O documento resume as principais contribuições sociais previstas na Lei 8.212/91, definindo a base de cálculo, alíquotas e responsáveis pelo recolhimento para cada categoria de contribuinte, como empregados, empregadores, segurados especiais e facultativos.
Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015
Tivemos grande alterações com a Minirreforma Previdenciária operada em 30/12/2014 pela Medida Provisória n.º 664/2014 e de que todos os valores previstos nas leis supracitadas foram atualizados para o exercício 2015 pela Portaria MPS-MF n.º 13/2015
Lei 8.212-1991 atualizada e esquematizada para 2015
Tivemos grande alterações com a Minirreforma Previdenciária operada em 30/12/2014 pela Medida Provisória n.º 664/2014 e de que todos os valores previstos nas leis supracitadas foram atualizados para o exercício 2015 pela Portaria MPS-MF n.º 13/2015
O cálculo do adicional noturno deve partir do pressuposto de que 1 hora trabalhada pelo trabalhador diurno equivale a 52 minutos e 30 segundos do noturno. ... O trabalho urbano deve ser pago, ainda, com um valor acrescido de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurno. Já o trabalhador rural, possui um acréscimo de 25%
Reforma trabalhista. Os impactos da Lei 13.467/2017. Modernizar para acompanhar os novos paradigmas econômicos ou sequestrar os direitos trabalhistas conquistados na década de 50?
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
Sebenta de Direito do Trabalho das primeiras 20 horas de aulas, do segundo ano de Gestão, ministradas pelo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos no ISEIT no 1º semestre, do ano lectivo de 2013/14
“Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
O cálculo do adicional noturno deve partir do pressuposto de que 1 hora trabalhada pelo trabalhador diurno equivale a 52 minutos e 30 segundos do noturno. ... O trabalho urbano deve ser pago, ainda, com um valor acrescido de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurno. Já o trabalhador rural, possui um acréscimo de 25%
Reforma trabalhista. Os impactos da Lei 13.467/2017. Modernizar para acompanhar os novos paradigmas econômicos ou sequestrar os direitos trabalhistas conquistados na década de 50?
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
Sebenta de Direito do Trabalho das primeiras 20 horas de aulas, do segundo ano de Gestão, ministradas pelo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos no ISEIT no 1º semestre, do ano lectivo de 2013/14
“Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Coletânea de 100 questões do CÓDIGO DE ÉTICA DO ASSISTENTE SOCIAL - Fonte: ap...Rosane Domingues
Meus arquivos-Rosane Domingues
Coletânea de 100 questões do CÓDIGO DE ÉTICA DO ASSISTENTE SOCIAL
“O encontro da preparação com a oportunidade gera o rebento que chamamos sorte.”
Anthony Robins
Correção, fonte: apostilas compradas "E" em sites de simulados gratuitos.
Resumo da matéria de Direito Previdenciário para Concurso INSS 2016. Leia o post completo no blog: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-de-direito-previdenciario-p-inss/
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...Prof. Rogerio Cunha
Texto Publicado no Livro:
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NOVO CPC, O – ANÁLISES EM TORNO DO ARTIGO 489 . Editora LumenJuris, 2015.
Coordenadores: Fernando Andreoni Vasconcellos, Tiago Gagliano Pinto Alberto
Disponível para venda em: https://goo.gl/Gdf8fa
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
Slides com a palestra proferida pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha em Cornélio Procópio no dia 19/06/2016
para vídeos siga em www.youtube.com/rogeriocunhaoficial
Decisão proferida em ação de reintegração de posse onde foi determinada a tentativa de identificação pessoal dos ocupantes, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica e dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
Material de Apoio ao Curso de Formação de Conselheiros Tutelares promovido pela Prefeitura de Bagé em convênio com a Universidade da Região da Campanha.
