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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO XXXXX XXXX DA
QUARTA TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AREsp nº 000.000 - XX (0000/0000000-0)
XXXXX XXXX XXXXXXX (XXXXXXX XXXX),
devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, por seu procurador ao final
assinado, vem respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, não se
conformando com o respeitável despacho monocrático proferido nos autos do AGRAVO
DE INSTRUMENTO em RECURSO ESPECIAL, publicado no DJE de 00 de fevereiro de
0000, para interpor o presente:
AGRAVO REGIMENTAL
onde para tanto evidencia as considerações fáticas e de direito delineadas nas laudas
subsequentes:
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RAZÕES ESCRITAS DO AGRAVO
NOBRE MINISTRO RELATOR:
I- DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL
Verifica-se nestes autos que o ora Agravante teve julgado
seu Agravo de Instrumento no REsp em 00.00.0000, por decisão monocrática que foi
publicada no DJE de 00.00.0000.
Desta maneira, considerando que o término se daria em
00/00/0000, contudo este dia sendo a terça feira de carnaval resta prorrogado o prazo
até o dia 00.00.0000 (primeiro dia útil após o feriado) consoante disposto na Portaria
STJ/GDG nº 90, de 00 de fevereiro de 0000, portanto, temos que o presente Agravo
Regimental está sendo apresentado tempestivamente na forma prevista no artigo 258
do Regimento Interno desta Colenda Corte Superior.
II- BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
O Agravante se insurge em face da r. decisão monocrática
proferida por Vossa Excelência NÃO CONHECENDO do Agravo de Instrumento
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto em face do venerando
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acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
Paulista, consoante abaixo transcrito:
Eis a síntese narrada dos fatos.
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III- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA
DECISÃO
DO EXCESSO DE FORMALISMO DO DECISUM
No caso concreto desses autos, verifica-se que a decisão
monocrática proferida está demasiadamente apegada ao formalismo excessivo para o
conhecimento do AREsp em questão.
Destaca-se que já houve excesso quando do julgamento
de admissão do REsp no Tribunal “a quo”, que inadmitiu o recurso especial, gerando
consequentemente, a oposição do referido Agravo de Instrumento que não foi conhecido
por esta Nobre Relatoria.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E PREQUESTIONAMENTO
A controvérsia cinge-se à interpretação a ser dada aos arts.
932, inciso III, do Código Civil atualmente em vigor, bem como o artigo 14,
parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria se encontra expressamente prequestionada no
acórdão, que sobre ela se pronunciou da seguinte forma:
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A questão em debate não encontra solução específica
tão somente na letra expressa contida no artigo 14, paragrafo 4 do CDC.
Para dar solução à controvérsia, será necessário
interpretar a Lei, e a única forma de fazê-lo é atentando para a finalidade dessa norma,
bem como para os bens jurídicos que ela, em conjunto com o Código de Processo Civil,
visam a tutelar.
Ocorre que ao verificar a petição do REsp interposto,
bem como o Agravo de Instrumento nele apresentado, constataremos que embora o
REsp tenha sido embasado no artigo 105, III, letras “a” e “c”, do permissivo
constitucional, e, não obstante tenha a princípio demonstrado ausência de cotejo
analítico no alegado dissídio jurisprudencial e ausência de menção aos repositórios
oficiais autorizado, contudo, é certo, que, no tocante ao permissivo do artigo 105, III, “a”
da CF, restou caracterizado satisfatoriamente o direito do agravante e assim, apto à
aferição da prestação jurisdicional assegurada constitucionalmente. Ressalte-se que a
PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ambas,
DESCATARAM expressamente que:
Tendo sido interposta apelação ao Egrégio Tribunal “a quo”, aquela
instância, por sua Emérita 29ª Câmara de Direito Privado, manteve
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íntegra a decisão monocrática, reconhecendo como correta a
aplicação da Teoria da Aparência em face dos fatos verificados
entre as partes, tendo afirmado que o contabilista JOSÉ RENATO
SILVA agiu como preposto da DANFER CONTABILIDADE, porquanto
“teria sido com esta que a Agravada teria contratado”.
Tendo sido interposto Embargos de
Declaração a fim de prequestionar a matéria, foi aquela rejeitada pelo
Egrégio Tribunal “a quo”, motivando a interposição do Recurso Especial
pelo Agravante, o qual, em suas razões, sustenta que o venerando
acórdão proferido pela Emérita 29ª Câmara de Direito Privado vulnera
a interpretação doutrinária, já que não se encontra jurisprudência
que espelhe similitude ao caso em testilha, tanto pelas instâncias
inferiores quanto por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, sustenta o Agravante que
aquele Egrégio Tribunal “a quo” não interpretou corretamente a
Teoria da Aparência ao caso concreto em face das regras insertas
no artigo 932, inciso III, do Código Civil atualmente em vigor, bem
como o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, como adiante se demonstrará.
No venerando acórdão, aquela Emérita 29ª
Câmara de Direito Privado, assim entendeu:
“Mesmo sem personalidade jurídica, o escritório de contabilidade
DANFER CONTABILIDADE, por seus profissionais liberais, atuou de
forma decisiva para incutir na mente da autora a impressão de estar
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tratando com pessoa jurídica prestadora de serviços de contabilidade, e
não pessoalmente com os profissionais que o integravam. A este
respeito, é pertinente a menção à denominada Teoria da Aparência,
segundo a qual, o ente responde perante terceiros de boa-fé que com
ele contratam confiando na ‘imagem pública ou externa da empresa’;
destarte, se o ente aparenta ter determinada qualificação jurídica, que
dá a seus responsáveis a aparência de verdadeiros representantes
legais, ele responde por esta situação irreal perante os terceiros de
boa-fé que com ele pensam haver pactuado, não podendo, alegar em
sua defesa o fato de sua imagem externa não refletir sua realidade
formal.” – grifamos
“Data máxima vênia”, aquele Egrégio Tribunal
“a quo” atribuiu interpretação diversa da que a legislação federal
estabelece, no que pertine ao artigo 932, inciso III, do Código Civil,
quanto à responsabilidade civil do patrão em relação ao preposto.
Com efeito, apenas o profissional liberal
contabilista JOSÉ RENATO SILVA, em seu próprio nome, foi quem
forneceu a declaração de fls. 16, reconhecendo que deixou de recolher
as contribuições previdenciárias da Agravada quando era responsável
por sua contabilidade pessoal e empresarial, em São Vicente, SP,
atraindo para si a responsabilidade pelas obrigações assumidas com a
Agravada até março de 1997, inexistindo qualquer vínculo jurídico
posterior entre aqueles e o Agravante, que sempre atuou no Município
de Praia Grande, SP.
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Com efeito, a Agravada contratou DANIEL
CORATTI SILVA, para atuar como seu contador (profissional liberal)
tão somente em meados de 2003. Sendo certo que à época da
declaração firmada por JOSÉ RENATO SILVA, o mesmo já estava
desabilitado junto ao CRC/SP, tendo em vista que o mesmo encerrara
sua inscrição em 1997!
A interpretação atribuída ao artigo 14, da
Lei Consumerista, não se coaduna ao caso em testilha à Teoria da
Aparência, já que a Agravada tinha plena ciência de que, até 1997,
mantinha contrato de prestação de serviços de contabilidade com
o pai do Agravante, e, após um lapso temporal de 05 (cinco) anos,
firmou novo contrato, desta vez com o Agravante!
A responsabilidade objetiva do fornecedor
de serviços, expressa no “caput” do artigo 14 da Lei
Consumerista, “concessa vênia”, possui uma exceção à regra,
contida no parágrafo 4º do mesmo artigo, tratando assim da
responsabilidade subjetiva do profissional liberal, que será
apurada mediante verificação de culpa.
Nunca existiu uma sociedade personificada
entre JOSÉ RENATO SILVA e DANIEL CORATTI SILVA, dedicada à
prestação de serviços de contabilidade, tanto no período em o primeiro
atuava quanto após 2003, quando DANIEL passou a gerir seu próprio
escritório de contabilidade!
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Por consequência, ao contrário do que
reconheceu aquele Egrégio Tribunal “a quo”, inexistiu sociedade
personificada dedicada à prestação de serviços entre pai e filho em
favor da Agravada!
Os profissionais liberais (contabilistas,
advogados, médicos, etc.) são contratados ou constituídos de acordo
com a confiança pessoal de seus respectivos clientes. É o caso dos
autos, já que se mostra inequívoco que a Agravada tinha plena ciência
de que mantinha um contrato de prestação de serviços com DANIEL
CORATTI SILVA (após 2003), e não com JOSÉ RENATO SILVA!
O profissional autônomo que desempenha sua
função no mercado de trabalho disciplina sua relação com o
consumidor por meio de contrato pessoal negociado. Não se constata a
existência da Teoria da Aparência no caso “sub judice”, por inexistir
qualquer indício material nesse sentido!
Quanto à fixação do valor a título de danos
morais em favor da Agravada, postulou o Agravante pela modificação
do venerando acórdão recorrido à vista do excesso na valoração da
indenização por danos morais.
Com efeito, o Egrégio Tribunal “a quo”, fixou o
valor da indenização em R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e
cinquenta reais), ou equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos à
época do julgamento, ou seja, setembro de 2009.
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“Data máxima vênia”, o valor postulado
pela própria Agravada, a título de reparação por perdas e danos, é
inferior ao valor da própria condenação por danos morais, o que
denota o caráter excessivo da indenização fixada pelo Egrégio
Tribunal “a quo”.
Nesse sentido, reafirmou o Agravante a
posição assente desse Colendo Superior Tribunal de Justiça
quanto à possibilidade de revisão do montante fixado a título de
indenização por danos morais sempre que o valor se apresentar,
“primo oculi”, excessivo ou irrisório, em face dos precedentes
jurisprudências dessa Emérita Corte Revisora: REsp nº 631.204/RS
e REsp nº 773.994/MG, ambos da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi; e REsp nº 1.039.985/SP, da relatoria do Ministro
Fernando Gonçalves.
Destarte, como se vê, a transcrição pertinentes
aos petitórios do REsp e do Agravo de Instrumento acima descrita, demonstra que o
inconformismo do ora Agravante se funda em matéria de direito que versa sobre
negativa de lei federal e inclusive prequestionando e contra argumentando com respaldo
doutrinário e jurisprudencial de precedentes que estão em sintonia inclusive com
entendimento preconizado por esta Colenda Corte Superior.
Assim ao NEGAR CONHECIMENTO ao Agravo de
Instrumento no REsp, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade,
constata-se que houve excessivo apego formal, ferindo dessa forma os princípios
constitucionais da razoabilidade e do direito de acesso a justiça e prestação jurisdicional.
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Ainda que assim não fosse e em que pese tais fatos
e mercê de um extremo apego ao formalismo, o Tribunal “a quo”, veio a negar
seguimento ao Recurso Especial, obstando o seu direito de defesa que sequer teve o
seu mérito apreciado.
Entretanto, ad argumentandum, ainda que não
tivesse ocorrido o alegado prequestionamento, é de se consignar que esta Corte, há
muito, vem se pronunciando sobre a desnecessidade do prequestionamento explícito ou
de destaque especial para dispositivos legais afrontados pelo v. Acórdão recorrido,
propiciando, destarte, o acesso das partes que tiveram flagrantemente o seu direito não
reconhecido à última Instância, exatamente para lhes assegurar o direito de ampla
defesa previsto constitucionalmente.
Assim de fato, diante da modernidade da aplicação do
Direito, não há espaço para o apego a formalismos que se sobreponham à exata
distribuição da justiça.
Como se sabe, a regularidade formal é um dos
requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte recorrente apontar os
pontos de inconformismo da decisão. Eis o que se chama, doutrinariamente, de princípio
da dialeticidade.
Ora bem, se a parte recorrente não restou conformada
com a decisão prolatada, pressupõe logicamente haverá algum motivo para tanto, o que
caracterizará, de certa forma, o seu interesse recursal. Para que a parte recorrida possa
exercer eficazmente o seu direito de se defender (ou contrarrazoar), o recorrente
deverá, evidentemente, apontar suas razões de reforma da decisão, demonstrando
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claramente quais os pontos em que o magistrado, prolator da decisão guerreada, se
equivocou ou agiu contra legem.
Como foi até o momento salientado, o formalismo do
ato é algo cujo distanciamento do processo civil não se consegue vislumbrar. E, frise-se,
não se pretende com as breves linhas aqui expostas defender a desconsideração da
forma no processo civil. Tal pretensão importaria num verdadeiro retrocesso.
Todavia, não se pode aceitar seja o formalismo
colocado num pedestal e passe a ser considerado o que há de mais importante em todo
e qualquer processo judicial. Logo não se pode aceitar o formalismo exagerado, pois ele
significa o desrespeito à garantia constitucional do acesso à justiça e da razoabilidade
que por sua vez também fere dispositivos preconizados na Convenção Interamericana
de Direitos Humanos notadamente o Pacto de San José da Costa Rica, em que o Brasil
é signatário.
Não se olvide que embora a petição do REsp não
tenha efetuado o cotejo analítico dos precedentes paradigmas, e assim eventualmente
não preenchendo o requisito constitucional previsto no artigo 105, III, “c” da CF, contudo
o disposto no artigo 105, III, “a” restou devidamente preenchido e apto ao conhecimento
e passível de efetiva prestação jurisdicional estatal. Por outro lado esta Corte Superior
vem adotando o repúdio ao formalismo exacerbado, in verbis:
1ª Seção: MS nº 5.869/DF, rel. Ministra LAURITA VAZ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL
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PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE
FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A interpretação dos termos do Edital não pode
conduzir a atos que acabem por malferir a própria
finalidade do procedimento licitatório, restringindo o
número de concorrentes e prejudicando a escolha da
melhor proposta.
2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado,
mormente tendo em conta que não houve falta de
assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas
fora do local preestabelecido, o que não é suficiente
para invalidar a proposta, evidenciando claro
excesso de formalismo. Precedentes.
3. Segurança concedida. (DJ 07/10/2002) (sem grifos
no original) 2ª Turma: REsp nº 1.190.793/SC, rel.
