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Dezembro de 2010 
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SEBENTA PROCESSO EXECUTIVO 
 
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Conteúdo 
1ª PARTE ................................................................................................................................................................... 5 
I ‐  CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 5 
II ‐  INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 6 
III ‐  NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA ................................................................................................................. 6 
1.  Natureza da Acção Executiva: .................................................................................................................. 7 
2.  Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: ................................................................ 8 
IV ‐  PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO ...................................................................... 10 
1.  Princípio do Contraditório: ..................................................................................................................... 11 
2.  Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes: ........................................................................... 11 
3.  Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) ................................................... 12 
4.  Princípio do Dispositivo: ......................................................................................................................... 12 
5.  Princípio do Inquisitório: ........................................................................................................................ 12 
6.  Princípio da cooperação: ........................................................................................................................ 13 
V ‐  OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA .......................................................................................... 13 
1.  Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: .......................................................................................... 14 
2.  O agente de execução: ........................................................................................................................... 16 
VI ‐  PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ............................................................................................................... 23 
1.  Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: .................................................................................. 23 
2.  A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: .............................................................. 34 
3.  A exigibilidade da obrigação: .................................................................................................................. 38 
4.  Consequências da incerteza ou inexigibilidade ...................................................................................... 41 
5.  A liquidez da Obrigação: ......................................................................................................................... 41 
6.  O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: ........................................................... 47 
7.  Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: ...................................................................... 50 
8.  O Patrocinio Judiciário: ........................................................................................................................... 62 
2ª PARTE  A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA PAGAMENTO DE 
QUANTIA CERTA ..................................................................................................................................................... 65 
I ‐  INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 65 
II ‐  A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. ....................................................................................................... 66 
1.  O requerimento inicial: ........................................................................................................................... 66 
2.  A recusa do requerimento executivo: .................................................................................................... 71 
III ‐  A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: .............................................................................. 74 
1.  Casos em que há despacho liminar ........................................................................................................ 75 
2.  A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: ................................................ 78 
3.  Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: .............................................................................. 79 
IV ‐  A CITAÇÃO: ............................................................................................................................................. 82 
1.  Distinção entre Citação e Notificação: ................................................................................................... 83 
2.  Modalidades da citação: ......................................................................................................................... 85 
3.  Efeitos da citação: .................................................................................................................................. 93 
V ‐  A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: ...................................................................................................... 95 
1.  1. Fundamentos da Oposição à Execução .............................................................................................. 96 
2.  2. Prazo para a dedução da oposição à execução: ............................................................................... 100 
3.  3. Tramitação processual da oposição à execução: ............................................................................. 101 
4.  4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: .......................................................... 103 
5.  5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva: ........................................................................ 105 
6.  6. A responsabilidade do exequente .................................................................................................... 105 
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VI ‐  VI‐ A PENHORA: .................................................................................................................................... 106 
1.  1. Noção e Função da Penhora: ............................................................................................................ 106 
2.  2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: ............................................................................................ 107 
3.  3. O objecto da penhora: ...................................................................................................................... 107 
4.  Casos de Impenhorabilidade: ............................................................................................................... 108 
5.  A execução de bens de terceiros: ......................................................................................................... 113 
6.  A Tramitação Processual da Penhora: .................................................................................................. 119 
7.  Bens sobre que pode incidir a penhora: ............................................................................................... 128 
8.  O Registo da Penhora: .......................................................................................................................... 150 
9.  Prazo para efectivação da penhora: ..................................................................................................... 151 
10.  Substituição e reforço da penhora: .................................................................................................. 151 
11.  Efeitos da penhora: .......................................................................................................................... 152 
12.  A oposição à penhora: ...................................................................................................................... 153 
VII ‐  CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: ................................................................. 159 
1.  A citação dos intervenientes na acção executiva: ................................................................................ 159 
2.  A citação do executado: ....................................................................................................................... 159 
3.  A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase: ............................................................. 160 
4.  A Citação dos credores: ........................................................................................................................ 162 
VIII ‐  A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: ............................................................... 167 
1.  Os articulados: ...................................................................................................................................... 167 
2.  Verificação dos créditos: ...................................................................................................................... 168 
3.  A graduação de créditos: ...................................................................................................................... 169 
IX ‐  A VENDA EXECUTIVA: ........................................................................................................................... 170 
1.  A venda mediante proposta em carta fechada: ................................................................................... 171 
2.  A venda por negociação particular: ...................................................................................................... 175 
3.  A venda em bolsas: ............................................................................................................................... 176 
4.  A venda directa: .................................................................................................................................... 176 
5.  A venda em estabelecimentos de leilões: ............................................................................................ 177 
6.  A venda em depósito público ou equiparado: ..................................................................................... 177 
7.  A venda em leilão electrónico: ............................................................................................................. 178 
8.  O Direito de Remição: .......................................................................................................................... 178 
9.  Efeitos da Venda Executiva: ................................................................................................................. 179 
10.  A Anulação da Venda Executiva: ...................................................................................................... 180 
X ‐  OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA: ................................... 182 
1.  A Adjudicação de Bens: ........................................................................................................................ 182 
2.  Consignação de Rendimentos: ............................................................................................................. 184 
3.  Pagamento em prestações: .................................................................................................................. 185 
XI ‐  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: .................................................................................................................... 186 
1.  Causas: .................................................................................................................................................. 186 
2.  Extinção da obrigação: ......................................................................................................................... 186 
3.  A anulação da execução: ...................................................................................................................... 187 
XII ‐  RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: ............................................................................................................ 187 
1.  Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (Cfr. art. 920º nº1): .. 187 
2.  Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução (Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): ....... 188 
3ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA .................................................... 189 
1.  Características deste tipo de acção: ..................................................................................................... 189 
2.  Tramitação processual: ........................................................................................................................ 190 
4ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ........................................... 195 
 
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1ª PARTE
I ‐ CONSIDERAÇÕES GERAIS 
No estudo do processo executivo deve ter‐se em atenção as seguintes disposições 
legais, que o regulamentam: 
A) As normas próprias da acção executiva. 
B) As normas constantes da parte geral e comum do Código de processo Civil. 
C) Na falta das normas próprias e comuns, aplica‐se ao processo comum de execução, 
subsidiariamente, as normas próprias da acção declarativa (art. 466º, nº1 do C.P.C.). 
Quanto  às  normas  próprias  da  acção  executiva,  vigoram  as  seguintes  disposições 
legais, todas do C.P.C.:  
 art. 45º a 60º (pressupostos específicos da acção executiva) 
 art. 90º a 95º (pressupostos relativos à competência do tribunal) 
 art. 801º a 943º (tramitação das várias formas do processo executivo). 
 
     Ordinário 
  Declarativo   Sumário 
     Sumaríssimo 
Processo comum   
     Pagamento de quantia certa   
  Executivo   Entrega de coisa certa 
     Prestação de facto   
     
Processo especial     
 
O processo executivo integra‐se na classificação do processo comum. Porém, existem 
processos especiais que têm uma natureza essencialmente executiva. 
Alguns  desses  processos  executivos  especiais  encontram‐se  previstos  no  C.P.C.,  tal 
como o processo de execução por alimentos (Cfr. art. 1118º e segs.). 
Outros,  em  número  apreciável,  constam  de  legislação  avulsa, fora do C.P.C., como 
acontece  com  a  execução  por  custas  (Cfr.  art.  116º  e  segs.  do  C.C.J.)  e  o  processo  de 
insolvência (Cfr. art. 149.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 
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II ‐INTRODUÇÃO 
Sabemos que as providências que se podem pedir e obter do tribunal são de 3 tipos: 
a) Acção em que se pretende obter a declaração da existência de um direito (acção 
declarativa); 
b)  Acção  que  se  destina  a  acautelar  certo  direito,  contra  o  perigo  que  o  ameaça 
(procedimento cautelar); 
c) Acção que se destina a obter a reparação efectiva e coerciva do direito violado, 
direito este que já está previamente, declarado: 
‐ ou numa decisão judicial emergente de acção declarativa anterior; 
‐ ou consubstanciado num documento (o título) com força probatória bastante para 
tornar desnecessária a sua declaração judicial prévia (acção executiva) (Cfr. art. 2º, nº2 e 46º 
do C.P.C.) 
Diversamente  do  que  acontece  na  acção  declarativa,  a  acção  executiva  tem  por 
finalidade a reparação efectiva do direito violado. Não se trata já de declarar o direito. Trata‐
se, sim, de providenciar pela reparação efectiva, integral e coerciva do direito do exequente, 
mediante o desencadear do mecanismo da garantia. 
Assim, o objecto de estudo desta disciplina visa responder às seguintes questões: 
Quais os direitos reparáveis por via da acção executiva? 
Como tem lugar essa reparação? 
III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA 
A definição legal de acções executivas consta do artigo 4º, nº 3, nos termos do qual 
são acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação 
efectiva do direito violado. 
Desta definição legal, importa fazer as seguintes considerações: 
 A acção executiva destina‐se a fazer valer direitos que envolvem o poder de exigir 
de outrem uma certa conduta. 
Porém, existem direitos que não são susceptíveis de se fazer valer através da acção 
executiva. 
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Exemplo: uma sentença de divórcio não é susceptível de ser executada por qualquer 
forma. Isto porque a sentença de divórcio limita‐se a decretar a dissolução do casamento, 
não exigindo do réu qualquer conduta para esse efeito. 
 A «realização coerciva» do direito violado mencionada no art. 2º, nº 2 significa 
realizar pela força, se necessário, a conduta destinada a reparar o direito violado (Cfr. art. 
840º e 850º). Neste caso, o tribunal substitui‐se ao devedor a fim de proporcionar ao credor 
a reparação do seu direito. 
 A expressão reparação efectiva significa simultâneamente duas coisas: 
1º  A  obrigação  de  indemnizar  pela  violação  do  direito  (como  acontece  quando  o 
exequente peticiona juros de mora, por exemplo). 
2º A realização efectiva do direito violado, que tanto pode ser: 
‐ a entrega da coisa ou quantia devida. 
‐ a prestação de facto por outrem,  
‐ a prestação de um benefício equivalente. 
  O  direito  que  se  pretende  fazer  valer  na  acção  executiva  deve  encontrar‐se 
previamente declarado num título. 
Assim, podemos concluir que a acção executiva é aquela que tem por fim efectivar 
coercivamente  a  realização  de  uma  prestação  estabelecida  num  título  executivo  ou,  caso 
essa  efectivação  não  seja  possível,  a  substituição  da  prestação  devida  por  um  benefício 
equivalente, à custa do património do devedor. 
1. Natureza da Acção Executiva: 
Ao regulamentar a acção executiva, o legislador tem que levar em consideração os 
vários interesses em jogo e procurar uma composição equilibrada entre os interesses que se 
opõem, nomeadamente dos interesses do executado, do exequente, de outros credores, de 
terceiros, etc. 
Existem 3 sistemas principais, quanto à natureza da acção executiva: 
1.1. Execução individual 
Aqui  a  acção  desenvolve‐se  apenas  entre  o  exequente  e  o  executado,  e  são 
normalmente apreendidos os bens necessários para satisfazer o interesse do exequente. 
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1.2. Execução universal  
A  execução  abrange  todo  o  património  do  devedor,  e  são  chamados  ao  processo 
executivo todos os credores do executado, como acontece no nosso ordenamento jurídico 
quanto ao processo especial de insolvência. 
1.3. Execução mista ou concursal  
 A execução abrange apenas os bens indispensáveis ao pagamento do credor e não 
todo o património do devedor, e os restantes credores só podem intervir desde que os seus 
créditos obedeçam a certos requisitos. Exemplo: se o bem penhorado diz respeito a imóvel 
em relação ao qual, outro credor estranho à execução, tem uma garantia real. 
A execução mista é o sistema acolhido pela lei portuguesa quanto à execução comum 
(Cfr. art. 821º, nº3, 834º nº1 e 864º). 
2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: 
A lei distingue duas espécies de acções executivas, consoante o fim a que as mesmas 
se destinam ou de acordo com a forma do processo que lhes são aplicáveis. Temos assim os 
critérios do fim e da forma. 
A) Quanto ao fim da acção executiva, prevê o art. 45º, nº2 que a acção executiva 
pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto. 
2.1. Execução para Pagamento de Quantia Certa: 
Aqui  o  exequente  pretende  obter  o  cumprimento  de  uma  obrigação  pecuniária, 
através da apreensão de bens do executado, que são posteriormente vendidos, revertendo o 
produto da venda a favor do exequente, até ao montante do seu crédito. 
Porém, o pagamento aos credores não necessita de se processar através da venda de 
bens. Com efeito, existem outras formas de se satisfazer o crédito do exequente, a saber: 
(Cfr. art. 872º). 
‐ Adjudicação: os bens podem ser atribuídos definitivamente ao credor o qual, com a 
sua entrega, se considera ressarcido (Cfr. art. 875º, nº1) 
‐ Consignação de rendimentos: os rendimentos desses bens são atribuídos ao credor, 
durante o período de tempo necessário ao reembolso do seu crédito (Cfr. art. 879º, nº1). 
Entrega de dinheiro ao exequente (Cfr. art. 874º). 
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2.2. Execução para Entrega de Coisa Certa: 
Se o direito do exequente consiste na entrega de coisa determinada, o tribunal irá 
apreender ao executado essa coisa e, seguidamente, procederá à sua entrega ao exequente. 
Se a coisa cuja entrega se requer não for encontrada no património do executado, a 
lei  permite  que  o  exequente  calcule  o  valor  da  mesma,  bem  como  o  valor  dos  prejuízos 
resultantes  da  falta  da  sua  entrega,  seguindo‐se  depois  a  penhora  e  venda  dos  bens  do 
executado, suficientes para pagamento da importância apurada (Cfr. art. 931º, nº1, nº2). É 
aquilo a que se chama execução por equivalente ou substituição. 
2.3. Execução para Prestação de Facto (positivo ou negativo): 
Aqui importará distinguir as prestações de facto fungíveis (aquelas em que o devedor 
pode fazer‐se substituir por outra pessoa no cumprimento da obrigação assumida – art. 207º 
C.C.) das infungíveis (se no cumprimento da obrigação em causa o devedor não puder fazer‐
se substituir por outra pessoa, com satisfação do interesse do credor). 
Se a prestação é infungível e não tendo sido voluntariamente prestada pelo devedor, 
dá‐se a extinção dessa obrigação porque o credor não pode obter a sua execução forçada. 
Porém, neste caso nasce em seu lugar uma obrigação pecuniária, podendo o credor ser: 
Indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento; 
Requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia 
de atraso no cumprimento, quantia esta que será fixada segundo critérios de razoabilidade e 
que se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado ‐ Sanção pecuniária compulsória‐ (Cfr. 
art. 829º‐A do C. Civil) 
Se a prestação de facto que se pretende for fungível, o exequente pode requerer que 
o facto seja prestado por outrem, à custa do património do devedor (Cfr. art. 828º do C.C.) 
Nestas situações, a venda e penhora de bens serve, afinal, para custear a prestação 
de facto por terceiro (Cfr. art. 933º, nº1). 
B) Quanto à forma a lei distingue entre processo comum e processo especial, sendo o 
processo  especial  aplicável  aos  casos  em  relação  aos  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação 
processual própria e específica, e o processo comum aplicável a todos os restantes (Cfr. art. 
460º). 
1. No âmbito do processo comum de execução, a lei prevê agora uma forma única, 
nos termos do disposto no art. 465.º (desaparece assim a classificação da acção executiva em 
processo ordinário e processo sumário). 
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2.  Os  processos  executivos  especiais,  para  os  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação 
processual  específica  são,  entre  outros,  a  execução  especial  por  alimentos  (art.1118º  a 
1121º‐A do C.P.C.) e a execução por custas (Cfr. art. 35.º e segs. do Regulamento das Custas 
Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). 
IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO 
Como  vimos,  a  acção  executiva  destina‐se  à realização coerciva do direito violado, 
uma vez que esse direito já está pré‐definido no título. Por isso, neste tipo de acção já não 
existe, como na acção declarativa, um estado de dúvida no tocante à existência do direito, o 
qual se presume. 
Presume‐se, com um razoável grau de certeza, que o direito existe. E por isso, é a 
tutela dos direitos do exequente que a lei mais protege. 
Isso  leva  a  que,  na  acção  executiva  propriamente  dita,  não  haja  lugar  a  audiência 
preliminar,  despacho  saneador,  produção  de  prova,  julgamento  da  matéria  de  facto  e  de 
direito, nem caso julgado. 
Do que aqui se trata é de proceder a diversas operações, com vista à tutela do direito 
do exequente. 
É  por  este  motivo  que  alguns  dos  princípios  fundamentais  do  processo  civil 
declarativo não têm aqui qualquer expressão ou vêm a sua eficácia bastante reduzida. 
A  acção  executiva  propriamente  dita  traduz‐se  exclusivamente  na  prática  de 
determinadas operações ou actos tendentes a realizar efectiva, integral e coercivamente o 
direito violado (art. 4º, nº3). 
Trata‐se  da  reparação  efectiva  do  direito  violado  e  não  de  declarar  o  direito,  de 
apreciar se ele existe ou não na esfera jurídica do seu titular.   Presume‐se  com  razoável 
grau de certeza, que o mesmo existe da forma como está consubstanciado no título que o 
representa. 
Porém, a acção executiva comporta apensos ou excertos de natureza declarativa. 
Na  verdade,  a  par  da  execução  própriamente  dita,  podem  ser  suscitadas  diversas 
questões processuais de natureza declarativa, que impõem a alegação e prova de factos. 
Exemplo:  A  liquidação  da  obrigação  exequenda,  quando  não  dependa  de  simples 
cálculo aritmético, a oposição à execução ou à penhora, a dedução embargos de terceiro, 
etc. 
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E na sequência destes apensos que podem ter lugar na acção executiva, abre‐se nela 
uma fase declarativa, tendente a apurar a existência ou inexistência de determinado direito. 
E nos apensos de natureza declarativa que a acção executiva comporta, os princípios gerais 
do processo civil têm plena aplicação. Assim, a análise agora efectuada, refere‐se apenas à 
expressão de alguns princípios no âmbito da acção executiva propriamente dita. 
1. Princípio do Contraditório: 
Segundo este princípio cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões, a 
oferecer as suas provas e a controlar as provas apresentadas pela parte contrária. 
No  entanto  este  princípio  tem  uma  presença  muito  limitada  na  acção  executiva 
propriamente dita e manifesta‐se no poder que o executado tem de: 
‐ requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem 
os fins da execução (Cfr. art. 834º nº3 alínea a); 
‐ na possibilidade que o executado tem de requerer ao tribunal o levantamento da 
penhora se, por negligência do exequente, a execução estiver parada nos 6 meses anteriores 
ao seu requerimento (art. 847º); 
‐ na audiência do executado, relativamente à escolha da modalidade de venda judicial 
de bens penhorados (art.886º‐A nº1). 
Daqui  se  conclui  que  o  princípio  do  contraditório  só  se  encontra  plenamente 
assegurado nos apensos declarativos que a acção executiva comporta.  
2. Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes:  
Segundo  este  princípio,  o  processo  deve  assegurar  o  equilíbrio  entre  as  partes  ao 
longo  das  suas  diversas  fases,  de  forma  a  que  ambas  tenham  os  mesmos  meios  à  sua 
disposição para litigar. 
Mas  vimos  que  o  processo  executivo  é  um  conjunto  de  operações  materiais  e 
jurídicas, destinadas a reparar efectiva e coercivamente o direito violado, o qual se encontra 
pré‐definido num título. 
Daqui  decorre  que,  no  processo  executivo,  a  posição  do  executado  é 
substancialmente mais desfavorável que a posição do exequente. 
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3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) 
Este princípio surgiu com a revisão do C.P.C. operada pelo DL nº 329/95, de 12 de 
Dezembro, revestindo‐se de particular importância na acção executiva. 
Com efeito, tratando‐se neste tipo de acções de satisfazer o direito do exequente à 
custa do património do devedor, este poderá ser tentado a dissipar os bens que possui, a fim 
de  impedir  ou  dificultar  a  realização  efectiva  do  direito  violado,  caso  as  providências 
executivas não sejam ordenadas em tempo razoável. 
4. Princípio do Dispositivo: 
Segundo este princípio, as partes dispõem do processo de acordo com o princípio da 
autonomia da vontade, sendo os interesses em jogo regulamentados por acto dos próprios 
titulares. Aqui, o juiz é remetido para o papel de árbitro, cabendo ao autor impulsionar o 
processo, delimitar o seu objecto, e requerer ao juiz todas as diligências que se lhe afiguram 
necessárias à satisfação do seu direito. 
Este  princípio  tem  plena  aplicação  no  processo  executivo,  sendo  certo  que, 
considerando  o  actual  papel  do  agente  de  execução  no  processo  executivo,  os  actos  que 
dependem do impulso processual das partes é agora muito limitado, conforme se verá. 
5. Princípio do Inquisitório: 
Segundo  este  princípio,  o  juiz  tem  o  poder‐dever  de  realizar  ou  ordenar 
oficiosamente  a  prática  de  actos  tendentes  ao  apuramento  da  verdade  material, 
providenciar pelo andamento regular do processo, suprir a falta de pressupostos processuais, 
etc. 
Uma vez que na acção executiva trata‐se fundamentalmente de praticar uma série de 
operações (actos jurídicos), o princípio do inquisitório tem grande amplitude. É o juiz que 
controla a legalidade de todos os actos praticados no processo. 
No entanto, a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, e 
as  recentes  alterações  a  ela  introduzidas  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro 
destinaram‐se a permitir que muitas das diligências até ali ordenadas e controladas pelo juiz, 
passassem a ser da competência de outros intervenientes processuais, nomeadamente do 
agente de execução. 
Tal medida visou retirar da competência dos magistrados muitos actos processuais 
que, na perspectiva do legislador, não justificam a intervenção do juiz, por não se traduzirem 
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em actos verdadeiramente jurisdicionais, que exijam conhecimentos específicos daqueles. É 
por  isso  que,  agora,  o  juiz  de  execução  tem  uma  intervenção  provocada  no  processo, 
devendo  o  agente  de  execução  suscitá‐la  sempre  que  a  mesma  seja  necessária,  como  se 
verá. 
Com  tal  medida,  visou‐se  igualmente  imprimir  maior  celeridade  e  simplificação  do 
processo executivo.   
Em suma, deu‐se aquilo a que a doutrina chama de desjurisdicionalização da acção 
executiva. 
6. Princípio da cooperação: 
Este  princípio  também  se  reveste  de  extrema  importância  no  processo  executivo, 
valendo  aqui  as  considerações  tecidas  a  propósito  do  princípio  do  direito  à  execução  em 
tempo razoável (Cfr. art. 266º nº1). 
No entanto, no âmbito da acção executiva tal princípio foi reforçado (Cfr. art. 833º‐B 
nº 4 e 7), uma vez que nesta a tendência natural é a do executado ocultar os seus bens de 
forma a evitar a penhora. 
Assim, caso se confirme que o executado tinha bens penhoráveis, não tendo ele feito 
qualquer  declaração  nesse  sentido  depois  de  para  tanto  notificado,  ou  tendo  feito  falsas 
declarações de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da 
obrigação exequenda, fica ele sujeito a uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5% 
ao mês sobre a dívida, a calcular desde a data da omissão até ao momento da descoberta 
dos bens, com o limite mínimo de mil euros. 
V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA 
Nas acções executivas não há, em princípio, discussão sobre matérias de direito uma 
vez que o credor já dispõe de um documento que prova, com um razoável grau de certeza, a 
existência  do  seu  crédito.  Assim,  na  maior  parte  dos  casos,  trata‐se  apenas  de  obter  o 
pagamento  de  uma  dívida,  normalmente  através  da  penhora  de  bens  do  devedor,  sendo 
esses bens posteriormente vendidos.   
A  reforma  introduzida  pelo  DL  38/2003,  de  8  de  Março,  posteriormente  reforçada 
pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, teve como principal objectivo desjurisdicionalizar 
a acção executiva, reservando a intervenção do juiz para os casos em que entre as partes há 
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um verdadeiro litígio. Os tribunais ficam assim libertos para a sua verdadeira função, que é a 
de julgar, e não a de dar soluções a problemas que nenhuma controvérsia suscitam. 
Desta  forma,  e  para  atingir  tais  objectivos,  procedeu‐se  a  alterações  profundas  na 
organização do sistema judicial quanto às execuções. 
Tais alterações, ocorridas em diversos âmbitos, introduziram novos intervenientes na 
acção executiva, designadamente as figuras do juiz de execução e do agente de execução, 
bem como a criação de juízos de competência específica, ou seja, os juízos de execução. Foi 
igualmente  criado  um  registo  informático  de  execuções,  que  se  reveste  de  particular 
importância. 
Vejamos cada uma destas figuras: 
1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: 
Nos  termos  do  disposto  no  art.  126.º,  da  Lei  n.º3/99,  de  13  de  Janeiro,  agora 
revogada e substituída pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto (Cfr. artigo 126.º) foram criados 
os Juízos de Execução, que são Tribunais de competência especializada e cujas funções se 
encontram determinadas no art.126.º da Lei 52/2008. Tais juízos de execução apenas foram 
concretamente instituídos nas comarcas onde o volume de acções executivas é de molde a 
justificar a sua implementação. 
Assim, seja no âmbito dos juízos de execução, enquanto tribunais de competência 
especializada, seja nos tribunais de competência genérica, nos termos do disposto no art. 
110.º,  n.º  2  alínea b) da Lei 52/2008, ao juiz da execução compete supervisionar a acção 
executiva e resolver todos litígios que, no âmbito desta, possam surgir. 
Após a publicação do DL n.º38/2003, de 8 de Março, o juiz deixou de ter a direcção do 
processo executivo, deixando também de ter o dever de promover as respectivas diligências, 
as quais passaram para o âmbito da competência do agente de execução. Aquele poder do 
juiz  foi  substituído  pelo  poder  geral  de  controlo  do  processo,  estabelecendo‐se  ainda  os 
actos que expressamente lhe cabiam no âmbito da competência de reserva jurisdicional. 
O  novo  regime  introduzido  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro  suprime  o 
poder geral de controlo do processo por parte do juiz, o qual fica circunscrito aos casos de 
reserva de jurisdição. 
Nos demais casos, o juiz apenas intervém quando seja expressamente provocada a 
sua intervenção, quer pelo agente de execução, quer pelas partes. 
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Esta  opção  legislativa  enquadra‐se  e  compreende‐se  no  âmbito  do  movimento  de 
desjurisdicionalização  da  justiça,  em  particular  do  processo  executivo,  que  o  legislador 
iniciou em 2003, com o DL n.º 38/2003.  
Assim,  a  principal  regra  da  reforma  do  processo  executivo  introduzida  pelo  DL  n.º 
226/2008,  de  20  de  Novembro,  consiste  em  reforçar  as  competências  do  agente  de 
execução, tendo o juiz uma intervenção residual e provocada.  
Não obstante, entende‐se que o poder geral de controlo do juiz se mantém por força 
do disposto no art. 265.º do C.P.C., o qual consagra o princípio geral do poder de direcção do 
processo  a  cargo  do  juiz,  princípio  este  aplicável  a  todas  as  formas  de  processo, 
designadamente ao executivo.  
O art. 809º do C.P.C. prevê quais as funções concretas do juiz de execução. 
Cabe‐lhe proferir despacho liminar sobre a acção executiva, logo que a mesma seja 
apresentada em tribunal mediante a entrega do requerimento executivo, despacho este que 
pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento, de citação ou de penhora. Porém, nem em 
todas as acções este despacho tem lugar, como se verá. 
É  também  ao  juiz  de  execução  que  compete  julgar  a  oposição  à  execução  e  à 
penhora, eventualmente deduzida pelo executado, bem como verificar e graduar os créditos 
reclamados.  
Ao juiz cabe igualmente julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo 
máximo de dez dias. 
Por fim, compete também ao juiz de execução decidir todas as questões suscitadas 
pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  (exequente,  executado,  credores  reclamantes, 
cônjuge do executado), por terceiros intervenientes (depositário, encarregado de venda) no 
prazo máximo de 5 dias. 
Note‐se porém que, quando o juiz considere que o requerimento é manifestamente 
infundado, pode o requerente ser condenado em multa, incluindo o agente de execução (Cfr. 
nº2 e3 do art. 809º). Este normativo é claramente revelador da forte intenção do legislador 
no  sentido  de  desjurisdicionalizar  a  acção  executiva,  procurando  reduzir  ao  máximo  a 
intervenção  do  juiz  neste  tipo  de  processos,  desincentivando  o  agente  de  execução  e  as 
partes de provocar a sua intervenção. 
No entanto, da análise do art. 808º constatamos que, para além das intervenções do 
juiz acima referidas, outras há que se encontram especificamente estabelecidas na lei, como 
acontece nos seguintes casos: 
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‐ Sempre que seja necessário o recurso à força pública, nomeadamente para tomada 
de posse de imóvel penhorado, ou de bem móvel a penhorar, cabe ao juiz requisitá‐la (Cfr. 
art. 840º, 848º nº3 e 850º nº1); 
‐  O  registo  provisório  da  penhora  não  impede,  em  determinadas  circunstâncias,  o 
prosseguimento  da  execução,  mas  o  juiz  pode  decidir  o  contrário,  se  a  questão  lhe  for 
suscitada, nos termos do disposto no art. 838º nº4. 
‐ Cabe igualmente ao juiz decidir sobre o modo de exploração dos bens penhorados, 
na falta de acordo entre o exequente e executado (Cfr. art. 843º nº2). 
‐ Quando, no âmbito da venda executiva de bens imóveis, se utiliza a venda por meio 
de proposta em carta fechada, o acto de abertura e aceitação das propostas é presidido pelo 
juiz  (Cfr.  art.  876º  nº3  e  893º  nº1),  cabendo‐lhe  igualmente  decidir  sobre  a  venda,  pelo 
mesmo meio, do estabelecimento comercial (Cfr. art. 876º nº3 e 901º ‐ A nº2).   
‐  Ao  juiz  cabe  nomear  o  agente  de  execução  como  encarregado  de  venda  por 
negociação particular nas circunstâncias do art. 905º nº2. 
‐ Só ao juiz cabe decidir sobre a anulação da venda (Cfr. art. 908º nº2). 
De  referir  que,  prosseguindo  uma  tendência  fortemente  desjurisdicionalizadora,  o 
juiz deixa de proferir sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente, ope 
legis,  nos  termos  e  condições  previstas  no  disposto  no  art.  919º,  sem  necessidade  de 
intervenção judicial ou da secretaria (n.º3). 
Finalmente, e como consequência do sistema de tipificação das intervenções do juiz, 
concluí‐se  que  não  pertencem  ao  juiz,  mas  em  regra  ao  agente  de  execução,  quaisquer 
competências  decorrentes  da  tramitação  do  processo  executivo,  que  lhe  não  estejam 
expressa ou especificadamente reservadas. 
2. O agente de execução: 
Foi  criada  a  figura  do  agente  de  execução  que  assegura  o  andamento  regular  do 
processo, em substituição do juiz. Aliás, em bom rigor, as funções agora confiadas ao agente 
de  execução  correspondem  à  prática  de  actos  que, antes da reforma introduzida pelo DL 
38/2003 de 8 de Março, eram da responsabilidade do juiz, das partes ou dos funcionários 
judiciais.  
O agente de execução será um solicitador ou um advogado, sujeito a uma selecção e 
formação específica para o desempenho das funções que nesta qualidade lhe são atribuídas, 
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bem como a um estatuto deontológico e disciplinar próprio e a quem são atribuídos poderes 
públicos de autoridade no âmbito da acção executiva. 
Na verdade, o agente de execução está sujeito a um regime de impedimentos, como 
os juizes, os peritos e os funcionários da secretaria (Cfr. art. 121º do Estatuto da Câmara dos 
Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas 
pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro) e a algumas incompatibilidades (Cfr. art. 120º do 
mesmo estatuto). 
Por outro lado, o agente de execução pratica actos verdadeiramente executivos no 
âmbito do processo: logo, exerce poderes de autoridade. Daí que, apesar de poder promover 
a realização de diligências por empregado forense ao seu serviço, devidamente credenciado 
pela Câmara dos Solicitadores nos termos do disposto no nº4 do art. 161º, tais diligências 
não podem constituir acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, 
pois os poderes de autoridade não são delegáveis, a não ser em outro agente de execução 
para  diligências  a  efectuar  fora  da  área  da  Comarca  e  suas  limítrofes  ou  da  área 
metropolitana de Lisboa e do Porto (Cfr. art. 808º nº 8 e 10). 
As  funções  de  agente  de  execução  são  desempenhadas  por  agente  de  execução 
designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca (Cfr. art. 808º n3). 
Não  tendo  o  exequente  designado  agente  de  execução,  são  essas  funções 
desempenhadas por agente de execução designado pela secretaria, nos termos do art. 811.º 
‐ A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os 
inscritos  em  outra  comarca  do  mesmo  círculo  judicial;  não  havendo  agente  de  execução 
inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de 
execução desempenhas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição 
(Cfr.art. 808.º, n.º4 segunda parte). 
Quando o agente de execução pratique as diligências que lhe são cometidas junto do 
executado, de organismos oficiais ou de terceiros deve identifica‐se nos termos do art. 6.ºda 
Portaria n.º 331‐B/09, de 30 de Março (Cfr. art. 808º nº11): 
Quanto aos actos processuais que ao agente de execução competem, prescreve o nº1 
do  art.  808º  que  cabe  ao  agente  de  execução,  salvo  quando  a  lei  determine  o  contrário, 
efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do 
Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.  
Como  acima  já  foi  dito,  dos  actos  que  o  processo  executivo  comporta,  cabe 
exclusivamente ao juiz os seguintes: 
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1. Proferir despacho liminar, quando o mesmo deva ter lugar, nos termos do disposto 
no art. 812º‐E; 
2. Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos 
que eventualmente sejam reclamados. 
3. Julgar a reclamação de acto do agente de execução. 
4.  Decidir  as  questões  suscitadas  pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  ou  por 
terceiros intervenientes. 
5. Para além das competências acima enumeradas, cabe ainda ao juiz de execução 
outras intervenções especificamente estabelecidas na lei. 
Assim,  a  intervenção  do  agente  de  execução,  além  de  se  verificar  nos  actos 
discriminados  no  art.  808º  nº1,  ocorrerá  ainda  noutras  situações,  das  quais  as  mais 
relevantes são as que a seguir se indicam: 
‐  Uma  vez  que  na  acção  executiva  deixa  de  existir,  em  regra,  despacho  do  juiz 
ordenando a penhora ou a venda dos bens (salvo no caso referido no artigos 861º ‐ A nº1 
quanto à penhora dos depósitos bancários), é ao agente de execução que cabe proceder à 
penhora dos bens do executado que, após consulta do registo informático de execuções e 
das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adequam ao montante do crédito do 
exequente  (Cfr.  art.  821º  nº3  e  834º  nº1  e  2).  Desta  forma  verifica‐se  que  o  agente  de 
execução,  na  penhora  de  bens,  está  genericamente  condicionado  por  um  princípio  de 
adequação ou proporcionalidade, além da hierarquia que o mesmo deve respeitar prevista 
no  n.º1  do  art.  834.º,  sem  prejuízo  da  penhora  imediata  dos  bens  expressamente 
identificados pelo exequente no requerimento inicial (Cfr. art. 833.º‐A, n.º1). 
‐ O agente de execução também será, em regra, constituído fiel depositário dos bens 
penhorados (Cfr. art. 848º nº1 e 839º nº1).    
‐ Ao agente de execução cabe, em regra, decidir sobre a venda dos bens penhorados, 
ouvidos o exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, bem 
como  determinar  a  modalidade  de  venda  e  fixar  o  valor‐base  dos  bens  a  vender  (Cfr. 
art.886º‐A). 
‐  É  o  agente  de  execução  que  determina  a  suspensão  da  instância  executiva  na 
sequência  do  acordo  das  partes  nesse  sentido,  com  vista  ao  pagamento  da  quantia 
exequenda em prestações (Cfr. art. 882.º, n.º1). 
‐  É  o  agente  de  execução  que  autoriza  ou  realiza  a  venda  antecipada  dos  bens 
penhorados, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 886.º‐C, salvo o disposto no n.º3 do 
mesmo artigo. 
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‐ Cabe‐lhe igualmente presidir à venda quando a mesma deva ser efectuada por meio 
de proposta em carta fechada. 
‐ É ao agente de execução que compete emitir o título de transmissão dos bens a 
favor do adquirente (art. 900º nº1).  
‐  O  agente  de  execução  também  pode  receber  directamente  do  executado  o 
pagamento da dívida (Cfr. art. 916º nº2) e são à sua ordem feitos os depósitos das rendas em 
dinheiro  do  bem  penhorado  (Cfr.  art.  839º  nº3),  do  dinheiro,  título  de  crédito,  pedras  e 
metais preciosos apreendidos (Cfr. art. 848º nº4 e 857º nº3) e do produto da venda dos bens 
penhorados (Cfr. art. 905º nº4 e 906º nº4).     
Noutras questões, que antes da reforma introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de 
Novembro exigiam a decisão do juiz, foram introduzidos critérios objectivos para a decisão 
dessas matérias permitindo‐se, assim, afastar a intervenção jurisdicional e permitir que tais 
competências  sejam agora do agente de execução. É o que acontece na possibilidade de o 
agente de execução isentar ou reduzir a parte penhorável dos rendimentos do executado, se 
o  agregado  familiar  do  requerente  tiver  um  rendimento  compreendido  nos  valores 
determinados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º; 
O  agente  de  execução  designado  pode  ser  destituído  por  decisão  do  órgão  com 
competência  disciplinar  sobre  os  agentes  de  execução  (a  Comissão  para  a  Eficácia  das 
Execuções – Cfr. art. 69.º‐B e 69.º‐C, alínea a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), ou a 
requerimento  do  exequente,  devendo  este  invocar  a  actuação  processual  dolosa  ou 
negligente ou a violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (cfr. 
art. 808º nº6). 
O  exequente  poderá,  neste  caso,  designar  um  agente  de  execução  substituto,  no 
prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação de destituição. 
Caso o não faça dentro deste prazo ou se o agente de execução substituto declarar 
que  não  aceita  a  designação  efectuada,  a  secretaria  designará  o  agente  de  execução 
substituto. 
Nos termos das disposições conjugadas dos art. 129.º, n.º2, do Estatuto da Câmara 
dos Solicitadores e do art. 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, o agente de 
execução  substituto  deverá  solicitar  ao  agente  de  execução  destituído  a  entrega  dos 
seguintes elementos: 
‐ o arquivo da execução para a qual foi designado; 
‐ os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas‐clientes do agente 
de execução e da execução; 
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‐  os  bens  de  que  o  destituído  era  fiel  depositário,  na  qualidade  de  agente  de 
execução, penhorados à ordem da execução para a qual tenha sido designado. 
Tal  entrega  deverá  ocorrer  no  prazo  de  10  dias  a  contar  do  pedido  de  entrega 
efectuado pelo agente de execução substituto. Caso o agente de execução destituído não 
proceda à entrega dos referidos elementos dentro deste prazo, a mesma será efectuada pela 
Comissão para a Eficácia das Execuções.  
Traduzindo uma verdadeira inovação introduzida pelo DL n.º 226/2008, pode ainda o 
exequente  substituir  livremente  o  agente  de  execução,  apenas  se  exigindo  que  o  mesmo 
comunique essa substituição ao tribunal, sem necessidade de qualquer fundamentação (Cfr. 
art. 808.º, n.º6 e 7).  
Este  será  um  acto  de  vontade  do  exequente,  não  se  exigindo  aqui  qualquer 
fundamento,  nomeadamente  que  o  agente  de  execução  tenha  praticado  qualquer  acto 
negligente, doloso ou violador dos seus deveres legais. 
O modo como seefectua tal substituição encontra‐se regulado no art. 7.º da Portaria 
n.º 331‐B/, de 30 de Março. 
Assim,  a  substituição  opera  por  requerimento  remetido  electronicamente  pelo 
exequente para o processo, no qual tem obrigatoriamente que designar agente de execução 
substituto, sob pena de tal substituição não ser atendida. 
Como  já  foi  referido,  o  agente  de  execução  deve  ser  indicado  pelo  exequente,  de 
entre os inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista formada para 
o efeito pela Câmara dos Solicitadores (Cfr. art. 808.º, n.º 3). 
A  acção  executiva  pode  implicar,  e  implica  muitas  vezes,  a  prática  de  actos  em 
comarcas diferentes daquela onde corre a acção. 
Assim, as diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca onde 
corre a execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto, no caso de 
comarca nela integrada podem ser efectuadas por agente de execução dessa área, mediante 
solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade (Cfr. art. 808º nº8). 
Nos  termos  do  art.  2º  da  Lei  nº44/91,  de  2‐8,  a  Área  Metropolitana  de  Lisboa 
compreende  os  concelhos  de  Alcochete,  Almada,  Amadora,  Azambuja,  Barreiro,  Cascais, 
Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila 
Franca  de  Xira;  a  Área  Metropolitana  do  Porto  compreende  os  concelhos  de  Espinho, 
Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova 
de Gaia. 
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Quanto às competências que ao agente de execução cabem no âmbito de todas as 
acções  (independentemente  da  espécie  e  forma  de  cada  uma)  são  as  que  respeitam  às 
citações (Cfr. art. 239º), e notificações avulsas (Cfr. art. 261º). 
Na verdade, dispõe o artigo 239º que, frustrando‐se a citação por via postal, a citação 
é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando, sendo aquele 
designado  pela  secretaria  de  acordo  com  a  escala  constante  da  listagem  referida  no  art. 
811º‐ A.   
No entanto, nos termos do nº8 do art. 239º, pode o autor declarar na petição inicial 
que  pretende  que  a  citação  se  faça,  desde  logo,  através  de  agente  de  execução.  Nestes 
casos,  não  tem  lugar  previamente  a  citação  por  via  postal  registada,  sendo  de  imediato 
promovida a citação pelo agente de execução designado. 
As formalidades processuais da citação serão adiante explicitadas.  
Atentas  as  profundas  alterações  quanto  à  competência  para  a  prática  de  diversos 
actos  processuais  a  cargo,  ora  do  juiz,  ora  do  agente  de  execução,  inúmeras  situações 
ocorrem em que a lei utiliza o termo “requerer” ou “requerimento”, sem que se diga a quem 
esse requerimento deve ser dirigido, e havendo nestes casos que determinar a quem cabe 
dar‐lhe seguimento.  
Em  certos  casos,  trata‐se  de  suscitar  questões  de  natureza  jurisdicional,  as  quais 
devem por isso ser apreciadas pelo juiz. É o que acontece nos seguintes casos: 
‐ O requerimento de substituição da penhora por caução cuja idoneidade cabe ao juiz 
apreciar (Cfr. art. 834º nº6 e 984º).   
‐  O  requerimento  para  o  levantamento  da  penhora  (Cfr.  828º  nº4),  que  implica  a 
perda da garantia com ela obtida pelo exequente. 
‐ O requerimento de anulação da execução (Cfr. art. 921º nº1). 
‐ O requerimento do credor reclamante para prosseguir com a execução (Cfr.art. 920º 
nº2), que se traduz numa modificação da parte activa na acção executiva.  
‐  O  requerimento  para  designação  de  administrador  ou  depositário  de 
estabelecimento comercial, que implica a apreciação do fundamento invocado (Cfr. art. 862º 
‐ A nº3 e 4). 
Outras vezes, o requerimento deverá ser dirigido ao agente de execução, não para 
que decida a questão suscitada, mas porque a manifestação de vontade do requerente é 
suficiente para a produção de determinados efeitos. São exemplos:    
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‐  O  requerimento  do  exequente  no  sentido  de  chamar  à  execução  o  devedor 
subsidiário que não foi inicialmente demandado (Cfr. art. 828º nº5).  
‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor, no caso 
de dívida com garantia real sobre bens de terceiro que se tenham revelado manifestamente 
insuficientes para pagar a quantia exequenda (Cfr. art. 56º nº3). 
Outras situações há em que o efeito pretendido pelo requerente depende apenas da 
manifestação da sua vontade no processo e de posterior apreciação por parte do agente de 
execução,  mas  desde  que  não  haja  oposição.  Nestes  casos,  o  requerimento  deverá  ser 
dirigido ao agente de execução. Caso seja deduzida oposição à pretensão do requerente, a 
intervenção do juiz torna‐se necessária.  
Com efeito, requerida pelo executado a substituição do objecto da penhora, é ouvido 
o exequente; se este se opuser, o juiz terá de verificar se a oposição é fundada; mas, se não 
se  opuser,  cabe  na  competência  do  agente  de  execução  verificar  se,  de  acordo  com  o 
princípio da proporcionalidade, o pagamento do crédito do exequente fica assegurado (Cfr. 
art. 834º nº3 alínea a). 
Do  que  acima  ficou  exposto  podemos  concluir  que  a  caracterização  do  sistema 
português passou de um sistema puramente público de matriz jurisdicional para um sistema 
misto ou híbrido, com componentes públicas e privadas, contribuindo decisivamente para a 
sua  caracterização  os  papéis  atríbuidos  pelo  legislador,  tanto  aos  tribunais,  por  um  lado, 
como aos agentes de execução, por outro. 
Assim, são três as principais caracteristicas do nosso sistema: 
‐  A  intervenção  do  juiz  tem  carácter  excepcional,  só  ocorrendo  nas  situações 
expressamente previstas na lei, sem prejuízo de um poder geral de controlo do processo; 
‐  A  iniciativa  passa  a  caber  ao  agente  de  execução,  a  quem  compete,  em  regra, 
efectuar todas as diligências do processo executivo e decidir até alguns dos seus incidentes; 
‐ Passa a vigorar em pleno a regra da oficiosidade dos actos processuais, competindo 
ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo, determinando e 
realizando oficiosamente, sem necessidade de despacho, todas as diligências necessárias à 
realização coerciva do direito do exequente. 
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VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 
À  semelhança  do  que  se  passa  na  acção  declarativa,  é  necessário  que  na  acção 
executiva  se  verifique  a  existência  de  determinadas  condições  para  que  a  acção  possa 
produzir o seu efeito útil normal. 
Por  isso,  no  início  da  acção  executiva,  deve‐se  assegurar  que  estão  reunidos  os 
pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a acção possa prosseguir (Cfr. 
art. 265º). 
Conclui‐se  que  a  acção  executiva  está  sujeita  aos  mesmos  pressupostos  da  acção 
declarativa:  capacidade  e  personalidade  judiciária,  legitimidade  das  partes,  patrocínio 
judiciário e competência do tribunal. São os pressupostos de carácter geral. 
Mas  a  acção  executiva,  além  de  estar  sujeita  àqueles  pressupostos,  tem  também 
outros que lhe são específicos, próprios e que não têm paralelo na acção declarativa. São 
eles: 
‐ o título executivo  
‐ A certeza da prestação 
‐ A exigibilidade da prestação 
‐ E a liquidez da obrigação exequenda 
Porém, mesmo em relação aos pressupostos processuais comuns ou gerais à acção 
declarativa e executiva, alguns destes apresentam algumas especificidades no que toca ao 
processo executivo. 
1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: 
Quanto aos pressupostos processuais específicos da acção executiva, importa desde 
já referir o seguinte:  
a) O título executivo condiciona a exigibilidade formal do pedido, já que o título é 
como que o invólucro onde a lei presume se contém o direito violado. 
Será o requisito de natureza formal (Cfr. art. 45º nº1). 
b) A certeza e exigibilidade condicionam a exigibilidade material ou substantiva da 
pretensão uma vez que, se a obrigação não for certa nem exigível, apesar de se reconhecer o 
direito do exequente à reparação efectiva, tal facto impede que o devedor seja executado 
quanto a esse direito. 
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Será o requisito material ou substantivo (Cfr. art. 802º). 
c) Quanto à liquidez, ela condiciona o prosseguimento da acção executiva, ou seja, 
apesar de, em princípio, a acção executiva se poder constituir desde logo, a lei impede que 
ela prossiga sem que, previamente, se promova a respectiva liquidação. Assim, este requisito 
condiciona o prosseguimento da execução (Cfr. art. 802º). 
No  início  da  acção  executiva  exige‐se  que  estejam  integralmente  preenchidos  os 
pressupostos da existência de título, a certeza e exigibilidade da obrigação. 
A obrigação pode não ser líquida quando a acção executiva é intentada. Porém, neste 
caso e tratando‐se de título executivo diverso de sentença, existirá a necessidade de, no seu 
inicio,  proceder  previamente  às  operações  previstas  na  lei  tendentes  a  tornar  liquida  a 
obrigação que ainda não o é em face do título.  
1.1. O Titulo Executivo: 
O  título  executivo  é  a  base  de  toda  a  execução  porque é através do título que se 
determina o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº1). 
Daqui resulta que é pelo conteúdo intrínseco do título, ou seja, da obrigação que nele 
está subjacente, que se determina: 
1º A espécie de prestação a que o devedor se obrigou. 
2º O tipo e forma de execução que corresponde à obrigação em causa. 
3º O quantum dessa mesma obrigação. 
4º É também através do título que se fixa a legitimidade activa e passiva para a acção 
executiva. 
1.2. O título como Condição da Acção: 
O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva. 
Condição necessária – porque não há execução sem título. O título, ou a sua cópia, 
deve acompanhar sempre o requerimento inicial. 
Condição  suficiente  –  porque  a  existência  do  título  dispensa  qualquer  averiguação 
prévia sobre a existência efectiva do direito, ou a sua subsistência no momento em que a 
acção é proposta. 
Isto significa que se dispensa qualquer indagação prévia sobre a existência real ou a 
subsistência  do  direito  a  que  o  título  se  refere,  não  podendo  por  isso  o  juiz  conhecer 
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oficiosamente  da  questão  da  conformidade  entre  o  título  e  o  direito  que  se  pretende 
executar. Essa desconformidade, a existir, terá que ser alegada pelo executado. 
Fala‐se em desconformidade entre o título e a obrigação que nele está subjacente 
quando, por qualquer motivo, a obrigação em causa já se encontra extinta, ou parcialmente 
cumprida, ou até modificada. 
Portanto,  a  regra  geral  é  a  de  que  o  juiz  não  pode  conhecer  da  questão  da 
conformidade entre o título e a obrigação 
No entanto, existe uma importante excepção a esta regra: 
Toda a desconformidade entre o título (formal) e a realidade substantiva (a obrigação 
que  nele  está  em  causa)  pode  e  deve  ser  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz  quando  e 
execução se funda em título negocial e: 
Desde que a sua causa seja do conhecimento oficioso; 
b) Desde que essa desconformidade resulte do próprio título, do requerimento inicial, 
ou de facto notório ou do conhecimento do juiz em virtude do exercício das suas funções. 
Quando assim seja, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial, quando 
haja lugar a despacho liminar, ou em momento posterior Cfr. (art. 812º‐D, art. 812.º‐E, n.º 1 
alínea c) e art. 820º). 
 
O que o juiz não pode fazer é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação 
exequenda,  solicitando  oficiosamente  mais  elementos  complementares  de  prova  ao 
exequente, fora das situações acima referidas. 
1.3. Noção, Natureza e Função do Título: 
O título executivo é um documento. E o título é também a causa de pedir na acção 
executiva. 
Assim, título executivo é um documento escrito do qual consta a existência de um 
direito subjectivo, contendo os elementos suficientes que permitam identificar: 
‐ os sujeitos desse direito; 
‐ qual a prestação que lhe corresponde; 
‐ o fim e os limites dessa prestação; 
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Documento esse ao qual a lei confere força jurídica necessária para que o titular do 
direito possa pedir em juízo as providências adequadas à realização efectiva e coerciva do 
direito. 
Mas, como vimos, nada nos garante que, no momento em que a acção executiva é 
proposta, a obrigação subjacente ao título não esteja extinta por qualquer motivo. 
É esta desconformidade entre o título e a obrigação que deverá ser suscitada pelo 
executado,  em  sede  de  oposição  à  execução,  ou  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz,  em 
determinadas circunstâncias. 
1.4. Consequências da Falta de Apresentação do Título: 
Resulta  da  actual  redacção  do  artigo  801.º  n.º  2  que  a  tramitação  do  processo 
executivo é efectuada electronicamente, nos termos do disposto no art. 138.º‐A do C.P.C., o 
qual por sua vez nos remete para o disposto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, já 
alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho. 
Nos  termos  do  disposto  no  artigo  2.º  alínea  b),  artigo  4.º  e  5.º  da  Portaria  acima 
referida, a apresentação do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham 
(título  incluído),  é  efectuada  por  transmissão  electrónica  de  dados  através  do  sistema 
informático  CITIUS,  estando  as  partes  dispensadas  de  remeter  os  respectivos  originais, 
duplicados e cópias. 
Porém,  existirá  o  dever  de  exibir  as  peças  processuais  em  suporte  de  papel  e  dos 
originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre 
que o juiz o determine (Cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro).  
Assim, o título ou a sua cópia deve acompanhar sempre o requerimento inicial, seja 
por transmissão electrónica, seja por apresentação em papel determinada pelo juiz. 
Mesmo quando esteja em causa uma execução de sentença, e atendendo à criação 
de juízos de competência executiva especializada na sequência da reforma introduzida pelo 
DL nº 38/2003 de 8 de Março, nas comarcas onde os mesmos se encontram instalados, a 
execução deverá correr no tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada e no respectivo 
traslado, isto é, na certidão da sentença que se pretende dar à execução, que para o efeito 
deverá ser requerida.     
Porém,  nos  casos  em  que  o  juiz  da  execução  entender  que  é  conveniente  para  a 
tramitação da acção executiva ter presente todo o processo declarativo em que tal sentença 
se formou, ou nas comarcas em que não existe tribunal de competência executiva específica, 
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a execução correrá por apenso ao processo onde a sentença foi proferida. (Cfr. art. 90º, nº1 e 
3). 
Quais  as  consequências  legais  de  a  acção  executiva  ser  intentada  sem  que  esteja 
devidamente acompanhada do título ou da respectiva cópia? 
Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 811º, o agente de execução deve 
recusar o recebimento do requerimento executivo, podendo o exequente reagir contra esta 
recusa, reclamando para o juiz. A decisão do juiz é, em princípio, irrecorrível, salvo quando o 
fundamento  da  recusa  seja  a  insuficiência  do  título,  isto  é,  quando  se  entende  que  o 
exequente pede mais do que aquilo que consta do título, ou quando tal recusa se funda na 
falta de exposição de factos (Cfr. art. 811º nº2). 
Nestas  circunstâncias,  o  exequente  pode  ainda  apresentar  outro  requerimento 
executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à 
notificação da decisão judicial que a confirme, considerando‐se a acção intentada aquando 
da apresentação do primeiro (Cfr. art. 811º nº3).  
Findo o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o 
documento em falta, extingue‐se a execução (Cfr. art. 811.º, n.º3). 
Mas pode acontecer que o agente de execução não detecte a falta do título e receba 
o requerimento executivo. 
Aqui importa distinguir duas situações: 
a) No requerimento executivo foi invocada a existência do título, mas não foi junto o 
respectivo documento. 
Neste  caso  o  juiz,  através  de  despacho  liminar,  deve  proferir  um  despacho  de 
aperfeiçoamento, convidando o exequente a juntar o título dentro de determinado prazo, 
sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 812º‐E nº 3 e 4). 
b) No requerimento executivo não foi sequer invocada a existência do título. 
Neste caso, o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento liminar imediato, 
por  falta  de  um  pressuposto  específico  e  essencial  da  acção  executiva  que  é  de 
conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 812º‐E nº1, al. a). 
 
Se porventura o juiz não proferir nenhum destes despachos, ou por não ter detectado 
a  falta  em  causa,  ou  por  haver  dispensa  de  despacho  liminar  (Cfr.  art.  812º‐C),  pode  o 
executado deduzir oposição à execução, invocando a falta de título (Cfr. art. 813º nº1, art. 
814º n.º, alínea a) e art. 816º). 
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E mesmo que o executado o não faça, o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro 
acto  de  transmissão  dos  bens  penhorados,  poderá  suscitar  tal  questão,  convidando  o 
exequente  a  suprir  a  falta,  ou  julgar  extinta  a  execução,  por  se  tratar  de  matéria  de 
conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 820º). 
No  caso  de  o  exequente  peticionar  mais  do  que  consta  do  título,  deve  ter  lugar 
apenas o indeferimento parcial (Cfr. art. 812º‐E nº2). 
1.5. Espécies de Título Executivos: 
A enumeração dos títulos executivos consta do art. 46º e é uma enumeração taxativa. 
Quer isto dizer que os títulos que podem servir de base a uma acção executiva são 
tão‐somente  aqueles  que  a  lei  expressamente  prevê  como  tal,  e  não  quaisquer  outros. 
Vigora aqui o princípio da tipicidade ou da legalidade. 
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.   
Os títulos executivos judiciais são aqueles que consubstanciam uma decisão judicial 
que impõem a alguém uma prestação, e da qual a espécie mais importante é a sentença 
condenatória. Também se incluem nesta categoria os títulos de formação judicial que são, 
não decisões proferidas pelo juiz, mas documentos ao qual o mesmo confere força executiva. 
É o que acontece nos procedimentos especiais previstos no DL nº269/98, de 1 de Setembro, 
em que o juiz confere força executiva à petição inicial, caso o réu seja pessoalmente citado e 
não conteste (Cfr. art. 2º do DL nº269/98, de 1 de Setembro). 
Os títulos executivos extrajudiciais são todos os outros que não são emanados por 
nenhum órgão jurisdicional. 
Vejamos cada uma das alíneas do artigo 46º:  
a) As sentenças condenatórias: (Cfr. 46º al. a) 
O conceito de sentença consta do art. 156º nº 2 . 
As sentenças a que alude o art. 46º al. a) não são necessariamente as que emergem 
das acções declarativas de condenação. 
Pode também tratar‐se de acções constitutivas, nas quais se contenham obrigações 
susceptíveis  de  serem  executadas,  como  por  exemplo  a  obrigação  de  alimentos,  a 
condenação na desocupação do locado, na acção de despejo, a constituição de uma servidão, 
etc. 
O que é necessário é que a sentença preveja a possibilidade de se exigir do réu uma 
determinada conduta. 
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Mas  para  que  a  sentença  seja  exequível  é  necessário  que  tenha  transitado  em 
julgado, isto é, que seja insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (Cfr. art. 677º 
quanto à noção de trânsito em julgado e art. 47º, nº1, 1ª parte). 
Porém, há uma excepção a esta regra: 
É possível executar uma sentença não transitada em julgado, no caso de contra ela 
ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (Cfr. art. 47º, nº1). 
Com efeito, relativamente aos efeitos que o recurso tem nos trâmites da acção, este 
pode ser: (Cfr. art. 692.º)  
‐ Suspensivo: quando o recurso interposto suspende os efeitos da decisão recorrida, 
nomeadamente quanto à sua exequibilidade. A sentença objecto do recurso não pode ser 
executada nestas circunstâncias. 
‐  Devolutivo:  quando  o  recurso  interposto  não  suspende  os  efeitos  da  decisão 
recorrida, podendo a mesma ser executada desde logo. 
Assim, as sentenças que forem objecto de recurso com efeito meramente devolutivo 
podem ser executadas na pendência daquele. 
E se assim for essa execução, que é por natureza provisória, sofrerá as consequências 
que a decisão da causa venha a ter nos tribunais superiores. 
Se a decisão do tribunal superior revogar a decisão proferida em primeira instância, 
extingue‐se a execução. Se esta decisão mantiver a decisão anterior, a execução prossegue 
(Cfr. art. 47º nº2). 
Porém, importa nestes casos tutelar a expectativa legítima do executado em vencer o 
recurso, consagrando um mecanismo legal que vise acautelar os seus direitos caso a decisão 
exequenda lhe venha a ser favorável. 
Assim,  a  acção  executiva  proposta  na  pendência  do  recurso  pode  ser  suspensa,  a 
pedido do executado, desde que este preste caução (Cfr. art. 47º, nº4, 818º nº3 e 990º, este 
último quanto à tramitação processual do incidente da caução). 
 
Não havendo lugar a esta suspensão e prosseguindo a execução, não é admitido o 
pagamento  ao  exequente  enquanto  a  sentença  estiver  pendente  de  recurso,  sem  prévia 
prestação de caução por este (Cfr. art. 47º, nº3). Visa‐se garantir que, caso o credor veja a 
sua pretensão recusada em sede de recurso, não obstante já ter obtido o pagamento, deverá 
devolver tudo aquilo que recebeu. 
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As  sentenças  ou  acórdãos  proferidos  por  tribunal  estrangeiro  também  são  títulos 
executivos.  Porém,  é  essencial  que  a  execução  seja  precedida  por  uma  acção  declarativa 
especial, que corre os seus termos no Tribunal da Relação, mediante a qual são revistas ou 
confirmadas (Cfr. art. 49º e art. 1094º do C.P.C.). Este é um requisito de que depende a sua 
exequibilidade em Portugal. 
Por  outro  lado,  são  equiparáveis  às  sentenças  os  despachos  e  quaisquer  outras 
decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação 
(Cfr. art. 48º), como por exemplo os despachos que arbitrem indemnizações a testemunhas, 
despachos que imponham multas por litigância de má fé, etc. 
Também têm força executiva as sentenças homologatórias. Neste caso, a composição 
do  litígio  é  definida  pelas  próprias  partes,  que  chegam  a  um  acordo  sobre  o  mesmo, 
limitando‐se o juiz a certificar‐se da não violação de direitos indisponíveis. O juiz limita‐se a 
homologar  o  acordo  a  que  as  partes  chegaram,  ou  seja,  conferindo‐lhe  força  obrigatória 
geral (Cfr. art. 300º, nº3 do Código Civil). 
b) Os Documentos Exarados ou Autenticados (Cfr. art. 46º, al. b) 
A este propósito, importa relembrar os dois conceitos:  
Os documentos autênticos ‐ são os documentos exarados ou elaborados pelo notário 
ou outras entidades com competência para a prática de actos de registo, de acordo com as 
formalidades legais. 
Os documentos autenticados ‐ são aqueles que não são elaborados pelo notário ou 
por outras entidades com competência para a prática de actos de registo, mas que lhe são 
apresentados  posteriormente  para  que  estes,  na  presença  das  partes,  certifiquem  a 
conformidade da sua vontade com o respectivo documento. 
Note‐se que, o documento particular que contenha o reconhecimento presencial das 
assinaturas  dos  contraentes  não  é  um  documento  autêntico  nem  autenticado.  É  sim  um 
documento particular, cuja exequibilidade se enquadra na alínea c) do art. 46º.  
Os  documentos  exarados  ou  autenticados  são  títulos  extrajudiciais.  Mas  para  que 
estes documentos sejam títulos executivos, exige‐se que os mesmos provem a existência de 
uma obrigação. 
Importa aqui definir o âmbito de aplicação do art. 50º do C.P.C. Este artigo tem o seu 
âmbito de aplicação limitado a duas circunstâncias especiais: quando no documento exarado 
ou autenticado se prevê a convenção de prestações futuras, constantes do título; ou quando 
nesse documento as partes consagram a previsão da constituição de obrigações futuras. 
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a)  No  primeiro  caso,  estamos  perante  contratos  de  execução  continuada,  em  que 
ambas  as  partes  se  vinculam  e  se  obrigam  a  determinadas  prestações  (contratos 
sinalagmáticos). 
Exemplo:  Um  contrato  de  fornecimento  de  determinados  bens  e  de  execução 
continuada,  que  tenha  sido  celebrado  através  de  documento  autêntico  ou  autenticado. 
Neste  caso,  e  nos  prazos  estabelecidos  neste  contrato,  uma  das  partes  deve  fornecer  o 
produto em causa e a outra deve pagar o preço acordado. Se a parte obrigada a pagar o 
preço não o fez, para que aquele contrato seja título executivo nos termos do art. 50º, é 
necessário  que  o  credor,  além  de  exibir  o  contrato,  exiba  também  a  factura  assinada  e 
emitida aquando do fornecimento desse bem, a qual atesta o cumprimento do contrato pela 
sua parte, e o incumprimento da parte contrária, por falta de pagamento do preço acordado. 
b)  No  segundo  caso,  estamos  perante  obrigações  futuras,  ou  seja,  as  obrigações 
previstas no contrato autêntico ou autenticado estão sujeitas a uma condição suspensiva. 
Para  que  este  contrato  constitua  título  executivo  é  necessário  um  outro  documento  que 
ateste que a condição já se verificou e que, não obstante, a parte contrária não cumpriu. 
Como  se  vê,  nestas  circunstâncias  a  exequibilidade  do  documento  autêntico  ou 
autenticado fica dependente da apresentação de outro documento, o qual comprova que 
alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio, ou que alguma obrigação foi 
contraída na sequência da previsão das partes. 
Assim, o art. 50º prevê situações em que o documento autêntico ou autenticado não 
vale, só por si, como título executivo. É necessário que exista outro documento que ateste a 
realização da prestação. 
c) Os Documentos Particulares: (Cfr. art. 46º al. c.) 
Para que os documentos particulares sejam títulos executivos, é necessário que os 
mesmos preencham determinados requisitos, a saber: 
1º  O  documento  tem  que  estar  devidamente  assinado  pelo devedor (não se exige 
assinatura do credor). 
2º  Que  o  documento  em  causa  preveja  a  constituição  ou  reconhecimento  de 
obrigações  pecuniárias,  cujo  montante  seja  determinado  ou  determinável  perante  um 
simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou a entrega de coisa 
certa ou o prestação de facto. 
A  reforma  legislativa  operada  pelo  DL  nº38/2003,  de  8  de  Março,  introduziu  uma 
importante alteração à alínea c) do art. 46º, ao permitir que um documento particular nas 
condições aí referidas se revista de força executiva quanto à entrega de bens imóveis, efeito 
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que anteriormente apenas estava previsto no art. 101º do antigo R.A.U. para o contrato de 
arrendamento de duração limitada.    
Tal poderá acontecer nas seguintes circunstâncias: 
‐ Se o senhorio deu de arrendamento, mediante contrato escrito e que contenha a 
sua  assinatura,  um  bem  imóvel  e  se,  contra  o  disposto  no  art.  1031º  al.  a)  do  C.C.,  não 
procedeu à sua entrega ao arrendatário, pode este intentar acção executiva para a entrega 
desse  imóvel,  servindo  de  título  executivo  o  contrato  de  arrendamento  (documento 
particular com assinatura do devedor que importa a constituição de obrigação de entrega de 
coisa imóvel).  
‐  Restituição  de  imóvel  que  tenha  sido objecto de comodato, perante a recusa do 
comodatário de proceder à sua entrega, nos termos do disposto no art. 1135º al. h) e art. 
1137º, ambos do C.C.   
Note‐se  no  entanto  que,  embora  o  artigo  não  o  refira  expressamente,  a 
exequibilidade está reservada às obrigações de entrega de imóveis validamente constituídas 
ou reconhecidas. Assim, sendo o contrato que a atesta nulo por vício de forma, e sendo a 
nulidade um factor impeditivo da constituição da obrigação e de conhecimento oficioso pelo 
juiz,  tal  documento  não  poderá  servir  de  título  para  que  o  comprador  ou  arrendatário 
pudessem pedir a sua entrega.  
Mas os documentos particulares também podem ser assinados a rogo. 
Fala‐se  em  assinatura  a  rogo  quando  a  assinatura  é  efectuada  por  um  terceiro 
(rogado) a pedido da pessoa que assume a autoria do documento (rogante). A assinatura a 
rogo é efectuada quando o rogante não sabe ou não pode assinar o documento. 
Quando o documento particular é assinado a rogo, para que tenha força executiva 
exige‐se um requisito de forma, ou seja, que a assinatura esteja reconhecida pelo notário ou 
por  outras  entidades  ou  profissionais  com  competência  para  tal,  devendo  neste  caso  o 
documento conter expressamente a menção de que o rogante declarou que este lhe foi lido 
e de que o rogo foi dado ou confirmado perante a entidade certificante (Cfr. art. 51º). 
d) Títulos Executivos Especiais: (Cfr. art. 46º al. d) 
Estes,  apesar  de  não  reunirem  os  requisitos  até  agora  enumerados,  possuem 
exequibilidade devido a uma disposição especial da lei, a qual tanto pode constar do C.P.C. 
como de legislação avulsa, como acontece com o requerimento de injunção em que tenha 
sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro), actas de 
condomínio  relativamente  às  quotas  a  pagar  por  cada  condómino  Cfr.  art.  6.º  do  DL  n.º 
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268/94, de 25 de Outubro), os títulos executivos europeus (Cfr. Regulamento n.º 805/2004 
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), etc. 
A este propósito importa conhecer as alterações de que foi objecto o DL nº269/98, de 
1  de  Setembro,  que  instituiu  os  procedimentos  especiais  (acção  declarativa  especial  para 
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção). 
A transposição da directiva comunitária nº 2000/35/CE, nos termos que constam do 
DL nº 32/03, de 17 de Fevereiro, veio alargar o recurso ao mecanismo da injunção. 
Na verdade, permite‐se agora o acesso ao procedimento de injunção, sem limites de 
valor,  nas  obrigações  pecuniárias  de  empresas,  singulares  ou  colectivas,  emergentes  de 
fornecimento de bens ou serviços, excluindo‐se os contratos celebrados com consumidores 
(Cfr. art. 7º e 2º do DL nº32/03 de 17 de Fevereiro). 
Atendendo às importantes alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 6/2006, de 
27  de  Fevereiro,  com  entrada  em  vigor  em  28  de  Junho  do  mesmo  ano,  o  contrato  de 
arrendamento, enquanto documento particular, será título executivo nos termos do disposto 
nas  diversas  alíneas  do  n.º1  do  artigo  15.º  do  NRAU,  acompanhado  de  algum  dos 
documentos aí previstos. 
Assim,  o  novo  RAU  alargou  consideravelmente  as  situações  em  que  a  entrega  do 
imóvel  arrendado  ao  senhorio,  na  sequência  da  cessação  do  contrato  por  revogação, 
caducidade, oposição à renovação, denúncia ou resolução do contrato de arrendamento, se 
processa através de acção executiva, sem necessidade prévia de recurso a acção declarativa.  
Nestes  casos,  a  acção  executiva  terá  como  título  executivo  o  próprio  contrato  de 
arrendamento acompanhado de um outro documento (alguma das comunicações referidas 
no artigo 15.º da lei acima mencionada).  
Por último, uma referência ao nº2 do art. 46º: 
Dispõem este artigo que “Consideram‐se abrangidos pelo título executivo os juros de 
mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”. 
Nestes casos, há a considerar duas situações distintas: 
a) Estando em causa no título executivo uma obrigação com prazo certo, expirado 
que seja esse prazo sem que a obrigação seja cumprida, serão devidos juros de mora à taxa 
legal a contar da data do incumprimento. 
Tais  juros  consideram‐se  abrangidos  pelo  título  executivo  e  podem,  por  isso,  ser 
dados à execução juntamente com a obrigação dele constante. 
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b)  Mas  pode  acontecer  que  a  obrigação  em  causa  não  tenha  prazo  certo  de 
cumprimento. Neste caso, a mora só se verificará após interpelação. 
A interpelação pode, por sua vez, ser efectuada por duas formas: 
1. Ela pode ser efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes da acção executiva ser 
intentada, a qual é feita pelo credor ao devedor por qualquer forma, devendo‐se acautelar a 
possibilidade  de  prova  documental  de  tal  interpelação.  Neste  caso,  deve  ser  junto  ao 
requerimento  executivo  o  documento  comprovativo  dessa  interpelação  e,  neste  caso,  os 
juros serão contabilizados a partir dessa data. 
2.  Mas  a  interpelação  também  pode  ser  efectuada  judicialmente,  nos  termos  do 
disposto no art. 662º nº2 al. b), aplicável à acção executiva por remissão do art. 466º nº1º. 
Ou seja, o executado considera‐se interpelado no momento em que é citado para a acção 
executiva, devendo os juros ser contabilizados a contar desse momento.  
Saliente‐se  no  entanto  que,  o  pedido  acessório  de  juros  de  mora,  vencidos  e 
vincendos, deverá ser expressamente peticionado pelo exequente ao abrigo do princípio do 
dispositivo, devendo ser especificada no requerimento inicial a fórmula de cálculo de tais 
juros (Cfr. art. 805º nº1)  
1.6. Uso desnecessário da Acção Declarativa: 
O facto de o credor dispor de um título executivo contra o devedor, não o impede de 
contra  ele  instaurar  uma  acção  declarativa  para  exigir  a  sua  condenação  na  mesma 
pretensão. Permite‐o o art. 449º, nº2 al. c) do C.P.C. 
Porém, se assim for, o credor ficará onerado com o pagamento das custas, mesmo 
que a sentença lhe seja inteiramente favorável. A lei penaliza aquele que viola o princípio da 
celeridade e economia processual. 
2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: 
Outros  pressupostos  específicos  da  acção  executiva  são  a  certeza,  exigibilidade  e 
liquidez da obrigação exequenda. 
Como  se  viu  a  propósito  da  articulação  entre  o  título  executivo  e  a  obrigação 
exequenda que nele está implícita, a existência desta obrigação no momento em que a acção 
é intentada não é um pressuposto da acção executiva. A acção executiva pode ser intentada 
mesmo que a obrigação nela subjacente já se tenha extinguido por qualquer motivo. 
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Assim, a obrigação é presumida pelo título executivo e dela não há necessidade de 
fazer  qualquer  prova.  Cabe  ao  executado  suscitar  essa  questão,  em  sede  de  oposição  à 
execução. 
Mas, para que a acção executiva possa ser intentada, é necessário e essencial que 
tenha ocorrido o incumprimento da obrigação por parte do devedor, exigindo‐se assim que 
este se encontre em mora. 
Nestes termos, não é possível intentar a acção executiva enquanto a obrigação não 
seja incumprida. 
Ora, quando a obrigação exequenda é incerta, inexigível ou ilíquida em face do título 
em que está contida, o incumprimento desta obrigação não se detecta perante a simples 
leitura desse título executivo. 
Por  outras  palavras:  o  incumprimento  da  obrigação  não  resulta  do  próprio  título 
quando  a  prestação  é  incerta,  inexigível  ou  ilíquida,  porque  esse  título  não  prevê 
expressamente  a  data  em  que  a  prestação  devia  ter  sido  cumprida,  a  sua  espécie  e 
quantidade. 
Nestes casos, surge então a necessidade de tornar certa, líquida e exigível a obrigação 
exequenda que não o é face ao título, sem o que a execução não pode prosseguir (Cfr. art. 
802º). 
À partida, a obrigação será certa, líquida e exigível logo em face do título, não sendo 
necessário o recurso aos mecanismos do art. 802º e seguintes.  
Mas quando a obrigação não apresenta estas três características em face do título, é 
necessário  que  as  partes  desenvolvam  uma  actividade  processual  preliminar  aos  actos 
executivos propriamente ditos, destinada a tornar certa, líquida e exigível a obrigação que o 
não é em face do título. 
2.1. A certeza ou incerteza da obrigação: 
A obrigação é incerta quando não se encontra qualitativamente determinada. 
Assim, tornar certa a prestação consiste em identificar com rigor o objecto em que 
há‐se consistir. 
Na  acção  declarativa,  a  certeza  da  obrigação  não  é  um  requisito  essencial,  ao 
contrário da executiva (Cfr. art. 468º). 
Ora a incerteza da obrigação pode verificar‐se: 
a) Quanto ao seu objecto, como acontece nas obrigações alternativas; 
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b) Quanto ao seu género mais ou menos amplo em que a obrigação se integra, como 
acontece nas obrigações genéricas. 
I.  Quanto  à  determinação  da  certeza  nas  obrigações  alternativas,  há  que  fazer  as 
seguintes considerações: 
Temos  uma  obrigação  alternativa  quando  um  dos  contraentes  se  obriga  a  prestar 
uma, de duas ou mais prestações (Cfr. art. 543º C. Civil). 
Assim,  a  obrigação  alternativa  caracteriza‐se  por  compreender  duas  ou  mais 
prestações, dependendo de escolha posterior aquela que virá a ser efectuada.  
Exemplo:  para  pagamento  de  um  empréstimo,  o  devedor  compromete‐se  a  pagar 
1.000 euros, ou a entregar um determinado automóvel ao credor. 
Nestes  casos,  para  que  esta  obrigação  possa  ser  executada,  é  necessário  que  a 
mesma se torne certa mediante a escolha da prestação. 
E a escolha pode pertence ao credor, ao devedor ou a terceiro. A estas operações 
refere‐se o art. 803º do C.P.C. 
1. Se a escolha pertence ao credor, este indica no requerimento inicial da execução 
qual das prestações escolhe, tornando‐se assim certa a obrigação e prosseguindo a execução 
os seus termos normais (art. 810.º, n.º1 alínea h). 
Note‐se que, estando em causa uma obrigação alternativa cuja escolha da prestação 
cabe  ao  credor,  caso  o  mesmo  não  o  faça  no  seu  requerimento  executivo,  o  agente  de 
execução deverá recusar o recebimento dessa execução, nos termos do disposto no art. 811º 
nº1 al. a) e art. 810.º, n.º 1, alínea h). 
2. Se a escolha pertence ao devedor, o exequente deverá requerer, no requerimento 
inicial, que o executado seja citado previamente, nos termos do art. 810.º, n.º1 al. j) para se 
opor à execução no prazo de 20 dias. Assim sendo, e nos termos do disposto no n.º1 do art. 
803.º, o executado será citado pelo agente de execução para se opor à execução e notificado 
para,  no  mesmo  prazo  da  oposição,  se  outro  prazo  não  tiver  sido  convencionado  pelas 
partes, declarar por qual das prestações opta. 
Só após essa escolha pelo executado ou pelo exequente caso aquele nada tenha dito, 
é que a execução prossegue os seus termos normais. 
Caberá, assim, ao agente de execução, face ao requerimento executivo, verificar qual 
o prazo dentro do qual a escolha deve ser efectuada, o que poderá implicar a análise das 
cláusulas  do  negócio  jurídico  subjacente  ao título, de modo a confirmar se não foi fixado 
algum prazo específico pelas partes. 
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Na notificação a efectuar ao devedor, deve o mesmo ser advertido, quer do prazo de 
que beneficia para proceder à escolha, quer do efeito cominatório previsto no nº3 do art. 
803º para a falta de declaração.    
Se após a notificação, o devedor nada disser dentro do prazo de que dispõe para o 
efeito, devolve‐se ao credor o direito de escolher a prestação (Cfr. art. 803º, nº3 e art. 548º 
do C.C.) 
Há, assim, como que uma fase preparatória ou preliminar da execução propriamente 
dita. 
3.  Se  a  escolha  pertence  a  um  terceiro,  este  será  notificado  para  efectuar  a  sua 
escolha (Cfr. art. 803º, nº2). 
Na falta de escolha pelo terceiro, ou se, havendo vários devedores, não for possível 
formar maioria quanto à escolha, ela será efectuada pelo credor (Cfr. art. 803º, nº3).  
II – Quanto à determinação da certeza nas obrigações genéricas, reguladas nos art. 
539º a 542º do Cód. Civil, há que tecer as seguintes considerações: 
A obrigação diz‐se genérica quando o seu objecto é definido apenas quanto ao seu 
género  e  quantidade,  faltando‐lhe,  para  completar  a  sua  identificação,  a  designação  da 
espécie, subespécie ou outra categoria qualitativa. Isto significa que, o evento destinado a 
tornar  certa  a  obrigação  genérica,  será  aquele  que  vai  fixar,  entre  as  várias  espécies, 
subespécies  ou  outras  categorias  de  um  determinado  género,  aquela  em  que, 
concretamente, consistirá a prestação. 
É  exemplo  de  uma  obrigação  genérica  aquela  em  que  o  devedor  está  vinculado  o 
entregar  ao  credor  10m3  de  tijolos  (género)  mas  sem  indicação  de  se  tratar  de  tijolos 
refractários ou de barro vermelho (espécie), maciços ou ocos (subespécie) nem as dimensões 
de cada um (outra categoria qualificativa). 
Quanto ao meio e momento processual da escolha da prestação pelo devedor, não 
existe  no  C.  Civil,  quanto  às  obrigações  genéricas,  norma  semelhante  à  do  art.  548º, 
referente às obrigações alternativas. 
Por  outro  lado,  a  lei  processual  também  não  regula  directamente  aquela  matéria, 
conforme se constata pela leitura do art. 803º do C.P.C., que apenas se refere às obrigações 
alternativas. 
Aqui o credor pode optar por duas vias: 
1. Interpelar o devedor mediante notificação judicial avulsa (cfr. art. 261º e 262º do 
C.P.C.) anterior à propositura da acção executiva, intimando‐o a escolher a prestação, em 
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prazo razoável que lhe será fixado, sob pena de o credor considerar que lhe fica devolvido o 
direito de escolha; se o devedor escolher a prestação, será essa que vai ser executada, pelo 
que o credor (exequente) deverá juntar ao requerimento inicial da execução o documento 
comprovativo da escolha feita pelo devedor; no silêncio do devedor, a escolha será feita pelo 
credor no requerimento inicial da execução, juntando cópia do requerimento da notificação 
judicial  avulsa,  a  certidão  da  notificação  e  alegará  a  abstenção  do  devedor  no  tocante  à 
escolha da prestação. 
2.  A  segunda  via  para  provocar  a  escolha  pelo  devedor  da  prestação  concreta  a 
executar é a que resulta da analogia entre a obrigação alternativa e a obrigação genérica; na 
verdade,  e  no  essencial,  a  obrigação  genérica  é  também  uma  obrigação  alternativa,  na 
medida em que o devedor fica também exonerado do seu cumprimento pela prestação, ao 
credor, de uma das espécies (subespécies ou de outra categoria) admitidos no título, pelo 
que nada obsta à adopção das formas de escolha previstas no art. 803º e acima referidas.  
3. A exigibilidade da obrigação: 
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida, ou o seu vencimento 
depende  de  simples  interpelação  ao  devedor,  de  acordo  com  estipulação  expressa  pelas 
partes, ou de acordo com a norma supletiva do art. 777º nº1 do C. Civil. 
É o que sucede quando: 
a)   Tratando‐se de uma obrigação sujeita a condição suspensiva, esta já se verificou 
(Cfr. art. 270º do C. Civil e 804º do C.P.C); 
b)   Estando  dependente  de  uma  contraprestação  a  efectuar  pelo  credor  ou  por 
terceiro, estes ainda não a satisfizeram (Cfr. art. 428º do Código Civil);  
c)   Tratando‐se de uma obrigação de prazo incerto a fixar pelo tribunal, este já o fixou 
e, no entanto, o devedor não cumpriu (Cfr. art. 777º nº2 do C.C.); 
d)  Tratando‐se de uma obrigação a prazo certo, este já decorreu (Cfr. art. 779º do C. 
Civil) 
Ora,  quando  o  título  executivo  prevê  o  cumprimento  de  uma  obrigação  que  está 
dependente de uma condição suspensiva, ou de uma contraprestação a efectuar pelo credor 
ou por terceiro, ou um prazo de cumprimento a fixar pelo tribunal, não se afere pela simples 
leitura do título a verificação destes factos, e portanto não se afere também da exigibilidade 
da obrigação em causa. 
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Em  todas  estas  situações,  é  necessário  que  o  exequente  alegue  e  prove 
documentalmente perante o agente de execução, a verificação da condição, nos termos do 
disposto no art. 804º, nº1. Aqui, dispensa‐se a intervenção do juiz. No entanto, entendemos 
que,  se  o  agente  de  execução  tiver  dúvidas  sobre  a  força  probatória  do  documento 
apresentado,  deverá  suscitar  a  intervenção  do  juiz  nos  termos  gerais  (Cfr.  art.  809º  nº  1 
alínea d) para que o mesmo decida. 
Da  mesma  forma,  entendemos  que,  se  o  processo  comportar  despacho  liminar 
deverá ser o juiz, neste despacho, a pronunciar‐se sobre a suficiência da prova documental 
apresentada  pelo  exequente.  Até  porque  a  eventual  insuficiência  da  prova  documental 
apresentada  implica  que  o  executado  disponha  da  possibilidade  de  ulterior  oposição,  nos 
termos  do  disposto  no  art.  814º  n.º1.  Ora,  não  fazia  sentido  que  o  juiz  pudesse  proferir 
despacho  de  citação  quando  fosse  patente,  face  à  prova  documental  apresentada,  que  a 
obrigação ainda não era exigível. 
Quando a prova não possa ser feita por documento o credor, ao requerer a execução, 
oferece logo as provas de que dispõe com o próprio requerimento executivo, nos termos do 
disposto  no  art.  804º  nº2;  neste  caso,  o  agente  de  execução  promove  a  intervenção  do 
tribunal, que aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda ouvir o 
devedor (Cfr. art. 804.º, n.º3) 
Nos  termos  do  disposto  no  art.  812º  –  D alínea b), o processo é sempre sujeito a 
despacho liminar do juiz nestes casos, já que a tramitação subsequente depende de uma 
opção jurisdicional acerca da necessidade de audição do devedor. 
Se  o  juiz  prescindir  de  tal  audição,  as  provas  são  logo  sumáriamente  produzidas 
perante ele, decidindo de seguida, em face das provas apresentadas, se considera ou não 
verificada a condição.  
Se o juiz entender que o devedor deve ser ouvido, é o mesmo citado para contestar a 
verificação  do  facto  que,  de  acordo  com  a  alegação  do  exequente,  tornou  exigível  a 
prestação em causa, com a advertência expressa de que a falta de contestação terá como 
efeito considerar‐se verificado esse facto. 
A falta de contestação não implicará, no entanto, que se considere verificado o facto 
em causa quando a revelia do executado seja inoperante, isto é, quando se verifique alguma 
das circunstâncias previstas no art. 485º. Nestes casos, não obstante a falta de contestação, 
o exequente terá de provar a verificação do facto que tornou exigível a obrigação em causa 
(Cfr. art. 804.º, n.º4). 
Se o executado pretender contestar a verificação do facto, deverá fazê‐lo em sede de 
oposição à execução, nos termos do disposto no art. 813º. 
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Claúdia Boloto 
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Se o exequente prova a verificação do facto, a execução prossegue. 
No  caso  contrário,  isto  é,  se  o juiz entender que o facto não se verificou, a acção 
executiva deverá extinguir‐se, nos termos do disposto nos art. 817º nº 4 e 919º.    
Mas pode acontecer que a obrigação tenha um prazo certo de cumprimento e este 
ainda não tenha decorrido; 
Nestes  casos  a  obrigação  é  inexigível  e,  portanto,  a  acção  executiva  não  pode  ser 
promovida antes da data do seu vencimento. 
Se a obrigação não tiver prazo (obrigações puras), o credor tem o direito de exigir a 
todo  o  tempo  o  cumprimento  da  obrigação,  devendo  neste  caso  interpelar  judicial  ou 
extrajudicialmente o devedor. 
Sendo  a  interpelação  extrajudicial  (efectuada  por  carta  registada  com  aviso  de 
recepção, por exemplo) ou por notificação avulsa, o exequente deverá apenas provar que o 
executado  foi  interpelado,  juntando  o  documento  que  atesta  a  interpelação,  seguindo  a 
acção executiva os seus termos normais por a obrigação ser, nessa data, exigível. 
Se  não  houver  interpelação  extrajudicial,  a  citação  do  executado  para  a  acção 
executiva  vale  também  como  interpelação  judicial,  devendo  o  exequente  requerer,  no 
requerimento inicial, que o executado seja citado, nos termos do disposto no art. 810.º, n.º1 
alínea J). 
É aliás, o regime que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º2 alínea b), aplicável ao 
processo executivo por remissão do artigo 466.º, n.º1, ambos do CP.C., conjugados com o 
disposto no art. 805º nº1 do Código Civil. 
Em conclusão: 
Do que ficou exposto resulta que, quer a certeza, quer a exigibilidade da obrigação 
exequenda, têm que se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas. 
Por isso, quando estas características não resultem evidentemente do próprio título 
nem de diligências anteriores à propositura da acção executiva, abre‐se uma fase preliminar 
do processo executório que visa tornar exigível e certa a obrigação que ainda não o seja. 
Mas quando a certeza e a exigibilidade não resultem evidentemente do próprio título, 
mas  já  se  encontrem  verificadas  através  de  diligências  anteriores  efectuadas  antes  da 
propositura da acção, é necessário provar complementarmente no processo executivo que 
tal aconteceu. 
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4. Consequências da incerteza ou inexigibilidade 
Se a acção executiva for instaurada sem que os requisitos de exigibilidade e certeza 
constem  do  título,  tudo  está  em  saber  se  estes  são  manifestos  ou  evidentes  em  face  do 
título. 
Se a certeza e exigibilidade não se verificarem e se o juiz admitir que a obrigação se 
tenha  tornado  certa  e  exigível  até  ao  momento  da  propositura  da  acção  executiva,  deve 
proferir um despacho de aperfeiçoamento (Cfr. art. 812º‐E nº3), convidando o exequente a 
realizar a prova complementar do título. 
Não  sendo  o  vício  suprido  no  prazo  marcado  pelo  juiz,  este  deverá  indeferir  o 
requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E nº4). 
Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas perante o título quando no processo 
deva  haver  lugar  ao  despacho  liminar  (Cfr.  art.  812º‐D),  o  juiz  deverá,  oficiosamente, 
indeferir liminarmente a acção caso esse vício seja manifesto perante o título executivo ou o 
requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E nº1 al. b). 
Mas a acção executiva pode não comportar despacho liminar, não tendo por isso o 
juiz oportunidade de, desde logo, verificar tais pressupostos. E se assim for, pode o agente de 
execução  remeter  o  processo  ao  juiz  para  que  profira  despacho  liminar,  nos  termos  do 
disposto no artigo 812.º‐D, alínea f). 
Tudo  isto  sem  prejuízo  de  a  execução  prosseguir  sem  que  ninguém  se  tenha 
apercebido de tal vício, de o executado não ter deduzido oposição com este fundamento, 
nos termos do art. 814º, n.º1 al. e), e podendo o juiz conhecer oficiosamente destes vícios 
até  ao  primeiro  acto  de  transmissão  de  bens  penhorados,  proferindo  nessa  altura  um 
despacho de extinção da execução (Cfr. art. 820º). 
5. A liquidez da Obrigação: 
São ilíquidas as obrigações que têm por objecto uma prestação cujo quantitativo não 
está ainda apurado. Assim, liquidez é sinónimo de quantidade. 
Exemplos de obrigações ilíquidas: 
1.  Do  acidente  de viação resultou para a vítima a perda de vencimento durante o 
período de doença, período esse ainda por determinar aquando da prolação da sentença. 
2. O devedor compromete‐se a pagar ao credor uma importância que será calculada à 
taxa de câmbio do dólar, de determinado dia. 
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3. Uma sentença condena o réu a pagar a quantia de 1.000 €, acrescida de juros de 
mora  a  certa  taxa,  os  quais  se  vencerão  até  ao  dia  de  pagamento  (Cfr.  art.  661º,  nº2  do 
C.P.C.). 
Assim,  quando  a  obrigação  constante  do  título  é  ilíquida,  torna‐se  necessário 
desenvolver uma série de operações tendentes a tornar essa obrigação líquida. 
Quando a obrigação constante do título é líquida, já não será necessário proceder a 
tais operações. 
5.1. O Regime da Liquidação 
Há três tipos de liquidação: 
1. A dependente do simples cálculo aritmético. 
2. A efectuada pelo juiz. 
3. A que é feita por árbitros. 
Vejamos cada uma delas: 
5.1.1) A Liquidação efectuada por simples cálculo aritmético: 
Existem casos em que a prestação é ilíquida, dependendo a sua liquidação de simples 
cálculo aritmético. Neste caso, o exequente deverá fixar o seu quantitativo no requerimento 
inicial  da  execução,  bem  como  especificar  todas  as  operações  efectuadas  no  sentido  de 
apurar tal valor (Cfr. art. 805º, nº1). 
No  entanto  existe  uma  situação  em  que  a  lei  permite  que  o  exequente  faça  um 
pedido  ilíquido:  Quando  a  execução  compreenda  juros  que  continuam  a  vencer‐se,  a  sua 
liquidação é efectuada a final pelo agente de execução, em face do título executivo e dos 
documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em 
função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (Cfr. art. 805º, nº2). 
Pode ainda acontecer que seja devida uma sanção pecuniária compulsória (Cfr. art. 
829º‐A  do  C.  Civil).  Esta  deverá  igualmente  ser  liquidada  pelo  agente  de  execução 
mensalmente  e  no  momento  de  cessação  da  aplicação  da  mesma,  o  qual  apura  as 
importâncias devidas em consequência da imposição dessa sanção, nos termos do disposto 
no nº3 do art. 805º.   
De salientar que a parte final do nº2 do art.805º veio permitir a liquidação oficiosa 
dos  juros  vincendos  em  função,  não  apenas  do  título  e  documentos  oferecidos  em 
conformidade com ele, mas também em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis, 
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como consequência da ampliação do âmbito do título executivo, operada pelo nº 2 do art. 
46º. 
Assim, este preceito dirige‐se, não só à aplicação supletiva da taxa de juro resultante 
do art. 559º do C.C., como também a outras taxas, nomeadamente aquela que vigora para os 
créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde que do título executivo resultem 
todos os elementos que permitam aferir a natureza comercial da obrigação dele constante. 
A liquidação efectuada por simples cálculo aritmético, ao contrário da efectuada pelo 
tribunal  ou  por  árbitros,  não  tem  natureza  declarativa  uma  vez  que  não  estão  em  causa 
factos que careçam de prova, dependendo apenas de uma simples operação matemática.  
5.1.2) A Liquidação a efectuar pelo Tribunal: 
A  liquidação  a  efectuar  pelo  tribunal  ocorre  nos  casos  em  que  o  apuramento  do 
quantitativo  da  obrigação  exequenda  depende  da  alegação  e  prova  dos  factos  em  que  o 
exequente fundamenta o seu pedido líquido, factos estes que serão julgados e apreciados 
pelo tribunal. 
Assim, nestas circunstâncias a liquidação depende da averiguação de certos factos. 
Exemplo  1:  Será  o  caso  de,  no  contrato  de  empreitada  celebrado  por  escritura 
pública  (documento  autentico),  se  estipular  que  o  dono  da  obra,  para  além  do  valor 
previamente  acordado  e  relativo  à  mão‐de‐obra,  deverá  também  pagar  ao  empreiteiro  o 
valor  dos  materiais  utilizados  nessa  obra,  que  seriam  posteriormente  comprados  pelo 
empreiteiro,  consoante  as  necessidades  que  no  decurso  da  obra  se  viessem  a  verificar, 
mediante apresentação das respectivas facturas.  
Neste caso, se o dono da obra não pagar voluntariamente o valor dos materiais, o 
empreiteiro  detém  um  título  executivo  (documento  autêntico).  No  entanto,  apesar  de no 
mesmo se prever uma obrigação líquida (a respeitante à mão de obra), prevê igualmente um 
montante ilíquido (quanto aos materiais), o qual deverá ser liquidado mediante diligências a 
terem  lugar  num  momento  anterior  às  diligências  executivas.  Neste  caso,  será  necessário 
que o exequente, através de um procedimento de natureza declarativa, alegue e prove quais 
os materiais que efectivamente foram necessários para a realização da obra em causa, bem 
como o correspondente valor. 
Exemplo  2:  Será  o  caso  de  haver  a  necessidade  de  determinar  as  consequências 
concretas de um facto ilícito: na acção declarativa, a sentença condenou o réu a pagar ao 
autor  uma  indemnização  de  montante  a  liquidar  posteriormente,  por  não  estarem  ainda 
determinadas as consequências geradas pelo facto que originou a obrigação de indemnizar.  
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Ora, a tramitação processual da liquidação a efectuar pelo tribunal varia consoante a 
espécie de título executivo em causa. 
Na verdade, há que distinguir entre o regime da liquidação quando o título seja uma 
sentença, daquele que vigora para as situações em que o título seja de outra natureza.    
5.1.3) Regime da liquidação quando o título seja uma sentença: 
Nestas circunstâncias está em causa uma acção declarativa cuja sentença condenou o 
réu em montantes a apurar posteriormente, nos termos do disposto no nº2 do art. 661º. 
Trata‐se  de  situações  em  que,  aquando  da  sentença,  o  tribunal  entendeu  não  ter 
elementos suficientes para fixar o quantitativo da obrigação, não obstante se provar que, 
efectivamente, o réu deve alguma coisa ao autor.  
Nestes  casos,  a  liquidação  desse  montante  deverá  ser  efectuada  na  própria  acção 
declarativa, mediante o incidente da liquidação previsto nos art. 378º e seguintes do C.P.C. 
(em especial, Cfr. art. 378º nº2 e, quanto à sua tramitação, Cfr. art. 380º nº1 e 2). 
Aqui,  a  liquidação  dos  montantes  em  causa  não  é  efectuada  na  própria  acção 
executiva a propor após a sentença final, mas sim antes dela, na acção declarativa da qual 
será emanado o título a dar à execução e como incidente da mesma. Assim, quando a acção 
executiva é intentada, o montante já se encontra previamente liquidado. 
Aliás,  em  consonância  com  este  regime  dispõe  o  art.  47.º,  n.º5  que, tendo havido 
condenação genérica, nos termos do n.º2 do art. 661.º, e não dependendo a liquidação da 
obrigação  de  simples  cálculo  aritmético,  a  sentença  só  constitui  título  executivo  após  a 
liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que 
seja líquida e do disposto no n.º6 do art. 805.º.  
5.1.4) O Regime da liquidação quando o título não seja uma sentença: 
Como vimos, a liquidação a efectuar pelo tribunal pressupõe que a determinação do 
quantitativo da obrigação exequenda se faça através da alegação de factos e da sua prova. 
Quando  o  título  executivo  seja  de  outra  espécie  que  não  a  sentença, o regime da 
liquidação tem lugar na própria acção executiva, nos termos do disposto no nº1 e 4 do art. 
805º. 
Mas  note‐se  que  os  documentos  particulares  não  são  títulos  executivos  quando 
prevejam  o  reconhecimento  ou  constituição  de  obrigações  pecuniárias  a  liquidar  pelo 
tribunal. Só adquirem força executiva quando essa liquidação depende de simples cálculo 
aritmético (Cfr. art. 46ºn.º1 al. c)  
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Nestes casos, o exequente deverá especificar no requerimento executivo os valores 
que considera compreendidos na prestação devida e concluir com um pedido líquido (Cfr. 
art. 805º nº1). 
Seguidamente, o agente de execução procede à imediata citação do executado para 
contestar  a  liquidação,  em  sede  de  oposição  à  execução,  e  de  acordo  com  a  tramitação 
prevista no art. 817.º, a qual corre por apenso à acção executiva (Cfr. art. 805.º, n.º4). 
Com a citação, é o executado advertido de que, na falta de contestação, a obrigação 
se  considera  fixada  nos  termos  expostos  no  requerimento  executivo  pelo  exequente, 
implicando assim a confissão do executado quanto aos factos alegados pelo exequente no 
requerimento executivo, salvo se a revelia dever considerar‐se inoperante (Cfr. art. 805º nº4 
última parte).    
Uma vez efectuada a citação do executado, este poderá assumir várias atitudes: 
1. Nada diz e fica na situação de revel. 
2. Contesta a liquidação. 
Vejamos cada uma das hipóteses: 
1) A revelia do executado:  
O executado coloca‐se numa situação de revelia quando, citado para se pronunciar 
quanto à liquidação efectuado pelo exequente no seu requerimento inicial, nada diz.  
As  consequências  da  revelia  do  executado  vêm  previstas  no  art.  805º,  nº4  última 
parte: 
Quando o executado esteja numa situação de revelia relativa (e por isso operante – 
cfr.  art.  484º),  considera‐se  a  obrigação  liquidada  na  quantidade  pedida  pelo  exequente, 
ordenando‐se o prosseguimento da execução. 
No  entanto,  se  a  revelia  for  inoperante  (Cfr.  art.  485º),  esta  cominação  já  não 
funciona, devendo neste caso o exequente provar os factos constitutivos da liquidação por si 
efectuada, seguindo‐se os termos subsequentes do processo declarativo sumário (Cfr. art. 
817º nº3).   
2) O executado contesta a liquidação 
Se o executado contesta a liquidação, deverá fazê‐lo mediante oposição à execução 
nos termos do nº4 do art. 805º, a qual corre por apenso à acção executiva e cuja tramitação 
consta  do  art.  817º.  Após  a  contestação,  seguir‐se‐ão  os  termos  do  processo  sumário  de 
declaração.  
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5.1.5) A Liquidação efectuada por árbitros: 
A  liquidação  é  efectuada  por  árbitros  nos  casos  em  que  a  lei  expressamente  o 
determine ou as partes o convencionem (Cfr. art. 380º‐A nº1). 
Conforme prevê o art. 805º nº6, a liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para 
o  efeito  da  execução  fundada  em  título  diverso  da  sentença,  realiza‐se  nos  termos  do 
disposto no art. 380º – A, antes de apresentado o requerimento executivo. 
Portanto, trata‐se de uma liquidação arbitral pré‐executiva, uma vez que a liquidação 
decorre  num  momento  em  que  a  execução  não  está  ainda  intentada.  E  ela  decorre  num 
incidente autónomo que precede necessáriamente a instauração da acção executiva. 
A lei dispõe que a nomeação dos árbitros é feita nos termos aplicáveis à arbitragem 
voluntária, ou seja, nos termos do disposto nos art. 6º e seguintes da Lei nº 31/86, de 29 de 
Agosto. No entanto, compete ao juiz presidente do tribunal com competência para o título 
em  causa  o  exercício  da  competência  supletiva  atribuída  ao  Presidente  do  Tribunal  da 
Relação no art. 12º nº1 da citada lei da arbitragem. 
A iliquidez da obrigação resultante de esta ter por objecto uma universalidade: 
O  nº  7  do  artigo  805.º  prevê  uma  situação  específica  para  a  iliquidez  no  caso  de 
obrigações de entrega de coisa certa: quando a iliquidez da obrigação resulta de esta ter por 
objecto uma universalidade (se os bens são os que resultam de um acervo hereditário, por 
exemplo) e o autor não possa concretizar os elementos que o compõem. 
Aqui, proceder‐se‐á previamente à apreensão desses bens e a liquidação tem lugar 
logo após essa apreensão, mas antes de os bens em causa serem entregues ao exequente.      
Em conclusão: 
Se  a  liquidação  não  depender  de  simples  cálculo  aritmético  (se  esta  se  efectuar 
através do tribunal ou de árbitros), e quando não esteja em causa uma sentença, mas um 
título executivo de outra espécie, há lugar a um incidente de natureza declarativa (em sede 
de oposição à execução) dentro da própria acção executiva, pois aqui tornar‐se necessário o 
apuramento e correspondente prova de factos. 
E porque os artigos de liquidação são uma verdadeira petição inicial, deverão conter 
os fundamentos do pedido (causa de pedir) e o pedido (conclusão). 
5.2. Obrigações só parcialmente líquidas: (Cfr. art. 805º nº8 e 9) 
Se a obrigação é parcialmente líquida, a execução pode prosseguir pela parte líquida, 
independentemente da liquidação da outra parte (Cfr. art. 805º nº8). 
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Exemplo:  é  o  que  acontece  na  fixação  de  danos  futuros.  Ela  pode  ser  objecto  de 
liquidação  ulterior  ou  superveniente,  a  cumular  posteriormente  na  mesma  execução,  o 
mesmo acontecendo com os danos futuros já verificados mas não provados. 
Quando se requeira a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte 
pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a 
liquidação  inicial,  isto  é,  devendo  esta  liquidação ser efectuada de acordo com as formas 
previstas para o efeito, atendendo à espécie de título em causa.  
5.3. Consequências da iliquidez da obrigação: 
Se não for requerida a liquidação da obrigação ilíquida, o agente de execução deverá 
recusar o recebimento do requerimento executivo, nos termos do disposto no nº1 al. h) do 
art. 810º, por remissão da al. a) do nº1 do art. 811º. 
No entanto, caso o agente de execução não recuse o recebimento do requerimento 
executivo, o juiz deverá proferir um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do 
art. 812º‐E, caso a liquidação em falta seja a efectuar no âmbito da execução própriamente 
dita. E só no caso de o requerimento inicial não ser aperfeiçoado, deverá o juiz proferir um 
despacho de indeferimento liminar (Cfr. art. 812º‐E nº4). 
Se o juiz não se aperceber desde logo deste vício, o executado, ao ser citado para a 
acção executiva poderá deduzir oposição à execução com este fundamento (Cfr. art. 814º 
n.º1 al. e). 
Se  a  liquidação  em  falta  deve  ser  efectuada  por  árbitros  (através de um incidente 
autónomo, antes de proposta a acção) ou se se trata de liquidação de sentença (a efectuar 
em incidente que corre por apenso ao processo declarativo onde a sentença foi proferida), 
caso o agente de execução não recuse o recebimento do requerimento inicial, deve o juiz 
proferir desde logo despacho de indeferimento liminar, por se tratar de vício não suprivel.    
6. O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: 
Fala‐se em cumulação de execuções quando, no mesmo processo, o mesmo credor 
instaura contra o mesmo devedor várias execuções, relativas a créditos diversos, baseadas 
em títulos executivos da mesma ou de diferentes espécies. 
Porém, do lado activo podemos ter vários exequentes (litisconsórcio activo) e do lado 
passivo podemos ter vários executados (litisconsórcio passivo). 
Em  termos  comparativos,  a  cumulação  de  execuções  corresponde  à  cumulação  de 
pedidos na acção declarativa (Cfr. art. 470ºdo C.P.C.). 
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E a cumulação de execuções pode implicar a coexistência de vários títulos executivos 
ainda que de espécies diferentes. Exemplo: escrito particular assinado pelo devedor e um 
cheque sem provisão. 
Podemos considerar dois tipos de cumulação de execuções: 
‐ Inicial (Cfr. art. 53º.) 
‐ Sucessiva (Cfr. 54º.) 
6.1. A Cumulação inicial ou originária: 
É aquela que se verifica logo no começo do processo, em face do requerimento inicial 
(art. 53º, nº1). 
Exemplo: A. intenta uma acção executiva contra B. exibindo um documento particular 
assinado  por  este  em  que  declara  dever  a  A.  100  euros  que  lhe  havia  emprestado  e  um 
cheque sem provisão emitido por B. a favor de A. para compra de um carro, no valor 700 
euros (Cfr. art. 53º, nº1). 
Portanto, os títulos executivos apresentados na mesma acção judicial tanto podem 
ser da mesma espécie (ex. dois ou mais cheques sem provisão) como de espécies diferentes 
(ex. um cheque e um documento particular) ‐ (Cfr. art. 53º nº1, 1ª parte). 
No  entanto,  nos  termos  do  art.  53º,  nº1,  2ª  parte,  existem  alguns  obstáculos  à 
cumulação de execuções. São eles: 
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções (em razão 
da matéria, hierarquia e competência internacional). 
Exemplo: para um título executivo é competente o Tribunal de Trabalho (sentença 
condenatória)  e  para  outro  título  é  competente  o  Tribunal  Cível  (declaração  de  dívida  de 
natureza cível). 
b) Também não é possível a cumulação de execuções quando, para diferentes títulos, 
existem execuções de fins diferentes (entrega de coisa certa, pagamento de quantia certa e 
prestação de facto). 
c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo 
que devia ser empregado quanto às outras (Cfr. art. 53º., nº1, al. c), como acontece no caso 
de  a  uma  das  execuções  corresponder  processo  especial  (por  exemplo,  a  execução  por 
alimentos) e a outra corresponder a forma de processo comum para pagamento de quantia 
certa. 
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Tudo isto sem prejuízo do disposto no art. 31º, nos 2, 3 do C.P.C., que consagra o 
Princípio da Adequação Formal. 
Competência do tribunal em razão do território, quanto à cumulação de execuções 
(Cfr. art. 53º, nº2): 
Aqui, observam‐se as seguintes regras: 
‐   Caso  todos  os  títulos  sejam  decisões  judiciais  ou  outros  títulos  de  formação 
judicial, a acção executiva é promovida no tribunal do lugar onde correu a acção 
ou o processo de valor mais elevado (Cfr. art. 53º nº2); 
‐   Caso  a  cumulação  de  execuções  se  fundamente  em  sentença  e  outro  título 
qualquer, ou em outro título de formação judicial e título extrajudicial, a execução 
deve correr no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo em que o título 
se formou, respectivamente (cfr. art. 53º nº3); 
‐   Se os títulos executivos em que a acção se baseia são todos extrajudiciais, aplica‐se 
o disposto no art. 87.º, nos 2, 3 com as necessárias adaptações, por remissão do 
nº4 do art. 53º. 
 Ou  seja,  nestas  circunstâncias  há  que  atender  ao  seguinte:  se  para  alguma  das 
execuções é territorialmente competente um tribunal cuja competência é imperativa, nos 
termos  do  disposto  no  art.  100.º  e  110.º,  e  por  isso  do  conhecimento  oficioso  caso  seja 
violada,  não  pode  esse  critério  ser  afastado  por  vontade  das  partes.  Assim,  a  execução 
deverá ser intentada no tribunal cuja competência territorial é imperativa, deixando aqui de 
se verificar a possibilidade de escolha que o art. 87.º, n.º2 consagra. 
Caso  para  todos  ou  alguns  dos  títulos  a  cumular  sejam  competentes  diferentes 
tribunais cuja competência territorial é imperativa, não será possível a sua cumulação.  
6.2. A cumulação sucessiva (art. 54º) 
A cumulação sucessiva é aquela que tem lugar no decurso do processo, quando o 
exequente requer, na mesma acção, a execução de outro título contra o mesmo devedor 
(art. 54º, nº1). 
A ela se refere expressamente o nº8 do art. 864º, que será posteriormente analisado.  
Para  que  a  cumulação  sucessiva  seja  admissível,  exige‐se  que  se  encontrem 
preenchidos os mesmos requisitos exigidos para a cumulação inicial, ou seja: 
‐ Que não se verifique incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; 
‐ Que as execuções tenham o mesmo fim;  
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‐ Que a forma de processo seja a mesma; 
Porém no que diz respeito à exigência da identidade do fim da execução, o art. 54º, 
nº2 estabelece uma ressalva, a qual se deve interpretar nestes termos: 
Se inicialmente os vários pedidos eram para entrega de coisa certa ou para prestação 
de facto e se se verificar, antes da formulação subsequente de novos pedidos que sejam para 
pagamento de quantia certa, uma conversão dos pedidos iniciais também para pagamento 
de  quantia  certa,  a  cumulação  sucessiva  é  admissível,  dado  que,  devido  à  convolação,  se 
mantém a identidade do fim. 
Exemplo:  a  acção executiva começa como sendo para entrega de coisa certa. Esta 
coisa não é encontrada no património do devedor e, por isso, a lei permite ao exequente que 
calcule o valor da coisa, devendo neste caso e execução prosseguir para que se apreendam 
bens do devedor que serão posteriormente vendidos, revertendo o produto da venda a favor 
do exequente até ao valor apurado da coisa em falta. Aqui, verificou‐se uma convolação da 
acção executiva que, sendo inicialmente para entrega de coisa certa, se converteu em acção 
para pagamento de quantia certa. 
 
7. Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: 
Os  pressupostos  processuais  gerais  são  aqueles  que  se  aplicam,  tanto  à  acção 
executiva como às outras espécies de acções, designadamente, à acção declarativa, mas que 
em relação àquela apresentam algumas especificidades. 
Uns dizem respeito às partes: ‐ a legitimidade 
            ‐ a personalidade e capacidade judiciárias; 
            ‐ o patrocínio judiciário; 
Outros dizem respeito ao Tribunal: ‐ A competência internacional; 
           ‐ A competência interna: 
               ‐ Em razão do território; 
               ‐ Em razão da hierarquia; 
               ‐ Em razão da matéria; 
               ‐ Em razão do valor; 
 
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7.1. A Competência do Tribunal: 
A intervenção do tribunal, sendo um requisito indispensável para a constituição da 
instância executiva, reveste‐se de algumas especificidades na acção executiva. 
Desde  logo,  só  os  tribunais  permanentes,  integrados  na  organização  judiciária 
Portuguesa, têm competência para a execução. 
Assim,  conclui‐se  que  os  tribunais  arbitrais  (voluntários  ou  necessários)  não  têm 
competência para executar as decisões por eles proferidas, ou outros títulos que as partes 
voluntariamente façam depender deles. 
Porém, de acordo com o disposto nos art. 11.º a 18.º do DL n.º 226/2008, de 20 de 
Novembro,  poderá  ser  autorizada  a  criação  de  centros  de  arbitragem  voluntária  com 
competência  para  a  resolução  de  litígios  resultantes  do  processo  de  execução  e  para  a 
realização das diligências de execução previstas na lei. 
Trata‐se  aqui  de  utilizar  os  mecanismos  de  resolução  alternativa  de  litígios  com  o 
intuito de descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções. 
7.1.1) A Competência Internacional: 
Apesar de os capítulos do Código de Processo Civil dedicados à regulamentação da 
acção executiva não referirem expressamente a Competência Internacional para ela, essas 
regras constam da parte geral, nos art. 61º a 65º ‐ A do C.P.C. 
No entanto, há uma disposição importante relativa à competência internacional dos 
tribunais portugueses em matéria executiva: é a que consta do art.65º‐A alínea e): segundo 
esta  disposição,  os  tribunais  portugueses  têm  competência  exclusiva  para  as  execuções 
sobre bens existentes em território português.   
7.1.2) A competência em razão da hierarquia e do valor: 
Apenas os Tribunais de 1ª instância têm competência para a acção executiva (Cfr. art. 
91º). 
Assim, não se praticam actos executivos nos Tribunais superiores. 
Mesmo naqueles casos em que as acções declarativas são propostas directamente 
nos  Tribunais  superiores,  a  execução  das  respectivas  sentenças  têm  lugar  no  tribunal  do 
lugar do domicílio do devedor.     
Da  mesma  forma,  só  o  Tribunal  singular tem competência para a acção executiva, 
independentemente do valor da acção. 
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7.1.3) A competência em razão da matéria: 
Na competência em razão da matéria a lei atende ao objecto da causa sob um ponto 
de  vista  qualitativo,  isto  é,  a  natureza  da  relação  substancial  submetida  a  juízo.  Estamos 
perante  diferentes  espécies  ou  categorias  de  tribunais  que  se  situam  no  mesmo  plano 
horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre elas. 
As  jurisdições  especiais  organizam‐se  de  acordo  com  a  natureza  particular  de 
determinadas causas, face à vantagem de reservar para órgãos jurisdicionais específicos o 
conhecimento de certas questões, dada a sua configuração particular e a especificidade das 
normas que a regulam. 
As duas regras fundamentais da competência em razão da matéria, que valem tanto 
para a acção declarativa como para a acção executiva, são as constantes dos art. 66.º e 67.º. 
Quanto  à  regra  constante  do  art.  66.º,  diz‐nos  ela  que  são  da  competência  dos 
tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Consagra‐
se aqui o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pelo que a 
sua  competência  se  estende  a  todas  as  áreas  que  não  sejam  atribuídas  a  outras  ordens 
jurisdicionais. 
 Os tribunais judiciais são assim competentes para executar as decisões proferidas por 
outros órgãos jurisdicionais carecidos de competência executiva, salvo se esta competência 
for atribuída a outros. 
É o que se passa, por exemplo, com a execução das decisões dos julgados de paz, por 
a  sua  competência  ser  restrita  ao  conhecimento  de  acções  declarativas,  desde  que  o  seu 
valor não exceda a alçada do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 6.º e 8.º da Lei n.º 78/2001, de 
13 de Julho). 
Como  exemplos  de  casos  de  atribuição  de  competência  executiva  a  jurisdições 
diversas da dos tribunais judiciais temos a jurisdição fiscal, com divisão de funções entre o 
serviço periférico local da administração tributária e o tribunal tributário, nos termos dos art. 
149.º a 151.º do CPPT. 
A segunda regra enunciada no art. 67.º prevê que são da competência dos tribunais 
judiciais de competência genérica as causas que não sejam atribuídas aos tribunais judiciais 
de competência especializada. 
Também aqui, os tribunais judiciais de competência genérica têm uma competência 
residual,  por  só  lhes  competir conhecer as acções declarativas ou executivas excluídas da 
competência dos tribunais judiciais de competência especializada. 
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Como  tribunais  judiciais  de  competência  especializada  que  conhecem  de  matéria 
cível e que podem ser criados, segundo o art. 78.º da LOFTJ, temos os tribunais de família, os 
tribunais de trabalho, os tribunais de comércio e os tribunais marítimos. 
Todos  eles,  nas  circunscrições  não  abrangidas  pela  competência  dos  juízos  de 
execução,  são  competentes  para  executar  as  respectivas  decisões  (art.  103.º  da  LOFTJ)  e 
também  outros  títulos  executivos,  desde  que  essa  competência  lhes  seja  atribuída,  como 
acontece designadamente com os tribunais de trabalho (art. 85.º, alínea n), da LOFTJ).    
 
Assim, têm competência especializada os juízos de execução (art. 18.º,n.º2, 64.º, n.º2, 
96.º, n.º1 alínea g), e 102.º A da LOFTJ). 
Nas comarcas em que não os haja, a execução de decisão proferida por um tribunal 
de  competência  especializada  tem  lugar  no  tribunal  em  que  tenha  ocorrido  a  acção 
declarativa (art. 103.º da LOFTJ). Assim, compete não só às varas cíveis, aos juízos cíveis e aos 
juízos de pequena instância cível, mas também às varas criminais, aos juízos criminais e aos 
juízos de pequena instância criminal (art. 96.º, n.º1 LOFTJ), a execução das decisões por eles 
proferidas e das que, em instância de recurso, tenham revogado as suas decisões. 
Os  juízos  de  execução  até  agora  instituidos  foram  os  de  Lisboa,  Porto,  Guimarães, 
Loures, Maia, Oeiras e Sintra, criados pelo DL n.º 148/2006, de 21 de Junho, e os de Braga, 
Coimbra, Leiria, Matosinhos e V. N. de Gaia, criados pelo DL n.º 250/2007, de 29 de Junho. 
7.1.4) A competência interna em razão do território: 
Aqui, regem os art. 90º a 95º do C.P.C., os quais traduzem as especificidades que a 
acção executiva tem em relação à acção declarativa, nesta matéria. 
Os critérios atributivos da competência territorial dos tribunais portugueses para a 
acção executiva são vários: 
a) Desde logo o critério geral, que comporta o critério do domicílio do executado, o 
do lugar em que a obrigação devia ser cumprida e o critério do lugar da situação dos bens 
objecto da execução (Cfr. art. 94º). 
E este critério aplica‐se por exclusão de partes, ou seja, quando o caso concreto não 
se encontra regulamentado expressamente nos artigos anteriores. 
Por  outro  lado,  consagra‐se  neste  artigo  as  acções  executivas  que  têm  por  base 
títulos executivos extrajudiciais. 
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Nestes casos, e como regra, é competente o tribunal do domicílio do executado (Cfr. 
art.  94.º,  n.º1,  1ª  parte).  Note‐se  que  este  critério  é  imperativo,  sendo  por  isso  do 
conhecimento oficioso e não podendo ser afastado por convenção entre as partes (Cfr. art. 
110.º, n.º1, alínea a).  
E  se  na  acção  são  demandados  vários  executados,  com  domicílios  em  lugares 
diferentes?  Neste  caso,  e  por  remissão  expressa  do  art.  466.º  n.º1,  são  subsidiariamente 
aplicáveis  as  disposições  do  processo  de  declaração  que  se  mostrem  compatíveis  com  a 
natureza da acção executiva. Ora, dispõe o art. 87.º, n.º1 que, havendo pluralidade de réus 
na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; 
se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher qualquer um deles. É 
este  o  critério  aplicável  também  ao  processo  executivo,  por  remissão  dos  artigos  acima 
mencionados.  
Porém, se o executado for uma pessoa colectiva ou se o domicílio do exequente e do 
executado se situar na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto, então o exequente 
poderá optar entre o tribunal do domicílio do executado ou pelo tribunal do lugar em que a 
obrigação devia ser cumprida (Cfr. art. 94º nº1, 2ª parte). 
No entanto, se a execução (baseada em titulo extrajudicial) for para entrega de coisa 
certa ou por divida provida de garantia real, é competente o tribunal do lugar onde a coisa se 
encontra ou o da situação dos bens onerados com a garantia (Cfr. art. 94º nº2). 
Mas quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado 
e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução 
o tribunal da situação desses bens (Cfr. art. 94º nº3). 
O mesmo acontece nos casos previstos no nº4 do art. 94º: quando a execução haja de 
ser intentada em Portugal, nos termos do disposto na al. c) do art. 65º‐A, é competente o 
tribunal  do  lugar  da  situação  dos  bens  a  executar,  desde  que  não  ocorra  nenhuma  das 
situações previstas nas disposições anteriores. 
b) O art. 90º nº1 do C.P.C. prevê qual o tribunal territorialmente competente para as 
execuções emergentes de sentença ou de despacho condenatório proferidos por tribunais 
portugueses. 
Assim, são competentes os tribunais ou juízos de execução do lugar em que a causa 
tenha sido julgada. 
Nos termos da primeira parte do n.º3 do art. 90.º, a regra geral é a de que a execução 
corre por apenso, isto é, será apensada ao processo declarativo do qual a sentença emerge.  
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No entanto, a execução correrá no traslado (isto é, com base em certidão da sentença 
que se executa) em três circunstâncias: 
1. Quando, em comarca com competência executiva especializada, a sentença haja 
sido  proferida  por  tribunal  com  competência  especializada  cível  ou  com  competência 
genérica; 
2. Quando o processo tenha entretanto subido em recurso. 
3. Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo já 
findo, em que a decisão haja sido proferida, e neste caso o processo declarativo já findo é 
apensado ao processo de execução; 
 
c) O critério do lugar do funcionamento do tribunal arbitral que proferiu a decisão 
encontra‐se previsto no art. 90 nº2. 
Nos casos em que se pretende executar uma decisão proferida por tribunal arbitral, 
competente para a acção executiva é o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.    
 
d)  Outro  critério  a  considerar  será  nos  casos  em  que  a  acção  judicial  (declarativa) 
tenha sido intentada directamente nos tribunais superiores (como acontece com o processo 
especial  de  revisão  de  sentença  estrangeira).  Aqui,  será  competente  para  a  execução  o 
tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial referido no art. 89º do 
C.P.C.  Em  qualquer  dos  casos,  baixa  o  traslado  ou  o  processo  declarativo  ao  tribunal 
competente para a execução.  
 
e) A vontade das partes (Cfr. artº 100º). 
À  semelhança  do  que  se  passa  no  processo  declarativo,  as  partes  podem 
convencionar  qual  o  tribunal  competente  para  apreciar a acção executiva, nos termos do 
disposto no art. 100º do C.P.C. 
Porém,  as  partes  não  podem  afastar  as  regras  da  competência  territorial 
mencionadas no art. 110º (Cfr. art. 100 nº 1, última parte). 
No que respeita à acção executiva, conclui‐se que as regras da competência territorial 
previstas  nos  artigos  90º  nº1,  94º,  n.º1,  primeira  parte  e  nº  2  do  C.P.C  não  podem  ser 
afastadas por convenção das partes, sendo por isso imperativas.      
Assim,   
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A incompetência do Tribunal: Consequências. 
A  incompetência  territorial  é  uma  excepção  dilatória,  nos  termos  do  artigo  494.º, 
aplicável  ao  processo  executivo  por  remissão  do  artigo  466.º,  n.º1,  cuja  consequência  e 
julgamento  implica  a  remessa  do  processo  para  o  tribunal  competente  (Cfr.  artigo  111.º, 
n.º3). 
Por  outro  lado,  a  incompetência  territorial  não  é,  em  regra,  um  vício  de  natureza 
processual de conhecimento ofício. 
Porém,  há  certos  casos  de  incompetência  territorial  que  são  do  conhecimento 
oficioso, como acontece com os critérios de competência fixados no art. 110.º, n.º 1. 
Além destes, dispõe o art. 110.º, n.º1 alínea b) que “a incompetência em razão do 
território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem 
os  elementos  necessários,  nos  processos  cuja  decisão  não  seja  precedida  de  citação  do 
requerido”.  Ora,  nos  processos  executivos  em  que  a  acção  começa  de  imediato  com  a 
penhora  dos  bens  do  executado,  (dispensando‐se,  assim,  a  citação  prévia  do  mesmos),  a 
eventual incompetência territorial que se verifique, é de conhecimento oficioso. Logo, nestes 
casos,  o  agente  de  execução  deverá  constatar  este  facto  após  análise  do  requerimento 
executivo e remetê‐lo para despacho liminar, nos termos do disposto no art. 812.º‐D, alínea 
f).  
7.2. A Legitimidade das Partes: 
7.2.1) Os Critério para a determinação da legitimidade das partes: 
A  legitimidade  das  partes  determina‐se,  na  acção  executiva,  com  muito  maior 
simplicidade do que na acção declarativa. 
Na  acção  declarativa,  partes  legitimas  são  os  titulares  da  relação  material 
controvertida, tal como ela é configurada pelo autor. 
Assim,  na  acção  declarativa,  há  a  necessidade  de  o  tribunal  indagar  a  posição  das 
partes em face da pretensão deduzida, a fim de determinar a legitimidade das mesmas. Aqui, 
partes legítimas serão os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, os sujeitos da 
relação jurídica que está a ser discutida no processo. 
Na acção executiva, ao juiz está vedada a possibilidade de apreciar a relação material 
controvertida. 
Logo, partes legítimas não são os sujeitos da relação material controvertida, mas sim 
quem no título executivo figura como credor e devedor. 
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Contudo, a falta deste requisito não conduz necessariamente à falta de legitimidade, 
já que a lei prevê vários desvios a esta regra, a saber: 
a) O art. 55º nº1 prevê a hipótese de o titulo executivo ser ao portador: apesar de 
ninguém figurar no título como credor, possui legitimidade activa o portador desse título. 
b) Partes legitimas são ainda os sucessores inter vivos e mortis causa, os quais não 
figuram, naturalmente, no título (Cfr. art. 56º nº1). 
A  sucessão  mortis  causa  é  aquela  cuja  causa  é  constituída  pela  morte  do  sujeito 
titular dos direitos ou deveres em que outrem sucede. 
A sucessão inter vivos é a sucessão que se verifica em consequência da ocorrência de 
outro  facto  diverso  da  morte.  Normalmente,  o  facto  determinante  da  transmissão  ou 
sucessão é um acto do próprio titular do direito, como acontece nos contratos de cessão de 
créditos, previsto nos art. 577º a 588º do C. Civil. 
Assim,  a  execução  pode  correr  entre  os  sucessores  do  credor  e  os  sucessores  do 
devedor. 
Nestes  casos,  o  exequente  deverá,  no  próprio  requerimento  executivo,  alegar  os 
factos constitutivos da sucessão. 
Mas se a sucessão se verificar na pendência da acção, o prosseguimento desta fica 
dependente da prévia habilitação, a deduzir como incidente, nos termos do disposto nos art. 
371º e segs. 
c) Como vimos, só tem legitimidade para intervir na execução, como parte passiva, o 
sujeito  que  conste  do  título  executivo  como  devedor.  E  em  princípio,  só  podem  ser 
penhorados os bens que integrem o património do devedor. 
No  entanto,  atento  o  disposto  no  art.  56º  nº2,  2ª  parte,  são  igualmente  partes 
legitimas  os  terceiros  não  devedores,  mas  que  são  proprietários  de  bens  sobre  os  quais 
tenham sido constituídos direitos reais de garantia Cfr. ainda art. 818º do C. Civil). 
Assim, quando forem penhorados bens alheios (onerados com uma garantia real), é 
necessário  assegurar  a  presença,  na  execução,  dos  seus  legítimos  proprietários  ou 
possuidores (Cfr. art. 821º nº2). 
O terceiro não é titular da obrigação exequenda, mas é responsável pelo facto de ter 
um bem onerado em favor de dívida alheia. 
Nestas situações, se o credor quiser fazer actuar a garantia real, deve promover a 
execução contra o terceiro garante (Cfr. art. 56º nº2 1ª parte). De notar que, se a garantia 
real onerar bens pertencentes ao devedor, a penhora tem de iniciar‐se pelos bens sobre que 
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incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para 
conseguir o fim da execução (Cfr. art. 835º nº1).    
Por outro lado, sempre que os bens onerados pertencentes a terceiros se mostrem 
insuficientes para satisfação do crédito exequendo, pode o exequente requerer, no mesmo 
processo, o prosseguimento da execução contra o devedor (Cfr. art. 56º nº3). 
Aqui verifica‐se uma situação de litisconsórcio sucessivo. 
Porém, a execução também pode ser proposta contra o devedor não proprietário e, 
simultaneamente, contra o terceiro proprietário dos bens dados em garantia (Cfr. art. 56º 
nº2 parte final). Essencial é que, caso o exequente pretenda fazer valer a garantia, intente a 
execução contra o proprietário do bem onerado desde logo, sob pena de, não o fazendo, 
perder a garantia em causa (Cfr. art. 824º nº2 do Código Civil). 
Se os bens dados em garantia e de que o devedor é proprietário estão na posse de 
um terceiro, o exequente poderá propor a acção executiva contra o devedor, ou propô‐la 
contra este e o possuidor (Cfr. art. 56º nº4). A penhora é aqui sempre possível (Cfr. art. 831º 
nº1). 
d) Em quarto lugar, a execução fundada em sentença, em vez de seguir só contra o 
devedor inscrito no título, pode ser instaurada contra todas as pessoas em relação às quais 
ela tenha força de caso julgado (Cfr. art. 57º). 
Esta  extensão  da  legitimidade  passiva  dá‐se,  a  título  exemplificativo,  nos  casos 
previstos nos art. 271º nº3, 328º nº1 e 328º nº2 al. a). 
e) O Ministério Público tem legitimidade activa para promover a execução por custas 
e multas impostas em qualquer processo (Cfr. art. 59º).   Tem também legitimidade, activa 
e  passiva,  para  representar  os  incapazes,  os  ausentes,  os  incertos  e  o  Estado,  tanto  nas 
acções executivas como nas declarativas (Cfr. art. 15º nº1, 17º nº1, 16º nº1 e 2, 20º nº1 do 
C.P.C.). 
7.2.2) Consequências da ilegitimidade das partes: 
A ilegitimidade é uma excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 494º nº1 al. 
b), de conhecimento oficioso (Cfr. art. 495º) e não sanável. 
Por isso o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E, 
n.º1 al. b). 
Se o juiz não o fizer, o executado pode opor‐se à execução com este fundamento, nos 
termos do disposto no art. 814.º n.º1 alínea c). 
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7.2.3) A pluralidade de partes na acção executiva: Considerações gerais 
sobre o litisconsórcio e a coligação: 
Na maior parte das acções, são duas as partes que se defrontam, como por exemplo o 
marido  que  requer  o  divórcio  à  mulher.  Aqui  há  dualidade  de  partes,  ou  seja,  a  relação 
material  controvertida  tem  apenas  um  sujeito  quer  do  lado  activo,  quer  do  lado  passivo. 
Neste caso a legitimidade de ambos os sujeitos diz‐se singular. 
No entanto, muitas vezes em vez de um só autor ou de um só réu, a acção tem vários 
autores ou é proposta contra dois ou mais réus. Aqui há pluralidade de partes. 
Fala‐se em pluralidade activa se a acção é proposta por dois ou mais autores contra 
um réu; 
 Fala‐se em pluralidade passiva se o autor demandar simultaneamente vários réus; 
Fala‐se em pluralidade mista se a acção é instaurada por dois ou mais autores contra 
vários réus. 
Nas situações em que, em determinada acção, existe pluralidade de partes, está em 
causa uma de duas figuras: o litisconsórcio ou a coligação. 
Estas duas figuras, embora tenham em comum a pluralidade de partes no processo, 
são diferentes entre si. 
No  litisconsórcio  há  uma  pluralidade  de  partes  mas  uma  unicidade  da  relação 
material  controvertida,  ou  seja,  uma  única  relação  jurídica  substantiva  que  é  objecto  da 
acção judicial.  
Nesta situação existe, habitualmente, um único pedido. 
Exemplo:  A  e  B  contraíram  conjuntamente  um  empréstimo  ao  banco  C  e  não  o 
pagaram.  O  banco  C  vai  demandar  conjuntamente  A  e  B  fazendo  um  único  pedido:  o 
pagamento da quantia em dívida.  
Na coligação existe pluralidade de partes, mas à pluralidade de partes corresponde 
sempre uma pluralidade de relações materiais controvertidas, ou seja, existe pluralidade de 
pedidos. 
Assim, quando há coligação de autores, existirá sempre cumulação de pedidos, nos 
termos do art.470º do C.P.C. 
Exemplo: A e B celebram individualmente um contrato de compra e venda com um 
empreiteiro  para  compra  de  um  andar,  sendo  as  cláusulas  dos  contratos  idênticas  para 
ambos. Imagine‐se que surgem dúvidas quanto à interpretação de determinadas cláusulas. 
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Ambos  os  compradores  demandam  o  vendedor  na  mesma  acção  judicial  para  obterem  a 
interpretação de cláusulas negociais perfeitamente análogas. 
Aqui a pluralidade de partes revestirá a forma de coligação porque os dois pedidos 
procedem de relações substantivas distintas, ou seja, de dois contratos de compra e venda 
diferentes, cujos compradores são distintos.  
Em conclusão: 
Quando  se  fala  em  pluralidade  de  partes  na  acção,  referimo‐nos  às  figuras  de 
litisconsórcio e coligação: 
No  litisconsórcio  existe  unicidade  de  relação  material  controvertida  (unidade  de 
obrigação exequenda); na coligação existe pluralidade de pedidos, sendo tantas as relações 
materiais  controvertidas  quanto  os  pedidos  que  se  formulam  (pluralidade  de  obrigações 
exequendas). 
a) O Litisconsórcio: 
O litisconsórcio só conduz à falta do pressuposto processual da legitimidade quando 
seja necessário. 
Assim, o litisconsórcio necessário é aquele em que a lei exige a intervenção de todos 
os sujeitos relacionados com a relação material controvertida na acção judicial, sob pena de 
ilegitimidade. 
O litisconsórcio necessário pode ser inicial ou sucessivo. 
É inicial se a execução deve ser promovida por vários exequentes ou contra vários 
executados que figuram no título. È o que sucede quando a lei o impõem (Cfr. art. 2091º do 
C. Civil) ou haja contrato nesse sentido (Cfr. artº 28º nº1 do C.P.C.). 
É sucessivo quando inicialmente a execução é deduzida contra ou por uma parte e, no 
decurso da acção judicial, surge a necessidade de prosseguir essa acção contra outro sujeito. 
É o que sucede na situação prevista no art. 864º nº3 alínea a) 1ª parte do C.P.C, sempre que 
sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não pode dispor 
livremente. 
Se assim for, deve ser citado o seu cônjuge o qual fica, a partir daqui, com o mesmo 
estatuto processual do executado (Cfr. art. 864º ‐ A) 
Aliás,  a  falta  de  citação  do  cônjuge  tem  os  mesmos  efeitos  da  falta  de  citação  do 
executado: em regra, implicará a anulação de todo o processado após o requerimento inicial 
(Cfr. art. 194º al. a, e 864º nº11). 
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Quando a lei não exige a intervenção de outros sujeitos que não figurem no título, o 
litisconsórcio é voluntário. 
Exemplo de litisconsórcio voluntário sucessivo: Cfr. art. 56º nº 3; 828º nº2 do C.P.C. 
   Exemplo de litisconsórcio voluntário inicial: Cfr. art. 56º nº 4 do C.P.C. e 641º 
nº1 do C.C.). 
b) A Coligação: 
Nos  termos  do  art.  58º,  a  coligação  é  admitida  em  processo  executivo  quando  se 
verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: 
a) Não se verificarem as circunstâncias do art. 53º nº1 do C.P.C., ou seja:  
‐ Não ocorrer incompetência absoluta do tribunal para algum dos pedidos. 
‐ Terem as execuções o mesmo fim; 
‐ Serem todas, quanto à forma de processo aplicável, da mesma espécie; 
b)Tratando‐se  de  coligação  passiva,  é  necessário  que  a  execução  tenha  por  base, 
quanto a todos os pedidos, o mesmo título (Cfr. art. 58º nº1 al. b.); 
c) Se a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa, as várias obrigações 
exequendas devem ser líquidas ou liquidáveis por simples cálculo aritmético (Cfr. art. 58º 
nº2), não o podendo ser pelo tribunal ou por árbitros. 
Por outro lado, o art. 58º nº3 remete, quanto à coligação, para os art. 53º nº3, 4 e 5. 
Isto  significa  que,  quanto  à  competência  em  razão  do  território,  aplicam‐se  as  seguintes 
regras: 
‐ Se todos os pedidos se fundarem em decisão judicial, a acção executiva é promovida 
no tribunal do lugar onde correu o processo de valor mais elevado (Cfr. art. 53º nº2). 
‐ Se um pedido se fundar em decisão judicial e o outro em título de formação judicial, 
ou em execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em 
título extrajudicial, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu a acção ou o 
processo em que o título se formou, respectivamente (Cfr. art. 53º nº3) 
‐ Se todos os pedidos se fundarem em título extrajudicial, a competência determina‐
se nos termos do art. 87º n.º2 e 3 (art. 53º nº4). 
Assim,  se  para  os  diversos  títulos  forem  territorialmente  competentes  diversos 
tribunais, o exequente poderá escolher qualquer deles para a propositura da acção (Cfr. art. 
87.º, n.º2, primeira parte). 
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Porém, se para a apreciação de qualquer dos títulos for competente um tribunal cuja 
competência  se  afere  por  um  critério  imperativo,  a  opção  de  escolha  deixa  de  existir, 
devendo a acção ser intentada nesse tribunal de competência imperativa. 
Mas note‐se que, se para todos os títulos extrajudiciais forem competentes tribunais 
cuja competência territorial se determina pelo recurso a critérios imperativos, a cumulação 
deixa de ser possível, devendo ser intentada uma acção para cada um dos títulos a executar 
(Cfr. art. 87.º, n.º2, segunda parte).  
8. O Patrocinio Judiciário: 
Como  é  sabido,  o  patrocínio  judiciário  consiste  na  assistência  técnica  prestada  às 
partes  por  profissionais  do  foro  (advogados,  advogados  estagiários  e  solicitadores)  na 
condução do processo. 
A reforma introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, reduziu a possibilidade de 
intervenção  das  partes  no  processo  executivo  por  si  próprias,  sem  representação  das 
mesmas por mandatário judicial. 
Assim, o patrocínio das partes na acção executiva (a exercer por advogado, advogado 
estagiário  ou  solicitador,  dentro  dos  limites  previstos  nos  nº1  e  2  do  art.  60º)  é  sempre 
obrigatório nas acções de valor superior ao da alçada do tribunal de comarca (cfr. art. 60º 
nº3). 
Por outro lado, o patrocínio do solicitador enquanto mandatário das partes na acção 
executiva, manteve‐se inalterada, e foram‐lhe conferidas competências acrescidas noutros 
domínios,  com  a  criação  da  figura  do  agente  de  execução,  não  só  no  âmbito  da  acção 
executiva, como na realização de citações em todas as formas de processo e na notificação 
judicial avulsa. 
Desta  forma,  nos  termos  do  disposto  no  art.  60º,  pode  o  solicitador  patrocinar  as 
acções executivas nas seguintes circunstâncias: 
a) Nas acções executivas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (30.000€), 
é sempre obrigatória a constituição de advogado, podendo o solicitador intervir no processo 
nos termos do disposto no nº2 do art. 32º; 
b) Nas acções de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, mas superior à alçada 
do Tribunal de Comarca (5.000 €) só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver 
sido deduzida oposição à execução ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que 
siga os termos do processo declarativo. Mas ainda assim, poderá o solicitador intervir nos 
termos já referidos do art. 32º nº2.  
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c) Nas acções executivas de valor inferior à alçada do Tribunal de Comarca nunca é 
obrigatória  a  constituição  de  advogado  nem  de  qualquer  outro  mandatário,  mesmo  que 
tenha sido deduzida oposição à execução ou haja no processo qualquer outro procedimento 
de natureza declarativa cuja valor não exceda essa alçada. Nestes casos, as partes podem‐se 
representar por si próprias ou por solicitador, que intervirá mesmo quando haja apensos de 
natureza declarativa que não excedam o valor referido. 
No  apenso  de  verificação  e  graduação  de  créditos,  o  patrocínio  de  advogado  só  é 
necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de 
comarca e apenas para apreciação deste (Cfr. art. 60º nº2). 
Na verdade, pode acontecer que a acção executiva tenha um valor inferior à alçada 
do  tribunal  de  comarca,  tendo  por  isso  o  solicitador  competência  para  a  patrocinar,  mas 
sejam reclamados créditos cujo valor é superior a essa alçada. Neste caso, não obstante a 
acção executiva ter um valor inferior a 3.740,98 €, é obrigatória a intervenção de advogado 
para acompanhar esta fase de reclamação e verificação de créditos (Cfr. art. 60º nº2). 
  
8.1. Consequências da falta de patrocínio judiciário quando obrigatório: 
À falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, aplica‐se o disposto no art. 
33º do C.P.C., com as devidas adaptações no processo executivo. 
Assim, a falta de patrocínio judiciário, nos casos em que a constituição de mandatário 
é obrigatória, tem os seguintes efeitos: art. 33º do C.P.C. 
se a falta ocorrer por parte do autor, o réu é absolvido da instância; 
se a falta ocorrer por parte do réu, fica sem efeito a sua defesa; 
se o que está em causa é um recurso, o recurso fica sem seguimento, seja do autor 
seja do réu. 
No entanto, antes de decretar esta sanção, o juiz deve, em obediência ao princípio da 
economia  processual,  notificar  a  parte  para  suprir  a  falta  dentro  de  certo  prazo  (Cfr.  art. 
812º‐E nº3). 
Situação  diferente  da  falta  de  patrocínio  judiciário,  é  a  falta,  insuficiência  ou 
irregularidade do mandato, prevista no art. 40º do C.P.C. 
   Neste  caso  o  juiz  deve  mandar  notificar  a  parte  e  o  seu  mandatário  para, 
dentro de certo prazo, não só corrigir a falta, mas ratificar também o processado. 
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Se  a  falta  não  for  corrigida  e  ratificado  o  processado,  condena‐se  o  mandatário 
culpado tanto nas custas do processo, como nos prejuízos a que tenha dado causa. 
 
 
 
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2ª PARTE
A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM
PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
I ‐ INTRODUÇÃO 
Como  vimos,  só  os  títulos  dos  quais  conste  uma  obrigação  pecuniária  podem  dar 
lugar ao processo executivo para pagamento de quantia certa. 
A obrigação pecuniária que se pretende fazer valer na acção executiva pode resultar 
directamente de um negócio jurídico (um contrato), ou ter uma causa diferente (um facto 
ilícito, enriquecimento sem causa, etc.). 
Necessário é que a obrigação exequenda conste de um título executivo. 
Por outro lado, sabemos também que os processos executivos para entrega de coisa 
certa  ou  para  prestação  de  facto  podem  converter‐se  em  processos  executivos  para 
pagamento  de  quantia  certa,  destinados  a  obter  o  pagamento  de  uma  indemnização  ao 
exequente, decorrente da falta de entrega da coisa que é pedida ou do incumprimento da 
prestação de facto que é peticionada. 
As fases do processo executivo para pagamento de quantia certa 
O processo executivo comporta sete fases, assim discriminadas: 
1º A fase inicial ou introdutória; 
2º A fase da oposição à execução; 
3º A fase da penhora; 
4º A fase da convocação dos credores; 
5º A venda executiva; 
6º O pagamento aos credores; 
7º A extinção da acção executiva. 
Quanto  ao  encadeamento  das  diversas  fases  do  processo  executivo,  há  que  fazer 
desde já três considerações: 
1º Em rigor, a fase da oposição à execução e a fase do concurso de credores não são 
fases da acção executiva propriamente dita, por revestirem uma natureza essencialmente 
declarativa. 
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Assim, trata‐se de acções declarativas instrumentais da acção executiva e que, por 
uma questão de metodologia processual, se integram no esquema de exposição do processo 
executivo. 
2º Por outro lado, no processo executivo não existe uma sucessão de fases estanques 
e perfeitamente definidas entre si. 
3º Por último, a fase da penhora comporta um eventual procedimento de natureza 
declarativa que é o incidente de embargos de terceiro. 
II ‐A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. 
1. O requerimento inicial: 
Tal como a acção declarativa, a acção executiva considera‐se proposta logo que seja 
recebida na secretaria o respectivo requerimento inicial (Cfr. Art. 267º nº1). 
E desde o ano 2000, com a entrada em vigor do DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, 
deu‐se  início  a  um  atribulado  processo  de  reforma  de  procedimentos  e  modernização  da 
justiça,  introduzindo‐se  no  ordenamento  jurídico  português  a  possibilidade  de  entrega  de 
peças  processuais  através  de  meios  electrónicos,  nomeadamente  através  de  correio 
electrónico, com a utilização de certificado a assinatura digital. 
Numa primeira versão, o DL n.º 183/2000, na alteração introduzida ao art. 150.º do 
C.P.C., estabeleceu um período transitório e de adaptação, em que os mandatários podiam 
optar  pelo  envio  tradicional  ou  por  correio  electrónico  com  a  aposição  de  certificado  e 
assinatura digital. Terminado 
esse período transitório, previa a lei que o uso do correio electrónico e da assinatura 
digital deixasse de ser, para os mandatários, uma opção. 
Assim,  a  após  um  conturbado  período  transitório  e  de  adaptação,  com  sucessivas 
alterações legislativas nesta matéria, foi publicado o DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que 
veio introduzir alterações ao artigo 150.º do C.P.C., referente à apresentação a juízo de peças 
processuais, dando primazia à sua entrega por transmissão electrónica de dados. 
Conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 150.º, n.º 1 e artigo 138.º‐A 
do  C.P.C.,  tramitação  electrónica  dos  processos  é  definida  por  portaria  do  Ministério  da 
Justiça. 
Com  a  publicação  da  Portaria  n.º  114/2008,  de  6  de  Fevereiro,  entra  em  vigor  a 
regulamentação  referida  no  C.P.C.  Esta  portaria  vem  concretizar  medidas  que  visam 
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desmaterializar os processos judiciais em matéria de acções declarativas e executivas cíveis, 
bem como providências cautelares. Em concreto, a referida portaria vem alterar a forma de 
entrega por meio electrónico dos actos processuais, dispensando as partes que apresentem 
peças  processuais,  requerimentos  e  documentos  por  via  electrónica  de  os  remeter  ao 
tribunal em suporte de papel. 
Ainda a Portaria n.º 114/2008 não entrara em plena vigência e logo foi alterada pela 
Portaria  n.º457/2008,  de  20  de  Junho  que,  em  particular,  vem  reajustar  a  realidade  da 
entrega  do  requerimento  executivo  às  funcionalidades  previstas  pelo  novo  regime  de 
entrega de peças processuais. 
Assim, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro altera os seguintes aspectos: 
a) Desde logo, a forma de apresentar a juízo, por transmissão electrónica de dados, os 
actos  processuais  e  documentos  pelas  partes  passa  a  ser  efectuada  através  de  uma 
plataforma disponível na Internet denominada CITIUS; 
b) Por outro lado, é alterada a distribuição de processos, que passa a ser efectuada 
duas vezes por dia, de forma electrónica e automática, uma vez às 9 horas e outra às 13 
horas. 
c) Implementam‐se inovações no que respeita à tramitação electrónica dos processos 
por magistrados judiciais, determinando que os actos processuais dos magistrados judiciais 
sejam necessariamente praticados por via informática; 
d) Esta nova regulamentação vem romper com o paradigma do processo “clássico”, 
em papel, na medida em que prevê a total desmaterialização de peças, autos e termos do 
processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa, abrindo assim espaço 
para que deixe haver coincidência entre o processo em papel e o processo digital, na medida 
em  que  o  que  existe  em  papel  pode  não  corresponder  integralmente  ao  que  existe  no 
arquivo digital e vice‐versa. 
Por  este  motivo,  a  Portaria  n.º  114/2008  vem  estatuir  regras  quanto  à  consulta 
electrónica de processos Cfr. art. 22.º) e de igual modo também quanto à organização do 
processo (Cfr. art. 23.º). 
e) Esta alteração ao nível dos procedimentos de envio e tramitação por transmissão 
electrónica de dados vem associada a um relevante incentivo em matéria de Custas Judiciais: 
redução de 25% a 50% das custas judiciais com a entrada em vigor do novo Regulamento de 
Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.    
Quanto à entrega do requerimento executivo, cuja apresentação é feita nos termos 
definidos  por  portaria  do  membro  do  Governo  responsável  pela  área  da  justiça  (Cfr.  art. 
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810.º, n.º9), importa fazer um breve resumo sobre a sua evolução desde a Reforma da Acção 
Executiva, operada em 2003. 
Assim, o DL n.º 38/2003, de 8 de Março, aprovou o novo regime jurídico da acção 
executiva, vindo a ser complementado com uma vasta quantidade de legislação associada às 
alterações introduzidas. 
Uma  dessas  alterações  decorre  do  DL  n.º  200/2003,  de  10  de  Setembro  (que 
regulamenta a entrega e modelo do requerimento executivo), e da Portaria n.º 985‐A/2003, 
de 15 de Setembro (que aprova o modelo de requerimento executivo e prevê as respectivas 
formas de entrega), que vem instituir o dever de entrega do requerimento executivo por 
transmissão electrónica quando subscrito por mandatário judicial (art. 810.º, n.º 10), através 
de formulário próprio a disponibilizar pela Direcção‐Geral da Administração da Justiça em 
página informática de acesso público. 
Inicialmente, este formulário subsumia‐se a um ficheiro DOC para preenchimento e 
envio para os tribunais por correio electrónico. 
No  entanto,  atendendo  ao  entupimento  gerado  com  o  envio  de  milhares  de 
requerimentos  executivos,  nomeadamente,  para  as  Secretarias  de  Execução  de  Lisboa  e 
Porto, que geraram milhares de processos por autuar e distribuir e uma grande acumulação 
de serviço num espaço de tempo muito reduzido, o Ministério da Justiça, sem proceder a 
alterações  normativas,  no  inicio  do  ano  de  2005  introduziu  uma  inovação  no  sistema  de 
entrega  do  requerimento  executivo  em  formato  digital,  disponibilizando  aos  mandatários 
registados  no  portal  HabilusNet  (programa  disponibilizado  pelo  Ministério  da  Justiça  que 
permitia aos mandatários o acesso pela Internet a uma área de consulta dos processos) uma 
ferramenta designada de “Entregas Electrónicas”, que permitia aos mandatários enviarem o 
requerimento executivo através do preenchimento e entrega do formulário on‐line.   
O acesso a esta aplicação efectuava‐se através de um terminal de Internet, utilizando 
para o efeito um browser (como por exemplo a Internet Explorer, entre outros). Para poder 
utilizar o sistema, o mandatário precisava de estar registado no HabilusNet. 
Além de possibilitar a entrega electrónica de requerimentos executivos, o registo no 
HabilusNet permitia aos mandatários aceder on‐line aos respectivos processos (seja qual for 
a  natureza  do  processo,  sendo  possível,  a  título  de  exemplo,  ter  acesso  à  agenda  de 
diligências, à distribuição dos seus processos, etc.). 
A entrega do requerimento executivo através de correio electrónico (sem assinatura 
digital e sem MDDE) impôs aos funcionários judiciais a realização de um conjunto de tarefas, 
repetitivas  e  interdependentes  (recepção  do  e‐mail,  validação  e  inserção  no  sistema  do 
requerimento  anexado  à  mensagem,  impressão,  lançamento  do  processo  na  aplicação  de 
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controle  de  custas,  lançamento  do  processo  na  base  de  dados  do  Habilus,  etc.),  que 
causaram enormes atrasos na distribuição. 
Estas  razões  impulsionaram  a  evolução  para  um  sistema  que  permitisse  o 
preenchimento e entrega do requerimento executivo num ambiente de “secretaria virtual”, 
em que o acto é praticado numa plataforma acessível através da Internet, sendo confirmada 
a entrega do requerimento em tempo real e com imediata confirmação de entrega. 
A  data  e  hora  de  envio  é  certificada  pelo  servidor  do  Ministério  da  Justiça,  com 
referência à data e hora do Observatório Astronómico de Lisboa, que, no final, gerará um 
comprovativo em formato PDF – Portable Document Format – para efeitos de arquivo do 
utilizador, servindo de recibo e de cópia de segurança. 
Uma  vez  que  o  requerimento  é  “depositado”  no  próprio  sistema,  dispensa‐se  a 
“importação  “  dos  ficheiros  enviados  no  e‐mail  para  o  Habilus,  facilitando‐se  a  sua 
distribuição. 
Em paralelo com esta inovação, disponibilizou‐se uma funcionalidade para entrega de 
requerimentos executivos “em lote”, sendo neste caso necessário solicitar ao Ministério da 
Justiça a especificação da norma XML, a ser utilizada no desenvolvimento de aplicações de 
software, cabendo às partes desenvolverem o software para o efeito e estando o mesmo 
sujeito a aprovação.    
Este sistema vigorou facultativamente entre Março e Julho de 2005, passando a ser o 
meio  de  entrega  em  formato  electrónico  único  e  obrigatório  para  mandatários  judiciais  a 
partir de 1 de Agosto de 2005 – Cfr. Circulares da DGAJ n.º31, de 24‐06‐2005 e n.º 34, de 11‐
07‐2005. 
O requerimento executivo sofreu uma nova alteração na sequência da publicação da 
Portaria  n.º  457/2008,  de  20  de  Junho,  que  vem  alterar  a  Portaria  114/2008,  de  6  de 
Fevereiro,  aproximando  o  regime  do  requerimento  executivo  ao  das  restantes  peças 
processuais no âmbito do processo civil, dispensando assim a entrega em papel da cópia de 
segurança  do  requerimento  e  dos  documentos  que  o  acompanham,  mormente  o  título 
executivo  
Em conclusão: 
O requerimento inicial e os documentos que o acompanhem devem ser apresentados 
ao  tribunal  por  via  electrónica  e  enviados  pelo  mesmo  meio  ao  agente  de  execução 
designado, nos termos e de acordo com o modelo referido da portaria n.º 114/2008, de 6 de 
Fevereiro, não havendo lugar à autuação da execução Cfr. artigo 810.º, n.º 7. 
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Desta forma, reduz‐se o expediente em papel que compõe o processo executivo, o 
qual  apenas  existe  informaticamente  no  tribunal,  imprimindo‐se  em  papel  o  que  for 
essencial aos trâmites da causa.   
É o sistema informático que assegura, de forma automática e oficiosa: 
a) A criação de um n.º único do processo de execução e a sua distribuição, com a 
apresentação do requerimento executivo; 
b)  O  envio  electrónico  imediato  do  requerimento  executivo  e  demais  documentos 
que  o  acompanhem  ao  agente  de  execução  designado,  com  indicação  do  n.º  único  do 
processo (Cfr. art. 810.º, n.º8). 
Acresce  ainda  que,  a  parte  que,  estando  obrigada  à  entrega  do  requerimento 
executivo  por  via  electrónica  proceda  à  entrega  do  mesmo  em  suporte  de  papel,  fica 
obrigada  ao  pagamento  imediato  de  uma  multa,  no  valor  de  metade  de  uma  UC,  salvo 
alegação e prova de justo impedimento (Cfr. art. 810.º, n.º11). 
O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos (Cfr. art. 810º, n.º1): 
‐ Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial; 
‐ Indicação do fim da execução; 
‐ Formulação do pedido; 
‐ A indicação do valor da causa, o qual se afere de acordo com os critérios constantes 
dos art. 305º e seguintes; 
‐  A  identificação  das  partes,  indicando  os  seus  nomes,  residências  e,  sempre  que 
possível, profissões e locais de trabalho, número de identificação de pessoa colectiva, sendo 
caso disso, a filiação e os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal; 
‐ A exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando os mesmos não 
constem do título executivo dado à execução; 
‐ Quando a quantia em dívida seja ilíquida, o exequente deve especificar os valores 
que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com 
um pedido líquido; 
‐ Quando o título preveja uma obrigação alternativa e quando a escolha da obrigação 
caiba ao credor, deve este indicar também no requerimento executivo a escolha da mesma; 
‐  Deve  o  exequente  indicar,  sempre  que  possível,  a  entidade  empregadora  do 
executado, as contas bancárias, e os seus bens, bem como os ónus e encargos que sobre 
esses  bens  incidem.  Na  identificação  dos  bens  do  executado,  deve  ainda  o  exequente, 
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sempre que possível, discriminar os elementos referidos nas várias alíneas do nº5 do art. 
810º, de acordo com a espécie de cada bem em causa;  
‐ Identificar o agente de execução que nomeia para exercer tais funções no processo. 
‐  Requerer  a  citação  prévia  ou  a  dispensa  de  citação  prévia,  nos  casos  em  que  é 
admissível.  
Uma  vez  que  a  execução  tem  sempre  por  base  um  título  executivo  e  este  deve 
acompanhar o requerimento inicial bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a 
menos que ocorra uma de três situações: 
O  título  não  contenha  os  factos  que  fundamentam  o  pedido,  e  neste  caso  é 
necessário fazer menção desses mesmos factos no requerimento inicial; 
O  título  careça  de  prova  documental  complementar  (neste  caso  a  obrigação 
exequenda necessita de prova complementar); 
A obrigação exequenda careça de ser liquidada. 
2. A recusa do requerimento executivo: 
O  requerimento  executivo  é  enviado  e  apresentado  a  juízo  nos  termos  acima 
expostos, podendo o agente de execução recusar o seu recebimento quando não conste do 
modelo  aprovado,  omita  alguns  dos  requisitos  obrigatórios  previstos  no  nº1  do  art. 810º, 
quando não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a insuficiência 
do título apresentado, ou se verifique a omissão prevista nas alíneas f, g e h do n.º 1 do art. 
474.º (Cfr. art. 811º nº1). 
Vimos  que  o  exequente  deve  identificar  o  agente  de  execução  que  nomeia  para 
exercer tais funções no processo. No entanto, a falta deste requisito não é motivo de recusa 
de recebimento do requerimento inicial, pois na falta desta nomeação, é a mesma feita pela 
secretaria, segundo a escala constante da lista informática que a Câmara dos Solicitadores 
deve fornecer para o efeito, sendo o solicitador notificado pela secretaria da sua designação 
(Cfr. art. 811º‐A). 
Esta designação é realizada por meios informáticos, de entre os agentes de execução 
inscritos  ou  registados  na  comarca  ou,  na  sua  falta,  entre  os  inscritos  ou  registados  nas 
comarcas limítrofes (Cfr. art. 811.º‐A, n.º2). 
Uma importante alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro é a 
constante do artigo 19.º,n.º1, o qual consagra uma norma transitória nos termos da qual as 
pessoas  singulares  que  intentem  acções  executivas  para  cobrança  de  créditos  não 
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resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de 
execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de 
execução segundo as regras da distribuição. 
Esta possibilidade fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois 
anos de vigência.   
A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não aceita 
por meios electrónicos (Cfr. art. 810.º, n.º12). 
Quando o agente de execução recuse o recebimento do requerimento executivo com 
os  fundamentos  acima  expostos,  pode  o  exequente  reclamar  de  tal  recusa  para  o  juiz, 
decidindo este se essa recusa deve ou não ser mantida. 
A decisão do juiz nesta matéria é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência 
do  título  ou  na  falta  de  exposição  dos  factos.  Nestes  casos,  por  a  recusa  ter  como 
fundamento  questões  de  natureza  jurídica  de  particular  importância,  entende‐se  que  se 
justifica a possibilidade de recurso para o tribunal hierarquicamente superior, e desde que o 
valor da causa o permita (Cfr. art. 678º). 
Quando o agente de execução recusa o recebimento da acção, ou quando esta recusa 
é confirmada por decisão judicial, a lei confere ao exequente a possibilidade de apresentar 
novo  requerimento  executivo,  com  a  falta  devidamente  corrigida,  no  prazo  de  10  dias  a 
contar da recusa ou da notificação da decisão judicial que a confirma, considerando‐se neste 
caso como data de entrada da execução a data em que o primeiro requerimento tenha sido 
apresentado em juízo (Cfr. art. 811º nº3). Esta norma reveste‐se de particular importância 
nos casos em que o direito do exequente está em vias de prescrever ou caducar.  
Apresentado  o  requerimento  inicial  na  secretaria,  segue‐se  a  sua  distribuição,  não 
havendo lugar à sua autuação, como se viu. 
Porém, não há lugar à distribuição quando a execução corre por apenso ao processo 
declarativo onde a sentença foi proferida.  
A  extinção  da  instância  por  falta  de  pagamento  dos  honorários  ao  agente  de 
execução: 
Na sequência das alterações à portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, introduzidas 
pela  portaria  n.º  1148/2020,  de  4  de  Novembro,  estabeleceram‐se  novas  regras 
relativamente  a  várias  matérias,  designadamente  quanto  às  consequências  da  falta  de 
pagamento ao agente de execução da provisão a que o mesmo tem direito nos termos do 
disposto no art. 15.º, da portaria n.º331‐B/2009. 
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Com efeito, estabelece‐se agora uma presunção judicial nesta matéria, entendendo‐
se que, caso a provisão não seja paga, presume‐se que o exequente desiste da instância, com 
a consequente extinção do processo executivo. 
Assim, e em termos de regime, estabelece o disposto no art. 15.º n.º 2 da portaria n.º 
331‐B/2009, de 30 de Março, que o exequente deve, preferencialmente por via electrónica, 
pagar,  com  a  entrega  do  requerimento  executivo  em  que  tenha  designado  agente  de 
execução e no mesmo prazo da taxa de justiça, os honorários definidos nos termos do n.º 2 
do art. 18.º para a fase 1 do processo.  
Além deste pagamento, nas execuções para pagamento de quantia certa, deve ainda 
o exequente provisionar o agente de execução no inicio da fase 2 e no inicio da fase 3. 
Após  os  pagamentos  acima  referidos,  deve  o  exequente  enviar  ao  agente  de 
execução designado o documento comprovativo dos mesmos. 
As consequências da falta de pagamento desta provisão resultam do art. 15.º‐A da 
portaria acima referida e variam consoante haja ou não mandatário constituído. 
Nos casos e que há mandatário constituído, o agente de execução deve notificar o 
mandatário da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando o 
envio de tal comprovativo no prazo de 10 dias. 
Caso  não  obtenha  resposta  dentro  daquele  prazo,  o  agente  de  execução  deve 
notificar  electronicamente  o  mandatário  e,  por  carta  registada  com  aviso  de  recepção,  o 
exequente, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, reiterando o 
seu  pedido  e  dando  novo  prazo,  agora  de  20  dias.  Além  disso,  deve  ainda  informar  o 
exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não lhe seja enviado no referido 
prazo,  iniciar‐se‐ão  as  diligências  necessárias  para  promover  a  extinção  da  instância  por 
desistência, explicitando as consequências dessa extinção. 
Os efeitos processuais da desistência da instância resultam do disposto no art. 295.º, 
n.º2  do  C.P.C.,  devendo  o  agente  de  execução  especificá‐los  na  sua  comunicação  ao 
exequente e ao mandatário. 
Caso  não  obtenha  resposta  naquele  prazo,  o  agente  de  execução  deve  enviar 
electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações acima 
referidas solicitando a apreciação, por este, da verificação dos pressupostos de desistência 
da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil. 
Caberá ao juiz apreciar e proferir despacho de extinção da instância caso considere 
que estão verificados os pressupostos da presunção judicial de desistência da instância. 
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A notificação ao exequente e ao mandatário do despacho de extinção será promovida 
pelo agente de execução.  
Nos  casos  em  que  não  há  mandatário  constituído,  o  agente  de  execução  deverá 
notificar  o  exequente  por  carta  simples  para  que  comprove,  no  prazo  de  10  dias,  o 
pagamento da fase 1. 
Caso o exequente não o faça, o agente de execução deverá enviar nova carta (agora 
registada com aviso de recepção) renovando o seu pedido e dando ao exequente um prazo 
de 20 dias. 
Findo  este  prazo  sem  que  lhe  tenha  sido  enviado  o  comprovativo  de  pagamento, 
deverá  o  agente  de  execução  remeter  ao  juiz  as  notificações  efectuadas  ao  exequente  e 
requerer  que  o  mesmo  aprecie  os  pressupostos  tendentes  à  extinção  da  instância  por 
presunção judicial de desistência. 
 
III ‐ A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: 
Depois da entrada do requerimento inicial em tribunal, o processo executivo pode, ou 
não, ser concluso ao juiz para que este profira despacho sobre o mesmo. 
Na verdade, as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, prevêem 
que o despacho liminar do juiz possa ser dispensado, quando se verifiquem determinadas 
circunstâncias. 
Cabe  ao  agente  de  execução  designado,  depois  do  recebimento  do  requerimento 
inicial, identificar os casos em que o processo deve ser concluso ao juiz para despacho, e 
aqueles em que tal despacho é dispensado, iniciando‐se então a intervenção do agente de 
execução no processo para penhora imediata de bens ou citação prévia do executado. 
Assim, Importa aqui distinguir e analisar três situações possíveis: 
Os casos em que há despacho liminar; 
Os casos em que há citação prévia do executado, independentemente de despacho 
de juiz nesse sentido; 
Os  casos  em  há  dispensa  do  despacho  liminar  e  dispensa  da  citação  prévia,  com 
penhora imediata de bens. 
Vejamos cada uma destas situações: 
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1. Casos em que há despacho liminar 
Há sempre despacho liminar nos casos previstos no art. 812º‐D, ou seja, nas seguintes 
situações: 
a)  ‐  Nas  execuções  movidas  apenas  contra  o  devedor  subsidiário.  O  devedor 
subsidiário é, como se sabe, o garante da obrigação em causa, de cujo exemplo é o fiador. No 
entanto, para que este possa ser demandado desde logo, é necessário que tenha renunciado 
ao benefício de excussão prévia, previsto no art. 638º do C. Civil, o qual permite ao fiador 
recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver esgotado todos os bens 
do devedor principal sem obter a satisfação do seu crédito; 
b)  ‐  Nos  casos  em  que  a  obrigação  exequenda  está  dependente  da  verificação  de 
condição  suspensiva  ou  de  prestação  a  efectuar  pelo  credor  ou  por  terceiro,  e  em  que  a 
prova de tais factos não possa ser feita por documento, nos termos no disposto no art. 804.º, 
n.º 2 e 3. 
Na execução movida nestas circunstâncias duas situações se podem verificar: 
I. Ou a condição ou prestação podem ser provadas por documento, perante o agente 
de execução. E neste caso não haverá despacho liminar;    
II. Ou a prova não pode ser efectuada documentalmente, e o credor deverá, no seu 
requerimento  inicial,  indicar  os  meios  de  prova  que  quer  ver  produzidos  no  processo 
(perante o juiz) destinados a atestar a verificação da condição ou da prestação. E neste caso 
haverá despacho liminar do juiz, podendo o mesmo ser proferido num de dois sentidos: ou o 
juiz  entende  que  o  executado  deve  ser  ouvido,  e  proferirá  despacho  de  citação  (com  a 
advertência ao executado de que, na falta de contestação – a deduzir em sede de oposição à 
execução ‐ se considera verificada a condição ou efectuada a prestação), ou entende que não 
é oportuno citar o executado para se pronunciar sobre a matéria e a prova será produzida 
pelo credor sem que o devedor seja citado previamente; 
c) ‐ Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos 
termos do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro; 
d) ‐ Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 
de Fevereiro ‐  NRAU); 
e) ‐ Se o agente de execução duvidar da suficiência do titulo ou da interpelação ou 
notificação ao devedor; 
f) ‐ Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que 
o  litígio  pudesse  ser  cometido  à  decisão  por  árbitros,  quer  por  estar  submetido,  por  lei 
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especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito 
litigioso não ser disponível pelo seu titular. 
Em todas estas circunstâncias, o agente de execução deverá remeter o processo ao 
juiz para que o mesmo profira despacho liminar. 
O despacho liminar do juiz, a proferir nos termos do disposto no art. 812.º‐ E, pode 
consistir num de três: 
Despacho de aperfeiçoamento; 
Despacho de indeferimento; 
Despacho ordenando a penhora, sem citação prévia; 
Despacho de citação; 
1.1. O despacho de aperfeiçoamento: 
Este é um despacho destinado a fazer cumprir o princípio da celeridade e economia 
processual, nos termos do qual o juiz ordena ao exequente que proceda ao suprimento de 
vícios  sanáveis  de  natureza  processual  detectados  no  requerimento  executivo,  como 
acontece com a falta de pressuposto processuais sanáveis e de conhecimento oficioso (Cfr. 
art. 812º‐E, n.º 3). 
Exemplo:  Se  no  requerimento  inicial  o  exequente  contabiliza  e  peticiona  juros  de 
mora, sem no entanto mencionar a taxa de juro aplicável, a qual também não está prevista 
no  título  executivo,  pode  o  juiz  convidar  o  exequente  a  esclarecer  qual  a  taxa  de  juro 
aplicada.  
1.2. O despacho de indeferimento liminar: 
Este despacho tem lugar quando seja manifesta a falta de pressupostos processuais 
de conhecimento oficioso e não sanáveis (Cfr. art. 812º‐E nº1). 
O  art.  812º‐E  nº2,  em  obediência  ao  princípio  da  economia  processual,  permite 
expressamente  ao  juiz  rejeitar  liminarmente  uma  parte  da  execução,  admitindo‐a  noutra 
parte que não exceda os limites constantes do título. 
1º exemplo: A execução foi intentada contra um executado que não figura no título 
como  devedor  ou  garante  da  obrigação  em  causa,  e  o  exequente  também  não  invocou 
qualquer causa de transmissão da obrigação para esse sujeito. Aqui há lugar a despacho de 
indeferimento liminar, dando lugar à extinção da execução. 
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2º exemplo: Pode acontecer que no título executivo conste apenas o marido como 
devedor, e o exequente intente a acção executiva contra ele e a sua mulher. Quanto a esta 
última,  verifica‐se  uma  situação  de  ilegitimidade,  podendo  o  juiz  indeferir  liminar  e 
parcialmente a execução, apenas no que diz respeito à mulher do executado, prosseguindo a 
mesma contra o marido. 
1.3. O Despacho liminar ordenando a penhora, sem citação prévia: 
Há casos em que o processo devia comportar despacho liminar do juiz, no sentido de 
ser  ordenada  a  citação  do  executado,  ou  casos  em  que  teria  lugar  a  citação  prévia  do 
executado, sem necessidade de despacho liminar, nos termos do art. 812.º‐F, n.º 2.    
No entanto, pode acontecer que, atentas as circunstâncias, haja o risco sério de perda 
de  garantia  patrimonial,  como  acontece  nos  casos  em  que  há  fortes  indícios  de  que  o 
devedor está a promover a dissipação dos seus bens com a intenção de evitar a penhora 
sobre os mesmos. 
Nestes  casos,  é  possível  ao  exequente  requerer  que  a  penhora  seja  efectuada 
préviamente  à  citação  do  executado,  de  forma  a  evitar  que  essa  dissipação  de  bens  se 
concretize (Cfr. art. 812º ‐ F nº3). Trata‐se de um verdadeiro enxerto no processo executivo 
duma  providência  cautelar:  em  vez  de  requerer  um  arresto  na  dependência  da  acção 
executiva a propor (Cfr. art. 383º nº1), o exequente move logo a execução, mas requerendo 
a dispensa da citação prévia do executado, a fim de conseguir uma penhora que se antecipe 
aos actos de dissipação, ocultação ou outros que impliquem a perda de garantia patrimonial 
receada. A prova é imediatamente produzida, bastando a decorrente do registo informático 
das execuções, quando nele conste uma anterior frustração de execução, movida contra o 
executado  (Cfr.  art.  812º  ‐  F,  nº4).  Neste  caso,  no  despacho  liminar,  o  juiz  irá  decidir  da 
existência  ou  não  do  justo  receio  invocado,  decidindo,  ou  não,  pela  penhora  imediata  de 
bens.      
1.4. O despacho de citação do executado: 
Caso não haja motivo para indeferir liminarmente a execução, ou para ordenar o seu 
aperfeiçoa mente, o juiz deverá proferir um despacho de citação do executado (a efectuar 
pelo agente de execução) para que este, no prazo de 20 dias, pague a quantia exequenda ou 
deduza oposição à execução (Cfr. art. 812º‐E nº5).  
Mas, podendo a obrigação constante do título ser, face a este, incerta ou inexigível, a 
execução  principia  pelas  diligências  destinadas  a  tornar  aquela  obrigação  certa  e  exigível, 
como vimos. 
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E se assim for, o executado é no início da execução citado para se pronunciar quanto 
a estas diligências que o exequente já explicitou no seu requerimento inicial e, querendo, 
opor‐se  à  execução  com  o  fundamento  de  que  a  condição  não  se  verificou  ou  que  a 
prestação de que a mesma estava dependente não foi oferecida (Cfr. art. 804ºnº2 e 3). 
2. A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: 
Há  casos  em  que  a  citação  do  executado  é  sempre  feita  sem  necessidade  de 
despacho do juiz nesse sentido. É o que acontece nas seguintes situações (Cfr. art. 812º‐F 
nº2): 
a) ‐ Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente 
não tenha requerido a dispensa da citação prévia nos termos do art. 810.ºn.º1 alínea j). Se o 
exequente requereu a dispensa de citação prévia, há lugar a despacho liminar para que o juiz 
se pronuncie sobre o justo receio de perda de garantia patrimonial que neste caso terá que 
ser invocado pelo exequente; 
b) ‐ Quando esteja em causa um título executivo que não seja uma sentença, onde se 
preveja o cumprimento de uma obrigação ilíquida, cuja liquidação não depende de simples 
cálculo aritmético. Visa‐se permitir que o executado conteste a liquidação a que o exequente 
procedeu no seu requerimento inicial; 
c)  ‐  Nas  execuções  fundadas  em  título  extrajudicial  de  empréstimo  contraído  para 
aquisição de habitação própria hipotecada em garantia. Aqui, uma vez que o primeiro bem a 
penhorar  na  acção  executiva  deverá  ser  casa  de  habitação  do  executado,  nos  termos  do 
disposto no art. 835.º, imperativos de ordem social impõem este regime. 
d) Quando no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total 
ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado. 
Nestas  quatro  situações,  após  a  entrada  do  requerimento  inicial  em  tribunal,  a 
citação do executado é promovida de imediato, sem necessidade de despacho prévio do juiz 
nesse sentido.  
Conclui‐se que estes processos comportam, desde logo, citação prévia do executado 
para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor‐se à execução. 
Além disso, comportam também despacho liminar do juiz, o qual neste caso, e desde 
que  não  haja  fundamento  para  indeferir  liminarmente  a  execução  ou  para  ordenar  o 
aperfeiçoamento da mesma, servirá apenas para garantir o controlo judicial nestes casos, 
que  o  legislador  considerou  particularmente  importantes  no  sentido  de  justificarem  a 
intervenção judicial na defesa dos direitos do próprio executado.  
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3. Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: 
Do que acima ficou dito, constata‐se que, após a entrada do requerimento inicial em 
tribunal, é possível que o processo não seja concluso ao juiz desde logo, o que se verifica nos 
casos previstos no artigo 812.º‐C. Nestes casos, e de acordo com o disposto no art. 812.º‐F, 
n.º1,  a  penhora  é  efectuada  sem  citação  prévia  do  executado  nos  casos  do  art.  812.º‐C, 
excepto quando a mesma tenha sido expressamente requerida pelo exequente. 
Assim, procede‐se de imediato à penhora de bens do executado, podendo este opor‐
se à execução no prazo de 20 dias a contar de tal penhora (Cfr. art. art. 813º nº1). 
Desta forma, a regra é a de que, não havendo lugar a despacho liminar, também não 
haverá lugar a citação prévia, promovendo‐se a penhora imediata de bens. 
Assim, o agente de execução que receba o processo analisa‐o e inicia imediatamente 
as consultas e as diligências prévias à penhora, procedendo a esta nas execuções baseadas 
nos seguintes títulos: 
a) Nas execuções cujo título executivo seja uma decisão judicial (proferida por juiz) ou 
decisão arbitral (proferidas por tribunal arbitral, necessário ou voluntário). 
Note‐se  que,  nestes  casos  a  citação  do  executado  é  sempre  dispensada, 
independentemente do valor em causa;  
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executória. 
O recurso ao processo de injunção previsto no DL nº269/98, de 1 de Setembro, está 
condicionado aos seguintes requisitos: estar em causa uma obrigação pecuniária, emergente 
de contrato e de valor não superior a 15.000 € 
No  entanto,  por  força  do  DL  nº32/2003,  de  17  de  Fevereiro,  que  transpõe  para  a 
ordem jurídica interna a Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 
29 de Junho, o regime do processo de injunção será também aplicado a todos os atrasos de 
pagamento emergentes de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida, 
de acordo com a nova redacção do art. 7º do DL 269/98 de 1 de Setembro, com as excepções 
previstas no art. 2º de DL 32/2003 de 17 de Fevereiro. 
c)  Documento  exarado  ou  autenticado,  por  notário  ou  outras  entidades  ou 
profissionais  com  competência  para  tal,  ou  documento  particular  com  reconhecimento 
presencial da assinatura do devedor, desde que: 
1‐ O valor da dívida exequenda não exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação 
(a  acção  executiva  não  pode  exceder  os  30.000  €)  e  seja  apresentado  documento 
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comprovativo  da  interpelação  do  devedor,  quando  tal  seja  necessário  ao  vencimento  da 
obrigação;  
   2‐ Excedendo o montante da dívida o valor da alçada do Tribunal da Relação, o 
exequente mostre ter exigido do devedor o cumprimento da obrigação em causa através de 
notificação judicial avulsa ou equiparada.  
Nestas circunstâncias, independentemente de o título prever uma data certa para o 
cumprimento  da  obrigação,  o  exequente  deve,  antes  da  propositura  da  acção  executiva, 
notificar o devedor mediante notificação judicial avulsa para que este cumpra. 
Note‐se  porém  que,  quando  o  devedor  não  seja  notificado  mediante  notificação 
judicial  avulsa,  não fica o credor impedido de intentar, desde logo, a acção executiva (na 
verdade,  a  existência  prévia  de  notificação  judicial  avulsa  não  é  um  requisito  de 
exequibilidade,  influenciando  apenas  a  tramitação  da  execução).  Neste  caso,  a  única 
consequência é a de não ser dispensada a citação prévia do executado, o qual será citado 
logo após a entrada do requerimento inicial e antes, portanto, de ser ordenada a penhora 
sobre os seus bens.   
d) Nas execuções baseadas em qualquer título executivo que preveja o cumprimento 
de obrigação pecuniária vencida e de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação 
e  desde  que  não  tenham  sido  indicados  à  penhora,  pelo  exequente,  estabelecimento 
comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. 
Agora, requerendo o exequente a penhora de bens imóveis, estaremos perante uma 
situação de dispensa de citação prévia, podendo ser de imediato concretizada a sua penhora 
(alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro). 
   Aqui, terão que se verificar cumulativamente três requisitos: 
a) ‐ O título executivo tem que prever o cumprimento de uma obrigação pecuniária já 
vencida (ou pelo decurso do tempo, em relação ao prazo que está estipulado no título, ou 
porque o devedor foi interpelado, judicial ou extrajudicialmente para cumprir); 
b) ‐ O valor da execução não pode exceder o valor da alçada do tribunal da relação; 
c)  ‐  A  penhora  não  pode  recair  sobre  estabelecimento  comercial  ou    direito  real 
menor que sobre ele incida, ou sobre quinhão em património que os inclua.   
No entanto, como já foi dito, também é possível que, nas acções em que haja lugar a 
despacho liminar, o exequente requeira que a penhora seja efectuada sem a citação prévia 
do  executado,  devendo  para  o  efeito  alegar  factos  que  justifiquem  o  receio  de  perda  de 
garantia patrimonial do seu crédito, indicando neste caso, de imediato, os meios de prova 
que atestem tais factos (Cfr. art. 812º‐F nº3 e 4). 
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Nestes casos, depois de produzidas as provas oferecidas e constatado o justificado 
receio  de  perda  da  garantia  patrimonial  do  crédito  exequendo,  o  juiz  dispensa  a  citação 
prévia do executado e ordena a penhora de bens. 
Pode  ainda  acontecer  que,  nos  casos  em  que  haja  lugar  a  citação  prévia  do 
executado, se constate no decurso da acção executiva que ocorre especial dificuldade em 
efectuar a citação do executado, nomeadamente quando o mesmo se encontra ausente em 
parte incerta. 
Nestes  casos,  o  art.  812º‐F  nº5  permite  que  o  exequente  requeira  a  dispensa  da 
citação prévia do executado, desde que a demora da citação justifique o receio de perda da 
garantia patrimonial do crédito. 
Aqui,  a  penhora  é  efectuada  antes  da  citação  do  executado,  mas  este  deverá  ser 
citado depois dela (em última instância, por via edital nos termos do disposto no art. 244º).  
Dissemos  que,  nos  casos  acima  referidos  não  há,  em  regra,  despacho  liminar.  No 
entanto, como já vimos, nos termos do disposto no art. 812º‐D alíneas e) e f), nas execuções 
dispensadas de despacho liminar, o agente de execução deve suscitar a intervenção do juiz 
nas circunstâncias aí referidas.  
Em conclusão: 
Após a entrada do requerimento inicial em tribunal, uma de três situações se podem 
verificar: 
‐ ou o juiz profere despacho liminar (de citação, aperfeiçoamento ou indeferimento 
liminar), 
‐ ou não há lugar a este despacho, mas o executado deve ser previamente citado em 
relação ao acto de penhora de bens, sendo‐o oficiosamente pelo agente de execução, sem 
necessidade de despacho do juiz neste sentido, 
‐ ou a penhora é efectuada sem que o executado seja citado.   
Na verdade, a natureza do título executivo, o valor da execução, a natureza do bem a 
penhorar e a prévia notificação judicial avulsa do executado constituem factores que, em 
regra, dispensam o despacho liminar e a citação prévia do executado, dando lugar à imediata 
penhora de bens. 
  A  regra  geral  é  a  da  realização  da  penhora  sem  necessidade  de  prévio  despacho 
judicial,  quando  a  execução  se  funda  em  sentença  ou  requerimento  de  injunção  no  qual 
tenha sido aposta a fórmula executória. 
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No entanto, esta regra é alargada às acções em que o título executivo é uma decisão 
arbitral ou um documento particular com determinadas características, a saber: 
a)  Documento  exarado  ou  autenticado  por  notário,  ou  documento  particular  com 
reconhecimento presencial da assinatura do devedor desde que:  
‐ O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado 
documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal se mostre necessário ao 
vencimento da obrigação;   
‐  Excedendo  o  montante  da  dívida  a  alçada  da  relação,  o  exequente  mostre  ter 
exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa.       
b)  Qualquer  título  de  obrigação  pecuniária  vencida  de  montante  não  superior  à 
alçada  do  tribunal  da  Relação,  desde  que  a  penhora  não  recaia  sobre  estabelecimento 
comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. 
Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando se justifique 
o  receio  da  perda  da  garantia  patrimonial  do  crédito,  o  que,  com  economia  processual, 
permite enxertar na execução um juízo de natureza cautelar. 
Em  todos  estes  casos,  portanto,  a  execução  começa  pela  penhora.  Tendo  esta 
circunstância  em  atenção,  estabelece‐se  nestas  situações  o  dever  do  agente  de  execução 
suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível o indeferimento liminar 
ou despacho de aperfeiçoamento.   
IV ‐ A CITAÇÃO: 
Atento  o  papel  do  agente  de  execução  no  âmbito  de  todas  as  citações, 
independentemente  do  tipo  de  acção  a  que  as  mesmas  respeitam  (processo  comum, 
especial, declarativo, executivo, notificações judiciais avulsa, etc.), procede‐se de seguida a 
uma análise pormenorizada sobre tal acto processual.    
De resto, quando o executado deva ser citado para a acção executiva, a citação deve 
ser  efectuada  nos  termos  gerais,  de  acordo  com  o  disposto  nos  art.  228º  e  seguintes  do 
C.P.C., disposições que são aplicáveis a todas as formas de processo. 
Por outro lado, o agente de execução tem uma intervenção especial no âmbito das 
citações e notificações a ter lugar no processo executivo. Na verdade, nos termos do disposto 
no nº1 do art. 808º, cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo de 
execução, incluindo citações, notificação e publicações.     
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1. Distinção entre Citação e Notificação: 
A citação é o acto através do qual se vai dar conhecimento ao réu de que foi proposta 
contra ele determinada acção e chamá‐lo ao processo para que se defenda, em obediência 
ao princípio do contraditório (Cfr. art. 228º nº1 e art. 3º nº1 do C.P.C.) 
O  autor,  através  da  petição  inicial,  já  apresentou  a  sua  versão  dos  factos.  É  agora 
necessário saber qual é a versão do réu. 
Diz‐se  que  a  citação  do  réu  visa  fechar  o  ciclo  constitutivo  da  relação  processual, 
chamando‐se o réu à acção. E é, de facto, assim pois só com a intervenção deste, ou depois 
de lhe ser dada tal oportunidade, é que a relação processual ficará completa (Cfr. art. 267º 
nº2 do C.P.C.). 
 A citação do réu tem outro efeito importante que é a de o advertir formalmente: 
 do prazo que dispõe para contestar; 
 da necessidade de constituir mandatário; 
 das consequências da falta de contestação. 
Tanto  a  citação  como  a  notificação  são  actos  que  têm  por  função  dar  a  conhecer 
algum acto ou facto. 
Por isso importa distingui‐las. 
Quanto à citação: 
A  citação  nunca  é  feita  ao  autor,  nem  pode  haver  duas  citações  feitas  na  mesma 
pessoa, durante o mesmo processo. 
A citação só se utiliza para chamar pela primeira vez a um processo o réu ou alguma 
pessoa interessada na causa (Cfr. art.228º nº1 do C.P.C.) 
Assim, o momento da citação ocorre quando se inicia um processo. 
Excepcionalmente,  pode  ter  lugar  antes  da  distribuição,  desde  que  verificados  os 
requisitos do art. 478º (Cfr. ainda art.234º nº4 al. f) do C.P.C.), ou já no decurso do processo, 
quando sejam chamados interessados na causa, que não foram como tal considerados na 
petição inicial. 
A  citação  obedece  a  requisitos  rigorosos,  cuja  observância  é,  em  certos  casos, 
controlada pelo tribunal, como acontece por exemplo nos casos previstos no art. 483º do 
C.P.C. (casos de revelia absoluta do réu). 
A notificação: 
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A  notificação  tanto  é  feita  ao  autor  como  ao  réu  ou  até  a  qualquer  outra  pessoa, 
desde que para o acto não seja exigida citação. 
A notificação pode ser: 
notificação para comparência: quando se pretende chamar alguém a juízo como por 
exemplo as testemunhas; 
notificação  para  conhecimento:  quando  se  pretende  dar  a  conhecer  a  alguém  um 
certo acto ou facto, desde que não se exija a citação. 
A notificação obedece a requisitos menos rigorosos que a citação. 
A  citação  e  a  notificação  têm  hoje  em  comum  poderem,  normalmente,  serem 
efectuadas sem haver um despacho do juiz a ordená‐las, como resulta do art. 234º para a 
citação e art. 229º para a notificação. 
Só nas hipóteses previstas taxativamente no art. 234º nº4 do C.P.C. é que a citação 
deve ser ordenada por despacho judicial. 
Do mesmo modo, só excepcionalmente a notificação tem que ser precedida de um 
despacho, como acontece por exemplo nas chamadas notificações judiciais avulsas (Cfr. art. 
261º nº1 do C.P.C.) 
A notificação judicial avulsa é um processo usado para uma pessoa, por via judicial, 
comunicar a outra certo facto. 
A notificação avulsa não é um meio de fazer valer direitos, pois estes só podem ser 
defendidos nas acções competentes (Cfr. art.262 nº1 do C.P.C.) 
Uma alteração importante decorrente do regime introduzido pelo DL nº183/2000 de 
10 de Agosto, é a que se encontra prevista no art. 229º‐A. 
Assim, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos 
os  actos  praticados  pelas  partes  e  que  se  encontrem  abrangidos  pelo  princípio  do 
contraditório (isto é, em que a parte contrária possa responder ao que for requerido pela 
outra parte), e que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, 
serão  notificados  pelo  mandatário  judicial  do  apresentante  ao  mandatário  judicial  da 
contraparte, no respectivo domicílio profissional (Cfr. art. 229º A nº1). 
Desta  forma,  é  agora  um  encargo  dos  mandatários  das  partes  a  notificação  de 
articulados e requerimentos juntos ao processo, a efectuar ao mandatário da parte contrária. 
As notificações entre mandatários judiciais podem ser efectuadas por qualquer dos 
meios referidos no nº2 do art. 150º, ou seja, em suporte digital, remetidos por correio sob 
registo, telecópia, ou correio electrónico (Cfr. art. 260º‐A nº1), devendo o mandatário judicial 
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notificante juntar aos autos documento comprovativo da data em que a notificação à parte 
contrária se verificou (Cfr. art. 260º ‐ A nº2).  
Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, Sábado, Domingo ou férias judiciais, 
a contagem do prazo que o mandatário notificado tem para responder inicia‐se no primeiro 
dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, 
salvo nos processos que cujos prazos corram durante as férias (Cfr. art. 260º ‐ A nº3).  
 A  falta  de  cumprimento  destes  procedimentos  traduz  uma  nulidade  processual 
secundária  (uma  vez  que  a  nulidade  processual  consiste  sempre  num  desvio  entre  o 
formalismo  prescrito  na  lei  e  o  formalismo  efectivamente  seguido  no  processo),  e  cujo 
regime de arguição se encontra previsto no art. 205º do C.P.C.  
2. Modalidades da citação: 
As modalidades da citação distinguem‐se em: 
I – Citação pessoal 
II – Citação edital 
2.1. A Citação pessoal: 
A citação pessoal é aquela que é feita por uma de cinco formas possíveis, a saber: 
a) por carta postal registada, que consiste na entrega ao citando de carta registada 
com aviso de recepção (Cfr. art. 233º nº2 al. a) e art. 236º do C.P.C.) 
b) pelo depósito da carta registada na caixa do correio do citando (Cfr. art. 233º nº2 
al. a) e art. 237º‐A nº5 do C.P.C.). 
c) pelo certificado da recusa de recebimento (Cfr. art. 233ºnº2 alínea a) e art. 237º‐A 
nº3)  
d) pelo agente de execução ou do funcionário judicial, em que se exige o contacto 
pessoal do funcionário ou do agente de execução com o citando (Cfr. art. 233º nº2 al. b) e 
art. 239º do C.P.C.). 
e)  promovida  pelo  mandatário  judicial,  em  que  se  exige  igualmente  o  contacto 
pessoal, mas agora do mandatário judicial do autor ou de pessoa que o represente (Cfr. art. 
233º nº3,  art. 245º e 246º do C.P.C.) 
A  citação  pessoal  deve  ser  efectuada  na  própria  pessoa  do  citando,  salvo  se  a  lei 
expressamente permitir que se faça noutra pessoa, que fica encarregada de lhe transmitir o 
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conteúdo do acto. É equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, 
nos termos acima referidos (Cfr. art. 233º nº4 e 240º nº2 do C.P.C.). 
Por outro lado, não obstante as sucessivas alterações legislativas que nesta matéria 
se têm vindo a sentir, a verdade é que o legislador, no DL nº38/2003, de 8 de Março, optou 
por consagrar a citação por carta registada e eliminou todas as possibilidades de citação por 
via postal simples. 
a) Formalismos da citação por via postal: 
A citação por via postal registada obedece aos formalismos previstos no art. 236º do 
C.P.C. 
Esta  tem  de  ser  feita  por  carta  registada  com  aviso  de  recepção  (236º  nº1),  de 
modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou 
local de trabalho ou, tratando‐se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou 
para o local onde funciona normalmente a administração. 
A carta deve conter todos os elementos a que alude o art. 235º, ou seja: 
 duplicado  da  petição  inicial  e  cópia  de  todos  os  documentos  que  a 
acompanham; 
 comunicação de que fica citado para a acção em causa, a que o duplicado se 
refere; 
 a indicação do juízo, vara e secção por onde corre o processo, caso este já 
tenha sido distribuído; 
 o prazo dentro do qual pode o citando oferecer a sua defesa; 
 a necessidade de patrocínio judiciário; 
 as consequências da falta de oposição.  
A carta deve ainda mencionar a advertência, dirigida ao terceiro que eventualmente a 
receba,  de  que  a  sua  não  entrega  ao  citando,  logo  que  possível,  o  fará  incorrer  em 
responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (cujas consequências se 
encontram previstas nos artigos 456º e 457º). 
Tratando‐se de pessoa singular a carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso 
de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de 
trabalho e que declare encontrar‐se em condições de a entregar prontamente ao citando. 
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Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à 
identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos 
constantes do bilhete de identidade ou de qualquer outro documento oficial que permita a 
identificação. 
Quando  a  carta  seja  entregue  a  terceiro,  cabe  ao  distribuidor  do  serviço  postal 
adverti‐lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 
Assim,  se  o  aviso  de  recepção  não  for  assinado  pela  pessoa  a  citar  mas  por  um 
terceiro (que será devidamente identificado pelo distribuidor do serviço postal. Cfr. art. 236º 
nº3 e 4), estaremos perante uma presunção “iuris tantum”, ou seja, ilidível por prova em 
contrário, de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 
Se o citando ou qualquer das pessoas que se encontrem na sua residência ou local de 
trabalho recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor 
do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, e considera‐se frustrada a 
citação por via postal. Neste caso, deverá proceder‐se à citação nos termos do art. 239º, ou 
seja, através de agente de execução ou funcionário judicial. 
Caso  não  seja  possível  a  entrega  da  carta,  será  deixado  aviso  ao  destinatário, 
identificando‐se  o  tribunal  de  onde  provém  e  o  processo  a  que  respeita,  indicando‐se  os 
motivos  da  impossibilidade  da  entrega  e  permanecendo  a  carta  durante  8  dias  à  sua 
disposição  em  estabelecimento  postal  devidamente  identificado.  Se  o  citando  levantar  a 
carta, o mesmo ficará citado; caso a carta não seja levantada, a citação não se efectuou, pelo 
que se deverá proceder à citação nos termos do art. 239º, ou seja, através de agente de 
execução. 
Relativamente à citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade na sede ou 
local  onde  normalmente  funciona  a  administração,  por  aí  não  se  encontrar  nem  o 
representante legal nem empregado ao seu serviço, o art. 237º estabelece a possibilidade de 
a citação ser efectuada ao representante da mesma, mediante carta registada com aviso de 
recepção a enviar para a sua residência ou local de trabalho, nos termos previstos no art. 
236º. 
A citação postal registada efectuada ao abrigo do art. 236º considera‐se feita no dia 
em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem‐se por efectuada na própria pessoa 
do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo‐
se,  salvo  demonstração  em  contrário,  que  a  carta  foi  oportunamente  entregue  ao 
destinatário (Cfr. art. 238º nº1). 
O art. 237º‐A regulamente a citação de casos em que haja domicílio convencionado. 
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De acordo com tal preceito, nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias 
emergentes de contrato reduzido a escrito, a lei permite que as partes convencionem, para 
efeitos de citação em caso de litígio, o local onde se têm por domiciliadas. No entanto este 
acordo só produz efeitos em duas situações: 
1. Quando o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação; 
2.  Quando  a  obrigação  em  causa  respeite  a  fornecimento  continuado  de  bens  ou 
serviços é possível convenção nestes termos, sendo irrelevante o valor da acção.  
Neste  caso,  a  citação  efectua‐se  por  via  postal  registada  a  enviar  para  o  domicílio 
convencionado, de acordo com o disposto no artigo 236º, (Cfr. art. 237º ‐ A nº1).  
Estipula‐se ainda que, nos termos do disposto no nº3 do citado art. 237º‐A, quando o 
citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor 
postal deve lavrar nota do incidente, antes de a devolver, e a citação considera‐se efectuada 
face à certificação da ocorrência. 
No  entanto,  pode  acontecer  que  a  carta  registada  de  citação  seja  devolvida  por  o 
destinatário  não  ter  procedido,  no  prazo  legal,  ao  seu  levantamento  no  estabelecimento 
postal,  ou  ter  o  aviso  de  recepção  ou  o  recebimento  da  carta  sido  recusado  por  pessoa 
diversa do citando (Cfr. art. 237º‐A nº4 e art. 236º nº2). 
Nestes  casos  é  repetida  a  citação,  enviando‐se  nova  carta  registada  com  aviso  de 
recepção ao citando e advertindo‐o das consequências previstas no nº2 do art. 238º, ou seja: 
será  deixada  a  própria  carta,  de  modelo  oficial,  contendo  cópia  de  todos  os  elementos 
referidos no art. 235º, bem como a advertência de que a citação se considera efectuada na 
data  certificada  pelo  distribuidor  postal,  presumindo‐se  que  o  destinatário  teve  oportuno 
conhecimento  dos  elementos  que  lhe  foram  deixados  (Cfr.  art.  237º‐A  nº5),  devendo  o 
distribuidor  do  serviço  postal  certificar  a  data  e  o  local  exacto  em  que  depositou  o 
expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.  
Caso  não  seja  possível  o  depósito  da  carta  na  caixa  do  correio  do  citando,  o 
distribuidor deixa um aviso nos termos do disposto no nº5 do art. 236º, considerando‐se a 
citação  efectuada  no  8º  dia  posterior  a  essa  data,  e  presumindo‐se  igualmente  que  o 
destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.    
Dispõe  o  nº2  do  art.  237º‐A  que,  caso  haja  alteração  da  morada  de  qualquer  das 
partes  contraentes,  tal  alteração  de  morada  não pode ser invocada no processo pelo réu 
como forma de defesa enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, 
salvo  se  a  parte  em  causa  tiver  notificado  a  contraparte  dessa  alteração  mediante  carta 
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registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias 
subsequentes à respectiva ocorrência. 
Quanto ao momento em que a citação se considera efectuada no caso de citação ao 
abrigo do art. 237º‐A nº5, será, como se viu: 
‐ Ou na data certificada pelo distribuidor do serviço postal; 
‐ Ou, no caso de ter sido deixado o aviso (por não ter sido possível o seu depósito), no 
8º dia posterior a essa data (Cfr. art. 238º nº2).  
b) Formalismos da citação efectuada por contacto pessoal com o citando:  
A  citação  é  efectuada  mediante  contacto  pessoal  do  agente  de  execução  ou  do 
funcionário judicial com o citando, quando se tenha frustrado a citação por via postal, ou 
quando o autor, na petição inicial, declare pretender desde logo a citação promovida desta 
forma, não se usando previamente, neste caso, a citação por via postal registada (Cfr. art. 
239º nº1, 7 e 8). 
E  a  opção  entre  a  citação  efectuada  por  agente  de  execução  ou  por  funcionário 
judicial cabe ao autor. Na verdade, se o autor optar pela citação a promover por funcionário 
judicial, deve declarar que assim pretende na petição inicial, pagando para o efeito a taxa de 
justiça fixada no Código das Custas. O funcionário judicial também intervém na citação do 
réu quando não haja agente de execução na comarca em causa (Cfr. art. 239º nº1 e 8). 
Se o autor nada diz na sua petição inicial, a citação será promovida por agente de 
execução após se ter frustrado a citação por via postal. 
Os elementos a comunicar ao citando, constantes do art. 235º, são especificados pelo 
próprio  agente  de  execução,  que  elabora  nota  de  citação  com  essas  indicações  para  ser 
entregue ao citando, juntamente com o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos 
que  a  acompanham.  Deste  acto  de  entrega  da  nota  de  citação  e  documentos  que  a 
acompanham, o agente de execução deve lavrar certidão, que o citando deve assinar. (Cfr. 
art. 239º nº2 e 3). A citação considera‐se realizada no momento em que o aviso é assinado. 
Assim, a citação promovida por agente de execução pressupõe que este elabore dois 
documentos: 
‐ a certidão de citação do acto de entrega da nota de citação ao citando, destinada a 
ser assinada por este e pelo agente de execução, a qual será depois entregue na secretaria 
do tribunal, e que comprova a citação efectuada;  
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‐  a  nota  de  citação  onde  se  especificará  os  elementos  constantes  do  art.  235º  e 
destinada a ser entregue ao citando, juntamente com cópia da petição nicial e documentos 
que a acompanham. 
Se o citando se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de 
execução dá‐lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, 
mencionando tais ocorrências na certidão do acto. A citação considera‐se efectuada neste 
preciso momento. 
Porém, nesta situação, a secretaria notifica ainda o citando (e fala‐se em notificação 
porque o mesmo já se encontra citado pelo agente de execução, conforme acima referido), 
enviando‐lhe  carta  registada  com  a  indicação  de  que  o  duplicado  ali  se  encontra  à  sua 
disposição (cfr. art. 239º nº4 e 5).  
Nos termos do disposto no nº6 do art. 239º, o agente de execução pode, sob sua 
responsabilidade,  promover  a  citação  por  outro  agente  de  execução,  ou  por  um  seu 
empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do disposto no nº4 do 
art.  161º.  No  entanto,  no  caso  de  citação  ser  promovida  por  funcionário  do  agente  de 
execução, a mesma só será válida se o citando assinar a certidão, que o agente de execução 
posteriormente  também  deve  assinar.  Assim,  nestas  circunstâncias,  não  pode  a  citação 
considerar‐se efectuada quando a certidão seja assinada por terceiro, ou quando o citando 
recuse assina‐la.  
No entanto, não obstante a citação por via postal se ter frustrado, antes do recurso à 
citação promovida por agente de execução ou por funcionário judicial, pode o citando ser 
previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a 
fim de aí se proceder à citação, desde que tal diligência se afigure útil no caso concreto (Cfr. 
art. 239º nº9). 
E por analogia de regime, a citação no âmbito do processo executivo promovida por 
agente  de  execução  pode  também  ser  realizada  por  esta  forma,  ou  seja,  através  de 
comunicação escrita do agente de execução ao citando, convocando‐o para que compareça 
no seu escritório em dia e hora determinados. Caso o citando aí compareça, o agente de 
execução promoverá a sua citação pessoal, cumprindo os formalismos desta modalidade de 
citação.  
Quando o agente de execução não efectue a citação no prazo de 30 dias a contar da 
data  em  que  foi  nomeado  para  o  efeito,  deve  o  mesmo  informar  o  autor  das  diligências 
efectuadas e dos motivos da não realização do acto (Cfr. art. 234.º, n.º2 por remissão do art. 
239º nº11).  
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Das  diligências  efectuadas  pelo  agente  de  execução  ou  funcionário  judicial,  pode 
resultar  que  a  citação  não  tenha  sido  possível  de  realizar,  por  não  ter  sido  encontrado  o 
citando,  mas  tenha  sido  confirmado  que,  de  facto,  o  citando  reside  ou  trabalha 
efectivamente no local indicado. 
Neste caso, deverá ser deixada nota com indicação de hora certa para a realização da 
diligência  na  pessoa  encontrada  que  estiver  em  melhores  condições  de  a  transmitir  ao 
citando. Se nenhuma pessoa estiver nestas circunstâncias, deverá ser afixado o respectivo 
aviso  no  local  mais  indicado,  como  por  exemplo,  na  porta  da  residência  ou  do  local  de 
trabalho (Cfr. art. 240º nº1). 
No dia e hora designados, uma de três situações podem ocorrer: 
1. O agente de execução ou funcionário encontra o cintando, efectuando a citação na 
sua pessoa;  
2.  Ou  o  citando  não  é  encontrado  e,  neste  caso,  a  citação  é  efectuada  na  pessoa 
capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, a qual é incumbida de 
comunicar o acto ao destinatário, devendo igualmente assinar a certidão de citação. 
3.  Não  se  encontrando  o  citando  nem  sendo  possível  obter  a  colaboração  de 
terceiros, a citação é efectuada mediante afixação, no local mais indicado e na presença de 
duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no art. 235º, 
declarando‐se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na 
secretaria judicial (Cfr. art. 240º nº2 e 4). A citação considera‐se efectuada no momento da 
afixação da nota de citação. 
Segundo o disposto no nº6 do art. 240º, considera‐se pessoal a citação efectuada nos 
termos dos nº2 e 3 do mesmo artigo. 
E  neste  caso,  será  ainda  enviada,  pelo  agente  de  execução,  no  prazo  de  dois  dias 
úteis,  carta  registada  ao  citando,  comunicando‐lhe  a  data  e  o  modo  por  que  o  acto  se 
considera realizado, o prazo para o oferecimento da contestação e as cominações aplicáveis 
à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi 
realizada (Cfr. art. 241º).   
Aquele que viva em economia comum com o citando e tenha recebido a citação, deve 
ser advertido de que a sua não entrega logo que possível ao citando dos elementos deixados, 
constitui a prática de crime de desobediência (Cfr. art. 240º nº5).  
  
Assim, concluímos que a citação pode ser efectuada em pessoa diversa do citando em 
três circunstâncias: 
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1. Nos termos do disposto no art. 236º nº2, isto é, no caso de citação por via postal de 
pessoa singular, quando o citando não é encontrado na sua residência ou local de trabalho, 
sendo  a  carta  entregue  a  quem  ali  se  encontre,  após  assinatura  do  respectivo  aviso  de 
recepção;   
2. Nos termos do disposto no art. 240º nº2, ou seja, quando a citação é efectuada 
com hora certa, não tendo sido possível encontrar o citando, a citação é efectuada na pessoa 
que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando;  
3. Quando a citação é efectuada mediante a afixação da nota de citação, nos termos 
do disposto no nº4 do art. 240º. 
Nestas  três  circunstâncias,  após  os  procedimentos  referidos  nos  artigos  acima 
mencionados, será ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de 2 
dias úteis, carta registada ao citando, comunicando‐lhe a data e modo por que o acto se 
considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as consequências aplicáveis à 
falta desta, o destino dado ao duplicado da petição e a identificação da pessoa em que a 
citação foi realizada (Cfr. art. 241º).     
Como se constata, a citação efectuada em pessoa diversa do citando ou mediante a 
afixação  da  nota  de  citação,  é  rodeada  de  diversas  cautelas,  de  forma  a  assegurar  que  o 
citando terá efectivo conhecimento da acção.  
c) Formalismos da citação promovida por mandatário judicial: 
Mas a citação também pode ser promovida por mandatário judicial, sendo que nestes 
casos a mesma deverá obedecer às formalidades previstas nos artigos 245º e 246º do C.P.C. 
Prevenindo  uma  eventual  demora  na  citação,  os  mandatários  judiciais  podem 
requerer logo na petição inicial o recurso a esta modalidade de citação ou, reagindo a uma 
demora na citação, podem requerer que a citação se faça por seu intermédio. 
Quanto  ao  lugar  onde  pode  ocorrer  a  citação  feita  por  agente  de  execução, 
funcionário judicial ou promovida por mandatário judicial, a regra é a de que pode efectuar‐
se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando 
se  trate  de  pessoa  singular,  na  sua  residência  ou  local  de  trabalho,  salvo  as  seguintes 
excepções: ninguém pode ser citado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em 
acto de serviço público que não deva ser interrompido (Cfr. art.232º nº2). 
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2.2. A Citação edital: 
A citação edital é aquela que tem lugar nos casos do art.233º nº6, ou seja, quando o 
citando se encontre em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar. 
Com  efeito,  quando  não  seja  possível  a  realização  da  citação  por  o  citando  se 
encontrar em parte incerta, a secretaria deve começar por diligenciar no sentido de obter 
informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades 
ou  serviços,  designadamente,  mediante  prévio  despacho  do  juiz,  nas  bases  de  dados  dos 
serviços  de  identificação  civil,  da  segurança  social,  da  Direcção‐Geral  dos  Impostos  e  da 
Direcção‐Geral de Viação e, a fim de habilitar o juiz a decidir da necessidade de realização da 
citação  edital,  junto  das  autoridades  policiais,  quando  o  considere  absolutamente 
indispensável (Cfr. art. 244º nº1). 
A verificação de que o citando se encontra em parte incerta pode advir, não só do 
resultado de diligências anteriormente efectuadas pelo agente de execução, pelo funcionário 
judicial ou pelo próprio mandatário, e que tenham culminado na constatação de tal facto, 
como  nos  casos  em  que  o  autor  declarou,  na  sua  petição  inicial,  que  o  réu  se  encontra 
ausente em parte incerta (Cfr. art. 244º nº3).   
Assim, a citação edital é sempre precedida de despacho do juiz neste sentido. 
A citação edital faz‐se pela afixação de editais e publicação de anúncios, nos termos 
do disposto nos artigos 248º e 249º, considerando‐se a citação efectuada no dia em que se 
publique o último anúncio, nos termos do disposto no art. 250º nº1, devendo o edital e os 
anúncios serem juntos ao processo (Cfr. art. 252º).  
Note‐se que a publicação de anúncios só é efectuada pelo agente de execução no 
âmbito  do  processo  executivo,  por  força  do  disposto  no  nº1  do  art.  808º.  No  processo 
declarativo,  a  publicação  dos  anúncios  será  efectuada  pelo  próprio  autor,  por  força  do 
disposto no nº5 do art. 248º. 
A citação edital por incerteza das pessoas, faz‐se nos termos do disposto no art. 251º.   
3. Efeitos da citação: 
A informação ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção judicial gera 
uma série de efeitos. E quanto a estes efeitos a lei distingue entre: 
Efeitos  materiais  ‐  que  são  os  efeitos  que  a  citação  origina  a  nível  de  direito 
substantivo que está em discussão na acção judicial. 
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Efeitos processuais – que são os efeitos que a citação produz a nível da tramitação 
processual da acção judicial. 
3.1. Efeitos materiais: 
1‐ Com a citação cessa a boa‐fé do possuidor (Cfr. art.481º al. a) do C.P.C.). 
Diz‐se possuidor de boa‐fé a exercida por quem, ao adquiri‐la, ignorava estar a lesar o 
direito de outrem (Cfr. art.1260º nº1 do C.C.) 
A partir da citação, o possuidor fica a saber que está a lesar o direito de outrem. 
 
E  se  a  acção  vier  a  ser  julgada  procedente,  a  sua  posição  de  possuidor  de  má‐fé 
consolida‐se, não apenas desde o trânsito em julgado da decisão, mas desde a data em que a 
citação foi efectuada. 
  
2‐ Interrupção da prescrição (Cfr. art.323º do C.C.). 
A citação interrompe a prescrição; A caducidade interrompe‐se pela propositura da 
acção. 
3‐ Constituição do devedor em mora (Cfr. art.805º do C.C.). 
A citação do réu constitui‐o em mora nas obrigações não dependentes de prazo certo 
(obrigações puras). 
3.2. Efeitos processuais: 
1‐ Estabilização dos elementos essenciais da causa (Cfr. art.481º al. b) do C.P.C.) (Cfr. 
princípio da estabilidade da instância previsto no art.268º do C.P.C.) 
Os elementos essenciais da causa são: os sujeitos (autor e réu), o pedido (pretensão 
formulada  pelo  autor),  e  a  causa  de  pedir  (facto  concreto  que  serve  de  fundamento  ao 
pedido). 
2‐  Inibição  de  o  réu  propor  contra  o  autor  outra  acção  destinada  à  apreciação  da 
mesma questão jurídica (Cfr. art.481º do C.P.C.) 
E  se  isto  acontecer  estaremos  perante  um  caso  de  litispendência  (Cfr.  art.498º  do 
C.P.C.). 
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Litispendência  é  a  situação  que  se  verifica  quando,  no  mesmo  ou  em  Tribunais 
diferentes, se encontram pendentes duas causas entre as mesmas partes e a respeito de um 
mesmo conflito de interesses. 
V ‐ A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: 
O executado pode opor‐se à execução. 
A oposição do executado destina‐se a extinguir a execução mediante: 
‐  ou  o  reconhecimento  da  inexistência  da  obrigação  exequenda,  por  existir 
desconformidade entre o título e a obrigação que o mesmo consubstancia; 
‐ ou a alegação da falta de um pressuposto processual específico ou geral da acção 
executiva, e que se traduz na alegação de um vício processual. 
A  oposição  à  execução  constitui  uma  verdadeira  acção  declarativa,  que  corre  por 
apenso ao processo executivo. 
E  nesta  medida,  nela  é  possível  ao  executado  não  só  levantar  questões  de 
conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e 
levantar questões de direito. 
Assim,  a  oposição  à  execução  consiste  numa  verdadeira  acção  declarativa 
estruturalmente  autónoma  da  acção  executiva,  estando  porém  instrumental  e 
funcionalmente ligada a ela. 
E é uma contra‐acção do devedor à acção executiva movida pelo credor, através da 
qual  o  executado  pretende  impedir  a  produção  dos  efeitos  do  título  ou  destruir  os  seus 
efeitos  provocando,  desta  forma,  a  intervenção  do  juiz  na  apreciação  da  relação  material 
controvertida. 
   A  oposição  à  execução  pode  consistir  numa  oposição  de  mérito,  se  o  executado 
pretende atacar a obrigação exequenda 
Exemplo: Quando o executado alega a inexistência ou a insubsistência da obrigação 
exequenda,  invocando  um  facto  modificativo  ou  extintivo  dela,  como  por  exemplo  o 
pagamento, a prescrição ou a caducidade. 
 
A  oposição  à  execução  pode  também  consistir  numa  oposição  de  forma,  quando 
tenham um fundamento processual. 
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Exemplo: Quando o executado alega a falta de qualquer pressuposto processual geral 
ou específico de que dependa a regularidade da instância executiva, como por exemplo a 
ilegitimidade do exequente, a incompetência do tribunal, etc. 
1.  1. Fundamentos da Oposição à Execução 
Aqui importa distinguir os fundamentos da oposição, consoante a espécie de título 
que está subjacente à acção executiva. 
Assim, a lei distingue os casos em que: 
o título executivo é uma decisão judicial proferida por um tribunal permanente ou 
requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (cfr. art. 814º); 
o título é uma sentença proferida por um tribunal arbitral (Cfr. art. 815º); 
os casos em que a execução se baseia em título diverso de decisão judicial (Cfr. art. 
816º ‐ títulos extrajudiciais). 
1.1. 1.2. Fundamentos da oposição quando o título executivo é uma decisão 
condenatória de um tribunal permanente ou um requerimento de injunção 
ao qual tenha sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 814º)  
Os fundamentos da oposição à execução promovida com base em decisão judicial de 
tribunal permanente são limitados e restritos, uma vez que este artigo é taxativo. Assim, não 
é  admissível  a  oposição  à  execução  quando  os  seus  fundamentos  não  sejam  alguns  dos 
previstos expressamente neste artigo. 
Este regime é compreensível porque, nestes casos, a execução foi necessariamente 
precedida  de  um  processo  declarativo,  no  qual  o  réu  podia  e  devia  ter  alegado  todos  os 
factos importantes para a sua defesa (Cfr. art. 489º nº1). Caso não o tenha feito, já não o 
poderá fazer na acção executiva (Cfr. art. 489º nº2). 
Porém, a lei contempla a possibilidade de, após o trânsito em julgado da sentença, 
terem ocorrido factos que possam interessar à acção executiva e, neste caso, o executado 
poderá suscitá‐los em sede de oposição, como a seguir se verá. 
Da análise das diversas alíneas do n.º1 do art. 814º conclui‐se que: 
As  alíneas  a),  c)  e  e)  prevêem  a  possibilidade  de  o  executado  deduzir  oposição 
quando ocorra a falta de pressupostos processuais gerais ou específicos, de que dependa a 
regularidade da instância executiva. 
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Aqui,  o  executado  deduz  uma  oposição  de  forma,  alegando  vícios  de  natureza 
processual. 
A alínea b) prevê a hipótese de ter havido falsidade do processo ou do traslado em 
que o título se formou. 
A falsidade verifica‐se nos casos indicados no art. 372º nº2 do C.C.       
A alínea d) prevê a falta ou nulidade de citação do réu para a acção declarativa onde 
o título se formou, quando o réu não tenha intervindo no processo. 
Há falta de citação para a acção declarativa nos casos indicados no art. 195º do C.P.C. 
E há nulidade quando, na realização do acto, tenha havido preterição de formalidade 
prescrita na lei (Cfr. art. 198º nº1 do C.P.C.). 
A  falta  de  citação  só  fica  sanada  se  o  réu  intervier  no  processo  sem  a  arguir  de 
imediato (Cfr. art. 196º do C.P.C.). 
Quanto à nulidade da citação, embora a sua arguição no processo declarativo deva 
ter  lugar no prazo indicado para a contestação (Cfr. art. 198º nº2), pode ser invocada na 
oposição à execução quando o não tenha sido no processo declarativo e desde que a acção 
declarativa tenha decorrido à revelia do réu. 
 
Com este vício, nada tem a ver a falta ou nulidade da citação para a acção executiva, 
a qual é fundamento de anulação da execução (Cfr. art. 921º do C.P.C.).       
A alínea f) prevê a existência de caso julgado anterior à sentença que se executa. 
Como sabemos, quando são proferidas duas decisões sobre a mesma questão, apenas 
é  eficaz  a  que  primeiro  transitar  em  julgado  (Cfr.  art.  675º),  sendo  por  isso  a  segunda 
inexequível (Cfr. art. 497º e 498º). 
Assim, pedida a execução quanto à sentença transitada em segundo lugar, pode aqui 
ser alegado, em sede de oposição à execução, o caso julgado. 
A alínea g) do art. 814º refere que, são ainda fundamento de oposição à execução 
baseada  em  sentença,  qualquer  facto  extintivo  ou  modificativo  da  obrigação,  desde  que 
posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. 
Esta alínea abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o 
pagamento, a dação em cumprimento, etc. (Cfr. art. 837º e segs. do C.C.), e as causas que 
modificam a obrigação (designadamente por substituição do seu objecto). 
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Note‐se que todos estes factos devem ter ocorrido posteriormente ao encerramento 
da discussão no processo declarativo. 
Na verdade, o art. 663º nº1  do C.P.C. obriga a que a sentença tome em consideração 
todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam depois 
da propositura da acção e até ao encerramento da discussão. 
E caso tais factos ocorram, compete ao interessado trazê‐los ao processo, ao abrigo 
do princípio do dispositivo. 
Assim, a exigência da alínea g) explica‐se porque o caso julgado cobre toda a matéria 
fáctica em que se baseia a sentença, impossibilitando o executado de vir assim alegar factos 
que podia e devia ter alegado na acção declarativa. 
Se  tais  factos  forem  anteriores  ao  encerramento  da  discussão,  só  podem  ser 
invocados no processo declarativo através de articulado superveniente, quando tais factos 
sejam posteriores à propositura da acção (cfr. art. 506º e 507º do C.P.C.). 
A última parte da alínea g) exige que esses factos sejam provados por documento. 
E encontramos aqui uma manifestação extrema da autonomia do título relativamente 
à  relação  material  controvertida,  que  lhe  está  subjacente:  a  presunção  estabelecida  pelo 
título judicial quanto à existência da obrigação só pode ser destruída em sede de oposição à 
execução, por prova documental. 
Em  consequência,  o  juiz  não  pode  indeferir  o  requerimento  executivo  ou  rejeitar 
oficiosamente a execução, com fundamento num facto extintivo da obrigação que não se 
prove documentalmente nem resulte de confissão expressa do exequente. 
A alínea h) prevê ainda que, tratando‐se de sentença homologatória de confissão ou 
transacção,  sejam  fundamento  de  oposição  à  execução  qualquer  causa  que  determine  a 
nulidade ou anulabilidade desses actos, nos termos do art. 240º e segs. do C.C. (falta e vícios 
da vontade). 
O art. 814.º, n.2 consagra agora que os fundamentos válidos na oposição à execução 
fundada  em  sentença  se  aplicam,  com  as  necessárias  adaptações,  à  oposição  à  execução 
fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde 
que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Nestes casos, 
o  expediente  respeitante  à  injunção  é  enviado  oficiosamente  e  exclusivamente  por  via 
electrónica ao tribunal competente para a execução (Cfr. art. 814.º, n.º3).   
          
