Nome do Advogado 
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE 
******************************************************/UF. 
Processo nº 0000/000 
Petição: Preliminar de Defesa - Resposta à acusação 
*****************************************, brasileiro, maior, devidamente qualificado nos 
autos em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado infra-assinado (com 
procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência APRESENTAR: 
RESPOSTA À ACUSAÇÃO 
na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, 
deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da 
persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
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PRELIMINAR DE DEFESA 
MEMORIAL DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO 
NOBRE E DÍGNO MAGISTRADO: 
BREVE RELATO DOS FATOS 
Fora o acusado denunciado e encontra-se processado 
por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do 
Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 147 c/c art. 71, 
todos do Código Penal. 
Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 
08 de março de 2013, por volta das 14h30min, na Avenida São Paulo, no interior da Rangon 
Marcenaria, nesta cidade, o denunciado teria ameaçado, por palavra, de causar mal injusto 
e grave (ameaça de morte) às vítimas ************************** e seu advogado 
***************************************. 
Eis a síntese narrada dos fatos. 
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO 
DO CRIME DE AMEAÇA - Ausência de Dolo Específico 
Resta comprovado, através das declarações das 
testemunhas de acusação e vítima, que o Acusado encontrava-se transtornado e com 
aparência de ter usado algum tipo de substância que na hipótese poderia ser algum 
medicamento, conforme narração versada nos fatos alegados.
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Também é incontroverso que ambas as partes se 
conhecem e que já haviam feito diversos negócios ANTERIORMENTE, conforme se verifica 
dos depoimentos colhidos no bojo desses autos. 
DA FRAGILIDADE DAS PROVAS 
O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro 
exige para sua caracterização, o Elemento Subjetivo, que, conforme nos ensina JULIO 
FABBRINI MIRABETE, “é a vontade de praticar o ato, com o intuito de intimidar a 
vítima." (Código Penal Interpretado, 2ª ed. atual, São Paulo, Edi. Atlas, 2001, p. 954). 
(grifos nossos). 
Complementa e segue o mesmo raciocínio o renomado e 
Ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. FERNANDO 
CAPEZ:- “Não basta somente a vontade de ameaçar; é necessário um fim especial de 
agir, consistente na vontade de intimidar, de incutir medo na vítima, de cercear a sua 
liberdade psíquica. Tal não ocorre quando a ameaça, por exemplo, é proferida com 
“animus jocandi””. (Curso de Direito Penal, 4ª ed. rev. e atual., 2º vol, parte especial, São 
Paulo, Edi. Saraiva, 2004, p. 302). (grifos nossos). 
O denunciado declarou em seu interrogatório extrajudicial, 
que ele e a vítima são conhecidos, posto que já haviam efetuado outros negócios 
anteriormente e ainda que: 
1)- é proprietário de uma marcenaria onde o sr. 
Abner havia lhe encomendado alguns moveis; 
2)- Que passados cerca de 45 dias após a 
encomenda retornou ao estabelecimento tentando 
cancelar a aquisição que já estava pronta em sua 
maior parte; 
3)- Alega que o pai da vítima testemunha nesses 
autos o teria atentado intimidá-lo e assim solicitou 
a vítima que fosse ao seu estabelecimento para 
resolverem a negociação; 
4)-Que ao chegarem em sua marcenaria foi 
agredido fisicamente pelo pai da vítima *************
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além de ter ouvido diversos palavreados de baixo 
calão; 
5)- Alega ainda que o advogado ************** 
(também suposta vítima) do lado de fora do 
estabelecimento gritava que iria ameaçando usar 
de suas prerrogativas profissionais e 
consequentemente fecharia o estabelecimento do 
denunciado; 
6)- Alega ainda que a suposta vítima ********* o 
procurou e se desculpou do ocorrido e prometeu-lhe 
pagar o que lhe deve e também providenciaria 
para tentar cancelar o Boletim de Ocorrência 
efetuado transformado agora neste processo em 
trâmite neste Juízo; 
Como ameaça apenada em função de sua potencialidade 
intimidativa, é condição obrigatória que o sujeito passivo apresente condições de tomar 
consciência do mal, ou seja, ser a vítima pessoa capaz, de fato, de entender o mal 
prometido (nesse sentido: RT 46/418). Em outras palavras, a ameaça deve ser capaz de 
intimidar a vítima, o que não ocorreu nesses autos, posto que se tratava de uma discussão 
JÁ ANTERIORMENTE iniciada com ameaças do pai da vítima no estabelecimento da 
própria vítima e que consequentemente teve seu PROSSEGUIMENTO no estabelecimento 
do denunciado, onde culminou em seu clímax com ataques verbais de ambos os lados. 
