PONTO Nº    PROCEDIMENTO SUMÁRIO [email_address]
1.  Previsão legal: Artigos 538 a 539 do Código de Processo Penal. 2.  Aplicabilidade: O rito procedimental em estudo destina-se aos processos envolvendo  crimes apenados com detenção  e as  contravenções penais ,   de competência do juiz singular ,   sendo o  procedimento regra  ou padrão  para os processos envolvendo tais delitos.
Deve ser considerado, para fins de identificação do procedimento a ser aplicado, o crime imputado ao réu na denúncia ou queixa. Mas à semelhança do que ocorre como o procedimento anteriormente estudado, não incidirá o procedimento sumário quando o delito imputado na exordial for apenado com  detenção  mas houver previsão de  procedimento especial . É o que ocorre, por exemplo, com o processo por crime de porte de entorpecente para uso próprio (art. 16 da Lei 6368/76, pena - detenção de 6 meses a 2 anos e multa), para o qual há procedimento especial previsto nos artigos 20 e seguintes desta mesma lei.
Obs:  Em relação às contravenções penais cumpre tecer as seguintes observações: Primeiro, que o procedimento para as mesmas era o previsto nos artigos 531 a 537 do CPP  (procedimento sumaríssimo ou  ex officio )  e foi revogado pelo disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal; é que tal procedimento, segundo os artigos revogados, poderia ser iniciado  “pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público”  situação incompatível com a exclusividade da ação penal instituída pela norma constitucional retro referida;
Também foi revogada a Lei 4.611/65, que determinava a incidência do alegado procedimento sumaríssimo nos casos de lesões corporais culposas e homicídios culposos, quando conhecida a autoria nos 15 primeiros dias; Se a contravenção for punida com pena máxima não superior a um ano, o procedimento será o da lei dos  Juizados Especiais Criminais , que também recebe a denominação de  sumaríssimo  na fase judicial, e não o em estudo (arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95).
Para as contravenções de  jogo do bicho  e  corrida de cavalo fora de hipódromo   há previsão de procedimento especial instituído pela Lei n.º 1.508/51 ( Denúncia - Recebimento - Citação - Audiência de Instrução, Debates e Julgamento ), para o qual cada parte só pode arrolar até 3 testemunhas. Para Damásio este procedimento subsiste, sendo apenas revogado os artigos da lei que permitia o início da ação pelo Delegado ou pelo juiz de Direito. Tal procedimento especial, contudo, não é observado na prática.
Ocorre que a pena máxima do  jogo do bicho   não é superior a um ano  (art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44), razão pela qual o procedimento será o da Lei 9.099/95, e não o da Lei 1.508/51, que continua sendo aplicável a outra contravenção acima, cuja pena máxima é igual a 04 anos (arts. c/c 45 do Decreto-Lei 6.259/44). Composição - atos praticados: Até a oitiva das testemunhas de acusação, inclusive, os atos processuais são os mesmos do procedimento previsto para os crimes apenados com reclusão. Assim, o procedimento sumário é composto da seguinte forma:
3.1.  Esquema do Procedimento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inquirição das testemunhas de defesa. Manifestação oral do Ministério Público ou do querelante. Manifestação oral do Ministério Público se se procede mediante queixa. Manifestação oral do defensor. Sentença oral que constará do termo. Não se achando o juiz habilitado a julgar no ato, sentença em 5 dias. link link INQUÉRITO POLICIAL OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO DENÚNCIA OU QUEIXA (arts. 394 e 41) RECIBIMENTO (art. 394) REJEIÇÃO CITAÇÃO (arts. 394 e 351/369) PROVIMENTO DEFESA PRÉVIA (arts. 395 e 539) AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (art. 539, “caput”) INTERROGATÓRIO OU REVELIA (arts. 395 e 185/196) (suspensão do processo) PROVIDÊNCIAS PARA SANAR NULIDADES E DETERMINAR DILIGÊNCIAS – DESPACHO SANEADOR (art. 538)
Prazo para o encerramento da instrução: Da mesma forma do que ocorre com os demais procedimentos, não fixou o legislador um prazo global para o término do procedimento sumário, limitando-se a estipular prazos para alguns atos processuais. O tema não assume relevo na doutrina ou jurisprudência porque, na quase totalidade dos casos, o réu responde ao processo em  liberdade , sendo processualmente irrelevante a demora para a prolação de setença.
4.1   Réu preso Sem embargos, é possível somar-se os prazos previstos em lei para a  persecutio criminis , à semelhança do realizado pela  jurisprudência  quanto ao procedimento comum, chegando-se ao prazo de  61 (sessenta e um dias), da seguinte forma :  10  dias para encerramento IP (art.10) + 05  dias para oferecimento da denúncia (art. 46) +  03  dias para defesa prévia (art. 395) +  20  dias para oitiva das testemunhas de acusação (art.401 c/c 539, “caput”) +  05  dias para prolação do despacho saneador (art. 800, II) +  08  dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art.  538, “caput”) + 05  dias para a realização das diligências complementares (art. 538, parágrafo 4.º) e +  05  dias para o juiz sentenciar (art. 538, parágrafo 3.º)
Assim, se eventualmente o réu estiver preso, a instrução não poderá se encerrar além do prazo de 61 dias, contados da prisão,  sob pena de coação ilegal , conforme exposto no capítulo anterior, ao qual me reporto.
