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Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Autos n.º XXXXXXXXXXX.2014.8.16.0030
D E C I S Ã O
1. Ainda que eu seu vacatio legis, a Lei 13. 105/2015 (NCPC), pelo
menos em relação à sua natureza principiológica já admite a sua aplicação ao processo
civil, até mesmo pelo fato de que na maioria das vezes somente positivou princípio já
tratados na doutrina e jurisprudência há vários anos. Ressalte-se que não se trata de
aplicação de lei, antes de sua vigência, o que, por certo violaria os mais fundamentais
princípios de direito, mas sim, a aplicação dos novos princípios previstos no NCPC,
como referência de aplicação da legislação ainda vigente. Como leciona Dierle Nunes1
:
O que aqui se defende é que no âmbito
interpretativo os próprios aplicadores, com destaque para os
tribunais (e doutrina), comecem a adaptar seu modo de
interpretar o sistema processual em conformidade com as
novas premissas. (...)
Obviamente, que as disposições normativas
do CPC 2015 indicadas não estão em vigor, mas suas
potencialidades interpretativas são inteiramente aplicáveis,
na atualidade, e seria altamente recomendável que já
começassem a ser utilizadas de modo a reduzir o desgaste
que toda transição gera.
2. A aplicação de princípios positivados no NCPC às decisões
proferidas ainda sob a égide do CPC/73 garante prospectivamente a garantia de
coerência no sistema, evitando-se para o futuro contradições desnecessárias no
sistema. Como leciona Humberto Ávila2
, sobre o postulado da coerência do sistema
jurídico:
1
NUNES, Dierle. Interpretação processual já deveria considerar conceitos do novo CPC. Disponível em
http://goo.gl/X6cQa9, acesso em 27/04/2015
2
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicados dos princípios jurídicos. Malheiros, 14ª ed.
p.97148
Estado do Paraná
_________________
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
A conexão de sentido ou a relação de
dependência entre as normas é um reconhecido postulado
hermenêutico: trata-se de uma condição de possibilidade do
conhecimento a ser necessariamente preenchida na
interpretação dos textos normativos. A coerência é tanto um
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3. Partindo dessa premissa, tem-se que aos presentes autos são
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, que garantem a necessidade de preservação
do contraditório pleno por meio da vedação da decisão surpresa4
. Como lecionam
Nelson Nery e Rosa Maria Nery5
:
“Este dispositivo juntamente com o CPC 10,
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ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte
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4. Aliás, no direito português, sob a vigência do atual Código de
Processo Civil de 20136
, o entendimento é o mesmo acerca da vedação ao julgador de
decidir contra a parte sem lhe oportunizar a manifestação.
5. Destaque-se que, ainda que o Enunciado 057
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Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil da Escola
Nacional de Formação de Magistrados, em correto entendimento, refira que não se
3
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
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6
Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho : Artigo 3.º Necessidade do pedido e da contradição
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por
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Estado do Paraná
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COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
aplica o art. 10º do CPC/15 quando a matéria de fato esteja devidamente documentada
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que as partes sejam cientificadas para manifestar-se, posto que, aparentemente a
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5. No caso dos autos se vislumbra que a parte autora moveu a ação
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Decisão sobre ação de indenização por danos contra profissionais de saúde discute aplicação de princípios do NCPC e esclarecimento sobre local de atendimento

  • 1. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Autos n.º XXXXXXXXXXX.2014.8.16.0030 D E C I S Ã O 1. Ainda que eu seu vacatio legis, a Lei 13. 105/2015 (NCPC), pelo menos em relação à sua natureza principiológica já admite a sua aplicação ao processo civil, até mesmo pelo fato de que na maioria das vezes somente positivou princípio já tratados na doutrina e jurisprudência há vários anos. Ressalte-se que não se trata de aplicação de lei, antes de sua vigência, o que, por certo violaria os mais fundamentais princípios de direito, mas sim, a aplicação dos novos princípios previstos no NCPC, como referência de aplicação da legislação ainda vigente. Como leciona Dierle Nunes1 : O que aqui se defende é que no âmbito interpretativo os próprios aplicadores, com destaque para os tribunais (e doutrina), comecem a adaptar seu modo de interpretar o sistema processual em conformidade com as novas premissas. (...) Obviamente, que as disposições normativas do CPC 2015 indicadas não estão em vigor, mas suas potencialidades interpretativas são inteiramente aplicáveis, na atualidade, e seria altamente recomendável que já começassem a ser utilizadas de modo a reduzir o desgaste que toda transição gera. 2. A aplicação de princípios positivados no NCPC às decisões proferidas ainda sob a égide do CPC/73 garante prospectivamente a garantia de coerência no sistema, evitando-se para o futuro contradições desnecessárias no sistema. Como leciona Humberto Ávila2 , sobre o postulado da coerência do sistema jurídico: 1 NUNES, Dierle. Interpretação processual já deveria considerar conceitos do novo CPC. Disponível em http://goo.gl/X6cQa9, acesso em 27/04/2015 2 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicados dos princípios jurídicos. Malheiros, 14ª ed. p.97148
  • 2. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU A conexão de sentido ou a relação de dependência entre as normas é um reconhecido postulado hermenêutico: trata-se de uma condição de possibilidade do conhecimento a ser necessariamente preenchida na interpretação dos textos normativos. A coerência é tanto um critério de relação entre dois elementos como uma propriedade resulta dessa mesma relação. 3. Partindo dessa premissa, tem-se que aos presentes autos são aplicáveis os artigos 9º e 10º do CPC/153 , que garantem a necessidade de preservação do contraditório pleno por meio da vedação da decisão surpresa4 . Como lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Nery5 : “Este dispositivo juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão.” 4. Aliás, no direito português, sob a vigência do atual Código de Processo Civil de 20136 , o entendimento é o mesmo acerca da vedação ao julgador de decidir contra a parte sem lhe oportunizar a manifestação. 5. Destaque-se que, ainda que o Enunciado 057 , aprovado no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil da Escola Nacional de Formação de Magistrados, em correto entendimento, refira que não se 3 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4 “Verbot der Überraschungsentscheidungen”, na terminologia germânica. 5 Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, ano 2015, p. 211 6 Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho : Artigo 3.º Necessidade do pedido e da contradição 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. 7 Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
  • 3. Estado do Paraná _________________ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU aplica o art. 10º do CPC/15 quando a matéria de fato esteja devidamente documentada nos autos e dela tenham tido acesso às partes, no caso dos autos entendo necessário que as partes sejam cientificadas para manifestar-se, posto que, aparentemente a questão de fato não se encontra devidamente esclarecida. 5. No caso dos autos se vislumbra que a parte autora moveu a ação contra os profissionais de saúde que lhe atenderam, contudo, do que se observa dos prontuários de atendimento (mov. 1.9 e 1.10) este atendimento se deu em Posto de Saúde do Município de Foz do Iguaçu o que, em tese, permitiria a incidência do art. 37, §6º da CF/88, com reflexos diretos na legitimidade dos réus e da própria competência do juízo. 6. Assim, esclareçam as partes, em 48(quarenta e oito) horas, se efetivamente o atendimento prestado pelos réus se deu dentro do sistema único de saúde pelo Município de Foz do Iguaçu, ou a título privado, após, voltem para decisão. 7. Intimações e diligências na forma do CNCJ. Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2015. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto