O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Ivo Narciso Cassol, candidato ao cargo de governador pelo Partido Progressista (PP). O Ministério Público Eleitoral alega que Cassol encontra-se inelegível por ter sido condenado por crime contra a administração pública e ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos desde o cumprimento da pena, conforme previsto em lei. Além disso, alega que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a fatos anteri
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O mandato do atual presidente termina no dia 25 de agosto. O pleito na entidade sindical estava marcado para o dia 14 deste mês, mas a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, mandou cancelar por irregularidades no edital
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.
O ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.
O documento trata de um procedimento administrativo no Conselho Nacional de Justiça sobre a convocação de um juiz de direito para preencher uma vaga na Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O requerente alega que foi preterido indevidamente e pede a suspensão dos efeitos da decisão que convocou outra juíza. O TJRO alega que o requerente está respondendo a processo disciplinar e por isso foi impedido de concorrer.
O atual presidente terá 30 dias para realizar assembleia e definir novo calendário eleitoral. Marin pode ser multado em até R$ 30 mil em caso de descumprimento
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O mandato do atual presidente termina no dia 25 de agosto. O pleito na entidade sindical estava marcado para o dia 14 deste mês, mas a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, mandou cancelar por irregularidades no edital
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.
O ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.
O documento trata de um procedimento administrativo no Conselho Nacional de Justiça sobre a convocação de um juiz de direito para preencher uma vaga na Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O requerente alega que foi preterido indevidamente e pede a suspensão dos efeitos da decisão que convocou outra juíza. O TJRO alega que o requerente está respondendo a processo disciplinar e por isso foi impedido de concorrer.
O atual presidente terá 30 dias para realizar assembleia e definir novo calendário eleitoral. Marin pode ser multado em até R$ 30 mil em caso de descumprimento
O documento trata de uma ação trabalhista movida por membros do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia contra o sindicato. A juíza anulou a assembleia e comissão eleitoral que elegeram a nova diretoria do sindicato por descumprirem o estatuto da entidade. A juíza determinou a realização de nova assembleia e eleição que sigam as regras estatutárias.
Este documento trata de um recurso ordinário eleitoral julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O recorrente teve seu registro de candidatura a deputado estadual indeferido pela justiça eleitoral de Rondônia. No julgamento, o TRE de Rondônia não observou o quórum completo exigido por lei, uma vez que o presidente do tribunal não votou. Dessa forma, o TSE acolheu a preliminar de nulidade e determinou novo julgamento do registro de candidatura pelo TRE de Rondônia.
Pgr questiona no stf resolução que limita investigação de crimes eleitorais p...José Ripardo
Para Rodrigo Janot, a resolução é inconstitucional porque limitou indevidamente a atuação do MP e invadiu competência do Congresso Nacional para regular o processo penal.
1. O juiz concedeu liminar suspendendo a divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada por uma empresa, devido a indícios de irregularidades no registro da pesquisa.
2. O juiz também determinou que órgãos de imprensa e interessados no processo eleitoral se abstivessem de divulgar os resultados da pesquisa, sob pena de multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento.
3. A decisão foi fundamentada em leis eleitorais e no Código de Processo Civil, que permitem medidas coercit
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão judicial que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas pelo agravante em seu blog. O agravante alega que as matérias tratavam de assuntos de interesse público relacionados à atuação de uma delegada de polícia federal na Operação Lava Jato e que a decisão impôs censura ao seu trabalho jornalístico. Solicita que o recurso seja recebido e o pedido da delegada indeferido.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
1) O documento descreve procedimentos penais como o procedimento sumaríssimo e a proposta de suspensão condicional do processo. 2) Abrange questões como competência material, exclusão da competência, aplicação do procedimento e competência territorial no procedimento sumaríssimo. 3) Também trata de procedimentos de apuração de crimes falimentares, contra a administração pública, crimes de honra e contra a propriedade intelectual.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nele, o advogado argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário anterior violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação das decisões. O advogado requer que o Supremo Tribunal Federal admita o Recurso Extraordinário para analisar a alegada inconstitucionalidade da decisão do STJ.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
vereadora Alessandra Bueno, que corre o risco de ser cassada pela Câmara Municipal de Olímpia por ‘decoro parlamentar e decência pública’, após denúncia feita à Mesa Diretora pela cidadã e advogada Helena de Sousa Pereira, acaba de perder na alçada do Ministério Público do Estado de São Paulo, negando-lhe que o procedimento legislativo seja considerado nulo.
