O documento apresenta um índice sistemático do Código Penal brasileiro, dividido em parte geral e especial. A parte geral descreve conceitos e princípios do direito penal como legalidade, imputabilidade e tipos de penas. A parte especial lista os títulos de crimes contra pessoas, patrimônio e administração pública.
2. Índice Sistemático do Código Penal
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
PARTE GERAL
titulo I - da aplicação da lei penal Arts. 1° a 12
titulo II - do crime Arts. 13 a 25
titulo III - da imputabilidade penal Arts. 26 a 28
titulo IV - do concurso de pessoas Arts. 29 a 31
titulo V - das penas Arts. 32 a 95
titulo VI - das medidas de segurança Arts. 96 a 99
titulo VII - da açao penal Arts. 100 a 106
titulo VIII - da extinção da punibilidade Arts. 107 a 120
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3. Índice Sistemático do Código Penal
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
PARTE ESPECIAL
titulo I - dos crimes contra as pessoas Arts. 121 a 154
titulo II - dos crimes contra o patrimônio Arts. 155 a 183
titulo III - dos crimes contra a propriedade imaterial Arts. 184 a 196
titulo IV - dos crimes contra a organização do trabalho Arts 197 a 207
titulo V - dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos Arts. 208 a 212
titulo VI - dos crimes contra a dignidade sexual Arts. 213 a 234
titulo VII - dos crimes contra a família Arts. 235 a 249
titulo VIII - dos crimes contra a incolumidade pública Arts. 250 a 285
titulo IX - dos crimes contra a paz publica Arts. 286 a 288
titulo X - dos crimes contra a fé pública Arts. 289 a 311
titulo XI - os crimes contra a administração publica Arts. 212 a 359-H
DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 360 a 361
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5. CONCEITO
Todo o conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade estabelecer as
infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas.
O direito penal é um ramo do Direito público (que diz função ou dever do estado).
Há que se acrescentar que o direito Penal é formado por uma descrição, em série,
de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na
aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato
delituoso, concreto ou tentado.
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6. PRINCÍPIOS
Principio da reserva legal ou da legalidade
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” (Art. 5°, inciso XXXIX
da CF/88 e Art. 1° do código Penal brasileiro.)
Principio da intervenção
Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao principio
da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal
aplicável.
Principio da irretroatividade da lei penal
A lei penal só pode retroagir para beneficiar o ´réu. Com isso, fica afastada a possibilidade de um lei nova
(mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. (Art. 5°, inciso XL da CF/88).
Principio da ofensividade
Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado
pelo estado. Esse principio protege o interesse social tutelado pelo estado de um perigo de lesão ou ofensa.
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7. PRINCÍPIOS
Principio da proporcionalidade
Cabe ao estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus
direitos. Segundo esse principio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos
delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Principio da alteridade
Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a
autoagressão contida no suicídio.
Principio do “in dubio pro reo”
Na duvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não
cabendo suposição de pratica de ato delituoso.
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8. PARTE GERAL
Titulo I - Aplicação da Lei Penal
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de
modo diverso.
IFRN 8
9. Título II – Do crime
Art. 14 – Diz-se o crime:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, ate o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato
voluntario do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Art. 25 – Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meio
necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
IFRN 9
10. Título III – Imputabilidade Penal
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
IFRN 10
11. Titulo V - das Penas e Cap. I - das espécies de penas
I- Privativas de liberdade
II- Restritivas de liberdade
III- De multa
I – reclusão e detenção:
Regime fechado
Regime semi aberto
Regime aberto
II- Prestação pecuniária:
Perda de bens e valores
Trabalho comunitário ou a entidades publicas
IFRN 11
12. Titulo IV, Capitulo 3 – Aplicação da Pena (Art. 59 a 76)
Fixação da pena Art. 59
Circunstancias agravantes Art. 61
Reincidentes Art. 63
Calculo de pena Art. 68
Crime continuado Art. 71
Limite das penas Art. 75
IFRN 12
13. Lindemberg é condenado a pena de 98 anos e dez meses pela morte de
Eloá e mais 11 crimes
IFRN 13
Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/16/lindemberg-e-condenado-pela-morte-de-eloa-pimentel-e-mais-11-crimes.htm
14. Mais temido criminoso do país, Marcola deve deixar a prisão
em três anos
IFRN 14
Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-01-20/mais-temido-criminoso-do-pais-marcola-deve-deixar-a-prisao-em-tres-anos.html
15. Titulo IV, Capitulo 4 – Suspensão Condicional (Art. 77 a 82)
Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não
superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta
social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando
não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a
pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
15IFRN
16. Titulo IV, Capitulo 5 – Livramento Condicional (Art. 83 a 90)
Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto
em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara
de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a
observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime
doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é
necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o
bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano
causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é
necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
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17. Título VIII - Extinção da Punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
IFRN 17
18. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
IFRN 18
19. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
IFRN 19
20. PARTE ESPECIAL
Titulo I - Crime contra a pessoa
Art. 121. Matar alguém
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
IFRN 20
21. Caso Nardoni
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados
nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta
de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital,
agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente
qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que
impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e
com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados
anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima,
teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo
de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir
a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
IFRN 21
22. PARTE ESPECIAL
Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena - detenção de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave.
§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; II - perigo a
vida; III - debilitado permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto.
Pena - reclusão de um a cinco anos
§ 2º Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III- perda
ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto
Pena - reclusão de dois a 8 anos.
IFRN 22
23. Caso
O estudante Alex Kozloff Siwek, acusado de atropelar e decepar o braço de David, deverá
responder pelo crime de lesão corporal. Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal
do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou a acusação de tentativa de homicídio com dolo
eventual, como pedia a promotoria.
O desembargador Breno Guimarães justificou sua decisão dizendo que, em acidentes de trânsito,
"a regra é a ocorrência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo o dolo aceito em
situações excepcionalíssimas".
Na madrugada do dia 10 de março, Siwek atropelou o ciclista, que estava a caminho do trabalho.
No acidente, Souza teve o braço arrancado. O estudante fugiu sem prestar socorro à vítima e
jogou o membro, que ficou preso ao carro, em um córrego. Horas depois, Siwek compareceu a
uma delegacia para se entregar.
IFRN 23
24. PARTE ESPECIAL
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
IFRN 24
25. Caso
Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na mesma semana em que o relatório final da CPMI de
violência contra a mulher foi aprovado, retrocedeu e apagou um problema histórico, ao decidir que
Dado Dolabella não deveria ser enquadrado na Maria da Penha na agressão cometida contra sua ex-
namorada, a atriz Luana Piovani.
Julgando um recurso impetrado pelo advogado do réu, o desembargador Sidney Rosa da Silva
entendeu que Luana Piovani "e, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação
de vulnerabilidade. É público e notório que a indicada vítima nunca foi uma mulher oprimida ou
subjugada aos caprichos do homem".
O desembargador criou uma ficção jurídica, já que a lei não faz essa diferença. Eis o artigo 2º da Lei
Maria da Penha: "Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.".
Logo, não existe essa figura de que a mulher rica não sofre violência de gênero. A violência decorre do
fato de ela ser mulher. Muitas mulheres são oprimidas também por outras questões além do gênero,
como raça, etnia e classe. Mas a Lei Maria da Penha não veio salvaguardar tão somente a mulher
pobre, mas sim todas as mulheres.
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27. Fontes das Noticias/Reportagens utilizadas no trabalho
Sentença de Lindemberg. Disponivel em: . http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2012/02/16/leia-a-integra-da- sentenca-que-condenou-lindemberg-alves.htm. Acessado em:
17/01/2015.
Linderberg é condenado pela morte de eloa pimentel e ais 11 crimes. Disponivel em:
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/16/lindemberg-e-condenado-pela-
morte-de-eloa-pimentel-e-mais-11-crimes.htm. Acessado em: 17/01/2015.
Mais temido criminoso do pai marcola deve deixar prisão em tres anos. Disponivel em:
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-01-20/mais-temido-criminoso-do-pais-marcola-
deve-deixar-a-prisao-em-tres-anos.html. Acessado em: 17/01/2015.
dosimetria caso isabela nardoni. Disponivel em: http://jus.com.br/artigos/14633/dosimetria-da-
pena-no-caso-isabella-nardoni. Acessado em: 17/01/2015.
Direito Penal. Disponivel em: http://jus.com.br/artigos/direito-penal. Acessado em: 17/01/2015.
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Notas do Editor
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