Na espécie desses autos o que se verifica é que houve um 
acirramento de ânimos entre as partes e que culminaram nos desentendimentos que 
levaram a malfadada discussão com palavreados ofensivos de ambos os lados, inclusive 
com ameaças de Diego afirmando que iria tomar providencias para fechar o 
empreendimento do denunciado. 
Destarte, a situação carece de provas robustas e concretas 
que tenha ocorrido animus no sentido de se exercer a suposta ameaça, o que no caso não 
se pode ser constatada. Conforme este posicionamento, os seguintes julgados: 
Relator (a): TEÓFILO CAETANO - Julgamento: 
27/11/2007, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal 
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. 
Publicação: 29/01/2008, DJU Pág. 684 Seção: 3.
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PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. 
ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA 
VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 
EXPRESSÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. 
1. O PROCESSO PENAL É ORIENTADO PELOS 
PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE 
INOCÊNCIA, DONDE EMERGIRA O DOGMA DE QUE A 
PROVA APTA A LASTREAR A CONDENAÇÃO DEVE 
SER APTA A ENSEJAR A CERTEZA DA OCORRÊNCIA 
DO ILÍCITO E DE QUEM FORA SEU PROTAGONISTA, 
ENSEJANDO QUE, SOBEJANDO RESQUÍCIOS DE 
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA OU DA 
MATERIALIDADE, DEVE SER INTERPRETADA EM 
FAVOR DO ACUSADO COMO EXPRESSÃO DO 
POSTULADO IN DUBIO PRO REO. 
2. EMERGINDO DO ACERVO PROBATÓRIO A 
CONSTATAÇÃO DE QUE, CONQUANTO EXISTENTE 
ESTADO DE ANIMOSIDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS 
NOS FATOS, O AGENTE NÃO DESFERIRA NENHUMA 
AMEAÇA PASSÍVEL DE INCUTIR NA VÍTIMA TEMOR 
REAL DE SER SUJEITADA A MAL INJUSTO E GRAVE, 
ENSEJANDO A CERTEZA DE QUE OS FATOS 
REPUTADOS COMO ENQUADRADOS NO TIPO LEGAL 
NÃO RESTARAM REVESTIDOS DE ESTOFO MATERIAL, 
DENUNCIANDO QUE NÃO REMANESCE LASTRO APTO 
A APARELHAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E O 
ADUZIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA RESTARA CARENTE 
DE SUSTENTAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO QUALIFICA-SE 
COMO IMPERATIVO LEGAL E MANIFESTAÇÃO DOS 
PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE 
INOCÊNCIA COMO COROAMENTO DA MÁXIMA IN 
DUBIO PRO REO (CPP, ART. 386, II). 
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 
http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6618331/apj-df 
Havendo dúvida na conduta do denunciado deve prevalecer 
o princípio in dúbio pro reo, consoante in verbis: 
Processo: APR 198036320068070009 DF 0019803- 
63.2006.807.0009 - Relator (a): DELEANE CAMARGO - 
Julgamento: 08/05/2008- Órgão Julgador: 1ª Turma 
Criminal - Publicação: 02/06/2008, DJ-e Pág. 150. 
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NÃO 
CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO CABÍVEL. MUITO 
EMBORA EM DESFAVOR DO RÉU TRAMITE AÇÃO 
PENAL NA QUAL RESPONDE PELA PRÁTICA DO CRIME 
DE HOMICÍDIO, A PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR
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CRIME DE AMEAÇA EM OUTROS AUTOS HÁ DE VIR 
CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO 
CARREADO A ESTES. NÃO HAVENDO PROVAS 
SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, 
ESCORREITA A DECISÃO QUE ABSOLVE O RÉU COM 
BASE NO ARTIGO 386, VI DO CPP. (TJ-DF - APR : APR 
198036320068070009 DF 0019803-63.2006.807.0009). 
http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6590515/apr-apr- 
198036320068070009-df-0019803-6320068070009 
Neste diapasão, havendo dúvida a respeito do animus do 
denunciado e inexistindo qualquer outro indício incriminador de sua conduta naquele dia dos 
fatos, a questão só pode ser resolvida em favor deste. 
Sobre o tema, pertinente a lição de Adalberto José Q. T. de 
Camargo Aranha: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza 
quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma 
prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a 
obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma 
presunção relativa de inocência”. (Da prova no processo penal, São Paulo, Saraiva, 
1983, p. 46). (grifos nossos). 
Tal entendimento é deveras pacífico em nossa jurisprudência: 
AMEAÇA - ÂNIMO EXALTADO - IDONEIDADE DA OFENSA - DOLO ESPECÍFICO – 
PROVAS – PENAL - CRIME DE AMEAÇA - ÂNIMO EXALTADO - AUSÊNCIA DE 
IDONEIDADE DA OFENSA E DO DOLO ESPECÍFICO DE INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA - 
PROVAS CONTRADITÓRIAS E INSUFICIENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 
Em razão do ânimo exaltado do agressor e da ausência de idoneidade da ofensa por 
ele proferida e, ainda, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE DOLO ESPECÍFICO DE 
INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA E QUE AS PROVAS SÃO CONTRADITÓRIAS, TORNA-SE 
IMPERIOSO A PREVALÊNCIA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. (2ª Turma Recursal de 
Betim - Autos nº 83010-9/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93 . (grifos nossos). 
AMEAÇA - MERA DISCUSSÃO – PROVAS - CRIME DE AMEAÇA - MERA DISCUSSÃO 
ENTRE OS ENVOLVIDOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO PROVIMENTO AO 
RECURSO.
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Em razão de ausência de provas para comprovar a ameaça e, 
ainda, considerando que entre as partes houve apenas 
discussão, não se lembrando a vítima do tipo de ameaça que 
teria sofrido, torna-se imperioso a prevalência da decisão 
absolutória. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 91528-0 - Rel. 
Juiz Gilson Soares Lemes).Boletim nº94. (grifos nossos). 
CRIME DE AMEAÇA - DENUNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - 
FATO ATÍPICO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA – Para o 
recebimento da denúncia se exige que a acusação esteja 
escorada em algum início de prova, não podendo aquela peça 
decorrer de mera presunção da autoridade policial. A doutrina 
apenas diverge em colocar a justa causa como quarta 
condição da ação ou no contexto da demonstração do 
interesse de agir. O que não se controverte é que a 
instauração da ação penal contra terceira pessoa, por si só, 
atinge a dignidade do acusado, daí a indispensabilidade que a 
inicial acusatória venha acompanhada de suporte mínimo de 
prova. Na hipótese, além da denúncia apenas se escorar no 
que foi dito pela vítima, não sendo ouvida qualquer 
testemunha apesar da pessoa ameaçada ter dito que o fato 
fora visto por outras pessoas, a conduta imputada não tipifica 
o delito de ameaça imputado quando, para a sua 
concretização, se espera um comportamento da vítima, não 
se reconhecendo a ameaça sob condição. (Processo Nº 
2008.051.00117 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 
Primeira Camara Criminal, de 29 Abril 2008). (grifos nossos). 
"O crime de ameaça exige dolo específico de infundir medo; 
não configura a proferida em momento de Ira". ( TAMG.RG 
1.228, J.28.03.85, TACrSP, Julgados 81/363; RT 603/365; 
Julgados 70/335; Julgados 69/333; Julgados 69/233, in Celso 
Delmanto, Código Penal Comentado. 3ª ed.Renovar). (grifos 
nossos).
Nome do Advogado 
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"Ameaça. Crime não configurado. Decisão mantida. A ameaça 
formulada num subitâneo assomo de Ira ou revolta não 
contém o dolo específico do artigo 147 do Código 
Penal". (RTJ 54/604 - JC 18/384). (grifos nossos). 
Destarte, ausente nos autos prova do dolo específico do réu e em 
obediência ao princípio do in dubio pro reo, impositiva a absolvição do ora Acusado. 
DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO FINAL 
Postas tais considerações, e por entendê-las prevalecentes sobre 
as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo ilustre órgão do 
Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa 
Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do denunciado, forte no art. 386, VI, do CPP. 
Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado, 
requer seja substituída a condenação por penas restritivas de direito, haja vista que o 
acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, 
tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou 
mais Penas Restritivas de Direito, por se tratar de medida da mais salutar e indispensável 
JUSTIÇA! 
ITA SPERATUR JUSTITIA! 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
*************************************, UF, 00 de ............. de 2013. 
ADVOGADO SUBSCRITOR 
OAB/S 000.000
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Penal - Defesa Preliminar

  • 1.
    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ******************************************************/UF. Processo nº 0000/000 Petição: Preliminar de Defesa - Resposta à acusação *****************************************, brasileiro, maior, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado infra-assinado (com procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência APRESENTAR: RESPOSTA À ACUSAÇÃO na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
  • 2.
    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com PRELIMINAR DE DEFESA MEMORIAL DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOBRE E DÍGNO MAGISTRADO: BREVE RELATO DOS FATOS Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 147 c/c art. 71, todos do Código Penal. Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 08 de março de 2013, por volta das 14h30min, na Avenida São Paulo, no interior da Rangon Marcenaria, nesta cidade, o denunciado teria ameaçado, por palavra, de causar mal injusto e grave (ameaça de morte) às vítimas ************************** e seu advogado ***************************************. Eis a síntese narrada dos fatos. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA - Ausência de Dolo Específico Resta comprovado, através das declarações das testemunhas de acusação e vítima, que o Acusado encontrava-se transtornado e com aparência de ter usado algum tipo de substância que na hipótese poderia ser algum medicamento, conforme narração versada nos fatos alegados.
  • 3.
    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com Também é incontroverso que ambas as partes se conhecem e que já haviam feito diversos negócios ANTERIORMENTE, conforme se verifica dos depoimentos colhidos no bojo desses autos. DA FRAGILIDADE DAS PROVAS O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro exige para sua caracterização, o Elemento Subjetivo, que, conforme nos ensina JULIO FABBRINI MIRABETE, “é a vontade de praticar o ato, com o intuito de intimidar a vítima." (Código Penal Interpretado, 2ª ed. atual, São Paulo, Edi. Atlas, 2001, p. 954). (grifos nossos). Complementa e segue o mesmo raciocínio o renomado e Ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. FERNANDO CAPEZ:- “Não basta somente a vontade de ameaçar; é necessário um fim especial de agir, consistente na vontade de intimidar, de incutir medo na vítima, de cercear a sua liberdade psíquica. Tal não ocorre quando a ameaça, por exemplo, é proferida com “animus jocandi””. (Curso de Direito Penal, 4ª ed. rev. e atual., 2º vol, parte especial, São Paulo, Edi. Saraiva, 2004, p. 302). (grifos nossos). O denunciado declarou em seu interrogatório extrajudicial, que ele e a vítima são conhecidos, posto que já haviam efetuado outros negócios anteriormente e ainda que: 1)- é proprietário de uma marcenaria onde o sr. Abner havia lhe encomendado alguns moveis; 2)- Que passados cerca de 45 dias após a encomenda retornou ao estabelecimento tentando cancelar a aquisição que já estava pronta em sua maior parte; 3)- Alega que o pai da vítima testemunha nesses autos o teria atentado intimidá-lo e assim solicitou a vítima que fosse ao seu estabelecimento para resolverem a negociação; 4)-Que ao chegarem em sua marcenaria foi agredido fisicamente pelo pai da vítima *************
  • 4.