O parecer exarado é do promotor Thiago Batista Ariza, subscrito pela analista jurídica Daniela Medina Lopes.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
Direito eleitoral ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...ABRADEP
O documento discute a Lei da Ficha Limpa e sua previsão de suspensão temporária da inelegibilidade em determinadas situações. A lei introduziu novos casos de inelegibilidade, como condenações por crimes contra o patrimônio privado. A própria lei permite que o órgão julgador do recurso suspenda a inelegibilidade se houver plausibilidade no pedido e for expressamente requerido. O Tribunal Superior Eleitoral entende que o relator pode conceder liminarmente essa suspensão de forma individual, sem necessidade
O documento trata de uma ação declaratória de ilegalidade de greve proposta por um município contra um sindicato. O município alega que a greve foi deflagrada sem o cumprimento de requisitos legais, como tentativa de negociação prévia. O juiz, em decisão liminar, reconhece a competência do tribunal para julgar o caso e entende ser necessária a frustração da negociação para legalidade de uma greve, deferindo parcialmente o pedido do município.
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
Slide utilizado na aula ministrada na Pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em juízo", ministrada na Faculdade de Direito de Vitória em 03.09.2014
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
O documento trata de uma ação trabalhista movida por membros do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia contra o sindicato. A juíza anulou a assembleia e comissão eleitoral que elegeram a nova diretoria do sindicato por descumprirem o estatuto da entidade. A juíza determinou a realização de nova assembleia e eleição que sigam as regras estatutárias.
Este documento trata de um recurso ordinário eleitoral julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O recorrente teve seu registro de candidatura a deputado estadual indeferido pela justiça eleitoral de Rondônia. No julgamento, o TRE de Rondônia não observou o quórum completo exigido por lei, uma vez que o presidente do tribunal não votou. Dessa forma, o TSE acolheu a preliminar de nulidade e determinou novo julgamento do registro de candidatura pelo TRE de Rondônia.
Pgr questiona no stf resolução que limita investigação de crimes eleitorais p...José Ripardo
Para Rodrigo Janot, a resolução é inconstitucional porque limitou indevidamente a atuação do MP e invadiu competência do Congresso Nacional para regular o processo penal.
1. O juiz concedeu liminar suspendendo a divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada por uma empresa, devido a indícios de irregularidades no registro da pesquisa.
2. O juiz também determinou que órgãos de imprensa e interessados no processo eleitoral se abstivessem de divulgar os resultados da pesquisa, sob pena de multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento.
3. A decisão foi fundamentada em leis eleitorais e no Código de Processo Civil, que permitem medidas coercit
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão judicial que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas pelo agravante em seu blog. O agravante alega que as matérias tratavam de assuntos de interesse público relacionados à atuação de uma delegada de polícia federal na Operação Lava Jato e que a decisão impôs censura ao seu trabalho jornalístico. Solicita que o recurso seja recebido e o pedido da delegada indeferido.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
1) O documento descreve procedimentos penais como o procedimento sumaríssimo e a proposta de suspensão condicional do processo. 2) Abrange questões como competência material, exclusão da competência, aplicação do procedimento e competência territorial no procedimento sumaríssimo. 3) Também trata de procedimentos de apuração de crimes falimentares, contra a administração pública, crimes de honra e contra a propriedade intelectual.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nele, o advogado argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário anterior violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação das decisões. O advogado requer que o Supremo Tribunal Federal admita o Recurso Extraordinário para analisar a alegada inconstitucionalidade da decisão do STJ.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
vereadora Alessandra Bueno, que corre o risco de ser cassada pela Câmara Municipal de Olímpia por ‘decoro parlamentar e decência pública’, após denúncia feita à Mesa Diretora pela cidadã e advogada Helena de Sousa Pereira, acaba de perder na alçada do Ministério Público do Estado de São Paulo, negando-lhe que o procedimento legislativo seja considerado nulo.
