SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
Processo do Trabalho
                                Prof. Rogerio de Vidal Cunha




1. Dilação Probatória


1.1. Objeto da prova: O Objeto da prova são os fatos, daí a afirmação de que a parte não
    precisa prova o direito, salvo as hipóteses previstas na lei processual ( CPC Art. 337. A
    parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á
    o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.) da mesma forma aplica-se o brocardo de
    que “o ordinário se presume e 0o extraordinário deve ser provado”


1.2. Ônus da prova: A regra da CLT (Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as
    fizer.) deve ser complementada pela regra do art. 333 do CPC. Súmula TST sobre ônus da
    prova:


SUM-6     EQUIPARAÇÃO SALARIAL.VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ
11.02.1977)
SUM-16     NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
SUM-212        DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
SUM-254       SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da
filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado
que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser
do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da
SBDI-1- DJ 11.08.2003)
OJ-SDI1-233     HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova
redação, DJ 20.04.2005) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou
documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique
convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.


Destinatário da prova: É o Juiz, motivo pelo qual pode este limitar a produção probatória
quanto entender que os fatos já estão suficientes provados nos autos.


2.   MEIOS DE PROVA


2.1 Depoimento pessoal: CLT Art. 848: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução
do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes.


A CLT, optou pelo sistema de interrogatório, em que, a princípio, não se abriria espaço para
questionamentos das partes, contudo, a Súmula 74, I do TST(SUM-- Aplica-se a confissão à
parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. ), dá o tratamento de depoimento pessoal. O grande
objetivo do depoimento pessoal é o de obter-se a confissão, isso é a admissão como
verdadeiro dos fatos articulados pela parte contrária ( Art. 348 do CPC).


2.1.1. Procedimento do depoimento pessoal: Os depoimentos pessoais serão iniciados pelo
        do reclamante e , em seguida será tomado o da reclamada, a requerimento das partes,
        ou de ofício pelo Juiz ( Art. 848, CLT c/c art. 452 do CPC).
Pergunta-se: essa ordem é obrigatória? A doutrina entende que não, posto que
         dentro dos poderes instrutórios do Juiz Trabalhista ( Art. 765 da CLT ) e em respeito ao
         princípio da celeridade ( CPC art. 125, I ) não há, inclusive prejuízo, pois uma parte não
         pode assistir o depoimento da outra.


SUM-9     AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do reclamante, quando adiada a instrução
após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


SUM-74       CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


         Depoimento pelo preposto: o preposto, além de ser empregado da empresa ( salvo
micro empresa e entidade familiar) tem de ter conhecimento dos fatos, não há necessidade
de que fosse empregado da empresa na data dos fatos, ou que tenha presenciado os mesmos,
mas que tenha conhecimento dos mesmos.


Findo o depoimento pessoal, as partes podem retirar-se do recinto, desde que entenda o Juiz
desnecessária a sua presença.


2.2.. Documentos: Segundo Amaury Mascaro Nascimento “documento é todo objeto, produto
de um ato humano, que representa a outro fato ou a um objeto, uma pessoa, ou uma cena
natural ou humana.”


Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de
2009).


    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será
intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao
serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).


Lei 10.522/2002: Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar
as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.


A prova documental é a única admitida nos seguintes casos:


Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta
possível, a seu rogo.


    Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)


Como adverte Sergio Ponto Martins “A exceção a essa regra se dá em relação ao empregado
doméstico (...) principalmente em razão da confinaça mútua existente entre as partes.”


Art. 477 -
    § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com
a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


No Processo do Trabalho, como reflexo do princípio da primazia da realidade, a prova
documental possui eficácia relativa, posto que pode ser derrubada por outros elementos de
prova:


SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
A relação de emprego pode ser comprovada, portanto, por qualquer meio admitido em direito
( CLT   Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito)


Momento de produção: A princípio todos os documentos devem ser apresentados pelas partes
em audiência( Art. 845), mas se admite a juntada de documentos a qualquer momento, desde
que garantido o direito de vista á parte contrária, ressalvada a súmula 8 do TST: A juntada de
documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


2.3 – Testemunhas: A testemunha é o terceiro que vem prestar depoimento em juízo, por
conhecer os fatos narrados por uma das partes. A regra do art. 852 da CLT determina que as
testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Por
outro lado as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte,
ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação.


