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1. NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE ........................................
Apelação n°
FULANO DE TAL, devidamente qualificado
nos autos acima epigrafado em destaque, vem, com o devido respeito ante a
honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua patrona subscritora,
com supedâneo no art. 105, inc. III alínea “c”, da Constituição Federal, bem como
com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90 (LR) c/c art. 255 do
Regimento Interno do STJ e dos arts. 541/546 do CPC, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o venerando Acórdão da
Apelação que reformou a sentença monocrática prolatada em AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS, máxime em virtude dos fundamentos de direito delineado nas
laudas subsequentes.
2. NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR
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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que
seja deferido o processamento do presente Recurso, e encaminhado à Superior
Instância, para apreciação, após o cumprimento das formalidades processuais.
Desta sorte, em face de divergência
jurisprudencial, vem requerer a admissão do recurso, com a consequente remessa
dos autos a Corte “ad quem”.
Igualmente, ex vi legis, declara a patrona
subscritora, à autenticidade dos documentos em anexo sob as penas da lei,
bem como solicita que Vossa Excelência, cientifique as Recorridas, acerca da
interposição do presente Recurso Especial, consoante às disposições da
legislação em vigor (Lei 8.038/90, art. 27) e após com ou sem a manifestação das
mesmas, determine a remessa eletrônica dos autos ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça para a devida apreciação daquele Colegiado.
Nestes Termos, Espera Admissão.
Cidade/UF, 00 de abril de 2015.
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ADVOGADA SUBSCRITORA
OAB/UF 000.000
3. NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR
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“RAZÕES ESCRITAS DO REsp”
Recorrente:
Recorridas:
Acórdão do processo nº
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão
prolatado pela Corte “a quo” que reformou a decisão de primeira instância,
que havia REDUZIDO o valor da verba alimentar, posto que o acordão
laborou em error in iudicando, quando na Apelação interposta pelas ora
Recorridas, que obtiveram provimento na Apelação, contrariamente a outras
interpretações emprestadas pelos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia
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Altas Corte Superior e de Tribunais Estaduais em casos idênticos, a hipótese
dos autos, senão vejamos:
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora interposto, deve ser considerado
como tempestivo, porquanto o Recorrente foi intimado do acordão com a
publicação no DOEJ no dia 31/03/2015, se iniciando o prazo no dia 1.04.2015
por se tratar de processo eletrônico.
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos
nº. 8038/90, art. 26, temos como plenamente tempestivo o presente
Recurso Especial, quando interposto nesta data de 14.04.2015.
(2) – DOS FATOS
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I)
O ora Recorrente ingressou inicialmente em
juízo com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, em face das ora Recorridas,
conforme sentenciado as fls. 147/149 pelo magistrado monocrático, na
transcrição abaixo:
Imagem da sentença
Desta decisão acima, as Recorridas apelaram ao
Tribunal de Justiça Paulista, postulando, a reforma da sentença prolatada,
para restabelecer o valor inicialmente arbitrado em 33% de seu salário
conforme a fixação inicial das verbas alimentares.
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O feito foi julgado pelo colegiado e no mérito o
acórdão, reformou a sentença restabelecendo o patamar fixado
inicialmente nas verbas alimentícias, consoante ementa abaixo transcrita:
Apelação Revisional de alimentos A despeito
das alegações apresentadas, não logrou o
autor, conforme lhe incumbia, demonstrar
efetiva diminuição de sua capacidade
financeira que pudesse justificar a revisão
pretendida - A constituição de família
superveniente, por si só, não exime as
obrigações alimentares já fixadas e
estabelecidas - No momento de nova
constituição familiar, já era ciente o autor de
sua situação e suas obrigações para com
suas filhas mais velhas - Se não se
preocupou o alimentante com o controle
familiar, deve cuidar de sustentar toda a
prole, ainda que esta se constitua de vários
filhos e requeira esforço superior -
Paternidade responsável Descabimento da
diminuição do montante da obrigação
alimentar anteriormente fixada Recurso a
que se dá provimento.
Desta decisão prolatada no acórdão “a quo”,
encontra-se devidamente prequestionada conforme a ementa acima transcrita
da qual ora se interpõe o presente Recurso Especial.
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Eis a síntese narrada dos fatos.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “C”
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III letra
“c” da Constituição Federal é da competência exclusiva do Superior
Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida
em última ou única instância, quando a mesma der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Entende-se, pois, que nos termos do art. 105, III,
letra "c" da Constituição Federal, cabe Recurso Especial quando a decisão
recorrida, retratar divergência jurisprudencial entre órgãos de tribunais
diversos, uma vez que tem o Superior Tribunal de Justiça a função de
uniformizar a jurisprudência nacional.