O parecer exarado é do promotor Thiago Batista Ariza, subscrito pela analista jurídica Daniela Medina Lopes.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
Direito eleitoral ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...ABRADEP
O documento discute a Lei da Ficha Limpa e sua previsão de suspensão temporária da inelegibilidade em determinadas situações. A lei introduziu novos casos de inelegibilidade, como condenações por crimes contra o patrimônio privado. A própria lei permite que o órgão julgador do recurso suspenda a inelegibilidade se houver plausibilidade no pedido e for expressamente requerido. O Tribunal Superior Eleitoral entende que o relator pode conceder liminarmente essa suspensão de forma individual, sem necessidade
O documento trata de uma ação declaratória de ilegalidade de greve proposta por um município contra um sindicato. O município alega que a greve foi deflagrada sem o cumprimento de requisitos legais, como tentativa de negociação prévia. O juiz, em decisão liminar, reconhece a competência do tribunal para julgar o caso e entende ser necessária a frustração da negociação para legalidade de uma greve, deferindo parcialmente o pedido do município.
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
Slide utilizado na aula ministrada na Pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em juízo", ministrada na Faculdade de Direito de Vitória em 03.09.2014
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
1. O documento apresenta o calendário acadêmico da Universidade Federal de Rondônia para o ano de 2024, dividido em dois semestres letivos com datas importantes como início e término dos períodos letivos, matrículas, avaliações, colações de grau e feriados.
2. Inclui também informações sobre atividades como oferta de disciplinas, renovação e redimensionamento de matrícula, solicitação de aproveitamento de disciplinas, trancamento, colação de grau e mobilidade acadêmica.
3
1. O documento anuncia um processo seletivo para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e técnico no Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1a Região.
2. São ofertadas vagas para Assistente Administrativo e Agente de Fiscalização em diversas cidades da região.
3. O processo seletivo consistirá em prova objetiva eliminatória e classificatória para todos os cargos e avaliação de cursos e experiência para cargos de nível técnico.
Barbara Monteiro Cosmo convoca interessados para uma Assembleia Geral em 08 de dezembro de 2023 para constituir a União do Karatê Independente de Rondônia. A pauta inclui aprovar o estatuto da federação, eleger a diretoria e escolher a sede da federação. A reunião será na Associação Okinawa de Karatê e esportes em Ariquemes, Rondônia.
A ação de investigação judicial eleitoral alega que os réus intimidaram e assediaram servidores da EMATER para apoiarem suas candidaturas nas eleições de 2022. Vários servidores foram exonerados após o primeiro turno. Em reunião, um dos réus teria dito que quem não apoiasse o governador seria demitido. Os réus negam irregularidades e alegam que as demissões seguiram interesse público.
A Chapa Unidos por Todos propõe fortalecer o sindicato dos servidores da Assembleia Legislativa de Rondônia defendendo seus direitos. Entre suas propostas estão a revisão de adicionais e benefícios, como plano de saúde e adicional de qualificação, além de melhorias funcionais e no atendimento aos servidores.
Este documento anuncia três licitações: (1) para solução de virtualização para o Tribunal de Justiça de Rondônia, (2) para registro de preços de material para cofres eletrônicos para o mesmo Tribunal, e (3) convoca uma assembleia geral extraordinária dos funcionários do Tribunal para votação sobre diretrizes eleitorais do sindicato da categoria.
O documento convoca os membros do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para eleições no dia 1 de dezembro de 2023 para escolher a nova diretoria para o triênio de 2024 a 2026. A votação será de forma virtual e haverá segundo turno em 4 de dezembro caso necessário.
Este documento convoca os membros do Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e Transpostos para os Quadros da União no Poder Judiciário do Estado de Rondônia para as eleições da Diretoria Administrativa para o triênio 2024-2026, que ocorrerão de forma virtual em 1o de dezembro, com possíveis segundas e terceiras votações nos dias 4 e 6 de dezembro caso necessário.
Este documento convoca os trabalhadores do Poder Judiciário de Rondônia para uma Assembleia Geral Extraordinária virtual no dia 6 de novembro para destituir membros da Comissão Eleitoral por infringirem o estatuto do sindicato. A votação ocorrerá das 9h às 16h no site do sindicato e será transmitida ao vivo nas redes sociais.
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdfFranciscaDamas3
A ata resume a quinta reunião da Comissão Eleitoral para as eleições do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia em 2024-2026. Os principais pontos discutidos foram: 1) manter o indeferimento da Chapa 3 por falta de fundamentação no pedido de reconsideração; 2) confirmar que a certidão válida para candidatos é dos anos de 2020, 2021 e 2022; 3) decidir se a presença em assembleias será contada por meio de lista de presença ou votação.
O documento resume uma consulta feita por uma comissão eleitoral de um sindicato sobre uma alegada violação das regras eleitorais. O escritório de advocacia conclui que não houve violação das regras, uma vez que a tentativa de reunião entre candidatos para discutir as regras não foi ilegal.
O documento discute como a arborização urbana pode ajudar a combater o calor em cidades. Ele explica que as árvores ajudam a refrescar o ar absorvendo água do solo e liberando umidade, além de melhorar a estética, atrair aves e melhorar a dieta humana com frutos. O documento defende que as prefeituras devem planejar programas de arborização usando espécies adequadas e cuidando das árvores para melhorar o ambiente urbano.
O relatório descreve uma decisão da Comissão Eleitoral de rejeitar o pedido de reconsideração da Chapa 3 para inscrição, por não terem cumprido os requisitos do estatuto no prazo estabelecido. A Comissão consultou advogados e manteve a decisão de rejeição.
1. 14/08/2022
Número: 0600517-66.2022.6.22.0000
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Relatoria Juiz de Direito 1
Última distribuição : 08/08/2022
Processo referência: 06004994520226220000
Assuntos: Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Governador
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
IVO NARCISO CASSOL (REQUERENTE) JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (ADVOGADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (REQUERENTE)
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
79414
21
14/08/2022 08:13 AIRC - Ivos Cassol. Eleições 2022 Impugnação
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
RRC: 0600517-66.2022.6.22.0000
Candidato: Ivo Narciso Cassol
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador
Regional Eleitoral signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº
64/1990, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de IVO NARCISO CASSOL, já devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe (RRC), candidato ao cargo de Governador neste estado, pelo Partido Progressistas
(PP), com o nº 11, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I – DOS FATOS
O requerido IVO NARCISO CASSOL pleiteou, perante a Justiça
Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Governador pelo partido PP, após sua escolha
em convenção partidária.
No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi
condenado, em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
Num. 7941421 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: BRUNO RODRIGUES CHAVES - 14/08/2022 08:13:10
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n. 565), pela prática de crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, nos termos do art. 14, §
9º, da CF/88 c/c art. 1º, inc. I, alínea “e”, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/10,
conforme a seguir:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
[...]
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem
aos crimes de ação penal privada. (grifo nosso)
No caso em tela, assinala-se que, embora a pena imposta tenha sido
cumprida em 14/12/2020, o requerido está inelegível, tendo em vista que ainda não
transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme
previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.
Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso
I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou
transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o
cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que
ainda não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 61 do TSE:
Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela
privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Importante ressaltar que o STF decidiu, no julgamento da ADI 6630,
que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento
colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da
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pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de 8 (oito) anos após o fim do
cumprimento da pena. Confira-se:
[...] 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos
de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade
eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito
em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido
e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.
3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do
cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC
135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de
abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade
administrativas. […]
(STF – ADI 6630, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão:
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022, Publicado
no DJe de 24.6.2022)
Nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória
pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a
contagem do prazo de 8 (oito) anos a partir da data em que ocorrida (Súmulas – TSE nºs 58,
59 e 60)1.
Portanto, no presente caso, encontra-se patente que ainda não
transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que
ocorrida a prescrição da pretensão executória, razão pela qual o requerido encontra-se
inelegível.
Por fim, deve-se observar que o crime pelo qual o requerido foi
condenado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal
privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da
LC nº 64/1990.
1Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da
pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da
condenação.
Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a
partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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II – DA APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA) A FATOS
ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGOR
A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, sendo
mera restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, visando proteger e assegurar a
própria legitimidade do sistema democrático e a moralidade e probidade para o exercício dos
mandatos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal2
.
Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997). Assim, as hipóteses de inelegibilidade
previstas na LC nº 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-
se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar
aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas
posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.
Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs nºs 29 e 30,
rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a
aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº 135/2010 a fatos anteriores a sua
entrada em vigor. Confira-se:
[...] A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e
legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei
Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser
capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de
incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que
opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em
oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema
normativo pretérito (expectativa de direito). […]
(STF – ADC 29, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.2.2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012 RTJ
VOL-00221-01 PP-00011)
O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do
AgR no RE nº 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. 19.6.2017, DJe de
2 STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei
Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.” (STF – MS 22.087/DF, rel. Min. Carlos
Velloso, Pleno, DJ de 10.5.1996, p. 15.132)
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31.7.2017; e no RE-RG nº 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j.
4.10.2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC
nº 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC nº
64/1990, não havendo ofensa à coisa julgada.
Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema,
conforme se infere do seguinte precedente:
[...] 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, reafirmada para as Eleições 2016, as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 se aplicam a fatos
pretéritos, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião do julgamento das ADCs nºS 29 e 30 e da ADI nº 4578 (Precedente: AgR-
REspe nº 196-77, Relatora Min. Rosa Weber, PSESS 1º.12.2016).
6. A incidência das disposições da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua
vigência não ofende o princípio da irretroatividade das leis, tampouco o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou mesmo a segurança
jurídica. Precedentes. […]
(TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 7586, Acórdão de 19.12.2016, Relatora Min.
LUCIANA LÓSSIO, Relatora designada Min. ROSA WEBER, Publicado em
Sessão, Data 19.12.2016)
Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC
nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o requerido
atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar
nº 64/90.
III. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO REQUERIDO – NÃO
INCIDÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA REVISÃO CRIMINAL N.
5.508 NA ESFERA ELEITORAL
Sabe-se que o requerido ajuizou, no STF, a Revisão Criminal n.
5.508, tendo o eminente Relator, Ministro Nunes Marques, concedido pedido cautelar (em
04.08.22) a fim de suspender os efeitos remanescentes da condenação na Ação Penal n. 565,
até julgamento do mérito.
Contra a decisão, a Procuradoria Geral da República interpôs Agravo
Regimental. Destarte, em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal, no dia 10 de
agosto de 2022, por maioria, “conheceu da questão de ordem e resolveu-a no sentido de
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considerar hígido o julgado condenatório proferido em relação aos corréus condenados
nesta ação penal, mantendo-se o que definido relativamente à prescrição e,
conseguintemente, também o curso da execução daqueles que ainda não a tenham cumprido
em sua integridade, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Nunes Marques,
André Mendonça e, parcialmente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Luiz Fux.”3
No entender desta Procuradoria Eleitoral, o requerimento de registro
de candidatura deve ser indeferido, pois a Revisão Criminal n. 5508 não interfere na
inelegibilidade do requerido. Explica-se:
Conforme prevê o art. 26-C da Lei Complementar n. 64/904
,
dispositivo ao qual o requerido, naquela ação, fundamenta o pedido cautelar para suspensão
dos efeitos da inelegibilidade da condenação penal, a concessão da medida suspensiva deve
se dar, necessariamente, por meio da prolação de decisão do “órgão colegiado do
tribunal”, uma vez que os efeitos do decisum condenatório somente poderiam ser
revogados ou suspensos por outra decisão de igual patamar. A esse respeito José Jairo
Gomes5
leciona que:
Por expressa previsão legal, a suspensão em tela deve resultar de ato jurisdicional
emanado do órgão colegiado competente para rever a decisão colegiada impugnada.
