O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as diferentes modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e após as reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
3. Dados estatísticos Brasil - Junho 2008 http://oprocessopenal.blogspot.com/ Quantidade de presos Total: 295.339 Regime fechado:164.594 Provisórios: 130.745 Fonte: Depen
7. Prisões cautelares antes da reforma do CPP Prisões Cautelares Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Prisão em Flagrante Prisão Temporária Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia Prisão Preventiva http://oprocessopenal.blogspot.com/
8. Prisões Cautelares atualmente Prisões Cautelares Prisão Decorrente de Sentença Condenatória ( parcialmente revogada ) Prisão em Flagrante Prisão Temporária Prisão Preventiva http://oprocessopenal.blogspot.com/
9. Medidas cautelares Após o PL 4.208/01 Prisão em Flagrante Prisão Temporária Prisão Preventiva Medidas Cautelares Prisões Restritivas de Direitos Comparecimento Periódico em juízo Proibição de freqüentar local Proibição de comunicação com pessoa certa Proibição de sair do país Recolhimento no período noturno e dias de folga Inabilitação temporária de função Fiança Internação provisória de inimputáveis http://oprocessopenal.blogspot.com/
14. Prisão em Flagrante como sair Como sair da Prisão em Flagrante Liberdade Provisória com Fiança (art. 322 a 350) Crimes punidos com detenção ou prisão simples arts. 322, 323 e 325, §2º Delegado arbitra a fiança Juiz arbitra a fiança Definição do valor da fiança (art. 325, 326 e 330) Obrigação de comparecer a todos os atos que for intimado Quebrada a Fiança (art. 327) Não mudar de residência ou viajar por +8 dias (art. 328) Desobedecidas Estas Obrigações Perda de Metade do valor e prisão do Réu Liberdade Provisória sem Fiança (art.310, 323 e 324) Todos os crimes - inclusive os inafiançáveis Não verificadas as condições do art. 312 Réu solto com obrigações Livrar-se Solto (art. 309 e 321) Crimes não apenados com restritiva de liberdade Restritiva de liberdade inferior a 3 meses Réu solto sem obrigações Relaxamento Não observância das formalidades necessárias do auto de flagrante (art. 185, 290, 304 e 306) Nulidade absoluta Réu solto sem obrigações http://oprocessopenal.blogspot.com/
18. Prisão Temporária combinação do incisos Doutrina majoritária entende que é necessário combinar o inciso III com o II ou com o II Inciso I (imprescindível para as investigações do IP) Inciso II (indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) Inciso III (rol dos crimes) OU http://oprocessopenal.blogspot.com/
26. AS MEDIDAS CAUTELARES DE ACORDO COM O PL 4.208/01 http://oprocessopenal.blogspot.com/
27. Parte geral o novo art. 282 http://oprocessopenal.blogspot.com/
28.
29. Continua a mesma coisa http://oprocessopenal.blogspot.com/ Prisão temporária
30. Prisão preventiva como era no projeto original Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado , à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa . Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4o). Art. 313 Nos termos do artigo anterior será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos ; ou II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado , ressalvado o disposto no art. 641 do Código Penal. http://oprocessopenal.blogspot.com/
31. Prisão preventiva como ficou na última redação da Câmara Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública , da ordem econômica , por conveniência da instrução criminal , ou para assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso , em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher , nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - se o crime for praticado com violência doméstica contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência . Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la , devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. http://oprocessopenal.blogspot.com/
33. Restritivas de direitos http://oprocessopenal.blogspot.com/ Restritivas de Direitos Comparecimento Periódico em juízo Proibição de freqüentar local Proibição de comunicação com pessoa certa Proibição de sair do país Recolhimento no período noturno e dias de folga Inabilitação temporária de função Fiança Internação provisória de inimputáveis
34. Fiança como fica http://oprocessopenal.blogspot.com/ Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 323. Não será concedido fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Art. 335 Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.