Ministro CASTRO MEIRA:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO AFASTADA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS
DE OXIGENOTERAPIA. AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO ANVISA. EDITAL. NÃO
EXIGÊNCIA.
(...)
2. O acórdão recorrido concluiu que tanto o objeto -
contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar-,
quanto o edital do certame dispensavam Licença de
Funcionamento expedida pela ANVISA, porquanto a
licitação não objetivava a "comercialização de
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equipamentos" que exigiria a autorização do órgão de
vigilância, nos termos da lei.
3. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes
de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a
escolha da melhor proposta para a Administração em
prol dos administrados.
4. Recurso especial não provido. (DJe 08/09/2010)
(sem grifos no original)
O formalismo processual não pode ser interpretado de
maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere,
prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de MAURO
CAPPELLETTI, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA afirma que só é lícito
pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de
um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo
razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão". ("O
Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo
137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei
processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, A
informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 7 de 9, Superior Tribunal de Justiça
paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. É
importante sempre relembrar que os Tribunais de Segundo Grau têm uma
relevantíssima função a desempenhar na administração da justiça, notadamente quando
se prestam à revisão das decisões proferidas em Primeiro Grau, de modo a minimizar o
cometimento de falhas no julgamento das causas. A importância de tal revisão é
reconhecida por toda a sociedade.
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Seguindo esta tendência, alinha-se a orientação
proferida pela eminente Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp
551.956–SP:
Se é fundamental a revisão das decisões no nosso
sistema jurídico, a luta dos Tribunais deve ser para
viabilizar, sempre que possível, tal revisão , e não
para evitá-la . O julgamento, em segundo grau, não é
mera formalidade. A sociedade despende muitos
recursos para manter os Tribunais justamente porque
os considera essenciais para a correta distribuição da
justiça. Essa consciência tem de estar na base do
exame de admissibilidade de qualquer recurso.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Imprensa/Visual
izar/442
É cediço que o Judiciário brasileiro, notadamente os
Tribunais Superiores, tem convivido com uma enormidade de processos para
julgamento. Segundo dados do Supremo Tribunal Federal, somente em 2008, 66.873
processos foram distribuídos, o que dá uma média de 16 processos por dia por ministro
(isso sem levar em conta os sábados, domingos e feriados, nos quais normalmente não
há expediente forense), algo, em verdade, verdadeiramente impraticável. Por conta
dessa enorme carga de trabalho, muitas medidas têm sido tomadas, dentre as quais se
destacam as já citadas alterações legislativas e constitucionais, as restrições
regimentais e, o que é pior, as mais variadas posições jurisprudenciais relativas à
restrição da admissibilidade dos processos e, sobretudo, recursos junto aos Tribunais de
Cúpula nacional. Para se ter uma ideia da enorme restrição de recursos existente,
somente o STJ, através de seu NUPRE (Núcleo de Procedimentos Especiais da
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Presidência), inadmitiu, de abril de 2008 a janeiro de 2009, mais de 14 mil recursos
tidos, pelos primeiros assessores, como “manifestamente inadmissíveis”.
Tamanhas são as exigências formais que até mesmo os
melhores causídicos se perdem em meio a elas. A despeito da enorme presteza dos
assessores, da eficácia dos meios tecnológicos e do notório saber jurídico dos Ministros
dos Tribunais Superiores, infelizmente, vários abusos têm sido cometidos quando da
análise da admissibilidade recursal. As portas do STJ e do STF, já extremamente
semicerradas em razão de requisitos herméticos como o prequestionamento, a
repercussão geral e o esgotamento das instâncias ordinárias, têm se fechadas, quase
que por completo, em razão da notória e evidente “jurisprudência defensiva” praticada
por seus integrantes, conforme palavras do então Ministro Presidente do Superior de
Justiça Humberto Gomes de Barros, em seu discurso de posse:
Para fugir a tão aviltante destino, o STJ adotou a
denominada “jurisprudência defensiva”
consistente na criação de entraves e pretextos
para impedir a chegada e o conhecimento dos
recursos que lhes são dirigidos.
Essa “confissão” traduziu, em verdade, uma
realidade existente há algum tempo, na qual o acesso do cidadão comum às Cortes
Superiores, por meio de recursos especiais, extraordinários, embargos de divergência e
agravos respectivos tem sido cada vez mais tolhido. Insta frisar, contudo, que a despeito
da rigidez da admissibilidade desses recursos, e da infelizmente baixa qualidade de boa
parte do corpo de operadores do direito, sobreleva ressaltar, como bem observaram
José Carlos Barbosa Moreira e Diogo Carneiro Ciuffo, algumas são desarrazoadas e
ilegítimas.
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Destaque-se como bem observou o notável
professor José Carlos Barbosa Moreira, “os tribunais, quando da análise da
admissibilidade dos recursos, não podem exagerar na dose: por exemplo, arvorando em
motivos de não conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem
mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou
apressando-se a interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscetíveis de
suprimento.”
A despeito da relevância de tal observação, é
exatamente isso que os jurisdicionados vêm observando na cotidiana jurisprudência dos
Tribunais Superiores. Nesse diapasão, o citado mestre carioca elenca, ad exemplum,
algumas imposições que, aos olhos da teoria da justiça, abandonam por completo aquilo
que Watanabe definiu como acesso à ordem jurídica justa.
Afinal, como ressaltado, mais importante que
conseguir chegar ao Judiciário é, atualmente, obter dele uma resposta ágil, coerente,
efetiva e de acordo com os ditames processuais constitucionais. Essa, aliás, uma das
grandes preocupações de Mauro Cappelletti, ainda no século passado:
O acesso não é apenas um direito social
fundamental, crescentemente reconhecido; ele é,
também, necessariamente o ponto central da
moderna processualística. Seu estudo pressupõe
um alargamento e aprofundamento dos objetivos e
métodos da moderna ciência jurídica.
Ao garantir que o Poder Judiciário não deixará de
apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito, a Constituição Federal pretendeu garantir,
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como cláusula pétrea, que o Judiciário cumprirá suas funções de forma adequada e,
infelizmente, por todos os argumentos já lançados, isso não tem ocorrido, em regra.
Nesse sentido, Diogo Carneiro Ciuffo.
De acordo com tal garantia [do acesso à justiça],
portanto, não podem os Tribunais Superiores criar óbices indevidos à admissão dos
recursos especial e extraordinário, quer seja mediante novos requisitos de
admissibilidade que não aqueles exigidos pela lei ou pela Constituição, bem como
mediante o excesso de formalismo com os requisitos já existentes. A circunstância dos
Tribunais Superiores encontrarem-se abarrotados de recursos aguardando julgamento
não pode e não deve ser argumento para a utilização dos requisitos de admissibilidade
dos recursos como freios para a contenção do grande volume recursal. O acesso à
Justiça é bem de maior importância e deve, portanto, ser sempre preservado.
Em que pesem essas considerações, há incontáveis
interpretações e posicionamentos do STF e do STJ que, diariamente, ofendem com
permissa vênia, o direito do jurisdicionado de resposta efetiva do Judiciário.
