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Procedimentos Penais I

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  1. 1. PEÇA DE CITAÇÃO ACUSAÇÃO REJEIÇÃO RESPOSTA DO DO LIMINAR POSSIBILID Recebiment Até 08 ACUSADO ACUSADO OU ADE DE o da Testemunha PARA RECEBIMEN ATÉ 08 ABSOLVIÇÃ denúncia s RESPONSTA O SUMÁRIA TO TESTEMUN ( 10 DIAS) HAS Audiência de Instrução e Julgamento
  2. 2. Oitiva Oitiva Oitiva Oitiva Perito Testemunhas Testemunhas Ofendido Se necessária de Acusação de Defesa Reconheciment DILIGÊNCIAS Interrogatório Acareação o do Acusado Se necessária Se necessária Fim da Sem Alegações Audiência Sentença diligências Orais (20 Min) Alegações Finais 5 dias Causas Complexas Memoriais 5 dias Alegações Finais Defesa 5 dias SENTENÇA 10 DIAS
  3. 3. A) Oferecimento da denúncia ou Queixa: As testemunhas são por peça ou por fato? O limite é de 08 por fato, assim se forem dois os fatos , serão 16 testemunhas, mas se forem 2 réus pelo mesmo fato o número será de 08. B) Rejeição Liminar ou Recebimento ( Art. 396) C) Recebimento ( Art. 396) : Qual o momento em que se considera recebida a denúncia, após o oferecimento da acusação, ou após a resposta escrita ( Art. 399)? A questão é relevante, pois diz respeito ao momento da interrupção do prazo prescricional. O a maioria da doutrina e o STJ, na atualidade, entendem que é o primeiro recebimento (HC 144.104/SP), mas o mesmo tribunal já decidiu em sentido contrário ( HC 66162). D) Resposta à acusação: É peça obrigatória E) Instrução: Art. 212 – Cross Examination – A ordem de inquirição é obrigatória? A doutrina diverge nte. VII. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal conferida . A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizado às pela Lei 11.690/2008 suprimiu o sistema presidencialista na oitiva das partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no testemunhas em juízo para inaugurar o sistema acusatório, segundo o art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Sendo qual as vítimas, as testemunhas e o interrogado são inquiridos pela assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. acusação e na seqüência pela defesa, possibilitando ao magistrado, 563 do mesmo Estatuto, não se procede à anulação do ato. supletivamente, caso queira complementar as declarações em pontos (STJ HC 180.787/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, ainda não esclarecidos, proceder à sua inquirição. Precedentes. julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011) VIII. A inversão dessa sistemática configura constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. ( STJ HC 155.020/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  4. 4. Denúncia – Máximo de 5 Citação do testemunhas. Acusado Defesa Prévia 10 dias Deve estar acompanhada de auto Art. 55 Art. 55, § 1º - 5 test. de constatação ( Art. 50, §1º) Audiência de Instrução e Recebimento da Denúncia Julgamento Art. 55, § 4o Art. 57 Interrogatório do Acusado Oitiva das Testemunhas Debates Orais Sentença
  5. 5. Procedimento Sumário – Mesma sistemática que o rito ordinária com as seguintes alterações Cabimento: Crimes com pena máxima de até 4 anos, ressalvados os de competência do JEcrim Prazo para audiência: 30 dias Não há previsão para às partes requererem diligências, após a instrução, o que não impede o seu deferimento pelo Juiz. Não há previsão para Memoriais. Estabelece o art. 536 que a testemunha que comparecer será inquirida independente de suspensão da audiência, isto é, a eventual ausência de alguma testemunha de acusação, não impedem o depoimento das testemunhas de defesa que estejam presentes, mesmo sem concordância expressa da defesa.