DESPACHO SANEADOR Nesta fase o juiz identificará  eventuais nulidades nos atos processuais  até então praticados,  determinando a correção, se o caso ; Saneado o processo, designará para um dos 8 dias seguintes a audiência de instrução, debates e julgamento, determinando a cientificação das partes, MP, advogado e testemunhas de defesa. link
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nesta audiência ocorre a concentração dos seguintes atos processuais: Oitiva das testemunhas de defesa; Debates orais  – A acusação, e depois a defesa, farão uso da palavra por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz (art. 538, parágrafo 2.º) Obs.: É possível e até comum a substituição dos debates por  memoriais , manifestação escrita que acusação e defesa apresentam após a audiência, em prazo fixado pelo juiz. O  STJ  entendeu não haver nulidade em tal prática, por ausência de prejuízo para as partes, existindo julgados isolados reconhecendo a nulidade.
Na prática, acusador e advogado do réu ditam a manifestação diretamente para o escrevente, que cuida de documentar mediante digitação, datilografia ou estenotipia. Há decisões, contudo, que a lei não confere tal direito às partes, que devem se dirigir ao juiz, a quem cabe reduzir a termo os debates, ditando apenas a síntese ao escrevente da sala. Sentença  – que poderá, a critério do juiz, ser prolatada nos 5 dias seguintes (art. 538, parágrafo 2.º, parte final e 3.º)
Obs.: Troca de rito  – É pacífico o entendimento segundo o qual a aplicação do procedimento comum (para os delitos apenados com reclusão) no lugar do sumário não acarreta nulidade, malgrado o disposto no art. 564, IV do CPP, por ausência de prejuízo para as partes. A defesa, aliás, seria beneficiada com o prazo adicional para a elaboração dos memoriais. No mesmo caso, nada impede que o juiz, constatando o equívoco, determine a observância do rito adequado. link

Processo Penal Sumario

  • 1.
    PONTO Nº PROCEDIMENTO SUMÁRIO [email_address]
  • 2.
    1. Previsãolegal: Artigos 538 a 539 do Código de Processo Penal. 2. Aplicabilidade: O rito procedimental em estudo destina-se aos processos envolvendo crimes apenados com detenção e as contravenções penais , de competência do juiz singular , sendo o procedimento regra ou padrão para os processos envolvendo tais delitos.
  • 3.
    Deve ser considerado,para fins de identificação do procedimento a ser aplicado, o crime imputado ao réu na denúncia ou queixa. Mas à semelhança do que ocorre como o procedimento anteriormente estudado, não incidirá o procedimento sumário quando o delito imputado na exordial for apenado com detenção mas houver previsão de procedimento especial . É o que ocorre, por exemplo, com o processo por crime de porte de entorpecente para uso próprio (art. 16 da Lei 6368/76, pena - detenção de 6 meses a 2 anos e multa), para o qual há procedimento especial previsto nos artigos 20 e seguintes desta mesma lei.
  • 4.
    Obs: Emrelação às contravenções penais cumpre tecer as seguintes observações: Primeiro, que o procedimento para as mesmas era o previsto nos artigos 531 a 537 do CPP (procedimento sumaríssimo ou ex officio ) e foi revogado pelo disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal; é que tal procedimento, segundo os artigos revogados, poderia ser iniciado “pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público” situação incompatível com a exclusividade da ação penal instituída pela norma constitucional retro referida;
  • 5.
    Também foi revogadaa Lei 4.611/65, que determinava a incidência do alegado procedimento sumaríssimo nos casos de lesões corporais culposas e homicídios culposos, quando conhecida a autoria nos 15 primeiros dias; Se a contravenção for punida com pena máxima não superior a um ano, o procedimento será o da lei dos Juizados Especiais Criminais , que também recebe a denominação de sumaríssimo na fase judicial, e não o em estudo (arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95).
  • 6.
    Para as contravençõesde jogo do bicho e corrida de cavalo fora de hipódromo há previsão de procedimento especial instituído pela Lei n.º 1.508/51 ( Denúncia - Recebimento - Citação - Audiência de Instrução, Debates e Julgamento ), para o qual cada parte só pode arrolar até 3 testemunhas. Para Damásio este procedimento subsiste, sendo apenas revogado os artigos da lei que permitia o início da ação pelo Delegado ou pelo juiz de Direito. Tal procedimento especial, contudo, não é observado na prática.
  • 7.
    Ocorre que apena máxima do jogo do bicho não é superior a um ano (art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44), razão pela qual o procedimento será o da Lei 9.099/95, e não o da Lei 1.508/51, que continua sendo aplicável a outra contravenção acima, cuja pena máxima é igual a 04 anos (arts. c/c 45 do Decreto-Lei 6.259/44). Composição - atos praticados: Até a oitiva das testemunhas de acusação, inclusive, os atos processuais são os mesmos do procedimento previsto para os crimes apenados com reclusão. Assim, o procedimento sumário é composto da seguinte forma:
  • 8.
    3.1. Esquemado Procedimento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inquirição das testemunhas de defesa. Manifestação oral do Ministério Público ou do querelante. Manifestação oral do Ministério Público se se procede mediante queixa. Manifestação oral do defensor. Sentença oral que constará do termo. Não se achando o juiz habilitado a julgar no ato, sentença em 5 dias. link link INQUÉRITO POLICIAL OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO DENÚNCIA OU QUEIXA (arts. 394 e 41) RECIBIMENTO (art. 394) REJEIÇÃO CITAÇÃO (arts. 394 e 351/369) PROVIMENTO DEFESA PRÉVIA (arts. 395 e 539) AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (art. 539, “caput”) INTERROGATÓRIO OU REVELIA (arts. 395 e 185/196) (suspensão do processo) PROVIDÊNCIAS PARA SANAR NULIDADES E DETERMINAR DILIGÊNCIAS – DESPACHO SANEADOR (art. 538)
  • 9.
    Prazo para oencerramento da instrução: Da mesma forma do que ocorre com os demais procedimentos, não fixou o legislador um prazo global para o término do procedimento sumário, limitando-se a estipular prazos para alguns atos processuais. O tema não assume relevo na doutrina ou jurisprudência porque, na quase totalidade dos casos, o réu responde ao processo em liberdade , sendo processualmente irrelevante a demora para a prolação de setença.
  • 10.
    4.1 Réu preso Sem embargos, é possível somar-se os prazos previstos em lei para a persecutio criminis , à semelhança do realizado pela jurisprudência quanto ao procedimento comum, chegando-se ao prazo de 61 (sessenta e um dias), da seguinte forma : 10 dias para encerramento IP (art.10) + 05 dias para oferecimento da denúncia (art. 46) + 03 dias para defesa prévia (art. 395) + 20 dias para oitiva das testemunhas de acusação (art.401 c/c 539, “caput”) + 05 dias para prolação do despacho saneador (art. 800, II) + 08 dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 538, “caput”) + 05 dias para a realização das diligências complementares (art. 538, parágrafo 4.º) e + 05 dias para o juiz sentenciar (art. 538, parágrafo 3.º)
  • 11.
    Assim, se eventualmenteo réu estiver preso, a instrução não poderá se encerrar além do prazo de 61 dias, contados da prisão, sob pena de coação ilegal , conforme exposto no capítulo anterior, ao qual me reporto.
  • 12.
    DESPACHO SANEADOR Nestafase o juiz identificará eventuais nulidades nos atos processuais até então praticados, determinando a correção, se o caso ; Saneado o processo, designará para um dos 8 dias seguintes a audiência de instrução, debates e julgamento, determinando a cientificação das partes, MP, advogado e testemunhas de defesa. link
  • 13.
    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO Nesta audiência ocorre a concentração dos seguintes atos processuais: Oitiva das testemunhas de defesa; Debates orais – A acusação, e depois a defesa, farão uso da palavra por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz (art. 538, parágrafo 2.º) Obs.: É possível e até comum a substituição dos debates por memoriais , manifestação escrita que acusação e defesa apresentam após a audiência, em prazo fixado pelo juiz. O STJ entendeu não haver nulidade em tal prática, por ausência de prejuízo para as partes, existindo julgados isolados reconhecendo a nulidade.
  • 14.
    Na prática, acusadore advogado do réu ditam a manifestação diretamente para o escrevente, que cuida de documentar mediante digitação, datilografia ou estenotipia. Há decisões, contudo, que a lei não confere tal direito às partes, que devem se dirigir ao juiz, a quem cabe reduzir a termo os debates, ditando apenas a síntese ao escrevente da sala. Sentença – que poderá, a critério do juiz, ser prolatada nos 5 dias seguintes (art. 538, parágrafo 2.º, parte final e 3.º)
  • 15.
    Obs.: Troca derito – É pacífico o entendimento segundo o qual a aplicação do procedimento comum (para os delitos apenados com reclusão) no lugar do sumário não acarreta nulidade, malgrado o disposto no art. 564, IV do CPP, por ausência de prejuízo para as partes. A defesa, aliás, seria beneficiada com o prazo adicional para a elaboração dos memoriais. No mesmo caso, nada impede que o juiz, constatando o equívoco, determine a observância do rito adequado. link