1.
PEÇA DE CITAÇÃO
ACUSAÇÃO REJEIÇÃO RESPOSTA
DO DO
LIMINAR POSSIBILID Recebiment
Até 08 ACUSADO ACUSADO
OU ADE DE o da
Testemunha PARA
RECEBIMEN ATÉ 08 ABSOLVIÇÃ denúncia
s RESPONSTA O SUMÁRIA
TO TESTEMUN
( 10 DIAS)
HAS
Audiência
de
Instrução e
Julgamento
2.
Oitiva Oitiva
Oitiva Oitiva Perito
Testemunhas Testemunhas
Ofendido Se necessária
de Acusação de Defesa
Reconheciment
DILIGÊNCIAS Interrogatório Acareação
o
do Acusado Se necessária Se necessária
Fim da Sem Alegações
Audiência Sentença
diligências Orais (20 Min)
Alegações
Finais 5 dias
Causas Complexas
Memoriais 5 dias
Alegações Finais
Defesa 5 dias
SENTENÇA
10 DIAS
3.
A) Oferecimento da denúncia ou Queixa: As testemunhas são por peça ou por fato?
O limite é de 08 por fato, assim se forem dois os fatos , serão 16 testemunhas, mas se
forem 2 réus pelo mesmo fato o número será de 08.
B) Rejeição Liminar ou Recebimento ( Art. 396)
C) Recebimento ( Art. 396) : Qual o momento em que se considera recebida a
denúncia, após o oferecimento da acusação, ou após a resposta escrita ( Art. 399)? A
questão é relevante, pois diz respeito ao momento da interrupção do prazo
prescricional. O a maioria da doutrina e o STJ, na atualidade, entendem que é o
primeiro recebimento (HC 144.104/SP), mas o mesmo tribunal já decidiu em sentido
contrário ( HC 66162).
D) Resposta à acusação: É peça obrigatória
E) Instrução: Art. 212 – Cross Examination –
A ordem de inquirição é obrigatória? A doutrina diverge nte.
VII. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal conferida
. A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizado às
pela Lei 11.690/2008 suprimiu o sistema presidencialista na oitiva das
partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no
testemunhas em juízo para inaugurar o sistema acusatório, segundo o
art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Sendo
qual as vítimas, as testemunhas e o interrogado são inquiridos pela
assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art.
acusação e na seqüência pela defesa, possibilitando ao magistrado,
563 do mesmo Estatuto, não se procede à anulação do ato.
supletivamente, caso queira complementar as declarações em pontos
(STJ HC 180.787/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
ainda não esclarecidos, proceder à sua inquirição. Precedentes.
julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011)
VIII. A inversão dessa sistemática configura constrangimento ilegal,
sanável pela via do habeas corpus. ( STJ HC 155.020/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe
01/02/2011)
4.
Denúncia – Máximo de 5 Citação do
testemunhas. Acusado Defesa Prévia 10 dias
Deve estar acompanhada de auto Art. 55 Art. 55, § 1º - 5 test.
de constatação ( Art. 50, §1º)
Audiência de Instrução e
Recebimento da Denúncia
Julgamento
Art. 55, § 4o
Art. 57
Interrogatório do Acusado
Oitiva das Testemunhas
Debates Orais
Sentença
5.
Procedimento Sumário – Mesma sistemática que o rito ordinária com as seguintes
alterações
Cabimento: Crimes com pena máxima de até 4 anos, ressalvados os de competência do
JEcrim
Prazo para audiência: 30 dias
Não há previsão para às partes requererem diligências, após a instrução, o que não
impede o seu deferimento pelo Juiz. Não há previsão para Memoriais.
Estabelece o art. 536 que a testemunha que comparecer será inquirida independente
de suspensão da audiência, isto é, a eventual ausência de alguma testemunha de
acusação, não impedem o depoimento das testemunhas de defesa que estejam
presentes, mesmo sem concordância expressa da defesa.
6.
Competência: Crimes dolosos contra a vida ( homicídio, aborto, infantcídio e ou
induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio), além dos conexos ( Art. 78, I). Observar a
Súmula 721 do STF: - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o
foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Assim, por exemplo se um Defensor Público comete Homicídio será julgado pelo Júri, pois
sei foro por prerrogativa está previsto na CE.
O Júri é um procedimento bifásico ou escalonado:
1ª Fase: Sumário de Culpa ( judicium accusatione) – Vai da Denúncia até a Decisão de
pronúncia
2ª Fase: Fase Plenária: ( judicium causae) Vai da Pronuncia ao Julgamento em Plenário
7.
SUMÁRIO DE CULPA:
A primeira fase é muito parecida com o Rito Ordinário, sem a possibilidade de substituição de debate
oral por memorial.