1. Lei 8.212/91
Custeio da
Seguridade
social
RESUMO DAS
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DA LEI
8.212/91
2. CONTRIBUINTE BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA RESPONSÁVEL PELO
RECOLHIMENTO
SEGURADO EMPREGADO Salário-de- 8% SC até R$1.10752
Art. 12, I contribuição (SC) 9 % SC até R$ 1.845,87 Empregador
Art. 28, I 11 % SC até R$ 3.691,74 Art. 30, I
EMPREGADO DOMÉSTICO Salário-de- 8% SC até R$1.10752 Empregador Doméstico,
Art. 12, II contribuição (SC) 9 % SC até R$ 1.845,87 Art. 30, II
Art. 28, II 11 % SC até R$ 3.691,74
SEGURADO AVULSO, Art. 12, VI Salário-de- 8% SC até R$1.10752 Empregador
contribuição (SC) 9 % SC até R$ 1.845,87 Art. 30, I
Art. 28, I 11 % SC até R$ 3.691,74
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Salário-de- 20 % Sobre o SC Art. 21 O próprio segurado
Art. 12, IV contribuição (SC) 11% Sobre a nota (retido pela Art. 30, II
Art. 28, III empresa Art. 21, § 2º, I) A empresa que contratar o
5% - Sobre o Sal.Min. ( segurado contribuinte
microempreendedor individual deve proceder a
individual, (Art. 21, §2º, II retenção de 11% do valor da
“a” prestação dos serviços -
Art. 30, I “b”
SEGURADO FACULTATIVO Salário-de- 20 % sobre o Salário-de- O próprio segurado
Art. 14 contribuição (SC) contribuição (SC) Art. 21
Art. 28, IV
SEGURADO ESPECIAL receita bruta 2,% a empresa adquirente,
Art. 12, VI proveniente da consumidora ou
E comercialização da mais adicional de 0,1% consignatária ou a
EMPREGADOR RURAL sua produção Art. para o Seguro de Acidente cooperativa - art. 30 IV
PESSOA FÍSICA ( art. 25) 25, I do Trabalho O próprio segurado
quando vender pessoa
física ou para o exterior
Art. 30, X
3. CONTRIBUINTE BASE DE ALÍQUOTA ADICIONAL RETENÇÕES
CÁLCULO
EMPRESA 01- o total das 20% 1- Para o 1- Dos
remunerações financiamento dos contribuintes
Art. 15, I pagas, devidas ou Seguro de individuais ( Art.
creditadas a Acidentes do 22, § 2º, II) e
qualquer título, Trabalho (SAT) empresas de
durante o mês, aos cessão de mão
segurados 1% risco leve de obra : 11%
empregados , valor da nota ( Art.
trabalhadores 2% risco médio 31)
avulsos e
contribuintes 3% risco grave
individuais que lhe
prestem serviços – 2- (5, 7 ou 9%)
Art. 22, I e III Por trabalhador
com
02- valor bruto da Exposição ag.
nota fiscal ou fatura nocivo com direito
de prestação de à apos. Especial
serviços,
relativamente a 15% 03- 2,5 % para
serviços que lhe são Instituições
prestados por Financeiras e
cooperados por Entidades de
intermédio de Previdência
cooperativas de Complementar
trabalho
4. CONTRIBUINTE BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ADICIONAL RETENÇÕES
contribuição valor da receita bruta 2,5% 0,1 % custeio do SAT 1- Dos
devida pela proveniente da contribuintes
agroindústria Art. comercialização da individuais ( Art.
22-A produção 22, § 2º, II) e
Art. 22-A empresas de
cessão de mão de
obra : 11% valor da
nota ( Art. 31)
Associação receita bruta, decorrente 5% (5, 7 ou 9%) Por 1- Dos
Desportiva com dos espetáculos trabalhador com contribuintes
Equipe de Futebol desportivos de que Exposição ag. nocivo individuais ( Art.
Profissional Art. participem em todo com direito à apos. 22, § 2º, II) e
22, § 6º território nacional em Especial empresas de
qualquer modalidade cessão de mão de
desportiva, inclusive jogos obra : 11% valor da
internacionais, e de nota ( Art. 31)
qualquer forma de
patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e
símbolos, publicidade,
propaganda e de
transmissão de
espetáculos desportivos
Art. 22, § 6o
Empregador salário-de-contribuição do 12% NÃO RETENÇÃO E
Doméstico Art. 15, empregado doméstico a RECOLHIMENTO
II seu serviço Art. 24 DAS
CONTRIBUIÇÕES
DO EMPREGADO
DOMÉSTICO Art. 30,
V
5. "O sucesso é construído à noite! Durante o dia você faz
o que todos fazem. “ Por Roberto Shinyashiki
Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho, sem
sacrificar feriados e domingos pelo menos uma centena de
vezes. Da mesma forma, se você quiser construir uma relação
amiga com seus filhos, terá que se dedicar a isso, superar o
cansaço, arrumar tempo para ficar com eles, deixar de lado o
orgulho e o comodismo. Se quiser um casamento gratificante,
terá que investir tempo, energia e sentimentos nesse objetivo. O
sucesso é construído à noite! Durante o dia você faz o que todos
fazem.
Mas, para obter resultado diferente da maioria, você tem que
ser especial. Se fizer igual a todo mundo, obterás os mesmos
resultados. Não compare à maioria, pois infelizmente ela não é
modelo de sucesso. Se você quiser atingir uma meta especial,
terá que estudar no horário em que os outros estão tomando
chope com batatas fritas. Terá de planejar, enquanto os outros
permanecem à frente da televisão. Terá de trabalhar enquanto
os outros tomam sol à beira da piscina.
A realização de um sonho depende de dedicação. Há muita
gente que espera que o sonho se realize por mágica. Mas toda
mágica é ilusão. A ilusão não tira ninguém de onde está. Ilusão
é combustível de perdedores. "Quem quer fazer alguma
coisa, encontra um meio. Quem não quer fazer nada,
encontra uma desculpa."