2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
Reconhecimento de tempo especial como servente de lavoura
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OAB/XX 000.000
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA _ VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXX / SP.
XXXXXX XX XXXXXX, brasileira, divorciada,
balconista,inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de
identidade nº 0.000.000 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXXXX
XXXX 00, XXXX XXXXXX, Município de XXXXXX XXXXXXX, no Estado de São
Paulo/SP, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº
XXXX, com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Pública
Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 000000000000000, com endereço na
XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXX/XX, CEP 00000-000, pelos motivos de fato
e direito que passa a expor:
(1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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OAB/XX 000.000
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A autora é segurada da Previdência Social e
requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 00/00/0000, o
Benefício de Aposentadoria porTempo de Contribuição sob o nº 000.000.000-0
O INSS indeferiu o pedido da aposentadoria por
“falta de período de carência,início da atividade antes de 24/07/1991,sem a
perda da qualidade do segurado mais não atingiu a tabela progressiva”,
não reconheceu o tempo trabalhado como tempo especial.
A autor tem vínculo empregatício com tempo de
contribuição comum e tempo de contribuição especial, nos períodos
identificados na contagem anexa às Fls. XX., ou seja, no período de 1981 a
1993. Ademais, nestes períodos não havia a exigência de comprovação por
meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A Requerente trabalhou para a Empresa XXXXXXX
S/A, sucessora da Monte XXXXXXXXX S/A, anteriormente denominada Agro
XXXXX XXX XXXXXXXX S/A, na função de servente de lavoura – rurícola, nos
seguintes períodos:
05 de janeiro de 1984 a 31 de março de 1984;
23 de abril de 1984 a 14 de novembro de 1984;
19 de novembro de 1984 a 13 de abril de 1985;
02 de maio de 1985 a 31 de outubro de 1985;
11 de novembro de 1985 a 15 de maio de 1986;
27 de maio de 1986 a 29 de novembro de 1986;
01 de dezembro de 1986 a 15 de abril de 1987;
21 de abril de 1987 a 06 de novembro de 1987;
09 de novembro de 1987 a 30 de março de 1988;
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11 de abril de 1988 a 31 de outubro de 1989;
06 de novembro de 1989 a 28 de maio de 1990.
O Requerido não converteu os períodos especiais
em tempo de contribuição comum, para complemento do tempo que ainda
faltava para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, a Requerente pretende agora o
reconhecimento das atividades desenvolvidas na função de servente de lavoura
- rurícola. Ademais, em todos esses períodos acima relacionados não havia a
necessidade de comprovação por meio do Perfil Profissiografico Previdenciário,
para reconhecimento da exposição a fatores de risco.
Apesar de toda documentação acostados no
requerimento de concessão de aposentadoria, o INSS não computou o tempo
de contribuição especial como rurícola para concessão do benefício.
No entanto, se os documentos acostados à inicial
não forem suficientes, o Reclamante requerque seja realizado uma perícia para
constatar as condições de trabalho. Requer ainda, a alteração da DER caso
necessário.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma a autora, sob as penas da Lei, não possuir
condições financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas
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judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo,
desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei
nº. 1060/50.
A autora, portanto, não tem como assumir as custas
e as despesas relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu
sustento e de sua família. Ademais está plenamente comprovado com os
documentos coligido aos autos doc. XX que é impossível custear o pagamento
das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a
necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem,
reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor
JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao
dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu
procurador declare, sob as penas da lei, que o
seu estado financeiro nãolhe permite arcar com
o custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência
judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de
custear as despesas das atividades processuais,
antecipando-lhe o respectivo pagamento, à
medida que o processo realiza sua marcha.
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Exigir, porém, esse ônus, como pressuposto
indeclinável de acessoao processo, seria privar
os economicamente fracos da tutela jurisdicional
do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam
em esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm
reiteradamente entendido que, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE
POBREZA - COMPROMETIMENTO DO
ORÇAMENTO FAMILIAR - CARACTERIZAÇÃO -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-se
pobre a pessoa que não possa arcar com as
custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50).
Isto significa que não se confunde pobreza, ao
menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou
indigência. A miséria absoluta não é a mola
propulsora da concessão da assistência
judiciária, bastando para tanto o
comprometimento do orçamento familiar
derivado do pagamento de despesas
processuais e honorários de advogado.”
(TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz Renato
Sartorelli – j. 22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência
Informatizada Saraiva, CdRom nº 17) (grifou-se)
RREEQQUUEERR,, ppoorrttaannttoo aa VVoossssaa EExxcceellêênncciiaa aa ccoonncceessssããoo
ddooss bbeenneeffíícciiooss ddaa aassssiissttêênncciiaa jjuuddiicciiáárriiaa ggrraattuuiittaa,, eeiiss qquuee ddeeccllaarraa aa ppaarrttee aattiivvaa ddaa
lliiddee,, eexxpprreessssaammeennttee,, nnããoo ppoossssuuiirr ccoonnddiiççõõeess ffiinnaanncceeiirraass ddee aarrccaarr ccoomm aass ccuussttaass
jjuuddiicciiaaiiss ee hhoonnoorráárriiooss aaddvvooccaattíícciiooss sseemm pprreejjuuíízzoo ddoo sseeuu ssuusstteennttoo pprróópprriioo,, ddeessttaa
ffoorrmmaa rreeqquueerr ooss bbeenneeffíícciiooss ddaa GGRRAATTUUIIDDAADDEE DDEE JJUUSSTTIIÇÇAA,, nnooss tteerrmmooss ddaa LLeeii
nnºº.. 11..006600//5500..
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OAB/XX 000.000
6
(3) – DO DIREITO
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 1º, 'in verbis'
"A Previdência Social, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, desemprego
involuntário,idadeavançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles
de quem dependiam economicamente".
O mesmo diploma legal prossegue salientando, em
art. 52, que:
"A aposentadoria por tempo de serviço será
devida, cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco)
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino".
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências, é bem verdade que se processaram sensíveis alterações
quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na
qualidade de trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade
Social passa a exigir "início de prova material", conforme art. 55, (3º, do referido
diploma legal).
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7
Conforme o Regulamento de Benefícios, art. 60,
tem-se que "A prova de tempo de serviço", exceto para autônomo e facultativo,
é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos
dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se
tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
O art. 2º, desse mesmo artigo, por sua vez,
destaca os documentos que servem para a prova prevista, concluindo o art. 4º
que "Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido
neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser completada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante
Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título".
DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, contudo, que, todo o sistema processualista
brasileiro vê a prova testemunhal como indubitavelmente válida e necessária. O
próprio legisladorprevidenciário,ainda que enfatizando a necessidade de início
razoávelde prova material, deixa evidente a importância do testemunho quando
menciona que a comprovação do tempo de serviço não há que ser baseada
"exclusivamente" em prova testemunhal art. 55, 3º, Lei n.º 8213/91. Todavia,
inclui esta, dada sua relevância nas práxis jurídicas.
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OAB/XX 000.000
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Pois eis que, no caso em tela, a Autora já apresenta
o "início razoável de prova material" que exige a legislação previdenciária
contemporânea, quando ao expor os documentos anexos a esta inicial
Assim já se pronunciou os nossos Tribunais:
“TRF-3 - AC 56189 SP 94.03.056189-0 - Data de
publicação: 14/08/2006 - Ementa:
PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA
EM SERVIÇO - APELAÇÃO DO INSS -
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
- ENQUADRAMENTO DE SERVIÇO ESPECIAL -
MOTORISTA - REQUISITOS PREENCHIDOS -
TERMO INICIAL - MATÉRIA PRELIMINAR
AFASTADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. - Tendo o INSS ofertado a sua resposta,
abrangendo a questão de fundo, fica afastada a
preliminarde falta de interesse de agir. - O abono de
permanência, hoje extinto, mas vigente à época do
requerimento administrativo é devido ao segurado
que tivesse direito a aposentadoria por tempo de
serviço e optasse pelo prosseguimento na atividade,
nos termos do artigo 87 , da Lei 8.213 /91. -
Conjunto probatório apto a demonstrar o trabalho
rural alegado. -Prestando, o autor, serviços em
condições especiais, nos termos da legislação
vigente à época, anterior à edição do Decreto nº
2.172 /97, faz jus à conversão do tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para
fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do
Decreto 3.048 /99. - Preenchidos os requisitos, o
segurado faz jus ao benefício vindicado. - Na
ausência de requerimento administrativo, o
benefício há que ser concedido a partir da citação,
ocasião em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela resistiu. - Matéria preliminar
9. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
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afastada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
”
“TRF-3 - AC 56189 SP 94.03.056189-0 - Data de
publicação: 10/11/2006 - Ementa:
PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA
EM SERVIÇO - APELAÇÃO DO INSS -
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
- ENQUADRAMENTO DE SERVIÇO ESPECIAL -
MOTORISTA - REQUISITOS PREENCHIDOS -
TERMO INICIAL - MATÉRIA PRELIMINAR
AFASTADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. - Tendo o INSS ofertado a sua resposta,
abrangendo a questão de fundo, fica afastada a
preliminarde falta de interesse de agir. - O abono de
permanência, hoje extinto, mas vigente à época do
requerimento administrativo é devido ao segurado
que tivesse direito a aposentadoria por tempo de
serviço e optasse pelo prosseguimento na atividade,
nos termos do artigo 87 , da Lei 8.213 /91. -
Conjunto probatório apto a demonstrar o trabalho
rural alegado. -Prestando, o autor, serviços em
condições especiais, nos termos da legislação
vigente à época, anterior à edição do Decreto nº
2.172 /97, faz jus à conversão do tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para
fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do
Decreto 3.048 /99. - Preenchidos os requisitos, o
segurado faz jus ao benefício vindicado. - Na
ausência de requerimento administrativo, o
benefício há que ser concedido a partir da citação,
ocasião em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela resistiu. - Matéria preliminar
afastada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
“TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF
50087794920114047104 - Data de publicação:
19/02/2016
10. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
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Ementa: Recursal de origem, que admitiu o
incidente de uniformização, considerando
preenchidos os requisitos de admissibilidade, assim
como suficientemente demonstrada a divergência
entre o entendimento da 1ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul e do STJ. É o breve relatório. DA
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Inicialmente,
observo que o incidente de uniformização é
tempestivo. Conforme consta dos autos, a parte
autora teve ciência do acórdão que rejeitou os
embargos de declaração em 01/05/2014 e interpôs
o presente recurso em 14/05/2014.Prosseguindona
análise da admissibilidade do incidente, verifico que
a requerente abordou três pontos em seu recurso,
os quais passo a analisar separadamente: a) Da
atividade rural Defende a parte autora que o
acórdão contraria a jurisprudência do STJ e deste
Colegiado no que diz respeito aos documentos
aptos a comprovar o exercício de atividade rural. A
questão restou dirimida nos seguintes termos pela
Turma Recursal de origem: II. Tempo rural. O
reconhecimento de vínculo jurídico com a
Previdência Social, na qualidade de segurado
especial, pressupõe início de prova material do
trabalho na agricultura (na forma do art. 55, § 3º, da
Lei n. 8 . 213 /91), não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça). No entanto, não é
necessário que os documentos apresentados para
fins de preenchimento do requisito de início de
prova material tenham sido expedidos em nome do
autor,à medida que a atividade rural, nos termos da
LBPS , pode ser exercida em regime de economia
familiar; assim,documentos em nome dos membros
do grupo familiar são válidos para tal fim. Além
disso, é dispensável a juntada de documentos
referentes a todos os anos de atividade rural, desde
que o conjunto probatório indique a continuidade do
trabalho na agricultura,consoante jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
11. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
11
TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO...”
A conversão do tempo de serviço prestado em
atividade especial em tempo comum não se confunde com a aposentadoria
especial, mas visa também reparar os danos causados pelas condições
adversas de trabalho do segurado, permitindo-lhe somar o tempo de serviço
prestado em condições especiais,convertido,com o tempo de atividade comum,
para obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Assim, esta consiste na transformação do tempo de
trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas em tempo
comum, aplicando-se a esse período o índice previsto pela legislação
previdenciária.
Portanto, ao converter o tempo de serviço especial
(atividades insalubres, penosas e perigosas) anterior à Lei 8.213/91 em tempo
de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,2
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono abaixo diversas decisões
dos Tribunais:
“TRF-4 - APELREEX 50375635720114047000 -
Data de publicação: 02/06/2014 - Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
12. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
12
CONTRIBUIÇÃO. Constando dos autos a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais,conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional do segurado. ”
“TRF-4 - REEX 50526423320124047100 - Data de
publicação: 18/12/2015 - Ementa: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do
segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie,
possível reconhecer-se a especialidadeda atividade
laboral por ele exercida. 2. É admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou
exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997,em que aplicáveis concomitantemente,
para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831
/64 e 83.080 /79; superiores a 90 decibéis no
período de 06/03/1997a 18/11/2003,de acordo com
o Decreto nº 2.172 /97, e, a partir de 19/11/2003
superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto
4.882 /2003. 3. É possível a conversão de tempo
especial em comum após maio de 1998, consoante
entendimento firmado pelo STJ, em decisão no
âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º
1.151.363/MG). 4. Não cumpridos todos os
requisitos para a concessão de benefício
pretendida, a parte autora tem direito à averbação
do período reconhecido, para uso futuro.”
“TNU - PEDILEF 200571950206601 - Data de
publicação: 25/11/2011 - Ementa: CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS
28.5.1998. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNALDE
JUSTIÇA E DESTA TURMA NACIONAL DE
13. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
13
UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO DOINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO. 1 - A jurisprudência dominante desta
TNU e do STJ admitiu a conversão do tempo
trabalhado em circunstâncias especiais para tempo
comum em qualquer período, inclusive após
28.5.1998, ressaltando-se o já efetiva do
cancelamento da Súmula nº. 16 desta TNU. 2 -
Incidente de Uniformização conhecido e provido,
para reiterar-se atese pacificada na jurisprudência
do STJ e desta Turma Nacional acerca da
conversão referida. 3 – Incidente provido para,
respeitada a premissa de direito uniformizada, novo
julgamento ser proferido pela Turma Recursal de
origem.”
“TJ-DF - APC 20140110214014 - Data de
publicação: 19/02/2015 - Ementa: APELAÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão
de revisão do ato de aposentadoria, para fins de
contagem do tempo de serviço especial em comum,
sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Precedentes do
e. STJ. II - Transcorrido lapso temporal superior a
cinco anos, desde a publicação do ato concessivo
da aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de
direito, o que impossibilita a discussão sobre a
modificação de critérios adotados pela
Administração. III –Apelação desprovida. ”
Dessa forma, pede-se a conversão do tempo de
contribuição especial e tempo de contribuição comum. Para contagem e
concessãoda aposentadoria portempo de contribuição, multiplicando-se por1,4
e somando-se ao tempo de contribuição comum.
(4) – EM CONCLUSÃO E PEDIDOS
14. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
14
Por todo o exposto, REQUER a procedência da
ação nos termos em que se seguem:
a) a Autora opta pela realização de audiência
conciliatória (NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual
requer a citação da Promovida para comparecer
à audiência designada para essa finalidade
(NCPC, art. 334, caput), se assim Vossa
Excelência entender pela possibilidade legal de
autocomposição; (NCPC, art. 334, § 4º, inc. II);
b) que seja julgada procedente o pedido da
autora para condenar o Réu no sentido de
conceder a aposentadoria por tempo idade,
reconhecendo os períodos relacionados nesta
exordial,com a conversão do tempo especial em
tempo comum e multiplicando tal período em
1.2, para chegar-se ao tempo total de
contribuição;
c) requer a concessão dosbenefícios da Justiça
Gratuita.
d) por fim, seja a Ré condenada em custas e
honorários advocatícios, esses arbitrados em
20%(vinte por cento) sobre o valor do proveito
econômico advindo à Autora (NCPC, art. 82, § 2º,
15. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
15
NCPC, art. 85 c/c NCPC, art. 322, § 1º), além de
outras eventuais despesas no processo (NCPC,
art. 84).
Pretende-se provaro alegado portodos os meios de
prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por
testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos
que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX
(XXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXX/SP, 00 de Setembro de 2016.
XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX
OAB/SP 00.000
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX
OAB/SP 00.000
16. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
16
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO
Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelos defensores:
1. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
2. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
3. Procuração do patrono;
4. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
5. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
6. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;