1) O documento é uma contestação apresentada por um cliente de banco em processo de cobrança. 2) O cliente alega que a relação com o banco é de consumo e pede a aplicação do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. 3) O cliente também alega que as informações sobre o seguro de crédito vinculado ao empréstimo eram insuficientes e não respeitaram os princípios da transparência e da informação.
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
Advocacia contesta cobrança de banco com base no CDC
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA
CÍVEL REGIONAL DE XXXXXXXXXXXXXX/UF.
Processo nº 0000000000000000
FULANO DE TAL, devidamente
qualificado nos autos acima epigrafado, vem mui respeitosamente ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos subscritores,
APRESENTAR
em face da Ação de Cobrança promovida por XXXXXX BANCO S.A em face
das razões de fato e de direito, acostadas nas laudas subsequentes.
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RAZÕES DA CONTESTATÓRIA
Contestante: FULANO DE TAL
Contestado: XXXXXXXXX BANCO S.A
EMÉRITO MAGISTRADO:
I- DA SINOPSE FÁTICA
A Autora veio a juízo promovendo a presente
Ação de Cobrança em face do ora Contestante, maiormente, sustentando
que celebraram um contrato, (via caixa eletrônico e de forma automática, por
isso não existindo contrato físico assinado pelas partes) denominado
CREDIÁRIO AUTOMAT PRE CFORM3 5, registrado sob a operação/contrato
n°. 000000000000000000000000 na data de 00/08/2011, onde fora
contratado pelo Contestante a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil
reais), onde restou firmado que o pagamento da quantia, acrescida dos
encargos, ocorreria em 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 4.707,23 (quatro mil
setecentos e sete reais e vinte e três centavos), consoante os termos do
contrato e demais documentos em anexo.
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Que o Contestante, teria efetuado o pagamento
das quatro primeiras parcelas em dia, e a partir da quinta parcela, deixou de
efetuar qualquer pagamento, tornando-se assim, inadimplente no referido
contrato, e consequentemente, constituindo-se em mora conforme os termos
daquela exordial.
Sustenta que teria tentado por todos os meios,
receber amigavelmente seu crédito, não tendo conseguido, e que ante o
insucesso na composição amigável, não restou alternativa senão o
ajuizamento da presente ação, buscando amparo jurisdicional, no sentido de
ser reconhecido seu direito, com a consequente condenação do Requerido no
pagamento da importância de R$ 129.246,38 (cento e vinte e nove mil
duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme
aludida memória de cálculo acompanhado na inicial, acrescida de juros legais,
custas processuais, despesas, honorários advocatícios e demais cominações
de direito.
Assim em face da alegada dívida a Contestante
também NEGATIVOU o nome do Contestante junto aos órgãos restritivos do
SPC e SERASA.
Eis a síntese narrada dos fatos.
II- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente o Contestante, requer a concessão
de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, caput e § 1º da Lei
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1060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/86, por ser hipossuficiente
economicamente e assim não podendo arcar com as custas e honorários
advocatícios sem prejuízo de seu sustento e da família. (Declaração de
pobreza e documentos em anexo).
III- DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC
Na espécie desses autos é aplicável o Código
de Defesa do Consumidor à relação posto que existente relação de
consumidor e instituição bancária.
Assim denota-se ser dever daquele que elabora
os contratos de adesão observar as premissas cogentes, e elencadas no
Código de Defesa do Consumidor, como especial ênfase, na hipótese, ao
princípio da informação (art. 6º, III, CDC).
Destarte, exsurge como consequência lógica do
reconhecimento constitucional do caráter público da prestação dos serviços
ao consumidor o dever solidário dos estabelecimentos públicos e privados em
consonância com os atuais precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO
CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO “ OPE
JUDICIS. ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEFERIMENTO. MOMENTO. ORIENTAÇÃO
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PREDOMINANTE NO STJ. REGRA DE
INSTRUÇÃO. “ ERROR IN PROCEDENDO” .
