A impugnação ao cumprimento de sentença alega que a citação foi nula por não ter sido feita diretamente com a pessoa jurídica, sendo entregue a outra pessoa. O bloqueio financeiro causou prejuízos à empresa por impedir o pagamento de salários e tributos. Pede-se a anulação da citação e do bloqueio com base na nulidade da citação e nos prejuízos causados.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2023 - Impugnação em Cumprimento de Sentença
1. XXXX XXXXX XX XXXXXX
OAB/XX 00.000
Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000.
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA XXXXXXX-XX.
Processo de Execução: 0000000-00.0000.0.00.0000
Processo de Conhecimento: 00000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXXXXXX XXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Rua XXXX
XXXXX nº 000, apto. 000, Vila D. XXXX I, CEP 00.000-000, XXX XXXXX/XX,
representada por seu Sócio Gerente XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº
00.000.000-0 -SSP/SP, endereço eletrônico xxxxxxxx@gmail.com, por seu advogado e
procurador, XXXX XXXX DA XXXXXX, brasileiro, divorciado, regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob nº 00.000, inscrito no
CPF/MF sob nº 000.000.000-00, com escritório na Avenida xxxxxxxxx nº 00, conjunto
0000, São Paulo/SP, endereço eletrônico xxxxxxx@gmail.com, vem respeitosamente,
INTERPOR para apresentar com estribo no art. 525 e 300, §1º do NCPC, apresentar a
presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da Exequente, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-0000-00, com sede na
XXXX xXXxxxxxx xXXXXXxxxx nº 00, XXX XXXXX/SP CEP 00000-000, com base nos
fundamentos de fato e de direito:
2. XXXX XXXXX XX XXXXXX
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I- DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de pedido de impugnação ao cumprimento de
sentença prolatada nos autos do processo de nº 0000000-00.0000.0.00.0000,promovido
pela Exequente em desfavor da impugnante,com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso
I, do novo Código de Processo.
A impugnante iniciou suas atividades em 00 de fevereiro de
0000, sob a razão social de XXXX XXXX XXXXXXX LTDA, instalando sua sede na Rua
XXXX XXXX XXXX nº 0000, conjunto 000, Vila XXXXX, XXX XXXXX, Capital, CEP
00000-000.
Em 00 de janeiro de 0000, alterou sua razão social para
XXXXX XXXXXX XXXXXX LTDA, no mesmo endereço acima.
Por motivos de alteração no quadro societário em 00 de
julho de 0000, a impugnante alterou novamente sua razão social para XXXXXX
XXXXXXXX LTDA.No momento da alteração da razão social foi alterado o endereço do
estabelecimento da empresa para a Rua XXXXX XXXXX 0000, Conjunto 00, Vila
XXXXX XXXX I, XXX XXXXX/SP, CEP 00000-000.
Em que pese tais alterações na razão social, o sócio
administrador,permanece à frente dos negócios sociais, sendo que todas as alterações
acima citadas constam dos registros da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXX, cuja certidão comprobatória segue anexa a esta petição.
3. XXXX XXXXX XX XXXXXX
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Como consequência,a impugnante tendo sido condenada a
revelia, se viu constrangida ao bloqueio no XXXXX, no Banco Itaú – Agência 0000 –
Conta Corrente nº 00000-0 o valor de R$ 5.015,57 (cinco mil, quinze reais e cinquenta
e sete centavos) no Banco Bradesco Agência 0000 – Conta Corrente 000.000-0 o
valor de R$ 147,80 (cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos) na conta corrente
e R$ 593,08 (quinhentos e noventa e três reais e oito centavos) do XXXX XXX
Bradesco, em 00/00/00. O total bloqueado nas duas Instituições Financeiras foi no
importe de R$ 5.756,45 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e
cinco centavos).