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1.2. 1.3. Fundamentos da oposição à execução quando o título executivo é uma 
decisão condenatória de tribunal arbitral: (Cfr. art. 815º)  
   
Neste  caso,  além  dos  fundamentos  previstos  no  art.  814º  acrescem,  como 
fundamentos de oposição, os fundamentos pelos quais pode ser anulada a decisão arbitral e 
que são os previstos no nº 1 do art. 27º da Lei 31/86, de 29 de Agosto. 
Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; 
Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; 
Ter  havido  no  processo  a  violação  dos  princípios  fundamentais  enunciados  no 
respectivo art. 16º, tais como do princípio da igualdade das partes ou do contraditório; 
Não  constar  da  decisão  final  escrita  a  assinatura  dos  árbitros,  ou  não  conter  um 
número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria, ou não induzir os votos de vencido, 
devidamente identificados; 
Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou de 
ter incorrido no vício de omissão de pronúncia. 
1.4.  Fundamentos  da  oposição  à  execução  quando  o  título  executivo  é  diverso  da 
sentença: (Cfr. art. 816º). 
Neste  caso  a  lei  optou  por  um  sistema  amplo  de  fundamentos  admissíveis,  ao 
contrário do que sucede com os títulos executivos emergentes da actividade jurisdicional do 
tribunal (Cfr. art. 815º). 
Podem  assim  servir  de  fundamentos  à  oposição  de  execução  baseada  em  título 
executivo extra‐judicial: 
Os previstos no art. 814º, com as necessárias adaptações; 
Qualquer  outro  fundamento  que  se  podia  alegar  na  acção  declarativa  e  que, 
portanto, poderão ser provados por qualquer meio de prova. 
Assim,  a  oposição  à  execução  baseada  em  outro  título  que  não  judicial  ou 
requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, pode fundar‐se em 
qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo declarativo. 
E  compreende‐se  porquê:  o  executado  não  teve  ocasião  de,  em  acção  declarativa 
prévia, defender‐se amplamente da pretensão do exequente. 
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Assim, o executado pode alegar na oposição à execução matéria de impugnação ou 
de excepção. 
Porém,  não  poderá  reconvir.  Com  efeito  a  reconvenção,  que  não  é  um  meio  de 
defesa mas sim de contra‐ataque, não é admissível nem no processo executivo propriamente 
dito,  nem  nos  incidentes  de  natureza  declarativa  que  o  mesmo  comporta  e  que  a  ele 
funcionalmente se subordinam. 
2. 2. Prazo para a dedução da oposição à execução: 
Nos termos do disposto no art. 813º nº1 do C.P.C., a oposição deve ser deduzida no 
prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. 
Assim, uma de duas situações se podem verificar: 
‐ ou o executado é citado antes da realização da penhora, e neste caso é citado para, 
no prazo de 20 dias, pagar ou opor‐se à penhora (Cfr. art. 812º‐E nº5). E será no prazo de 20 
dias a contar dessa citação que o executado deverá opor‐se à execução; 
‐  ou  a  penhora  é  previamente  efectuada,  e  só  depois  da  sua  concretização  é  o 
executado citado para, no prazo de 20 dias, opor‐se à execução (Cfr. art. 813º nº1). 
Por imposição do nº2 do art. 813º, quando a penhora tenha sido realizada antes da 
citação  do  executado,  e  quando  este  pretenda  deduzir  oposição  à  execução  e  à  penhora 
efectuada  com  os  fundamentos  previstos  no  art.  863º‐A,  deve  o  executado  cumular  na 
mesma peça processual a oposição à penhora e a oposição à execução, o que se justifica em 
obediência ao princípio da economia e da celeridade processual.   
2.1. 2.1. A oposição à execução superveniente: 
A oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação 
daquele (Cfr. art. 813º n.º1). 
Porém, é possível deduzir oposição à execução para além deste prazo se a matéria da 
mesma for superveniente (Cfr. art. 813º nº3). 
E a matéria da oposição é superveniente quando, após o decurso do prazo de 20 dias 
previsto no art. 813º nº1, tenha ocorrido ou tenha chegado ao conhecimento do executado 
qualquer facto que fundamente a oposição à execução ou à penhora. Neste caso, o prazo de 
20 dias para a oposição conta‐se a partir do dia em que tal facto ocorreu ou dele tenha tido 
conhecimento o opoente (Cfr. art. 813º nº3).  
O que deve entender‐se por factos supervenientes? 
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A  superveniência  pode  ser  objectiva  ou  subjectiva.  Ou  seja,  são  supervenientes  os 
factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo de 20 dias (superveniência objectiva), 
bem como os factos anteriores, de que o executado só tenha conhecimento depois de findar 
o referido prazo (superveniência subjectiva). 
3. 3. Tramitação processual da oposição à execução: 
Já vimos que a oposição à execução é uma verdadeira acção declarativa, apensada ao 
processo executivo. 
Ora,  sendo  uma  acção  declarativa,  a  oposição  inicia‐se  com  uma  petição  inicial  (a 
petição de oposição), devendo esta ser apresentada na forma articulada (Cfr. art. 151º nº2 
do C.P.C). 
A petição, que é elaborada de acordo com todos os requisitos previstos para petição 
inicial no âmbito da acção declarativa, é apresentada na secretaria e é autuada por apenso 
ao processo executivo, devendo ser paga a taxa de justiça inicial mediante auto‐liquidação. 
De  seguida  o  processo  é  concluso  ao  juiz, para que sobre ele recaia um despacho 
liminar. 
Assim, conclui‐se que o apenso da oposição também está sujeito ao despacho liminar. 
Note‐se que o despacho liminar do juiz sobre a petição da oposição, como aliás todos 
os despachos liminares, não se destina a apreciar e julgar de imediato a matéria invocada 
nesse  articulado.  O  despacho  liminar  destina‐se  tão‐somente  a  verificar  se  se  encontram 
reunidos  todos  os  requisitos  de  natureza  processual  que  permitam,  à  partida,  que  o  juiz 
possa apreciar tais factos. 
O despacho liminar que recai sobre a oposição à execução pode ser um, de três tipos: 
Despacho de indeferimento, despacho de aperfeiçoamento ou despacho de recebimento. 
Vejamos cada um deles. 
O despacho será de indeferimento nas seguintes circunstâncias: 
Se a oposição tiver sido deduzida intempestivamente, ou seja, depois de expirado o 
prazo de 20 dias previsto no art. 813º (Cfr. art. 817º nº1 al. a); 
Se  for  invocado  fundamento  não  previsto  na  enumeração  taxativa  dos  art.  814º  a 
816º (Cfr. art. 817º nº1 al. b); 
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Se for manifesta a improcedência da oposição do executado, nomeadamente quando 
ocorra alguma excepção dilatória não suprível e de conhecimento oficioso (Cfr. art. 817º nº1 
al. c); 
Caso o juiz profira um despacho de indeferimento nestes termos, ao executado fica 
salva  a  possibilidade  de  recorrer  de  agravo  do  despacho  de  indeferimento  liminar  da 
oposição, mesmo que o valor desta seja inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (Cfr. art. 
234º ‐ A nº2 e art. 923º). 
    
O despacho será de aperfeiçoamento se ocorrerem excepções dilatórias supríveis, de 
que o juiz deva conhecer oficiosamente (Cfr. art. 234º ‐ A nº1). 
Por último, o despacho liminar pode ser de recebimento, ordenando o juiz neste caso 
a notificação do exequente para que apresente a sua contestação no prazo de 20 dias (Cfr. 
art. 817º nº2). 
Os meios de defesa ao alcance do exequente para contestar tal oposição são a defesa 
por impugnação e por excepção (dilatória ou peremptória). 
Porém, o exequente não poderá na contestação deduzir um pedido reconvencional, 
porque  a  oposição  à  execução  apenas  pretende  impedir  a  produção  dos  efeitos  do  título 
executivo  e  não  criar  obrigações  novas,  susceptíveis  de  serem,  posteriormente,  dadas  à 
execução. 
O prazo que o exequente dispõe para contestar a oposição é de 20 dias, nos termos 
do disposto no nº2 do art. 817º. 
Após a contestação, a oposição à execução segue, sem mais articulados, os termos do 
processo sumário de declaração (Cfr. art. 817º nº2). 
 
Podemos concluir assim que a oposição à execução constitui uma acção declarativa 
com processo especial (Cfr. art. 460º nº2), embora depois da contestação, siga os termos do 
processo comum. 
 
Constituindo  a  oposição  uma  acção  declarativa,  quid  juris  se  o  exequente  não 
contestar? 
A  falta  de  contestação  tem  como  efeito  considerarem‐se  confessados  os  factos 
alegados pelo executado na sua petição (Cfr. art. 817º nº3, art. 484º nº1 e 485º). 
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Assim, no acto da notificação, o exequente deve ser advertido desta cominação. 
Porém, não se consideram confessados os factos que estejam em contradição com os 
expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. 
Vimos  que,  findos  os  articulados,  segue‐se  os  termos  do  processo  sumário  de 
declaração.  Assim,  após  a  contestação  segue‐se  a  fase  do  saneamento  e  condensação  do 
processo, a fase instrutória, e o julgamento da matéria de facto e de direito. 
Se na sentença final a oposição à execução for julgada totalmente improcedente, o 
juiz determinará que a execução prossiga, caso a mesma estivesse suspensa. 
 
Se  a  oposição  for  julgada  procedente,  a  execução  extingue‐se  ou  modifica‐se, 
consoante  o  fundamento  dado  como  provado,  ordenando‐se  o  levantamento  de  todas  as 
penhoras e o cancelamento dos respectivos registos de penhora. 
Da  sentença  que  conhecer  do  mérito  da  oposição  à  execução  cabe  recurso  de 
apelação (Cfr. art. 922º e art. 691º nº1).  
        
4. 4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: 
Se o juiz profere um despacho de recebimento, significa que admitiu a oposição do 
executado  à  execução  e  importa  agora  saber  quais  as  consequências  do  processo  de 
oposição na acção executiva, de que aquela depende. 
O  efeito  do  recebimento  da  oposição  é  diferente,  consoante  tenha  ou  não  havido 
citação prévia do executado (Cfr. art. 818º).  
Quando tenha havido citação prévia do executado, a regra é a de que a oposição à 
execução não importa a suspensão do processo executivo e, portanto, este continua a sua 
tramitação processual, penhorando‐se os bens e praticando todos os actos tendentes à sua 
venda, de acordo com o disposto nos artigos 832º e seguintes (Cfr. art. 818º nº1) 
E  isto  porque  o  título  faz  presumir,  com  razoável  grau  de  certeza,  a  existência  da 
obrigação que nele está subjacente. 
Só se a oposição à execução for julgada procedente é que se derroga esta presunção. 
Porém, esta regra comporta duas excepções: 
A  primeira  excepção  traduz‐se  na  faculdade  que  o  executado  tem  de  suspender  a 
acção executiva, desde que preste caução, nos termos do art. 818º nº1. 
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Para  prestar  caução,  o  executado  deverá  deduzir  o  incidente  de  processo  especial 
chamado  de  prestação  de  caução,  o  qual  corre  por  apenso  à  acção  executiva,  e  cuja 
tramitação  processual  consta  do  art.  990º  e  981º  do  C.P.C.  Este  incidente  tem  carácter 
urgente. 
De notar que, se o executado prestar caução para suspender a execução, isto significa 
que nesta altura a acção executiva já tem dois apensos: o da oposição à execução e o de 
prestação de caução. 
A  segunda  excepção,  que  consta  igualmente  do  art.  818º  nº1,  ocorre  quando  a 
execução se funde em documento particular cuja assinatura não tenha sido notarialmente 
reconhecida e o executado alegue, na oposição, que não a assinou. 
Neste caso o juiz, depois de ouvir o exequente, pode suspender a execução, desde 
que seja junto ao processo um documento que indicie que aquela alegação é verdadeira (por 
exemplo, se o executado juntar cópia do seu bilhete de identidade, através do qual se atesta, 
à partida, a diferença das assinaturas em causa). 
Note‐se, porém, que neste caso a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a 
execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser a do devedor. 
Nesta situação, o executado não necessita de prestar caução.  
Quando não tenha ocorrido a citação prévia do executado, ou seja, quando a penhora 
foi  realizada  antes  de  o  executado  ser  citado  para  a  acção  executiva,  o  despacho  de 
recebimento  da  oposição  suspende  o  processo  de  execução,  podendo  no  entanto  o  juiz 
ordenar o reforço ou a substituição da penhora (Cfr. art. 818 nº2). Este regime é justificado 
na medida em que, já existindo penhora de bens, o valor do crédito exequendo encontra‐se 
assegurado. 
Por  outro  lado,  o  art.  818º  nº3  prevê  que  a  suspensão  da  execução  cessa  se  o 
executado mantiver parado o processo da oposição por mais de 30 dias, por negligência sua. 
Mas  também  se  sente  a  necessidade  de  tutelar  as  expectativas  do  executado  em 
poder vencer a oposição. Por isso, se a oposição não tiver suspendido a execução e estando a 
mesma ainda pendente, nem o exequente nem qualquer outro credor reclamante podem ser 
pagos sem prestar caução (Cfr. art. 818º nº4). 
Em conclusão: 
Se o executado tiver sido préviamente citado, resulta do art. 818º nº1 que a oposição 
que deduza contra a execução não tem efeito suspensivo, salvo se o opoente prestar caução 
ou se o juiz entender que deve ordenar a suspensão, atendendo aos motivos invocados; 
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Ao invés, se o executado não tiver sido préviamente citado, significa que a execução 
principiou com a penhora dos seus bens. Neste caso, a oposição que o executado deduza 
tem  efeito  suspensivo  da  execução,  o  que  se  compreende,  pois  neste  caso  a  penhora  já 
efectuada  garantirá,  à  partida,  a  quantia  exequenda  (sem  prejuízo  do  reforço  ou  da 
substituição da penhora ‐ Cfr. art. 818º nº2). 
5. 5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva:  
De acordo com o disposto no art. 817º nº4, a procedência da oposição extingue a 
execução, no todo ou em parte. 
Na  verdade,  pode  suceder  que  a  oposição  extinga  parcialmente  a  execução, 
nomeadamente quando o executado invocou, por exemplo, o pagamento parcial da quantia 
exequenda,  pagamento  este  que  o  juiz  julgou  procedente.  Nestes  casos,  a  execução 
extinguir‐se‐à  apenas  parcialmente,  ou  seja,  na  parte  em  que  o  juiz  a  confirmou, 
prosseguindo a execução para pagamento do remanescente ainda em dívida. 
   
6. 6. A responsabilidade do exequente  
Por  último,  importa  fazer  referência  ao  disposto  no  art.  819º,  que  comporta  uma 
alteração importante em relação ao regime anterior. 
Na verdade, prevê‐se agora a possibilidade de o exequente ser responsabilizado pelo 
impulso  da  acção  executiva,  quando  o  executado  deduza  oposição  à  execução  que  seja 
julgada procedente.    
E  para  que  isso  aconteça,  são  necessários  que  se  verifiquem  cumulativamente  os 
seguintes requisitos: 
‐ que não tenha tido lugar a citação prévia do executado, tendo por isso a penhora 
sido efectuada sem que o mesmo tenha sido citado para a execução antes dela. 
‐  que  o  executado  tenha  deduzido  oposição  à  execução,  imputando  ao  exequente 
uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, que tenha sido julgada procedente; 
‐ é necessário que se prove no processo que o exequente não agiu com a prudência 
normal, isto é, ao impulsionar a acção executiva, o exequente não levou em consideração 
qualquer  facto,  que  não  devia  ignorar,  e  que  por  si  só  implicaria  necessariamente  a 
impossibilidade de executar o título dado à execução, facto este confirmado pelo juiz em 
sede de oposição à execução e que fundamentou a procedência da mesma.  
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Quando  se  verifiquem  estas  circunstâncias,  o  exequente  será  responsabilizado, 
traduzindo‐se essa responsabilidade em : 
 ‐  pagamento  de  uma  indemnização  pelos  danos  que  culposamente  causar  ao 
executado. E note‐se que estes danos devem ser alegados e provados pelo executado, sendo 
que, só há obrigação de indemnizar quando o exequente tenha agido culposamente. Esta 
indemnização reverterá, obviamente, a favor do executado. 
‐ pagamento de uma multa correspondente a dez por cento do valor da execução, ou 
da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao 
dobro do máximo da taxa de justiça. Esta multa reverterá a favor dos cofres do Estado. 
 
Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber. 
VI ‐ VI‐ A PENHORA: 
1. 1. Noção e Função da Penhora: 
Como sabemos, o património do devedor é a garantia geral das obrigações, e por isso 
ele está sujeito à execução para satisfação dos direitos dos credores (Cfr. art. 601º e 817º do 
C.C. e 821º do C.P.C.). 
Assim, a penhora é o acto executivo através do qual se apreendem judicialmente os 
bens  a  ele  sujeitos,  privando‐se  o  executado  do  pleno  exercício  dos  poderes  sobre  esses 
bens,  a  fim  de  os  mesmos  satisfazerem  o  direito  do  exequente,  através  da  venda  desses 
bens, da adjudicação ou da consignação de rendimentos. 
A função da penhora é a de: 
a)  Especificar  e  determinar  os  bens  ou  direitos  que  serão  apreendidos,  para  que 
possam mais tarde ser transmitidos para outrém; 
b)  Conservar  os  bens  apreendidos,  impedindo  que  possam  ser  ocultados, 
deteriorados, onerados ou alienados, em prejuízo do exequente.    
   
Assim, as ideias chave que presidem à fase da penhora são: 
A  satisfação  do  direito  do  exequente  é  feita  através  da  transmissão  de  bens  do 
executado  para  outrém  e,  com  o  produto  da  venda,  procede‐se  ao  pagamento  dívida 
exequenda; 
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Mas para que essa transmissão se realize, há que proceder previamente à apreensão 
de  bens  e,  nesta  medida,  o  executado  fica  impedido  de  exercer  plenamente  os  poderes 
sobre os bens apreendidos; 
É  nessa  apreensão  judicial  de  bens  do  executado  que  se  traduz  a  penhora,  acto 
fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa; 
E é também neste acto que mais se manifesta o mecanismo da garantia que é, como 
sabemos,  uma  das  mais  importantes  características  da  norma  jurídica  e  do  nosso 
ordenamento jurídico; 
O tribunal priva o executado do pleno exercício dos poderes sobre uma coisa, a qual 
fica sujeita à finalidade última da satisfação do crédito do exequente. 
2. 2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: 
O arresto é um procedimento cautelar, ao qual são aplicáveis, subsidiariamente, as 
disposições relativas à penhora (Cfr. art. 406º nº2), e que é concedido uma vez verificados 
certos requisitos, para tutelar um direito incerto, mas cuja existência seja provável. 
Por se aplicarem ao arresto as disposições relativas à penhora, aquele será efectuado 
pelo agente de execução. 
A penhora é um acto do processo executivo propriamente dito, onde o que está em 
causa é reparar integral e efectivamente um direito violado, cuja existência se presume com 
um grande grau de probabilidade, a qual está consubstanciada num título executivo. 
Porém o arresto, enquanto providência destinada a antecipar a garantia do crédito do 
credor, pode ser convertido em penhora (Cfr. art. 846º e 410º). 
Neste  caso,  retrotraem‐se  os  efeitos  processuais  da  penhora  à  data  do  registo  do 
arresto (Cfr. art. 846º do C.P.C e art. 822º nº2 do C. Civil). 
3. 3. O objecto da penhora: 
Nos termos do disposto no art. 821º do C.P.C., estão sujeitos à execução todos os 
bens  do  devedor  susceptíveis  de  penhora  que,  nos  termos  da  lei  substantiva,  respondem 
pela dívida exequenda e, nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados 
bens de terceiros, desde que a execução tenha sido movida contra eles. 
Por  outro  lado,  a  penhora  deve  limitar‐se  aos  bens  necessários  ao  pagamento  da 
dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (cfr. art. 821º nº3).  
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Da leitura deste artigo, importa reter os seguintes aspectos: 
‐  O  objecto  da  penhora  não  é  a  pessoa  do  devedor,  mas  sim  o  seu  património 
(conjunto  de  bens  e  direitos).  Assim,  podemos  dizer  que  a  execução  é  patrimonial  e  não 
pessoal. 
‐ A execução abrange apenas os direitos de expressão patrimonial, ficando excluídos 
os direitos pessoais. 
‐  A  sujeição  à  execução  incide  não  apenas  sobre  o  património  do  devedor,  mas 
também sobre o património de terceiros, em conformidade com o que é preceituado na lei 
substantiva,  devendo  no  entanto  o  terceiro  ser  demandado,  sob  pena  de  poder  deduzir 
oposição através de embargos de terceiro (Cfr. art. 821º nº2 e art. 351º nº1 do C.P.C.) 
     
Assim, os bens de terceiros só podem ser objecto de execução se: 
1. Estiverem onerados por garantia real que lhes seja oponível em relação ao crédito 
exequendo (Cfr. art. 818º nº1 primeira parte do C.C.)     
2. Tiverem sido objecto de impugnação pauliana, julgada procedente, de que resulte 
a obrigação de esse terceiro restituir os bens ao devedor (Cfr. art. 616º nº1 e 818º segunda 
parte, ambos do C.C.) 
4. Casos de Impenhorabilidade: 
O  nosso  ordenamento  jurídico  contempla  uma  série  de  excepções  à  regra  da 
exequibilidade de todo o património do devedor. 
E estas excepções destinam‐se a proteger certos bens da penhorabilidade na acção 
executiva, bens esses que a lei entende preservar por representarem valores que prevalecem 
sobre o direito do credor. 
A  impenhorabilidade  de  certos  bens  provêm,  ou  da  lei  substantiva  ou  da  lei 
processual, podendo esquematizar‐se os casos de impenhorabilidade da seguinte foram: 
          Impenhorabilidade absoluta  Derivados da  Lei 
substantiva 
          Impenhorabilidade subsidiária 
      
        Impenhorabilidade absoluta 
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Derivados da  Lei processual  Impenhorabilidade relativa     
          Impenhorabilidade parcial 
      
4.1. 4.1. A impenhorabilidade proveniente da lei substantiva: 
Esta impenhorabilidade pode ser absoluta, se os bens em causa são impenhoráveis, 
em quaisquer circunstâncias. 
Os casos de impenhorabilidade absoluta, provenientes da lei substantiva são, entre 
outros, os seguintes: 
O  art.  602º  do  C.C.  permite  que  as  partes,  convencionalmente,  limitem  a 
responsabilidade de certos bens por determinadas obrigações, desde que tal convenção não 
diga respeito a direitos indisponíveis. 
O art. 831º do C.C. prevê a possibilidade de o devedor ceder aos credores certos bens 
para  que  estes  obtenham  a  satisfação  dos  seus  créditos.  Nestes  casos,  tais  bens  são 
impenhoráveis por parte dos credores posteriores à cessão, conforme estipula o art. 833º do 
C.C.  Porém,  em  caso  de  concurso  de  credores  com  outros  credores  cujos  créditos  sejam 
anteriores à cessão, os credores cessionários não adquirem qualquer preferência sobre os 
bens cedidos. 
A lei substantiva também prevê que certos bens são absolutamente impenhoráveis, 
pela sua própria natureza, como acontece com o direito de uso e habitação (Cfr. art. 1488º 
do C.C.), o direito de alimentos (Cfr. art. 2008º nº2 do C.C.), etc. 
A  impenhorabilidade  substantiva  subsidiária  ocorre  quando  a  lei  ordena  que 
determinados  bens  só  possam  ser  penhorados  depois  de  se  verificar  a  insuficiência  de 
outros, dados à execução. Portanto, nestes casos, determinados bens só respondem na total 
insuficiência  de  outros,  como  acontece  com  os  bens  do  fiador  ou  de  outro  devedor 
subsidiário, em obediência ao princípio do benefício de excussão prévia, segundo o qual o 
devedor subsidiário pode recusar o cumprimento, enquanto não se acharem excutidos todos 
os bens do devedor principal (Cfr. art. 638º nº1 do C.C.). 
 
Outro caso de impenhorabilidade subsidiária consta do art. 1695º do C.C. segundo o 
qual os bens próprios na execução por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges só 
podem ser penhorados na insuficiência dos bens comuns.   
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4.2. 4.2. A impenhorabilidade proveniente da lei processual: 
Aqui importa distinguir entre impenhorabilidade absoluta, relativa e parcial. Vejamos 
cada uma delas: 
A impenhorabilidade absoluta: O art. 822º faz a previsão dos bens que, por razões de 
interesse  público,  económico,  religioso  e  sociais  estão  defendidos  pela  impenhorabilidade 
absoluta, ou seja, não podem ser penhorados em quaisquer circunstâncias, como acontece 
com  as  coisas  e  direitos  indisponíveis,  os  bens  do  domínio  público,  os  objectos  cuja 
apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica pelo seu 
diminuto valor, os objectos destinados ao culto público, os bens imprescindíveis a qualquer 
economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se 
tratar  de  execução  destinada  ao  pagamento  do  preço  da  sua  aquisição  ou  custo  da  sua 
reparação  e,  finalmente,  os  instrumentos  indispensáveis  aos  deficientes  e  os  objectos 
destinados ao tratamento de doentes. 
A  impenhorabilidade  relativa:  O  art.  823º  contempla  vários  casos  de  bens 
relativamente penhoráveis, ou seja, que só são penhoráveis em certos casos ou em certas 
circunstâncias. 
Assim acontece com os bens do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva pública, 
salvo  quando  se  trate  de  dívida  com  garantia  real,  bem  como  com  os  instrumentos  de 
trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do 
executado, os quais apenas podem ser penhorados quando o próprio executado os nomeia à 
penhora, ou quando a execução se destina ao pagamento do preço da sua aquisição ou do 
custo  da  sua  reparação,  ou  ainda  quando  os  mesmos  forem  objecto  de  penhora  como 
elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.   
Note‐se  que  a  razão  desta  isenção,  no  que  toca  aos  objectos  indispensáveis  ao 
exercício da actividade profissional do executado, prende‐se com a necessidade de garantir a 
subsistência do mesmo, através precisamente do exercício dessa actividade. Por isso, não 
estamos perante uma impenhorabilidade aplicável aos bens de uma pessoa colectiva, e que 
se destinem à laboração da mesma.      
A impenhorabilidade parcial: O art. 824º regula os casos de impenhorabilidade parcial 
e  reporta‐se  a  vencimentos,  prestações  de  aposentação  ou  outras  regalias  sociais, 
indemnização  por  acidente,  rendas  vitalícias  e  pensões  de  natureza  semelhante.  E,  como 
regra, só são penhoráveis em 1/3, sendo portanto impenhoráveis 2/3 daquelas importâncias. 
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No  entanto,  com  a  reforma  introduzida  pelo  DL  nº38/2003,  de  8  de  Março,  a  lei 
estipula montantes máximos e mínimos sujeitos à impenhorabilidade nestes casos (Cfr. art. 
824º nº2). 
Na verdade, a impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a 
três salários mínimos, o que significa que, no máximo, só são impenhoráveis três salários 
mínimos,  quando  o  correspondente  a  2/3  dos  mesmos  exceda  o  equivalente  a  esse 
montante de três salários mínimos. 
Vejamos um exemplo, partindo do princípio de que o salário mínimo é de 375 € e que 
o executado aufere um salário mensal de 2000 €. 
Pela regra geral do nº1 do art. 824º, seriam impenhoráveis 1.333,33 € e a penhora 
poderia recair sobre 666,66 €. 
No  entanto,  atendendo  ao  limite  máximo  previsto  no  nº2  do  art.  824º,  a 
impenhorabilidade da regra geral do nº 1 do mesmo artigo tem como limite máximo três 
salários mínimos (no nosso exemplo a quantia de 1125 €). 
Assim,  seriam  impenhoráveis  a  quantia  de  1125  €  (375  €  x  3)  e  penhorável  o 
remanescente, ou seja, a quantia de 875 €.  
Mas a impenhorabilidade também tem como limite mínimo o montante equivalente 
a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito 
exequendo não seja de alimentos. 
 Exemplo: Se o executado aufere um salário no valor de 500 €, pela regra geral do nº1 
do art. 824º seriam penhoráveis 166,66 € e impenhoráveis 333,33 €. 
No entanto, atendendo ao limite mínimo prescrito no nº2 do art. 824º, apenas seria 
penhorável a quantia de 125 €, pois 375 € são impenhoráveis. 
Porém,  os  n.ºs  4  e  5  do  artigo  824.º  possibilitam  que  o  agente  de  execução,  a 
requerimento do executado e ouvido exequente, proceda à redução dos valores penhoráveis 
acima indicados ou mesmo à sua isenção de penhora nos seguintes casos: 
‐ Se o agregado familiar do executado tiver um rendimento relevante para efeitos de 
protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais, 
pode o mesmo requerer que os seus rendimentos fiquem isentos de penhora pelo prazo de 
seis meses. 
‐ Se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de 
protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do 
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Indexante  de  Apoios  Sociais,  poderá  o  agente  de  execução  reduzir  para  metade  a  parte 
penhorável desse rendimento, pelo prazo de seis meses.  
Além desta possibilidade, o n.º 6 do artigo 824.º possibilita que o agente de execução, 
a  requerimento  do  executado  e  ouvido  o  exequente,  proponha  ao  juiz  a  redução,  por 
período  que  considere  razoável,  da  parte  penhorável  dos  rendimentos,  ponderados  o 
montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do 
seu agregado familiar.   
As possibilidades de alterar os valores penhoráveis dos rendimentos de executado até 
aqui analisadas são, todas elas, no sentido de beneficiar o executado, reservando‐lhe, caso as 
mesmas  sejam  concedidas,  mais  rendimentos  do  que aqueles que a regra geral do artigo 
824.º n.º1 que concede. 
Porém, é possível que essas alterações se verifiquem em prejuízo do executado, nas 
circunstâncias do artigo 824.º, n.º7, ou seja, quando a requerimento do exequente, ouvido o 
executado e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo 
de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o agente de execução 
proponha ao juiz o afastamento disposto no n.º3 do artigo 824.º (no sentido de permitir que 
a penhora recaia sobre dinheiro ou depósito bancário, mesmo que o seu valor seja inferior a 
um salário mínimo nacional) e a redução do limite mínimo imposto no n.º2, salvo no caso de 
pensão ou regalia social. 
As decisões do agente de execução, seja no sentido de isentar ou reduzir a penhora, 
seja  a  de  propor  ao  juiz  a  alteração  da  parte  penhorável  dos  rendimentos  do  executado, 
devem ser sempre fundamentadas e são sempre susceptíveis de reclamação para o juiz (Cfr. 
art. 824.º, n.º8). 
Além disso, as propostas enviadas ao tribunal pelo agente de execução nos termos 
dos n.ºs 6 e 7 do artigo 824.º devem conter um projecto de decisão fundamentada, que o 
juiz pode sustentar (Cfr. art. 824.º, n.º9).    
O  nº4  do  art.  824º  prevê  também  uma  impenhorabilidade  parcial  relativamente  a 
dinheiro  e  aos  depósitos  bancários  à  ordem,  sendo  impenhorável  o  valor  global 
correspondente a um salário mínimo nacional.  
Note‐se,  por  último,  que  a  referência  ao  “salário  mínimo”  sugere  que  a 
impenhorabilidade só tem lugar quando a conta à ordem seja titulada por pessoa singular: o 
legislador terá considerado que se impunha definir um montante mínimo indispensável para 
acudir  às  situações  correntes  da  vida,  equiparando‐o  ao  salário  mínimo  nacional.  Sentido 
este que é reforçado pela redacção do art. 824º nº6 e 7 que alude ao “estilo de vida e às 
necessidades do executado e do seu agregado familiar”.  
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5. A execução de bens de terceiros: 
Vamos  agora  estudar  os  casos  em  que  os  bens  de  terceiros,  estranhos  à  relação 
executiva,  podem  ser  penhorados,  onde  se  integra  a  questão  da  penhora  dos  bens  do 
cônjuge do executado. 
A sujeição à acção executiva de bens de terceiros vem prevista no art. 818º do C.C. e 
nos  termos  deste  artigo,  os  bens  de  terceiro  só  podem  ser  penhorados  em  duas 
circunstâncias: 
Quando se trata de dívidas providas de garantia real prestada por terceiros; 
Quando  se  pretende  penhorar  bens  cuja  alienação  foi  objecto  de  impugnação 
pauliana, julgada procedente. 
Fora destes casos, os bens de terceiros estão isentos de penhora. 
O  C.P.C.  estabelece,  para  certos  casos  especiais,  uma  regulamentação  que  traduz 
uma  aplicação  deste  regime,  como  acontece  nos  art.  825º  (penhora  de  bens  comuns  do 
casal), 826º (penhora de bens em regime de compropriedade) e 827º (penhora de bens dos 
herdeiros). 
5.1. A penhora de bens comuns do casal: 
A questão da penhora dos bens comuns do casal só se coloca quando a execução é 
movida contra apenas um dos cônjuges. 
Com efeito, quando a execução é movida contra ambos, poder‐se‐ão penhorar bens 
de ambos, sem que aqui se levantem questões de legitimidade. A única limitação neste caso 
quanto aos bens penhoráveis, é a que consta do art. 1695º do C.C., segundo o qual os bens 
próprios de cada um na execução por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges só 
podem ser penhorados na insuficiência dos bens comuns. 
   
Assim, o art. 825º refere‐se à penhora de bens comuns do casal, em execução movida 
apenas contra um dos cônjuges, quer a dívida seja ou não da responsabilidade de ambos, 
mas a execução foi movida apenas contra um deles. 
Tratando‐se de dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, resulta da 
lei substantiva que a penhora deve incidir sobre os seus bens próprios e, subsidiariamente, 
sobre a sua meação nos bens comuns (Cfr.art. 1696º C.C.). 
  
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No  entanto,  o  regime  jurídico  da  penhora  de  bens  comuns  do  casal  está  agora 
dependente  de  o  exequente  alegar,  ou  não,  a  comunicabilidade  da  dívida  exequenda  em 
relação ao cônjuge do executado, e de este aceitar, ou não essa comunicabilidade. 
A  solução  consagrada  no  art.  1696º  do  C.C.  continua  a  ter  correspondência  na  lei 
adjectiva. No entanto, a penhora é imediatamente efectuada e, só depois dela, se procede à 
citação do outro cônjuge para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação 
de bens ou para comprovar no processo a pendência de acção em que a separação de bens 
tenha sido requerida (Cfr. art. 825º nº1). 
Caso a comunicabilidade da dívida não tenha sido invocada, uma de três situações se 
podem verificar: 
‐ ou a separação de bens é requerida no próprio processo executivo; 
‐ ou é junta certidão comprovativa de pendência de acção em que a separação já foi 
requerida; 
Nestas duas situações, apensado o requerimento em que se pede a separação, ou 
junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se por esta, os bens penhorados 
não  couberem  ao  executado,  podem  ser  penhorados  outros  que  lhe  tenham  cabido, 
permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão (o que se justifica para evitar que 
entre os cônjuge haja acordo no sentido de ao cônjuge executado não caberem bens, de 
forma a evitar a penhora). 
‐ ou então, há uma terceira hipótese de o cônjuge do executado nada dizer dentro do 
prazo referido, e neste caso a penhora prossegue sobre os bens penhorados.   
Se o título respeitar apenas a um dos cônjuges, mas integrar uma dívida comunicável, 
pode o exequente invocar no seu requerimento inicial a comunicabilidade da dívida.  
Para que o exequente possa alegar a comunicabilidade da dívida, é necessário, antes 
do mais, que o título executivo seja diverso da sentença. E é necessário igualmente que o 
exequente  alegue  fundamentadamente  tal  comunicabilidade,  isto  é,  o  exequente  deve 
alegar factos concretos que permitam aferir que tal dívida é comum, não obstante apenas 
um deles figurar no título como devedor. 
Nestas  circunstâncias,  o  cônjuge  do  executado  é  citado  para,  em  alternativa  ao 
disposto no nº1 do art. 825º e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da 
dívida, baseada no fundamento alegado. 
No acto da citação, deve o cônjuge do executado ser advertido de que, caso nada 
diga,  a  dívida  será  considerada  comum,  para  os  efeitos  da  execução  e  sem  prejuízo  da 
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oposição  que  contra  ela  possa  ser  deduzida,  nos  termos  do  disposto  nos  artigos  813º  e 
seguintes (Cfr. art. 825º nº2). 
Se  a  dívida  for  considerada  comum  (por  o  cônjuge  do  executado  a  aceitar 
expressamente ou por nada ter dito no prazo de que dispunha para o efeito), a execução 
prossegue  também  contra  o  cônjuge  não  executado,  podendo  os  seus  bens  próprios  ser 
subsidiariamente penhorados. Porém, se antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados 
os  seus  bens  próprios  e  houver  bens  comuns  suficientes,  pode  o  executado  requerer  a 
substituição dos bens penhorados (Cfr. art. 825º nº3).  
Se o cônjuge recusar a comunicabilidade da dívida (e para tanto bastar‐lhe‐à proferir 
declaração no processo e dentro do prazo referido, no sentido de que não a aceita!) deve 
ainda requerer a separação de bens ou apresentar certidão de acção pendente para esse 
efeito, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns (Cfr. art. 825º nº4). 
Assim, a possibilidade de a dívida ser considerada comum cessa, caso o cônjuge não 
executado declare, simplesmente, a sua recusa nesse sentido.  
Entendemos  que,  se  o  legislador  permitiu  que  o  exequente  invoque  a 
comunicabilidade  da  dívida  nas  circunstâncias  acima  descritas,  também  seria  lógico  que 
consagrasse uma discussão sobre a matéria, a ter lugar através de um incidente de natureza 
declarativa, a correr por apenso à acção executiva, caso o cônjuge não executado recusasse 
essa comunicabilidade. Mas não foi esta a opção do legislador. 
Se o exequente não invocar a comunicabilidade da dívida nos termos acima referidos, 
pode qualquer dos cônjuges (inclusive o executado), no prazo de que dispõe para a oposição, 
requerer a separação de bens ou juntar certidão de acção pendente para o efeito, sob pena 
de a execução prosseguir nos bens penhorados (Cfr. art. 825º nº5). 
Neste caso, é ainda possível ao cônjuge executado alegar fundamentadamente que a 
dívida, constante em título diverso de sentença, é comum. Aqui, o cônjuge não executado, se 
não  tiver  pedido  a  separação  de  bens,  é  notificado  para  declarar  se  aceita  a 
comunicabilidade da dívida, nos termos do disposto no nº2 do art. 825º, sob pena de, se 
nada disser, a dívida se considerar comum, seguindo‐se depois os trâmites do nº3 e 4 do 
mesmo artigo (Cfr. art. 825º nº6). 
5.2. O estatuto processual do cônjuge do executado: 
Os poderes processuais do cônjuge do executado quando a penhora tenha recaído 
sobre bens comuns. 
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Claúdia Boloto 
116
Nos termos do disposto no art. 864º‐A do C.P.C., o cônjuge do executado, citado nos 
termos da alínea a) do nº3 do art. 864º, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao 
termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução 
ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na a fase do 
pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de 
poder também requerer a separação de bens do casal, nos termos do art. 825º nº5.  
O prazo conferido ao cônjuge do executado para o exercício destas faculdades é de 
(Cfr. art. 864º‐A): 
‐  dez  dias,  se  tiver  ocorrido  a  citação  prévia  do  executado  (pois  nesta  fase  o 
executado  dispõe  também  de  10  dias  para  deduzir  oposição  à  penhora,  nos  termos  do 
disposto no art. 863º‐B nº1 alínea b );   
‐ vinte dias, se a citação do executado teve lugar após a penhora e se ambos tiverem 
sido citados em simultâneo, caso em que o cônjuge do executado beneficia também deste 
prazo (Cfr. art. 863º‐B nº1 alínea a). 
Tudo  isto  sem  prejuízo  de  o  cônjuge  do  executado  poder  também  requerer  a 
separação dos bens do casal, nos termos do disposto no n.º5 do art. 825.º, quando a penhora 
recaia sobre bens comuns (Cfr. art. 864.º‐A, n.º2).   
5.3. A penhora de bens em regime de compropriedade: 
O  art.  826º  prevê  o  caso  de  a  execução  ser  intentada  apenas  contra  um  dos 
contitulares de património autónomo ou bem indiviso. 
Neste caso, não é possível penhorar os bens compreendidos no património comum 
ou  uma  fracção  de  qualquer  deles,  nem  uma  parte  especificada  do  bem  indiviso.  Aqui, 
apenas  pode  ser  penhorado  o  direito  sobre  a  coisa  comum  ou  indivisa  que  se  situe  no 
património do executado, penhora esta efectuada nos termos do disposto no art. 862º. 
Assim,  o  que  se  pode  penhorar  neste  caso  é  o  direito  que  o  executado  detém no 
património  autónomo  ou  na  coisa  comum,  não  se  podendo  penhorar  os  próprios  bens, 
porque estes não pertencem, em concreto, ao executado. Estamos, desta forma, no âmbito 
da penhora de direitos.    
5.4. A penhora de bens dos herdeiros: 
O art. 827º prevê o caso da penhora na execução movida contra um herdeiro, por 
dívidas da herança. 
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117
Nos  termos  do  art.  2071º  do  C.C.,  pelas  dívidas  da  herança  responde  apenas  o 
património do “de cujos”. 
Assim, e em regra, só os bens que integram este património são penhoráveis. 
O  art.  827º  possibilita  ao  herdeiro  (terceiro  na  relação  material  controvertida)  a 
defesa do seu património, conferindo‐lhe o poder de requerer o levantamento da penhora 
efectuada nos seus próprios bens. 
No entanto, caso o herdeiro tenha aceite a herança pura e simplesmente (e não em 
benefício de inventário) e caso requeira ao agente de execução o levantamento da penhora 
por a mesma incidir sobre bens que não recebeu do autor da herança, deverá desde logo 
indicar os bens da herança que tem em seu poder. Neste caso será o exequente notificado 
para se pronunciar, procedendo‐se ao levantamento da penhora caso este não se oponha 
(Cfr. art. 827.º, n.º2). 
Caso  o  exequente  se  oponha  ao  levantamento  da  penhora,  o  nº3  do  art.  827º 
consagra  o  ónus  da  prova  a  cargo  do  herdeiro,  isto  é,  o  herdeiro  terá  de  demonstrar  no 
processo que os bens penhorados não provieram da herança ou que não recebeu da herança 
mais  bens  do  que  aqueles  que  indicou  ou,  se  recebeu  mais,  que  os  outros  foram  todos 
aplicados em solver encargos dela.    
5.5. A penhorabilidade subsidiária: 
A  penhorabilidade  subsidiária,  prevista  no  art.  828º,  refere‐se  à  possibilidade  de  a 
penhora incidir sobre bens do devedor subsidiário, de que o fiador é um exemplo, de acordo 
com o disposto no art. 638º nº1 do C. Civil. No entanto, há outros casos de penhorabilidade 
subsidiária, como acontece no art. 997º C.C. e art. 175º nº1 do C. Comercial. 
 Porém, não se trata aqui nestes casos de penhorar bens de terceiro, pois o devedor 
subsidiário deve ser demandado na acção executiva, inicialmente com o devedor principal, 
ou na pendência desta, depois de se constatar a insuficiência dos bens deste, tendo por isso 
a qualidade de parte. 
Porém,  há  certas  limitações  quanto  à  penhora  dos  seus  bens,  que  serão  agora 
analisadas, com especial referência ao fiador.  
Na  verdade,  nestes  casos  temos  sujeitos  diversos  a  responder  pela  mesma  dívida, 
embora o façam em condições diversas. 
Nos  termos  do  disposto  no  nº1  do  art.  627º  do  Código  Civil,  o  fiador  garante  a 
satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 
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 E nos termos do disposto no nº1 do art. 638º do C.C., ao fiador é licito recusar o 
cumprimento enquanto o credor não tiver excutido (esgotado) todos os bens do devedor 
sem obter a satisfação do seu crédito, sendo certo que, nos termos do disposto na alínea a) 
do  art.  640º  do  C.C.,  o  fiador  pode  renunciar  ao  benefício  da  excussão  prévia,  ou  seja, 
renunciar ao direito de ver esgotados previamente todos os bens do devedor principal, antes 
de ser executado no seu património.   
Ora, o regime constante no art. 828º do C.P.C. não é mais do que o reflexo do regime 
da fiança, constante do Código Civil. 
O exequente tem a faculdade de demandar inicialmente apenas o devedor principal, 
ou apenas o devedor subsidiário, ou ambos. 
E a tramitação processual será diferente, consoante a situação que se verificar. 
Assim, na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que 
deva  ser  previamente  citado,  não  podem  ser  penhorados  os  bens  deste,  enquanto  não 
estiverem esgotados todos os bens do devedor principal. 
Porém, pode o exequente requerer que a penhora de bens do devedor subsidiário 
seja efectuada antes da sua citação, caso em que o mesmo só será citado após tal penhora 
estar concretizada. Se assim for, e gozando o devedor subsidiário do benefício da excussão 
prévia, cabe‐lhe a ele, em sede de oposição à execução, invocar tal benefício (Cfr. art. 828º 
nº1). 
Se a execução for intentada apenas contra o devedor subsidiário, caso este invoque o 
benefício  da  excussão  prévia,  pode  o  exequente,  no  mesmo  processo,  fazer  prosseguir  a 
execução  contra  o  devedor  principal,  promovendo  a  penhora  dos  bens  deste,  junto  do 
agente de execução (Cfr. art. 828º nº2).   
Nos termos do disposto no nº3 do mesmo artigo, se o devedor subsidiário não tiver 
sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens em duas situações: 
1.  Se  a  execução  foi  movida  contra  devedor  principal  e  o  subsidiário,  depois  de 
esgotados todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou 
ao benefício da excussão prévia;      
2. Se a execução foi movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre 
que o devedor principal não tem bens ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao 
benefício da excussão prévia.  
Assim,  quais  são  os  pressupostos  que  legitimam  a  dispensa  de  citação  prévia  do 
devedor subsidiário (com a consequente penhora de bens, antes da sua citação)?  
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A  resposta  a  esta  questão  exige  a  articulação  de  três  artigos:  o  art.  828º,  812º‐D, 
alínea a) e 812º‐F nº2 alínea a) e n.º3. 
Da letra do art. 812º‐F nº2 e 3 parece aferir‐se que, para ser dispensada a citação 
prévia, é necessário alegar apenas o justo receio de perda de garantia patrimonial.  
No entanto, o receio de perda de garantia patrimonial não foi considerado suficiente 
para legitimar uma penhora imediata dos bens do devedor subsidiário, pois exige‐se ainda a 
demonstração da circunstância de o devedor principal não ter bens, ou a prova de o devedor 
subsidiário ter renunciado ao benefício de excussão prévia (Cfr. art.828º nº3 alínea b).  
Do exposto, resulta que a dispensa de citação prévia não depende unicamente do 
preenchimento do art. 812º‐B nº2, mas também da verificação dos requisitos do art. 828º 
nº3 alínea b). 
E  perante  esta  hipótese  de  dispensa  de  citação  pévia  do  devedor  subsidiário,  o 
legislador  possibilitou‐lhe  a  faculdade  prevista  no  art.  828º  nº4,  ou  seja:  neste  caso,  o 
executado  pode  invocar  o  benefício  da  excussão  prévia  em  sede  de  oposição  à  penhora, 
requerendo  o  levantamento  da  penhora  sobre  os  seus  bens  quando,  havendo  bens  do 
devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias 
a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto 
que a penhora efectuada sobre os bens do devedor principal é suficiente para a realização 
dos fins da execução.  
Nos  termos  do  disposto  no  nº6  do  art.  828º,  o  devedor  subsidiário  que  não  haja 
renunciado ao benefício da excussão prévia, sempre que veja os seus bens penhorados antes 
de esgotado o património do devedor principal, tem a faculdade de indicar bens do devedor 
principal  que  hajam  sido  adquiridos  posteriormente  à  penhora,  ou  que  não  fossem 
conhecidos. 
Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se 
revelarem  insuficientes,  pode  o  exequente  fazer  prosseguir  a  execução  contra  o  devedor 
subsidiário (Cfr. art. 828º nº5).  
6. A Tramitação Processual da Penhora: 
6.1. As consultas e diligências prévias à penhora 
As  consultas  e  diligências  prévias  à  penhora  iniciam‐se  em  momentos  diferentes, 
consoante haja ou não despacho liminar e citação prévia do executado (cfr. art. 832º nº1). 
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Assim, as consultas e diligências prévias à penhora têm início no prazo máximo de 5 
dias contados: 
a) Da apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho liminar e a 
citação prévia do executado (Cfr. art. 812.º‐C); 
b) Do termo do prazo para a oposição do executado previamente citado sem que esta 
tenha sido deduzida (Cfr. art. 812.º‐E, n.º5 e art. 812.º‐F, n.º2); 
c) Da notificação da secretaria ao agente de execução, depois de proferido despacho 
liminar que dispense a citação prévia (art. 812.º‐F, n.º3 e 4) ou da apresentação de oposição 
que  não  suspenda  a  execução  nos  termos  do  art.  818.º  (oposição  deduzida  sem  que  o 
executado tenha prestado caução) ou, tendo a oposição suspendido a execução, seja aquela 
julgada improcedente.   
Antes  de  proceder  às  diligências  prévias  à  penhora,  o  agente  de  execução  deve 
consultar o registo informático de execuções previsto no art. 806º, pois do resultado da sua 
consulta dependem os termos subsequentes do processo (Cfr. art. 832.º, nº2). 
Na verdade, para a descoberta dos bens do devedor (dever especialmente a cargo do 
agente de execução), assume particular importância o registo informático de execuções, o 
qual  se  encontra  previsto  nos  art.  806º  e  807º  do  C.P.C.  e  depois  regulamentado  no  DL 
nº201/2003, de 10 de Setembro. 
O  registo  informático  de  execuções  contém  o  rol  dos  processos  de  execução 
pendentes e, relativamente a cada um deles, as informações constantes das diversas alíneas 
do  nº  1  do  art.  806º  (identificação  do  processo  de  execução,  das  partes,  do  agente  de 
execução, pedido, bens indicados à penhora, bens penhorados e identificação dos créditos 
reclamados, etc.). 
Desse  registo  consta  ainda  o  rol  de  execuções  findas  ou  suspensas  e,  além  dos 
elementos acima referidos, a informação de extinção com pagamento parcial ou a suspensão 
da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis (Cfr. art. 806º nº2) 
Por  decisão  judicial,  do  registo  informático  poderá  ainda  constar  a  pendência  de 
processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis 
de penhora e o arquivamento de processo de trabalho, por não se terem encontrado bens 
para penhora (Cfr. art. 806º nº4).   
Nos  termos  do  disposto  no  artigo  806.º,  n.º3,  os  dados  constantes  do  registo 
informático e mencionados no art. 806.º, n.º1 e 2 são introduzidos diariamente pelo agente 
de execução, à medida que o mesmo vai sendo designado nos processos executivos que lhe 
são distribuídos (Cfr. também o art. 3.º do DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro). 
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A rectificação, actualização, eliminação e consulta dos dados constantes do registo 
informático de execuções faz‐se nos termos do disposto no artigo 807.º. 
Assim, só têm livre acesso a este registo: 
Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; 
O respectivo titular, quanto aos dados que lhe digam respeito; 
O acesso ao registo informático é condicionado nas seguintes circunstâncias:  
Por  quem  tenha  relação  contratual  ou  pré‐contratual  com  o  titular  dos  dados  ou 
revele  outro  interesse  atendível  na  consulta,  mediante  consentimento  do  titular  ou 
autorização dada pela entidade indicada no art. 11º do DL nº201/2003, de 10 de Setembro 
(juiz do tribunal competente, o qual se afere nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal);  
Pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução; 
Por outro lado, a consulta do registo de execuções pode ser feita por duas formas 
(Cfr. art. 8º do DL nº201/2003, de 10 de Setembro): 
‐ por acesso directo das entidades que o possam consultar sem restrições;       
‐ ou por certificado passado pela secretaria do tribunal competente no prazo de 3 
dias  úteis  a  contar  da  data  em  que  foi  requerido,  devendo  este  certificado  transcrever 
integralmente todos os dados que o registo de execuções contém relativamente ao titular 
dos dados. 
Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, 
que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra‐Estruturas da 
Justiça. I. P.(Cf. Art. 8.º, n.º5). 
Quanto  ao  modo  de  recolha  e  actualização  dos  dados,  prevê  o  art.  4.º  daquele 
diploma que os mesmos são inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos 
elementos de que disponha, e no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua obtenção.  
O titular dos dados poderá, a todo o tempo, requerer junto da secretaria do tribunal 
materialmente  competente  a  actualização  ou  rectificação  dos  dados  inscritos  no  registo 
informático de execuções (art. 5.º, n.º1 do DL n.º 201/2003). 
A extinção e eliminação dos dados constantes do registo informativo de execuções 
deverá ser efectuada nas circunstâncias dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 5.º do DL n.º201/2003, ou 
seja: por procedência da oposição à execução ou pagamento integral. 
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O diploma em análise, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 226/2008, de 20 de 
Novembro, prevê agora também que, além do registo informático de execuções, seja criada 
uma lista pública de execuções nos termos do disposto nos art. 16.º‐A e seguintes. 
Trata‐se de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções 
frustradas por inexistência de bens penhoráveis. 
A criação desta lista pública funda‐se, por um lado, na necessidade de criar um forte 
elemento  dissuasor  do  incumprimento  de  obrigações.  Por  outro  lado,  trata‐se  de  evitar 
processos  judiciais  sem  viabilidade  e  cuja  pendência  prejudica  a  tramitação  de  outros 
efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos 
cidadãos. 
Com  efeito,  a  informação  constante  desta  lista  pode  ser  um  precioso  auxiliar  na 
detecção  de  situações  de  incobrabilidade  de  dívidas  e  na  prevenção  de  acções  judiciais 
inúteis,  nomeadamente  através  do  fornecimento  público  de  elementos  sobre  as  partes 
contratantes,  o  que  pode  contribuir  para  uma  formação  mais  responsável  da  decisão  de 
contratar (Cfr. art. 16.º‐A, n.º3).  
À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão 
e fidedignidade das informações nela contidas.  
Assim,  garante‐se  sempre  ao  executado  uma  última  oportunidade  para  cumprir  as 
obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já 
ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista (Cfr. art. 
16.º‐A, n.º2). 
Assegura‐se, ainda, um mecanismo de exclusão dos registos com mais de cinco anos, 
e  um  sistema  de  reclamações  rápido  destinado  a  corrigir  incorrecções  ou  erros  da  lista, 
estabelecendo‐se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se 
retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida (Cfr. 
art. 16.º‐B, n.º2, 3 e 4).  
No mesmo sentido, prevê‐se que da lista possa constar, a pedido do interessado, a 
indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a 
reclamação tenha merecido deferimento (Cfr. art. 16.º‐B, n.º8). 
De todo o exposto resulta que na actualização e rectificação dos registos constantes 
da lista pública de devedores só intervém o tribunal (a secretaria e o juiz), não se prevendo 
aqui a intervenção do agente de execução. Este apenas intervém na actualização do registo 
informático de execuções. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
123
Nos termos do disposto no nº2 do art. 832º, antes de proceder às diligências prévias à 
penhora,  o  agente  de  execução  consulta  o  registo  informático  de  execuções,  procedendo 
seguidamente nos termos dos nºs. 3 e 4.  
Assim,  quando  contra  o  executado  tenha  sido  movida  execução  terminada  sem 
integral  pagamento,  o  agente  de  execução  prossegue  imediatamente  com  as  diligências 
prévias à penhora (a consulta das bases de dados referidas no artigo 833.º‐A) e promove a 
comunicação do seu resultado ao exequente (Cfr. art. 832.º, n.º3). Neste caso, não se aplica 
o  disposto  no  art.  833.º‐B,  n.º  4  a7,  ou  seja,  caso  nenhum  bem  seja  encontrado,  não  se 
promove a citação do executado. Neste caso extingue‐se imediatamente a execução caso 
não  sejam  encontrados  ou  não  sejam  indicados  bens  à  penhora  pelo  exequente  (Cfr.  art. 
832.º, n.º3. 
Situação  de  particular  importância  é  a  prevista  no  art.  832º  nº4.  Na  verdade,  das 
diligências prévias e das consultas referidas no art. 832º nº2 e 833.º‐A pode o agente de 
execução  apurar  que  contra  o  executado  pende  um  outro  processo  de  execução  para 
pagamento  de  quantia  certa.  Neste  caso,  o  requerimento  executivo  é  remetido  para  tal 
processo,  o  que  se  traduz,  na  prática,  numa  cumulação  de  execuções.  No  entanto  esta 
remessa só ocorre desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 
1. Quando o exequente (do processo de que resultou esta consulta) seja titular de um 
direito  real  de  garantia  sobre  bem  penhorado  naquele  outro  processo,  que  não  seja  um 
privilégio creditório geral;    
2. No mesmo processo ainda não tenha sido proferida sentença de graduação. 
Se  no  momento  da  remessa,  o  processo  pendente  já  está  na  fase  do  concurso  de 
credores,  o  requerimento  executivo  vale  como  reclamação,  assumindo  o  exequente  a 
posição de reclamante. Se no momento da remessa ainda não decorre a fase do concurso de 
credores, constituir‐se‐á coligação de exequentes (Cfr. art. 832º nº4 e 5 e art. 58º). 
A  situação  prevista  no  art.  832º  nº4,  que  conduz  à  remessa  do  requerimento 
executivo para outro processo, não deve ser confundida com a situação prevista no art. 871º, 
o qual se refere a situações de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, mas em 
situações diferentes. 
Com efeito, o âmbito de aplicação do art. 871º é o seguinte: quando sobre o mesmo 
bem  existem  várias  penhoras  realizadas  ao  abrigo  de  execuções  diferentes,  sem  que  no 
entanto se tenham verificado os requisitos cumulativos do nº4 do art. 832º (e que por isso 
não  conduziram  à  remessa  do  requerimento  executivo  para  outro  processo),  deve  ser 
sustada, quanto a estes bens, a execução em que a penhora tenha sido posterior. 
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Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
124
A sustação é efectuada pelo agente de execução mediante informação ao processo à 
ordem do qual se realizou a penhora anterior. Esta informação deverá ser enviada nos 10 
dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira (Cfr. art. 
871.º, n.º2). 
Tal requerimento de sustação pode ser apresentado a todo o tempo pelo exequente, 
executado ou credor citado para reclamar o seu crédito (Cfr. art.871.º, n.3).      
Portanto, o art. 871º disciplina a sucessão de penhoras sobre os mesmos bens e, feita 
a segunda penhora, a execução em que ela tenha sido feita é sustada, sem prejuízo de o 
exequente poder nomear outros bens em substituição dos apreendidos (Cfr. art. 834º nº3 
alínea e). 
Mas, com as alterações introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, passa‐se a 
privilegiar  o  controlo  prévio  da  situação:  quando,  antes  da  realização  da  penhora,  ao 
consultar o registo informático de execuções, o agente de execução constatar que o bem 
sobre  o  qual  o  exequente  detém  uma  garantia  real  está  penhorado  à  ordem  de  outro 
processo,  para  ele  é  remetido  o  requerimento  executivo,  constituindo‐se  coligação  de 
exequentes se esse processo não tiver atingido ainda a fase de concurso de credores; se o 
processo já atingiu a fase de concurso de credores, e desde que a graduação de créditos não 
tenha ainda tido lugar, o requerimento executivo vale como reclamação de créditos.  
Nos termos do disposto no artigo 833.º‐A,n.º1, não há lugar às diligências prévias à 
penhora para identificação e localização de bens penhoráveis sempre que, no requerimento 
executivo,  o  exequente  tenha  identificado  para  penhora  depósitos  bancários,  rendas, 
abonos, vencimentos, títulos e valores imobiliários (Cfr. artigo 833.º‐A, n.º1). E isto porque, 
nestes casos, a penhora deverá começar pelos bens que o exequente identificou, pela ordem 
estabelecida no artigo 834.º, n.º1. 
Assim,  pode  o  registo  informático  de  execuções  não  conter  informações  de 
execuções anteriores movidas contra o executado, ou dele constar execução anterior extinta 
com integral pagamento. 
Neste caso, e fora dos casos previstos no n.º1 do art. 833.º‐A, o agente de execução 
deve proceder de acordo com o disposto no nº1 do art. 833º‐A, ou seja, proceder a todas as 
diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, com recurso às bases de 
disponíveis. 
Assim, a realização da penhora é precedida das diligências prévias que o agente de 
execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis. 
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Claúdia Boloto 
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Estas  diligências  consistem,  sem  necessidade  de  qualquer  autorização  judicial,  à 
consulta,  nas  bases  de  dados  da  administração  tributária,  da  segurança  social,  das 
conservatórias do registo predial, comercial e automóvel, e de outros registos ou arquivos 
semelhantes,  de  todas  as  informações  sobre  a  identificação  do  executado  junto  desses 
serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens. (Cfr. art. 833.º‐A,n.º2). 
As informações sobre a identificação do executado incluem o nome, os números de 
identificação civil, fiscal e de segurança social e o domicílio.  
A  consulta  destas  bases  de  dados  será  efectuada  directamente  pelo  agente  de 
execução, em termos a definir por portaria (Cfr. art. 833.º‐A, n.º4), sendo que, quando não 
seja  possível  o  acesso  electrónico  pelo  agente  de  execução  aos  elementos  sobre  a 
identificação e a localização dos bens, os serviços respectivos deverão fornecê‐los pelo meio 
mais célere e no prazo de 10 dias (Cfr. art. 833.º‐A, n.º4 e 6). 
A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, 
ou de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade fica sujeita a despacho judicial de 
autorização (Cfr. art. 833.º‐A, n.º7). 
Após  a  consulta,  o  agente  de  execução  deverá  notificar  o  exequente, 
preferencialmente  por  via  electrónica,  do  resultado  da consulta ao registo informático de 
execuções  e  dos  bens  penhoráveis  identificados,  ou  do  facto  de  não  ter  sido  possível 
identificar quaisquer bens (Cfr. art. 833.º‐B,n.º1). 
Quando  o  agente  de  execução  conseguir  identificar  bens  penhoráveis,  a  execução 
prossegue com a penhora desses bens, sem prejuízo da ordem de penhora estabelecida no 
art. 834.º, n.º1, excepto se, no prazo de 5 dias a contar daquela notificação, o exequente 
declarar que não pretende, dos bens identificados, a penhora de determinados bens imóveis 
ou móveis sujeitos a registo, ou se o exequente desistir da execução (Cfr. art. 833.º‐B, n.º2). 
Se  o  agente  de  execução  não  conseguir  encontrar  bens  penhoráveis,  o  exequente 
deverá indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sendo penhorados os que ele indicar 
(art. 833.º‐B, n.º3). 
Se o exequente não indicar bens, o executado é citado para, ainda que se oponha à 
execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias. 
Na mesma data é o executado advertido de que, se posteriormente se verificar que 
tinha  bens  penhoráveis  o  devedor  que  não  haja  feito  qualquer  declaração,  ou  haja  feito 
declaração falsa, ficará sujeito a sanção pecuniária compulsória no montante de 5% da dívida 
ao mês, com o limite mínimo global de mil euros, desde a data da omissão até à descoberta 
dos bens (Cfr. art. 833.º‐B, n.º 7). 
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Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
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Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue‐se a execução 
(art. 833.º‐B, n.º6). 
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 837º, n.º1, o agente de execução tem 
o dever de informação perante o exequente, a quem deve comunicar todas as diligências 
efectuadas, assim como do motivo da frustração da penhora, as quais devem ser prestadas 
exclusivamente por meios electrónicos. 
6.2. As formas da penhora: 
De  acordo  com  o  art.  821º  nº3,  a  penhora  limita‐se  aos  bens  necessários  ao 
pagamento  da  dívida  exequenda  e  das  despesas  previsíveis  da  execução,  as  quais  se 
presumem, para o efeito da realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, nos 
seguintes valores:  
no  valor  de  20%  do  valor  da  execução,  se  este  couber  na  alçada  do  tribunal  de 
comarca; 
no valor de 10% se o valor da execução exceder a alçada do tribunal de comarca, sem 
no entanto ultrapassar o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação; 
e  5%  se  o  valor  da  execução  for  superior  a  quatro  vezes  a  alçada  do  tribunal  da 
relação.   
Questão  que  se  coloca  é  a  seguinte:  o  agente  de  execução,  no  momento  em  que 
procede à penhora de bens, tem a noção exacta de que o valor das despesas é superior às 
percentagens  acima  referidas.  Pode  efectuar  a  penhora  por  valor  superior  àquelas 
percentagens? Entende‐mos que sim, pois tratando‐se de uma presunção, e não estipulando 
a lei a que a mesma é inilidível, pode a mesma ser ilidida. 
O agente de execução, ao proceder à penhora, deve levar em consideração o que se 
acha estabelecido no art. 834º, artigo que consagra uma espécie de hierarquia a respeitar 
quanto à penhora de bens. 
Nos  termos  do  disposto  no  artigo  834.º,  n.º1,  sempre  que  o  exequente,  no 
requerimento inicial, indique bens à penhora, o agente de execução deve efectuar a penhora 
desses bens. E este artigo estabelece a ordem de prioridade pela qual a penhora deverá ser 
concretizada:  primeiramente  os  depósitos  bancários  indicados,  seguidos  da  penhora  de 
rendas, abonos e vencimentos, títulos e valores imobiliários, bens móveis sujeitos a registo 
se, previsivelmente o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial e, 
finalmente, a penhora de bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre 
adequado ao montante do crédito do exequente. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
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Se  por  hipótese  a  quantia  exequenda  é  de  2.000  €,  e  sendo  conhecidos  bens  do 
devedor que se traduzem num imóvel e num veículo em razoável estado de conservação, a 
penhora deverá, de acordo com a regra enunciada, começar pela penhora do veículo (Cfr. 
art. 834º nº1).  
 
O  n.º2  do  artigo  834.º  permite  a  penhora  de  bens  imóveis  e  estabelecimento 
comercial,  ainda  que  tal  penhora  se  revele  desadequada,  por  excesso,  ao  montante  do 
crédito  exequendo,  e  quando  a  penhora  de  outros  bens  presumivelmente  não  permita  a 
satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 
Por outro lado, o nº3 do art. 834º prevê a possibilidade de a penhora já efectuada no 
processo poder ser substituída ou reforçada em seis circunstâncias: 
1. Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora (20 dias a contar da 
citação, de acordo com o nº1 al. a) do art. 863º‐B) a substituição dos bens penhorados por 
outros  que  igualmente  assegurem  os  fins  da  execução,  desde  que  a  isso  não  se  oponha 
fundamentadamente o exequente. Neste caso, o agente de execução deverá remeter ao juiz 
o requerimento apresentado e a oposição deduzida, para que aquele decida;  
2. Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; 
3.  Quando  os  bens  penhorados  não  sejam  livres  e  desembaraçados  (por  estarem 
onerados com qualquer tipo de garantia) e o executado tenha outros que o sejam; 
4.  Quando  sejam  recebidos  embargos  de  terceiro  contra  a  penhora,  ou  seja  a 
execução sobre os bens suspensa por oposição à penhora deduzida pelo executado; 
5.  Quando  o  exequente  desista  da  penhora,  por  existir  penhora  anterior  sobre  os 
bens penhorados (Cfr. art. 871º). 
6.  Quando  o  devedor  subsidiário,  não  previamente  citado,  invoque  o  benefício  da 
excussão prévia.  
No caso de substituição de bens penhorados, só depois da nova penhora é levantada 
a que incide sobre os bens substituídos (Cfr. art. 834º nº5).   
Por  outro  lado,  o  nº6  do  art.  834º  permite  que  o  executado  que  tenha  deduzido 
oposição à execução, nos termos do disposto nos art. 813º e seguintes possa, no acto da 
oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os 
fins da execução. 
O art. 835º prevê uma situação especial em relação ao regime até aqui analisado, e 
que se refere à execução de dívida provida de garantia real. 
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Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
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Assim,  executando‐se  dívida  com  garantia  real  que  onere  bens  pertencentes  ao 
devedor, a penhora inicia‐se sempre pelos bens sobre que incida a garantia, e só pode recair 
noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 
Outra situação em que os bens não carecem de ser nomeados à penhora é aquela em 
que  os  bens  já  tiverem  sido  objecto  de  providência  cautelar  de  arresto  anterior  (Cfr.  art. 
846º), o qual será convertido em penhora. 
Importa ainda considerar o disposto no artigo 831º, que prevê a possibilidade de os 
bens do devedor serem apreendidos, ainda que se encontrem, a qualquer título, no poder de 
terceiros, sem prejuízo dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente, como acontece 
com o direito de retenção.  
Assim, no acto de apreensão, o agente de execução deverá verificar se o terceiro tem 
os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, 
deverá  proceder  de  imediato  à  sua  citação.  Esta  citação  destina‐se  a  permitir  que  estes 
terceiros, verdadeiros credores do executado cujos créditos estão garantidos por garantias 
reais, possam reclamar os seus créditos na execução, para serem pagos com preferência pelo 
produto destes (Cfr. art. 864.º, n.º3 alínea b) e art. 865.º, n.º1).  
De  toda  a  penhora, é sempre lavrado um auto, constante de impresso de modelo 
aprovado por portaria do Ministro da Justiça (Cfr. art. 836º). 
7. Bens sobre que pode incidir a penhora: 
Os bens objecto de penhora tanto podem ser imóveis, móveis ou direitos. 
O modo como se deve efectuar a penhora é diferente, de acordo com a natureza do 
bem penhorado. 
7.1. Penhora de imóveis: 
A penhora de coisas imóveis (bem como a penhora de outros bens sujeitos a registo, 
tais como automóveis, navios e aeronaves: Cfr. art. 851º nº1 e 862º nº1 e 6) realiza‐se por 
comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como 
apresentação para o efeito da inscrição no registo, sem prejuízo de também poder ser feita 
nos termos gerais (Cfr. art. 838º nº1).  
O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos 
anteriormente  requeridos  sobre  o  bem  penhorado,  a  fim  de  respeitar  o  princípio  da 
prioridade do registo (Cfr. art. 838º nº5) 
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Claúdia Boloto 
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Depois de inscrita e registada a penhora, a conservatória do registo disponibiliza, por 
via  electrónica,  ao  agente  de  execução  a  certidão  dos  registos  em  vigor  sobre  os  bens 
penhorados, onde se incluem os ónus e encargos, se os houver (Cfr. art. 838º nº2). 
De seguida, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na 
porta  ou  noutro  local  visível  do  imóvel  penhorado,  de  um  edital,  constante  de  modelo 
aprovado por portaria do Ministro da Justiça (Cfr. art. 838º nº3 e Portaria nº700/2003, de 31 
de Julho). 
O art. 838º nº4 autoriza o registo meramente provisório da penhora, o qual não obsta 
ao  prosseguimento  da  execução,  tudo  dependendo  da  apreciação  judicial  dos  motivos  da 
provisoriedade caso tal questão seja submetida à apreciação do juiz. 
Porém,  o  registo  provisório  já  impede  a  adjudicação  dos  bens  penhorados,  a 
consignação de rendimentos e a venda. Estes actos só poderão realizar‐se se e quando o 
registo se haja convertido em definitivo. 
Assim, conclui‐se que o registo da penhora na competente conservatória do registo 
predial é condição essencial de prosseguimento da acção executiva.  
O nº1 do art. 838º refere a possibilidade de a penhora, além de poder ser feita por 
comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, poder ser efectuada 
também nos termos gerais, ou seja, mediante o preenchimento e apresentação do modelo A 
(Cfr. 838º nº1, 1ª parte e art. 41º do Cód. Registo Predial), o qual se encontra disponível em 
formato PDF em www.dgrn.mj.pt. 
O pedido deve ser dirigido à Conservatória do Registo Predial competente em razão 
da situação do prédio.  
A  requisição  deve  ser  assinada  pelo  apresentante  e  conter  a  sua  identificação,  a 
indicação  dos  factos  e  dos  prédios  a  que  respeita,  bem  como  a  relação  dos  documentos 
entregues. 
Para  a  efectivação  do  registo  é  necessária  a  apresentação  de  caderneta  predial 
passada  pela  repartição  de  finanças  competente  (ou  certidão  matricial)  emitida  ou 
revalidada há menos de um ano. 
No  regime  anterior  era  necessária  a  junção  de  certidão  do  termo  de  penhora  ou 
arresto  ou,  tratando‐se  de  penhora  ou  arresto  sobre  direito  a  bens  indivisos,  documento 
comprovativo  da  notificação  do  facto  ao  administrador  dos  bens,  se  o  houvesse,  e  aos 
contitulares. Após as alterações introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, o registo na 
conservatória é anterior à elaboração do auto de penhora, pelo que este documento deixou 
de ser necessário. 
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Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
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No  entanto,  para  comprovar  o  objecto  da  penhora  e  o  fundamento  da  mesma,  o 
agente de execução deve remeter à Conservatória do Registo Predial cópia do requerimento 
executivo e comprovativo da sua qualidade de agente de execução no processo. 
Nos casos de execução por custas e nas execuções em que o exequente beneficie de 
apoio judiciário na modalidade de isenção de despesas, o pagamento do preparo deve ser 
efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais. Havendo indisponibilidade orçamental, poderá o 
secretário de justiça do tribunal de execução requerer ao conservador do registo predial a 
dispensa do seu prévio pagamento, sem prejuízo do seu pagamento a final, com base no art. 
8º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.   
 Nos  termos  do  disposto  na  primeira  parte  do  no  nº1  do  art.  839º,  dos  bens 
penhorados  é  constituído  um  depositário,  exercendo  estas  funções  o  próprio  agente  de 
execução ou, nas acções distribuídas a oficial de justiça, pessoa idónea por este designada, 
podendo ser o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução, caso 
o exequente o consinta. 
Desta  forma,  pode  o  próprio  executado  ser  constituído  depositário,  desde  que  se 
verifiquem algumas das seguintes circunstâncias: 
1. Caso o exequente o consinta; 
2. O bem penhorado seja a casa de habitação efectiva do executado; 
Se o bem se encontrar arrendado, o depositário será o próprio arrendatário; se tal 
bem for objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento judicialmente 
verificado, o depositário será o próprio retentor. 
Assim,  só  excepcionalmente  é  que  não  será  depositário  o  próprio  agente  de 
execução. 
As rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do agente 
de  execução  ou,  na  sua  falta,  da  secretaria,  à  medida  que  se  vençam,  sem  prejuízo  de  o 
exequente  poder  requerer  que  lhe  sejam  entregues  as  quantias  depositadas  que  não 
garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, nos termos do disposto no 
nº3 do art. 861.º (Cfr. art. 838º nº3). 
Conclui‐se  que,  uma  vez  decorrido  o  prazo  facultado  ao  executado  para  deduzir 
oposição, sem que esta tenha tido lugar ou, quando exista, tenha sido julgada improcedente, 
pode  o  exequente  requerer  que  lhe  sejam  entregues,  em  pagamento,  as  quantias 
provenientes  de  pagamento  de  créditos,  rendas,  abonos,  vencimentos,  salários  ou  outros 
rendimentos  periódicos,  bem  como  de  saldos  de  contas  bancárias  ou  valores  mobiliários, 
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desde que não garantam crédito reclamado, e depois de descontado o montante relativo às 
despesas previsíveis da execução (Cfr. art. 861º nº3). 
Trata‐se  assim  de  um  pagamento  antecipado  ao  exequente,  ou  seja, 
antecipadamente  à  conclusão  do  processo  executivo  e  dentro  das  circunstâncias 
mencionadas. Antes da reforma introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, só no fim do 
processo é que, após elaborada a conta de custas, o exequente podia aspirar ao pagamento. 
A  possibilidade  de  este  ter  lugar  logo  após  a  realização  da  quantia  exequenda  é  uma 
inovação importante.  
O depositário deve, nos termos do disposto no art. 840º nº1, tomar posse efectiva do 
imóvel  (sem  prejuízo  dos  nºs  1  e  2  do  art.  839º),  sendo  esta  posse  efectiva  meramente 
simbólica. 
E  para  o  efeito,  sempre  que  as  portas  estejam  fechadas  ou  seja  oposta  alguma 
resistência, bem como quando haja receio de que tal se verifique, o agente de execução deve 
requerer  ao  juiz,  fundamentadamente,  que  determine  a  requisição  do  auxilio  da  força 
pública,  arrombando‐se  as  portas,  se  necessário, e lavrando‐se auto da ocorrência, sendo 
certo que, caso se trate de casa habitada, devem ser respeitados os requisitos previstos no 
nº4 do art. 840º (a penhora só pode realizar‐se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de 
execução  entregar  cópia  do  auto  de  penhora  a  quem  se  encontrar  no  lugar  em  que  a 
diligência se realiza).     
E não basta a simples alegação de receio justificado pelo agente de execução. Este 
deve fundamentar o pedido, o que exige a realização de diligências prévias, das quais resulte 
que o executado esteja incontactável, que não possa comparecer no acto ninguém em sua 
representação ou que o mesmo irá opor‐se à tomada de posse do bem pelo depositário.  
Os bens penhorados devem ser administrados de acordo com o previsto no art. 843º, 
administração esta que cabe ao depositário que deve actuar com a diligência e zelo de um 
bom pai de família e tem o dever de prestar contas (se o mesmo for agente de execução 
poderá  socorrer‐se  de  colaboradores  para  esse  efeito,  os  quais  actuam  sob  a  sua 
responsabilidade). 
Por outro lado, pretende‐se que no modo de exploração dos bens penhorados haja 
acordo entre o exequente e executado. Na falta de acordo, cabe ao juiz decidir, depois de 
ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.  
 O depositário pode ser removido, a requerimento de qualquer interessado, ou por 
iniciativa do agente de execução, quando deixe de cumprir os deveres do seu cargo. 
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No entanto, sendo o depositário o agente de execução, a remoção ou substituição só 
é possível nos termos do disposto no nº6 do art. 808º, ou seja, destituído por decisão do juiz 
de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação 
processual dolosa ou negligente ou em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo 
respectivo  estatuto,  ou  substituído  pelo  exequente,  sem  necessidade  de  qualquer 
fundamentação. 
De realçar o especial dever do depositário consagrado no art. 854º, nos termos do 
qual o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, sempre que lhe for 
ordenado, no prazo de 5 dias. 
Se não os apresentar e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz o arresto em 
bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito, das custas e das despesas 
acrescidas,  sem  prejuízo  do  procedimento  criminal.  Ao  mesmo  tempo,  é  executado  no 
próprio processo, para o pagamento daqueles valores. 
O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado ou os bens apresentados, 
acrescidos  do  depósito  da  quantia  de  custas  e  despesas  a  que  deu  causa,  que  será  logo 
calculada (Cfr. art. 854º nº2 e4).  
A reforma introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, procedeu à revogação do 
artigo 844º, o qual previa a retribuição ao depositário pelas funções exercidas enquanto tal 
no processo executivo.  
Conforme  acima  ficou  dito,  as  funções  de  depositário  serão  agora  exercidas  pelo 
agente  de  execução  nomeado  na  acção  executiva  e,  nas  acções  distribuídas  a  oficial  de 
justiça, por pessoa por este designado (Cfr. art. 839º nº1). 
Assim, sendo o agente de execução o fiel depositário dos bens penhorados, não se 
encontra prevista a remuneração especifica pelo exercício desta função. A remuneração do 
mesmo ocorrerá nos termos da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto. 
Se o fiel depositário não for o agente de execução, mas sim pessoa designada pelo 
funcionário judicial que exerce as funções de agente de execução no processo, será o mesmo 
remunerado como interveniente acidental no processo, de acordo com o disposto no artigo 
34º alínea d) e artigo 36º, ambos do Código das Custas Judiciais. 
  
O art. 847º salvaguarda os interesses do executado no processo, permitindo que o 
mesmo requeira o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que 
deu  causa  se,  por  negligência  deste,  a  execução  tiver  estado  parada  nos  seis  meses 
anteriores ao seu requerimento.  
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7.2. A Penhora de móveis: 
7.2.1) A penhora de bens móveis não sujeitos a registo: 
O  art.  848º  refere  que  a  penhora  de  bens  móveis  não  sujeitas  a  registo  deve  ser 
efectuada  com  apreensão  efectiva  dos  bens  e  a  sua  imediata  remoção  para  depósito, 
assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário 
(com ressalva do disposto no art. 839º nº1 quanto ao funcionário judicial como agente de 
execução, aplicável à penhora de bens móveis por remissão do art. 855º). 
Este artigo prevê novidades importantes para a eficácia da acção executiva quanto à 
penhora de bens móveis. 
Com  efeito,  a  remoção  dos  bens  penhorados  para  depósitos  públicos  foi  uma 
proposta do relatório do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, documento que 
deu oficialmente origem ao início dos trabalhos conducentes à reforma da acção executiva 
introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março.   
Antes da reforma, o funcionário judicial entregava o bem a um depositário idóneo, 
por si escolhido. Habitualmente o funcionário escolhia as pessoas que se encontravam em 
casa  ou  junto  aos  bens  do  executado.  No  entanto,  tal  forma  de  penhorar  os  bens  era 
altamente descredibilizadora da própria penhora, pois o executado continuava a poder usar 
os  bens  e,  inclusivamente,  a  deteriorá‐los.  Por  outro  lado,  previa‐se  que  a  remoção  do 
depositário  escolhido  fosse  determinada  por  despacho  judicial,  a  requerimento  do 
exequente,  onde  este  devia  demonstrar  que  o  depositário  não  era  idóneo  e  colocasse  à 
disposição do tribunal os meios necessários à remoção e depósito dos móveis penhorados. 
Tudo isto implicava a existência de um lapso de tempo em que o executado ou outra pessoa 
não idónea ficava com inteira disposição dos bens, e ainda sobrecarregava o exequente com 
diligências e custos injustificados. 
Daí a importância da solução da reforma. A remoção imediata é a regra, e o agente 
de execução que remove os bens é o seu depositário. 
O artigo 848º nº1 impõe que a remoção dos bens se faça para um depósito. Não se 
impõe que tais depósitos sejam públicos, ao contrário do que inicialmente estava previsto. É 
certo que o art. 907º‐A, a propósito da venda, refere‐se à venda em depósitos públicos. No 
entanto esta venda em depósitos públicos só ocorrerá nos casos em que a remoção para eles 
tenha tido lugar.  
Conclui‐se assim, que tais depósitos podem ser propriedade de entidades públicas ou 
privadas.  
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Claúdia Boloto 
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O diploma que actualmente regula os depósitos públicos é a Portaria n.º 512/2006, 
de 5 de Junho. 
Se,  para  a  realização  da  penhora,  for  necessário  forçar  a  entrada  no  domicílio  do 
executado ou de terceiro que esteja em poder dos bens do executado, bem como quando 
haja  receio  de  que  tal  se  verifique,  deve  o  agente  de  execução  requerer  ao  juiz  que 
determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando‐se auto da ocorrência (Cfr. art. 
850º). 
O  exequente  pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, 
facultando os meios necessários à apreensão das coisas móveis (Cfr. art. 848º‐A nº1). 
  
A  penhora  e  remoção  dos  bens  penhorados  implicam,  normalmente,  despesas 
(despesas de arrombamento, despesas relativas ao transporte dos bens para os depósitos, 
despesas  de  armazenamento  nos  depósitos  escolhidos,  pagamento  de  prémios  de  seguro 
que  cubram  os  riscos  de  incêndio,  roubo,  ou  qualquer  outra  forma  de  desvalorização  ou 
perecimento dos bens penhorados, etc.). 
Estas  despesas  são  suportadas  pelo  exequente,  mediante  informação  prévia  do 
agente de execução quanto ao seu custo aproximado, nos termos do disposto no art. 10º da 
Portaria  nº  708/2003,  de  4  de  Agosto,  sendo  certo  que  tais  despesas  saem  precípuas  do 
produto dos bens penhorados, nos termos do disposto nos artigos 848º‐A nº2, 455º e 454º 
do C.P.C. 
Questão  que  se  coloca  é  a  de  saber  se  o  exequente  pode  ser  constituído  fiel 
depositário dos bens penhorados pelo agente de execução (note‐se que, sendo o agente de 
execução oficial de justiça, não parece haver qualquer restrição de nomeação do exequente 
como tal: basta que o mesmo seja considerado idóneo).  
Na  verdade,  esta  hipótese  pode  colocar‐se  em  diversas  situações,  nomeadamente 
quando  o  exequente,  confrontado  com  as  despesas  de  armazenamento  dos  bens 
penhorados, pretende colocá‐los num armazém seu, sem pagamento de qualquer encargo, 
ficando fiel depositário de tais bens. 
De acordo com as disposições legais que têm vindo a ser analisadas, parece que não 
há qualquer possibilidade de tal acontecer. No entanto não nos parece que assim seja. 
Na  verdade,  a  conjugação  de  outras  disposições  legais  parece  admiti‐lo.  Senão 
vejamos: 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
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Como  já  se  viu,  o  art.  848º‐A  permite  ao  exequente  cooperar  com  o  agente  de 
execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas 
móveis. 
Por outro lado, o art. 265º‐A consagra o princípio da adequação formal, nos termos 
do qual pode o juiz, ouvidas as partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei 
não se adeque perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o 
processado às especificidades da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem 
ao apuramento da verdade e justa composição do litígio. 
Ora, se o agente de execução se deparar com uma situação em que o exequente, 
para não suportar as despesas inerentes à remoção e recolha dos bens móveis penhorados, 
pretende que os mesmos sejam recolhidos para armazém de sua propriedade, parece que, 
nos  termos  das  disposições  acima  citadas,  nomeadamente  ao  abrigo  do  princípio  da 
adequação  formal,  pode  o  solicitador  sugerir  ao  juiz  do  processo  que,  naquelas 
circunstâncias,  seja  o  exequente  constituído  fiel  depositário  de  tais  bens,  com  todas  as 
consequências daí emergentes. 
Outra questão que pode ser suscitada é a de saber o que fazer nos casos em que a 
remoção dos bens penhorados é impossível ou mesmo injustificada. Será o caso dos bens em 
que o custo da sua remoção é muito superior ao valor dos mesmos, ou os casos em que a 
remoção implica uma grande desvalorização dos bens ou mesmo a sua inutilização. 
Nestes casos é possível penhorar os bens sem os remover? É que a norma do art. 
848º, ao consagrar que a penhora dos bens móveis se faz com efectiva apreensão dos bens e 
sua imediata remoção para depósitos, parece não admitir qualquer excepção. 
Nos casos acima referidos, parece de admitir a penhora sem remoção, desde que o 
exequente concorde com a penhora feita desta forma. 
Caso o exequente se oponha à penhora sem remoção, num momento em que ela já 
está  efectuada,  cabe‐lhe  escolher  entre  a  remoção  dos  bens,  com  a  sua  consequente 
desvalorização, ou o levantamento da penhora realizada, com efectivação de nova penhora 
sobre outros bens do executado.     
    
Por outro lado, se o exequente aceitar a penhora sem remoção, não parece de todo 
aceitável impor ao agente de execução que exerça as funções de depositário desses bens, 
pois  a  localização  dos  mesmos  num  espaço  a  que  o  agente  de  execução  não  tem  acesso 
sempre  que  pretenda  e  que,  por  isso,  não  controla,  impede‐o  de  exercer  as  funções 
inerentes a essa qualidade. 
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Claúdia Boloto 
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Nestes casos, o exequente, para além de ter que assumir a decisão da não remoção 
dos bens penhorados, deverá igualmente aceitar que o fiel depositário desses bens seja o 
próprio executado, solução que a própria lei consente nos termos do disposto no art. 839º 
nº1. 
O nº2 do art. 848º estipula que, presumem‐se do executado os bens encontrados em 
seu  poder,  podendo  a  presunção  ser  ilidida  perante  o  juiz,  mediante  prova  documental 
inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro que possam ser 
suscitados. 
No  entanto,  esta  presunção  só  pode  ser  ilidida  após  a  efectivação  da  penhora,  e 
mediante  prova  documental  inequívoca,  não  obstante  as  dúvidas  que  seguramente  tal 
expressão irá suscitar. 
Nos termos do disposto no art. 849º, a penhora fica a constar de um auto, em que se 
registam os seguintes elementos: 
 a hora da diligência; 
 relacionam‐se os bens, por verbas numeradas; 
 indica‐se, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba nos termos 
do disposto no n.º3 e 4 do artigo 886.º‐A. 
Nos termos do disposto no art. 836º, o auto de penhora deve constar de impresso 
aprovado por Portaria do Ministério da Justiça (Cfr. Portaria nº700/2003, de 31 de Julho). 
Tratando‐se de um impresso em versão electrónica, facilitará em muito a inserção 
desta informação, quer no processo executivo ao abrigo do qual a penhora foi efectuada, 
quer no registo informático de execuções, como prevê o art. 806º nº1 alínea f). 
Caso este impresso em versão electrónica não se encontre a funcionar, o agente de 
execução deverá proceder à junção ao processo dos autos de penhora que realize, pois só 
dessa  forma  possibilitará  ao  juiz  apreciar  eventuais  oposições  à  penhora  que  sejam 
deduzidas,  quer  quanto  ao  seu  objecto,  quer  quanto  à  sua  extensão,  quer  quanto  à  sua 
tempestividade.    
   O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução de acordo com os 
critérios previstos no n.º3 do artigo 886.º‐A, n.º3, 4 e 5, o qual pode recorrer à ajuda de um 
perito em caso de avaliação que dependa de conhecimento especializado. 
  
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Porém,  factos  anormais  podem  perturbar  a  realização  da  diligência,  tais  como  a 
resistência por parte do executado ou de pessoa que o represente, ou quando o prédio onde 
os móveis a penhorar se encontrem esteja deserto ou fechado;  
Nestes dois casos, e como já foi referido, recorre‐se ao auxílio da força pública, se 
necessário (Cfr. art. 850º e 840º). 
No entanto, note‐se a especificidade do disposto no nº3 do art. 848º, relativamente à 
penhora que imponha o uso da força para entrar no domicílio do executado ou de terceiro. 
Esta  disposição  legal  é  uma  decorrência  do  disposto  no  art.  34º  nº2  da  Constituição,  nos 
termos  do  qual  a  entrada  no  domicílio  dos  cidadãos  contra  a  sua  vontade  só  pode  ser 
ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na 
lei.  
Por outro lado a lei, prevenindo a possibilidade de o executado ou de qualquer outra 
pessoa ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora, prevê que os mesmos fiquem 
sujeitos às sanções correspondentes à litigante de má fé, sem prejuízo da responsabilidade 
criminal em que possam incorrer. 
De  resto,  o  próprio  agente  de  execução  que,  no  acto  da  penhora,  suspeite  da 
sonegação de bens, deverá instar essa pessoa no sentido de apresentar as coisas ocultadas, 
advertindo‐a ainda da responsabilidade em que incorre com tal ocultação (Cfr. art. 850º nº2 
e 3). 
7.2.2) Penhora de bens móveis sujeitos a registo: 
O  nº1  do  art.  851º  começa  por  conter  uma  norma  genérica  de  remissão  para  as 
regras constantes do art. 838º, artigo relativo à realização da penhora de coisas imóveis.  
O  que  significa  que,  a  penhora  de  bens  móveis  sujeitos  a  registo  é  efectuada 
mediante comunicação electrónica à conservatória do registo competente, como acontece 
com os navios, aeronaves e automóveis. A comunicação vale como apresentação para efeito 
de inscrição no registo. 
  
No entanto, há que fazer uma especial referência à penhora de veículos automóveis, 
atenta a sua frequente realização, e as especificidades que agora a lei prevê sobre a matéria.  
Assim,  a  penhora  de  veículo  automóvel,  realizada  nos  termos  do  disposto  no  art. 
838º, é seguida de imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos 
de  modelo  aprovado  por  Portaria  do  Ministro  da  justiça  ou  de  imobilização,  através  de 
bloqueadores, procedendo‐se ainda à apreensão dos respectivos documentos. 
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Esta  apreensão  efectua‐se  nos  termos  do  artigo  164.º,  n.º3  a  8  e  161.ºdo  DL  n.º 
114/94, de 3 de Maio, com as necessárias adaptações.  
Após  a  penhora  e  a  imobilização,  o  veículo  só  é  removido  quando  o  agente  de 
execução  entenda  necessário  para  salvaguarda  do  bem,  aplicando‐se,  com  as  necessárias 
adaptações, o disposto nos artigos 167.º e 168.º do DL n.º 114/94, de 3 de Maio.  
O registo provisório da penhora mantém as restrições quanto ao prosseguimento do 
processo, nos mesmos termos previstos para a penhora de imóveis (Cfr. art. 838º nº4).  
Assim, em vez da apreensão e remoção do veículo, como anteriormente se previa, 
passa a haver imobilização do mesmo através da imposição de selos ou bloqueadores e a 
apreensão dos respectivos documentos.  
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 865º nº4, não é admitida a reclamação 
de credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha 
incidido sobre veículo automóvel. 
À penhora dos bens móveis aplica‐se, subsidiariamente, o disposto relativo à penhora 
dos imóveis, nos termos do disposto no art. 855º. 
Em conclusão, do que ficou exposto retira‐se que, numa situação ideal, a penhora de 
bens móveis (sujeitos ou não a registo) é efectuada sem qualquer intervenção do juiz. Não há 
despacho ordenando a penhora (apenas haverá, se for caso disso, despacho liminar), não há 
necessidade  da  prática  de  qualquer  acto  pelo  juiz.  O  agente  de  execução,  através  da 
informação  constante  do  requerimento  inicial  ou  através  da  informação  que  ele  próprio 
tenha obtido, dirige‐se ao local onde os bens se encontram ou envia mensagem electrónica à 
conservatória do registo competente. Encontrando os bens, apreende‐os e leva‐os consigo, 
depositando‐os à sua responsabilidade. 
O juiz apenas terá intervenção, neste âmbito da penhora de bens móveis, quando 
haja  de  forçar  a  entrada  no  domicílio  do  executado  ou  de  terceiro  e,  nos  termos  gerais, 
quando qualquer das partes ou o agente de execução o requeira. 
Por outro lado, para se perceber devidamente o novo regime, tem de entender‐se 
que  ele  foi  idealizado  a  pensar  na  diminuição  do  número  de  penhoras  a  efectuar  e  no 
aumento de pagamentos imediatos ao agente de execução, pois pretendeu‐se que, ao tornar 
efectiva a ameaça de desapossamento ou de não utilização dos bens, esse desapossamento 
não se chegasse a concretizar, porque o devedor paga imediatamente a sua dívida.   
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7.3. Penhora de direitos: 
A penhora, além de poder incidir sobre coisas corpóreas, móveis ou imóveis, pode 
igualmente recair sobre coisas incorpóreas: os direitos. 
Nestes  casos,  a  penhora  faz‐se,  por  via  de  regra,  mediante  notificação  a  certos 
terceiros. 
Vamos agora analisar algumas categorias de direitos penhoráveis e a sua tramitação 
processual. 
7.3.1) Penhora de créditos: (Cfr. art. 856º):  
Na  penhora  de  créditos  está  em  causa  a  penhora  de  um  direito  de  crédito  que  o 
executado detém sobre um terceiro (devedor do executado). 
Assim, a penhora de créditos consiste na invasão da acção executiva numa relação 
entre o executado e um estranho à execução, sendo que nessa relação o executado é credor 
e o terceiro seu devedor. 
Exemplo: António intenta acção executiva contra Bento para pagamento de 1000 €, 
relativos ao preço de um determinado contrato de compra e venda entre ambos celebrado. 
Na fase da penhora de bens, o agente de execução penhora o direito de crédito que Bento 
detém sobre Carlos, crédito este emergente de um contrato de mútuo nos termos do qual 
Bento emprestou a Carlos 1000 €. 
Neste caso, o direito de crédito é penhorado através da notificação ao devedor, que é 
o  3º  devedor  do  executado  (e  não  o  próprio  executado),  ficando  à  ordem  do  agente  de 
execução (Cfr. art. 856º nº1), tratando‐se de uma apreensão simbólica. 
Esta  notificação  é  feita  com  as  formalidades  da  citação  pessoal  e  sujeita  ao  seu 
regime. 
O  devedor  do  executado  deverá  declarar,  no  acto  da  notificação  ou,  não  sendo 
possível, no prazo de 10 dias perante o agente de execução, se o crédito existe, quais as 
garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que 
possam interessar à execução (Cfr. art. 856º nº2). 
Assim,  as  declarações  do  devedor  do  executado  deverão  ter  lugar  no  acto  da 
notificação (o que acontecerá sempre, caso a mesma seja efectuada por contacto pessoal do 
agente  de  execução  com  o  terceiro  devedor)  ou,  não  sendo  possível,  sê‐lo‐ão  por  escrito 
perante o agente de execução.  
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Na falta de declaração, entende‐se que o devedor reconhece a existência do crédito, 
nos  termos  da  indicação  do  crédito  à  penhora  (art.  856º  nº3),  sendo  que,  se  faltar 
conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé. 
Assim, é essencial que o terceiro devedor seja informado, aquando da notificação, da 
cominação  em  que  incorre  se  nada  disser,  devendo‐lhe  ser  entregue  a  cópia  do 
requerimento de indicação à penhora apresentada pelo exequente. 
Por outro lado, o silêncio do terceiro devedor não preclude a oposição à execução 
contra ele movida, ou seja, verificando‐se aí que o crédito não existia, o terceiro devedor irá 
responder pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando‐se a sua responsabilidade na 
própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito de indemnização 
(Cfr. art. 856º nº4, por remissão do art. 860º nº4). 
Se reconhecer a existência do crédito, o terceiro devedor deverá esclarecer as demais 
circunstâncias e elementos relevantes e, logo que a dívida se vença, é o devedor obrigado a 
depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de execução 
ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a 
entregar a coisa devida ao agente de execução (caso a sua obrigação consista em entrega de 
coisa certa), que funcionará como seu depositário (Cfr. art. 860º nº1). 
Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao 
devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente. 
O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao agente de 
execução a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensável 
à conservação do direito de crédito penhorado (Cfr. art. 856.º,n.º6).  
Não  sendo  cumprida  a  obrigação  de  entrega,  pode  o  exequente  ou  aquele  que 
adquiriu o crédito em causa, exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de 
reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de 
aquisição do crédito. 
No  entanto  e  como  acima  foi  dito,  pode  ser  deduzida  oposição  à  execução, 
invocando‐se para o efeito a inexistência do crédito em causa.  
Neste caso, se tal crédito foi reconhecido por não ter sido contestado pelo devedor, é 
este  responsável  pelos  danos  causados,  nos  termos  gerais,  liquidando‐se  a  sua 
responsabilidade  na  própria  oposição,  quando  o  exequente  haja,  na  sua  contestação, 
peticionado indemnização (Cfr. art. 860º).  
Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados, primeiro o executado, 
e só depois o exequente (este deve conhecer a posição do executado quanto à existência do 
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crédito para dizer o que tiver por conveniente), para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, 
devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela, nos termos do disposto 
no nº1 do art. 858º. 
Se o exequente desistir da penhora, é a mesma levantada, considerando‐se o crédito 
retroactivamente como não penhorado. 
Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a ser considerado litigioso, isto é, 
neste caso o crédito será adjudicado ou transmitido como tal e o adquirente terá que discutir 
a  existência  do  crédito  com  o  devedor,  através  de  uma  acção  judicial.  Obviamente  que, 
muito provavelmente, este crédito litigioso será muito difícil de transmitir ou adjudicar, pois 
poucos  estarão  interessados  em  adquirir  um  direito  que,  para  o  fazer  valer,  implicará  a 
interposição de uma acção judicial. 
Tudo isto sem prejuízo de o exequente optar por desistir da penhora daquele crédito, 
requerendo a penhora de outros bens do executado, livres de ónus e encargos. 
Mas o devedor pode, não invocar a inexistência do crédito, mas afirmar que o mesmo 
está dependente de uma prestação por parte do executado. 
É o que acontece, por exemplo, nos casos em que o terceiro devedor invoca que, de 
facto deve pagar a quantia indicada em dívida, no entanto o pagamento só lhe poderá ser 
exigido  depois  de  o  executado  cumprir  a  sua  contraprestação,  que  será  por  exemplo, 
terminar uma determinada obra. 
O  executado  é  confrontado  com  tal  afirmação  e,  se  o  mesmo  a  confirmar,  será 
notificado para, no prazo de 15 dias, satisfazer a prestação em causa (Cfr. art. 859º nº1). 
Quando  não  a  cumpra,  pode  o  exequente  ou  o  terceiro  devedor  exigir  o  cumprimento, 
promovendo  a  respectiva  execução,  podendo  igualmente  o  exequente  substituir‐se  ao 
executado  na  prestação  devida,  ficando  neste  caso  subrogado  nos  direitos  do  terceiro 
devedor  (Cfr.  art.  856º  nº2).  Nesta  situação,  a  prestação  pode  ser  exigida  na  mesma 
execução  e  sem  necessidade  de  citação  do  executado,  servindo  de  título  executivo  a  sua 
declaração de reconhecimento da dívida (Cfr. art. 859º nº4).     
7.3.2) Penhora de direitos ou expectativas de aquisição:  
O direito de adquirir determinados bens, quando tem eficácia real, não constitui um 
direito de crédito, não estando por isso sujeito ao regime constante do art. 856.º, o mesmo 
acontecendo com a mera expectativa de aquisição, dotada de eficácia real ou obrigacional. 
Enquanto que nos casos previstos no art.860.º, n.º1, há o direito de crédito à entrega 
da coisa, no caso da coisa que é objecto do direito de aquisição, a mesma pode encontrar‐se 
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já na posse ou detenção do titular do direito, não bastando então a comunicação feita ao 
terceiro sujeito ao direito potestativo de aquisição.   
Assim, é penhorável: 
‐  O  direito  real  de  aquisição  do  direito  do  promitente‐comprador  à  execução 
específica de contrato com eficácia real; 
‐ O direito do titular de direito de preferência de origem legal ou dotado de eficácia 
real; 
‐ Os direitos do promitente‐comprador ou preferente que não goze de eficácia real; 
‐ O direito do locador financeiro à aquisição do bem locado no termo da locação. 
Constitui  expectativa  de  aquisição,  na  pendência  da  condição,  o  direito  que  seja 
objecto de negócio condicional, cuja alienação, de eficácia subordinada à do próprio negócio, 
a lei expressamente admite, como é o caso da expectativa de aquisição de bem vendido com 
reserva de propriedade. 
Aplicando‐se  as  disposições  relativas  à  penhora  de  direito  de  crédito,  com  as 
necessárias adaptações (art. 860.º ‐ A, n.º1), a penhora é feita por notificação à contraparte 
(promitente  vendedor,  pessoa  sujeita  à  preferência,  vendedor  reservatário  ou  comprador 
sob condição resolutiva), a qual pode impugnar a existência do direito penhorado, invocar o 
direito a qualquer prestação de que a aquisição dependa, reconhecer o direito, fazer sobre 
ele  qualquer  outra  declaração  relevante  ou  nada  declarar,  tendo‐se  neste  caso  o  direito 
como reconhecido. 
À  verificação  e  à  exigência  da  prestação  a  efectuar  pelo  executado  aplica‐se  o 
disposto no art. 859.º 
O exercício tempestivo do direito apreendido, pelos meios para tanto facultados pela 
lei civil (celebração do contrato prometido ou acção de execução especificado do art. 830.º 
do C. Civil; declaração de querer preferir nos termos do art. 416.º, n.º2 do C. Civil; acção de 
preferência do art. 1410.º do C. Civil, aplicável ao pacto de preferência – art. 421.º, n.º2 e 
2130.º do C. Civil), pode ter lugar antes da venda executiva, por acto do exequente, que, 
quando actue judicialmente, assim se substitui processualmente ao executado. 
Quando o objecto a adquirir for uma coisa, móvel ou imóvel, que esteja na posse ou 
detenção do executado (como acontece no contrato‐promessa com tradição da coisa ou de 
compra e venda com reserva de propriedade), a garantia do interesse do exequente torna 
necessária, para além da notificação constitutiva da penhora, a apreensão material da coisa 
(art. 860.º ‐ A, n.º 2) e a sua entrega a um depositário (art. 838.º, n.º 1 e 2 e art. 848.º, n.º1), 
sem  prejuízo  do  direito  de  propriedade  da  contraparte,  que  a  penhora  não  afecta  e  que 
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permanecerá com a eventual resolução do contrato de alienação (art. 934.º, e art. 936.º, n.º1 
do C. Civil). 
Ao aplicar‐se o preceito do n.º2 do art. 860.º ‐ A, há ainda que ter em conta que, 
quando o executado não tenha a posse da coisa, mas a ela tenha direito por via do contrato 
que celebrou, o acto de reconhecimento da contraparte (ou a omissão da sua declaração) 
serve de base à formação do título executivo, em que se pode fundar uma execução para 
entrega de coisa certa contra ela dirigida (Cfr. art. 860.º, n.º3, por via de remissão don.º1 do 
art. 860.º, ‐ A, n.º1). 
Acresce que, este acto de apreensão não implica a penhora da própria coisa. Embora 
haja quem o defenda, a consideração de que, à data da apreensão, a coisa pertence ainda a 
outrem  leva  a  entender  que,  semelhantemente  ao  que  se  passa  no  caso  da  penhora  do 
direito  à  prestação  de  uma  coisa  (art.  860.º,  n.º1),  o  objecto  da  penhora  passa 
automaticamente, uma vez consumada a aquisição, a incidir sobre o bem transmitido (art. 
860.º ‐ A, n.º, 3), destinando‐se a anterior apreensão material da coisa, quando tenha tido 
lugar, apenas a acautelar o seu eventual extravio ou destruição, sem constituir uma penhora 
e, portanto, com inteira ressalva dos direitos da contraparte. 
     
