O autor move ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição integral contra o INSS. Alega que trabalhou por vários períodos em condições especiais prejudiciais à saúde, mas o INSS não reconheceu esses períodos como tempo especial. Pede que esses períodos sejam reconhecidos como tempo especial e que sua aposentadoria seja convertida para aposentadoria especial. Afirma também não ter condições financeiras de arcar com custas judiciais, requerendo gratuidade da justiça.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
REVISIONAL DE APOSENTADORIA - 2058
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA _VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXX /SP.
XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, servente,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade
nº 000000-0 SSP/XX residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX nº 00,
Conjunto Habitacional XXXXX, no Município de XXXXXXXXX, na cidade de São
Paulo/SP, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX,
com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde
recebe avisos e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
OU EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Pública
Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00000000000000, com endereço na
XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX/XX, CEP 00000-000, pelos motivos de
fato e direito que passa a expor:
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(1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
O autor é segurando da Previdência Social e
requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em requereu em
00/00/0000, o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o nº
000.000.000-0.
O benefício foi deferido, sendo o autor aposentado
por tempo de contribuição em 00/00/0000, com salário de benefício no valor de
R$ 0.000,00 (xxxxxx mil, xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxx e xxxxxx mil e xxxxxxx e
xxxxxxxxx centavos).
No entanto, o benefício de aposentadoria do Autor
deveria ser de aposentadoria especial, pois as atividades exercidas são
consideradas prejudiciais à saúde. Ocorre que o Autor sempre trabalhou
exerceu atividades prejudiciais à saúde o que ficará comprovado com os
documentos trazidos aos autos.
Ocorre que a Autarquia Ré, não analisou os laudos
do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, anexado às fls. XX, comprova
que o Autor sempre trabalhou exposto a fatores de risco. Ocorre que tal
documentação sequer foi apreciada pelo INSS.
DDOO CCÔÔMMPPUUTTOO DDOO TTEEMMPPOO DDEE SSEERRVVIIÇÇOO EEXXEERRCCIIDDOO EEMM CCOONNDDIIÇÇÕÕEESS
EESSPPEECCIIAAIISS
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O Requerente,desde 00/00/0000 laborou exposto a
fatores de riscos, conforme comprova documentos em anexo às fls. XX,
exercendo durante todo o contrato de trabalho exerceu atividades em condições
prejudiciais a saúde.
Porém, o INSS sequer analisou a PPP,
desconsiderando assim, diversos períodos de contribuição. De qualquer forma
no Perfil Profissiográfico Previdenciário, consta os seguintes períodos em que o
Autor trabalhos em exposição a fatores de risco:
“17/01/1994 a 31/12/1995 – ruídos gerados pelos
equipamentos do setor;
01/01/1998 a 30/08/2000 – lubrificantes;
01/03/1998 a 30/09/2000 – ruídos gerados pelos
equipamentos do setor;
01/09/2000 a 30/09/2001 - lubrificantes;
01/10/2001 a 10/04/2006 – lubrificantes
01/10/2001 a 25/10/2003 – ruídos gerados pelos
equipamentos do setor;
26/10/2003 a 31/12/2004 – ruídos gerados pelos
equipamentos do setor;
01/01/2005 a 10/04/2006 – ruídos gerados pelos
equipamentos do setor. ”
Muito embora estes dados acima constassem do
processo de solicitação de aposentadoria a Autarquia sequeranalisou nenhuma
data desta, concedendo a aposentadoria portempo de contribuição, não se deu
ao trabalho sequer de verificar a possibilidade de transformar estes tempos de
serviço especial em tempo de serviço comum.
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Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma o autor, sob as penas da Lei, não possuir
condições financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo,
desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei
nº. 1060/50.
O autor, portanto, não tem como assumir as custas
e as despesas relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu
sustento e de sua família. Ademais está plenamente comprovado com os
documentos coligido aos autos (documento em anexo) que é impossível custear
o pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo
assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem,
reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor
JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao
dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu
procurador declare, sob as penas da lei, que o
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seu estado financeiro nãolhe permite arcar com
o custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência
judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de
custear as despesas das atividades processuais,
antecipando-lhe o respectivo pagamento, à
medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus, como pressuposto
indeclinável de acessoao processo, seria privar
os economicamente fracos da tutela jurisdicional
do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam
em esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm
reiteradamente entendido que, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE
POBREZA - COMPROMETIMENTO DO
ORÇAMENTO FAMILIAR - CARACTERIZAÇÃO -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-se
pobre a pessoa que não possa arcar com as
custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50).
Isto significa que não se confunde pobreza, ao
menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou
indigência. A miséria absoluta não é a mola
propulsora da concessão da assistência
judiciária, bastando para tanto o
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comprometimento do orçamento familiar
derivado do pagamento de despesas
processuais e honorários de advogado.”
(TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz Renato
Sartorelli – j. 22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência
Informatizada Saraiva, CdRom nº 17) (grifou-se)
RREEQQUUEERR,, ppoorrttaannttoo àà VV.. EExxaa.. aa ccoonncceessssããoo ddooss
bbeenneeffíícciiooss ddaa aassssiissttêênncciiaa jjuuddiicciiáárriiaa ggrraattuuiittaa,, eeiiss qquuee ddeeccllaarraa aa ppaarrttee aattiivvaa ddaa lliiddee,,
eexxpprreessssaammeennttee,, nnããoo ppoossssuuiirr ccoonnddiiççõõeess ffiinnaanncceeiirraass ddee aarrccaarr ccoomm aass ccuussttaass
jjuuddiicciiaaiiss ee hhoonnoorráárriiooss aaddvvooccaattíícciiooss sseemm pprreejjuuíízzoo ddoo sseeuu ssuusstteennttoo pprróópprriioo,,
ddeessttaa ffoorrmmaa rreeqquueerr ooss bbeenneeffíícciiooss ddaa GGRRAATTUUIIDDAADDEE DDEE JJUUSSTTIIÇÇAA,, nnooss tteerrmmooss
ddaa LLeeii nnºº.. 11..006600//5500..
(3) – DO DIREITO
O INSS ao conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional ao autor, não reconheceu o tempo insalubre
trabalhado pelo autor nos períodos acima referenciados.
Dessa forma, requer-se que seja concedidoo tempo
insalubre em que trabalhou como ferroviário durante todos esses períodos de:
“17/01/1994 a 31/12/1995;01/01/1998 a 30/08/2000;01/03/1998 a 30/09/2000;
01/09/2000 a 30/09/2001;01/10/2001 a 10/04/2006; 01/10/2001 a 25/10/2003;
26/10/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 10/04/2006.”
Está provado conforme a CTPS do autor e da PPP
que o mesmo trabalhou todos esses períodos exposto a fatores de risco.
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Antes da redação da Lei 9.032/95, diversas
categorias profissionais se valiam do privilégio de gozarem da contagem
especial de tempo de contribuição, em virtude de figurarem na lista de
profissões que concediam este direito, gozando de presunção absoluta de
tempo especial.
Atualmente, no entanto, é necessária a
comprovação do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, não mais valendo meramente a presunção de que executa esta função.
Saliente-se que a lista que trazia a relação de
atividades insalubres era o Decreto 53.831/64 e aprovado pelo Decreto
83.080/79, e desta forma, aquelas categorias que estivessem previstas nesses
decretos possuíam presunçãode insalubridade e eram consideradas atividades
especiais.
Os dois decretos 53.831/61 e 83.080/79, nos seus
quadros anexos respectivamente nos itens 2.4.3 e 2.4.1,quando da vigência da
Lei 9.032/95, diz que os profissionais ferroviários têm direito a contagem como
tempo especial.
Hoje, em virtude da inovação trazida pela Lei
9.032/95, o segurado somente fará jus a este benefício, se houver a prova da
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efetiva exposição não ocasional nem intermitente em condições especiais que
prejudiquem a saúde.
Entretanto, deve-se esclarecer que a atividade será
considerada especial na época em que for prestada.
Portanto, se determinada atividade não exigia prova
da real exposição, não será possível aplicar a legislação hoje vigente.
Quanto ao uso do equipamento individual, embora
exista entendimentos diversos, basta a simples execução do trabalho em
condições que ensejam tempo especial, que possam prejudicar a saúde ou a
integridade física, tem-se a súmula 09 do Conselho da Justiça Federal (CJF):
“Súmula nº 09 do CJF:Aposentadoria Especial –
Equipamento de Proteção Individual – O uso de
Equipamentode Proteção Individual (EPI), ainda
que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado.”
Quanto ao salário de benefício, conforme previsão
do parágrafo 1º do artigo 57, da Lei 8.213/91, o salário de benefício será de
100%deste, observado o disposto no art. 33, dessa mesma Lei.
Nesse sentido:
“TRF-1 - REO 177852320084013300 - Data de
publicação: 03/07/2014 - Ementa: REEXAME
NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RMI. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, II,
DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
(6) 1. O reconhecimento, na esfera administrativa,
após o ajuizamento da ação, do tempo de serviço
especial prestado pelo autor importa em
reconhecimento tácito da procedência do pedido
autoral,na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas
à parte autora as parcelas pretéritas. 2. A correção
monetária e os juros devem incidir na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Havendo
o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da
ação, é devida a sua condenação nos ônus de
sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à
propositura da demanda. 4. A verba honorária é
devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com
o artigo 20 , § 4o , do CPC , e a jurisprudência desta
Corte. 5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual,no exercício da jurisdição federal ( § 3º do
art. 109 da CF/88 ), o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a
isenção,o que ocorre nos estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de
causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS
está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da
Lei 9.289 /96, abrangendo, inclusive, as despesas
com oficial de justiça. 6. Remessa oficial
parcialmente provida. ”
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“TNU - PEDILEF 50087794920114047104 - Data
de publicação: 19/02/2016 - Ementa: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. QUESTÃO DE
ÓRDEM Nº 10 DA TNU. RUÍDO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
UNIFORMIZADO PELO STJ. QUESTÃO DE
ORDEM Nº 24 DA TNU. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de
ação visando à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição percebido
pelo autor, mediante reconhecimento de períodos
de atividade rural e especial. A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o
INSS a computar em favor do autor o período de
atividade especial de 05/03/1997 a 03/08/2011,
convertendo-o em tempo de serviço comum e,como
consequência, revisar o benefício da parte autora
(NB: 156.432.288-0), para que passe a
corresponder a uma aposentadoria por tempo de
contribuição, com RMI de 100% do salário de
benefício, devido desde 03/08/2011, com o
pagamento das diferenças devidas. Com relação
aos períodos de atividade rural,o Juízo monocrático
considerou a prova documental apresentada
insuficiente para comprovaro exercício da atividade
rural alegado pelo autor.Após recurso de ambas as
partes, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
reformou a sentença para afastar o reconhecimento
da especialidade do período de 05/03/1997 a
17/11/2003, considerando que, na vigência do
Decreto nº 2.172 , de 05 de março de 1997, o nível
de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do
tempo de trabalho como especial deve ser superior
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a 90 decibéis,só sendo admitida a redução para 85
decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882 , de 18 de novembro de 2003, nos termos do
entendimento uniformizado no âmbito do STJ.
Quanto ao período de atividade rural, a sentença
restou mantida tal qual lançada pelo Juízo de
origem.Intimada do acórdão,a parte autora interpôs
embargos de declaração, que foram...”
Dessa forma, pede-se a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional do autor em aposentadoria especial ou
subsidiariamente em aposentadoria por tempo de contribuição integral,
reconhecendo-se como tempo especial os períodos de 17/01/1994 a
31/12/1995;01/01/1998 a 30/08/2000; 01/03/1998 a 30/09/2000; 01/09/2000 a
30/09/2001;01/10/2001 a 10/04/2006; 01/10/2001 a 25/10/2003; 26/10/2003 a
31/12/2004 e 01/01/2005 a 10/04/2006, multiplicando-se por 1,4 e somando-se
ao tempo de contribuição comum.
(4) – EM CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER a procedência da
ação nos termos em que se seguem:
a) o Autor opta pela realização de audiência
conciliatória (NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual
requer a citação da Promovida para comparecer
à audiência designada para essa finalidade
(NCPC, art. 334, caput), se assim Vossa
Excelência entender pela possibilidade legal de
autocomposição; (NCPC, art. 334, § 4º, inc. II);
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b) que seja julgada procedente o pedido do autor
para condenar o Réu no sentido de conceder a
revisão do benefício previdenciário da
aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou subsidiariamente em
aposentadoria por tempo de contribuição
integral, reconhecendo o tempo especial e no
caso de revisão para aposentadoria por tempo
de contribuição integral que multiplique esses
períodos pelo fator 1.4,determinandoo INSS que
passe a pagar o benefício do autor, no prazo
máximo de 30 dias, no valor do salário de
contribuiçãoconsiderando os períodos especial
citados;
c) requer a concessão dosbenefícios da Justiça
Gratuita.
d) por fim, seja a Ré condenada em custas e
honorários advocatícios, esses arbitrados em
20%(vinte por cento) sobre o valor do proveito
econômico advindo à Autora (NCPC, art. 82, § 2º,
NCPC, art. 85 c/c NCPC, art. 322, § 1º), além de
outras eventuais despesas no processo (NCPC,
art. 84).
Pretende-se provaro alegado portodos os meios de
prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por
testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos
que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX
(XXXXXXXXXXXXX).