Prazo para conclusão: 90 dias ( Art. 412)
Decisão de Pronúncia( Art. 413): É a decisão que reconhece a admissibilidade da acusação, isto é, de
que existem indícios de autoria e de materialidade do fato, bem como indícios de dolo. Se ausentes
indícios de dolo, é caso de desclassificação ( Art. 419) e remessa dos autos ao Juizo comum.
A ausência de indícios leva à decisão de impronuncia ( Art. 412). Ao passo que a certeza da ausência de
autoria, ou materialidade leva a absolvição sumária( Art. 415, I e II). A doutrina chama de despronúncia,
a situação em que a decisão de pronúncia é reformada pelo Tribunal.
Conteúdo: Art. 413, § 1º - vedação ao excesso de linguagem. Vedação de menção da decisão de
pronuncia em plenário ( Art. 478, I)
Na decisão de pronúncia pode o juiz pode manifestar-se sobre causas de aumento da pena para
afasta-las, mas não pode afastar qualificadora.
Efeitos: A0 submete o acusado ao júri popular; b) limita as teses de acusação para o plenário, c)
interrompe a prescrição, mesmo que Plenário desclassifique ( Sumula 191 do STJ).
Da decisão de pronuncias será o réu intimado pessoalmente, não sendo localizado será intimado por
edital ( Art. 420, I).
Recursos: Da decisão de Pronúncia: Recurso Sentido Estrito ( Art. 581, IV)
Da decisão de impronúncia: Apelação ( art. 416)
Da absolvição Sumária: Apelação ( art. 416)
8.
Decisão de impronúncia: Art. 414 – A decisão de impronúncia não faz coisa julgada
material, pois simplesmente representa a ausência, diante de determinado quadro
processual, de indícios de autoria, materialidade ou dolo, por isso, enquanto não
extinta a punibilidade pode ser oferecida nova peça de acusação, mas somente se
presente novas provas, e não no caso de provas que não foram requeridas na
instrução anterior.
Contra a decisão de impronúncia cabe recurso de apelação.
Sentença de absolvição sumária: Art. 415.
Na absolvição sumária do Júri se deve ter certeza da presença das circunstâncias do
art. 415, pois, em havendo dúvida vigora o princípio do in dubio pro societate, de
modo que na dúvida deve haver pronuncia e submissão ao Tribunal do Júri.
9.
FASE PLENÁRIA
Desaforamento Art. 427 e 428)
O Plenário:
1) A cadeira Vazia ( Art. 457)
2) Testemunhas faltosas ( arts. 458 e 461)
3) Recusa de jurado sorteado pelas partes e cisão do julgamento ( arts. 467 a 469)
4) Instrução em Plenário:
A) testemunhas questionadas diretamente pelas partes
b) Leitura de peças ( Art. 473, § 3º ) precatória e cautelares
c) uso de algemas ( Sum Vinc 11)
d)após o Juiz as partes questionam o acusado ( Art. 474, § 2º)
5) DEBATES EM PLENÁRIO:
a) MP expõe a tese acusatória, nos limites da pronúncia
TEMPOS : MP E DEFESA 1 HORA E MEIA – RÉPLICA E TRÉPLICA 1 HORA
MAIS DE UM RÉU MP E DEFESA 2H E MEIA RÉPLICA E TRÉPLICA 2 HORAS
10.
Limitações em plenários:
a) Referências às decisão de pronúncia ou decisões posteriores ( Art. 478, I)
b) Referência ao uso de algemas ( Art. 478, I)
c) Referência contra o réu de seu silêncio ( Art. 478, II)
d) Os apartes deverão ser requeridos ao Juiz 9 (até 3 min que serão
acrescidos ao tempo total)
e) A réplica é faculdade da acusação – mas a recusa deve ser peremptória,
sem referência alguma, pois referências à satisfação com a prova são
réplica e permitem a tréplica.
f) Na tréplica a defesa pode inovar na tese defensiva
QUESITAÇÃO ( art. 483)
11.
Desclassificação:
Ainda existe, mesmo após a lei 11.689/09, a possibilidade da desclassificação própria
no Júri, na hipótese de que os Jurados respondam não ao quesito sobre o dolo ou
sobre a tentativa, passando ao Juiz Presidente a competência para a capitulação do
fato e o seu julgamento.
Quanto a desclassificação imprópria, que ocorria na hipótese dos jurados
encaminharem ao Juiz presidente o julgamento do processo, com a definição do crime
já definida, como na hipótese do reconhecimento do excesso culposo na legítima
defesa, há divisão na doutrina.
A primeira corrente afirma que com o júri aprecia todas as teses de defesa em um
único quesito, não há como proceder a desclassificação para outro crime, pois ou o
jurado absolve ou condena ( Avena, David Medina, Polastri).
Já a segunda ( Delmar Pacheco) , afirma que tal possibilidade persiste em virtude do
princípio da soberania dos vereditos.
Não há, ainda, decisão dos tribunas superiores sobre a matéria .
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