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FONTES DO DIREITO
ESPÉCIES
• HISTÓRICA – indicam a época e o local e as razões
que determinam a formação do direito, sendo
fundamental para compreender o direito atual.
• MATERIAL – São os fatos que emergem da
sociedade e que ajudam a criar o direito. (Fatos
valorados). São os valores sociais que informam o
conteúdo das normas jurídicas.
• FORMAL – São os meios pelos quais o direito se
exterioriza.
FONTES FORMAIS DIRETAS
• LEI – normas gerais e impressas, valendo para
o futuro e editadas para um número ilimitado
de pessoas;
• COSTUMES - norma jurídica não escrita, que
o uso continuado consagra, respeitando pela
sociedade onde se instala como se tivesse força
de lei, o costume é oriundo de uma convicção
do grupo social, que o cumpre com rigor.
FONTES INDIRETAS
DOUTRINA : trabalhos teóricos desenvolvidos
por estudiosos do Direito, que visam a
interpretação das leis e dos preceitos jurídicos.
JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões
proferidas pelos tribunais de segunda instância
em casos concretos, específicos.
“Consoante a lição de Miguel Reale, toda fonte
pressupõe uma estrutura de poder. A lei é
emanação do Poder Legislativo; o costume é a
expressão do poder social; a sentença, ato do
Poder Judiciário os atos-regras, que denomina
por fonte negocial, são manifestações do poder
negocial ou da autonomia da vontade.”
A lei
A lei é a forma moderna de produção do Direito
Positivo. É ato do Poder Legislativo, que
estabelece normas de acordo com os interesses
sociais. Traduz as aspirações coletivas. A sua
fonte material é representada pelos próprios
fatos e valores que a sociedade oferece.
JURISPRUDÊNCIA - conjunto de decisões
uniformes e constantes dos tribunais, resultante
da aplicação da norma a casos semelhantes, é o
conjunto de normas emanadas dos juízes em
sua atividade jurisdicional.
COSTUME - É a prática reiterada de
determinado ato, com a convicção de sua
necessidade jurídica. A lei, por mais completa
que tente ser, jamais poderá abrigar todos os
fatos sociais que necessitam de uma proteção
jurídica, por isso, o costume ainda tem papel
fundamental no Direito.
DOUTRINA
Atividade dos juristas, cientistas do Direito. São
ensinamentos dos professores, juízes,
promotores ou demais estudiosos do Direito.
Por meio da doutrina, buscam-se enunciados
para facilitar a compreensão dos conceitos
jurídicos.
A Lei
Lei em sentido amplo = norma jurídica (escritas
e/ou costumeiras)
Lei em sentido estrito = norma jurídica
elaborada pelo poder legislativo, por meio do
devido processo.
• Lei substantiva ou material - é a que reúne
normas de conduta social que definem os
direitos e deveres das pessoas, em suas
relações de vida.
• Lei adjetiva ou formal - consiste em um
agrupamento de regras que definem os
procedimentos a serem cumpridos no
andamento das questões forenses.
• As leis que reúnem normas substantivas e
adjetivas são denominadas institutos unos.
CARACTERÍSTICAS:
Bilateralidade:– guarda relação com a própria
estrutura da norma, Uma parte, teria um direito
fixado pela norma e a outra uma obrigação,
decorrente do direito que foi concedido.
Generalidade: (comando abstrato e dirigido a
todos os indivíduos, às vezes apenas a uma
determinada categoria de indivíduos). Consagra
um dos princípios basilares do Direito: igualdade
de todos perante a lei.
Abstratividade: A norma não pode disciplinar
situações concretas, mas tão somente formular
os modelos de situação, com as características
fundamentais, sem mencionar as
particularidades de cada situação, pois é
impossível ao legislador prever todas as
possibilidades jurídicas das relações sociais.
• Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada
por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos
destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da
vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas
ordem a ser seguida. Pode ser uma ação ou abstenção.
• Mandamentais- quando impõem uma ação. Ex. obrigação
de assistência do MP nas ações que dizem respeito aos
menores.
• Proibitivas - quando impõem uma abstenção, p. ex. Art.
1521 do C. Civil – impedimentos ao casamento.
