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Vania Sierra
Crítica à Filosofia do Direito de
Hegel
Concepção hegeliana do Estado
 O Estado é livre quando serve a sociedade em
geral e não a uma parte.
 O Estado é racional porque realiza a unidade da
liberdade subjetiva com a liberdade objetiva.
 É o reino da liberdade realizada.
 A sociedade civil e a família se opõem a
universalidade
 É a razão em si e para si.
 Totalidade ética, universal concreto.
 A Monarquia Constitucional é uma forma de
governo conduzida pela universalidade.
Estado em Hegel
 Objetividade, verdade e moralidade só
podem ser alcançadas pelos indivíduos
se forem membros do Estado.
 O destino dos indivíduos é participar da
coletividade, no Estado.
 O Estado e os cidadãos devem agir
segundo as leis e interesses universais.
A Dialética da Eticidade
 A) O espírito moral objetivo imediato ou natural: a
família. Esta substancialidade desvanece-se na perda
da sua unidade, na divisão e no ponto de vista do
relativo; torna-se então:
 B) sociedade civil, associação de membros, que são
indivíduos independentes, numa universalidade
formal, por meio das carências, por meio da
constituição jurídica como instrumento de segurança
da pessoa e da propriedade e por meio de uma
regulamentação exterior para satisfazer as exigências
particulares e coletivas. Este Estado exterior
converge e reúne-se na
 C) Constituição do Estado, que é o fim e a realidade
em ato da substância universal e da vida pública nela
consagrada (Hegel, 1997: 149 - § 157).
Estado Ético
 O Estado ético: é o Estado como plena
realização dos seres humanos mediante
uma dialética que incorpora, por via da
superação de todos os logros da
história, desde o direito, passando pela
moral individual, para culminar na
eticidade, matriz dos valores mais altos
da humanidade, expressos na arte, na
religião, e na filosofia. (DRI, 2006)
Concepção do direito em Hegel
 Reconciliação da vontade particular com
a vontade universal
 Efetivação da liberdade universal
normatizada
 Interiorização comunitária pela razão
 Meio de promoção do universal
 Realização da ideia filosófica da
liberdade
 Desenvolvimento lógico da liberdade
Direito em Hegel
 O domínio do direito é o espírito em
geral; aí, a sua base própria, o seu
ponto de partida está na vontade livre,
de tal modo que a liberdade constitui a
sua substância e o seu destino e que o
sistema do direito é o império da
liberdade realizada, o mundo do espírito
produzido como uma segunda natureza
a partir de si mesmo (Hegel, 1997: 12 §
4).
Os funcionários do Estado
 A “classe universal se ocupa dos
interesses gerais da vida social. “Ela
deverá ser dispensada do trabalho
direto requerido pelas carências, seja
mediante a fortuna privada, seja
mediante uma indenização dada pelo
Estado que solicita a sua atividade, de
modo que, nesse trabalho pelo
universal, possa encontrar satisfação o
seu interesse privado” (Hegel, 1997:
182 - § 205).
As funções do Estado
 Sob o título de “polícia”, Hegel trata
de uma série de funções que o
Estado deve exercer como
universal. Deve velar pela
segurança das pessoas, se
encarregar da luta contra o delito,
da regulação do mercado, da
educação e das soluções dos
problemas sociais gerados pela
A Intervenção do Estado
 Contra a concepção liberal que pretende
solucionar o problema da distribuição dos bens
gerados mediante a “mão invisível” do mercado,
Hegel sustenta a necessidade da intervenção do
Estado. Com efeito, “É sempre possível dar-se a
oposição entre os diversos interesses dos
produtores e dos consumidores; e, embora, no
conjunto, as corretas relações por eles mesmos
sejam estabelecidas, ainda poderá ser
conveniente uma regulamentação intencional
superior às duas partes” (Hegel, 1997: § 236
apud DRI, 2006).
O Estado Ético
 As leis e instituições constituem a
objetividade e estabilidade do ético, que
faz com que este não se encontre
sujeito à opinião e ao capricho subjetivo.
Inserido o indivíduo nesse âmbito ético,
ele conquista a sua liberdade. As
instituições fundamentais que os
constituem são a família, a sociedade
civil e, sobretudo, o Estado. (DRI, 2006)
A crítica de Marx
 Na verdade, Hegel não faz senão dissolver a
“constituição política” na abstrata Ideia de
“organismo”, embora, aparentemente e segundo
sua própria opinião, ele tenha desenvolvido o
determinado a partir da “Ideia universal”. Ele
transformou em um produto, em um predicado da
Ideia, o que é seu sujeito; ele não desenvolve
seu pensamento a partir do objeto, mas
desenvolve o objeto segundo um pensamento
previamente concebido na esfera abstrata da
lógica. Não se trata de desenvolver a ideia
determinada da constituição política, mas de dar
à constituição política uma relação com a Ideia
abstrata, de dispô-la como um membro de sua
biografia (da Ideia): uma clara mistificação.
Crítica de Marx
O Estado não é universal,
mas representa os
interesses da classe
dominante
O direito atende aos
interesses de quem possui
propriedade.
Crítica de Marx
 Como se o povo não fosse o
Estado real. O Estado é um
abstractum. Somente o povo é o
concretum. E é notável que Hegel
atribua sem hesitação uma
qualidade viva ao abstractum, tal
como a soberania, e só o faça com
hesitação e reservas em relação ao
concretum (p.48).
A Forma Alienada do Direito
 A tarefa imediata da filosofia, que está a
serviço da história, é, depois de
desmascarada a forma sagrada da
autoalienação [Selbstentfremdung]
humana, desmascarar a autoalienação
nas suas formas não sagradas. A crítica
do céu transforma-se, assim, na crítica
da terra, a crítica da religião, na crítica
do direito, a crítica da teologia, na crítica
da política (p.146).
O Estado Abstrato
 A imagem mental alemã do Estado
moderno, que faz abstração do homem
efetivo, só foi possível, ao contrário,
porque e na medida em que o próprio
Estado moderno faz abstração do
homem efetivo ou satisfaz o homem total
de uma maneira puramente imaginária.
Em política, os alemães pensaram o que
as outras nações fizeram. A Alemanha foi
a sua consciência teórica. A abstração e
a presunção de seu pensamento
andaram sempre no mesmo passo da
unilateralidade e da atrofia de sua
realidade (151).
A forma da religião
 Este é o fundamento da crítica irreligiosa: o homem faz a
religião, a religião não faz o homem. E a religião é de fato
a autoconsciência e o autossentimento do homem, que ou
ainda não conquistou a si mesmo ou já se perdeu
novamente. Mas o homem não é um ser abstrato,
acocorado fora do mundo. O homem é o mundo do
homem, o Estado, a sociedade. Esse Estado e essa
sociedade produzem a religião, uma consciência invertida
do mundo, porque eles são um mundo invertido. A religião
é a teoria geral deste mundo, seu compêndio
enciclopédico, sua lógica em forma popular, seu point
d’honneur espiritualista, seu entusiasmo, sua sanção
moral, seu complemento solene, sua base geral de
consolação e de justificação. Ela é a realização fantástica
da essência humana, porque a essência humana não
possui uma realidade verdadeira. Por conseguinte, a luta
contra a religião é, indiretamente, contra aquele mundo
cujo aroma espiritual é a religião (p.145).

Referências
 Dri, Rubén R.. A filosofia do Estado ético. A concepção
hegeliana do Estado. En publicacion: Filosofia política moderna.
De Hobbes a Marx Boron, Atilio A. CLACSO, Consejo
Latinoamericano de Ciencias Sociales; DCP-FFLCH,
Departamento de Ciencias Politicas, Faculdade de Filosofia
Letras e Ciencias Humanas, USP, Universidade de Sao Paulo.
2006.
 Dutra, Eliúde de Oliveira. Crítica de Marx à teoria hegeliana do
estado: uma leitura da obra
 crítica à filosofia do direito de Hegel. Filogênese. Vol. 6, nº 2,
2013. Disponível em: http//www.marilia.unesp.br/filogenese .
 HEGEL, G. W . Princípios de Filosofia do direito. Tradução:
Orlando Vitorino. São Paulo:Coleção Clássicos: Editora: Martins
Editora, 1997.
 MARX, Karl. Crítica à filosofia de direito de Hegel. Tradução:
Rubens Enderle e Leonardo de Deus, 1ª ed. São Paulo: Editora

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Concepção do Estado em Hegel

  • 1. Vania Sierra Crítica à Filosofia do Direito de Hegel
  • 2. Concepção hegeliana do Estado  O Estado é livre quando serve a sociedade em geral e não a uma parte.  O Estado é racional porque realiza a unidade da liberdade subjetiva com a liberdade objetiva.  É o reino da liberdade realizada.  A sociedade civil e a família se opõem a universalidade  É a razão em si e para si.  Totalidade ética, universal concreto.  A Monarquia Constitucional é uma forma de governo conduzida pela universalidade.
  • 3. Estado em Hegel  Objetividade, verdade e moralidade só podem ser alcançadas pelos indivíduos se forem membros do Estado.  O destino dos indivíduos é participar da coletividade, no Estado.  O Estado e os cidadãos devem agir segundo as leis e interesses universais.
  • 4. A Dialética da Eticidade  A) O espírito moral objetivo imediato ou natural: a família. Esta substancialidade desvanece-se na perda da sua unidade, na divisão e no ponto de vista do relativo; torna-se então:  B) sociedade civil, associação de membros, que são indivíduos independentes, numa universalidade formal, por meio das carências, por meio da constituição jurídica como instrumento de segurança da pessoa e da propriedade e por meio de uma regulamentação exterior para satisfazer as exigências particulares e coletivas. Este Estado exterior converge e reúne-se na  C) Constituição do Estado, que é o fim e a realidade em ato da substância universal e da vida pública nela consagrada (Hegel, 1997: 149 - § 157).
  • 5. Estado Ético  O Estado ético: é o Estado como plena realização dos seres humanos mediante uma dialética que incorpora, por via da superação de todos os logros da história, desde o direito, passando pela moral individual, para culminar na eticidade, matriz dos valores mais altos da humanidade, expressos na arte, na religião, e na filosofia. (DRI, 2006)
  • 6. Concepção do direito em Hegel  Reconciliação da vontade particular com a vontade universal  Efetivação da liberdade universal normatizada  Interiorização comunitária pela razão  Meio de promoção do universal  Realização da ideia filosófica da liberdade  Desenvolvimento lógico da liberdade
  • 7. Direito em Hegel  O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo (Hegel, 1997: 12 § 4).
  • 8. Os funcionários do Estado  A “classe universal se ocupa dos interesses gerais da vida social. “Ela deverá ser dispensada do trabalho direto requerido pelas carências, seja mediante a fortuna privada, seja mediante uma indenização dada pelo Estado que solicita a sua atividade, de modo que, nesse trabalho pelo universal, possa encontrar satisfação o seu interesse privado” (Hegel, 1997: 182 - § 205).
  • 9. As funções do Estado  Sob o título de “polícia”, Hegel trata de uma série de funções que o Estado deve exercer como universal. Deve velar pela segurança das pessoas, se encarregar da luta contra o delito, da regulação do mercado, da educação e das soluções dos problemas sociais gerados pela
  • 10. A Intervenção do Estado  Contra a concepção liberal que pretende solucionar o problema da distribuição dos bens gerados mediante a “mão invisível” do mercado, Hegel sustenta a necessidade da intervenção do Estado. Com efeito, “É sempre possível dar-se a oposição entre os diversos interesses dos produtores e dos consumidores; e, embora, no conjunto, as corretas relações por eles mesmos sejam estabelecidas, ainda poderá ser conveniente uma regulamentação intencional superior às duas partes” (Hegel, 1997: § 236 apud DRI, 2006).