No caso em tela, existe a mencionada
divergência jurisprudencial com relação ao
tema de revisão alimentícia entre o julgado
pelo Tribunal “a quo” e outros Tribunais da
federação no tocante a mesma hipótese fática
e de direito.
Desta forma, considerando-se que ao Superior
Tribunal de Justiça compete não somente interpretar a legislação
infraconstitucional, mas também uniformizar a jurisprudência nacional, por se
tratar de questão intimamente relacionada ao princípio da segurança jurídica.
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Segundo Fredie Didier Junior e Leonardo José
Carneiro da Cunha:
“... isso significa que o STJ desempenha
uma função paradigmática, na medida em
que suas decisões servem de exemplo a ser
seguido pelos demais tribunais, com o que se
obtém a uniformização da jurisprudência
nacional.” (Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e
processos nos tribunais. Volume 3. Bahia:
Podivm, 2007. p. 250).”
Também assentou o ministro Luiz Fux que:
Com o escopo de uniformizar o Direito
federal, a Constituição autoriza o recurso
especial quando a decisão recorrida diverge
de outra proferida pelos tribunais do país ou
pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ajuntando-se pressupostos constitucionais e
requisitos de admissibilidade, pode-se
concluir que o cabimento do recurso
especial, nesse caso, é resultado da decisão
gravosa que optou por uma das
interpretações divergentes do Direito federal
e o recorrente pleiteia, exatamente nessa
hipótese, a prevalência da jurisprudência
predominante que lhe é mais favorável. “Mas,
para esse fim, cumpre-lhe, preliminarmente,
demonstrar a divergência de entendimento,
8. NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR
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quanto ao mesmo Direito legislado, por
diferentes tribunais de “outras unidades da
federação”.” (in Curso de Direito Processual
Civil. 4ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense,
2008, vol. I, p. 896).
Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de
vários julgados divergentes e contrários ao entendimento esposado pelo
acórdão guerreado, conforme adiante restará demonstrado.
Logo, de acordo com a disposição do artigo 105,
III, “c” da Constituição Federal, havendo demonstrada divergência
jurisprudencial entre tribunais, perfeitamente cabível se faz a interposição de
Recurso Especial buscando sua uniformização.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso
Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na
Lei nº. 8038/90 (art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o
presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em
“última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância
originária.
Por outro ângulo, a questão federal foi
devidamente prequestionada, quando a mesma foi expressamente
ventilada, enfrentada e dirimida pelo acórdão emanado pelo Tribunal "a quo".
9. NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR
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Outrossim, todos os fundamentos lançados no
acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não
havendo a incidência de Súmulas ou julgados dos Tribunais Superiores da
União que impeçam seu conhecimento e admissão.
Ademais, o debate trazido à baila não importa
reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não
incorrendo, portanto, com a Súmula 07 desta Egrégia Corte Superior.
(4) – DO DIREITO
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
4.1. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
O presente Recurso fundamenta-se em face de
divergência ou dissenso jurisprudencial, existente entre o Tribunal "a quo"
com julgados desta Corte Superior e também do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CASAMENTO, COM
FILHOS. CABIMENTO. O advento de prole
resultante da celebração de um novo casamento
representa encargo superveniente que pode
autorizar a diminuição do valor da prestação
alimentícia antes estipulado, uma vez que, por
princípio de equidade, todos os filhos
comungam do mesmo direito de terem o seu
sustento provido pelo genitor comum, na
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proporção das possibilidades deste e
necessidade daqueles. “Recurso especial
provido, em parte.” (Relator Ministro CASTRO
FILHO (1119); DJ 19/04 40: REsp 244015/SC
RECURS ESPECIAL 1999/0120529-8). Publicado
no repositório jurisprudencial oficial eletrônico
deste Colendo Superior Tribunal de Justiça:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/document
o/mediado/?
componente=ATC&sequencial=895836&num_re
gistro=199901205298&data=20050905&tipo=51&f
ormato=PDF e também neste outro link:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/document
o/mediado/?
componente=ATC&sequencial=1793450&num_re
gistro=199901205298&data=20050905&tipo=5&fo
rmato=PDF
“ALIMENTOS. REVISÃO. CONSTITUIÇÃO PELO
AUTOR DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIENTE
MODIFICAÇÃO EM SUA SITUAÇÃO
FINANCEIRA. MOTIVO SUFICIENTE A
JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO
À RÉ. A constituição de nova família pelo
alimentante, com filhos, constitui motivo a ser
ponderado para a verificação da alegada
mudança em sua situação financeira. (art. 401 do
Código Civil). Recurso especial não conhecido.”