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, traz a
previsão de inversão do ônus da prova em favor
do consumidor, quando este demonstrar a
verossimilhança de suas alegações ou quando
houver razoável hipossuficiência deste na
produção da prova necessária ao
esclarecimento dos fatos. 2. No caso em tela,
procede a inversão do ônus probatório em favor
do consumidor, uma vez que, considerando os
fatos e documentos apresentados, entendo
verossímeis os argumentos narrados na inicial,
além de verificar a condição de hipossuficiência
dele para produzir a prova exigida. 3. Na
hipótese, havendo entendimento pela aplicação
do Código Consumerista e malgrado a aludida
parte consumidora, desde o início da lide, tenha
requerido a inversão do ônus probatório,
aduzindo a presença dos requisitos de
verossimilhança e de hipossuficiência em favor
dela a fim de que o banco produzisse a prova
contrária ao alegado, assegurando que este teria
melhores condições para realizá-la, o juízo de
origem ao decidir a respeito, deixou de intimar o
interessado para tomar conhecimento do
decisum e adotar o caminho processual que
entendia adequado. Dessa forma, agiu em
“ error in procedendo” . 4. Considerando a
divergência que também lastreava as decisões
adotadas pela Terceira e pela Quarta Turmas do
STJ, a Segunda Seção (Direito Privado) dessa
egrégia Corte, que reúne os mencionados
colegiados, analisando o REsp 802.832/MG, que
lhe fora afetado em razão desse conflito,
pacificou o entendimento no âmbito dessa Casa,
no sentido de que as partes devem ter, ao
menos até o término da instrução, de preferência
no despacho saneador, a indicação de como
devem se portar em relação à distribuição do
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ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a
cumprir esse encargo sem sobressaltos. 5. “ A
distribuição do ônus da prova, além de constituir
regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto
objetivo), apresenta-se também como norma de
conduta para as partes, pautando, conforme o
ônus atribuído a cada uma delas, o seu
comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da
prova influi no comportamento processual das
partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão
'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da
causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal
(acórdão). (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe
21/09/2011) 6. Tendo em vista o referido erro de
procedimento referente à ausência de intimação
do réu, a respeito da decisão que negou a
inversão do ônus da prova, considerando
também que na sentença o e, prolator
acrescentou novos motivos ao indeferimento
desse pleito, notando-se também ser verossímil
os fatos alegados pelo consumidor e que este
não teria como produzir a prova exigida na
espécie, o ônus probatório deve ser invertido em
desfavor do fornecedor, cassando-se a sentença
a fim de oportunizar a este a produção de novas
provas em ordem a redistribuição do referido
encargo. 7. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA
E PROVIDA. RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF - APC:
20130110394699 - Relator: ALFEU MACHADO
Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE
24/04/2015, Pág. 261).
Sobre o tema, esclarece Cláudia Lima Marques:
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“Atualmente, denominam-se contratos de
consumo todas aquelas relações contratuais
ligando um consumidor a um profissional,
fornecedor de bens e serviços”. Esta nova
terminologia tem como mérito englobar todos os
contratos civis e mesmo mercantis, nos quais,
por estar presente em um só dos polos da
relação um consumidor, existe um provável
desequilíbrio entre os contratantes. Este
desequilíbrio teria reflexos no conteúdo do
contrato, daí nascendo à necessidade de o
direito regular estas relações contratuais de
maneira a assegurar o justo equilíbrio dos
direitos e obrigações das partes, harmonizando
as forças do contrato através de uma
regulamentação especial.
O Código de Defesa do Consumidor,
justamente, estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor (art. 1º) e institui, em seu
art. 46 e SS, uma proteção contratual às
"relações de consumo." (Contratos no Código
de Defesa do Consumidor: o novo regime
das relações contratuais. 5a ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006, p. 302).
Assim, requer a inversão do ônus probante
bem como seja a lide tratada nos exatos termos do CDC, em face da
relação de consumo conforme caracterizada.
IV- DO SEGURO CREDIÁRIO E AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA NO CONTRATRO ADESIVO
Excelência, o que se verifica na situação dos
autos é que o Contestante também adquiriu junto com o empréstimo o seguro
crediário que possui cobertura contra desemprego e que nos cálculos da
autora não foram computados.
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Por outro lado as informações acerca da
cobertura do seguro também se revelaram carentes e sem transparência o
que também prejudicou na compreensão do Contestante.