Todas essas exigências desmedidas configuram, a
nosso ver, manifesta mácula ao princípio constitucional do acesso à justiça, podendo,
nas palavras do renomado professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, ser definidas
como verdadeiro “formalismo excessivo”, algo que a ciência processual moderna há
muito deveria ter afastado. Com tamanho rigorismo, em última análise, o próprio
Judiciário acaba se afastando, cada vez mais, do jurisdicionado, do interesse do cidadão
comum, fazendo tábula rasa do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e,
porque não dizer, das funções justificadoras dos recursos, notadamente o controle
efetivo dos juízes e de suas decisões e a melhora na prestação jurisdicional. Ademais,
como constatou o próprio Ministro do Excelso Pretório, Eros Grau, o direito perde sua
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força normativa quando este não mais corresponde aos anseios de seu tempo e lugar,
podendo funcionar até como entrave para a evolução social. Senão, veja-se:
Perece a força normativa do direito quando ele já
não corresponde à natureza singular do presente.
Opera-se então a frustração material da finalidade
dos seus textos que estejam em conflito com a
realidade, e ele se transforma em obstáculo ao pleno
desenvolvimento das forças sociais.
Não há, dessa maneira, como não se preocupar com o
problema: o Judiciário, atulhado por milhares de demandas, tenta, principalmente em
suas esferas superiores, fechar as portas para novos recursos e processos, visando à
celeridade e à duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88); o cidadão, por
seu turno, perdido em meio à diversidade de entendimentos existentes nos tribunais
inferiores acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, tenta levar seu apelo
extremo aos órgãos de cúpula, a fim de que essa dúvida seja solucionada e, mais que
isso, sobrevenha segurança jurídica a respeito. Acerca da segurança jurídica, aliás,
interessante trazer à tona recente manifestação do Ministro Humberto Barros, nos
autos do Recurso Especial n.º 382.376:
Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo
de posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, o
compromisso de que somos notáveis conhecedores
do Direito, que temos notável saber jurídico. Saber
jurídico não é conhecer livros escritos por outros.
Saber jurídico a que se refere à Constituição Federal
é a sabedoria que a vida nos dá. A sabedoria gerada
no estudo e na experiência nos tornou condutores
da jurisprudência nacional. Somos condutores e não
podemos vacilar. Em verdade, o Poder Judiciário
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mantém sagrado compromisso com a justiça e a
segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência
varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos
prestando um desserviço a nossas instituições. Se
nós os integrantes da Corte não observarmos as
decisões que ajudamos a formar, estaremos dando
sinal para que os demais órgãos judiciários façam o
mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso,
perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor
será extingui-la. (AEREsp 228432).
Nós somos os condutores, e eu - ministro de um
Tribunal cujas decisões os próprios ministros não
respeitam - sinto-me, triste. Como contribuinte, que
também sou, mergulho em insegurança, como um
passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que
se perdeu no meio da noite em cima da Selva
Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava
para a direita e os passageiros sem nada saber, até
que de repente descobriram que estavam perdidos:
O avião com o Superior Tribunal de Justiça está
extremamente perdido. Agora estamos a rever uma
Súmula que fixamos há menos de um trimestre.
Agora dizemos que está errada, porque alguém nos
deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia
ter sido feita assim. (..)
Há, desse modo, um paradoxo: os julgamentos no
STF e no STJ estão atrasados, porque, em tese, há muitas demandas; assim, dificulta-
se o manejo dos recursos excepcionais, responsáveis pela imensa maioria do ofício dos
Ministros Julgadores; contudo, são exatamente estes, os recursos excepcionais, os
instrumentos de que dispõem os Tribunais Superiores para cumprirem as suas funções
constitucionais, com fincas a atingir a segurança jurídica. Diminuídos os recursos, será
possível cumpri-las, com esmero e precisão? Mais que isso: fechar as portas do STF e
do STJ não é, em última análise, malferir o acesso à justiça? A nosso sentir,
infelizmente, a resposta é positiva e, ademais, trata-se de uma das formas menos
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democrática e menos desejável de se combater a morosidade judiciária no território
brasileiro.
Não se está aqui, de forma alguma, pregando o
desapego às formalidades recursais; elas existem e têm peculiar importância no
ordenamento. Critica-se, por outro lado, o exagerado apego ao formalismo-excessivo,
aquele que nada (ou muito pouco) contribui para o Judiciário e seus jurisdicionados, e
que ofende, a um só tempo, a busca pela segurança jurídica e o próprio princípio do
acesso à ordem jurídica justa, constituindo, indubitavelmente, uma de suas maiores
barreiras endógenas.
Contudo, ressalte-se que os atuais precedentes desta
Corte Superior já algum tempo vem rechaçando o excessivo formalismo consoante
exigido pela R. decisão ora guerreada, sendo certo que os arestos lá colacionados ainda
que considerados isolados ou ausente de prequestionamento, se considerarmos com as
mais recentes orientações desta E. Corte, e tendo em consideração a causa de pedir de
direito nas complexas questões motivadas no RECURSO ESPECIAL interposto pelo ora
AGRAVANTE, por óbvio que as teses esposadas não podem ser simplesmente
ignoradas com base na alegação de violação do principio da dialeticidade, mormente,
porque tal negativa fere in casu frontalmente outros princípios constitucionais da
razoabilidade e acesso à justiça, notadamente porque os petitórios abordam aspectos
questionados quanto à violação e negativa de lei federal, de competência exclusiva para
apreciação por parte desta Corte que tem o mister de pacificar e orientar a norma
infraconstitucional em todo território nacional.
“Concessa máxima vênia”, Senhor(es) Ministro(s),
nesse contexto, sustenta o Agravante que se mostra imperiosa a consideração do
conjunto probatório apresentado na instrução processual, máxime porque houveram
XXXXX & XXXX XXXXX XXXX
Peças Processuais
__________________________________________________
contrariedade à legislação federal, sobretudo, ao Código Civil, no que pertine à
interpretação do artigo 932, inciso III, e, por sua vez, no que pertine o Código de
Defesa do Consumidor, seu artigo 14, parágrafo 4º.
Por tais razões foi interposto o Recurso Especial, em
face da interpretação negativa equivocada lança da no acórdão e que nega vigência á
legislação infraconstitucional mencionada, razão pela qual se requer seja dado
provimento ao agravo regimental para que seja provido o Agravo de Instrumento e
consequentemente, seja determinado a subida do REsp ou que se converta o Agravo de
Instrumento em julgamento do Recurso Especial e que ao final seja dado provimento
para cassar o v. acórdão retro e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora,
tudo em conformidade com as normas ordinárias positivas do direito brasileiro e também
dos pactos internacionais e convenções em que o país é aderente.
DA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM
Destarte, considerando que o decisório proferido no
acórdão por esta Relatoria no STJ, NÃO considerou os aspectos abordados no tocante
as razões apresentadas com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal,
não resta alternativa, senão a rogar a Vossa Excelência, que se digne em exercer o
juízo de retratabilidade e assim RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA dos
Autos do Agravo de Instrumento, admitindo-se o Recurso Especial interposto pelo
AGRAVANTE, com a determinação de sua remessa a esse Egrégio e Colendo Superior
Tribunal de Justiça para a sua apreciação e julgamento, ou entendendo que se
encontram os fundamentos do artigo 544, §3º, do Código de Processo Civil, conhecer do
agravo para dar provimento ao próprio Recurso Especial.