  • 11. O Estado Ético  As leis e instituições constituem a objetividade e estabilidade do ético, que faz com que este não se encontre sujeito à opinião e ao capricho subjetivo. Inserido o indivíduo nesse âmbito ético, ele conquista a sua liberdade. As instituições fundamentais que os constituem são a família, a sociedade civil e, sobretudo, o Estado. (DRI, 2006)
  • 12. A crítica de Marx  Na verdade, Hegel não faz senão dissolver a “constituição política” na abstrata Ideia de “organismo”, embora, aparentemente e segundo sua própria opinião, ele tenha desenvolvido o determinado a partir da “Ideia universal”. Ele transformou em um produto, em um predicado da Ideia, o que é seu sujeito; ele não desenvolve seu pensamento a partir do objeto, mas desenvolve o objeto segundo um pensamento previamente concebido na esfera abstrata da lógica. Não se trata de desenvolver a ideia determinada da constituição política, mas de dar à constituição política uma relação com a Ideia abstrata, de dispô-la como um membro de sua biografia (da Ideia): uma clara mistificação.
  • 13. Crítica de Marx O Estado não é universal, mas representa os interesses da classe dominante O direito atende aos interesses de quem possui propriedade.
  • 14. Crítica de Marx  Como se o povo não fosse o Estado real. O Estado é um abstractum. Somente o povo é o concretum. E é notável que Hegel atribua sem hesitação uma qualidade viva ao abstractum, tal como a soberania, e só o faça com hesitação e reservas em relação ao concretum (p.48).
  • 15. A Forma Alienada do Direito  A tarefa imediata da filosofia, que está a serviço da história, é, depois de desmascarada a forma sagrada da autoalienação [Selbstentfremdung] humana, desmascarar a autoalienação nas suas formas não sagradas. A crítica do céu transforma-se, assim, na crítica da terra, a crítica da religião, na crítica do direito, a crítica da teologia, na crítica da política (p.146).
  • 16. O Estado Abstrato  A imagem mental alemã do Estado moderno, que faz abstração do homem efetivo, só foi possível, ao contrário, porque e na medida em que o próprio Estado moderno faz abstração do homem efetivo ou satisfaz o homem total de uma maneira puramente imaginária. Em política, os alemães pensaram o que as outras nações fizeram. A Alemanha foi a sua consciência teórica. A abstração e a presunção de seu pensamento andaram sempre no mesmo passo da unilateralidade e da atrofia de sua realidade (151).
  • 17. A forma da religião  Este é o fundamento da crítica irreligiosa: o homem faz a religião, a religião não faz o homem. E a religião é de fato a autoconsciência e o autossentimento do homem, que ou ainda não conquistou a si mesmo ou já se perdeu novamente. Mas o homem não é um ser abstrato, acocorado fora do mundo. O homem é o mundo do homem, o Estado, a sociedade. Esse Estado e essa sociedade produzem a religião, uma consciência invertida do mundo, porque eles são um mundo invertido. A religião é a teoria geral deste mundo, seu compêndio enciclopédico, sua lógica em forma popular, seu point d’honneur espiritualista, seu entusiasmo, sua sanção moral, seu complemento solene, sua base geral de consolação e de justificação. Ela é a realização fantástica da essência humana, porque a essência humana não possui uma realidade verdadeira. Por conseguinte, a luta contra a religião é, indiretamente, contra aquele mundo cujo aroma espiritual é a religião (p.145). 
  • 18. Referências  Dri, Rubén R.. A filosofia do Estado ético. A concepção hegeliana do Estado. En publicacion: Filosofia política moderna. De Hobbes a Marx Boron, Atilio A. CLACSO, Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales; DCP-FFLCH, Departamento de Ciencias Politicas, Faculdade de Filosofia Letras e Ciencias Humanas, USP, Universidade de Sao Paulo. 2006.  Dutra, Eliúde de Oliveira. Crítica de Marx à teoria hegeliana do estado: uma leitura da obra  crítica à filosofia do direito de Hegel. Filogênese. Vol. 6, nº 2, 2013. Disponível em: http//www.marilia.unesp.br/filogenese .  HEGEL, G. W . Princípios de Filosofia do direito. Tradução: Orlando Vitorino. São Paulo:Coleção Clássicos: Editora: Martins Editora, 1997.  MARX, Karl. Crítica à filosofia de direito de Hegel. Tradução: Rubens Enderle e Leonardo de Deus, 1ª ed. São Paulo: Editora