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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAUBAL - SP.
Processo nº 00000000-00.0000.0.00.0000
XXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileira, viúva, XXXXXXXXXX,
inscrita no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 0.000.000,
residente e domiciliada na Rua XXXXXXX nº 00, Centro, XXXXXX do Sul, XXX XX
XXXXXXXXX XX, CEP XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX,
brasileiro, XXXXXXX, XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, portador
da cédula de identidade nº XXXXXXXXXXX, atualmente residindo em XXXXXX no XXXX,
sendo que será representando pela requerida Doralice por procuração pública e CARLOS
XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF
sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXXXXXX, residente e
domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXX do Sul, XXX XX XXXXXXXX XX, CEP
XXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de sua advogada, XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira,
XXXXXXXXXXXXX, com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP
XXXXX-XXX, onde recebe avisos e intimações, nos termos do artigo 335 do NCPC, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR
C O N T E S T A Ç Ã O
em face de XXXXXXXX XX XXXXXXX, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pelos
motivos de fato e direito que passa a expor:
DOS FATOS
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Os requeridos firmaram com o Requerente, contrato particular de
compromisso irretratável de venda e compra e outras avenças, de um imóvel comercial e as
cotas de uma sociedade empresária, em 12/12/2013.
Apesar do que foi estipulado na cláusula VIII, do contrato
pactuado entre as partes, o Requerido ingressa com a presente ação de cobrança, visando que
os Requeridos quitem débitos referentes ao parcelamento de impostos no valor de R$
10.940,17 (dez mil, novecentos e quarenta mil reais e dezessete centavos) da empresa, que a
partir do momento da imissão na posse são de sua inteira responsabilidade. Assim versa
a cláusula VIII, do referido contrato:
VIII – RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES
“O COMPRADOR terá a responsabilidade pelo
pagamento de tributose taxas incidentes sobre o imóvel
e empresa adquiridos, que se vencerem a partir da data
em que entrarem na posse do imóvel, bem como serão
responsáveis por todos os de natureza trabalhista,fiscal
e ambiental cujos fatos geradores se instaurem a partir
da posse que lhes é conferida através deste contrato...”
Os referidos débitos já estavam sendo cobrados na conta
corrente da empresa,e o contrato deixou claramente estipulado que a responsabilidade
pelo pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a empresa adquiridos,
que vencessem a partir da data em que tomassem posse do imóvel seria do
Requerido. Portanto, a partir de 00/00/0000, data em que o Autor tomou posse do
imóvel e consequentemente da empresa,os valores subsequentes do parcelamento são
de sua responsabilidade conforme acordado.
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Portanto, não se justifica esta ação de cobrança para
solicitar reembolso de dívidas da empresa que a partir do dia 00/00/0000 ficaram sobre
a responsabilidade do Requerente.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
PRELIMARMENTE
II- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os Requeridos não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família.
Neste diapasão, informa que momentaneamente não podem
custear o pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo
assim, necessário o deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
REQUER assim à concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, eis que declara as partes passivas da lide, expressamente, DECLARAM não possuir
condições financeiras para fins de arcar com as custas judiciais, desta forma, pleiteando os
benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50 e consoante os
precedentes:
ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - LEI 1.060
DE 1950 - CF, ART. 5°, LXXIV.
A garantia do art. 5º, LXXIV- assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não
revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a
declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação
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econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional
põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja
que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF., art. 5º,
XXXV). (Supremo Tribunal Federal; RE nº 206.354-1; 2º
Turma; Ministro Relator Carlos Velloso; Recorrente: Caixa
Econômica Federal; Recorrido: Lodovani Nizzolla e Outros;
Julgado em 17/12/1996; DJU 02/05/1997).
II- DA EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO FORO
Consoante o contido na cláusula XI, nas disposições Finais,
firmado entre as partes, o foro eleito para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato é o
da Comarca de Votuporanga/SP não podendo este Juízo da Comarca de Macaubal/SP
conhecer da presente pendenga, porque ser incompetente.
Dispõe o artigo 63 do Novo Código de Processo Civil, que as
partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
será proposta a ação oriunda de deveres e obrigações. Desse modo, nos termos da cláusula
supra apontada, elegeram as partes o foro da Comarca de Votuporanga/SP, onde deverá ser
dirimida a controvérsia ora pendente consoante entendimento pátrio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA –
REJEIÇÃO – REFORMA – AGRAVADA QUE AJUIZOU, NO
FORO DE SANTOS/SP, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
EM RAZÃO DE SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA ORIUNDA
DO CONTRATO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
ESTIPULADA NO CONTRATO QUE ELEGEU O FORO DA
CAPITAL, DEVENDO SER OBSERVADA PELAS PARTES –
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. Agravo de instrumento
provido. (TJ-SP - AI: 21035176520158260000 SP 2103517-
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65.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de
Julgamento: 24/09/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 29/09/2015).
Destarte, REQUER se digne Vossa Excelência em acolher a
preliminar de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, com a remessa dos autos ao juízo
competente conforme anteriormente reportado.
DO REBATE PONTUAL AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL
DA CONVENÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS
APÓS A POSSE NO IMÓVEL
Diferente do que alega o Autor, o artigo 1.146 do Código Civil,
prescreve que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, estabelecendo a norma codificada que o passivo passa a ser
considerado como elemento do estabelecimento empresarial, transferível ao adquirente do
fundo de empresa.
Em suma, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 o
adquirente do estabelecimento, além da sua já conhecida responsabilidade por débitos
trabalhistas e tributários em decorrência de norma específica, passou a ter que responder
também por todas as obrigações relacionadas ao negócio explorado pelo alienante. A única
excludente de responsabilidade do adquirente pelos débitos vinculados ao estabelecimento
prevista pela codificação civil se encontra na necessidade de o passivo estar regularmente
contabilizado, apenas os débitos que não foram objeto de contabilização pela empresa não
serão transferidos ao o comprador do fundo de empresa como efeito do contrato de trespasse.
E ainda, em relação ao passivo composto por dívidas tributárias,
deve-se esclarecer que o art. 133, incisos I e II e § 1º, do CTN prescreve que o adquirente do
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estabelecimento empresarial ficará responsável pelo pagamento integral dos débitos no caso
de o alienante cessar a exploração da atividade ou comércio relativo ao fundo empresarial
objeto de alienação. A responsabilidade, entretanto, será subsidiária no caso de o alienante
prosseguir na exploração do mesmo ramo de atividade ou reiniciar a exploração da mesma ou
de outra atividade empresarial, no prazo de seis meses, contados da data da alienação.
No presente caso, os alienantes cessaram a exploração das
atividades, então nos termos do que foi pactuado no contrato de compra e venda e ainda
por força do art. 133 do CTN, o Requerido é responsável pela quitação dos débitos
referente ao parcelamento dos débitos tributários.
Nesse sentido também o entendimento do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, in verbis:
“TRF-3 - AC 22764 SP 2006.03.99.022764-9 - Data de
publicação: 02/07/2009 - Ementa: PROCESSO CIVIL -
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE
DO ADQUIRENTE DO FUNDO DE COMÉRCIO -
CONFIGURAÇÃO DO PREVISTO PELO CAPUT E PELO
INCISO I DO ART. 133, CTN - SUFICIENTES IMOBILIÁRIA
COMPRA E PROSSEGUIMENTO NO MESMO RAMO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
1.Como uma luva a se amoldar o caso vertente ao figurino da
tributária responsabilidade por aquisição de fundo de comércio,
caput e inciso I do art. 133, CTN.
2. Suficiente à sua configuração a compra do estabelecimento
em si, da estrutura física do imóvel em pauta, consoante dita
imposição legal, inoponível não se tenha verificado a também
compra de acervo mobiliário, irrelevante a respeito, ex vi legis.
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3.Surge o crédito tributário a partir da prática do fato contemplado
na hipótese de incidência, configurando eventual lançamento
gesto estatal de força declaratória, ou seja, a reportar-se ao
quanto ocorrido no mundo fático/fenomênico.
4.Sem sucesso a invocação, seja a documento incinerador,
seja a declaração do anterior empreendedor neste ou
naquele rumo, aspectos inábeis a afastar incontornável
sujeição passiva do adquirente em pauta, apelante, pelos
tributos devidos oriundos da atividade anterior, que
prosseguida naquele mesmo local, em mesmo ramo assim
exercendo o implicado sucessor, âmbito no qual a propalada
aquisição combustível também a não reunir desejada força,
como se a norma exigisse conjugada aquisição de imóvel e
de estoque, para a combatida/efetivada responsabilidade
tributária em pauta, no tempo também albergada pelo inciso I
do enfocado art. 133.
5.A cronológica proximidade entre os eventos de
encerramento da atividade empresarial anterior, 31/08/98, de
venda imobiliária ao apelante, 04/09/98, tanto quanto o início
das atividades do recorrente em 23 do mesmo mês e ano,
somente corroboram o que neste aspecto incontroverso,
mesma atividade empreendedora tanto a impregnar o
empresariamento cessante como o subsequente, no ramo de
revenda de combustíveis.
6.Adequa-se inteiramente o litígio...”
Por todo o acima exposto, fica claramente demonstrado que o
Autor é o único responsável pela quitação do parcelamento dos débitos tributários da empresa,
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em virtude do contrato, e por ter o mesmo ter permanecido no mesmo ramo comercial,
inclusive mantendo a mesma cartela de clientes, além de estar ciente dos débitos tributários
desde a compra, enquanto que os Requeridos não estão mais explorando esta atividade.
