal de quem a
realiza, tanto que extingue a obrigação erga omnes. Estende-se, portanto, aos co-autores e participes, condenados pelo mesmo fato.

60. De acordo com o entendimento do STJ, é pacífico que a vítima de um delito pode também figurar como coatora.
GABARITO: E
REsp 111748 / MG
- Apenas "ad argumentandum", comungo entre aqueles que entendem,excepcionalmente em alguns casos, ser possível que a vítima
seja o próprio coator. Contudo, registre-se não ser o caso do pedido ora
examinado. Neste, especificamente, a coação moral nem de longe se caracterizou.

61. O agente inimputável submetido a medida de segurança por sentença será considerado reincidente caso venha a praticar novo
fato típico e antijurídico.
GABARITO: E
absolvição imprópria
CP - Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
     V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
     Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
     III - aplicará medida de segurança, se cabível

CPP - Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a
existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
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(CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Código Penal.
62. Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento em que a vítima
sairia de seu trabalho, com direção à residência de ambos. No horário de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes
às que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região letal, o que
ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa
morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual não
isenta Enrico de pena. Não se consideram as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o
irmão do agente, de modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante de ter cometido o crime contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge.
GABARITO: C
Art. 20º, p. 3º.
Art. 61, II, e
Erro de tipo acidental
Não tem o condão de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento,
enganando-se apenas quanto a elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
Hipóteses:
b.1) Erro sobre o objeto;
b.2) Erro sobre a pessoa;
b.3) Erro na execução;
b.4) Resultado diverso do pretendido;
b.5) Aberratio causae;

63. Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria
na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro
do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro.
Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao
se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo.
Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção,
lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio
a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.
GABARITO: C

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Considerando as causas excludentes da ilicitude e da
culpabilidade e acerca da imputabilidade, julgue os itens seguintes com base no Código Penal.
64. São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o
estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente
responderá a título de dolo.
GABARITO: E
Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

65. Considere a seguinte situação hipotética. Raimundo praticou, em outubro de 2007, crime de furto mediante fraude. Dois
meses após a prática do crime, laudo pericial comprovou que, por doença mental, Raimundo passou a ser inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato, embora na data do delito não possuísse tal distúrbio. Nessa situação, é correto afirmar que a
doença mental adquirida após a prática do crime isenta Raimundo de pena.
GABARITO: E
Art. 4 e 26
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

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Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Comparar furto mediante fraude 155, § 4º, II; Art 161 e art 171
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 (POLICIA CIVIL_MG_2007) Considerando as teorias acerca da culpabilidade, julgue os itens:
66. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria normativa, a culpabilidade é constituída pela imputabilidade, exigibilidade de
conduta diversa, dolo e culpa.
GABARITO: C
Teoria psicológica – puramente naturalístico – dolo e culpa na culpabilidade
Teoria psicológico normativa ou normativa
Teoria normativa pura – ipê – derivações – extremada tudo erro de proibição – limitada – tipo e proibição

67. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A teoria social da ação, ao pretender que a ação seja entendida como conduta socialmente
relevante, deslocou o dolo e a culpa do tipo para a culpabilidade.
GABARITO: E

Teoria Naturalista ou Causal - Primeiramente, passamos a analisar a teoria da conduta denominada naturalista ou causal, que foi
concebida no século XIX, no Tratado de Franz Von Liszt e Beling. Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura
e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa
teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta

Teoria Finalista da Ação – Hans Welzel - Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o
fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser
considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas
estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.

Teoria Social da Ação - Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da
conduta perante a sociedade. Para essa teoria, não basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para averiguação do fato
típico, mas, também, fazer uma análise de tal comportamento e classificá-lo como socialmente permitido ou não. Se a
conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.
Os críticos à teoria social alegam que esta implica num risco à segurança jurídica, pois caberia ao magistrado decidir se tal conduta
é típica ou não de acordo com os costumes, e, como se sabe, costume não revoga lei, ou seja, analisando o caso em concreto, se o
juiz entender que a ação do agente foi absolutamente sociável, classificará aquela como atípica, ignorando, assim, o direito
positivo.

Quarta etapa: funcionalismo
O tipo penal passou a ter configuração bem distinta a partir do conceito normativo do funcionalismo (todas as categorias do delito
acham-se em função da finalidade da pena), sobretudo o teleológico-racional de Roxin. A propósito, foi com o funcionalismo de
Roxin (1970) e de Jakobs (1985) (teleológico e sistêmico) que o tipo penal passou a ganhar uma tríplice dimensão: (a) objetiva; (b)
normativa e (c) subjetiva.

O que o funcionalismo agregou como novidade na teoria do tipo penal foi a imputação objetiva, ou seja, a segunda dimensão
(normativa ou valorativa) do tipo penal. Não basta para a adequação típica o "causar a morte de alguém" (posição do causalismo de
von Liszt-Beling) ou mesmo "causar dolosamente ou culposamente a morte de alguém" (posição do finalismo de Welzel). O tipo
penal, depois do advento do funcionalismo, não conta só com duas dimensões (a formal-objetiva e subjetiva), sim, com três
(formal-objetiva, normativa e subjetiva). Tipicidade penal, portanto, significa tipicidade formal-objetiva + tipicidade normativa
(imputação objetiva da conduta e imputação objetiva do resultado) + tipicidade subjetiva (nos crimes dolosos).

68. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São elementos da culpabilidade para a concepção finalista a imputabilidade, a potencial
consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
GABARITO: C
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69. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura a imputabilidade, a consciência
potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
GABARITO: C

(POLICIA CIVIL_MG_2007) Com relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens:
70. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não existem causas supralegais de exclusão da ilicitude, uma vez que o art. 23 do Código
Penal pode ser entendido como numerus clausus.
GABARITO: E
Na doutrina tradicional, o consentimento do sujeito passivo pode funcionar como: a) causa excludente da tipicidade; ou b)causa
supralegal de exclusão da antijuridicidade. Inexigibilidade de conduta diversa.

71. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não se reconhece como hipótese de legítima defesa a circunstância de dois inimigos que,
supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram pensando que estão se defendendo.
GABARITO: E
Legítima defesa putativa.
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem

72. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São requisitos para configuração do estado de necessidade a existência de situação de perigo
atual que ameace direito próprio ou alheio, causado ou não voluntariamente pelo agente que não tem dever legal de afastá-lo.
GABARITO: E
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

73. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a realização, pelo agente, de fato típico por
força do desempenho de obrigação imposta por lei.
GABARITO: C

(POLICIA CIVIL_MG_2007) Quanto ao erro em matéria penal, julgue os itens:
74. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A finalidade precípua do erro de tipo essencial é a de afastar o dolo da conduta do agente.
GABARITO: C
Art. 20º.

75. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade o erro que recai sobre uma situação de fato
é erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação é erro de proibição.
GABARITO: E
Limitada

76. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura típica e não impede a
apreciação do caráter criminoso do fato.
GABARITO: C

77. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro mandamental é aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes omissivos
próprios ou impróprios.
GABARITO: C
78. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo,
excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade.
GABARITO: E
Remanescendo a culpa se inescusável. Não afasta a culpabilidade.
Art. 20, § 1º


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(Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) As causas de exclusão de ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal, devem
ser entendidas como cláusulas de garantia social e individual. Sobre as excludentes, considere as seguintes afirmativas:
79. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Atua em legítima defesa quem repele ataque de pessoa inimputável ou de animal
descontrolado.
GABARITO: E
Animal descontrolado – estado de necessidade

80. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
GABARITO: C
Art. 24.

81. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato mediante a existência
de perigo atual, involuntário e inevitável.
GABARITO: C
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

82. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) O estrito cumprimento do dever legal pressupõe que o agente atue em
conformidade com as disposições jurídico-normativas e não simplesmente morais, religiosas ou sociais.
GABARITO: C

(CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) Acerca da relação de causalidade, do crime consumado, tentado e
impossível, julgue os itens.
83. Para resolver o problema da relação de causalidade, o Código Penal adotou a teoria da tipicidade condicional, ou seja, existe
nexo causal, em direito penal, quando, entre determinada conduta típica — correspondente à descrita por uma norma penal — e
determinado evento, que consiste em particular modificação do mundo exterior — também descrita na dita norma —, existe
relação com os característicos de sucessão, necessidade e uniformidade.
GABARITO: E
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido”.

Teoria da tipicidade condicional, de Ranieri, em que vínculo particular para ser causal exige que apresente os requisitos da
sucessão, a necessidade e a uniformidade.


84. Considere a seguinte situação hipotética. Jorge feriu mortalmente o barqueiro Manoel com um tiro de revólver, mas este, antes
que sobreviesse a morte em conseqüência do ferimento sofrido, morreu afogado, porque um tufão fez naufragar o barco em que
estava. Nessa situação, Jorge responderá pelo crime de homicídio doloso.
GABARITO: E
Tentativa – Artigo 13, § 1º

85. É possível a tentativa no crime preterdoloso.
GABARITO: E
Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Culposo, Contravenção, Delito de atentado, unissubsistente...

86. No crime permanente, como é o caso do cárcere privado, a consumação não depende da cessação da permanência.
GABARITO: C
Se protrai no tempo – Seqüestro e cárcere, extorsão mediante seqüestro....

87. Considere a seguinte situação hipotética. André, supondo que seu inimigo estava dormindo na cama de um acampamento,
quando na realidade estava morto em virtude de um infarto que sofrera anteriormente, desfechou-lhe seis tiros de revólver. Nessa
situação, André não responderá pelo crime de homicídio tentado, em face da ineficácia absoluta do meio.
GABARITO: E
Absoluta impropriedade do objeto.
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Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.

(CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) Cada opção abaixo apresenta uma situação hipotética a propósito do
erro de tipo, do erro de proibição, do erro sobre a pessoa, da coação irresistível, da obediência hierárquica e de excludentes
de ilicitude, seguida de uma assertiva a ser julgada.
88. Rodrigo , professor de anatomia de um curso de medicina, golpeou mortalmente um corpo humano vivo, trazido ao anfiteatro
da faculdade, supondo tratar-se de um cadáver. Nessa situação, Rodrigo não responderá pelo crime de homicídio doloso, em face
do erro de proibição.
GABARITO: E
Erro de tipo
O erro de tipo está no art. 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena
consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma
conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou
assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I).

Assim dispõe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".
É de suma importância que neste instante já tenhamos uma idéia exata da distinção entre a ignorância da lei e ausência de
conhecimento da ilicitude, tema que já fora comentado quando da introdução e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter
em mente um premissa, qual seja, o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pôs se assim o fosse, somente os
sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma potencial consciência ( ou como afirmava Mezger: "Violação Paralela
do Profano"), que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada individuo.

89. Ao falso alarme de incêndio em uma casa de diversões com lotação esgotada, os espectadores, tomados de pânico, disputaram a
retirada, tendo Pablo, para garantir o caminho de saída, empregado violência física contra Aldo e Lúcio, causando-lhes lesões
corporais. Nessa situação, em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, Pablo não responderá pelos crimes.
GABARITO: E
Estado de necessidade putativo – natureza híbrida

No caso do agente que supõe a existência do perigo, que na realidade não existe ocorre o denominado "estado de necessidade
putativo". Se escusável o erro de tipo, exclui-se o dolo e culpa; se inescusável, o agente responde pelo crime culposo, desde que
prevista a modalidade culposa.

Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se
existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
No direito brasileiro as três hipóteses tomaram rumos diferentes ocupando posições geográficas diversas no Código Penal. O
estado de necessidade por coação é uma causa de exclusão da culpabilidade na forma de coação irresistível (art. 22 do CP). O
estado de necessidade putativo tornou-se a chamada discriminante putativa excludente do dolo, por se tratar de erro sobre elemento
constitutivo do tipo (art. 20, § 1º do CP).

90. Um indivíduo queria agredir o próprio irmão, mas, por erro de representação (execução), ofendeu fisicamente pessoa estranha.
Nessa situação, em face do erro sobre a pessoa, não será aplicável a agravante de parentesco (contra ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge).
GABARITO: E
Art. 61, II, e
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender,
atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste
Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

91. Durante uma altercação, Ruben s e Elias foram separados por amigos, embora trocando graves ameaças. Algum tempo depois,
Rubens e Elias se encontraram de novo e, temendo-se mutuamente, em razão das ameaças proferidas anteriormente,
contemporaneamente lançaram mão de revólveres e desfecharam tiros, ferindo-se reciprocamente. Nessa situação, Rubens e Elias
agiram sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa recíproca.
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GABARITO: E
Legítima defesa putativa.
Legítima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão. Não está
excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese
uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, § 1º.
Segundo NUCCI a possibilidade de legítima defesa contra legítima defesa, ou contra outra excludente de ilicitude não é possível,
pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas.
NUCCI, entretanto, admite a possibilidade de haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa ou contra outra excludente
putativa. Isso porque a legítima defesa real é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a chamada legítima defesa putativa é
uma reação a uma agressão imaginária. Segundo o autor, no primeiro caso exclui-se a antijuridicidade; no segundo, afasta-se a
culpabilidade

92. Três pessoas foram envolvidas em um crime: o coator, o coagido e a vítima. Nessa situação, existem as pessoas necessárias
para caracterizar a coação irresistível.
GABARITO: C

93. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) Considere a seguinte situação hipotética. Cláudio, gerente de um banco, sob
irresistível ameaça de morte, dirigiu-se à sua agência bancária, fora do horário de expediente e de lá subtraiu vultosa quantia em
dinheiro, entregue, posteriormente, ao autor da ameaça. Nessa situação, Cláudio praticou crime de furto, mas terá a pena atenuada,
pois o crime foi cometido sob coação moral irresistível.
GABARITO: E
      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Não há culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa.

(Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Um médico prescreve a um paciente um medicamento cuja bula registra extensa
lista de efeitos colaterais possíveis decorrentes de sua ingestão. A comercialização do medicamento é autorizada pelo órgão
público de saúde competente. Mesmo observando rigorosamente as doses e cuidados prescritos pelo médico, o paciente
toma o medicamento e sofre efeitos físicos colaterais nocivos com a ingestão do mesmo. Considerando a situação hipotética,
julgue os itens:
94. a autocolocação em perigo realizada pela vítima afasta a tipicidade da conduta do médico.
GABARITO: E
A conduta do médico não é típica !

95. o consentimento do ofendido é excludente da ilicitude de uma conduta típica do médico.
GABARITO: E

96. não se verificam os pressupostos de relevância que autorizam a imputação objetiva.
GABARITO: C
Não há o risco proibido para se imputar a conduta ao médico

97. a inexigibilidade de conduta diversa afasta a culpabilidade da conduta típica e ilícita.
GABARITO: E

98. com base na teoria da equivalência dos antecedentes causais, caracteriza-se a tipicidade.
GABARITO: E
Tb não – não há dolo ou culpa

Para Damásio de Jesus, "imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco
juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico." [99] É necessário que haja outro nexo, além da relação de
causalidade, para a atribuição de um resultado a uma pessoa, qual seja, a realização de um risco proibido pela norma.
Relação de causalidade


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     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teoria da Imputação Objetiva – Deveria ser chamada de teoria da não imputação.
    - Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais;
    - Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa;
    - Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente;

Hipóteses em que não se pode imputar o fato ao agente:
            a) Agente que diminui o risco: Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando
                desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca.
            b) Criação de risco irrelevante: Se o resultado almejado pelo agente não depender unicamente de sua vontade,
                ou seja, se acontecer em decorrência do acaso, não poderá a ele ser imputada. Ex: Sobrinho deseja a morte
                do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O
                avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco
                relevante.
            c) Não aumento de risco permitido: Se a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do
                resultado, este não poderá ser imputado ao agente. Ex: Pêlos de cabra para fabrico de pincéis que
                deveriam ter sido desinfectados e o dono não o faz e em razão disso seus operários adquirem infecção e
                morrem. Viu-se depois que mesmo que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, ainda assim o
                resultado aconteceria. Não responde.
            d) Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva
                da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da
                morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe.

OBS: O reconhecimento da não imputação exclui a tipicidade.

Em resumo a imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel
social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja,
não está conforme ao perigo.

Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para
aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal.

O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais.

2º) intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo
rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos.

3º) lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos
(mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito).
A doutrina clássica afi rmava, nos dois últimos casos, que havia exclusão da antijuridicidade (em razão do exercício regular de
direito). Na verdade, são hipóteses de risco permitido, logo, de exclusão da tipicidade (mais precisamente, eliminam a parte
axiológica do fato materialmente típico). Intervenções medidas curativas e lesões esportivas são causas de exclusão da tipicidade
penal (mais precisamente da tipicidade material), não da antijuridicidade. Zaff aroni, nas duas últimas situações, admite a exclusão
da tipicidade conglobante. Para nós, são causas de exclusão da tipicidade
material (por falta de imputação objetiva da conduta).

(Promotor de Justiça Substituto_MPE_MS_2006) Julgue os itens:
99. O erro do agente que recai sobre interpretações jurídicas equivocadas é denominado erro de subsunção e não tem qualquer
relevância penal.
GABARITO: C
Erro de subsunção: o agente conhece a previsão legal, o fato típico, mas, por erro de compreensão, supõe que a conduta que realiza
não coincide, não se ajusta ao tipo delitivo, à hipótese legal.

100. A teoria da causalidade adequada foi aquela adotada pelo Código Penal Brasileiro quanto à relação de causalidade.
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GABARITO: E
A teoria da equivalência das condições também denominada como teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio
sine qua non, é atribuída a JULIUS GLASER, sendo desenvolvida por MAXIMILIAN VON BURI. É a teoria do Código Penal
Brasileiro em vigor e de maior escolta na doutrina para determinar a vinculação entre conduta e resultado.
Na verdade, a teoria da equivalência dos antecedentes poderia levar aos extremos de um retorno ao infinito (regressum ad
infinitum) capaz de responsabilizar pessoas que agiram remotamente, como no caso tradicional do fabricante e do comerciante da
arma de fogo utilizada no homicídio. Sem embargo, tal incongruência é superada pela acomodação do nexo causal que gera
responsabilidade se não atribuído também subjetivamente o resultado ao autor da ação ou omissão.
Assim, criou-se a fórmula da conditio sine qua non que aplica o processo de eliminação hipotética (atribuído ao sueco THYRÉN),
no qual eliminando-se mentalmente a ação, questiona-se se a produção do resultado teria ocorrido da forma como ocorreu
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - Verificando-se que o nexo de causalidade pela equivalência e eliminação
hipotética não solucionava os problemas da responsabilidade sem deixar alguma aresta duvidosa, entre as várias outras teorias que
trabalharam a idéia de causalidade qualificada, tem lugar-tenente também a teoria da causalidade adequada, cuja criação se defere a
VON BAR e VON KRIES. Para essa escola a causa é o antecedente não apenas imprescindível, mas também o mais adequado para
a produção do resultado. Isto significa que não devem ser considerados todos os antecedentes necessários e imprescindíveis à
produção do resultado, mas aqueles que, além disso, forem úteis, ou seja, com probabilidade de produzirem o resultado, segundo
uma valoração posterior do fato naturalístico, uma vez que, somente com isso, se poderia trabalhar sobre quais as causas que se
adequaram ao resultado e a ele deram impulso.

101. É co-autor quem, à distância, ajusta a execução de um homicídio, fornecendo os recursos necessários para aquisição dos
instrumentos para o cometimento do crime, mas não participa dos atos executórios.
GABARITO: C

ATENÇÃO – ISSO É PARA O MP – Teoria do Domínio do Fato – O cespe usa mais a teoria restritiva de autoria.

Para Welzel autor é quem tem o domínio do fato, tenha ele praticado ou não os elementos do tipo.
A teoria do domínio do fato surgiu com finalidade de resolver as seguintes situações:

Há também a questão do mandante. Para a teoria restritiva o mandante é partícipe e pode ter até
mesmo uma pena maior, por incidir uma agravante. Para a teoria extensiva o mandante é autor
intelectual. Para a teoria do domínio do fato o mandante é o autor, pois ele tem o domínio da
situação. É quem pode, em tese, interromper a execução do crime.

102. É possível que se enquadre em tipos diversos quem cometa o falso no processo penal e aquele que prometa vantagem a quem
cometeu o crime de falso, implicando em exceção pluralística à teoria unitária do concurso de agentes.
GABARITO: C
Arts 342 e 343 /// Art. 29

(CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quanto ao erro de tipo, julgue os itens subseqüentes.
103. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quem ofende, com gravidade, a integridade física de Arnóbio, acreditando
tratar-se de Afrânio, um desafeto seu, terá incidido em erro de tipo quanto ao crime de lesões corporais dolosas, porque acreditava
ferir Afrânio, mas deverá ser punido a título de culpa.
GABARITO: E
Erro quanto a pessoa – erro acidental – não exclui o dolo
Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
104. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quem subtrai coisa móvel de terceiro, por acreditar ser sua, incide em erro de
tipo e não responde por crime algum, já que não agiu com dolo, e o crime de furto em que poderia incidir não é previsto a título de
culpa.
GABARITO: C
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
Art. 155


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105. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro de tipo acidental, por incidir sobre dados secundários da figura típica,
não exclui nem o dolo nem a culpa.
GABARITO: C
Erro de tipo acidental
Não tem o condão de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento,
enganando-se apenas quanto a elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
Hipóteses:
b.1) Erro sobre o objeto;
b.2) Erro sobre a pessoa;
b.3) Erro na execução;
b.4) Resultado diverso do pretendido;
b.5) Aberratio causae;

106. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro do tipo essencial, se invencível, exclui o dolo e a culpa; se vencível,
exclui o dolo, mas não a culpa.
GABARITO: C
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria
a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

107. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro de proibição não exclui nem o dolo nem a culpa, mas, se inevitável,
isenta de pena o agente.
GABARITO: C
Dolo e culpa não estão na culpabilidade. Envolve conduta – elemento do fato típico.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de um sexto a um terço

(Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Semprônio é preso após retirar das águas de um lago interditado pela autoridade
ambiental competente alguns vegetais conhecidos como Vitória-Régia. Posteriormente, é acusado de praticar o crime
previsto no art. 35, da Lei 9.605/98, que trata de pesca proibida. Apurou-se que Semprônio desconhecia o teor do art. 36 da
Lei 9.605/98, que define como pesca a retirada de vegetais hidróbios. Considerando a situação hipotética, julgue os itens:
108. caracteriza-se o erro de tipo acidental que não traz benefícios ao agente do fato.
GABARITO: E
109. a ignorância da lei não lhe traz benefícios, respondendo integralmente pelo fato.
GABARITO: E
110. ocorreu um erro de proibição, capaz de reduzir a pena aplicada na condenação.
GABARITO: E
111. caracteriza-se o erro de tipo essencial que, apesar de evitável, exclui o dolo do tipo.
GABARITO: C
112. ocorreu um erro de proibição inevitável, capaz de isentar integralmente de pena.
GABARITO: E
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
     I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
     II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
     Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

(CESPE_Defensor Público_AL_2003) O erro de tipo distingue-se do erro de proibição. Enquanto o primeiro exclui o dolo,
o segundo afasta a compreensão da antijuridicidade. O erro de tipo dá-se quando o agente não sabe o que faz; o erro de
proibição, quando ele sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica: o erro de tipo elimina a tipicidade
dolosa; o erro de proibição pode eliminar a culpabilidade. (Julio Fabbrini Mirabete. Manual de direito penal.) 17.ª ed.
Atlas, 2001, p. 171 (com adaptações).
Considerando o texto acima e as disposições legais acerca dos erros de tipo e de proibição, julgue os itens que se seguem.

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113. Considere a seguinte situação hipotética. Um médico, desejando matar um paciente, determinou que uma enfermeira aplicasse
no paciente uma injeção letal, afirmando tratar-se de analgésico, ordem que foi prontamente cumprida. Nessa situação, a
enfermeira agiu por erro de tipo determinado por terceiro.
GABARITO: C
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
     Erro determinado por terceiro
     § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Escusável – afasta o dolo e a culpa
Princípio da confiança

114. Se o agente pretende subtrair algumas sacas de farinha de um armazém e, por engano, acaba levando sacos de farelo, nessa
hipótese, há erro de tipo excludente do dolo.
GABARITO: E
Erro acidental – erro quanto ao objeto
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei
     Furto
     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

115. Configura-se erro de proibição o erro verificado na legítima defesa putativa, quando relativo à injustiça da agressão.
GABARITO: C
Art. 20 -
     Descriminantes putativas
      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
Ele sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica.

(CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) Acerca do fato típico, julgue os itens a seguir.
116. De acordo com a doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter
consciência e vontade, saiba que a conduta praticada é ilícita.
GABARITO: C
Na teoria finalista -> dolo natural, PCI está na culpabilidade

117. Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de
ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica.
GABARITO: C
Erro sobre elementos do tipo
       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

118. Considere a seguinte situação hipotética. Ailton, visando tirar a vida de Ernesto, agrediu-lhe com um facão. Levado ao
hospital, Ernesto recebeu atendimento médico, mas veio a falecer, após seu quadro ter-se agravado em decorrência de infecção dos
ferimentos. Nessa situação, Ailton responderá tão-somente pelo crime de tentativa de homicídio, uma vez que ocorreu causa
relativamente independente, que afasta a responsabilidade desse pela morte de Ernesto.
GABARITO: E
Relação de causalidade
      Art. 13 -
    Superveniência de causa independente
      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Causa DEPENDENTE !!!!

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119. Pela teoria da tipicidade conglobante, a realização de cirurgia curativa não pode ser considerada fato típico, uma vez que a
conduta é fomentada pelo ordenamento jurídico. Há, portanto, exclusão da própria tipicidade, sendo afastada a aplicação da
excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.
GABARITO: C
    Tipicidade Penal: Tipicidade formal + tipicidade conglobante;

             -   adequação do fato à norma: tipicidade formal;
             -   a simples tipicidade formal não basta para a tipicidade penal, necessitando de tipicidade conglobante;

             Tipicidade Conglobante: Tipicidade material + antinormatividade;
             - Tipicidade material: importância, necessidade de se punir aquele fato concreto, diante dos princípios da
                 intervenção mínima e da extrema ratio
             - Antinormatividade – Deve a conduta ser contrária ao direito, não podendo por ele ser aceita ou
                 fomentada. Ex: Oficial de Justiça e carrasco.

120. O erro de tipo essencial que recai sobre uma elementar do tipo afasta, sempre, o dolo do agente, restando apenas
responsabilidade por crime culposo, se houver previsão legal.
GABARITO: C
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.

(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Julgue os itens a seguir, concernentes às espécies de dolo:
121. No crime de falsificação de documento público o dolo é específico.
GABARITO: E
Não necessita de elemento subjetivo específico – “com o fim de” .
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
122. Para a configuração do crime de peculato-desvio, é necessária a presença do dolo genérico e do dolo específico.
GABARITO: C
     Peculato
     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (dolo genérico e específico)
     Apropriação indébita
     Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (somente dolo genérico)

(CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Com relação às causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.