    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com além de ter ouvido diversos palavreados de baixo calão; 5)- Alega ainda que o advogado ************** (também suposta vítima) do lado de fora do estabelecimento gritava que iria ameaçando usar de suas prerrogativas profissionais e consequentemente fecharia o estabelecimento do denunciado; 6)- Alega ainda que a suposta vítima ********* o procurou e se desculpou do ocorrido e prometeu-lhe pagar o que lhe deve e também providenciaria para tentar cancelar o Boletim de Ocorrência efetuado transformado agora neste processo em trâmite neste Juízo; Como ameaça apenada em função de sua potencialidade intimidativa, é condição obrigatória que o sujeito passivo apresente condições de tomar consciência do mal, ou seja, ser a vítima pessoa capaz, de fato, de entender o mal prometido (nesse sentido: RT 46/418). Em outras palavras, a ameaça deve ser capaz de intimidar a vítima, o que não ocorreu nesses autos, posto que se tratava de uma discussão JÁ ANTERIORMENTE iniciada com ameaças do pai da vítima no estabelecimento da própria vítima e que consequentemente teve seu PROSSEGUIMENTO no estabelecimento do denunciado, onde culminou em seu clímax com ataques verbais de ambos os lados. Na espécie desses autos o que se verifica é que houve um acirramento de ânimos entre as partes e que culminaram nos desentendimentos que levaram a malfadada discussão com palavreados ofensivos de ambos os lados, inclusive com ameaças de Diego afirmando que iria tomar providencias para fechar o empreendimento do denunciado. Destarte, a situação carece de provas robustas e concretas que tenha ocorrido animus no sentido de se exercer a suposta ameaça, o que no caso não se pode ser constatada. Conforme este posicionamento, os seguintes julgados: Relator (a): TEÓFILO CAETANO - Julgamento: 27/11/2007, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: 29/01/2008, DJU Pág. 684 Seção: 3.
  • 5.
    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXPRESSÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. 1. O PROCESSO PENAL É ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DONDE EMERGIRA O DOGMA DE QUE A PROVA APTA A LASTREAR A CONDENAÇÃO DEVE SER APTA A ENSEJAR A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO E DE QUEM FORA SEU PROTAGONISTA, ENSEJANDO QUE, SOBEJANDO RESQUÍCIOS DE DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA OU DA MATERIALIDADE, DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO COMO EXPRESSÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. 2. EMERGINDO DO ACERVO PROBATÓRIO A CONSTATAÇÃO DE QUE, CONQUANTO EXISTENTE ESTADO DE ANIMOSIDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS NOS FATOS, O AGENTE NÃO DESFERIRA NENHUMA AMEAÇA PASSÍVEL DE INCUTIR NA VÍTIMA TEMOR REAL DE SER SUJEITADA A MAL INJUSTO E GRAVE, ENSEJANDO A CERTEZA DE QUE OS FATOS REPUTADOS COMO ENQUADRADOS NO TIPO LEGAL NÃO RESTARAM REVESTIDOS DE ESTOFO MATERIAL, DENUNCIANDO QUE NÃO REMANESCE LASTRO APTO A APARELHAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E O ADUZIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA RESTARA CARENTE DE SUSTENTAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO QUALIFICA-SE COMO IMPERATIVO LEGAL E MANIFESTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO COROAMENTO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO (CPP, ART. 386, II). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6618331/apj-df Havendo dúvida na conduta do denunciado deve prevalecer o princípio in dúbio pro reo, consoante in verbis: Processo: APR 198036320068070009 DF 0019803- 63.2006.807.0009 - Relator (a): DELEANE CAMARGO - Julgamento: 08/05/2008- Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal - Publicação: 02/06/2008, DJ-e Pág. 150. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO CABÍVEL. MUITO EMBORA EM DESFAVOR DO RÉU TRAMITE AÇÃO PENAL NA QUAL RESPONDE PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO, A PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR
  • 6.
    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com CRIME DE AMEAÇA EM OUTROS AUTOS HÁ DE VIR CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO A ESTES. NÃO HAVENDO PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, ESCORREITA A DECISÃO QUE ABSOLVE O RÉU COM BASE NO ARTIGO 386, VI DO CPP. (TJ-DF - APR : APR 198036320068070009 DF 0019803-63.2006.807.0009). http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6590515/apr-apr- 198036320068070009-df-0019803-6320068070009 Neste diapasão, havendo dúvida a respeito do animus do denunciado e inexistindo qualquer outro indício incriminador de sua conduta naquele dia dos fatos, a questão só pode ser resolvida em favor deste. Sobre o tema, pertinente a lição de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência”. (Da prova no processo penal, São Paulo, Saraiva, 1983, p. 46). (grifos nossos). Tal entendimento é deveras pacífico em nossa jurisprudência: AMEAÇA - ÂNIMO EXALTADO - IDONEIDADE DA OFENSA - DOLO ESPECÍFICO – PROVAS – PENAL - CRIME DE AMEAÇA - ÂNIMO EXALTADO - AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DA OFENSA E DO DOLO ESPECÍFICO DE INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA - PROVAS CONTRADITÓRIAS E INSUFICIENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em razão do ânimo exaltado do agressor e da ausência de idoneidade da ofensa por ele proferida e, ainda, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE DOLO ESPECÍFICO DE INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA E QUE AS PROVAS SÃO CONTRADITÓRIAS, TORNA-SE IMPERIOSO A PREVALÊNCIA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83010-9/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93 . (grifos nossos). AMEAÇA - MERA DISCUSSÃO – PROVAS - CRIME DE AMEAÇA - MERA DISCUSSÃO ENTRE OS ENVOLVIDOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO PROVIMENTO AO RECURSO.
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    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com Em razão de ausência de provas para comprovar a ameaça e, ainda, considerando que entre as partes houve apenas discussão, não se lembrando a vítima do tipo de ameaça que teria sofrido, torna-se imperioso a prevalência da decisão absolutória. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 91528-0 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes).Boletim nº94. (grifos nossos). CRIME DE AMEAÇA - DENUNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - FATO ATÍPICO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA – Para o recebimento da denúncia se exige que a acusação esteja escorada em algum início de prova, não podendo aquela peça decorrer de mera presunção da autoridade policial. A doutrina apenas diverge em colocar a justa causa como quarta condição da ação ou no contexto da demonstração do interesse de agir. O que não se controverte é que a instauração da ação penal contra terceira pessoa, por si só, atinge a dignidade do acusado, daí a indispensabilidade que a inicial acusatória venha acompanhada de suporte mínimo de prova. Na hipótese, além da denúncia apenas se escorar no que foi dito pela vítima, não sendo ouvida qualquer testemunha apesar da pessoa ameaçada ter dito que o fato fora visto por outras pessoas, a conduta imputada não tipifica o delito de ameaça imputado quando, para a sua concretização, se espera um comportamento da vítima, não se reconhecendo a ameaça sob condição. (Processo Nº 2008.051.00117 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Primeira Camara Criminal, de 29 Abril 2008). (grifos nossos). "O crime de ameaça exige dolo específico de infundir medo; não configura a proferida em momento de Ira". ( TAMG.RG 1.228, J.28.03.85, TACrSP, Julgados 81/363; RT 603/365; Julgados 70/335; Julgados 69/333; Julgados 69/233, in Celso Delmanto, Código Penal Comentado. 3ª ed.Renovar). (grifos nossos).
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    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com "Ameaça. Crime não configurado. Decisão mantida. A ameaça formulada num subitâneo assomo de Ira ou revolta não contém o dolo específico do artigo 147 do Código Penal". (RTJ 54/604 - JC 18/384). (grifos nossos). Destarte, ausente nos autos prova do dolo específico do réu e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impositiva a absolvição do ora Acusado. DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO FINAL Postas tais considerações, e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo ilustre órgão do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do denunciado, forte no art. 386, VI, do CPP. Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado, requer seja substituída a condenação por penas restritivas de direito, haja vista que o acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito, por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! ITA SPERATUR JUSTITIA! Nestes termos, Pede deferimento. *************************************, UF, 00 de ............. de 2013. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/S 000.000
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    Nome do Advogado OAB/UF 000.000 __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF Telefax: (00) 0000-0000 Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com