7.3.3) Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários: 
O  art.  861º  refere‐se  à  penhora  de  rendas,  abonos,  vencimentos  ou  salários.  No 
entanto, a aplicação deste artigo deve ser conciliada com as limitações à penhora constantes 
do art. 824º (impenhorabilidades parciais), nos termos do qual são impenhoráveis dois terços 
dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, 
bem  como  dois  terços  de  prestações  periódicas  pagas  a  título  de  aposentação  ou  outras 
regalias sociais.  
Quanto ao regime desta penhora, nos termos do nº1 do citado artigo, a penhora de 
rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos faz‐se mediante a 
notificação ao locatário (caso a renda provenha de contrato de locação) ou à entidade que os 
deve pagar, nos outros casos, para que, nas quantias devidas ao executado, faça o desconto 
correspondente  ao  crédito  penhorado  e  proceda  ao  depósito  em instituição de crédito, à 
ordem do agente de execução ou, na sua falta, da secretaria. 
Assim,  nessa  notificação  o  agente  de  execução  deve  ordenar  ao  notificando  que 
passe a descontar o valor do crédito penhorado e o deposite em instituição de crédito. Este 
desconto será feito periodicamente à medida que se vença ou seja cobrado o rendimento, de 
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modo a que cada novo vencimento importa novo depósito, nos termos do disposto no art. 
839º nº3.  
De  referir  ainda  o  disposto  no  art.  864º  nº5  segundo  o  qual,  sendo  penhorados 
abonos, vencimentos ou salários, a citação do executado ou do seu cônjuge tem lugar ao 
mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado informando‐o de que deve 
reter determinada quantia a penhorar. 
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 865º nº4, não é admitida a reclamação 
de credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha 
incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do art. 824º, renda ou outro 
rendimento periódico, ou veículo automóvel. 
No  entanto,  o  executado  pode  requerer  a  redução  da  penhora,  nos  termos  do 
disposto do art. 824º nº4, bem como alegar a violação dos limites de penhorabilidade, em 
oposição à penhora nos termos do disposto no art. 863º A – nº1 alínea a). 
O agente de execução não tem competência para conhecer da oposição à penhora 
que  eventualmente  seja  deduzida.  São  matérias  de  inteira  competência  jurisdicional,  e 
portanto a cargo do juiz do processo.   
As quantias depositadas devem manter‐se indisponíveis até ao termo do prazo para a 
oposição  do  executado.  Assim,  não  havendo  oposição  do  executado,  findo  o  prazo  da 
mesma, pode o exequente requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas (que 
não garantam crédito reclamado) até ao valor da dívida exequenda e depois de deduzido o 
valor  relativo  às  despesas  da  execução  referidas  no  nº3  do  artigo  821º  (Cfr.  artigo  861.º, 
n.º3).   
Se  o  executado  deduzir  oposição,  as  quantias  penhoradas  devem  manter‐se 
indisponíveis, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. E aqui, uma de 
duas situações se podem verificar: 
‐  ou  a  oposição  é  julgada  improcedente,  e  o  exequente  poderá  requerer  que  tais 
quantias lhe sejam entregues nos termos acima exposto; 
‐ ou a oposição é julgada procedente, caso em que a penhora deverá ser levantada 
(Cfr. art. 861º nº2 e 3). 
7.3.4) Penhora de depósitos bancários: 
O estudo do regime da penhora de saldos bancários deve ser precedido da análise 
das impenhorabilidades constantes dos artigos 824º nº3, 824º nº6 e 7 e 824º‐A, já objecto de 
análise. 
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Assim, de acordo com a redacção do art. 824º nº3, na penhora de dinheiro ou de 
saldo bancário de conta à ordem é impenhorável o valor global correspondente a um salário 
mínimo  nacional.  Ora,  tratando‐se  de  depósitos  bancários,  a  impenhorabilidade  aqui 
estabelecida  é  limitada  aos  saldos  de  depósitos  à  ordem,  pelo  que  os  saldos  das  demais 
modalidades de depósitos (nomeadamente a prazo) são totalmente penhoráveis. 
Por outro lado, e como já foi dito, a impenhorabilidade só tem lugar relativamente às 
contas à ordem de que sejam titulares pessoas singulares, pois o regime legal ao justificar a 
impenhorabilidade relativa com a necessidade de acudir às situações correntes da vida e, ao 
permitir a redução do limite mínimo do valor impenhorável de acordo com “as necessidades 
do executado e do seu agregado familiar”, parece impor tal solução.   
A  penhora  de  saldos  bancários  existentes  em  instituição  legalmente  autorizada  a 
recebê‐los é efectuada, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho 
do juiz, que poderá integrar‐se no despacho liminar quando o houver.  
A comunicação electrónica é de extrema importância, pois dessa forma fica registado 
electronicamente o momento da eficácia da notificação à instituição bancária, a qual é, a 
partir  desse  momento,  responsável  pelos  saldos  bancários  nela  existentes  à  data  da 
notificação, como se verá. 
Não  sendo  a  notificação  feita  por  via  electrónica,  ela  segue  o  regime  geral  das 
notificações,  tornando‐se  mais  difícil  determinar  o  momento  exacto  da  realização  da 
penhora e a identificação do saldo existente nessa data.     
O  art.  861º‐A  nº5  regula  os  termos  da  notificação,  a  qual  é  feita  directamente  às 
instituições de crédito, sendo certo que tal notificação tanto pode ser endereçada para a 
sede da instituição bancária, como para qualquer das suas agências, em consonância com o 
regime  jurídico  constante  do  art.  7º  nº1  do  C.P.C.,  referente  à  personalidade  jurídica  das 
sucursais, agências, filiais, delegações ou representações.     
A  notificação  às  instituições  de  crédito  deve  conter,  sob  pena  de  nulidade,  a 
identificação do agente de execução, bem como a identificação do executado que deverá ser 
prestada  com  os  elementos  constantes  do  nº7  do  art.  861º‐A  (nome,  domicílio  ou  sede, 
número  de  bilhete  de  identidade  ou  documento  equivalente  e  número  de  identificação 
fiscal). 
No  caso  de  desconhecimento  de  algum  dos  elementos  de  identificação  acima 
mencionados, e mediante despacho judicial, podem ser obtidos elementos protegidos pelo 
sigilo fiscal, nos termos do disposto no nº3 do art. 833º‐A.   
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Outro  elemento  que  deve  constar  da  notificação  às  instituições  de  crédito  é  a 
indicação do limite da penhora, resultante da aplicação do art. 821º nº3 (valor da quantia 
exequenda e presunção das despesas previsíveis da execução). 
A  penhora  de  depósito  bancário  é  feita  preferencialmente  por  comunicação 
electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar‐se no despacho liminar, se o 
houver, aplicando‐se a esta penhora, subsidiariamente, as regras referentes à penhora de 
crédito, com as especificidades constantes do art. 861.º‐A (Cfr. art. 861.ºA, n.º1). 
Note‐se que, determinando o artigo 834.º que o agente de execução deve efectuar a 
penhora de bens preferencialmente pela ordem constante das diversas alíneas deste artigo, 
e considerando que a alínea a) prevê desde logo a penhora de depósitos bancários, a qual 
pressupõe  despacho  judicial  que  a  autorize,  poder‐se‐ia  pensar  que  se  trata  de  um 
formalismo  que  irá,  logo  à  partida,  protelar  as  diligências  do  agente  de  execução  na 
realização do fim da execução, uma vez que se deverá aguardar o despacho judicial nesse 
sentido. 
Ora  entendemos  que  não.  Com  efeito,  a  ordem  estabelecida  no  artigo  834.º  só 
deverá  ser  preferencialmente  respeitada  quando  o  exequente  tenha,  no  requerimento 
inicial, indicado para penhora os saldos bancários de que o executado seja titular. E ainda 
assim,  entendemos  também  que  não  basta  uma  indicação  genérica  como  a  referência  às 
“contas  bancárias  de  que  o  executado  seja  titular”,  por  exemplo.  Quando  o  exequente  o 
pretenda, deverá indicar expressamente a instituição bancária onde o executado terá o seu 
depósito, e preferencialmente a identificação do n.º dessa conta. 
Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a 
parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições 
notificadas,  até  ao  limite  estabelecido  no  nº3  do  art.  821º,  e  sem  prejuízo  da 
impenhorabilidade parcial do art. 824º nº3. 
Assim, se por hipótese o executado é detentor de cinco contas em cinco instituições 
diferentes,  a  medida  da  penhora  atinge  todas  as  contas.  Se  o  limite  do  art.  821º  nº3  se 
mostrar excedido, cabe depois ao agente de execução reduzir as penhoras efectuadas até ao 
limite em causa.    
Se forem vários os titulares do depósito, a penhora deve incidir sobre a quota‐parte 
do executado na conta comum, presumindo‐se que as quotas são iguais. 
O  art.  861º‐A  nº5  dá  agora  uma  indicação,  quer  à  instituição  notificada,  quer  ao 
agente de execução, sobre os critérios de preferência na escolha das contas cujos saldos são 
penhorados. 
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Assim,  na  penhora  dos  saldos  bancários,  as  instituições  de  crédito  e  o  agente  de 
execução  devem  observar  os  seguintes  critérios  de  preferência  na  escolha  da  conta  ou 
contas cujos saldos são penhorados:   
1. Preferem as contas de que o executado seja o único titular, àquelas de que seja 
contitular; 
2. Se a penhora deva incidir sobre contas de que o executado seja contitular, devem 
ser penhoradas aquelas que têm menor número de titulares, as quais preferem àquelas em 
que o executado seja o primeiro titular; 
3.As contas de depósito a prazo preferem às de depósito à ordem.  
A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa 
de que o saldo existente, ou a quota‐parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data 
da notificação e só pode ser movimentada pelo agente de execução até ao limite do disposto 
no nº3 do art. 821º, salvo o previsto no nº10 do art. 861º‐A  
Assim,  o  movimento  da  conta  fora  das  circunstâncias  acima  referidas  só  pode  ter 
lugar em duas situações, quer em benefício quer em prejuízo do exequente: 
1.  Quando  haja  operações  de  crédito  decorrentes  do  lançamento  de  valores 
anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;  
2. Quando haja operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em 
data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas 
importâncias  hajam  sido  efectivamente  creditadas  aos  respectivos  beneficiários  em  data 
anterior à penhora.  
No caso de conta à ordem sujeita à penhora estar provisionada com valor igual ou 
inferior ao salário mínimo nacional, a penhora da mesma só será efectuada por comunicação 
expressa do agente de execução a confirmar a sua realização (Cfr. art. 861.º‐A, n.º9 e art 
824.º, n.º3). 
Existem diversos deveres a cargo das instituições de crédito que prestem colaboração 
na penhora de saldos bancários, e que são os seguintes (Cfr. art. 861º‐A n.º 8 e 11) : 
1. As instituições de crédito notificadas devem, no prazo de 10 dias, comunicar ao 
agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo, 
devendo seguidamente comunicar ao executado a penhora efectuada, sendo caso disso.  
2.  Devem  igualmente  fornecer  ao  tribunal  extracto  de  onde  conste  todas  as 
operações que afectem os depósitos penhorados após a realização, da penhora. 
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3. Por outro lado, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à 
data da notificação, o que na prática implica que a instituição possa ser responsabilizada por 
movimentos da conta fora das circunstâncias previstas no nº8 do art. 861º‐A.  
No  entanto,  a  lei  também  confere  às  instituições  de  crédito  o  direito  a  serem 
remuneradas pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e 
na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para 
os efeitos do Regulamento das Custas Processuais (Cfr. art. 861º‐A nº12).    
Após  as  instituições  bancárias  cativarem  o  saldo  das  contas  penhoradas,  devem 
comunicar ao executado a penhora efectuada, nos termos do disposto no art. 861º ‐ A nº8. 
No  entanto,  a  notificação  do  executado  a  que  as  instituições  bancárias  devem 
proceder não pode ser confundida com a citação do executado a ter lugar depois da penhora 
de bens, a qual só pode ser realizada pelo agente de execução. 
De acordo com o disposto no nº113 do art. 861º‐A, findo o prazo da oposição se esta 
não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, pode o exequente requerer 
que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até 
ao  valor  da  dívida  exequenda,  depois  de  descontado  o  montante  relativo  a  despesas  de 
execução referido no nº3 do art. 821º. Trata‐se aqui de permitir um pagamento antecipado 
ao exequente.  
  
7.3.5) Penhora do direito a bens indivisos e de quotas em sociedade: (Cfr. 
art. 862º) 
O  art.  862º  regula  a  penhora  de  parte,  quota  ou  quinhão  em  bens  indivisos  e  em 
patrimónios autónomos. 
Assim, cabem aqui a penhora de quota‐parte em: 
a) direitos reais em comunhão (bens indivisos): compropriedade, compropriedade na 
propriedade horizontal, co‐usufruto, etc. 
b) universalidades de direito afectas a certas dívidas (patrimónios autónomos), como 
acontece com as heranças.  
Nestes casos, se a execução for movida contra algum dos contitulares, apenas pode 
ser  penhorada a quota‐parte do executado no bem ou no direito comum, nos termos do 
disposto no art. 826º nº1, já objecto de análise. 
  
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Nestes casos a penhora consiste unicamente na notificação da penhora por parte do 
agente de execução ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares do bem, com 
a advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a 
data da primeira notificação efectuada (Cfr. art. 862º nº1). Esta referência à data da primeira 
notificação é importante no caso de existirem mais de um notificando, procurando assegurar 
a produção dos efeitos da penhora tão cedo quanto possível. 
No caso de quinhão hereditário em herança indivisa a notificação é dirigida ao cabeça 
de casal. 
Os  notificados  podem  fazer  as  declarações  que  entendam  quanto  ao  direito  do 
executado e ao modo de o tornar efectivo, nomeadamente contestar a existência do direito 
do executado, em termos semelhantes aos do terceiro devedor na penhora de créditos, por 
remissão do art. 862º nº3 para o art. 858º.  
O registo da penhora terá lugar se houver bens imóveis ou móveis sujeitos a registo 
na comunhão. 
Por conveniência dos restantes contitulares, podem os mesmos dizer se pretendem 
que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem (Cfr. art. 862º nº2). 
Se todos os contitulares declararem que pretendem a venda da totalidade do património ou 
do bem em causa, procede‐se à sua venda do património ou do bem na sua totalidade (Cfr. 
art. 862º nº4). O legislador pretendeu que, sempre que possível, não fosse levada à venda 
executiva apenas a quota, mas também a totalidade do bem.  
Quando o direito seja contestado, aplica‐se o disposto no art. 858º, por remissão do 
nº3 do art. 862º. 
No  caso  de  não  ser  contestado  o  direito  em  causa,  entende‐se  que  o  devedor 
reconhece  a  existência  da  obrigação  nos  termos  estabelecidos  na  nomeação  do  crédito  à 
penhora. 
A  penhora  de  quota  em  sociedade  efectua‐se  mediante  notificação  da  mesma  à 
sociedade, bem como através da comunicação à conservatória do registo competente, nos 
termos do nº1 do art. 838º, aplicando‐se o disposto no art. 239º do Código das Sociedades 
Comerciais.  
7.3.6) Penhora de estabelecimento comercial: (Cfr. art. 862º‐A) 
A penhora de estabelecimento comercial faz‐se mediante a elaboração de auto pelo 
agente de execução, no qual se relacionam os bens que o integram. 
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Se  do  estabelecimento  comercial  fizerem  parte  direitos  de  crédito  ou  direito  ao 
arrendamento, aplica‐se o disposto quanto à penhora de direitos prevista nos artigos 856º e 
seguintes. 
Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei 
sujeita  a  registo,  deve  o  agente  de  execução  promovê‐lo,  nos  termos  gerais,  quando 
pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior (Cfr. art. 862º‐A nº5 e 6). 
Por outro lado, a penhora de estabelecimento comercial não obsta a que o mesmo 
possa  prosseguir  o  seu  normal  funcionamento,  sob  gestão  do  executado,  nomeando‐se, 
sempre  que  necessário,  quem  a  fiscalize.  Às  funções  exercidas  pela  pessoa  que  será 
incumbida desta fiscalização aplicar‐se‐ão as normas relativas ao depositário.      
Mas  o  exequente  pode  opor‐se  que  o  executado  prossiga  a  gestão  do 
estabelecimento,  fundamentadamente.  Nesse  caso,  designar‐se‐á  administrador  com 
poderes para proceder à respectiva gestão ordinária. 
Como  se  viu,  a  penhora  do  direito  ao  estabelecimento  comercial  não  afecta  a 
penhora  anteriormente  realizada  sobre  bens  que  o  integram,  mas  impede  a  penhora 
posterior sobre bens nele compreendidos. 
8. O Registo da Penhora: 
Sabemos  que,  efectuada  a  penhora,  esta  terá  de  ser  levada  a  registo,  caso  incida 
sobre bens imóveis, móveis ou direitos a ele sujeitos. 
O registo é obrigatório, constituindo agora, não um ónus do exequente, mas sim das 
respectivas conservatórias, nos termos prescritos para a penhora de imóveis, nos termos do 
disposto no art. 838º, aplicável também à penhora de bens móveis sujeitos a registo (Cfr. art. 
851º nº1) e à penhora de direitos a ele sujeitos (Cfr. art. 862º nº6). 
Com  efeito,  o  registo  não  é  só  condição  da  eficácia  do  acto  da  penhora  perante 
terceiros,  nos  termos  gerais,  como  também  é  condição  de  prosseguimento  do  próprio 
processo executivo, o qual só tem lugar após a junção do certificado do registo da penhora e 
da certidão dos ónus que incidam sobre os bens por ela abrangidos (Cfr. art. 838º nº2 e 4). 
Hoje, o art. 838º nº4 admite que seja suficiente para o prosseguimento da execução o 
registo provisório da penhora, mas subordinado a decisão judicial que pondere os motivos da 
provisoriedade, suspendendo‐se a venda até conversão do registo em definitivo. 
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Claúdia Boloto 
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9. Prazo para efectivação da penhora: 
O agente de execução tem prazos para a prática dos actos que a execução pressupõe 
e  que  são  da  sua  responsabilidade.  Assim,  ena  falta  de  disposição  especial,  este  prazo 
encontra‐se agora previsto n.º12 do art. 808.º e é de 5 dias para promover as notificações, e 
10 dias para a realização dos demais actos. Nestes últimos inclui‐se o prazo dentro do qual as 
diligências para penhora devem ser promovidas. 
Note‐se que, nos termos do art. 837.º, o agente de execução está obrigado a informar 
o  exequente  de  todas  as  diligências  efectuadas,  assim  como  do  motivo  da  frustração  da 
penhora,  as  quais  são  disponibilizadas  exclusivamente  por  meios  electrónicos  após  a 
realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora. 
A  violação  deste  dever  constituirá  actuação  processual  negligente,  podendo  dar 
origem à destituição pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução 
(cfr. art.808.º, n.º6).  
10.Substituição e reforço da penhora: 
Nos termos do disposto o art. 834º nº6, o executado que se oponha à execução pode, 
no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente 
garanta os fins da execução, nas condições que serão posteriormente analisadas.  
Mas  o  executado  pode  requerer  ao  agente  de  execução  a  substituição  dos  bens 
penhorados  por  outros  que  igualmente  assegurem  os  fins  da  execução  no  prazo  de  que 
dispõe para a oposição à penhora, desde que a isso não se oponha o exequente (Cfr. art. 
834º nº3 alínea a).  
   A substituição é inadmissível e deve ser indeferida se a execução se funda em 
dívida  provida  de  garantia  real  que  onere  determinados  bens,  pois  a  penhora  começa 
precisamente por estes, nos termos do disposto no art. 835º nº1.   
Sendo deferida a substituição, só depois de nova penhora é que é levantada a que 
incide sobre os bens substituídos (Cfr. art. 834º nº5). 
Fora  destas  circunstâncias,  a  penhora  pode  ser  reforçada  ou  substituída  nos  casos 
previstos nas alíneas b) a f) do nº3 do art. 834º, ou seja: 
‐ quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; 
‐  quando  os  bens  penhorados  não  sejam  livres  e  desembaraçados,  e  o  executado 
tenha outros que o sejam;  
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‐ quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução 
sobre esses bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; 
‐  quando  e  exequente  desista  da  penhora,  por  sobre  os  bens  penhorados  incidir 
penhora anterior; 
‐  quando  o  devedor  subsidiário,  não  previamente  citado,  invoque  o  benefício  da 
excussão prévia. 
11.Efeitos da penhora:   
A.  Pela  penhora,  o  direito  do  executado  é  esvaziado  dos  poderes  de  gozo  que  o 
integram, os quais passam para o tribunal que os executará através do depositário. 
B.  O  executado  perde  os  poderes  de  gozo  que  integram  o  seu  direito,  mas  não  o 
poder de dispor dele. 
Assim, o executado continua a poder praticar, depois da penhora, actos de disposição 
ou oneração. 
Mas  os  actos  de  disposição  ou  oneração  dos  bens  penhorados  comprometeria  a 
função da penhora, se tivessem eficácia plena. 
Por  isso,  os  actos  de  disposição  ou  oneração  praticados  sobre  o  bem  depois  da 
penhora  não  são  eficazes  em  relação  à  execução,  bem  como  o  arrendamento  dos  bens 
penhorados (Cfr. art. 819º do Código Civil). 
Assim,  não  se  trata  de  actos  nulos,  mas  apenas  relativamente  ineficazes,  o  que 
implica que os mesmos readquiram eficácia plena, no caso de a penhora vir a ser levantada. 
Mas  se  da  execução  resultar  a  transmissão  do  direito  do  executado,  o  direito  do 
terceiro que tiver contratado com o executado caduca (Cfr. art. 824º C.C, em especial o seu 
nº3). 
Exemplo: A, executado, vende o bem X, após a penhora, a B; B adquire o direito de 
propriedade sobre o bem X, mas este direito é inoponível à execução. 
Se a penhora for levantada, B poderá exercer plenamente o direito que adquiriu; mas 
se o bem X for vendido na execução, o direito de B caduca. 
Neste  caso,  se  do  produto  da  venda  restar  alguma  coisa  após  o  pagamento  ao 
exequente e dos eventuais restantes credores reclamantes, B poderá ainda exercer, fora do 
processo executivo, o seu direito de propriedade sobre esse remanescente. 
 Se nada restar, a B só caberá direitos em sede obrigacional, contra o executado. 
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Do  mesmo  modo  e  de  acordo  com  o  art.  820º  do  C.C.,  sendo  penhorado  algum 
crédito do (terceiro) devedor, a extinção desse crédito por causa dependente da vontade do 
executado  ou  do  seu  devedor,  verificada  depois  da  penhora,  é  ineficaz  em  relação  ao 
exequente.  
  
C. A preferência do exequente: 
Dada a função que lhe é própria, a penhora envolve a constituição de um direito real 
de garantia a favor do exequente. 
Por isso, este direito tem o atributo da preferência: o exequente fica com o direito de 
ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (Cfr. 
art. 822º nº1 do C.C.). 
Se sobrevier a falência do executado, a preferência resultante da penhora cessa (Cfr. 
art. 140º nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 
12.A oposição à penhora: 
Tanto o executado, como o seu cônjuge, como ainda certos terceiros, são admitidos a 
defender‐se contra penhoras ilegais. 
Assim, quando falamos em oposição à penhora (diferente de oposição à execução) 
falamos de uma penhora ilegal. 
E a penhora pode ser ilegal por dois motivos: 
1.  Ou  porque  recai  sobre  bens  do  executado  que,  por  diversas  razões,  são 
insusceptíveis de apreensão (impenhorabilidade processual ou substantiva); 
2. Ou porque a penhora afecta direitos (reais ou pessoais de gozo) que determinada 
pessoa tem sobre esses bens, pessoa esta que não está a ser executada. 
Os meios de oposição à penhora são: 
O incidente de oposição à penhora; 
Os embargos de terceiro; 
A acção de reivindicação; 
Vejamos agora cada um dos meios de oposição à penhora: 
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12.1. O incidente de oposição à penhora: 
O incidente de oposição à penhora é um meio privativo do executado, no sentido de 
atacar uma penhora ilegal, ou do seu cônjuge, desde que este tenha sido citado nos termos 
do art. 864º nº3 al. a) e art. 864º‐A. 
  
São  três  as  situações  que,  segundo  o  art.  863º‐A  podem  fundar  a  oposição  do 
executado à penhora: 
1. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão 
com que ela foi realizada; 
2.  Imediata  penhora  de  bens  que  só  subsidiariamente  respondem  pela  dívida 
exequenda,  como  acontece  com  a  penhora  de  bens  do  fiador  que  goza  do  benefício  de 
excussão prévia;  
3. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito 
substantivo,  pela  dívida  exequenda,  não  deviam  ter  sido  atingidos  pela  diligência,  como 
acontece nos casos de penhora de bens do herdeiro sem respeito pelas limitações que o art. 
827º prevê nesta matéria.  
De  referir  ainda  que,  caso  a  oposição  do  executado  se  funde  na  existência  de 
património  separado,  deve  indicar  logo  os  bens  integrados  no  património  autónomo  que 
respondem pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.  
A  tramitação  da  oposição  à  penhora  varia,  consoante  a  mesma  seja  deduzida  em 
cumulação  com  a  oposição  à  execução  ou,  não  pretendendo  o  executado  opor‐se  à 
execução, deduza apenas a oposição à penhora. 
a) A tramitação da oposição à penhora cumulada com a oposição à execução:  
Referiu‐se, a propósito da oposição à execução prevista nos artigos 813º e seguintes 
que, se o executado pretender opor‐se à execução e à penhora, deve cumular as duas na 
mesma peça processual, nos termos do disposto no nº2 do art. 813º. 
No entanto, a possibilidade de cumulação da oposição à execução com a oposição à 
penhora só ocorre nos casos em que a penhora foi realizada antes da citação do executado 
(Cfr. art. 813º nº2). 
Assim,  nos  casos  em  que  o  executado  é  citado  antes  da  realização  da  penhora, 
poderá o mesmo, no prazo de 20 dias pagar ou opor‐se à execução (Cfr. art. 812º‐E nº5, art. 
813º nº1 e 2), sendo que, opondo‐se à execução, esta suspende‐se no caso de o executado 
prestar caução (e portanto a penhora de bens não chega a realizar‐se) e, caso não se oponha 
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ou  não  preste  caução,  iniciam‐se  todas  as  diligências  tendentes  à  penhora  de  bens,  de 
acordo com o disposto nos artigos 832º e seguintes. 
Quando  haja  a  cumulação  referida,  a  tramitação  da  oposição  à  penhora  será  a 
aplicável à oposição à execução, prevista no artigo 817º, sendo que a execução só é suspensa 
se  o  executado  prestar  caução  e  a  suspensão  restringe‐se  aos  bens  a  que  a  oposição  se 
refere, podendo prosseguir sobre outros bens penhorados (Cfr. art. 863º‐B nº3)  
b) A tramitação da oposição à penhora quando não haja oposição à execução: 
Quando o executado não se oponha à execução, mas pretenda deduzir oposição à 
penhora, a tramitação da mesma será a seguinte: 
O prazo de oposição será de 20 dias a contar da data da citação, caso a citação ocorra 
após a penhora; o prazo será de 10 dias a contar da notificação da realização da penhora, 
quando esta é efectuada após a citação do executado (Cfr. art. 863º‐B nº1). 
Não havendo cumulação da oposição à execução com a oposição à penhora, esta será 
deduzida como incidente da acção executiva e correrá por apenso à mesma, seguindo os 
termos  do  disposto  nos  artigos  303º  e  304º,  e  aplicando‐se  ainda,  com  as  necessárias 
adaptações, o disposto no nº1 e 3 do art. 817º (Cfr. art. 863º ‐ B nº2). 
Assim,  com  o  requerimento  de  oposição,  devem  ser  logo  oferecidos  os  meios  de 
prova e, se a decisão a proferir admitir recurso ordinário, poderá requerer‐se a gravação dos 
depoimentos (Cfr. art. 303º nº1 e 304º nº3 e 4). 
Sobre o requerimento de oposição à penhora recai um despacho liminar, o qual será 
de indeferimento quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no nº1 do art. 817º, 
aplicável por remissão do nº2 do art. 863º‐B.  
O  exequente  pode  responder  no  prazo  de  10  dias  a  contar  da  data  em  que  é 
notificado da oposição (Cfr. art. 303º nº2), não havendo mais articulados. 
À falta de resposta é aplicável o disposto no nº1 do art. 484º e no art. 485º, não se 
considerando,  porém,  confessados  os  factos  que  estiverem  em  oposição  com  os 
expressamente  alegados  pelo  exequente  no  requerimento  executivo  (Cfr.  art.  817º  nº3, 
aplicável por remissão do nº2 do art. 863º‐B). 
Não podem ser oferecidas mais de 8 testemunhas por cada parte, com o limite de 3 
por cada facto (Cfr. art. 304º nº1). 
A execução só é suspensa e limitadamente aos bens em causa, se o executado prestar 
caução (Cfr. art. 863º‐B nº3). 
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Finda a produção de prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não 
provados, e proferirá a sua decisão de acordo com a matéria factual provada.  
Se  a  oposição  for  julgada  procedente,  a  penhora  é  levantada;  se  a  oposição  for 
julgada improcedente, a penhora mantém‐se.  
12.2. Os embargos de terceiro: 
Só é terceiro, para efeitos de dedução de embargos, o titular do direito incompatível 
ou o que viu a sua posse ofendida pela penhora, que não seja parte na execução. 
Assim,  só  é  terceiro  quem  na  acção  executiva  não  está  concretamente  a  ser 
executado. 
Porém, já são penhoráveis os bens do executado que estejam em poder de terceiro, 
ainda que este seja possuidor em nome próprio (Cfr. art. 831º). 
No  entanto,  o  possuidor  em  nome  próprio  goza  da  presunção  da  titularidade  do 
direito correspondente à sua posse (Cfr. art. 1268º e 1251º do C.C.), pelo que lhe deve ser 
consentido valer‐se dessa presunção até que ela seja ilidida, mediante a demonstração de 
que o proprietário do bem possuído é o executado. 
Os  embargos  de  terceiro  são,  portanto,  o  meio  específico  de  reacção  contra  a 
penhora, por parte de terceiros. 
Embargos do cônjuge do executado: 
Terceiro pode ser o cônjuge do executado, para efeitos de embargos de terceiro. 
Permite‐lhe  expressamente  o  art.  352º  quando  tenha  essa  posição,  a  dedução  de 
embargos para defesa dos seus direitos relativos aos bens próprios, bem como os relativos 
aos bens comuns que indevidamente hajam sido atingidos pela penhora. 
Ao embargante cabe provar a natureza (própria ou comum) dos bens penhorados. 
Assim,  tratando‐se  de  bens  próprios,  a  penhora  não  pode  subsistir,  uma  vez  que, 
mesmo  que  respondam  pela  dívida  segundo  o  direito  substantivo,  não  podiam  ser 
apreendidos sem que o seu proprietário fosse chamado à acção nos termos do disposto no 
nº2 e 3 do art. 825º. 
Tratando‐se de bens comuns, o cônjuge do executado não pode embargar quando 
tenha sido chamado à acção executiva nos termos do disposto no art. 825º nº1. 
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Concluísse assim que, a posição do cônjuge do executado só será de terceiro quando 
o  mesmo  não  seja  chamado  ao  processo  nos  termos  do  disposto  no  art.  825º,  podendo 
nestes casos deduzir o incidente em causa. 
  
Tramitação dos embargos de terceiro: 
Os embargos de terceiro constituem uma acção declarativa autónoma especial (ainda 
que funcionalmente dependente da execução), que corre por apenso ao processo executivo 
(Cfr. art. 353º nº1). Daí que o tribunal competente para os apreciar é aquele em que corre a 
execução. 
Devem  ser  deduzidos  no  prazo  de  30  dias  a  contar  da  penhora,  ou  nos  30  dias 
posteriores ao conhecimento desta pelo embargante (Cfr. art. 353º nº2), podendo ainda sê‐
lo antes da penhora, desde que depois do despacho que a ordena (Cfr. art. 359º). 
Porém, os embargos de terceiro nunca poderão ser deduzidos depois da venda ou 
adjudicação dos bens (Cfr. art. 353º nº2). 
Os  embargos  de  terceiro  devem  ser  deduzidos  contra  o  exequente  e  contra  o 
executado (Cfr. art. 357º nº1), os quais detém a legitimidade passiva. 
Os embargos de terceiro desdobram‐se em duas fases: 
A) Uma fase introdutória, destinada a permitir ao juiz proferir um despacho liminar 
que poderá ser de admissibilidade ou rejeição.       
 
O terceiro embargante deve, na sua petição inicial, oferecer prova sumária dos factos 
em que funda a sua pretensão (art. 353º nº2), bem como da data em que teve conhecimento 
da penhora, caso ela já tenha sido efectuada à mais de 30 dias. 
B)  A  2ª  fase  é  uma  fase  contraditória,  que  tem  inicio  com  a  notificação  dos 
embargados para contestarem e à qual se aplica subsidiariamente as disposições do processo 
declarativo comum, sumário ou ordinário, consoante o valor dos embargos (Cfr. art. 357º 
nº1), e têm a única especialidade indicada no art. 357º nº2. 
Os embargados podem alegar na contestação, por reconvenção ou por excepção, que 
o  bem  penhorado  pertence  ao  executado  (Cfr.  art.  357º  nº2),  caso  em  que  o  tribunal 
conhecerá da questão da propriedade. 
Após  o  despacho  de  recebimento  dos  embargos,  o  processo  de  execução  fica 
suspenso  quanto  aos  bens  a  que  os  embargos  digam  respeito  (Cfr.  art.  356º)  e,  se  estes 
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tiverem sido deduzidos antes da penhora, esta não chegará a realizar‐se até à decisão final, 
sem prejuízo da fixação de caução (Cfr. art. 359º nº2). 
No  despacho  que  receba  os  embargos,  o  juiz  ordenará  a  restituição  provisória  da 
posse ao embargante, se este a tiver requerido, podendo porém, condicioná‐la à prestação 
de caução (Cfr. art. 356º). 
Note‐se que a lei não exige a imediata prestação de caução por parte do embargante, 
podendo todavia o juiz condicionar a suspensão da execução à prestação de caução, quando 
tal seja requerido pelo exequente embargado (Cfr. art. 356º). 
12.3. A acção de reivindicação: 
 
A acção de reivindicação é uma acção declarativa comum, ao alcance do proprietário 
(ou titular de outro direito real menor) cujo direito tenha sido ofendido pela penhora. 
É  um  meio  totalmente  autónomo  em  relação  ao  processo  executivo  mas  que  tem 
algumas  consequências  sobre  ele.  Significa  isto  que  a  acção  de  reivindicação  não  é  um 
incidente do processo executivo e que, por isso, não corre por apenso ao mesmo. 
Esta acção não suspende a execução sobre os bens reivindicados, ao contrário dos 
embargos de terceiro. 
Porém, tem efeitos sobre a acção executiva: 
1º A acção de reivindicação pode levar, a todo o tempo, à anulação da venda que for 
efectuada (Cfr. art. 909º nº1 al. d); 
   2º Se a acção de reivindicação for proposta antes da entrega dos bens móveis 
ao adquirente e do levantamento do produto da venda pelos credores (Cfr. art. 911º) ou se o 
reivindicante tiver protestado pela reivindicação antes de efectuada a venda (Cfr. art. 910º), 
a entrega só terá lugar depois de o adquirente prestar caução, destinada a garantir o direito 
do reivindicante (Cfr. art. 1384º nº1 al. b e c) e, por sua vez, os credores e restantes titulares 
sobre o produto da venda só poderão proceder ao seu levantamento depois de prestarem 
também caução, a fim de garantir o direito do comprador à restituição do preço, no caso de 
proceder a reivindicação (Cfr. art. 910º nº1). 
Se  a  acção  de  reivindicação  for  proposta  após  a  venda  executiva  (e  pode  sê‐lo  na 
medida em que, sendo instaurada separadamente é autónoma e não caduca com a acção 
executiva),  da  sua  procedência  resulta,  observadas  as  regras  do  registo,  a  perda  para  o 
comprador dos bens que são restituídos ao reivindicante.          
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VII ‐ CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: 
Os artigos 864º e seguintes regulamentam a forma como é efectuada a citação do 
executado e como se processa o chamamento do cônjuge e dos credores do executado que 
detenham garantias reais sobre os bens penhorados. 
1. A citação dos intervenientes na acção executiva: 
A citação do executado, por regra, é efectuada no acto da penhora ou, não sendo 
possível, nos 5 dias subsequentes. No mesmo prazo é citado o cônjuge do executado e, se for 
caso  disso,  os  credores  que  sejam  titulares  de  direito  real  de  garantia,  registado  ou 
conhecido. 
No entanto, como já foi referido, há casos de citação prévia (prévia à penhora), nos 
termos do disposto no art. 812º‐E, n.º5. 
Nos termos do disposto no nº1 do art. 864º, a citação do executado, do cônjuge e dos 
credores é efectuada nos termos gerais, ou seja, de acordo com as regras constantes dos 
artigos 228º e seguintes e já objecto de estudo. 
No  entanto,  de  acordo  com  a  segunda  parte  do  nº1  do  art.  864º,  no  caso  de  se 
frustrar a citação pessoal de alguns dos intervenientes na acção executiva, só a citação do 
executado  pode  ter  lugar  editalmente,  nos  termos  de  portaria  do  membro  do  Governo 
responsável pela área da justiça. 
De salientar que, de acordo com aquela disposição genérica, as citações referidas são 
efectuadas pelo agente de execução (Cfr. art. 808º nº1), podendo o mesmo utilizar qualquer 
das  formas  de  citação  previstas  na  lei,  com  excepção  da  citação  edital,  que  depende  de 
prévio despacho do juiz. Assim, nada nos parece obstar a que o agente de execução comece 
por proceder à citação por via postal das pessoas referidas no art. 864º, utilizando apenas a 
citação por contacto pessoal quando a via postal se frustre.    
2. A citação do executado: 
O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja 
presente, ou, não estando, no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora (Cfr. 
art. 864º nº2). 
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Claro que, na prática, a citação do executado em simultâneo com a penhora ocorrerá 
em circunstâncias muito limitadas, nomeadamente quando a penhora recaia sobre os bens 
móveis que se encontrem na residência do executado e este se encontre ali nessa altura. 
Por outro lado, a citação do executado é substituída por notificação quando: 
1. O executado, no momento da penhora, já tenha sido citado anteriormente, por 
citação prévia prevista no art. 812º‐E, n.º5 ou nos termos do disposto no nº4 do art. 833º‐B; 
2. Quando, já citado o executado para a execução de determinado título, se cumule 
depois,  no  mesmo  processo,  a  execução  de  outro  título,  aplicando‐se,  neste  caso, 
devidamente adaptado, o disposto no art. 235º, sem prejuízo de a notificação se fazer na 
pessoa do mandatário, quando constituído Cfr. art. 864.º, n.º8).   
Nos termos do disposto no artigo 864.º, n.º7, no acto de citação deve ser comunicado 
ao executado que, além das informações especificas da citação constantes do artigo 235.º, 
deve no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos 
gerais,  indicar  os  direitos,  ónus  e  encargos  não  registáveis  que  recaiam  sobre  o  bem 
penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens 
penhorados ou a substituição da penhora por caução, nos termos e condições da alínea a) do 
n.º3 e do n.º 6 do artigo 834.º.  
3. A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase:  
A intervenção do cônjuge do executado na acção executiva já foi objecto de estudo a 
propósito da análise do art. 825º. 
O art. 864º nº3 alínea a) estipula que o agente de execução deve proceder à citação 
do  cônjuge  do  executado  no  acto  da  penhora,  sempre  que  ele  esteja  presente,  ou,  não 
estando, no prazo de 5 dias contados da data da realização da última penhora. 
E a citação do cônjuge do executado tem lugar em três situações possíveis: 
1. Quando, no título executivo dado à execução, diverso de sentença, conste como 
devedor  apenas  o  executado,  e  o  exequente,  ao  nomear  os  bens  à  penhora,  invoque  a 
comunicabilidade da dívida, nos termos do disposto no nº2 do art. 825º, ou quando essa 
comunicabilidade é invocada pelo próprio executado, nos termos do disposto no nº6 do art. 
825º. 
Nestes  casos,  a  citação  do  cônjuge  destina‐se  a  que  o  mesmo  declare  se  aceita  a 
comunicabilidade da dívida nos termos invocados. 
2. Quando a penhora tenha recaído sobre bens comuns do casal; 
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A  citação  do  cônjuge  do  executado  nesta  situação,  destina‐se  a  permitir‐lhe  que 
requeira a separação de bens, nos termos do disposto no nº5 do art. 825º (Cfr. art. 864º‐A). 
 
3. Quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial 
que o executado não possa alienar livremente. 
Entre os bens que só podem ser alienados por ambos os cônjuges estão, salvo no 
regime  da  separação  de  bens,  os  imóveis  próprios  ou  comuns  e  de  estabelecimento 
comercial (Cfr. art. 1682º A nº1do C.C.). 
A citação do cônjuge do executado nestas circunstâncias destina‐se a que o mesmo 
possa exercer, nas fases processuais posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei 
confere ao executado (Cfr. art. 864º‐A)   
O cônjuge do executado é convocado para: 
1.  Juntamente  com  o  executado,  se  pronunciar  quanto  à  forma  e  condições  de 
alienação dos bens penhorados (Cfr. art. 886‐A nº1 e 5);   
2.  Impugnar,  tal  como  o  executado  pode  fazer,  irregularidades  que  se  cometam 
quanto à alienação dos bens imóveis (Cfr. art. 895º nº1);  
3.  Impugnar,  tal  como  o  executado,  os  créditos  dos  credores  reclamantes  com 
garantia real sobre os bens penhorados, quando entenda que esse crédito não existe ou não 
foi reclamado de acordo com o montante efectivamente devido, por exemplo (Cfr. art. 866º 
nº2).  
4. Deduzir, tal como o executado, o incidente de oposição à execução e à penhora 
(Cfr. art. 864º‐A). 
Na  acção  declarativa,  o  art.  28º‐A  nº3  do  C.P.C  impõem,  em  consonância  com  o 
regime  substantivo,  a  interposição  da  acção  contra  ambos  os  cônjuges  relativamente  às 
acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens (móveis ou imóveis) que só por 
ambos podem ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos podem ser exercidos.  
Na acção executiva, a citação do cônjuge do executado visa a mesma finalidade de 
adequação do regime processual ao direito substantivo. 
 
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4. A Citação dos credores: 
Quanto aos outros intervenientes (os credores do executado), podem os mesmos não 
ser citados no processo, por uma de duas causas possíveis: 
1. Quando em relação ao credor em causa, é conhecido o seu direito real de garantia 
sobre o bem penhorado, mas frustrou‐se a sua citação pessoal por desconhecimento do seu 
paradeiro.   
2. Quando se desconhece a existência de credor com garantia real, nomeadamente 
quando esteja em causa uma garantia real sobre um bem móvel não sujeito a registo, como 
acontece com o penhor.  
Assim, caso estes credores não sejam citados pessoalmente, não são chamados ao 
processo através da citação edital. 
Porém, os credores em causa que não tenham sido citados podem ainda reclamar 
espontaneamente o seu crédito, desde que o façam até à transmissão dos bens penhorados 
nos termos do disposto no nº3 do art. 865º.  
Importa ainda referir que a citação das entidades referidas nas leis fiscais, com vista à 
defesa  dos  possíveis  interesses  da  Fazenda  Pública,  o  Instituto  da  Segurança  Social,  e  o 
Instituto  de  Gestão  Financeira  da  Segurança  Social,  com  vista  à  defesa  dos  direitos  da 
segurança  social,  são  citados  pelo  agente  de  execução  exclusivamente  por  meios 
electrónicos, através de sítio na Internet de acesso público. 
Por outro lado, segundo o disposto no art. 864º nº11, a falta das citações prescritas 
tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (Cfr. art. 194º e 195º), mas não importa a 
anulação  das  vendas,  adjudicações,  remições  ou  pagamentos  já  efectuados,  dos  quais  o 
exequente não haja sido o único beneficiário. E acrescenta aquele artigo que, neste caso, fica 
salvaguardada  à  pessoa  que  devia  ter  sido  citada  o  direito  de  ser  indemnizada,  pelo 
exequente ou por outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem 
causa,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  civil,  nos  termos  gerais,  da  pessoa  a  quem  seja 
imputável a falta de citação.   
Explicita‐se,  assim,  que  o  dever  de  indemnizar,  nos  termos  desta  disposição  legal, 
pode  recair  sobre  o  exequente  ou  outro  credor  pago  em  vez  do  credor  cuja  citação  foi 
indevidamente omitida, nos termos do enriquecimento sem causa. 
Por outro lado, afirma‐se que, devendo‐se a omissão da citação a culpa de terceiros 
(funcionários  judiciais,  agente  de  execução,  etc.),  o  prejudicado  pode  ser  ressarcido,  nos 
termos  do  instituto  da  responsabilidade  civil  extracontratual,  por  quem  tenha  causado  a 
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referida omissão. Em qualquer dos casos, tais indemnizações terão de ser peticionadas em 
processo autónomo.    
Desta forma, efectuada a penhora, são convocados para a execução os credores do 
executado.  E,  através  desta  citação,  vai  dar‐se  a  possibilidade  de  intervenção,  na  acção 
executiva, a outras pessoas para além do exequente e do executado. 
Essas  pessoas  convocadas,  uma  vez  que  intervenham  no  processo,  passam  a 
desempenhar,  ao  lado  do  exequente  e do executado, a função de partes, passando a ter 
alguns dos poderes processuais que cabem ao exequente e executado. 
Como  vimos,  sendo  essas  pessoas  chamadas  pela  primeira  vez  ao  processo,  essa 
convocação faz‐se sob a forma de citação (Cfr. art. 228º nº1), cuja falta ou nulidade tem o 
mesmo efeito que a falta de citação do réu (Cfr. art. 864º nº10 e art. 194º e 198º), embora 
com as restrições constantes do art. 864º nº11. 
A citação dos credores com garantias reais registadas é feita no domicílio que conste 
do registo, salvo se tiverem outro conhecido (Cfr. art. 864º nº9). 
A  citação  dos  credores  com  garantias  sobre  bens  não  sujeitos  a  registo  é  feita  no 
domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado 
(Cfr. art. 864º nº10). 
De referir ainda que o art. 864º nº5 estabelece que, no caso de serem penhorados 
abonos,  vencimentos  ou  salários,  a  citação  do  executado  ou  do  cônjuge  é  feita 
simultaneamente  com  a  notificação  ao  empregador  do  executado  de  que  deve  reter 
determinada quantia a penhorar.    
4.1. Os credores convocados: 
No esquema da nossa lei processual civil, só são convocados os credores que gozam 
de garantia real sobre os bens penhorados (Cfr. art. 864º nº3 al. b e 865º nº1). 
De  salientar  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  865º  nº5,  pode  reclamar  o  seu 
crédito aquele que tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução. Essa 
outra execução será sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação 
nos termos do disposto no art. 871º.  
4.2. Finalidade que é visada com a sua convocação: 
Visto  que  a  penhora  será,  normalmente,  seguida  da  transmissão  dos  direitos  do 
executado, livres de todos os direitos reais de garantia que o limitam (Cfr. art. 824º nº2 do 
C.C.), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e 
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obterem o pagamento, mas sim para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens 
penhorados. 
Daqui decorrem 3 consequências importantes: 
1. O credor reclamante só pode receber pelo valor dos bens penhorados sobre os 
quais  tem  a  garantia  (Cfr.  art.  873º  nº2)  e,  se  esse  valor  não  chegar  para  o  pagamento 
integral do seu crédito, a única possibilidade que o credor terá é a de mover outra execução, 
onde nomeará outros bens do devedor à penhora; 
2. Qualquer resultado da acção executiva que não afecte o direito real de garantia 
pode ser obtido sem atenção ao credor que dela é titular. 
O direito real de garantia só caduca com a transmissão do bem onerado na acção 
executiva (Cfr. art. 824º nº2 do C.C.) pelo que, quando essa transmissão não ocorra, o direito 
do credor não tem de ser atendido na execução.  
Assim, nos casos de pagamento voluntário, desistência da instância, procedência da 
oposição  do  executado,  etc.,  em  nenhum  destes  casos  os  credores  reclamantes  poderão 
obter satisfação na acção executiva, com excepção do previsto no art. 920º nº2. 
3.  Os  poderes  processuais  do  credor  reclamante,  para  além  dos  que  respeitam  à 
verificação e graduação do seu próprio crédito, circunscrevem‐se aos limites do seu direito 
de garantia. Assim:  
a)  o  credor  só  pode  impugnar  os  outros  créditos  que  tenham  igualmente  garantia 
sobre os bens que garantem o seu crédito (Cfr. art. 866º nº3); 
b) só pode pedir a adjudicação dos bens penhorados sobre os quais tenha garantias 
(Cfr. art. 875º nº2); 
c) só pode tomar posição quanto à venda desses mesmos bens (Cfr. art. 894º nº2 e 3; 
904º al. a; 906º nº1 e 907º nº1). 
4.3. Pressupostos específicos da reclamação de créditos: 
São pressupostos específicos da reclamação de créditos: 
a) a existência de garantia real sobre os bens penhorados (Cfr. art. 864º nº1 al. b e 
865 nº1); 
b) a existência de título executivo (Cfr. art. 865º nº2);   
c) a certeza e a liquidez da obrigação em relação à qual foi constituída a garantia em 
causa; 
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d) diferentemente da obrigação exequenda, a obrigação do credor reclamante pode 
não ser exigível e, se assim for, há lugar ao desconto, no final, dos juros correspondentes ao 
período de antecipação (Cfr. 868º nº3).  
Porém, a liquidez e a certeza do crédito reclamado não têm que se verificar à data da 
reclamação. Neste caso, ao reclamar, o credor deverá proceder nos termos dos artigos 802º 
a 805º. 
É  certo  que  um  dos  requisitos  da  reclamação  de  créditos  é  a  existência  de  título 
executivo. No entanto, o artigo 869º nº1 permite agora que o credor que não esteja munido 
de título exequível possa requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, 
que a graduação de todos os créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, 
aguardem a obtenção do título em causa. 
Neste caso, depois de recebido o requerimento, deve o agente de execução notificar 
o  executado  para  que,  no  prazo  de  10  dias,  se  pronuncie  sobre  a  existência  do  crédito 
invocado (Cfr. art. 869º nº2). 
Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera‐se formado o título e 
reclamado o crédito nos termos invocados no requerimento pelo credor, sem prejuízo de o 
exequente e restantes credores poderem impugnar tal reclamação.  
O mesmo regime se aplica nos casos em que o executado nada diga e desde que não 
esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação (Cfr. art. 869º nº4). 
Como se constata, a lei admite agora, no próprio processo executivo, a formação de 
título executivo parajudicial a favor de credor com garantia real, o que dispensará em muitos 
casos, o recurso à acção declarativa tendente à obtenção de sentença exequível.  
Quando  o  executado  negue  a  existência  do  crédito,  o  credor  deve  obter  na  acção 
competente sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução (Cfr. art. 
869º nº4). 
Nessa acção declarativa a propor, deverão constar como réus, não só o executado, 
mas também o exequente e restantes credores interessados. 
Se a acção declarativa já estiver pendente, deve o autor da mesma providenciar pela 
intervenção  provocada  do  exequente  e  restantes  credores  interessados,  nos  termos  do 
disposto nos artigos 325º e seguintes (Cfr. art. 869º nº5). 
Este requerimento do credor que não esteja munido de título exequível não obsta à 
venda ou adjudicação dos bens penhorados, nem à verificação dos créditos reclamados. Mas 
o  requerente  é  admitido  a  exercer,  no  processo,  os  mesmos  direitos  que  competem  ao 
credor cuja reclamação tenha sido admitida (Cfr. art. 869º nº6). 
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Os efeitos do requerimento caducam nos casos previstos no nº7 do art. 869º.   
 Do  que  acima  ficou  dito,  só  o  credor  que  tenha  garantia  real  sobre  os  bens 
penhorados pode reclamar, pelo produto dos mesmos, o seu crédito.  
No entanto, há uma situação especial quanto aos privilégios creditórios, prevista no 
nº4 do art. 865º. 
Os privilégios creditórios consistem no direito que a lei reconhece a um credor, em 
atenção  à  causa  do  seu  crédito,  de  ser  pago  preferentemente  aos  outros  credores, 
independentemente do registo, ou:  
a) pelo valor de todos os bens móveis do devedor (privilégio mobiliário geral). Gozam 
deste  privilégio,  por  exemplo,  o  Estado  e  as  Autarquias  Locais,  quanto  aos  créditos 
resultantes de certos impostos, o crédito por despesas de funeral do devedor, o crédito por 
despesas  indispensáveis  para  o  sustento  do  devedor  e  das  pessoas  a  quem  este  tenha 
obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses, etc. 
b)  pelo  valor  de  determinados  bens  imóveis  (privilégio  imobiliário).  Gozam  deste 
privilégio, por exemplo, o Estado e as autarquias locais por contribuição predial, em relação 
aos bens cujos rendimentos a ela estão sujeitos. 
Ora, nos termos do disposto no nº4 do art. 865º, não é admitida a reclamação do 
credor com privilégio geral, mobiliário ou imobiliário, quando:  
1. A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do 
art. 824º, renda, outro rendimento periódico ou veículo automóvel;   
2. Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre 
moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito bancário em dinheiro;    
3. Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a 
consignação  de  rendimentos  ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de 
crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores. 
Portanto,  nestas  circunstâncias  está  em  causa  a  penhora  de  direito  de  crédito  em 
execução  de  valor  inferior  a  190  UC,  em  que  o  exequente  tenha  requerido  e  tenha  sido 
deferida a consignação de rendimentos ou a adjudicação de tal direito de crédito.   
A ressalva constante do nº4 do art. 865º não se aplica aos privilégios creditórios de 
que gozam os trabalhadores (Cfr. art. 865º nº6).  
Por  fim,  importa  ainda  salientar  que  as  reclamações  de  créditos  devem  ser 
apresentadas na secretaria do tribunal onde corre a acção, e será também esta que promove 
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a notificação do executado para se pronunciar sobre a existência dos créditos invocados (Cfr. 
art. 869.º,n.º2). 
 
VIII ‐ A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: 
O concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução (Cfr. art. 
865º nº8). 
Trata‐se  de  mais  um  processo  declarativo  de  estrutura  autónoma,  mas 
funcionalmente subordinado ao processo executivo. 
E a acção de verificação e graduação de créditos comporta as seguintes fases:  
a) os articulados; 
b) a verificação dos créditos; 
c) a graduação dos créditos. 
A convocação destes credores é feita nos autos do processo executivo, e só com as 
reclamações é que tem inicio o apenso da acção declarativa. 
Vejamos agora cada uma destas fases: 
1. Os articulados: 
Citados  os  credores,  estes  poderão  reclamar  os  seus  créditos,  mediante  a 
apresentação de uma petição inicial. 
O  prazo  que  têm  para  o  efeito  é  de  15  dias  contados  sobre  a  data  da  citação  do 
reclamante (Cfr. art. 865º nº2). 
No entanto, o nº3 do art. 865º permite, como vimos, que os titulares de direitos reais 
de garantia que não tenham sido citados possam reclamar espontaneamente o seu crédito 
até à transmissão dos bens penhorados. 
A reclamação é apresentada na forma de petição articulada porque, se a verificação 
dos créditos reclamados carecer de prova, segue‐se a forma do processo declarativo sumário 
(cfr. art. 868º nº1, 1º parte). 
Findo o prazo para a dedução de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do 
disposto no nº3 do art. 865º, dela são notificados pela secretaria do tribunal, o executado, o 
exequente e os credores reclamantes, sendo que à notificação do executado é aplicável o 
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art. 235º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do 
mandatário, quando constituído (Cfr. art. 866º nº1). 
No  prazo  de  15  dias  a  contar  da  data  da  respectiva  notificação,  o  exequente,  o 
executado, o seu cônjuge (que tenha o estatuto processual que lhe é conferido pelo art.864º‐
A) e os demais credores reclamantes cujos créditos estejam garantidos pelos mesmos bens, 
podem  impugnar  os  créditos  reclamados  (cfr.  art.  866º  nº2  e  3).  No  entanto,  permite‐se 
agora aos credores reclamantes que, além da impugnação acima referida, possam impugnar 
também o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, 
quer pelos outros credores. 
Quanto aos outros credores (que não detém garantias reais sobre bens relativamente 
aos  quais  foram  apresentadas  reclamações)  não  são  admitidos  a  impugnar  esses  créditos 
porque há falta de interesse processual da sua parte. 
A  impugnação  dos  créditos  reclamados  pode  ter  como  fundamento  qualquer  das 
causas  que  extinguem  ou  modificam  a  obrigação  ou  que  impedem  a  sua  existência,  nos 
termos do disposto no art. 866º nº4. 
No entanto, se o crédito estivar reconhecido por sentença que tenha força de caso 
julgado  em  relação  ao  impugnante,  a  impugnação  só  pode  basear‐se  em  algum  dos 
fundamentos mencionados nos art. 814º e 815º, na parte em que forem aplicáveis. 
Nos termos do disposto no art. 867º, o credor reclamante que veja os seus créditos 
impugnados poderá deduzir um terceiro articulado, respondendo à impugnação verificada. 
2. Verificação dos créditos: 
Se nenhum crédito tiver sido impugnado ou, tendo sido, não houver prova a produzir, 
o juiz proferirá sentença de verificação dos créditos reclamados, acabando aí o apenso da 
verificação (Cfr. art. 868º nº2). 
Se a verificação de algum dos créditos reclamados estiver dependente de produção 
de prova, seguem‐se os termos do processo declarativo sumário (Cfr. art. 868º nº1), com a 
fase do saneamento e condensação do processo, da instrução, discussão e sentença. 
A verificação pode ser no sentido do reconhecimento do crédito ou no do seu não 
reconhecimento,  podendo  igualmente  o  tribunal  não  verificar  um  crédito,  por  julgar 
improcedente alguma excepção dilatória. 
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3. A graduação de créditos: 
Logo que estejam verificados todos os créditos reclamados, o juiz gradua‐os, isto é, 
estabelece a ordem pela qual devem ser satisfeitos, incluindo o crédito do exequente, de 
acordo com o direito substantivo. 
Assim: 
Em caso de concurso sobre a mesma coisa móvel, prevalece o direito real de garantia 
que mais cedo tiver sido constituído. 
Em caso de concurso sobre a mesma coisa imóvel, o privilégio imobiliário é graduado 
em primeiro lugar, o direito de retenção em segundo e a seguir a hipoteca e a consignação 
de rendimentos, prevalecendo entre as duas a que tiver sido registada mais cedo. 
Os créditos do Estado gozam de privilégios creditórios previstos em legislação fiscal, 
com ressalva do que ficou dito a propósito do nº4 do art. 865º.  
O crédito do exequente, se for apenas garantido pela penhora, será graduado depois 
daqueles créditos, mas antes dos credores que, por segunda penhora, arresto ou hipoteca 
judicial, constituam garantia real posterior à penhora. 
Se o exequente tiver direito real de garantia, deve atender‐se à natureza a à data da 
constituição desta. 
Se ocorrer estado de insolvência do executado e instaurado um processo especial de 
recuperação  de  empresa  ou  insolvência,  pode  qualquer  credor  obter  a  suspensão  da 
execução, a fim de impedir que nela se façam pagamentos (Cfr. art. 870º). 
 
No  processo  de  insolvência  o  concurso  é  universal,  nele  reclamando  também  os 
credores comuns do falido, para pagamento dos seus créditos. 
 
Decretada a falência, cessa a preferência concedida pela penhora. 
Na verdade, a declaração de insolvência do executado produz efeitos importantes no 
âmbito das acções executivas que contra o mesmo se encontrem pendentes. 
Assim, o art. 85.º, n.º 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) 
estipula  que  a  declaração  de  insolvência  determina  a  suspensão  de  quaisquer  diligências 
executivas  ou  providências  requeridas  pelos  credores  da  insolvência  que  atinjam  os  bens 
integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção 
executiva contra o insolvente, devendo o juiz requisitar ao tribunal ou entidade competente, 
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para efeitos de apensação aos autos de insolvência, todos os processos em que se tenha 
efectuado  qualquer  acto  de  apreensão  ou  detenção  de  bens  compreendidos  na  massa 
insolvente. 
No âmbito da graduação de créditos, há ainda a considerar as seguintes regras: 
‐  Todos  os  credores  do  insolvente  quer,  “garantidos”  quer  “privilegiados”,  quer 
“subordinados”  quer  “comuns”,  podem  reclamar  os  seus  créditos  no  prazo  fixado  na 
sentença declarativa de insolvência (Cfr. art. 47.º, n.º1 e 4 e art. 128.º, n.º1 do CIRE); 
‐  Com  a  declaração  de  insolvência  extinguem‐se  os  privilégios  creditórios  e  as 
garantias reais referidas no art. 97.º,n.º 1 do CIRE;  
‐  Na  graduação  de  créditos,  não  é  atendida  a  preferência  resultante  da  hipoteca 
judicial, nem a proveniente da penhora (Cfr. art. 140.º, n.º3do CIRE); 
‐ A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a 
que respeitam os direitos reais de garantias e privilégios creditórios (Cfr. art. 140.º, n.º2 do 
CIRE). 
          
IX ‐ A VENDA EXECUTIVA: 
Depois de findo o prazo para a reclamação de créditos, a execução prossegue, sem 
prejuízo de correr paralelamente ao apenso de verificação e graduação (Cfr. art. 873º nº1). 
Assim, pode acontecer que, a par do apenso de verificação e graduação de créditos, 
decorram as fases subsequentes da execução que agora se irão estudar. 
Tem então lugar, em regra, a venda dos bens penhorados, para com o produto nela 
apurado, se efectuar o pagamento da obrigação exequenda e das verificadas no apenso de 
verificação e graduação.  
O art. 886º nº1 prevê quais as modalidades que a venda pode revestir. São elas: 
a) venda mediante proposta em carta fechada; 
b) venda em bolsas de capitais ou mercadorias; 
c) venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; 
d) venda por negociação particular; 
e) venda em estabelecimento de leilão; 
f) venda em depósito público ou equiparado; 
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g) venda em leilão electrónico. 
A forma de venda que constitui a regra no que respeita aos bens imóveis é a venda 
por proposta em carta fechada, sendo as demais formas subsidiárias ou excepcionais e que 
apenas são admissíveis em determinadas circunstâncias (Cfr. art. 889º nº1 e art. 895º nº2). 
A  decisão  sobre  a  venda  cabe  ao  agente  de  execução,  ouvidos  o  exequente,  o 
executado e os credores com garantia real sobre os bens a vender, devendo a decisão ter 
como objecto as seguintes questões (Cfr. art. 886º‐A nº1 e 2): 
1. A modalidade da venda;  
2. O valor base dos bens a vender;  
3.  A  eventual  formação  de  lotes,  com  vista  à  venda  em  conjunto  dos  bens 
penhorados. 
O valor base dos bens imóveis é, nos termos do n.º3 do art. 886.º‐A: 
a)  Igual  ao  seu  valor  patrimonial  tributário,  nos  termos  de  avaliação  efectuada  à 
menos de 3 anos; 
b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos 
   Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução 
fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado, podendo promover as diligências 
necessárias à determinação desse valor, se o achar vantajoso ou algum dos interessados o 
pretenda. 
A  sua  decisão  deve  ser  notificada  ao  exequente,  executado  e  aos  credores 
reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Se algum deles discordar da 
decisão, cabe ao juiz decidir, sem possibilidade de recurso da decisão que o mesmo venha a 
tomar (Cfr. art. 886º‐A nº6).      
1. A venda mediante proposta em carta fechada: 
Depois  de  decidida  a  venda  através  desta  modalidade,  o  agente  de  execução 
determina o valor a anunciar quanto aos bens a vender, o qual não pode ser inferior a 70% 
do valor base que lhes foi atribuído (Cfr. art. 889º nº2). 
O  primeiro  acto  da  venda  judicial  é  a  designação  pelo  juiz,  do  dia  e  hora  para  a 
abertura das propostas, mediante a afixação de editais e anúncios em na página informática 
de  acesso  público  ou  ainda  por  outros  meios  que  sejam  considerados  eficazes,  devendo 
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conter as menções referidas no nº3 do art. 890º, e com a antecipação de 10 dias em relação 
à data da venda (Cfr. art. 890º nº1 a 5). 
E uma vez que o juiz assiste à abertura das propostas, nos termos do disposto no art. 
893º nº1, a marcação do dia e hora devem ocorrer por conciliação de agendas entre o juiz e 
o agente de execução. 
Os editais devem ser afixados pelo agente de execução na porta dos prédios urbanos 
a vender (Cfr. art. 890º nº1 alínea b). 
Os bens devem ser mostrados pelo depositário a quem os queira ver (Cfr. art. 891º). 
Devem ser notificados os titulares de direitos de preferência, legal ou convencional, 
com eficácia real sobre os bens penhorados, informados do dia, hora e local para a abertura 
das propostas (Cfr. art. 892º nº1 e 2). 
Segue‐se a abertura das propostas na presença do juiz, devendo assistir também o 
agente  de  execução  e  podendo  assistir,  se  quiserem,  o  executado,  exequente  e  credores 
reclamantes que detenham garantias reais sobre os bens a vender (Cfr. art. 893º nº1 a 4 e 
894º ). 
Os  proponentes  devem  juntar  à  sua  proposta,  como  caução,  um  cheque  visado,  à 
ordem do agente de execução, no montante correspondente a cinco por cento do valor base 
dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor (Cfr. art. 897º nº1). 
Imediatamente após a abertura das propostas ou da licitação ou sorteio a que haja 
lugar,  são  as  mesmas  apreciadas  pelo  exequente,  executado  e  credores  que  hajam 
comparecido.  Se  nenhum  estiver  presente,  considera‐se  aceite  a  proposta  de  maior  valor 
(Cfr. art. 894º nº1), não sendo aceites as propostas de valor inferior ao previsto no nº2 do 
art. 889º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os 
bens a vender acordarem na sua aceitação (Cfr. art. 894º nº3)   
Aceite alguma proposta, é o proponente ou preferente notificado para, no prazo de 
15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta (Cfr. 
art. 897.º, n.º2). 
Quando o proponente não deposite o preço dentro do prazo referido, o agente de 
execução pode tomar uma de três atitudes, depois de ouvir os interessados na venda: (Cfr. 
artigo 898.º, n.º1): 
1. O agente de execução liquida os valores da responsabilidade do proponente, isto é, 
o valor que devia ter sido depositado e não foi, acrescido das custas e despesas a que a sua 
falta deu causa, e promove perante o juiz o arresto dos seus bens que se mostrem suficientes 
para garantir o valor em falta, bem como a respectiva execução. Assim, o proponente será 
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simultaneamente  executado  no  próprio  processo  para  pagamento  daquele  valor  e 
acréscimos,  sem  prejuízo  do  procedimento  criminal  a  que  haja  lugar.  O  arresto  será 
levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados (art. 898.º, 
n.º1 alínea c).  
2.  No  entanto,  o  agente  de  execução  pode,  depois  de  ouvidos  os  interessados  na 
venda (exequente, executado e credores reclamantes com garantias reais sobre os bens a 
vender)  determinar  que  a  venda  fique  sem  efeito,  aceitando  a  proposta  de  valor 
imediatamente inferior (art. 898.º, n.º1 alínea a); 
3.  O  agente  de  execução  pode  ainda  determinar  que  a  venda  fique  sem  efeito,  e 
efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não sendo o proponente, 
faltoso  admitido  a  adquiri‐los  novamente  e  perdendo  o  valor  da  caução  constituída  nos 
termos do nº1 do art. 897º (art. 898.º, n.º1 alínea b).    
Da abertura e aceitação das propostas, deve o agente de execução lavrar um auto em 
que se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita 
e o seu preço (Cfr. art. 899º).  
Depois de aceite alguma proposta e antes de os bens serem adjudicados, deve fazer‐
se a interpelação dos titulares de direito de preferência que estejam presentes, para que 
declarem se querem preferir (Cfr. art. 896º nº1). 
Se  se  apresentarem  a  preferir  mais  do  que  uma  pessoa  com  igual  direito,  abre‐se 
licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor (Cfr. art. 896º nº2). 
Os preferentes que pretendam exercer o seu direito devem proceder nos termos do 
disposto no nº1 do art. 897º, devidamente adaptado, por remissão do nº3 do art. 896º, ou 
seja, o preferente deve entregar ao agente de execução, e à ordem deste, um cheque visado 
no montante correspondente a 5% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo 
valor  e,  aceite  alguma  proposta,  é  o  preferente  notificado  para,  no  prazo  de  15  dias, 
depositar a totalidade ou a parte do preço em falta, sob pena de, não o fazendo, sofrer as 
consequências previstas no art. 898º. 
 
Assim, conclui‐se que, a simples apresentação da proposta vincula definitivamente o 
proponente, não podendo ser retirada, salvo a excepção do art. 893º nº4. 
Só depois de estar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais, se as 
houver, é que os bens são adjudicados e entregues ao proponente, mediante a passagem do 
título de transmissão (Cfr. art. 900º), que serve de base ao registo de aquisição, se o bem 
vendido estiver sujeito a registo. 
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Note‐se que, a passagem do título de transmissão é agora da competência do agente 
de  execução,  devendo  este  comunicar  a  venda  ao  conservador  do  registo  predial 
competente,  o  qual  procede  ao  respectivo  registo  e,  oficiosamente,  ao cancelamento das 
inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando‐se, com as 
necessárias adaptações, o disposto no art. 838º.  
Se o adquirente tiver dificuldades em obter a entrega dos bens, o art. 901º autoriza‐o 
a deduzir imediatamente execução para entrega de coisa certa contra o detentor dos bens, 
servindo de título executivo o título de transmissão a que se refere o art. 900º. 
Importa  referir  que,  se  não  houver  propostas,  ou  se  nenhuma  tiver  sido  aceite, 
verifica‐se a chamada frustração da venda. 
Neste  caso,  o  art.  895º  nº2  estabelece  que  tem  lugar  a  venda  por  negociação 
particular. 
Por último, uma referência especial à venda de estabelecimento comercial, para o 
qual a lei prevê uma especificidade importante, e que se traduz no facto de o legislador ter 
tido a preocupação de fazer intervir activamente o juiz nesta matéria. 
Assim, nos termos do nº1 do art. 901º‐A, a venda de estabelecimento comercial de 
valor superior a 500 UC, tem lugar mediante proposta em carta fechada, sob proposta do 
exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real. Mais uma vez 
procurou‐se objectivar critérios, que dispensam juízos de valores e que permitem, por isso, a 
transferência dos actos do juiz para o agente de execução. 
 
As propostas são sempre abertas na presença do agente de execução, cabendo ao 
juiz decidir se estará ou não presente nesse acto, aplicando‐se aos demais actos os artigos 
que até aqui foram analisados, com as devidas adaptações. 
Se o juiz entender dever dirigir a abertura das propostas importa analisar como se 
concilia a sua actuação com a do agente de execução: 
Nestes  casos  o  agente  de  execução  terá  as  tarefas  de  anunciar  a  venda  e  fixar  o 
respectivo valor (Cfr. art. 889º conjugado com o art. 886º ‐ A nº2 alínea b) e art. 890º), de 
mostrar os bens (Cfr. art. 891º), e de notificar os preferentes (Cfr. art. 892º); ao juiz caberá 
dirigir  toda  a  sessão  de  venda  (Cfr.  art.  893º  a  896º  e  art.  899º).  As  cauções,  depósitos, 
adjudicação e entrega são feitas perante o agente de execução (Cfr. art. 897º, 898º e 900º). 
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2. A venda por negociação particular: 
Esta modalidade de venda encontra‐se regulada nos art. 904º e 905º, e pode ter lugar 
em seis situações: 
a)  Quando  o  exequente  propõe  um  comprador  ou  um  preço,  que  é  aceite  pelo 
executado e demais credores;  
 
b)  Quando  o  executado  propõe  um  comprador  ou  um  preço,  que  é  aceite  pelo 
exequente e demais credores; 
 
c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz, e que pode ter 
lugar nas situações previstas no art. 886º‐C; 
 
d) Quando se frustre a venda por meio de proposta em carta fechada, por falta de 
proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente 
aceite; 
e)  Quando  se  frustre  a  venda  em  depósito  público  ou  equiparado,  por  falta  de 
proponente  ou  não  aceitação  de  propostas  e,  atenta  a  natureza  dos  bens,  tal  seja 
aconselhável.  
f) Quando se frustre a venda em leilão electrónico, por falta de proponentes. 
A  venda  por  negociação  particular  é  efectuada  por  uma  pessoa  especialmente 
designada  para  o  efeito,  podendo  ser  encarregado  da  mesma  o  agente  de  execução,  por 
acordo  de  todos  os  credores  e  sem  oposição  do  executado  ou,  na  falta  de  acordo,  por 
determinação do juiz. 
Para a venda de imóveis, é preferencialmente designado mediador oficial. 
 
O encarregado de venda actua no exercício de uma função pública, semelhante à do 
depositário, estando por isso sujeito a responsabilidades idênticas. 
O valor base da venda é aferido nos termos do disposto no art. 886º‐A. 
A  venda  por  negociação  particular  não  está  sujeita  a  regras  imperativas  de 
publicidade,  o  que  não  exclui  a  possibilidade  de  o  encarregado  da  venda  fazer  publicar 
anúncios, para obter o melhor preço possível. 
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O encarregado da venda deve ainda notificar os titulares de direitos de preferência 
com eficácia real. 
O  pagamento  do  preço  deve  ser  imediato  e  por  inteiro,  mediante  depósito  numa 
instituição de crédito à ordem do agente de execução, antes de lavrado o instrumento da 
venda mencionado no nº1 do art. 900º (Cfr. art. 897º nº2).  
  
Se estiver pendente oposição à execução ou à penhora ou recurso da sentença que se 
executa, deve o encarregado fazer constar tal informação no acto da venda (Cfr. art. 905º 
nº5), o que se explica por o art. 909º nº1 al. a) prever, como causa de anulação da venda, a 
procedência da oposição ou do recurso. 
3. A venda em bolsas: 
A venda em bolsas encontra‐se regulada no art. 902º e pode ser realizada em bolsas 
de capitais ou de mercadorias. 
No caso de bolsas de capitais, o art. 902º nº1 prevê que aí sejam vendidos os títulos 
de crédito que nelas tenham cotação. Trata‐se de um regime obrigatório. 
Já  nos  casos  de  bolsas  de  mercadorias,  o  regime  só  é  obrigatório  se  se  tratar  de 
mercadorias com cotação em bolsa existente na área de jurisdição do tribunal da execução; 
caso não existam ela é facultativa, pelo que tem de ser requerida pelos credores ou pelo 
executado (Cfr. art. 886º A). 
4. A venda directa: 
Encontra‐se prevista no art. 903º, sendo esta venda obrigatória a certas entidades, 
estabelecidas por lei para salvaguarda de determinados interesses, a qual prevalece sobre os 
direitos de preferência e de remição. 
Exemplo:  O  vinho  produzido  na  região  demarcada  do  Douro  era  obrigatoriamente 
vendido, quando penhorado, à Casa do Douro.   
Esta  modalidade  de  venda  também  é  utilizada  quando,  sobre  os  bens  a  vender, 
tenham sido celebrado contrato promessa de compra e venda com eficácia real, caso em que 
a  venda  será  directamente  efectuada  a  quem  queira  exercer  o  direito  de  execução 
específica. 
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5. A venda em estabelecimentos de leilões: 
Esta modalidade de venda vem regulada nos art. 906º e 907º, e tem lugar em duas 
circunstâncias: 
a) Quando o exequente, o executado, ou o credor reclamante com garantia real sobre 
os bens a vender proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição 
de qualquer dos restantes; 
b) Quando, tratando‐se de coisa móvel, o agente de execução entenda, atentas as 
características dos bens a vender, que se deve preterir a venda por negociação particular nos 
termos  da  alínea  e)  do  art.  904º,  devendo  indicar  desde  logo  qual  o  estabelecimento  de 
leilão incumbido de a realizar.  
O preço deve ser depositado pelo gerente do estabelecimento numa instituição de 
crédito à ordem do agente de execução, devendo ser apresentado no processo o respectivo 
comprovativo do depósito, nos 5 dias posteriores à realização da venda. 
Os credores, executado e qualquer licitante podem controlar o acto de leilão, para 
denunciar eventuais irregularidades, que serão decididas pelo juiz (Cfr. art. 907º).  
 
6. A venda em depósito público ou equiparado: 
O art. 907º‐A prevê a venda em depósito público, relativamente aos bens que para aí 
tenham  sido  removidos  e  que  não  hajam  de  ser  vendidos  por  outra  forma.  Assim,  esta 
modalidade de venda só é utilizada quando a penhora incida sobre bens móveis removidos 
para depósito público nos termos do disposto no art. 848º.  
Estas  vendas  têm  periodicidade  mensal  e  são  publicitadas  em  anúncios publicados 
nos  termos  do  nº3  do  art.  890º  e  mediante  afixação  de  editais  no  armazém  e  na  página 
informática da secretaria, contendo a relação dos bens a vender e a menção constante do 
nº5 do art. 890º. 
 
O modo de realização da venda em depósito público será objecto de regulamento 
próprio, que deverá ter em conta a natureza dos bens a vender.  
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O diploma que actualmente regula os depósitos públicos é a Portaria n.º 512/2006, 
de 5 de Junho. 
7. A venda em leilão electrónico: 
Esta  modalidade  de  venda  dependerá,  quanto  à  sua  aplicação  concreta,  de 
regulamentação ainda não existente e que deverá ser definida por portaria do membro do 
Governo responsável pela área da Justiça, nos termos do disposto no art. 907.º ‐ B, n.º1 
A esta modalidade de venda serão aplicadas supletivamente as regras da venda em 
estabelecimento  de  leilão,  tendo  a  mesma  lugar  sempre  que,  ouvidos  o  executado,  o 
exequente e os credores com garantia sobre os bens a vender, estes não se oponham no 
prazo de cinco dias, ou quando o agente de execução a considere preferível à venda por 
negociação particular ou por proposta em carta fechada, nas circunstâncias da alínea b) do 
n.º1 do art. 907.º ‐ B. 
Esta modalidade de venda deverá ser publicitada nos termos do disposto nos n.ºs. 2, 
3 e 5 do art. 890.º. 
  
8. O Direito de Remição: 
A  lei  processual  concede  ao  cônjuge  do  executado  que  não  esteja  separado 
judicialmente  de  pessoas  e  bens  e  seus  parentes  em  linha  recta  um  direito  especial  de 
preferência denominado direito de remição (Cfr. art. 912º). 
Este direito tem por finalidade a defesa e protecção do património familiar e evita, 
quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado. 
O direito de remição é um direito de preferência qualificado, na medida em que, em 
caso de concorrência, prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito (Cfr. art. 
914º). 
 
No  entanto,  o  exercício  do  direito  de  remição  só  pode  ter  lugar  dentro  de 
determinado prazo, o qual varia de acordo com a modalidade de venda por que se tenha 
optado.  
 
Assim, o direito de remição pode ser exercido (Cfr. art. 913º nº1): 
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a) No caso de venda por meio de proposta em carta fechada, até à adjudicação dos 
bens ao proponente ou no prazo e nos termos do nº4 do art. 898º (nos casos em que a venda 
tenha ficado sem efeito);    
b)  Nas  outras  modalidade  de  venda,  até  ao  momento  da  entrega  dos  bens  ou  da 
assinatura do título que a documenta. 
O remidor que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em 
carta fechada deverá oferecer a caução e depositar o preço nos termos do disposto no artigo 
897.º,  estando  sujeito  às  consequências  previstas  no  artigo  898.º  se  não  efectuar  esse 
depósito. 
No entanto, o preço deve ser integralmente depositado quando o direito de remição 
seja  exercido  depois  desse  momento,  com  o  acréscimo  de  5%  para  indemnização  ao 
proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº2 do art. 897º (Cfr. art. 913º nº2).   
Quando  o  direito  de  remição  seja  exercido,  aplicar‐se‐á  o  disposto  no  art.  900.º, 
quanto à adjudicação dos bens e seu registo. 
9. Efeitos da Venda Executiva: 
A venda feita em processo executivo tem, salvo o regime especial que a seguir se 
indica,  os  mesmos  efeitos  da  compra  e  venda,  ou  seja,  importa  a  transmissão  da 
propriedade,  tratando‐se,  por  isso,  de  um  contrato  de  natureza  real.  E  dela  decorrem 
vínculos obrigacionais, como seja o dever de o vendedor entregar a coisa e a de o comprador 
entregar o preço.  
Na  venda  executiva,  precisamente  porque  se  dá  uma  transferência  coactiva  da 
propriedade,  o  legislador  parece  ter  querido  autonomizar  dois  momentos  distintos:  o  da 
conclusão do contrato e o da aquisição da propriedade. 
 
De facto, uma vez aceite a melhor proposta, o contrato acha‐se concluído; porém, a 
transferência  da  propriedade  e  a  entrega  efectiva  ficam  condicionadas  ao  pagamento 
integral do preço e da satisfação das obrigações fiscais a que a transmissão dá origem (Cfr. 
art.  900º  nº1),  pois  só  nesse  momento  é  emitido  pelo  agente  de  execução  o  título  de 
transmissão (Cfr. art. 900º nº1). A este propósito veja‐se o art. 898º nº3 ao estipular que, na 
falta de depósito do preço, a venda fica sem efeito, concluindo‐se por isso que nesta altura já 
se considerava o contrato como celebrado.  
Mas a venda executiva comporta outras especificidades: 
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Assim, dispõem o art. 824º do C.C. que os bens são transmitidos livres dos direitos de 
garantia que os oneram, bem como dos demais direitos que não tenham registo anterior ao 
de  qualquer  arresto,  penhora  ou  garantia,  com  excepção  dos  que,  constituídos  em  data 
anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. 
Pretende‐se  assim  evitar  a  desvalorização  dos  bens  caso  fossem  transmitidos  com 
estes ónus e, por outro lado, pretende‐se expurgar os bens daqueles direitos de garantia, 
obrigando os respectivos credores a reclamarem os seus créditos na acção executiva. 
 
Por outro lado, por força dos princípios gerais do registo, o registo do adquirente na 
venda executiva funda‐se no registo da penhora, arresto ou qualquer garantia real invocada 
no processo, gozando da respectiva prioridade perante a alienação ou oneração do bem que 
o executado faça a favor de terceiros. 
Por isso, todos os direitos reais de garantia caducam, quer tenham sido constituídos 
antes  da  penhora,  quer  depois  dela,  quer  os  credores  (desconhecidos  ou  conhecidos) 
tenham  vindo,  ou  não,  reclamar  os  créditos  (desde  que  a  sua  citação  tenha  sido  feita 
regularmente). 
Nos  termos  do  disposto  no  nº3  do  art.  824º  do  C.C.,  todos  os  direitos  reais  que 
caducarem nos termos do artigo anterior, transferem‐se para o produto da venda. 
 
Isto  significa  que,  todos  estes  direitos  devem  ser  atendidos  na  acção  executiva 
própriamente dita, segundo a respectiva ordem de graduação. 
Os direitos que caducarem são mandados cancelar pelo agente de execução quando 
não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória (Cfr. art. 888º do C.P.C.), contanto 
que se ache pago o preço e o imposto devido pela transmissão.   
10.A Anulação da Venda Executiva: 
A venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos indicados nos 
art. 908º e 909º. 
O art. 908º prevê duas hipóteses de anulação da venda:  
1.  Existirem  ónus  ou  limitações  que  não  foram  considerados  (por  exemplo  estar  a 
coisa onerada com um usufruto, uma servidão, etc.);     
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   2. Invocar‐se erro na coisa transmitida, por falta de conformidade com o que 
fora anunciado (por exemplo erro sobre a identidade ou qualidades da coisa). 
 
O comprador pedirá, no processo executivo, a anulação da venda, sendo a questão 
decidida pelo juiz depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados, e 
depois de examinadas as provas que se produzirem (Cfr. art. 908º nº2). 
 
A  questão  é  decidida  pelo  juiz,  depois  de  ouvidos  o  exequente,  executado  e  os 
credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem. 
O  art.  909º prevê as hipóteses em que a venda se torna ineficaz, em atenção aos 
interesses de pessoas diversas do adquirente, o que acontece em quatro casos. 
a)  Se  for  anulada  ou  revogada  a  sentença  que  se  executou  ou  se  forem  julgados 
procedentes  a  oposição  à  execução  ou  à  penhora,  contanto  que  essa  revogação  não  seja 
compatível com a subsistência da venda (Cfr. art. 909º nº1 al. a). 
Porém,  torna‐se  necessário  que  o  executado,  na  própria  acção  executiva,  peça  a 
restituição dos bens vendidos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão 
(Cfr. art. 909º nº3). 
Se o não fizer, a venda consolida‐se, restando ao executado o direito de receber o 
preço  pelo  qual  ela  tenha  sido  efectuada.  Este  preço  é  devolvido  por  quem  o  receber 
(exequente ou algum credor reclamante). 
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que 
tenha sido revel (Cfr. art. 909º nº1 al. b), o que pode ter lugar a todo o tempo, salvo se o 
prazo da usucapião já se tiver completado (Cfr. art. 921º nº3), sem prejuízo de poder ser 
sanada nos termos do art. 196º, caso o executado intervenha no processo.   
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do art. 201º (Cfr. art. 909º nº1 al. c). 
     A  venda  torna‐se  ineficaz,  seja  porque  o  próprio  acto  da  venda  padece  de 
alguma irregularidade substancial, seja porque foi anulado algum acto anterior de que ela 
dependa. 
    
d) A venda também é anulada e a coisa vendida não pertencia ao executado e foi 
reivindicada pelo dono, tendo procedido a acção de reivindicação (Cfr. art. 909º nº1 al. d), 
que como se sabe, é autónoma em relação à acção executiva e deduzida em separado.  
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182
Caso  diverso  que  não  poderá  ser  considerado  como  fundamento  de  anulação  da 
venda é o previsto no art. 909º nº2: procedência de acção de preferência ou remição de bens 
após a venda se achar concluída. 
Aqui, tanto num caso como noutro, o preferente ou remido subroga‐se ou substitui‐
se ao terceiro adquirente na posição que este já ocupava no contrato celebrado. 
X ‐OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO 
EXEQUENDA: 
Nem sempre a venda é necessária para se atingir o fim último da execução, ou seja, o 
pagamento ao exequente. 
Assim,  outras  formas  de  conseguir  o  mesmo  fim  são  a  adjudicação  de  bens,  a 
consignação de rendimentos e o pagamento a prestações. 
 
Vejamos agora cada uma destas figuras. 
1. A Adjudicação de Bens: 
A adjudicação consiste na possibilidade que o exequente e os credores reclamantes 
têm de pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos art. 902º e 903º, lhes sejam 
adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento. 
A adjudicação funciona para o credor como uma espécie de dação em pagamento 
que, como tal, exige o acordo do interessado a quem os bens são adjudicados, mas sujeita a 
um regime especial decorrente do disposto nos art. 875º , 876º, 877º e 878º. 
Por  outro  lado,  a  adjudicação  de  bens  é,  enquanto  forma  de  pagamento  do 
exequente e dos credores reclamantes, uma venda executiva, uma vez que o requerimento 
de adjudicação pode dar origem a um específico tipo de venda, mediante proposta em carta 
fechada, de preço superior ao oferecido pelo requerente (Cfr. art. 876º). 
A sua especificidade está nos sujeitos a quem a lei confere esta faculdade de propor a 
compra do bem penhorado: ao exequente e a qualquer credor reclamante, em relação aos 
bens sobre que haja invocado garantia real (Cfr. art. 875º nº1 e 2). 
Ou seja: na adjudicação de bens, a pessoa do terceiro adquirente é substituída pela 
do credor (incluindo o exequente) adjudicatário. 
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A adjudicação de bens não pode ter lugar quando se trate de bens que, por lei, devam 
ser vendidos directamente a determinadas pessoas ou em bolsas de valores ou mercadorias 
(Cfr. art. 875º nº1). 
O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao 
valor referido no nº2 do art. 889º. Deve igualmente juntar à sua proposta, um cheque visado 
à  ordem  do  agente  de  execução  ou  caução  nesse  valor,  nos  termos  e  para  os  efeitos  do 
disposto no art. 897º.  
Requerida a adjudicação, será marcado dia e hora para a abertura das propostas de 
preço superior ao oferecido, devendo o facto ser tornado público (Cfr. art. 876º nº1 e 2) e 
notificados os preferentes, executado e credores reclamantes que podiam formular idêntico 
pedido. 
Se  não  surgir  nenhuma  proposta  e  ninguém  se  apresentar  a  exercer  o  direito  de 
preferência, aceita‐se o preço oferecido pelo requerente, efectuando‐se logo a adjudicação 
(Cfr. art. 877º nº1). 
 
No entanto, se à data do requerimento tendente à adjudicação, já estiver anunciada a 
venda por proposta em carta fechada, esta não se suspende, e a pretensão do requerente só 
será atendida se não houver proponentes que ofereçam preço superior (Cfr. art. 875º nº4).   
A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel ou, 
tratando‐se de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado, se o juiz o 
determinar, nos termos do disposto no art. 901º‐A (cfr. art. 876º nº3). 
 
Aceite a sua proposta, deve o proponente depositar, à ordem do agente de execução, 
o preço devido (Cfr. art. 897º nº2 por remissão do art. 878º), sob pena de se lhe aplicar as 
cominações previstas no art. 898º. 
Havendo  proposta  de  maior  preço,  observa‐se  o  regime  constante  dos  art.  893º  e 
894º (Cfr. art. 877º nº2), de forma a garantir que os bens sejam vendidos ao seu preço justo, 
em homenagem à protecção dos interesse do executado e dos credores não requerentes. 
A adjudicação cabe ao agente de execução (Cfr. art. 875º nº4), a efectuar nos termos 
do disposto no art. 900º, por remissão do art. 878º. 
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2. Consignação de Rendimentos: 
Esta modalidade só pode ter lugar enquanto os bens penhorados não tiverem sido 
vendidos ou adjudicados e quando se trate de imóveis, móveis sujeitos a registo ou títulos de 
crédito nominativos (Cfr. art. 879º nº1 e 881º nº3), e deve ser requerida pelo exequente (não 
por credor reclamante) ao agente de execução, sendo diferida desde que o executado não 
requeira a venda (Cfr. art. 879º nº1 e 2). 
Assim, a consignação judicial de rendimentos de imóveis ou móveis sujeitos a registo 
visa  colocar  o  exequente  na  posição  de  beneficiário  das  rendas  provenientes  da  locação 
daqueles  bens  (Cfr.  art.  880º  nº1  e  2),  como  também  de  prestações  pecuniárias 
convencionadas  pagas  por  titular  de  direito  real  de  gozo  menor,  como  acontece  com  o 
usufrutuário (Cfr. art. 1440º e 1445º do C.C.).  
Se os bens penhorados produzirem rendimentos, são estes entregues ao exequente, 
que fica na posição jurídica de locador, embora com poderes limitados (Cfr. art. 880º nº4). 
Quando diferida, a consignação origina a extinção da execução, de acordo com o art. 
881º nº1, salvaguardada a possibilidade de os credores a pretenderem fazer renascer, nos 
termos do art. 920º nº2 (não se trata no entanto da renovação, mas sim do prosseguimento 
de uma execução que estava na eminência de se extinguir). 
Quando  a  consignação  de  rendimentos  seja  diferida  antes  de  iniciada  a  fase  de 
convocação de credores, esta não se realiza (Cfr. art. 879º nº3), dado que os bens não são 
transmitidos. 
Decorre do art. 879º nº4 e 5, conjugado com o art. 838º nº1 e nº6, que a consignação 
tem‐se  por  efectuada  com  o  seu  averbamento  ao  registo  da  penhora,  feita  após 
comunicação do agente de execução à conservatória. 
Essa comunicação e o registo seguem os termos previstos para a penhora de imóveis 
(Cfr. art. 838º nº1, 2, 6 e 7). 
Se a locação ou direito real menor já existe à data do requerimento de consignação, 
deverá esta ser notificada à contraparte locatária ou titular do direito real menor (cfr. art. 
880º nº1).  
Segundo  o  art.  865º  nº4  alínea  c),  se  o  crédito  do  exequente  for  inferior  a  190 
unidades de conta, e caso este requeira a consignação de rendimentos antes de convocados 
os credores, perde o credor com privilégio creditório o direito de reclamação.  
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3. Pagamento em prestações: 
É  admissível  o  pagamento  em  prestações  da  dívida  exequenda,  nos  termos  do 
disposto nos artigos 882º a 885º. 
Necessário é que o exequente e o executado, até transmissão do bem penhorado ou, 
no  caso  de  venda  mediante  proposta  em  carta  fechada,  até  à  aceitação  da  proposta 
apresentada, manifestem o seu acordo mediante um plano de pagamento e requeiram ao 
agente de execução a suspensão da instância executiva (Cfr. art. 882º). 
Salvo convenção em contrário e sem prejuízo da constituição de outras garantias, a 
penhora já realizada mantém‐se até integral pagamento (Cfr. art. 883º). 
Perante  a  falta  de  pagamento  de  qualquer  das  prestações  acordadas,  pode  desde 
logo o exequente requerer o prosseguimento da execução (Cfr. art. 884º). 
Porém,  a  partir  da  admissão  da  reclamação  de  créditos  (Cfr.  art.  866º  nº1)  ou  da 
reclamação  de  crédito  garantido  por  penhora  posterior  sobre  os  mesmos  bens  (Cfr.  art. 
871º), há que atender também ao interesse dos credores reclamantes. 
Assim,  o  art.  885º  nº1  confere  ao  credor  admitido  cujo  crédito  esteja  vencido,  o 
direito de prosseguir com a execução para satisfação dos seus créditos (Cfr. art. 885º nº1). 
Ficando desta forma sem efeito a suspensão da execução, ao exequente é conferido o 
direito de denúncia do acordo, a exercer no prazo de 10 dias contados da notificação que 
para o efeito lhe é efectuada: 
a) se exercer esse direito, o remanescente do seu crédito será satisfeito pelo produto 
da venda do bem penhorado; 
b) se não o exercer, perde o direito de garantia constituído a seu favor pela penhora 
e, o credor que tenha exercido o direito de prosseguir com a execução, assumindo a posição 
de exequente, verá a acção executiva prosseguir apenas para satisfação do seu crédito e dos 
restantes credores reclamantes com garantia real sobre o bem penhorado (Cfr. art. 885º nº2 
a 4).         
 
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XI ‐ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: 
1. Causas: 
A causa normal de extinção da execução é o pagamento coercivo. 
Mas, tal como a acção declarativa se pode extinguir sem que tenha sido proferida a 
sentença de mérito, também a acção executiva se pode extinguir por causas diferentes do 
pagamento coercivo. 
Vejamos em que casos: 
2. Extinção da obrigação: 
O  pagamento  pode  efectuar‐se  coercivamente  na  sequência  dos  actos  executivos 
(venda, adjudicação ou consignação de rendimentos) ou por acto voluntário do executado ou 
de terceiro (Cfr. art. 916º nº1). 
Embora o art. 916º nº1 refira apenas o pagamento das custas e da dívida exequenda, 
no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em linha de conta com os créditos 
reclamados, quando o requerimento for apresentado depois da venda ou da adjudicação de 
bens (Cfr. art. 917º nº1 e 2). 
Mas  além  do  pagamento  (voluntário  ou  coercivo),  a  obrigação  exequenda  pode 
extinguir‐se  por  qualquer  outra  causa  prevista  na  lei  civil:  dação  em  cumprimento, 
consignação em depósito, compensação, confusão, etc.  
Ocorrida extrajudicialmente a extinção (porque o executado procede ao pagamento 
directamente ao exequente), é junto ao processo documento que a comprove, procedendo‐
se depois à liquidação da responsabilidade do executado (nomeadamente quanto a custas) e 
a subsequente extinção da execução. 
Se  o  pagamento  for  efectuado  directamente  ao  agente  de  execução,  deverá  este 
proceder ao depósito dessa quantia à ordem da secretaria ou na conta cliente, consoante o 
caso. 
O  agente  de  execução  deverá  elaborar  nota  de despesas e honorários para serem 
levados em consideração na liquidação final.   
  
b) Outras causas:    
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A execução pode ainda extinguir‐se: 
1. Se a sentença que serve de título à execução for revogada, em sede de recurso; 
2. Se for julgada procedente a oposição à execução; 
3. Se o exequente desistir da instância ou do pedido (Cfr. art. 918º); 
4. Por transacção. 
2. A extinção da execução: 
Ocorrida  uma  causa  de  extinção  da  execução,  esta  extingue‐se,  devendo  o 
exequente, executado e os outros credores graduados ser notificados da extinção em causa 
(Cfr. art. 919º nº2).  
Atenta a redacção do art. 919º, já não se exige a intervenção do juiz no sentido de 
proferir uma sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente depois de 
verificadas algumas das circunstâncias que a determinam. 
Assim,  caberá  ao  agente  de  execução  dar  como  findo  o  processo  executivo,  por 
verificação das circunstâncias em causa, e proceder às notificações necessárias.  
3. A anulação da execução: 
O processo executivo pode ser anulado, salvando‐se apenas o requerimento inicial. 
Tal verifica‐se quando se constate a nulidade da citação (Cfr. art. 921º nº1 e art. 864º 
nº11), a qual pode ser arguida a todo o tempo, enquanto não deva considerar‐se sanada pela 
intervenção do interessado. 
XII ‐ RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: 
Depois  de  extinta,  a  acção  executiva  pode  renovar‐se  no  mesmo  processo,  o  que 
acontece em três situações: 
1. Por  iniciativa  do  exequente,  para  cobrança  coerciva  de  prestações 
vincendas (Cfr. art. 920º nº1): 
Isto acontece quando a execução tem por base um título de trato sucessivo, ou seja, 
quando do título conste uma obrigação periódica (por exemplo, o pagamento de juros de um 
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empréstimo) ou a pagar em prestações (por exemplo, as prestações do preço numa compra 
e venda). 
Vencidas novas prestações, a execução pode renovar‐se no mesmo processo, a fim de 
nele se proceder à sua cobrança. 
É evidente que isto só será possível se do título constar a obrigação de pagamento de 
todas essas prestações. 
2. Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução 
(Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): 
Este  caso  verifica‐se  quando  a  extinção  da  execução  tenha  lugar  após  a  admissão 
liminar de um crédito já vencido, no apenso de verificação e graduação, mas antes da venda 
ou adjudicação dos bens que o garantem. 
Neste caso, o credor pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da data em que se 
declare extinta a execução, o prosseguimento da mesma para pagamento do seu crédito. 
O  requerente  assume  a  posição  de  exequente  e  a  acção  executiva  prossegue, 
limitadamente aos bens sobre os quais o credor tem garantia. 
3. Por iniciativa do adquirente dos bens penhorados que deles tenha dificuldade em 
tomar posse efectiva (Cfr. art. 901º): 
Neste  caso,  com  base  no  título  de  transmissão,  o  adquirente  requer,  na  própria 
execução,  a  entrega dos bens em causa, seguindo a mesma a tramitação prevista no art. 
930º para a execução de entrega de coisa certa. 
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3ª PARTE
O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
A acção executiva para entrega de coisa certa tem lugar sempre que o objecto da 
obrigação, tal como o título a configura, é a prestação de uma coisa. 
Sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deve usar‐se o 
processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta não exista ou não venha a 
ser encontrada. 
Assim, a execução é sempre para entrega de coisa certa mesmo quando haja lugar há 
subsequente  conversão  da  execução  para  entrega  de  coisa  certa  em  execução  para 
pagamento de quantia certa. 
 
1. Características deste tipo de acção: 
Ao contrário da acção executiva para pagamento de quantia certa, a execução para 
entrega  de  coisa  certa  não  se  traduz  na  efectivação  de  direitos  sobre  o  património  do 
devedor. 
Através  da  acção  executiva  para  entrega  de  coisa  certa,  o  credor  faz  valer,  não  a 
garantia patrimonial de seu crédito, mas sim a faculdade de execução específica, mediante a 
apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar‐lhe. 
Desta foram, não é requerida a execução do património do devedor (Cfr. art. 817º do 
C.C.), mas sim a entrega judicial da coisa devida (Cfr. art. 827º do C.C.). 
Não há, por isso, lugar à penhora neste tipo de acção. 
Para realizar o direito exequendo, o tribunal procede à apreensão da coisa e à sua 
imediata  entrega  ao  exequente,  após  buscas  e  outras  diligências  que  forem  necessárias, 
sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes 
à realização da penhora (Cfr. art. 930º). 
Portanto, a este acto de apreensão aplicam‐se as normas processuais reguladoras da 
penhora de bens imóveis, de bens móveis ou de quotas de um comproprietário que forem 
compatíveis com a natureza da acção executiva em causa. 
Mas  a  apreensão  da  coisa  devida  não  tem  a  função  nem  os  mesmos  efeitos  da 
penhora (Cfr. art. 930º nº1). 
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Assim, não consubstancia a constituição de um direito real da garantia nem é dirigida 
à ulterior transmissão da coisa apreendida, mas sim à sua entrega ao exequente. 
 Tal  como  não  confere  qualquer direito de preferência ao exequente nem opera a 
transferência da posse da coisa para o tribunal. 
Acresce que os limites objectivos à penhorabilidade dos bens não têm aplicação ao 
caso da execução para entrega de coisa certa, uma vez que a cobertura da pretensão do 
credor pelo título executivo já constitui demonstração suficiente de que não há razões sociais 
que obstem à entrega. 
Também não há concurso de credores nem venda da coisa apreendida. 
2. Tramitação processual: 
Apresentado o requerimento executivo, o executado é citado para, no prazo de 20 
dias, fazer a entrega. 
O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos art. 
814º, 815º e 816º, na parte aplicável, e ainda com fundamento na realização de benfeitorias 
que haja realizado na coisa cuja entrega é requerida (Cfr. art. 929º nº1). 
Relativamente às benfeitorias, o executado deve, na oposição à execução, concluir 
por um pedido líquido. 
A  oposição  à  execução  suspende  a  acção  executiva,  salvo  se  o  exequente  prestar 
caução quanto às benfeitorias (Cfr. art. 929º nº2). 
Portanto,  caso  um  dos  fundamento  da  oposição  à  execução  seja  a  realização  de 
benfeitorias, a sua dedução tem como efeito a suspensão da execução, podendo neste caso 
o exequente obviar à suspensão, caucionando a quantia pedida a título de benfeitorias. 
Porém,  caso  o  fundamento  da  oposição  não  seja  a  realização  de  benfeitorias,  a 
suspensão  da  execução  só  se  opera  nos  termos  gerais,  ou  seja,  se  o  executado  prestar 
caução (Cfr. art. 818º).  
Se o executado não deduzir oposição à execução ou se, deduzindo, a execução não 
for  suspensa,  segue‐se  a  apreensão  da  coisa  pelo  tribunal  cuja  entrega  é  pedida.  Não  se 
penhora a coisa. 
Isto  significa  que  o  acto  de  apreensão  e  entrega  judicial  não  produz  efeitos  da 
penhora, muito embora lhe sejam aplicáveis as disposições referentes à sua realização (Cfr. 
art. 930º nº1). 
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Assim, feitas as diligências necessárias tendentes à apreensão da coisa (buscas, etc.) o 
agente de execução apreende‐a e investe o exequente na sua posse. 
Se a coisa apreendida for um imóvel, a apreensão é simbólica, operando através da 
entrega material das chaves e documentos, se os houver, e notificando‐se o executado, os 
eventuais arrendatários ou outros detentores da coisa, para respeitarem e reconhecerem o 
direito do exequente (Cfr. art. 930º nº3). 
Tratando‐se  de  móvel,  procede‐se  à  entrega  efectiva  dele  ao  exequente  (Cfr.  art. 
930º nº2). 
Se a coisa (móvel ou imóvel) estiver em compropriedade, investe‐se o exequente na 
posse da sua quota‐parte (Cfr. art. 930º nº4), notificando‐se o administrador do bem, se o 
houver (Cfr. art. 862º nº1). 
Não  sendo  encontrada  a  coisa  cuja  entrega  se  requer,  o  exequente  pode,  nos 
próprios autos de execução, fazer liquidar o respectivo valor e os danos decorrentes da falta 
de  entrega,  observando‐se  o  disposto  nos  artigos  378º,  380º  e  805,  com  as  necessárias 
adaptações (Cfr. art. 931º nº1) 
Dá‐se, desta maneira, a conversão do processo de execução para entrega de coisa 
certa em execução para pagamento de quantia certa. 
Feita a liquidação (constante de sentença de liquidação a proferir pelo juiz), segue‐se 
depois a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo‐se 
os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, ou seja, tem 
lugar a convocação de credores e diligências destinadas ao pagamento (através da venda dos 
bens penhorados).    
De particular importância são as especificidades da acção executiva para entrega de 
coisa  imóvel  arrendada,  consagradas  nos  artigos  930.º,  n.º  6,  art.  930.º‐A  a  930.º‐E, 
introduzidos pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e com entrada em vigor em 28 de Junho de 
2006. 
E  estas  especificidades  traduzem‐se  no  facto  de  a  execução  do  despejo  poder  ser 
suspensa  ou  diferida  nos  termos  dos  art.  930.º‐B  a  930.º‐D,  atendendo  ao  facto  de  se 
executar um imóvel que é a casa de habitação, que imperativos de natureza social justificam. 
Casos de suspensão da execução para entrega de coisa imóvel arrendada (cfr. art. 
930.º‐B): 
Nos  termos  do  n.º1  do  art.  930.º‐B,  a  execução  suspende‐se  nas  seguintes 
circunstâncias: 
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a)  Se  o  executado  se  opuser  à  execução  intentada  com  base  em  título  executivo 
extrajudicial (alguns dos títulos previstos no art. 15.º do NRAU). Portanto, bastará neste caso 
que a execução se funde em título extrajudicial, com alguns dos fundamentos previstos no 
art. 929.º para aposição do executado ter como efeito imediato a suspensão da execução 
(cfr. 930.º‐B, n.º1 alínea a). 
b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para 
habitação, motivada pela cessação do contrato de arrendamento nos termos do art. 930.º ‐C 
e que será adiante analisado (cfr. art. 930.º‐B,n.º1 alínea b). 
c)  O  agente  de  execução  deve  suspender  igualmente  as  diligências  executórias 
sempre que, independentemente da espécie de título em causa, o detentor do imóvel, que 
não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir alguns dos seguintes títulos: 
‐  Título  de  arrendamento  ou  de  outro  gozo  legítimo  do  prédio,  emanado  do 
exequente; 
‐  Título  de  subarrendamento  ou  de  cessão  de  posição  contratual,  emanado  do 
executado, e documento comprovativo de haver sido requerida a notificação ao exequente 
‐  Documento  comprovativo  de  que  o  exequente  autorizou  especialmente  o 
subarrendamento ou a cessão, 
‐  Ou  documento  comprovativo  de  que  o  exequente  conheceu  o  arrendatário  ou 
cessionário como tal.       
d) Outra circunstância em que o agente de execução deve suspender as diligências 
executórias  é  aquela  em  que  o  arrendatário,  no  arrendamento  para  habitação,  exiba 
atestado médico que indique, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra 
no local, por razões de saúde aguda, mencionando fundamentadamente o prazo durante o 
qual se deve suspender a execução (cfr. art. 930.º‐B,n.º3).   
Nos dois últimos casos, o agente de execução deve, no local, lavrar certidão daquelas 
ocorrências, juntando‐lhe os documentos exibidos e advertindo o detentor, ou a pessoa que 
se encontre no local de que deve, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da 
suspensão, juntando ao seu requerimento os documentos disponíveis e dando de imediato 
conhecimento ao exequente e ao seu representante desse facto, sob pena de a execução 
prosseguir (cfr. art. 930.º‐B,n.º4). 
 O  juiz  da  execução,  depois  de  ouvir  o  exequente,  decide  no  prazo  de  15  dias  se 
mantém a suspensão ou se ordena a imediata prossecução dos autos (cfr. art. 930.º‐B,n.º5). 
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Nos termos do n.º6 do art. 930.º‐B, o exequente pode requerer, à sua custa, o exame 
do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a 
equidade. 
Casos de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação: 
Há casos em que a lei permite que o executado requeira ao juiz o diferimento da 
desocupação do arrendado, o que poderá acontecer nas circunstâncias seguintes (cfr. art. 
930.º‐C): 
‐  Antes  de  mais,  o  executado  deve  requerer  o  diferimento  da  desocupação 
invocando, fundamentadamente, razões sociais imperiosas que a lei discrimina no n.º2 do 
art. 930.º‐C, e que são as seguintes: 
a) Que a desocupação imediata do local arrendado cause ao executado um prejuízo 
muito superior à vantagem conferida ao exequente; 
b)  Caso  a  resolução  do  contrato  de  arrendamento  tenha  por  fundamento  o  não 
pagamento  de  rendas,  desde  que  esse  não  pagamento  decorra  de  carência  de  meios  do 
executado, o que se presume caso o mesmo seja beneficiário de subsídio de desemprego ou 
de rendimento social de inserção. 
c) Se o executado for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade 
superior a 60%. 
‐ O executado requerer o diferimento da desocupação dentro do prazo que tem para 
deduzir oposição (ou seja, no prazo dos 20 dias mencionados no art. 928.º); 
‐ No seu requerimento, o executado deve logo oferecer todas as provas disponíveis, 
tendentes  à  demonstração  das  razões  sociais  imperiosas  que  justificam  o  diferimento  da 
desocupação, sendo que as testemunhas são a apresentar e com o limite de três.    
 A tramitação processual do diferimento da desocupação consta do art. 930.º‐D e é a 
seguinte: 
A petição para o diferimento tem carácter urgente e é liminarmente indeferida caso 
tenha sido deduzida fora do prazo previsto no art. 930.º‐C, n.º1, se o fundamento invocado 
pelo  executado  não  se  ajustar  a  algum  dos  referidos  no  art.  930.º‐C,  ou  se  ocorrer  outra 
causa que a torne manifestamente improcedente. 
Caso a petição seja recebida, o exequente é notificado para a contestar no prazo de 
10 dias, devendo oferecer logo as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, 
até ao limite de três.  
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O julgamento do diferimento é decidido no prazo máximo de trinta dias a contar da 
data da sua apresentação com base no prudente arbítrio do juiz, não pode o diferimento, 
caso  seja  concedido,  exceder  10  meses  a  contar  da  data  do  trânsito  em  julgado  daquela 
decisão (art. 930.º‐D, n.º5). 
Na  sua  decisão  o  juiz  deve  ainda  ter  em  consideração  as  exigências  da  boa‐fé,  a 
circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de 
pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a 
situação económica e social das pessoas envolvidas, nomeadamente a do exequente e sua 
família. 
Caso  o  diferimento  seja  decidido  com  fundamento  no  prejuízo  muito  superior  do 
executado  face  à  vantagem  conferida  ao  exequente  pela  desocupação,  pode  aquele  ser 
obrigado a caucionar as rendas vincendas, a pedido do exequente, sob pena de perda do 
benefício. 
Se  o  diferimento  foi  concedido  com  o  fundamento  na  carência  de  meios  do 
executado para pagar as rendas que motivaram a acção, cabe ao Fundo de Socorro Social do 
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não 
pagas,  acrescidas  dos  juros  de  mora  e  ficando  sub‐rogado  nos  direitos  daquele  (cfr.  art. 
930.º‐C, n.º 3). 
Por  último,  uma  referência  ao  art.  930.º‐E,  que  estabelece  a  responsabilidade  do 
exequente, caso a oposição do executado à acção fundada em título extrajudicial seja julgada 
procedente, e se prove que o exequente, ao impulsionar a acção executiva, não agiu com a 
prudência normal. 
Nestes  casos,  o  exequente  responde  pelos  danos  culposamente  causados  ao 
executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas não inferior 
a  10  UC,  nem  superior  ao  dobro  do  máximo  da  taxa  de  justiça,  sem  prejuízo  da 
responsabilidade criminal em que também possa incorrer. 
Este regime justifica‐se na sequência das importantes alterações introduzidas pela Lei 
n.º6/2006,  de  27  de  Fevereiro,  e  que  alargaram  substancialmente  os  casos  em  que  a 
desocupação de casa arrendada para habitação ocorre em acção executiva para entrega de 
coisa certa com base em título executivo extrajudicial, ou seja todos os casos constantes do 
art. 15.º do mesmo diploma legal.  
    
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4ª PARTE
O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
A  acção  executiva  para  prestação  de  facto  tem  lugar  sempre  que  o  objecto  da 
obrigação, tal como o título a configura, é uma prestação de facto, seja este de natureza 
positiva (obrigação de facere) ou negativa (obrigação de non facere). Cfr. art. 828º e 829º do 
C.C.  
Nestes termos, para determinar o tipo de acção executiva há que recorrer ao título 
executivo, ainda que o exequente venha a obter, em vez da prestação de facto que lhe é 
devida, um seu equivalente pecuniário, ou porque, sendo o facto infungível, não é possível 
obter de terceiro a sua prestação, ou porque, sendo fungível, o exequente vem a optar pela 
resolução do contrato e a indemnização por perdas e danos, face ao incumprimento e nos 
termos da lei civil. 
Assim,  se  o  facto  a  prestar  for  infungível  (como  acontece,  por  exemplo,  com  a 
realização de espectáculo por artista de renome), o credor, no plano substantivo, só pode ser 
ressarcido pelo equivalente pecuniário da falta da prestação do devedor insubstituível, salvo 
se  a  infungibilidade  for  convencionada,  podendo  neste  caso  a  ela  renunciar  e  optar  pela 
prestação  de  terceiro.  Não  o  sendo,  ao  credor  só  resta  pedir  (liquidando‐a)  uma 
indemnização compensatória e moratória (Cfr. art. 934º e 931º) dando‐se a conversão da 
execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa.  
Sendo o facto fungível, e que seja indiferente para o credor que este seja prestado 
pelo devedor ou por terceiro, o credor pode optar por uma indemnização por perdas e danos 
e pela mora (Cfr. art. 931º por remissão do art. 934º) e a prestação por outrém à custa do 
devedor executado (Cfr. art. 933º nº1, 1ª parte), ou a indemnização do dano sofrido com a 
não realização da prestação. 
Optando  pela  prestação  por  outrém,  o  exequente  deverá  fazê‐lo  logo  no 
requerimento executivo. Daí que somente quando findar o prazo da oposição à execução (ou 
só quando esta for julgada improcedente, se a oposição suspender a execução), o exequente 
estará livre de requerer a nomeação de perito com vista à avaliação do custo da prestação 
(Cfr. art. 935º nº 1). Só nesse momento, e antes de terminada a avaliação, o exequente pode 
fazer ou mandar fazer, extrajudicialmente, a prestação, com a garantia de reembolso do que 
dispendera, desde que as contas que apresentar sejam aprovadas pelo agente de execução 
(Cfr. art. 936º e 937º). 
Cumpre ainda distinguir se a prestação tem prazo certo ou não tem. 
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Se não tem, o credor deve indicar, no requerimento inicial, o prazo que considera 
suficiente, ordenando‐se de seguida a citação do executado para, no prazo de 20 dias, dizer o 
que  tiver  por  conveniente  (Cfr.  art.  939º  nº1).  O  juiz  fixa  o  prazo  depois  de  realizar  as 
diligências que reputar necessárias (Cfr. art. 940º nº1). Se o executado não prestar o facto 
até ao termo desse prazo, verifica‐se a mora do devedor executado e, uma vez apurada a 
natureza  da  prestação  (se  fungível  ou  infungível),  segue‐se  o  regime  atrás enunciado, em 
função da natureza da prestação. 
Este é o regime da prestação de facto positivo. 
Porém, o executado pode ter‐se obrigado a não praticar algum facto e, apesar disso, 
desrespeitando o prometido, praticou‐o ilicitamente (por exemplo ter feito uma obra que 
não  podia  ter  efectuado,  realizou  concorrência  desleal  já  depois  de  ter  sido  condenado 
judicialmente a não a fazer, etc.). 
Por isso, nestas circunstâncias, executa‐se o facto positivo da reparação decorrente 
da violação de uma obrigação negativa (Cfr. art. 829º nº1 do C.C.). 
Nestes termos, quem praticar o facto que se tenha obrigado a não praticar (ou fora 
condenado  a  não  praticar)  incorre  em  responsabilidade  por  perdas  e  danos  pelo  prejuízo 
sofrido pelo exequente. Nestes casos há apenas que distinguir: 
‐ se o facto ilícito do executado se projecta no tempo e é removível ou reparável, ou  
 ‐ Se é irremovível impedindo qualquer reconstituição natural. 
Se o facto ilícito do executado é reparável, procede‐se à reconstituição da situação 
anterior à violação da obrigação (reposição natural), nos termos do art. 562º do C.C. 
Ou seja, o exequente pede ao juiz que, à custa do património do devedor, ordene a 
demolição  da  obra  que  tenha  sido  ilicitamente  efectuada  e  peticiona  também, 
cumulativamente, uma indemnização (compensatória) pelo prejuízo sofrido. 
 Por  outro  lado,  sendo  possível  a  demolição,  o  exequente  deve  peticionar  a 
reconstituição natural. Na verdade, sendo o art. 829º nº1 do C.C. omisso neste aspecto, o 
princípio geral é o da reparação natural, apresentando‐se a indemnização em dinheiro com 
uma natureza subsidiária (Cfr. art. 562º e 563º do C.C.). 
Conclui‐se  assim  que  a  indemnização  só  tem  lugar  se  a  reconstituição  não  cobre 
todos  os  danos  (patrimoniais  e  não  patrimoniais)  ou  quando  for  excessivamente  onerosa 
para o devedor, em termos de a demolição causar ao executado prejuízo consideravelmente 
superior ao que a obra causara ao exequente (Cfr. art. 566º nº1 do C.C. e 941º nº4 do C.P.C). 
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Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
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Sendo  assim,  pedindo  o  exequente  a  demolição  e  a  indemnização  compensatória, 
deve  requerer  a  verificação  da  violação  por  meio  de  perícia  (Cfr.  art.  941º  nº1).  Esta 
verificação é, desta forma, uma diligência probatória preliminar da execução. 
O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, nos 
termos do disposto no art. 814º e segs (Cfr. art. 941º nº2). 
Se o executado não deduzir oposição à execução ou, deduzindo, não prestar caução, 
a execução prossegue, devendo marcar‐se dia e hora para nomeação de perito, que proceda 
ao exame ou vistoria tendente a verificar a existência da violação invocada pelo exequente e 
a avaliação do custo da demolição. 
Ultimada a vistoria e a avaliação, o juiz profere despacho declarando verificada, ou 
não, a violação e a indemnização a liquidar ulteriormente. 
Se decidir pela existência da violação, ordenará a demolição da obra (Cfr. art. 942º 
nº1). Seguem‐se depois os termos do art. 934º e seguintes, isto é, a execução converte‐se 
em  execução  para  pagamento  de  quantia  certa,  cabendo  logo  ao  exequente  liquidar  o 
pedido indemnizatório e executar o património do devedor para custear a demolição, cujo 
montante já fora previamente determinado. 
Se a situação é insusceptível de reparação, o exequente, no requerimento inicial, só 
formula um pedido de indemnização por perdas e danos (Cfr. art. 941º nº1). 
O executado é citado para deduzir oposição à execução, no prazo de 20 dias (Cfr. art. 
941º nº2). 
Se a execução não for suspensa, o juiz deve nomear perito para verificar a existência 
da  violação.  Se  o  juiz  reconhecer  a  falta  de  cumprimento  da  obrigação,  ordenará  o 
pagamento da indemnização. 
Assim, convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento 
de quantia certa (Cfr. art. 942º nº2), o exequente liquidará o montante da indemnização, 
nomeando depois bens do executado à penhora e seguindo‐se todos os trâmites previstos 
nos art. 934º a 938º do C.P C. 