  6. 6. Competência: Crimes dolosos contra a vida ( homicídio, aborto, infantcídio e ou induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio), além dos conexos ( Art. 78, I). Observar a Súmula 721 do STF: - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Assim, por exemplo se um Defensor Público comete Homicídio será julgado pelo Júri, pois sei foro por prerrogativa está previsto na CE. O Júri é um procedimento bifásico ou escalonado: 1ª Fase: Sumário de Culpa ( judicium accusatione) – Vai da Denúncia até a Decisão de pronúncia 2ª Fase: Fase Plenária: ( judicium causae) Vai da Pronuncia ao Julgamento em Plenário
  7. 7. SUMÁRIO DE CULPA: A primeira fase é muito parecida com o Rito Ordinário, sem a possibilidade de substituição de debate oral por memorial. Prazo para conclusão: 90 dias ( Art. 412) Decisão de Pronúncia( Art. 413): É a decisão que reconhece a admissibilidade da acusação, isto é, de que existem indícios de autoria e de materialidade do fato, bem como indícios de dolo. Se ausentes indícios de dolo, é caso de desclassificação ( Art. 419) e remessa dos autos ao Juizo comum. A ausência de indícios leva à decisão de impronuncia ( Art. 412). Ao passo que a certeza da ausência de autoria, ou materialidade leva a absolvição sumária( Art. 415, I e II). A doutrina chama de despronúncia, a situação em que a decisão de pronúncia é reformada pelo Tribunal. Conteúdo: Art. 413, § 1º - vedação ao excesso de linguagem. Vedação de menção da decisão de pronuncia em plenário ( Art. 478, I) Na decisão de pronúncia pode o juiz pode manifestar-se sobre causas de aumento da pena para afasta-las, mas não pode afastar qualificadora. Efeitos: A0 submete o acusado ao júri popular; b) limita as teses de acusação para o plenário, c) interrompe a prescrição, mesmo que Plenário desclassifique ( Sumula 191 do STJ). Da decisão de pronuncias será o réu intimado pessoalmente, não sendo localizado será intimado por edital ( Art. 420, I). Recursos: Da decisão de Pronúncia: Recurso Sentido Estrito ( Art. 581, IV) Da decisão de impronúncia: Apelação ( art. 416) Da absolvição Sumária: Apelação ( art. 416)
  8. 8. Decisão de impronúncia: Art. 414 – A decisão de impronúncia não faz coisa julgada material, pois simplesmente representa a ausência, diante de determinado quadro processual, de indícios de autoria, materialidade ou dolo, por isso, enquanto não extinta a punibilidade pode ser oferecida nova peça de acusação, mas somente se presente novas provas, e não no caso de provas que não foram requeridas na instrução anterior. Contra a decisão de impronúncia cabe recurso de apelação. Sentença de absolvição sumária: Art. 415. Na absolvição sumária do Júri se deve ter certeza da presença das circunstâncias do art. 415, pois, em havendo dúvida vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que na dúvida deve haver pronuncia e submissão ao Tribunal do Júri.
  9. 9. FASE PLENÁRIA Desaforamento Art. 427 e 428) O Plenário: 1) A cadeira Vazia ( Art. 457) 2) Testemunhas faltosas ( arts. 458 e 461) 3) Recusa de jurado sorteado pelas partes e cisão do julgamento ( arts. 467 a 469) 4) Instrução em Plenário: A) testemunhas questionadas diretamente pelas partes b) Leitura de peças ( Art. 473, § 3º ) precatória e cautelares c) uso de algemas ( Sum Vinc 11) d)após o Juiz as partes questionam o acusado ( Art. 474, § 2º) 5) DEBATES EM PLENÁRIO: a) MP expõe a tese acusatória, nos limites da pronúncia TEMPOS : MP E DEFESA 1 HORA E MEIA – RÉPLICA E TRÉPLICA 1 HORA MAIS DE UM RÉU MP E DEFESA 2H E MEIA RÉPLICA E TRÉPLICA 2 HORAS
  10. 10. Limitações em plenários: a) Referências às decisão de pronúncia ou decisões posteriores ( Art. 478, I) b) Referência ao uso de algemas ( Art. 478, I) c) Referência contra o réu de seu silêncio ( Art. 478, II) d) Os apartes deverão ser requeridos ao Juiz 9 (até 3 min que serão acrescidos ao tempo total) e) A réplica é faculdade da acusação – mas a recusa deve ser peremptória, sem referência alguma, pois referências à satisfação com a prova são réplica e permitem a tréplica. f) Na tréplica a defesa pode inovar na tese defensiva QUESITAÇÃO ( art. 483)
  11. 11. Desclassificação: Ainda existe, mesmo após a lei 11.689/09, a possibilidade da desclassificação própria no Júri, na hipótese de que os Jurados respondam não ao quesito sobre o dolo ou sobre a tentativa, passando ao Juiz Presidente a competência para a capitulação do fato e o seu julgamento. Quanto a desclassificação imprópria, que ocorria na hipótese dos jurados encaminharem ao Juiz presidente o julgamento do processo, com a definição do crime já definida, como na hipótese do reconhecimento do excesso culposo na legítima defesa, há divisão na doutrina. A primeira corrente afirma que com o júri aprecia todas as teses de defesa em um único quesito, não há como proceder a desclassificação para outro crime, pois ou o jurado absolve ou condena ( Avena, David Medina, Polastri). Já a segunda ( Delmar Pacheco) , afirma que tal possibilidade persiste em virtude do princípio da soberania dos vereditos. Não há, ainda, decisão dos tribunas superiores sobre a matéria .

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