• Obs: estas leis não podem ser derrogadas pela vontade
das partes;
• Coercibilidade: possibilidade do uso da força
para combater aqueles que não observam as
normas.
• Essa força pode se dar mediante coação, que
atua na esfera psicológica, desestimulando o
indivíduo de descumprir a norma, ou por
sanção (penalidade), que é o resultado do
efetivo descumprimento da norma.
• permanência - a lei vigora até que outra a
revogue.(salvo no caso da lei temporária.)
• Lei substantiva ou material - é a que reúne
normas de conduta social que definem os
direitos e deveres das pessoas, em suas
relações de vida.
• Lei adjetiva ou formal - consiste em um
agrupamento de regras que definem os
procedimentos a serem cumpridos no
andamento das questões forenses.
• As leis que reúnem normas substantivas e
adjetivas são denominadas institutos unos.

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  • 2. ESPÉCIES • HISTÓRICA – indicam a época e o local e as razões que determinam a formação do direito, sendo fundamental para compreender o direito atual. • MATERIAL – São os fatos que emergem da sociedade e que ajudam a criar o direito. (Fatos valorados). São os valores sociais que informam o conteúdo das normas jurídicas. • FORMAL – São os meios pelos quais o direito se exterioriza.
  • 3. FONTES FORMAIS DIRETAS • LEI – normas gerais e impressas, valendo para o futuro e editadas para um número ilimitado de pessoas; • COSTUMES - norma jurídica não escrita, que o uso continuado consagra, respeitando pela sociedade onde se instala como se tivesse força de lei, o costume é oriundo de uma convicção do grupo social, que o cumpre com rigor.
  • 4. FONTES INDIRETAS DOUTRINA : trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do Direito, que visam a interpretação das leis e dos preceitos jurídicos. JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância em casos concretos, específicos.
  • 5. “Consoante a lição de Miguel Reale, toda fonte pressupõe uma estrutura de poder. A lei é emanação do Poder Legislativo; o costume é a expressão do poder social; a sentença, ato do Poder Judiciário os atos-regras, que denomina por fonte negocial, são manifestações do poder negocial ou da autonomia da vontade.”
  • 6. A lei A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. Traduz as aspirações coletivas. A sua fonte material é representada pelos próprios fatos e valores que a sociedade oferece.
  • 7. JURISPRUDÊNCIA - conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação da norma a casos semelhantes, é o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional. COSTUME - É a prática reiterada de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica. A lei, por mais completa que tente ser, jamais poderá abrigar todos os fatos sociais que necessitam de uma proteção jurídica, por isso, o costume ainda tem papel fundamental no Direito.
  • 8. DOUTRINA Atividade dos juristas, cientistas do Direito. São ensinamentos dos professores, juízes, promotores ou demais estudiosos do Direito. Por meio da doutrina, buscam-se enunciados para facilitar a compreensão dos conceitos jurídicos.
  • 10. Lei em sentido amplo = norma jurídica (escritas e/ou costumeiras) Lei em sentido estrito = norma jurídica elaborada pelo poder legislativo, por meio do devido processo.
  • 11. • Lei substantiva ou material - é a que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida. • Lei adjetiva ou formal - consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. • As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos.
  • 12. CARACTERÍSTICAS: Bilateralidade:– guarda relação com a própria estrutura da norma, Uma parte, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido. Generalidade: (comando abstrato e dirigido a todos os indivíduos, às vezes apenas a uma determinada categoria de indivíduos). Consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei.
  • 13. Abstratividade: A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prever todas as possibilidades jurídicas das relações sociais.
  • 14. • Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida. Pode ser uma ação ou abstenção. • Mandamentais- quando impõem uma ação. Ex. obrigação de assistência do MP nas ações que dizem respeito aos menores. • Proibitivas - quando impõem uma abstenção, p. ex. Art. 1521 do C. Civil – impedimentos ao casamento. • Obs: estas leis não podem ser derrogadas pela vontade das partes;
  • 15. • Coercibilidade: possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. • Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento da norma. • permanência - a lei vigora até que outra a revogue.(salvo no caso da lei temporária.)
  • 16. • Lei substantiva ou material - é a que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida. • Lei adjetiva ou formal - consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. • As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos.