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DIREITO PENAL
Ana Paula
Danielle Araujo
Franciely Coelho
Jose Jacinto
Jose Jaimes
Índice Sistemático do Código Penal
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
 PARTE GERAL
 titulo I - da aplicação da lei penal Arts. 1° a 12
 titulo II - do crime Arts. 13 a 25
 titulo III - da imputabilidade penal Arts. 26 a 28
 titulo IV - do concurso de pessoas Arts. 29 a 31
 titulo V - das penas Arts. 32 a 95
 titulo VI - das medidas de segurança Arts. 96 a 99
 titulo VII - da açao penal Arts. 100 a 106
 titulo VIII - da extinção da punibilidade Arts. 107 a 120
2IFRN
Índice Sistemático do Código Penal
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
 PARTE ESPECIAL
 titulo I - dos crimes contra as pessoas Arts. 121 a 154
 titulo II - dos crimes contra o patrimônio Arts. 155 a 183
 titulo III - dos crimes contra a propriedade imaterial Arts. 184 a 196
 titulo IV - dos crimes contra a organização do trabalho Arts 197 a 207
 titulo V - dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos Arts. 208 a 212
 titulo VI - dos crimes contra a dignidade sexual Arts. 213 a 234
 titulo VII - dos crimes contra a família Arts. 235 a 249
 titulo VIII - dos crimes contra a incolumidade pública Arts. 250 a 285
 titulo IX - dos crimes contra a paz publica Arts. 286 a 288
 titulo X - dos crimes contra a fé pública Arts. 289 a 311
 titulo XI - os crimes contra a administração publica Arts. 212 a 359-H
 DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 360 a 361
3IFRN
CONCEITO E PRINCÍPIOS
4IFRN
CONCEITO
Todo o conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade estabelecer as
infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas.
O direito penal é um ramo do Direito público (que diz função ou dever do estado).
Há que se acrescentar que o direito Penal é formado por uma descrição, em série,
de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na
aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato
delituoso, concreto ou tentado.
5IFRN
PRINCÍPIOS
 Principio da reserva legal ou da legalidade
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” (Art. 5°, inciso XXXIX
da CF/88 e Art. 1° do código Penal brasileiro.)
 Principio da intervenção
Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao principio
da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal
aplicável.
 Principio da irretroatividade da lei penal
A lei penal só pode retroagir para beneficiar o ´réu. Com isso, fica afastada a possibilidade de um lei nova
(mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. (Art. 5°, inciso XL da CF/88).
 Principio da ofensividade
Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado
pelo estado. Esse principio protege o interesse social tutelado pelo estado de um perigo de lesão ou ofensa.
6IFRN
PRINCÍPIOS
Principio da proporcionalidade
Cabe ao estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus
direitos. Segundo esse principio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos
delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Principio da alteridade
Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a
autoagressão contida no suicídio.
Principio do “in dubio pro reo”
Na duvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não
cabendo suposição de pratica de ato delituoso.
7IFRN
PARTE GERAL
Titulo I - Aplicação da Lei Penal
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de
modo diverso.
IFRN 8
Título II – Do crime
 Art. 14 – Diz-se o crime:
 Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, ate o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato
voluntario do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
 Art. 18 – Diz-se o crime:
 Crime doloso
 I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
 Crime culposo
 II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
 Art. 25 – Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meio
necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
IFRN 9
Título III – Imputabilidade Penal
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
IFRN 10
Titulo V - das Penas e Cap. I - das espécies de penas
 I- Privativas de liberdade
 II- Restritivas de liberdade
 III- De multa
 I – reclusão e detenção:
 Regime fechado
 Regime semi aberto
 Regime aberto
 II- Prestação pecuniária:
 Perda de bens e valores
 Trabalho comunitário ou a entidades publicas
IFRN 11
Titulo IV, Capitulo 3 – Aplicação da Pena (Art. 59 a 76)
Fixação da pena Art. 59
Circunstancias agravantes Art. 61
Reincidentes Art. 63
Calculo de pena Art. 68
Crime continuado Art. 71
Limite das penas Art. 75
IFRN 12
Lindemberg é condenado a pena de 98 anos e dez meses pela morte de
Eloá e mais 11 crimes
IFRN 13
Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/16/lindemberg-e-condenado-pela-morte-de-eloa-pimentel-e-mais-11-crimes.htm
Mais temido criminoso do país, Marcola deve deixar a prisão
em três anos
IFRN 14
Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-01-20/mais-temido-criminoso-do-pais-marcola-deve-deixar-a-prisao-em-tres-anos.html
Titulo IV, Capitulo 4 – Suspensão Condicional (Art. 77 a 82)
Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não
superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta
social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando
não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a
pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
15IFRN
Titulo IV, Capitulo 5 – Livramento Condicional (Art. 83 a 90)
Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto
em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara
de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a
observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime
doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é
necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o
bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano
causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é
necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
16IFRN
Título VIII - Extinção da Punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
IFRN 17
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
IFRN 18
 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr.
 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
 Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
IFRN 19
PARTE ESPECIAL
 Titulo I - Crime contra a pessoa
 Art. 121. Matar alguém
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
 Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
IFRN 20
Caso Nardoni
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados
nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta
de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital,
agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente
qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que
impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e
com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados
anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima,
teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo
de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir
a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
IFRN 21
PARTE ESPECIAL
Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena - detenção de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave.
§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; II - perigo a
vida; III - debilitado permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto.
Pena - reclusão de um a cinco anos
§ 2º Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III- perda
ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto
Pena - reclusão de dois a 8 anos.
IFRN 22
Caso
O estudante Alex Kozloff Siwek, acusado de atropelar e decepar o braço de David, deverá
responder pelo crime de lesão corporal. Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal
do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou a acusação de tentativa de homicídio com dolo
eventual, como pedia a promotoria.
O desembargador Breno Guimarães justificou sua decisão dizendo que, em acidentes de trânsito,
"a regra é a ocorrência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo o dolo aceito em
situações excepcionalíssimas".
Na madrugada do dia 10 de março, Siwek atropelou o ciclista, que estava a caminho do trabalho.
No acidente, Souza teve o braço arrancado. O estudante fugiu sem prestar socorro à vítima e
jogou o membro, que ficou preso ao carro, em um córrego. Horas depois, Siwek compareceu a
uma delegacia para se entregar.
IFRN 23
PARTE ESPECIAL
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
IFRN 24
Caso
Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na mesma semana em que o relatório final da CPMI de
violência contra a mulher foi aprovado, retrocedeu e apagou um problema histórico, ao decidir que
Dado Dolabella não deveria ser enquadrado na Maria da Penha na agressão cometida contra sua ex-
namorada, a atriz Luana Piovani.
Julgando um recurso impetrado pelo advogado do réu, o desembargador Sidney Rosa da Silva
entendeu que Luana Piovani "e, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação
de vulnerabilidade. É público e notório que a indicada vítima nunca foi uma mulher oprimida ou
subjugada aos caprichos do homem".
O desembargador criou uma ficção jurídica, já que a lei não faz essa diferença. Eis o artigo 2º da Lei
Maria da Penha: "Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.".
Logo, não existe essa figura de que a mulher rica não sofre violência de gênero. A violência decorre do
fato de ela ser mulher. Muitas mulheres são oprimidas também por outras questões além do gênero,
como raça, etnia e classe. Mas a Lei Maria da Penha não veio salvaguardar tão somente a mulher
pobre, mas sim todas as mulheres.
IFRN 25
CONCLUSÃO DO GRUPO
IFRN 26
Fontes das Noticias/Reportagens utilizadas no trabalho
 Sentença de Lindemberg. Disponivel em: . http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2012/02/16/leia-a-integra-da- sentenca-que-condenou-lindemberg-alves.htm. Acessado em:
17/01/2015.
 Linderberg é condenado pela morte de eloa pimentel e ais 11 crimes. Disponivel em:
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/16/lindemberg-e-condenado-pela-
morte-de-eloa-pimentel-e-mais-11-crimes.htm. Acessado em: 17/01/2015.
 Mais temido criminoso do pai marcola deve deixar prisão em tres anos. Disponivel em:
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-01-20/mais-temido-criminoso-do-pais-marcola-
deve-deixar-a-prisao-em-tres-anos.html. Acessado em: 17/01/2015.
 dosimetria caso isabela nardoni. Disponivel em: http://jus.com.br/artigos/14633/dosimetria-da-
pena-no-caso-isabella-nardoni. Acessado em: 17/01/2015.
 Direito Penal. Disponivel em: http://jus.com.br/artigos/direito-penal. Acessado em: 17/01/2015.
IFRN 27

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Direito penal

  • 1. DIREITO PENAL Ana Paula Danielle Araujo Franciely Coelho Jose Jacinto Jose Jaimes
  • 2. Índice Sistemático do Código Penal Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940  PARTE GERAL  titulo I - da aplicação da lei penal Arts. 1° a 12  titulo II - do crime Arts. 13 a 25  titulo III - da imputabilidade penal Arts. 26 a 28  titulo IV - do concurso de pessoas Arts. 29 a 31  titulo V - das penas Arts. 32 a 95  titulo VI - das medidas de segurança Arts. 96 a 99  titulo VII - da açao penal Arts. 100 a 106  titulo VIII - da extinção da punibilidade Arts. 107 a 120 2IFRN
  • 3. Índice Sistemático do Código Penal Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940  PARTE ESPECIAL  titulo I - dos crimes contra as pessoas Arts. 121 a 154  titulo II - dos crimes contra o patrimônio Arts. 155 a 183  titulo III - dos crimes contra a propriedade imaterial Arts. 184 a 196  titulo IV - dos crimes contra a organização do trabalho Arts 197 a 207  titulo V - dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos Arts. 208 a 212  titulo VI - dos crimes contra a dignidade sexual Arts. 213 a 234  titulo VII - dos crimes contra a família Arts. 235 a 249  titulo VIII - dos crimes contra a incolumidade pública Arts. 250 a 285  titulo IX - dos crimes contra a paz publica Arts. 286 a 288  titulo X - dos crimes contra a fé pública Arts. 289 a 311  titulo XI - os crimes contra a administração publica Arts. 212 a 359-H  DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 360 a 361 3IFRN
  • 5. CONCEITO Todo o conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O direito penal é um ramo do Direito público (que diz função ou dever do estado). Há que se acrescentar que o direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. 5IFRN
  • 6. PRINCÍPIOS  Principio da reserva legal ou da legalidade “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” (Art. 5°, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1° do código Penal brasileiro.)  Principio da intervenção Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao principio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.  Principio da irretroatividade da lei penal A lei penal só pode retroagir para beneficiar o ´réu. Com isso, fica afastada a possibilidade de um lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. (Art. 5°, inciso XL da CF/88).  Principio da ofensividade Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo estado. Esse principio protege o interesse social tutelado pelo estado de um perigo de lesão ou ofensa. 6IFRN
  • 7. PRINCÍPIOS Principio da proporcionalidade Cabe ao estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse principio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia. Principio da alteridade Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a autoagressão contida no suicídio. Principio do “in dubio pro reo” Na duvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de pratica de ato delituoso. 7IFRN
  • 8. PARTE GERAL Titulo I - Aplicação da Lei Penal Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. IFRN 8
  • 9. Título II – Do crime  Art. 14 – Diz-se o crime:  Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ate o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  Art. 18 – Diz-se o crime:  Crime doloso  I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;  Crime culposo  II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.  Art. 25 – Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meio necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. IFRN 9
  • 10. Título III – Imputabilidade Penal Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. IFRN 10
  • 11. Titulo V - das Penas e Cap. I - das espécies de penas  I- Privativas de liberdade  II- Restritivas de liberdade  III- De multa  I – reclusão e detenção:  Regime fechado  Regime semi aberto  Regime aberto  II- Prestação pecuniária:  Perda de bens e valores  Trabalho comunitário ou a entidades publicas IFRN 11
  • 12. Titulo IV, Capitulo 3 – Aplicação da Pena (Art. 59 a 76) Fixação da pena Art. 59 Circunstancias agravantes Art. 61 Reincidentes Art. 63 Calculo de pena Art. 68 Crime continuado Art. 71 Limite das penas Art. 75 IFRN 12
  • 13. Lindemberg é condenado a pena de 98 anos e dez meses pela morte de Eloá e mais 11 crimes IFRN 13 Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/16/lindemberg-e-condenado-pela-morte-de-eloa-pimentel-e-mais-11-crimes.htm