O impugnante somente tomou conhecimento do bloqueio
final do mês, quando se dirigiu a instituição financeira ao tentar sacar dinheiro para de
pagamentos mensais de salários,tributos e contribuições sociais, que são os seguintes:
salário de estagiário – R$ 700,00 (setecentos reais) guia de previdência social – R$
193,60 (cento e noventa e três reais e sessenta centavos), recolhimento do simples
nacional – R$ 4.134,61 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e um
centavos), prestadores de serviços – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pró-labore de dois
sócios R$ 2.000,00 (dois mil reais),no valor total de R$ 11.028,21 (onze mil vinte e oito
reais e vinte e um centavos).
Eis a síntese narrada dos fatos.
II- PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Ao examinar os autos, consta-se que a citação foi feita por
correio,e não foi entregue a pessoa com poderes de gerência geralou de administração
4. XXXX XXXXX XX XXXXXX
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da empresa, ficando a impugnante prejudicada, pois não tomou conhecimento da ação
em trâmite, fato este que prejudicou deu direito de defesa.
Enquanto vigente o Código de Processo Civil de 1973, o
procedimento adequado para a citação por via postal, segundo o artigo 223, parágrafo
único, a citação por via postal exigia que o serventuário do Correio, incumbido da
entrega da correspondência, deveria ter feito a entrega diretamente ao citando, sendo
que no caso de pessoa jurídica, a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração (incluído pela Lei nº 8.710, de 24/09/1993).
Eis o que dispõe o artigo acima, quando da citação do
impugnante:
“Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou
chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da
petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o
prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o
respectivo endereço.” (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 24.9.1993).
Parágrafo único.Acarta será registradapara entrega ao
citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que
assine o recibo.Sendo o réu pessoa jurídica,será válida
a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração. (IncluídopelaLeinº 8.710,de 24.9.1993).”
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Dessa maneira, é notório que a citação padece de defeito
insanável, ou seja, é nula de pleno direito.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de
Rondônia e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:
“TJ-RO - Embargos Infringentes EI 20000520050056013
RO 200.005.2005.005601-3 (TJ-RO)- Data de publicação:
01/08/2008 - Ementa: Nulidade de citação. Pessoa
jurídica. Assistência judiciária. Acesso à Justiça.
Possibilidade.Ocorrendo a citação em pessoa que não
tem capacidade para representar a empresa, a qual
indicou o nome e endereço do representante legal, esta
é nula de pleno direito,não podendo prevalecer a teoria
da aparência. A assistência judiciária tem por objetivo
principal o acesso à justiça e o direito da defesa, não
fazendo a Lein. 1.060 /50 distinção entre pessoas físicas ou
jurídicas. Nesse cenário,tenho que comporta serprestigiado
o entendimento do voto vencido proferido pelo e.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori. É que a assertiva do e.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho no que
suscitou que Celso Cabral Filho ¿na verdade estaria na
condição de preposto¿ da embargante não é revelada nos
autos, sendo expressamente rejeitada a tese pela Juíza e
confirmada pelo e. TJ/RO no AI. n. 100.002., como se
observou, e por isso declarada a nulidade tanto da citação
quanto da penhora. De seu turno, o fundamento
complementar consignado pelo ilustre Magistrado Raduan
Miguel Filho - invocando os fundamentos do ínclito Ministro
Humberto Gomes de Barros - a dizer que a prescrição não
se caracterizaria por ser imputada a demora a mecanismo
inerente à Jurisdição também não aparenta revelar a melhor
conclusão aos fatos do processo. É que a citação foi
promovida em pessoa diversa à dos sócios da empresa que
expressamente informou não ser o representante legal
desta, recusou-se a assinar o termo de penhora e ainda
indicou o nome e endereço da pessoa que deveria ser
citada.Apesar disso, a embargada insistiu no
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prosseguimento da execução,negligenciando a providência
essencial e primeira de promover a retificação necessária.
Não tenho que possa ser imputado ao mecanismo judicial a
omissão da embargada em promover a citação regular do
representante legal da empresa depois de devidamente
alertada que a pessoa que a recebera não somente negou
essa qualidade como ainda indicou aquela que deveria...”