Ressalte-se que o contrato de seguro tinha como
objetivo garantir o pagamento do capital segurado ao beneficiário (XXXX
banco S/A), quando da ocorrência de um evento coberto contratualmente, a
fim de honrar, total ou parcialmente, o compromisso assumido pela
seguradora com o banco estipulante da apólice de contrato de empréstimo. A
garantia de desemprego involuntário previa o pagamento de até 04 parcelas
do empréstimo, limitado a R$ 1.500,00, a fim de amortizar ou quitar a dívida.
O Código de Defesa do Consumidor procura
conceituar o contrato de adesão, sendo que o disposto no § 3º do art. 54
reforça o princípio do dever de informar corretamente a que está sujeito o
fornecedor. O contrato não é mais aquele acordo de vontades que antes
existia e em que as partes sentavam-se ao redor de uma mesa para discutir
as suas cláusulas. Hoje o contrato é um contrato de massa, elaborado para
uma universalidade indeterminada de pessoas, que não discute previamente
os seus termos, mas adere quase que automaticamente. A maioria dos
contratos hoje se amolda ao conceito de contrato de adesão. Uma informação
clara, precisa e adequada confere eficácia ao princípio da transparência.
O Contestante contratou um empréstimo e um
seguro crediário por meio de caixa eletrônico. Quanto ao seguro crediário as
informações repassadas se resumiram no contrato adesivo de forma bem
resumida. Dessa forma, o Contestante não recebeu da Autora uma
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informação clara, precisa e adequada sobre o seguro crediário automático, e
a única informação de passível compreensão era a de que a perda
involuntária do emprego ensejaria a quitação das parcelas do empréstimo até
o limite do capital segurado.
Como o Contestante não teve explicitado nenhum
dos riscos não cobertos, não vale eventual a proposição autoral de
conhecimento dos riscos não cobertos. Note-se que a Autora não provou ter
sido entregue para o Contestante as condições gerais de cobertura das quais
constam os riscos excluídos vinculados ao sinistro denominado de perda
voluntária de emprego.
Nesse contexto, vale a hermenêutica do contexto
contratual, que ampara a perda de emprego do Contestante e deixa de fora as
situações restritivas das condições gerais de seguro, porquanto não provadas
explicitadas para o Contestante ou postas ao seu alcance a fim de que
pudesse tomar conhecimento consoante entendimento do próprio TJRJ em
outra ação semelhante:
SUMÁRIO -CONSUMIDOR - CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA - DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO -DEVER DE INFORMAÇÃO -
VIOLAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE O BANCO E A SEGURADORA -EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -QUITAÇÃO
INTEGRAL -REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA
SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO.
O direito à informação, adequada e completa,
gera para o fornecedor, possuidor de maior
capacidade técnica, o dever de aconselhamento e
orientação, o que amplia a possibilidade de
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escolha dentre as diversas opções que são
apresentadas ao Consumidor.
Sendo a obrigação contratual e solidária do
Banco e da Seguradora, conforme estabelecem
os artigos art. 7º, parágrafo único e 25, §§ 1º e 2º
do Código de Defesa do Consumidor, ambas
devem responder por inteiro pelo seu
adimplemento.
Para eximir-se da responsabilidade pelo defeito
do serviço, ao fornecedor cabe provar a sua
inexistência ou a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa
do Consumidor). (TJRJ, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004698-63.2008.8.19.0002).
Os princípios da informação e da transparência
protegem o consumidor da oferta maliciosa, aquela não apresentada por
inteiro, sem a descrição precisa dos riscos não cobertos. E sem o
conhecimento dos riscos não cobertos, vale a hermenêutica leiga de maior
extensão, situação técnica destes autos instrumentais e que confere
legitimidade à alegação do ora Contestante.
V- DO DEVER DE EXCLUSÃO DO SPC E SERASA E
CONTRAPOSTO INDENIZATÓRIO
Destarte, em face do alegado no tópico anterior,
verifica-se que a abertura de cadastro de proteção ao crédito em nome do
Contestante não poderia der sido autorizada, uma vez que existentes
cláusulas nulas no referido contrato.
A abertura irregular de cadastro de proteção ao
crédito enseja reparação pecuniária por dano moral, fato jurídico que viola
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direito da personalidade (art. 12, CC e art. 5º, X, CF), na dimensão
integridade moral consoante precedente em igual situação contra esta mesma
Autora perante o TJMG:
CAIXA ELETRÔNICO - EMPRÉSTIMO - SEGURO
CREDIÁRIO - DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO -
PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA
TRANSPARÊNCIA - HERMENÊUTICA LEIGA DE
MAIOR EXTENSÃO - BOA-FÉ - PROBIDADE -
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO
MORAL. A abertura irregular de cadastro de
proteção ao crédito enseja reparação pecuniária
por dano moral, fato jurídico que viola direito da
personalidade, na dimensão integridade moral.
Recurso não provido. (TJ-MG, Relator: Saldanha
da Fonseca Data de Julgamento: 07/05/2014,
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL).
Assim REQUER seja a Autora compelida a excluir o
nome do Contestante dos órgãos restritivos, bem como seja condenada em
CONTRAPOSTO a INDENIZAR O CONTESTANTE, consoante valores a
serem arbitrados por este juízo valendo-se dos parâmetros de razoabilidade
em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (REsp 110974).
VI- DO PEDIDO CONTRAPOSTO REVISIONAL
A revisão judicial dos contratos em comento é
juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas
regras de direito comum.
Encontra-se inserto na Constituição Federal de
1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que
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assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou
ameaça a direito da parte.
Em se tratando de relação de consumo, esta
intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta
Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor,
entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista.
Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do
princípio da força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” –, que
permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de
redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou
onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra.
Fulcrado o pleito revisional na CONTESTAÇÃO sob
a alegação da existência de violação de preceitos constitucionais e legais nas
avenças revisandas, representada por cláusulas iníquas e abusivas,
adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para adequá-las ao
ordenamento jurídico vigente, consoante precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO DOS CONTRATOS. Possível à revisão
judicial dos contratos, com base na Constituição
Federal e na legislação infraconstitucional, visando
adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar
eventuais abusividades e onerosidade excessiva.
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APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. Tratando-se de relação jurídica
mantida entre instituição financeira e cliente, em que
este se utiliza dos serviços prestados como
destinatário final, plenamente aplicáveis as normas
do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do
CDC). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO
DE MÚTUO. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO. A jurisprudência majoritária em todas as
instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado
pela ausência - como regra geral - de qualquer
fundamento constitucional (§ 3º do art. 192, primeiro
derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela
Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional
(inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições
financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a
limitação dos juros remuneratórios ao patamar de
12% ao ano. Porém, na esteira da jurisprudência
emanada do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS), a Câmara
tem entendido que, nos contratos de mútuo,
constatada abusividade representada pela cobrança
de juros em patamares muito superiores às taxas
médias praticadas pelo mercado, possível, com fulcro
nos ditames do Código de Defesa do Consumidor...
(inc. IV do art. 51) a limitação a estas médias.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. De acordo com
a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça,
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possível, nos contratos firmados após o início de
vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a
capitalização dos juros em periodicidade mensal.
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Possível
a compensação dos honorários advocatícios, nos
termos do entendimento uniforme desta Câmara e da
Súmula n.º 306 do STJ, e em aplicação ao art. 21 do
CPC. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a
manifestação expressa do julgador sobre cada um
dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
indicados pela parte, bastando que a decisão solva
integralmente e de forma fundamentada a matéria
controvertida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA E NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061188397,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em
20/11/2014). (TJ-RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra -
Data de Julgamento: 20/11/2014, Décima Oitava
Câmara Cível).
Constata-se do contrato apensado nesses autos que
na data de aquisição do crédito bancário a taxa de juros anual deveria ser de
102,95%; taxa de juros mensais de 5,99%; custo efetivo anual de 123,04%;
custo efetivo mensal de 6,82; pagamentos autorizados de IOF de R$
2.083,43; seguro crediário de R$ 3.653,65; totalizando os pagamentos
autorizados em R$ 150.631,36.
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Ocorre porem que na ocasião do empréstimo a TAXA
DE JUROS COBRADOS pela autora se revela bem ACIMA da MÉDIA quando
comparada com a das demais instituições de crédito da época, quando
comparada com a TABELA DE JUROS DO ANO DE 2011 DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, senão vejamos:
Assim, como se vê no contrato os juros mensais e
anuais constam com valores muito superiores aos mesmos valores
constantes da referida tabela de Juros para o ano de 2011, 2012, 2013 e
2014, razão que motiva o presente pedido revisional contraposto.
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Destarte, requer pela improcedência da ação,
notadamente em face de todos os argumentos anteriormente esposados, que
se coadunam com as melhores interpretações hermenêuticas do moderno
direito brasileiro, bem como se requer seja a Autora condenada nos termos de
ambos pedidos contrapostos anteriormente explicitados.
VI- DO DEVER DE EXCLUSÃO DO SPC E SERASA
Em contrapartida as alegações da Contestada,
o que se constata é que além de não dever a mesma notadamente em face
do pedido de remoção ao SUS, ainda o Contestante teve indevidamente seu
nome negativado perante os órgãos e cadastros restritivos negativos. Vale
dizer: não deve e encontra-se com o nome no SPC / Serasa.
Diante disso, também em sede contraposta,
REQUER seja a Contestada compelida a excluir o nome do Contestante dos
órgãos restritivos, bem como seja condenada ainda a pagar uma
INDENIZAÇÃO por danos morais a ser arbitrada por este juízo, consoante
reiterada jurisprudência. Para tais casos desnecessários as comprovações do
dano conforme farta orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
VII- DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Destarte, pelo exposto, vem o Contestante perante
Vossa Excelência, pleitear:
A) a concessão da gratuidade de justiça, na
forma da lei;
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B) seja, em conformidade com o art. 355, do
CPC, determinada a exibição do contrato
origem da relação obrigacional creditícia, e,
consoante o inciso VIII, do art. 6º, do Código
de Defesa do Consumidor, seja determinada a
apresentação de planilha indicativa de todos
os cálculos descritivos da dívida, apontando
as taxas e forma de aplicação dos juros e
comissões, desde SETEMBRO DE 2011 até a
atualidade com a descrição das taxas de juros
e comissões aplicadas no período, bem como
seja invertido o ônus da prova em favor do
consumidor (inciso VIII, do art. 6º do CDC);
C) seja oficiado o Banco Central do Brasil para
prestar informações como a indicação da taxa
SELIC de todo o período discutido;
D) seja condenada a Autora no pedido
contraposto a INDENIZAR o contestante pelos
danos morais causados em decorrência da
negativação de seu nome perante cadastros
restritivos;
E) emitir preceito constitutivo modificativo
revisionista da relação obrigacional creditícia
e critérios de cobrança desde o seu início,
com a fixação do quantum debeatur exigível
do demandante ao longo da relação,
estabelecido dentro dos parâmetros da
legalidade, com o expurgo da capitalização
dos juros, e a fixação dos juros no patamar
máximo equivalente a Taxa Selic ou a MÉDIA
AUFERIDA PELO BCB para o referido período;
F) seja julgada improcedente a ação da autora
e rejeitado os valores por ela cobrados;
G) Alternativamente, em caso de condenação
do Contestante, seja os valores devidamente
apurados em consonância com o CDC e nos
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padrões admitidos pela jurisprudência atual
com a redução dos valores;
I) Requer a condenação da Autora em todos
os ônus do processo e pagamento de
honorários advocatícios;
No mais protesta por todos os meios de provas
admitidos em lei, inclusive a pericial se necessária.
Destarte, ad argumentandum tantum, em vista
dos fatos e alegado direito expostos e ora contestados, espera-se que a ação
seja julgada IMPROCEDENTE, bem como seja a autora condenada nos
pedidos CONTRAPOSTOS ante a REVISÃO DO CONTRATO e a indenizar
o Contestante, bem como a excluir o nome do mesmo dos órgãos
restritivos, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, 00 de Julho de 2015.
------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA
CONTESTATÓRIA:
1- Procuração do patrono;
2- Cópia do Contrato;
3- Tabela de Juros de 2012 do Banco Central do Brasil;
4- Notificação SPC / SERASA;
5- Declaração de Pobreza;
6- Outros;