No rito sumaríssimo, somente serão intimadas as testemunhas faltantes que tiverem sido,
comprovadamente convidadas ( art. 852-H, § 3º).


No procedimento comum ( ordinário) cada parte pode arrolar até 03 testemunhas ( Art. 821
da CLT), no procedimento sumaríssimo ( Art. 852-H, § 2º) até duas testemunhas, e no
inquérito para apuração de falta grave poderão ser arroladas até 06(seis) testemunhas.


Impedimentos: CLT art. 829


SUM-357      TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO “Não torna
suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador”


2.4. Perícias: O juiz não tem conhecimento universal, daí a necessidade em determinados
casos de valer-se de especialistas ( experts) para análise de determinadas questões, a esses dá-
se o nome de peritos.
Segundo o art. 3º da lei 5.584/70 : Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a
cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo
assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.


Segundo o Art. 790-B, da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Nas ações que dizem respeito a matéria não trabalhista a Res. 126/2005 do TST permite que o
Juiz determine o depósito prévio dos honorários periciais, mas nas ações decorrente de
relação de emprego aplica-se a regra do art. 790-B da CLT.


Segundo o art. Art . 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.


3.   Razões Finais e 2ª Proposta de Conciliação: segundo o art. 850 da CLT: Art. 850 -
     Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de
     10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
     conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Trata-se de faculdade da
     parte, que pode simplesmente fazer remissão aos elementos dos autos e demais
     manifestações, conhecido como “razões remissivas” No procedimento sumaríssimo não
     há previsão de razões finais.


     Segundo o art. 831 da CLT c/c art. 850, § único após as razões finais deve o juiz propor
     novamente as partes a conciliação, predominando o entendimento de que , sob pena de
     nulidade, deve ser realizada a 2ª tentativa de conciliação , sendo a primeira dispensável,
     posto que suprida pela 2ª. No procedimento sumaríssimo não há momento definido
     para a proposta de conciliação pelo Juiz.
Processo do Trabalho: Dilação Probatória e Meios de Prova

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo   suspensao do processo - ncpcFoca no resumo   suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo suspensao do processo - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhistaClaudmery Silva
 
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhojoicianepmw
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civilRamires Martins
 
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILAntónio Neto
 
Recursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoRecursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoProf. Rogerio Cunha
 
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualImpactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualGusmão & Labrunie
 
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos BásicosRecursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos BásicosAlanna Schwambach
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
 
Foca no resumo competencia - ncpc
Foca no resumo   competencia - ncpcFoca no resumo   competencia - ncpc
Foca no resumo competencia - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Fábio Peres
 
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...Euamodireito Arantes
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal direito2015
 
Tabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalTabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
 
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpcFoca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Processo do Trabalho - Recursos
Processo do Trabalho - RecursosProcesso do Trabalho - Recursos
Processo do Trabalho - Recursosdireitoturmamanha
 

Mais procurados (20)

Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo   suspensao do processo - ncpcFoca no resumo   suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
 
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROVIDENCIAS PRELIMINARESPROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
 
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
 
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalho
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civil
 
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
 
Prova
ProvaProva
Prova
 
Recursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoRecursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalho
 
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualImpactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
 
Rhc 144615
Rhc 144615Rhc 144615
Rhc 144615
 
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos BásicosRecursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
 
Foca no resumo competencia - ncpc
Foca no resumo   competencia - ncpcFoca no resumo   competencia - ncpc
Foca no resumo competencia - ncpc
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
Tópicos de Direito Processual Civil II
Tópicos de Direito Processual Civil IITópicos de Direito Processual Civil II
Tópicos de Direito Processual Civil II
 
Tabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalTabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penal
 
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpcFoca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
 
Processo do Trabalho - Recursos
Processo do Trabalho - RecursosProcesso do Trabalho - Recursos
Processo do Trabalho - Recursos
 

Semelhante a Processo do Trabalho: Dilação Probatória e Meios de Prova

Atos processuais
Atos processuaisAtos processuais
Atos processuaisspala
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Resumo do-novo-cpc
Resumo do-novo-cpcResumo do-novo-cpc
Resumo do-novo-cpcIrson Gomes
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015Kleiton Barbosa
 
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaSentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - iDeeh Bora
 
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELARAULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELARMarianaEsteves49
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizFernanda Moreira
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02topreparatorio
 
Atos de Ofício - Resposta do Réu
Atos de Ofício - Resposta do Réu Atos de Ofício - Resposta do Réu
Atos de Ofício - Resposta do Réu PreOnline
 
Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Pitágoras
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaNOELYSANTOS
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurançaSomMaior
 

Semelhante a Processo do Trabalho: Dilação Probatória e Meios de Prova (20)

Resumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalhoResumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalho
 
Informativo tst nº 156
Informativo tst nº 156Informativo tst nº 156
Informativo tst nº 156
 
Atos processuais
Atos processuaisAtos processuais
Atos processuais
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
Resumo do-novo-cpc
Resumo do-novo-cpcResumo do-novo-cpc
Resumo do-novo-cpc
 
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015
 
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaSentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
 
923
923923
923
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
 
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELARAULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
 
Aposentadoriaespecia
AposentadoriaespeciaAposentadoriaespecia
Aposentadoriaespecia
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
 
Atos de Ofício - Resposta do Réu
Atos de Ofício - Resposta do Réu Atos de Ofício - Resposta do Réu
Atos de Ofício - Resposta do Réu
 
Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhista
 
Defesa do reclamado
Defesa do reclamadoDefesa do reclamado
Defesa do reclamado
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 

Mais de Prof. Rogerio Cunha

O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...Prof. Rogerio Cunha
 
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...Prof. Rogerio Cunha
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
 
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Prof. Rogerio Cunha
 
Decisão de Controle de Convencionalidade
Decisão de Controle de ConvencionalidadeDecisão de Controle de Convencionalidade
Decisão de Controle de ConvencionalidadeProf. Rogerio Cunha
 
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoSentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoProf. Rogerio Cunha
 
Ordem apresentação trabalhos na Mostra
Ordem apresentação trabalhos na MostraOrdem apresentação trabalhos na Mostra
Ordem apresentação trabalhos na MostraProf. Rogerio Cunha
 
Regulamento mostra direito e musica urcamp
Regulamento mostra direito e musica urcampRegulamento mostra direito e musica urcamp
Regulamento mostra direito e musica urcampProf. Rogerio Cunha
 
Direito Tributário e Direitos Fundamentais
Direito Tributário e Direitos FundamentaisDireito Tributário e Direitos Fundamentais
Direito Tributário e Direitos FundamentaisProf. Rogerio Cunha
 
Direitos Fundamentais e Tributação
Direitos Fundamentais e TributaçãoDireitos Fundamentais e Tributação
Direitos Fundamentais e TributaçãoProf. Rogerio Cunha
 
Resumo contribuições sociais 8212
Resumo contribuições sociais 8212Resumo contribuições sociais 8212
Resumo contribuições sociais 8212Prof. Rogerio Cunha
 
Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Prof. Rogerio Cunha
 
Curso conselheiros tutelares_aula_01
Curso conselheiros tutelares_aula_01Curso conselheiros tutelares_aula_01
Curso conselheiros tutelares_aula_01Prof. Rogerio Cunha
 

Mais de Prof. Rogerio Cunha (20)

O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
 
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
 
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
 
Decisão de Controle de Convencionalidade
Decisão de Controle de ConvencionalidadeDecisão de Controle de Convencionalidade
Decisão de Controle de Convencionalidade
 
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoSentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
 
Teoria dos recursos parte I
Teoria dos recursos   parte ITeoria dos recursos   parte I
Teoria dos recursos parte I
 
Hc111840 dt
Hc111840 dtHc111840 dt
Hc111840 dt
 
Ordem apresentação trabalhos na Mostra
Ordem apresentação trabalhos na MostraOrdem apresentação trabalhos na Mostra
Ordem apresentação trabalhos na Mostra
 
Regulamento mostra direito e musica urcamp
Regulamento mostra direito e musica urcampRegulamento mostra direito e musica urcamp
Regulamento mostra direito e musica urcamp
 
Direito Tributário e Direitos Fundamentais
Direito Tributário e Direitos FundamentaisDireito Tributário e Direitos Fundamentais
Direito Tributário e Direitos Fundamentais
 
Processo trabalho
Processo trabalhoProcesso trabalho
Processo trabalho
 
Direitos Fundamentais e Tributação
Direitos Fundamentais e TributaçãoDireitos Fundamentais e Tributação
Direitos Fundamentais e Tributação
 
Novas datas prova
Novas datas provaNovas datas prova
Novas datas prova
 
Resumo contribuições sociais 8212
Resumo contribuições sociais 8212Resumo contribuições sociais 8212
Resumo contribuições sociais 8212
 
Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1
 
Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95
 
Procedimentos Penais I
Procedimentos Penais IProcedimentos Penais I
Procedimentos Penais I
 
Aula 02 formalidades da prisão
Aula 02 formalidades da prisãoAula 02 formalidades da prisão
Aula 02 formalidades da prisão
 
Curso conselheiros tutelares_aula_01
Curso conselheiros tutelares_aula_01Curso conselheiros tutelares_aula_01
Curso conselheiros tutelares_aula_01
 

Último

Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFtimaMoreira35
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamentalAntônia marta Silvestre da Silva
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdfAna Lemos
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...Rosalina Simão Nunes
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxAtividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxDianaSheila2
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresAnaCarinaKucharski1
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfFernandaMota99
 

Último (20)

Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxAtividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
 

Processo do Trabalho: Dilação Probatória e Meios de Prova

  • 1. Processo do Trabalho Prof. Rogerio de Vidal Cunha 1. Dilação Probatória 1.1. Objeto da prova: O Objeto da prova são os fatos, daí a afirmação de que a parte não precisa prova o direito, salvo as hipóteses previstas na lei processual ( CPC Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.) da mesma forma aplica-se o brocardo de que “o ordinário se presume e 0o extraordinário deve ser provado” 1.2. Ônus da prova: A regra da CLT (Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.) deve ser complementada pela regra do art. 333 do CPC. Súmula TST sobre ônus da prova: SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não- recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
  • 2. frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova redação, DJ 20.04.2005) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Destinatário da prova: É o Juiz, motivo pelo qual pode este limitar a produção probatória quanto entender que os fatos já estão suficientes provados nos autos. 2. MEIOS DE PROVA 2.1 Depoimento pessoal: CLT Art. 848: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. A CLT, optou pelo sistema de interrogatório, em que, a princípio, não se abriria espaço para questionamentos das partes, contudo, a Súmula 74, I do TST(SUM-- Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. ), dá o tratamento de depoimento pessoal. O grande objetivo do depoimento pessoal é o de obter-se a confissão, isso é a admissão como verdadeiro dos fatos articulados pela parte contrária ( Art. 348 do CPC). 2.1.1. Procedimento do depoimento pessoal: Os depoimentos pessoais serão iniciados pelo do reclamante e , em seguida será tomado o da reclamada, a requerimento das partes, ou de ofício pelo Juiz ( Art. 848, CLT c/c art. 452 do CPC).
  • 3. Pergunta-se: essa ordem é obrigatória? A doutrina entende que não, posto que dentro dos poderes instrutórios do Juiz Trabalhista ( Art. 765 da CLT ) e em respeito ao princípio da celeridade ( CPC art. 125, I ) não há, inclusive prejuízo, pois uma parte não pode assistir o depoimento da outra. SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. SUM-74 CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Depoimento pelo preposto: o preposto, além de ser empregado da empresa ( salvo micro empresa e entidade familiar) tem de ter conhecimento dos fatos, não há necessidade de que fosse empregado da empresa na data dos fatos, ou que tenha presenciado os mesmos, mas que tenha conhecimento dos mesmos. Findo o depoimento pessoal, as partes podem retirar-se do recinto, desde que entenda o Juiz desnecessária a sua presença. 2.2.. Documentos: Segundo Amaury Mascaro Nascimento “documento é todo objeto, produto de um ato humano, que representa a outro fato ou a um objeto, uma pessoa, ou uma cena natural ou humana.” Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao
  • 4. serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). Lei 10.522/2002: Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. A prova documental é a única admitida nos seguintes casos: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) Como adverte Sergio Ponto Martins “A exceção a essa regra se dá em relação ao empregado doméstico (...) principalmente em razão da confinaça mútua existente entre as partes.” Art. 477 - § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) No Processo do Trabalho, como reflexo do princípio da primazia da realidade, a prova documental possui eficácia relativa, posto que pode ser derrubada por outros elementos de prova: SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
  • 5. A relação de emprego pode ser comprovada, portanto, por qualquer meio admitido em direito ( CLT Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito) Momento de produção: A princípio todos os documentos devem ser apresentados pelas partes em audiência( Art. 845), mas se admite a juntada de documentos a qualquer momento, desde que garantido o direito de vista á parte contrária, ressalvada a súmula 8 do TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. 2.3 – Testemunhas: A testemunha é o terceiro que vem prestar depoimento em juízo, por conhecer os fatos narrados por uma das partes. A regra do art. 852 da CLT determina que as testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Por outro lado as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. No rito sumaríssimo, somente serão intimadas as testemunhas faltantes que tiverem sido, comprovadamente convidadas ( art. 852-H, § 3º). No procedimento comum ( ordinário) cada parte pode arrolar até 03 testemunhas ( Art. 821 da CLT), no procedimento sumaríssimo ( Art. 852-H, § 2º) até duas testemunhas, e no inquérito para apuração de falta grave poderão ser arroladas até 06(seis) testemunhas. Impedimentos: CLT art. 829 SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador” 2.4. Perícias: O juiz não tem conhecimento universal, daí a necessidade em determinados casos de valer-se de especialistas ( experts) para análise de determinadas questões, a esses dá- se o nome de peritos.
  • 6. Segundo o art. 3º da lei 5.584/70 : Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. Segundo o Art. 790-B, da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Nas ações que dizem respeito a matéria não trabalhista a Res. 126/2005 do TST permite que o Juiz determine o depósito prévio dos honorários periciais, mas nas ações decorrente de relação de emprego aplica-se a regra do art. 790-B da CLT. Segundo o art. Art . 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 3. Razões Finais e 2ª Proposta de Conciliação: segundo o art. 850 da CLT: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Trata-se de faculdade da parte, que pode simplesmente fazer remissão aos elementos dos autos e demais manifestações, conhecido como “razões remissivas” No procedimento sumaríssimo não há previsão de razões finais. Segundo o art. 831 da CLT c/c art. 850, § único após as razões finais deve o juiz propor novamente as partes a conciliação, predominando o entendimento de que , sob pena de nulidade, deve ser realizada a 2ª tentativa de conciliação , sendo a primeira dispensável, posto que suprida pela 2ª. No procedimento sumaríssimo não há momento definido para a proposta de conciliação pelo Juiz.