(Min. Relator Barros Monteiro - REsp 109.259/SP,
11. NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR
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DJ 10/03/03). Publicado no repositório
jurisprudencial oficial eletrônico deste Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/document
o/mediado/?
componente=ATC&sequencial=576985&num_re
gistro=199600614067&data=20030310&tipo=5&fo
rmato=PDF e também neste outro link:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/document
o/mediado/?
componente=ATC&sequencial=576891&num_re
gistro=199600614067&data=20030310&tipo=51&f
ormato=PDF
Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, entre outros tribunais da federação, assim se manifestou
sobre idêntica situação assentando que:
APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. REVISÃO.
NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. Caso em que
o nascimento de novos filhos após a fixação dos
alimentos acabou por reduzir as possibilidades
do alimentante. Adequada à sentença que
reduziu os alimentos. NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível Nº 70044370138, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em 06/10/2011). (TJ-RS,
Relator: Rui Portanova - Data de Julgamento:
06/10/2011, Oitava Câmara Cível). Publicado no
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repositório jurisprudencial oficial eletrônico do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul: http://tj-
rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20702934/apel
acao-civel-ac-70044370138-rs-tjrs/inteiro-teor-
110078139
O Acórdão ora vergastado ao reformar a
sentença monocrática restou assim fundamentado:
Apelação Revisional de alimentos A despeito
das alegações apresentadas, não logrou o
autor, conforme lhe incumbia, demonstrar
efetiva diminuição de sua capacidade
financeira que pudesse justificar a revisão
pretendida - A constituição de família
superveniente, por si só, não exime as
obrigações alimentares já fixadas e
estabelecidas - No momento de nova
constituição familiar, já era ciente o autor de
sua situação e suas obrigações para com
suas filhas mais velhas - Se não se
preocupou o alimentante com o controle
familiar, deve cuidar de sustentar toda a
prole, ainda que esta se constitua de vários
filhos e requeira esforço superior -
Paternidade responsável Descabimento da
diminuição do montante da obrigação
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alimentar anteriormente fixada Recurso a
que se dá provimento. (Grifos nosso)
Discrepando do acórdão ora guerreado, vejamos
o teor das decisões proferida nos acórdãos paradigmados acima
emanados pelas Colendas Turmas desta Corte Superior e do Egrégio TJRS,
assentando que... O advento de prole resultante da celebração de um
novo casamento representa encargo superveniente que pode autorizar a
diminuição do valor da prestação alimentícia antes estipulado, uma vez
que, por princípio de equidade, todos os filhos comungam do mesmo
direito de terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na
proporção das possibilidades deste e necessidade daqueles, portanto
reconhecendo que a celebração de novo casamento e novos filhos, autoriza a
diminuição do valor da prestação alimentícia, portanto decidindo diversamente
e frontalmente contrário à decisão do Tribunal "a quo", consoante decisão
publicada por esta Corte Superior e do TJRS ambas citadas do repositório
oficial nos endereços eletrônicos supracitados anteriormente.
Esta Corte Superior entende pelo julgado anterior
que em face da constituição de nova família com prole autoriza a
diminuição no valor da prestação dos alimentos.
Já o acórdão guerreado entende que no caso
vertente:
A constituição de família superveniente, por si só, não exime as
obrigações alimentares já fixadas e estabelecidas - No momento de nova
constituição familiar, já era ciente o autor de sua situação e suas
obrigações para com suas filhas mais velhas - Se não se preocupou o
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alimentante com o controle familiar, deve cuidar de sustentar toda a
prole, ainda que esta se constitua de vários filhos e requeira esforço
superior.
DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
É consabido que, para ser registrado o cotejo
analítico, necessário se faz a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Neste diapasão, tratemos de identificar a existência de similitude fática entre
os julgados ora confrontados.
É de se destacar que, em ambos os casos se trata da
possibilidade revisional da prestação alimentícia em decorrência de novo
casamento e constituição de nova prole/família.
Do Acórdão Recorrido:
No acórdão guerreado, encontramos a sustentação de
que: A constituição de família superveniente, por si só, não exime as
obrigações alimentares já fixadas e estabelecidas - No momento de nova
constituição familiar, já era ciente o autor de sua situação e suas
obrigações para com suas filhas mais velhas - Se não se preocupou o
alimentante com o controle familiar, deve cuidar de sustentar toda a
prole, ainda que esta se constitua de vários filhos e requeira esforço
superior.
Do Acórdão Paradigma:
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Por sua vez os acórdãos paradigmados afirmam que:
O advento de prole resultante da celebração de um novo casamento
representa encargo superveniente que pode autorizar a diminuição do
valor da prestação alimentícia antes estipulado, uma vez que, por
princípio de equidade, todos os filhos comungam do mesmo direito de
terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na proporção das
possibilidades deste e necessidade daqueles.