“TJ-DF - Apelação Cí-vel APL 29526420068070003 DF
0002952-64.2006.807.0003 (TJ-DF) - Data de publicação:
11/04/2011 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL -
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO - CITAÇÃO
PESSOA JURÍDICA - REPRESENTANTE LEGAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. 1 - RECONHECIDO EXPRESSAMENTE NOS
AUTOS QUE O SÓCIO CITADO NÃO DETÉM PODERES
DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, E
DETERMINADA A CITAÇÃO DA EMPRESA, NA PESSOA
DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, NÃO HÁ QUALQUER
NULIDADE NA R. SENTENÇA A JUSTIFICAR A SUA
CASSAÇÃO. 2 - NÃO EFETIVADA A CITAÇÃO DA RÉ
POR MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS, DEVE SER EXTINTO
O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO ( CPC 267, IV). 3- REJEITOU-
SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.SENTENÇA E
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.”
A lacuna, da citação não pessoal é reconhecida e
visualizada por juristas renomados como Theotonio Negrão e Araken de Assis Para
explicarmelhora lacuna do artigo em comento,recorreremos às lições do grande jurista
Norberto Bobbio:
"uma oposição entre a norma que prescreve o meio para
alcançar o fim e a que prescreve o fim. De modo que, se
aplica a norma que prevê o meio, não estar em
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condições de alcançar o fim e vice-versa. Aqui a
oposição nasce, na maioria das vezes, da insuficiência
do meio:mas,então,trata-se,mais que de antinomia, de
lacuna."
No entendimento de Bobbio, a deficiência do meio não é
uma antinomia propriamente dita, mas sim uma questão de lacuna, que deve ser
integrada.
A citação postal não pessoal é um meio deficiente, porque
não é suficiente para sempre concretizar seus fins, que são: formação da relação
processualválida,direito de preferência de nomeação de bens à penhora pelo devedor
ou pagamento.
A presunção, de que se considera citado o devedor pela
simples entrega do AR em sua casa, não é um meio eficaz para garantir que o devedor
exercerá seu direito de preferência em penhorar um bem ou pagar, muito menos
formação da relação processual, haja vista que qualquer pessoa em seu domicílio
poderá receber o AR e não repassar ao devedor. Enfim, são várias hipóteses que
podem serformuladas para demonstrarque o executado não tomará ciência da ação em
tempo hábil.
Neste sentido, abaixo decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná,onde a citação foi entregue em local diverso, portanto sem a ciência
do devedor.
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“TJ-PR - Apelação Cível AC 4352867 PR 0435286-7 (TJ-
PR) - Data de publicação: 04/12/2007 - Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA - ATO PROCESSUAL
QUE FOI REALIZADO EM PESSOA DIVERSA DO
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECORRIDA -
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NO
PRESENTE CASO - CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU NA
SEDE DA APELADA - CONHECIMENTO ACERCA DA
SAÍDA DO EX-SÓCIO - TENTATIVA DE PENHORA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM A REALIZAÇÃO DO ATO
CITATÓRIO - NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já se pacificou
no sentido de admitir a citação da pessoa jurídica em sujeito
diverso do representante legal,mas desde que realizada no
local correto e as circunstâncias revelarem a aparente
regularidade do indivíduo que recebe o ato citatório. 2. No
caso em questão a Teoria de Aparência não incide por dois
motivos: a) o Oficial de Justiça efetuou a citação em local
diverso da sede da empresa recorrida; b) a situação de ex-
sócio do Sr. Moisés era de conhecimento do apelante,
retirando a condição de aparente regularidade do ato
processual. 3. A tentativa frustrada de penhora não permite
pressupor a ocorrência da citação e tampouco que a parte
demandada tomou ciência da pretensão formulada em Juízo
pela parte adversa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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No caso do impugnante, a citação não foi endereçada ao
endereço correto da sede da empresa, pois quando esta ocorreu à empresa não
estava mais estabelecida no endereço da citação.
Portanto, ele não tomou conhecimento da ação que
tramitou neste juízo.
Dado a prova inequívoca da NULIDADE DE CITAÇÃO,
requer se digne Vossa Excelência, declarar sua nulidade e via de consequência, a
renovação de todos os atos processuais anteriormente praticados sem a
intimação do réu, Código de Processo Civil, artigo 239 do NCPC.
III- DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE
URGÊNCIA
Os valores bloqueados, conforme já transcrito acima, são
imprescindíveis para a impugnante continuar honrando seus com o fisco, além de tratar-
se de verbas alimentares, o desbloqueio imediato dos valores das contas acima.
Por se tratar de valores indispensáveis à garantia da própria
impugnante, torna-se irrefutável a existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, decorrente da possibilidade iminente do agravamento da situação
financeira da empresa.
Portanto, tendo em vista o bloqueio das contas, serem os
únicos que a empresa possui para movimentação, está impossibilitada de exercer suas
atividades, prejudicando todos que dependem dela.
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O fumus boni iuris restou caracterizado no fato dos valores
bloqueados serem imprescindíveis para a manutenção e alimentação de pessoas que
dependem dos seus salários e pró-labore para sobrevivência.
O periculum in mora restou configurado na necessidade
emergencialdo pagamento dos salários dos empregados e sócios da empresa,pois são
essenciais à manutenção dos mesmos e das famílias.
Assim, todos os requisitos legalmente exigidos para o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela encontram-se presentes, requerendo a
impugnante seu deferimento, em caráter de urgência, sob pena de tornar inócua a
prestação jurisdicional perseguida.
Nos termos do artigo 833, IV, são impenhoráveis:
IV – os vencimentos,os subsídios,os soldos,os salários, as
remunerações,os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
Segundo o §2º do mesmo dispositivo tem-se que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação
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alimentícia, independentemente de sua origem, bem como
às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-
mínimos mensais,devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Por todo acima exposto, e para evitar maiores prejuízos a
impugnante, requer a liberação dos valores bloqueados nas contas correntes acima
mencionadas.
IV – DA GARANTIA DO JUÍZO E O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Pede-se o efeito suspensivo do presente cumprimento de
sentença.
Esse pedido se dá tendo em vista que o impugnante oferece
como garantia de juízo uma Automóvel marca XXXXXXX, ano 2016, cor XXXXXXX,
Placa XXXXXX, Chassi XXXXXXX, de propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme autorização em anexo.
Para a impugnação com efeito suspensivo ao pedido de
cumprimento de sentença,é necessário que tenha ocorrido à prévia garantia, através de
penhora ou depósito.
A dispensa da garantia de juízo iria contrariar o objetivo do
legislador de tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se o
adimplemento espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência, admitir a
dispensa da garantia do Juízo.
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A doutrina majoritária se tem posicionado nesse sentido.
Vejamos o entendimento de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO e ARAKEN DE ASSIS:
“A impugnação pressupõe prévia garantia de juízo,é lero §1
do art. 475-J. A fluência dos quinze dias para sua
apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos
bens penhorados, da qual seja devidamente intimado o
advogado do executado ou, nos casos em que não houver
advogado seu constituído nos autos, de sua intimação
pessoal. Por se regra específica, não há como aplicar a
regra dos embargos à execução, que se lê no caput do art.
736”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado
de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional
executiva. 3º Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2009, pag.
539.).
“Implicitamente que seja,a prévia realização da penhora, ou
a segurança do juízo, constitui pressuposto processual
objetivo da impugnação. O art. 475-J, §1, somente cogita a
intimação do executado após a penhora. É flagrante a
subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta a
impugnação”. (ASSIS, Araken. Manual da Execução – 11
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008,
pag.1194).
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, que
assim têm julgado:
13. XXXX XXXXX XX XXXXXX
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“Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art.
475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser
alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou
avaliação errônea,que deve,assim,precederà impugnação.