XXXXX & XXXX XXXXX XXXX
Peças Processuais
__________________________________________________
Outrossim, caso não seja esse o entendimento de
Vossa Excelência, que sejam os autos remetidos a julgamento pela Colenda Turma
deste Tribunal, face a inegável contrariedade/negativa de vigência ao Código de
Processo Civil nos dispositivos arguidos no REsp e no Agravo de Instrumento.
IV- CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ad argumentandum tantum, vem o Agravante ante a
honrosa presença de Vossa Excelência Requerer se digne em “data máxima vênia”,
uma vez dispondo de todos os elementos de convicção, postula o Agravante que esse
Colendo Superior Tribunal de Justiça possa, ao final, possa dar provimento ao
presente Agravo de Instrumento, a fim de admitir o regular processamento do
Recurso Especial, o qual se espera, sejam acolhidas e reconhecidas às afrontas das
normas infraconstitucionais supracitadas, e consequentemente casse o v. acórdão do
Tribunal “a quo”, julgando IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados, tudo em
consonância com o arcabouço normativo vigente, esclarecendo que ao agir assim
Vossa(s) Excelência(s), estará vez mais promovendo a distribuição da mais lídima,
indispensável e salutar JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXX XXXX/XX, 00 de fevereiro de 0000.
XXXXX & XXXX XXXXX XXXX
Peças Processuais
__________________________________________________
DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Relatório Jurisprudencial;
02- Procuração do Patrono;
03- Outros;
-------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/XX 000.000
XXXXX & XXXX XXXXX XXXX
Peças Processuais
__________________________________________________

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Recurso Especial sobre responsabilidade civil de contabilista e fixação de danos morais

  • 1. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO XXXXX XXXX DA QUARTA TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 000.000 - XX (0000/0000000-0) XXXXX XXXX XXXXXXX (XXXXXXX XXXX), devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, por seu procurador ao final assinado, vem respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, não se conformando com o respeitável despacho monocrático proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ESPECIAL, publicado no DJE de 00 de fevereiro de 0000, para interpor o presente: AGRAVO REGIMENTAL onde para tanto evidencia as considerações fáticas e de direito delineadas nas laudas subsequentes:
  • 2. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ RAZÕES ESCRITAS DO AGRAVO NOBRE MINISTRO RELATOR: I- DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL Verifica-se nestes autos que o ora Agravante teve julgado seu Agravo de Instrumento no REsp em 00.00.0000, por decisão monocrática que foi publicada no DJE de 00.00.0000. Desta maneira, considerando que o término se daria em 00/00/0000, contudo este dia sendo a terça feira de carnaval resta prorrogado o prazo até o dia 00.00.0000 (primeiro dia útil após o feriado) consoante disposto na Portaria STJ/GDG nº 90, de 00 de fevereiro de 0000, portanto, temos que o presente Agravo Regimental está sendo apresentado tempestivamente na forma prevista no artigo 258 do Regimento Interno desta Colenda Corte Superior. II- BREVE SÍNTESE PROCESSUAL O Agravante se insurge em face da r. decisão monocrática proferida por Vossa Excelência NÃO CONHECENDO do Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto em face do venerando
  • 3. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, consoante abaixo transcrito: Eis a síntese narrada dos fatos.
  • 4. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ III- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO DO EXCESSO DE FORMALISMO DO DECISUM No caso concreto desses autos, verifica-se que a decisão monocrática proferida está demasiadamente apegada ao formalismo excessivo para o conhecimento do AREsp em questão. Destaca-se que já houve excesso quando do julgamento de admissão do REsp no Tribunal “a quo”, que inadmitiu o recurso especial, gerando consequentemente, a oposição do referido Agravo de Instrumento que não foi conhecido por esta Nobre Relatoria. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E PREQUESTIONAMENTO A controvérsia cinge-se à interpretação a ser dada aos arts. 932, inciso III, do Código Civil atualmente em vigor, bem como o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria se encontra expressamente prequestionada no acórdão, que sobre ela se pronunciou da seguinte forma:
  • 5. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ A questão em debate não encontra solução específica tão somente na letra expressa contida no artigo 14, paragrafo 4 do CDC. Para dar solução à controvérsia, será necessário interpretar a Lei, e a única forma de fazê-lo é atentando para a finalidade dessa norma, bem como para os bens jurídicos que ela, em conjunto com o Código de Processo Civil, visam a tutelar. Ocorre que ao verificar a petição do REsp interposto, bem como o Agravo de Instrumento nele apresentado, constataremos que embora o REsp tenha sido embasado no artigo 105, III, letras “a” e “c”, do permissivo constitucional, e, não obstante tenha a princípio demonstrado ausência de cotejo analítico no alegado dissídio jurisprudencial e ausência de menção aos repositórios oficiais autorizado, contudo, é certo, que, no tocante ao permissivo do artigo 105, III, “a” da CF, restou caracterizado satisfatoriamente o direito do agravante e assim, apto à aferição da prestação jurisdicional assegurada constitucionalmente. Ressalte-se que a PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ambas, DESCATARAM expressamente que: Tendo sido interposta apelação ao Egrégio Tribunal “a quo”, aquela instância, por sua Emérita 29ª Câmara de Direito Privado, manteve
  • 6. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ íntegra a decisão monocrática, reconhecendo como correta a aplicação da Teoria da Aparência em face dos fatos verificados entre as partes, tendo afirmado que o contabilista JOSÉ RENATO SILVA agiu como preposto da DANFER CONTABILIDADE, porquanto “teria sido com esta que a Agravada teria contratado”. Tendo sido interposto Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria, foi aquela rejeitada pelo Egrégio Tribunal “a quo”, motivando a interposição do Recurso Especial pelo Agravante, o qual, em suas razões, sustenta que o venerando acórdão proferido pela Emérita 29ª Câmara de Direito Privado vulnera a interpretação doutrinária, já que não se encontra jurisprudência que espelhe similitude ao caso em testilha, tanto pelas instâncias inferiores quanto por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, sustenta o Agravante que aquele Egrégio Tribunal “a quo” não interpretou corretamente a Teoria da Aparência ao caso concreto em face das regras insertas no artigo 932, inciso III, do Código Civil atualmente em vigor, bem como o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, como adiante se demonstrará. No venerando acórdão, aquela Emérita 29ª Câmara de Direito Privado, assim entendeu: “Mesmo sem personalidade jurídica, o escritório de contabilidade DANFER CONTABILIDADE, por seus profissionais liberais, atuou de forma decisiva para incutir na mente da autora a impressão de estar
  • 7. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ tratando com pessoa jurídica prestadora de serviços de contabilidade, e não pessoalmente com os profissionais que o integravam. A este respeito, é pertinente a menção à denominada Teoria da Aparência, segundo a qual, o ente responde perante terceiros de boa-fé que com ele contratam confiando na ‘imagem pública ou externa da empresa’; destarte, se o ente aparenta ter determinada qualificação jurídica, que dá a seus responsáveis a aparência de verdadeiros representantes legais, ele responde por esta situação irreal perante os terceiros de boa-fé que com ele pensam haver pactuado, não podendo, alegar em sua defesa o fato de sua imagem externa não refletir sua realidade formal.” – grifamos “Data máxima vênia”, aquele Egrégio Tribunal “a quo” atribuiu interpretação diversa da que a legislação federal estabelece, no que pertine ao artigo 932, inciso III, do Código Civil, quanto à responsabilidade civil do patrão em relação ao preposto. Com efeito, apenas o profissional liberal contabilista JOSÉ RENATO SILVA, em seu próprio nome, foi quem forneceu a declaração de fls. 16, reconhecendo que deixou de recolher as contribuições previdenciárias da Agravada quando era responsável por sua contabilidade pessoal e empresarial, em São Vicente, SP, atraindo para si a responsabilidade pelas obrigações assumidas com a Agravada até março de 1997, inexistindo qualquer vínculo jurídico posterior entre aqueles e o Agravante, que sempre atuou no Município de Praia Grande, SP.
  • 8. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ Com efeito, a Agravada contratou DANIEL CORATTI SILVA, para atuar como seu contador (profissional liberal) tão somente em meados de 2003. Sendo certo que à época da declaração firmada por JOSÉ RENATO SILVA, o mesmo já estava desabilitado junto ao CRC/SP, tendo em vista que o mesmo encerrara sua inscrição em 1997! A interpretação atribuída ao artigo 14, da Lei Consumerista, não se coaduna ao caso em testilha à Teoria da Aparência, já que a Agravada tinha plena ciência de que, até 1997, mantinha contrato de prestação de serviços de contabilidade com o pai do Agravante, e, após um lapso temporal de 05 (cinco) anos, firmou novo contrato, desta vez com o Agravante! A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, expressa no “caput” do artigo 14 da Lei Consumerista, “concessa vênia”, possui uma exceção à regra, contida no parágrafo 4º do mesmo artigo, tratando assim da responsabilidade subjetiva do profissional liberal, que será apurada mediante verificação de culpa. Nunca existiu uma sociedade personificada entre JOSÉ RENATO SILVA e DANIEL CORATTI SILVA, dedicada à prestação de serviços de contabilidade, tanto no período em o primeiro atuava quanto após 2003, quando DANIEL passou a gerir seu próprio escritório de contabilidade!
  • 9. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ Por consequência, ao contrário do que reconheceu aquele Egrégio Tribunal “a quo”, inexistiu sociedade personificada dedicada à prestação de serviços entre pai e filho em favor da Agravada! Os profissionais liberais (contabilistas, advogados, médicos, etc.) são contratados ou constituídos de acordo com a confiança pessoal de seus respectivos clientes. É o caso dos autos, já que se mostra inequívoco que a Agravada tinha plena ciência de que mantinha um contrato de prestação de serviços com DANIEL CORATTI SILVA (após 2003), e não com JOSÉ RENATO SILVA! O profissional autônomo que desempenha sua função no mercado de trabalho disciplina sua relação com o consumidor por meio de contrato pessoal negociado. Não se constata a existência da Teoria da Aparência no caso “sub judice”, por inexistir qualquer indício material nesse sentido! Quanto à fixação do valor a título de danos morais em favor da Agravada, postulou o Agravante pela modificação do venerando acórdão recorrido à vista do excesso na valoração da indenização por danos morais. Com efeito, o Egrégio Tribunal “a quo”, fixou o valor da indenização em R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais), ou equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos à época do julgamento, ou seja, setembro de 2009.
  • 10. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ “Data máxima vênia”, o valor postulado pela própria Agravada, a título de reparação por perdas e danos, é inferior ao valor da própria condenação por danos morais, o que denota o caráter excessivo da indenização fixada pelo Egrégio Tribunal “a quo”. Nesse sentido, reafirmou o Agravante a posição assente desse Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais sempre que o valor se apresentar, “primo oculi”, excessivo ou irrisório, em face dos precedentes jurisprudências dessa Emérita Corte Revisora: REsp nº 631.204/RS e REsp nº 773.994/MG, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi; e REsp nº 1.039.985/SP, da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves. Destarte, como se vê, a transcrição pertinentes aos petitórios do REsp e do Agravo de Instrumento acima descrita, demonstra que o inconformismo do ora Agravante se funda em matéria de direito que versa sobre negativa de lei federal e inclusive prequestionando e contra argumentando com respaldo doutrinário e jurisprudencial de precedentes que estão em sintonia inclusive com entendimento preconizado por esta Colenda Corte Superior. Assim ao NEGAR CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento no REsp, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, constata-se que houve excessivo apego formal, ferindo dessa forma os princípios constitucionais da razoabilidade e do direito de acesso a justiça e prestação jurisdicional.
  • 11. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ Ainda que assim não fosse e em que pese tais fatos e mercê de um extremo apego ao formalismo, o Tribunal “a quo”, veio a negar seguimento ao Recurso Especial, obstando o seu direito de defesa que sequer teve o seu mérito apreciado. Entretanto, ad argumentandum, ainda que não tivesse ocorrido o alegado prequestionamento, é de se consignar que esta Corte, há muito, vem se pronunciando sobre a desnecessidade do prequestionamento explícito ou de destaque especial para dispositivos legais afrontados pelo v. Acórdão recorrido, propiciando, destarte, o acesso das partes que tiveram flagrantemente o seu direito não reconhecido à última Instância, exatamente para lhes assegurar o direito de ampla defesa previsto constitucionalmente. Assim de fato, diante da modernidade da aplicação do Direito, não há espaço para o apego a formalismos que se sobreponham à exata distribuição da justiça. Como se sabe, a regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte recorrente apontar os pontos de inconformismo da decisão. Eis o que se chama, doutrinariamente, de princípio da dialeticidade. Ora bem, se a parte recorrente não restou conformada com a decisão prolatada, pressupõe logicamente haverá algum motivo para tanto, o que caracterizará, de certa forma, o seu interesse recursal. Para que a parte recorrida possa exercer eficazmente o seu direito de se defender (ou contrarrazoar), o recorrente deverá, evidentemente, apontar suas razões de reforma da decisão, demonstrando
  • 12. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ claramente quais os pontos em que o magistrado, prolator da decisão guerreada, se equivocou ou agiu contra legem. Como foi até o momento salientado, o formalismo do ato é algo cujo distanciamento do processo civil não se consegue vislumbrar. E, frise-se, não se pretende com as breves linhas aqui expostas defender a desconsideração da forma no processo civil. Tal pretensão importaria num verdadeiro retrocesso. Todavia, não se pode aceitar seja o formalismo colocado num pedestal e passe a ser considerado o que há de mais importante em todo e qualquer processo judicial. Logo não se pode aceitar o formalismo exagerado, pois ele significa o desrespeito à garantia constitucional do acesso à justiça e da razoabilidade que por sua vez também fere dispositivos preconizados na Convenção Interamericana de Direitos Humanos notadamente o Pacto de San José da Costa Rica, em que o Brasil é signatário. Não se olvide que embora a petição do REsp não tenha efetuado o cotejo analítico dos precedentes paradigmas, e assim eventualmente não preenchendo o requisito constitucional previsto no artigo 105, III, “c” da CF, contudo o disposto no artigo 105, III, “a” restou devidamente preenchido e apto ao conhecimento e passível de efetiva prestação jurisdicional estatal. Por outro lado esta Corte Superior vem adotando o repúdio ao formalismo exacerbado, in verbis: 1ª Seção: MS nº 5.869/DF, rel. Ministra LAURITA VAZ: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL
  • 13. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida. (DJ 07/10/2002) (sem grifos no original) 2ª Turma: REsp nº 1.190.793/SC, rel. Ministro CASTRO MEIRA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA. EDITAL. NÃO EXIGÊNCIA. (...) 2. O acórdão recorrido concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar-, quanto o edital do certame dispensavam Licença de Funcionamento expedida pela ANVISA, porquanto a licitação não objetivava a "comercialização de
  • 14. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ equipamentos" que exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. 3. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados. 4. Recurso especial não provido. (DJe 08/09/2010) (sem grifos no original) O formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere, prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de MAURO CAPPELLETTI, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA afirma que só é lícito pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão". ("O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo 137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 7 de 9, Superior Tribunal de Justiça paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. É importante sempre relembrar que os Tribunais de Segundo Grau têm uma relevantíssima função a desempenhar na administração da justiça, notadamente quando se prestam à revisão das decisões proferidas em Primeiro Grau, de modo a minimizar o cometimento de falhas no julgamento das causas. A importância de tal revisão é reconhecida por toda a sociedade.
  • 15. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ Seguindo esta tendência, alinha-se a orientação proferida pela eminente Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 551.956–SP: Se é fundamental a revisão das decisões no nosso sistema jurídico, a luta dos Tribunais deve ser para viabilizar, sempre que possível, tal revisão , e não para evitá-la . O julgamento, em segundo grau, não é mera formalidade. A sociedade despende muitos recursos para manter os Tribunais justamente porque os considera essenciais para a correta distribuição da justiça. Essa consciência tem de estar na base do exame de admissibilidade de qualquer recurso. http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Imprensa/Visual izar/442 É cediço que o Judiciário brasileiro, notadamente os Tribunais Superiores, tem convivido com uma enormidade de processos para julgamento. Segundo dados do Supremo Tribunal Federal, somente em 2008, 66.873 processos foram distribuídos, o que dá uma média de 16 processos por dia por ministro (isso sem levar em conta os sábados, domingos e feriados, nos quais normalmente não há expediente forense), algo, em verdade, verdadeiramente impraticável. Por conta dessa enorme carga de trabalho, muitas medidas têm sido tomadas, dentre as quais se destacam as já citadas alterações legislativas e constitucionais, as restrições regimentais e, o que é pior, as mais variadas posições jurisprudenciais relativas à restrição da admissibilidade dos processos e, sobretudo, recursos junto aos Tribunais de Cúpula nacional. Para se ter uma ideia da enorme restrição de recursos existente, somente o STJ, através de seu NUPRE (Núcleo de Procedimentos Especiais da
  • 16. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ Presidência), inadmitiu, de abril de 2008 a janeiro de 2009, mais de 14 mil recursos tidos, pelos primeiros assessores, como “manifestamente inadmissíveis”. Tamanhas são as exigências formais que até mesmo os melhores causídicos se perdem em meio a elas. A despeito da enorme presteza dos assessores, da eficácia dos meios tecnológicos e do notório saber jurídico dos Ministros dos Tribunais Superiores, infelizmente, vários abusos têm sido cometidos quando da análise da admissibilidade recursal. As portas do STJ e do STF, já extremamente semicerradas em razão de requisitos herméticos como o prequestionamento, a repercussão geral e o esgotamento das instâncias ordinárias, têm se fechadas, quase que por completo, em razão da notória e evidente “jurisprudência defensiva” praticada por seus integrantes, conforme palavras do então Ministro Presidente do Superior de Justiça Humberto Gomes de Barros, em seu discurso de posse: Para fugir a tão aviltante destino, o STJ adotou a denominada “jurisprudência defensiva” consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhes são dirigidos. Essa “confissão” traduziu, em verdade, uma realidade existente há algum tempo, na qual o acesso do cidadão comum às Cortes Superiores, por meio de recursos especiais, extraordinários, embargos de divergência e agravos respectivos tem sido cada vez mais tolhido. Insta frisar, contudo, que a despeito da rigidez da admissibilidade desses recursos, e da infelizmente baixa qualidade de boa parte do corpo de operadores do direito, sobreleva ressaltar, como bem observaram José Carlos Barbosa Moreira e Diogo Carneiro Ciuffo, algumas são desarrazoadas e ilegítimas.
  • 17. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ Destaque-se como bem observou o notável professor José Carlos Barbosa Moreira, “os tribunais, quando da análise da admissibilidade dos recursos, não podem exagerar na dose: por exemplo, arvorando em motivos de não conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou apressando-se a interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscetíveis de suprimento.” A despeito da relevância de tal observação, é exatamente isso que os jurisdicionados vêm observando na cotidiana jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse diapasão, o citado mestre carioca elenca, ad exemplum, algumas imposições que, aos olhos da teoria da justiça, abandonam por completo aquilo que Watanabe definiu como acesso à ordem jurídica justa. Afinal, como ressaltado, mais importante que conseguir chegar ao Judiciário é, atualmente, obter dele uma resposta ágil, coerente, efetiva e de acordo com os ditames processuais constitucionais. Essa, aliás, uma das grandes preocupações de Mauro Cappelletti, ainda no século passado: O acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. Ao garantir que o Poder Judiciário não deixará de apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito, a Constituição Federal pretendeu garantir,
  • 18. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ como cláusula pétrea, que o Judiciário cumprirá suas funções de forma adequada e, infelizmente, por todos os argumentos já lançados, isso não tem ocorrido, em regra. Nesse sentido, Diogo Carneiro Ciuffo. De acordo com tal garantia [do acesso à justiça], portanto, não podem os Tribunais Superiores criar óbices indevidos à admissão dos recursos especial e extraordinário, quer seja mediante novos requisitos de admissibilidade que não aqueles exigidos pela lei ou pela Constituição, bem como mediante o excesso de formalismo com os requisitos já existentes. A circunstância dos Tribunais Superiores encontrarem-se abarrotados de recursos aguardando julgamento não pode e não deve ser argumento para a utilização dos requisitos de admissibilidade dos recursos como freios para a contenção do grande volume recursal. O acesso à Justiça é bem de maior importância e deve, portanto, ser sempre preservado. Em que pesem essas considerações, há incontáveis interpretações e posicionamentos do STF e do STJ que, diariamente, ofendem com permissa vênia, o direito do jurisdicionado de resposta efetiva do Judiciário. Todas essas exigências desmedidas configuram, a nosso ver, manifesta mácula ao princípio constitucional do acesso à justiça, podendo, nas palavras do renomado professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, ser definidas como verdadeiro “formalismo excessivo”, algo que a ciência processual moderna há muito deveria ter afastado. Com tamanho rigorismo, em última análise, o próprio Judiciário acaba se afastando, cada vez mais, do jurisdicionado, do interesse do cidadão comum, fazendo tábula rasa do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e, porque não dizer, das funções justificadoras dos recursos, notadamente o controle efetivo dos juízes e de suas decisões e a melhora na prestação jurisdicional. Ademais, como constatou o próprio Ministro do Excelso Pretório, Eros Grau, o direito perde sua
