O documento discute como a nova Lei 12.403/2011 alterou a competência da autoridade policial para conceder fiança. A lei limitou a concessão de fiança pela polícia aos crimes com pena máxima de até 4 anos. Isso significa que empregados de mercados presos por infrações da Lei 8.137/1990, com pena máxima de 5 anos, passarão a ser encarcerados até que o juiz conceda fiança, o que pode levar dias. O autor argumenta que essa mudança cria um contrassenso e sug
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
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Doutrina, jurisprudência e questões de concursos
Conforme Leis:
- 12.830/2013 - que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013 - que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.894/2013 - que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº10.446/2002;
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;
A coleção CÓDIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
Para isso, reunimos professores renomados, experientes e, acima de tudo, didáticos, para compor o time de autores dessa coleção inovadora.
A ideia era fazer algo que complementasse o estudo.
Um material no qual o candidato pudesse confiar o seu tempo final de preparação e/ou dedicar o seu momento de revisão daquilo que foi estudado.
Assim, definimos a didática que acreditamos ser a ideal:
- Artigo de lei
- Breves comentários
- Súmulas do STF e do STJ referentes ao artigo
- Informativos recentes do STF e do STJ referentes ao artigo
- Questões de concursos referentes ao artigo
O leitor, assim, tem à sua disposição, de forma organizada, um pouco de tudo o que ele precisa para passar no concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questões.
Não bastasse isso, todos os livros possuem, além da cor básica, outra cor para destacar as principais partes dos comentários, proporcionando uma leitura mais agradável e ajudando a memorização do assunto.
A cada edição aumentamos e melhoramos os comentários dos artigos e, principalmente, revisamos a jurisprudência e as questões de concursos, de forma a sempre oferecer ao candidato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito nessa empreitada.
Boa sorte!
Ricardo Didier
Editor
Editora JusPodivm
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
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Inclui ao final de cada capítulo:
- Quadro sinóptico
- Questões de concursos com gabarito comentado
- Informativos do STF e STJ recentes
- Súmulas do STF e STJ
De acordo com as Leis:
- 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
- 12.850/2013, que define organizações criminosas e reza sobre os instrumentos de persecução penal correlatos;
- 12.878/2013, que alterou o estatuto do estrangeiro para disciplinar a prisão cautelar para fins de extradição;
- 12.894/2013, que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
“...é uma obra destinada a quem quer que se disponha a conhecer o processo penal brasileiro, seja ele aluno, seja ele profissional do Direito (advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado etc.), seja ele aluno de curso preparatório, seja, enfim e também, pesquisador acadêmico.
Seus autores, ao contrário de tantos outros (a corrida pela reprodução de literatura jurídica é alarmante!), acumulam conhecimentos teóricos, como é obvio, mas também aliados à práxis do Direito e do Processo Penal, seja no foro do magistério seja no foro judiciário. Tais experiências nos parecem indispensáveis à boa e comprometida reflexão. Quem pensa que o universo dos cursos preparatórios destinados aos concursos públicos não oferece espaço para a reflexão mais aprofundada está fora de seu tempo. Pior: pode estar com a visão obscurecida pela busca de uma excelência acadêmica que sequer é privativa das academias.
...A obra, como logo verá o leitor, é didática, mas não é superficial; é original em muitos aspectos, mas respeita a divergência, e, mais que isso, faz questão de registrar o pensamento divergente, permitindo, com isso, que o leitor possa fazer livremente a sua escolha teórica."
Do prefácio
Eugênio Pacelli de Oliveira
Mestre e Doutor em Direito. Procurador Regional da República. Professor da Escola Superior do Ministério Público da União.
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- 12.830/2013 - que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
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- 12.894/2013 - que inseriu o art. 273 do Código Penal dentre as infrações a serem apuradas pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº10.446/2002;
- 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;
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De acordo com as Leis:
- 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
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- 12.878/2013, que alterou o estatuto do estrangeiro para disciplinar a prisão cautelar para fins de extradição;
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“...é uma obra destinada a quem quer que se disponha a conhecer o processo penal brasileiro, seja ele aluno, seja ele profissional do Direito (advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado etc.), seja ele aluno de curso preparatório, seja, enfim e também, pesquisador acadêmico.
Seus autores, ao contrário de tantos outros (a corrida pela reprodução de literatura jurídica é alarmante!), acumulam conhecimentos teóricos, como é obvio, mas também aliados à práxis do Direito e do Processo Penal, seja no foro do magistério seja no foro judiciário. Tais experiências nos parecem indispensáveis à boa e comprometida reflexão. Quem pensa que o universo dos cursos preparatórios destinados aos concursos públicos não oferece espaço para a reflexão mais aprofundada está fora de seu tempo. Pior: pode estar com a visão obscurecida pela busca de uma excelência acadêmica que sequer é privativa das academias.
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Do prefácio
Eugênio Pacelli de Oliveira
Mestre e Doutor em Direito. Procurador Regional da República. Professor da Escola Superior do Ministério Público da União.
http://www.comopassaremconcurso.com.br/lei-no-8666-atualizada-e-comentada-01/
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAISWilliam Gonçalves
Resumo dos pontos principais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Noções básicas para a matéria de Direito Constitucional, presente na maioria dos concursos públicos de âmbito municipal, estadual e federal.
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
Sobre o decreto de indulto, (re)feito pelo Barroso, em decisão monocrática:
Um juiz do STF NÃO tem direito de escrever um decreto, uma lei. ESTA É A QUESTÃO.
Por pior que seja a pessoa que está ocupando o cargo de presidente no momento, este poderá ser mudado pelo voto. Mas de que forma se pode mudar/tirar um juiz do STF? Um juiz déspota que se enxerga maior do que a Constituição a ponto de desrespeitá-la para fazer valer o que pensa?
Não se pode admitir que, para atacar/tirar um monstro do poder (que pode ser mudado pelo voto), outro monstro seja criado – um juiz que pode tudo, um ditador que ocupa um cargo NÃO eletivo, por prazo indeterminado, e que não precisa prestar contas a ninguém.
A Globo já percebeu que, em vez de apostar todas as suas ficha$$$ em algum presidente, mais vale inve$tir em personagem do poder judiciário – ministro/juiz do STF – que tem a caneta na mão para suspender decretos presidenciais; inviabilizar indicações de ministros de Estado, mandatos legislativos e candidaturas; reinterpretar e criar leis: olha a questão da “prisão em segunda instância”(!) – quem vai decidir???
Se o teste com o juiz Barroso passar – ser permitido que, em decisão monocrática, ele (re)faça um decreto presidencial, qualquer ato do futuro presidente estará ameaçado!
A Globo está usando o Barroso (olha o espaço que está dando a ele).
Se ficar admitido que juiz do STF pode anular e (re)fazer decreto presidencial, o Brasil não precisará mais de presidente.
Alguém sabe que contra decisão monocrática de juiz do STF ou de órgão colegiado do STF (turma ou pleno) NÃO é admitido/permitido habeas corpus?
Pois é, não é permitido. Decisões do STF são inatacáveis.
Os juízes/ministros do STF criaram uma súmula – nº 606/STF (quase o número da besta): “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso” que se estende a decisões monocráticas de ministros do STF:
Leia mais: https://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2018/03/habeas-corpus-coletivo-sobre-violacao.html
Este certificado confirma que Gabriel de Mattos Faustino concluiu com sucesso um curso de 42 horas de Gestão Estratégica de TI - ITIL na Escola Virtual entre 19 de fevereiro de 2014 a 20 de fevereiro de 2014.