  • 14. Mais temido criminoso do país, Marcola deve deixar a prisão em três anos IFRN 14 Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-01-20/mais-temido-criminoso-do-pais-marcola-deve-deixar-a-prisao-em-tres-anos.html
  • 15. Titulo IV, Capitulo 4 – Suspensão Condicional (Art. 77 a 82) Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos. 15IFRN
  • 16. Titulo IV, Capitulo 5 – Livramento Condicional (Art. 83 a 90) Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena. 16IFRN
  • 17. Título VIII - Extinção da Punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. IFRN 17
  • 18. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. IFRN 18
  • 19.  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr.  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. IFRN 19
  • 20. PARTE ESPECIAL  Titulo I - Crime contra a pessoa  Art. 121. Matar alguém Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.  Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo IFRN 20
  • 21. Caso Nardoni ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI. Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado. IFRN 21
  • 22. PARTE ESPECIAL Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; II - perigo a vida; III - debilitado permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto. Pena - reclusão de um a cinco anos § 2º Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III- perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto Pena - reclusão de dois a 8 anos. IFRN 22
  • 23. Caso O estudante Alex Kozloff Siwek, acusado de atropelar e decepar o braço de David, deverá responder pelo crime de lesão corporal. Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou a acusação de tentativa de homicídio com dolo eventual, como pedia a promotoria. O desembargador Breno Guimarães justificou sua decisão dizendo que, em acidentes de trânsito, "a regra é a ocorrência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo o dolo aceito em situações excepcionalíssimas". Na madrugada do dia 10 de março, Siwek atropelou o ciclista, que estava a caminho do trabalho. No acidente, Souza teve o braço arrancado. O estudante fugiu sem prestar socorro à vítima e jogou o membro, que ficou preso ao carro, em um córrego. Horas depois, Siwek compareceu a uma delegacia para se entregar. IFRN 23
  • 24. PARTE ESPECIAL Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) IFRN 24
  • 25. Caso Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na mesma semana em que o relatório final da CPMI de violência contra a mulher foi aprovado, retrocedeu e apagou um problema histórico, ao decidir que Dado Dolabella não deveria ser enquadrado na Maria da Penha na agressão cometida contra sua ex- namorada, a atriz Luana Piovani. Julgando um recurso impetrado pelo advogado do réu, o desembargador Sidney Rosa da Silva entendeu que Luana Piovani "e, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade. É público e notório que a indicada vítima nunca foi uma mulher oprimida ou subjugada aos caprichos do homem". O desembargador criou uma ficção jurídica, já que a lei não faz essa diferença. Eis o artigo 2º da Lei Maria da Penha: "Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.". Logo, não existe essa figura de que a mulher rica não sofre violência de gênero. A violência decorre do fato de ela ser mulher. Muitas mulheres são oprimidas também por outras questões além do gênero, como raça, etnia e classe. Mas a Lei Maria da Penha não veio salvaguardar tão somente a mulher pobre, mas sim todas as mulheres. IFRN 25
  • 27. Fontes das Noticias/Reportagens utilizadas no trabalho  Sentença de Lindemberg. Disponivel em: . http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas- noticias/2012/02/16/leia-a-integra-da- sentenca-que-condenou-lindemberg-alves.htm. Acessado em: 17/01/2015.  Linderberg é condenado pela morte de eloa pimentel e ais 11 crimes. Disponivel em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/16/lindemberg-e-condenado-pela- morte-de-eloa-pimentel-e-mais-11-crimes.htm. Acessado em: 17/01/2015.  Mais temido criminoso do pai marcola deve deixar prisão em tres anos. Disponivel em: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-01-20/mais-temido-criminoso-do-pais-marcola- deve-deixar-a-prisao-em-tres-anos.html. Acessado em: 17/01/2015.  dosimetria caso isabela nardoni. Disponivel em: http://jus.com.br/artigos/14633/dosimetria-da- pena-no-caso-isabella-nardoni. Acessado em: 17/01/2015.  Direito Penal. Disponivel em: http://jus.com.br/artigos/direito-penal. Acessado em: 17/01/2015. IFRN 27

Notas do Editor

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