DA IGUALDADE DE FUNDAMENTOS:
Em ambos os casos, resta saber, os fundamentos
também foram similares, quando trataram a matéria da Apelação, divergindo
no tocante a forma em que foram julgados pela Corte "a quo", posto que no
acórdão recorrido sustentou-se que no caso concreto não há como
diminuir a prestação dos alimentos tão somente em face da constituição
de nova família, enquanto que nos acórdãos paradigmas, encerra-se que a
constituição de nova família e prole autoriza a diminuição da prestação
alimentar fixada inicialmente.
Destarte, como se vê, ambas as decisões
cuidam da possibilidade de diminuição da prestação das verbas
alimentícias, demonstrando, assim, patente a divergência de julgados,
inclusive conflitando ainda com diversos outros julgados também desta Corte
Superior e de vários outros Tribunais da Federação, em clara afronta as
disposições previstas no arcabouço normativo vigente na República Brasileira.
Em que pese às orientações paradigmadas, a
decisão combatida pecou por ter violentado os referidos dispositivos
demonstrados ao longo desse Recurso Especial, negando vigência a
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dispositivos legais previstos no Código Civil e principalmente em face
da notada divergência jurisprudência majoritária desta Corte Superior e do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entre outros da Federação.
Destarte, diante de todos os fatos descritos e da
decisão narrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma
como o fez, CONTRARIOU e negou vigência ao disposto primeiramente
ao artigo 1.699 do CC e consequentemente DIVERGIU dos julgados
paradigmas retrocitados, razão esta que leva o Recorrente, a afetar esta
Colenda Corte Superior, na expectativa de que a injustiça cometida contra o
mesmo seja cessada, em face das interpretações e decisões CONTRÁRIAS
prolatadas pelo acordão guerreado em absoluta divergência e afronta aos
dispositivos infraconstitucionais supracitados.
(5) – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
( Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. III )
O novo Código Civil, em seu artigo 1.699,
reproduz textualmente tais disposições, e o artigo 15 da Lei nº 5.478⁄68
autoriza a revisão da pensão, sem qualquer distinção, ao assim dispor:
“A decisão judicial sobre alimentos não
transita em julgado e pode a qualquer tempo
ser revista em face da modificação da
situação financeira dos interessados.”
Neste ponto, resta evidente o equívoco da Lei de
Alimentos. A decisão judicial sobre alimentos transitada em julgado, sim;
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ocorre tanto que esgotados os recursos ou o prazo recursal; apenas, não faz
coisa julgada material.
Na seara doutrinária, comentando o referido artigo
401 do Código Civil, observa J. M. Carvalho Santos, que:
“Se o princípio dominante na fixação da taxa de
alimentos é o de que estes são proporcionais aos
recursos do fornecedor e às necessidades do
alimentário, nada mais lógico do que admitir a
alteração dessa taxa inicialmente estabelecida se
variam as condições econômicas de quem presta
e de quem recebe os alimentos, mesmo para o
fim de que se mantenha íntegra aquela
proporcionalidade, julgada essencial pela lei. Por
isso mesmo, dispõe a lei que o julgamento que
concede uma pensão alimentar é suscetível de
todas as modificações que podem ocasionar a
mudança de estado, de condição, de fortuna e de
necessidade das partes; o valor da contribuição
pode ser aumentado, diminuído, pode haver até
mesmo a própria exoneração do encargo, sem
que se possa alegar a coisa julgada.” (Código
Civil Brasileiro Interpretado, Rio de Janeiro,
1972, 11ª ed., p. 187).
E mais adiante, assevera o renomado autor:
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“Assim, quando as necessidades do alimentário
ou os recursos do alimentante diminuem, pode
este pedir uma redução da pensão alimentícia.”
Confluente à discussão, leciona Arnaldo Rizzardo
serem causas de redução da pensão alimentícia: “o aparecimento de novos
filhos do alimentante; a modificação do salário; o surgimento de doença; o
aumento de despesas do filho...” (Direito de Família, Rio de Janeiro, 1994,
1ª ed., ps. 761⁄762).
Destarte, ad argumentandum tantum, vem o
Recorrente ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores
desta Colenda Corte Superior, com a finalidade de REQUERER seja dado
provimento ao presente RECURSO ESPECIAL ora interposto contra a
decisão prolatada no acordão retro que contrariou e negou vigência ao disposto no
artigo 1.699 do CC, e consequentemente deu interpretação divergente de outros
tribunais em face do dissídio jurisprudencial demonstrado e consequentemente seja
REFORMADO o acórdão retro, para se MANTER a decisão de primeira instância
que se encontra alinhada aos precedentes jurisprudenciais mencionados e tudo por
se tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA !!!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo
que Deixamos de Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
Cidade/UF, 00 de abril de 2015.
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Cópia da Sentença e do Acórdão da Apelação;
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ADVOGADA SUBSCRITORA
OAB/UF 000.000
20. NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR
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02- Cópia dos Acórdãos Paradigmas;
03- Procuração da Patrona;
04- Cópia de Comprovante de Recolhimento de Custas;