O Min. Relatorsalientou que, vistas tais regras em conjunto,
observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não
será apreciada antes do bloqueio de valores do executado
que,eventualmente,deixarde indicar bens à penhora, como
forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não
esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de
seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito
do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o
montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp
972.812-RJ,DJe 12/12/2008.REsp 1.195.929-SP,Rel.Min.
Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.”
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA
DO JUÍZO. 1. A alegação de incompetência absoluta do
Juízo sentenciante já foi devidamente analisada e afastada
na ação civil pública porato de improbidade. Após o trânsito
em julgado da sentença condenatória não é mais possível
alegarincompetência absoluta,ressalvado o ajuizamento de
ação rescisória. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o
processamento da impugnação ao cumprimento de
sentença,nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC . 3. Agravo
de instrumento não provido. TRF-1 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO AG 66049 RO 0066049-38.2012.4.01.0000
(TRF-1).”
“Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de
cumprimento de sentençaarbitral Impugnação Necessidade
de prévia garantia do juízo para o recebimento Decisão
mantida Recurso desprovido”. TJ-SP - Agravo de
Instrumento AI 610086120128260000 SP 0061008-
61.2012.8.26.0000 (TJ-SP).
14. XXXX XXXXX XX XXXXXX
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Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇAO
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO -
REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJ-SP - Agravo de Instrumento AG
990101499746 SP (TJ-SP).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de
cumprimento de julgado. Impugnação. Necessidade de
prévia garantia do Juízo. Inteligência do artigo 475-J, § 1o;
475-L,do Código de Processo Civil. Recurso da executada,
impugnante. Desprovimento. TJ-SP - Agravo de
Instrumento AI 990093622467 SP (TJ-SP).
“Ementa: PROCESSO CIVIL Cumprimento de sentença
Impugnação Necessidade de prévia garantia do Juízo
Questão ligada à própria admissibilidade da impugnação -
Desde que preenchesse determinados requisitos, poderia
ser recebida como exceção de pré-executividade, mas não
há, todavia, argumento sério cognoscível de ofício e
constatável prima facie,pressuposto da citada figura - Ainda
que depositada a parte controversa do débito, para
admissão da impugnação,tal fato não implica em concessão
automática do pretendido efeito suspensivo Inteligência do
artigo 475-M Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei n. 11.232 /05 Recurso não provido. AGRAVO
REGIMENTAL Análise prejudicada em razão do julgamento
do mérito do agravo de instrumento. TJ-SP - Agravo de
Instrumento AI 136884920118260000 SP 0013688-
49.2011.8.26.0000 (TJ-SP).”
15. XXXX XXXXX XX XXXXXX
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Depois de garantido o juízo, o impugnante REQUER que o
referido automóvel permaneça com o impugnante, como fiel depositário, por trata-se do
único meio de transporte para realização dos trabalhos da empresa.
V- DO MÉRITO
Segundo o Código de Processo a época dos fatos, a citação
por via postal, acompanhada da petição inicial e do despacho do juiz, destinada a uma
pessoa jurídica, somente seria válida quando entregue diretamente ao citado, pessoa
física com poderes de gerencia geral ou de administração da empresa, além disto, a
citação foi entregue e endereço errado.
Portanto, cerceou o direito de defesa da impugnante, que só
tomou conhecimento dos fatos quando foram bloqueados os valores nas contas
correntes.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de
São Paulo:
“TJ-SP - Apelação APL 10029717820148260606 SP
1002971-78.2014.8.26.0606 - Data de publicação:
26/01/2016 - Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELO
CORREIO. CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA A
ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE. IMPOSSIBILIDADE DE
IDENTIFICAR A PESSOA QUE A RECEBEU COMO
REPRESENTANTE DA RÉ. VÍCIO CARACTERIZADO, A
COMPROMETER TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
POSTERIORES. ANULAÇÃO DO PROCESSO "AB
INITIO". RECURSO PREJUDICADO. A constatação de que
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Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000.
