O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
2. ESPÉCIES
• HISTÓRICA – indicam a época e o local e as razões
que determinam a formação do direito, sendo
fundamental para compreender o direito atual.
• MATERIAL – São os fatos que emergem da
sociedade e que ajudam a criar o direito. (Fatos
valorados). São os valores sociais que informam o
conteúdo das normas jurídicas.
• FORMAL – São os meios pelos quais o direito se
exterioriza.
3. FONTES FORMAIS DIRETAS
• LEI – normas gerais e impressas, valendo para
o futuro e editadas para um número ilimitado
de pessoas;
• COSTUMES - norma jurídica não escrita, que
o uso continuado consagra, respeitando pela
sociedade onde se instala como se tivesse força
de lei, o costume é oriundo de uma convicção
do grupo social, que o cumpre com rigor.
4. FONTES INDIRETAS
DOUTRINA : trabalhos teóricos desenvolvidos
por estudiosos do Direito, que visam a
interpretação das leis e dos preceitos jurídicos.
JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões
proferidas pelos tribunais de segunda instância
em casos concretos, específicos.
5. “Consoante a lição de Miguel Reale, toda fonte
pressupõe uma estrutura de poder. A lei é
emanação do Poder Legislativo; o costume é a
expressão do poder social; a sentença, ato do
Poder Judiciário os atos-regras, que denomina
por fonte negocial, são manifestações do poder
negocial ou da autonomia da vontade.”
6. A lei
A lei é a forma moderna de produção do Direito
Positivo. É ato do Poder Legislativo, que
estabelece normas de acordo com os interesses
sociais. Traduz as aspirações coletivas. A sua
fonte material é representada pelos próprios
fatos e valores que a sociedade oferece.
7. JURISPRUDÊNCIA - conjunto de decisões
uniformes e constantes dos tribunais, resultante
da aplicação da norma a casos semelhantes, é o
conjunto de normas emanadas dos juízes em
sua atividade jurisdicional.
COSTUME - É a prática reiterada de
determinado ato, com a convicção de sua
necessidade jurídica. A lei, por mais completa
que tente ser, jamais poderá abrigar todos os
fatos sociais que necessitam de uma proteção
jurídica, por isso, o costume ainda tem papel
fundamental no Direito.
8. DOUTRINA
Atividade dos juristas, cientistas do Direito. São
ensinamentos dos professores, juízes,
promotores ou demais estudiosos do Direito.
Por meio da doutrina, buscam-se enunciados
para facilitar a compreensão dos conceitos
jurídicos.
10. Lei em sentido amplo = norma jurídica (escritas
e/ou costumeiras)
Lei em sentido estrito = norma jurídica
elaborada pelo poder legislativo, por meio do
devido processo.
11. • Lei substantiva ou material - é a que reúne
normas de conduta social que definem os
direitos e deveres das pessoas, em suas
relações de vida.
• Lei adjetiva ou formal - consiste em um
agrupamento de regras que definem os
procedimentos a serem cumpridos no
andamento das questões forenses.
• As leis que reúnem normas substantivas e
adjetivas são denominadas institutos unos.
12. CARACTERÍSTICAS:
Bilateralidade:– guarda relação com a própria
estrutura da norma, Uma parte, teria um direito
fixado pela norma e a outra uma obrigação,
decorrente do direito que foi concedido.
Generalidade: (comando abstrato e dirigido a
todos os indivíduos, às vezes apenas a uma
determinada categoria de indivíduos). Consagra
um dos princípios basilares do Direito: igualdade
de todos perante a lei.
13. Abstratividade: A norma não pode disciplinar
situações concretas, mas tão somente formular
os modelos de situação, com as características
fundamentais, sem mencionar as
particularidades de cada situação, pois é
impossível ao legislador prever todas as
possibilidades jurídicas das relações sociais.
14. • Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada
por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos
destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da
vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas
ordem a ser seguida. Pode ser uma ação ou abstenção.
• Mandamentais- quando impõem uma ação. Ex. obrigação
de assistência do MP nas ações que dizem respeito aos
menores.
• Proibitivas - quando impõem uma abstenção, p. ex. Art.
1521 do C. Civil – impedimentos ao casamento.
• Obs: estas leis não podem ser derrogadas pela vontade
das partes;
15. • Coercibilidade: possibilidade do uso da força
para combater aqueles que não observam as
normas.
• Essa força pode se dar mediante coação, que
atua na esfera psicológica, desestimulando o
indivíduo de descumprir a norma, ou por
sanção (penalidade), que é o resultado do
efetivo descumprimento da norma.
• permanência - a lei vigora até que outra a
revogue.(salvo no caso da lei temporária.)
16. • Lei substantiva ou material - é a que reúne
normas de conduta social que definem os
direitos e deveres das pessoas, em suas
relações de vida.
• Lei adjetiva ou formal - consiste em um
agrupamento de regras que definem os
procedimentos a serem cumpridos no
andamento das questões forenses.
• As leis que reúnem normas substantivas e
adjetivas são denominadas institutos unos.