De sorte que o relator do recurso do tribunal ad quem, isoladamente, é incompetente
para decidir o pedido de suspensão; por ser funcional, a incompetência aí tem caráter
absoluto.
Além do mais, o art. 26-C prevê a possibilidade da suspensão da
inelegibilidade, pelo órgão colegiado, sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal.
No caso em tela, a provocação do STF não se deu através de recurso, já
que o decreto condenatório transitou em julgado. Portanto, não sendo a revisão criminal um
recurso, não se enquadra no microssistema eleitoral como hipótese hábil para a
3 Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4024333
4 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas
a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
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suspensão da inelegibilidade.
Ainda que se afirme que o relator tem o poder de cautela, podendo,
assim, suspender o acórdão impugnado, é certo que, no caso da Revisão Criminal n.
5508, o plenário do STF apreciou Questão de Ordem (10.08.22) mantendo hígido o
acórdão condenatório:
Desse modo, tendo em vista o art. 26-C da LC n. 64/90, uma decisão
liminar, monocrática, proferida por Ministro do STF em revisão criminal, não tem o
condão de afastar inelegibilidade emanada de acórdão condenatório proferido pelo
colegiado do STF, mormente quando o plenário, após, em Questão de Ordem, manteve
hígido o acórdão condenatório.
Lado outro, cabe frisar que a Revisão Criminal n. 5508 tende a não ser
conhecida, pois, conforme fundamentado pela Procuradoria Geral da República, há manifesta
impossibilidade de se utilizar do instituto da revisão criminal para reexaminar provas
devidamente sopesadas quando da apreciação e julgamento do processo criminal, sem
demonstrar que o decreto condenatório encontra-se dissociado do que consta nos autos da
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ação penal.
No mais, os indícios em torno dos requisitos do art. 621 do Código de
Processo Penal devem ser suficientemente robustos, aptos a desestabilizar o juízo de certeza
advindo da coisa julgada. Ainda, segundo afirma a PGR, a alegação de prescrição foi
expressamente decidida tanto no acórdão condenatório como nos acórdãos que julgaram
embargos de declaração.
Ao que se verifica, a Revisão Criminal n. 5508 não apresenta plausibilidade
jurídica, tendo o STF já indicado esse entendimento ao julgar a Questão de Ordem no dia
10.08.2022.
Desse modo, a decisão liminar proferida na Revisão Criminal n. 5508 (STF)
não tem o condão de afastar a inelegibilidade do requerido, motivo porque o
INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura é de rigor, tendo em vista
tratar-se de inelegibilidade infraconstitucional que, se não alegada no momento do registro,
gera preclusão.
IV – PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de
registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº
64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
b) a produção de todos os meios de provas admitidas em Direito,
especialmente a juntada da prova documental em anexo (acórdãos na AP 565, parecer e
agravo regimental da PGR na Revisão Criminal n. 5508);
b) requer, nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/1990, a produção
das seguintes provas: (b.1) a juntada dos documentos em anexo; (b.2) seja expedido ofício ao
Supremo Tribunal Federal, solicitando o encaminhamento de certidão de trânsito em julgado e
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certidão criminal narrativa da Ação Penal n. 565 na qual o requerido foi condenado
criminalmente;
c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter
definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
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