PRODUÇÃO E CONSUMO DE ENERGIA DA PRÉ-HISTÓRIA À ERA CONTEMPORÂNEA E SUA EVOLU...Faga1939
Este artigo tem por objetivo apresentar como ocorreu a evolução do consumo e da produção de energia desde a pré-história até os tempos atuais, bem como propor o futuro da energia requerido para o mundo. Da pré-história até o século XVIII predominou o uso de fontes renováveis de energia como a madeira, o vento e a energia hidráulica. Do século XVIII até a era contemporânea, os combustíveis fósseis predominaram com o carvão e o petróleo, mas seu uso chegará ao fim provavelmente a partir do século XXI para evitar a mudança climática catastrófica global resultante de sua utilização ao emitir gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global. Com o fim da era dos combustíveis fósseis virá a era das fontes renováveis de energia quando prevalecerá a utilização da energia hidrelétrica, energia solar, energia eólica, energia das marés, energia das ondas, energia geotérmica, energia da biomassa e energia do hidrogênio. Não existem dúvidas de que as atividades humanas sobre a Terra provocam alterações no meio ambiente em que vivemos. Muitos destes impactos ambientais são provenientes da geração, manuseio e uso da energia com o uso de combustíveis fósseis. A principal razão para a existência desses impactos ambientais reside no fato de que o consumo mundial de energia primária proveniente de fontes não renováveis (petróleo, carvão, gás natural e nuclear) corresponde a aproximadamente 88% do total, cabendo apenas 12% às fontes renováveis. Independentemente das várias soluções que venham a ser adotadas para eliminar ou mitigar as causas do efeito estufa, a mais importante ação é, sem dúvidas, a adoção de medidas que contribuam para a eliminação ou redução do consumo de combustíveis fósseis na produção de energia, bem como para seu uso mais eficiente nos transportes, na indústria, na agropecuária e nas cidades (residências e comércio), haja vista que o uso e a produção de energia são responsáveis por 57% dos gases de estufa emitidos pela atividade humana. Neste sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de energia sustentável no mundo. Em um sistema de energia sustentável, a matriz energética mundial só deveria contar com fontes de energia limpa e renováveis (hidroelétrica, solar, eólica, hidrogênio, geotérmica, das marés, das ondas e biomassa), não devendo contar, portanto, com o uso dos combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural).
Em um mundo cada vez mais digital, a segurança da informação tornou-se essencial para proteger dados pessoais e empresariais contra ameaças cibernéticas. Nesta apresentação, abordaremos os principais conceitos e práticas de segurança digital, incluindo o reconhecimento de ameaças comuns, como malware e phishing, e a implementação de medidas de proteção e mitigação para vazamento de senhas.
As classes de modelagem podem ser comparadas a moldes ou
formas que definem as características e os comportamentos dos
objetos criados a partir delas. Vale traçar um paralelo com o projeto de
um automóvel. Os engenheiros definem as medidas, a quantidade de
portas, a potência do motor, a localização do estepe, dentre outras
descrições necessárias para a fabricação de um veículo
Segunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocesso
1. Consultor Jurídico
A Lei 12.403, a autoridade policial e a fiança
POR ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO
Como é do conhecimento geral, com a recente edição da Lei 12.403, de 2011, que
alterou o Código de Processo Penal, o artigo 322, que trata da fiança e que até
então atribuía à autoridade policial competência para conceder e arbitrar fiança nos
crimes apenados com detenção (independente da pena máxima), a partir da
vigência da nova regra (4.7.2011), ela "somente poderá conceder fiança nos casos
de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos".
A teor do que dispõe o artigo 7º, da Lei 8.137/90, em cujos incisos II e IX são, em
regra, autuados em flagrante, gerentes e funcionários dos supermercados,
mercearias, padarias e similares, a pena máxima, embora de 5 anos, é de
detenção, o que vem permitindo a concessão de fiança por parte da autoridade
policial.
Em face do novo regramento, a partir da data apontada, esses presos passarão,
perversamente, a ser recolhidos à cadeia, até que se consiga a concessão de fiança
pelo juiz, o que poderá demandar dia ou dias até que o preso seja liberado.
Atente-se que, na absoluta maioria dos casos, o evento ensejador da prisão decorre
de culpa (negligência), cuja modalidade é expressamente prevista no parágrafo
único do artigo 7º da Lei 8.137/90, com significativo abrandamento da pena. As
denúncias, na espécie, oferecidas pelo Parquet, ou já descrevem conduta culposa
ou mesmo citam expressamente o parágrafo único.
O legislador, com certeza, não atinou para esse detalhe e criou um verdadeiro
contrassenso, pois, ao alargar a competência da autoridade policial para poder
afiançar crimes apenados até com reclusão, aliviando a população carcerária,
deixou de fora crimes apenados com detenção, como esses, contra as relações de
consumo, até então afiançados pela autoridade policial. Pela nova regra, passarão a
ser afiançados os crimes de quadrilha ou bando; autoaborto; lesão corporal dolosa,
ainda que grave; maus tratos; furto; fraude; receptação; abandono de incapaz;
emprego irregular de verbas públicas; resistência; desobediência; desacato; falso
testemunho e falsa perícia; todos os crimes contra as finanças públicas; nove dos
dez crimes de fraudes em licitações (o remanescente tentado), contrabando ou
descaminho, entre outros.
Se a intenção foi, como consta ter sido, aliviar a população carcerária deixando de
recolher à prisão pessoas que não apresentam periculosidade, houve aí um
retrocesso, que está a ensejar providencial reparo. Ousa-se afirmar que, in
casu,houve um autêntico desvio de finalidade da lei, que a fez desbordar para o
irrazoável e para o desproporcional.
Vem do consagrado magistério do ministro Celso de Mello, do E. Supremo Tribunal
Federal, a oportuna lição a respeito de “norma destituída do necessário coeficiente
de razoabilidade” (Acórdão lavrado na Méd.Caut. em ADIn nº 2.667-4/DF –v.u.,
Pleno, 19.6.2002):
“ As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios
de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados
no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder
Público devem ajustar-se á cláusula que consagra, em sua dimensão
material, o princípio do ‘substantive due process of law’. Lei distrital que, no
caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade.”
“ A exigência de razoabilidade – que visa a inibir e a neutralizar eventuais
abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções
normativas – atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos
2. excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da
constitucionalidade material dos atos estatais.”
“ A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades
legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do
exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao
Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições,
dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem
os fins que regem a prática da função de legislar”.
Posto isso, o que, respeitosamente, se sugere é que, por prestigioso intermédio da
Ordem dos Advogados do Brasil, eleve-se ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça,
proposta de urgente alteração do artigo 322 do CPP para que passe a viger com a
seguinte redação:
“Art. 322 – A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos
de infração apenada com:
I – detenção;
II – reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Nesse ínterim, enquanto não sobrevenha a solução legislativa acima alvitrada,
máxime para evitar-se o desnecessário encarceramento de empregados que
trabalham na área de supermercados, mercearias, padarias e similares – pessoas
primárias, destituídas de qualquer periculosidade – que se debrucem sobre a
questão magistrados, promotores, advogados e autoridades policiais no sentido de
que seja reconhecida em favor destas últimas, quando presidirem autos de prisão
em flagrante lavrados com base nos dispositivos retro citados (art. 7º, da Lei nº
8.137/90, incisos II e IX, c/c parágrafo único), a competência para que continuem
arbitrando fiança em favor desses autuados.
Para tanto, aduzimos ainda os seguintes argumentos:
A) A pena prevista para tais condutas é de detenção de 2 a 5 anos ou multa, cuja
natureza, meramente pecuniária, jamais justificaria um encarceramento, ainda que
breve, mas não menos perverso.
Se, como veremos a seguir, a previsão (ainda que alternativa) de multa como pena
única, autoriza em favor do réu (como medida de desburocratização da Justiça) a
suspensão condicional do processo, com maior razão (justamente como medida de
política criminal que inspirou a alteração da norma processual penal), poderá a
culta autoridade policial (como hoje faz), mediante despacho fundamentado,
continuar arbitrando fiança nos casos da espécie, evitando encarcerar quem não
precisa ser encarcerado, tal como preconizado e destacado nos trechos
jurisprudenciais e doutrinários abaixo.