123. O bombeiro militar que se recusar a socorrer Rubens, que se encontra em situação de risco de vida, agirá em estado de
necessidade, se esse risco tiver sido provocado, voluntariamente, por Rubens.
GABARITO: E
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

124. Quem matar alguém em um duelo, em igualdade de armas, estará albergado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, se
o duelo houver sido livremente acordado entre os participantes.
GABARITO: E
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.

125. Quem mata alguém poderá estar albergado por uma das causas de exclusão da ilicitude, mas essa excludente não será o estado
de necessidade.
GABARITO: E
Duas pessoas lutando por uma bóia


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126. É ao funcionário público (em sentido lato) ou a quem exerce função pública, remunerada ou não, que se destina a excludente
de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal.
GABARITO: E

127. A coação pode ser causa de exclusão da culpabilidade, não da ilicitude, mas somente quando física, já que a coação moral não
pode implicar impossibilidade absoluta de resistência.
Coação física – exclusão da tipicidade
Coação moral – exclusão da culpabilidade
GABARITO: E

(CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2006) Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.
128. Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo
penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime
sem realizar o núcleo da figura típica.

Teoria restritiva, em que o autor só realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo. Todo aquele que, sem realizar conduta
típica, concorrer para a sua realização não será considerado autor, mas mero participe.
GABARITO: C

129. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de exclusão da imputabilidade penal, afastando a
culpabilidade do agente. A conduta é típica e antijurídica, mas, em razão da embriaguez, o agente será isento de pena.
GABARITO: C
**** O CESPE usa (em geral) a teoria que afirma que crime é a conjunção de tipicidade e ilicitude !!!!

130. A culpabilidade, entendida como a reprovação da ordem jurídica em face de um fato típico e ilícito, é integrada pela
imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
GABARITO: C

131. A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são tipos
penais permissivos que afastam a ilicitude da conduta do agente.
GABARITO: C
Arts. 23 e ss do CP


 (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Em relação aos pressupostos teóricos da figura da desistência voluntária,
julgue os itens que se seguem:

132. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente
já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua
conduta será considerada um indiferente penal.
GABARITO: C
Inter criminis -> atos preparatórios – indiferente penal

133. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato
criminoso não ocorra em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito.
Tem que depender da vontade do autor do delito, porém basta que seja voluntária (mesmo que a idéia parta de outrem)
GABARITO: E

134. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A concretização da desistência exige tanto a voluntariedade da conduta
do agente quanto a espontaneidade do ato.

Leciona Bitencourt que “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”. Espontânea ocorre quando
a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha
partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima.
GABARITO: E
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135. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Segundo a fórmula de Frank, quando, na análise do fato, se verificar que
o agente pode prosseguir mas não quer, o caso é de crime tentado e quando o agente quer prosseguir, mas não pode, o caso é de
desistência voluntária.
Conceito invertido
Voluntariedade: trata-se da conduta livre, sem coação. Segundo a fórmula de Frank, é voluntário a desistência (ou o
arrependimento) quando o agente diz “posso, mas não quero”. Não é voluntária a desistência feita em razão de coação, por
ameaça, mesmo que apenas imaginada pelo agente. Também não é voluntário a desistência decorrente da ação especial do sistema
penal (atuação da polícia, alarme, sirene, ou quaisquer outros sistemas de segurança).
GABARITO: E

136. (CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Suponha que um indivíduo adentre uma residência com o intuito de furtar, mas,
já em seu interior, se assuste com o barulho de uma sirene policial e deixe a residência em desabalada carreira. Nessa situação, o
agente deverá responder pela tentativa delituosa, visto que somente desistiu de prosseguir na execução do furto por interferência
externa, não se aplicando, no caso, o instituto da desistência voluntária.

Art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde
pelos atos já praticados.
GABARITO: C

(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Relativamente ao sujeito ativo e ao sujeito passivo do crime, à tentativa e ao
crime consumado, julgue os itens:
137. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) De acordo com o ordenamento penal vigente, o homem morto pode ser sujeito
passivo de crime.
Sujeito passivo é a família do morto !!!
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
GABARITO: E

138. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, dependendo da sua
responsabilização penal, consoante entendimento do STJ, da existência da intervenção de uma pessoa física que atue em nome e
em benefício do ente moral.

REsp889528/SC
RECURSOESPECIAL
2006/0200330-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO
E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa
jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa
física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido

HC38511/GO
HABEASCORPUS
2004/0135862-2
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal
somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada
como criminosa ou concorra para a sua prática.
2. Ordem concedida
GABARITO: C
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139. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Os crimes preterdolosos ou preterintencionais admitem a tentativa.
GABARITO: E

140. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime omissivo próprio, a consumação se verifica com a produção do
resultado.
GABARITO: E
É normativo !!!!

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No tocante à tentativa de crime julgue os itens:
141. Os atos preparatórios, a partir de quando são indispensáveis à consecução do crime, quando examinados sob a ótica da
tentativa, podem ser objeto de punição.
GABARITO: E
          - Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos
preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido
penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;
          - A punição da tentativa no nosso código fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prática de atos, o início da
execução efetiva de uma ação tendente a lesionar um bem jurídico protegido penalmente em contraposição a teoria subjetiva, que
exige apenas a manifestação da vontade para que se puna o agente;

142. Relativamente ao estelionato, a partir de quando o agente inicia a execução do seu crime, entregando ao vendedor um cheque
obtido de forma fraudulenta, ainda que este tenha recusado o título em questão, após consulta feita ao serviço de proteção ao
crédito, pode-se considerar que houve a tentativa.
GABARITO: C

143. Nos crimes qualificados não é certo afirmar que a tentativa começa ao dar-se início à realização do tipo, sendo indiferente se
o autor começa primeiro com a ação do tipo qualificado ou com a do tipo fundamental.
GABARITO: E

144. Somente se pode ter o crime por tentado quando o agente começar a executar diretamente o próprio núcleo da ação penal
proibida.
GABARITO: E_________
Estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual, defendida por Welzel e
Zaffaroni. Para ela, é necessário distinguir-se ‘começo de execução do crime´ e ‘co- meço de execução da ação típica´. Se o sujeito
realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente está executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de execução
da conduta típica não é o mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o
começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de
execução da conduta típica. Nosso CP, no art. 14, II, fala em início de execução do crime, não se referindo a início de execução da
ação típica. Diante disso, é perfeitamente aceitável o entendimento de que também são atos executórios do crime aqueles
imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo.
Tentativa de furto quando não houve a inversão da posse – ladrão que viola um domicílio para furtar uma televisão e e
preso antes de alcançá-la.

145. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Não se pune a tentativa de crime quando, por qualquer ineficácia do meio
ou impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
     Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: E

(CESPE_Defensor Público_AL_2003) Julgue os itens que se seguem, relacionados às causas excludentes de ilicitude.
146. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Constitui requisito subjetivo do estado de necessidade a consciência do agente da
situação de perigo e de agir para evitar a lesão.
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Código Penal Brasileiro, em seu artigo 24:
Ainda do Código Penal podemos extrair os requisitos autorizantes de sua invocação: Que haja perigo atual; ameaça a direito
próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável exigir-se; situação involuntária, não provocada pela vontade do agente;
conduta inevitável de outro modo; conhecimento da situação de fato justificante , como requisito subjetivo e, por fim, inexistência
do dever legal de enfrentar o perigo.
GABARITO: C

147. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Considere a seguinte situação hipotética. Antônio e José escalavam uma montanha
quando perceberam que a corda que os sustentava estava prestes a romper-se. Ante o perigo iminente, José, para salvar-se,
empurrou Antônio no precipício, lesionando-o mortalmente. Nessa situação, José agiu amparado pela excludente de ilicitude da
legítima defesa.
ESTADO DE NECESSIDADE!!!!!!
o CP, no art. 24, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”
GABARITO: E

148. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade e a renúncia ao direito
de queixa é causa de exclusão da ilicitude.
ERRADO !
A RENÚNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!!!!!
A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de
proibição, uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for
ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem
recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.” (BITENCOURT, 2003, p. 316).
Extinção da punibilidade
      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      I - pela morte do agente;
      II - pela anistia, graça ou indulto;
      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

149. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Considere a seguinte situação hipotética. Jonas, visando defender-se de agressão a
faca proveniente de Júlio, sacou seu revólver e efetuou um disparo contra o agressor. No entanto, o tiro atingiu apenas Joaquim,
transeunte que, em decorrência do tiro, faleceu. Nessa situação, acusado de homicídio, Jonas, para defender-se, poderá argüir
legítima defesa real, pois encontram-se presentes todos os elementos de sua definição legal.
GABARITO: C
      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem;
       Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art.
20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código


150. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Inadmite-se a legítima defesa contra aquele que, sob coação moral irresistível, esteja
prestes a agredir a vítima.
    Legítima defesa
     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: E

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151. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Configura-se causa de exclusão de ilicitude denominada estado de necessidade
recíproco a situação em que, após um navio naufragar, seus tripulantes se agridam mutuamente, no intuito de se apoderarem de
uma bóia que flutue no oceano.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
GABARITO: C

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens:
152. Admite-se a co-autoria no crime culposo.
STJ
HC40474/PR
HABEAS CORPUS 2004/0180020-5 stj
1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime
culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação
consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se
admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
Precedentes desta Corte.
GABARITO: C


153. Pela teoria da equivalência das condições, o mero partícipe, ainda que não tenha diretamente realizado nenhum ato típico ou
contribuído de qualquer modo para sua realização, responderá pelo crime em igualdade com os demais.
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo
aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da
conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor,
partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.
Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e
sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor. [2].
GABARITO: E

154. Considera-se como participação de menor importância a atuação daquele que dá cobertura para o furto.

A cobertura para o furto não se enquadra no conceito de participação de menor importância!!!
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:
É cediço na melhor doutrina que para que haja concurso de pessoas é necessário: pluralidade de condutas, relevância causal de
cada uma, liame subjetivo e identidade de infração para todos os participantes.
GABARITO: E


155. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Age em legítima defesa a pessoa que, após ter sido injuriada, persegue o
ofensor e o agride.

GABARITO: E

(CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue os
próximos itens.
156. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Constitui erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora
tendo perfeita noção da realidade, avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida,
se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável.
CERTO
     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,
poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em doutrina, distingue-se o erro direto do erro indireto, tendo-se por elemento determinante desta diferenciação a natureza do
relacionamento subsuntivo entre o fato concreto e a norma de atuação aplicável ao erro em questão. Assim, o erro será direto
quando a percepção equívoca da realidade disser respeito a existência de uma norma incriminadora, proibitiva ou preceptiva, a
tipificar a conduta do agente. Logo o erro de proibição direto recai sobre o estar proibido.
GABARITO: C

157. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Para a teoria unitária, diferentemente do que ocorre com a teoria
diferenciadora, todo estado de necessidade é justificante, inexistindo estado de necessidade exculpante.

De acordo com a jurisprudência alemã, o estado de necessidade pode se apresentar em dois aspectos: a) estado de necessidade
justificante – quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor; b) estado de necessidade exculpante – quando o bem ou
interesse sacrificado for de valor igual ou maior ao que se salva. Nesse caso, o Direito não aprova a conduta, mas, ante a
inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade. Essa é a teoria diferenciadora.

Nosso Código Penal, porém, adotou a teoria unitária, ou seja, o estado de necessidade só existe na modalidade justificante e tem
como requisito a razoabilidade do sacrifício do bem alheio (art. 24, caput). Caso não seja razoável o sacrifício do bem alheio, tanto
ilicitude quanto a culpabilidade estarão presentes, sendo possível apenas a redução da pena (art. 24, § 2°).
GABARITO: C

158 (CESPE_Agente de Polícia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situação hipotética. Maria, maior de 18 anos de
idade, praticou um crime, e, no decorrer da ação penal, foi demonstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do
crime, era inimputável em decorrência de doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida tendo como fundamento
inexistência de ilicitude da conduta, embora presente a culpabilidade.
     Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Não é causa de exclusão de ilicitude.!!!!!!!
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: E

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens:
159. Se a autoridade policial, sem ter sido artificialmente provocada, vem a conhecer previamente a iniciativa do agente, criando a
partir de então, situação de precaução no sentido de surpreender o agente quando este intentar o ato criminoso, evitando, em função
do aspecto surpresa, o resultado criminoso, não há se falar em crime putativo.
-> CERTO
Crime impossível – delito putativo por obra do agente provocador – flagrante preparado – crime de ensaio
CRIME PUTATIVO
          Não se confunde o Crime Impossível com o Crime Putativo (ou imaginário). Este, só existe na imaginação do agente que
supõe, erroneamente, que está praticando uma conduta típica, quando na verdade o fato não constitui crime. Como o crime só
existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de
proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida) ou quando o crime impossível ocorrer por impropriedade
absoluta do objeto é espécie de delito putativo por erro de tipo.

        Dispensa a invocação do art. 17, vez que no crime putativo, a conduta é atípica por si própria.

CRIME PROVOCADO

        Denominado: Crime de Flagrante Provocado ou Crime de Ensaio.
        É uma espécie de delito putativo por obra de um agente provocador. Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o
agente à prática de um crime, ao mesmo tempo, toma todas as medidas para que este não se consume. Exemplo comum é o do

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agente policial disfarçado que se infiltra numa quadrilha de bandidos, assumindo o planejamento de um desastrado assalto a banco,
onde todos são presos pelos policiais que, previamente alertados, já o esperavam.
.
          A Súmula 145 do STF prevê: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua
consumação”.
  Vale salientar, que o próprio STF refez o seu equívoco inicial e, em outros julgados, interpretou a Súmula 145 dando
entendimento de que “não há crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento, direto ou por
concurso, de autoridade policial, que o faz para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante”.
Quanto à aplicação de tal súmula, há duas correntes:

O flagrante provocado não se confunde também com o flagrante forjado. Neste, os policiais “criam” provas de um crime
que não existe. É um dos casos mais tristes da rotina policial. Ex: Agentes policiais colocam no bolso de quem estão
revistando substância entorpecente. É evidente a inexistência de crime; o que há efetivamente é o abuso de autoridade

GABARITO: C

160. Considerando o conceito da autoria colateral, segundo o qual todos os que participam da ação são responsáveis
solidariamente, pode-se afirmar que no crime relacionado ao “jogo do bicho” tanto o banqueiro, como o intermediário ou o
comprador são atingidos pela norma de extensão.
Colateral:ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo
entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra
vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
GABARITO: C

161. Verifica-se a chamada autoria mediata quando um agente pratica ação típica por intermédio de outrem, atue este com ou sem
culpa.
Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento
(atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para
ministrar injeção letal no paciente.
Em todas essas situações o responsável único pelo delito é o autor mediato (o agente de trás), visto que o executor material atua
sem ter consciência da realidade, ou seja, atua sem dolo, por erro ou ignorância (da situação fática). Quem determina o erro
responde por ele (CP, art. 20, § 2º, do CP).
GABARITO: E

(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No que se refere às causas de excludentes de antijuridicidade e culpabilidade,
julgue os itens:

162. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Consoante entendimento do STF, a excludente da coação moral irresistível
pressupõe sempre três pessoas: o agente, a vítima e o coator.
GABARITO: C

163. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) A obediência hierárquica, excludente de culpabilidade, aplica-se às relações
familiares (pai/filho) e de emprego (patrão/empregado).
GABARITO: E

164. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) É possível o reconhecimento do estado de necessidade, excludente de
ilicitude, nos crimes permanentes e habituais.
Nos crimes permanentes e habituais não se admite acolher a tese do estado de necessidade, já que este exige a inevitabilidade da
conduta, sendo então uma situação de instantâneidade do fato.
GABARITO: E

165. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Não podem coexistir, em um mesmo fato, as excludentes de ilicitude da
legítima defesa e o estado de necessidade.
Sim. Coexistir significa existência simultânea, no mesmo episódio. Exemplo livresco: “A”, para defender-se de injusta agressão
cometida por “B”, faz uso da estatueta de “C”. Atuaria em legítima defesa frente a B e em estado de necessidade frente a “C”.
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GABARITO: E

166. (CESPE_Procurador de Assistência Judiciária_DF_2007) As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício
regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade.

INTERVENÇÕES MÉDICAS E CIRÚRGICAS

Apontam-se como exercício regular de direito as intervenções médicas e cirúrgicas, por se tratar de atividades autorizadas pelo
Estado, que reconhece, estimula, organiza e fiscaliza a profissão médica. Para que exista o exercício regular de direito é
indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em
favor de terceiro (o próprio paciente), como dispõe o art. 146, § 3º, I.
GABARITO: C

167. (CESPE_Procurador de Assistência Judiciária_DF_2007) Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de
ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial.
      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Requisitos da legítima defesa
São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou
alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
 Legítima defesa sucessiva
Trata-se de hipótese possível, em que alguém se defende do excesso de legítima defesa.
GABARITO: C

168. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) A inimputabilidade de que cuida o art. 26 do Código Penal conduz à não
condenação com isenção de pena.

Absolvição imprópria com imposição da medida de segurança

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: E


(CESPE_PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ_2008) Há crime quando o sujeito ativo pratica fato típico em função
de
169. estado de necessidade
GABARITO: E

170. coação moral irresistível.

Nesse caso o fato é típico e antijurídico só não é culpável!!!

GABARITO: C

171. legítima defesa.
GABARITO: E

172. estrito cumprimento do dever legal.
GABARITO: E
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173. exercício regular do direito.
GABARITO: E

(CESPE_PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ_2008) Denis desferiu cinco facadas em Henrique com intenção de
matar. Socorrido imediatamente e encaminhado ao hospital mais próximo, Henrique foi submetido a cirurgia de
emergência, em razão da qual contraiu infecção e, finalmente, faleceu. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens, com
base no entendimento do STF.
174. Trata-se de causa absolutamente independente superveniente, que rompeu o nexo causal, devendo Denis responder por
tentativa de homicídio.
GABARITO: E

175. Trata-se de causa relativamente independente e superveniente que rompeu o nexo causal, devendo Denis responder por
tentativa de homicídio.
GABARITO: E

176. Não houve rompimento do nexo de causalidade, devendo Denis responder por homicídio doloso consumado.
GABARITO: C É causa dependente!!

177. Trata-se de causa relativamente independente e superveniente que rompeu o nexo causal, devendo Denis responder por lesão
corporal seguida de morte.
GABARITO: E
178. Não houve rompimento do nexo causal, mas Denis deve responder apenas por tentativa de homicídio.
GABARITO: E


(CESPE_Técnico Penitenciário_ES_2007) Julgue os itens a seguir, relativos a imputabilidade penal.
179. A menoridade penal constitui causa de exclusão da imputabilidade, ficando, todavia, sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial, os menores de 18 anos de idade, no caso de praticarem um ilícito penal.
GABARITO: C
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


180. (CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos,
grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste,
efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por
laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída.
GABARITO: E
Teoria da amotio STF
Actio libera in causa
Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá, por ficção jurídica, exclusão da imputabilidade ou
diminuição da pena. Isso porque, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, foi adotada a teoria da "actio libera
in causa", segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de
autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime .
GABARITO: E
HC 89958 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 03/04/2007           Órgão Julgador: Primeira Turma
A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07,
Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada
"esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente
tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.

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Informativo 501 – 07 a 11 de abril de 2008
Aula 03


                                                        SEGUNDA TURMA

Furto Qualificado e Hibridismo Penal
A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo (CP, art. 157, § 2º) não pode ser aplicada ao crime
de furto quando existe, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena (CP, art. 155, § 4º, IV). Com base nesse
entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a anulação de todo o processo criminal ou o restabelecimento do
acórdão do tribunal de origem, mais benéfico ao paciente, que, ao aplicar à pena de furto simples a majorante prevista para o crime
de roubo, reduzira a sanção imposta. Rejeitou-se, ainda, a alegação de ilegalidade no reconhecimento da reincidência, a traduzir bis
in idem. Asseverou-se que o recrudescimento da sanção resultaria da escolha do paciente por continuar delinqüindo. Precedentes
citados: HC 92626/RS (j. em 25.3.2008); HC 73394/SP (DJU de 21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97); HC 91688/RS (DJU de
26.10.2007).
HC 93620/RS, rel. Min. Eros Grau, 8.4.2008. (HC-93620)


(Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Sobre a imputabilidade penal, considere as seguintes afirmativas:
181. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão, a embriaguez
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     Embriaguez
     II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior,
não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: C

182. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) São relativamente inimputáveis os menores com idade compreendida entre 18 e
21 anos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Relativamente inimputável?????????
GABARITO: E

183. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, age amparado na "actio libera in causa".
GABARITO: E

184. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
     Art 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: C




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(CESPE_PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ_2008) Com relação ao concurso de pessoas, julgue os itens.
185. As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento delas.
GABARITO: C
186. As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o partícipe não tiver conhecimento delas.
GABARITO: E
187. As circunstâncias subjetivas nunca se comunicam.
GABARITO: E
188. As elementares objetivas sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas.
GABARITO: E
189. As elementares subjetivas nunca se comunicam.
GABARITO: E
Regras:1. As circunstâncias pessoais são incomunicáveis . Se ela funciona como elementar, elementar é, e não circunstância
podendo assim se comunicar.; 2. as circunstâncias objetivas se comunicam. P.ex., no caso do homicídio qualificado pelo emprego
de veneno (art. 121, §2º, cP). 3.comunicabilidade das elementares, desde que de conhecimento pelos co-autores e partícipes. P.ex.,
quem se apropria de coisa juntamente com o funcionário público responde por peculato (art. 312, CP), desde que saiba dessa
circunstância.

(CESPE_JUIZ SUBSTITUTO_TJ_TO_2007) Julgue os itens subseqüentes, quanto à natureza jurídica do concurso de
agentes.
190. Segundo a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, todos os co-autores e partícipes devem responder
por um crime único.
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo
aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da
conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor,
partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.
GABARITO: C

191. De acordo com a teoria dualista, que em nenhuma situação é adotada pelo Código Penal brasileiro, os co-autores devem
responder por crime doloso e os partícipes, por crime culposo, na medida de sua culpabilidade.
Principais teorias relativas ao concurso de pessoas:
a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.
b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito.
O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista.
          O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria
monista de forma “matizada ou temperada”. 1[15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal
ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção
ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP);
o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art.
126 do CP); dentre outros.
GABARITO: E

192. Consoante a teoria pluralística, excluída totalmente do sistema jurídico brasileiro, cada participante do crime responde por um
crime diferente.
GABARITO: E
193. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) É possível a participação em crime omissivo puro, ocorrendo o concurso de
agentes por instigação ou determinação.


1
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Participação. Algumas definições importantes:
a) Participação negativa (também chamada de conivência): ocorre quando o sujeito, não possuindo o dever jurídico de agir,
omite-se durante a execução do crime, quando tinha condições de impedi-lo.
b) Participação por omissão: verifica-se quando o sujeito, tendo o dever jurídico de agir para evitar o resultado (posição de
agente garantidor – art. 13, § 2º, do CP), omite-se, intencionalmente, desejando que o resultado seja produzido. Há quem diga que,
no caso, haverá co-autoria (Rogério Greco).
c) Participação em crime omissivo próprio: dá-se quando alguém auxilia, induz ou instiga outrem a omitir a conduta devida. Ex.
alguém induz outrem a não pagar a prestação alimentícia (participa do crime de abandono
material).
d) Participação de menor importância: de acordo com o § 1° do art. 29 do CP, se a participação for de menor importância, o juiz
poderá reduzir a pena.
e) Cooperação dolosamente distinta: está prevista no § 2° do art. 29 do CP. Provando-se que o agente quis participar de um
crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
f) Participação em crime culposo: discute-se se é possível haver participação no crime culposo. Há duas correntes:

GABARITO: C

194. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) Antônio, com 43 anos de idade, idealizou e planejou a subtração de jóias de uma grande
joalheria, traçando as coordenadas da ação com Marcos e Alexandre, para os quais forneceu um veículo e as ferramentas a serem
utilizadas na empreitada criminosa. Na data combinada, Marcos e Alexandre executaram com êxito o furto, logrando subtrair um
grande número de jóias de elevado valor comercial, as quais foram devidamente repartidas entre os três indivíduos. Após intensa
investigação, a polícia identificou a autoria do crime, indiciando Antônio, Marcos e Alexandre em sede de Inquérito Policial. Nessa
situação, é correto afirmar que houve concurso de pessoas para a realização da figura típica, devendo Antônio responder como
partícipe e Marcos e Alexandre como co-autores do delito.
Teoria restritiva adotada pelo código Penal!!!!
GABARITO: C

(CESPE_PROMOTOR_MPE_AM_2007) A respeito do concurso de pessoas, julgue os itens.
195. Admite-se co-autoria em crime culposo.
GABARITO: C

196. É possível haver participação de participação.
Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado,
etc. Exemplo: A induz B a induzir C a matar D.
GABARITO: C

197. Não há participação dolosa em crime culposo.
1 A participação, para Liszt, corresponde ao fato de tomar parte no ato de execução iniciado ou terminado por outro [04]; o partícipe
não realiza o ato principal, mas seus atos a ele acedem. Liszt referia duas modalidades de participação, a saber, a instigação
(determinação dolosa de outrem a um ato doloso punível) e a cumplicidade (auxílio doloso prestado a outrem em infração penal
intencionalmente praticada por esse último) [05]. Daí a máxima segundo a qual somente a instigação ou a cumplicidade dolosas
para um ato doloso são participação no sentido jurídico-penal [06], traduzindo a inadmissibilidade da participação dolosa em ato
culposo ou da participação culposa em ato doloso. Vê-se, pois, que a máxima em comento é mera derivação das noções originais
de participação acessória.
GABARITO: E????

198. É possível haver participação culposa em crime doloso.
GABARITO: C????

199. É possível haver participação sucessiva.
A participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou
instigação. Ocorre, por exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também
instiga B a matar C.

GABARITO: C
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(DELEGADO_POLÍCIA CIVIL_UFPR_2007) Sobre o concurso de pessoas, julgue os itens:
200. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: C

201. O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral em qualquer etapa do iter
criminis.
Foi tirada de algum doutrinador pq está repetida essa mesma frase numa denúncia do mp – caso Dorothy .
GABARITO: C

202. Ocorre a hipótese de autoria bilateral ou transversa quando o sujeito ativo obtém a realização do crime por meio de outra
pessoa, que pratica o fato sem culpabilidade.


Crime de concurso necessário é aquele tipo de crime que exige a existência de mais de um sujeito para a sua configuração.
         - coletivo: aquele que tem como elementar do tipo o concurso de várias pessoas para um único fim.
  - bilateral: aquele que exige o concurso de duas pessoas, mesmo que uma não seja culpável (p. ex.: bigamia, adultério)

GABARITO: E

203. Nada impede o concurso de pessoas nos crimes e contravenções de mão própria ou de mera conduta por instigação ou auxílio.
GABARITO: C

204. (CESPE_Delegado Polícia Civil_SECAD_2008) Considere a seguinte situação hipotética. Luiz, imputável, aderiu
deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na
residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos. Nessa
situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor
direto
GABARITO: E

205. (CESPE_Técnico Penitenciário_ES_2007) Considere que uma empregada doméstica perceba que um conhecido ladrão está
rondando a casa em que ela trabalha e que, para se vingar do patrão, ela deixe, deliberadamente, a porta da residência aberta,
facilitando a entrada do meliante e a prática do furto. Nesse caso, não haverá concurso de pessoas, e a empregada doméstica não
responderá pelo furto, pois o ladrão desconhecia a sua colaboração.
GABARITO: E

206. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime de falso testemunho, por se tratar de crime de atuação pessoal ou de
mão própria, ou seja, por somente poder ser praticado pelo autor em pessoa, de acordo com o entendimento do STJ, não é possível
o concurso de pessoas.

REsp 659512 / RS
RECURSO ESPECIAL
2004/0095140-2
II. O delito de falso testemunho, apesar de ser considerado delito de 'mão própria', admite a participação, nas modalidades de
induzimento e instigação, ressalvadas raras exceções. Precedentes
desta Corte e do STF
IMPORTANTE: O ADVOGADO PODE, EM TESE, SER CO-AUTOR DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
(STJ E STF)
GABARITO: E

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(CESPE Procurador Municipal_ES_2007) À luz do entendimento doutrinário dominante, julgue os itens no que concerne
ao concurso de pessoas.
207. (CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Constituem requisitos caracterizadores do concurso de pessoas a pluralidade de
condutas, o nexo de causalidade, o vínculo subjetivo e a identidade de infração.
GABARITO: C

208. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois
os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas
mesmas penas ao delito cominadas.
GABARITO: C
209. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) Para a existência do concurso de pessoas, é necessário o ajuste prévio ou concomitante
com o crime por parte dos agentes. A simples consciência de estar contribuindo para a ação delituosa não cria o vínculo subjetivo
que dá ao delito o caráter único.

A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de participar no
delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”
GABARITO: E


210. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) Considere a seguinte situação hipotética. Abel e Bruno, mediante prévio ajuste,
adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em
flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado,
enquanto Bruno responderá por furto consumado.
Tem o liame!!
GABARITO: E

211. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) Na autoria mediata, há concurso de pessoas entre o autor mediato, responsável pelo
crime, e o executor material do delito, como no caso do inimputável por doença mental que é induzido a cometer um fato descrito
em lei como crime.
Nesse caso não ocorre concurso de pessoas e só o autor mediato responde.
As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-
autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é
utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do
executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato
pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
GABARITO: E


212. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) O ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio são sempre puníveis sob a forma de
participação, mesmo que o delito não chegue à fase de execução.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime
não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: E

(CESPE_Promotor de Justiça_MPE_MT_2005) Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética
acerca de direito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
213. Paulo foi condenado pela prática de crime de roubo, com o emprego de arma de fogo, em concurso formal. Nessa situação, de
acordo com o STJ e o STF, no cálculo da pena, o magistrado, após fixar a pena-base e considerar as circunstâncias atenuantes e
agravantes, deverá aplicar a causa especial do emprego de arma e, logo em seguida, sobre o quantum apurado, aplicar a causa de
aumento do concurso formal.
GABARITO: C

214. José e João, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram de uma agência bancária, mediante grave ameaça
exercida com armas de fogo, R$ 50 mil em dinheiro. Quando saíam da agência, um segurança do banco reagiu e foi morto com um

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tiro desfechado por José. Nessa situação, apesar de José ter sido o autor do disparo fatal, ambos os agentes responderão pelo crime
de latrocínio, em concurso de pessoas.
GABARITO: C

(CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas, julgue os itens
em seguida.
215. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Por imputabilidade entende-se a capacidade de o agente entender o caráter
ilícito de um fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; no direito penal, inicia-se aos dezoito anos de idade, ainda
que tenha sido desenvolvida essa capacidade em idade inferior.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-
se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial
Obs: Emancipação civil não se estende a esfera penal!!!!!1

GABARITO: C

216. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) A ausência de imputabilidade (a inimputabilidade) é uma das causas de
exclusão da tipicidade do fato.
A inimputabilidade exclui a culpabilidade!!!!

GABARITO: E

217. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Se Raul estimula Ângelo a matar Honório, o que efetivamente ocorreu, Raul
não deverá responder pelo crime de homicídio em concurso com Ângelo, porque não praticou a conduta típica "matar alguém".
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
GABARITO: E


218. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Para que haja o concurso de pessoas, seja na modalidade da co-autoria, seja
na modalidade da participação, não há necessidade de que os agentes tenham combinado previamente a execução do crime.
GABARITO: C


 (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) Caio, Tício e Cícero ajustam um roubo à mão armada a uma panificadora. Caio
permanece no automóvel, na porta do estabelecimento comercial, para dar fuga a Tício e Cícero, que ingressam no mesmo,
ambos com arma de fogo. O dono do estabelecimento, após entregar todo o dinheiro do caixa, tenta pegar sua arma de fogo
que estava na gaveta, mas é atingido mortalmente por disparo efetuado por Tício. Os assaltantes fogem com o produto do
roubo. Presos mais tarde e processados por incursão no crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal).
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens:
219. (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) apenas Tício deve responder pelo crime de latrocínio, pois foi quem matou a vítima,
enquanto Caio e Cícero devem responder pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas, com pena aumentada até a metade, por força do que dispõe o § 2º do artigo 29 do Código Penal, que cuida do concurso de
pessoas (“se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”);
GABARITO: E
220. (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) apenas Tício e Cícero devem responder pelo crime de latrocínio, porque foram os que
ingressaram armados no estabelecimento comercial, participando, efetivamente, da morte da vítima, enquanto Caio deve responder

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pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com pena aumentada até a metade, por
força do que dispõe o § 2º do artigo 29 do Código Penal;
GABARITO: E
221. (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) Caio, Tício e Cícero devem responder pelo crime de latrocínio, porque todos para ele
concorreram, em co-autoria, com divisão de tarefas, sendo previsível que, em assalto à mão armada, possa haver reação de vítima e
conseqüentes disparos contra esta, incidindo, em relação a Caio e Cícero, o disposto no artigo 19 do Código Penal, que trata da
agravação pelo resultado (“pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente”)
GABARITO: C
222. (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) Caio, Tício e Cícero devem responder pelo crime de roubo circunstanciado pelo
emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com pena aumentada até a metade, por força do que dispõe o § 2º do artigo 29 do
Código Penal, já que pretendiam todos apenas o roubo e não o latrocínio, que decorreu da inesperada reação da vítima.

1- AUTORIA – PARTICIPAÇÃO:
   CONCEITO AUTORIA: em princípio é o sujeito quem executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É
   quem mata, subtrai etc.
   CONCEITO DE PARTICIPAÇÃO: Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos
   executórios do crime concorre de qualquer modo para a sua realização (induzindo, instigando, etc). No domínio do fato, é
   quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou
   consumação do crime (CP art. 29).

    Há três teorias a respeito de AUTORIA:
    -       RESTRITIVA DE AUTOR: é quem realiza a conduta típica. É quem pratica o verbo do tipo (matar, subtrair etc).
        Diferenciam-se partícipes de autores (art. 29 CP).
    -       EXTENSIVA DE AUTOR: fundamenta-se no resultado: é autor quem dá causa ao evento (teoria da equivalência
        das condições – todas as participações são de iguais valores);
    -       DOMÍNIO FINAL DO FATO: é autor quem tem o controle final do fato. Não exclui a restritiva, mas
        complementa-a. Explica as questões de autoria mediata, intelectual etc.
        É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado (equivalência das condições).
        Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando,
        induzindo, incitando. Não exclui da teoria restritiva, complementa-a. É uma teoria objetivo-subjetivo (objetivo: prática
        de uma conduta relevante – Subjetivo: vontade de manter o controle da situação até a eclosão do resultado)
        OBS: O nosso código adotou a teoria restritiva, uma vez que os artigos 29 e 62 IV fazem distinção entre autor e partícipe.

GABARITO: E

Julgue os itens seguintes, relativos aos crimes contra a vida.
223. Caracteriza homicídio privilegiado o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
     Art 121. Matar alguem:
     Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
     Caso de diminuição de pena
     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
GABARITO: E

224. Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio e Mário, mediante violência e grave ameaça, subtraíram de uma residência
objetos de arte valiosos. Após o roubo, Lúcio matou Mário, no intuito de apossar-se dos objetos subtraídos que estavam em poder
de seu comparsa. Nessa situação, ao causar a morte de Mário, Lúcio praticou o crime de homicídio, na forma qualificada, para
assegurar a ocultação da prática de outro delito, no caso o crime de roubo.
GABARITO: C

225. Armando, tencionando matar João, disparou vários tiros contra o desafeto, produzindo-lhe ferimentos graves. João foi
socorrido por populares e levado ao hospital, onde faleceu em virtude de infecção hospitalar advinda da intervenção cirúrgica em

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virtude dos disparos. Nessa situação hipotética, Armando deve responder por lesão corporal grave, pois não deu causa à morte de
João.
      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
      Superveniência de causa independente
      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

GABARITO: E

 (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) João e Antônia, após infrutíferas tentativas de
convencer seus familiares, inimigos, de que o relacionamento amoroso que mantinham poderia superar as barreiras
advindas dos desentendimentos familiares, resolveram, de comum acordo, pôr termo às suas vidas, ingressando em um
ambiente que foi hermeticamente fechado e no qual, conforme constatou-se posteriormente, João abriu uma torneira de
gás. Tendo em vista a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
226. Caso João morra e Antônia sobreviva, esta responderá por auxílio ao suicídio.
GABARITO: E
227. Vindo Antônia a morrer e sobrevivendo João, este responderá por homicídio.
GABARITO: C
228. Advindo lesões corporais de natureza grave em ambos, Antônia responderá por tentativa de suicídio contra João.
GABARITO: E

(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Fernando, Antônio e Marcos, que nutriam rivalidade
recíproca, encontraram-se em uma festa e passaram a se agredir mutuamente, sendo que Paulo, desafeto de Antônio,
ingressou no tumulto e desferiu golpe de faca no último, lesionando-o seriamente. No mesmo contexto, Fabiano, conhecido
brigão da localidade, aproveitando-se da confusão, distribuiu socos e pontapés, retirando-se do tumulto antes do
término.Com base na situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
229. Paulo responderá por lesões corporais em Antônio, o que não poderá ser atribuído aos demais contendores.
GABARITO: C
230. Estarão ausentes os elementos do crime de lesões corporais caso Paulo seja inimputável.
GABARITO: E
231. Fabiano, apesar de ter desistido voluntariamente da rixa, nada fez para impedir o resultado de lesões corporais em Antônio,
que era seu dever, daí porque responderá pela participação nas lesões sofridas por Antônio.
GABARITO: E

Julgue os itens seguintes, relativos aos crimes contra a vida.
232. Considere a seguinte situação hipotética. Fábio, por motivo de relevante valor social, praticou um crime de homicídio com a
participação de Pedro, que desconhecia o motivo determinante do crime. Nessa situação, o homicídio privilegiado, causa de
diminuição da pena descrita no CP, se estenderá ao partícipe Pedro, pois trata-se de circunstância de caráter pessoal que se
comunica aos demais participantes.

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
GABARITO: E

233. Autora de infanticídio só pode ser a mãe, conforme expressa o CP. Sendo assim, trata-se de crime próprio, que não pode ser
cometido por qualquer autor. No entanto, essa qualificação, conforme entende a melhor doutrina, não afasta a possibilidade de
concurso de pessoas.

       Trata-se de um crime próprio, uma vez que somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa em face ao tipo. Essa
qualificação doutrinária, porém, não afasta a possibilidade da participação delituosa, conforme o artigo 29 do CP.

GABARITO: C



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234. O aborto necessário, previsto no CP, não constitui crime, em face da exclusão da culpabilidade, considerando-se que a
gestante é favorecida pelo estado de necessidade. Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada, acerca dos direitos do consumidor.
Questão com problemas !!!!!
GABARITO: E

235. Considere a seguinte situação hipotética. Um médico, dolosa e insidiosamente, entregou uma injeção de morfina, em dose
demasiadamente forte, para uma enfermeira, que, sem desconfiar de nada, aplicou-a no paciente, o que causou a morte do enfermo.
Nessa situação, o médico é autor mediato de homicídio doloso, ao passo que a enfermeira é partícipe do delito e responde pelo
mesmo crime doloso.
Só responde o autor mediato. Nesse caso não ocorre o concurso de pessoas!!!
GABARITO: E

A respeito dos crimes em espécie, julgue os itens subseqüentes.
236. No crime de furto, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa, já o sujeito passivo pode ser o
proprietário, possuidor ou detentor do bem, tanto pessoa jurídica quanto física.

CONCEITO: Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de apoderar-se dela , de modo definitivo.
O estatuto penal protege dois objetos jurídicos: a posse ( detenção ) e a propriedade. A primeira é a objetividade imediata, o
segundo é tutelado mediatamente.

OBJETIVIDADE JURIDICA: imediata: tutela da posse
                         secundária: protege a propriedade.

Com a incriminação do furto, a lei protege imediatamente a posse e o dominio, bem como o direito á propriedade.FIGURAS
TIPICAS: simples- descrita no art. 155 “caput” Privilegiado - § 2º, furto mínimo ou coisa de pequeno valor
Qualificado - § 1º e 4º.

SUJEITOS : Ativo : qualquer pessoa, exceto o proprietário. É o que subtrai a coisa, compreendido no tipo básico de furto.

Passivo : pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluindo a detenção ou a propriedade. É necessário que haja interesse dessa
pessoa.
IMPORTANTE: Não existe furto de coisa própria, pois o legislador fala em subtração de coisa alheia móvel. Os direitos não
podem ser objeto de furto, embora possam ser os títulos que os representam .
GABARITO:C

xxx. Considere que Aurélio, imputável, tenha se apropriado da bicicleta de seu vizinho para dar um passeio pelo quarteirão,
devolvendo-a nas mesmas condições, no estado e no local em que foi retirada. Nessa situação, conforme pacífica jurisprudência, a
conduta é atípica, tendo em vista a caracterização do denominado furto de uso, em que falta o ânimo de assenhoramento definitivo
do bem.

FURTO DE USO : é a subtração de coisa infungível para fim de uso momentâneo e pronta restituição. Não constitui crime no CP
vigente, pois tem elemento subjetivo ( uso momentâneo ) e objetivo ( pronta restituição ). É por esse motivo que se constitui num
fato atípico da legislação penal. O uso da coisa deve ser momentâneo, de pouca duração, e a devida devolução imediatamente.
GABARITO: C

xxxx. O roubo difere do furto pelo uso de grave ameaça ou violência à pessoa, ou de qualquer outro meio que possa reduzir a
possibilidade de resistência da vítima.

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


GABARITO: C
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(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra o
patrimônio.
Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra o patrimônio.
237. Denomina-se roubo impróprio a hipótese em que a violência ou grave ameaça é exercida após a consumação da subtração.

     Roubo impróprio- 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa
ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
GABARITO: C

238. Sujeito passivo de crime de estelionato é a pessoa que sofre a lesão patrimonial, a qual não será, necessariamente, a mesma
que foi enganada.
Essa questão já respondemos . Tem divergência doutrinária.

    SUJEITO ATIVO Caracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando
       meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela
       ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.

  SUJEITO PASSIVO Sujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja
     dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo.
GABARITO: E


239. O crime de extorsão assemelha-se ao crime de roubo e ao crime de constrangimento ilegal, pois, em ambos, o sujeito ativo
deverá cometer violência ou grave ameaça contra a vítima.
     Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     Extorsão- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
        Constrangimento ilegal- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda


GABARITO: C


240. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o crime de extorsão é cometido por duas ou mais pessoas e com abuso de
confiança ou mediante fraude.

    158 § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até
metade.

GABARITO: E

241. O crime de dano simples é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, em razão de a pena máxima cominada
nesse caso não ser superior a dois anos.
     Dano
     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
GABARITO: C


242. A venda posterior de coisa apropriada configura o delito de disposição de coisa alheia como própria.
GABARITO: E

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243. Evandro, com intenção de subtrair um veículo, procedeu a rotura na borracha de vedação do vidro do quebra-vento direito do
automóvel, próximo à trava de segurança, utilizando instrumento de haste afilada e provocando pequeno travamento no vidro do
quebra-vento, conforme atestado em laudo de exame de veículo. Tal procedimento lhe permitiu ingressar no automóvel e efetuar
ligação direta, subtraindo-o para si. Nesse caso, entende o STF que há crime de furto simples, dado que a violência não foi contra
obstáculo à subtração da coisa, mas sim contra a própria res furtiva, devendo o agente, portanto, responder por crime de furto
simples.


HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 27/10/1998     Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a
própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para
subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima
subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto;
sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art.
155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular
esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.

GABARITO: E

(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Julgue os itens que se seguem, relacionados ao crimes
contra a administração pública.
244. Pratica crime de prevaricação o funcionário público autorizado que insere dados falsos nos sistemas informatizados ou banco
de dados da administração pública, com o fim de causar dano a outrem.
     Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

GABARITO: E


245. No crime de peculato culposo, se o sujeito ativo reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, sua punibilidade será
extinta.
     Peculato culposo
     312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
     Pena - detenção, de três meses a um ano.
     § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.

GABARITO: C

(CESPE_Procurador Aracajú_2008) Julgue os itens subseqüentes, a respeito dos crimes contra a administração pública.
246. No peculato doloso, se o sujeito ativo do delito repara o dano antes da sentença penal definitiva, fica extinta a sua
punibilidade.
Só no culposo!!!!!1

GABARITO: E


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247. No peculato culposo, se o sujeito ativo do delito repara o dano após a sentença penal definitiva, sua pena será reduzida de
metade.

312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.

GABARITO: C


248. Considere que um funcionário público competente para tanto empregue, na cobrança de contribuição social devida, meio
vexatório, não-autorizado pela lei. Nessa situação, o funcionário pratica crime de concussão.

    Excesso de exação
    Art 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
GABARITO: E

249. No crime de advocacia administrativa, se o interesse privado patrocinado pelo funcionário público, valendo-se de tal
qualidade, perante a administração pública, for ilegítimo, a pena é mais grave.
     Advocacia administrativa
     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
     Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
GABARITO: C

(CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue
os itens seguintes.
250. Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime
de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito. :) rsrsrsrs

GABARITO: E
251. Pratica crime de excesso de exação o funcionário público que pratica violência no exercício de função ou a pretexto de
exercê-la.
     316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
     Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
GABARITO: E


(CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.
252. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competem aos juízes de direito, a
denúncia deve ser instruída com documentos que façam presumir a existência do delito, não se admitindo, para suprir a falta de
tais documentos, declaração fundamentada de impossibilidade de apresentação dos mesmos.
GABARITO: E

253. No caso de habeas corpus repressivo, se o juiz verificar, antes do julgamento do pedido de liminar, que a coação ilegal já
cessou, não poderá julgar prejudicado o pedido, devendo enfrentar o mérito, tendo em vista que a coação ilegal representa
violação a direito humano fundamental e pode vir a se repetir.
GABARITO: E

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254. Em caso de nulidade manifesta do processo, não cabe habeas corpus, pois não há coação ilegal. Deve a parte, em tal caso,
simplesmente peticionar ao juiz da causa, requerendo que declare a nulidade do feito.
GABARITO: E

(CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os itens que
se seguem:
255. Os crimes praticados por servidor contra a administração pública são circunscritos às hipóteses previstas no Código Penal.
Não só no CP. Também em leis como, por exemplo, crimes contra a ordem tributária.
GABARITO: E
256. Esse tipo de crime é classificado como impróprio, pois exige-se do agente uma determinada qualidade, no caso, ser servidor
público.
GABARITO: E
257. Os crimes praticados por servidor público contra a administração pública previstos no Código Penal são delitos de ação penal
pública incondicionada.
GABARITO: C

258. O conceito de funcionário público para o direito penal é o mesmo previsto na esfera do direito administrativo, tendo em vista
a comunicabilidade das instâncias penal e administrativa para fins de punição à má atuação dos servidores.
GABARITO: E

259. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Joaquim, delegado de polícia, foi denunciado pela prática dos crimes de
peculato e concussão. Em sentença, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva estatal, majorando a pena de cada um dos
crimes imputados a Joaquim em virtude de ele ser funcionário público. Nessa situação, por serem os delitos imputados ao
condenado crimes de mão própria, não poderia o juiz considerar a qualidade de funcionário público para elevar a pena-base, sob
pena de bis in idem.
GABARITO: C

260. (CESPE_Técnico Penitenciário_ES_2007) A corrupção ativa é um crime próprio, pois só é assim considerada quando
praticada por funcionário público em detrimento da administração pública, e implica receber ou solicitar vantagem indevida para o
cumprimento de uma obrigação funcional.
                                                        CAPÍTULO II
                                             DOS CRIMES PRATICADOS POR
                                PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
      Praticado por particular contra a administração!!!!!!
      Corrupção ativa
      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato
de ofício:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
     Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato
de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

GABARITO: E


(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração
em geral, julgue os itens:
261. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Não pratica o crime de condescendência criminosa o servidor público que,
tomando conhecimento da incontinência pública e escandalosa de subordinado hierárquico que também seja viciado em jogos
proibidos, deixa, por complacência, de instaurar procedimento disciplinar para apurar suposta falta funcional.
     Indulgência clemência, condescendência, complacência, tolerância Condescendência criminosa
     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo
ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
GABARITO: C
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262. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime de corrupção passiva, é imprescindível que seja lícito o ato
funcional — comissivo ou omissivo — sobre o qual versa a venalidade, isto é, ato não-contrário aos deveres do cargo ou da função
do funcionário público.
GABARITO: E

263. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Considere que João tenha confiado, particularmente, R$ 3.000,00 em dinheiro
a seu vizinho e amigo Pedro, auditor fiscal da Receita Federal, para que providenciasse o pagamento de um débito fiscal em nome
do próprio João. Considere, ainda, que Pedro, que passava por dificuldades financeiras, tenha-se apropriado da quantia recebida.
Nessa situação, Pedro praticou o crime de peculato.
GABARITO: E

264. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime de prevaricação, o interesse pessoal que o agente objetiva satisfazer
somente pode ser de natureza moral, pois, caso seja material (patrimonial), estará configurado o crime de corrupção passiva ou o de
concussão.
GABARITO: E
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

 (Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os itens:
265. o gari que recebe dinheiro do particular, agradecido, no período de natal comete crime.
GABARITO: E
266. o estagiário do juiz que exige vantagem indevida de acusado comete corrupção passiva.
GABARITO: E

267. o particular que paga dinheiro ao funcionário que anteriormente o exige comete corrupção.
GABARITO: E
Incompossíveis / incompatíveis / stf
RHC 56936 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 27/04/1979           Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

268. o funcionário público que indiretamente exige vantagem comete crime de corrupção ativa.
GABARITO: E               concussão

269. o particular que oferece vantagem a funcionário pelo trabalho já realizado não comete crime.
GABARITO: C
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício

(CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Em uma auditoria realizada na sociedade comercial Mercaminas Ltda.,
Anísio, auditor fiscal da Receita Federal, constatou várias irregularidades na escrituração fiscal-contábil da empresa e uma
sonegação de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) no valor de R$ 300 mil. Verificou, ainda, que a empresa também
tinha sonegado ICMS no período analisado. Ao tomar conhecimento das conclusões da auditoria, Benito, sócio-gerente da
empresa, ofereceu a Anísio a importância de R$ 30 mil para não lavrar o auto de infração referente à sonegação do IRPJ.
Anísio após refletir um pouco, recebeu o valor oferecido e deixou de lavrar o auto de infração. Silvério, superior
hierárquico de Anísio, por intermédio de uma representação, tomou ciência do recebimento da vantagem indevida pelo
subalterno, assim como da omissão na lavratura do auto de infração, mas, por benevolência, deixou de responsabilizá-lo,
bem como de levar o fato ao conhecimento das autoridades competentes, arquivando o expediente. Anísio, em dois anos no
exercício da função de auditor fiscal, amealhou um patrimônio em imóveis avaliado em R$ 4 milhões, oriundo das
vantagens indevidamente recebidas e exigidas de contribuintes fiscalizados. Apesar da não-instauração do procedimento
administrativo fiscal, o Ministério Público Federal teve acesso a peças informativas que comprovavam a sonegação fiscal, o

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recebimento de vantagens indevidas por parte de Anísio e a evolução de seu patrimônio. Com relação a essa situação
hipotética e à legislação pertinente, julgue os itens seguintes.


270. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Anísio praticou o crime de corrupção ativa e, por não ter lavrado o auto
de infração em razão da vantagem recebida, a pena da infração penal será aumentada em um terço.
GABARITO: E CORRUPÇÃO PASSIVA
271. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Benito praticou o crime de corrupção passiva, que se consuma
independentemente da aceitação pelo funcionário da vantagem que lhe é oferecida.
GABARITO: E CORRUPÇÃO ATIVA
272. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Silvério praticou o crime de condescendência criminosa.
GABARITO: C
273. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Constituem atos de improbidade administrativa por parte de Anísio o
recebimento de vantagens patrimoniais indevidas para omitir atos de ofício e a aquisição de bens imóveis, no exercício do cargo e
em razão dele, cujos valores sejam desproporcionais à sua renda.
GABARITO: C
274. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) O MP tem legitimidade ativa para ingressar com a ação civil por ato de
improbidade administrativa, visando à reparação do dano causado ao erário ou à decretação da perda dos bens havidos ilicitamente
pelo agente.
GABARITO: C

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No que concerne aos crimes contra a administração pública, assinale a
alternativa correta:
275. O excesso de exação e a facilitação ao contrabando são os únicos crimes funcionais inafiançáveis.
GABARITO: C
316, p1 e 318

276. Funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para subtrair objetos comete peculato.
GABARITO: E
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

277. A ofensa feita contra funcionário público em razão de suas funções, por meio de carta, configura desacato.
GABARITO: E
Apenas na presença / injúria 140 c/c 141, II

278. A ação ou omissão do ato na corrupção passiva não configura causa de aumento de pena.
GABARITO: E
317, § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

(CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue os itens a seguir.
279. Considere a seguinte situação hipotética. Gervásio, procurador federal, aproveitando-se da sua condição de funcionário
público e das facilidades a ela inerentes, postulou, junto a um órgão federal de fiscalização de trânsito, a revisão de cálculo e
acordo administrativo em nome de terceiro, referente a processo em que atuou como advogado, antes ter ingressado no serviço
público, tendo o seu pleito resultado em um depósito de R$ 3.000.000,00, em conta-corrente do interessado. Nessa situação,
Gervásio praticou o crime de advocacia administrativa, visto que intermediou vantagens para outrem junto à repartição pública,
valendo-se do próprio cargo.
GABARITO: C
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:

280. O Código Penal adotou conceito mais amplo de funcionário público que o Direito Administrativo. Ainda que a pessoa não
seja funcionário público, que não esteja investida de um cargo público ou não ocupe emprego público, será considerada, segundo o
Código Penal, funcionário público, desde que exerça função pública.
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GABARITO: C           artigo 327 CP

(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Julgue os itens subseqüentes, relativos aos crimes praticados por particular
contra a administração em geral.
281. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) O sujeito ativo do crime de usurpação de função pública pode ser o particular
ou o funcionário público, não sendo possível, nesse caso, conforme entendimento do STJ, o concurso de agentes.
GABARITO: E
Processo
   REsp 688339 / DF
   RECURSO ESPECIAL
   2004/0051942-7
Relator(a)
   Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
   T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
   19/04/2005
Data da Publicação/Fonte
   DJ 16.05.2005 p. 396
Ementa
   CRIMINAL. RESP. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO
   PROVIDO.
   I. Hipótese em que funcionários de uma copiadora utilizavam carimbos de autenticação pertencentes ao 4º Ofício de Notas de
   Brasília/DF -fornecidos pelo próprio Tabelião -, em cópias de documentos, encaminhando-as, posteriormente, ao cartório, para a
   aposição de assinaturas por escreventes autorizados.
   II. O ora denunciado, embora não tenha praticado qualquer ato executório, concorreu de algum modo para a realização do crime,
   razão pela qual é forçoso reconhecer a figura do concurso de pessoas
   no presente caso.
ATENÇÃO
Simulação da qualidade de funcionário (Contravenção Penal Decreto-lei 3.688/1941)
Artigo 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa

282. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) O funcionário público que se encontra fora da escala hierárquico-
administrativa pode ser, consoante orientação do STJ, sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem
judicial.
GABARITO: C
O funcionário público que, no exercício da função, não cumpre uma ordem de um superior, pode estar cometendo o crime
de prevaricação (Art. 319, CP) e não o crime de desobediência (Art. 330, CP).

STF: “O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando está agindo como particular. Código
Penal, artigo 330” (HC 76888-PI – Informativo do STF nº 132.

STJ: “Só ocorre o crime de desobediência quando o servidor público desrespeita ordem que não seja referente às suas
funções (RT 738/574)

Processo
   RHC 13964 / SP
   RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
   2003/0007357-6
Relator(a)
   Ministro FELIX FISCHER (1109)
Ementa
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   II - O destinatário específico e de atuação necessária, fora da escala hierárquica-administrativa, que deixa de cumprir ordem
   judicial pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do CP). O descumprimento ofende, de forma penalmente
   reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
   III - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como
   dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do
   CP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa.


283. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Conforme entendimento do STF e do STJ, o crime de desacato configura-se
ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de suas funções, mas seja ofendido em razão delas.
GABARITO: C

Processo
   REsp 253139 / PA
   RECURSO ESPECIAL
   2000/0028740-7
Ementa
   Ainda que o recorrente tenha trazido decisão paradigma, esta Corte, nos moldes de precedentes do Eg. STF, sustenta que o
   crime de desacato (art. 331 CP) configura-se ainda que o funcionário público
   não esteja no regular exercício de suas funções, mas é ofendido em razão delas.


STF - HC 70687 SP, HC 70725 SP

284. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) O crime de corrupção é bilateral, segundo entendimento do STJ, já que a
existência do crime de corrupção passiva pressupõe necessariamente o de corrupção ativa.
GABARITO: E
Processo
   Apn 224 / SP
   AÇÃO PENAL
   2002/0118840-9
Ementa
   2. O delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A
   existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de
   corrupção ativa.
   3. Denúncia recebida.

(CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os itens.
285. No crime de peculato, o objeto material deve ser público; sendo particular, restará configurada outra infração penal.
GABARITO: E
Público ou particular custodiado à administração pública

286. O diretor de uma sociedade de economia mista somente poderá ser considerado funcionário público quando sujeito ativo de
crime, e não quando vítima.
GABARITO: ERRADO
HC 79823 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 28/03/2000         Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa

EMENTA: - "Habeas Corpus". Interpretação do artigo 327 do Código Penal. - O artigo 327 do Código Penal equipara a
funcionário Público servidor de sociedade de economia mista. - Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais
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somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo. - O crime previsto no artigo 332 do
Código Penal pode ser praticado por particular para obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público por equiparação no exercício da função. "Habeas corpus"
indeferido.

287. O funcionário público fora da função , ou antes de assumi-la, não pode ser sujeito ativo do crime de corrupção passiva.
GABARITO: E
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

288. O crime de concussão é material, consumando-se com o recebimento pelo agente da vantagem indevida.
GABARITO: E            -- formal – recebimento é mero exaurimento

289. O funcionário público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente e sem motivo algum, pratica o crime de
prevaricação.
GABARITO: E
Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

290. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No crime de concussão, configura-se o flagrante preparado, ainda que o
crime já se tenha consumado anteriormente pela mera exigência da vantagem indevida.
GABARITO: E
Não é flagrante – mero exaurimento – súmula 145 STF

(CESPE_Procurador Consultivo_TCE_PE_ 2004) A respeito dos crimes contra a administração pública, em cada um dos
itens subseqüentes é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
291. Um empregado do departamento de finanças de uma sociedade de economia mista, aproveitando-se do fato de que o chefe da
unidade, responsável pelo recebimento de créditos e pagamento de despesas, havia saído para o almoço e deixado o cofre aberto,
subtraiu da empresa, em proveito próprio, a importância de R$12.000,00 em dinheiro e cheques. Nessa situação, o empregado
praticou o crime de peculato-furto.
GABARITO: C

292. João firmou contrato temporário para prestar serviços de consultoria em um órgão da administração pública direta, onde se
intitulou ocupante de um cargo em comissão para o qual não havia sido nomeado, propalando a todos os servidores da unidade que
era subsecretário de planejamento e orçamento. Nessa situação, João praticou o crime de usurpação de função pública.
GABARITO: E
ATENÇÃO
Simulação da qualidade de funcionário (Contravenção Penal Decreto-lei 3.688/1941)
Artigo 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa

(CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) No tocante aos crimes contra a administração pública praticados por funcionário
público, no exercício da função pública, julgue os itens:
293. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) Considera-se funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou
função pública.
GABARITO: C

294. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) O crime de concussão caracteriza-se pela extorsão praticada pelo funcionário público
ao exigir vantagem indevida, no exercício da função pública.
GABARITO: C

295. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) O funcionário perderá o cargo caso seja condenado a uma pena igual ou superior a
um ano, nos crimes praticados com violação de dever para com a administração pública.
GABARITO: C
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
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    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de
poder ou violação de dever para com a Administração Pública

296. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) O funcionário público, ao solicitar ou receber vantagem indevida em razão do cargo,
caracteriza o crime de corrupção ativa.
GABARITO: E                    corrupção passiva

(CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Alexandre, funcionário público federal, expunha à venda, em uma via
pública, oferecendo aos transeuntes que passavam, papelotes de 10 g contendo a substância Cannabis sativa, vulgarmente
conhecida por maconha. A polícia foi comunicada do fato, mas não compareceu ao local. Antes de ele efetivar qualquer
venda, alguns pedestres efetuaram a prisão de Alexandre, encaminhando-o à superintendência da Polícia Federal. Na
superintendência, a substância entorpecente foi apreendida, e foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A comunicação da
prisão foi realizada à justiça comum. Pelo fato de Alexandre ser primário, ter bons antecedentes, emprego fixo e residir no
distrito da culpa, o seu advogado postulou a liberdade provisória, que foi indeferida. O órgão do Ministério Público (MP)
ofereceu denúncia em desfavor de Alexandre, que foi recebida pelo magistrado sem observar o rito dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos, ou seja, o denunciado não foi notificado para apresentar defesa preliminar
antes do recebimento da exordial acusatória. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.
297. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Alexandre praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na sua
forma tentada, uma vez que não chegou a comercializar a substância entorpecente, difundindo-a ilicitamente.
GABARITO: E
Art. 33 da lei 11343/2006

298. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Em face da ocorrência do flagrante próprio, qualquer pessoa do povo
poderia efetuar a prisão de Alexandre.
GABARITO: C
301 e 302 – próprio ou impróprio

299. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Tratando-se de crime de tráfico interno de entorpecente, ou seja,
realizado no território nacional, a competência para processar e julgar Alexandre será da justiça comum, sendo irrelevante o fato de
o réu ser funcionário público federal.
GABARITO: E
Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e
com estas relacionados” (Súmula 254/ex-TFR).
CC 21170 – STJ

300. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) A liberdade provisória é incabível a Alexandre.
GABARITO: Errado à época

HOJE É CERTO !!!!!!!
    Lei 11343/2006 - Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Lei 8072/90
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis
de:
      I - anistia, graça e indulto;
      II - fiança e liberdade provisória.
      § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
      § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
      § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
      II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
      § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464,
de 2007)
      § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5
(dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente
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Antinomia - hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), o cronológico (lex posterior derogat legi priori) e o da especialidade
                                                    (lex specialis derogat legi generali).
 Situações há, entretanto, reveladoras de conflito entre os próprios critérios de solução, de maneira que a aplicação de um levaria à
 primazia de determinada norma, ao passo que a adoção de outro resultaria na escolha de norma diversa, resultando em "antinomia
        de segundo grau" entre os critérios hierárquico e cronológico, hierárquico e da especialidade e, ainda, cronológico e da
                                                                especialidade.
 É o que ocorre no pertinente ao cabimento da liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em que existem, de
  um lado, a não proibição do inciso II, do art. 2°, da Lei 8.072/90, com redação dada pelo art. 1°, da Lei 11.464/07, norma geral e
                    posterior; e, do outro, a vedação expressa do art. 44, da Lei 11.343/06, norma especial e anterior.
Em se tratando de antinomia de segundo grau entre os critérios cronológico e da especialidade, a doutrina (cf. Maria Helena Diniz.
    Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 21ªed., 2004, p. 91) tem entendido que deve prevalecer este último (lex
posterior generalis non derogat legi priori speciali), sendo, nesse diapasão, a orientação perfilhada no âmbito do Egrégio Superior
                                                             Tribunal de Justiça:
    "A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo
 instituto (art. 2º, §2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia, ocorrendo a antinomia de segundo
  grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e o da especialidade, deve prevalecer, em
   regra, a resposta que resultar da aplicação deste último critério." (STJ, 2ª Turma, REsp. n° 655.958/SP, Rel. Min. Castro Meira,
                                                          publicado em 14.02.2005);
     "Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior
    geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque
 superável pela aplicação do critério da especialidade (lex posterior generalis non derogat legi priori speciali), cuja incidência, no
   caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-
 227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito." (STF, 2ª Turma, HC. n°
                                       88.702/SP, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 24.11.2006)
 Demais disso, urge destacar que os mesmos fundamentos que levaram a jurisprudência majoritária a reconhecer, em outro tempo,
  que a Lei 9.455/97, ao permitir a progressão prisional no crime de tortura, não havia revogado o §2°, do art. 1°, da Lei 8.072/90,
    em sua antiga redação, na medida em que o art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, não impõe "tratamento unitário" aos
delitos que explicita (STF, 1ª Turma, RE. n° 237.846/DF, Rel. Min. Moreira Alves, publicado em 30.04.1999), também se aplicam,
 mutatis mutandis, para a conclusão de que a vedação expressa à liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
disciplinada no art. 44, da Lei 11.343/06, por certo em face da danosidade social ímpar desse delito no atual momento histórico de
                                                   nossa sociedade, permaneçe em vigor.
                                                                 A propósito:
      "O artigo 44 da Lei Especial 11.343/06 manteve a proibição da liberdade provisória ao tráfico de drogas, não revogada pela
  11.464/07 que modificou o artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90." (TJ-RS, 3ª Câmara Criminal, HC. nº 70019151349, Rel.ª Des.ª
                                          Elba Aparecida Nicolli Bastos, publicado em 03.05.2007)
Nessa ordem de raciocínio, é de se concluir pela impossibilidade de concessão da liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de
                                      entorpecentes, conforme preconizado no art. 44 da Lei 11.343/06.

301. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Por ser Alexandre funcionário público, a autoridade judiciária teria de
observar, sob pena de nulidade absoluta, o rito para o processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos.
GABARITO: E

Aduz o texto constitucional no seu artigo 5.º que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e,
nesse mesmo sentido, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com
ou sem fiança. Tendo em vista o confronto desse preceito constitucional com a Lei n.º 4.898/1965, julgue os itens no tocante
ao crime de abuso de autoridade.
302. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
     j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
GABARITO: C

303. A ação penal por abuso de autoridade será iniciada, independentemente de inquérito policial.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público,
instruída com a representação da vítima do abuso.
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GABARITO: C

304. A denúncia contra abuso de autoridade será precedida de representação que será dirigida a órgão do Ministério Público.
CERTO
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
     a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva
sanção;
     b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

No que tange à extinção da punibilidade e aos crimes contra a ordem tributária, julgue os itens:
305. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu, não pode, de acordo com o
entendimento do STF e do STJ, ser revista, por não existir, no ordenamento jurídico brasileiro, revisão em prol da sociedade.
HC 84525 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 16/11/2004         Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM
CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECRETO QUE DETERMINA O DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. ART.
93, IX, DA CF. I. - A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser
revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. II. - Nos colegiados, os votos que acompanham o
posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação. III. -
Acórdão devidamente fundamentado. IV. - H.C. indeferido.
GABARITO: E

306. O pagamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia, não extingue, consoante orientação do STJ e do
STF, a punibilidade do crime contra a ordem tributária.
Lei nº 10.684/03
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
     § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
     § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 16/12/2003       Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da
punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03,
cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da
denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário

GABARITO: E

(CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a
seguir.


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307. A pena por crime hediondo deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, podendo o condenado progredir de regime
após o cumprimento de dois quintos da pena, se for primário, e de três quintos da pena, se for reincidente.
Lei 8072/90 (11.464/2007)
Art 2 § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois
quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

GABARITO: C

308. O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e quando for qualificado.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, consumados ou tentados:
     I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,
e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
GABARITO: C

309. (CESPE_Técnico Penitenciário_ES_2007) Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade
provisória e livramento condicional, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis
de:
      I - anistia, graça e indulto;
      II - fiança e liberdade provisória.
      § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
      § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
      § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
      II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
      § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
GABARITO: E


(JUIZ SUBSTITUTO TRF 4ª Região_2005) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
314. Mesmo ausente a intenção de lucro com a alienação do entorpecente, pode ocorrer a imputação penal por tráfico (art. 12 da
Lei nº 6.368/76), que não contém tal elementar em seu tipo.
GABARITO: C
315. A origem estrangeira da substância relacionada como entorpecente nas normas internacionais configura o tráfico internacional
de entorpecentes, mesmo quando apreendida no Brasil e sem ofensa prévia a pessoas, serviços ou interesses de outro país.
GABARITO: C
316. É de competência relativa o conflito entre o Juiz Federal e o Estadual do local de apreensão da droga, este com competência
federal delegada na forma do art. 27 da Lei 6.368/76.
GABARITO: C
317. A pena do delito de associação para o tráfico é regulada pelo art. 8º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), inobstante
não seja esse crime enquadrado como hediondo, pelo que haverá direito à progressão no regime de cumprimento da pena.
GABARITO: C

(CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2007) No que tange aos crimes hediondos e aos crimes contra a pessoa, julgue
os itens que se seguem.
318. Armando, tencionando matar João, disparou vários tiros contra o desafeto, produzindo-lhe ferimentos graves. João foi
socorrido por populares e levado ao hospital, onde faleceu em virtude de infecção hospitalar advinda da intervenção cirúrgica em
virtude dos disparos. Nessa situação hipotética, Armando deve responder por lesão corporal grave, pois não deu causa à morte de
João.
GABARITO: E Causa dependente!!! A intenção foi matar!!!


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319. Os crimes hediondos, conforme previsão legal, são considerados tanto na sua forma consumada quanto na forma tentada;
logo, havendo apenas a tentativa de latrocínio, sem que se consume o resultado morte, responderá o agente de acordo com a
severidade da lei dos crimes hediondos e não, por crime comum na figura tentada.
GABARITO: C

(CESPE_Juiz Federal Substituto_TRF_5ª Região_2007) Considerando os crimes contra o meio ambiente, julgue os itens a
seguir.
320. Admite a tentativa qualquer modalidade do crime previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, assim definido: “causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora”.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
     § 1º Se o crime é culposo:
     Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Os crimes culposos não admitem tentativa!!!!!!
GABARITO: E

321. Conforme a teoria da dupla imputação, somente ocorrerá a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais se
houver a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.

REsp889528/SC
RECURSOESPECIAL
2006/0200330-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO
E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa
jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa
física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido
GABARITO: C

(CESPE_JUIZ FEDERAL_5ªR_2005) Em relação às infrações administrativas ambientais e à atividade sancionadora do
Estado, julgue os itens a seguir.
322. A legislação brasileira adota, como regra geral, a prescindibilidade do elemento da culpabilidade para a caracterização da
infração administrativa ambiental, dispensando a apuração da vontade do infrator. Para a configuração da infração administrativa
ambiental, basta, portanto, o comportamento típico do administrado, com a violação das normas de proteção ao meio ambiente.
GABARITO: C

323. Em caso de infração administrativa ambiental, a depender da gravidade do fato e dos antecedentes do infrator, a administração
poderá impor a sanção de suspensão de obra lesiva ao meio ambiente, mas não poderá determinar sua demolição, a qual dependerá
de ordem judicial, a ser solicitada pelo órgão ambiental competente, após o encerramento do processo administrativo em que fique
constatada a ofensa às normas protetivas do meio ambiente.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
     VIII - demolição de obra;
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
     I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
     II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
     III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
  GABARITO: E
RMS 22067 - STJ

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324. A legislação prevê a apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora, em caso de constatação de infração, por iniciativa
da própria administração. A lei não admite, contudo, a apreensão, pela administração, dos equipamentos ou veículos utilizados na
infração administrativa ambiental, salvo se consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato
ilícito.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
      IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
      I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
      II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
      III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
GABARITO: E
(DELEGADO_POLÍCIA CIVIL_UFPR_2007) A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Sobre o tema, julgue os itens subseqüentes:
325. Nos termos da lei, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente, não sendo possível sua
responsabilização penal, pois a pessoa jurídica não tem capacidade de culpabilidade.
ERRADO
Artigo 3 da lei 9605/98

RECURSOESPECIAL
2006/0200330-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO
E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa
jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa
física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido

326. Os antecedentes e a situação econômica do réu são critérios para a orientação da autoridade competente para a aplicação da
sanção.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
     I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
     II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
     III - a situação econômica do infrator, no caso de multa
GABARITO: C

327. A lei objetiva a proteção do meio ambiente em sua dimensão global, abrangendo o meio ambiente natural (solo, água, ar),
cultural (patrimônio artístico, turístico, paisagístico) e artificial (espaço urbano construído).
GABARITO: C

328. Não é crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
     I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
     II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
     III – (VETADO)
     IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
GABARITO: C


(OAB_MT_1º_2006) Tendo em vista a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), julgue os itens:
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329. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente;
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.

REsp564960/SC
RECURSOESPECIAL
2003/0107368-4
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-
se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em
benefício do ente moral.
X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade,
restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
GABARITO: C

330. Constitui causa de diminuição de pena o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
     I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
     II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
     GABARITO: E
Atenuante !!!!

331. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até dez vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida;
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
GABARITO: E

332. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica não compreende a manutenção de espaços públicos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
     III - manutenção de espaços públicos;
GABARITO: E

(CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Julgue os itens no que se refere à tutela ambiental penal do meio
ambiente.
333. (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Em razão da prática de crime ambiental, são aplicáveis às pessoas
jurídicas, de forma isolada ou cumulativa, penas de multa, suspensão total ou parcial de atividades, interdição temporária,
proibição de recebimento de subvenções ou subsídios, prestação de serviços à comunidade, independentemente da obrigação de
reparar os prejuízos causados.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
     I - multa;
     II - restritivas de direitos;
     III - prestação de serviços à comunidade.
     Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
     I - suspensão parcial ou total de atividades;
     II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
     III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
GABARITO: C

334. (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Nos crimes ambientais, a aplicação de pena de multa decorrente de
sentença transitada em julgado impede a cominação de multa por infração administrativa relativamente ao mesmo fato, em razão
do princípio do non bis in idem.
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Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
GABARITO: E

335. (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Admite-se, na legislação brasileira, em caráter excepcional, a
responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica por crime ambiental, exigindo-se, para sua caracterização, a culpabilidade social
da empresa.
GABARITO: E

336. (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Na hipótese de o diretor de uma empresa determinar a seus
empregados que utilizem veículos e instrumentos a ela pertencentes, em horário normal de expediente, para extraírem e
transportarem madeira de lei, sem autorização do órgão ambiental competente, destinada a construção particular daquele dirigente,
fica caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica e da pessoa física.
GABARITO: E

(OAB_MT_2005) Julgue os itens:
337. a comunicação pelo agente da ocorrência de degradação ambiental constitui circunstância atenuante;
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
      III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
GABARITO: E

338. A perícia realizada no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, desde que realizada por
instituição credenciada pelas autoridades ambientais;
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de
prestação de fiança e cálculo de multa.
      Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
GABARITO: E

339. A pessoa jurídica condenada por crime ambiental poderá ser proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de até
cinco anos;
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
GABARITO: E

340. Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, não se admite a suspensão condicional da pena.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
GABARITO: E

(OAB_MT_3º_2006) Tendo em vista a Lei nº. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), julgue os itens:
341. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente não tem relevância na fixação da pena;
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
     I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
GABARITO: E


342. A intenção de obter vantagem pecuniária não constitui circunstância agravante, mas deve ser levada em conta pelo Juiz na
fixação da pena base;
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
          II - ter o agente cometido a infração:
     a) para obter vantagem pecuniária;
GABARITO: E
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343. Nos crimes contra a flora, constitui causa de aumento da pena a circunstância de o crime ter sido cometido durante a noite, em
domingo ou feriado;
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
     II - ter o agente cometido a infração:
     h) em domingos ou feriados;
      i) à noite;
GABARITO: C

344. Não é crime o abate de animal nocivo, quando realizado para proteger rebanho da ação predatória de animais, desde que
expressa ou tacitamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
      I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
      II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
     IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
GABARITO: E
(CESPE_Promotor de Justiça_MPE_MT_2005) A respeito dos crimes contra o meio ambiente, julgue os itens a seguir.
345. De acordo com o entendimento do STJ, comete crime ambiental o agente que transporta restos de madeira beneficiada e
usada, imprestáveis para o comércio, doados com o objetivo de ensejar a construção de moradia para empregado da empresa
doadora, sem autorização para transporte de produto florestal (ATPF)

HC 29570 / PA
HABEAS CORPUS
2003/0134178-6

PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL.
MADEIRA SERRADA IMPRESTÁVEL PARA COMÉRCIO.
ATIPICIDADE. TERMO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO.
Não comete o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, quem está a transportar restos de madeira
beneficiada, imprestável para o comércio, doada com o objetivo de ensejar a construção de moradia para empregado da empresa
doadora.
Faltam à subsunção da conduta ao tipo penal, além de elementar normativa, a proibição legal, mercê de excepcional autorização
(art. 1º, § 1º, da PN 44/1993 art. 12, inciso I, da PN 44/1993).
Ordem concedida, para trancar o Termo Cicrunstanciado de Ocorrência nº 2002.037753, em curso perante a 6ª Pretoria Criminal
da Comarca de Belém - PA.
GABARITO: E

346. Considere a seguinte situação hipotética. Um servidor público permaneceu ausente do serviço, intencionalmente e
injustificadamente, por mais de 30 dias consecutivos, com a função do cargo de que era titular sendo exercida por seu substituto
legal. Nessa situação, o servidor público praticou o crime de abandono de função.
GABARITO: E

(CESPE-DELEGADO_ES_2006) Acerca do Crime de Tortura, julgue os itens subseqüentes:
347. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) Considere a seguinte situação hipotética. Uma equipe de policiais civis de determinada
delegacia, após a prisão de um indivíduo, submeteu-o a intenso sofrimento físico e mental para que ele confessasse a prática de um
crime. O delegado de polícia, chefe da equipe policial, ciente do que acontecia, permaneceu em sua sala sem que tivesse adotado
qualquer providência para fazer cessar as agressões. Nessa situação, os policiais praticaram a figura típica da tortura, ao passo que,
em relação ao delegado de polícia, a conduta, por não configurar o mesmo crime, tem outro enquadramento penal.
Art. 1, p.2 da lei 9455/97
GABARITO: E

348. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) Na hipótese da prática do crime de tortura praticado contra menor, a lei prevê uma
causa especial de aumento de pena.
Lei 9.45597
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Art 1 § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
     I - se o crime é cometido por agente público;
     II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
     III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
GABARITO: E


(CESPE_Agente Penitenciário_SGA_AC_2008) À luz da Lei dos Crimes de Tortura — Lei n.º 9.455/1997, julgue os itens
que se seguem.
349. O condenado em face da prática de crime de tortura perderá o cargo, função ou emprego público e ficará interditado para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  Art 1 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.

GABARITO: C
350. Sendo a vítima brasileira, não se aplica a Lei dos Crimes de Tortura quando o crime não tenha sido cometido em território
nacional.

     Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

GABARITO: E




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Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE

  • 1.
    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL DIREITO PENAL Julgue os itens no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1. O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância. GABARITO: E 2. O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância. GABARITO: E 3. Uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. GABARITO: C RHC 18198 / BA II - O princípio da insignificância está estritamente relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto. Dessa maneira, não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, vender, guardar, expor à venda ou oferecer é porque alcança, inclusive, aqueles que traficam pequena quantidade de drogas. 4. São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal. GABARITO: E Insignificante é diferente de pequeno valor Art 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Salário Mínimo REsp 772437 / RS Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007. Julgue os itens subseqüentes, acerca da parte geral do Código Penal e de seus princípios constitucionais. 5. O princípio da intranscendência ou responsabilidade pessoal figura na Constituição Federal, que dispõe que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido. GABARITO: C CF 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 6. A emoção e a paixão excluem a responsabilidade penal quando o agente, devido a elas, tiver o seu entendimento diminuído em relação ao caráter delituoso do fato. GABARITO: E Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Art. 65 - c) 121, §1º e 129, §4º GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 2.
    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 7. No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que o costume representado pela reiterada tolerância da sociedade e até pelo poder público a determinadas situações é causa excludente da ilicitude da conduta, podendo o direito consuetudinário revogar, tacitamente, a lei penal. GABARITO: E O costume não revoga lei Lei de introdução ao código civil DL 4657/42 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 8. Considere a seguinte situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia. GABARITO: E Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 9. Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada, em vôo no espaço aéreo brasileiro. GABARITO: C Art 5., § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil 10. (CESPE_Procurador de Assistência Judiciária_DF_2007) Na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisição do ministro da Justiça, como condição de procedibilidade. GABARITO: C Art 7, p. 3, b 11. (CESPE_Agente de Polícia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situação hipotética. 4. Célio, penalmente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença penal condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não poderá ser aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa. GABARITO: C Art 4. Art 2, PU. (CESPE_Delegado Polícia Civil_SECAD_2008) Acerca da aplicação da lei penal, julgue os itens 12. Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal. GABARITO: ERRADO Art.2, PU. 13. Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa. GABARITO: CERTO Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 14. Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputável para a prática de uma conduta ilícita é responsável pelo resultado na condição de autor mediato. GABARITO: C Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 3.
    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens: 15. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Quando lei nova que muda a natureza da pena, cominando pena pecuniária para o mesmo fato que, na vigência da lei anterior, era punido por meio de pena de detenção, não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benigna. GABARITO: E Art.2, PU 16. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo cometeu um crime na vigência da lei XX, que impunha a pena de reclusão de 1 a 5 anos. Posteriormente, por ocasião do julgamento, entrou em vigor a lei YY, cominando, para a mesma conduta, a pena de reclusão de 2 a 8 anos. Nessa situação, aplica-se à lei XX o princípio da ultra-atividade. GABARITO: C Art.4; Art 2, PU. 17. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) As leis temporárias e excepcionais não derrogam o princípio da reserva legal e não são ultra-ativas. GABARITO: E Art. 3. 18. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) É aplicado o princípio real ou o princípio da proteção aos crimes praticados em país estrangeiro contra a administração pública por quem estiver a seu serviço. A lei brasileira, no entanto, deixará de ser aplicada quando o agente for absolvido ou condenado no exterior. GABARITO: E P. Real, de defesa ou proteção: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo 19. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes refere-se a norma penal em branco estando seu complemento contido em norma de outra instância legislativa. Nos crimes tipificados na lei antitóxicos, a complementação está expressa em Portaria do Ministério da Saúde. GABARITO: C 20. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término da vigência das leis denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporária ou cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, então, a vigência dessas leis. GABARITO: C Art.3. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Relativamente ao princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal brasileira, julgue os itens: 21. Consoante o Princípio da Justiça Universal, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete o interesse nacional. GABARITO: E P. Real, de defesa ou proteção: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo 22. A sujeição de crime de genocídio à lei brasileira, quando praticado em território estrangeiro e o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil, configura a hipótese de extraterritorialidade condicionada. GABARITO: E Art 7º, I, D e P. 1º 23. Aplica-se a lei brasileira à hipótese de crime praticado a bordo de navio da marinha mercante brasileira em porto estrangeiro. GABARITO: E Art. 5º, PU Marinha mercante é privado. Marinha do Brasil é público. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 4.
    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (Delegado_Polícia Civil_MG_2007) Sobre a lei penal, julgue os itens: 24. São espécies de extra-atividade da lei penal a retroatividade in malam partem e a ultra- atividade. GABARITO: E Arts 1, 2, 3 – não há in mallan parte. 25. A lei temporária é exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, sendo ela ultra-ativa. GABARITO: C Gênero e espécie. Art. 3º. 26. A abolitio criminis equivale à extinção da punibilidade dos fatos praticados anteriormente à edição da nova lei e faz cessar todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado. GABARITO: E Art. 2º 27. Em matéria de prescrição, assim como para determinação do tempo do crime, a teoria adotada pelo Código Penal é a da atividade. GABARITO: E Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou (CESPE_I EXAME DE ORDEM_GO_2007) Acerca da lei penal, julgue os itens. 28. A lei excepcional ou temporária é inaplicável após o período de sua duração ou após cessadas as circunstâncias que a determinaram. GABARITO: E Art. 3º. 29. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não tenham sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado. GABARITO: E Art. 2º. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 30. Considera-se que um crime foi praticado no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, não se levando em conta onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. GABARITO: E Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 31. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. GABARITO: C Art. 2º. (Delegado_Polícia Civil_UFPR_2007) Diz o artigo 5º do Código Penal: "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional". Sobre a lei penal no espaço, considere as seguintes afirmativas: 32. Como regra, são submetidos à lei brasileira os crimes cometidos dentro da área terrestre, do espaço aéreo e das águas fluviais e marítimas. GABARITO: C Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 5.
    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil 33. Consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. GABARITO: C Art 5 § 1º 34. É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados à bordo de embarcações estrangeiras de propriedade privada que se encontrem em alto-mar. GABARITO: E Art 5 § 2º - 35. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. GABARITO: C Art 7º, II, a (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Julgue os itens: 36. Por ser mais benéfica ao sujeito, aplica-se a lei que vigorava ao tempo em que o mesmo mantinha dentro de seu domicílio arma de fogo sem registro, se após a entrada em vigor da nova Lei n. 10.826/2003 o mesmo continuou a mantê-la ilegalmente. GABARITO: E 37. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.826/2003, nem todos os delitos nela previstos tiveram eficácia no prazo que a mesma fixou, ou seja, após cento e oitenta dias, pois dependiam de regulamentação. Em que pese isso, ainda que não ocorrida aludida regulamentação, não se pode ter por presumida a ausência de dolo, ou seja, a boa-fé, considerando-se a inexistência de fato típico, se o fato se deu antes do decurso do citado prazo. GABARITO: C 38. Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularização ou destruição da arma de fogo possuída ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razão da aplicação retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na vigência da Lei n. 9.437/97, já tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inquérito policial. GABARITO: E A lei 10.826/03 não agregou fato novo, apenas aperfeiçoou a legislação já existente mantendo em seu conteúdo as mesmas condutas típicas, não alterando o que era considerado injusto e ilícito na lei anterior. Assim, entre a lei 10.826/03 e a lei 9.437/97 houve continuidade normativa, não havendo em se falar em abolitio criminis, porém, como o art. 30 da lei 10.826/03 concedeu um prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas, a regularizem, até expirar o prazo não há, como prender ou acusar qualquer indivíduo pelo porte ilegal de arma de fogo. A par desses dados e de acordo com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 16938, HC n. 42374, HC n. 39787), sabe-se que a Lei n. 10.826/03, em virtude do preceituado no art. 32, tem uma peculiaridade: seus arts. 12 e 16, referentes à posse irregular de arma de fogo, de uso permitido e restrito, devem ser considerados atípicos em face da "abolitio criminis temporária" e da "vacatio legis indireta". Afirma-se em tais julgados que esses crimes ficam "desprovidos de eficácia durante aquele período de 180 (cento e oitenta) dias", na forma como estabelece a Lei n. 10.826/03 (art. 32). Também está assentado na jurisprudência que os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como o de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16), desde a sua entrada em vigor, detêm eficácia plena (STF, RHC n. 86723, RHC n. 86681). À conduta típica de portar arma de fogo, destarte, aplica-se o "princípio da continuidade normativa típica" (STJ, HC n. 41619). RHC 18722 / SP - STJ GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II Não se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis” indireta – assim descrita na doutrina – criada pelo legislador em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido “abolitio criminis temporalis” da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticada sob a égide da Lei nº 10.826/03, pois verificado, na hipótese, o princípio da continuidade normativa típica, torna-se inviável a extinção da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97. HC 90263 / RS – STJ 07/02/2008 HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV DA LEI 10.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. ORDEM CONCEDIDA. 1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ter sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03, em consonância com o parecer ministerial. 39. As condutas consistentes em possuir ou manter sob sua guarda acessório ou munição de uso permitido não constituem novas figuras incriminadoras, de forma que a Lei n. 10.826/2003 não pode ser considerada novatio legis incriminadora, podendo, portanto, retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. GABARITO: E Arts. 12 e 14 da lei. HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533) (CESPE_Procurador_RR_2004) Considerando a lei penal, julgue os itens a seguir. 40. Considerando o princípio da extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei brasileira ao crime de genocídio, embora cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. GABARITO: C Art 7º, I, d e P. 1 41. Em face do princípio da retroatividade de lei mais benigna, a lei anterior mais severa possui ultra-atividade. GABARITO: E Art. 4 e art 2, PU (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Com referência à aplicação da lei penal, julgue os itens abaixo. 42. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei penal mais benéfica é retroativa e ultrativa, enquanto a mais severa não tem extratividade. GABARITO: C 43. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei posterior, que de qualquer modo favoreça o agente, aplicar-se-á aos fatos anteriores, decididos por sentença condenatória, desde que em trâmite recurso interposto pela defesa. GABARITO: E 44. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei penal excepcional ou temporária aplicar-se-á aos fatos ocorridos durante o período de sua vigência, desde que não tenha sido revogada. GABARITO: E Art. 3º 45. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Pertinentes à eficácia da lei penal no espaço, destacam-se os princípios da territorialidade, personalidade, competência real, justiça universal e representação. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: C 46. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Ernani foi condenado pela prática do delito de uso de entorpecente, ainda sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos. Após o cumprimento de metade da pena à qual fora condenado, superveio a Lei n.º 11.343/2006. Nessa situação, a lei nova não se aplica ao fato praticado por Ernani, visto que ela contém expressa disposição nesse sentido. GABARITO: E Lei mais benéfica!!! (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Com relação a elementos e espécies da infração penal, julgue os itens subseqüentes. 47. Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente. GABARITO: E Dolo eventual – Teoria da Vontade e do assentimento. 48. Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente. GABARITO: C Art. 18, PU. (CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens considerando a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder. 49. relativamente independente – consumado GABARITO: C A lei dispõe que a causa posterior relativamente independente rompe o nexo causal, mas somente quando a nova causa, por si só, provoca o resultado. Dessa forma, se essa causa for desdobramento da primeira, o agente deve ser responsabilizado pelo resultado mais grave, v.g., morte resultante de infecção hospitalar. Previsibilidade !!!! – Por si só – Art. 13 – Dependente !!! – não é algo inusitado ou inesperado. 50. relativamente independente – tentado GABARITO: E 51. absolutamente independente – consumado GABARITO: E 52. absolutamente independente – tentado GABARITO: E (CESPE_Procurador_RR_2004) No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue os itens subseqüentes. 53. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido. GABARITO: C 54. Considere a seguinte situação hipotética. Amauri quis matar Beto e o esfaqueou; porém, Carlos já havia ministrado veneno a Beto, que morreu em virtude da ação de Carlos. Nessa situação, o envenenamento é causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta de Amauri, que exclui o nexo de causalidade. GABARITO: C Verdade – Responde por tentativa de homicídio. 55. Considere a seguinte situação hipotética. Ana atirou com um revólver contra Bia, atingindo-lhe o braço. A vítima, por ser hemofílica, sangrou até a morte. Nessa situação, a hemofilia é causa concomitante absolutamente independente em relação à conduta de Ana. GABARITO: E Relativamente independente preexistente – responde pelo resultado. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 56. Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo mortalmente ferido por outro foi colocado em uma ambulância, que, no trajeto para o hospital, colidiu com um poste, oportunidade em que a vítima morreu em razão dos novos ferimentos. Nessa situação, por se tratar de hipótese de causa relativamente independente, o autor responderá pela tentativa de homicídio. GABARITO: C Art. 13. 57. A relação de causalidade não se aplica aos delitos formais. GABARITO: C O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer "o resultado, de que depende a existência do crime", refere-se ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível aos sentidos do homem e não apenas ao mundo jurídico), e a única modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico para se consumar (existir) é o material, como, v.g., o homicídio (121 CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico. Aos crimes formais (ex. concussão - 316 CP) e os de mera conduta (ex. violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem incidência, pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem. Assim, é inviável, ou até mesmo impossível em alguns casos, a formação de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relação de causalidade. Nesses delitos, cabe apenas a análise da conduta do agente, que, aliada à presença do elemento subjetivo, é suficiente para que se atinjam a consumação, ou melhor, existam. Por exemplo: na concussão, basta o exigir, sendo irrelevante a obtenção ou não da vantagem indevida por parte do funcionário público; na violação de domicílio, o entrar na casa alheia. (CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens a seguir. 58. Crimes a distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. GABARITO: C Os crimes a distância são aquele que “a conduta ocorre em um país e o resultado noutro”. Delito plurilocal “é aquele que, dentro de um mesmo país, tem a conduta realizada num local e a produção do resultado noutro” (Damásio E. de Jesus) 59. Se for praticado crime contra o patrimônio por dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento posterior comunicar-se-á ao co-autor. GABARITO: C Art. 30º. Tratando-se de causa objetiva de diminuição de pena, o arrependimento posterior não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, tanto que extingue a obrigação erga omnes. Estende-se, portanto, aos co-autores e participes, condenados pelo mesmo fato. 60. De acordo com o entendimento do STJ, é pacífico que a vítima de um delito pode também figurar como coatora. GABARITO: E REsp 111748 / MG - Apenas "ad argumentandum", comungo entre aqueles que entendem,excepcionalmente em alguns casos, ser possível que a vítima seja o próprio coator. Contudo, registre-se não ser o caso do pedido ora examinado. Neste, especificamente, a coação moral nem de longe se caracterizou. 61. O agente inimputável submetido a medida de segurança por sentença será considerado reincidente caso venha a praticar novo fato típico e antijurídico. GABARITO: E absolvição imprópria CP - Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal); Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível CPP - Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Código Penal. 62. Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento em que a vítima sairia de seu trabalho, com direção à residência de ambos. No horário de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes às que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região letal, o que ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual não isenta Enrico de pena. Não se consideram as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o irmão do agente, de modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante de ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. GABARITO: C Art. 20º, p. 3º. Art. 61, II, e Erro de tipo acidental Não tem o condão de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, enganando-se apenas quanto a elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução. Hipóteses: b.1) Erro sobre o objeto; b.2) Erro sobre a pessoa; b.3) Erro na execução; b.4) Resultado diverso do pretendido; b.5) Aberratio causae; 63. Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível. GABARITO: C Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Considerando as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade e acerca da imputabilidade, julgue os itens seguintes com base no Código Penal. 64. São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente responderá a título de dolo. GABARITO: E Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 65. Considere a seguinte situação hipotética. Raimundo praticou, em outubro de 2007, crime de furto mediante fraude. Dois meses após a prática do crime, laudo pericial comprovou que, por doença mental, Raimundo passou a ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, embora na data do delito não possuísse tal distúrbio. Nessa situação, é correto afirmar que a doença mental adquirida após a prática do crime isenta Raimundo de pena. GABARITO: E Art. 4 e 26 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Comparar furto mediante fraude 155, § 4º, II; Art 161 e art 171 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (POLICIA CIVIL_MG_2007) Considerando as teorias acerca da culpabilidade, julgue os itens: 66. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria normativa, a culpabilidade é constituída pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa. GABARITO: C Teoria psicológica – puramente naturalístico – dolo e culpa na culpabilidade Teoria psicológico normativa ou normativa Teoria normativa pura – ipê – derivações – extremada tudo erro de proibição – limitada – tipo e proibição 67. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A teoria social da ação, ao pretender que a ação seja entendida como conduta socialmente relevante, deslocou o dolo e a culpa do tipo para a culpabilidade. GABARITO: E Teoria Naturalista ou Causal - Primeiramente, passamos a analisar a teoria da conduta denominada naturalista ou causal, que foi concebida no século XIX, no Tratado de Franz Von Liszt e Beling. Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta Teoria Finalista da Ação – Hans Welzel - Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade. Teoria Social da Ação - Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a sociedade. Para essa teoria, não basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para averiguação do fato típico, mas, também, fazer uma análise de tal comportamento e classificá-lo como socialmente permitido ou não. Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica. Os críticos à teoria social alegam que esta implica num risco à segurança jurídica, pois caberia ao magistrado decidir se tal conduta é típica ou não de acordo com os costumes, e, como se sabe, costume não revoga lei, ou seja, analisando o caso em concreto, se o juiz entender que a ação do agente foi absolutamente sociável, classificará aquela como atípica, ignorando, assim, o direito positivo. Quarta etapa: funcionalismo O tipo penal passou a ter configuração bem distinta a partir do conceito normativo do funcionalismo (todas as categorias do delito acham-se em função da finalidade da pena), sobretudo o teleológico-racional de Roxin. A propósito, foi com o funcionalismo de Roxin (1970) e de Jakobs (1985) (teleológico e sistêmico) que o tipo penal passou a ganhar uma tríplice dimensão: (a) objetiva; (b) normativa e (c) subjetiva. O que o funcionalismo agregou como novidade na teoria do tipo penal foi a imputação objetiva, ou seja, a segunda dimensão (normativa ou valorativa) do tipo penal. Não basta para a adequação típica o "causar a morte de alguém" (posição do causalismo de von Liszt-Beling) ou mesmo "causar dolosamente ou culposamente a morte de alguém" (posição do finalismo de Welzel). O tipo penal, depois do advento do funcionalismo, não conta só com duas dimensões (a formal-objetiva e subjetiva), sim, com três (formal-objetiva, normativa e subjetiva). Tipicidade penal, portanto, significa tipicidade formal-objetiva + tipicidade normativa (imputação objetiva da conduta e imputação objetiva do resultado) + tipicidade subjetiva (nos crimes dolosos). 68. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São elementos da culpabilidade para a concepção finalista a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 69. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: C (POLICIA CIVIL_MG_2007) Com relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens: 70. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não existem causas supralegais de exclusão da ilicitude, uma vez que o art. 23 do Código Penal pode ser entendido como numerus clausus. GABARITO: E Na doutrina tradicional, o consentimento do sujeito passivo pode funcionar como: a) causa excludente da tipicidade; ou b)causa supralegal de exclusão da antijuridicidade. Inexigibilidade de conduta diversa. 71. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não se reconhece como hipótese de legítima defesa a circunstância de dois inimigos que, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram pensando que estão se defendendo. GABARITO: E Legítima defesa putativa. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem 72. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São requisitos para configuração do estado de necessidade a existência de situação de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, causado ou não voluntariamente pelo agente que não tem dever legal de afastá-lo. GABARITO: E Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 73. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a realização, pelo agente, de fato típico por força do desempenho de obrigação imposta por lei. GABARITO: C (POLICIA CIVIL_MG_2007) Quanto ao erro em matéria penal, julgue os itens: 74. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A finalidade precípua do erro de tipo essencial é a de afastar o dolo da conduta do agente. GABARITO: C Art. 20º. 75. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade o erro que recai sobre uma situação de fato é erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação é erro de proibição. GABARITO: E Limitada 76. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura típica e não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. GABARITO: C 77. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro mandamental é aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes omissivos próprios ou impróprios. GABARITO: C 78. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade. GABARITO: E Remanescendo a culpa se inescusável. Não afasta a culpabilidade. Art. 20, § 1º GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) As causas de exclusão de ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal, devem ser entendidas como cláusulas de garantia social e individual. Sobre as excludentes, considere as seguintes afirmativas: 79. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Atua em legítima defesa quem repele ataque de pessoa inimputável ou de animal descontrolado. GABARITO: E Animal descontrolado – estado de necessidade 80. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. GABARITO: C Art. 24. 81. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato mediante a existência de perigo atual, involuntário e inevitável. GABARITO: C Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 82. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) O estrito cumprimento do dever legal pressupõe que o agente atue em conformidade com as disposições jurídico-normativas e não simplesmente morais, religiosas ou sociais. GABARITO: C (CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) Acerca da relação de causalidade, do crime consumado, tentado e impossível, julgue os itens. 83. Para resolver o problema da relação de causalidade, o Código Penal adotou a teoria da tipicidade condicional, ou seja, existe nexo causal, em direito penal, quando, entre determinada conduta típica — correspondente à descrita por uma norma penal — e determinado evento, que consiste em particular modificação do mundo exterior — também descrita na dita norma —, existe relação com os característicos de sucessão, necessidade e uniformidade. GABARITO: E Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Teoria da tipicidade condicional, de Ranieri, em que vínculo particular para ser causal exige que apresente os requisitos da sucessão, a necessidade e a uniformidade. 84. Considere a seguinte situação hipotética. Jorge feriu mortalmente o barqueiro Manoel com um tiro de revólver, mas este, antes que sobreviesse a morte em conseqüência do ferimento sofrido, morreu afogado, porque um tufão fez naufragar o barco em que estava. Nessa situação, Jorge responderá pelo crime de homicídio doloso. GABARITO: E Tentativa – Artigo 13, § 1º 85. É possível a tentativa no crime preterdoloso. GABARITO: E Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Culposo, Contravenção, Delito de atentado, unissubsistente... 86. No crime permanente, como é o caso do cárcere privado, a consumação não depende da cessação da permanência. GABARITO: C Se protrai no tempo – Seqüestro e cárcere, extorsão mediante seqüestro.... 87. Considere a seguinte situação hipotética. André, supondo que seu inimigo estava dormindo na cama de um acampamento, quando na realidade estava morto em virtude de um infarto que sofrera anteriormente, desfechou-lhe seis tiros de revólver. Nessa situação, André não responderá pelo crime de homicídio tentado, em face da ineficácia absoluta do meio. GABARITO: E Absoluta impropriedade do objeto. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) Cada opção abaixo apresenta uma situação hipotética a propósito do erro de tipo, do erro de proibição, do erro sobre a pessoa, da coação irresistível, da obediência hierárquica e de excludentes de ilicitude, seguida de uma assertiva a ser julgada. 88. Rodrigo , professor de anatomia de um curso de medicina, golpeou mortalmente um corpo humano vivo, trazido ao anfiteatro da faculdade, supondo tratar-se de um cadáver. Nessa situação, Rodrigo não responderá pelo crime de homicídio doloso, em face do erro de proibição. GABARITO: E Erro de tipo O erro de tipo está no art. 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita. O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I). Assim dispõe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço". É de suma importância que neste instante já tenhamos uma idéia exata da distinção entre a ignorância da lei e ausência de conhecimento da ilicitude, tema que já fora comentado quando da introdução e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter em mente um premissa, qual seja, o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pôs se assim o fosse, somente os sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma potencial consciência ( ou como afirmava Mezger: "Violação Paralela do Profano"), que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada individuo. 89. Ao falso alarme de incêndio em uma casa de diversões com lotação esgotada, os espectadores, tomados de pânico, disputaram a retirada, tendo Pablo, para garantir o caminho de saída, empregado violência física contra Aldo e Lúcio, causando-lhes lesões corporais. Nessa situação, em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, Pablo não responderá pelos crimes. GABARITO: E Estado de necessidade putativo – natureza híbrida No caso do agente que supõe a existência do perigo, que na realidade não existe ocorre o denominado "estado de necessidade putativo". Se escusável o erro de tipo, exclui-se o dolo e culpa; se inescusável, o agente responde pelo crime culposo, desde que prevista a modalidade culposa. Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo No direito brasileiro as três hipóteses tomaram rumos diferentes ocupando posições geográficas diversas no Código Penal. O estado de necessidade por coação é uma causa de exclusão da culpabilidade na forma de coação irresistível (art. 22 do CP). O estado de necessidade putativo tornou-se a chamada discriminante putativa excludente do dolo, por se tratar de erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20, § 1º do CP). 90. Um indivíduo queria agredir o próprio irmão, mas, por erro de representação (execução), ofendeu fisicamente pessoa estranha. Nessa situação, em face do erro sobre a pessoa, não será aplicável a agravante de parentesco (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). GABARITO: E Art. 61, II, e Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 91. Durante uma altercação, Ruben s e Elias foram separados por amigos, embora trocando graves ameaças. Algum tempo depois, Rubens e Elias se encontraram de novo e, temendo-se mutuamente, em razão das ameaças proferidas anteriormente, contemporaneamente lançaram mão de revólveres e desfecharam tiros, ferindo-se reciprocamente. Nessa situação, Rubens e Elias agiram sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa recíproca. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: E Legítima defesa putativa. Legítima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão. Não está excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, § 1º. Segundo NUCCI a possibilidade de legítima defesa contra legítima defesa, ou contra outra excludente de ilicitude não é possível, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. NUCCI, entretanto, admite a possibilidade de haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa ou contra outra excludente putativa. Isso porque a legítima defesa real é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a chamada legítima defesa putativa é uma reação a uma agressão imaginária. Segundo o autor, no primeiro caso exclui-se a antijuridicidade; no segundo, afasta-se a culpabilidade 92. Três pessoas foram envolvidas em um crime: o coator, o coagido e a vítima. Nessa situação, existem as pessoas necessárias para caracterizar a coação irresistível. GABARITO: C 93. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) Considere a seguinte situação hipotética. Cláudio, gerente de um banco, sob irresistível ameaça de morte, dirigiu-se à sua agência bancária, fora do horário de expediente e de lá subtraiu vultosa quantia em dinheiro, entregue, posteriormente, ao autor da ameaça. Nessa situação, Cláudio praticou crime de furto, mas terá a pena atenuada, pois o crime foi cometido sob coação moral irresistível. GABARITO: E Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Não há culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa. (Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Um médico prescreve a um paciente um medicamento cuja bula registra extensa lista de efeitos colaterais possíveis decorrentes de sua ingestão. A comercialização do medicamento é autorizada pelo órgão público de saúde competente. Mesmo observando rigorosamente as doses e cuidados prescritos pelo médico, o paciente toma o medicamento e sofre efeitos físicos colaterais nocivos com a ingestão do mesmo. Considerando a situação hipotética, julgue os itens: 94. a autocolocação em perigo realizada pela vítima afasta a tipicidade da conduta do médico. GABARITO: E A conduta do médico não é típica ! 95. o consentimento do ofendido é excludente da ilicitude de uma conduta típica do médico. GABARITO: E 96. não se verificam os pressupostos de relevância que autorizam a imputação objetiva. GABARITO: C Não há o risco proibido para se imputar a conduta ao médico 97. a inexigibilidade de conduta diversa afasta a culpabilidade da conduta típica e ilícita. GABARITO: E 98. com base na teoria da equivalência dos antecedentes causais, caracteriza-se a tipicidade. GABARITO: E Tb não – não há dolo ou culpa Para Damásio de Jesus, "imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico." [99] É necessário que haja outro nexo, além da relação de causalidade, para a atribuição de um resultado a uma pessoa, qual seja, a realização de um risco proibido pela norma. Relação de causalidade GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da Imputação Objetiva – Deveria ser chamada de teoria da não imputação. - Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais; - Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa; - Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente; Hipóteses em que não se pode imputar o fato ao agente: a) Agente que diminui o risco: Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca. b) Criação de risco irrelevante: Se o resultado almejado pelo agente não depender unicamente de sua vontade, ou seja, se acontecer em decorrência do acaso, não poderá a ele ser imputada. Ex: Sobrinho deseja a morte do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco relevante. c) Não aumento de risco permitido: Se a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado ao agente. Ex: Pêlos de cabra para fabrico de pincéis que deveriam ter sido desinfectados e o dono não o faz e em razão disso seus operários adquirem infecção e morrem. Viu-se depois que mesmo que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, ainda assim o resultado aconteceria. Não responde. d) Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe. OBS: O reconhecimento da não imputação exclui a tipicidade. Em resumo a imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, não está conforme ao perigo. Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal. O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais. 2º) intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos. 3º) lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito). A doutrina clássica afi rmava, nos dois últimos casos, que havia exclusão da antijuridicidade (em razão do exercício regular de direito). Na verdade, são hipóteses de risco permitido, logo, de exclusão da tipicidade (mais precisamente, eliminam a parte axiológica do fato materialmente típico). Intervenções medidas curativas e lesões esportivas são causas de exclusão da tipicidade penal (mais precisamente da tipicidade material), não da antijuridicidade. Zaff aroni, nas duas últimas situações, admite a exclusão da tipicidade conglobante. Para nós, são causas de exclusão da tipicidade material (por falta de imputação objetiva da conduta). (Promotor de Justiça Substituto_MPE_MS_2006) Julgue os itens: 99. O erro do agente que recai sobre interpretações jurídicas equivocadas é denominado erro de subsunção e não tem qualquer relevância penal. GABARITO: C Erro de subsunção: o agente conhece a previsão legal, o fato típico, mas, por erro de compreensão, supõe que a conduta que realiza não coincide, não se ajusta ao tipo delitivo, à hipótese legal. 100. A teoria da causalidade adequada foi aquela adotada pelo Código Penal Brasileiro quanto à relação de causalidade. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: E A teoria da equivalência das condições também denominada como teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non, é atribuída a JULIUS GLASER, sendo desenvolvida por MAXIMILIAN VON BURI. É a teoria do Código Penal Brasileiro em vigor e de maior escolta na doutrina para determinar a vinculação entre conduta e resultado. Na verdade, a teoria da equivalência dos antecedentes poderia levar aos extremos de um retorno ao infinito (regressum ad infinitum) capaz de responsabilizar pessoas que agiram remotamente, como no caso tradicional do fabricante e do comerciante da arma de fogo utilizada no homicídio. Sem embargo, tal incongruência é superada pela acomodação do nexo causal que gera responsabilidade se não atribuído também subjetivamente o resultado ao autor da ação ou omissão. Assim, criou-se a fórmula da conditio sine qua non que aplica o processo de eliminação hipotética (atribuído ao sueco THYRÉN), no qual eliminando-se mentalmente a ação, questiona-se se a produção do resultado teria ocorrido da forma como ocorreu TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - Verificando-se que o nexo de causalidade pela equivalência e eliminação hipotética não solucionava os problemas da responsabilidade sem deixar alguma aresta duvidosa, entre as várias outras teorias que trabalharam a idéia de causalidade qualificada, tem lugar-tenente também a teoria da causalidade adequada, cuja criação se defere a VON BAR e VON KRIES. Para essa escola a causa é o antecedente não apenas imprescindível, mas também o mais adequado para a produção do resultado. Isto significa que não devem ser considerados todos os antecedentes necessários e imprescindíveis à produção do resultado, mas aqueles que, além disso, forem úteis, ou seja, com probabilidade de produzirem o resultado, segundo uma valoração posterior do fato naturalístico, uma vez que, somente com isso, se poderia trabalhar sobre quais as causas que se adequaram ao resultado e a ele deram impulso. 101. É co-autor quem, à distância, ajusta a execução de um homicídio, fornecendo os recursos necessários para aquisição dos instrumentos para o cometimento do crime, mas não participa dos atos executórios. GABARITO: C ATENÇÃO – ISSO É PARA O MP – Teoria do Domínio do Fato – O cespe usa mais a teoria restritiva de autoria. Para Welzel autor é quem tem o domínio do fato, tenha ele praticado ou não os elementos do tipo. A teoria do domínio do fato surgiu com finalidade de resolver as seguintes situações: Há também a questão do mandante. Para a teoria restritiva o mandante é partícipe e pode ter até mesmo uma pena maior, por incidir uma agravante. Para a teoria extensiva o mandante é autor intelectual. Para a teoria do domínio do fato o mandante é o autor, pois ele tem o domínio da situação. É quem pode, em tese, interromper a execução do crime. 102. É possível que se enquadre em tipos diversos quem cometa o falso no processo penal e aquele que prometa vantagem a quem cometeu o crime de falso, implicando em exceção pluralística à teoria unitária do concurso de agentes. GABARITO: C Arts 342 e 343 /// Art. 29 (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quanto ao erro de tipo, julgue os itens subseqüentes. 103. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quem ofende, com gravidade, a integridade física de Arnóbio, acreditando tratar-se de Afrânio, um desafeto seu, terá incidido em erro de tipo quanto ao crime de lesões corporais dolosas, porque acreditava ferir Afrânio, mas deverá ser punido a título de culpa. GABARITO: E Erro quanto a pessoa – erro acidental – não exclui o dolo Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 104. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quem subtrai coisa móvel de terceiro, por acreditar ser sua, incide em erro de tipo e não responde por crime algum, já que não agiu com dolo, e o crime de furto em que poderia incidir não é previsto a título de culpa. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 155 GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 105. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro de tipo acidental, por incidir sobre dados secundários da figura típica, não exclui nem o dolo nem a culpa. GABARITO: C Erro de tipo acidental Não tem o condão de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, enganando-se apenas quanto a elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução. Hipóteses: b.1) Erro sobre o objeto; b.2) Erro sobre a pessoa; b.3) Erro na execução; b.4) Resultado diverso do pretendido; b.5) Aberratio causae; 106. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro do tipo essencial, se invencível, exclui o dolo e a culpa; se vencível, exclui o dolo, mas não a culpa. GABARITO: C § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo 107. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro de proibição não exclui nem o dolo nem a culpa, mas, se inevitável, isenta de pena o agente. GABARITO: C Dolo e culpa não estão na culpabilidade. Envolve conduta – elemento do fato típico. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Semprônio é preso após retirar das águas de um lago interditado pela autoridade ambiental competente alguns vegetais conhecidos como Vitória-Régia. Posteriormente, é acusado de praticar o crime previsto no art. 35, da Lei 9.605/98, que trata de pesca proibida. Apurou-se que Semprônio desconhecia o teor do art. 36 da Lei 9.605/98, que define como pesca a retirada de vegetais hidróbios. Considerando a situação hipotética, julgue os itens: 108. caracteriza-se o erro de tipo acidental que não traz benefícios ao agente do fato. GABARITO: E 109. a ignorância da lei não lhe traz benefícios, respondendo integralmente pelo fato. GABARITO: E 110. ocorreu um erro de proibição, capaz de reduzir a pena aplicada na condenação. GABARITO: E 111. caracteriza-se o erro de tipo essencial que, apesar de evitável, exclui o dolo do tipo. GABARITO: C 112. ocorreu um erro de proibição inevitável, capaz de isentar integralmente de pena. GABARITO: E Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) O erro de tipo distingue-se do erro de proibição. Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreensão da antijuridicidade. O erro de tipo dá-se quando o agente não sabe o que faz; o erro de proibição, quando ele sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica: o erro de tipo elimina a tipicidade dolosa; o erro de proibição pode eliminar a culpabilidade. (Julio Fabbrini Mirabete. Manual de direito penal.) 17.ª ed. Atlas, 2001, p. 171 (com adaptações). Considerando o texto acima e as disposições legais acerca dos erros de tipo e de proibição, julgue os itens que se seguem. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 113. Considere a seguinte situação hipotética. Um médico, desejando matar um paciente, determinou que uma enfermeira aplicasse no paciente uma injeção letal, afirmando tratar-se de analgésico, ordem que foi prontamente cumprida. Nessa situação, a enfermeira agiu por erro de tipo determinado por terceiro. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Escusável – afasta o dolo e a culpa Princípio da confiança 114. Se o agente pretende subtrair algumas sacas de farinha de um armazém e, por engano, acaba levando sacos de farelo, nessa hipótese, há erro de tipo excludente do dolo. GABARITO: E Erro acidental – erro quanto ao objeto Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 115. Configura-se erro de proibição o erro verificado na legítima defesa putativa, quando relativo à injustiça da agressão. GABARITO: C Art. 20 - Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Ele sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica. (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) Acerca do fato típico, julgue os itens a seguir. 116. De acordo com a doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter consciência e vontade, saiba que a conduta praticada é ilícita. GABARITO: C Na teoria finalista -> dolo natural, PCI está na culpabilidade 117. Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica. GABARITO: C Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 118. Considere a seguinte situação hipotética. Ailton, visando tirar a vida de Ernesto, agrediu-lhe com um facão. Levado ao hospital, Ernesto recebeu atendimento médico, mas veio a falecer, após seu quadro ter-se agravado em decorrência de infecção dos ferimentos. Nessa situação, Ailton responderá tão-somente pelo crime de tentativa de homicídio, uma vez que ocorreu causa relativamente independente, que afasta a responsabilidade desse pela morte de Ernesto. GABARITO: E Relação de causalidade Art. 13 - Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Causa DEPENDENTE !!!! GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 119. Pela teoria da tipicidade conglobante, a realização de cirurgia curativa não pode ser considerada fato típico, uma vez que a conduta é fomentada pelo ordenamento jurídico. Há, portanto, exclusão da própria tipicidade, sendo afastada a aplicação da excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito. GABARITO: C Tipicidade Penal: Tipicidade formal + tipicidade conglobante; - adequação do fato à norma: tipicidade formal; - a simples tipicidade formal não basta para a tipicidade penal, necessitando de tipicidade conglobante; Tipicidade Conglobante: Tipicidade material + antinormatividade; - Tipicidade material: importância, necessidade de se punir aquele fato concreto, diante dos princípios da intervenção mínima e da extrema ratio - Antinormatividade – Deve a conduta ser contrária ao direito, não podendo por ele ser aceita ou fomentada. Ex: Oficial de Justiça e carrasco. 120. O erro de tipo essencial que recai sobre uma elementar do tipo afasta, sempre, o dolo do agente, restando apenas responsabilidade por crime culposo, se houver previsão legal. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Julgue os itens a seguir, concernentes às espécies de dolo: 121. No crime de falsificação de documento público o dolo é específico. GABARITO: E Não necessita de elemento subjetivo específico – “com o fim de” . Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 122. Para a configuração do crime de peculato-desvio, é necessária a presença do dolo genérico e do dolo específico. GABARITO: C Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (dolo genérico e específico) Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (somente dolo genérico) (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Com relação às causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem. 123. O bombeiro militar que se recusar a socorrer Rubens, que se encontra em situação de risco de vida, agirá em estado de necessidade, se esse risco tiver sido provocado, voluntariamente, por Rubens. GABARITO: E Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 124. Quem matar alguém em um duelo, em igualdade de armas, estará albergado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, se o duelo houver sido livremente acordado entre os participantes. GABARITO: E Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 125. Quem mata alguém poderá estar albergado por uma das causas de exclusão da ilicitude, mas essa excludente não será o estado de necessidade. GABARITO: E Duas pessoas lutando por uma bóia GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 126. É ao funcionário público (em sentido lato) ou a quem exerce função pública, remunerada ou não, que se destina a excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal. GABARITO: E 127. A coação pode ser causa de exclusão da culpabilidade, não da ilicitude, mas somente quando física, já que a coação moral não pode implicar impossibilidade absoluta de resistência. Coação física – exclusão da tipicidade Coação moral – exclusão da culpabilidade GABARITO: E (CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2006) Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens. 128. Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime sem realizar o núcleo da figura típica. Teoria restritiva, em que o autor só realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo. Todo aquele que, sem realizar conduta típica, concorrer para a sua realização não será considerado autor, mas mero participe. GABARITO: C 129. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de exclusão da imputabilidade penal, afastando a culpabilidade do agente. A conduta é típica e antijurídica, mas, em razão da embriaguez, o agente será isento de pena. GABARITO: C **** O CESPE usa (em geral) a teoria que afirma que crime é a conjunção de tipicidade e ilicitude !!!! 130. A culpabilidade, entendida como a reprovação da ordem jurídica em face de um fato típico e ilícito, é integrada pela imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: C 131. A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são tipos penais permissivos que afastam a ilicitude da conduta do agente. GABARITO: C Arts. 23 e ss do CP (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Em relação aos pressupostos teóricos da figura da desistência voluntária, julgue os itens que se seguem: 132. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal. GABARITO: C Inter criminis -> atos preparatórios – indiferente penal 133. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato criminoso não ocorra em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito. Tem que depender da vontade do autor do delito, porém basta que seja voluntária (mesmo que a idéia parta de outrem) GABARITO: E 134. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A concretização da desistência exige tanto a voluntariedade da conduta do agente quanto a espontaneidade do ato. Leciona Bitencourt que “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”. Espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima. GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 135. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Segundo a fórmula de Frank, quando, na análise do fato, se verificar que o agente pode prosseguir mas não quer, o caso é de crime tentado e quando o agente quer prosseguir, mas não pode, o caso é de desistência voluntária. Conceito invertido Voluntariedade: trata-se da conduta livre, sem coação. Segundo a fórmula de Frank, é voluntário a desistência (ou o arrependimento) quando o agente diz “posso, mas não quero”. Não é voluntária a desistência feita em razão de coação, por ameaça, mesmo que apenas imaginada pelo agente. Também não é voluntário a desistência decorrente da ação especial do sistema penal (atuação da polícia, alarme, sirene, ou quaisquer outros sistemas de segurança). GABARITO: E 136. (CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Suponha que um indivíduo adentre uma residência com o intuito de furtar, mas, já em seu interior, se assuste com o barulho de uma sirene policial e deixe a residência em desabalada carreira. Nessa situação, o agente deverá responder pela tentativa delituosa, visto que somente desistiu de prosseguir na execução do furto por interferência externa, não se aplicando, no caso, o instituto da desistência voluntária. Art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. GABARITO: C (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Relativamente ao sujeito ativo e ao sujeito passivo do crime, à tentativa e ao crime consumado, julgue os itens: 137. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) De acordo com o ordenamento penal vigente, o homem morto pode ser sujeito passivo de crime. Sujeito passivo é a família do morto !!! Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. GABARITO: E 138. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, dependendo da sua responsabilização penal, consoante entendimento do STJ, da existência da intervenção de uma pessoa física que atue em nome e em benefício do ente moral. REsp889528/SC RECURSOESPECIAL 2006/0200330-2 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido HC38511/GO HABEASCORPUS 2004/0135862-2 HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática. 2. Ordem concedida GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 139. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Os crimes preterdolosos ou preterintencionais admitem a tentativa. GABARITO: E 140. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime omissivo próprio, a consumação se verifica com a produção do resultado. GABARITO: E É normativo !!!! (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No tocante à tentativa de crime julgue os itens: 141. Os atos preparatórios, a partir de quando são indispensáveis à consecução do crime, quando examinados sob a ótica da tentativa, podem ser objeto de punição. GABARITO: E - Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos; - A punição da tentativa no nosso código fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prática de atos, o início da execução efetiva de uma ação tendente a lesionar um bem jurídico protegido penalmente em contraposição a teoria subjetiva, que exige apenas a manifestação da vontade para que se puna o agente; 142. Relativamente ao estelionato, a partir de quando o agente inicia a execução do seu crime, entregando ao vendedor um cheque obtido de forma fraudulenta, ainda que este tenha recusado o título em questão, após consulta feita ao serviço de proteção ao crédito, pode-se considerar que houve a tentativa. GABARITO: C 143. Nos crimes qualificados não é certo afirmar que a tentativa começa ao dar-se início à realização do tipo, sendo indiferente se o autor começa primeiro com a ação do tipo qualificado ou com a do tipo fundamental. GABARITO: E 144. Somente se pode ter o crime por tentado quando o agente começar a executar diretamente o próprio núcleo da ação penal proibida. GABARITO: E_________ Estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual, defendida por Welzel e Zaffaroni. Para ela, é necessário distinguir-se ‘começo de execução do crime´ e ‘co- meço de execução da ação típica´. Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente está executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de execução da conduta típica não é o mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de execução da conduta típica. Nosso CP, no art. 14, II, fala em início de execução do crime, não se referindo a início de execução da ação típica. Diante disso, é perfeitamente aceitável o entendimento de que também são atos executórios do crime aqueles imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo. Tentativa de furto quando não houve a inversão da posse – ladrão que viola um domicílio para furtar uma televisão e e preso antes de alcançá-la. 145. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Não se pune a tentativa de crime quando, por qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Julgue os itens que se seguem, relacionados às causas excludentes de ilicitude. 146. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Constitui requisito subjetivo do estado de necessidade a consciência do agente da situação de perigo e de agir para evitar a lesão. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Código Penal Brasileiro, em seu artigo 24: Ainda do Código Penal podemos extrair os requisitos autorizantes de sua invocação: Que haja perigo atual; ameaça a direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável exigir-se; situação involuntária, não provocada pela vontade do agente; conduta inevitável de outro modo; conhecimento da situação de fato justificante , como requisito subjetivo e, por fim, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. GABARITO: C 147. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Considere a seguinte situação hipotética. Antônio e José escalavam uma montanha quando perceberam que a corda que os sustentava estava prestes a romper-se. Ante o perigo iminente, José, para salvar-se, empurrou Antônio no precipício, lesionando-o mortalmente. Nessa situação, José agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. ESTADO DE NECESSIDADE!!!!!! o CP, no art. 24, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” GABARITO: E 148. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade e a renúncia ao direito de queixa é causa de exclusão da ilicitude. ERRADO ! A RENÚNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!!!!! A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de proibição, uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.” (BITENCOURT, 2003, p. 316). Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 149. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Considere a seguinte situação hipotética. Jonas, visando defender-se de agressão a faca proveniente de Júlio, sacou seu revólver e efetuou um disparo contra o agressor. No entanto, o tiro atingiu apenas Joaquim, transeunte que, em decorrência do tiro, faleceu. Nessa situação, acusado de homicídio, Jonas, para defender-se, poderá argüir legítima defesa real, pois encontram-se presentes todos os elementos de sua definição legal. GABARITO: C Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código 150. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Inadmite-se a legítima defesa contra aquele que, sob coação moral irresistível, esteja prestes a agredir a vítima. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 151. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Configura-se causa de exclusão de ilicitude denominada estado de necessidade recíproco a situação em que, após um navio naufragar, seus tripulantes se agridam mutuamente, no intuito de se apoderarem de uma bóia que flutue no oceano. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. GABARITO: C (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens: 152. Admite-se a co-autoria no crime culposo. STJ HC40474/PR HABEAS CORPUS 2004/0180020-5 stj 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. GABARITO: C 153. Pela teoria da equivalência das condições, o mero partícipe, ainda que não tenha diretamente realizado nenhum ato típico ou contribuído de qualquer modo para sua realização, responderá pelo crime em igualdade com os demais. Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime. Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor. [2]. GABARITO: E 154. Considera-se como participação de menor importância a atuação daquele que dá cobertura para o furto. A cobertura para o furto não se enquadra no conceito de participação de menor importância!!! PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: É cediço na melhor doutrina que para que haja concurso de pessoas é necessário: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma, liame subjetivo e identidade de infração para todos os participantes. GABARITO: E 155. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Age em legítima defesa a pessoa que, após ter sido injuriada, persegue o ofensor e o agride. GABARITO: E (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue os próximos itens. 156. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Constitui erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora tendo perfeita noção da realidade, avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida, se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável. CERTO Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Em doutrina, distingue-se o erro direto do erro indireto, tendo-se por elemento determinante desta diferenciação a natureza do relacionamento subsuntivo entre o fato concreto e a norma de atuação aplicável ao erro em questão. Assim, o erro será direto quando a percepção equívoca da realidade disser respeito a existência de uma norma incriminadora, proibitiva ou preceptiva, a tipificar a conduta do agente. Logo o erro de proibição direto recai sobre o estar proibido. GABARITO: C 157. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Para a teoria unitária, diferentemente do que ocorre com a teoria diferenciadora, todo estado de necessidade é justificante, inexistindo estado de necessidade exculpante. De acordo com a jurisprudência alemã, o estado de necessidade pode se apresentar em dois aspectos: a) estado de necessidade justificante – quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor; b) estado de necessidade exculpante – quando o bem ou interesse sacrificado for de valor igual ou maior ao que se salva. Nesse caso, o Direito não aprova a conduta, mas, ante a inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade. Essa é a teoria diferenciadora. Nosso Código Penal, porém, adotou a teoria unitária, ou seja, o estado de necessidade só existe na modalidade justificante e tem como requisito a razoabilidade do sacrifício do bem alheio (art. 24, caput). Caso não seja razoável o sacrifício do bem alheio, tanto ilicitude quanto a culpabilidade estarão presentes, sendo possível apenas a redução da pena (art. 24, § 2°). GABARITO: C 158 (CESPE_Agente de Polícia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situação hipotética. Maria, maior de 18 anos de idade, praticou um crime, e, no decorrer da ação penal, foi demonstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do crime, era inimputável em decorrência de doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida tendo como fundamento inexistência de ilicitude da conduta, embora presente a culpabilidade. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Não é causa de exclusão de ilicitude.!!!!!!! Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens: 159. Se a autoridade policial, sem ter sido artificialmente provocada, vem a conhecer previamente a iniciativa do agente, criando a partir de então, situação de precaução no sentido de surpreender o agente quando este intentar o ato criminoso, evitando, em função do aspecto surpresa, o resultado criminoso, não há se falar em crime putativo. -> CERTO Crime impossível – delito putativo por obra do agente provocador – flagrante preparado – crime de ensaio CRIME PUTATIVO Não se confunde o Crime Impossível com o Crime Putativo (ou imaginário). Este, só existe na imaginação do agente que supõe, erroneamente, que está praticando uma conduta típica, quando na verdade o fato não constitui crime. Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida) ou quando o crime impossível ocorrer por impropriedade absoluta do objeto é espécie de delito putativo por erro de tipo. Dispensa a invocação do art. 17, vez que no crime putativo, a conduta é atípica por si própria. CRIME PROVOCADO Denominado: Crime de Flagrante Provocado ou Crime de Ensaio. É uma espécie de delito putativo por obra de um agente provocador. Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo, toma todas as medidas para que este não se consume. Exemplo comum é o do GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL agente policial disfarçado que se infiltra numa quadrilha de bandidos, assumindo o planejamento de um desastrado assalto a banco, onde todos são presos pelos policiais que, previamente alertados, já o esperavam. . A Súmula 145 do STF prevê: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação”. Vale salientar, que o próprio STF refez o seu equívoco inicial e, em outros julgados, interpretou a Súmula 145 dando entendimento de que “não há crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade policial, que o faz para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante”. Quanto à aplicação de tal súmula, há duas correntes: O flagrante provocado não se confunde também com o flagrante forjado. Neste, os policiais “criam” provas de um crime que não existe. É um dos casos mais tristes da rotina policial. Ex: Agentes policiais colocam no bolso de quem estão revistando substância entorpecente. É evidente a inexistência de crime; o que há efetivamente é o abuso de autoridade GABARITO: C 160. Considerando o conceito da autoria colateral, segundo o qual todos os que participam da ação são responsáveis solidariamente, pode-se afirmar que no crime relacionado ao “jogo do bicho” tanto o banqueiro, como o intermediário ou o comprador são atingidos pela norma de extensão. Colateral:ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos. GABARITO: C 161. Verifica-se a chamada autoria mediata quando um agente pratica ação típica por intermédio de outrem, atue este com ou sem culpa. Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente. Em todas essas situações o responsável único pelo delito é o autor mediato (o agente de trás), visto que o executor material atua sem ter consciência da realidade, ou seja, atua sem dolo, por erro ou ignorância (da situação fática). Quem determina o erro responde por ele (CP, art. 20, § 2º, do CP). GABARITO: E (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No que se refere às causas de excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, julgue os itens: 162. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Consoante entendimento do STF, a excludente da coação moral irresistível pressupõe sempre três pessoas: o agente, a vítima e o coator. GABARITO: C 163. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) A obediência hierárquica, excludente de culpabilidade, aplica-se às relações familiares (pai/filho) e de emprego (patrão/empregado). GABARITO: E 164. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) É possível o reconhecimento do estado de necessidade, excludente de ilicitude, nos crimes permanentes e habituais. Nos crimes permanentes e habituais não se admite acolher a tese do estado de necessidade, já que este exige a inevitabilidade da conduta, sendo então uma situação de instantâneidade do fato. GABARITO: E 165. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Não podem coexistir, em um mesmo fato, as excludentes de ilicitude da legítima defesa e o estado de necessidade. Sim. Coexistir significa existência simultânea, no mesmo episódio. Exemplo livresco: “A”, para defender-se de injusta agressão cometida por “B”, faz uso da estatueta de “C”. Atuaria em legítima defesa frente a B e em estado de necessidade frente a “C”. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: E 166. (CESPE_Procurador de Assistência Judiciária_DF_2007) As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade. INTERVENÇÕES MÉDICAS E CIRÚRGICAS Apontam-se como exercício regular de direito as intervenções médicas e cirúrgicas, por se tratar de atividades autorizadas pelo Estado, que reconhece, estimula, organiza e fiscaliza a profissão médica. Para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em favor de terceiro (o próprio paciente), como dispõe o art. 146, § 3º, I. GABARITO: C 167. (CESPE_Procurador de Assistência Judiciária_DF_2007) Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Requisitos da legítima defesa São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo. Legítima defesa sucessiva Trata-se de hipótese possível, em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. GABARITO: C 168. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) A inimputabilidade de que cuida o art. 26 do Código Penal conduz à não condenação com isenção de pena. Absolvição imprópria com imposição da medida de segurança Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E (CESPE_PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ_2008) Há crime quando o sujeito ativo pratica fato típico em função de 169. estado de necessidade GABARITO: E 170. coação moral irresistível. Nesse caso o fato é típico e antijurídico só não é culpável!!! GABARITO: C 171. legítima defesa. GABARITO: E 172. estrito cumprimento do dever legal. GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 173. exercício regular do direito. GABARITO: E (CESPE_PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ_2008) Denis desferiu cinco facadas em Henrique com intenção de matar. Socorrido imediatamente e encaminhado ao hospital mais próximo, Henrique foi submetido a cirurgia de emergência, em razão da qual contraiu infecção e, finalmente, faleceu. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens, com base no entendimento do STF. 174. Trata-se de causa absolutamente independente superveniente, que rompeu o nexo causal, devendo Denis responder por tentativa de homicídio. GABARITO: E 175. Trata-se de causa relativamente independente e superveniente que rompeu o nexo causal, devendo Denis responder por tentativa de homicídio. GABARITO: E 176. Não houve rompimento do nexo de causalidade, devendo Denis responder por homicídio doloso consumado. GABARITO: C É causa dependente!! 177. Trata-se de causa relativamente independente e superveniente que rompeu o nexo causal, devendo Denis responder por lesão corporal seguida de morte. GABARITO: E 178. Não houve rompimento do nexo causal, mas Denis deve responder apenas por tentativa de homicídio. GABARITO: E (CESPE_Técnico Penitenciário_ES_2007) Julgue os itens a seguir, relativos a imputabilidade penal. 179. A menoridade penal constitui causa de exclusão da imputabilidade, ficando, todavia, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, os menores de 18 anos de idade, no caso de praticarem um ilícito penal. GABARITO: C Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 180. (CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída. GABARITO: E Teoria da amotio STF Actio libera in causa Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá, por ficção jurídica, exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena. Isso porque, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, foi adotada a teoria da "actio libera in causa", segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime . GABARITO: E HC 89958 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 03/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Informativo 501 – 07 a 11 de abril de 2008 Aula 03 SEGUNDA TURMA Furto Qualificado e Hibridismo Penal A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo (CP, art. 157, § 2º) não pode ser aplicada ao crime de furto quando existe, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena (CP, art. 155, § 4º, IV). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a anulação de todo o processo criminal ou o restabelecimento do acórdão do tribunal de origem, mais benéfico ao paciente, que, ao aplicar à pena de furto simples a majorante prevista para o crime de roubo, reduzira a sanção imposta. Rejeitou-se, ainda, a alegação de ilegalidade no reconhecimento da reincidência, a traduzir bis in idem. Asseverou-se que o recrudescimento da sanção resultaria da escolha do paciente por continuar delinqüindo. Precedentes citados: HC 92626/RS (j. em 25.3.2008); HC 73394/SP (DJU de 21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97); HC 91688/RS (DJU de 26.10.2007). HC 93620/RS, rel. Min. Eros Grau, 8.4.2008. (HC-93620) (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Sobre a imputabilidade penal, considere as seguintes afirmativas: 181. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: C 182. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) São relativamente inimputáveis os menores com idade compreendida entre 18 e 21 anos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Relativamente inimputável????????? GABARITO: E 183. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, age amparado na "actio libera in causa". GABARITO: E 184. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Art 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (CESPE_PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ_2008) Com relação ao concurso de pessoas, julgue os itens. 185. As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento delas. GABARITO: C 186. As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o partícipe não tiver conhecimento delas. GABARITO: E 187. As circunstâncias subjetivas nunca se comunicam. GABARITO: E 188. As elementares objetivas sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas. GABARITO: E 189. As elementares subjetivas nunca se comunicam. GABARITO: E Regras:1. As circunstâncias pessoais são incomunicáveis . Se ela funciona como elementar, elementar é, e não circunstância podendo assim se comunicar.; 2. as circunstâncias objetivas se comunicam. P.ex., no caso do homicídio qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, §2º, cP). 3.comunicabilidade das elementares, desde que de conhecimento pelos co-autores e partícipes. P.ex., quem se apropria de coisa juntamente com o funcionário público responde por peculato (art. 312, CP), desde que saiba dessa circunstância. (CESPE_JUIZ SUBSTITUTO_TJ_TO_2007) Julgue os itens subseqüentes, quanto à natureza jurídica do concurso de agentes. 190. Segundo a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, todos os co-autores e partícipes devem responder por um crime único. Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime. GABARITO: C 191. De acordo com a teoria dualista, que em nenhuma situação é adotada pelo Código Penal brasileiro, os co-autores devem responder por crime doloso e os partícipes, por crime culposo, na medida de sua culpabilidade. Principais teorias relativas ao concurso de pessoas: a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”. 1[15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. GABARITO: E 192. Consoante a teoria pluralística, excluída totalmente do sistema jurídico brasileiro, cada participante do crime responde por um crime diferente. GABARITO: E 193. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) É possível a participação em crime omissivo puro, ocorrendo o concurso de agentes por instigação ou determinação. 1 GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Participação. Algumas definições importantes: a) Participação negativa (também chamada de conivência): ocorre quando o sujeito, não possuindo o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, quando tinha condições de impedi-lo. b) Participação por omissão: verifica-se quando o sujeito, tendo o dever jurídico de agir para evitar o resultado (posição de agente garantidor – art. 13, § 2º, do CP), omite-se, intencionalmente, desejando que o resultado seja produzido. Há quem diga que, no caso, haverá co-autoria (Rogério Greco). c) Participação em crime omissivo próprio: dá-se quando alguém auxilia, induz ou instiga outrem a omitir a conduta devida. Ex. alguém induz outrem a não pagar a prestação alimentícia (participa do crime de abandono material). d) Participação de menor importância: de acordo com o § 1° do art. 29 do CP, se a participação for de menor importância, o juiz poderá reduzir a pena. e) Cooperação dolosamente distinta: está prevista no § 2° do art. 29 do CP. Provando-se que o agente quis participar de um crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. f) Participação em crime culposo: discute-se se é possível haver participação no crime culposo. Há duas correntes: GABARITO: C 194. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) Antônio, com 43 anos de idade, idealizou e planejou a subtração de jóias de uma grande joalheria, traçando as coordenadas da ação com Marcos e Alexandre, para os quais forneceu um veículo e as ferramentas a serem utilizadas na empreitada criminosa. Na data combinada, Marcos e Alexandre executaram com êxito o furto, logrando subtrair um grande número de jóias de elevado valor comercial, as quais foram devidamente repartidas entre os três indivíduos. Após intensa investigação, a polícia identificou a autoria do crime, indiciando Antônio, Marcos e Alexandre em sede de Inquérito Policial. Nessa situação, é correto afirmar que houve concurso de pessoas para a realização da figura típica, devendo Antônio responder como partícipe e Marcos e Alexandre como co-autores do delito. Teoria restritiva adotada pelo código Penal!!!! GABARITO: C (CESPE_PROMOTOR_MPE_AM_2007) A respeito do concurso de pessoas, julgue os itens. 195. Admite-se co-autoria em crime culposo. GABARITO: C 196. É possível haver participação de participação. Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado, etc. Exemplo: A induz B a induzir C a matar D. GABARITO: C 197. Não há participação dolosa em crime culposo. 1 A participação, para Liszt, corresponde ao fato de tomar parte no ato de execução iniciado ou terminado por outro [04]; o partícipe não realiza o ato principal, mas seus atos a ele acedem. Liszt referia duas modalidades de participação, a saber, a instigação (determinação dolosa de outrem a um ato doloso punível) e a cumplicidade (auxílio doloso prestado a outrem em infração penal intencionalmente praticada por esse último) [05]. Daí a máxima segundo a qual somente a instigação ou a cumplicidade dolosas para um ato doloso são participação no sentido jurídico-penal [06], traduzindo a inadmissibilidade da participação dolosa em ato culposo ou da participação culposa em ato doloso. Vê-se, pois, que a máxima em comento é mera derivação das noções originais de participação acessória. GABARITO: E???? 198. É possível haver participação culposa em crime doloso. GABARITO: C???? 199. É possível haver participação sucessiva. A participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação. Ocorre, por exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também instiga B a matar C. GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (DELEGADO_POLÍCIA CIVIL_UFPR_2007) Sobre o concurso de pessoas, julgue os itens: 200. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: C 201. O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral em qualquer etapa do iter criminis. Foi tirada de algum doutrinador pq está repetida essa mesma frase numa denúncia do mp – caso Dorothy . GABARITO: C 202. Ocorre a hipótese de autoria bilateral ou transversa quando o sujeito ativo obtém a realização do crime por meio de outra pessoa, que pratica o fato sem culpabilidade. Crime de concurso necessário é aquele tipo de crime que exige a existência de mais de um sujeito para a sua configuração. - coletivo: aquele que tem como elementar do tipo o concurso de várias pessoas para um único fim. - bilateral: aquele que exige o concurso de duas pessoas, mesmo que uma não seja culpável (p. ex.: bigamia, adultério) GABARITO: E 203. Nada impede o concurso de pessoas nos crimes e contravenções de mão própria ou de mera conduta por instigação ou auxílio. GABARITO: C 204. (CESPE_Delegado Polícia Civil_SECAD_2008) Considere a seguinte situação hipotética. Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos. Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor direto GABARITO: E 205. (CESPE_Técnico Penitenciário_ES_2007) Considere que uma empregada doméstica perceba que um conhecido ladrão está rondando a casa em que ela trabalha e que, para se vingar do patrão, ela deixe, deliberadamente, a porta da residência aberta, facilitando a entrada do meliante e a prática do furto. Nesse caso, não haverá concurso de pessoas, e a empregada doméstica não responderá pelo furto, pois o ladrão desconhecia a sua colaboração. GABARITO: E 206. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime de falso testemunho, por se tratar de crime de atuação pessoal ou de mão própria, ou seja, por somente poder ser praticado pelo autor em pessoa, de acordo com o entendimento do STJ, não é possível o concurso de pessoas. REsp 659512 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0095140-2 II. O delito de falso testemunho, apesar de ser considerado delito de 'mão própria', admite a participação, nas modalidades de induzimento e instigação, ressalvadas raras exceções. Precedentes desta Corte e do STF IMPORTANTE: O ADVOGADO PODE, EM TESE, SER CO-AUTOR DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (STJ E STF) GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (CESPE Procurador Municipal_ES_2007) À luz do entendimento doutrinário dominante, julgue os itens no que concerne ao concurso de pessoas. 207. (CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Constituem requisitos caracterizadores do concurso de pessoas a pluralidade de condutas, o nexo de causalidade, o vínculo subjetivo e a identidade de infração. GABARITO: C 208. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas. GABARITO: C 209. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) Para a existência do concurso de pessoas, é necessário o ajuste prévio ou concomitante com o crime por parte dos agentes. A simples consciência de estar contribuindo para a ação delituosa não cria o vínculo subjetivo que dá ao delito o caráter único. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.” GABARITO: E 210. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) Considere a seguinte situação hipotética. Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado. Tem o liame!! GABARITO: E 211. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) Na autoria mediata, há concurso de pessoas entre o autor mediato, responsável pelo crime, e o executor material do delito, como no caso do inimputável por doença mental que é induzido a cometer um fato descrito em lei como crime. Nesse caso não ocorre concurso de pessoas e só o autor mediato responde. As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co- autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente). GABARITO: E 212. (CESPE_Analista_ TRE / PA_2005) O ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio são sempre puníveis sob a forma de participação, mesmo que o delito não chegue à fase de execução. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E (CESPE_Promotor de Justiça_MPE_MT_2005) Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada. 213. Paulo foi condenado pela prática de crime de roubo, com o emprego de arma de fogo, em concurso formal. Nessa situação, de acordo com o STJ e o STF, no cálculo da pena, o magistrado, após fixar a pena-base e considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, deverá aplicar a causa especial do emprego de arma e, logo em seguida, sobre o quantum apurado, aplicar a causa de aumento do concurso formal. GABARITO: C 214. José e João, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram de uma agência bancária, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, R$ 50 mil em dinheiro. Quando saíam da agência, um segurança do banco reagiu e foi morto com um GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL tiro desfechado por José. Nessa situação, apesar de José ter sido o autor do disparo fatal, ambos os agentes responderão pelo crime de latrocínio, em concurso de pessoas. GABARITO: C (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Acerca da responsabilidade criminal e do concurso de pessoas, julgue os itens em seguida. 215. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Por imputabilidade entende-se a capacidade de o agente entender o caráter ilícito de um fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; no direito penal, inicia-se aos dezoito anos de idade, ainda que tenha sido desenvolvida essa capacidade em idade inferior. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial Obs: Emancipação civil não se estende a esfera penal!!!!!1 GABARITO: C 216. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) A ausência de imputabilidade (a inimputabilidade) é uma das causas de exclusão da tipicidade do fato. A inimputabilidade exclui a culpabilidade!!!! GABARITO: E 217. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Se Raul estimula Ângelo a matar Honório, o que efetivamente ocorreu, Raul não deverá responder pelo crime de homicídio em concurso com Ângelo, porque não praticou a conduta típica "matar alguém". Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. GABARITO: E 218. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Para que haja o concurso de pessoas, seja na modalidade da co-autoria, seja na modalidade da participação, não há necessidade de que os agentes tenham combinado previamente a execução do crime. GABARITO: C (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) Caio, Tício e Cícero ajustam um roubo à mão armada a uma panificadora. Caio permanece no automóvel, na porta do estabelecimento comercial, para dar fuga a Tício e Cícero, que ingressam no mesmo, ambos com arma de fogo. O dono do estabelecimento, após entregar todo o dinheiro do caixa, tenta pegar sua arma de fogo que estava na gaveta, mas é atingido mortalmente por disparo efetuado por Tício. Os assaltantes fogem com o produto do roubo. Presos mais tarde e processados por incursão no crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens: 219. (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) apenas Tício deve responder pelo crime de latrocínio, pois foi quem matou a vítima, enquanto Caio e Cícero devem responder pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com pena aumentada até a metade, por força do que dispõe o § 2º do artigo 29 do Código Penal, que cuida do concurso de pessoas (“se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”); GABARITO: E 220. (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) apenas Tício e Cícero devem responder pelo crime de latrocínio, porque foram os que ingressaram armados no estabelecimento comercial, participando, efetivamente, da morte da vítima, enquanto Caio deve responder GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com pena aumentada até a metade, por força do que dispõe o § 2º do artigo 29 do Código Penal; GABARITO: E 221. (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) Caio, Tício e Cícero devem responder pelo crime de latrocínio, porque todos para ele concorreram, em co-autoria, com divisão de tarefas, sendo previsível que, em assalto à mão armada, possa haver reação de vítima e conseqüentes disparos contra esta, incidindo, em relação a Caio e Cícero, o disposto no artigo 19 do Código Penal, que trata da agravação pelo resultado (“pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”) GABARITO: C 222. (JUIZ SUBSTITUTO_TJDFT_2005) Caio, Tício e Cícero devem responder pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com pena aumentada até a metade, por força do que dispõe o § 2º do artigo 29 do Código Penal, já que pretendiam todos apenas o roubo e não o latrocínio, que decorreu da inesperada reação da vítima. 1- AUTORIA – PARTICIPAÇÃO: CONCEITO AUTORIA: em princípio é o sujeito quem executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É quem mata, subtrai etc. CONCEITO DE PARTICIPAÇÃO: Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime concorre de qualquer modo para a sua realização (induzindo, instigando, etc). No domínio do fato, é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime (CP art. 29). Há três teorias a respeito de AUTORIA: - RESTRITIVA DE AUTOR: é quem realiza a conduta típica. É quem pratica o verbo do tipo (matar, subtrair etc). Diferenciam-se partícipes de autores (art. 29 CP). - EXTENSIVA DE AUTOR: fundamenta-se no resultado: é autor quem dá causa ao evento (teoria da equivalência das condições – todas as participações são de iguais valores); - DOMÍNIO FINAL DO FATO: é autor quem tem o controle final do fato. Não exclui a restritiva, mas complementa-a. Explica as questões de autoria mediata, intelectual etc. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado (equivalência das condições). Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando. Não exclui da teoria restritiva, complementa-a. É uma teoria objetivo-subjetivo (objetivo: prática de uma conduta relevante – Subjetivo: vontade de manter o controle da situação até a eclosão do resultado) OBS: O nosso código adotou a teoria restritiva, uma vez que os artigos 29 e 62 IV fazem distinção entre autor e partícipe. GABARITO: E Julgue os itens seguintes, relativos aos crimes contra a vida. 223. Caracteriza homicídio privilegiado o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. GABARITO: E 224. Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio e Mário, mediante violência e grave ameaça, subtraíram de uma residência objetos de arte valiosos. Após o roubo, Lúcio matou Mário, no intuito de apossar-se dos objetos subtraídos que estavam em poder de seu comparsa. Nessa situação, ao causar a morte de Mário, Lúcio praticou o crime de homicídio, na forma qualificada, para assegurar a ocultação da prática de outro delito, no caso o crime de roubo. GABARITO: C 225. Armando, tencionando matar João, disparou vários tiros contra o desafeto, produzindo-lhe ferimentos graves. João foi socorrido por populares e levado ao hospital, onde faleceu em virtude de infecção hospitalar advinda da intervenção cirúrgica em GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL virtude dos disparos. Nessa situação hipotética, Armando deve responder por lesão corporal grave, pois não deu causa à morte de João. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. GABARITO: E (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) João e Antônia, após infrutíferas tentativas de convencer seus familiares, inimigos, de que o relacionamento amoroso que mantinham poderia superar as barreiras advindas dos desentendimentos familiares, resolveram, de comum acordo, pôr termo às suas vidas, ingressando em um ambiente que foi hermeticamente fechado e no qual, conforme constatou-se posteriormente, João abriu uma torneira de gás. Tendo em vista a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir. 226. Caso João morra e Antônia sobreviva, esta responderá por auxílio ao suicídio. GABARITO: E 227. Vindo Antônia a morrer e sobrevivendo João, este responderá por homicídio. GABARITO: C 228. Advindo lesões corporais de natureza grave em ambos, Antônia responderá por tentativa de suicídio contra João. GABARITO: E (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Fernando, Antônio e Marcos, que nutriam rivalidade recíproca, encontraram-se em uma festa e passaram a se agredir mutuamente, sendo que Paulo, desafeto de Antônio, ingressou no tumulto e desferiu golpe de faca no último, lesionando-o seriamente. No mesmo contexto, Fabiano, conhecido brigão da localidade, aproveitando-se da confusão, distribuiu socos e pontapés, retirando-se do tumulto antes do término.Com base na situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem. 229. Paulo responderá por lesões corporais em Antônio, o que não poderá ser atribuído aos demais contendores. GABARITO: C 230. Estarão ausentes os elementos do crime de lesões corporais caso Paulo seja inimputável. GABARITO: E 231. Fabiano, apesar de ter desistido voluntariamente da rixa, nada fez para impedir o resultado de lesões corporais em Antônio, que era seu dever, daí porque responderá pela participação nas lesões sofridas por Antônio. GABARITO: E Julgue os itens seguintes, relativos aos crimes contra a vida. 232. Considere a seguinte situação hipotética. Fábio, por motivo de relevante valor social, praticou um crime de homicídio com a participação de Pedro, que desconhecia o motivo determinante do crime. Nessa situação, o homicídio privilegiado, causa de diminuição da pena descrita no CP, se estenderá ao partícipe Pedro, pois trata-se de circunstância de caráter pessoal que se comunica aos demais participantes. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. GABARITO: E 233. Autora de infanticídio só pode ser a mãe, conforme expressa o CP. Sendo assim, trata-se de crime próprio, que não pode ser cometido por qualquer autor. No entanto, essa qualificação, conforme entende a melhor doutrina, não afasta a possibilidade de concurso de pessoas. Trata-se de um crime próprio, uma vez que somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa em face ao tipo. Essa qualificação doutrinária, porém, não afasta a possibilidade da participação delituosa, conforme o artigo 29 do CP. GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 234. O aborto necessário, previsto no CP, não constitui crime, em face da exclusão da culpabilidade, considerando-se que a gestante é favorecida pelo estado de necessidade. Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca dos direitos do consumidor. Questão com problemas !!!!! GABARITO: E 235. Considere a seguinte situação hipotética. Um médico, dolosa e insidiosamente, entregou uma injeção de morfina, em dose demasiadamente forte, para uma enfermeira, que, sem desconfiar de nada, aplicou-a no paciente, o que causou a morte do enfermo. Nessa situação, o médico é autor mediato de homicídio doloso, ao passo que a enfermeira é partícipe do delito e responde pelo mesmo crime doloso. Só responde o autor mediato. Nesse caso não ocorre o concurso de pessoas!!! GABARITO: E A respeito dos crimes em espécie, julgue os itens subseqüentes. 236. No crime de furto, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa, já o sujeito passivo pode ser o proprietário, possuidor ou detentor do bem, tanto pessoa jurídica quanto física. CONCEITO: Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de apoderar-se dela , de modo definitivo. O estatuto penal protege dois objetos jurídicos: a posse ( detenção ) e a propriedade. A primeira é a objetividade imediata, o segundo é tutelado mediatamente. OBJETIVIDADE JURIDICA: imediata: tutela da posse secundária: protege a propriedade. Com a incriminação do furto, a lei protege imediatamente a posse e o dominio, bem como o direito á propriedade.FIGURAS TIPICAS: simples- descrita no art. 155 “caput” Privilegiado - § 2º, furto mínimo ou coisa de pequeno valor Qualificado - § 1º e 4º. SUJEITOS : Ativo : qualquer pessoa, exceto o proprietário. É o que subtrai a coisa, compreendido no tipo básico de furto. Passivo : pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluindo a detenção ou a propriedade. É necessário que haja interesse dessa pessoa. IMPORTANTE: Não existe furto de coisa própria, pois o legislador fala em subtração de coisa alheia móvel. Os direitos não podem ser objeto de furto, embora possam ser os títulos que os representam . GABARITO:C xxx. Considere que Aurélio, imputável, tenha se apropriado da bicicleta de seu vizinho para dar um passeio pelo quarteirão, devolvendo-a nas mesmas condições, no estado e no local em que foi retirada. Nessa situação, conforme pacífica jurisprudência, a conduta é atípica, tendo em vista a caracterização do denominado furto de uso, em que falta o ânimo de assenhoramento definitivo do bem. FURTO DE USO : é a subtração de coisa infungível para fim de uso momentâneo e pronta restituição. Não constitui crime no CP vigente, pois tem elemento subjetivo ( uso momentâneo ) e objetivo ( pronta restituição ). É por esse motivo que se constitui num fato atípico da legislação penal. O uso da coisa deve ser momentâneo, de pouca duração, e a devida devolução imediatamente. GABARITO: C xxxx. O roubo difere do furto pelo uso de grave ameaça ou violência à pessoa, ou de qualquer outro meio que possa reduzir a possibilidade de resistência da vítima. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra o patrimônio. Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra o patrimônio. 237. Denomina-se roubo impróprio a hipótese em que a violência ou grave ameaça é exercida após a consumação da subtração. Roubo impróprio- 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. GABARITO: C 238. Sujeito passivo de crime de estelionato é a pessoa que sofre a lesão patrimonial, a qual não será, necessariamente, a mesma que foi enganada. Essa questão já respondemos . Tem divergência doutrinária. SUJEITO ATIVO Caracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor. SUJEITO PASSIVO Sujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo. GABARITO: E 239. O crime de extorsão assemelha-se ao crime de roubo e ao crime de constrangimento ilegal, pois, em ambos, o sujeito ativo deverá cometer violência ou grave ameaça contra a vítima. Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Extorsão- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa Constrangimento ilegal- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda GABARITO: C 240. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o crime de extorsão é cometido por duas ou mais pessoas e com abuso de confiança ou mediante fraude. 158 § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. GABARITO: E 241. O crime de dano simples é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, em razão de a pena máxima cominada nesse caso não ser superior a dois anos. Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. GABARITO: C 242. A venda posterior de coisa apropriada configura o delito de disposição de coisa alheia como própria. GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 243. Evandro, com intenção de subtrair um veículo, procedeu a rotura na borracha de vedação do vidro do quebra-vento direito do automóvel, próximo à trava de segurança, utilizando instrumento de haste afilada e provocando pequeno travamento no vidro do quebra-vento, conforme atestado em laudo de exame de veículo. Tal procedimento lhe permitiu ingressar no automóvel e efetuar ligação direta, subtraindo-o para si. Nesse caso, entende o STF que há crime de furto simples, dado que a violência não foi contra obstáculo à subtração da coisa, mas sim contra a própria res furtiva, devendo o agente, portanto, responder por crime de furto simples. HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 27/10/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido. GABARITO: E (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Julgue os itens que se seguem, relacionados ao crimes contra a administração pública. 244. Pratica crime de prevaricação o funcionário público autorizado que insere dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública, com o fim de causar dano a outrem. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa GABARITO: E 245. No crime de peculato culposo, se o sujeito ativo reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, sua punibilidade será extinta. Peculato culposo 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. GABARITO: C (CESPE_Procurador Aracajú_2008) Julgue os itens subseqüentes, a respeito dos crimes contra a administração pública. 246. No peculato doloso, se o sujeito ativo do delito repara o dano antes da sentença penal definitiva, fica extinta a sua punibilidade. Só no culposo!!!!!1 GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 247. No peculato culposo, se o sujeito ativo do delito repara o dano após a sentença penal definitiva, sua pena será reduzida de metade. 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. GABARITO: C 248. Considere que um funcionário público competente para tanto empregue, na cobrança de contribuição social devida, meio vexatório, não-autorizado pela lei. Nessa situação, o funcionário pratica crime de concussão. Excesso de exação Art 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. GABARITO: E 249. No crime de advocacia administrativa, se o interesse privado patrocinado pelo funcionário público, valendo-se de tal qualidade, perante a administração pública, for ilegítimo, a pena é mais grave. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. GABARITO: C (CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os itens seguintes. 250. Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito. :) rsrsrsrs GABARITO: E 251. Pratica crime de excesso de exação o funcionário público que pratica violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. GABARITO: E (CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus. 252. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competem aos juízes de direito, a denúncia deve ser instruída com documentos que façam presumir a existência do delito, não se admitindo, para suprir a falta de tais documentos, declaração fundamentada de impossibilidade de apresentação dos mesmos. GABARITO: E 253. No caso de habeas corpus repressivo, se o juiz verificar, antes do julgamento do pedido de liminar, que a coação ilegal já cessou, não poderá julgar prejudicado o pedido, devendo enfrentar o mérito, tendo em vista que a coação ilegal representa violação a direito humano fundamental e pode vir a se repetir. GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 254. Em caso de nulidade manifesta do processo, não cabe habeas corpus, pois não há coação ilegal. Deve a parte, em tal caso, simplesmente peticionar ao juiz da causa, requerendo que declare a nulidade do feito. GABARITO: E (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os itens que se seguem: 255. Os crimes praticados por servidor contra a administração pública são circunscritos às hipóteses previstas no Código Penal. Não só no CP. Também em leis como, por exemplo, crimes contra a ordem tributária. GABARITO: E 256. Esse tipo de crime é classificado como impróprio, pois exige-se do agente uma determinada qualidade, no caso, ser servidor público. GABARITO: E 257. Os crimes praticados por servidor público contra a administração pública previstos no Código Penal são delitos de ação penal pública incondicionada. GABARITO: C 258. O conceito de funcionário público para o direito penal é o mesmo previsto na esfera do direito administrativo, tendo em vista a comunicabilidade das instâncias penal e administrativa para fins de punição à má atuação dos servidores. GABARITO: E 259. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Joaquim, delegado de polícia, foi denunciado pela prática dos crimes de peculato e concussão. Em sentença, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva estatal, majorando a pena de cada um dos crimes imputados a Joaquim em virtude de ele ser funcionário público. Nessa situação, por serem os delitos imputados ao condenado crimes de mão própria, não poderia o juiz considerar a qualidade de funcionário público para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. GABARITO: C 260. (CESPE_Técnico Penitenciário_ES_2007) A corrupção ativa é um crime próprio, pois só é assim considerada quando praticada por funcionário público em detrimento da administração pública, e implica receber ou solicitar vantagem indevida para o cumprimento de uma obrigação funcional. CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Praticado por particular contra a administração!!!!!! Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. GABARITO: E (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, julgue os itens: 261. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Não pratica o crime de condescendência criminosa o servidor público que, tomando conhecimento da incontinência pública e escandalosa de subordinado hierárquico que também seja viciado em jogos proibidos, deixa, por complacência, de instaurar procedimento disciplinar para apurar suposta falta funcional. Indulgência clemência, condescendência, complacência, tolerância Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 262. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime de corrupção passiva, é imprescindível que seja lícito o ato funcional — comissivo ou omissivo — sobre o qual versa a venalidade, isto é, ato não-contrário aos deveres do cargo ou da função do funcionário público. GABARITO: E 263. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Considere que João tenha confiado, particularmente, R$ 3.000,00 em dinheiro a seu vizinho e amigo Pedro, auditor fiscal da Receita Federal, para que providenciasse o pagamento de um débito fiscal em nome do próprio João. Considere, ainda, que Pedro, que passava por dificuldades financeiras, tenha-se apropriado da quantia recebida. Nessa situação, Pedro praticou o crime de peculato. GABARITO: E 264. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime de prevaricação, o interesse pessoal que o agente objetiva satisfazer somente pode ser de natureza moral, pois, caso seja material (patrimonial), estará configurado o crime de corrupção passiva ou o de concussão. GABARITO: E Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os itens: 265. o gari que recebe dinheiro do particular, agradecido, no período de natal comete crime. GABARITO: E 266. o estagiário do juiz que exige vantagem indevida de acusado comete corrupção passiva. GABARITO: E 267. o particular que paga dinheiro ao funcionário que anteriormente o exige comete corrupção. GABARITO: E Incompossíveis / incompatíveis / stf RHC 56936 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 27/04/1979 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA 268. o funcionário público que indiretamente exige vantagem comete crime de corrupção ativa. GABARITO: E concussão 269. o particular que oferece vantagem a funcionário pelo trabalho já realizado não comete crime. GABARITO: C Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Em uma auditoria realizada na sociedade comercial Mercaminas Ltda., Anísio, auditor fiscal da Receita Federal, constatou várias irregularidades na escrituração fiscal-contábil da empresa e uma sonegação de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) no valor de R$ 300 mil. Verificou, ainda, que a empresa também tinha sonegado ICMS no período analisado. Ao tomar conhecimento das conclusões da auditoria, Benito, sócio-gerente da empresa, ofereceu a Anísio a importância de R$ 30 mil para não lavrar o auto de infração referente à sonegação do IRPJ. Anísio após refletir um pouco, recebeu o valor oferecido e deixou de lavrar o auto de infração. Silvério, superior hierárquico de Anísio, por intermédio de uma representação, tomou ciência do recebimento da vantagem indevida pelo subalterno, assim como da omissão na lavratura do auto de infração, mas, por benevolência, deixou de responsabilizá-lo, bem como de levar o fato ao conhecimento das autoridades competentes, arquivando o expediente. Anísio, em dois anos no exercício da função de auditor fiscal, amealhou um patrimônio em imóveis avaliado em R$ 4 milhões, oriundo das vantagens indevidamente recebidas e exigidas de contribuintes fiscalizados. Apesar da não-instauração do procedimento administrativo fiscal, o Ministério Público Federal teve acesso a peças informativas que comprovavam a sonegação fiscal, o GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL recebimento de vantagens indevidas por parte de Anísio e a evolução de seu patrimônio. Com relação a essa situação hipotética e à legislação pertinente, julgue os itens seguintes. 270. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Anísio praticou o crime de corrupção ativa e, por não ter lavrado o auto de infração em razão da vantagem recebida, a pena da infração penal será aumentada em um terço. GABARITO: E CORRUPÇÃO PASSIVA 271. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Benito praticou o crime de corrupção passiva, que se consuma independentemente da aceitação pelo funcionário da vantagem que lhe é oferecida. GABARITO: E CORRUPÇÃO ATIVA 272. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Silvério praticou o crime de condescendência criminosa. GABARITO: C 273. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Constituem atos de improbidade administrativa por parte de Anísio o recebimento de vantagens patrimoniais indevidas para omitir atos de ofício e a aquisição de bens imóveis, no exercício do cargo e em razão dele, cujos valores sejam desproporcionais à sua renda. GABARITO: C 274. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) O MP tem legitimidade ativa para ingressar com a ação civil por ato de improbidade administrativa, visando à reparação do dano causado ao erário ou à decretação da perda dos bens havidos ilicitamente pelo agente. GABARITO: C (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No que concerne aos crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta: 275. O excesso de exação e a facilitação ao contrabando são os únicos crimes funcionais inafiançáveis. GABARITO: C 316, p1 e 318 276. Funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para subtrair objetos comete peculato. GABARITO: E Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 277. A ofensa feita contra funcionário público em razão de suas funções, por meio de carta, configura desacato. GABARITO: E Apenas na presença / injúria 140 c/c 141, II 278. A ação ou omissão do ato na corrupção passiva não configura causa de aumento de pena. GABARITO: E 317, § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue os itens a seguir. 279. Considere a seguinte situação hipotética. Gervásio, procurador federal, aproveitando-se da sua condição de funcionário público e das facilidades a ela inerentes, postulou, junto a um órgão federal de fiscalização de trânsito, a revisão de cálculo e acordo administrativo em nome de terceiro, referente a processo em que atuou como advogado, antes ter ingressado no serviço público, tendo o seu pleito resultado em um depósito de R$ 3.000.000,00, em conta-corrente do interessado. Nessa situação, Gervásio praticou o crime de advocacia administrativa, visto que intermediou vantagens para outrem junto à repartição pública, valendo-se do próprio cargo. GABARITO: C Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 280. O Código Penal adotou conceito mais amplo de funcionário público que o Direito Administrativo. Ainda que a pessoa não seja funcionário público, que não esteja investida de um cargo público ou não ocupe emprego público, será considerada, segundo o Código Penal, funcionário público, desde que exerça função pública. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: C artigo 327 CP (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Julgue os itens subseqüentes, relativos aos crimes praticados por particular contra a administração em geral. 281. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) O sujeito ativo do crime de usurpação de função pública pode ser o particular ou o funcionário público, não sendo possível, nesse caso, conforme entendimento do STJ, o concurso de agentes. GABARITO: E Processo REsp 688339 / DF RECURSO ESPECIAL 2004/0051942-7 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 16.05.2005 p. 396 Ementa CRIMINAL. RESP. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que funcionários de uma copiadora utilizavam carimbos de autenticação pertencentes ao 4º Ofício de Notas de Brasília/DF -fornecidos pelo próprio Tabelião -, em cópias de documentos, encaminhando-as, posteriormente, ao cartório, para a aposição de assinaturas por escreventes autorizados. II. O ora denunciado, embora não tenha praticado qualquer ato executório, concorreu de algum modo para a realização do crime, razão pela qual é forçoso reconhecer a figura do concurso de pessoas no presente caso. ATENÇÃO Simulação da qualidade de funcionário (Contravenção Penal Decreto-lei 3.688/1941) Artigo 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa 282. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) O funcionário público que se encontra fora da escala hierárquico- administrativa pode ser, consoante orientação do STJ, sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial. GABARITO: C O funcionário público que, no exercício da função, não cumpre uma ordem de um superior, pode estar cometendo o crime de prevaricação (Art. 319, CP) e não o crime de desobediência (Art. 330, CP). STF: “O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando está agindo como particular. Código Penal, artigo 330” (HC 76888-PI – Informativo do STF nº 132. STJ: “Só ocorre o crime de desobediência quando o servidor público desrespeita ordem que não seja referente às suas funções (RT 738/574) Processo RHC 13964 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2003/0007357-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Ementa GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL II - O destinatário específico e de atuação necessária, fora da escala hierárquica-administrativa, que deixa de cumprir ordem judicial pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do CP). O descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica). III - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do CP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. 283. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Conforme entendimento do STF e do STJ, o crime de desacato configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de suas funções, mas seja ofendido em razão delas. GABARITO: C Processo REsp 253139 / PA RECURSO ESPECIAL 2000/0028740-7 Ementa Ainda que o recorrente tenha trazido decisão paradigma, esta Corte, nos moldes de precedentes do Eg. STF, sustenta que o crime de desacato (art. 331 CP) configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de suas funções, mas é ofendido em razão delas. STF - HC 70687 SP, HC 70725 SP 284. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) O crime de corrupção é bilateral, segundo entendimento do STJ, já que a existência do crime de corrupção passiva pressupõe necessariamente o de corrupção ativa. GABARITO: E Processo Apn 224 / SP AÇÃO PENAL 2002/0118840-9 Ementa 2. O delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa. 3. Denúncia recebida. (CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os itens. 285. No crime de peculato, o objeto material deve ser público; sendo particular, restará configurada outra infração penal. GABARITO: E Público ou particular custodiado à administração pública 286. O diretor de uma sociedade de economia mista somente poderá ser considerado funcionário público quando sujeito ativo de crime, e não quando vítima. GABARITO: ERRADO HC 79823 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 28/03/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa EMENTA: - "Habeas Corpus". Interpretação do artigo 327 do Código Penal. - O artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário Público servidor de sociedade de economia mista. - Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo. - O crime previsto no artigo 332 do Código Penal pode ser praticado por particular para obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público por equiparação no exercício da função. "Habeas corpus" indeferido. 287. O funcionário público fora da função , ou antes de assumi-la, não pode ser sujeito ativo do crime de corrupção passiva. GABARITO: E Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 288. O crime de concussão é material, consumando-se com o recebimento pelo agente da vantagem indevida. GABARITO: E -- formal – recebimento é mero exaurimento 289. O funcionário público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente e sem motivo algum, pratica o crime de prevaricação. GABARITO: E Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal 290. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No crime de concussão, configura-se o flagrante preparado, ainda que o crime já se tenha consumado anteriormente pela mera exigência da vantagem indevida. GABARITO: E Não é flagrante – mero exaurimento – súmula 145 STF (CESPE_Procurador Consultivo_TCE_PE_ 2004) A respeito dos crimes contra a administração pública, em cada um dos itens subseqüentes é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 291. Um empregado do departamento de finanças de uma sociedade de economia mista, aproveitando-se do fato de que o chefe da unidade, responsável pelo recebimento de créditos e pagamento de despesas, havia saído para o almoço e deixado o cofre aberto, subtraiu da empresa, em proveito próprio, a importância de R$12.000,00 em dinheiro e cheques. Nessa situação, o empregado praticou o crime de peculato-furto. GABARITO: C 292. João firmou contrato temporário para prestar serviços de consultoria em um órgão da administração pública direta, onde se intitulou ocupante de um cargo em comissão para o qual não havia sido nomeado, propalando a todos os servidores da unidade que era subsecretário de planejamento e orçamento. Nessa situação, João praticou o crime de usurpação de função pública. GABARITO: E ATENÇÃO Simulação da qualidade de funcionário (Contravenção Penal Decreto-lei 3.688/1941) Artigo 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) No tocante aos crimes contra a administração pública praticados por funcionário público, no exercício da função pública, julgue os itens: 293. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) Considera-se funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função pública. GABARITO: C 294. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) O crime de concussão caracteriza-se pela extorsão praticada pelo funcionário público ao exigir vantagem indevida, no exercício da função pública. GABARITO: C 295. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) O funcionário perderá o cargo caso seja condenado a uma pena igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. GABARITO: C Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública 296. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) O funcionário público, ao solicitar ou receber vantagem indevida em razão do cargo, caracteriza o crime de corrupção ativa. GABARITO: E corrupção passiva (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Alexandre, funcionário público federal, expunha à venda, em uma via pública, oferecendo aos transeuntes que passavam, papelotes de 10 g contendo a substância Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha. A polícia foi comunicada do fato, mas não compareceu ao local. Antes de ele efetivar qualquer venda, alguns pedestres efetuaram a prisão de Alexandre, encaminhando-o à superintendência da Polícia Federal. Na superintendência, a substância entorpecente foi apreendida, e foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A comunicação da prisão foi realizada à justiça comum. Pelo fato de Alexandre ser primário, ter bons antecedentes, emprego fixo e residir no distrito da culpa, o seu advogado postulou a liberdade provisória, que foi indeferida. O órgão do Ministério Público (MP) ofereceu denúncia em desfavor de Alexandre, que foi recebida pelo magistrado sem observar o rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, ou seja, o denunciado não foi notificado para apresentar defesa preliminar antes do recebimento da exordial acusatória. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes. 297. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Alexandre praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na sua forma tentada, uma vez que não chegou a comercializar a substância entorpecente, difundindo-a ilicitamente. GABARITO: E Art. 33 da lei 11343/2006 298. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Em face da ocorrência do flagrante próprio, qualquer pessoa do povo poderia efetuar a prisão de Alexandre. GABARITO: C 301 e 302 – próprio ou impróprio 299. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Tratando-se de crime de tráfico interno de entorpecente, ou seja, realizado no território nacional, a competência para processar e julgar Alexandre será da justiça comum, sendo irrelevante o fato de o réu ser funcionário público federal. GABARITO: E Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados” (Súmula 254/ex-TFR). CC 21170 – STJ 300. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) A liberdade provisória é incabível a Alexandre. GABARITO: Errado à época HOJE É CERTO !!!!!!! Lei 11343/2006 - Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Lei 8072/90 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Antinomia - hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), o cronológico (lex posterior derogat legi priori) e o da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Situações há, entretanto, reveladoras de conflito entre os próprios critérios de solução, de maneira que a aplicação de um levaria à primazia de determinada norma, ao passo que a adoção de outro resultaria na escolha de norma diversa, resultando em "antinomia de segundo grau" entre os critérios hierárquico e cronológico, hierárquico e da especialidade e, ainda, cronológico e da especialidade. É o que ocorre no pertinente ao cabimento da liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em que existem, de um lado, a não proibição do inciso II, do art. 2°, da Lei 8.072/90, com redação dada pelo art. 1°, da Lei 11.464/07, norma geral e posterior; e, do outro, a vedação expressa do art. 44, da Lei 11.343/06, norma especial e anterior. Em se tratando de antinomia de segundo grau entre os critérios cronológico e da especialidade, a doutrina (cf. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 21ªed., 2004, p. 91) tem entendido que deve prevalecer este último (lex posterior generalis non derogat legi priori speciali), sendo, nesse diapasão, a orientação perfilhada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, §2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia, ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e o da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último critério." (STJ, 2ª Turma, REsp. n° 655.958/SP, Rel. Min. Castro Meira, publicado em 14.02.2005); "Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade (lex posterior generalis non derogat legi priori speciali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226- 227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito." (STF, 2ª Turma, HC. n° 88.702/SP, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 24.11.2006) Demais disso, urge destacar que os mesmos fundamentos que levaram a jurisprudência majoritária a reconhecer, em outro tempo, que a Lei 9.455/97, ao permitir a progressão prisional no crime de tortura, não havia revogado o §2°, do art. 1°, da Lei 8.072/90, em sua antiga redação, na medida em que o art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, não impõe "tratamento unitário" aos delitos que explicita (STF, 1ª Turma, RE. n° 237.846/DF, Rel. Min. Moreira Alves, publicado em 30.04.1999), também se aplicam, mutatis mutandis, para a conclusão de que a vedação expressa à liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44, da Lei 11.343/06, por certo em face da danosidade social ímpar desse delito no atual momento histórico de nossa sociedade, permaneçe em vigor. A propósito: "O artigo 44 da Lei Especial 11.343/06 manteve a proibição da liberdade provisória ao tráfico de drogas, não revogada pela 11.464/07 que modificou o artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90." (TJ-RS, 3ª Câmara Criminal, HC. nº 70019151349, Rel.ª Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos, publicado em 03.05.2007) Nessa ordem de raciocínio, é de se concluir pela impossibilidade de concessão da liberdade provisória no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme preconizado no art. 44 da Lei 11.343/06. 301. (CESPE_Agente de Polícia Federal_MJ_PF_2002) Por ser Alexandre funcionário público, a autoridade judiciária teria de observar, sob pena de nulidade absoluta, o rito para o processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. GABARITO: E Aduz o texto constitucional no seu artigo 5.º que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e, nesse mesmo sentido, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Tendo em vista o confronto desse preceito constitucional com a Lei n.º 4.898/1965, julgue os itens no tocante ao crime de abuso de autoridade. 302. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) GABARITO: C 303. A ação penal por abuso de autoridade será iniciada, independentemente de inquérito policial. Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. 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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: C 304. A denúncia contra abuso de autoridade será precedida de representação que será dirigida a órgão do Ministério Público. CERTO Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. No que tange à extinção da punibilidade e aos crimes contra a ordem tributária, julgue os itens: 305. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu, não pode, de acordo com o entendimento do STF e do STJ, ser revista, por não existir, no ordenamento jurídico brasileiro, revisão em prol da sociedade. HC 84525 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 16/11/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECRETO QUE DETERMINA O DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. I. - A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. II. - Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação. III. - Acórdão devidamente fundamentado. IV. - H.C. indeferido. GABARITO: E 306. O pagamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia, não extingue, consoante orientação do STJ e do STF, a punibilidade do crime contra a ordem tributária. Lei nº 10.684/03 Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 16/12/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário GABARITO: E (CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 307. A pena por crime hediondo deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, podendo o condenado progredir de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for primário, e de três quintos da pena, se for reincidente. Lei 8072/90 (11.464/2007) Art 2 § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. GABARITO: C 308. O crime de homicídio é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e quando for qualificado. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); GABARITO: C 309. (CESPE_Técnico Penitenciário_ES_2007) Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória e livramento condicional, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. GABARITO: E (JUIZ SUBSTITUTO TRF 4ª Região_2005) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. 314. Mesmo ausente a intenção de lucro com a alienação do entorpecente, pode ocorrer a imputação penal por tráfico (art. 12 da Lei nº 6.368/76), que não contém tal elementar em seu tipo. GABARITO: C 315. A origem estrangeira da substância relacionada como entorpecente nas normas internacionais configura o tráfico internacional de entorpecentes, mesmo quando apreendida no Brasil e sem ofensa prévia a pessoas, serviços ou interesses de outro país. GABARITO: C 316. É de competência relativa o conflito entre o Juiz Federal e o Estadual do local de apreensão da droga, este com competência federal delegada na forma do art. 27 da Lei 6.368/76. GABARITO: C 317. A pena do delito de associação para o tráfico é regulada pelo art. 8º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), inobstante não seja esse crime enquadrado como hediondo, pelo que haverá direito à progressão no regime de cumprimento da pena. GABARITO: C (CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2007) No que tange aos crimes hediondos e aos crimes contra a pessoa, julgue os itens que se seguem. 318. Armando, tencionando matar João, disparou vários tiros contra o desafeto, produzindo-lhe ferimentos graves. João foi socorrido por populares e levado ao hospital, onde faleceu em virtude de infecção hospitalar advinda da intervenção cirúrgica em virtude dos disparos. Nessa situação hipotética, Armando deve responder por lesão corporal grave, pois não deu causa à morte de João. GABARITO: E Causa dependente!!! A intenção foi matar!!! GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 319. Os crimes hediondos, conforme previsão legal, são considerados tanto na sua forma consumada quanto na forma tentada; logo, havendo apenas a tentativa de latrocínio, sem que se consume o resultado morte, responderá o agente de acordo com a severidade da lei dos crimes hediondos e não, por crime comum na figura tentada. GABARITO: C (CESPE_Juiz Federal Substituto_TRF_5ª Região_2007) Considerando os crimes contra o meio ambiente, julgue os itens a seguir. 320. Admite a tentativa qualquer modalidade do crime previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, assim definido: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Os crimes culposos não admitem tentativa!!!!!! GABARITO: E 321. Conforme a teoria da dupla imputação, somente ocorrerá a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais se houver a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício. REsp889528/SC RECURSOESPECIAL 2006/0200330-2 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido GABARITO: C (CESPE_JUIZ FEDERAL_5ªR_2005) Em relação às infrações administrativas ambientais e à atividade sancionadora do Estado, julgue os itens a seguir. 322. A legislação brasileira adota, como regra geral, a prescindibilidade do elemento da culpabilidade para a caracterização da infração administrativa ambiental, dispensando a apuração da vontade do infrator. Para a configuração da infração administrativa ambiental, basta, portanto, o comportamento típico do administrado, com a violação das normas de proteção ao meio ambiente. GABARITO: C 323. Em caso de infração administrativa ambiental, a depender da gravidade do fato e dos antecedentes do infrator, a administração poderá impor a sanção de suspensão de obra lesiva ao meio ambiente, mas não poderá determinar sua demolição, a qual dependerá de ordem judicial, a ser solicitada pelo órgão ambiental competente, após o encerramento do processo administrativo em que fique constatada a ofensa às normas protetivas do meio ambiente. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: VIII - demolição de obra; Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. GABARITO: E RMS 22067 - STJ GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 324. A legislação prevê a apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora, em caso de constatação de infração, por iniciativa da própria administração. A lei não admite, contudo, a apreensão, pela administração, dos equipamentos ou veículos utilizados na infração administrativa ambiental, salvo se consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. GABARITO: E (DELEGADO_POLÍCIA CIVIL_UFPR_2007) A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Sobre o tema, julgue os itens subseqüentes: 325. Nos termos da lei, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente, não sendo possível sua responsabilização penal, pois a pessoa jurídica não tem capacidade de culpabilidade. ERRADO Artigo 3 da lei 9605/98 RECURSOESPECIAL 2006/0200330-2 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido 326. Os antecedentes e a situação econômica do réu são critérios para a orientação da autoridade competente para a aplicação da sanção. Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa GABARITO: C 327. A lei objetiva a proteção do meio ambiente em sua dimensão global, abrangendo o meio ambiente natural (solo, água, ar), cultural (patrimônio artístico, turístico, paisagístico) e artificial (espaço urbano construído). GABARITO: C 328. Não é crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. GABARITO: C (OAB_MT_1º_2006) Tendo em vista a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), julgue os itens: GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 329. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente; Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. REsp564960/SC RECURSOESPECIAL 2003/0107368-4 VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita- se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. GABARITO: C 330. Constitui causa de diminuição de pena o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; GABARITO: E Atenuante !!!! 331. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até dez vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida; Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. GABARITO: E 332. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica não compreende a manutenção de espaços públicos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: III - manutenção de espaços públicos; GABARITO: E (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Julgue os itens no que se refere à tutela ambiental penal do meio ambiente. 333. (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Em razão da prática de crime ambiental, são aplicáveis às pessoas jurídicas, de forma isolada ou cumulativa, penas de multa, suspensão total ou parcial de atividades, interdição temporária, proibição de recebimento de subvenções ou subsídios, prestação de serviços à comunidade, independentemente da obrigação de reparar os prejuízos causados. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. GABARITO: C 334. (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Nos crimes ambientais, a aplicação de pena de multa decorrente de sentença transitada em julgado impede a cominação de multa por infração administrativa relativamente ao mesmo fato, em razão do princípio do non bis in idem. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. GABARITO: E 335. (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Admite-se, na legislação brasileira, em caráter excepcional, a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica por crime ambiental, exigindo-se, para sua caracterização, a culpabilidade social da empresa. GABARITO: E 336. (CESPE_II EXAME DE ORDEM_DF_2007_VERDE) Na hipótese de o diretor de uma empresa determinar a seus empregados que utilizem veículos e instrumentos a ela pertencentes, em horário normal de expediente, para extraírem e transportarem madeira de lei, sem autorização do órgão ambiental competente, destinada a construção particular daquele dirigente, fica caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica e da pessoa física. GABARITO: E (OAB_MT_2005) Julgue os itens: 337. a comunicação pelo agente da ocorrência de degradação ambiental constitui circunstância atenuante; Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; GABARITO: E 338. A perícia realizada no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, desde que realizada por instituição credenciada pelas autoridades ambientais; Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. GABARITO: E 339. A pessoa jurídica condenada por crime ambiental poderá ser proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de até cinco anos; Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. GABARITO: E 340. Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, não se admite a suspensão condicional da pena. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. GABARITO: E (OAB_MT_3º_2006) Tendo em vista a Lei nº. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), julgue os itens: 341. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente não tem relevância na fixação da pena; Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; GABARITO: E 342. A intenção de obter vantagem pecuniária não constitui circunstância agravante, mas deve ser levada em conta pelo Juiz na fixação da pena base; Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 343. Nos crimes contra a flora, constitui causa de aumento da pena a circunstância de o crime ter sido cometido durante a noite, em domingo ou feriado; Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: h) em domingos ou feriados; i) à noite; GABARITO: C 344. Não é crime o abate de animal nocivo, quando realizado para proteger rebanho da ação predatória de animais, desde que expressa ou tacitamente autorizado pela autoridade competente. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. GABARITO: E (CESPE_Promotor de Justiça_MPE_MT_2005) A respeito dos crimes contra o meio ambiente, julgue os itens a seguir. 345. De acordo com o entendimento do STJ, comete crime ambiental o agente que transporta restos de madeira beneficiada e usada, imprestáveis para o comércio, doados com o objetivo de ensejar a construção de moradia para empregado da empresa doadora, sem autorização para transporte de produto florestal (ATPF) HC 29570 / PA HABEAS CORPUS 2003/0134178-6 PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL. MADEIRA SERRADA IMPRESTÁVEL PARA COMÉRCIO. ATIPICIDADE. TERMO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO. Não comete o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, quem está a transportar restos de madeira beneficiada, imprestável para o comércio, doada com o objetivo de ensejar a construção de moradia para empregado da empresa doadora. Faltam à subsunção da conduta ao tipo penal, além de elementar normativa, a proibição legal, mercê de excepcional autorização (art. 1º, § 1º, da PN 44/1993 art. 12, inciso I, da PN 44/1993). Ordem concedida, para trancar o Termo Cicrunstanciado de Ocorrência nº 2002.037753, em curso perante a 6ª Pretoria Criminal da Comarca de Belém - PA. GABARITO: E 346. Considere a seguinte situação hipotética. Um servidor público permaneceu ausente do serviço, intencionalmente e injustificadamente, por mais de 30 dias consecutivos, com a função do cargo de que era titular sendo exercida por seu substituto legal. Nessa situação, o servidor público praticou o crime de abandono de função. GABARITO: E (CESPE-DELEGADO_ES_2006) Acerca do Crime de Tortura, julgue os itens subseqüentes: 347. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) Considere a seguinte situação hipotética. Uma equipe de policiais civis de determinada delegacia, após a prisão de um indivíduo, submeteu-o a intenso sofrimento físico e mental para que ele confessasse a prática de um crime. O delegado de polícia, chefe da equipe policial, ciente do que acontecia, permaneceu em sua sala sem que tivesse adotado qualquer providência para fazer cessar as agressões. Nessa situação, os policiais praticaram a figura típica da tortura, ao passo que, em relação ao delegado de polícia, a conduta, por não configurar o mesmo crime, tem outro enquadramento penal. Art. 1, p.2 da lei 9455/97 GABARITO: E 348. (CESPE_POLÍCIA CIVIL_AC_2006) Na hipótese da prática do crime de tortura praticado contra menor, a lei prevê uma causa especial de aumento de pena. Lei 9.45597 GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
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    STJ - ANALISTAJUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Art 1 § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III - se o crime é cometido mediante seqüestro. GABARITO: E (CESPE_Agente Penitenciário_SGA_AC_2008) À luz da Lei dos Crimes de Tortura — Lei n.º 9.455/1997, julgue os itens que se seguem. 349. O condenado em face da prática de crime de tortura perderá o cargo, função ou emprego público e ficará interditado para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Art 1 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. GABARITO: C 350. Sendo a vítima brasileira, não se aplica a Lei dos Crimes de Tortura quando o crime não tenha sido cometido em território nacional. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br