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a correspondência de citação foi dirigida sem constar
expressamente o número da loja da demandada e foi
recebida porpessoa que não pode serconfirmada como seu
representante, além de ter sido encaminhada a endereço
diverso daquele em que se localiza a sede da pessoa
jurídica, leva necessariamente ao reconhecimento da
nulidade do chamamento e enseja a anulação do processo
"ab initio", ficando prejudicados os atos praticados e daí
decorrentes.”
“TJ-SP- Agravo de Instrumento AI640436320118260000
SP 0064043-63.2011.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de
publicação: 28/06/2011 - Ementa: PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELO CORREIO.
CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO
DA SEDE. NULIDADE RECONHECIDA, A ENSEJAR A
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
MEDIANTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
AGRAVO PROVIDO. A constatação de que a
correspondência de citação foi dirigida a endereço diverso
daquele em que se localiza a sede da pessoa jurídica, leva
necessariamente ao reconhecimento da nulidade do
chamamento.Daídecorre a admissão, como tempestiva, da
contestação ofertadamediante comparecimento espontâneo
da ré.”
Em 00 de julho de 0000, a impugnada requereu nova
citação, para o endereço Rua xxxxxxxx, 000, conj. 00, XXXXX XXXXX, São Paulo, São
Paulo, CEP: 00000-000 - fls. 138 dos autos de conhecimento, sem, contudo, mencionar
a nova razão social da impugnante, que muito bem poderia ter sido observado nos
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registros da Junta Comercial,registro público principalde toda empresa estabelecida no
Estado de São Paulo.
O novo endereço da impugnante foi obtido através de
certidão na Receita Federal, assim como constava também a alteração da razão social
da empresa, que ocorreu em 00/00/0000, portanto, a impugnada tinha perfeito
conhecimento do endereço e da nova denominação da empresa, mesmo assim não
solicitou a citação com o nome correto.
Em atendimento a essa nova petição, fora expedida nova
carta citatória, em nome de “Mustaxe Publicidade e Propaganda Ltda” (sic) com destino
ao seguinte endereço: “Rua xxxxxxxxxx, 000, conj. 00, Vila xxxxxx, XXXX XXXX, SP,
00000-000”.
Neste endereço acima,onde foi encaminhada a esta erguida
citação existe uma edificação com muitas unidades. No entanto, esta nova carta
citatória foi emitida para empresa inexistente nessa localidade, sem levar em conta
possíveis vícios do AR, a correspondência em comento provavelmente fora devolvida ao
carteiro, por ser a empresa desconhecida naquele endereço.
Por todo o exposto, a impugnante não tomou conhecimento
de que havia contra ela uma ação judicial, tendo o processo de conhecimento corrido a
revelia, prejudicando seu direito de defesa.
O direito de defesa, como direito fundamental inerente à
pessoa humana, está elencado em nossa Constituição Federal de 1988, no seu artigo
5º, inciso LV, nos seguintes termos: "aos litigantes, em processo judicial ou
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administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Segundo DE PLÁCIDO E SILVA:
"Direito de Defesa é o que assiste a toda pessoa de usar de
todos os meios e recursos legais, para que defenda ou
proteja a sua pessoa e seus bens contra os ataques que lhe
são dirigidos, ou, sob o ponto de vista penal, para que se
defenda de qualquer imputação delituosa que lhe é
atribuída. O Direito de Defesa em nenhuma hipótese pode
ser negado, viciando o processo o ato que o negar, pois se
permite em toda amplitude. O próprio embaraço ao Direito
de Defesa se revela um abuso de autoridade e flagrante
desrespeito à própria lei".
De acordo com NÉLSON NERY JUNIOR, o direito de defesa
é corolário do princípio do contraditório e fundamentalmente constitui-se em
manifestação do Princípio do Estado Democrático de Direito, tem íntima ligação com o
da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos
litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação,
quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório.
Com isso, podemos dizer que esse direito (o direito de
defesa) é inerente às partes litigantes, na qualidade de seres humanos, visando
assegurar-se um julgamento justo e equânime.
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Todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito
material a ser deduzida no processo têm direito subjetivo de invocar o princípio do
contraditório e da ampla defesa em seu favor.
ALEXANDRE DE MORAES diz que por ampla defesa,
"entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem
trazerpara o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo
de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria
exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par
conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de
opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhorlhe apresente,ou,ainda,de fornecer uma
interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor".
Especificamente com relação ao direito de defesa no mundo
jurídico, RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO leciona que o princípio da ampla defesa
é decorrência lógica do princípio do contraditório, no sentido de que ao réu "devem ser
concedidas todasas oportunidades para verrespeitado o seu direito, assegurando-se a
indispensabilidade da citação, a nomeação de defensores dativos em processos
criminais e a notificação para a prática de atos processuais".
Ninguém está obrigado a defender-se, porém a lei deve
assegurar ao réu pleno conhecimento da pretensão contra si intentada, caso queira
utilizar-se da faculdade de defender-se. Isto é causa, e o efeito, sim, é ônus à parte
desidiosa na defesa, pois sofre as consequências de sua inércia (por exemplo, a
revelia).
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Assim sendo,as consequências processuais em decorrência
da ausência do direito de ampla defesa estão relacionadas à caracterização do
cerceamento do próprio direito de defesa.
E, com isso, se tal vier a ocorrer e efetivar-se (ou seja,
caracterizando-se de fato o cerceamento de defesa),a consequência lógica é a nulidade
do processo, desde o momento onde tal se deu.
Importante ressaltar, igualmente, que devem ser
assegurados todos os meios e recursos para as partes pleitearem (ou se defenderem)
em juízo. Porém, é uma mera faculdade, pois pode simplesmente deixar de ser
exercido.
Portanto, a ampla defesa e o contraditório devem ser
assegurados e garantidos (porém, repita-se, não se trata de obrigação, de dever, de
coação ou obrigaçãoquanto à sua utilização).Todavia,de se ressaltar que sofrerá o réu
desidioso ou relapso, as consequências ou ônus processuais correlatos, diante da sua
inércia, inação, descaso ou desleixo.
Portanto, o direito de defesa é a faculdade, garantida
constitucionalmente, de contrapor-se a uma pretensão, com todos e quaisquer meios
processuais postos à disposição da parte para efetivá-la da forma mais ampla que a lei
prevê.
Conclui-se, pelo acima exposto, que a impugnante teve
cerceado seudireito de defesa o que invalida todos os procedimentos posteriores
face a nulidade demonstrada.
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VI- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto e pelos tais motivos, vem o impugnante
requerer que Vossa Excelência se digne de:
a) liminarmente,a atribuição de efeito suspensivo a esta
impugnação;
b) sejam acolhidas as preliminares arguidas,
extinguindo-se este processo,bem assim comotodasas
decisões ocorridas no processo de conhecimento,
reconhecendo a nulidade de citação
c) a intimação do impugnado, na pessoa de seu
procurador, para que, querendo, apresente resposta a
esta impugnação;
d) a concessão da TUTELADE URGÊNCIA invalidando a
constrição do numerário constante das contas
correntes, acima especificadas;
e) a procedência desta impugnação, reconhecendo
todos os fatos acima alegados;
f) a condenação do impugnado ao pagamento de custas,
honorários advocatícios e demais despesas.
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g) requer provar o alegado, por todos os meios em
direito admitidos,especialmente pelos documentos ora
juntados, mas também, caso V. Excia entenda
necessário, por perícia contábil (divergência nos
cálculos) e outros meios previstos em lei.
Destarte, espera-se seja acolhida a presente impugnação
em seus exatos termos, máxime considerando-se todos os princípios elencados ao
longo deste arrazoado, porquanto em consonância com o entendimento de direito
prevalecente e majoritário no arcabouço normativo da república, destacando-se que ao
agir assim, esta Este Juízo, estará renovando seus propósitos de distribuir à tão
almejada salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo/XX, 00 de junho de 2016.
xxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx
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