Bem a propósito da importância jurídica que decorre da destacada alternatividade
de pena prevista no dispositivo citado, traz-se a lume, comorelevante argumento
de analogia, a oportuna e pertinente lição que vem do E. Supremo Tribunal
Federal, extraída do v. acórdão lavrado no HC nº 83926-6, da relatoria do eminente
ministro Cezar Peluso, hoje o presidente da Corte,verbis:
“Ementa — AÇÃO PENAL — Crime contra relações de consumo. Pena.
Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo.
Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento
ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais
requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando
para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos
gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito,
tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional
do processo.”.
Do corpo do v. aresto, pinça-se o incisivo pronunciamento favorável da
Procuradoria-Geral da República:
“Com efeito, para os delitos do art. 7º da Lei 8.137/90 são cominadas penas
de detenção, de 2 a 5 anos, ou de multa. Tais as circunstâncias, bem
demonstra a esmerada petição que, para fins de aplicação do art. 89 da Lei
3. 9.099/95, a pena mínima a ser considerada é a de multa que, em tese, pode
ser a única a ser aplicada.”
Segue-se a conclusão do eminente Relator:
“Não discuto a desproporcionalidade entre as penas cominadas e as condutas
previstas no artigo 7º da Lei nº 8.137/90.
O fato é que, contemplada, de forma alternativa, a aplicação exclusiva da
pena de multa, abre-se ao acusado a possibilidade de suspensão condicional
do processo. É, aliás, o que sustentam os idealizadores da lei:[1]” .
B) O enquadramento da conduta na modalidade culposa impõe uma redução
de 1/3 (um terço) na pena, fato que – ab initio - fixa a própria pena máxima
(na prática, aliás, nunca aplicada), em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de
detenção, ou seja, em limite aquém do máximo previsto na lei nova para
concessão de fiança pela autoridade policial, o que, por si só, vale como
argumento autônomo e suficiente para fundamentar e legitimar a decisão da
autoridade policial.
C) A lei nova, sem dúvida, ao alargar a atribuição da autoridade policial para
conceder fiança também em alguns crimes apenados com reclusão,
emprestou maior e merecido prestígio a essa importante figura que preside
aos atos de polícia judiciária. Nesse diapasão, soaria insólito se esse
“alargamento” fosse, de forma contraditória, coarctado pela supressão de
parcela de poder que antes já detinha, tudo a indicar, realmente, como
escrito no início, que o legislador, com certeza, não atinou para esse detalhe
e criou um verdadeiro contrassenso.
Outros elementos poderiam ser aqui eleitos para um justo e perfeito deslinde da
questão. Ouso acreditar, entretanto, que os argumentos aqui expendidos a título de
colaboração, já se fazem suficientes para que, no exercício do poder discricionário
que constitucionalmente o delegado de Polícia detém e enquanto integrante das
carreiras jurídicas do Estado, acaso se convença da justiça e do cabimento da
medida, arbitre e conceda fiança a quem vier a ser autuado nas situações fáticas de
início apontadas.
[1] “Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (prisão
mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, arts. 4º, 5º e 7º da Lei
8.137/90), nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo pela
seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a
suspensão condicional do processo em caso de pena privativa de liberdade mínima
até um ano, a fortiori, conclui-se que, quando a pena mínima cominada é a multa,
também cabe tal instituto. Pouco importa que a multa seja, no caso, alternativa. Se
o legislador previu tal pena como alternativa possível é porque, no seu entender, o
delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidos com pena de prisão.
Se, para os efeitos de prevenção geral, contentou-se a lei, em nível de cominação
abstrata, com a multa alternativa, é porque, conforme seu entendimento, não se
trata de delito de alta reprovabilidade. Sendo assim, entra no amplo espectro da
sua nova política criminal de priorizar a ressocialização do infrator por outras vias
que não a prisional. Na essência da suspensão condicional, ademais, outros
interesses estão presentes: reparação da vítima, desburocratização da Justiça etc.
Para os crimes de média gravidade (e dentro desse conceito entram evidentemente
os delitos punidos em abstrato com pena – alternativa – de prisão ou multa) a
resposta estatal adequada é a de que acaba de ser descrita.” – GRINOVER, Ada
Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance;
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p. 255-256. (grifei e realcei).