  • 19. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ força normativa quando este não mais corresponde aos anseios de seu tempo e lugar, podendo funcionar até como entrave para a evolução social. Senão, veja-se: Perece a força normativa do direito quando ele já não corresponde à natureza singular do presente. Opera-se então a frustração material da finalidade dos seus textos que estejam em conflito com a realidade, e ele se transforma em obstáculo ao pleno desenvolvimento das forças sociais. Não há, dessa maneira, como não se preocupar com o problema: o Judiciário, atulhado por milhares de demandas, tenta, principalmente em suas esferas superiores, fechar as portas para novos recursos e processos, visando à celeridade e à duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88); o cidadão, por seu turno, perdido em meio à diversidade de entendimentos existentes nos tribunais inferiores acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, tenta levar seu apelo extremo aos órgãos de cúpula, a fim de que essa dúvida seja solucionada e, mais que isso, sobrevenha segurança jurídica a respeito. Acerca da segurança jurídica, aliás, interessante trazer à tona recente manifestação do Ministro Humberto Barros, nos autos do Recurso Especial n.º 382.376: Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo de posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, o compromisso de que somos notáveis conhecedores do Direito, que temos notável saber jurídico. Saber jurídico não é conhecer livros escritos por outros. Saber jurídico a que se refere à Constituição Federal é a sabedoria que a vida nos dá. A sabedoria gerada no estudo e na experiência nos tornou condutores da jurisprudência nacional. Somos condutores e não podemos vacilar. Em verdade, o Poder Judiciário
  • 20. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós os integrantes da Corte não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la. (AEREsp 228432). Nós somos os condutores, e eu - ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios ministros não respeitam - sinto-me, triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que de repente descobriram que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido. Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim. (..) Há, desse modo, um paradoxo: os julgamentos no STF e no STJ estão atrasados, porque, em tese, há muitas demandas; assim, dificulta- se o manejo dos recursos excepcionais, responsáveis pela imensa maioria do ofício dos Ministros Julgadores; contudo, são exatamente estes, os recursos excepcionais, os instrumentos de que dispõem os Tribunais Superiores para cumprirem as suas funções constitucionais, com fincas a atingir a segurança jurídica. Diminuídos os recursos, será possível cumpri-las, com esmero e precisão? Mais que isso: fechar as portas do STF e do STJ não é, em última análise, malferir o acesso à justiça? A nosso sentir, infelizmente, a resposta é positiva e, ademais, trata-se de uma das formas menos
  • 21. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ democrática e menos desejável de se combater a morosidade judiciária no território brasileiro. Não se está aqui, de forma alguma, pregando o desapego às formalidades recursais; elas existem e têm peculiar importância no ordenamento. Critica-se, por outro lado, o exagerado apego ao formalismo-excessivo, aquele que nada (ou muito pouco) contribui para o Judiciário e seus jurisdicionados, e que ofende, a um só tempo, a busca pela segurança jurídica e o próprio princípio do acesso à ordem jurídica justa, constituindo, indubitavelmente, uma de suas maiores barreiras endógenas. Contudo, ressalte-se que os atuais precedentes desta Corte Superior já algum tempo vem rechaçando o excessivo formalismo consoante exigido pela R. decisão ora guerreada, sendo certo que os arestos lá colacionados ainda que considerados isolados ou ausente de prequestionamento, se considerarmos com as mais recentes orientações desta E. Corte, e tendo em consideração a causa de pedir de direito nas complexas questões motivadas no RECURSO ESPECIAL interposto pelo ora AGRAVANTE, por óbvio que as teses esposadas não podem ser simplesmente ignoradas com base na alegação de violação do principio da dialeticidade, mormente, porque tal negativa fere in casu frontalmente outros princípios constitucionais da razoabilidade e acesso à justiça, notadamente porque os petitórios abordam aspectos questionados quanto à violação e negativa de lei federal, de competência exclusiva para apreciação por parte desta Corte que tem o mister de pacificar e orientar a norma infraconstitucional em todo território nacional. “Concessa máxima vênia”, Senhor(es) Ministro(s), nesse contexto, sustenta o Agravante que se mostra imperiosa a consideração do conjunto probatório apresentado na instrução processual, máxime porque houveram
  • 22. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ contrariedade à legislação federal, sobretudo, ao Código Civil, no que pertine à interpretação do artigo 932, inciso III, e, por sua vez, no que pertine o Código de Defesa do Consumidor, seu artigo 14, parágrafo 4º. Por tais razões foi interposto o Recurso Especial, em face da interpretação negativa equivocada lança da no acórdão e que nega vigência á legislação infraconstitucional mencionada, razão pela qual se requer seja dado provimento ao agravo regimental para que seja provido o Agravo de Instrumento e consequentemente, seja determinado a subida do REsp ou que se converta o Agravo de Instrumento em julgamento do Recurso Especial e que ao final seja dado provimento para cassar o v. acórdão retro e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, tudo em conformidade com as normas ordinárias positivas do direito brasileiro e também dos pactos internacionais e convenções em que o país é aderente. DA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM Destarte, considerando que o decisório proferido no acórdão por esta Relatoria no STJ, NÃO considerou os aspectos abordados no tocante as razões apresentadas com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, não resta alternativa, senão a rogar a Vossa Excelência, que se digne em exercer o juízo de retratabilidade e assim RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA dos Autos do Agravo de Instrumento, admitindo-se o Recurso Especial interposto pelo AGRAVANTE, com a determinação de sua remessa a esse Egrégio e Colendo Superior Tribunal de Justiça para a sua apreciação e julgamento, ou entendendo que se encontram os fundamentos do artigo 544, §3º, do Código de Processo Civil, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio Recurso Especial.
  • 23. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ Outrossim, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que sejam os autos remetidos a julgamento pela Colenda Turma deste Tribunal, face a inegável contrariedade/negativa de vigência ao Código de Processo Civil nos dispositivos arguidos no REsp e no Agravo de Instrumento. IV- CONCLUSÃO E PEDIDOS Ad argumentandum tantum, vem o Agravante ante a honrosa presença de Vossa Excelência Requerer se digne em “data máxima vênia”, uma vez dispondo de todos os elementos de convicção, postula o Agravante que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça possa, ao final, possa dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de admitir o regular processamento do Recurso Especial, o qual se espera, sejam acolhidas e reconhecidas às afrontas das normas infraconstitucionais supracitadas, e consequentemente casse o v. acórdão do Tribunal “a quo”, julgando IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados, tudo em consonância com o arcabouço normativo vigente, esclarecendo que ao agir assim Vossa(s) Excelência(s), estará vez mais promovendo a distribuição da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXX XXXX/XX, 00 de fevereiro de 0000.
  • 24. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________ DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Relatório Jurisprudencial; 02- Procuração do Patrono; 03- Outros; ------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/XX 000.000
  • 25. XXXXX & XXXX XXXXX XXXX Peças Processuais __________________________________________________