Sebenta processo executiv__dez

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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  2   Conteúdo  1ª PARTE ................................................................................................................................................................... 5  I ‐  CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 5  II ‐  INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 6  III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA ................................................................................................................. 6  1.  Natureza da Acção Executiva: .................................................................................................................. 7  2.  Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: ................................................................ 8  IV ‐  PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO ...................................................................... 10  1.  Princípio do Contraditório: ..................................................................................................................... 11  2.  Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes: ........................................................................... 11  3.  Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) ................................................... 12  4.  Princípio do Dispositivo: ......................................................................................................................... 12  5.  Princípio do Inquisitório: ........................................................................................................................ 12  6.  Princípio da cooperação: ........................................................................................................................ 13  V ‐  OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA .......................................................................................... 13  1.  Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: .......................................................................................... 14  2.  O agente de execução: ........................................................................................................................... 16  VI ‐  PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ............................................................................................................... 23  1.  Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: .................................................................................. 23  2.  A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: .............................................................. 34  3.  A exigibilidade da obrigação: .................................................................................................................. 38  4.  Consequências da incerteza ou inexigibilidade ...................................................................................... 41  5.  A liquidez da Obrigação: ......................................................................................................................... 41  6.  O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: ........................................................... 47  7.  Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: ...................................................................... 50  8.  O Patrocinio Judiciário: ........................................................................................................................... 62  2ª PARTE  A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA PAGAMENTO DE  QUANTIA CERTA ..................................................................................................................................................... 65  I ‐  INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 65  II ‐  A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. ....................................................................................................... 66  1.  O requerimento inicial: ........................................................................................................................... 66  2.  A recusa do requerimento executivo: .................................................................................................... 71  III ‐  A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: .............................................................................. 74  1.  Casos em que há despacho liminar ........................................................................................................ 75  2.  A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: ................................................ 78  3.  Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: .............................................................................. 79  IV ‐  A CITAÇÃO: ............................................................................................................................................. 82  1.  Distinção entre Citação e Notificação: ................................................................................................... 83  2.  Modalidades da citação: ......................................................................................................................... 85  3.  Efeitos da citação: .................................................................................................................................. 93  V ‐  A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: ...................................................................................................... 95  1.  1. Fundamentos da Oposição à Execução .............................................................................................. 96  2.  2. Prazo para a dedução da oposição à execução: ............................................................................... 100  3.  3. Tramitação processual da oposição à execução: ............................................................................. 101  4.  4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: .......................................................... 103  5.  5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva: ........................................................................ 105  6.  6. A responsabilidade do exequente .................................................................................................... 105 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  3 VI ‐  VI‐ A PENHORA: .................................................................................................................................... 106  1.  1. Noção e Função da Penhora: ............................................................................................................ 106  2. 2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: ............................................................................................ 107  3.  3. O objecto da penhora: ...................................................................................................................... 107  4.  Casos de Impenhorabilidade: ............................................................................................................... 108  5.  A execução de bens de terceiros: ......................................................................................................... 113  6.  A Tramitação Processual da Penhora: .................................................................................................. 119  7.  Bens sobre que pode incidir a penhora: ............................................................................................... 128  8.  O Registo da Penhora: .......................................................................................................................... 150  9.  Prazo para efectivação da penhora: ..................................................................................................... 151  10.  Substituição e reforço da penhora: .................................................................................................. 151  11.  Efeitos da penhora: .......................................................................................................................... 152  12.  A oposição à penhora: ...................................................................................................................... 153  VII ‐  CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: ................................................................. 159  1.  A citação dos intervenientes na acção executiva: ................................................................................ 159  2.  A citação do executado: ....................................................................................................................... 159  3.  A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase: ............................................................. 160  4.  A Citação dos credores: ........................................................................................................................ 162  VIII ‐  A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: ............................................................... 167  1.  Os articulados: ...................................................................................................................................... 167  2.  Verificação dos créditos: ...................................................................................................................... 168  3.  A graduação de créditos: ...................................................................................................................... 169  IX ‐  A VENDA EXECUTIVA: ........................................................................................................................... 170  1.  A venda mediante proposta em carta fechada: ................................................................................... 171  2.  A venda por negociação particular: ...................................................................................................... 175  3.  A venda em bolsas: ............................................................................................................................... 176  4.  A venda directa: .................................................................................................................................... 176  5.  A venda em estabelecimentos de leilões: ............................................................................................ 177  6.  A venda em depósito público ou equiparado: ..................................................................................... 177  7.  A venda em leilão electrónico: ............................................................................................................. 178  8.  O Direito de Remição: .......................................................................................................................... 178  9.  Efeitos da Venda Executiva: ................................................................................................................. 179  10.  A Anulação da Venda Executiva: ...................................................................................................... 180  X ‐  OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA: ................................... 182  1.  A Adjudicação de Bens: ........................................................................................................................ 182  2.  Consignação de Rendimentos: ............................................................................................................. 184  3.  Pagamento em prestações: .................................................................................................................. 185  XI ‐  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: .................................................................................................................... 186  1.  Causas: .................................................................................................................................................. 186  2.  Extinção da obrigação: ......................................................................................................................... 186  3.  A anulação da execução: ...................................................................................................................... 187  XII ‐  RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: ............................................................................................................ 187  1.  Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (Cfr. art. 920º nº1): .. 187  2.  Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução (Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): ....... 188  3ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA .................................................... 189  1.  Características deste tipo de acção: ..................................................................................................... 189  2.  Tramitação processual: ........................................................................................................................ 190  4ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ........................................... 195   
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  5 1ª PARTE I ‐ CONSIDERAÇÕES GERAIS  No estudo do processo executivo deve ter‐se em atenção as seguintes disposições  legais, que o regulamentam:  A) As normas próprias da acção executiva.  B) As normas constantes da parte geral e comum do Código de processo Civil.  C) Na falta das normas próprias e comuns, aplica‐se ao processo comum de execução,  subsidiariamente, as normas próprias da acção declarativa (art. 466º, nº1 do C.P.C.).  Quanto às  normas  próprias  da  acção  executiva,  vigoram  as  seguintes  disposições  legais, todas do C.P.C.:    art. 45º a 60º (pressupostos específicos da acção executiva)   art. 90º a 95º (pressupostos relativos à competência do tribunal)   art. 801º a 943º (tramitação das várias formas do processo executivo).         Ordinário    Declarativo   Sumário       Sumaríssimo  Processo comum         Pagamento de quantia certa      Executivo   Entrega de coisa certa       Prestação de facto          Processo especial        O processo executivo integra‐se na classificação do processo comum. Porém, existem  processos especiais que têm uma natureza essencialmente executiva.  Alguns  desses  processos  executivos  especiais  encontram‐se  previstos  no  C.P.C.,  tal  como o processo de execução por alimentos (Cfr. art. 1118º e segs.).  Outros,  em  número  apreciável,  constam  de  legislação  avulsa, fora do C.P.C., como  acontece  com  a  execução  por  custas  (Cfr.  art.  116º  e  segs.  do  C.C.J.)  e  o  processo  de  insolvência (Cfr. art. 149.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  6 II ‐INTRODUÇÃO  Sabemos que as providências que se podem pedir e obter do tribunal são de 3 tipos:  a) Acção em que se pretende obter a declaração da existência de um direito (acção  declarativa);  b)  Acção  que se  destina  a  acautelar  certo  direito,  contra  o  perigo  que  o  ameaça  (procedimento cautelar);  c) Acção que se destina a obter a reparação efectiva e coerciva do direito violado,  direito este que já está previamente, declarado:  ‐ ou numa decisão judicial emergente de acção declarativa anterior;  ‐ ou consubstanciado num documento (o título) com força probatória bastante para  tornar desnecessária a sua declaração judicial prévia (acção executiva) (Cfr. art. 2º, nº2 e 46º  do C.P.C.)  Diversamente  do  que  acontece  na  acção  declarativa,  a  acção  executiva  tem  por  finalidade a reparação efectiva do direito violado. Não se trata já de declarar o direito. Trata‐ se, sim, de providenciar pela reparação efectiva, integral e coerciva do direito do exequente,  mediante o desencadear do mecanismo da garantia.  Assim, o objecto de estudo desta disciplina visa responder às seguintes questões:  Quais os direitos reparáveis por via da acção executiva?  Como tem lugar essa reparação?  III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA  A definição legal de acções executivas consta do artigo 4º, nº 3, nos termos do qual  são acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação  efectiva do direito violado.  Desta definição legal, importa fazer as seguintes considerações:   A acção executiva destina‐se a fazer valer direitos que envolvem o poder de exigir  de outrem uma certa conduta.  Porém, existem direitos que não são susceptíveis de se fazer valer através da acção  executiva. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  7 Exemplo: uma sentença de divórcio não é susceptível de ser executada por qualquer  forma. Isto porque a sentença de divórcio limita‐se a decretar a dissolução do casamento,  não exigindo do réu qualquer conduta para esse efeito.   A «realização coerciva» do direito violado mencionada no art. 2º, nº 2 significa  realizar pela força, se necessário, a conduta destinada a reparar o direito violado (Cfr. art.  840º e 850º). Neste caso, o tribunal substitui‐se ao devedor a fim de proporcionar ao credor  a reparação do seu direito.   A expressão reparação efectiva significa simultâneamente duas coisas:  1º  A  obrigação de  indemnizar  pela  violação  do  direito  (como  acontece  quando  o  exequente peticiona juros de mora, por exemplo).  2º A realização efectiva do direito violado, que tanto pode ser:  ‐ a entrega da coisa ou quantia devida.  ‐ a prestação de facto por outrem,   ‐ a prestação de um benefício equivalente.    O  direito  que  se  pretende  fazer  valer  na  acção  executiva  deve  encontrar‐se  previamente declarado num título.  Assim, podemos concluir que a acção executiva é aquela que tem por fim efectivar  coercivamente  a  realização  de  uma  prestação  estabelecida  num  título  executivo  ou,  caso  essa  efectivação  não  seja  possível,  a  substituição  da  prestação  devida  por  um  benefício  equivalente, à custa do património do devedor.  1. Natureza da Acção Executiva:  Ao regulamentar a acção executiva, o legislador tem que levar em consideração os  vários interesses em jogo e procurar uma composição equilibrada entre os interesses que se  opõem, nomeadamente dos interesses do executado, do exequente, de outros credores, de  terceiros, etc.  Existem 3 sistemas principais, quanto à natureza da acção executiva:  1.1. Execução individual  Aqui  a  acção  desenvolve‐se  apenas  entre  o  exequente  e  o  executado,  e  são  normalmente apreendidos os bens necessários para satisfazer o interesse do exequente. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  8 1.2. Execução universal   A  execução abrange  todo  o  património  do  devedor,  e  são  chamados  ao  processo  executivo todos os credores do executado, como acontece no nosso ordenamento jurídico  quanto ao processo especial de insolvência.  1.3. Execução mista ou concursal    A execução abrange apenas os bens indispensáveis ao pagamento do credor e não  todo o património do devedor, e os restantes credores só podem intervir desde que os seus  créditos obedeçam a certos requisitos. Exemplo: se o bem penhorado diz respeito a imóvel  em relação ao qual, outro credor estranho à execução, tem uma garantia real.  A execução mista é o sistema acolhido pela lei portuguesa quanto à execução comum  (Cfr. art. 821º, nº3, 834º nº1 e 864º).  2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma:  A lei distingue duas espécies de acções executivas, consoante o fim a que as mesmas  se destinam ou de acordo com a forma do processo que lhes são aplicáveis. Temos assim os  critérios do fim e da forma.  A) Quanto ao fim da acção executiva, prevê o art. 45º, nº2 que a acção executiva  pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto.  2.1. Execução para Pagamento de Quantia Certa:  Aqui  o  exequente  pretende  obter  o  cumprimento  de  uma  obrigação  pecuniária,  através da apreensão de bens do executado, que são posteriormente vendidos, revertendo o  produto da venda a favor do exequente, até ao montante do seu crédito.  Porém, o pagamento aos credores não necessita de se processar através da venda de  bens. Com efeito, existem outras formas de se satisfazer o crédito do exequente, a saber:  (Cfr. art. 872º).  ‐ Adjudicação: os bens podem ser atribuídos definitivamente ao credor o qual, com a  sua entrega, se considera ressarcido (Cfr. art. 875º, nº1)  ‐ Consignação de rendimentos: os rendimentos desses bens são atribuídos ao credor,  durante o período de tempo necessário ao reembolso do seu crédito (Cfr. art. 879º, nº1).  Entrega de dinheiro ao exequente (Cfr. art. 874º). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  9 2.2. Execução para Entrega de Coisa Certa:  Se o direito do exequente consiste na entrega de coisa determinada, o tribunal irá  apreender ao executado essa coisa e, seguidamente, procederá à sua entrega ao exequente.  Se a coisa cuja entrega se requer não for encontrada no património do executado, a  lei  permite que  o  exequente  calcule  o  valor  da  mesma,  bem  como  o  valor  dos  prejuízos  resultantes  da  falta  da  sua  entrega,  seguindo‐se  depois  a  penhora  e  venda  dos  bens  do  executado, suficientes para pagamento da importância apurada (Cfr. art. 931º, nº1, nº2). É  aquilo a que se chama execução por equivalente ou substituição.  2.3. Execução para Prestação de Facto (positivo ou negativo):  Aqui importará distinguir as prestações de facto fungíveis (aquelas em que o devedor  pode fazer‐se substituir por outra pessoa no cumprimento da obrigação assumida – art. 207º  C.C.) das infungíveis (se no cumprimento da obrigação em causa o devedor não puder fazer‐ se substituir por outra pessoa, com satisfação do interesse do credor).  Se a prestação é infungível e não tendo sido voluntariamente prestada pelo devedor,  dá‐se a extinção dessa obrigação porque o credor não pode obter a sua execução forçada.  Porém, neste caso nasce em seu lugar uma obrigação pecuniária, podendo o credor ser:  Indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento;  Requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia  de atraso no cumprimento, quantia esta que será fixada segundo critérios de razoabilidade e  que se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado ‐ Sanção pecuniária compulsória‐ (Cfr.  art. 829º‐A do C. Civil)  Se a prestação de facto que se pretende for fungível, o exequente pode requerer que  o facto seja prestado por outrem, à custa do património do devedor (Cfr. art. 828º do C.C.)  Nestas situações, a venda e penhora de bens serve, afinal, para custear a prestação  de facto por terceiro (Cfr. art. 933º, nº1).  B) Quanto à forma a lei distingue entre processo comum e processo especial, sendo o  processo  especial  aplicável  aos  casos  em  relação  aos  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação  processual própria e específica, e o processo comum aplicável a todos os restantes (Cfr. art.  460º).  1. No âmbito do processo comum de execução, a lei prevê agora uma forma única,  nos termos do disposto no art. 465.º (desaparece assim a classificação da acção executiva em  processo ordinário e processo sumário). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  10 2.  Os  processos executivos  especiais,  para  os  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação  processual  específica  são,  entre  outros,  a  execução  especial  por  alimentos  (art.1118º  a  1121º‐A do C.P.C.) e a execução por custas (Cfr. art. 35.º e segs. do Regulamento das Custas  Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).  IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO  Como  vimos,  a  acção  executiva  destina‐se  à realização coerciva do direito violado,  uma vez que esse direito já está pré‐definido no título. Por isso, neste tipo de acção já não  existe, como na acção declarativa, um estado de dúvida no tocante à existência do direito, o  qual se presume.  Presume‐se, com um razoável grau de certeza, que o direito existe. E por isso, é a  tutela dos direitos do exequente que a lei mais protege.  Isso  leva  a  que,  na  acção  executiva  propriamente  dita,  não  haja  lugar  a  audiência  preliminar,  despacho  saneador,  produção  de  prova,  julgamento  da  matéria  de  facto  e  de  direito, nem caso julgado.  Do que aqui se trata é de proceder a diversas operações, com vista à tutela do direito  do exequente.  É  por  este  motivo  que  alguns  dos  princípios  fundamentais  do  processo  civil  declarativo não têm aqui qualquer expressão ou vêm a sua eficácia bastante reduzida.  A  acção  executiva  propriamente  dita  traduz‐se  exclusivamente  na  prática  de  determinadas operações ou actos tendentes a realizar efectiva, integral e coercivamente o  direito violado (art. 4º, nº3).  Trata‐se  da  reparação  efectiva  do  direito  violado  e  não  de  declarar  o  direito,  de  apreciar se ele existe ou não na esfera jurídica do seu titular.   Presume‐se  com  razoável  grau de certeza, que o mesmo existe da forma como está consubstanciado no título que o  representa.  Porém, a acção executiva comporta apensos ou excertos de natureza declarativa.  Na  verdade,  a  par  da  execução  própriamente  dita,  podem  ser  suscitadas  diversas  questões processuais de natureza declarativa, que impõem a alegação e prova de factos.  Exemplo:  A  liquidação  da  obrigação  exequenda,  quando  não  dependa  de  simples  cálculo aritmético, a oposição à execução ou à penhora, a dedução embargos de terceiro,  etc. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  11 E na sequência destes apensos que podem ter lugar na acção executiva, abre‐se nela  uma fase declarativa, tendente a apurar a existência ou inexistência de determinado direito.  E nos apensos de natureza declarativa que a acção executiva comporta, os princípios gerais  do processo civil têm plena aplicação. Assim, a análise agora efectuada, refere‐se apenas à  expressão de alguns princípios no âmbito da acção executiva propriamente dita.  1. Princípio do Contraditório:  Segundo este princípio cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões, a  oferecer as suas provas e a controlar as provas apresentadas pela parte contrária.  No  entanto este  princípio  tem  uma  presença  muito  limitada  na  acção  executiva  propriamente dita e manifesta‐se no poder que o executado tem de:  ‐ requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem  os fins da execução (Cfr. art. 834º nº3 alínea a);  ‐ na possibilidade que o executado tem de requerer ao tribunal o levantamento da  penhora se, por negligência do exequente, a execução estiver parada nos 6 meses anteriores  ao seu requerimento (art. 847º);  ‐ na audiência do executado, relativamente à escolha da modalidade de venda judicial  de bens penhorados (art.886º‐A nº1).  Daqui  se  conclui  que  o  princípio  do  contraditório  só  se  encontra  plenamente  assegurado nos apensos declarativos que a acção executiva comporta.   2. Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes:   Segundo  este  princípio,  o  processo  deve  assegurar  o  equilíbrio  entre  as  partes  ao  longo  das  suas  diversas  fases,  de  forma  a  que  ambas  tenham  os  mesmos  meios  à  sua  disposição para litigar.  Mas  vimos  que  o  processo  executivo  é  um  conjunto  de  operações  materiais  e  jurídicas, destinadas a reparar efectiva e coercivamente o direito violado, o qual se encontra  pré‐definido num título.  Daqui  decorre  que,  no  processo  executivo,  a  posição  do  executado  é  substancialmente mais desfavorável que a posição do exequente. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  12 3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1)  Este princípio surgiu com a revisão do C.P.C. operada pelo DL nº 329/95, de 12 de  Dezembro, revestindo‐se de particular importância na acção executiva.  Com efeito, tratando‐se neste tipo de acções de satisfazer o direito do exequente à  custa do património do devedor, este poderá ser tentado a dissipar os bens que possui, a fim  de  impedir ou  dificultar  a  realização  efectiva  do  direito  violado,  caso  as  providências  executivas não sejam ordenadas em tempo razoável.  4. Princípio do Dispositivo:  Segundo este princípio, as partes dispõem do processo de acordo com o princípio da  autonomia da vontade, sendo os interesses em jogo regulamentados por acto dos próprios  titulares. Aqui, o juiz é remetido para o papel de árbitro, cabendo ao autor impulsionar o  processo, delimitar o seu objecto, e requerer ao juiz todas as diligências que se lhe afiguram  necessárias à satisfação do seu direito.  Este  princípio  tem  plena  aplicação  no  processo  executivo,  sendo  certo  que,  considerando  o  actual  papel  do  agente  de  execução  no  processo  executivo,  os  actos  que  dependem do impulso processual das partes é agora muito limitado, conforme se verá.  5. Princípio do Inquisitório:  Segundo  este  princípio,  o  juiz  tem  o  poder‐dever  de  realizar  ou  ordenar  oficiosamente  a  prática  de  actos  tendentes  ao  apuramento  da  verdade  material,  providenciar pelo andamento regular do processo, suprir a falta de pressupostos processuais,  etc.  Uma vez que na acção executiva trata‐se fundamentalmente de praticar uma série de  operações (actos jurídicos), o princípio do inquisitório tem grande amplitude. É o juiz que  controla a legalidade de todos os actos praticados no processo.  No entanto, a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, e  as  recentes  alterações  a  ela  introduzidas  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro  destinaram‐se a permitir que muitas das diligências até ali ordenadas e controladas pelo juiz,  passassem a ser da competência de outros intervenientes processuais, nomeadamente do  agente de execução.  Tal medida visou retirar da competência dos magistrados muitos actos processuais  que, na perspectiva do legislador, não justificam a intervenção do juiz, por não se traduzirem 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  13 em actos verdadeiramente jurisdicionais, que exijam conhecimentos específicos daqueles. É  por  isso  que, agora,  o  juiz  de  execução  tem  uma  intervenção  provocada  no  processo,  devendo  o  agente  de  execução  suscitá‐la  sempre  que  a  mesma  seja  necessária,  como  se  verá.  Com  tal  medida,  visou‐se  igualmente  imprimir  maior  celeridade  e  simplificação  do  processo executivo.    Em suma, deu‐se aquilo a que a doutrina chama de desjurisdicionalização da acção  executiva.  6. Princípio da cooperação:  Este  princípio  também  se  reveste  de  extrema  importância  no  processo  executivo,  valendo  aqui  as  considerações  tecidas  a  propósito  do  princípio  do  direito  à  execução  em  tempo razoável (Cfr. art. 266º nº1).  No entanto, no âmbito da acção executiva tal princípio foi reforçado (Cfr. art. 833º‐B  nº 4 e 7), uma vez que nesta a tendência natural é a do executado ocultar os seus bens de  forma a evitar a penhora.  Assim, caso se confirme que o executado tinha bens penhoráveis, não tendo ele feito  qualquer  declaração  nesse  sentido  depois  de  para  tanto  notificado,  ou  tendo  feito  falsas  declarações de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da  obrigação exequenda, fica ele sujeito a uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5%  ao mês sobre a dívida, a calcular desde a data da omissão até ao momento da descoberta  dos bens, com o limite mínimo de mil euros.  V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA  Nas acções executivas não há, em princípio, discussão sobre matérias de direito uma  vez que o credor já dispõe de um documento que prova, com um razoável grau de certeza, a  existência  do  seu  crédito.  Assim,  na  maior  parte  dos  casos,  trata‐se  apenas  de  obter  o  pagamento  de  uma  dívida,  normalmente  através  da  penhora  de  bens  do  devedor,  sendo  esses bens posteriormente vendidos.    A  reforma  introduzida  pelo  DL  38/2003,  de  8  de  Março,  posteriormente  reforçada  pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, teve como principal objectivo desjurisdicionalizar  a acção executiva, reservando a intervenção do juiz para os casos em que entre as partes há 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  14 um verdadeiro litígio. Os tribunais ficam assim libertos para a sua verdadeira função, que é a  de julgar, e não a de dar soluções a problemas que nenhuma controvérsia suscitam.  Desta  forma,  e para  atingir  tais  objectivos,  procedeu‐se  a  alterações  profundas  na  organização do sistema judicial quanto às execuções.  Tais alterações, ocorridas em diversos âmbitos, introduziram novos intervenientes na  acção executiva, designadamente as figuras do juiz de execução e do agente de execução,  bem como a criação de juízos de competência específica, ou seja, os juízos de execução. Foi  igualmente  criado  um  registo  informático  de  execuções,  que  se  reveste  de  particular  importância.  Vejamos cada uma destas figuras:  1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução:  Nos  termos  do  disposto  no  art.  126.º,  da  Lei  n.º3/99,  de  13  de  Janeiro,  agora  revogada e substituída pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto (Cfr. artigo 126.º) foram criados  os Juízos de Execução, que são Tribunais de competência especializada e cujas funções se  encontram determinadas no art.126.º da Lei 52/2008. Tais juízos de execução apenas foram  concretamente instituídos nas comarcas onde o volume de acções executivas é de molde a  justificar a sua implementação.  Assim, seja no âmbito dos juízos de execução, enquanto tribunais de competência  especializada, seja nos tribunais de competência genérica, nos termos do disposto no art.  110.º,  n.º  2  alínea b) da Lei 52/2008, ao juiz da execução compete supervisionar a acção  executiva e resolver todos litígios que, no âmbito desta, possam surgir.  Após a publicação do DL n.º38/2003, de 8 de Março, o juiz deixou de ter a direcção do  processo executivo, deixando também de ter o dever de promover as respectivas diligências,  as quais passaram para o âmbito da competência do agente de execução. Aquele poder do  juiz  foi  substituído  pelo  poder  geral  de  controlo  do  processo,  estabelecendo‐se  ainda  os  actos que expressamente lhe cabiam no âmbito da competência de reserva jurisdicional.  O  novo  regime  introduzido  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro  suprime  o  poder geral de controlo do processo por parte do juiz, o qual fica circunscrito aos casos de  reserva de jurisdição.  Nos demais casos, o juiz apenas intervém quando seja expressamente provocada a  sua intervenção, quer pelo agente de execução, quer pelas partes. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  15 Esta  opção  legislativa enquadra‐se  e  compreende‐se  no  âmbito  do  movimento  de  desjurisdicionalização  da  justiça,  em  particular  do  processo  executivo,  que  o  legislador  iniciou em 2003, com o DL n.º 38/2003.   Assim,  a  principal  regra  da  reforma  do  processo  executivo  introduzida  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro,  consiste  em  reforçar  as  competências  do  agente  de  execução, tendo o juiz uma intervenção residual e provocada.   Não obstante, entende‐se que o poder geral de controlo do juiz se mantém por força  do disposto no art. 265.º do C.P.C., o qual consagra o princípio geral do poder de direcção do  processo  a  cargo  do  juiz,  princípio  este  aplicável  a  todas  as  formas  de  processo,  designadamente ao executivo.   O art. 809º do C.P.C. prevê quais as funções concretas do juiz de execução.  Cabe‐lhe proferir despacho liminar sobre a acção executiva, logo que a mesma seja  apresentada em tribunal mediante a entrega do requerimento executivo, despacho este que  pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento, de citação ou de penhora. Porém, nem em  todas as acções este despacho tem lugar, como se verá.  É  também  ao  juiz  de  execução  que  compete  julgar  a  oposição  à  execução  e  à  penhora, eventualmente deduzida pelo executado, bem como verificar e graduar os créditos  reclamados.   Ao juiz cabe igualmente julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo  máximo de dez dias.  Por fim, compete também ao juiz de execução decidir todas as questões suscitadas  pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  (exequente,  executado,  credores  reclamantes,  cônjuge do executado), por terceiros intervenientes (depositário, encarregado de venda) no  prazo máximo de 5 dias.  Note‐se porém que, quando o juiz considere que o requerimento é manifestamente  infundado, pode o requerente ser condenado em multa, incluindo o agente de execução (Cfr.  nº2 e3 do art. 809º). Este normativo é claramente revelador da forte intenção do legislador  no  sentido  de  desjurisdicionalizar  a  acção  executiva,  procurando  reduzir  ao  máximo  a  intervenção  do  juiz  neste  tipo  de  processos,  desincentivando  o  agente  de  execução  e  as  partes de provocar a sua intervenção.  No entanto, da análise do art. 808º constatamos que, para além das intervenções do  juiz acima referidas, outras há que se encontram especificamente estabelecidas na lei, como  acontece nos seguintes casos: 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  16 ‐ Sempre que seja necessário o recurso à força pública, nomeadamente para tomada  de posse de imóvel penhorado, ou de bem móvel a penhorar, cabe ao juiz requisitá‐la (Cfr.  art. 840º, 848º nº3 e 850º nº1);  ‐  O  registo provisório  da  penhora  não  impede,  em  determinadas  circunstâncias,  o  prosseguimento  da  execução,  mas  o  juiz  pode  decidir  o  contrário,  se  a  questão  lhe  for  suscitada, nos termos do disposto no art. 838º nº4.  ‐ Cabe igualmente ao juiz decidir sobre o modo de exploração dos bens penhorados,  na falta de acordo entre o exequente e executado (Cfr. art. 843º nº2).  ‐ Quando, no âmbito da venda executiva de bens imóveis, se utiliza a venda por meio  de proposta em carta fechada, o acto de abertura e aceitação das propostas é presidido pelo  juiz  (Cfr.  art.  876º  nº3  e  893º  nº1),  cabendo‐lhe  igualmente  decidir  sobre  a  venda,  pelo  mesmo meio, do estabelecimento comercial (Cfr. art. 876º nº3 e 901º ‐ A nº2).    ‐  Ao  juiz  cabe  nomear  o  agente  de  execução  como  encarregado  de  venda  por  negociação particular nas circunstâncias do art. 905º nº2.  ‐ Só ao juiz cabe decidir sobre a anulação da venda (Cfr. art. 908º nº2).  De  referir  que,  prosseguindo  uma  tendência  fortemente  desjurisdicionalizadora,  o  juiz deixa de proferir sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente, ope  legis,  nos  termos  e  condições  previstas  no  disposto  no  art.  919º,  sem  necessidade  de  intervenção judicial ou da secretaria (n.º3).  Finalmente, e como consequência do sistema de tipificação das intervenções do juiz,  concluí‐se  que  não  pertencem  ao  juiz,  mas  em  regra  ao  agente  de  execução,  quaisquer  competências  decorrentes  da  tramitação  do  processo  executivo,  que  lhe  não  estejam  expressa ou especificadamente reservadas.  2. O agente de execução:  Foi  criada  a  figura  do  agente  de  execução  que  assegura  o  andamento  regular  do  processo, em substituição do juiz. Aliás, em bom rigor, as funções agora confiadas ao agente  de  execução  correspondem  à  prática  de  actos  que, antes da reforma introduzida pelo DL  38/2003 de 8 de Março, eram da responsabilidade do juiz, das partes ou dos funcionários  judiciais.   O agente de execução será um solicitador ou um advogado, sujeito a uma selecção e  formação específica para o desempenho das funções que nesta qualidade lhe são atribuídas, 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  17 bem como a um estatuto deontológico e disciplinar próprio e a quem são atribuídos poderes  públicos de autoridade no âmbito da acção executiva.  Na verdade, o agente de execução está sujeito a um regime de impedimentos, como  os juizes, os peritos e os funcionários da secretaria (Cfr. art. 121º do Estatuto da Câmara dos  Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas  pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro) e a algumas incompatibilidades (Cfr. art. 120º do  mesmo estatuto).  Por outro lado, o agente de execução pratica actos verdadeiramente executivos no  âmbito do processo: logo, exerce poderes de autoridade. Daí que, apesar de poder promover  a realização de diligências por empregado forense ao seu serviço, devidamente credenciado  pela Câmara dos Solicitadores nos termos do disposto no nº4 do art. 161º, tais diligências  não podem constituir acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva,  pois os poderes de autoridade não são delegáveis, a não ser em outro agente de execução  para  diligências  a efectuar  fora  da  área  da  Comarca  e  suas  limítrofes  ou  da  área  metropolitana de Lisboa e do Porto (Cfr. art. 808º nº 8 e 10).  As  funções  de  agente  de  execução  são  desempenhadas  por  agente  de  execução  designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca (Cfr. art. 808º n3).  Não  tendo  o  exequente  designado  agente  de  execução,  são  essas  funções  desempenhadas por agente de execução designado pela secretaria, nos termos do art. 811.º  ‐ A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os  inscritos  em  outra  comarca  do  mesmo  círculo  judicial;  não  havendo  agente  de  execução  inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de  execução desempenhas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição  (Cfr.art. 808.º, n.º4 segunda parte).  Quando o agente de execução pratique as diligências que lhe são cometidas junto do  executado, de organismos oficiais ou de terceiros deve identifica‐se nos termos do art. 6.ºda  Portaria n.º 331‐B/09, de 30 de Março (Cfr. art. 808º nº11):  Quanto aos actos processuais que ao agente de execução competem, prescreve o nº1  do  art.  808º  que  cabe  ao  agente  de  execução,  salvo  quando  a  lei  determine  o  contrário,  efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do  Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.   Como  acima  já  foi  dito,  dos  actos  que  o  processo  executivo  comporta,  cabe  exclusivamente ao juiz os seguintes: 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  18 1. Proferir despacho liminar, quando o mesmo deva ter lugar, nos termos do disposto  no art. 812º‐E;  2. Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos  que eventualmente sejam reclamados.  3. Julgar a reclamação de acto do agente de execução.  4.  Decidir  as questões  suscitadas  pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  ou  por  terceiros intervenientes.  5. Para além das competências acima enumeradas, cabe ainda ao juiz de execução  outras intervenções especificamente estabelecidas na lei.  Assim,  a  intervenção  do  agente  de  execução,  além  de  se  verificar  nos  actos  discriminados  no  art.  808º  nº1,  ocorrerá  ainda  noutras  situações,  das  quais  as  mais  relevantes são as que a seguir se indicam:  ‐  Uma  vez  que  na  acção  executiva  deixa  de  existir,  em  regra,  despacho  do  juiz  ordenando a penhora ou a venda dos bens (salvo no caso referido no artigos 861º ‐ A nº1  quanto à penhora dos depósitos bancários), é ao agente de execução que cabe proceder à  penhora dos bens do executado que, após consulta do registo informático de execuções e  das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adequam ao montante do crédito do  exequente  (Cfr.  art.  821º  nº3  e  834º  nº1  e  2).  Desta  forma  verifica‐se  que  o  agente  de  execução,  na  penhora  de  bens,  está  genericamente  condicionado  por  um  princípio  de  adequação ou proporcionalidade, além da hierarquia que o mesmo deve respeitar prevista  no  n.º1  do  art.  834.º,  sem  prejuízo  da  penhora  imediata  dos  bens  expressamente  identificados pelo exequente no requerimento inicial (Cfr. art. 833.º‐A, n.º1).  ‐ O agente de execução também será, em regra, constituído fiel depositário dos bens  penhorados (Cfr. art. 848º nº1 e 839º nº1).     ‐ Ao agente de execução cabe, em regra, decidir sobre a venda dos bens penhorados,  ouvidos o exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, bem  como  determinar  a  modalidade  de  venda  e  fixar  o  valor‐base  dos  bens  a  vender  (Cfr.  art.886º‐A).  ‐  É  o  agente  de  execução  que  determina  a  suspensão  da  instância  executiva  na  sequência  do  acordo  das  partes  nesse  sentido,  com  vista  ao  pagamento  da  quantia  exequenda em prestações (Cfr. art. 882.º, n.º1).  ‐  É  o  agente  de  execução  que  autoriza  ou  realiza  a  venda  antecipada  dos  bens  penhorados, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 886.º‐C, salvo o disposto no n.º3 do  mesmo artigo. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  19 ‐ Cabe‐lhe igualmente presidir à venda quando a mesma deva ser efectuada por meio  de proposta em carta fechada.  ‐ É ao agente de execução que compete emitir o título de transmissão dos bens a  favor do adquirente (art. 900º nº1).   ‐  O  agente de  execução  também  pode  receber  directamente  do  executado  o  pagamento da dívida (Cfr. art. 916º nº2) e são à sua ordem feitos os depósitos das rendas em  dinheiro  do  bem  penhorado  (Cfr.  art.  839º  nº3),  do  dinheiro,  título  de  crédito,  pedras  e  metais preciosos apreendidos (Cfr. art. 848º nº4 e 857º nº3) e do produto da venda dos bens  penhorados (Cfr. art. 905º nº4 e 906º nº4).      Noutras questões, que antes da reforma introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de  Novembro exigiam a decisão do juiz, foram introduzidos critérios objectivos para a decisão  dessas matérias permitindo‐se, assim, afastar a intervenção jurisdicional e permitir que tais  competências  sejam agora do agente de execução. É o que acontece na possibilidade de o  agente de execução isentar ou reduzir a parte penhorável dos rendimentos do executado, se  o  agregado  familiar  do  requerente  tiver  um  rendimento  compreendido  nos  valores  determinados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º;  O  agente  de  execução  designado  pode  ser  destituído  por  decisão  do  órgão  com  competência  disciplinar  sobre  os  agentes  de  execução  (a  Comissão  para  a  Eficácia  das  Execuções – Cfr. art. 69.º‐B e 69.º‐C, alínea a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), ou a  requerimento  do  exequente,  devendo  este  invocar  a  actuação  processual  dolosa  ou  negligente ou a violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (cfr.  art. 808º nº6).  O  exequente  poderá,  neste  caso,  designar  um  agente  de  execução  substituto,  no  prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação de destituição.  Caso o não faça dentro deste prazo ou se o agente de execução substituto declarar  que  não  aceita  a  designação  efectuada,  a  secretaria  designará  o  agente  de  execução  substituto.  Nos termos das disposições conjugadas dos art. 129.º, n.º2, do Estatuto da Câmara  dos Solicitadores e do art. 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, o agente de  execução  substituto  deverá  solicitar  ao  agente  de  execução  destituído  a  entrega  dos  seguintes elementos:  ‐ o arquivo da execução para a qual foi designado;  ‐ os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas‐clientes do agente  de execução e da execução; 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  20 ‐  os  bens de  que  o  destituído  era  fiel  depositário,  na  qualidade  de  agente  de  execução, penhorados à ordem da execução para a qual tenha sido designado.  Tal  entrega  deverá  ocorrer  no  prazo  de  10  dias  a  contar  do  pedido  de  entrega  efectuado pelo agente de execução substituto. Caso o agente de execução destituído não  proceda à entrega dos referidos elementos dentro deste prazo, a mesma será efectuada pela  Comissão para a Eficácia das Execuções.   Traduzindo uma verdadeira inovação introduzida pelo DL n.º 226/2008, pode ainda o  exequente  substituir  livremente  o  agente  de  execução,  apenas  se  exigindo  que  o  mesmo  comunique essa substituição ao tribunal, sem necessidade de qualquer fundamentação (Cfr.  art. 808.º, n.º6 e 7).   Este  será  um  acto  de  vontade  do  exequente,  não  se  exigindo  aqui  qualquer  fundamento,  nomeadamente  que  o  agente  de  execução  tenha  praticado  qualquer  acto  negligente, doloso ou violador dos seus deveres legais.  O modo como seefectua tal substituição encontra‐se regulado no art. 7.º da Portaria  n.º 331‐B/, de 30 de Março.  Assim,  a  substituição  opera  por  requerimento  remetido  electronicamente  pelo  exequente para o processo, no qual tem obrigatoriamente que designar agente de execução  substituto, sob pena de tal substituição não ser atendida.  Como  já  foi  referido,  o  agente  de  execução  deve  ser  indicado  pelo  exequente,  de  entre os inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista formada para  o efeito pela Câmara dos Solicitadores (Cfr. art. 808.º, n.º 3).  A  acção  executiva  pode  implicar,  e  implica  muitas  vezes,  a  prática  de  actos  em  comarcas diferentes daquela onde corre a acção.  Assim, as diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca onde  corre a execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto, no caso de  comarca nela integrada podem ser efectuadas por agente de execução dessa área, mediante  solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade (Cfr. art. 808º nº8).  Nos  termos  do  art.  2º  da  Lei  nº44/91,  de  2‐8,  a  Área  Metropolitana  de  Lisboa  compreende  os  concelhos  de  Alcochete,  Almada,  Amadora,  Azambuja,  Barreiro,  Cascais,  Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila  Franca  de  Xira;  a  Área  Metropolitana  do  Porto  compreende  os  concelhos  de  Espinho,  Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova  de Gaia. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  21 Quanto às competências que ao agente de execução cabem no âmbito de todas as  acções  (independentemente  da espécie  e  forma  de  cada  uma)  são  as  que  respeitam  às  citações (Cfr. art. 239º), e notificações avulsas (Cfr. art. 261º).  Na verdade, dispõe o artigo 239º que, frustrando‐se a citação por via postal, a citação  é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando, sendo aquele  designado  pela  secretaria  de  acordo  com  a  escala  constante  da  listagem  referida  no  art.  811º‐ A.    No entanto, nos termos do nº8 do art. 239º, pode o autor declarar na petição inicial  que  pretende  que  a  citação  se  faça,  desde  logo,  através  de  agente  de  execução.  Nestes  casos,  não  tem  lugar  previamente  a  citação  por  via  postal  registada,  sendo  de  imediato  promovida a citação pelo agente de execução designado.  As formalidades processuais da citação serão adiante explicitadas.   Atentas  as  profundas  alterações  quanto  à  competência  para  a  prática  de  diversos  actos  processuais  a  cargo,  ora  do  juiz,  ora  do  agente  de  execução,  inúmeras  situações  ocorrem em que a lei utiliza o termo “requerer” ou “requerimento”, sem que se diga a quem  esse requerimento deve ser dirigido, e havendo nestes casos que determinar a quem cabe  dar‐lhe seguimento.   Em  certos  casos,  trata‐se  de  suscitar  questões  de  natureza  jurisdicional,  as  quais  devem por isso ser apreciadas pelo juiz. É o que acontece nos seguintes casos:  ‐ O requerimento de substituição da penhora por caução cuja idoneidade cabe ao juiz  apreciar (Cfr. art. 834º nº6 e 984º).    ‐  O  requerimento  para  o  levantamento  da  penhora  (Cfr.  828º  nº4),  que  implica  a  perda da garantia com ela obtida pelo exequente.  ‐ O requerimento de anulação da execução (Cfr. art. 921º nº1).  ‐ O requerimento do credor reclamante para prosseguir com a execução (Cfr.art. 920º  nº2), que se traduz numa modificação da parte activa na acção executiva.   ‐  O  requerimento  para  designação  de  administrador  ou  depositário  de  estabelecimento comercial, que implica a apreciação do fundamento invocado (Cfr. art. 862º  ‐ A nº3 e 4).  Outras vezes, o requerimento deverá ser dirigido ao agente de execução, não para  que decida a questão suscitada, mas porque a manifestação de vontade do requerente é  suficiente para a produção de determinados efeitos. São exemplos:    
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  22 ‐  O  requerimento do  exequente  no  sentido  de  chamar  à  execução  o  devedor  subsidiário que não foi inicialmente demandado (Cfr. art. 828º nº5).   ‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor, no caso  de dívida com garantia real sobre bens de terceiro que se tenham revelado manifestamente  insuficientes para pagar a quantia exequenda (Cfr. art. 56º nº3).  Outras situações há em que o efeito pretendido pelo requerente depende apenas da  manifestação da sua vontade no processo e de posterior apreciação por parte do agente de  execução,  mas  desde  que  não  haja  oposição.  Nestes  casos,  o  requerimento  deverá  ser  dirigido ao agente de execução. Caso seja deduzida oposição à pretensão do requerente, a  intervenção do juiz torna‐se necessária.   Com efeito, requerida pelo executado a substituição do objecto da penhora, é ouvido  o exequente; se este se opuser, o juiz terá de verificar se a oposição é fundada; mas, se não  se  opuser,  cabe  na  competência  do  agente  de  execução  verificar  se,  de  acordo  com  o  princípio da proporcionalidade, o pagamento do crédito do exequente fica assegurado (Cfr.  art. 834º nº3 alínea a).  Do  que  acima  ficou  exposto  podemos  concluir  que  a  caracterização  do  sistema  português passou de um sistema puramente público de matriz jurisdicional para um sistema  misto ou híbrido, com componentes públicas e privadas, contribuindo decisivamente para a  sua  caracterização  os  papéis  atríbuidos  pelo  legislador,  tanto  aos  tribunais,  por  um  lado,  como aos agentes de execução, por outro.  Assim, são três as principais caracteristicas do nosso sistema:  ‐  A  intervenção  do  juiz  tem  carácter  excepcional,  só  ocorrendo  nas  situações  expressamente previstas na lei, sem prejuízo de um poder geral de controlo do processo;  ‐  A  iniciativa  passa  a  caber  ao  agente  de  execução,  a  quem  compete,  em  regra,  efectuar todas as diligências do processo executivo e decidir até alguns dos seus incidentes;  ‐ Passa a vigorar em pleno a regra da oficiosidade dos actos processuais, competindo  ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo, determinando e  realizando oficiosamente, sem necessidade de despacho, todas as diligências necessárias à  realização coerciva do direito do exequente. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  23 VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS  À  semelhança do  que  se  passa  na  acção  declarativa,  é  necessário  que  na  acção  executiva  se  verifique  a  existência  de  determinadas  condições  para  que  a  acção  possa  produzir o seu efeito útil normal.  Por  isso,  no  início  da  acção  executiva,  deve‐se  assegurar  que  estão  reunidos  os  pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a acção possa prosseguir (Cfr.  art. 265º).  Conclui‐se  que  a  acção  executiva  está  sujeita  aos  mesmos  pressupostos  da  acção  declarativa:  capacidade  e  personalidade  judiciária,  legitimidade  das  partes,  patrocínio  judiciário e competência do tribunal. São os pressupostos de carácter geral.  Mas  a  acção  executiva,  além  de  estar  sujeita  àqueles  pressupostos,  tem  também  outros que lhe são específicos, próprios e que não têm paralelo na acção declarativa. São  eles:  ‐ o título executivo   ‐ A certeza da prestação  ‐ A exigibilidade da prestação  ‐ E a liquidez da obrigação exequenda  Porém, mesmo em relação aos pressupostos processuais comuns ou gerais à acção  declarativa e executiva, alguns destes apresentam algumas especificidades no que toca ao  processo executivo.  1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva:  Quanto aos pressupostos processuais específicos da acção executiva, importa desde  já referir o seguinte:   a) O título executivo condiciona a exigibilidade formal do pedido, já que o título é  como que o invólucro onde a lei presume se contém o direito violado.  Será o requisito de natureza formal (Cfr. art. 45º nº1).  b) A certeza e exigibilidade condicionam a exigibilidade material ou substantiva da  pretensão uma vez que, se a obrigação não for certa nem exigível, apesar de se reconhecer o  direito do exequente à reparação efectiva, tal facto impede que o devedor seja executado  quanto a esse direito. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  24 Será o requisito material ou substantivo (Cfr. art. 802º).  c) Quanto à liquidez, ela condiciona o prosseguimento da acção executiva, ou seja,  apesar de, em princípio, a acção executiva se poder constituir desde logo, a lei impede que  ela prossiga sem que, previamente, se promova a respectiva liquidação. Assim, este requisito  condiciona o prosseguimento da execução (Cfr. art. 802º).  No  início  da acção  executiva  exige‐se  que  estejam  integralmente  preenchidos  os  pressupostos da existência de título, a certeza e exigibilidade da obrigação.  A obrigação pode não ser líquida quando a acção executiva é intentada. Porém, neste  caso e tratando‐se de título executivo diverso de sentença, existirá a necessidade de, no seu  inicio,  proceder  previamente  às  operações  previstas  na  lei  tendentes  a  tornar  liquida  a  obrigação que ainda não o é em face do título.   1.1. O Titulo Executivo:  O  título  executivo  é  a  base  de  toda  a  execução  porque é através do título que se  determina o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº1).  Daqui resulta que é pelo conteúdo intrínseco do título, ou seja, da obrigação que nele  está subjacente, que se determina:  1º A espécie de prestação a que o devedor se obrigou.  2º O tipo e forma de execução que corresponde à obrigação em causa.  3º O quantum dessa mesma obrigação.  4º É também através do título que se fixa a legitimidade activa e passiva para a acção  executiva.  1.2. O título como Condição da Acção:  O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva.  Condição necessária – porque não há execução sem título. O título, ou a sua cópia,  deve acompanhar sempre o requerimento inicial.  Condição  suficiente  –  porque  a  existência  do  título  dispensa  qualquer  averiguação  prévia sobre a existência efectiva do direito, ou a sua subsistência no momento em que a  acção é proposta.  Isto significa que se dispensa qualquer indagação prévia sobre a existência real ou a  subsistência  do  direito  a  que  o  título  se  refere,  não  podendo  por  isso  o  juiz  conhecer 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  25 oficiosamente  da  questão da  conformidade  entre  o  título  e  o  direito  que  se  pretende  executar. Essa desconformidade, a existir, terá que ser alegada pelo executado.  Fala‐se em desconformidade entre o título e a obrigação que nele está subjacente  quando, por qualquer motivo, a obrigação em causa já se encontra extinta, ou parcialmente  cumprida, ou até modificada.  Portanto,  a  regra  geral  é  a  de  que  o  juiz  não  pode  conhecer  da  questão  da  conformidade entre o título e a obrigação  No entanto, existe uma importante excepção a esta regra:  Toda a desconformidade entre o título (formal) e a realidade substantiva (a obrigação  que  nele  está  em  causa)  pode  e  deve  ser  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz  quando  e  execução se funda em título negocial e:  Desde que a sua causa seja do conhecimento oficioso;  b) Desde que essa desconformidade resulte do próprio título, do requerimento inicial,  ou de facto notório ou do conhecimento do juiz em virtude do exercício das suas funções.  Quando assim seja, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial, quando  haja lugar a despacho liminar, ou em momento posterior Cfr. (art. 812º‐D, art. 812.º‐E, n.º 1  alínea c) e art. 820º).    O que o juiz não pode fazer é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação  exequenda,  solicitando  oficiosamente  mais  elementos  complementares  de  prova  ao  exequente, fora das situações acima referidas.  1.3. Noção, Natureza e Função do Título:  O título executivo é um documento. E o título é também a causa de pedir na acção  executiva.  Assim, título executivo é um documento escrito do qual consta a existência de um  direito subjectivo, contendo os elementos suficientes que permitam identificar:  ‐ os sujeitos desse direito;  ‐ qual a prestação que lhe corresponde;  ‐ o fim e os limites dessa prestação; 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  26 Documento esse ao qual a lei confere força jurídica necessária para que o titular do  direito possa pedir em juízo as providências adequadas à realização efectiva e coerciva do  direito.  Mas, como vimos, nada nos garante que, no momento em que a acção executiva é  proposta, a obrigação subjacente ao título não esteja extinta por qualquer motivo.  É esta desconformidade entre o título e a obrigação que deverá ser suscitada pelo  executado,  em  sede de  oposição  à  execução,  ou  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz,  em  determinadas circunstâncias.  1.4. Consequências da Falta de Apresentação do Título:  Resulta  da  actual  redacção  do  artigo  801.º  n.º  2  que  a  tramitação  do  processo  executivo é efectuada electronicamente, nos termos do disposto no art. 138.º‐A do C.P.C., o  qual por sua vez nos remete para o disposto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, já  alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho.  Nos  termos  do  disposto  no  artigo  2.º  alínea  b),  artigo  4.º  e  5.º  da  Portaria  acima  referida, a apresentação do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham  (título  incluído),  é  efectuada  por  transmissão  electrónica  de  dados  através  do  sistema  informático  CITIUS,  estando  as  partes  dispensadas  de  remeter  os  respectivos  originais,  duplicados e cópias.  Porém,  existirá  o  dever  de  exibir  as  peças  processuais  em  suporte  de  papel  e  dos  originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre  que o juiz o determine (Cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro).   Assim, o título ou a sua cópia deve acompanhar sempre o requerimento inicial, seja  por transmissão electrónica, seja por apresentação em papel determinada pelo juiz.  Mesmo quando esteja em causa uma execução de sentença, e atendendo à criação  de juízos de competência executiva especializada na sequência da reforma introduzida pelo  DL nº 38/2003 de 8 de Março, nas comarcas onde os mesmos se encontram instalados, a  execução deverá correr no tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada e no respectivo  traslado, isto é, na certidão da sentença que se pretende dar à execução, que para o efeito  deverá ser requerida.      Porém,  nos  casos  em  que  o  juiz  da  execução  entender  que  é  conveniente  para  a  tramitação da acção executiva ter presente todo o processo declarativo em que tal sentença  se formou, ou nas comarcas em que não existe tribunal de competência executiva específica, 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  27 a execução correrá por apenso ao processo onde a sentença foi proferida. (Cfr. art. 90º, nº1 e  3).  Quais  as  consequências legais  de  a  acção  executiva  ser  intentada  sem  que  esteja  devidamente acompanhada do título ou da respectiva cópia?  Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 811º, o agente de execução deve  recusar o recebimento do requerimento executivo, podendo o exequente reagir contra esta  recusa, reclamando para o juiz. A decisão do juiz é, em princípio, irrecorrível, salvo quando o  fundamento  da  recusa  seja  a  insuficiência  do  título,  isto  é,  quando  se  entende  que  o  exequente pede mais do que aquilo que consta do título, ou quando tal recusa se funda na  falta de exposição de factos (Cfr. art. 811º nº2).  Nestas  circunstâncias,  o  exequente  pode  ainda  apresentar  outro  requerimento  executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à  notificação da decisão judicial que a confirme, considerando‐se a acção intentada aquando  da apresentação do primeiro (Cfr. art. 811º nº3).   Findo o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o  documento em falta, extingue‐se a execução (Cfr. art. 811.º, n.º3).  Mas pode acontecer que o agente de execução não detecte a falta do título e receba  o requerimento executivo.  Aqui importa distinguir duas situações:  a) No requerimento executivo foi invocada a existência do título, mas não foi junto o  respectivo documento.  Neste  caso  o  juiz,  através  de  despacho  liminar,  deve  proferir  um  despacho  de  aperfeiçoamento, convidando o exequente a juntar o título dentro de determinado prazo,  sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 812º‐E nº 3 e 4).  b) No requerimento executivo não foi sequer invocada a existência do título.  Neste caso, o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento liminar imediato,  por  falta  de  um  pressuposto  específico  e  essencial  da  acção  executiva  que  é  de  conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 812º‐E nº1, al. a).    Se porventura o juiz não proferir nenhum destes despachos, ou por não ter detectado  a  falta  em  causa,  ou  por  haver  dispensa  de  despacho  liminar  (Cfr.  art.  812º‐C),  pode  o  executado deduzir oposição à execução, invocando a falta de título (Cfr. art. 813º nº1, art.  814º n.º, alínea a) e art. 816º). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  28 E mesmo que o executado o não faça, o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro  acto  de  transmissão dos  bens  penhorados,  poderá  suscitar  tal  questão,  convidando  o  exequente  a  suprir  a  falta,  ou  julgar  extinta  a  execução,  por  se  tratar  de  matéria  de  conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 820º).  No  caso  de  o  exequente  peticionar  mais  do  que  consta  do  título,  deve  ter  lugar  apenas o indeferimento parcial (Cfr. art. 812º‐E nº2).  1.5. Espécies de Título Executivos:  A enumeração dos títulos executivos consta do art. 46º e é uma enumeração taxativa.  Quer isto dizer que os títulos que podem servir de base a uma acção executiva são  tão‐somente  aqueles  que  a  lei  expressamente  prevê  como  tal,  e  não  quaisquer  outros.  Vigora aqui o princípio da tipicidade ou da legalidade.  Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.    Os títulos executivos judiciais são aqueles que consubstanciam uma decisão judicial  que impõem a alguém uma prestação, e da qual a espécie mais importante é a sentença  condenatória. Também se incluem nesta categoria os títulos de formação judicial que são,  não decisões proferidas pelo juiz, mas documentos ao qual o mesmo confere força executiva.  É o que acontece nos procedimentos especiais previstos no DL nº269/98, de 1 de Setembro,  em que o juiz confere força executiva à petição inicial, caso o réu seja pessoalmente citado e  não conteste (Cfr. art. 2º do DL nº269/98, de 1 de Setembro).  Os títulos executivos extrajudiciais são todos os outros que não são emanados por  nenhum órgão jurisdicional.  Vejamos cada uma das alíneas do artigo 46º:   a) As sentenças condenatórias: (Cfr. 46º al. a)  O conceito de sentença consta do art. 156º nº 2 .  As sentenças a que alude o art. 46º al. a) não são necessariamente as que emergem  das acções declarativas de condenação.  Pode também tratar‐se de acções constitutivas, nas quais se contenham obrigações  susceptíveis  de  serem  executadas,  como  por  exemplo  a  obrigação  de  alimentos,  a  condenação na desocupação do locado, na acção de despejo, a constituição de uma servidão,  etc.  O que é necessário é que a sentença preveja a possibilidade de se exigir do réu uma  determinada conduta. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  29 Mas  para  que a  sentença  seja  exequível  é  necessário  que  tenha  transitado  em  julgado, isto é, que seja insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (Cfr. art. 677º  quanto à noção de trânsito em julgado e art. 47º, nº1, 1ª parte).  Porém, há uma excepção a esta regra:  É possível executar uma sentença não transitada em julgado, no caso de contra ela  ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (Cfr. art. 47º, nº1).  Com efeito, relativamente aos efeitos que o recurso tem nos trâmites da acção, este  pode ser: (Cfr. art. 692.º)   ‐ Suspensivo: quando o recurso interposto suspende os efeitos da decisão recorrida,  nomeadamente quanto à sua exequibilidade. A sentença objecto do recurso não pode ser  executada nestas circunstâncias.  ‐  Devolutivo:  quando  o  recurso  interposto  não  suspende  os  efeitos  da  decisão  recorrida, podendo a mesma ser executada desde logo.  Assim, as sentenças que forem objecto de recurso com efeito meramente devolutivo  podem ser executadas na pendência daquele.  E se assim for essa execução, que é por natureza provisória, sofrerá as consequências  que a decisão da causa venha a ter nos tribunais superiores.  Se a decisão do tribunal superior revogar a decisão proferida em primeira instância,  extingue‐se a execução. Se esta decisão mantiver a decisão anterior, a execução prossegue  (Cfr. art. 47º nº2).  Porém, importa nestes casos tutelar a expectativa legítima do executado em vencer o  recurso, consagrando um mecanismo legal que vise acautelar os seus direitos caso a decisão  exequenda lhe venha a ser favorável.  Assim,  a  acção  executiva  proposta  na  pendência  do  recurso  pode  ser  suspensa,  a  pedido do executado, desde que este preste caução (Cfr. art. 47º, nº4, 818º nº3 e 990º, este  último quanto à tramitação processual do incidente da caução).    Não havendo lugar a esta suspensão e prosseguindo a execução, não é admitido o  pagamento  ao  exequente  enquanto  a  sentença  estiver  pendente  de  recurso,  sem  prévia  prestação de caução por este (Cfr. art. 47º, nº3). Visa‐se garantir que, caso o credor veja a  sua pretensão recusada em sede de recurso, não obstante já ter obtido o pagamento, deverá  devolver tudo aquilo que recebeu. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  30 As  sentenças  ou acórdãos  proferidos  por  tribunal  estrangeiro  também  são  títulos  executivos.  Porém,  é  essencial  que  a  execução  seja  precedida  por  uma  acção  declarativa  especial, que corre os seus termos no Tribunal da Relação, mediante a qual são revistas ou  confirmadas (Cfr. art. 49º e art. 1094º do C.P.C.). Este é um requisito de que depende a sua  exequibilidade em Portugal.  Por  outro  lado,  são  equiparáveis  às  sentenças  os  despachos  e  quaisquer  outras  decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação  (Cfr. art. 48º), como por exemplo os despachos que arbitrem indemnizações a testemunhas,  despachos que imponham multas por litigância de má fé, etc.  Também têm força executiva as sentenças homologatórias. Neste caso, a composição  do  litígio  é  definida  pelas  próprias  partes,  que  chegam  a  um  acordo  sobre  o  mesmo,  limitando‐se o juiz a certificar‐se da não violação de direitos indisponíveis. O juiz limita‐se a  homologar  o  acordo  a  que  as  partes  chegaram,  ou  seja,  conferindo‐lhe  força  obrigatória  geral (Cfr. art. 300º, nº3 do Código Civil).  b) Os Documentos Exarados ou Autenticados (Cfr. art. 46º, al. b)  A este propósito, importa relembrar os dois conceitos:   Os documentos autênticos ‐ são os documentos exarados ou elaborados pelo notário  ou outras entidades com competência para a prática de actos de registo, de acordo com as  formalidades legais.  Os documentos autenticados ‐ são aqueles que não são elaborados pelo notário ou  por outras entidades com competência para a prática de actos de registo, mas que lhe são  apresentados  posteriormente  para  que  estes,  na  presença  das  partes,  certifiquem  a  conformidade da sua vontade com o respectivo documento.  Note‐se que, o documento particular que contenha o reconhecimento presencial das  assinaturas  dos  contraentes  não  é  um  documento  autêntico  nem  autenticado.  É  sim  um  documento particular, cuja exequibilidade se enquadra na alínea c) do art. 46º.   Os  documentos  exarados  ou  autenticados  são  títulos  extrajudiciais.  Mas  para  que  estes documentos sejam títulos executivos, exige‐se que os mesmos provem a existência de  uma obrigação.  Importa aqui definir o âmbito de aplicação do art. 50º do C.P.C. Este artigo tem o seu  âmbito de aplicação limitado a duas circunstâncias especiais: quando no documento exarado  ou autenticado se prevê a convenção de prestações futuras, constantes do título; ou quando  nesse documento as partes consagram a previsão da constituição de obrigações futuras. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  31 a)  No  primeiro caso,  estamos  perante  contratos  de  execução  continuada,  em  que  ambas  as  partes  se  vinculam  e  se  obrigam  a  determinadas  prestações  (contratos  sinalagmáticos).  Exemplo:  Um  contrato  de  fornecimento  de  determinados  bens  e  de  execução  continuada,  que  tenha  sido  celebrado  através  de  documento  autêntico  ou  autenticado.  Neste  caso,  e  nos  prazos  estabelecidos  neste  contrato,  uma  das  partes  deve  fornecer  o  produto em causa e a outra deve pagar o preço acordado. Se a parte obrigada a pagar o  preço não o fez, para que aquele contrato seja título executivo nos termos do art. 50º, é  necessário  que  o  credor,  além  de  exibir  o  contrato,  exiba  também  a  factura  assinada  e  emitida aquando do fornecimento desse bem, a qual atesta o cumprimento do contrato pela  sua parte, e o incumprimento da parte contrária, por falta de pagamento do preço acordado.  b)  No  segundo  caso,  estamos  perante  obrigações  futuras,  ou  seja,  as  obrigações  previstas no contrato autêntico ou autenticado estão sujeitas a uma condição suspensiva.  Para  que  este  contrato  constitua  título  executivo  é  necessário  um  outro  documento  que  ateste que a condição já se verificou e que, não obstante, a parte contrária não cumpriu.  Como  se  vê,  nestas  circunstâncias  a  exequibilidade  do  documento  autêntico  ou  autenticado fica dependente da apresentação de outro documento, o qual comprova que  alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio, ou que alguma obrigação foi  contraída na sequência da previsão das partes.  Assim, o art. 50º prevê situações em que o documento autêntico ou autenticado não  vale, só por si, como título executivo. É necessário que exista outro documento que ateste a  realização da prestação.  c) Os Documentos Particulares: (Cfr. art. 46º al. c.)  Para que os documentos particulares sejam títulos executivos, é necessário que os  mesmos preencham determinados requisitos, a saber:  1º  O  documento  tem  que  estar  devidamente  assinado  pelo devedor (não se exige  assinatura do credor).  2º  Que  o  documento  em  causa  preveja  a  constituição  ou  reconhecimento  de  obrigações  pecuniárias,  cujo  montante  seja  determinado  ou  determinável  perante  um  simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou a entrega de coisa  certa ou o prestação de facto.  A  reforma  legislativa  operada  pelo  DL  nº38/2003,  de  8  de  Março,  introduziu  uma  importante alteração à alínea c) do art. 46º, ao permitir que um documento particular nas  condições aí referidas se revista de força executiva quanto à entrega de bens imóveis, efeito 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  32 que anteriormente apenas estava previsto no art. 101º do antigo R.A.U. para o contrato de  arrendamento de duração limitada.     Tal poderá acontecer nas seguintes circunstâncias:  ‐ Se o senhorio deu de arrendamento, mediante contrato escrito e que contenha a  sua  assinatura,  um bem  imóvel  e  se,  contra  o  disposto  no  art.  1031º  al.  a)  do  C.C.,  não  procedeu à sua entrega ao arrendatário, pode este intentar acção executiva para a entrega  desse  imóvel,  servindo  de  título  executivo  o  contrato  de  arrendamento  (documento  particular com assinatura do devedor que importa a constituição de obrigação de entrega de  coisa imóvel).   ‐  Restituição  de  imóvel  que  tenha  sido objecto de comodato, perante a recusa do  comodatário de proceder à sua entrega, nos termos do disposto no art. 1135º al. h) e art.  1137º, ambos do C.C.    Note‐se  no  entanto  que,  embora  o  artigo  não  o  refira  expressamente,  a  exequibilidade está reservada às obrigações de entrega de imóveis validamente constituídas  ou reconhecidas. Assim, sendo o contrato que a atesta nulo por vício de forma, e sendo a  nulidade um factor impeditivo da constituição da obrigação e de conhecimento oficioso pelo  juiz,  tal  documento  não  poderá  servir  de  título  para  que  o  comprador  ou  arrendatário  pudessem pedir a sua entrega.   Mas os documentos particulares também podem ser assinados a rogo.  Fala‐se  em  assinatura  a  rogo  quando  a  assinatura  é  efectuada  por  um  terceiro  (rogado) a pedido da pessoa que assume a autoria do documento (rogante). A assinatura a  rogo é efectuada quando o rogante não sabe ou não pode assinar o documento.  Quando o documento particular é assinado a rogo, para que tenha força executiva  exige‐se um requisito de forma, ou seja, que a assinatura esteja reconhecida pelo notário ou  por  outras  entidades  ou  profissionais  com  competência  para  tal,  devendo  neste  caso  o  documento conter expressamente a menção de que o rogante declarou que este lhe foi lido  e de que o rogo foi dado ou confirmado perante a entidade certificante (Cfr. art. 51º).  d) Títulos Executivos Especiais: (Cfr. art. 46º al. d)  Estes,  apesar  de  não  reunirem  os  requisitos  até  agora  enumerados,  possuem  exequibilidade devido a uma disposição especial da lei, a qual tanto pode constar do C.P.C.  como de legislação avulsa, como acontece com o requerimento de injunção em que tenha  sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro), actas de  condomínio  relativamente  às  quotas  a  pagar  por  cada  condómino  Cfr.  art.  6.º  do  DL  n.º 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  33 268/94, de 25 de Outubro), os títulos executivos europeus (Cfr. Regulamento n.º 805/2004  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), etc.  A este propósito importa conhecer as alterações de que foi objecto o DL nº269/98, de  1  de  Setembro, que  instituiu  os  procedimentos  especiais  (acção  declarativa  especial  para  cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção).  A transposição da directiva comunitária nº 2000/35/CE, nos termos que constam do  DL nº 32/03, de 17 de Fevereiro, veio alargar o recurso ao mecanismo da injunção.  Na verdade, permite‐se agora o acesso ao procedimento de injunção, sem limites de  valor,  nas  obrigações  pecuniárias  de  empresas,  singulares  ou  colectivas,  emergentes  de  fornecimento de bens ou serviços, excluindo‐se os contratos celebrados com consumidores  (Cfr. art. 7º e 2º do DL nº32/03 de 17 de Fevereiro).  Atendendo às importantes alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 6/2006, de  27  de  Fevereiro,  com  entrada  em  vigor  em  28  de  Junho  do  mesmo  ano,  o  contrato  de  arrendamento, enquanto documento particular, será título executivo nos termos do disposto  nas  diversas  alíneas  do  n.º1  do  artigo  15.º  do  NRAU,  acompanhado  de  algum  dos  documentos aí previstos.  Assim,  o  novo  RAU  alargou  consideravelmente  as  situações  em  que  a  entrega  do  imóvel  arrendado  ao  senhorio,  na  sequência  da  cessação  do  contrato  por  revogação,  caducidade, oposição à renovação, denúncia ou resolução do contrato de arrendamento, se  processa através de acção executiva, sem necessidade prévia de recurso a acção declarativa.   Nestes  casos,  a  acção  executiva  terá  como  título  executivo  o  próprio  contrato  de  arrendamento acompanhado de um outro documento (alguma das comunicações referidas  no artigo 15.º da lei acima mencionada).   Por último, uma referência ao nº2 do art. 46º:  Dispõem este artigo que “Consideram‐se abrangidos pelo título executivo os juros de  mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”.  Nestes casos, há a considerar duas situações distintas:  a) Estando em causa no título executivo uma obrigação com prazo certo, expirado  que seja esse prazo sem que a obrigação seja cumprida, serão devidos juros de mora à taxa  legal a contar da data do incumprimento.  Tais  juros  consideram‐se  abrangidos  pelo  título  executivo  e  podem,  por  isso,  ser  dados à execução juntamente com a obrigação dele constante. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  34 b)  Mas  pode acontecer  que  a  obrigação  em  causa  não  tenha  prazo  certo  de  cumprimento. Neste caso, a mora só se verificará após interpelação.  A interpelação pode, por sua vez, ser efectuada por duas formas:  1. Ela pode ser efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes da acção executiva ser  intentada, a qual é feita pelo credor ao devedor por qualquer forma, devendo‐se acautelar a  possibilidade  de  prova  documental  de  tal  interpelação.  Neste  caso,  deve  ser  junto  ao  requerimento  executivo  o  documento  comprovativo  dessa  interpelação  e,  neste  caso,  os  juros serão contabilizados a partir dessa data.  2.  Mas  a  interpelação  também  pode  ser  efectuada  judicialmente,  nos  termos  do  disposto no art. 662º nº2 al. b), aplicável à acção executiva por remissão do art. 466º nº1º.  Ou seja, o executado considera‐se interpelado no momento em que é citado para a acção  executiva, devendo os juros ser contabilizados a contar desse momento.   Saliente‐se  no  entanto  que,  o  pedido  acessório  de  juros  de  mora,  vencidos  e  vincendos, deverá ser expressamente peticionado pelo exequente ao abrigo do princípio do  dispositivo, devendo ser especificada no requerimento inicial a fórmula de cálculo de tais  juros (Cfr. art. 805º nº1)   1.6. Uso desnecessário da Acção Declarativa:  O facto de o credor dispor de um título executivo contra o devedor, não o impede de  contra  ele  instaurar  uma  acção  declarativa  para  exigir  a  sua  condenação  na  mesma  pretensão. Permite‐o o art. 449º, nº2 al. c) do C.P.C.  Porém, se assim for, o credor ficará onerado com o pagamento das custas, mesmo  que a sentença lhe seja inteiramente favorável. A lei penaliza aquele que viola o princípio da  celeridade e economia processual.  2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda:  Outros  pressupostos  específicos  da  acção  executiva  são  a  certeza,  exigibilidade  e  liquidez da obrigação exequenda.  Como  se  viu  a  propósito  da  articulação  entre  o  título  executivo  e  a  obrigação  exequenda que nele está implícita, a existência desta obrigação no momento em que a acção  é intentada não é um pressuposto da acção executiva. A acção executiva pode ser intentada  mesmo que a obrigação nela subjacente já se tenha extinguido por qualquer motivo. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  35 Assim, a obrigação é presumida pelo título executivo e dela não há necessidade de  fazer  qualquer  prova. Cabe  ao  executado  suscitar  essa  questão,  em  sede  de  oposição  à  execução.  Mas, para que a acção executiva possa ser intentada, é necessário e essencial que  tenha ocorrido o incumprimento da obrigação por parte do devedor, exigindo‐se assim que  este se encontre em mora.  Nestes termos, não é possível intentar a acção executiva enquanto a obrigação não  seja incumprida.  Ora, quando a obrigação exequenda é incerta, inexigível ou ilíquida em face do título  em que está contida, o incumprimento desta obrigação não se detecta perante a simples  leitura desse título executivo.  Por  outras  palavras:  o  incumprimento  da  obrigação  não  resulta  do  próprio  título  quando  a  prestação  é  incerta,  inexigível  ou  ilíquida,  porque  esse  título  não  prevê  expressamente  a  data  em  que  a  prestação  devia  ter  sido  cumprida,  a  sua  espécie  e  quantidade.  Nestes casos, surge então a necessidade de tornar certa, líquida e exigível a obrigação  exequenda que não o é face ao título, sem o que a execução não pode prosseguir (Cfr. art.  802º).  À partida, a obrigação será certa, líquida e exigível logo em face do título, não sendo  necessário o recurso aos mecanismos do art. 802º e seguintes.   Mas quando a obrigação não apresenta estas três características em face do título, é  necessário  que  as  partes  desenvolvam  uma  actividade  processual  preliminar  aos  actos  executivos propriamente ditos, destinada a tornar certa, líquida e exigível a obrigação que o  não é em face do título.  2.1. A certeza ou incerteza da obrigação:  A obrigação é incerta quando não se encontra qualitativamente determinada.  Assim, tornar certa a prestação consiste em identificar com rigor o objecto em que  há‐se consistir.  Na  acção  declarativa,  a  certeza  da  obrigação  não  é  um  requisito  essencial,  ao  contrário da executiva (Cfr. art. 468º).  Ora a incerteza da obrigação pode verificar‐se:  a) Quanto ao seu objecto, como acontece nas obrigações alternativas; 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  36 b) Quanto ao seu género mais ou menos amplo em que a obrigação se integra, como  acontece nas obrigações genéricas.  I.  Quanto  à determinação  da  certeza  nas  obrigações  alternativas,  há  que  fazer  as  seguintes considerações:  Temos  uma  obrigação  alternativa  quando  um  dos  contraentes  se  obriga  a  prestar  uma, de duas ou mais prestações (Cfr. art. 543º C. Civil).  Assim,  a  obrigação  alternativa  caracteriza‐se  por  compreender  duas  ou  mais  prestações, dependendo de escolha posterior aquela que virá a ser efectuada.   Exemplo:  para  pagamento  de  um  empréstimo,  o  devedor  compromete‐se  a  pagar  1.000 euros, ou a entregar um determinado automóvel ao credor.  Nestes  casos,  para  que  esta  obrigação  possa  ser  executada,  é  necessário  que  a  mesma se torne certa mediante a escolha da prestação.  E a escolha pode pertence ao credor, ao devedor ou a terceiro. A estas operações  refere‐se o art. 803º do C.P.C.  1. Se a escolha pertence ao credor, este indica no requerimento inicial da execução  qual das prestações escolhe, tornando‐se assim certa a obrigação e prosseguindo a execução  os seus termos normais (art. 810.º, n.º1 alínea h).  Note‐se que, estando em causa uma obrigação alternativa cuja escolha da prestação  cabe  ao  credor,  caso  o  mesmo  não  o  faça  no  seu  requerimento  executivo,  o  agente  de  execução deverá recusar o recebimento dessa execução, nos termos do disposto no art. 811º  nº1 al. a) e art. 810.º, n.º 1, alínea h).  2. Se a escolha pertence ao devedor, o exequente deverá requerer, no requerimento  inicial, que o executado seja citado previamente, nos termos do art. 810.º, n.º1 al. j) para se  opor à execução no prazo de 20 dias. Assim sendo, e nos termos do disposto no n.º1 do art.  803.º, o executado será citado pelo agente de execução para se opor à execução e notificado  para,  no  mesmo  prazo  da  oposição,  se  outro  prazo  não  tiver  sido  convencionado  pelas  partes, declarar por qual das prestações opta.  Só após essa escolha pelo executado ou pelo exequente caso aquele nada tenha dito,  é que a execução prossegue os seus termos normais.  Caberá, assim, ao agente de execução, face ao requerimento executivo, verificar qual  o prazo dentro do qual a escolha deve ser efectuada, o que poderá implicar a análise das  cláusulas  do  negócio  jurídico  subjacente  ao título, de modo a confirmar se não foi fixado  algum prazo específico pelas partes. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  37 Na notificação a efectuar ao devedor, deve o mesmo ser advertido, quer do prazo de  que beneficia para proceder à escolha, quer do efeito cominatório previsto no nº3 do art.  803º para a falta de declaração.     Se após a notificação, o devedor nada disser dentro do prazo de que dispõe para o  efeito, devolve‐se ao credor o direito de escolher a prestação (Cfr. art. 803º, nº3 e art. 548º  do C.C.)  Há, assim, como que uma fase preparatória ou preliminar da execução propriamente  dita.  3.  Se  a escolha  pertence  a  um  terceiro,  este  será  notificado  para  efectuar  a  sua  escolha (Cfr. art. 803º, nº2).  Na falta de escolha pelo terceiro, ou se, havendo vários devedores, não for possível  formar maioria quanto à escolha, ela será efectuada pelo credor (Cfr. art. 803º, nº3).   II – Quanto à determinação da certeza nas obrigações genéricas, reguladas nos art.  539º a 542º do Cód. Civil, há que tecer as seguintes considerações:  A obrigação diz‐se genérica quando o seu objecto é definido apenas quanto ao seu  género  e  quantidade,  faltando‐lhe,  para  completar  a  sua  identificação,  a  designação  da  espécie, subespécie ou outra categoria qualitativa. Isto significa que, o evento destinado a  tornar  certa  a  obrigação  genérica,  será  aquele  que  vai  fixar,  entre  as  várias  espécies,  subespécies  ou  outras  categorias  de  um  determinado  género,  aquela  em  que,  concretamente, consistirá a prestação.  É  exemplo  de  uma  obrigação  genérica  aquela  em  que  o  devedor  está  vinculado  o  entregar  ao  credor  10m3  de  tijolos  (género)  mas  sem  indicação  de  se  tratar  de  tijolos  refractários ou de barro vermelho (espécie), maciços ou ocos (subespécie) nem as dimensões  de cada um (outra categoria qualificativa).  Quanto ao meio e momento processual da escolha da prestação pelo devedor, não  existe  no  C.  Civil,  quanto  às  obrigações  genéricas,  norma  semelhante  à  do  art.  548º,  referente às obrigações alternativas.  Por  outro  lado,  a  lei  processual  também  não  regula  directamente  aquela  matéria,  conforme se constata pela leitura do art. 803º do C.P.C., que apenas se refere às obrigações  alternativas.  Aqui o credor pode optar por duas vias:  1. Interpelar o devedor mediante notificação judicial avulsa (cfr. art. 261º e 262º do  C.P.C.) anterior à propositura da acção executiva, intimando‐o a escolher a prestação, em 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  38 prazo razoável que lhe será fixado, sob pena de o credor considerar que lhe fica devolvido o  direito de escolha; se o devedor escolher a prestação, será essa que vai ser executada, pelo  que o credor (exequente) deverá juntar ao requerimento inicial da execução o documento  comprovativo da escolha feita pelo devedor; no silêncio do devedor, a escolha será feita pelo  credor no requerimento inicial da execução, juntando cópia do requerimento da notificação  judicial  avulsa,  a certidão  da  notificação  e  alegará  a  abstenção  do  devedor  no  tocante  à  escolha da prestação.  2.  A  segunda  via  para  provocar  a  escolha  pelo  devedor  da  prestação  concreta  a  executar é a que resulta da analogia entre a obrigação alternativa e a obrigação genérica; na  verdade,  e  no  essencial,  a  obrigação  genérica  é  também  uma  obrigação  alternativa,  na  medida em que o devedor fica também exonerado do seu cumprimento pela prestação, ao  credor, de uma das espécies (subespécies ou de outra categoria) admitidos no título, pelo  que nada obsta à adopção das formas de escolha previstas no art. 803º e acima referidas.   3. A exigibilidade da obrigação:  A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida, ou o seu vencimento  depende  de  simples  interpelação  ao  devedor,  de  acordo  com  estipulação  expressa  pelas  partes, ou de acordo com a norma supletiva do art. 777º nº1 do C. Civil.  É o que sucede quando:  a)   Tratando‐se de uma obrigação sujeita a condição suspensiva, esta já se verificou  (Cfr. art. 270º do C. Civil e 804º do C.P.C);  b)   Estando  dependente  de  uma  contraprestação  a  efectuar  pelo  credor  ou  por  terceiro, estes ainda não a satisfizeram (Cfr. art. 428º do Código Civil);   c)   Tratando‐se de uma obrigação de prazo incerto a fixar pelo tribunal, este já o fixou  e, no entanto, o devedor não cumpriu (Cfr. art. 777º nº2 do C.C.);  d)  Tratando‐se de uma obrigação a prazo certo, este já decorreu (Cfr. art. 779º do C.  Civil)  Ora,  quando  o  título  executivo  prevê  o  cumprimento  de  uma  obrigação  que  está  dependente de uma condição suspensiva, ou de uma contraprestação a efectuar pelo credor  ou por terceiro, ou um prazo de cumprimento a fixar pelo tribunal, não se afere pela simples  leitura do título a verificação destes factos, e portanto não se afere também da exigibilidade  da obrigação em causa. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  39 Em  todas  estas situações,  é  necessário  que  o  exequente  alegue  e  prove  documentalmente perante o agente de execução, a verificação da condição, nos termos do  disposto no art. 804º, nº1. Aqui, dispensa‐se a intervenção do juiz. No entanto, entendemos  que,  se  o  agente  de  execução  tiver  dúvidas  sobre  a  força  probatória  do  documento  apresentado,  deverá  suscitar  a  intervenção  do  juiz  nos  termos  gerais  (Cfr.  art.  809º  nº  1  alínea d) para que o mesmo decida.  Da  mesma  forma,  entendemos  que,  se  o  processo  comportar  despacho  liminar  deverá ser o juiz, neste despacho, a pronunciar‐se sobre a suficiência da prova documental  apresentada  pelo  exequente.  Até  porque  a  eventual  insuficiência  da  prova  documental  apresentada  implica  que  o  executado  disponha  da  possibilidade  de  ulterior  oposição,  nos  termos  do  disposto  no  art.  814º  n.º1.  Ora,  não  fazia  sentido  que  o  juiz  pudesse  proferir  despacho  de  citação  quando  fosse  patente,  face  à  prova  documental  apresentada,  que  a  obrigação ainda não era exigível.  Quando a prova não possa ser feita por documento o credor, ao requerer a execução,  oferece logo as provas de que dispõe com o próprio requerimento executivo, nos termos do  disposto  no  art.  804º  nº2;  neste  caso,  o  agente  de  execução  promove  a  intervenção  do  tribunal, que aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda ouvir o  devedor (Cfr. art. 804.º, n.º3)  Nos  termos  do  disposto  no  art.  812º  –  D alínea b), o processo é sempre sujeito a  despacho liminar do juiz nestes casos, já que a tramitação subsequente depende de uma  opção jurisdicional acerca da necessidade de audição do devedor.  Se  o  juiz  prescindir  de  tal  audição,  as  provas  são  logo  sumáriamente  produzidas  perante ele, decidindo de seguida, em face das provas apresentadas, se considera ou não  verificada a condição.   Se o juiz entender que o devedor deve ser ouvido, é o mesmo citado para contestar a  verificação  do  facto  que,  de  acordo  com  a  alegação  do  exequente,  tornou  exigível  a  prestação em causa, com a advertência expressa de que a falta de contestação terá como  efeito considerar‐se verificado esse facto.  A falta de contestação não implicará, no entanto, que se considere verificado o facto  em causa quando a revelia do executado seja inoperante, isto é, quando se verifique alguma  das circunstâncias previstas no art. 485º. Nestes casos, não obstante a falta de contestação,  o exequente terá de provar a verificação do facto que tornou exigível a obrigação em causa  (Cfr. art. 804.º, n.º4).  Se o executado pretender contestar a verificação do facto, deverá fazê‐lo em sede de  oposição à execução, nos termos do disposto no art. 813º. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  40 Se o exequente prova a verificação do facto, a execução prossegue.  No  caso  contrário, isto  é,  se  o juiz entender que o facto não se verificou, a acção  executiva deverá extinguir‐se, nos termos do disposto nos art. 817º nº 4 e 919º.     Mas pode acontecer que a obrigação tenha um prazo certo de cumprimento e este  ainda não tenha decorrido;  Nestes  casos  a  obrigação  é  inexigível  e,  portanto,  a  acção  executiva  não  pode  ser  promovida antes da data do seu vencimento.  Se a obrigação não tiver prazo (obrigações puras), o credor tem o direito de exigir a  todo  o  tempo  o  cumprimento  da  obrigação,  devendo  neste  caso  interpelar  judicial  ou  extrajudicialmente o devedor.  Sendo  a  interpelação  extrajudicial  (efectuada  por  carta  registada  com  aviso  de  recepção, por exemplo) ou por notificação avulsa, o exequente deverá apenas provar que o  executado  foi  interpelado,  juntando  o  documento  que  atesta  a  interpelação,  seguindo  a  acção executiva os seus termos normais por a obrigação ser, nessa data, exigível.  Se  não  houver  interpelação  extrajudicial,  a  citação  do  executado  para  a  acção  executiva  vale  também  como  interpelação  judicial,  devendo  o  exequente  requerer,  no  requerimento inicial, que o executado seja citado, nos termos do disposto no art. 810.º, n.º1  alínea J).  É aliás, o regime que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º2 alínea b), aplicável ao  processo executivo por remissão do artigo 466.º, n.º1, ambos do CP.C., conjugados com o  disposto no art. 805º nº1 do Código Civil.  Em conclusão:  Do que ficou exposto resulta que, quer a certeza, quer a exigibilidade da obrigação  exequenda, têm que se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas.  Por isso, quando estas características não resultem evidentemente do próprio título  nem de diligências anteriores à propositura da acção executiva, abre‐se uma fase preliminar  do processo executório que visa tornar exigível e certa a obrigação que ainda não o seja.  Mas quando a certeza e a exigibilidade não resultem evidentemente do próprio título,  mas  já  se  encontrem  verificadas  através  de  diligências  anteriores  efectuadas  antes  da  propositura da acção, é necessário provar complementarmente no processo executivo que  tal aconteceu. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  41 4. Consequências da incerteza ou inexigibilidade  Se a acção executiva for instaurada sem que os requisitos de exigibilidade e certeza  constem  do título,  tudo  está  em  saber  se  estes  são  manifestos  ou  evidentes  em  face  do  título.  Se a certeza e exigibilidade não se verificarem e se o juiz admitir que a obrigação se  tenha  tornado  certa  e  exigível  até  ao  momento  da  propositura  da  acção  executiva,  deve  proferir um despacho de aperfeiçoamento (Cfr. art. 812º‐E nº3), convidando o exequente a  realizar a prova complementar do título.  Não  sendo  o  vício  suprido  no  prazo  marcado  pelo  juiz,  este  deverá  indeferir  o  requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E nº4).  Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas perante o título quando no processo  deva  haver  lugar  ao  despacho  liminar  (Cfr.  art.  812º‐D),  o  juiz  deverá,  oficiosamente,  indeferir liminarmente a acção caso esse vício seja manifesto perante o título executivo ou o  requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E nº1 al. b).  Mas a acção executiva pode não comportar despacho liminar, não tendo por isso o  juiz oportunidade de, desde logo, verificar tais pressupostos. E se assim for, pode o agente de  execução  remeter  o  processo  ao  juiz  para  que  profira  despacho  liminar,  nos  termos  do  disposto no artigo 812.º‐D, alínea f).  Tudo  isto  sem  prejuízo  de  a  execução  prosseguir  sem  que  ninguém  se  tenha  apercebido de tal vício, de o executado não ter deduzido oposição com este fundamento,  nos termos do art. 814º, n.º1 al. e), e podendo o juiz conhecer oficiosamente destes vícios  até  ao  primeiro  acto  de  transmissão  de  bens  penhorados,  proferindo  nessa  altura  um  despacho de extinção da execução (Cfr. art. 820º).  5. A liquidez da Obrigação:  São ilíquidas as obrigações que têm por objecto uma prestação cujo quantitativo não  está ainda apurado. Assim, liquidez é sinónimo de quantidade.  Exemplos de obrigações ilíquidas:  1.  Do  acidente  de viação resultou para a vítima a perda de vencimento durante o  período de doença, período esse ainda por determinar aquando da prolação da sentença.  2. O devedor compromete‐se a pagar ao credor uma importância que será calculada à  taxa de câmbio do dólar, de determinado dia. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  42 3. Uma sentença condena o réu a pagar a quantia de 1.000 €, acrescida de juros de  mora  a  certa taxa,  os  quais  se  vencerão  até  ao  dia  de  pagamento  (Cfr.  art.  661º,  nº2  do  C.P.C.).  Assim,  quando  a  obrigação  constante  do  título  é  ilíquida,  torna‐se  necessário  desenvolver uma série de operações tendentes a tornar essa obrigação líquida.  Quando a obrigação constante do título é líquida, já não será necessário proceder a  tais operações.  5.1. O Regime da Liquidação  Há três tipos de liquidação:  1. A dependente do simples cálculo aritmético.  2. A efectuada pelo juiz.  3. A que é feita por árbitros.  Vejamos cada uma delas:  5.1.1) A Liquidação efectuada por simples cálculo aritmético:  Existem casos em que a prestação é ilíquida, dependendo a sua liquidação de simples  cálculo aritmético. Neste caso, o exequente deverá fixar o seu quantitativo no requerimento  inicial  da  execução,  bem  como  especificar  todas  as  operações  efectuadas  no  sentido  de  apurar tal valor (Cfr. art. 805º, nº1).  No  entanto  existe  uma  situação  em  que  a  lei  permite  que  o  exequente  faça  um  pedido  ilíquido:  Quando  a  execução  compreenda  juros  que  continuam  a  vencer‐se,  a  sua  liquidação é efectuada a final pelo agente de execução, em face do título executivo e dos  documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em  função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (Cfr. art. 805º, nº2).  Pode ainda acontecer que seja devida uma sanção pecuniária compulsória (Cfr. art.  829º‐A  do  C.  Civil).  Esta  deverá  igualmente  ser  liquidada  pelo  agente  de  execução  mensalmente  e  no  momento  de  cessação  da  aplicação  da  mesma,  o  qual  apura  as  importâncias devidas em consequência da imposição dessa sanção, nos termos do disposto  no nº3 do art. 805º.    De salientar que a parte final do nº2 do art.805º veio permitir a liquidação oficiosa  dos  juros  vincendos  em  função,  não  apenas  do  título  e  documentos  oferecidos  em  conformidade com ele, mas também em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis, 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  43 como consequência da ampliação do âmbito do título executivo, operada pelo nº 2 do art.  46º.  Assim, este preceito dirige‐se, não só à aplicação supletiva da taxa de juro resultante  do art. 559º do C.C., como também a outras taxas, nomeadamente aquela que vigora para os  créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde que do título executivo resultem  todos os elementos que permitam aferir a natureza comercial da obrigação dele constante.  A liquidação efectuada por simples cálculo aritmético, ao contrário da efectuada pelo  tribunal  ou  por árbitros,  não  tem  natureza  declarativa  uma  vez  que  não  estão  em  causa  factos que careçam de prova, dependendo apenas de uma simples operação matemática.   5.1.2) A Liquidação a efectuar pelo Tribunal:  A  liquidação  a  efectuar  pelo  tribunal  ocorre  nos  casos  em  que  o  apuramento  do  quantitativo  da  obrigação  exequenda  depende  da  alegação  e  prova  dos  factos  em  que  o  exequente fundamenta o seu pedido líquido, factos estes que serão julgados e apreciados  pelo tribunal.  Assim, nestas circunstâncias a liquidação depende da averiguação de certos factos.  Exemplo  1:  Será  o  caso  de,  no  contrato  de  empreitada  celebrado  por  escritura  pública  (documento  autentico),  se  estipular  que  o  dono  da  obra,  para  além  do  valor  previamente  acordado  e  relativo  à  mão‐de‐obra,  deverá  também  pagar  ao  empreiteiro  o  valor  dos  materiais  utilizados  nessa  obra,  que  seriam  posteriormente  comprados  pelo  empreiteiro,  consoante  as  necessidades  que  no  decurso  da  obra  se  viessem  a  verificar,  mediante apresentação das respectivas facturas.   Neste caso, se o dono da obra não pagar voluntariamente o valor dos materiais, o  empreiteiro  detém  um  título  executivo  (documento  autêntico).  No  entanto,  apesar  de no  mesmo se prever uma obrigação líquida (a respeitante à mão de obra), prevê igualmente um  montante ilíquido (quanto aos materiais), o qual deverá ser liquidado mediante diligências a  terem  lugar  num  momento  anterior  às  diligências  executivas.  Neste  caso,  será  necessário  que o exequente, através de um procedimento de natureza declarativa, alegue e prove quais  os materiais que efectivamente foram necessários para a realização da obra em causa, bem  como o correspondente valor.  Exemplo  2:  Será  o  caso  de  haver  a  necessidade  de  determinar  as  consequências  concretas de um facto ilícito: na acção declarativa, a sentença condenou o réu a pagar ao  autor  uma  indemnização  de  montante  a  liquidar  posteriormente,  por  não  estarem  ainda  determinadas as consequências geradas pelo facto que originou a obrigação de indemnizar.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  44 Ora, a tramitação processual da liquidação a efectuar pelo tribunal varia consoante a  espécie de título executivo em causa.  Na verdade, há que distinguir entre o regime da liquidação quando o título seja uma  sentença, daquele que vigora para as situações em que o título seja de outra natureza.     5.1.3) Regime da liquidação quando o título seja uma sentença:  Nestas circunstâncias está em causa uma acção declarativa cuja sentença condenou o  réu em montantes a apurar posteriormente, nos termos do disposto no nº2 do art. 661º.  Trata‐se  de situações  em  que,  aquando  da  sentença,  o  tribunal  entendeu  não  ter  elementos suficientes para fixar o quantitativo da obrigação, não obstante se provar que,  efectivamente, o réu deve alguma coisa ao autor.   Nestes  casos,  a  liquidação  desse  montante  deverá  ser  efectuada  na  própria  acção  declarativa, mediante o incidente da liquidação previsto nos art. 378º e seguintes do C.P.C.  (em especial, Cfr. art. 378º nº2 e, quanto à sua tramitação, Cfr. art. 380º nº1 e 2).  Aqui,  a  liquidação  dos  montantes  em  causa  não  é  efectuada  na  própria  acção  executiva a propor após a sentença final, mas sim antes dela, na acção declarativa da qual  será emanado o título a dar à execução e como incidente da mesma. Assim, quando a acção  executiva é intentada, o montante já se encontra previamente liquidado.  Aliás,  em  consonância  com  este  regime  dispõe  o  art.  47.º,  n.º5  que, tendo havido  condenação genérica, nos termos do n.º2 do art. 661.º, e não dependendo a liquidação da  obrigação  de  simples  cálculo  aritmético,  a  sentença  só  constitui  título  executivo  após  a  liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que  seja líquida e do disposto no n.º6 do art. 805.º.   5.1.4) O Regime da liquidação quando o título não seja uma sentença:  Como vimos, a liquidação a efectuar pelo tribunal pressupõe que a determinação do  quantitativo da obrigação exequenda se faça através da alegação de factos e da sua prova.  Quando  o  título  executivo  seja  de  outra  espécie  que  não  a  sentença, o regime da  liquidação tem lugar na própria acção executiva, nos termos do disposto no nº1 e 4 do art.  805º.  Mas  note‐se  que  os  documentos  particulares  não  são  títulos  executivos  quando  prevejam  o  reconhecimento  ou  constituição  de  obrigações  pecuniárias  a  liquidar  pelo  tribunal. Só adquirem força executiva quando essa liquidação depende de simples cálculo  aritmético (Cfr. art. 46ºn.º1 al. c)  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  45 Nestes casos, o exequente deverá especificar no requerimento executivo os valores  que considera compreendidos na prestação devida e concluir com um pedido líquido (Cfr.  art. 805º nº1).  Seguidamente, o agente de execução procede à imediata citação do executado para  contestar  a  liquidação, em  sede  de  oposição  à  execução,  e  de  acordo  com  a  tramitação  prevista no art. 817.º, a qual corre por apenso à acção executiva (Cfr. art. 805.º, n.º4).  Com a citação, é o executado advertido de que, na falta de contestação, a obrigação  se  considera  fixada  nos  termos  expostos  no  requerimento  executivo  pelo  exequente,  implicando assim a confissão do executado quanto aos factos alegados pelo exequente no  requerimento executivo, salvo se a revelia dever considerar‐se inoperante (Cfr. art. 805º nº4  última parte).     Uma vez efectuada a citação do executado, este poderá assumir várias atitudes:  1. Nada diz e fica na situação de revel.  2. Contesta a liquidação.  Vejamos cada uma das hipóteses:  1) A revelia do executado:   O executado coloca‐se numa situação de revelia quando, citado para se pronunciar  quanto à liquidação efectuado pelo exequente no seu requerimento inicial, nada diz.   As  consequências  da  revelia  do  executado  vêm  previstas  no  art.  805º,  nº4  última  parte:  Quando o executado esteja numa situação de revelia relativa (e por isso operante –  cfr.  art.  484º),  considera‐se  a  obrigação  liquidada  na  quantidade  pedida  pelo  exequente,  ordenando‐se o prosseguimento da execução.  No  entanto,  se  a  revelia  for  inoperante  (Cfr.  art.  485º),  esta  cominação  já  não  funciona, devendo neste caso o exequente provar os factos constitutivos da liquidação por si  efectuada, seguindo‐se os termos subsequentes do processo declarativo sumário (Cfr. art.  817º nº3).    2) O executado contesta a liquidação  Se o executado contesta a liquidação, deverá fazê‐lo mediante oposição à execução  nos termos do nº4 do art. 805º, a qual corre por apenso à acção executiva e cuja tramitação  consta  do  art.  817º.  Após  a  contestação,  seguir‐se‐ão  os  termos  do  processo  sumário  de  declaração.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  46 5.1.5) A Liquidação efectuada por árbitros:  A  liquidação é  efectuada  por  árbitros  nos  casos  em  que  a  lei  expressamente  o  determine ou as partes o convencionem (Cfr. art. 380º‐A nº1).  Conforme prevê o art. 805º nº6, a liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para  o  efeito  da  execução  fundada  em  título  diverso  da  sentença,  realiza‐se  nos  termos  do  disposto no art. 380º – A, antes de apresentado o requerimento executivo.  Portanto, trata‐se de uma liquidação arbitral pré‐executiva, uma vez que a liquidação  decorre  num  momento  em  que  a  execução  não  está  ainda  intentada.  E  ela  decorre  num  incidente autónomo que precede necessáriamente a instauração da acção executiva.  A lei dispõe que a nomeação dos árbitros é feita nos termos aplicáveis à arbitragem  voluntária, ou seja, nos termos do disposto nos art. 6º e seguintes da Lei nº 31/86, de 29 de  Agosto. No entanto, compete ao juiz presidente do tribunal com competência para o título  em  causa  o  exercício  da  competência  supletiva  atribuída  ao  Presidente  do  Tribunal  da  Relação no art. 12º nº1 da citada lei da arbitragem.  A iliquidez da obrigação resultante de esta ter por objecto uma universalidade:  O  nº  7  do  artigo  805.º  prevê  uma  situação  específica  para  a  iliquidez  no  caso  de  obrigações de entrega de coisa certa: quando a iliquidez da obrigação resulta de esta ter por  objecto uma universalidade (se os bens são os que resultam de um acervo hereditário, por  exemplo) e o autor não possa concretizar os elementos que o compõem.  Aqui, proceder‐se‐á previamente à apreensão desses bens e a liquidação tem lugar  logo após essa apreensão, mas antes de os bens em causa serem entregues ao exequente.       Em conclusão:  Se  a  liquidação  não  depender  de  simples  cálculo  aritmético  (se  esta  se  efectuar  através do tribunal ou de árbitros), e quando não esteja em causa uma sentença, mas um  título executivo de outra espécie, há lugar a um incidente de natureza declarativa (em sede  de oposição à execução) dentro da própria acção executiva, pois aqui tornar‐se necessário o  apuramento e correspondente prova de factos.  E porque os artigos de liquidação são uma verdadeira petição inicial, deverão conter  os fundamentos do pedido (causa de pedir) e o pedido (conclusão).  5.2. Obrigações só parcialmente líquidas: (Cfr. art. 805º nº8 e 9)  Se a obrigação é parcialmente líquida, a execução pode prosseguir pela parte líquida,  independentemente da liquidação da outra parte (Cfr. art. 805º nº8). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  47 Exemplo:  é  o que  acontece  na  fixação  de  danos  futuros.  Ela  pode  ser  objecto  de  liquidação  ulterior  ou  superveniente,  a  cumular  posteriormente  na  mesma  execução,  o  mesmo acontecendo com os danos futuros já verificados mas não provados.  Quando se requeira a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte  pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a  liquidação  inicial,  isto  é,  devendo  esta  liquidação ser efectuada de acordo com as formas  previstas para o efeito, atendendo à espécie de título em causa.   5.3. Consequências da iliquidez da obrigação:  Se não for requerida a liquidação da obrigação ilíquida, o agente de execução deverá  recusar o recebimento do requerimento executivo, nos termos do disposto no nº1 al. h) do  art. 810º, por remissão da al. a) do nº1 do art. 811º.  No entanto, caso o agente de execução não recuse o recebimento do requerimento  executivo, o juiz deverá proferir um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do  art. 812º‐E, caso a liquidação em falta seja a efectuar no âmbito da execução própriamente  dita. E só no caso de o requerimento inicial não ser aperfeiçoado, deverá o juiz proferir um  despacho de indeferimento liminar (Cfr. art. 812º‐E nº4).  Se o juiz não se aperceber desde logo deste vício, o executado, ao ser citado para a  acção executiva poderá deduzir oposição à execução com este fundamento (Cfr. art. 814º  n.º1 al. e).  Se  a  liquidação  em  falta  deve  ser  efectuada  por  árbitros  (através de um incidente  autónomo, antes de proposta a acção) ou se se trata de liquidação de sentença (a efectuar  em incidente que corre por apenso ao processo declarativo onde a sentença foi proferida),  caso o agente de execução não recuse o recebimento do requerimento inicial, deve o juiz  proferir desde logo despacho de indeferimento liminar, por se tratar de vício não suprivel.     6. O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções:  Fala‐se em cumulação de execuções quando, no mesmo processo, o mesmo credor  instaura contra o mesmo devedor várias execuções, relativas a créditos diversos, baseadas  em títulos executivos da mesma ou de diferentes espécies.  Porém, do lado activo podemos ter vários exequentes (litisconsórcio activo) e do lado  passivo podemos ter vários executados (litisconsórcio passivo).  Em  termos  comparativos,  a  cumulação  de  execuções  corresponde  à  cumulação  de  pedidos na acção declarativa (Cfr. art. 470ºdo C.P.C.). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  48 E a cumulação de execuções pode implicar a coexistência de vários títulos executivos  ainda que de espécies diferentes. Exemplo: escrito particular assinado pelo devedor e um  cheque sem provisão.  Podemos considerar dois tipos de cumulação de execuções:  ‐ Inicial (Cfr. art. 53º.)  ‐ Sucessiva (Cfr. 54º.)  6.1. A Cumulação inicial ou originária:  É aquela que se verifica logo no começo do processo, em face do requerimento inicial  (art. 53º, nº1).  Exemplo: A. intenta uma acção executiva contra B. exibindo um documento particular  assinado  por este  em  que  declara  dever  a  A.  100  euros  que  lhe  havia  emprestado  e  um  cheque sem provisão emitido por B. a favor de A. para compra de um carro, no valor 700  euros (Cfr. art. 53º, nº1).  Portanto, os títulos executivos apresentados na mesma acção judicial tanto podem  ser da mesma espécie (ex. dois ou mais cheques sem provisão) como de espécies diferentes  (ex. um cheque e um documento particular) ‐ (Cfr. art. 53º nº1, 1ª parte).  No  entanto,  nos  termos  do  art.  53º,  nº1,  2ª  parte,  existem  alguns  obstáculos  à  cumulação de execuções. São eles:  a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções (em razão  da matéria, hierarquia e competência internacional).  Exemplo: para um título executivo é competente o Tribunal de Trabalho (sentença  condenatória)  e  para  outro  título  é  competente  o  Tribunal  Cível  (declaração  de  dívida  de  natureza cível).  b) Também não é possível a cumulação de execuções quando, para diferentes títulos,  existem execuções de fins diferentes (entrega de coisa certa, pagamento de quantia certa e  prestação de facto).  c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo  que devia ser empregado quanto às outras (Cfr. art. 53º., nº1, al. c), como acontece no caso  de  a  uma  das  execuções  corresponder  processo  especial  (por  exemplo,  a  execução  por  alimentos) e a outra corresponder a forma de processo comum para pagamento de quantia  certa. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  49 Tudo isto sem prejuízo do disposto no art. 31º, nos 2, 3 do C.P.C., que consagra o  Princípio da Adequação Formal.  Competência do tribunal em razão do território, quanto à cumulação de execuções  (Cfr. art. 53º, nº2):  Aqui, observam‐se as seguintes regras:  ‐   Caso  todos os  títulos  sejam  decisões  judiciais  ou  outros  títulos  de  formação  judicial, a acção executiva é promovida no tribunal do lugar onde correu a acção  ou o processo de valor mais elevado (Cfr. art. 53º nº2);  ‐   Caso  a  cumulação  de  execuções  se  fundamente  em  sentença  e  outro  título  qualquer, ou em outro título de formação judicial e título extrajudicial, a execução  deve correr no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo em que o título  se formou, respectivamente (cfr. art. 53º nº3);  ‐   Se os títulos executivos em que a acção se baseia são todos extrajudiciais, aplica‐se  o disposto no art. 87.º, nos 2, 3 com as necessárias adaptações, por remissão do  nº4 do art. 53º.   Ou  seja,  nestas  circunstâncias  há  que  atender  ao  seguinte:  se  para  alguma  das  execuções é territorialmente competente um tribunal cuja competência é imperativa, nos  termos  do  disposto  no  art.  100.º  e  110.º,  e  por  isso  do  conhecimento  oficioso  caso  seja  violada,  não  pode  esse  critério  ser  afastado  por  vontade  das  partes.  Assim,  a  execução  deverá ser intentada no tribunal cuja competência territorial é imperativa, deixando aqui de  se verificar a possibilidade de escolha que o art. 87.º, n.º2 consagra.  Caso  para  todos  ou  alguns  dos  títulos  a  cumular  sejam  competentes  diferentes  tribunais cuja competência territorial é imperativa, não será possível a sua cumulação.   6.2. A cumulação sucessiva (art. 54º)  A cumulação sucessiva é aquela que tem lugar no decurso do processo, quando o  exequente requer, na mesma acção, a execução de outro título contra o mesmo devedor  (art. 54º, nº1).  A ela se refere expressamente o nº8 do art. 864º, que será posteriormente analisado.   Para  que  a  cumulação  sucessiva  seja  admissível,  exige‐se  que  se  encontrem  preenchidos os mesmos requisitos exigidos para a cumulação inicial, ou seja:  ‐ Que não se verifique incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;  ‐ Que as execuções tenham o mesmo fim;  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  50 ‐ Que a forma de processo seja a mesma;  Porém no que diz respeito à exigência da identidade do fim da execução, o art. 54º,  nº2 estabelece uma ressalva, a qual se deve interpretar nestes termos:  Se inicialmente os vários pedidos eram para entrega de coisa certa ou para prestação  de facto e se se verificar, antes da formulação subsequente de novos pedidos que sejam para  pagamento de quantia certa, uma conversão dos pedidos iniciais também para pagamento  de  quantia  certa, a  cumulação  sucessiva  é  admissível,  dado  que,  devido  à  convolação,  se  mantém a identidade do fim.  Exemplo:  a  acção executiva começa como sendo para entrega de coisa certa. Esta  coisa não é encontrada no património do devedor e, por isso, a lei permite ao exequente que  calcule o valor da coisa, devendo neste caso e execução prosseguir para que se apreendam  bens do devedor que serão posteriormente vendidos, revertendo o produto da venda a favor  do exequente até ao valor apurado da coisa em falta. Aqui, verificou‐se uma convolação da  acção executiva que, sendo inicialmente para entrega de coisa certa, se converteu em acção  para pagamento de quantia certa.    7. Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva:  Os  pressupostos  processuais  gerais  são  aqueles  que  se  aplicam,  tanto  à  acção  executiva como às outras espécies de acções, designadamente, à acção declarativa, mas que  em relação àquela apresentam algumas especificidades.  Uns dizem respeito às partes: ‐ a legitimidade              ‐ a personalidade e capacidade judiciárias;              ‐ o patrocínio judiciário;  Outros dizem respeito ao Tribunal: ‐ A competência internacional;             ‐ A competência interna:                 ‐ Em razão do território;                 ‐ Em razão da hierarquia;                 ‐ Em razão da matéria;                 ‐ Em razão do valor;   
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  51 7.1. A Competência do Tribunal:  A intervenção do tribunal, sendo um requisito indispensável para a constituição da  instância executiva, reveste‐se de algumas especificidades na acção executiva.  Desde  logo, só  os  tribunais  permanentes,  integrados  na  organização  judiciária  Portuguesa, têm competência para a execução.  Assim,  conclui‐se  que  os  tribunais  arbitrais  (voluntários  ou  necessários)  não  têm  competência para executar as decisões por eles proferidas, ou outros títulos que as partes  voluntariamente façam depender deles.  Porém, de acordo com o disposto nos art. 11.º a 18.º do DL n.º 226/2008, de 20 de  Novembro,  poderá  ser  autorizada  a  criação  de  centros  de  arbitragem  voluntária  com  competência  para  a  resolução  de  litígios  resultantes  do  processo  de  execução  e  para  a  realização das diligências de execução previstas na lei.  Trata‐se  aqui  de  utilizar  os  mecanismos  de  resolução  alternativa  de  litígios  com  o  intuito de descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções.  7.1.1) A Competência Internacional:  Apesar de os capítulos do Código de Processo Civil dedicados à regulamentação da  acção executiva não referirem expressamente a Competência Internacional para ela, essas  regras constam da parte geral, nos art. 61º a 65º ‐ A do C.P.C.  No entanto, há uma disposição importante relativa à competência internacional dos  tribunais portugueses em matéria executiva: é a que consta do art.65º‐A alínea e): segundo  esta  disposição,  os  tribunais  portugueses  têm  competência  exclusiva  para  as  execuções  sobre bens existentes em território português.    7.1.2) A competência em razão da hierarquia e do valor:  Apenas os Tribunais de 1ª instância têm competência para a acção executiva (Cfr. art.  91º).  Assim, não se praticam actos executivos nos Tribunais superiores.  Mesmo naqueles casos em que as acções declarativas são propostas directamente  nos  Tribunais  superiores,  a  execução  das  respectivas  sentenças  têm  lugar  no  tribunal  do  lugar do domicílio do devedor.      Da  mesma  forma,  só  o  Tribunal  singular tem competência para a acção executiva,  independentemente do valor da acção. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  52 7.1.3) A competência em razão da matéria:  Na competência em razão da matéria a lei atende ao objecto da causa sob um ponto  de  vista qualitativo,  isto  é,  a  natureza  da  relação  substancial  submetida  a  juízo.  Estamos  perante  diferentes  espécies  ou  categorias  de  tribunais  que  se  situam  no  mesmo  plano  horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre elas.  As  jurisdições  especiais  organizam‐se  de  acordo  com  a  natureza  particular  de  determinadas causas, face à vantagem de reservar para órgãos jurisdicionais específicos o  conhecimento de certas questões, dada a sua configuração particular e a especificidade das  normas que a regulam.  As duas regras fundamentais da competência em razão da matéria, que valem tanto  para a acção declarativa como para a acção executiva, são as constantes dos art. 66.º e 67.º.  Quanto  à  regra  constante  do  art.  66.º,  diz‐nos  ela  que  são  da  competência  dos  tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Consagra‐ se aqui o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pelo que a  sua  competência  se  estende  a  todas  as  áreas  que  não  sejam  atribuídas  a  outras  ordens  jurisdicionais.   Os tribunais judiciais são assim competentes para executar as decisões proferidas por  outros órgãos jurisdicionais carecidos de competência executiva, salvo se esta competência  for atribuída a outros.  É o que se passa, por exemplo, com a execução das decisões dos julgados de paz, por  a  sua  competência  ser  restrita  ao  conhecimento  de  acções  declarativas,  desde  que  o  seu  valor não exceda a alçada do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 6.º e 8.º da Lei n.º 78/2001, de  13 de Julho).  Como  exemplos  de  casos  de  atribuição  de  competência  executiva  a  jurisdições  diversas da dos tribunais judiciais temos a jurisdição fiscal, com divisão de funções entre o  serviço periférico local da administração tributária e o tribunal tributário, nos termos dos art.  149.º a 151.º do CPPT.  A segunda regra enunciada no art. 67.º prevê que são da competência dos tribunais  judiciais de competência genérica as causas que não sejam atribuídas aos tribunais judiciais  de competência especializada.  Também aqui, os tribunais judiciais de competência genérica têm uma competência  residual,  por  só  lhes  competir conhecer as acções declarativas ou executivas excluídas da  competência dos tribunais judiciais de competência especializada. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  53 Como  tribunais  judiciais de  competência  especializada  que  conhecem  de  matéria  cível e que podem ser criados, segundo o art. 78.º da LOFTJ, temos os tribunais de família, os  tribunais de trabalho, os tribunais de comércio e os tribunais marítimos.  Todos  eles,  nas  circunscrições  não  abrangidas  pela  competência  dos  juízos  de  execução,  são  competentes  para  executar  as  respectivas  decisões  (art.  103.º  da  LOFTJ)  e  também  outros  títulos  executivos,  desde  que  essa  competência  lhes  seja  atribuída,  como  acontece designadamente com os tribunais de trabalho (art. 85.º, alínea n), da LOFTJ).       Assim, têm competência especializada os juízos de execução (art. 18.º,n.º2, 64.º, n.º2,  96.º, n.º1 alínea g), e 102.º A da LOFTJ).  Nas comarcas em que não os haja, a execução de decisão proferida por um tribunal  de  competência  especializada  tem  lugar  no  tribunal  em  que  tenha  ocorrido  a  acção  declarativa (art. 103.º da LOFTJ). Assim, compete não só às varas cíveis, aos juízos cíveis e aos  juízos de pequena instância cível, mas também às varas criminais, aos juízos criminais e aos  juízos de pequena instância criminal (art. 96.º, n.º1 LOFTJ), a execução das decisões por eles  proferidas e das que, em instância de recurso, tenham revogado as suas decisões.  Os  juízos  de  execução  até  agora  instituidos  foram  os  de  Lisboa,  Porto,  Guimarães,  Loures, Maia, Oeiras e Sintra, criados pelo DL n.º 148/2006, de 21 de Junho, e os de Braga,  Coimbra, Leiria, Matosinhos e V. N. de Gaia, criados pelo DL n.º 250/2007, de 29 de Junho.  7.1.4) A competência interna em razão do território:  Aqui, regem os art. 90º a 95º do C.P.C., os quais traduzem as especificidades que a  acção executiva tem em relação à acção declarativa, nesta matéria.  Os critérios atributivos da competência territorial dos tribunais portugueses para a  acção executiva são vários:  a) Desde logo o critério geral, que comporta o critério do domicílio do executado, o  do lugar em que a obrigação devia ser cumprida e o critério do lugar da situação dos bens  objecto da execução (Cfr. art. 94º).  E este critério aplica‐se por exclusão de partes, ou seja, quando o caso concreto não  se encontra regulamentado expressamente nos artigos anteriores.  Por  outro  lado,  consagra‐se  neste  artigo  as  acções  executivas  que  têm  por  base  títulos executivos extrajudiciais. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  54 Nestes casos, e como regra, é competente o tribunal do domicílio do executado (Cfr.  art.  94.º,  n.º1, 1ª  parte).  Note‐se  que  este  critério  é  imperativo,  sendo  por  isso  do  conhecimento oficioso e não podendo ser afastado por convenção entre as partes (Cfr. art.  110.º, n.º1, alínea a).   E  se  na  acção  são  demandados  vários  executados,  com  domicílios  em  lugares  diferentes?  Neste  caso,  e  por  remissão  expressa  do  art.  466.º  n.º1,  são  subsidiariamente  aplicáveis  as  disposições  do  processo  de  declaração  que  se  mostrem  compatíveis  com  a  natureza da acção executiva. Ora, dispõe o art. 87.º, n.º1 que, havendo pluralidade de réus  na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número;  se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher qualquer um deles. É  este  o  critério  aplicável  também  ao  processo  executivo,  por  remissão  dos  artigos  acima  mencionados.   Porém, se o executado for uma pessoa colectiva ou se o domicílio do exequente e do  executado se situar na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto, então o exequente  poderá optar entre o tribunal do domicílio do executado ou pelo tribunal do lugar em que a  obrigação devia ser cumprida (Cfr. art. 94º nº1, 2ª parte).  No entanto, se a execução (baseada em titulo extrajudicial) for para entrega de coisa  certa ou por divida provida de garantia real, é competente o tribunal do lugar onde a coisa se  encontra ou o da situação dos bens onerados com a garantia (Cfr. art. 94º nº2).  Mas quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado  e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução  o tribunal da situação desses bens (Cfr. art. 94º nº3).  O mesmo acontece nos casos previstos no nº4 do art. 94º: quando a execução haja de  ser intentada em Portugal, nos termos do disposto na al. c) do art. 65º‐A, é competente o  tribunal  do  lugar  da  situação  dos  bens  a  executar,  desde  que  não  ocorra  nenhuma  das  situações previstas nas disposições anteriores.  b) O art. 90º nº1 do C.P.C. prevê qual o tribunal territorialmente competente para as  execuções emergentes de sentença ou de despacho condenatório proferidos por tribunais  portugueses.  Assim, são competentes os tribunais ou juízos de execução do lugar em que a causa  tenha sido julgada.  Nos termos da primeira parte do n.º3 do art. 90.º, a regra geral é a de que a execução  corre por apenso, isto é, será apensada ao processo declarativo do qual a sentença emerge.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  55 No entanto, a execução correrá no traslado (isto é, com base em certidão da sentença  que se executa) em três circunstâncias:  1. Quando, em comarca com competência executiva especializada, a sentença haja  sido  proferida  por tribunal  com  competência  especializada  cível  ou  com  competência  genérica;  2. Quando o processo tenha entretanto subido em recurso.  3. Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo já  findo, em que a decisão haja sido proferida, e neste caso o processo declarativo já findo é  apensado ao processo de execução;    c) O critério do lugar do funcionamento do tribunal arbitral que proferiu a decisão  encontra‐se previsto no art. 90 nº2.  Nos casos em que se pretende executar uma decisão proferida por tribunal arbitral,  competente para a acção executiva é o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.       d)  Outro  critério  a  considerar  será  nos  casos  em  que  a  acção  judicial  (declarativa)  tenha sido intentada directamente nos tribunais superiores (como acontece com o processo  especial  de  revisão  de  sentença  estrangeira).  Aqui,  será  competente  para  a  execução  o  tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial referido no art. 89º do  C.P.C.  Em  qualquer  dos  casos,  baixa  o  traslado  ou  o  processo  declarativo  ao  tribunal  competente para a execução.     e) A vontade das partes (Cfr. artº 100º).  À  semelhança  do  que  se  passa  no  processo  declarativo,  as  partes  podem  convencionar  qual  o  tribunal  competente  para  apreciar a acção executiva, nos termos do  disposto no art. 100º do C.P.C.  Porém,  as  partes  não  podem  afastar  as  regras  da  competência  territorial  mencionadas no art. 110º (Cfr. art. 100 nº 1, última parte).  No que respeita à acção executiva, conclui‐se que as regras da competência territorial  previstas  nos  artigos  90º  nº1,  94º,  n.º1,  primeira  parte  e  nº  2  do  C.P.C  não  podem  ser  afastadas por convenção das partes, sendo por isso imperativas.       Assim,   
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  56 A incompetência do Tribunal: Consequências.  A  incompetência  territorial é  uma  excepção  dilatória,  nos  termos  do  artigo  494.º,  aplicável  ao  processo  executivo  por  remissão  do  artigo  466.º,  n.º1,  cuja  consequência  e  julgamento  implica  a  remessa  do  processo  para  o  tribunal  competente  (Cfr.  artigo  111.º,  n.º3).  Por  outro  lado,  a  incompetência  territorial  não  é,  em  regra,  um  vício  de  natureza  processual de conhecimento ofício.  Porém,  há  certos  casos  de  incompetência  territorial  que  são  do  conhecimento  oficioso, como acontece com os critérios de competência fixados no art. 110.º, n.º 1.  Além destes, dispõe o art. 110.º, n.º1 alínea b) que “a incompetência em razão do  território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem  os  elementos  necessários,  nos  processos  cuja  decisão  não  seja  precedida  de  citação  do  requerido”.  Ora,  nos  processos  executivos  em  que  a  acção  começa  de  imediato  com  a  penhora  dos  bens  do  executado,  (dispensando‐se,  assim,  a  citação  prévia  do  mesmos),  a  eventual incompetência territorial que se verifique, é de conhecimento oficioso. Logo, nestes  casos,  o  agente  de  execução  deverá  constatar  este  facto  após  análise  do  requerimento  executivo e remetê‐lo para despacho liminar, nos termos do disposto no art. 812.º‐D, alínea  f).   7.2. A Legitimidade das Partes:  7.2.1) Os Critério para a determinação da legitimidade das partes:  A  legitimidade  das  partes  determina‐se,  na  acção  executiva,  com  muito  maior  simplicidade do que na acção declarativa.  Na  acção  declarativa,  partes  legitimas  são  os  titulares  da  relação  material  controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.  Assim,  na  acção  declarativa,  há  a  necessidade  de  o  tribunal  indagar  a  posição  das  partes em face da pretensão deduzida, a fim de determinar a legitimidade das mesmas. Aqui,  partes legítimas serão os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, os sujeitos da  relação jurídica que está a ser discutida no processo.  Na acção executiva, ao juiz está vedada a possibilidade de apreciar a relação material  controvertida.  Logo, partes legítimas não são os sujeitos da relação material controvertida, mas sim  quem no título executivo figura como credor e devedor. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  57 Contudo, a falta deste requisito não conduz necessariamente à falta de legitimidade,  já que a lei prevê vários desvios a esta regra, a saber:  a) O art. 55º nº1 prevê a hipótese de o titulo executivo ser ao portador: apesar de  ninguém figurar no título como credor, possui legitimidade activa o portador desse título.  b) Partes legitimas são ainda os sucessores inter vivos e mortis causa, os quais não  figuram, naturalmente, no título (Cfr. art. 56º nº1).  A  sucessão  mortis causa  é  aquela  cuja  causa  é  constituída  pela  morte  do  sujeito  titular dos direitos ou deveres em que outrem sucede.  A sucessão inter vivos é a sucessão que se verifica em consequência da ocorrência de  outro  facto  diverso  da  morte.  Normalmente,  o  facto  determinante  da  transmissão  ou  sucessão é um acto do próprio titular do direito, como acontece nos contratos de cessão de  créditos, previsto nos art. 577º a 588º do C. Civil.  Assim,  a  execução  pode  correr  entre  os  sucessores  do  credor  e  os  sucessores  do  devedor.  Nestes  casos,  o  exequente  deverá,  no  próprio  requerimento  executivo,  alegar  os  factos constitutivos da sucessão.  Mas se a sucessão se verificar na pendência da acção, o prosseguimento desta fica  dependente da prévia habilitação, a deduzir como incidente, nos termos do disposto nos art.  371º e segs.  c) Como vimos, só tem legitimidade para intervir na execução, como parte passiva, o  sujeito  que  conste  do  título  executivo  como  devedor.  E  em  princípio,  só  podem  ser  penhorados os bens que integrem o património do devedor.  No  entanto,  atento  o  disposto  no  art.  56º  nº2,  2ª  parte,  são  igualmente  partes  legitimas  os  terceiros  não  devedores,  mas  que  são  proprietários  de  bens  sobre  os  quais  tenham sido constituídos direitos reais de garantia Cfr. ainda art. 818º do C. Civil).  Assim, quando forem penhorados bens alheios (onerados com uma garantia real), é  necessário  assegurar  a  presença,  na  execução,  dos  seus  legítimos  proprietários  ou  possuidores (Cfr. art. 821º nº2).  O terceiro não é titular da obrigação exequenda, mas é responsável pelo facto de ter  um bem onerado em favor de dívida alheia.  Nestas situações, se o credor quiser fazer actuar a garantia real, deve promover a  execução contra o terceiro garante (Cfr. art. 56º nº2 1ª parte). De notar que, se a garantia  real onerar bens pertencentes ao devedor, a penhora tem de iniciar‐se pelos bens sobre que 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  58 incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para  conseguir o fim da execução (Cfr. art. 835º nº1).     Por outro lado, sempre que os bens onerados pertencentes a terceiros se mostrem  insuficientes para satisfação do crédito exequendo, pode o exequente requerer, no mesmo  processo, o prosseguimento da execução contra o devedor (Cfr. art. 56º nº3).  Aqui verifica‐se uma situação de litisconsórcio sucessivo.  Porém, a execução também pode ser proposta contra o devedor não proprietário e,  simultaneamente, contra o terceiro proprietário dos bens dados em garantia (Cfr. art. 56º  nº2 parte final). Essencial é que, caso o exequente pretenda fazer valer a garantia, intente a  execução contra o proprietário do bem onerado desde logo, sob pena de, não o fazendo,  perder a garantia em causa (Cfr. art. 824º nº2 do Código Civil).  Se os bens dados em garantia e de que o devedor é proprietário estão na posse de  um terceiro, o exequente poderá propor a acção executiva contra o devedor, ou propô‐la  contra este e o possuidor (Cfr. art. 56º nº4). A penhora é aqui sempre possível (Cfr. art. 831º  nº1).  d) Em quarto lugar, a execução fundada em sentença, em vez de seguir só contra o  devedor inscrito no título, pode ser instaurada contra todas as pessoas em relação às quais  ela tenha força de caso julgado (Cfr. art. 57º).  Esta  extensão  da legitimidade  passiva  dá‐se,  a  título  exemplificativo,  nos  casos  previstos nos art. 271º nº3, 328º nº1 e 328º nº2 al. a).  e) O Ministério Público tem legitimidade activa para promover a execução por custas  e multas impostas em qualquer processo (Cfr. art. 59º).   Tem também legitimidade, activa  e  passiva,  para  representar  os  incapazes,  os  ausentes,  os  incertos  e  o  Estado,  tanto  nas  acções executivas como nas declarativas (Cfr. art. 15º nº1, 17º nº1, 16º nº1 e 2, 20º nº1 do  C.P.C.).  7.2.2) Consequências da ilegitimidade das partes:  A ilegitimidade é uma excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 494º nº1 al.  b), de conhecimento oficioso (Cfr. art. 495º) e não sanável.  Por isso o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E,  n.º1 al. b).  Se o juiz não o fizer, o executado pode opor‐se à execução com este fundamento, nos  termos do disposto no art. 814.º n.º1 alínea c). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  59 7.2.3) A pluralidade de partes na acção executiva: Considerações gerais  sobre o litisconsórcio e a coligação:  Na maior parte das acções, são duas as partes que se defrontam, como por exemplo o  marido  que requer  o  divórcio  à  mulher.  Aqui  há  dualidade  de  partes,  ou  seja,  a  relação  material  controvertida  tem  apenas  um  sujeito  quer  do  lado  activo,  quer  do  lado  passivo.  Neste caso a legitimidade de ambos os sujeitos diz‐se singular.  No entanto, muitas vezes em vez de um só autor ou de um só réu, a acção tem vários  autores ou é proposta contra dois ou mais réus. Aqui há pluralidade de partes.  Fala‐se em pluralidade activa se a acção é proposta por dois ou mais autores contra  um réu;   Fala‐se em pluralidade passiva se o autor demandar simultaneamente vários réus;  Fala‐se em pluralidade mista se a acção é instaurada por dois ou mais autores contra  vários réus.  Nas situações em que, em determinada acção, existe pluralidade de partes, está em  causa uma de duas figuras: o litisconsórcio ou a coligação.  Estas duas figuras, embora tenham em comum a pluralidade de partes no processo,  são diferentes entre si.  No  litisconsórcio  há  uma  pluralidade  de  partes  mas  uma  unicidade  da  relação  material  controvertida,  ou  seja,  uma  única  relação  jurídica  substantiva  que  é  objecto  da  acção judicial.   Nesta situação existe, habitualmente, um único pedido.  Exemplo:  A  e  B  contraíram  conjuntamente  um  empréstimo  ao  banco  C  e  não  o  pagaram.  O  banco  C  vai  demandar  conjuntamente  A  e  B  fazendo  um  único  pedido:  o  pagamento da quantia em dívida.   Na coligação existe pluralidade de partes, mas à pluralidade de partes corresponde  sempre uma pluralidade de relações materiais controvertidas, ou seja, existe pluralidade de  pedidos.  Assim, quando há coligação de autores, existirá sempre cumulação de pedidos, nos  termos do art.470º do C.P.C.  Exemplo: A e B celebram individualmente um contrato de compra e venda com um  empreiteiro  para  compra  de  um  andar,  sendo  as  cláusulas  dos  contratos  idênticas  para  ambos. Imagine‐se que surgem dúvidas quanto à interpretação de determinadas cláusulas. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  60 Ambos  os  compradores demandam  o  vendedor  na  mesma  acção  judicial  para  obterem  a  interpretação de cláusulas negociais perfeitamente análogas.  Aqui a pluralidade de partes revestirá a forma de coligação porque os dois pedidos  procedem de relações substantivas distintas, ou seja, de dois contratos de compra e venda  diferentes, cujos compradores são distintos.   Em conclusão:  Quando  se  fala  em  pluralidade  de  partes  na  acção,  referimo‐nos  às  figuras  de  litisconsórcio e coligação:  No  litisconsórcio  existe  unicidade  de  relação  material  controvertida  (unidade  de  obrigação exequenda); na coligação existe pluralidade de pedidos, sendo tantas as relações  materiais  controvertidas  quanto  os  pedidos  que  se  formulam  (pluralidade  de  obrigações  exequendas).  a) O Litisconsórcio:  O litisconsórcio só conduz à falta do pressuposto processual da legitimidade quando  seja necessário.  Assim, o litisconsórcio necessário é aquele em que a lei exige a intervenção de todos  os sujeitos relacionados com a relação material controvertida na acção judicial, sob pena de  ilegitimidade.  O litisconsórcio necessário pode ser inicial ou sucessivo.  É inicial se a execução deve ser promovida por vários exequentes ou contra vários  executados que figuram no título. È o que sucede quando a lei o impõem (Cfr. art. 2091º do  C. Civil) ou haja contrato nesse sentido (Cfr. artº 28º nº1 do C.P.C.).  É sucessivo quando inicialmente a execução é deduzida contra ou por uma parte e, no  decurso da acção judicial, surge a necessidade de prosseguir essa acção contra outro sujeito.  É o que sucede na situação prevista no art. 864º nº3 alínea a) 1ª parte do C.P.C, sempre que  sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não pode dispor  livremente.  Se assim for, deve ser citado o seu cônjuge o qual fica, a partir daqui, com o mesmo  estatuto processual do executado (Cfr. art. 864º ‐ A)  Aliás,  a  falta  de  citação  do  cônjuge  tem  os  mesmos  efeitos  da  falta  de  citação  do  executado: em regra, implicará a anulação de todo o processado após o requerimento inicial  (Cfr. art. 194º al. a, e 864º nº11). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  61 Quando a lei não exige a intervenção de outros sujeitos que não figurem no título, o  litisconsórcio é voluntário.  Exemplo de litisconsórcio voluntário sucessivo: Cfr. art. 56º nº 3; 828º nº2 do C.P.C.     Exemplo de litisconsórcio voluntário inicial: Cfr. art. 56º nº 4 do C.P.C. e 641º  nº1 do C.C.).  b) A Coligação:  Nos  termos do  art.  58º,  a  coligação  é  admitida  em  processo  executivo  quando  se  verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:  a) Não se verificarem as circunstâncias do art. 53º nº1 do C.P.C., ou seja:   ‐ Não ocorrer incompetência absoluta do tribunal para algum dos pedidos.  ‐ Terem as execuções o mesmo fim;  ‐ Serem todas, quanto à forma de processo aplicável, da mesma espécie;  b)Tratando‐se  de  coligação  passiva,  é  necessário  que  a  execução  tenha  por  base,  quanto a todos os pedidos, o mesmo título (Cfr. art. 58º nº1 al. b.);  c) Se a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa, as várias obrigações  exequendas devem ser líquidas ou liquidáveis por simples cálculo aritmético (Cfr. art. 58º  nº2), não o podendo ser pelo tribunal ou por árbitros.  Por outro lado, o art. 58º nº3 remete, quanto à coligação, para os art. 53º nº3, 4 e 5.  Isto  significa  que,  quanto  à  competência  em  razão  do  território,  aplicam‐se  as  seguintes  regras:  ‐ Se todos os pedidos se fundarem em decisão judicial, a acção executiva é promovida  no tribunal do lugar onde correu o processo de valor mais elevado (Cfr. art. 53º nº2).  ‐ Se um pedido se fundar em decisão judicial e o outro em título de formação judicial,  ou em execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em  título extrajudicial, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu a acção ou o  processo em que o título se formou, respectivamente (Cfr. art. 53º nº3)  ‐ Se todos os pedidos se fundarem em título extrajudicial, a competência determina‐ se nos termos do art. 87º n.º2 e 3 (art. 53º nº4).  Assim,  se  para  os  diversos  títulos  forem  territorialmente  competentes  diversos  tribunais, o exequente poderá escolher qualquer deles para a propositura da acção (Cfr. art.  87.º, n.º2, primeira parte). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  62 Porém, se para a apreciação de qualquer dos títulos for competente um tribunal cuja  competência  se  afere por  um  critério  imperativo,  a  opção  de  escolha  deixa  de  existir,  devendo a acção ser intentada nesse tribunal de competência imperativa.  Mas note‐se que, se para todos os títulos extrajudiciais forem competentes tribunais  cuja competência territorial se determina pelo recurso a critérios imperativos, a cumulação  deixa de ser possível, devendo ser intentada uma acção para cada um dos títulos a executar  (Cfr. art. 87.º, n.º2, segunda parte).   8. O Patrocinio Judiciário:  Como  é  sabido,  o  patrocínio  judiciário  consiste  na  assistência  técnica  prestada  às  partes  por  profissionais  do  foro  (advogados,  advogados  estagiários  e  solicitadores)  na  condução do processo.  A reforma introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, reduziu a possibilidade de  intervenção  das  partes  no  processo  executivo  por  si  próprias,  sem  representação  das  mesmas por mandatário judicial.  Assim, o patrocínio das partes na acção executiva (a exercer por advogado, advogado  estagiário  ou  solicitador,  dentro  dos  limites  previstos  nos  nº1  e  2  do  art.  60º)  é  sempre  obrigatório nas acções de valor superior ao da alçada do tribunal de comarca (cfr. art. 60º  nº3).  Por outro lado, o patrocínio do solicitador enquanto mandatário das partes na acção  executiva, manteve‐se inalterada, e foram‐lhe conferidas competências acrescidas noutros  domínios,  com  a  criação  da  figura  do  agente  de  execução,  não  só  no  âmbito  da  acção  executiva, como na realização de citações em todas as formas de processo e na notificação  judicial avulsa.  Desta  forma,  nos  termos  do  disposto  no  art.  60º,  pode  o  solicitador  patrocinar  as  acções executivas nas seguintes circunstâncias:  a) Nas acções executivas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (30.000€),  é sempre obrigatória a constituição de advogado, podendo o solicitador intervir no processo  nos termos do disposto no nº2 do art. 32º;  b) Nas acções de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, mas superior à alçada  do Tribunal de Comarca (5.000 €) só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver  sido deduzida oposição à execução ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que  siga os termos do processo declarativo. Mas ainda assim, poderá o solicitador intervir nos  termos já referidos do art. 32º nº2.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  63 c) Nas acções executivas de valor inferior à alçada do Tribunal de Comarca nunca é  obrigatória  a  constituição de  advogado  nem  de  qualquer  outro  mandatário,  mesmo  que  tenha sido deduzida oposição à execução ou haja no processo qualquer outro procedimento  de natureza declarativa cuja valor não exceda essa alçada. Nestes casos, as partes podem‐se  representar por si próprias ou por solicitador, que intervirá mesmo quando haja apensos de  natureza declarativa que não excedam o valor referido.  No  apenso  de  verificação  e  graduação  de  créditos,  o  patrocínio  de  advogado  só  é  necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de  comarca e apenas para apreciação deste (Cfr. art. 60º nº2).  Na verdade, pode acontecer que a acção executiva tenha um valor inferior à alçada  do  tribunal  de  comarca,  tendo  por  isso  o  solicitador  competência  para  a  patrocinar,  mas  sejam reclamados créditos cujo valor é superior a essa alçada. Neste caso, não obstante a  acção executiva ter um valor inferior a 3.740,98 €, é obrigatória a intervenção de advogado  para acompanhar esta fase de reclamação e verificação de créditos (Cfr. art. 60º nº2).     8.1. Consequências da falta de patrocínio judiciário quando obrigatório:  À falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, aplica‐se o disposto no art.  33º do C.P.C., com as devidas adaptações no processo executivo.  Assim, a falta de patrocínio judiciário, nos casos em que a constituição de mandatário  é obrigatória, tem os seguintes efeitos: art. 33º do C.P.C.  se a falta ocorrer por parte do autor, o réu é absolvido da instância;  se a falta ocorrer por parte do réu, fica sem efeito a sua defesa;  se o que está em causa é um recurso, o recurso fica sem seguimento, seja do autor  seja do réu.  No entanto, antes de decretar esta sanção, o juiz deve, em obediência ao princípio da  economia  processual,  notificar  a  parte  para  suprir  a  falta  dentro  de  certo  prazo  (Cfr.  art.  812º‐E nº3).  Situação  diferente  da  falta  de  patrocínio  judiciário,  é  a  falta,  insuficiência  ou  irregularidade do mandato, prevista no art. 40º do C.P.C.     Neste  caso  o  juiz  deve  mandar  notificar  a  parte  e  o  seu  mandatário  para,  dentro de certo prazo, não só corrigir a falta, mas ratificar também o processado. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  64 Se  a  falta não  for  corrigida  e  ratificado  o  processado,  condena‐se  o  mandatário  culpado tanto nas custas do processo, como nos prejuízos a que tenha dado causa.       
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  65 2ª PARTE A TRAMITAÇÃOPROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA I ‐ INTRODUÇÃO  Como  vimos,  só  os  títulos  dos  quais  conste  uma  obrigação  pecuniária  podem  dar  lugar ao processo executivo para pagamento de quantia certa.  A obrigação pecuniária que se pretende fazer valer na acção executiva pode resultar  directamente de um negócio jurídico (um contrato), ou ter uma causa diferente (um facto  ilícito, enriquecimento sem causa, etc.).  Necessário é que a obrigação exequenda conste de um título executivo.  Por outro lado, sabemos também que os processos executivos para entrega de coisa  certa  ou  para  prestação  de  facto  podem  converter‐se  em  processos  executivos  para  pagamento  de  quantia  certa,  destinados  a  obter  o  pagamento  de  uma  indemnização  ao  exequente, decorrente da falta de entrega da coisa que é pedida ou do incumprimento da  prestação de facto que é peticionada.  As fases do processo executivo para pagamento de quantia certa  O processo executivo comporta sete fases, assim discriminadas:  1º A fase inicial ou introdutória;  2º A fase da oposição à execução;  3º A fase da penhora;  4º A fase da convocação dos credores;  5º A venda executiva;  6º O pagamento aos credores;  7º A extinção da acção executiva.  Quanto  ao  encadeamento  das  diversas  fases  do  processo  executivo,  há  que  fazer  desde já três considerações:  1º Em rigor, a fase da oposição à execução e a fase do concurso de credores não são  fases da acção executiva propriamente dita, por revestirem uma natureza essencialmente  declarativa. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  66 Assim, trata‐se de acções declarativas instrumentais da acção executiva e que, por  uma questão de metodologia processual, se integram no esquema de exposição do processo  executivo.  2º Por outro lado, no processo executivo não existe uma sucessão de fases estanques  e perfeitamente definidas entre si.  3º Por último, a fase da penhora comporta um eventual procedimento de natureza  declarativa que é o incidente de embargos de terceiro.  II ‐A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA.  1. O requerimento inicial:  Tal como a acção declarativa, a acção executiva considera‐se proposta logo que seja  recebida na secretaria o respectivo requerimento inicial (Cfr. Art. 267º nº1).  E desde o ano 2000, com a entrada em vigor do DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto,  deu‐se  início a  um  atribulado  processo  de  reforma  de  procedimentos  e  modernização  da  justiça,  introduzindo‐se  no  ordenamento  jurídico  português  a  possibilidade  de  entrega  de  peças  processuais  através  de  meios  electrónicos,  nomeadamente  através  de  correio  electrónico, com a utilização de certificado a assinatura digital.  Numa primeira versão, o DL n.º 183/2000, na alteração introduzida ao art. 150.º do  C.P.C., estabeleceu um período transitório e de adaptação, em que os mandatários podiam  optar  pelo  envio  tradicional  ou  por  correio  electrónico  com  a  aposição  de  certificado  e  assinatura digital. Terminado  esse período transitório, previa a lei que o uso do correio electrónico e da assinatura  digital deixasse de ser, para os mandatários, uma opção.  Assim,  a  após  um  conturbado  período  transitório  e  de  adaptação,  com  sucessivas  alterações legislativas nesta matéria, foi publicado o DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que  veio introduzir alterações ao artigo 150.º do C.P.C., referente à apresentação a juízo de peças  processuais, dando primazia à sua entrega por transmissão electrónica de dados.  Conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 150.º, n.º 1 e artigo 138.º‐A  do  C.P.C.,  tramitação  electrónica  dos  processos  é  definida  por  portaria  do  Ministério  da  Justiça.  Com  a  publicação  da  Portaria  n.º  114/2008,  de  6  de  Fevereiro,  entra  em  vigor  a  regulamentação  referida  no  C.P.C.  Esta  portaria  vem  concretizar  medidas  que  visam 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  67 desmaterializar os processos judiciais em matéria de acções declarativas e executivas cíveis,  bem como providências cautelares. Em concreto, a referida portaria vem alterar a forma de  entrega por meio electrónico dos actos processuais, dispensando as partes que apresentem  peças  processuais,  requerimentos e  documentos  por  via  electrónica  de  os  remeter  ao  tribunal em suporte de papel.  Ainda a Portaria n.º 114/2008 não entrara em plena vigência e logo foi alterada pela  Portaria  n.º457/2008,  de  20  de  Junho  que,  em  particular,  vem  reajustar  a  realidade  da  entrega  do  requerimento  executivo  às  funcionalidades  previstas  pelo  novo  regime  de  entrega de peças processuais.  Assim, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro altera os seguintes aspectos:  a) Desde logo, a forma de apresentar a juízo, por transmissão electrónica de dados, os  actos  processuais  e  documentos  pelas  partes  passa  a  ser  efectuada  através  de  uma  plataforma disponível na Internet denominada CITIUS;  b) Por outro lado, é alterada a distribuição de processos, que passa a ser efectuada  duas vezes por dia, de forma electrónica e automática, uma vez às 9 horas e outra às 13  horas.  c) Implementam‐se inovações no que respeita à tramitação electrónica dos processos  por magistrados judiciais, determinando que os actos processuais dos magistrados judiciais  sejam necessariamente praticados por via informática;  d) Esta nova regulamentação vem romper com o paradigma do processo “clássico”,  em papel, na medida em que prevê a total desmaterialização de peças, autos e termos do  processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa, abrindo assim espaço  para que deixe haver coincidência entre o processo em papel e o processo digital, na medida  em  que  o  que  existe  em  papel  pode  não  corresponder  integralmente  ao  que  existe  no  arquivo digital e vice‐versa.  Por  este  motivo,  a  Portaria  n.º  114/2008  vem  estatuir  regras  quanto  à  consulta  electrónica de processos Cfr. art. 22.º) e de igual modo também quanto à organização do  processo (Cfr. art. 23.º).  e) Esta alteração ao nível dos procedimentos de envio e tramitação por transmissão  electrónica de dados vem associada a um relevante incentivo em matéria de Custas Judiciais:  redução de 25% a 50% das custas judiciais com a entrada em vigor do novo Regulamento de  Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.     Quanto à entrega do requerimento executivo, cuja apresentação é feita nos termos  definidos  por  portaria  do  membro  do  Governo  responsável  pela  área  da  justiça  (Cfr.  art. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  68 810.º, n.º9), importa fazer um breve resumo sobre a sua evolução desde a Reforma da Acção  Executiva, operada em 2003.  Assim, o DL n.º 38/2003, de 8 de Março, aprovou o novo regime jurídico da acção  executiva, vindo a ser complementado com uma vasta quantidade de legislação associada às  alterações introduzidas.  Uma  dessas  alterações decorre  do  DL  n.º  200/2003,  de  10  de  Setembro  (que  regulamenta a entrega e modelo do requerimento executivo), e da Portaria n.º 985‐A/2003,  de 15 de Setembro (que aprova o modelo de requerimento executivo e prevê as respectivas  formas de entrega), que vem instituir o dever de entrega do requerimento executivo por  transmissão electrónica quando subscrito por mandatário judicial (art. 810.º, n.º 10), através  de formulário próprio a disponibilizar pela Direcção‐Geral da Administração da Justiça em  página informática de acesso público.  Inicialmente, este formulário subsumia‐se a um ficheiro DOC para preenchimento e  envio para os tribunais por correio electrónico.  No  entanto,  atendendo  ao  entupimento  gerado  com  o  envio  de  milhares  de  requerimentos  executivos,  nomeadamente,  para  as  Secretarias  de  Execução  de  Lisboa  e  Porto, que geraram milhares de processos por autuar e distribuir e uma grande acumulação  de serviço num espaço de tempo muito reduzido, o Ministério da Justiça, sem proceder a  alterações  normativas,  no  inicio  do  ano  de  2005  introduziu  uma  inovação  no  sistema  de  entrega  do  requerimento  executivo  em  formato  digital,  disponibilizando  aos  mandatários  registados  no  portal  HabilusNet  (programa  disponibilizado  pelo  Ministério  da  Justiça  que  permitia aos mandatários o acesso pela Internet a uma área de consulta dos processos) uma  ferramenta designada de “Entregas Electrónicas”, que permitia aos mandatários enviarem o  requerimento executivo através do preenchimento e entrega do formulário on‐line.    O acesso a esta aplicação efectuava‐se através de um terminal de Internet, utilizando  para o efeito um browser (como por exemplo a Internet Explorer, entre outros). Para poder  utilizar o sistema, o mandatário precisava de estar registado no HabilusNet.  Além de possibilitar a entrega electrónica de requerimentos executivos, o registo no  HabilusNet permitia aos mandatários aceder on‐line aos respectivos processos (seja qual for  a  natureza  do  processo,  sendo  possível,  a  título  de  exemplo,  ter  acesso  à  agenda  de  diligências, à distribuição dos seus processos, etc.).  A entrega do requerimento executivo através de correio electrónico (sem assinatura  digital e sem MDDE) impôs aos funcionários judiciais a realização de um conjunto de tarefas,  repetitivas  e  interdependentes  (recepção  do  e‐mail,  validação  e  inserção  no  sistema  do  requerimento  anexado  à  mensagem,  impressão,  lançamento  do  processo  na  aplicação  de 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  69 controle  de  custas, lançamento  do  processo  na  base  de  dados  do  Habilus,  etc.),  que  causaram enormes atrasos na distribuição.  Estas  razões  impulsionaram  a  evolução  para  um  sistema  que  permitisse  o  preenchimento e entrega do requerimento executivo num ambiente de “secretaria virtual”,  em que o acto é praticado numa plataforma acessível através da Internet, sendo confirmada  a entrega do requerimento em tempo real e com imediata confirmação de entrega.  A  data  e  hora  de  envio  é  certificada  pelo  servidor  do  Ministério  da  Justiça,  com  referência à data e hora do Observatório Astronómico de Lisboa, que, no final, gerará um  comprovativo em formato PDF – Portable Document Format – para efeitos de arquivo do  utilizador, servindo de recibo e de cópia de segurança.  Uma  vez  que  o  requerimento  é  “depositado”  no  próprio  sistema,  dispensa‐se  a  “importação  “  dos  ficheiros  enviados  no  e‐mail  para  o  Habilus,  facilitando‐se  a  sua  distribuição.  Em paralelo com esta inovação, disponibilizou‐se uma funcionalidade para entrega de  requerimentos executivos “em lote”, sendo neste caso necessário solicitar ao Ministério da  Justiça a especificação da norma XML, a ser utilizada no desenvolvimento de aplicações de  software, cabendo às partes desenvolverem o software para o efeito e estando o mesmo  sujeito a aprovação.     Este sistema vigorou facultativamente entre Março e Julho de 2005, passando a ser o  meio  de  entrega  em  formato  electrónico  único  e  obrigatório  para  mandatários  judiciais  a  partir de 1 de Agosto de 2005 – Cfr. Circulares da DGAJ n.º31, de 24‐06‐2005 e n.º 34, de 11‐ 07‐2005.  O requerimento executivo sofreu uma nova alteração na sequência da publicação da  Portaria  n.º  457/2008,  de  20  de  Junho,  que  vem  alterar  a  Portaria  114/2008,  de  6  de  Fevereiro,  aproximando  o  regime  do  requerimento  executivo  ao  das  restantes  peças  processuais no âmbito do processo civil, dispensando assim a entrega em papel da cópia de  segurança  do  requerimento  e  dos  documentos  que  o  acompanham,  mormente  o  título  executivo   Em conclusão:  O requerimento inicial e os documentos que o acompanhem devem ser apresentados  ao  tribunal  por  via  electrónica  e  enviados  pelo  mesmo  meio  ao  agente  de  execução  designado, nos termos e de acordo com o modelo referido da portaria n.º 114/2008, de 6 de  Fevereiro, não havendo lugar à autuação da execução Cfr. artigo 810.º, n.º 7. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  70 Desta forma, reduz‐se o expediente em papel que compõe o processo executivo, o  qual  apenas  existe informaticamente  no  tribunal,  imprimindo‐se  em  papel  o  que  for  essencial aos trâmites da causa.    É o sistema informático que assegura, de forma automática e oficiosa:  a) A criação de um n.º único do processo de execução e a sua distribuição, com a  apresentação do requerimento executivo;  b)  O  envio  electrónico  imediato  do  requerimento  executivo  e  demais  documentos  que  o  acompanhem  ao  agente  de  execução  designado,  com  indicação  do  n.º  único  do  processo (Cfr. art. 810.º, n.º8).  Acresce  ainda  que,  a  parte  que,  estando  obrigada  à  entrega  do  requerimento  executivo  por  via  electrónica  proceda  à  entrega  do  mesmo  em  suporte  de  papel,  fica  obrigada  ao  pagamento  imediato  de  uma  multa,  no  valor  de  metade  de  uma  UC,  salvo  alegação e prova de justo impedimento (Cfr. art. 810.º, n.º11).  O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos (Cfr. art. 810º, n.º1):  ‐ Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial;  ‐ Indicação do fim da execução;  ‐ Formulação do pedido;  ‐ A indicação do valor da causa, o qual se afere de acordo com os critérios constantes  dos art. 305º e seguintes;  ‐  A  identificação  das  partes,  indicando  os  seus  nomes,  residências  e,  sempre  que  possível, profissões e locais de trabalho, número de identificação de pessoa colectiva, sendo  caso disso, a filiação e os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal;  ‐ A exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando os mesmos não  constem do título executivo dado à execução;  ‐ Quando a quantia em dívida seja ilíquida, o exequente deve especificar os valores  que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com  um pedido líquido;  ‐ Quando o título preveja uma obrigação alternativa e quando a escolha da obrigação  caiba ao credor, deve este indicar também no requerimento executivo a escolha da mesma;  ‐  Deve  o  exequente  indicar,  sempre  que  possível,  a  entidade  empregadora  do  executado, as contas bancárias, e os seus bens, bem como os ónus e encargos que sobre  esses  bens  incidem.  Na  identificação  dos  bens  do  executado,  deve  ainda  o  exequente, 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  71 sempre que possível, discriminar os elementos referidos nas várias alíneas do nº5 do art.  810º, de acordo com a espécie de cada bem em causa;   ‐ Identificar o agente de execução que nomeia para exercer tais funções no processo.  ‐  Requerer  a citação  prévia  ou  a  dispensa  de  citação  prévia,  nos  casos  em  que  é  admissível.   Uma  vez  que  a  execução  tem  sempre  por  base  um  título  executivo  e  este  deve  acompanhar o requerimento inicial bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a  menos que ocorra uma de três situações:  O  título  não  contenha  os  factos  que  fundamentam  o  pedido,  e  neste  caso  é  necessário fazer menção desses mesmos factos no requerimento inicial;  O  título  careça  de  prova  documental  complementar  (neste  caso  a  obrigação  exequenda necessita de prova complementar);  A obrigação exequenda careça de ser liquidada.  2. A recusa do requerimento executivo:  O  requerimento  executivo  é  enviado  e  apresentado  a  juízo  nos  termos  acima  expostos, podendo o agente de execução recusar o seu recebimento quando não conste do  modelo  aprovado,  omita  alguns  dos  requisitos  obrigatórios  previstos  no  nº1  do  art. 810º,  quando não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a insuficiência  do título apresentado, ou se verifique a omissão prevista nas alíneas f, g e h do n.º 1 do art.  474.º (Cfr. art. 811º nº1).  Vimos  que  o  exequente  deve  identificar  o  agente  de  execução  que  nomeia  para  exercer tais funções no processo. No entanto, a falta deste requisito não é motivo de recusa  de recebimento do requerimento inicial, pois na falta desta nomeação, é a mesma feita pela  secretaria, segundo a escala constante da lista informática que a Câmara dos Solicitadores  deve fornecer para o efeito, sendo o solicitador notificado pela secretaria da sua designação  (Cfr. art. 811º‐A).  Esta designação é realizada por meios informáticos, de entre os agentes de execução  inscritos  ou  registados  na  comarca  ou,  na  sua  falta,  entre  os  inscritos  ou  registados  nas  comarcas limítrofes (Cfr. art. 811.º‐A, n.º2).  Uma importante alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro é a  constante do artigo 19.º,n.º1, o qual consagra uma norma transitória nos termos da qual as  pessoas  singulares  que  intentem  acções  executivas  para  cobrança  de  créditos  não 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  72 resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de  execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de  execução segundo as regras da distribuição.  Esta possibilidade fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois  anos de vigência.    A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não aceita  por meios electrónicos (Cfr. art. 810.º, n.º12).  Quando o agente de execução recuse o recebimento do requerimento executivo com  os  fundamentos  acima expostos,  pode  o  exequente  reclamar  de  tal  recusa  para  o  juiz,  decidindo este se essa recusa deve ou não ser mantida.  A decisão do juiz nesta matéria é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência  do  título  ou  na  falta  de  exposição  dos  factos.  Nestes  casos,  por  a  recusa  ter  como  fundamento  questões  de  natureza  jurídica  de  particular  importância,  entende‐se  que  se  justifica a possibilidade de recurso para o tribunal hierarquicamente superior, e desde que o  valor da causa o permita (Cfr. art. 678º).  Quando o agente de execução recusa o recebimento da acção, ou quando esta recusa  é confirmada por decisão judicial, a lei confere ao exequente a possibilidade de apresentar  novo  requerimento  executivo,  com  a  falta  devidamente  corrigida,  no  prazo  de  10  dias  a  contar da recusa ou da notificação da decisão judicial que a confirma, considerando‐se neste  caso como data de entrada da execução a data em que o primeiro requerimento tenha sido  apresentado em juízo (Cfr. art. 811º nº3). Esta norma reveste‐se de particular importância  nos casos em que o direito do exequente está em vias de prescrever ou caducar.   Apresentado  o  requerimento  inicial  na  secretaria,  segue‐se  a  sua  distribuição,  não  havendo lugar à sua autuação, como se viu.  Porém, não há lugar à distribuição quando a execução corre por apenso ao processo  declarativo onde a sentença foi proferida.   A  extinção  da  instância  por  falta  de  pagamento  dos  honorários  ao  agente  de  execução:  Na sequência das alterações à portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, introduzidas  pela  portaria  n.º  1148/2020,  de  4  de  Novembro,  estabeleceram‐se  novas  regras  relativamente  a  várias  matérias,  designadamente  quanto  às  consequências  da  falta  de  pagamento ao agente de execução da provisão a que o mesmo tem direito nos termos do  disposto no art. 15.º, da portaria n.º331‐B/2009. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  73 Com efeito, estabelece‐se agora uma presunção judicial nesta matéria, entendendo‐ se que, caso a provisão não seja paga, presume‐se que o exequente desiste da instância, com  a consequente extinção do processo executivo.  Assim, e em termos de regime, estabelece o disposto no art. 15.º n.º 2 da portaria n.º  331‐B/2009, de 30 de Março, que o exequente deve, preferencialmente por via electrónica,  pagar,  com  a entrega  do  requerimento  executivo  em  que  tenha  designado  agente  de  execução e no mesmo prazo da taxa de justiça, os honorários definidos nos termos do n.º 2  do art. 18.º para a fase 1 do processo.   Além deste pagamento, nas execuções para pagamento de quantia certa, deve ainda  o exequente provisionar o agente de execução no inicio da fase 2 e no inicio da fase 3.  Após  os  pagamentos  acima  referidos,  deve  o  exequente  enviar  ao  agente  de  execução designado o documento comprovativo dos mesmos.  As consequências da falta de pagamento desta provisão resultam do art. 15.º‐A da  portaria acima referida e variam consoante haja ou não mandatário constituído.  Nos casos e que há mandatário constituído, o agente de execução deve notificar o  mandatário da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando o  envio de tal comprovativo no prazo de 10 dias.  Caso  não  obtenha  resposta  dentro  daquele  prazo,  o  agente  de  execução  deve  notificar  electronicamente  o  mandatário  e,  por  carta  registada  com  aviso  de  recepção,  o  exequente, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, reiterando o  seu  pedido  e  dando  novo  prazo,  agora  de  20  dias.  Além  disso,  deve  ainda  informar  o  exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não lhe seja enviado no referido  prazo,  iniciar‐se‐ão  as  diligências  necessárias  para  promover  a  extinção  da  instância  por  desistência, explicitando as consequências dessa extinção.  Os efeitos processuais da desistência da instância resultam do disposto no art. 295.º,  n.º2  do  C.P.C.,  devendo  o  agente  de  execução  especificá‐los  na  sua  comunicação  ao  exequente e ao mandatário.  Caso  não  obtenha  resposta  naquele  prazo,  o  agente  de  execução  deve  enviar  electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações acima  referidas solicitando a apreciação, por este, da verificação dos pressupostos de desistência  da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.  Caberá ao juiz apreciar e proferir despacho de extinção da instância caso considere  que estão verificados os pressupostos da presunção judicial de desistência da instância. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  74 A notificação ao exequente e ao mandatário do despacho de extinção será promovida  pelo agente de execução.   Nos  casos  em que  não  há  mandatário  constituído,  o  agente  de  execução  deverá  notificar  o  exequente  por  carta  simples  para  que  comprove,  no  prazo  de  10  dias,  o  pagamento da fase 1.  Caso o exequente não o faça, o agente de execução deverá enviar nova carta (agora  registada com aviso de recepção) renovando o seu pedido e dando ao exequente um prazo  de 20 dias.  Findo  este  prazo  sem  que  lhe  tenha  sido  enviado  o  comprovativo  de  pagamento,  deverá  o  agente  de  execução  remeter  ao  juiz  as  notificações  efectuadas  ao  exequente  e  requerer  que  o  mesmo  aprecie  os  pressupostos  tendentes  à  extinção  da  instância  por  presunção judicial de desistência.    III ‐ A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR:  Depois da entrada do requerimento inicial em tribunal, o processo executivo pode, ou  não, ser concluso ao juiz para que este profira despacho sobre o mesmo.  Na verdade, as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, prevêem  que o despacho liminar do juiz possa ser dispensado, quando se verifiquem determinadas  circunstâncias.  Cabe  ao  agente  de  execução  designado,  depois  do  recebimento  do  requerimento  inicial, identificar os casos em que o processo deve ser concluso ao juiz para despacho, e  aqueles em que tal despacho é dispensado, iniciando‐se então a intervenção do agente de  execução no processo para penhora imediata de bens ou citação prévia do executado.  Assim, Importa aqui distinguir e analisar três situações possíveis:  Os casos em que há despacho liminar;  Os casos em que há citação prévia do executado, independentemente de despacho  de juiz nesse sentido;  Os  casos  em  há  dispensa  do  despacho  liminar  e  dispensa  da  citação  prévia,  com  penhora imediata de bens.  Vejamos cada uma destas situações: 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  75 1. Casos em que há despacho liminar  Há sempre despacho liminar nos casos previstos no art. 812º‐D, ou seja, nas seguintes  situações:  a)  ‐ Nas  execuções  movidas  apenas  contra  o  devedor  subsidiário.  O  devedor  subsidiário é, como se sabe, o garante da obrigação em causa, de cujo exemplo é o fiador. No  entanto, para que este possa ser demandado desde logo, é necessário que tenha renunciado  ao benefício de excussão prévia, previsto no art. 638º do C. Civil, o qual permite ao fiador  recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver esgotado todos os bens  do devedor principal sem obter a satisfação do seu crédito;  b)  ‐  Nos  casos  em  que  a  obrigação  exequenda  está  dependente  da  verificação  de  condição  suspensiva  ou  de  prestação  a  efectuar  pelo  credor  ou  por  terceiro,  e  em  que  a  prova de tais factos não possa ser feita por documento, nos termos no disposto no art. 804.º,  n.º 2 e 3.  Na execução movida nestas circunstâncias duas situações se podem verificar:  I. Ou a condição ou prestação podem ser provadas por documento, perante o agente  de execução. E neste caso não haverá despacho liminar;     II. Ou a prova não pode ser efectuada documentalmente, e o credor deverá, no seu  requerimento  inicial,  indicar  os  meios  de  prova  que  quer  ver  produzidos  no  processo  (perante o juiz) destinados a atestar a verificação da condição ou da prestação. E neste caso  haverá despacho liminar do juiz, podendo o mesmo ser proferido num de dois sentidos: ou o  juiz  entende  que  o  executado  deve  ser  ouvido,  e  proferirá  despacho  de  citação  (com  a  advertência ao executado de que, na falta de contestação – a deduzir em sede de oposição à  execução ‐ se considera verificada a condição ou efectuada a prestação), ou entende que não  é oportuno citar o executado para se pronunciar sobre a matéria e a prova será produzida  pelo credor sem que o devedor seja citado previamente;  c) ‐ Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos  termos do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro;  d) ‐ Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27  de Fevereiro ‐  NRAU);  e) ‐ Se o agente de execução duvidar da suficiência do titulo ou da interpelação ou  notificação ao devedor;  f) ‐ Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que  o  litígio  pudesse  ser  cometido  à  decisão  por  árbitros,  quer  por  estar  submetido,  por  lei 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  76 especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito  litigioso não ser disponível pelo seu titular.  Em todas estas circunstâncias, o agente de execução deverá remeter o processo ao  juiz para que o mesmo profira despacho liminar.  O despacho liminar do juiz, a proferir nos termos do disposto no art. 812.º‐ E, pode  consistir num de três:  Despacho de aperfeiçoamento;  Despacho de indeferimento;  Despacho ordenando a penhora, sem citação prévia;  Despacho de citação;  1.1. O despacho de aperfeiçoamento:  Este é um despacho destinado a fazer cumprir o princípio da celeridade e economia  processual, nos termos do qual o juiz ordena ao exequente que proceda ao suprimento de  vícios  sanáveis de  natureza  processual  detectados  no  requerimento  executivo,  como  acontece com a falta de pressuposto processuais sanáveis e de conhecimento oficioso (Cfr.  art. 812º‐E, n.º 3).  Exemplo:  Se  no  requerimento  inicial  o  exequente  contabiliza  e  peticiona  juros  de  mora, sem no entanto mencionar a taxa de juro aplicável, a qual também não está prevista  no  título  executivo,  pode  o  juiz  convidar  o  exequente  a  esclarecer  qual  a  taxa  de  juro  aplicada.   1.2. O despacho de indeferimento liminar:  Este despacho tem lugar quando seja manifesta a falta de pressupostos processuais  de conhecimento oficioso e não sanáveis (Cfr. art. 812º‐E nº1).  O  art.  812º‐E  nº2,  em  obediência  ao  princípio  da  economia  processual,  permite  expressamente  ao  juiz  rejeitar  liminarmente  uma  parte  da  execução,  admitindo‐a  noutra  parte que não exceda os limites constantes do título.  1º exemplo: A execução foi intentada contra um executado que não figura no título  como  devedor  ou  garante  da  obrigação  em  causa,  e  o  exequente  também  não  invocou  qualquer causa de transmissão da obrigação para esse sujeito. Aqui há lugar a despacho de  indeferimento liminar, dando lugar à extinção da execução. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  77 2º exemplo: Pode acontecer que no título executivo conste apenas o marido como  devedor, e o exequente intente a acção executiva contra ele e a sua mulher. Quanto a esta  última,  verifica‐se  uma situação  de  ilegitimidade,  podendo  o  juiz  indeferir  liminar  e  parcialmente a execução, apenas no que diz respeito à mulher do executado, prosseguindo a  mesma contra o marido.  1.3. O Despacho liminar ordenando a penhora, sem citação prévia:  Há casos em que o processo devia comportar despacho liminar do juiz, no sentido de  ser  ordenada  a  citação  do  executado,  ou  casos  em  que  teria  lugar  a  citação  prévia  do  executado, sem necessidade de despacho liminar, nos termos do art. 812.º‐F, n.º 2.     No entanto, pode acontecer que, atentas as circunstâncias, haja o risco sério de perda  de  garantia  patrimonial,  como  acontece  nos  casos  em  que  há  fortes  indícios  de  que  o  devedor está a promover a dissipação dos seus bens com a intenção de evitar a penhora  sobre os mesmos.  Nestes  casos,  é  possível  ao  exequente  requerer  que  a  penhora  seja  efectuada  préviamente  à  citação  do  executado,  de  forma  a  evitar  que  essa  dissipação  de  bens  se  concretize (Cfr. art. 812º ‐ F nº3). Trata‐se de um verdadeiro enxerto no processo executivo  duma  providência  cautelar:  em  vez  de  requerer  um  arresto  na  dependência  da  acção  executiva a propor (Cfr. art. 383º nº1), o exequente move logo a execução, mas requerendo  a dispensa da citação prévia do executado, a fim de conseguir uma penhora que se antecipe  aos actos de dissipação, ocultação ou outros que impliquem a perda de garantia patrimonial  receada. A prova é imediatamente produzida, bastando a decorrente do registo informático  das execuções, quando nele conste uma anterior frustração de execução, movida contra o  executado  (Cfr.  art.  812º  ‐  F,  nº4).  Neste  caso,  no  despacho  liminar,  o  juiz  irá  decidir  da  existência  ou  não  do  justo  receio  invocado,  decidindo,  ou  não,  pela  penhora  imediata  de  bens.       1.4. O despacho de citação do executado:  Caso não haja motivo para indeferir liminarmente a execução, ou para ordenar o seu  aperfeiçoa mente, o juiz deverá proferir um despacho de citação do executado (a efectuar  pelo agente de execução) para que este, no prazo de 20 dias, pague a quantia exequenda ou  deduza oposição à execução (Cfr. art. 812º‐E nº5).   Mas, podendo a obrigação constante do título ser, face a este, incerta ou inexigível, a  execução  principia  pelas  diligências  destinadas  a  tornar  aquela  obrigação  certa  e  exigível,  como vimos. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  78 E se assim for, o executado é no início da execução citado para se pronunciar quanto  a estas diligências que o exequente já explicitou no seu requerimento inicial e, querendo,  opor‐se  à  execução com  o  fundamento  de  que  a  condição  não  se  verificou  ou  que  a  prestação de que a mesma estava dependente não foi oferecida (Cfr. art. 804ºnº2 e 3).  2. A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz:  Há  casos  em  que  a  citação  do  executado  é  sempre  feita  sem  necessidade  de  despacho do juiz nesse sentido. É o que acontece nas seguintes situações (Cfr. art. 812º‐F  nº2):  a) ‐ Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente  não tenha requerido a dispensa da citação prévia nos termos do art. 810.ºn.º1 alínea j). Se o  exequente requereu a dispensa de citação prévia, há lugar a despacho liminar para que o juiz  se pronuncie sobre o justo receio de perda de garantia patrimonial que neste caso terá que  ser invocado pelo exequente;  b) ‐ Quando esteja em causa um título executivo que não seja uma sentença, onde se  preveja o cumprimento de uma obrigação ilíquida, cuja liquidação não depende de simples  cálculo aritmético. Visa‐se permitir que o executado conteste a liquidação a que o exequente  procedeu no seu requerimento inicial;  c)  ‐  Nas  execuções  fundadas  em  título  extrajudicial  de  empréstimo  contraído  para  aquisição de habitação própria hipotecada em garantia. Aqui, uma vez que o primeiro bem a  penhorar  na  acção  executiva  deverá  ser  casa  de  habitação  do  executado,  nos  termos  do  disposto no art. 835.º, imperativos de ordem social impõem este regime.  d) Quando no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total  ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.  Nestas  quatro  situações,  após  a  entrada  do  requerimento  inicial  em  tribunal,  a  citação do executado é promovida de imediato, sem necessidade de despacho prévio do juiz  nesse sentido.   Conclui‐se que estes processos comportam, desde logo, citação prévia do executado  para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor‐se à execução.  Além disso, comportam também despacho liminar do juiz, o qual neste caso, e desde  que  não  haja  fundamento  para  indeferir  liminarmente  a  execução  ou  para  ordenar  o  aperfeiçoamento da mesma, servirá apenas para garantir o controlo judicial nestes casos,  que  o  legislador  considerou  particularmente  importantes  no  sentido  de  justificarem  a  intervenção judicial na defesa dos direitos do próprio executado.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  79 3. Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia:  Do que acima ficou dito, constata‐se que, após a entrada do requerimento inicial em  tribunal, é possível que o processo não seja concluso ao juiz desde logo, o que se verifica nos  casos previstos no artigo 812.º‐C. Nestes casos, e de acordo com o disposto no art. 812.º‐F,  n.º1,  a penhora  é  efectuada  sem  citação  prévia  do  executado  nos  casos  do  art.  812.º‐C,  excepto quando a mesma tenha sido expressamente requerida pelo exequente.  Assim, procede‐se de imediato à penhora de bens do executado, podendo este opor‐ se à execução no prazo de 20 dias a contar de tal penhora (Cfr. art. art. 813º nº1).  Desta forma, a regra é a de que, não havendo lugar a despacho liminar, também não  haverá lugar a citação prévia, promovendo‐se a penhora imediata de bens.  Assim, o agente de execução que receba o processo analisa‐o e inicia imediatamente  as consultas e as diligências prévias à penhora, procedendo a esta nas execuções baseadas  nos seguintes títulos:  a) Nas execuções cujo título executivo seja uma decisão judicial (proferida por juiz) ou  decisão arbitral (proferidas por tribunal arbitral, necessário ou voluntário).  Note‐se  que,  nestes  casos  a  citação  do  executado  é  sempre  dispensada,  independentemente do valor em causa;   b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executória.  O recurso ao processo de injunção previsto no DL nº269/98, de 1 de Setembro, está  condicionado aos seguintes requisitos: estar em causa uma obrigação pecuniária, emergente  de contrato e de valor não superior a 15.000 €  No  entanto,  por  força  do  DL  nº32/2003,  de  17  de  Fevereiro,  que  transpõe  para  a  ordem jurídica interna a Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de  29 de Junho, o regime do processo de injunção será também aplicado a todos os atrasos de  pagamento emergentes de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida,  de acordo com a nova redacção do art. 7º do DL 269/98 de 1 de Setembro, com as excepções  previstas no art. 2º de DL 32/2003 de 17 de Fevereiro.  c)  Documento  exarado  ou  autenticado,  por  notário  ou  outras  entidades  ou  profissionais  com  competência  para  tal,  ou  documento  particular  com  reconhecimento  presencial da assinatura do devedor, desde que:  1‐ O valor da dívida exequenda não exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação  (a  acção  executiva  não  pode  exceder  os  30.000  €)  e  seja  apresentado  documento 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  80 comprovativo  da  interpelação do  devedor,  quando  tal  seja  necessário  ao  vencimento  da  obrigação;      2‐ Excedendo o montante da dívida o valor da alçada do Tribunal da Relação, o  exequente mostre ter exigido do devedor o cumprimento da obrigação em causa através de  notificação judicial avulsa ou equiparada.   Nestas circunstâncias, independentemente de o título prever uma data certa para o  cumprimento  da  obrigação,  o  exequente  deve,  antes  da  propositura  da  acção  executiva,  notificar o devedor mediante notificação judicial avulsa para que este cumpra.  Note‐se  porém  que,  quando  o  devedor  não  seja  notificado  mediante  notificação  judicial  avulsa,  não fica o credor impedido de intentar, desde logo, a acção executiva (na  verdade,  a  existência  prévia  de  notificação  judicial  avulsa  não  é  um  requisito  de  exequibilidade,  influenciando  apenas  a  tramitação  da  execução).  Neste  caso,  a  única  consequência é a de não ser dispensada a citação prévia do executado, o qual será citado  logo após a entrada do requerimento inicial e antes, portanto, de ser ordenada a penhora  sobre os seus bens.    d) Nas execuções baseadas em qualquer título executivo que preveja o cumprimento  de obrigação pecuniária vencida e de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação  e  desde  que  não  tenham  sido  indicados  à  penhora,  pelo  exequente,  estabelecimento  comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.  Agora, requerendo o exequente a penhora de bens imóveis, estaremos perante uma  situação de dispensa de citação prévia, podendo ser de imediato concretizada a sua penhora  (alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro).     Aqui, terão que se verificar cumulativamente três requisitos:  a) ‐ O título executivo tem que prever o cumprimento de uma obrigação pecuniária já  vencida (ou pelo decurso do tempo, em relação ao prazo que está estipulado no título, ou  porque o devedor foi interpelado, judicial ou extrajudicialmente para cumprir);  b) ‐ O valor da execução não pode exceder o valor da alçada do tribunal da relação;  c)  ‐  A  penhora  não  pode  recair  sobre  estabelecimento  comercial  ou    direito  real  menor que sobre ele incida, ou sobre quinhão em património que os inclua.    No entanto, como já foi dito, também é possível que, nas acções em que haja lugar a  despacho liminar, o exequente requeira que a penhora seja efectuada sem a citação prévia  do  executado,  devendo  para  o  efeito  alegar  factos  que  justifiquem  o  receio  de  perda  de  garantia patrimonial do seu crédito, indicando neste caso, de imediato, os meios de prova  que atestem tais factos (Cfr. art. 812º‐F nº3 e 4). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  81 Nestes casos, depois de produzidas as provas oferecidas e constatado o justificado  receio  de  perda da  garantia  patrimonial  do  crédito  exequendo,  o  juiz  dispensa  a  citação  prévia do executado e ordena a penhora de bens.  Pode  ainda  acontecer  que,  nos  casos  em  que  haja  lugar  a  citação  prévia  do  executado, se constate no decurso da acção executiva que ocorre especial dificuldade em  efectuar a citação do executado, nomeadamente quando o mesmo se encontra ausente em  parte incerta.  Nestes  casos,  o  art.  812º‐F  nº5  permite  que  o  exequente  requeira  a  dispensa  da  citação prévia do executado, desde que a demora da citação justifique o receio de perda da  garantia patrimonial do crédito.  Aqui,  a  penhora  é  efectuada  antes  da  citação  do  executado,  mas  este  deverá  ser  citado depois dela (em última instância, por via edital nos termos do disposto no art. 244º).   Dissemos  que,  nos  casos  acima  referidos  não  há,  em  regra,  despacho  liminar.  No  entanto, como já vimos, nos termos do disposto no art. 812º‐D alíneas e) e f), nas execuções  dispensadas de despacho liminar, o agente de execução deve suscitar a intervenção do juiz  nas circunstâncias aí referidas.   Em conclusão:  Após a entrada do requerimento inicial em tribunal, uma de três situações se podem  verificar:  ‐ ou o juiz profere despacho liminar (de citação, aperfeiçoamento ou indeferimento  liminar),  ‐ ou não há lugar a este despacho, mas o executado deve ser previamente citado em  relação ao acto de penhora de bens, sendo‐o oficiosamente pelo agente de execução, sem  necessidade de despacho do juiz neste sentido,  ‐ ou a penhora é efectuada sem que o executado seja citado.    Na verdade, a natureza do título executivo, o valor da execução, a natureza do bem a  penhorar e a prévia notificação judicial avulsa do executado constituem factores que, em  regra, dispensam o despacho liminar e a citação prévia do executado, dando lugar à imediata  penhora de bens.    A  regra  geral  é  a  da  realização  da  penhora  sem  necessidade  de  prévio  despacho  judicial,  quando  a  execução  se  funda  em  sentença  ou  requerimento  de  injunção  no  qual  tenha sido aposta a fórmula executória. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  82 No entanto, esta regra é alargada às acções em que o título executivo é uma decisão  arbitral ou um documento particular com determinadas características, a saber:  a)  Documento  exarado ou  autenticado  por  notário,  ou  documento  particular  com  reconhecimento presencial da assinatura do devedor desde que:   ‐ O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado  documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal se mostre necessário ao  vencimento da obrigação;    ‐  Excedendo  o  montante  da  dívida  a  alçada  da  relação,  o  exequente  mostre  ter  exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa.        b)  Qualquer  título  de  obrigação  pecuniária  vencida  de  montante  não  superior  à  alçada  do  tribunal  da  Relação,  desde  que  a  penhora  não  recaia  sobre  estabelecimento  comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.  Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando se justifique  o  receio  da  perda  da  garantia  patrimonial  do  crédito,  o  que,  com  economia  processual,  permite enxertar na execução um juízo de natureza cautelar.  Em  todos  estes  casos,  portanto,  a  execução  começa  pela  penhora.  Tendo  esta  circunstância  em  atenção,  estabelece‐se  nestas  situações  o  dever  do  agente  de  execução  suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível o indeferimento liminar  ou despacho de aperfeiçoamento.    IV ‐ A CITAÇÃO:  Atento  o  papel  do  agente  de  execução  no  âmbito  de  todas  as  citações,  independentemente  do  tipo  de  acção  a  que  as  mesmas  respeitam  (processo  comum,  especial, declarativo, executivo, notificações judiciais avulsa, etc.), procede‐se de seguida a  uma análise pormenorizada sobre tal acto processual.     De resto, quando o executado deva ser citado para a acção executiva, a citação deve  ser  efectuada  nos  termos  gerais,  de  acordo  com  o  disposto  nos  art.  228º  e  seguintes  do  C.P.C., disposições que são aplicáveis a todas as formas de processo.  Por outro lado, o agente de execução tem uma intervenção especial no âmbito das  citações e notificações a ter lugar no processo executivo. Na verdade, nos termos do disposto  no nº1 do art. 808º, cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo de  execução, incluindo citações, notificação e publicações.     
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  83 1. Distinção entre Citação e Notificação:  A citação é o acto através do qual se vai dar conhecimento ao réu de que foi proposta  contra ele determinada acção e chamá‐lo ao processo para que se defenda, em obediência  ao princípio do contraditório (Cfr. art. 228º nº1 e art. 3º nº1 do C.P.C.)  O  autor, através  da  petição  inicial,  já  apresentou  a  sua  versão  dos  factos.  É  agora  necessário saber qual é a versão do réu.  Diz‐se  que  a  citação  do  réu  visa  fechar  o  ciclo  constitutivo  da  relação  processual,  chamando‐se o réu à acção. E é, de facto, assim pois só com a intervenção deste, ou depois  de lhe ser dada tal oportunidade, é que a relação processual ficará completa (Cfr. art. 267º  nº2 do C.P.C.).   A citação do réu tem outro efeito importante que é a de o advertir formalmente:   do prazo que dispõe para contestar;   da necessidade de constituir mandatário;   das consequências da falta de contestação.  Tanto  a  citação  como  a  notificação  são  actos  que  têm  por  função  dar  a  conhecer  algum acto ou facto.  Por isso importa distingui‐las.  Quanto à citação:  A  citação  nunca  é  feita  ao  autor,  nem  pode  haver  duas  citações  feitas  na  mesma  pessoa, durante o mesmo processo.  A citação só se utiliza para chamar pela primeira vez a um processo o réu ou alguma  pessoa interessada na causa (Cfr. art.228º nº1 do C.P.C.)  Assim, o momento da citação ocorre quando se inicia um processo.  Excepcionalmente,  pode  ter  lugar  antes  da  distribuição,  desde  que  verificados  os  requisitos do art. 478º (Cfr. ainda art.234º nº4 al. f) do C.P.C.), ou já no decurso do processo,  quando sejam chamados interessados na causa, que não foram como tal considerados na  petição inicial.  A  citação  obedece  a  requisitos  rigorosos,  cuja  observância  é,  em  certos  casos,  controlada pelo tribunal, como acontece por exemplo nos casos previstos no art. 483º do  C.P.C. (casos de revelia absoluta do réu).  A notificação: 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  84 A  notificação  tanto é  feita  ao  autor  como  ao  réu  ou  até  a  qualquer  outra  pessoa,  desde que para o acto não seja exigida citação.  A notificação pode ser:  notificação para comparência: quando se pretende chamar alguém a juízo como por  exemplo as testemunhas;  notificação  para  conhecimento:  quando  se  pretende  dar  a  conhecer  a  alguém  um  certo acto ou facto, desde que não se exija a citação.  A notificação obedece a requisitos menos rigorosos que a citação.  A  citação  e  a  notificação  têm  hoje  em  comum  poderem,  normalmente,  serem  efectuadas sem haver um despacho do juiz a ordená‐las, como resulta do art. 234º para a  citação e art. 229º para a notificação.  Só nas hipóteses previstas taxativamente no art. 234º nº4 do C.P.C. é que a citação  deve ser ordenada por despacho judicial.  Do mesmo modo, só excepcionalmente a notificação tem que ser precedida de um  despacho, como acontece por exemplo nas chamadas notificações judiciais avulsas (Cfr. art.  261º nº1 do C.P.C.)  A notificação judicial avulsa é um processo usado para uma pessoa, por via judicial,  comunicar a outra certo facto.  A notificação avulsa não é um meio de fazer valer direitos, pois estes só podem ser  defendidos nas acções competentes (Cfr. art.262 nº1 do C.P.C.)  Uma alteração importante decorrente do regime introduzido pelo DL nº183/2000 de  10 de Agosto, é a que se encontra prevista no art. 229º‐A.  Assim, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos  os  actos  praticados  pelas  partes  e  que  se  encontrem  abrangidos  pelo  princípio  do  contraditório (isto é, em que a parte contrária possa responder ao que for requerido pela  outra parte), e que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu,  serão  notificados  pelo  mandatário  judicial  do  apresentante  ao  mandatário  judicial  da  contraparte, no respectivo domicílio profissional (Cfr. art. 229º A nº1).  Desta  forma,  é  agora  um  encargo  dos  mandatários  das  partes  a  notificação  de  articulados e requerimentos juntos ao processo, a efectuar ao mandatário da parte contrária.  As notificações entre mandatários judiciais podem ser efectuadas por qualquer dos  meios referidos no nº2 do art. 150º, ou seja, em suporte digital, remetidos por correio sob  registo, telecópia, ou correio electrónico (Cfr. art. 260º‐A nº1), devendo o mandatário judicial 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  85 notificante juntar aos autos documento comprovativo da data em que a notificação à parte  contrária se verificou (Cfr. art. 260º ‐ A nº2).   Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, Sábado, Domingo ou férias judiciais,  a contagem do prazo que o mandatário notificado tem para responder inicia‐se no primeiro  dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente,  salvo nos processos que cujos prazos corram durante as férias (Cfr. art. 260º ‐ A nº3).    A  falta  de cumprimento  destes  procedimentos  traduz  uma  nulidade  processual  secundária  (uma  vez  que  a  nulidade  processual  consiste  sempre  num  desvio  entre  o  formalismo  prescrito  na  lei  e  o  formalismo  efectivamente  seguido  no  processo),  e  cujo  regime de arguição se encontra previsto no art. 205º do C.P.C.   2. Modalidades da citação:  As modalidades da citação distinguem‐se em:  I – Citação pessoal  II – Citação edital  2.1. A Citação pessoal:  A citação pessoal é aquela que é feita por uma de cinco formas possíveis, a saber:  a) por carta postal registada, que consiste na entrega ao citando de carta registada  com aviso de recepção (Cfr. art. 233º nº2 al. a) e art. 236º do C.P.C.)  b) pelo depósito da carta registada na caixa do correio do citando (Cfr. art. 233º nº2  al. a) e art. 237º‐A nº5 do C.P.C.).  c) pelo certificado da recusa de recebimento (Cfr. art. 233ºnº2 alínea a) e art. 237º‐A  nº3)   d) pelo agente de execução ou do funcionário judicial, em que se exige o contacto  pessoal do funcionário ou do agente de execução com o citando (Cfr. art. 233º nº2 al. b) e  art. 239º do C.P.C.).  e)  promovida  pelo  mandatário  judicial,  em  que  se  exige  igualmente  o  contacto  pessoal, mas agora do mandatário judicial do autor ou de pessoa que o represente (Cfr. art.  233º nº3,  art. 245º e 246º do C.P.C.)  A  citação  pessoal  deve  ser  efectuada  na  própria  pessoa  do  citando,  salvo  se  a  lei  expressamente permitir que se faça noutra pessoa, que fica encarregada de lhe transmitir o 
  • 86.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  86 conteúdo do acto. É equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando,  nos termos acima referidos (Cfr. art. 233º nº4 e 240º nº2 do C.P.C.).  Por outro lado, não obstante as sucessivas alterações legislativas que nesta matéria  se têm vindo a sentir, a verdade é que o legislador, no DL nº38/2003, de 8 de Março, optou  por consagrar a citação por carta registada e eliminou todas as possibilidades de citação por  via postal simples.  a) Formalismos da citação por via postal:  A citação por via postal registada obedece aos formalismos previstos no art. 236º do  C.P.C.  Esta  tem  de ser  feita  por  carta  registada  com  aviso  de  recepção  (236º  nº1),  de  modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou  local de trabalho ou, tratando‐se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou  para o local onde funciona normalmente a administração.  A carta deve conter todos os elementos a que alude o art. 235º, ou seja:   duplicado  da  petição  inicial  e  cópia  de  todos  os  documentos  que  a  acompanham;   comunicação de que fica citado para a acção em causa, a que o duplicado se  refere;   a indicação do juízo, vara e secção por onde corre o processo, caso este já  tenha sido distribuído;   o prazo dentro do qual pode o citando oferecer a sua defesa;   a necessidade de patrocínio judiciário;   as consequências da falta de oposição.   A carta deve ainda mencionar a advertência, dirigida ao terceiro que eventualmente a  receba,  de  que  a  sua  não  entrega  ao  citando,  logo  que  possível,  o  fará  incorrer  em  responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (cujas consequências se  encontram previstas nos artigos 456º e 457º).  Tratando‐se de pessoa singular a carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso  de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de  trabalho e que declare encontrar‐se em condições de a entregar prontamente ao citando. 
  • 87.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  87 Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à  identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos  constantes do bilhete de identidade ou de qualquer outro documento oficial que permita a  identificação.  Quando  a  carta seja  entregue  a  terceiro,  cabe  ao  distribuidor  do  serviço  postal  adverti‐lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.  Assim,  se  o  aviso  de  recepção  não  for  assinado  pela  pessoa  a  citar  mas  por  um  terceiro (que será devidamente identificado pelo distribuidor do serviço postal. Cfr. art. 236º  nº3 e 4), estaremos perante uma presunção “iuris tantum”, ou seja, ilidível por prova em  contrário, de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.  Se o citando ou qualquer das pessoas que se encontrem na sua residência ou local de  trabalho recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor  do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, e considera‐se frustrada a  citação por via postal. Neste caso, deverá proceder‐se à citação nos termos do art. 239º, ou  seja, através de agente de execução ou funcionário judicial.  Caso  não  seja  possível  a  entrega  da  carta,  será  deixado  aviso  ao  destinatário,  identificando‐se  o  tribunal  de  onde  provém  e  o  processo  a  que  respeita,  indicando‐se  os  motivos  da  impossibilidade  da  entrega  e  permanecendo  a  carta  durante  8  dias  à  sua  disposição  em  estabelecimento  postal  devidamente  identificado.  Se  o  citando  levantar  a  carta, o mesmo ficará citado; caso a carta não seja levantada, a citação não se efectuou, pelo  que se deverá proceder à citação nos termos do art. 239º, ou seja, através de agente de  execução.  Relativamente à citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade na sede ou  local  onde  normalmente  funciona  a  administração,  por  aí  não  se  encontrar  nem  o  representante legal nem empregado ao seu serviço, o art. 237º estabelece a possibilidade de  a citação ser efectuada ao representante da mesma, mediante carta registada com aviso de  recepção a enviar para a sua residência ou local de trabalho, nos termos previstos no art.  236º.  A citação postal registada efectuada ao abrigo do art. 236º considera‐se feita no dia  em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem‐se por efectuada na própria pessoa  do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo‐ se,  salvo  demonstração  em  contrário,  que  a  carta  foi  oportunamente  entregue  ao  destinatário (Cfr. art. 238º nº1).  O art. 237º‐A regulamente a citação de casos em que haja domicílio convencionado. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  88 De acordo com tal preceito, nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias  emergentes de contrato reduzido a escrito, a lei permite que as partes convencionem, para  efeitos de citação em caso de litígio, o local onde se têm por domiciliadas. No entanto este  acordo só produz efeitos em duas situações:  1. Quando o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação;  2.  Quando  a obrigação  em  causa  respeite  a  fornecimento  continuado  de  bens  ou  serviços é possível convenção nestes termos, sendo irrelevante o valor da acção.   Neste  caso,  a  citação  efectua‐se  por  via  postal  registada  a  enviar  para  o  domicílio  convencionado, de acordo com o disposto no artigo 236º, (Cfr. art. 237º ‐ A nº1).   Estipula‐se ainda que, nos termos do disposto no nº3 do citado art. 237º‐A, quando o  citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor  postal deve lavrar nota do incidente, antes de a devolver, e a citação considera‐se efectuada  face à certificação da ocorrência.  No  entanto,  pode  acontecer  que  a  carta  registada  de  citação  seja  devolvida  por  o  destinatário  não  ter  procedido,  no  prazo  legal,  ao  seu  levantamento  no  estabelecimento  postal,  ou  ter  o  aviso  de  recepção  ou  o  recebimento  da  carta  sido  recusado  por  pessoa  diversa do citando (Cfr. art. 237º‐A nº4 e art. 236º nº2).  Nestes  casos  é  repetida  a  citação,  enviando‐se  nova  carta  registada  com  aviso  de  recepção ao citando e advertindo‐o das consequências previstas no nº2 do art. 238º, ou seja:  será  deixada  a  própria  carta,  de  modelo  oficial,  contendo  cópia  de  todos  os  elementos  referidos no art. 235º, bem como a advertência de que a citação se considera efectuada na  data  certificada  pelo  distribuidor  postal,  presumindo‐se  que  o  destinatário  teve  oportuno  conhecimento  dos  elementos  que  lhe  foram  deixados  (Cfr.  art.  237º‐A  nº5),  devendo  o  distribuidor  do  serviço  postal  certificar  a  data  e  o  local  exacto  em  que  depositou  o  expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.   Caso  não  seja  possível  o  depósito  da  carta  na  caixa  do  correio  do  citando,  o  distribuidor deixa um aviso nos termos do disposto no nº5 do art. 236º, considerando‐se a  citação  efectuada  no  8º  dia  posterior  a  essa  data,  e  presumindo‐se  igualmente  que  o  destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.     Dispõe  o  nº2  do  art.  237º‐A  que,  caso  haja  alteração  da  morada  de  qualquer  das  partes  contraentes,  tal  alteração  de  morada  não pode ser invocada no processo pelo réu  como forma de defesa enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato,  salvo  se  a  parte  em  causa  tiver  notificado  a  contraparte  dessa  alteração  mediante  carta 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  89 registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias  subsequentes à respectiva ocorrência.  Quanto ao momento em que a citação se considera efectuada no caso de citação ao  abrigo do art. 237º‐A nº5, será, como se viu:  ‐ Ou na data certificada pelo distribuidor do serviço postal;  ‐ Ou, no caso de ter sido deixado o aviso (por não ter sido possível o seu depósito), no  8º dia posterior a essa data (Cfr. art. 238º nº2).   b) Formalismos da citação efectuada por contacto pessoal com o citando:   A  citação  é efectuada  mediante  contacto  pessoal  do  agente  de  execução  ou  do  funcionário judicial com o citando, quando se tenha frustrado a citação por via postal, ou  quando o autor, na petição inicial, declare pretender desde logo a citação promovida desta  forma, não se usando previamente, neste caso, a citação por via postal registada (Cfr. art.  239º nº1, 7 e 8).  E  a  opção  entre  a  citação  efectuada  por  agente  de  execução  ou  por  funcionário  judicial cabe ao autor. Na verdade, se o autor optar pela citação a promover por funcionário  judicial, deve declarar que assim pretende na petição inicial, pagando para o efeito a taxa de  justiça fixada no Código das Custas. O funcionário judicial também intervém na citação do  réu quando não haja agente de execução na comarca em causa (Cfr. art. 239º nº1 e 8).  Se o autor nada diz na sua petição inicial, a citação será promovida por agente de  execução após se ter frustrado a citação por via postal.  Os elementos a comunicar ao citando, constantes do art. 235º, são especificados pelo  próprio  agente  de  execução,  que  elabora  nota  de  citação  com  essas  indicações  para  ser  entregue ao citando, juntamente com o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos  que  a  acompanham.  Deste  acto  de  entrega  da  nota  de  citação  e  documentos  que  a  acompanham, o agente de execução deve lavrar certidão, que o citando deve assinar. (Cfr.  art. 239º nº2 e 3). A citação considera‐se realizada no momento em que o aviso é assinado.  Assim, a citação promovida por agente de execução pressupõe que este elabore dois  documentos:  ‐ a certidão de citação do acto de entrega da nota de citação ao citando, destinada a  ser assinada por este e pelo agente de execução, a qual será depois entregue na secretaria  do tribunal, e que comprova a citação efectuada;  
  • 90.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  90 ‐  a  nota de  citação  onde  se  especificará  os  elementos  constantes  do  art.  235º  e  destinada a ser entregue ao citando, juntamente com cópia da petição nicial e documentos  que a acompanham.  Se o citando se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de  execução dá‐lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial,  mencionando tais ocorrências na certidão do acto. A citação considera‐se efectuada neste  preciso momento.  Porém, nesta situação, a secretaria notifica ainda o citando (e fala‐se em notificação  porque o mesmo já se encontra citado pelo agente de execução, conforme acima referido),  enviando‐lhe  carta  registada  com  a  indicação  de  que  o  duplicado  ali  se  encontra  à  sua  disposição (cfr. art. 239º nº4 e 5).   Nos termos do disposto no nº6 do art. 239º, o agente de execução pode, sob sua  responsabilidade,  promover  a  citação  por  outro  agente  de  execução,  ou  por  um  seu  empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do disposto no nº4 do  art.  161º.  No  entanto,  no  caso  de  citação  ser  promovida  por  funcionário  do  agente  de  execução, a mesma só será válida se o citando assinar a certidão, que o agente de execução  posteriormente  também  deve  assinar.  Assim,  nestas  circunstâncias,  não  pode  a  citação  considerar‐se efectuada quando a certidão seja assinada por terceiro, ou quando o citando  recuse assina‐la.   No entanto, não obstante a citação por via postal se ter frustrado, antes do recurso à  citação promovida por agente de execução ou por funcionário judicial, pode o citando ser  previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a  fim de aí se proceder à citação, desde que tal diligência se afigure útil no caso concreto (Cfr.  art. 239º nº9).  E por analogia de regime, a citação no âmbito do processo executivo promovida por  agente  de  execução  pode  também  ser  realizada  por  esta  forma,  ou  seja,  através  de  comunicação escrita do agente de execução ao citando, convocando‐o para que compareça  no seu escritório em dia e hora determinados. Caso o citando aí compareça, o agente de  execução promoverá a sua citação pessoal, cumprindo os formalismos desta modalidade de  citação.   Quando o agente de execução não efectue a citação no prazo de 30 dias a contar da  data  em  que  foi  nomeado  para  o  efeito,  deve  o  mesmo  informar  o  autor  das  diligências  efectuadas e dos motivos da não realização do acto (Cfr. art. 234.º, n.º2 por remissão do art.  239º nº11).  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  91 Das  diligências  efectuadas pelo  agente  de  execução  ou  funcionário  judicial,  pode  resultar  que  a  citação  não  tenha  sido  possível  de  realizar,  por  não  ter  sido  encontrado  o  citando,  mas  tenha  sido  confirmado  que,  de  facto,  o  citando  reside  ou  trabalha  efectivamente no local indicado.  Neste caso, deverá ser deixada nota com indicação de hora certa para a realização da  diligência  na  pessoa  encontrada  que  estiver  em  melhores  condições  de  a  transmitir  ao  citando. Se nenhuma pessoa estiver nestas circunstâncias, deverá ser afixado o respectivo  aviso  no  local  mais  indicado,  como  por  exemplo,  na  porta  da  residência  ou  do  local  de  trabalho (Cfr. art. 240º nº1).  No dia e hora designados, uma de três situações podem ocorrer:  1. O agente de execução ou funcionário encontra o cintando, efectuando a citação na  sua pessoa;   2.  Ou  o  citando  não  é  encontrado  e,  neste  caso,  a  citação  é  efectuada  na  pessoa  capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, a qual é incumbida de  comunicar o acto ao destinatário, devendo igualmente assinar a certidão de citação.  3.  Não  se  encontrando  o  citando  nem  sendo  possível  obter  a  colaboração  de  terceiros, a citação é efectuada mediante afixação, no local mais indicado e na presença de  duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no art. 235º,  declarando‐se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na  secretaria judicial (Cfr. art. 240º nº2 e 4). A citação considera‐se efectuada no momento da  afixação da nota de citação.  Segundo o disposto no nº6 do art. 240º, considera‐se pessoal a citação efectuada nos  termos dos nº2 e 3 do mesmo artigo.  E  neste  caso,  será  ainda  enviada,  pelo  agente  de  execução,  no  prazo  de  dois  dias  úteis,  carta  registada  ao  citando,  comunicando‐lhe  a  data  e  o  modo  por  que  o  acto  se  considera realizado, o prazo para o oferecimento da contestação e as cominações aplicáveis  à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi  realizada (Cfr. art. 241º).    Aquele que viva em economia comum com o citando e tenha recebido a citação, deve  ser advertido de que a sua não entrega logo que possível ao citando dos elementos deixados,  constitui a prática de crime de desobediência (Cfr. art. 240º nº5).      Assim, concluímos que a citação pode ser efectuada em pessoa diversa do citando em  três circunstâncias: 
  • 92.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  92 1. Nos termos do disposto no art. 236º nº2, isto é, no caso de citação por via postal de  pessoa singular, quando o citando não é encontrado na sua residência ou local de trabalho,  sendo  a  carta entregue  a  quem  ali  se  encontre,  após  assinatura  do  respectivo  aviso  de  recepção;    2. Nos termos do disposto no art. 240º nº2, ou seja, quando a citação é efectuada  com hora certa, não tendo sido possível encontrar o citando, a citação é efectuada na pessoa  que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando;   3. Quando a citação é efectuada mediante a afixação da nota de citação, nos termos  do disposto no nº4 do art. 240º.  Nestas  três  circunstâncias,  após  os  procedimentos  referidos  nos  artigos  acima  mencionados, será ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de 2  dias úteis, carta registada ao citando, comunicando‐lhe a data e modo por que o acto se  considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as consequências aplicáveis à  falta desta, o destino dado ao duplicado da petição e a identificação da pessoa em que a  citação foi realizada (Cfr. art. 241º).      Como se constata, a citação efectuada em pessoa diversa do citando ou mediante a  afixação  da  nota  de  citação,  é  rodeada  de  diversas  cautelas,  de  forma  a  assegurar  que  o  citando terá efectivo conhecimento da acção.   c) Formalismos da citação promovida por mandatário judicial:  Mas a citação também pode ser promovida por mandatário judicial, sendo que nestes  casos a mesma deverá obedecer às formalidades previstas nos artigos 245º e 246º do C.P.C.  Prevenindo  uma  eventual  demora  na  citação,  os  mandatários  judiciais  podem  requerer logo na petição inicial o recurso a esta modalidade de citação ou, reagindo a uma  demora na citação, podem requerer que a citação se faça por seu intermédio.  Quanto  ao  lugar  onde  pode  ocorrer  a  citação  feita  por  agente  de  execução,  funcionário judicial ou promovida por mandatário judicial, a regra é a de que pode efectuar‐ se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando  se  trate  de  pessoa  singular,  na  sua  residência  ou  local  de  trabalho,  salvo  as  seguintes  excepções: ninguém pode ser citado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em  acto de serviço público que não deva ser interrompido (Cfr. art.232º nº2). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  93 2.2. A Citação edital:  A citação edital é aquela que tem lugar nos casos do art.233º nº6, ou seja, quando o  citando se encontre em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.  Com  efeito, quando  não  seja  possível  a  realização  da  citação  por  o  citando  se  encontrar em parte incerta, a secretaria deve começar por diligenciar no sentido de obter  informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades  ou  serviços,  designadamente,  mediante  prévio  despacho  do  juiz,  nas  bases  de  dados  dos  serviços  de  identificação  civil,  da  segurança  social,  da  Direcção‐Geral  dos  Impostos  e  da  Direcção‐Geral de Viação e, a fim de habilitar o juiz a decidir da necessidade de realização da  citação  edital,  junto  das  autoridades  policiais,  quando  o  considere  absolutamente  indispensável (Cfr. art. 244º nº1).  A verificação de que o citando se encontra em parte incerta pode advir, não só do  resultado de diligências anteriormente efectuadas pelo agente de execução, pelo funcionário  judicial ou pelo próprio mandatário, e que tenham culminado na constatação de tal facto,  como  nos  casos  em  que  o  autor  declarou,  na  sua  petição  inicial,  que  o  réu  se  encontra  ausente em parte incerta (Cfr. art. 244º nº3).    Assim, a citação edital é sempre precedida de despacho do juiz neste sentido.  A citação edital faz‐se pela afixação de editais e publicação de anúncios, nos termos  do disposto nos artigos 248º e 249º, considerando‐se a citação efectuada no dia em que se  publique o último anúncio, nos termos do disposto no art. 250º nº1, devendo o edital e os  anúncios serem juntos ao processo (Cfr. art. 252º).   Note‐se que a publicação de anúncios só é efectuada pelo agente de execução no  âmbito  do  processo  executivo,  por  força  do  disposto  no  nº1  do  art.  808º.  No  processo  declarativo,  a  publicação  dos  anúncios  será  efectuada  pelo  próprio  autor,  por  força  do  disposto no nº5 do art. 248º.  A citação edital por incerteza das pessoas, faz‐se nos termos do disposto no art. 251º.    3. Efeitos da citação:  A informação ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção judicial gera  uma série de efeitos. E quanto a estes efeitos a lei distingue entre:  Efeitos  materiais  ‐  que  são  os  efeitos  que  a  citação  origina  a  nível  de  direito  substantivo que está em discussão na acção judicial. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  94 Efeitos processuais – que são os efeitos que a citação produz a nível da tramitação  processual da acção judicial.  3.1. Efeitos materiais:  1‐ Com a citação cessa a boa‐fé do possuidor (Cfr. art.481º al. a) do C.P.C.).  Diz‐se possuidor de boa‐fé a exercida por quem, ao adquiri‐la, ignorava estar a lesar o  direito de outrem (Cfr. art.1260º nº1 do C.C.)  A partir da citação, o possuidor fica a saber que está a lesar o direito de outrem.    E  se a  acção  vier  a  ser  julgada  procedente,  a  sua  posição  de  possuidor  de  má‐fé  consolida‐se, não apenas desde o trânsito em julgado da decisão, mas desde a data em que a  citação foi efectuada.     2‐ Interrupção da prescrição (Cfr. art.323º do C.C.).  A citação interrompe a prescrição; A caducidade interrompe‐se pela propositura da  acção.  3‐ Constituição do devedor em mora (Cfr. art.805º do C.C.).  A citação do réu constitui‐o em mora nas obrigações não dependentes de prazo certo  (obrigações puras).  3.2. Efeitos processuais:  1‐ Estabilização dos elementos essenciais da causa (Cfr. art.481º al. b) do C.P.C.) (Cfr.  princípio da estabilidade da instância previsto no art.268º do C.P.C.)  Os elementos essenciais da causa são: os sujeitos (autor e réu), o pedido (pretensão  formulada  pelo  autor),  e  a  causa  de  pedir  (facto  concreto  que  serve  de  fundamento  ao  pedido).  2‐  Inibição  de  o  réu  propor  contra  o  autor  outra  acção  destinada  à  apreciação  da  mesma questão jurídica (Cfr. art.481º do C.P.C.)  E  se  isto  acontecer  estaremos  perante  um  caso  de  litispendência  (Cfr.  art.498º  do  C.P.C.). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  95 Litispendência  é  a situação  que  se  verifica  quando,  no  mesmo  ou  em  Tribunais  diferentes, se encontram pendentes duas causas entre as mesmas partes e a respeito de um  mesmo conflito de interesses.  V ‐ A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO:  O executado pode opor‐se à execução.  A oposição do executado destina‐se a extinguir a execução mediante:  ‐  ou  o  reconhecimento  da  inexistência  da  obrigação  exequenda,  por  existir  desconformidade entre o título e a obrigação que o mesmo consubstancia;  ‐ ou a alegação da falta de um pressuposto processual específico ou geral da acção  executiva, e que se traduz na alegação de um vício processual.  A  oposição  à  execução  constitui  uma  verdadeira  acção  declarativa,  que  corre  por  apenso ao processo executivo.  E  nesta  medida,  nela  é  possível  ao  executado  não  só  levantar  questões  de  conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e  levantar questões de direito.  Assim,  a  oposição  à  execução  consiste  numa  verdadeira  acção  declarativa  estruturalmente  autónoma  da  acção  executiva,  estando  porém  instrumental  e  funcionalmente ligada a ela.  E é uma contra‐acção do devedor à acção executiva movida pelo credor, através da  qual  o  executado  pretende  impedir  a  produção  dos  efeitos  do  título  ou  destruir  os  seus  efeitos  provocando,  desta  forma,  a  intervenção  do  juiz  na  apreciação  da  relação  material  controvertida.     A  oposição  à  execução  pode  consistir  numa  oposição  de  mérito,  se  o  executado  pretende atacar a obrigação exequenda  Exemplo: Quando o executado alega a inexistência ou a insubsistência da obrigação  exequenda,  invocando  um  facto  modificativo  ou  extintivo  dela,  como  por  exemplo  o  pagamento, a prescrição ou a caducidade.    A  oposição  à  execução  pode  também  consistir  numa  oposição  de  forma,  quando  tenham um fundamento processual. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  96 Exemplo: Quando o executado alega a falta de qualquer pressuposto processual geral  ou específico de que dependa a regularidade da instância executiva, como por exemplo a  ilegitimidade do exequente, a incompetência do tribunal, etc.  1.  1. Fundamentos da Oposição à Execução  Aqui importa distinguir os fundamentos da oposição, consoante a espécie de título  que está subjacente à acção executiva.  Assim, a lei distingue os casos em que:  o título executivo é uma decisão judicial proferida por um tribunal permanente ou  requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (cfr. art. 814º);  o título é uma sentença proferida por um tribunal arbitral (Cfr. art. 815º);  os casos em que a execução se baseia em título diverso de decisão judicial (Cfr. art.  816º ‐ títulos extrajudiciais).  1.1. 1.2. Fundamentos da oposição quando o título executivo é uma decisão  condenatória de um tribunal permanente ou um requerimento de injunção  ao qual tenha sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 814º)   Os fundamentos da oposição à execução promovida com base em decisão judicial de  tribunal permanente são limitados e restritos, uma vez que este artigo é taxativo. Assim, não  é admissível  a  oposição  à  execução  quando  os  seus  fundamentos  não  sejam  alguns  dos  previstos expressamente neste artigo.  Este regime é compreensível porque, nestes casos, a execução foi necessariamente  precedida  de  um  processo  declarativo,  no  qual  o  réu  podia  e  devia  ter  alegado  todos  os  factos importantes para a sua defesa (Cfr. art. 489º nº1). Caso não o tenha feito, já não o  poderá fazer na acção executiva (Cfr. art. 489º nº2).  Porém, a lei contempla a possibilidade de, após o trânsito em julgado da sentença,  terem ocorrido factos que possam interessar à acção executiva e, neste caso, o executado  poderá suscitá‐los em sede de oposição, como a seguir se verá.  Da análise das diversas alíneas do n.º1 do art. 814º conclui‐se que:  As  alíneas  a),  c)  e  e)  prevêem  a  possibilidade  de  o  executado  deduzir  oposição  quando ocorra a falta de pressupostos processuais gerais ou específicos, de que dependa a  regularidade da instância executiva. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  97 Aqui,  o  executado deduz  uma  oposição  de  forma,  alegando  vícios  de  natureza  processual.  A alínea b) prevê a hipótese de ter havido falsidade do processo ou do traslado em  que o título se formou.  A falsidade verifica‐se nos casos indicados no art. 372º nº2 do C.C.        A alínea d) prevê a falta ou nulidade de citação do réu para a acção declarativa onde  o título se formou, quando o réu não tenha intervindo no processo.  Há falta de citação para a acção declarativa nos casos indicados no art. 195º do C.P.C.  E há nulidade quando, na realização do acto, tenha havido preterição de formalidade  prescrita na lei (Cfr. art. 198º nº1 do C.P.C.).  A  falta  de  citação  só  fica  sanada  se  o  réu  intervier  no  processo  sem  a  arguir  de  imediato (Cfr. art. 196º do C.P.C.).  Quanto à nulidade da citação, embora a sua arguição no processo declarativo deva  ter  lugar no prazo indicado para a contestação (Cfr. art. 198º nº2), pode ser invocada na  oposição à execução quando o não tenha sido no processo declarativo e desde que a acção  declarativa tenha decorrido à revelia do réu.    Com este vício, nada tem a ver a falta ou nulidade da citação para a acção executiva,  a qual é fundamento de anulação da execução (Cfr. art. 921º do C.P.C.).        A alínea f) prevê a existência de caso julgado anterior à sentença que se executa.  Como sabemos, quando são proferidas duas decisões sobre a mesma questão, apenas  é  eficaz  a  que  primeiro  transitar  em  julgado  (Cfr.  art.  675º),  sendo  por  isso  a  segunda  inexequível (Cfr. art. 497º e 498º).  Assim, pedida a execução quanto à sentença transitada em segundo lugar, pode aqui  ser alegado, em sede de oposição à execução, o caso julgado.  A alínea g) do art. 814º refere que, são ainda fundamento de oposição à execução  baseada  em  sentença,  qualquer  facto  extintivo  ou  modificativo  da  obrigação,  desde  que  posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.  Esta alínea abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o  pagamento, a dação em cumprimento, etc. (Cfr. art. 837º e segs. do C.C.), e as causas que  modificam a obrigação (designadamente por substituição do seu objecto). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  98 Note‐se que todos estes factos devem ter ocorrido posteriormente ao encerramento  da discussão no processo declarativo.  Na verdade, o art. 663º nº1  do C.P.C. obriga a que a sentença tome em consideração  todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam depois  da propositura da acção e até ao encerramento da discussão.  E caso tais factos ocorram, compete ao interessado trazê‐los ao processo, ao abrigo  do princípio do dispositivo.  Assim, a exigência da alínea g) explica‐se porque o caso julgado cobre toda a matéria  fáctica em que se baseia a sentença, impossibilitando o executado de vir assim alegar factos  que podia e devia ter alegado na acção declarativa.  Se  tais  factos forem  anteriores  ao  encerramento  da  discussão,  só  podem  ser  invocados no processo declarativo através de articulado superveniente, quando tais factos  sejam posteriores à propositura da acção (cfr. art. 506º e 507º do C.P.C.).  A última parte da alínea g) exige que esses factos sejam provados por documento.  E encontramos aqui uma manifestação extrema da autonomia do título relativamente  à  relação  material  controvertida,  que  lhe  está  subjacente:  a  presunção  estabelecida  pelo  título judicial quanto à existência da obrigação só pode ser destruída em sede de oposição à  execução, por prova documental.  Em  consequência,  o  juiz  não  pode  indeferir  o  requerimento  executivo  ou  rejeitar  oficiosamente a execução, com fundamento num facto extintivo da obrigação que não se  prove documentalmente nem resulte de confissão expressa do exequente.  A alínea h) prevê ainda que, tratando‐se de sentença homologatória de confissão ou  transacção,  sejam  fundamento  de  oposição  à  execução  qualquer  causa  que  determine  a  nulidade ou anulabilidade desses actos, nos termos do art. 240º e segs. do C.C. (falta e vícios  da vontade).  O art. 814.º, n.2 consagra agora que os fundamentos válidos na oposição à execução  fundada  em  sentença  se  aplicam,  com  as  necessárias  adaptações,  à  oposição  à  execução  fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde  que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Nestes casos,  o  expediente  respeitante  à  injunção  é  enviado  oficiosamente  e  exclusivamente  por  via  electrónica ao tribunal competente para a execução (Cfr. art. 814.º, n.º3).              
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  99 1.2. 1.3. Fundamentos da oposição à execução quando o título executivo é uma  decisão condenatória de tribunal arbitral: (Cfr. art. 815º)       Neste  caso, além  dos  fundamentos  previstos  no  art.  814º  acrescem,  como  fundamentos de oposição, os fundamentos pelos quais pode ser anulada a decisão arbitral e  que são os previstos no nº 1 do art. 27º da Lei 31/86, de 29 de Agosto.  Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;  Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;  Ter  havido  no  processo  a  violação  dos  princípios  fundamentais  enunciados  no  respectivo art. 16º, tais como do princípio da igualdade das partes ou do contraditório;  Não  constar  da  decisão  final  escrita  a  assinatura  dos  árbitros,  ou  não  conter  um  número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria, ou não induzir os votos de vencido,  devidamente identificados;  Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou de  ter incorrido no vício de omissão de pronúncia.  1.4.  Fundamentos  da  oposição  à  execução  quando  o  título  executivo  é  diverso  da  sentença: (Cfr. art. 816º).  Neste  caso  a  lei  optou  por  um  sistema  amplo  de  fundamentos  admissíveis,  ao  contrário do que sucede com os títulos executivos emergentes da actividade jurisdicional do  tribunal (Cfr. art. 815º).  Podem  assim  servir  de  fundamentos  à  oposição  de  execução  baseada  em  título  executivo extra‐judicial:  Os previstos no art. 814º, com as necessárias adaptações;  Qualquer  outro  fundamento  que  se  podia  alegar  na  acção  declarativa  e  que,  portanto, poderão ser provados por qualquer meio de prova.  Assim,  a  oposição  à  execução  baseada  em  outro  título  que  não  judicial  ou  requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, pode fundar‐se em  qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo declarativo.  E  compreende‐se  porquê:  o  executado  não  teve  ocasião  de,  em  acção  declarativa  prévia, defender‐se amplamente da pretensão do exequente. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  100 Assim, o executado pode alegar na oposição à execução matéria de impugnação ou  de excepção.  Porém,  não  poderá reconvir.  Com  efeito  a  reconvenção,  que  não  é  um  meio  de  defesa mas sim de contra‐ataque, não é admissível nem no processo executivo propriamente  dito,  nem  nos  incidentes  de  natureza  declarativa  que  o  mesmo  comporta  e  que  a  ele  funcionalmente se subordinam.  2. 2. Prazo para a dedução da oposição à execução:  Nos termos do disposto no art. 813º nº1 do C.P.C., a oposição deve ser deduzida no  prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.  Assim, uma de duas situações se podem verificar:  ‐ ou o executado é citado antes da realização da penhora, e neste caso é citado para,  no prazo de 20 dias, pagar ou opor‐se à penhora (Cfr. art. 812º‐E nº5). E será no prazo de 20  dias a contar dessa citação que o executado deverá opor‐se à execução;  ‐  ou  a  penhora  é  previamente  efectuada,  e  só  depois  da  sua  concretização  é  o  executado citado para, no prazo de 20 dias, opor‐se à execução (Cfr. art. 813º nº1).  Por imposição do nº2 do art. 813º, quando a penhora tenha sido realizada antes da  citação  do  executado,  e  quando  este  pretenda  deduzir  oposição  à  execução  e  à  penhora  efectuada  com  os  fundamentos  previstos  no  art.  863º‐A,  deve  o  executado  cumular  na  mesma peça processual a oposição à penhora e a oposição à execução, o que se justifica em  obediência ao princípio da economia e da celeridade processual.    2.1. 2.1. A oposição à execução superveniente:  A oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação  daquele (Cfr. art. 813º n.º1).  Porém, é possível deduzir oposição à execução para além deste prazo se a matéria da  mesma for superveniente (Cfr. art. 813º nº3).  E a matéria da oposição é superveniente quando, após o decurso do prazo de 20 dias  previsto no art. 813º nº1, tenha ocorrido ou tenha chegado ao conhecimento do executado  qualquer facto que fundamente a oposição à execução ou à penhora. Neste caso, o prazo de  20 dias para a oposição conta‐se a partir do dia em que tal facto ocorreu ou dele tenha tido  conhecimento o opoente (Cfr. art. 813º nº3).   O que deve entender‐se por factos supervenientes? 
  • 101.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  101 A  superveniência  pode ser  objectiva  ou  subjectiva.  Ou  seja,  são  supervenientes  os  factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo de 20 dias (superveniência objectiva),  bem como os factos anteriores, de que o executado só tenha conhecimento depois de findar  o referido prazo (superveniência subjectiva).  3. 3. Tramitação processual da oposição à execução:  Já vimos que a oposição à execução é uma verdadeira acção declarativa, apensada ao  processo executivo.  Ora,  sendo  uma  acção  declarativa,  a  oposição  inicia‐se  com  uma  petição  inicial  (a  petição de oposição), devendo esta ser apresentada na forma articulada (Cfr. art. 151º nº2  do C.P.C).  A petição, que é elaborada de acordo com todos os requisitos previstos para petição  inicial no âmbito da acção declarativa, é apresentada na secretaria e é autuada por apenso  ao processo executivo, devendo ser paga a taxa de justiça inicial mediante auto‐liquidação.  De  seguida  o  processo  é  concluso  ao  juiz, para que sobre ele recaia um despacho  liminar.  Assim, conclui‐se que o apenso da oposição também está sujeito ao despacho liminar.  Note‐se que o despacho liminar do juiz sobre a petição da oposição, como aliás todos  os despachos liminares, não se destina a apreciar e julgar de imediato a matéria invocada  nesse  articulado.  O  despacho  liminar  destina‐se  tão‐somente  a  verificar  se  se  encontram  reunidos  todos  os  requisitos  de  natureza  processual  que  permitam,  à  partida,  que  o  juiz  possa apreciar tais factos.  O despacho liminar que recai sobre a oposição à execução pode ser um, de três tipos:  Despacho de indeferimento, despacho de aperfeiçoamento ou despacho de recebimento.  Vejamos cada um deles.  O despacho será de indeferimento nas seguintes circunstâncias:  Se a oposição tiver sido deduzida intempestivamente, ou seja, depois de expirado o  prazo de 20 dias previsto no art. 813º (Cfr. art. 817º nº1 al. a);  Se  for  invocado  fundamento  não  previsto  na  enumeração  taxativa  dos  art.  814º  a  816º (Cfr. art. 817º nº1 al. b); 
  • 102.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  102 Se for manifesta a improcedência da oposição do executado, nomeadamente quando  ocorra alguma excepção dilatória não suprível e de conhecimento oficioso (Cfr. art. 817º nº1  al. c);  Caso o juiz profira um despacho de indeferimento nestes termos, ao executado fica  salva  a  possibilidade de  recorrer  de  agravo  do  despacho  de  indeferimento  liminar  da  oposição, mesmo que o valor desta seja inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (Cfr. art.  234º ‐ A nº2 e art. 923º).       O despacho será de aperfeiçoamento se ocorrerem excepções dilatórias supríveis, de  que o juiz deva conhecer oficiosamente (Cfr. art. 234º ‐ A nº1).  Por último, o despacho liminar pode ser de recebimento, ordenando o juiz neste caso  a notificação do exequente para que apresente a sua contestação no prazo de 20 dias (Cfr.  art. 817º nº2).  Os meios de defesa ao alcance do exequente para contestar tal oposição são a defesa  por impugnação e por excepção (dilatória ou peremptória).  Porém, o exequente não poderá na contestação deduzir um pedido reconvencional,  porque  a  oposição  à  execução  apenas  pretende  impedir  a  produção  dos  efeitos  do  título  executivo  e  não  criar  obrigações  novas,  susceptíveis  de  serem,  posteriormente,  dadas  à  execução.  O prazo que o exequente dispõe para contestar a oposição é de 20 dias, nos termos  do disposto no nº2 do art. 817º.  Após a contestação, a oposição à execução segue, sem mais articulados, os termos do  processo sumário de declaração (Cfr. art. 817º nº2).    Podemos concluir assim que a oposição à execução constitui uma acção declarativa  com processo especial (Cfr. art. 460º nº2), embora depois da contestação, siga os termos do  processo comum.    Constituindo  a  oposição  uma  acção  declarativa,  quid  juris  se  o  exequente  não  contestar?  A  falta  de  contestação  tem  como  efeito  considerarem‐se  confessados  os  factos  alegados pelo executado na sua petição (Cfr. art. 817º nº3, art. 484º nº1 e 485º). 
  • 103.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  103 Assim, no acto da notificação, o exequente deve ser advertido desta cominação.  Porém, não se consideram confessados os factos que estejam em contradição com os  expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.  Vimos  que,  findos os  articulados,  segue‐se  os  termos  do  processo  sumário  de  declaração.  Assim,  após  a  contestação  segue‐se  a  fase  do  saneamento  e  condensação  do  processo, a fase instrutória, e o julgamento da matéria de facto e de direito.  Se na sentença final a oposição à execução for julgada totalmente improcedente, o  juiz determinará que a execução prossiga, caso a mesma estivesse suspensa.    Se  a  oposição  for  julgada  procedente,  a  execução  extingue‐se  ou  modifica‐se,  consoante  o  fundamento  dado  como  provado,  ordenando‐se  o  levantamento  de  todas  as  penhoras e o cancelamento dos respectivos registos de penhora.  Da  sentença  que  conhecer  do  mérito  da  oposição  à  execução  cabe  recurso  de  apelação (Cfr. art. 922º e art. 691º nº1).            4. 4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução:  Se o juiz profere um despacho de recebimento, significa que admitiu a oposição do  executado  à  execução  e  importa  agora  saber  quais  as  consequências  do  processo  de  oposição na acção executiva, de que aquela depende.  O  efeito  do  recebimento  da  oposição  é  diferente,  consoante  tenha  ou  não  havido  citação prévia do executado (Cfr. art. 818º).   Quando tenha havido citação prévia do executado, a regra é a de que a oposição à  execução não importa a suspensão do processo executivo e, portanto, este continua a sua  tramitação processual, penhorando‐se os bens e praticando todos os actos tendentes à sua  venda, de acordo com o disposto nos artigos 832º e seguintes (Cfr. art. 818º nº1)  E  isto  porque  o  título  faz  presumir,  com  razoável  grau  de  certeza,  a  existência  da  obrigação que nele está subjacente.  Só se a oposição à execução for julgada procedente é que se derroga esta presunção.  Porém, esta regra comporta duas excepções:  A  primeira  excepção  traduz‐se  na  faculdade  que  o  executado  tem  de  suspender  a  acção executiva, desde que preste caução, nos termos do art. 818º nº1. 
  • 104.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  104 Para  prestar  caução, o  executado  deverá  deduzir  o  incidente  de  processo  especial  chamado  de  prestação  de  caução,  o  qual  corre  por  apenso  à  acção  executiva,  e  cuja  tramitação  processual  consta  do  art.  990º  e  981º  do  C.P.C.  Este  incidente  tem  carácter  urgente.  De notar que, se o executado prestar caução para suspender a execução, isto significa  que nesta altura a acção executiva já tem dois apensos: o da oposição à execução e o de  prestação de caução.  A  segunda  excepção,  que  consta  igualmente  do  art.  818º  nº1,  ocorre  quando  a  execução se funde em documento particular cuja assinatura não tenha sido notarialmente  reconhecida e o executado alegue, na oposição, que não a assinou.  Neste caso o juiz, depois de ouvir o exequente, pode suspender a execução, desde  que seja junto ao processo um documento que indicie que aquela alegação é verdadeira (por  exemplo, se o executado juntar cópia do seu bilhete de identidade, através do qual se atesta,  à partida, a diferença das assinaturas em causa).  Note‐se, porém, que neste caso a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a  execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser a do devedor.  Nesta situação, o executado não necessita de prestar caução.   Quando não tenha ocorrido a citação prévia do executado, ou seja, quando a penhora  foi  realizada  antes  de  o  executado  ser  citado  para  a  acção  executiva,  o  despacho  de  recebimento  da  oposição  suspende  o  processo  de  execução,  podendo  no  entanto  o  juiz  ordenar o reforço ou a substituição da penhora (Cfr. art. 818 nº2). Este regime é justificado  na medida em que, já existindo penhora de bens, o valor do crédito exequendo encontra‐se  assegurado.  Por  outro  lado,  o  art.  818º  nº3  prevê  que  a  suspensão  da  execução  cessa  se  o  executado mantiver parado o processo da oposição por mais de 30 dias, por negligência sua.  Mas  também  se  sente  a  necessidade  de  tutelar  as  expectativas  do  executado  em  poder vencer a oposição. Por isso, se a oposição não tiver suspendido a execução e estando a  mesma ainda pendente, nem o exequente nem qualquer outro credor reclamante podem ser  pagos sem prestar caução (Cfr. art. 818º nº4).  Em conclusão:  Se o executado tiver sido préviamente citado, resulta do art. 818º nº1 que a oposição  que deduza contra a execução não tem efeito suspensivo, salvo se o opoente prestar caução  ou se o juiz entender que deve ordenar a suspensão, atendendo aos motivos invocados; 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  105 Ao invés, se o executado não tiver sido préviamente citado, significa que a execução  principiou com a penhora dos seus bens. Neste caso, a oposição que o executado deduza  tem  efeito  suspensivo da  execução,  o  que  se  compreende,  pois  neste  caso  a  penhora  já  efectuada  garantirá,  à  partida,  a  quantia  exequenda  (sem  prejuízo  do  reforço  ou  da  substituição da penhora ‐ Cfr. art. 818º nº2).  5. 5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva:   De acordo com o disposto no art. 817º nº4, a procedência da oposição extingue a  execução, no todo ou em parte.  Na  verdade,  pode  suceder  que  a  oposição  extinga  parcialmente  a  execução,  nomeadamente quando o executado invocou, por exemplo, o pagamento parcial da quantia  exequenda,  pagamento  este  que  o  juiz  julgou  procedente.  Nestes  casos,  a  execução  extinguir‐se‐à  apenas  parcialmente,  ou  seja,  na  parte  em  que  o  juiz  a  confirmou,  prosseguindo a execução para pagamento do remanescente ainda em dívida.      6. 6. A responsabilidade do exequente   Por  último,  importa  fazer  referência  ao  disposto  no  art.  819º,  que  comporta  uma  alteração importante em relação ao regime anterior.  Na verdade, prevê‐se agora a possibilidade de o exequente ser responsabilizado pelo  impulso  da  acção  executiva,  quando  o  executado  deduza  oposição  à  execução  que  seja  julgada procedente.     E  para  que  isso  aconteça,  são  necessários  que  se  verifiquem  cumulativamente  os  seguintes requisitos:  ‐ que não tenha tido lugar a citação prévia do executado, tendo por isso a penhora  sido efectuada sem que o mesmo tenha sido citado para a execução antes dela.  ‐  que  o  executado  tenha  deduzido  oposição  à  execução,  imputando  ao  exequente  uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, que tenha sido julgada procedente;  ‐ é necessário que se prove no processo que o exequente não agiu com a prudência  normal, isto é, ao impulsionar a acção executiva, o exequente não levou em consideração  qualquer  facto,  que  não  devia  ignorar,  e  que  por  si  só  implicaria  necessariamente  a  impossibilidade de executar o título dado à execução, facto este confirmado pelo juiz em  sede de oposição à execução e que fundamentou a procedência da mesma.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  106 Quando  se  verifiquem estas  circunstâncias,  o  exequente  será  responsabilizado,  traduzindo‐se essa responsabilidade em :   ‐  pagamento  de  uma  indemnização  pelos  danos  que  culposamente  causar  ao  executado. E note‐se que estes danos devem ser alegados e provados pelo executado, sendo  que, só há obrigação de indemnizar quando o exequente tenha agido culposamente. Esta  indemnização reverterá, obviamente, a favor do executado.  ‐ pagamento de uma multa correspondente a dez por cento do valor da execução, ou  da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao  dobro do máximo da taxa de justiça. Esta multa reverterá a favor dos cofres do Estado.    Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.  VI ‐ VI‐ A PENHORA:  1. 1. Noção e Função da Penhora:  Como sabemos, o património do devedor é a garantia geral das obrigações, e por isso  ele está sujeito à execução para satisfação dos direitos dos credores (Cfr. art. 601º e 817º do  C.C. e 821º do C.P.C.).  Assim, a penhora é o acto executivo através do qual se apreendem judicialmente os  bens  a  ele  sujeitos,  privando‐se  o  executado  do  pleno  exercício  dos  poderes  sobre  esses  bens,  a  fim  de  os  mesmos  satisfazerem  o  direito  do  exequente,  através  da  venda  desses  bens, da adjudicação ou da consignação de rendimentos.  A função da penhora é a de:  a)  Especificar  e  determinar  os  bens  ou  direitos  que  serão  apreendidos,  para  que  possam mais tarde ser transmitidos para outrém;  b)  Conservar  os  bens  apreendidos,  impedindo  que  possam  ser  ocultados,  deteriorados, onerados ou alienados, em prejuízo do exequente.         Assim, as ideias chave que presidem à fase da penhora são:  A  satisfação  do  direito  do  exequente  é  feita  através  da  transmissão  de  bens  do  executado  para  outrém  e,  com  o  produto  da  venda,  procede‐se  ao  pagamento  dívida  exequenda; 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  107 Mas para que essa transmissão se realize, há que proceder previamente à apreensão  de  bens  e, nesta  medida,  o  executado  fica  impedido  de  exercer  plenamente  os  poderes  sobre os bens apreendidos;  É  nessa  apreensão  judicial  de  bens  do  executado  que  se  traduz  a  penhora,  acto  fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa;  E é também neste acto que mais se manifesta o mecanismo da garantia que é, como  sabemos,  uma  das  mais  importantes  características  da  norma  jurídica  e  do  nosso  ordenamento jurídico;  O tribunal priva o executado do pleno exercício dos poderes sobre uma coisa, a qual  fica sujeita à finalidade última da satisfação do crédito do exequente.  2. 2. Diferença entre a Penhora e o Arresto:  O arresto é um procedimento cautelar, ao qual são aplicáveis, subsidiariamente, as  disposições relativas à penhora (Cfr. art. 406º nº2), e que é concedido uma vez verificados  certos requisitos, para tutelar um direito incerto, mas cuja existência seja provável.  Por se aplicarem ao arresto as disposições relativas à penhora, aquele será efectuado  pelo agente de execução.  A penhora é um acto do processo executivo propriamente dito, onde o que está em  causa é reparar integral e efectivamente um direito violado, cuja existência se presume com  um grande grau de probabilidade, a qual está consubstanciada num título executivo.  Porém o arresto, enquanto providência destinada a antecipar a garantia do crédito do  credor, pode ser convertido em penhora (Cfr. art. 846º e 410º).  Neste  caso,  retrotraem‐se  os  efeitos  processuais  da  penhora  à  data  do  registo  do  arresto (Cfr. art. 846º do C.P.C e art. 822º nº2 do C. Civil).  3. 3. O objecto da penhora:  Nos termos do disposto no art. 821º do C.P.C., estão sujeitos à execução todos os  bens  do  devedor  susceptíveis  de  penhora  que,  nos  termos  da  lei  substantiva,  respondem  pela dívida exequenda e, nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados  bens de terceiros, desde que a execução tenha sido movida contra eles.  Por  outro  lado,  a  penhora  deve  limitar‐se  aos  bens  necessários  ao  pagamento  da  dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (cfr. art. 821º nº3).  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  108 Da leitura deste artigo, importa reter os seguintes aspectos:  ‐  O  objecto da  penhora  não  é  a  pessoa  do  devedor,  mas  sim  o  seu  património  (conjunto  de  bens  e  direitos).  Assim,  podemos  dizer  que  a  execução  é  patrimonial  e  não  pessoal.  ‐ A execução abrange apenas os direitos de expressão patrimonial, ficando excluídos  os direitos pessoais.  ‐  A  sujeição  à  execução  incide  não  apenas  sobre  o  património  do  devedor,  mas  também sobre o património de terceiros, em conformidade com o que é preceituado na lei  substantiva,  devendo  no  entanto  o  terceiro  ser  demandado,  sob  pena  de  poder  deduzir  oposição através de embargos de terceiro (Cfr. art. 821º nº2 e art. 351º nº1 do C.P.C.)        Assim, os bens de terceiros só podem ser objecto de execução se:  1. Estiverem onerados por garantia real que lhes seja oponível em relação ao crédito  exequendo (Cfr. art. 818º nº1 primeira parte do C.C.)      2. Tiverem sido objecto de impugnação pauliana, julgada procedente, de que resulte  a obrigação de esse terceiro restituir os bens ao devedor (Cfr. art. 616º nº1 e 818º segunda  parte, ambos do C.C.)  4. Casos de Impenhorabilidade:  O  nosso  ordenamento  jurídico  contempla  uma  série  de  excepções  à  regra  da  exequibilidade de todo o património do devedor.  E estas excepções destinam‐se a proteger certos bens da penhorabilidade na acção  executiva, bens esses que a lei entende preservar por representarem valores que prevalecem  sobre o direito do credor.  A  impenhorabilidade  de  certos  bens  provêm,  ou  da  lei  substantiva  ou  da  lei  processual, podendo esquematizar‐se os casos de impenhorabilidade da seguinte foram:            Impenhorabilidade absoluta  Derivados da  Lei  substantiva            Impenhorabilidade subsidiária                 Impenhorabilidade absoluta 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  109 Derivados da  Lei processual  Impenhorabilidade relativa               Impenhorabilidade parcial         4.1. 4.1. A impenhorabilidade proveniente da lei substantiva:  Esta impenhorabilidade pode ser absoluta, se os bens em causa são impenhoráveis,  em quaisquer circunstâncias.  Os casos de impenhorabilidade absoluta, provenientes da lei substantiva são, entre  outros, os seguintes:  O  art.  602º  do  C.C.  permite  que  as  partes,  convencionalmente,  limitem  a  responsabilidade de certos bens por determinadas obrigações, desde que tal convenção não  diga respeito a direitos indisponíveis.  O art. 831º do C.C. prevê a possibilidade de o devedor ceder aos credores certos bens  para  que  estes  obtenham  a  satisfação  dos  seus  créditos.  Nestes  casos,  tais  bens  são  impenhoráveis por parte dos credores posteriores à cessão, conforme estipula o art. 833º do  C.C.  Porém,  em  caso  de  concurso  de  credores  com  outros  credores  cujos  créditos  sejam  anteriores à cessão, os credores cessionários não adquirem qualquer preferência sobre os  bens cedidos.  A lei substantiva também prevê que certos bens são absolutamente impenhoráveis,  pela sua própria natureza, como acontece com o direito de uso e habitação (Cfr. art. 1488º  do C.C.), o direito de alimentos (Cfr. art. 2008º nº2 do C.C.), etc.  A  impenhorabilidade  substantiva  subsidiária  ocorre  quando  a  lei  ordena  que  determinados  bens  só  possam  ser  penhorados  depois  de  se  verificar  a  insuficiência  de  outros, dados à execução. Portanto, nestes casos, determinados bens só respondem na total  insuficiência  de  outros,  como  acontece  com  os  bens  do  fiador  ou  de  outro  devedor  subsidiário, em obediência ao princípio do benefício de excussão prévia, segundo o qual o  devedor subsidiário pode recusar o cumprimento, enquanto não se acharem excutidos todos  os bens do devedor principal (Cfr. art. 638º nº1 do C.C.).    Outro caso de impenhorabilidade subsidiária consta do art. 1695º do C.C. segundo o  qual os bens próprios na execução por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges só  podem ser penhorados na insuficiência dos bens comuns.   
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  110 4.2. 4.2. A impenhorabilidade proveniente da lei processual:  Aqui importa distinguir entre impenhorabilidade absoluta, relativa e parcial. Vejamos  cada uma delas:  A impenhorabilidade absoluta: O art. 822º faz a previsão dos bens que, por razões de  interesse  público, económico,  religioso  e  sociais  estão  defendidos  pela  impenhorabilidade  absoluta, ou seja, não podem ser penhorados em quaisquer circunstâncias, como acontece  com  as  coisas  e  direitos  indisponíveis,  os  bens  do  domínio  público,  os  objectos  cuja  apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica pelo seu  diminuto valor, os objectos destinados ao culto público, os bens imprescindíveis a qualquer  economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se  tratar  de  execução  destinada  ao  pagamento  do  preço  da  sua  aquisição  ou  custo  da  sua  reparação  e,  finalmente,  os  instrumentos  indispensáveis  aos  deficientes  e  os  objectos  destinados ao tratamento de doentes.  A  impenhorabilidade  relativa:  O  art.  823º  contempla  vários  casos  de  bens  relativamente penhoráveis, ou seja, que só são penhoráveis em certos casos ou em certas  circunstâncias.  Assim acontece com os bens do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva pública,  salvo  quando  se  trate  de  dívida  com  garantia  real,  bem  como  com  os  instrumentos  de  trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do  executado, os quais apenas podem ser penhorados quando o próprio executado os nomeia à  penhora, ou quando a execução se destina ao pagamento do preço da sua aquisição ou do  custo  da  sua  reparação,  ou  ainda  quando  os  mesmos  forem  objecto  de  penhora  como  elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.    Note‐se  que  a  razão  desta  isenção,  no  que  toca  aos  objectos  indispensáveis  ao  exercício da actividade profissional do executado, prende‐se com a necessidade de garantir a  subsistência do mesmo, através precisamente do exercício dessa actividade. Por isso, não  estamos perante uma impenhorabilidade aplicável aos bens de uma pessoa colectiva, e que  se destinem à laboração da mesma.       A impenhorabilidade parcial: O art. 824º regula os casos de impenhorabilidade parcial  e  reporta‐se  a  vencimentos,  prestações  de  aposentação  ou  outras  regalias  sociais,  indemnização  por  acidente,  rendas  vitalícias  e  pensões  de  natureza  semelhante.  E,  como  regra, só são penhoráveis em 1/3, sendo portanto impenhoráveis 2/3 daquelas importâncias. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  111 No  entanto,  com a  reforma  introduzida  pelo  DL  nº38/2003,  de  8  de  Março,  a  lei  estipula montantes máximos e mínimos sujeitos à impenhorabilidade nestes casos (Cfr. art.  824º nº2).  Na verdade, a impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a  três salários mínimos, o que significa que, no máximo, só são impenhoráveis três salários  mínimos,  quando  o  correspondente  a  2/3  dos  mesmos  exceda  o  equivalente  a  esse  montante de três salários mínimos.  Vejamos um exemplo, partindo do princípio de que o salário mínimo é de 375 € e que  o executado aufere um salário mensal de 2000 €.  Pela regra geral do nº1 do art. 824º, seriam impenhoráveis 1.333,33 € e a penhora  poderia recair sobre 666,66 €.  No  entanto,  atendendo  ao  limite  máximo  previsto  no  nº2  do  art.  824º,  a  impenhorabilidade da regra geral do nº 1 do mesmo artigo tem como limite máximo três  salários mínimos (no nosso exemplo a quantia de 1125 €).  Assim,  seriam  impenhoráveis  a  quantia  de  1125  €  (375  €  x  3)  e  penhorável  o  remanescente, ou seja, a quantia de 875 €.   Mas a impenhorabilidade também tem como limite mínimo o montante equivalente  a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito  exequendo não seja de alimentos.   Exemplo: Se o executado aufere um salário no valor de 500 €, pela regra geral do nº1  do art. 824º seriam penhoráveis 166,66 € e impenhoráveis 333,33 €.  No entanto, atendendo ao limite mínimo prescrito no nº2 do art. 824º, apenas seria  penhorável a quantia de 125 €, pois 375 € são impenhoráveis.  Porém,  os  n.ºs  4  e  5  do  artigo  824.º  possibilitam  que  o  agente  de  execução,  a  requerimento do executado e ouvido exequente, proceda à redução dos valores penhoráveis  acima indicados ou mesmo à sua isenção de penhora nos seguintes casos:  ‐ Se o agregado familiar do executado tiver um rendimento relevante para efeitos de  protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais,  pode o mesmo requerer que os seus rendimentos fiquem isentos de penhora pelo prazo de  seis meses.  ‐ Se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de  protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  112 Indexante  de  Apoios Sociais,  poderá  o  agente  de  execução  reduzir  para  metade  a  parte  penhorável desse rendimento, pelo prazo de seis meses.   Além desta possibilidade, o n.º 6 do artigo 824.º possibilita que o agente de execução,  a  requerimento  do  executado  e  ouvido  o  exequente,  proponha  ao  juiz  a  redução,  por  período  que  considere  razoável,  da  parte  penhorável  dos  rendimentos,  ponderados  o  montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do  seu agregado familiar.    As possibilidades de alterar os valores penhoráveis dos rendimentos de executado até  aqui analisadas são, todas elas, no sentido de beneficiar o executado, reservando‐lhe, caso as  mesmas  sejam  concedidas,  mais  rendimentos  do  que aqueles que a regra geral do artigo  824.º n.º1 que concede.  Porém, é possível que essas alterações se verifiquem em prejuízo do executado, nas  circunstâncias do artigo 824.º, n.º7, ou seja, quando a requerimento do exequente, ouvido o  executado e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo  de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o agente de execução  proponha ao juiz o afastamento disposto no n.º3 do artigo 824.º (no sentido de permitir que  a penhora recaia sobre dinheiro ou depósito bancário, mesmo que o seu valor seja inferior a  um salário mínimo nacional) e a redução do limite mínimo imposto no n.º2, salvo no caso de  pensão ou regalia social.  As decisões do agente de execução, seja no sentido de isentar ou reduzir a penhora,  seja  a  de  propor  ao  juiz  a  alteração  da  parte  penhorável  dos  rendimentos  do  executado,  devem ser sempre fundamentadas e são sempre susceptíveis de reclamação para o juiz (Cfr.  art. 824.º, n.º8).  Além disso, as propostas enviadas ao tribunal pelo agente de execução nos termos  dos n.ºs 6 e 7 do artigo 824.º devem conter um projecto de decisão fundamentada, que o  juiz pode sustentar (Cfr. art. 824.º, n.º9).     O  nº4  do  art.  824º  prevê  também  uma  impenhorabilidade  parcial  relativamente  a  dinheiro  e  aos  depósitos  bancários  à  ordem,  sendo  impenhorável  o  valor  global  correspondente a um salário mínimo nacional.   Note‐se,  por  último,  que  a  referência  ao  “salário  mínimo”  sugere  que  a  impenhorabilidade só tem lugar quando a conta à ordem seja titulada por pessoa singular: o  legislador terá considerado que se impunha definir um montante mínimo indispensável para  acudir  às  situações  correntes  da  vida,  equiparando‐o  ao  salário  mínimo  nacional.  Sentido  este que é reforçado pela redacção do art. 824º nº6 e 7 que alude ao “estilo de vida e às  necessidades do executado e do seu agregado familiar”.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  113 5. A execução de bens de terceiros:  Vamos  agora estudar  os  casos  em  que  os  bens  de  terceiros,  estranhos  à  relação  executiva,  podem  ser  penhorados,  onde  se  integra  a  questão  da  penhora  dos  bens  do  cônjuge do executado.  A sujeição à acção executiva de bens de terceiros vem prevista no art. 818º do C.C. e  nos  termos  deste  artigo,  os  bens  de  terceiro  só  podem  ser  penhorados  em  duas  circunstâncias:  Quando se trata de dívidas providas de garantia real prestada por terceiros;  Quando  se  pretende  penhorar  bens  cuja  alienação  foi  objecto  de  impugnação  pauliana, julgada procedente.  Fora destes casos, os bens de terceiros estão isentos de penhora.  O  C.P.C.  estabelece,  para  certos  casos  especiais,  uma  regulamentação  que  traduz  uma  aplicação  deste  regime,  como  acontece  nos  art.  825º  (penhora  de  bens  comuns  do  casal), 826º (penhora de bens em regime de compropriedade) e 827º (penhora de bens dos  herdeiros).  5.1. A penhora de bens comuns do casal:  A questão da penhora dos bens comuns do casal só se coloca quando a execução é  movida contra apenas um dos cônjuges.  Com efeito, quando a execução é movida contra ambos, poder‐se‐ão penhorar bens  de ambos, sem que aqui se levantem questões de legitimidade. A única limitação neste caso  quanto aos bens penhoráveis, é a que consta do art. 1695º do C.C., segundo o qual os bens  próprios de cada um na execução por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges só  podem ser penhorados na insuficiência dos bens comuns.      Assim, o art. 825º refere‐se à penhora de bens comuns do casal, em execução movida  apenas contra um dos cônjuges, quer a dívida seja ou não da responsabilidade de ambos,  mas a execução foi movida apenas contra um deles.  Tratando‐se de dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, resulta da  lei substantiva que a penhora deve incidir sobre os seus bens próprios e, subsidiariamente,  sobre a sua meação nos bens comuns (Cfr.art. 1696º C.C.).    
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  114 No  entanto,  o regime  jurídico  da  penhora  de  bens  comuns  do  casal  está  agora  dependente  de  o  exequente  alegar,  ou  não,  a  comunicabilidade  da  dívida  exequenda  em  relação ao cônjuge do executado, e de este aceitar, ou não essa comunicabilidade.  A  solução  consagrada  no  art.  1696º  do  C.C.  continua  a  ter  correspondência  na  lei  adjectiva. No entanto, a penhora é imediatamente efectuada e, só depois dela, se procede à  citação do outro cônjuge para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação  de bens ou para comprovar no processo a pendência de acção em que a separação de bens  tenha sido requerida (Cfr. art. 825º nº1).  Caso a comunicabilidade da dívida não tenha sido invocada, uma de três situações se  podem verificar:  ‐ ou a separação de bens é requerida no próprio processo executivo;  ‐ ou é junta certidão comprovativa de pendência de acção em que a separação já foi  requerida;  Nestas duas situações, apensado o requerimento em que se pede a separação, ou  junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se por esta, os bens penhorados  não  couberem  ao  executado,  podem  ser  penhorados  outros  que  lhe  tenham  cabido,  permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão (o que se justifica para evitar que  entre os cônjuge haja acordo no sentido de ao cônjuge executado não caberem bens, de  forma a evitar a penhora).  ‐ ou então, há uma terceira hipótese de o cônjuge do executado nada dizer dentro do  prazo referido, e neste caso a penhora prossegue sobre os bens penhorados.    Se o título respeitar apenas a um dos cônjuges, mas integrar uma dívida comunicável,  pode o exequente invocar no seu requerimento inicial a comunicabilidade da dívida.   Para que o exequente possa alegar a comunicabilidade da dívida, é necessário, antes  do mais, que o título executivo seja diverso da sentença. E é necessário igualmente que o  exequente  alegue  fundamentadamente  tal  comunicabilidade,  isto  é,  o  exequente  deve  alegar factos concretos que permitam aferir que tal dívida é comum, não obstante apenas  um deles figurar no título como devedor.  Nestas  circunstâncias,  o  cônjuge  do  executado  é  citado  para,  em  alternativa  ao  disposto no nº1 do art. 825º e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da  dívida, baseada no fundamento alegado.  No acto da citação, deve o cônjuge do executado ser advertido de que, caso nada  diga,  a  dívida  será  considerada  comum,  para  os  efeitos  da  execução  e  sem  prejuízo  da 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  115 oposição  que  contra ela  possa  ser  deduzida,  nos  termos  do  disposto  nos  artigos  813º  e  seguintes (Cfr. art. 825º nº2).  Se  a  dívida  for  considerada  comum  (por  o  cônjuge  do  executado  a  aceitar  expressamente ou por nada ter dito no prazo de que dispunha para o efeito), a execução  prossegue  também  contra  o  cônjuge  não  executado,  podendo  os  seus  bens  próprios  ser  subsidiariamente penhorados. Porém, se antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados  os  seus  bens  próprios  e  houver  bens  comuns  suficientes,  pode  o  executado  requerer  a  substituição dos bens penhorados (Cfr. art. 825º nº3).   Se o cônjuge recusar a comunicabilidade da dívida (e para tanto bastar‐lhe‐à proferir  declaração no processo e dentro do prazo referido, no sentido de que não a aceita!) deve  ainda requerer a separação de bens ou apresentar certidão de acção pendente para esse  efeito, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns (Cfr. art. 825º nº4).  Assim, a possibilidade de a dívida ser considerada comum cessa, caso o cônjuge não  executado declare, simplesmente, a sua recusa nesse sentido.   Entendemos  que,  se  o  legislador  permitiu  que  o  exequente  invoque  a  comunicabilidade  da  dívida  nas  circunstâncias  acima  descritas,  também  seria  lógico  que  consagrasse uma discussão sobre a matéria, a ter lugar através de um incidente de natureza  declarativa, a correr por apenso à acção executiva, caso o cônjuge não executado recusasse  essa comunicabilidade. Mas não foi esta a opção do legislador.  Se o exequente não invocar a comunicabilidade da dívida nos termos acima referidos,  pode qualquer dos cônjuges (inclusive o executado), no prazo de que dispõe para a oposição,  requerer a separação de bens ou juntar certidão de acção pendente para o efeito, sob pena  de a execução prosseguir nos bens penhorados (Cfr. art. 825º nº5).  Neste caso, é ainda possível ao cônjuge executado alegar fundamentadamente que a  dívida, constante em título diverso de sentença, é comum. Aqui, o cônjuge não executado, se  não  tiver  pedido  a  separação  de  bens,  é  notificado  para  declarar  se  aceita  a  comunicabilidade da dívida, nos termos do disposto no nº2 do art. 825º, sob pena de, se  nada disser, a dívida se considerar comum, seguindo‐se depois os trâmites do nº3 e 4 do  mesmo artigo (Cfr. art. 825º nº6).  5.2. O estatuto processual do cônjuge do executado:  Os poderes processuais do cônjuge do executado quando a penhora tenha recaído  sobre bens comuns. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  116 Nos termos do disposto no art. 864º‐A do C.P.C., o cônjuge do executado, citado nos  termos da alínea a) do nº3 do art. 864º, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao  termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução  ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na a fase do  pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de  poder também requerer a separação de bens do casal, nos termos do art. 825º nº5.   O prazo conferido ao cônjuge do executado para o exercício destas faculdades é de  (Cfr. art. 864º‐A):  ‐  dez  dias, se  tiver  ocorrido  a  citação  prévia  do  executado  (pois  nesta  fase  o  executado  dispõe  também  de  10  dias  para  deduzir  oposição  à  penhora,  nos  termos  do  disposto no art. 863º‐B nº1 alínea b );    ‐ vinte dias, se a citação do executado teve lugar após a penhora e se ambos tiverem  sido citados em simultâneo, caso em que o cônjuge do executado beneficia também deste  prazo (Cfr. art. 863º‐B nº1 alínea a).  Tudo  isto  sem  prejuízo  de  o  cônjuge  do  executado  poder  também  requerer  a  separação dos bens do casal, nos termos do disposto no n.º5 do art. 825.º, quando a penhora  recaia sobre bens comuns (Cfr. art. 864.º‐A, n.º2).    5.3. A penhora de bens em regime de compropriedade:  O  art.  826º  prevê  o  caso  de  a  execução  ser  intentada  apenas  contra  um  dos  contitulares de património autónomo ou bem indiviso.  Neste caso, não é possível penhorar os bens compreendidos no património comum  ou  uma  fracção  de  qualquer  deles,  nem  uma  parte  especificada  do  bem  indiviso.  Aqui,  apenas  pode  ser  penhorado  o  direito  sobre  a  coisa  comum  ou  indivisa  que  se  situe  no  património do executado, penhora esta efectuada nos termos do disposto no art. 862º.  Assim,  o  que  se  pode  penhorar  neste  caso  é  o  direito  que  o  executado  detém no  património  autónomo  ou  na  coisa  comum,  não  se  podendo  penhorar  os  próprios  bens,  porque estes não pertencem, em concreto, ao executado. Estamos, desta forma, no âmbito  da penhora de direitos.     5.4. A penhora de bens dos herdeiros:  O art. 827º prevê o caso da penhora na execução movida contra um herdeiro, por  dívidas da herança. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  117 Nos  termos  do art.  2071º  do  C.C.,  pelas  dívidas  da  herança  responde  apenas  o  património do “de cujos”.  Assim, e em regra, só os bens que integram este património são penhoráveis.  O  art.  827º  possibilita  ao  herdeiro  (terceiro  na  relação  material  controvertida)  a  defesa do seu património, conferindo‐lhe o poder de requerer o levantamento da penhora  efectuada nos seus próprios bens.  No entanto, caso o herdeiro tenha aceite a herança pura e simplesmente (e não em  benefício de inventário) e caso requeira ao agente de execução o levantamento da penhora  por a mesma incidir sobre bens que não recebeu do autor da herança, deverá desde logo  indicar os bens da herança que tem em seu poder. Neste caso será o exequente notificado  para se pronunciar, procedendo‐se ao levantamento da penhora caso este não se oponha  (Cfr. art. 827.º, n.º2).  Caso  o  exequente  se  oponha  ao  levantamento  da  penhora,  o  nº3  do  art.  827º  consagra  o  ónus  da  prova  a  cargo  do  herdeiro,  isto  é,  o  herdeiro  terá  de  demonstrar  no  processo que os bens penhorados não provieram da herança ou que não recebeu da herança  mais  bens  do  que  aqueles  que  indicou  ou,  se  recebeu  mais,  que  os  outros  foram  todos  aplicados em solver encargos dela.     5.5. A penhorabilidade subsidiária:  A  penhorabilidade  subsidiária,  prevista  no  art.  828º,  refere‐se  à  possibilidade  de  a  penhora incidir sobre bens do devedor subsidiário, de que o fiador é um exemplo, de acordo  com o disposto no art. 638º nº1 do C. Civil. No entanto, há outros casos de penhorabilidade  subsidiária, como acontece no art. 997º C.C. e art. 175º nº1 do C. Comercial.   Porém, não se trata aqui nestes casos de penhorar bens de terceiro, pois o devedor  subsidiário deve ser demandado na acção executiva, inicialmente com o devedor principal,  ou na pendência desta, depois de se constatar a insuficiência dos bens deste, tendo por isso  a qualidade de parte.  Porém,  há  certas  limitações  quanto  à  penhora  dos  seus  bens,  que  serão  agora  analisadas, com especial referência ao fiador.   Na  verdade,  nestes  casos  temos  sujeitos  diversos  a  responder  pela  mesma  dívida,  embora o façam em condições diversas.  Nos  termos  do  disposto  no  nº1  do  art.  627º  do  Código  Civil,  o  fiador  garante  a  satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  118  E nos termos do disposto no nº1 do art. 638º do C.C., ao fiador é licito recusar o  cumprimento enquanto o credor não tiver excutido (esgotado) todos os bens do devedor  sem obter a satisfação do seu crédito, sendo certo que, nos termos do disposto na alínea a)  do  art.  640º do  C.C.,  o  fiador  pode  renunciar  ao  benefício  da  excussão  prévia,  ou  seja,  renunciar ao direito de ver esgotados previamente todos os bens do devedor principal, antes  de ser executado no seu património.    Ora, o regime constante no art. 828º do C.P.C. não é mais do que o reflexo do regime  da fiança, constante do Código Civil.  O exequente tem a faculdade de demandar inicialmente apenas o devedor principal,  ou apenas o devedor subsidiário, ou ambos.  E a tramitação processual será diferente, consoante a situação que se verificar.  Assim, na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que  deva  ser  previamente  citado,  não  podem  ser  penhorados  os  bens  deste,  enquanto  não  estiverem esgotados todos os bens do devedor principal.  Porém, pode o exequente requerer que a penhora de bens do devedor subsidiário  seja efectuada antes da sua citação, caso em que o mesmo só será citado após tal penhora  estar concretizada. Se assim for, e gozando o devedor subsidiário do benefício da excussão  prévia, cabe‐lhe a ele, em sede de oposição à execução, invocar tal benefício (Cfr. art. 828º  nº1).  Se a execução for intentada apenas contra o devedor subsidiário, caso este invoque o  benefício  da  excussão  prévia,  pode  o  exequente,  no  mesmo  processo,  fazer  prosseguir  a  execução  contra  o  devedor  principal,  promovendo  a  penhora  dos  bens  deste,  junto  do  agente de execução (Cfr. art. 828º nº2).    Nos termos do disposto no nº3 do mesmo artigo, se o devedor subsidiário não tiver  sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens em duas situações:  1.  Se  a  execução  foi  movida  contra  devedor  principal  e  o  subsidiário,  depois  de  esgotados todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou  ao benefício da excussão prévia;       2. Se a execução foi movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre  que o devedor principal não tem bens ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao  benefício da excussão prévia.   Assim,  quais  são  os  pressupostos  que  legitimam  a  dispensa  de  citação  prévia  do  devedor subsidiário (com a consequente penhora de bens, antes da sua citação)?  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  119 A  resposta  a esta  questão  exige  a  articulação  de  três  artigos:  o  art.  828º,  812º‐D,  alínea a) e 812º‐F nº2 alínea a) e n.º3.  Da letra do art. 812º‐F nº2 e 3 parece aferir‐se que, para ser dispensada a citação  prévia, é necessário alegar apenas o justo receio de perda de garantia patrimonial.   No entanto, o receio de perda de garantia patrimonial não foi considerado suficiente  para legitimar uma penhora imediata dos bens do devedor subsidiário, pois exige‐se ainda a  demonstração da circunstância de o devedor principal não ter bens, ou a prova de o devedor  subsidiário ter renunciado ao benefício de excussão prévia (Cfr. art.828º nº3 alínea b).   Do exposto, resulta que a dispensa de citação prévia não depende unicamente do  preenchimento do art. 812º‐B nº2, mas também da verificação dos requisitos do art. 828º  nº3 alínea b).  E  perante  esta  hipótese  de  dispensa  de  citação  pévia  do  devedor  subsidiário,  o  legislador  possibilitou‐lhe  a  faculdade  prevista  no  art.  828º  nº4,  ou  seja:  neste  caso,  o  executado  pode  invocar  o  benefício  da  excussão  prévia  em  sede  de  oposição  à  penhora,  requerendo  o  levantamento  da  penhora  sobre  os  seus  bens  quando,  havendo  bens  do  devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias  a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto  que a penhora efectuada sobre os bens do devedor principal é suficiente para a realização  dos fins da execução.   Nos  termos  do  disposto  no  nº6  do  art.  828º,  o  devedor  subsidiário  que  não  haja  renunciado ao benefício da excussão prévia, sempre que veja os seus bens penhorados antes  de esgotado o património do devedor principal, tem a faculdade de indicar bens do devedor  principal  que  hajam  sido  adquiridos  posteriormente  à  penhora,  ou  que  não  fossem  conhecidos.  Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se  revelarem  insuficientes,  pode  o  exequente  fazer  prosseguir  a  execução  contra  o  devedor  subsidiário (Cfr. art. 828º nº5).   6. A Tramitação Processual da Penhora:  6.1. As consultas e diligências prévias à penhora  As  consultas  e  diligências  prévias  à  penhora  iniciam‐se  em  momentos  diferentes,  consoante haja ou não despacho liminar e citação prévia do executado (cfr. art. 832º nº1). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  120 Assim, as consultas e diligências prévias à penhora têm início no prazo máximo de 5  dias contados:  a) Da apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho liminar e a  citação prévia do executado (Cfr. art. 812.º‐C);  b) Do termo do prazo para a oposição do executado previamente citado sem que esta  tenha sido deduzida (Cfr. art. 812.º‐E, n.º5 e art. 812.º‐F, n.º2);  c) Da notificação da secretaria ao agente de execução, depois de proferido despacho  liminar que dispense a citação prévia (art. 812.º‐F, n.º3 e 4) ou da apresentação de oposição  que  não  suspenda a  execução  nos  termos  do  art.  818.º  (oposição  deduzida  sem  que  o  executado tenha prestado caução) ou, tendo a oposição suspendido a execução, seja aquela  julgada improcedente.    Antes  de  proceder  às  diligências  prévias  à  penhora,  o  agente  de  execução  deve  consultar o registo informático de execuções previsto no art. 806º, pois do resultado da sua  consulta dependem os termos subsequentes do processo (Cfr. art. 832.º, nº2).  Na verdade, para a descoberta dos bens do devedor (dever especialmente a cargo do  agente de execução), assume particular importância o registo informático de execuções, o  qual  se  encontra  previsto  nos  art.  806º  e  807º  do  C.P.C.  e  depois  regulamentado  no  DL  nº201/2003, de 10 de Setembro.  O  registo  informático  de  execuções  contém  o  rol  dos  processos  de  execução  pendentes e, relativamente a cada um deles, as informações constantes das diversas alíneas  do  nº  1  do  art.  806º  (identificação  do  processo  de  execução,  das  partes,  do  agente  de  execução, pedido, bens indicados à penhora, bens penhorados e identificação dos créditos  reclamados, etc.).  Desse  registo  consta  ainda  o  rol  de  execuções  findas  ou  suspensas  e,  além  dos  elementos acima referidos, a informação de extinção com pagamento parcial ou a suspensão  da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis (Cfr. art. 806º nº2)  Por  decisão  judicial,  do  registo  informático  poderá  ainda  constar  a  pendência  de  processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis  de penhora e o arquivamento de processo de trabalho, por não se terem encontrado bens  para penhora (Cfr. art. 806º nº4).    Nos  termos  do  disposto  no  artigo  806.º,  n.º3,  os  dados  constantes  do  registo  informático e mencionados no art. 806.º, n.º1 e 2 são introduzidos diariamente pelo agente  de execução, à medida que o mesmo vai sendo designado nos processos executivos que lhe  são distribuídos (Cfr. também o art. 3.º do DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro). 
  • 121.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  121 A rectificação, actualização, eliminação e consulta dos dados constantes do registo  informático de execuções faz‐se nos termos do disposto no artigo 807.º.  Assim, só têm livre acesso a este registo:  Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;  O respectivo titular, quanto aos dados que lhe digam respeito;  O acesso ao registo informático é condicionado nas seguintes circunstâncias:   Por  quem  tenha relação  contratual  ou  pré‐contratual  com  o  titular  dos  dados  ou  revele  outro  interesse  atendível  na  consulta,  mediante  consentimento  do  titular  ou  autorização dada pela entidade indicada no art. 11º do DL nº201/2003, de 10 de Setembro  (juiz do tribunal competente, o qual se afere nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal);   Pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;  Por outro lado, a consulta do registo de execuções pode ser feita por duas formas  (Cfr. art. 8º do DL nº201/2003, de 10 de Setembro):  ‐ por acesso directo das entidades que o possam consultar sem restrições;        ‐ ou por certificado passado pela secretaria do tribunal competente no prazo de 3  dias  úteis  a  contar  da  data  em  que  foi  requerido,  devendo  este  certificado  transcrever  integralmente todos os dados que o registo de execuções contém relativamente ao titular  dos dados.  Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta,  que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra‐Estruturas da  Justiça. I. P.(Cf. Art. 8.º, n.º5).  Quanto  ao  modo  de  recolha  e  actualização  dos  dados,  prevê  o  art.  4.º  daquele  diploma que os mesmos são inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos  elementos de que disponha, e no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua obtenção.   O titular dos dados poderá, a todo o tempo, requerer junto da secretaria do tribunal  materialmente  competente  a  actualização  ou  rectificação  dos  dados  inscritos  no  registo  informático de execuções (art. 5.º, n.º1 do DL n.º 201/2003).  A extinção e eliminação dos dados constantes do registo informativo de execuções  deverá ser efectuada nas circunstâncias dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 5.º do DL n.º201/2003, ou  seja: por procedência da oposição à execução ou pagamento integral. 
  • 122.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  122 O diploma em análise, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 226/2008, de 20 de  Novembro, prevê agora também que, além do registo informático de execuções, seja criada  uma lista pública de execuções nos termos do disposto nos art. 16.º‐A e seguintes.  Trata‐se de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções  frustradas por inexistência de bens penhoráveis.  A criação desta lista pública funda‐se, por um lado, na necessidade de criar um forte  elemento  dissuasor  do incumprimento  de  obrigações.  Por  outro  lado,  trata‐se  de  evitar  processos  judiciais  sem  viabilidade  e  cuja  pendência  prejudica  a  tramitação  de  outros  efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos  cidadãos.  Com  efeito,  a  informação  constante  desta  lista  pode  ser  um  precioso  auxiliar  na  detecção  de  situações  de  incobrabilidade  de  dívidas  e  na  prevenção  de  acções  judiciais  inúteis,  nomeadamente  através  do  fornecimento  público  de  elementos  sobre  as  partes  contratantes,  o  que  pode  contribuir  para  uma  formação  mais  responsável  da  decisão  de  contratar (Cfr. art. 16.º‐A, n.º3).   À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão  e fidedignidade das informações nela contidas.   Assim,  garante‐se  sempre  ao  executado  uma  última  oportunidade  para  cumprir  as  obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já  ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista (Cfr. art.  16.º‐A, n.º2).  Assegura‐se, ainda, um mecanismo de exclusão dos registos com mais de cinco anos,  e  um  sistema  de  reclamações  rápido  destinado  a  corrigir  incorrecções  ou  erros  da  lista,  estabelecendo‐se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se  retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida (Cfr.  art. 16.º‐B, n.º2, 3 e 4).   No mesmo sentido, prevê‐se que da lista possa constar, a pedido do interessado, a  indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a  reclamação tenha merecido deferimento (Cfr. art. 16.º‐B, n.º8).  De todo o exposto resulta que na actualização e rectificação dos registos constantes  da lista pública de devedores só intervém o tribunal (a secretaria e o juiz), não se prevendo  aqui a intervenção do agente de execução. Este apenas intervém na actualização do registo  informático de execuções. 
  • 123.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  123 Nos termos do disposto no nº2 do art. 832º, antes de proceder às diligências prévias à  penhora,  o  agente de  execução  consulta  o  registo  informático  de  execuções,  procedendo  seguidamente nos termos dos nºs. 3 e 4.   Assim,  quando  contra  o  executado  tenha  sido  movida  execução  terminada  sem  integral  pagamento,  o  agente  de  execução  prossegue  imediatamente  com  as  diligências  prévias à penhora (a consulta das bases de dados referidas no artigo 833.º‐A) e promove a  comunicação do seu resultado ao exequente (Cfr. art. 832.º, n.º3). Neste caso, não se aplica  o  disposto  no  art.  833.º‐B,  n.º  4  a7,  ou  seja,  caso  nenhum  bem  seja  encontrado,  não  se  promove a citação do executado. Neste caso extingue‐se imediatamente a execução caso  não  sejam  encontrados  ou  não  sejam  indicados  bens  à  penhora  pelo  exequente  (Cfr.  art.  832.º, n.º3.  Situação  de  particular  importância  é  a  prevista  no  art.  832º  nº4.  Na  verdade,  das  diligências prévias e das consultas referidas no art. 832º nº2 e 833.º‐A pode o agente de  execução  apurar  que  contra  o  executado  pende  um  outro  processo  de  execução  para  pagamento  de  quantia  certa.  Neste  caso,  o  requerimento  executivo  é  remetido  para  tal  processo,  o  que  se  traduz,  na  prática,  numa  cumulação  de  execuções.  No  entanto  esta  remessa só ocorre desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:  1. Quando o exequente (do processo de que resultou esta consulta) seja titular de um  direito  real  de  garantia  sobre  bem  penhorado  naquele  outro  processo,  que  não  seja  um  privilégio creditório geral;     2. No mesmo processo ainda não tenha sido proferida sentença de graduação.  Se  no  momento  da  remessa,  o  processo  pendente  já  está  na  fase  do  concurso  de  credores,  o  requerimento  executivo  vale  como  reclamação,  assumindo  o  exequente  a  posição de reclamante. Se no momento da remessa ainda não decorre a fase do concurso de  credores, constituir‐se‐á coligação de exequentes (Cfr. art. 832º nº4 e 5 e art. 58º).  A  situação  prevista  no  art.  832º  nº4,  que  conduz  à  remessa  do  requerimento  executivo para outro processo, não deve ser confundida com a situação prevista no art. 871º,  o qual se refere a situações de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, mas em  situações diferentes.  Com efeito, o âmbito de aplicação do art. 871º é o seguinte: quando sobre o mesmo  bem  existem  várias  penhoras  realizadas  ao  abrigo  de  execuções  diferentes,  sem  que  no  entanto se tenham verificado os requisitos cumulativos do nº4 do art. 832º (e que por isso  não  conduziram  à  remessa  do  requerimento  executivo  para  outro  processo),  deve  ser  sustada, quanto a estes bens, a execução em que a penhora tenha sido posterior. 
  • 124.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  124 A sustação é efectuada pelo agente de execução mediante informação ao processo à  ordem do qual se realizou a penhora anterior. Esta informação deverá ser enviada nos 10  dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira (Cfr. art.  871.º, n.º2).  Tal requerimento de sustação pode ser apresentado a todo o tempo pelo exequente,  executado ou credor citado para reclamar o seu crédito (Cfr. art.871.º, n.3).       Portanto, o art. 871º disciplina a sucessão de penhoras sobre os mesmos bens e, feita  a segunda penhora, a execução em que ela tenha sido feita é sustada, sem prejuízo de o  exequente poder nomear outros bens em substituição dos apreendidos (Cfr. art. 834º nº3  alínea e).  Mas, com as alterações introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, passa‐se a  privilegiar  o  controlo prévio  da  situação:  quando,  antes  da  realização  da  penhora,  ao  consultar o registo informático de execuções, o agente de execução constatar que o bem  sobre  o  qual  o  exequente  detém  uma  garantia  real  está  penhorado  à  ordem  de  outro  processo,  para  ele  é  remetido  o  requerimento  executivo,  constituindo‐se  coligação  de  exequentes se esse processo não tiver atingido ainda a fase de concurso de credores; se o  processo já atingiu a fase de concurso de credores, e desde que a graduação de créditos não  tenha ainda tido lugar, o requerimento executivo vale como reclamação de créditos.   Nos termos do disposto no artigo 833.º‐A,n.º1, não há lugar às diligências prévias à  penhora para identificação e localização de bens penhoráveis sempre que, no requerimento  executivo,  o  exequente  tenha  identificado  para  penhora  depósitos  bancários,  rendas,  abonos, vencimentos, títulos e valores imobiliários (Cfr. artigo 833.º‐A, n.º1). E isto porque,  nestes casos, a penhora deverá começar pelos bens que o exequente identificou, pela ordem  estabelecida no artigo 834.º, n.º1.  Assim,  pode  o  registo  informático  de  execuções  não  conter  informações  de  execuções anteriores movidas contra o executado, ou dele constar execução anterior extinta  com integral pagamento.  Neste caso, e fora dos casos previstos no n.º1 do art. 833.º‐A, o agente de execução  deve proceder de acordo com o disposto no nº1 do art. 833º‐A, ou seja, proceder a todas as  diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, com recurso às bases de  disponíveis.  Assim, a realização da penhora é precedida das diligências prévias que o agente de  execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  125 Estas  diligências  consistem, sem  necessidade  de  qualquer  autorização  judicial,  à  consulta,  nas  bases  de  dados  da  administração  tributária,  da  segurança  social,  das  conservatórias do registo predial, comercial e automóvel, e de outros registos ou arquivos  semelhantes,  de  todas  as  informações  sobre  a  identificação  do  executado  junto  desses  serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens. (Cfr. art. 833.º‐A,n.º2).  As informações sobre a identificação do executado incluem o nome, os números de  identificação civil, fiscal e de segurança social e o domicílio.   A  consulta  destas  bases  de  dados  será  efectuada  directamente  pelo  agente  de  execução, em termos a definir por portaria (Cfr. art. 833.º‐A, n.º4), sendo que, quando não  seja  possível  o  acesso  electrónico  pelo  agente  de  execução  aos  elementos  sobre  a  identificação e a localização dos bens, os serviços respectivos deverão fornecê‐los pelo meio  mais célere e no prazo de 10 dias (Cfr. art. 833.º‐A, n.º4 e 6).  A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal,  ou de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade fica sujeita a despacho judicial de  autorização (Cfr. art. 833.º‐A, n.º7).  Após  a  consulta,  o  agente  de  execução  deverá  notificar  o  exequente,  preferencialmente  por  via  electrónica,  do  resultado  da consulta ao registo informático de  execuções  e  dos  bens  penhoráveis  identificados,  ou  do  facto  de  não  ter  sido  possível  identificar quaisquer bens (Cfr. art. 833.º‐B,n.º1).  Quando  o  agente  de  execução  conseguir  identificar  bens  penhoráveis,  a  execução  prossegue com a penhora desses bens, sem prejuízo da ordem de penhora estabelecida no  art. 834.º, n.º1, excepto se, no prazo de 5 dias a contar daquela notificação, o exequente  declarar que não pretende, dos bens identificados, a penhora de determinados bens imóveis  ou móveis sujeitos a registo, ou se o exequente desistir da execução (Cfr. art. 833.º‐B, n.º2).  Se  o  agente  de  execução  não  conseguir  encontrar  bens  penhoráveis,  o  exequente  deverá indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sendo penhorados os que ele indicar  (art. 833.º‐B, n.º3).  Se o exequente não indicar bens, o executado é citado para, ainda que se oponha à  execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias.  Na mesma data é o executado advertido de que, se posteriormente se verificar que  tinha  bens  penhoráveis  o  devedor  que  não  haja  feito  qualquer  declaração,  ou  haja  feito  declaração falsa, ficará sujeito a sanção pecuniária compulsória no montante de 5% da dívida  ao mês, com o limite mínimo global de mil euros, desde a data da omissão até à descoberta  dos bens (Cfr. art. 833.º‐B, n.º 7). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  126 Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue‐se a execução  (art. 833.º‐B, n.º6).  Por outro lado, nos termos do disposto no art. 837º, n.º1, o agente de execução tem  o dever de informação perante o exequente, a quem deve comunicar todas as diligências  efectuadas, assim como do motivo da frustração da penhora, as quais devem ser prestadas  exclusivamente por meios electrónicos.  6.2. As formas da penhora:  De  acordo com  o  art.  821º  nº3,  a  penhora  limita‐se  aos  bens  necessários  ao  pagamento  da  dívida  exequenda  e  das  despesas  previsíveis  da  execução,  as  quais  se  presumem, para o efeito da realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, nos  seguintes valores:   no  valor  de  20%  do  valor  da  execução,  se  este  couber  na  alçada  do  tribunal  de  comarca;  no valor de 10% se o valor da execução exceder a alçada do tribunal de comarca, sem  no entanto ultrapassar o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação;  e  5%  se  o  valor  da  execução  for  superior  a  quatro  vezes  a  alçada  do  tribunal  da  relação.    Questão  que  se  coloca  é  a  seguinte:  o  agente  de  execução,  no  momento  em  que  procede à penhora de bens, tem a noção exacta de que o valor das despesas é superior às  percentagens  acima  referidas.  Pode  efectuar  a  penhora  por  valor  superior  àquelas  percentagens? Entende‐mos que sim, pois tratando‐se de uma presunção, e não estipulando  a lei a que a mesma é inilidível, pode a mesma ser ilidida.  O agente de execução, ao proceder à penhora, deve levar em consideração o que se  acha estabelecido no art. 834º, artigo que consagra uma espécie de hierarquia a respeitar  quanto à penhora de bens.  Nos  termos  do  disposto  no  artigo  834.º,  n.º1,  sempre  que  o  exequente,  no  requerimento inicial, indique bens à penhora, o agente de execução deve efectuar a penhora  desses bens. E este artigo estabelece a ordem de prioridade pela qual a penhora deverá ser  concretizada:  primeiramente  os  depósitos  bancários  indicados,  seguidos  da  penhora  de  rendas, abonos e vencimentos, títulos e valores imobiliários, bens móveis sujeitos a registo  se, previsivelmente o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial e,  finalmente, a penhora de bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre  adequado ao montante do crédito do exequente. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  127 Se  por  hipótese a  quantia  exequenda  é  de  2.000  €,  e  sendo  conhecidos  bens  do  devedor que se traduzem num imóvel e num veículo em razoável estado de conservação, a  penhora deverá, de acordo com a regra enunciada, começar pela penhora do veículo (Cfr.  art. 834º nº1).     O  n.º2  do  artigo  834.º  permite  a  penhora  de  bens  imóveis  e  estabelecimento  comercial,  ainda  que  tal  penhora  se  revele  desadequada,  por  excesso,  ao  montante  do  crédito  exequendo,  e  quando  a  penhora  de  outros  bens  presumivelmente  não  permita  a  satisfação integral do credor no prazo de seis meses.  Por outro lado, o nº3 do art. 834º prevê a possibilidade de a penhora já efectuada no  processo poder ser substituída ou reforçada em seis circunstâncias:  1. Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora (20 dias a contar da  citação, de acordo com o nº1 al. a) do art. 863º‐B) a substituição dos bens penhorados por  outros  que  igualmente  assegurem  os  fins  da  execução,  desde  que  a  isso  não  se  oponha  fundamentadamente o exequente. Neste caso, o agente de execução deverá remeter ao juiz  o requerimento apresentado e a oposição deduzida, para que aquele decida;   2. Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;  3.  Quando  os  bens  penhorados  não  sejam  livres  e  desembaraçados  (por  estarem  onerados com qualquer tipo de garantia) e o executado tenha outros que o sejam;  4.  Quando  sejam  recebidos  embargos  de  terceiro  contra  a  penhora,  ou  seja  a  execução sobre os bens suspensa por oposição à penhora deduzida pelo executado;  5.  Quando  o  exequente  desista  da  penhora,  por  existir  penhora  anterior  sobre  os  bens penhorados (Cfr. art. 871º).  6.  Quando  o  devedor  subsidiário,  não  previamente  citado,  invoque  o  benefício  da  excussão prévia.   No caso de substituição de bens penhorados, só depois da nova penhora é levantada  a que incide sobre os bens substituídos (Cfr. art. 834º nº5).    Por  outro  lado,  o  nº6  do  art.  834º  permite  que  o  executado  que  tenha  deduzido  oposição à execução, nos termos do disposto nos art. 813º e seguintes possa, no acto da  oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os  fins da execução.  O art. 835º prevê uma situação especial em relação ao regime até aqui analisado, e  que se refere à execução de dívida provida de garantia real. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  128 Assim,  executando‐se  dívida com  garantia  real  que  onere  bens  pertencentes  ao  devedor, a penhora inicia‐se sempre pelos bens sobre que incida a garantia, e só pode recair  noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.  Outra situação em que os bens não carecem de ser nomeados à penhora é aquela em  que  os  bens  já  tiverem  sido  objecto  de  providência  cautelar  de  arresto  anterior  (Cfr.  art.  846º), o qual será convertido em penhora.  Importa ainda considerar o disposto no artigo 831º, que prevê a possibilidade de os  bens do devedor serem apreendidos, ainda que se encontrem, a qualquer título, no poder de  terceiros, sem prejuízo dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente, como acontece  com o direito de retenção.   Assim, no acto de apreensão, o agente de execução deverá verificar se o terceiro tem  os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo,  deverá  proceder  de  imediato  à  sua  citação.  Esta  citação  destina‐se  a  permitir  que  estes  terceiros, verdadeiros credores do executado cujos créditos estão garantidos por garantias  reais, possam reclamar os seus créditos na execução, para serem pagos com preferência pelo  produto destes (Cfr. art. 864.º, n.º3 alínea b) e art. 865.º, n.º1).   De  toda  a  penhora, é sempre lavrado um auto, constante de impresso de modelo  aprovado por portaria do Ministro da Justiça (Cfr. art. 836º).  7. Bens sobre que pode incidir a penhora:  Os bens objecto de penhora tanto podem ser imóveis, móveis ou direitos.  O modo como se deve efectuar a penhora é diferente, de acordo com a natureza do  bem penhorado.  7.1. Penhora de imóveis:  A penhora de coisas imóveis (bem como a penhora de outros bens sujeitos a registo,  tais como automóveis, navios e aeronaves: Cfr. art. 851º nº1 e 862º nº1 e 6) realiza‐se por  comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como  apresentação para o efeito da inscrição no registo, sem prejuízo de também poder ser feita  nos termos gerais (Cfr. art. 838º nº1).   O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos  anteriormente  requeridos  sobre  o  bem  penhorado,  a  fim  de  respeitar  o  princípio  da  prioridade do registo (Cfr. art. 838º nº5) 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  129 Depois de inscrita e registada a penhora, a conservatória do registo disponibiliza, por  via  electrónica,  ao agente  de  execução  a  certidão  dos  registos  em  vigor  sobre  os  bens  penhorados, onde se incluem os ónus e encargos, se os houver (Cfr. art. 838º nº2).  De seguida, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na  porta  ou  noutro  local  visível  do  imóvel  penhorado,  de  um  edital,  constante  de  modelo  aprovado por portaria do Ministro da Justiça (Cfr. art. 838º nº3 e Portaria nº700/2003, de 31  de Julho).  O art. 838º nº4 autoriza o registo meramente provisório da penhora, o qual não obsta  ao  prosseguimento  da  execução,  tudo  dependendo  da  apreciação  judicial  dos  motivos  da  provisoriedade caso tal questão seja submetida à apreciação do juiz.  Porém,  o  registo  provisório  já  impede  a  adjudicação  dos  bens  penhorados,  a  consignação de rendimentos e a venda. Estes actos só poderão realizar‐se se e quando o  registo se haja convertido em definitivo.  Assim, conclui‐se que o registo da penhora na competente conservatória do registo  predial é condição essencial de prosseguimento da acção executiva.   O nº1 do art. 838º refere a possibilidade de a penhora, além de poder ser feita por  comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, poder ser efectuada  também nos termos gerais, ou seja, mediante o preenchimento e apresentação do modelo A  (Cfr. 838º nº1, 1ª parte e art. 41º do Cód. Registo Predial), o qual se encontra disponível em  formato PDF em www.dgrn.mj.pt.  O pedido deve ser dirigido à Conservatória do Registo Predial competente em razão  da situação do prédio.   A  requisição  deve  ser  assinada  pelo  apresentante  e  conter  a  sua  identificação,  a  indicação  dos  factos  e  dos  prédios  a  que  respeita,  bem  como  a  relação  dos  documentos  entregues.  Para  a  efectivação  do  registo  é  necessária  a  apresentação  de  caderneta  predial  passada  pela  repartição  de  finanças  competente  (ou  certidão  matricial)  emitida  ou  revalidada há menos de um ano.  No  regime  anterior  era  necessária  a  junção  de  certidão  do  termo  de  penhora  ou  arresto  ou,  tratando‐se  de  penhora  ou  arresto  sobre  direito  a  bens  indivisos,  documento  comprovativo  da  notificação  do  facto  ao  administrador  dos  bens,  se  o  houvesse,  e  aos  contitulares. Após as alterações introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, o registo na  conservatória é anterior à elaboração do auto de penhora, pelo que este documento deixou  de ser necessário. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  130 No  entanto,  para comprovar  o  objecto  da  penhora  e  o  fundamento  da  mesma,  o  agente de execução deve remeter à Conservatória do Registo Predial cópia do requerimento  executivo e comprovativo da sua qualidade de agente de execução no processo.  Nos casos de execução por custas e nas execuções em que o exequente beneficie de  apoio judiciário na modalidade de isenção de despesas, o pagamento do preparo deve ser  efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais. Havendo indisponibilidade orçamental, poderá o  secretário de justiça do tribunal de execução requerer ao conservador do registo predial a  dispensa do seu prévio pagamento, sem prejuízo do seu pagamento a final, com base no art.  8º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.     Nos  termos  do  disposto  na  primeira  parte  do  no  nº1  do  art.  839º,  dos  bens  penhorados  é  constituído  um  depositário,  exercendo  estas  funções  o  próprio  agente  de  execução ou, nas acções distribuídas a oficial de justiça, pessoa idónea por este designada,  podendo ser o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução, caso  o exequente o consinta.  Desta  forma,  pode  o  próprio  executado  ser  constituído  depositário,  desde  que  se  verifiquem algumas das seguintes circunstâncias:  1. Caso o exequente o consinta;  2. O bem penhorado seja a casa de habitação efectiva do executado;  Se o bem se encontrar arrendado, o depositário será o próprio arrendatário; se tal  bem for objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento judicialmente  verificado, o depositário será o próprio retentor.  Assim,  só  excepcionalmente  é  que  não  será  depositário  o  próprio  agente  de  execução.  As rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do agente  de  execução  ou,  na  sua  falta,  da  secretaria,  à  medida  que  se  vençam,  sem  prejuízo  de  o  exequente  poder  requerer  que  lhe  sejam  entregues  as  quantias  depositadas  que  não  garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, nos termos do disposto no  nº3 do art. 861.º (Cfr. art. 838º nº3).  Conclui‐se  que,  uma  vez  decorrido  o  prazo  facultado  ao  executado  para  deduzir  oposição, sem que esta tenha tido lugar ou, quando exista, tenha sido julgada improcedente,  pode  o  exequente  requerer  que  lhe  sejam  entregues,  em  pagamento,  as  quantias  provenientes  de  pagamento  de  créditos,  rendas,  abonos,  vencimentos,  salários  ou  outros  rendimentos  periódicos,  bem  como  de  saldos  de  contas  bancárias  ou  valores  mobiliários, 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  131 desde que não garantam crédito reclamado, e depois de descontado o montante relativo às  despesas previsíveis da execução (Cfr. art. 861º nº3).  Trata‐se  assim  de um  pagamento  antecipado  ao  exequente,  ou  seja,  antecipadamente  à  conclusão  do  processo  executivo  e  dentro  das  circunstâncias  mencionadas. Antes da reforma introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, só no fim do  processo é que, após elaborada a conta de custas, o exequente podia aspirar ao pagamento.  A  possibilidade  de  este  ter  lugar  logo  após  a  realização  da  quantia  exequenda  é  uma  inovação importante.   O depositário deve, nos termos do disposto no art. 840º nº1, tomar posse efectiva do  imóvel  (sem  prejuízo  dos  nºs  1  e  2  do  art.  839º),  sendo  esta  posse  efectiva  meramente  simbólica.  E  para  o  efeito,  sempre  que  as  portas  estejam  fechadas  ou  seja  oposta  alguma  resistência, bem como quando haja receio de que tal se verifique, o agente de execução deve  requerer  ao  juiz,  fundamentadamente,  que  determine  a  requisição  do  auxilio  da  força  pública,  arrombando‐se  as  portas,  se  necessário, e lavrando‐se auto da ocorrência, sendo  certo que, caso se trate de casa habitada, devem ser respeitados os requisitos previstos no  nº4 do art. 840º (a penhora só pode realizar‐se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de  execução  entregar  cópia  do  auto  de  penhora  a  quem  se  encontrar  no  lugar  em  que  a  diligência se realiza).      E não basta a simples alegação de receio justificado pelo agente de execução. Este  deve fundamentar o pedido, o que exige a realização de diligências prévias, das quais resulte  que o executado esteja incontactável, que não possa comparecer no acto ninguém em sua  representação ou que o mesmo irá opor‐se à tomada de posse do bem pelo depositário.   Os bens penhorados devem ser administrados de acordo com o previsto no art. 843º,  administração esta que cabe ao depositário que deve actuar com a diligência e zelo de um  bom pai de família e tem o dever de prestar contas (se o mesmo for agente de execução  poderá  socorrer‐se  de  colaboradores  para  esse  efeito,  os  quais  actuam  sob  a  sua  responsabilidade).  Por outro lado, pretende‐se que no modo de exploração dos bens penhorados haja  acordo entre o exequente e executado. Na falta de acordo, cabe ao juiz decidir, depois de  ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.    O depositário pode ser removido, a requerimento de qualquer interessado, ou por  iniciativa do agente de execução, quando deixe de cumprir os deveres do seu cargo. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  132 No entanto, sendo o depositário o agente de execução, a remoção ou substituição só  é possível nos termos do disposto no nº6 do art. 808º, ou seja, destituído por decisão do juiz  de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação  processual dolosa ou negligente ou em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo  respectivo  estatuto,  ou substituído  pelo  exequente,  sem  necessidade  de  qualquer  fundamentação.  De realçar o especial dever do depositário consagrado no art. 854º, nos termos do  qual o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, sempre que lhe for  ordenado, no prazo de 5 dias.  Se não os apresentar e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz o arresto em  bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito, das custas e das despesas  acrescidas,  sem  prejuízo  do  procedimento  criminal.  Ao  mesmo  tempo,  é  executado  no  próprio processo, para o pagamento daqueles valores.  O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado ou os bens apresentados,  acrescidos  do  depósito  da  quantia  de  custas  e  despesas  a  que  deu  causa,  que  será  logo  calculada (Cfr. art. 854º nº2 e4).   A reforma introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, procedeu à revogação do  artigo 844º, o qual previa a retribuição ao depositário pelas funções exercidas enquanto tal  no processo executivo.   Conforme  acima  ficou  dito,  as  funções  de  depositário  serão  agora  exercidas  pelo  agente  de  execução  nomeado  na  acção  executiva  e,  nas  acções  distribuídas  a  oficial  de  justiça, por pessoa por este designado (Cfr. art. 839º nº1).  Assim, sendo o agente de execução o fiel depositário dos bens penhorados, não se  encontra prevista a remuneração especifica pelo exercício desta função. A remuneração do  mesmo ocorrerá nos termos da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto.  Se o fiel depositário não for o agente de execução, mas sim pessoa designada pelo  funcionário judicial que exerce as funções de agente de execução no processo, será o mesmo  remunerado como interveniente acidental no processo, de acordo com o disposto no artigo  34º alínea d) e artigo 36º, ambos do Código das Custas Judiciais.     O art. 847º salvaguarda os interesses do executado no processo, permitindo que o  mesmo requeira o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que  deu  causa  se,  por  negligência  deste,  a  execução  tiver  estado  parada  nos  seis  meses  anteriores ao seu requerimento.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  133 7.2. A Penhora de móveis:  7.2.1) A penhora de bens móveis não sujeitos a registo:  O art.  848º  refere  que  a  penhora  de  bens  móveis  não  sujeitas  a  registo  deve  ser  efectuada  com  apreensão  efectiva  dos  bens  e  a  sua  imediata  remoção  para  depósito,  assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário  (com ressalva do disposto no art. 839º nº1 quanto ao funcionário judicial como agente de  execução, aplicável à penhora de bens móveis por remissão do art. 855º).  Este artigo prevê novidades importantes para a eficácia da acção executiva quanto à  penhora de bens móveis.  Com  efeito,  a  remoção  dos  bens  penhorados  para  depósitos  públicos  foi  uma  proposta do relatório do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, documento que  deu oficialmente origem ao início dos trabalhos conducentes à reforma da acção executiva  introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março.    Antes da reforma, o funcionário judicial entregava o bem a um depositário idóneo,  por si escolhido. Habitualmente o funcionário escolhia as pessoas que se encontravam em  casa  ou  junto  aos  bens  do  executado.  No  entanto,  tal  forma  de  penhorar  os  bens  era  altamente descredibilizadora da própria penhora, pois o executado continuava a poder usar  os  bens  e,  inclusivamente,  a  deteriorá‐los.  Por  outro  lado,  previa‐se  que  a  remoção  do  depositário  escolhido  fosse  determinada  por  despacho  judicial,  a  requerimento  do  exequente,  onde  este  devia  demonstrar  que  o  depositário  não  era  idóneo  e  colocasse  à  disposição do tribunal os meios necessários à remoção e depósito dos móveis penhorados.  Tudo isto implicava a existência de um lapso de tempo em que o executado ou outra pessoa  não idónea ficava com inteira disposição dos bens, e ainda sobrecarregava o exequente com  diligências e custos injustificados.  Daí a importância da solução da reforma. A remoção imediata é a regra, e o agente  de execução que remove os bens é o seu depositário.  O artigo 848º nº1 impõe que a remoção dos bens se faça para um depósito. Não se  impõe que tais depósitos sejam públicos, ao contrário do que inicialmente estava previsto. É  certo que o art. 907º‐A, a propósito da venda, refere‐se à venda em depósitos públicos. No  entanto esta venda em depósitos públicos só ocorrerá nos casos em que a remoção para eles  tenha tido lugar.   Conclui‐se assim, que tais depósitos podem ser propriedade de entidades públicas ou  privadas.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  134 O diploma que actualmente regula os depósitos públicos é a Portaria n.º 512/2006,  de 5 de Junho.  Se,  para  a realização  da  penhora,  for  necessário  forçar  a  entrada  no  domicílio  do  executado ou de terceiro que esteja em poder dos bens do executado, bem como quando  haja  receio  de  que  tal  se  verifique,  deve  o  agente  de  execução  requerer  ao  juiz  que  determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando‐se auto da ocorrência (Cfr. art.  850º).  O  exequente  pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora,  facultando os meios necessários à apreensão das coisas móveis (Cfr. art. 848º‐A nº1).     A  penhora  e  remoção  dos  bens  penhorados  implicam,  normalmente,  despesas  (despesas de arrombamento, despesas relativas ao transporte dos bens para os depósitos,  despesas  de  armazenamento  nos  depósitos  escolhidos,  pagamento  de  prémios  de  seguro  que  cubram  os  riscos  de  incêndio,  roubo,  ou  qualquer  outra  forma  de  desvalorização  ou  perecimento dos bens penhorados, etc.).  Estas  despesas  são  suportadas  pelo  exequente,  mediante  informação  prévia  do  agente de execução quanto ao seu custo aproximado, nos termos do disposto no art. 10º da  Portaria  nº  708/2003,  de  4  de  Agosto,  sendo  certo  que  tais  despesas  saem  precípuas  do  produto dos bens penhorados, nos termos do disposto nos artigos 848º‐A nº2, 455º e 454º  do C.P.C.  Questão  que  se  coloca  é  a  de  saber  se  o  exequente  pode  ser  constituído  fiel  depositário dos bens penhorados pelo agente de execução (note‐se que, sendo o agente de  execução oficial de justiça, não parece haver qualquer restrição de nomeação do exequente  como tal: basta que o mesmo seja considerado idóneo).   Na  verdade,  esta  hipótese  pode  colocar‐se  em  diversas  situações,  nomeadamente  quando  o  exequente,  confrontado  com  as  despesas  de  armazenamento  dos  bens  penhorados, pretende colocá‐los num armazém seu, sem pagamento de qualquer encargo,  ficando fiel depositário de tais bens.  De acordo com as disposições legais que têm vindo a ser analisadas, parece que não  há qualquer possibilidade de tal acontecer. No entanto não nos parece que assim seja.  Na  verdade,  a  conjugação  de  outras  disposições  legais  parece  admiti‐lo.  Senão  vejamos: 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  135 Como  já  se viu,  o  art.  848º‐A  permite  ao  exequente  cooperar  com  o  agente  de  execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas  móveis.  Por outro lado, o art. 265º‐A consagra o princípio da adequação formal, nos termos  do qual pode o juiz, ouvidas as partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei  não se adeque perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o  processado às especificidades da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem  ao apuramento da verdade e justa composição do litígio.  Ora, se o agente de execução se deparar com uma situação em que o exequente,  para não suportar as despesas inerentes à remoção e recolha dos bens móveis penhorados,  pretende que os mesmos sejam recolhidos para armazém de sua propriedade, parece que,  nos  termos  das  disposições  acima  citadas,  nomeadamente  ao  abrigo  do  princípio  da  adequação  formal,  pode  o  solicitador  sugerir  ao  juiz  do  processo  que,  naquelas  circunstâncias,  seja  o  exequente  constituído  fiel  depositário  de  tais  bens,  com  todas  as  consequências daí emergentes.  Outra questão que pode ser suscitada é a de saber o que fazer nos casos em que a  remoção dos bens penhorados é impossível ou mesmo injustificada. Será o caso dos bens em  que o custo da sua remoção é muito superior ao valor dos mesmos, ou os casos em que a  remoção implica uma grande desvalorização dos bens ou mesmo a sua inutilização.  Nestes casos é possível penhorar os bens sem os remover? É que a norma do art.  848º, ao consagrar que a penhora dos bens móveis se faz com efectiva apreensão dos bens e  sua imediata remoção para depósitos, parece não admitir qualquer excepção.  Nos casos acima referidos, parece de admitir a penhora sem remoção, desde que o  exequente concorde com a penhora feita desta forma.  Caso o exequente se oponha à penhora sem remoção, num momento em que ela já  está  efectuada,  cabe‐lhe  escolher  entre  a  remoção  dos  bens,  com  a  sua  consequente  desvalorização, ou o levantamento da penhora realizada, com efectivação de nova penhora  sobre outros bens do executado.           Por outro lado, se o exequente aceitar a penhora sem remoção, não parece de todo  aceitável impor ao agente de execução que exerça as funções de depositário desses bens,  pois  a  localização  dos  mesmos  num  espaço  a  que  o  agente  de  execução  não  tem  acesso  sempre  que  pretenda  e  que,  por  isso,  não  controla,  impede‐o  de  exercer  as  funções  inerentes a essa qualidade. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  136    Nestes casos, o exequente, para além de ter que assumir a decisão da não remoção  dos bens penhorados, deverá igualmente aceitar que o fiel depositário desses bens seja o  próprio executado, solução que a própria lei consente nos termos do disposto no art. 839º  nº1.  O nº2 do art. 848º estipula que, presumem‐se do executado os bens encontrados em  seu  poder,  podendo a  presunção  ser  ilidida  perante  o  juiz,  mediante  prova  documental  inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro que possam ser  suscitados.  No  entanto,  esta  presunção  só  pode  ser  ilidida  após  a  efectivação  da  penhora,  e  mediante  prova  documental  inequívoca,  não  obstante  as  dúvidas  que  seguramente  tal  expressão irá suscitar.  Nos termos do disposto no art. 849º, a penhora fica a constar de um auto, em que se  registam os seguintes elementos:   a hora da diligência;   relacionam‐se os bens, por verbas numeradas;   indica‐se, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba nos termos  do disposto no n.º3 e 4 do artigo 886.º‐A.  Nos termos do disposto no art. 836º, o auto de penhora deve constar de impresso  aprovado por Portaria do Ministério da Justiça (Cfr. Portaria nº700/2003, de 31 de Julho).  Tratando‐se de um impresso em versão electrónica, facilitará em muito a inserção  desta informação, quer no processo executivo ao abrigo do qual a penhora foi efectuada,  quer no registo informático de execuções, como prevê o art. 806º nº1 alínea f).  Caso este impresso em versão electrónica não se encontre a funcionar, o agente de  execução deverá proceder à junção ao processo dos autos de penhora que realize, pois só  dessa  forma  possibilitará  ao  juiz  apreciar  eventuais  oposições  à  penhora  que  sejam  deduzidas,  quer  quanto  ao  seu  objecto,  quer  quanto  à  sua  extensão,  quer  quanto  à  sua  tempestividade.        O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução de acordo com os  critérios previstos no n.º3 do artigo 886.º‐A, n.º3, 4 e 5, o qual pode recorrer à ajuda de um  perito em caso de avaliação que dependa de conhecimento especializado.    
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  137 Porém,  factos  anormais podem  perturbar  a  realização  da  diligência,  tais  como  a  resistência por parte do executado ou de pessoa que o represente, ou quando o prédio onde  os móveis a penhorar se encontrem esteja deserto ou fechado;   Nestes dois casos, e como já foi referido, recorre‐se ao auxílio da força pública, se  necessário (Cfr. art. 850º e 840º).  No entanto, note‐se a especificidade do disposto no nº3 do art. 848º, relativamente à  penhora que imponha o uso da força para entrar no domicílio do executado ou de terceiro.  Esta  disposição  legal  é  uma  decorrência  do  disposto  no  art.  34º  nº2  da  Constituição,  nos  termos  do  qual  a  entrada  no  domicílio  dos  cidadãos  contra  a  sua  vontade  só  pode  ser  ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na  lei.   Por outro lado a lei, prevenindo a possibilidade de o executado ou de qualquer outra  pessoa ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora, prevê que os mesmos fiquem  sujeitos às sanções correspondentes à litigante de má fé, sem prejuízo da responsabilidade  criminal em que possam incorrer.  De  resto,  o  próprio  agente  de  execução  que,  no  acto  da  penhora,  suspeite  da  sonegação de bens, deverá instar essa pessoa no sentido de apresentar as coisas ocultadas,  advertindo‐a ainda da responsabilidade em que incorre com tal ocultação (Cfr. art. 850º nº2  e 3).  7.2.2) Penhora de bens móveis sujeitos a registo:  O  nº1  do  art.  851º  começa  por  conter  uma  norma  genérica  de  remissão  para  as  regras constantes do art. 838º, artigo relativo à realização da penhora de coisas imóveis.   O  que  significa  que,  a  penhora  de  bens  móveis  sujeitos  a  registo  é  efectuada  mediante comunicação electrónica à conservatória do registo competente, como acontece  com os navios, aeronaves e automóveis. A comunicação vale como apresentação para efeito  de inscrição no registo.     No entanto, há que fazer uma especial referência à penhora de veículos automóveis,  atenta a sua frequente realização, e as especificidades que agora a lei prevê sobre a matéria.   Assim,  a  penhora  de  veículo  automóvel,  realizada  nos  termos  do  disposto  no  art.  838º, é seguida de imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos  de  modelo  aprovado  por  Portaria  do  Ministro  da  justiça  ou  de  imobilização,  através  de  bloqueadores, procedendo‐se ainda à apreensão dos respectivos documentos. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  138 Esta  apreensão  efectua‐se nos  termos  do  artigo  164.º,  n.º3  a  8  e  161.ºdo  DL  n.º  114/94, de 3 de Maio, com as necessárias adaptações.   Após  a  penhora  e  a  imobilização,  o  veículo  só  é  removido  quando  o  agente  de  execução  entenda  necessário  para  salvaguarda  do  bem,  aplicando‐se,  com  as  necessárias  adaptações, o disposto nos artigos 167.º e 168.º do DL n.º 114/94, de 3 de Maio.   O registo provisório da penhora mantém as restrições quanto ao prosseguimento do  processo, nos mesmos termos previstos para a penhora de imóveis (Cfr. art. 838º nº4).   Assim, em vez da apreensão e remoção do veículo, como anteriormente se previa,  passa a haver imobilização do mesmo através da imposição de selos ou bloqueadores e a  apreensão dos respectivos documentos.   Por outro lado, nos termos do disposto no art. 865º nº4, não é admitida a reclamação  de credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha  incidido sobre veículo automóvel.  À penhora dos bens móveis aplica‐se, subsidiariamente, o disposto relativo à penhora  dos imóveis, nos termos do disposto no art. 855º.  Em conclusão, do que ficou exposto retira‐se que, numa situação ideal, a penhora de  bens móveis (sujeitos ou não a registo) é efectuada sem qualquer intervenção do juiz. Não há  despacho ordenando a penhora (apenas haverá, se for caso disso, despacho liminar), não há  necessidade  da  prática  de  qualquer  acto  pelo  juiz.  O  agente  de  execução,  através  da  informação  constante  do  requerimento  inicial  ou  através  da  informação  que  ele  próprio  tenha obtido, dirige‐se ao local onde os bens se encontram ou envia mensagem electrónica à  conservatória do registo competente. Encontrando os bens, apreende‐os e leva‐os consigo,  depositando‐os à sua responsabilidade.  O juiz apenas terá intervenção, neste âmbito da penhora de bens móveis, quando  haja  de  forçar  a  entrada  no  domicílio  do  executado  ou  de  terceiro  e,  nos  termos  gerais,  quando qualquer das partes ou o agente de execução o requeira.  Por outro lado, para se perceber devidamente o novo regime, tem de entender‐se  que  ele  foi  idealizado  a  pensar  na  diminuição  do  número  de  penhoras  a  efectuar  e  no  aumento de pagamentos imediatos ao agente de execução, pois pretendeu‐se que, ao tornar  efectiva a ameaça de desapossamento ou de não utilização dos bens, esse desapossamento  não se chegasse a concretizar, porque o devedor paga imediatamente a sua dívida.   
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  139 7.3. Penhora de direitos:  A penhora, além de poder incidir sobre coisas corpóreas, móveis ou imóveis, pode  igualmente recair sobre coisas incorpóreas: os direitos.  Nestes  casos, a  penhora  faz‐se,  por  via  de  regra,  mediante  notificação  a  certos  terceiros.  Vamos agora analisar algumas categorias de direitos penhoráveis e a sua tramitação  processual.  7.3.1) Penhora de créditos: (Cfr. art. 856º):   Na  penhora  de  créditos  está  em  causa  a  penhora  de  um  direito  de  crédito  que  o  executado detém sobre um terceiro (devedor do executado).  Assim, a penhora de créditos consiste na invasão da acção executiva numa relação  entre o executado e um estranho à execução, sendo que nessa relação o executado é credor  e o terceiro seu devedor.  Exemplo: António intenta acção executiva contra Bento para pagamento de 1000 €,  relativos ao preço de um determinado contrato de compra e venda entre ambos celebrado.  Na fase da penhora de bens, o agente de execução penhora o direito de crédito que Bento  detém sobre Carlos, crédito este emergente de um contrato de mútuo nos termos do qual  Bento emprestou a Carlos 1000 €.  Neste caso, o direito de crédito é penhorado através da notificação ao devedor, que é  o  3º  devedor  do  executado  (e  não  o  próprio  executado),  ficando  à  ordem  do  agente  de  execução (Cfr. art. 856º nº1), tratando‐se de uma apreensão simbólica.  Esta  notificação  é  feita  com  as  formalidades  da  citação  pessoal  e  sujeita  ao  seu  regime.  O  devedor  do  executado  deverá  declarar,  no  acto  da  notificação  ou,  não  sendo  possível, no prazo de 10 dias perante o agente de execução, se o crédito existe, quais as  garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que  possam interessar à execução (Cfr. art. 856º nº2).  Assim,  as  declarações  do  devedor  do  executado  deverão  ter  lugar  no  acto  da  notificação (o que acontecerá sempre, caso a mesma seja efectuada por contacto pessoal do  agente  de  execução  com  o  terceiro  devedor)  ou,  não  sendo  possível,  sê‐lo‐ão  por  escrito  perante o agente de execução.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  140 Na falta de declaração, entende‐se que o devedor reconhece a existência do crédito,  nos  termos  da indicação  do  crédito  à  penhora  (art.  856º  nº3),  sendo  que,  se  faltar  conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.  Assim, é essencial que o terceiro devedor seja informado, aquando da notificação, da  cominação  em  que  incorre  se  nada  disser,  devendo‐lhe  ser  entregue  a  cópia  do  requerimento de indicação à penhora apresentada pelo exequente.  Por outro lado, o silêncio do terceiro devedor não preclude a oposição à execução  contra ele movida, ou seja, verificando‐se aí que o crédito não existia, o terceiro devedor irá  responder pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando‐se a sua responsabilidade na  própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito de indemnização  (Cfr. art. 856º nº4, por remissão do art. 860º nº4).  Se reconhecer a existência do crédito, o terceiro devedor deverá esclarecer as demais  circunstâncias e elementos relevantes e, logo que a dívida se vença, é o devedor obrigado a  depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de execução  ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a  entregar a coisa devida ao agente de execução (caso a sua obrigação consista em entrega de  coisa certa), que funcionará como seu depositário (Cfr. art. 860º nº1).  Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao  devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.  O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao agente de  execução a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensável  à conservação do direito de crédito penhorado (Cfr. art. 856.º,n.º6).   Não  sendo  cumprida  a  obrigação  de  entrega,  pode  o  exequente  ou  aquele  que  adquiriu o crédito em causa, exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de  reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de  aquisição do crédito.  No  entanto  e  como  acima  foi  dito,  pode  ser  deduzida  oposição  à  execução,  invocando‐se para o efeito a inexistência do crédito em causa.   Neste caso, se tal crédito foi reconhecido por não ter sido contestado pelo devedor, é  este  responsável  pelos  danos  causados,  nos  termos  gerais,  liquidando‐se  a  sua  responsabilidade  na  própria  oposição,  quando  o  exequente  haja,  na  sua  contestação,  peticionado indemnização (Cfr. art. 860º).   Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados, primeiro o executado,  e só depois o exequente (este deve conhecer a posição do executado quanto à existência do 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  141 crédito para dizer o que tiver por conveniente), para se pronunciarem, no prazo de 10 dias,  devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela, nos termos do disposto  no nº1 do art. 858º.  Se o exequente desistir da penhora, é a mesma levantada, considerando‐se o crédito  retroactivamente como não penhorado.  Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a ser considerado litigioso, isto é,  neste caso o crédito será adjudicado ou transmitido como tal e o adquirente terá que discutir  a  existência  do crédito  com  o  devedor,  através  de  uma  acção  judicial.  Obviamente  que,  muito provavelmente, este crédito litigioso será muito difícil de transmitir ou adjudicar, pois  poucos  estarão  interessados  em  adquirir  um  direito  que,  para  o  fazer  valer,  implicará  a  interposição de uma acção judicial.  Tudo isto sem prejuízo de o exequente optar por desistir da penhora daquele crédito,  requerendo a penhora de outros bens do executado, livres de ónus e encargos.  Mas o devedor pode, não invocar a inexistência do crédito, mas afirmar que o mesmo  está dependente de uma prestação por parte do executado.  É o que acontece, por exemplo, nos casos em que o terceiro devedor invoca que, de  facto deve pagar a quantia indicada em dívida, no entanto o pagamento só lhe poderá ser  exigido  depois  de  o  executado  cumprir  a  sua  contraprestação,  que  será  por  exemplo,  terminar uma determinada obra.  O  executado  é  confrontado  com  tal  afirmação  e,  se  o  mesmo  a  confirmar,  será  notificado para, no prazo de 15 dias, satisfazer a prestação em causa (Cfr. art. 859º nº1).  Quando  não  a  cumpra,  pode  o  exequente  ou  o  terceiro  devedor  exigir  o  cumprimento,  promovendo  a  respectiva  execução,  podendo  igualmente  o  exequente  substituir‐se  ao  executado  na  prestação  devida,  ficando  neste  caso  subrogado  nos  direitos  do  terceiro  devedor  (Cfr.  art.  856º  nº2).  Nesta  situação,  a  prestação  pode  ser  exigida  na  mesma  execução  e  sem  necessidade  de  citação  do  executado,  servindo  de  título  executivo  a  sua  declaração de reconhecimento da dívida (Cfr. art. 859º nº4).      7.3.2) Penhora de direitos ou expectativas de aquisição:   O direito de adquirir determinados bens, quando tem eficácia real, não constitui um  direito de crédito, não estando por isso sujeito ao regime constante do art. 856.º, o mesmo  acontecendo com a mera expectativa de aquisição, dotada de eficácia real ou obrigacional.  Enquanto que nos casos previstos no art.860.º, n.º1, há o direito de crédito à entrega  da coisa, no caso da coisa que é objecto do direito de aquisição, a mesma pode encontrar‐se 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  142 já na posse ou detenção do titular do direito, não bastando então a comunicação feita ao  terceiro sujeito ao direito potestativo de aquisição.    Assim, é penhorável:  ‐  O  direito real  de  aquisição  do  direito  do  promitente‐comprador  à  execução  específica de contrato com eficácia real;  ‐ O direito do titular de direito de preferência de origem legal ou dotado de eficácia  real;  ‐ Os direitos do promitente‐comprador ou preferente que não goze de eficácia real;  ‐ O direito do locador financeiro à aquisição do bem locado no termo da locação.  Constitui  expectativa  de  aquisição,  na  pendência  da  condição,  o  direito  que  seja  objecto de negócio condicional, cuja alienação, de eficácia subordinada à do próprio negócio,  a lei expressamente admite, como é o caso da expectativa de aquisição de bem vendido com  reserva de propriedade.  Aplicando‐se  as  disposições  relativas  à  penhora  de  direito  de  crédito,  com  as  necessárias adaptações (art. 860.º ‐ A, n.º1), a penhora é feita por notificação à contraparte  (promitente  vendedor,  pessoa  sujeita  à  preferência,  vendedor  reservatário  ou  comprador  sob condição resolutiva), a qual pode impugnar a existência do direito penhorado, invocar o  direito a qualquer prestação de que a aquisição dependa, reconhecer o direito, fazer sobre  ele  qualquer  outra  declaração  relevante  ou  nada  declarar,  tendo‐se  neste  caso  o  direito  como reconhecido.  À  verificação  e  à  exigência  da  prestação  a  efectuar  pelo  executado  aplica‐se  o  disposto no art. 859.º  O exercício tempestivo do direito apreendido, pelos meios para tanto facultados pela  lei civil (celebração do contrato prometido ou acção de execução especificado do art. 830.º  do C. Civil; declaração de querer preferir nos termos do art. 416.º, n.º2 do C. Civil; acção de  preferência do art. 1410.º do C. Civil, aplicável ao pacto de preferência – art. 421.º, n.º2 e  2130.º do C. Civil), pode ter lugar antes da venda executiva, por acto do exequente, que,  quando actue judicialmente, assim se substitui processualmente ao executado.  Quando o objecto a adquirir for uma coisa, móvel ou imóvel, que esteja na posse ou  detenção do executado (como acontece no contrato‐promessa com tradição da coisa ou de  compra e venda com reserva de propriedade), a garantia do interesse do exequente torna  necessária, para além da notificação constitutiva da penhora, a apreensão material da coisa  (art. 860.º ‐ A, n.º 2) e a sua entrega a um depositário (art. 838.º, n.º 1 e 2 e art. 848.º, n.º1),  sem  prejuízo  do  direito  de  propriedade  da  contraparte,  que  a  penhora  não  afecta  e  que 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  143 permanecerá com a eventual resolução do contrato de alienação (art. 934.º, e art. 936.º, n.º1  do C. Civil).  Ao aplicar‐se o preceito do n.º2 do art. 860.º ‐ A, há ainda que ter em conta que,  quando o executado não tenha a posse da coisa, mas a ela tenha direito por via do contrato  que celebrou, o acto de reconhecimento da contraparte (ou a omissão da sua declaração)  serve de base à formação do título executivo, em que se pode fundar uma execução para  entrega de coisa certa contra ela dirigida (Cfr. art. 860.º, n.º3, por via de remissão don.º1 do  art. 860.º, ‐ A, n.º1).  Acresce que, este acto de apreensão não implica a penhora da própria coisa. Embora  haja quem o defenda, a consideração de que, à data da apreensão, a coisa pertence ainda a  outrem  leva  a entender  que,  semelhantemente  ao  que  se  passa  no  caso  da  penhora  do  direito  à  prestação  de  uma  coisa  (art.  860.º,  n.º1),  o  objecto  da  penhora  passa  automaticamente, uma vez consumada a aquisição, a incidir sobre o bem transmitido (art.  860.º ‐ A, n.º, 3), destinando‐se a anterior apreensão material da coisa, quando tenha tido  lugar, apenas a acautelar o seu eventual extravio ou destruição, sem constituir uma penhora  e, portanto, com inteira ressalva dos direitos da contraparte.        7.3.3) Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários:  O  art.  861º  refere‐se  à  penhora  de  rendas,  abonos,  vencimentos  ou  salários.  No  entanto, a aplicação deste artigo deve ser conciliada com as limitações à penhora constantes  do art. 824º (impenhorabilidades parciais), nos termos do qual são impenhoráveis dois terços  dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado,  bem  como  dois  terços  de  prestações  periódicas  pagas  a  título  de  aposentação  ou  outras  regalias sociais.   Quanto ao regime desta penhora, nos termos do nº1 do citado artigo, a penhora de  rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos faz‐se mediante a  notificação ao locatário (caso a renda provenha de contrato de locação) ou à entidade que os  deve pagar, nos outros casos, para que, nas quantias devidas ao executado, faça o desconto  correspondente  ao  crédito  penhorado  e  proceda  ao  depósito  em instituição de crédito, à  ordem do agente de execução ou, na sua falta, da secretaria.  Assim,  nessa  notificação  o  agente  de  execução  deve  ordenar  ao  notificando  que  passe a descontar o valor do crédito penhorado e o deposite em instituição de crédito. Este  desconto será feito periodicamente à medida que se vença ou seja cobrado o rendimento, de 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  144 modo a que cada novo vencimento importa novo depósito, nos termos do disposto no art.  839º nº3.   De  referir  ainda o  disposto  no  art.  864º  nº5  segundo  o  qual,  sendo  penhorados  abonos, vencimentos ou salários, a citação do executado ou do seu cônjuge tem lugar ao  mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado informando‐o de que deve  reter determinada quantia a penhorar.  Por outro lado, nos termos do disposto no art. 865º nº4, não é admitida a reclamação  de credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha  incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do art. 824º, renda ou outro  rendimento periódico, ou veículo automóvel.  No  entanto,  o  executado  pode  requerer  a  redução  da  penhora,  nos  termos  do  disposto do art. 824º nº4, bem como alegar a violação dos limites de penhorabilidade, em  oposição à penhora nos termos do disposto no art. 863º A – nº1 alínea a).  O agente de execução não tem competência para conhecer da oposição à penhora  que  eventualmente  seja  deduzida.  São  matérias  de  inteira  competência  jurisdicional,  e  portanto a cargo do juiz do processo.    As quantias depositadas devem manter‐se indisponíveis até ao termo do prazo para a  oposição  do  executado.  Assim,  não  havendo  oposição  do  executado,  findo  o  prazo  da  mesma, pode o exequente requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas (que  não garantam crédito reclamado) até ao valor da dívida exequenda e depois de deduzido o  valor  relativo  às  despesas  da  execução  referidas  no  nº3  do  artigo  821º  (Cfr.  artigo  861.º,  n.º3).    Se  o  executado  deduzir  oposição,  as  quantias  penhoradas  devem  manter‐se  indisponíveis, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. E aqui, uma de  duas situações se podem verificar:  ‐  ou  a  oposição  é  julgada  improcedente,  e  o  exequente  poderá  requerer  que  tais  quantias lhe sejam entregues nos termos acima exposto;  ‐ ou a oposição é julgada procedente, caso em que a penhora deverá ser levantada  (Cfr. art. 861º nº2 e 3).  7.3.4) Penhora de depósitos bancários:  O estudo do regime da penhora de saldos bancários deve ser precedido da análise  das impenhorabilidades constantes dos artigos 824º nº3, 824º nº6 e 7 e 824º‐A, já objecto de  análise. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  145 Assim, de acordo com a redacção do art. 824º nº3, na penhora de dinheiro ou de  saldo bancário de conta à ordem é impenhorável o valor global correspondente a um salário  mínimo  nacional.  Ora, tratando‐se  de  depósitos  bancários,  a  impenhorabilidade  aqui  estabelecida  é  limitada  aos  saldos  de  depósitos  à  ordem,  pelo  que  os  saldos  das  demais  modalidades de depósitos (nomeadamente a prazo) são totalmente penhoráveis.  Por outro lado, e como já foi dito, a impenhorabilidade só tem lugar relativamente às  contas à ordem de que sejam titulares pessoas singulares, pois o regime legal ao justificar a  impenhorabilidade relativa com a necessidade de acudir às situações correntes da vida e, ao  permitir a redução do limite mínimo do valor impenhorável de acordo com “as necessidades  do executado e do seu agregado familiar”, parece impor tal solução.    A  penhora  de  saldos  bancários  existentes  em  instituição  legalmente  autorizada  a  recebê‐los é efectuada, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho  do juiz, que poderá integrar‐se no despacho liminar quando o houver.   A comunicação electrónica é de extrema importância, pois dessa forma fica registado  electronicamente o momento da eficácia da notificação à instituição bancária, a qual é, a  partir  desse  momento,  responsável  pelos  saldos  bancários  nela  existentes  à  data  da  notificação, como se verá.  Não  sendo  a  notificação  feita  por  via  electrónica,  ela  segue  o  regime  geral  das  notificações,  tornando‐se  mais  difícil  determinar  o  momento  exacto  da  realização  da  penhora e a identificação do saldo existente nessa data.      O  art.  861º‐A  nº5  regula  os  termos  da  notificação,  a  qual  é  feita  directamente  às  instituições de crédito, sendo certo que tal notificação tanto pode ser endereçada para a  sede da instituição bancária, como para qualquer das suas agências, em consonância com o  regime  jurídico  constante  do  art.  7º  nº1  do  C.P.C.,  referente  à  personalidade  jurídica  das  sucursais, agências, filiais, delegações ou representações.      A  notificação  às  instituições  de  crédito  deve  conter,  sob  pena  de  nulidade,  a  identificação do agente de execução, bem como a identificação do executado que deverá ser  prestada  com  os  elementos  constantes  do  nº7  do  art.  861º‐A  (nome,  domicílio  ou  sede,  número  de  bilhete  de  identidade  ou  documento  equivalente  e  número  de  identificação  fiscal).  No  caso  de  desconhecimento  de  algum  dos  elementos  de  identificação  acima  mencionados, e mediante despacho judicial, podem ser obtidos elementos protegidos pelo  sigilo fiscal, nos termos do disposto no nº3 do art. 833º‐A.   
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  146 Outro  elemento  que deve  constar  da  notificação  às  instituições  de  crédito  é  a  indicação do limite da penhora, resultante da aplicação do art. 821º nº3 (valor da quantia  exequenda e presunção das despesas previsíveis da execução).  A  penhora  de  depósito  bancário  é  feita  preferencialmente  por  comunicação  electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar‐se no despacho liminar, se o  houver, aplicando‐se a esta penhora, subsidiariamente, as regras referentes à penhora de  crédito, com as especificidades constantes do art. 861.º‐A (Cfr. art. 861.ºA, n.º1).  Note‐se que, determinando o artigo 834.º que o agente de execução deve efectuar a  penhora de bens preferencialmente pela ordem constante das diversas alíneas deste artigo,  e considerando que a alínea a) prevê desde logo a penhora de depósitos bancários, a qual  pressupõe  despacho  judicial  que  a  autorize,  poder‐se‐ia  pensar  que  se  trata  de  um  formalismo  que  irá,  logo  à  partida,  protelar  as  diligências  do  agente  de  execução  na  realização do fim da execução, uma vez que se deverá aguardar o despacho judicial nesse  sentido.  Ora  entendemos  que  não.  Com  efeito,  a  ordem  estabelecida  no  artigo  834.º  só  deverá  ser  preferencialmente  respeitada  quando  o  exequente  tenha,  no  requerimento  inicial, indicado para penhora os saldos bancários de que o executado seja titular. E ainda  assim,  entendemos  também  que  não  basta  uma  indicação  genérica  como  a  referência  às  “contas  bancárias  de  que  o  executado  seja  titular”,  por  exemplo.  Quando  o  exequente  o  pretenda, deverá indicar expressamente a instituição bancária onde o executado terá o seu  depósito, e preferencialmente a identificação do n.º dessa conta.  Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a  parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições  notificadas,  até  ao  limite  estabelecido  no  nº3  do  art.  821º,  e  sem  prejuízo  da  impenhorabilidade parcial do art. 824º nº3.  Assim, se por hipótese o executado é detentor de cinco contas em cinco instituições  diferentes,  a  medida  da  penhora  atinge  todas  as  contas.  Se  o  limite  do  art.  821º  nº3  se  mostrar excedido, cabe depois ao agente de execução reduzir as penhoras efectuadas até ao  limite em causa.     Se forem vários os titulares do depósito, a penhora deve incidir sobre a quota‐parte  do executado na conta comum, presumindo‐se que as quotas são iguais.  O  art.  861º‐A  nº5  dá  agora  uma  indicação,  quer  à  instituição  notificada,  quer  ao  agente de execução, sobre os critérios de preferência na escolha das contas cujos saldos são  penhorados. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  147 Assim,  na  penhora dos  saldos  bancários,  as  instituições  de  crédito  e  o  agente  de  execução  devem  observar  os  seguintes  critérios  de  preferência  na  escolha  da  conta  ou  contas cujos saldos são penhorados:    1. Preferem as contas de que o executado seja o único titular, àquelas de que seja  contitular;  2. Se a penhora deva incidir sobre contas de que o executado seja contitular, devem  ser penhoradas aquelas que têm menor número de titulares, as quais preferem àquelas em  que o executado seja o primeiro titular;  3.As contas de depósito a prazo preferem às de depósito à ordem.   A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa  de que o saldo existente, ou a quota‐parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data  da notificação e só pode ser movimentada pelo agente de execução até ao limite do disposto  no nº3 do art. 821º, salvo o previsto no nº10 do art. 861º‐A   Assim,  o  movimento  da  conta  fora  das  circunstâncias  acima  referidas  só  pode  ter  lugar em duas situações, quer em benefício quer em prejuízo do exequente:  1.  Quando  haja  operações  de  crédito  decorrentes  do  lançamento  de  valores  anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;   2. Quando haja operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em  data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas  importâncias  hajam  sido  efectivamente  creditadas  aos  respectivos  beneficiários  em  data  anterior à penhora.   No caso de conta à ordem sujeita à penhora estar provisionada com valor igual ou  inferior ao salário mínimo nacional, a penhora da mesma só será efectuada por comunicação  expressa do agente de execução a confirmar a sua realização (Cfr. art. 861.º‐A, n.º9 e art  824.º, n.º3).  Existem diversos deveres a cargo das instituições de crédito que prestem colaboração  na penhora de saldos bancários, e que são os seguintes (Cfr. art. 861º‐A n.º 8 e 11) :  1. As instituições de crédito notificadas devem, no prazo de 10 dias, comunicar ao  agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo,  devendo seguidamente comunicar ao executado a penhora efectuada, sendo caso disso.   2.  Devem  igualmente  fornecer  ao  tribunal  extracto  de  onde  conste  todas  as  operações que afectem os depósitos penhorados após a realização, da penhora. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  148 3. Por outro lado, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à  data da notificação, o que na prática implica que a instituição possa ser responsabilizada por  movimentos da conta fora das circunstâncias previstas no nº8 do art. 861º‐A.   No  entanto,  a lei  também  confere  às  instituições  de  crédito  o  direito  a  serem  remuneradas pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e  na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para  os efeitos do Regulamento das Custas Processuais (Cfr. art. 861º‐A nº12).     Após  as  instituições  bancárias  cativarem  o  saldo  das  contas  penhoradas,  devem  comunicar ao executado a penhora efectuada, nos termos do disposto no art. 861º ‐ A nº8.  No  entanto,  a  notificação  do  executado  a  que  as  instituições  bancárias  devem  proceder não pode ser confundida com a citação do executado a ter lugar depois da penhora  de bens, a qual só pode ser realizada pelo agente de execução.  De acordo com o disposto no nº113 do art. 861º‐A, findo o prazo da oposição se esta  não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, pode o exequente requerer  que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até  ao  valor  da  dívida  exequenda,  depois  de  descontado  o  montante  relativo  a  despesas  de  execução referido no nº3 do art. 821º. Trata‐se aqui de permitir um pagamento antecipado  ao exequente.      7.3.5) Penhora do direito a bens indivisos e de quotas em sociedade: (Cfr.  art. 862º)  O  art.  862º  regula  a  penhora  de  parte,  quota  ou  quinhão  em  bens  indivisos  e  em  patrimónios autónomos.  Assim, cabem aqui a penhora de quota‐parte em:  a) direitos reais em comunhão (bens indivisos): compropriedade, compropriedade na  propriedade horizontal, co‐usufruto, etc.  b) universalidades de direito afectas a certas dívidas (patrimónios autónomos), como  acontece com as heranças.   Nestes casos, se a execução for movida contra algum dos contitulares, apenas pode  ser  penhorada a quota‐parte do executado no bem ou no direito comum, nos termos do  disposto no art. 826º nº1, já objecto de análise.    
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  149 Nestes casos a penhora consiste unicamente na notificação da penhora por parte do  agente de execução ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares do bem, com  a advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a  data da primeira notificação efectuada (Cfr. art. 862º nº1). Esta referência à data da primeira  notificação é importante no caso de existirem mais de um notificando, procurando assegurar  a produção dos efeitos da penhora tão cedo quanto possível.  No caso de quinhão hereditário em herança indivisa a notificação é dirigida ao cabeça  de casal.  Os  notificados  podem fazer  as  declarações  que  entendam  quanto  ao  direito  do  executado e ao modo de o tornar efectivo, nomeadamente contestar a existência do direito  do executado, em termos semelhantes aos do terceiro devedor na penhora de créditos, por  remissão do art. 862º nº3 para o art. 858º.   O registo da penhora terá lugar se houver bens imóveis ou móveis sujeitos a registo  na comunhão.  Por conveniência dos restantes contitulares, podem os mesmos dizer se pretendem  que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem (Cfr. art. 862º nº2).  Se todos os contitulares declararem que pretendem a venda da totalidade do património ou  do bem em causa, procede‐se à sua venda do património ou do bem na sua totalidade (Cfr.  art. 862º nº4). O legislador pretendeu que, sempre que possível, não fosse levada à venda  executiva apenas a quota, mas também a totalidade do bem.   Quando o direito seja contestado, aplica‐se o disposto no art. 858º, por remissão do  nº3 do art. 862º.  No  caso  de  não  ser  contestado  o  direito  em  causa,  entende‐se  que  o  devedor  reconhece  a  existência  da  obrigação  nos  termos  estabelecidos  na  nomeação  do  crédito  à  penhora.  A  penhora  de  quota  em  sociedade  efectua‐se  mediante  notificação  da  mesma  à  sociedade, bem como através da comunicação à conservatória do registo competente, nos  termos do nº1 do art. 838º, aplicando‐se o disposto no art. 239º do Código das Sociedades  Comerciais.   7.3.6) Penhora de estabelecimento comercial: (Cfr. art. 862º‐A)  A penhora de estabelecimento comercial faz‐se mediante a elaboração de auto pelo  agente de execução, no qual se relacionam os bens que o integram. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  150 Se  do  estabelecimento comercial  fizerem  parte  direitos  de  crédito  ou  direito  ao  arrendamento, aplica‐se o disposto quanto à penhora de direitos prevista nos artigos 856º e  seguintes.  Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei  sujeita  a  registo,  deve  o  agente  de  execução  promovê‐lo,  nos  termos  gerais,  quando  pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior (Cfr. art. 862º‐A nº5 e 6).  Por outro lado, a penhora de estabelecimento comercial não obsta a que o mesmo  possa  prosseguir  o  seu  normal  funcionamento,  sob  gestão  do  executado,  nomeando‐se,  sempre  que  necessário,  quem  a  fiscalize.  Às  funções  exercidas  pela  pessoa  que  será  incumbida desta fiscalização aplicar‐se‐ão as normas relativas ao depositário.       Mas  o  exequente  pode  opor‐se  que  o  executado  prossiga  a  gestão  do  estabelecimento,  fundamentadamente.  Nesse  caso,  designar‐se‐á  administrador  com  poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.  Como  se  viu,  a  penhora  do  direito  ao  estabelecimento  comercial  não  afecta  a  penhora  anteriormente  realizada  sobre  bens  que  o  integram,  mas  impede  a  penhora  posterior sobre bens nele compreendidos.  8. O Registo da Penhora:  Sabemos  que,  efectuada  a  penhora,  esta  terá  de  ser  levada  a  registo,  caso  incida  sobre bens imóveis, móveis ou direitos a ele sujeitos.  O registo é obrigatório, constituindo agora, não um ónus do exequente, mas sim das  respectivas conservatórias, nos termos prescritos para a penhora de imóveis, nos termos do  disposto no art. 838º, aplicável também à penhora de bens móveis sujeitos a registo (Cfr. art.  851º nº1) e à penhora de direitos a ele sujeitos (Cfr. art. 862º nº6).  Com  efeito,  o  registo  não  é  só  condição  da  eficácia  do  acto  da  penhora  perante  terceiros,  nos  termos  gerais,  como  também  é  condição  de  prosseguimento  do  próprio  processo executivo, o qual só tem lugar após a junção do certificado do registo da penhora e  da certidão dos ónus que incidam sobre os bens por ela abrangidos (Cfr. art. 838º nº2 e 4).  Hoje, o art. 838º nº4 admite que seja suficiente para o prosseguimento da execução o  registo provisório da penhora, mas subordinado a decisão judicial que pondere os motivos da  provisoriedade, suspendendo‐se a venda até conversão do registo em definitivo. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  151 9. Prazo para efectivação da penhora:  O agente de execução tem prazos para a prática dos actos que a execução pressupõe  e  que são  da  sua  responsabilidade.  Assim,  ena  falta  de  disposição  especial,  este  prazo  encontra‐se agora previsto n.º12 do art. 808.º e é de 5 dias para promover as notificações, e  10 dias para a realização dos demais actos. Nestes últimos inclui‐se o prazo dentro do qual as  diligências para penhora devem ser promovidas.  Note‐se que, nos termos do art. 837.º, o agente de execução está obrigado a informar  o  exequente  de  todas  as  diligências  efectuadas,  assim  como  do  motivo  da  frustração  da  penhora,  as  quais  são  disponibilizadas  exclusivamente  por  meios  electrónicos  após  a  realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.  A  violação  deste  dever  constituirá  actuação  processual  negligente,  podendo  dar  origem à destituição pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução  (cfr. art.808.º, n.º6).   10.Substituição e reforço da penhora:  Nos termos do disposto o art. 834º nº6, o executado que se oponha à execução pode,  no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente  garanta os fins da execução, nas condições que serão posteriormente analisadas.   Mas  o  executado  pode  requerer  ao  agente  de  execução  a  substituição  dos  bens  penhorados  por  outros  que  igualmente  assegurem  os  fins  da  execução  no  prazo  de  que  dispõe para a oposição à penhora, desde que a isso não se oponha o exequente (Cfr. art.  834º nº3 alínea a).      A substituição é inadmissível e deve ser indeferida se a execução se funda em  dívida  provida  de  garantia  real  que  onere  determinados  bens,  pois  a  penhora  começa  precisamente por estes, nos termos do disposto no art. 835º nº1.    Sendo deferida a substituição, só depois de nova penhora é que é levantada a que  incide sobre os bens substituídos (Cfr. art. 834º nº5).  Fora  destas  circunstâncias,  a  penhora  pode  ser  reforçada  ou  substituída  nos  casos  previstos nas alíneas b) a f) do nº3 do art. 834º, ou seja:  ‐ quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;  ‐  quando  os  bens  penhorados  não  sejam  livres  e  desembaraçados,  e  o  executado  tenha outros que o sejam;  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  152 ‐ quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução  sobre esses bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;  ‐  quando  e exequente  desista  da  penhora,  por  sobre  os  bens  penhorados  incidir  penhora anterior;  ‐  quando  o  devedor  subsidiário,  não  previamente  citado,  invoque  o  benefício  da  excussão prévia.  11.Efeitos da penhora:    A.  Pela  penhora,  o  direito  do  executado  é  esvaziado  dos  poderes  de  gozo  que  o  integram, os quais passam para o tribunal que os executará através do depositário.  B.  O  executado  perde  os  poderes  de  gozo  que  integram  o  seu  direito,  mas  não  o  poder de dispor dele.  Assim, o executado continua a poder praticar, depois da penhora, actos de disposição  ou oneração.  Mas  os  actos  de  disposição  ou  oneração  dos  bens  penhorados  comprometeria  a  função da penhora, se tivessem eficácia plena.  Por  isso,  os  actos  de  disposição  ou  oneração  praticados  sobre  o  bem  depois  da  penhora  não  são  eficazes  em  relação  à  execução,  bem  como  o  arrendamento  dos  bens  penhorados (Cfr. art. 819º do Código Civil).  Assim,  não  se  trata  de  actos  nulos,  mas  apenas  relativamente  ineficazes,  o  que  implica que os mesmos readquiram eficácia plena, no caso de a penhora vir a ser levantada.  Mas  se  da  execução  resultar  a  transmissão  do  direito  do  executado,  o  direito  do  terceiro que tiver contratado com o executado caduca (Cfr. art. 824º C.C, em especial o seu  nº3).  Exemplo: A, executado, vende o bem X, após a penhora, a B; B adquire o direito de  propriedade sobre o bem X, mas este direito é inoponível à execução.  Se a penhora for levantada, B poderá exercer plenamente o direito que adquiriu; mas  se o bem X for vendido na execução, o direito de B caduca.  Neste  caso,  se  do  produto  da  venda  restar  alguma  coisa  após  o  pagamento  ao  exequente e dos eventuais restantes credores reclamantes, B poderá ainda exercer, fora do  processo executivo, o seu direito de propriedade sobre esse remanescente.   Se nada restar, a B só caberá direitos em sede obrigacional, contra o executado. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  153 Do  mesmo  modo e  de  acordo  com  o  art.  820º  do  C.C.,  sendo  penhorado  algum  crédito do (terceiro) devedor, a extinção desse crédito por causa dependente da vontade do  executado  ou  do  seu  devedor,  verificada  depois  da  penhora,  é  ineficaz  em  relação  ao  exequente.      C. A preferência do exequente:  Dada a função que lhe é própria, a penhora envolve a constituição de um direito real  de garantia a favor do exequente.  Por isso, este direito tem o atributo da preferência: o exequente fica com o direito de  ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (Cfr.  art. 822º nº1 do C.C.).  Se sobrevier a falência do executado, a preferência resultante da penhora cessa (Cfr.  art. 140º nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).  12.A oposição à penhora:  Tanto o executado, como o seu cônjuge, como ainda certos terceiros, são admitidos a  defender‐se contra penhoras ilegais.  Assim, quando falamos em oposição à penhora (diferente de oposição à execução)  falamos de uma penhora ilegal.  E a penhora pode ser ilegal por dois motivos:  1.  Ou  porque  recai  sobre  bens  do  executado  que,  por  diversas  razões,  são  insusceptíveis de apreensão (impenhorabilidade processual ou substantiva);  2. Ou porque a penhora afecta direitos (reais ou pessoais de gozo) que determinada  pessoa tem sobre esses bens, pessoa esta que não está a ser executada.  Os meios de oposição à penhora são:  O incidente de oposição à penhora;  Os embargos de terceiro;  A acção de reivindicação;  Vejamos agora cada um dos meios de oposição à penhora: 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  154 12.1. O incidente de oposição à penhora:  O incidente de oposição à penhora é um meio privativo do executado, no sentido de  atacar uma penhora ilegal, ou do seu cônjuge, desde que este tenha sido citado nos termos  do art. 864º nº3 al. a) e art. 864º‐A.     São  três as  situações  que,  segundo  o  art.  863º‐A  podem  fundar  a  oposição  do  executado à penhora:  1. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão  com que ela foi realizada;  2.  Imediata  penhora  de  bens  que  só  subsidiariamente  respondem  pela  dívida  exequenda,  como  acontece  com  a  penhora  de  bens  do  fiador  que  goza  do  benefício  de  excussão prévia;   3. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito  substantivo,  pela  dívida  exequenda,  não  deviam  ter  sido  atingidos  pela  diligência,  como  acontece nos casos de penhora de bens do herdeiro sem respeito pelas limitações que o art.  827º prevê nesta matéria.   De  referir  ainda  que,  caso  a  oposição  do  executado  se  funde  na  existência  de  património  separado,  deve  indicar  logo  os  bens  integrados  no  património  autónomo  que  respondem pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.   A  tramitação  da  oposição  à  penhora  varia,  consoante  a  mesma  seja  deduzida  em  cumulação  com  a  oposição  à  execução  ou,  não  pretendendo  o  executado  opor‐se  à  execução, deduza apenas a oposição à penhora.  a) A tramitação da oposição à penhora cumulada com a oposição à execução:   Referiu‐se, a propósito da oposição à execução prevista nos artigos 813º e seguintes  que, se o executado pretender opor‐se à execução e à penhora, deve cumular as duas na  mesma peça processual, nos termos do disposto no nº2 do art. 813º.  No entanto, a possibilidade de cumulação da oposição à execução com a oposição à  penhora só ocorre nos casos em que a penhora foi realizada antes da citação do executado  (Cfr. art. 813º nº2).  Assim,  nos  casos  em  que  o  executado  é  citado  antes  da  realização  da  penhora,  poderá o mesmo, no prazo de 20 dias pagar ou opor‐se à execução (Cfr. art. 812º‐E nº5, art.  813º nº1 e 2), sendo que, opondo‐se à execução, esta suspende‐se no caso de o executado  prestar caução (e portanto a penhora de bens não chega a realizar‐se) e, caso não se oponha 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  155 ou  não  preste caução,  iniciam‐se  todas  as  diligências  tendentes  à  penhora  de  bens,  de  acordo com o disposto nos artigos 832º e seguintes.  Quando  haja  a  cumulação  referida,  a  tramitação  da  oposição  à  penhora  será  a  aplicável à oposição à execução, prevista no artigo 817º, sendo que a execução só é suspensa  se  o  executado  prestar  caução  e  a  suspensão  restringe‐se  aos  bens  a  que  a  oposição  se  refere, podendo prosseguir sobre outros bens penhorados (Cfr. art. 863º‐B nº3)   b) A tramitação da oposição à penhora quando não haja oposição à execução:  Quando o executado não se oponha à execução, mas pretenda deduzir oposição à  penhora, a tramitação da mesma será a seguinte:  O prazo de oposição será de 20 dias a contar da data da citação, caso a citação ocorra  após a penhora; o prazo será de 10 dias a contar da notificação da realização da penhora,  quando esta é efectuada após a citação do executado (Cfr. art. 863º‐B nº1).  Não havendo cumulação da oposição à execução com a oposição à penhora, esta será  deduzida como incidente da acção executiva e correrá por apenso à mesma, seguindo os  termos  do  disposto  nos  artigos  303º  e  304º,  e  aplicando‐se  ainda,  com  as  necessárias  adaptações, o disposto no nº1 e 3 do art. 817º (Cfr. art. 863º ‐ B nº2).  Assim,  com  o  requerimento  de  oposição,  devem  ser  logo  oferecidos  os  meios  de  prova e, se a decisão a proferir admitir recurso ordinário, poderá requerer‐se a gravação dos  depoimentos (Cfr. art. 303º nº1 e 304º nº3 e 4).  Sobre o requerimento de oposição à penhora recai um despacho liminar, o qual será  de indeferimento quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no nº1 do art. 817º,  aplicável por remissão do nº2 do art. 863º‐B.   O  exequente  pode  responder  no  prazo  de  10  dias  a  contar  da  data  em  que  é  notificado da oposição (Cfr. art. 303º nº2), não havendo mais articulados.  À falta de resposta é aplicável o disposto no nº1 do art. 484º e no art. 485º, não se  considerando,  porém,  confessados  os  factos  que  estiverem  em  oposição  com  os  expressamente  alegados  pelo  exequente  no  requerimento  executivo  (Cfr.  art.  817º  nº3,  aplicável por remissão do nº2 do art. 863º‐B).  Não podem ser oferecidas mais de 8 testemunhas por cada parte, com o limite de 3  por cada facto (Cfr. art. 304º nº1).  A execução só é suspensa e limitadamente aos bens em causa, se o executado prestar  caução (Cfr. art. 863º‐B nº3). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  156 Finda a produção de prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não  provados, e proferirá a sua decisão de acordo com a matéria factual provada.   Se  a  oposição for  julgada  procedente,  a  penhora  é  levantada;  se  a  oposição  for  julgada improcedente, a penhora mantém‐se.   12.2. Os embargos de terceiro:  Só é terceiro, para efeitos de dedução de embargos, o titular do direito incompatível  ou o que viu a sua posse ofendida pela penhora, que não seja parte na execução.  Assim,  só  é  terceiro  quem  na  acção  executiva  não  está  concretamente  a  ser  executado.  Porém, já são penhoráveis os bens do executado que estejam em poder de terceiro,  ainda que este seja possuidor em nome próprio (Cfr. art. 831º).  No  entanto,  o  possuidor  em  nome  próprio  goza  da  presunção  da  titularidade  do  direito correspondente à sua posse (Cfr. art. 1268º e 1251º do C.C.), pelo que lhe deve ser  consentido valer‐se dessa presunção até que ela seja ilidida, mediante a demonstração de  que o proprietário do bem possuído é o executado.  Os  embargos  de  terceiro  são,  portanto,  o  meio  específico  de  reacção  contra  a  penhora, por parte de terceiros.  Embargos do cônjuge do executado:  Terceiro pode ser o cônjuge do executado, para efeitos de embargos de terceiro.  Permite‐lhe  expressamente  o  art.  352º  quando  tenha  essa  posição,  a  dedução  de  embargos para defesa dos seus direitos relativos aos bens próprios, bem como os relativos  aos bens comuns que indevidamente hajam sido atingidos pela penhora.  Ao embargante cabe provar a natureza (própria ou comum) dos bens penhorados.  Assim,  tratando‐se  de  bens  próprios,  a  penhora  não  pode  subsistir,  uma  vez  que,  mesmo  que  respondam  pela  dívida  segundo  o  direito  substantivo,  não  podiam  ser  apreendidos sem que o seu proprietário fosse chamado à acção nos termos do disposto no  nº2 e 3 do art. 825º.  Tratando‐se de bens comuns, o cônjuge do executado não pode embargar quando  tenha sido chamado à acção executiva nos termos do disposto no art. 825º nº1. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  157 Concluísse assim que, a posição do cônjuge do executado só será de terceiro quando  o  mesmo  não seja  chamado  ao  processo  nos  termos  do  disposto  no  art.  825º,  podendo  nestes casos deduzir o incidente em causa.     Tramitação dos embargos de terceiro:  Os embargos de terceiro constituem uma acção declarativa autónoma especial (ainda  que funcionalmente dependente da execução), que corre por apenso ao processo executivo  (Cfr. art. 353º nº1). Daí que o tribunal competente para os apreciar é aquele em que corre a  execução.  Devem  ser  deduzidos  no  prazo  de  30  dias  a  contar  da  penhora,  ou  nos  30  dias  posteriores ao conhecimento desta pelo embargante (Cfr. art. 353º nº2), podendo ainda sê‐ lo antes da penhora, desde que depois do despacho que a ordena (Cfr. art. 359º).  Porém, os embargos de terceiro nunca poderão ser deduzidos depois da venda ou  adjudicação dos bens (Cfr. art. 353º nº2).  Os  embargos  de  terceiro  devem  ser  deduzidos  contra  o  exequente  e  contra  o  executado (Cfr. art. 357º nº1), os quais detém a legitimidade passiva.  Os embargos de terceiro desdobram‐se em duas fases:  A) Uma fase introdutória, destinada a permitir ao juiz proferir um despacho liminar  que poderá ser de admissibilidade ou rejeição.          O terceiro embargante deve, na sua petição inicial, oferecer prova sumária dos factos  em que funda a sua pretensão (art. 353º nº2), bem como da data em que teve conhecimento  da penhora, caso ela já tenha sido efectuada à mais de 30 dias.  B)  A  2ª  fase  é  uma  fase  contraditória,  que  tem  inicio  com  a  notificação  dos  embargados para contestarem e à qual se aplica subsidiariamente as disposições do processo  declarativo comum, sumário ou ordinário, consoante o valor dos embargos (Cfr. art. 357º  nº1), e têm a única especialidade indicada no art. 357º nº2.  Os embargados podem alegar na contestação, por reconvenção ou por excepção, que  o  bem  penhorado  pertence  ao  executado  (Cfr.  art.  357º  nº2),  caso  em  que  o  tribunal  conhecerá da questão da propriedade.  Após  o  despacho  de  recebimento  dos  embargos,  o  processo  de  execução  fica  suspenso  quanto  aos  bens  a  que  os  embargos  digam  respeito  (Cfr.  art.  356º)  e,  se  estes 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  158 tiverem sido deduzidos antes da penhora, esta não chegará a realizar‐se até à decisão final,  sem prejuízo da fixação de caução (Cfr. art. 359º nº2).  No  despacho  que receba  os  embargos,  o  juiz  ordenará  a  restituição  provisória  da  posse ao embargante, se este a tiver requerido, podendo porém, condicioná‐la à prestação  de caução (Cfr. art. 356º).  Note‐se que a lei não exige a imediata prestação de caução por parte do embargante,  podendo todavia o juiz condicionar a suspensão da execução à prestação de caução, quando  tal seja requerido pelo exequente embargado (Cfr. art. 356º).  12.3. A acção de reivindicação:    A acção de reivindicação é uma acção declarativa comum, ao alcance do proprietário  (ou titular de outro direito real menor) cujo direito tenha sido ofendido pela penhora.  É  um  meio  totalmente  autónomo  em  relação  ao  processo  executivo  mas  que  tem  algumas  consequências  sobre  ele.  Significa  isto  que  a  acção  de  reivindicação  não  é  um  incidente do processo executivo e que, por isso, não corre por apenso ao mesmo.  Esta acção não suspende a execução sobre os bens reivindicados, ao contrário dos  embargos de terceiro.  Porém, tem efeitos sobre a acção executiva:  1º A acção de reivindicação pode levar, a todo o tempo, à anulação da venda que for  efectuada (Cfr. art. 909º nº1 al. d);     2º Se a acção de reivindicação for proposta antes da entrega dos bens móveis  ao adquirente e do levantamento do produto da venda pelos credores (Cfr. art. 911º) ou se o  reivindicante tiver protestado pela reivindicação antes de efectuada a venda (Cfr. art. 910º),  a entrega só terá lugar depois de o adquirente prestar caução, destinada a garantir o direito  do reivindicante (Cfr. art. 1384º nº1 al. b e c) e, por sua vez, os credores e restantes titulares  sobre o produto da venda só poderão proceder ao seu levantamento depois de prestarem  também caução, a fim de garantir o direito do comprador à restituição do preço, no caso de  proceder a reivindicação (Cfr. art. 910º nº1).  Se  a  acção  de  reivindicação  for  proposta  após  a  venda  executiva  (e  pode  sê‐lo  na  medida em que, sendo instaurada separadamente é autónoma e não caduca com a acção  executiva),  da  sua  procedência  resulta,  observadas  as  regras  do  registo,  a  perda  para  o  comprador dos bens que são restituídos ao reivindicante.          
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  159   VII ‐ CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES:  Os artigos 864º e seguintes regulamentam a forma como é efectuada a citação do  executado e como se processa o chamamento do cônjuge e dos credores do executado que  detenham garantias reais sobre os bens penhorados.  1. A citação dos intervenientes na acção executiva:  A citação do executado, por regra, é efectuada no acto da penhora ou, não sendo  possível, nos 5 dias subsequentes. No mesmo prazo é citado o cônjuge do executado e, se for  caso disso,  os  credores  que  sejam  titulares  de  direito  real  de  garantia,  registado  ou  conhecido.  No entanto, como já foi referido, há casos de citação prévia (prévia à penhora), nos  termos do disposto no art. 812º‐E, n.º5.  Nos termos do disposto no nº1 do art. 864º, a citação do executado, do cônjuge e dos  credores é efectuada nos termos gerais, ou seja, de acordo com as regras constantes dos  artigos 228º e seguintes e já objecto de estudo.  No  entanto,  de  acordo  com  a  segunda  parte  do  nº1  do  art.  864º,  no  caso  de  se  frustrar a citação pessoal de alguns dos intervenientes na acção executiva, só a citação do  executado  pode  ter  lugar  editalmente,  nos  termos  de  portaria  do  membro  do  Governo  responsável pela área da justiça.  De salientar que, de acordo com aquela disposição genérica, as citações referidas são  efectuadas pelo agente de execução (Cfr. art. 808º nº1), podendo o mesmo utilizar qualquer  das  formas  de  citação  previstas  na  lei,  com  excepção  da  citação  edital,  que  depende  de  prévio despacho do juiz. Assim, nada nos parece obstar a que o agente de execução comece  por proceder à citação por via postal das pessoas referidas no art. 864º, utilizando apenas a  citação por contacto pessoal quando a via postal se frustre.     2. A citação do executado:  O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja  presente, ou, não estando, no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora (Cfr.  art. 864º nº2). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  160 Claro que, na prática, a citação do executado em simultâneo com a penhora ocorrerá  em circunstâncias muito limitadas, nomeadamente quando a penhora recaia sobre os bens  móveis que se encontrem na residência do executado e este se encontre ali nessa altura.  Por outro lado, a citação do executado é substituída por notificação quando:  1. O executado, no momento da penhora, já tenha sido citado anteriormente, por  citação prévia prevista no art. 812º‐E, n.º5 ou nos termos do disposto no nº4 do art. 833º‐B;  2. Quando, já citado o executado para a execução de determinado título, se cumule  depois,  no  mesmo processo,  a  execução  de  outro  título,  aplicando‐se,  neste  caso,  devidamente adaptado, o disposto no art. 235º, sem prejuízo de a notificação se fazer na  pessoa do mandatário, quando constituído Cfr. art. 864.º, n.º8).    Nos termos do disposto no artigo 864.º, n.º7, no acto de citação deve ser comunicado  ao executado que, além das informações especificas da citação constantes do artigo 235.º,  deve no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos  gerais,  indicar  os  direitos,  ónus  e  encargos  não  registáveis  que  recaiam  sobre  o  bem  penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens  penhorados ou a substituição da penhora por caução, nos termos e condições da alínea a) do  n.º3 e do n.º 6 do artigo 834.º.   3. A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase:   A intervenção do cônjuge do executado na acção executiva já foi objecto de estudo a  propósito da análise do art. 825º.  O art. 864º nº3 alínea a) estipula que o agente de execução deve proceder à citação  do  cônjuge  do  executado  no  acto  da  penhora,  sempre  que  ele  esteja  presente,  ou,  não  estando, no prazo de 5 dias contados da data da realização da última penhora.  E a citação do cônjuge do executado tem lugar em três situações possíveis:  1. Quando, no título executivo dado à execução, diverso de sentença, conste como  devedor  apenas  o  executado,  e  o  exequente,  ao  nomear  os  bens  à  penhora,  invoque  a  comunicabilidade da dívida, nos termos do disposto no nº2 do art. 825º, ou quando essa  comunicabilidade é invocada pelo próprio executado, nos termos do disposto no nº6 do art.  825º.  Nestes  casos,  a  citação  do  cônjuge  destina‐se  a  que  o  mesmo  declare  se  aceita  a  comunicabilidade da dívida nos termos invocados.  2. Quando a penhora tenha recaído sobre bens comuns do casal; 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  161 A  citação  do cônjuge  do  executado  nesta  situação,  destina‐se  a  permitir‐lhe  que  requeira a separação de bens, nos termos do disposto no nº5 do art. 825º (Cfr. art. 864º‐A).    3. Quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial  que o executado não possa alienar livremente.  Entre os bens que só podem ser alienados por ambos os cônjuges estão, salvo no  regime  da  separação  de  bens,  os  imóveis  próprios  ou  comuns  e  de  estabelecimento  comercial (Cfr. art. 1682º A nº1do C.C.).  A citação do cônjuge do executado nestas circunstâncias destina‐se a que o mesmo  possa exercer, nas fases processuais posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei  confere ao executado (Cfr. art. 864º‐A)    O cônjuge do executado é convocado para:  1.  Juntamente  com  o  executado,  se  pronunciar  quanto  à  forma  e  condições  de  alienação dos bens penhorados (Cfr. art. 886‐A nº1 e 5);    2.  Impugnar,  tal  como  o  executado  pode  fazer,  irregularidades  que  se  cometam  quanto à alienação dos bens imóveis (Cfr. art. 895º nº1);   3.  Impugnar,  tal  como  o  executado,  os  créditos  dos  credores  reclamantes  com  garantia real sobre os bens penhorados, quando entenda que esse crédito não existe ou não  foi reclamado de acordo com o montante efectivamente devido, por exemplo (Cfr. art. 866º  nº2).   4. Deduzir, tal como o executado, o incidente de oposição à execução e à penhora  (Cfr. art. 864º‐A).  Na  acção  declarativa,  o  art.  28º‐A  nº3  do  C.P.C  impõem,  em  consonância  com  o  regime  substantivo,  a  interposição  da  acção  contra  ambos  os  cônjuges  relativamente  às  acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens (móveis ou imóveis) que só por  ambos podem ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos podem ser exercidos.   Na acção executiva, a citação do cônjuge do executado visa a mesma finalidade de  adequação do regime processual ao direito substantivo.   
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  162 4. A Citação dos credores:  Quanto aos outros intervenientes (os credores do executado), podem os mesmos não  ser citados no processo, por uma de duas causas possíveis:  1. Quando em relação ao credor em causa, é conhecido o seu direito real de garantia  sobre o bem penhorado, mas frustrou‐se a sua citação pessoal por desconhecimento do seu  paradeiro.    2. Quando se desconhece a existência de credor com garantia real, nomeadamente  quando esteja em causa uma garantia real sobre um bem móvel não sujeito a registo, como  acontece com o penhor.   Assim, caso estes credores não sejam citados pessoalmente, não são chamados ao  processo através da citação edital.  Porém, os credores em causa que não tenham sido citados podem ainda reclamar  espontaneamente o seu crédito, desde que o façam até à transmissão dos bens penhorados  nos termos do disposto no nº3 do art. 865º.   Importa ainda referir que a citação das entidades referidas nas leis fiscais, com vista à  defesa  dos possíveis  interesses  da  Fazenda  Pública,  o  Instituto  da  Segurança  Social,  e  o  Instituto  de  Gestão  Financeira  da  Segurança  Social,  com  vista  à  defesa  dos  direitos  da  segurança  social,  são  citados  pelo  agente  de  execução  exclusivamente  por  meios  electrónicos, através de sítio na Internet de acesso público.  Por outro lado, segundo o disposto no art. 864º nº11, a falta das citações prescritas  tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (Cfr. art. 194º e 195º), mas não importa a  anulação  das  vendas,  adjudicações,  remições  ou  pagamentos  já  efectuados,  dos  quais  o  exequente não haja sido o único beneficiário. E acrescenta aquele artigo que, neste caso, fica  salvaguardada  à  pessoa  que  devia  ter  sido  citada  o  direito  de  ser  indemnizada,  pelo  exequente ou por outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem  causa,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  civil,  nos  termos  gerais,  da  pessoa  a  quem  seja  imputável a falta de citação.    Explicita‐se,  assim,  que  o  dever  de  indemnizar,  nos  termos  desta  disposição  legal,  pode  recair  sobre  o  exequente  ou  outro  credor  pago  em  vez  do  credor  cuja  citação  foi  indevidamente omitida, nos termos do enriquecimento sem causa.  Por outro lado, afirma‐se que, devendo‐se a omissão da citação a culpa de terceiros  (funcionários  judiciais,  agente  de  execução,  etc.),  o  prejudicado  pode  ser  ressarcido,  nos  termos  do  instituto  da  responsabilidade  civil  extracontratual,  por  quem  tenha  causado  a 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  163 referida omissão. Em qualquer dos casos, tais indemnizações terão de ser peticionadas em  processo autónomo.     Desta forma, efectuada a penhora, são convocados para a execução os credores do  executado.  E,  através desta  citação,  vai  dar‐se  a  possibilidade  de  intervenção,  na  acção  executiva, a outras pessoas para além do exequente e do executado.  Essas  pessoas  convocadas,  uma  vez  que  intervenham  no  processo,  passam  a  desempenhar,  ao  lado  do  exequente  e do executado, a função de partes, passando a ter  alguns dos poderes processuais que cabem ao exequente e executado.  Como  vimos,  sendo  essas  pessoas  chamadas  pela  primeira  vez  ao  processo,  essa  convocação faz‐se sob a forma de citação (Cfr. art. 228º nº1), cuja falta ou nulidade tem o  mesmo efeito que a falta de citação do réu (Cfr. art. 864º nº10 e art. 194º e 198º), embora  com as restrições constantes do art. 864º nº11.  A citação dos credores com garantias reais registadas é feita no domicílio que conste  do registo, salvo se tiverem outro conhecido (Cfr. art. 864º nº9).  A  citação  dos  credores  com  garantias  sobre  bens  não  sujeitos  a  registo  é  feita  no  domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado  (Cfr. art. 864º nº10).  De referir ainda que o art. 864º nº5 estabelece que, no caso de serem penhorados  abonos,  vencimentos  ou  salários,  a  citação  do  executado  ou  do  cônjuge  é  feita  simultaneamente  com  a  notificação  ao  empregador  do  executado  de  que  deve  reter  determinada quantia a penhorar.     4.1. Os credores convocados:  No esquema da nossa lei processual civil, só são convocados os credores que gozam  de garantia real sobre os bens penhorados (Cfr. art. 864º nº3 al. b e 865º nº1).  De  salientar  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  865º  nº5,  pode  reclamar  o  seu  crédito aquele que tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução. Essa  outra execução será sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação  nos termos do disposto no art. 871º.   4.2. Finalidade que é visada com a sua convocação:  Visto  que  a  penhora  será,  normalmente,  seguida  da  transmissão  dos  direitos  do  executado, livres de todos os direitos reais de garantia que o limitam (Cfr. art. 824º nº2 do  C.C.), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  164 obterem o pagamento, mas sim para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens  penhorados.  Daqui decorrem 3 consequências importantes:  1. O credor reclamante só pode receber pelo valor dos bens penhorados sobre os  quais  tem  a garantia  (Cfr.  art.  873º  nº2)  e,  se  esse  valor  não  chegar  para  o  pagamento  integral do seu crédito, a única possibilidade que o credor terá é a de mover outra execução,  onde nomeará outros bens do devedor à penhora;  2. Qualquer resultado da acção executiva que não afecte o direito real de garantia  pode ser obtido sem atenção ao credor que dela é titular.  O direito real de garantia só caduca com a transmissão do bem onerado na acção  executiva (Cfr. art. 824º nº2 do C.C.) pelo que, quando essa transmissão não ocorra, o direito  do credor não tem de ser atendido na execução.   Assim, nos casos de pagamento voluntário, desistência da instância, procedência da  oposição  do  executado,  etc.,  em  nenhum  destes  casos  os  credores  reclamantes  poderão  obter satisfação na acção executiva, com excepção do previsto no art. 920º nº2.  3.  Os  poderes  processuais  do  credor  reclamante,  para  além  dos  que  respeitam  à  verificação e graduação do seu próprio crédito, circunscrevem‐se aos limites do seu direito  de garantia. Assim:   a)  o  credor  só  pode  impugnar  os  outros  créditos  que  tenham  igualmente  garantia  sobre os bens que garantem o seu crédito (Cfr. art. 866º nº3);  b) só pode pedir a adjudicação dos bens penhorados sobre os quais tenha garantias  (Cfr. art. 875º nº2);  c) só pode tomar posição quanto à venda desses mesmos bens (Cfr. art. 894º nº2 e 3;  904º al. a; 906º nº1 e 907º nº1).  4.3. Pressupostos específicos da reclamação de créditos:  São pressupostos específicos da reclamação de créditos:  a) a existência de garantia real sobre os bens penhorados (Cfr. art. 864º nº1 al. b e  865 nº1);  b) a existência de título executivo (Cfr. art. 865º nº2);    c) a certeza e a liquidez da obrigação em relação à qual foi constituída a garantia em  causa; 
  • 165.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  165 d) diferentemente da obrigação exequenda, a obrigação do credor reclamante pode  não ser exigível e, se assim for, há lugar ao desconto, no final, dos juros correspondentes ao  período de antecipação (Cfr. 868º nº3).   Porém, a liquidez e a certeza do crédito reclamado não têm que se verificar à data da  reclamação. Neste caso, ao reclamar, o credor deverá proceder nos termos dos artigos 802º  a 805º.  É  certo  que um  dos  requisitos  da  reclamação  de  créditos  é  a  existência  de  título  executivo. No entanto, o artigo 869º nº1 permite agora que o credor que não esteja munido  de título exequível possa requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos,  que a graduação de todos os créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia,  aguardem a obtenção do título em causa.  Neste caso, depois de recebido o requerimento, deve o agente de execução notificar  o  executado  para  que,  no  prazo  de  10  dias,  se  pronuncie  sobre  a  existência  do  crédito  invocado (Cfr. art. 869º nº2).  Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera‐se formado o título e  reclamado o crédito nos termos invocados no requerimento pelo credor, sem prejuízo de o  exequente e restantes credores poderem impugnar tal reclamação.   O mesmo regime se aplica nos casos em que o executado nada diga e desde que não  esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação (Cfr. art. 869º nº4).  Como se constata, a lei admite agora, no próprio processo executivo, a formação de  título executivo parajudicial a favor de credor com garantia real, o que dispensará em muitos  casos, o recurso à acção declarativa tendente à obtenção de sentença exequível.   Quando  o  executado  negue  a  existência  do  crédito,  o  credor  deve  obter  na  acção  competente sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução (Cfr. art.  869º nº4).  Nessa acção declarativa a propor, deverão constar como réus, não só o executado,  mas também o exequente e restantes credores interessados.  Se a acção declarativa já estiver pendente, deve o autor da mesma providenciar pela  intervenção  provocada  do  exequente  e  restantes  credores  interessados,  nos  termos  do  disposto nos artigos 325º e seguintes (Cfr. art. 869º nº5).  Este requerimento do credor que não esteja munido de título exequível não obsta à  venda ou adjudicação dos bens penhorados, nem à verificação dos créditos reclamados. Mas  o  requerente  é  admitido  a  exercer,  no  processo,  os  mesmos  direitos  que  competem  ao  credor cuja reclamação tenha sido admitida (Cfr. art. 869º nº6). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  166 Os efeitos do requerimento caducam nos casos previstos no nº7 do art. 869º.     Do  que  acima ficou  dito,  só  o  credor  que  tenha  garantia  real  sobre  os  bens  penhorados pode reclamar, pelo produto dos mesmos, o seu crédito.   No entanto, há uma situação especial quanto aos privilégios creditórios, prevista no  nº4 do art. 865º.  Os privilégios creditórios consistem no direito que a lei reconhece a um credor, em  atenção  à  causa  do  seu  crédito,  de  ser  pago  preferentemente  aos  outros  credores,  independentemente do registo, ou:   a) pelo valor de todos os bens móveis do devedor (privilégio mobiliário geral). Gozam  deste  privilégio,  por  exemplo,  o  Estado  e  as  Autarquias  Locais,  quanto  aos  créditos  resultantes de certos impostos, o crédito por despesas de funeral do devedor, o crédito por  despesas  indispensáveis  para  o  sustento  do  devedor  e  das  pessoas  a  quem  este  tenha  obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses, etc.  b)  pelo  valor  de  determinados  bens  imóveis  (privilégio  imobiliário).  Gozam  deste  privilégio, por exemplo, o Estado e as autarquias locais por contribuição predial, em relação  aos bens cujos rendimentos a ela estão sujeitos.  Ora, nos termos do disposto no nº4 do art. 865º, não é admitida a reclamação do  credor com privilégio geral, mobiliário ou imobiliário, quando:   1. A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do  art. 824º, renda, outro rendimento periódico ou veículo automóvel;    2. Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre  moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito bancário em dinheiro;     3. Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a  consignação  de  rendimentos  ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de  crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.  Portanto,  nestas  circunstâncias  está  em  causa  a  penhora  de  direito  de  crédito  em  execução  de  valor  inferior  a  190  UC,  em  que  o  exequente  tenha  requerido  e  tenha  sido  deferida a consignação de rendimentos ou a adjudicação de tal direito de crédito.    A ressalva constante do nº4 do art. 865º não se aplica aos privilégios creditórios de  que gozam os trabalhadores (Cfr. art. 865º nº6).   Por  fim,  importa  ainda  salientar  que  as  reclamações  de  créditos  devem  ser  apresentadas na secretaria do tribunal onde corre a acção, e será também esta que promove 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  167 a notificação do executado para se pronunciar sobre a existência dos créditos invocados (Cfr.  art. 869.º,n.º2).    VIII ‐ A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS:  O concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução (Cfr. art.  865º nº8).  Trata‐se  de mais  um  processo  declarativo  de  estrutura  autónoma,  mas  funcionalmente subordinado ao processo executivo.  E a acção de verificação e graduação de créditos comporta as seguintes fases:   a) os articulados;  b) a verificação dos créditos;  c) a graduação dos créditos.  A convocação destes credores é feita nos autos do processo executivo, e só com as  reclamações é que tem inicio o apenso da acção declarativa.  Vejamos agora cada uma destas fases:  1. Os articulados:  Citados  os  credores,  estes  poderão  reclamar  os  seus  créditos,  mediante  a  apresentação de uma petição inicial.  O  prazo  que  têm  para  o  efeito  é  de  15  dias  contados  sobre  a  data  da  citação  do  reclamante (Cfr. art. 865º nº2).  No entanto, o nº3 do art. 865º permite, como vimos, que os titulares de direitos reais  de garantia que não tenham sido citados possam reclamar espontaneamente o seu crédito  até à transmissão dos bens penhorados.  A reclamação é apresentada na forma de petição articulada porque, se a verificação  dos créditos reclamados carecer de prova, segue‐se a forma do processo declarativo sumário  (cfr. art. 868º nº1, 1º parte).  Findo o prazo para a dedução de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do  disposto no nº3 do art. 865º, dela são notificados pela secretaria do tribunal, o executado, o  exequente e os credores reclamantes, sendo que à notificação do executado é aplicável o 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  168 art. 235º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do  mandatário, quando constituído (Cfr. art. 866º nº1).  No  prazo  de 15  dias  a  contar  da  data  da  respectiva  notificação,  o  exequente,  o  executado, o seu cônjuge (que tenha o estatuto processual que lhe é conferido pelo art.864º‐ A) e os demais credores reclamantes cujos créditos estejam garantidos pelos mesmos bens,  podem  impugnar  os  créditos  reclamados  (cfr.  art.  866º  nº2  e  3).  No  entanto,  permite‐se  agora aos credores reclamantes que, além da impugnação acima referida, possam impugnar  também o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente,  quer pelos outros credores.  Quanto aos outros credores (que não detém garantias reais sobre bens relativamente  aos  quais  foram  apresentadas  reclamações)  não  são  admitidos  a  impugnar  esses  créditos  porque há falta de interesse processual da sua parte.  A  impugnação  dos  créditos  reclamados  pode  ter  como  fundamento  qualquer  das  causas  que  extinguem  ou  modificam  a  obrigação  ou  que  impedem  a  sua  existência,  nos  termos do disposto no art. 866º nº4.  No entanto, se o crédito estivar reconhecido por sentença que tenha força de caso  julgado  em  relação  ao  impugnante,  a  impugnação  só  pode  basear‐se  em  algum  dos  fundamentos mencionados nos art. 814º e 815º, na parte em que forem aplicáveis.  Nos termos do disposto no art. 867º, o credor reclamante que veja os seus créditos  impugnados poderá deduzir um terceiro articulado, respondendo à impugnação verificada.  2. Verificação dos créditos:  Se nenhum crédito tiver sido impugnado ou, tendo sido, não houver prova a produzir,  o juiz proferirá sentença de verificação dos créditos reclamados, acabando aí o apenso da  verificação (Cfr. art. 868º nº2).  Se a verificação de algum dos créditos reclamados estiver dependente de produção  de prova, seguem‐se os termos do processo declarativo sumário (Cfr. art. 868º nº1), com a  fase do saneamento e condensação do processo, da instrução, discussão e sentença.  A verificação pode ser no sentido do reconhecimento do crédito ou no do seu não  reconhecimento,  podendo  igualmente  o  tribunal  não  verificar  um  crédito,  por  julgar  improcedente alguma excepção dilatória. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  169 3. A graduação de créditos:  Logo que estejam verificados todos os créditos reclamados, o juiz gradua‐os, isto é,  estabelece a ordem pela qual devem ser satisfeitos, incluindo o crédito do exequente, de  acordo com o direito substantivo.  Assim:  Em caso de concurso sobre a mesma coisa móvel, prevalece o direito real de garantia  que mais cedo tiver sido constituído.  Em caso de concurso sobre a mesma coisa imóvel, o privilégio imobiliário é graduado  em primeiro lugar, o direito de retenção em segundo e a seguir a hipoteca e a consignação  de rendimentos, prevalecendo entre as duas a que tiver sido registada mais cedo.  Os créditos do Estado gozam de privilégios creditórios previstos em legislação fiscal,  com ressalva do que ficou dito a propósito do nº4 do art. 865º.   O crédito do exequente, se for apenas garantido pela penhora, será graduado depois  daqueles créditos, mas antes dos credores que, por segunda penhora, arresto ou hipoteca  judicial, constituam garantia real posterior à penhora.  Se o exequente tiver direito real de garantia, deve atender‐se à natureza a à data da  constituição desta.  Se ocorrer estado de insolvência do executado e instaurado um processo especial de  recuperação  de empresa  ou  insolvência,  pode  qualquer  credor  obter  a  suspensão  da  execução, a fim de impedir que nela se façam pagamentos (Cfr. art. 870º).    No  processo  de  insolvência  o  concurso  é  universal,  nele  reclamando  também  os  credores comuns do falido, para pagamento dos seus créditos.    Decretada a falência, cessa a preferência concedida pela penhora.  Na verdade, a declaração de insolvência do executado produz efeitos importantes no  âmbito das acções executivas que contra o mesmo se encontrem pendentes.  Assim, o art. 85.º, n.º 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)  estipula  que  a  declaração  de  insolvência  determina  a  suspensão  de  quaisquer  diligências  executivas  ou  providências  requeridas  pelos  credores  da  insolvência  que  atinjam  os  bens  integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção  executiva contra o insolvente, devendo o juiz requisitar ao tribunal ou entidade competente, 
  • 170.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  170 para efeitos de apensação aos autos de insolvência, todos os processos em que se tenha  efectuado  qualquer  acto de  apreensão  ou  detenção  de  bens  compreendidos  na  massa  insolvente.  No âmbito da graduação de créditos, há ainda a considerar as seguintes regras:  ‐  Todos  os  credores  do  insolvente  quer,  “garantidos”  quer  “privilegiados”,  quer  “subordinados”  quer  “comuns”,  podem  reclamar  os  seus  créditos  no  prazo  fixado  na  sentença declarativa de insolvência (Cfr. art. 47.º, n.º1 e 4 e art. 128.º, n.º1 do CIRE);  ‐  Com  a  declaração  de  insolvência  extinguem‐se  os  privilégios  creditórios  e  as  garantias reais referidas no art. 97.º,n.º 1 do CIRE;   ‐  Na  graduação  de  créditos,  não  é  atendida  a  preferência  resultante  da  hipoteca  judicial, nem a proveniente da penhora (Cfr. art. 140.º, n.º3do CIRE);  ‐ A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a  que respeitam os direitos reais de garantias e privilégios creditórios (Cfr. art. 140.º, n.º2 do  CIRE).             IX ‐ A VENDA EXECUTIVA:  Depois de findo o prazo para a reclamação de créditos, a execução prossegue, sem  prejuízo de correr paralelamente ao apenso de verificação e graduação (Cfr. art. 873º nº1).  Assim, pode acontecer que, a par do apenso de verificação e graduação de créditos,  decorram as fases subsequentes da execução que agora se irão estudar.  Tem então lugar, em regra, a venda dos bens penhorados, para com o produto nela  apurado, se efectuar o pagamento da obrigação exequenda e das verificadas no apenso de  verificação e graduação.   O art. 886º nº1 prevê quais as modalidades que a venda pode revestir. São elas:  a) venda mediante proposta em carta fechada;  b) venda em bolsas de capitais ou mercadorias;  c) venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;  d) venda por negociação particular;  e) venda em estabelecimento de leilão;  f) venda em depósito público ou equiparado; 
  • 171.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  171 g) venda em leilão electrónico.  A forma de venda que constitui a regra no que respeita aos bens imóveis é a venda  por proposta em carta fechada, sendo as demais formas subsidiárias ou excepcionais e que  apenas são admissíveis em determinadas circunstâncias (Cfr. art. 889º nº1 e art. 895º nº2).  A  decisão  sobre a  venda  cabe  ao  agente  de  execução,  ouvidos  o  exequente,  o  executado e os credores com garantia real sobre os bens a vender, devendo a decisão ter  como objecto as seguintes questões (Cfr. art. 886º‐A nº1 e 2):  1. A modalidade da venda;   2. O valor base dos bens a vender;   3.  A  eventual  formação  de  lotes,  com  vista  à  venda  em  conjunto  dos  bens  penhorados.  O valor base dos bens imóveis é, nos termos do n.º3 do art. 886.º‐A:  a)  Igual  ao  seu  valor  patrimonial  tributário,  nos  termos  de  avaliação  efectuada  à  menos de 3 anos;  b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos     Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução  fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado, podendo promover as diligências  necessárias à determinação desse valor, se o achar vantajoso ou algum dos interessados o  pretenda.  A  sua  decisão  deve  ser  notificada  ao  exequente,  executado  e  aos  credores  reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Se algum deles discordar da  decisão, cabe ao juiz decidir, sem possibilidade de recurso da decisão que o mesmo venha a  tomar (Cfr. art. 886º‐A nº6).       1. A venda mediante proposta em carta fechada:  Depois  de  decidida  a  venda  através  desta  modalidade,  o  agente  de  execução  determina o valor a anunciar quanto aos bens a vender, o qual não pode ser inferior a 70%  do valor base que lhes foi atribuído (Cfr. art. 889º nº2).  O  primeiro  acto  da  venda  judicial  é  a  designação  pelo  juiz,  do  dia  e  hora  para  a  abertura das propostas, mediante a afixação de editais e anúncios em na página informática  de  acesso  público  ou  ainda  por  outros  meios  que  sejam  considerados  eficazes,  devendo 
  • 172.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  172 conter as menções referidas no nº3 do art. 890º, e com a antecipação de 10 dias em relação  à data da venda (Cfr. art. 890º nº1 a 5).  E uma vez que o juiz assiste à abertura das propostas, nos termos do disposto no art.  893º nº1, a marcação do dia e hora devem ocorrer por conciliação de agendas entre o juiz e  o agente de execução.  Os editais devem ser afixados pelo agente de execução na porta dos prédios urbanos  a vender (Cfr. art. 890º nº1 alínea b).  Os bens devem ser mostrados pelo depositário a quem os queira ver (Cfr. art. 891º).  Devem ser notificados os titulares de direitos de preferência, legal ou convencional,  com eficácia real sobre os bens penhorados, informados do dia, hora e local para a abertura  das propostas (Cfr. art. 892º nº1 e 2).  Segue‐se a abertura das propostas na presença do juiz, devendo assistir também o  agente  de  execução e  podendo  assistir,  se  quiserem,  o  executado,  exequente  e  credores  reclamantes que detenham garantias reais sobre os bens a vender (Cfr. art. 893º nº1 a 4 e  894º ).  Os  proponentes  devem  juntar  à  sua  proposta,  como  caução,  um  cheque  visado,  à  ordem do agente de execução, no montante correspondente a cinco por cento do valor base  dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor (Cfr. art. 897º nº1).  Imediatamente após a abertura das propostas ou da licitação ou sorteio a que haja  lugar,  são  as  mesmas  apreciadas  pelo  exequente,  executado  e  credores  que  hajam  comparecido.  Se  nenhum  estiver  presente,  considera‐se  aceite  a  proposta  de  maior  valor  (Cfr. art. 894º nº1), não sendo aceites as propostas de valor inferior ao previsto no nº2 do  art. 889º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os  bens a vender acordarem na sua aceitação (Cfr. art. 894º nº3)    Aceite alguma proposta, é o proponente ou preferente notificado para, no prazo de  15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta (Cfr.  art. 897.º, n.º2).  Quando o proponente não deposite o preço dentro do prazo referido, o agente de  execução pode tomar uma de três atitudes, depois de ouvir os interessados na venda: (Cfr.  artigo 898.º, n.º1):  1. O agente de execução liquida os valores da responsabilidade do proponente, isto é,  o valor que devia ter sido depositado e não foi, acrescido das custas e despesas a que a sua  falta deu causa, e promove perante o juiz o arresto dos seus bens que se mostrem suficientes  para garantir o valor em falta, bem como a respectiva execução. Assim, o proponente será 
  • 173.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  173 simultaneamente  executado  no próprio  processo  para  pagamento  daquele  valor  e  acréscimos,  sem  prejuízo  do  procedimento  criminal  a  que  haja  lugar.  O  arresto  será  levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados (art. 898.º,  n.º1 alínea c).   2.  No  entanto,  o  agente  de  execução  pode,  depois  de  ouvidos  os  interessados  na  venda (exequente, executado e credores reclamantes com garantias reais sobre os bens a  vender)  determinar  que  a  venda  fique  sem  efeito,  aceitando  a  proposta  de  valor  imediatamente inferior (art. 898.º, n.º1 alínea a);  3.  O  agente  de  execução  pode  ainda  determinar  que  a  venda  fique  sem  efeito,  e  efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não sendo o proponente,  faltoso  admitido  a  adquiri‐los  novamente  e  perdendo  o  valor  da  caução  constituída  nos  termos do nº1 do art. 897º (art. 898.º, n.º1 alínea b).     Da abertura e aceitação das propostas, deve o agente de execução lavrar um auto em  que se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita  e o seu preço (Cfr. art. 899º).   Depois de aceite alguma proposta e antes de os bens serem adjudicados, deve fazer‐ se a interpelação dos titulares de direito de preferência que estejam presentes, para que  declarem se querem preferir (Cfr. art. 896º nº1).  Se  se  apresentarem  a  preferir  mais  do  que  uma  pessoa  com  igual  direito,  abre‐se  licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor (Cfr. art. 896º nº2).  Os preferentes que pretendam exercer o seu direito devem proceder nos termos do  disposto no nº1 do art. 897º, devidamente adaptado, por remissão do nº3 do art. 896º, ou  seja, o preferente deve entregar ao agente de execução, e à ordem deste, um cheque visado  no montante correspondente a 5% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo  valor  e,  aceite  alguma  proposta,  é  o  preferente  notificado  para,  no  prazo  de  15  dias,  depositar a totalidade ou a parte do preço em falta, sob pena de, não o fazendo, sofrer as  consequências previstas no art. 898º.    Assim, conclui‐se que, a simples apresentação da proposta vincula definitivamente o  proponente, não podendo ser retirada, salvo a excepção do art. 893º nº4.  Só depois de estar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais, se as  houver, é que os bens são adjudicados e entregues ao proponente, mediante a passagem do  título de transmissão (Cfr. art. 900º), que serve de base ao registo de aquisição, se o bem  vendido estiver sujeito a registo. 
  • 174.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  174 Note‐se que, a passagem do título de transmissão é agora da competência do agente  de  execução,  devendo este  comunicar  a  venda  ao  conservador  do  registo  predial  competente,  o  qual  procede  ao  respectivo  registo  e,  oficiosamente,  ao cancelamento das  inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando‐se, com as  necessárias adaptações, o disposto no art. 838º.   Se o adquirente tiver dificuldades em obter a entrega dos bens, o art. 901º autoriza‐o  a deduzir imediatamente execução para entrega de coisa certa contra o detentor dos bens,  servindo de título executivo o título de transmissão a que se refere o art. 900º.  Importa  referir  que,  se  não  houver  propostas,  ou  se  nenhuma  tiver  sido  aceite,  verifica‐se a chamada frustração da venda.  Neste  caso,  o  art.  895º  nº2  estabelece  que  tem  lugar  a  venda  por  negociação  particular.  Por último, uma referência especial à venda de estabelecimento comercial, para o  qual a lei prevê uma especificidade importante, e que se traduz no facto de o legislador ter  tido a preocupação de fazer intervir activamente o juiz nesta matéria.  Assim, nos termos do nº1 do art. 901º‐A, a venda de estabelecimento comercial de  valor superior a 500 UC, tem lugar mediante proposta em carta fechada, sob proposta do  exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real. Mais uma vez  procurou‐se objectivar critérios, que dispensam juízos de valores e que permitem, por isso, a  transferência dos actos do juiz para o agente de execução.    As propostas são sempre abertas na presença do agente de execução, cabendo ao  juiz decidir se estará ou não presente nesse acto, aplicando‐se aos demais actos os artigos  que até aqui foram analisados, com as devidas adaptações.  Se o juiz entender dever dirigir a abertura das propostas importa analisar como se  concilia a sua actuação com a do agente de execução:  Nestes  casos  o  agente  de  execução  terá  as  tarefas  de  anunciar  a  venda  e  fixar  o  respectivo valor (Cfr. art. 889º conjugado com o art. 886º ‐ A nº2 alínea b) e art. 890º), de  mostrar os bens (Cfr. art. 891º), e de notificar os preferentes (Cfr. art. 892º); ao juiz caberá  dirigir  toda  a  sessão  de  venda  (Cfr.  art.  893º  a  896º  e  art.  899º).  As  cauções,  depósitos,  adjudicação e entrega são feitas perante o agente de execução (Cfr. art. 897º, 898º e 900º). 
  • 175.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  175 2. A venda por negociação particular:  Esta modalidade de venda encontra‐se regulada nos art. 904º e 905º, e pode ter lugar  em seis situações:  a)  Quando o  exequente  propõe  um  comprador  ou  um  preço,  que  é  aceite  pelo  executado e demais credores;     b)  Quando  o  executado  propõe  um  comprador  ou  um  preço,  que  é  aceite  pelo  exequente e demais credores;    c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz, e que pode ter  lugar nas situações previstas no art. 886º‐C;    d) Quando se frustre a venda por meio de proposta em carta fechada, por falta de  proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente  aceite;  e)  Quando  se  frustre  a  venda  em  depósito  público  ou  equiparado,  por  falta  de  proponente  ou  não  aceitação  de  propostas  e,  atenta  a  natureza  dos  bens,  tal  seja  aconselhável.   f) Quando se frustre a venda em leilão electrónico, por falta de proponentes.  A  venda  por  negociação  particular  é  efectuada  por  uma  pessoa  especialmente  designada  para  o  efeito,  podendo  ser  encarregado  da  mesma  o  agente  de  execução,  por  acordo  de  todos  os  credores  e  sem  oposição  do  executado  ou,  na  falta  de  acordo,  por  determinação do juiz.  Para a venda de imóveis, é preferencialmente designado mediador oficial.    O encarregado de venda actua no exercício de uma função pública, semelhante à do  depositário, estando por isso sujeito a responsabilidades idênticas.  O valor base da venda é aferido nos termos do disposto no art. 886º‐A.  A  venda  por  negociação  particular  não  está  sujeita  a  regras  imperativas  de  publicidade,  o  que  não  exclui  a  possibilidade  de  o  encarregado  da  venda  fazer  publicar  anúncios, para obter o melhor preço possível. 
  • 176.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  176   O encarregado da venda deve ainda notificar os titulares de direitos de preferência  com eficácia real.  O  pagamento  do preço  deve  ser  imediato  e  por  inteiro,  mediante  depósito  numa  instituição de crédito à ordem do agente de execução, antes de lavrado o instrumento da  venda mencionado no nº1 do art. 900º (Cfr. art. 897º nº2).      Se estiver pendente oposição à execução ou à penhora ou recurso da sentença que se  executa, deve o encarregado fazer constar tal informação no acto da venda (Cfr. art. 905º  nº5), o que se explica por o art. 909º nº1 al. a) prever, como causa de anulação da venda, a  procedência da oposição ou do recurso.  3. A venda em bolsas:  A venda em bolsas encontra‐se regulada no art. 902º e pode ser realizada em bolsas  de capitais ou de mercadorias.  No caso de bolsas de capitais, o art. 902º nº1 prevê que aí sejam vendidos os títulos  de crédito que nelas tenham cotação. Trata‐se de um regime obrigatório.  Já  nos  casos  de  bolsas  de  mercadorias,  o  regime  só  é  obrigatório  se  se  tratar  de  mercadorias com cotação em bolsa existente na área de jurisdição do tribunal da execução;  caso não existam ela é facultativa, pelo que tem de ser requerida pelos credores ou pelo  executado (Cfr. art. 886º A).  4. A venda directa:  Encontra‐se prevista no art. 903º, sendo esta venda obrigatória a certas entidades,  estabelecidas por lei para salvaguarda de determinados interesses, a qual prevalece sobre os  direitos de preferência e de remição.  Exemplo:  O  vinho  produzido  na  região  demarcada  do  Douro  era  obrigatoriamente  vendido, quando penhorado, à Casa do Douro.    Esta  modalidade  de  venda  também  é  utilizada  quando,  sobre  os  bens  a  vender,  tenham sido celebrado contrato promessa de compra e venda com eficácia real, caso em que  a  venda  será  directamente  efectuada  a  quem  queira  exercer  o  direito  de  execução  específica. 
  • 177.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  177    5. A venda em estabelecimentos de leilões:  Esta modalidade de venda vem regulada nos art. 906º e 907º, e tem lugar em duas  circunstâncias:  a) Quando o exequente, o executado, ou o credor reclamante com garantia real sobre  os bens a vender proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição  de qualquer dos restantes;  b) Quando, tratando‐se de coisa móvel, o agente de execução entenda, atentas as  características dos bens a vender, que se deve preterir a venda por negociação particular nos  termos  da alínea  e)  do  art.  904º,  devendo  indicar  desde  logo  qual  o  estabelecimento  de  leilão incumbido de a realizar.   O preço deve ser depositado pelo gerente do estabelecimento numa instituição de  crédito à ordem do agente de execução, devendo ser apresentado no processo o respectivo  comprovativo do depósito, nos 5 dias posteriores à realização da venda.  Os credores, executado e qualquer licitante podem controlar o acto de leilão, para  denunciar eventuais irregularidades, que serão decididas pelo juiz (Cfr. art. 907º).     6. A venda em depósito público ou equiparado:  O art. 907º‐A prevê a venda em depósito público, relativamente aos bens que para aí  tenham  sido  removidos  e  que  não  hajam  de  ser  vendidos  por  outra  forma.  Assim,  esta  modalidade de venda só é utilizada quando a penhora incida sobre bens móveis removidos  para depósito público nos termos do disposto no art. 848º.   Estas  vendas  têm  periodicidade  mensal  e  são  publicitadas  em  anúncios publicados  nos  termos  do  nº3  do  art.  890º  e  mediante  afixação  de  editais  no  armazém  e  na  página  informática da secretaria, contendo a relação dos bens a vender e a menção constante do  nº5 do art. 890º.    O modo de realização da venda em depósito público será objecto de regulamento  próprio, que deverá ter em conta a natureza dos bens a vender.  
  • 178.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  178 O diploma que actualmente regula os depósitos públicos é a Portaria n.º 512/2006,  de 5 de Junho.  7. A venda em leilão electrónico:  Esta  modalidade de  venda  dependerá,  quanto  à  sua  aplicação  concreta,  de  regulamentação ainda não existente e que deverá ser definida por portaria do membro do  Governo responsável pela área da Justiça, nos termos do disposto no art. 907.º ‐ B, n.º1  A esta modalidade de venda serão aplicadas supletivamente as regras da venda em  estabelecimento  de  leilão,  tendo  a  mesma  lugar  sempre  que,  ouvidos  o  executado,  o  exequente e os credores com garantia sobre os bens a vender, estes não se oponham no  prazo de cinco dias, ou quando o agente de execução a considere preferível à venda por  negociação particular ou por proposta em carta fechada, nas circunstâncias da alínea b) do  n.º1 do art. 907.º ‐ B.  Esta modalidade de venda deverá ser publicitada nos termos do disposto nos n.ºs. 2,  3 e 5 do art. 890.º.     8. O Direito de Remição:  A  lei  processual  concede  ao  cônjuge  do  executado  que  não  esteja  separado  judicialmente  de  pessoas  e  bens  e  seus  parentes  em  linha  recta  um  direito  especial  de  preferência denominado direito de remição (Cfr. art. 912º).  Este direito tem por finalidade a defesa e protecção do património familiar e evita,  quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.  O direito de remição é um direito de preferência qualificado, na medida em que, em  caso de concorrência, prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito (Cfr. art.  914º).    No  entanto,  o  exercício  do  direito  de  remição  só  pode  ter  lugar  dentro  de  determinado prazo, o qual varia de acordo com a modalidade de venda por que se tenha  optado.     Assim, o direito de remição pode ser exercido (Cfr. art. 913º nº1): 
  • 179.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  179 a) No caso de venda por meio de proposta em carta fechada, até à adjudicação dos  bens ao proponente ou no prazo e nos termos do nº4 do art. 898º (nos casos em que a venda  tenha ficado sem efeito);     b)  Nas  outras modalidade  de  venda,  até  ao  momento  da  entrega  dos  bens  ou  da  assinatura do título que a documenta.  O remidor que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em  carta fechada deverá oferecer a caução e depositar o preço nos termos do disposto no artigo  897.º,  estando  sujeito  às  consequências  previstas  no  artigo  898.º  se  não  efectuar  esse  depósito.  No entanto, o preço deve ser integralmente depositado quando o direito de remição  seja  exercido  depois  desse  momento,  com  o  acréscimo  de  5%  para  indemnização  ao  proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº2 do art. 897º (Cfr. art. 913º nº2).    Quando  o  direito  de  remição  seja  exercido,  aplicar‐se‐á  o  disposto  no  art.  900.º,  quanto à adjudicação dos bens e seu registo.  9. Efeitos da Venda Executiva:  A venda feita em processo executivo tem, salvo o regime especial que a seguir se  indica,  os  mesmos  efeitos  da  compra  e  venda,  ou  seja,  importa  a  transmissão  da  propriedade,  tratando‐se,  por  isso,  de  um  contrato  de  natureza  real.  E  dela  decorrem  vínculos obrigacionais, como seja o dever de o vendedor entregar a coisa e a de o comprador  entregar o preço.   Na  venda  executiva,  precisamente  porque  se  dá  uma  transferência  coactiva  da  propriedade,  o  legislador  parece  ter  querido  autonomizar  dois  momentos  distintos:  o  da  conclusão do contrato e o da aquisição da propriedade.    De facto, uma vez aceite a melhor proposta, o contrato acha‐se concluído; porém, a  transferência  da  propriedade  e  a  entrega  efectiva  ficam  condicionadas  ao  pagamento  integral do preço e da satisfação das obrigações fiscais a que a transmissão dá origem (Cfr.  art.  900º  nº1),  pois  só  nesse  momento  é  emitido  pelo  agente  de  execução  o  título  de  transmissão (Cfr. art. 900º nº1). A este propósito veja‐se o art. 898º nº3 ao estipular que, na  falta de depósito do preço, a venda fica sem efeito, concluindo‐se por isso que nesta altura já  se considerava o contrato como celebrado.   Mas a venda executiva comporta outras especificidades: 
  • 180.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  180 Assim, dispõem o art. 824º do C.C. que os bens são transmitidos livres dos direitos de  garantia que os oneram, bem como dos demais direitos que não tenham registo anterior ao  de  qualquer  arresto, penhora  ou  garantia,  com  excepção  dos  que,  constituídos  em  data  anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.  Pretende‐se  assim  evitar  a  desvalorização  dos  bens  caso  fossem  transmitidos  com  estes ónus e, por outro lado, pretende‐se expurgar os bens daqueles direitos de garantia,  obrigando os respectivos credores a reclamarem os seus créditos na acção executiva.    Por outro lado, por força dos princípios gerais do registo, o registo do adquirente na  venda executiva funda‐se no registo da penhora, arresto ou qualquer garantia real invocada  no processo, gozando da respectiva prioridade perante a alienação ou oneração do bem que  o executado faça a favor de terceiros.  Por isso, todos os direitos reais de garantia caducam, quer tenham sido constituídos  antes  da  penhora,  quer  depois  dela,  quer  os  credores  (desconhecidos  ou  conhecidos)  tenham  vindo,  ou  não,  reclamar  os  créditos  (desde  que  a  sua  citação  tenha  sido  feita  regularmente).  Nos  termos  do  disposto  no  nº3  do  art.  824º  do  C.C.,  todos  os  direitos  reais  que  caducarem nos termos do artigo anterior, transferem‐se para o produto da venda.    Isto  significa  que,  todos  estes  direitos  devem  ser  atendidos  na  acção  executiva  própriamente dita, segundo a respectiva ordem de graduação.  Os direitos que caducarem são mandados cancelar pelo agente de execução quando  não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória (Cfr. art. 888º do C.P.C.), contanto  que se ache pago o preço e o imposto devido pela transmissão.    10.A Anulação da Venda Executiva:  A venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos indicados nos  art. 908º e 909º.  O art. 908º prevê duas hipóteses de anulação da venda:   1.  Existirem  ónus  ou  limitações  que  não  foram  considerados  (por  exemplo  estar  a  coisa onerada com um usufruto, uma servidão, etc.);     
  • 181.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  181    2. Invocar‐se erro na coisa transmitida, por falta de conformidade com o que  fora anunciado (por exemplo erro sobre a identidade ou qualidades da coisa).    O comprador pedirá, no processo executivo, a anulação da venda, sendo a questão  decidida pelo juiz depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados, e  depois de examinadas as provas que se produzirem (Cfr. art. 908º nº2).    A  questão é  decidida  pelo  juiz,  depois  de  ouvidos  o  exequente,  executado  e  os  credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.  O  art.  909º prevê as hipóteses em que a venda se torna ineficaz, em atenção aos  interesses de pessoas diversas do adquirente, o que acontece em quatro casos.  a)  Se  for  anulada  ou  revogada  a  sentença  que  se  executou  ou  se  forem  julgados  procedentes  a  oposição  à  execução  ou  à  penhora,  contanto  que  essa  revogação  não  seja  compatível com a subsistência da venda (Cfr. art. 909º nº1 al. a).  Porém,  torna‐se  necessário  que  o  executado,  na  própria  acção  executiva,  peça  a  restituição dos bens vendidos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão  (Cfr. art. 909º nº3).  Se o não fizer, a venda consolida‐se, restando ao executado o direito de receber o  preço  pelo  qual  ela  tenha  sido  efectuada.  Este  preço  é  devolvido  por  quem  o  receber  (exequente ou algum credor reclamante).  b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que  tenha sido revel (Cfr. art. 909º nº1 al. b), o que pode ter lugar a todo o tempo, salvo se o  prazo da usucapião já se tiver completado (Cfr. art. 921º nº3), sem prejuízo de poder ser  sanada nos termos do art. 196º, caso o executado intervenha no processo.    c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do art. 201º (Cfr. art. 909º nº1 al. c).       A  venda  torna‐se  ineficaz,  seja  porque  o  próprio  acto  da  venda  padece  de  alguma irregularidade substancial, seja porque foi anulado algum acto anterior de que ela  dependa.       d) A venda também é anulada e a coisa vendida não pertencia ao executado e foi  reivindicada pelo dono, tendo procedido a acção de reivindicação (Cfr. art. 909º nº1 al. d),  que como se sabe, é autónoma em relação à acção executiva e deduzida em separado.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  182 Caso  diverso  que não  poderá  ser  considerado  como  fundamento  de  anulação  da  venda é o previsto no art. 909º nº2: procedência de acção de preferência ou remição de bens  após a venda se achar concluída.  Aqui, tanto num caso como noutro, o preferente ou remido subroga‐se ou substitui‐ se ao terceiro adquirente na posição que este já ocupava no contrato celebrado.  X ‐OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO  EXEQUENDA:  Nem sempre a venda é necessária para se atingir o fim último da execução, ou seja, o  pagamento ao exequente.  Assim,  outras  formas  de  conseguir  o  mesmo  fim  são  a  adjudicação  de  bens,  a  consignação de rendimentos e o pagamento a prestações.    Vejamos agora cada uma destas figuras.  1. A Adjudicação de Bens:  A adjudicação consiste na possibilidade que o exequente e os credores reclamantes  têm de pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos art. 902º e 903º, lhes sejam  adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.  A adjudicação funciona para o credor como uma espécie de dação em pagamento  que, como tal, exige o acordo do interessado a quem os bens são adjudicados, mas sujeita a  um regime especial decorrente do disposto nos art. 875º , 876º, 877º e 878º.  Por  outro  lado,  a  adjudicação  de  bens  é,  enquanto  forma  de  pagamento  do  exequente e dos credores reclamantes, uma venda executiva, uma vez que o requerimento  de adjudicação pode dar origem a um específico tipo de venda, mediante proposta em carta  fechada, de preço superior ao oferecido pelo requerente (Cfr. art. 876º).  A sua especificidade está nos sujeitos a quem a lei confere esta faculdade de propor a  compra do bem penhorado: ao exequente e a qualquer credor reclamante, em relação aos  bens sobre que haja invocado garantia real (Cfr. art. 875º nº1 e 2).  Ou seja: na adjudicação de bens, a pessoa do terceiro adquirente é substituída pela  do credor (incluindo o exequente) adjudicatário. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  183 A adjudicação de bens não pode ter lugar quando se trate de bens que, por lei, devam  ser vendidos directamente a determinadas pessoas ou em bolsas de valores ou mercadorias  (Cfr. art. 875º nº1).  O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao  valor referido no nº2 do art. 889º. Deve igualmente juntar à sua proposta, um cheque visado  à  ordem  do agente  de  execução  ou  caução  nesse  valor,  nos  termos  e  para  os  efeitos  do  disposto no art. 897º.   Requerida a adjudicação, será marcado dia e hora para a abertura das propostas de  preço superior ao oferecido, devendo o facto ser tornado público (Cfr. art. 876º nº1 e 2) e  notificados os preferentes, executado e credores reclamantes que podiam formular idêntico  pedido.  Se  não  surgir  nenhuma  proposta  e  ninguém  se  apresentar  a  exercer  o  direito  de  preferência, aceita‐se o preço oferecido pelo requerente, efectuando‐se logo a adjudicação  (Cfr. art. 877º nº1).    No entanto, se à data do requerimento tendente à adjudicação, já estiver anunciada a  venda por proposta em carta fechada, esta não se suspende, e a pretensão do requerente só  será atendida se não houver proponentes que ofereçam preço superior (Cfr. art. 875º nº4).    A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel ou,  tratando‐se de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado, se o juiz o  determinar, nos termos do disposto no art. 901º‐A (cfr. art. 876º nº3).    Aceite a sua proposta, deve o proponente depositar, à ordem do agente de execução,  o preço devido (Cfr. art. 897º nº2 por remissão do art. 878º), sob pena de se lhe aplicar as  cominações previstas no art. 898º.  Havendo  proposta  de  maior  preço,  observa‐se  o  regime  constante  dos  art.  893º  e  894º (Cfr. art. 877º nº2), de forma a garantir que os bens sejam vendidos ao seu preço justo,  em homenagem à protecção dos interesse do executado e dos credores não requerentes.  A adjudicação cabe ao agente de execução (Cfr. art. 875º nº4), a efectuar nos termos  do disposto no art. 900º, por remissão do art. 878º. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  184 2. Consignação de Rendimentos:  Esta modalidade só pode ter lugar enquanto os bens penhorados não tiverem sido  vendidos ou adjudicados e quando se trate de imóveis, móveis sujeitos a registo ou títulos de  crédito nominativos (Cfr. art. 879º nº1 e 881º nº3), e deve ser requerida pelo exequente (não  por credor reclamante) ao agente de execução, sendo diferida desde que o executado não  requeira a venda (Cfr. art. 879º nº1 e 2).  Assim, a consignação judicial de rendimentos de imóveis ou móveis sujeitos a registo  visa  colocar o  exequente  na  posição  de  beneficiário  das  rendas  provenientes  da  locação  daqueles  bens  (Cfr.  art.  880º  nº1  e  2),  como  também  de  prestações  pecuniárias  convencionadas  pagas  por  titular  de  direito  real  de  gozo  menor,  como  acontece  com  o  usufrutuário (Cfr. art. 1440º e 1445º do C.C.).   Se os bens penhorados produzirem rendimentos, são estes entregues ao exequente,  que fica na posição jurídica de locador, embora com poderes limitados (Cfr. art. 880º nº4).  Quando diferida, a consignação origina a extinção da execução, de acordo com o art.  881º nº1, salvaguardada a possibilidade de os credores a pretenderem fazer renascer, nos  termos do art. 920º nº2 (não se trata no entanto da renovação, mas sim do prosseguimento  de uma execução que estava na eminência de se extinguir).  Quando  a  consignação  de  rendimentos  seja  diferida  antes  de  iniciada  a  fase  de  convocação de credores, esta não se realiza (Cfr. art. 879º nº3), dado que os bens não são  transmitidos.  Decorre do art. 879º nº4 e 5, conjugado com o art. 838º nº1 e nº6, que a consignação  tem‐se  por  efectuada  com  o  seu  averbamento  ao  registo  da  penhora,  feita  após  comunicação do agente de execução à conservatória.  Essa comunicação e o registo seguem os termos previstos para a penhora de imóveis  (Cfr. art. 838º nº1, 2, 6 e 7).  Se a locação ou direito real menor já existe à data do requerimento de consignação,  deverá esta ser notificada à contraparte locatária ou titular do direito real menor (cfr. art.  880º nº1).   Segundo  o  art.  865º  nº4  alínea  c),  se  o  crédito  do  exequente  for  inferior  a  190  unidades de conta, e caso este requeira a consignação de rendimentos antes de convocados  os credores, perde o credor com privilégio creditório o direito de reclamação.  
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  185 3. Pagamento em prestações:  É  admissível o  pagamento  em  prestações  da  dívida  exequenda,  nos  termos  do  disposto nos artigos 882º a 885º.  Necessário é que o exequente e o executado, até transmissão do bem penhorado ou,  no  caso  de  venda  mediante  proposta  em  carta  fechada,  até  à  aceitação  da  proposta  apresentada, manifestem o seu acordo mediante um plano de pagamento e requeiram ao  agente de execução a suspensão da instância executiva (Cfr. art. 882º).  Salvo convenção em contrário e sem prejuízo da constituição de outras garantias, a  penhora já realizada mantém‐se até integral pagamento (Cfr. art. 883º).  Perante  a  falta  de  pagamento  de  qualquer  das  prestações  acordadas,  pode  desde  logo o exequente requerer o prosseguimento da execução (Cfr. art. 884º).  Porém,  a  partir  da  admissão  da  reclamação  de  créditos  (Cfr.  art.  866º  nº1)  ou  da  reclamação  de  crédito  garantido  por  penhora  posterior  sobre  os  mesmos  bens  (Cfr.  art.  871º), há que atender também ao interesse dos credores reclamantes.  Assim,  o  art.  885º  nº1  confere  ao  credor  admitido  cujo  crédito  esteja  vencido,  o  direito de prosseguir com a execução para satisfação dos seus créditos (Cfr. art. 885º nº1).  Ficando desta forma sem efeito a suspensão da execução, ao exequente é conferido o  direito de denúncia do acordo, a exercer no prazo de 10 dias contados da notificação que  para o efeito lhe é efectuada:  a) se exercer esse direito, o remanescente do seu crédito será satisfeito pelo produto  da venda do bem penhorado;  b) se não o exercer, perde o direito de garantia constituído a seu favor pela penhora  e, o credor que tenha exercido o direito de prosseguir com a execução, assumindo a posição  de exequente, verá a acção executiva prosseguir apenas para satisfação do seu crédito e dos  restantes credores reclamantes com garantia real sobre o bem penhorado (Cfr. art. 885º nº2  a 4).           
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  186 XI ‐ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:  1. Causas:  A causa normal de extinção da execução é o pagamento coercivo.  Mas, tal como a acção declarativa se pode extinguir sem que tenha sido proferida a  sentença de mérito, também a acção executiva se pode extinguir por causas diferentes do  pagamento coercivo.  Vejamos em que casos:  2.Extinção da obrigação:  O  pagamento  pode  efectuar‐se  coercivamente  na  sequência  dos  actos  executivos  (venda, adjudicação ou consignação de rendimentos) ou por acto voluntário do executado ou  de terceiro (Cfr. art. 916º nº1).  Embora o art. 916º nº1 refira apenas o pagamento das custas e da dívida exequenda,  no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em linha de conta com os créditos  reclamados, quando o requerimento for apresentado depois da venda ou da adjudicação de  bens (Cfr. art. 917º nº1 e 2).  Mas  além  do  pagamento  (voluntário  ou  coercivo),  a  obrigação  exequenda  pode  extinguir‐se  por  qualquer  outra  causa  prevista  na  lei  civil:  dação  em  cumprimento,  consignação em depósito, compensação, confusão, etc.   Ocorrida extrajudicialmente a extinção (porque o executado procede ao pagamento  directamente ao exequente), é junto ao processo documento que a comprove, procedendo‐ se depois à liquidação da responsabilidade do executado (nomeadamente quanto a custas) e  a subsequente extinção da execução.  Se  o  pagamento  for  efectuado  directamente  ao  agente  de  execução,  deverá  este  proceder ao depósito dessa quantia à ordem da secretaria ou na conta cliente, consoante o  caso.  O  agente  de  execução  deverá  elaborar  nota  de despesas e honorários para serem  levados em consideração na liquidação final.       b) Outras causas:    
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  187     A execução pode ainda extinguir‐se:  1. Se a sentença que serve de título à execução for revogada, em sede de recurso;  2. Se for julgada procedente a oposição à execução;  3. Se o exequente desistir da instância ou do pedido (Cfr. art. 918º);  4. Por transacção.  2. A extinção da execução:  Ocorrida  uma  causa de  extinção  da  execução,  esta  extingue‐se,  devendo  o  exequente, executado e os outros credores graduados ser notificados da extinção em causa  (Cfr. art. 919º nº2).   Atenta a redacção do art. 919º, já não se exige a intervenção do juiz no sentido de  proferir uma sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente depois de  verificadas algumas das circunstâncias que a determinam.  Assim,  caberá  ao  agente  de  execução  dar  como  findo  o  processo  executivo,  por  verificação das circunstâncias em causa, e proceder às notificações necessárias.   3. A anulação da execução:  O processo executivo pode ser anulado, salvando‐se apenas o requerimento inicial.  Tal verifica‐se quando se constate a nulidade da citação (Cfr. art. 921º nº1 e art. 864º  nº11), a qual pode ser arguida a todo o tempo, enquanto não deva considerar‐se sanada pela  intervenção do interessado.  XII ‐ RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO:  Depois  de  extinta,  a  acção  executiva  pode  renovar‐se  no  mesmo  processo,  o  que  acontece em três situações:  1. Por  iniciativa  do  exequente,  para  cobrança  coerciva  de  prestações  vincendas (Cfr. art. 920º nº1):  Isto acontece quando a execução tem por base um título de trato sucessivo, ou seja,  quando do título conste uma obrigação periódica (por exemplo, o pagamento de juros de um 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  188 empréstimo) ou a pagar em prestações (por exemplo, as prestações do preço numa compra  e venda).  Vencidas novas prestações, a execução pode renovar‐se no mesmo processo, a fim de  nele se proceder à sua cobrança.  É evidente que isto só será possível se do título constar a obrigação de pagamento de  todas essas prestações.  2. Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução  (Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4):  Este  caso verifica‐se  quando  a  extinção  da  execução  tenha  lugar  após  a  admissão  liminar de um crédito já vencido, no apenso de verificação e graduação, mas antes da venda  ou adjudicação dos bens que o garantem.  Neste caso, o credor pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da data em que se  declare extinta a execução, o prosseguimento da mesma para pagamento do seu crédito.  O  requerente  assume  a  posição  de  exequente  e  a  acção  executiva  prossegue,  limitadamente aos bens sobre os quais o credor tem garantia.  3. Por iniciativa do adquirente dos bens penhorados que deles tenha dificuldade em  tomar posse efectiva (Cfr. art. 901º):  Neste  caso,  com  base  no  título  de  transmissão,  o  adquirente  requer,  na  própria  execução,  a  entrega dos bens em causa, seguindo a mesma a tramitação prevista no art.  930º para a execução de entrega de coisa certa. 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  189 3ª PARTE O PROCESSODE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA A acção executiva para entrega de coisa certa tem lugar sempre que o objecto da  obrigação, tal como o título a configura, é a prestação de uma coisa.  Sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deve usar‐se o  processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta não exista ou não venha a  ser encontrada.  Assim, a execução é sempre para entrega de coisa certa mesmo quando haja lugar há  subsequente  conversão  da  execução  para  entrega  de  coisa  certa  em  execução  para  pagamento de quantia certa.    1. Características deste tipo de acção:  Ao contrário da acção executiva para pagamento de quantia certa, a execução para  entrega  de  coisa  certa  não  se  traduz  na  efectivação  de  direitos  sobre  o  património  do  devedor.  Através  da  acção  executiva  para  entrega  de  coisa  certa,  o  credor  faz  valer,  não  a  garantia patrimonial de seu crédito, mas sim a faculdade de execução específica, mediante a  apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar‐lhe.  Desta foram, não é requerida a execução do património do devedor (Cfr. art. 817º do  C.C.), mas sim a entrega judicial da coisa devida (Cfr. art. 827º do C.C.).  Não há, por isso, lugar à penhora neste tipo de acção.  Para realizar o direito exequendo, o tribunal procede à apreensão da coisa e à sua  imediata  entrega  ao  exequente,  após  buscas  e  outras  diligências  que  forem  necessárias,  sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes  à realização da penhora (Cfr. art. 930º).  Portanto, a este acto de apreensão aplicam‐se as normas processuais reguladoras da  penhora de bens imóveis, de bens móveis ou de quotas de um comproprietário que forem  compatíveis com a natureza da acção executiva em causa.  Mas  a  apreensão  da  coisa  devida  não  tem  a  função  nem  os  mesmos  efeitos  da  penhora (Cfr. art. 930º nº1). 
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    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  190 Assim, não consubstancia a constituição de um direito real da garantia nem é dirigida  à ulterior transmissão da coisa apreendida, mas sim à sua entrega ao exequente.   Tal  como  não confere  qualquer direito de preferência ao exequente nem opera a  transferência da posse da coisa para o tribunal.  Acresce que os limites objectivos à penhorabilidade dos bens não têm aplicação ao  caso da execução para entrega de coisa certa, uma vez que a cobertura da pretensão do  credor pelo título executivo já constitui demonstração suficiente de que não há razões sociais  que obstem à entrega.  Também não há concurso de credores nem venda da coisa apreendida.  2. Tramitação processual:  Apresentado o requerimento executivo, o executado é citado para, no prazo de 20  dias, fazer a entrega.  O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos art.  814º, 815º e 816º, na parte aplicável, e ainda com fundamento na realização de benfeitorias  que haja realizado na coisa cuja entrega é requerida (Cfr. art. 929º nº1).  Relativamente às benfeitorias, o executado deve, na oposição à execução, concluir  por um pedido líquido.  A  oposição  à  execução  suspende  a  acção  executiva,  salvo  se  o  exequente  prestar  caução quanto às benfeitorias (Cfr. art. 929º nº2).  Portanto,  caso  um  dos  fundamento  da  oposição  à  execução  seja  a  realização  de  benfeitorias, a sua dedução tem como efeito a suspensão da execução, podendo neste caso  o exequente obviar à suspensão, caucionando a quantia pedida a título de benfeitorias.  Porém,  caso  o  fundamento  da  oposição  não  seja  a  realização  de  benfeitorias,  a  suspensão  da  execução  só  se  opera  nos  termos  gerais,  ou  seja,  se  o  executado  prestar  caução (Cfr. art. 818º).   Se o executado não deduzir oposição à execução ou se, deduzindo, a execução não  for  suspensa,  segue‐se  a  apreensão  da  coisa  pelo  tribunal  cuja  entrega  é  pedida.  Não  se  penhora a coisa.  Isto  significa  que  o  acto  de  apreensão  e  entrega  judicial  não  produz  efeitos  da  penhora, muito embora lhe sejam aplicáveis as disposições referentes à sua realização (Cfr.  art. 930º nº1). 
  • 191.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  191 Assim, feitas as diligências necessárias tendentes à apreensão da coisa (buscas, etc.) o  agente de execução apreende‐a e investe o exequente na sua posse.  Se a coisa apreendida for um imóvel, a apreensão é simbólica, operando através da  entrega material das chaves e documentos, se os houver, e notificando‐se o executado, os  eventuais arrendatários ou outros detentores da coisa, para respeitarem e reconhecerem o  direito do exequente (Cfr. art. 930º nº3).  Tratando‐se  de  móvel, procede‐se  à  entrega  efectiva  dele  ao  exequente  (Cfr.  art.  930º nº2).  Se a coisa (móvel ou imóvel) estiver em compropriedade, investe‐se o exequente na  posse da sua quota‐parte (Cfr. art. 930º nº4), notificando‐se o administrador do bem, se o  houver (Cfr. art. 862º nº1).  Não  sendo  encontrada  a  coisa  cuja  entrega  se  requer,  o  exequente  pode,  nos  próprios autos de execução, fazer liquidar o respectivo valor e os danos decorrentes da falta  de  entrega,  observando‐se  o  disposto  nos  artigos  378º,  380º  e  805,  com  as  necessárias  adaptações (Cfr. art. 931º nº1)  Dá‐se, desta maneira, a conversão do processo de execução para entrega de coisa  certa em execução para pagamento de quantia certa.  Feita a liquidação (constante de sentença de liquidação a proferir pelo juiz), segue‐se  depois a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo‐se  os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, ou seja, tem  lugar a convocação de credores e diligências destinadas ao pagamento (através da venda dos  bens penhorados).     De particular importância são as especificidades da acção executiva para entrega de  coisa  imóvel  arrendada,  consagradas  nos  artigos  930.º,  n.º  6,  art.  930.º‐A  a  930.º‐E,  introduzidos pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e com entrada em vigor em 28 de Junho de  2006.  E  estas  especificidades  traduzem‐se  no  facto  de  a  execução  do  despejo  poder  ser  suspensa  ou  diferida  nos  termos  dos  art.  930.º‐B  a  930.º‐D,  atendendo  ao  facto  de  se  executar um imóvel que é a casa de habitação, que imperativos de natureza social justificam.  Casos de suspensão da execução para entrega de coisa imóvel arrendada (cfr. art.  930.º‐B):  Nos  termos  do  n.º1  do  art.  930.º‐B,  a  execução  suspende‐se  nas  seguintes  circunstâncias: 
  • 192.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  192 a)  Se  o executado  se  opuser  à  execução  intentada  com  base  em  título  executivo  extrajudicial (alguns dos títulos previstos no art. 15.º do NRAU). Portanto, bastará neste caso  que a execução se funde em título extrajudicial, com alguns dos fundamentos previstos no  art. 929.º para aposição do executado ter como efeito imediato a suspensão da execução  (cfr. 930.º‐B, n.º1 alínea a).  b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para  habitação, motivada pela cessação do contrato de arrendamento nos termos do art. 930.º ‐C  e que será adiante analisado (cfr. art. 930.º‐B,n.º1 alínea b).  c)  O  agente  de  execução  deve  suspender  igualmente  as  diligências  executórias  sempre que, independentemente da espécie de título em causa, o detentor do imóvel, que  não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir alguns dos seguintes títulos:  ‐  Título  de  arrendamento  ou  de  outro  gozo  legítimo  do  prédio,  emanado  do  exequente;  ‐  Título  de  subarrendamento  ou  de  cessão  de  posição  contratual,  emanado  do  executado, e documento comprovativo de haver sido requerida a notificação ao exequente  ‐  Documento  comprovativo  de  que  o  exequente  autorizou  especialmente  o  subarrendamento ou a cessão,  ‐  Ou  documento  comprovativo  de  que  o  exequente  conheceu  o  arrendatário  ou  cessionário como tal.        d) Outra circunstância em que o agente de execução deve suspender as diligências  executórias  é  aquela  em  que  o  arrendatário,  no  arrendamento  para  habitação,  exiba  atestado médico que indique, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra  no local, por razões de saúde aguda, mencionando fundamentadamente o prazo durante o  qual se deve suspender a execução (cfr. art. 930.º‐B,n.º3).    Nos dois últimos casos, o agente de execução deve, no local, lavrar certidão daquelas  ocorrências, juntando‐lhe os documentos exibidos e advertindo o detentor, ou a pessoa que  se encontre no local de que deve, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da  suspensão, juntando ao seu requerimento os documentos disponíveis e dando de imediato  conhecimento ao exequente e ao seu representante desse facto, sob pena de a execução  prosseguir (cfr. art. 930.º‐B,n.º4).   O  juiz  da  execução,  depois  de  ouvir  o  exequente,  decide  no  prazo  de  15  dias  se  mantém a suspensão ou se ordena a imediata prossecução dos autos (cfr. art. 930.º‐B,n.º5). 
  • 193.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  193 Nos termos do n.º6 do art. 930.º‐B, o exequente pode requerer, à sua custa, o exame  do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a  equidade.  Casos de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação:  Há casos em que a lei permite que o executado requeira ao juiz o diferimento da  desocupação do arrendado, o que poderá acontecer nas circunstâncias seguintes (cfr. art.  930.º‐C):  ‐  Antes  de mais,  o  executado  deve  requerer  o  diferimento  da  desocupação  invocando, fundamentadamente, razões sociais imperiosas que a lei discrimina no n.º2 do  art. 930.º‐C, e que são as seguintes:  a) Que a desocupação imediata do local arrendado cause ao executado um prejuízo  muito superior à vantagem conferida ao exequente;  b)  Caso  a  resolução  do  contrato  de  arrendamento  tenha  por  fundamento  o  não  pagamento  de  rendas,  desde  que  esse  não  pagamento  decorra  de  carência  de  meios  do  executado, o que se presume caso o mesmo seja beneficiário de subsídio de desemprego ou  de rendimento social de inserção.  c) Se o executado for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade  superior a 60%.  ‐ O executado requerer o diferimento da desocupação dentro do prazo que tem para  deduzir oposição (ou seja, no prazo dos 20 dias mencionados no art. 928.º);  ‐ No seu requerimento, o executado deve logo oferecer todas as provas disponíveis,  tendentes  à  demonstração  das  razões  sociais  imperiosas  que  justificam  o  diferimento  da  desocupação, sendo que as testemunhas são a apresentar e com o limite de três.      A tramitação processual do diferimento da desocupação consta do art. 930.º‐D e é a  seguinte:  A petição para o diferimento tem carácter urgente e é liminarmente indeferida caso  tenha sido deduzida fora do prazo previsto no art. 930.º‐C, n.º1, se o fundamento invocado  pelo  executado  não  se  ajustar  a  algum  dos  referidos  no  art.  930.º‐C,  ou  se  ocorrer  outra  causa que a torne manifestamente improcedente.  Caso a petição seja recebida, o exequente é notificado para a contestar no prazo de  10 dias, devendo oferecer logo as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar,  até ao limite de três.  
  • 194.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  194 O julgamento do diferimento é decidido no prazo máximo de trinta dias a contar da  data da sua apresentação com base no prudente arbítrio do juiz, não pode o diferimento,  caso  seja  concedido, exceder  10  meses  a  contar  da  data  do  trânsito  em  julgado  daquela  decisão (art. 930.º‐D, n.º5).  Na  sua  decisão  o  juiz  deve  ainda  ter  em  consideração  as  exigências  da  boa‐fé,  a  circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de  pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a  situação económica e social das pessoas envolvidas, nomeadamente a do exequente e sua  família.  Caso  o  diferimento  seja  decidido  com  fundamento  no  prejuízo  muito  superior  do  executado  face  à  vantagem  conferida  ao  exequente  pela  desocupação,  pode  aquele  ser  obrigado a caucionar as rendas vincendas, a pedido do exequente, sob pena de perda do  benefício.  Se  o  diferimento  foi  concedido  com  o  fundamento  na  carência  de  meios  do  executado para pagar as rendas que motivaram a acção, cabe ao Fundo de Socorro Social do  Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não  pagas,  acrescidas  dos  juros  de  mora  e  ficando  sub‐rogado  nos  direitos  daquele  (cfr.  art.  930.º‐C, n.º 3).  Por  último,  uma  referência  ao  art.  930.º‐E,  que  estabelece  a  responsabilidade  do  exequente, caso a oposição do executado à acção fundada em título extrajudicial seja julgada  procedente, e se prove que o exequente, ao impulsionar a acção executiva, não agiu com a  prudência normal.  Nestes  casos,  o  exequente  responde  pelos  danos  culposamente  causados  ao  executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas não inferior  a  10  UC,  nem  superior  ao  dobro  do  máximo  da  taxa  de  justiça,  sem  prejuízo  da  responsabilidade criminal em que também possa incorrer.  Este regime justifica‐se na sequência das importantes alterações introduzidas pela Lei  n.º6/2006,  de  27  de  Fevereiro,  e  que  alargaram  substancialmente  os  casos  em  que  a  desocupação de casa arrendada para habitação ocorre em acção executiva para entrega de  coisa certa com base em título executivo extrajudicial, ou seja todos os casos constantes do  art. 15.º do mesmo diploma legal.       
  • 195.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  195 4ª PARTE O PROCESSODE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO A  acção  executiva  para  prestação  de  facto  tem  lugar  sempre  que  o  objecto  da  obrigação, tal como o título a configura, é uma prestação de facto, seja este de natureza  positiva (obrigação de facere) ou negativa (obrigação de non facere). Cfr. art. 828º e 829º do  C.C.   Nestes termos, para determinar o tipo de acção executiva há que recorrer ao título  executivo, ainda que o exequente venha a obter, em vez da prestação de facto que lhe é  devida, um seu equivalente pecuniário, ou porque, sendo o facto infungível, não é possível  obter de terceiro a sua prestação, ou porque, sendo fungível, o exequente vem a optar pela  resolução do contrato e a indemnização por perdas e danos, face ao incumprimento e nos  termos da lei civil.  Assim,  se  o  facto  a  prestar  for  infungível  (como  acontece,  por  exemplo,  com  a  realização de espectáculo por artista de renome), o credor, no plano substantivo, só pode ser  ressarcido pelo equivalente pecuniário da falta da prestação do devedor insubstituível, salvo  se  a  infungibilidade  for  convencionada,  podendo  neste  caso  a  ela  renunciar  e  optar  pela  prestação  de  terceiro.  Não  o  sendo,  ao  credor  só  resta  pedir  (liquidando‐a)  uma  indemnização compensatória e moratória (Cfr. art. 934º e 931º) dando‐se a conversão da  execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa.   Sendo o facto fungível, e que seja indiferente para o credor que este seja prestado  pelo devedor ou por terceiro, o credor pode optar por uma indemnização por perdas e danos  e pela mora (Cfr. art. 931º por remissão do art. 934º) e a prestação por outrém à custa do  devedor executado (Cfr. art. 933º nº1, 1ª parte), ou a indemnização do dano sofrido com a  não realização da prestação.  Optando  pela  prestação  por  outrém,  o  exequente  deverá  fazê‐lo  logo  no  requerimento executivo. Daí que somente quando findar o prazo da oposição à execução (ou  só quando esta for julgada improcedente, se a oposição suspender a execução), o exequente  estará livre de requerer a nomeação de perito com vista à avaliação do custo da prestação  (Cfr. art. 935º nº 1). Só nesse momento, e antes de terminada a avaliação, o exequente pode  fazer ou mandar fazer, extrajudicialmente, a prestação, com a garantia de reembolso do que  dispendera, desde que as contas que apresentar sejam aprovadas pelo agente de execução  (Cfr. art. 936º e 937º).  Cumpre ainda distinguir se a prestação tem prazo certo ou não tem. 
  • 196.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  196 Se não tem, o credor deve indicar, no requerimento inicial, o prazo que considera  suficiente, ordenando‐se de seguida a citação do executado para, no prazo de 20 dias, dizer o  que  tiver  por conveniente  (Cfr.  art.  939º  nº1).  O  juiz  fixa  o  prazo  depois  de  realizar  as  diligências que reputar necessárias (Cfr. art. 940º nº1). Se o executado não prestar o facto  até ao termo desse prazo, verifica‐se a mora do devedor executado e, uma vez apurada a  natureza  da  prestação  (se  fungível  ou  infungível),  segue‐se  o  regime  atrás enunciado, em  função da natureza da prestação.  Este é o regime da prestação de facto positivo.  Porém, o executado pode ter‐se obrigado a não praticar algum facto e, apesar disso,  desrespeitando o prometido, praticou‐o ilicitamente (por exemplo ter feito uma obra que  não  podia  ter  efectuado,  realizou  concorrência  desleal  já  depois  de  ter  sido  condenado  judicialmente a não a fazer, etc.).  Por isso, nestas circunstâncias, executa‐se o facto positivo da reparação decorrente  da violação de uma obrigação negativa (Cfr. art. 829º nº1 do C.C.).  Nestes termos, quem praticar o facto que se tenha obrigado a não praticar (ou fora  condenado  a  não  praticar)  incorre  em  responsabilidade  por  perdas  e  danos  pelo  prejuízo  sofrido pelo exequente. Nestes casos há apenas que distinguir:  ‐ se o facto ilícito do executado se projecta no tempo e é removível ou reparável, ou    ‐ Se é irremovível impedindo qualquer reconstituição natural.  Se o facto ilícito do executado é reparável, procede‐se à reconstituição da situação  anterior à violação da obrigação (reposição natural), nos termos do art. 562º do C.C.  Ou seja, o exequente pede ao juiz que, à custa do património do devedor, ordene a  demolição  da  obra  que  tenha  sido  ilicitamente  efectuada  e  peticiona  também,  cumulativamente, uma indemnização (compensatória) pelo prejuízo sofrido.   Por  outro  lado,  sendo  possível  a  demolição,  o  exequente  deve  peticionar  a  reconstituição natural. Na verdade, sendo o art. 829º nº1 do C.C. omisso neste aspecto, o  princípio geral é o da reparação natural, apresentando‐se a indemnização em dinheiro com  uma natureza subsidiária (Cfr. art. 562º e 563º do C.C.).  Conclui‐se  assim  que  a  indemnização  só  tem  lugar  se  a  reconstituição  não  cobre  todos  os  danos  (patrimoniais  e  não  patrimoniais)  ou  quando  for  excessivamente  onerosa  para o devedor, em termos de a demolição causar ao executado prejuízo consideravelmente  superior ao que a obra causara ao exequente (Cfr. art. 566º nº1 do C.C. e 941º nº4 do C.P.C). 
  • 197.
    Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  197 Sendo  assim,  pedindo o  exequente  a  demolição  e  a  indemnização  compensatória,  deve  requerer  a  verificação  da  violação  por  meio  de  perícia  (Cfr.  art.  941º  nº1).  Esta  verificação é, desta forma, uma diligência probatória preliminar da execução.  O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, nos  termos do disposto no art. 814º e segs (Cfr. art. 941º nº2).  Se o executado não deduzir oposição à execução ou, deduzindo, não prestar caução,  a execução prossegue, devendo marcar‐se dia e hora para nomeação de perito, que proceda  ao exame ou vistoria tendente a verificar a existência da violação invocada pelo exequente e  a avaliação do custo da demolição.  Ultimada a vistoria e a avaliação, o juiz profere despacho declarando verificada, ou  não, a violação e a indemnização a liquidar ulteriormente.  Se decidir pela existência da violação, ordenará a demolição da obra (Cfr. art. 942º  nº1). Seguem‐se depois os termos do art. 934º e seguintes, isto é, a execução converte‐se  em  execução  para  pagamento  de  quantia  certa,  cabendo  logo  ao  exequente  liquidar  o  pedido indemnizatório e executar o património do devedor para custear a demolição, cujo  montante já fora previamente determinado.  Se a situação é insusceptível de reparação, o exequente, no requerimento inicial, só  formula um pedido de indemnização por perdas e danos (Cfr. art. 941º nº1).  O executado é citado para deduzir oposição à execução, no prazo de 20 dias (Cfr. art.  941º nº2).  Se a execução não for suspensa, o juiz deve nomear perito para verificar a existência  da  violação.  Se  o  juiz  reconhecer  a  falta  de  cumprimento  da  obrigação,  ordenará  o  pagamento da indemnização.  Assim, convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento  de quantia certa (Cfr. art. 942º nº2), o exequente liquidará o montante da indemnização,  nomeando depois bens do executado à penhora e seguindo‐se todos os trâmites previstos  nos art. 934º a 938º do C.P C.