DO CONHECIMENTO DO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE
PARCELAMENTO DO TRIBUTO NO MOMENTO DA COMPRA
No que se refere a alegação do Autor de não ter conhecimento
do parcelamento dos débitos tributários, também não procede, conforme podemos comprovar
pelos extratos do parcelamento e do extrato da conta corrente da empresa anexado a esses
autos.
O referido parcelamento foi realizado com primeira parcela
vencendo em 28/12/0000. Quando foi efetivado o negócio entre as partes os Requeridos já
haviam sido pago 12 (doze) parcelas, e, como o Requerente tomou posse do imóvel e
respectivamente da empresa em 12/12/0000, as parcelas subsequentes fazem parte do
passivo da empresa e, por conseguinte sendo obrigação do Autor.
Os extratos apresentados pelo Autor são de 28/07/0000,
demonstrando assim que apesar do alegado, ele tinha sim pleno conhecimento dos débitos
em conta corrente proveniente do parcelamento dos tributos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, em decisão
unanime, conforme abaixo colacionada, possui este mesmo entendimento, in verbis:
TJ-PE - AC 154189 PE 0200000047 - Data de publicação:
15/10/2009 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA DE IMÓVEL - ASSUNÇÃO
DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA PELO COMPRADOR - ITR - DÉBITO
TRIBUTÁRIO - TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO -
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CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES - PROVAS
TESTEMUNHAIS - SENTENÇA MANTIDA - APELO
IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Ponderando o conjunto probatório efetivamente disponibilizado
pelas partes, conclui-se que o Réu, ora Apelante, tinha
conhecimento acerca da existência de débito relativo ao ITR,
o qual grava o imóvel objeto da presente demanda. Em
alguns depoimentos testemunhais é possível aferir o
conhecimento contemporâneo do débito, em outros, o
reconhecimento posterior, eis que o Apelante procura a Apelada
para "pagar a parte do débito" que lhe cabia. As partes se
valeram exclusivamente de prova testemunhal para embasar
suas pretensões, eis que não há qualquer documento escrito
comprobatório da avença relativa à transferência do encargo do
pagamento do ITR, pois o acordo fora celebrado oralmente entre
as partes.
É igualmente possível aferir pelo conjunto probatório a nítida
tendência que permite afirmar que o Apelante realmente se
comprometeu ao pagamento.
Não havendo provas documentais que afastem a presunção
erigida pelos depoimentos testemunhais, ou recibos nos quais
constem valores descontados ou assumidos, não resta outra
alternativa senão concluir pela assunção da dívida pelo Réu, ora
Apelante, conclusão esta embasada nos depoimentos prestados
pelas testemunhas arroladas por ambas as partes. Decisão a quo
não merecedora de reparo, eis que fundamentada no conjunto
probatório fornecido pelas próprias partes e pelas testemunhas
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trazidas aos autos. Sentença mantida. Apelação improvida.
Decisão unânime.
Descabida, portanto, a alegação de que não tinha conhecimento
do parcelamento dos débitos tributários da empresa no momento da transação efetuada entre
as partes devendo tal alegação ser inteiramente rejeitada.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO AUTOR
DA CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA COM OS MESMOS CLIENTES
Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade tributária
na sucessão empresarial de fato é tema bastante discutido na doutrina tributária e na
jurisprudência dos Tribunais do nosso pais, vez que muitas empresas adquirem de outra, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, mas continuam a exploração econômica da
atividade, com a mesma ou com outra razão social, e não querem se responsabilizar pelas
dívidas existentes, como no caso ora contestado.
Esse tipo de responsabilidade tributária é também chamada de
responsabilidade tributária por sucessão e está previsto no artigo 133 e seus incisos I e II do
Código Tributário Nacional.
O fundo de comércio é composto tanto por bens materiais como
imateriais. Os materiais, podemos dizer que se tratam, por exemplo, do ponto comercial e do
estoque, e os imateriais podemos citar como sendo a marca do negócio e sua clientela.
No entanto, de acordo com o artigo 133 do Código Tributário
Nacional a continuidade da exploração pelo adquirente e pelo alienante gera responsabilidade
para ambos os lados, ou seja, exclusiva do adquirente ou subsidiária do alienante, dependendo
da situação. Contudo, no presente caso os Requeridos não estão explorando a mesma
atividade comercial do Requerente, após a venda da empresa.
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O Autor continua explorando a mesma atividade, então, este
responde integralmente pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento
adquirido devidos, porque os alienantes cessaram a exploração do comércio, nos termos do
inciso I, do artigo 133, do Código Tributário Nacional.
Hipóteses essas totalmente diferente se o adquirente continuar a
exploração da atividade, e o alienante também prosseguir na exploração, ou iniciar dentro de 6
(seis) meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão,
o alienante responde subsidiariamente com o adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 133,
do Código Tributário Nacional.
É importante esclarecer que os Requeridos não têm
responsabilidade tributária subsidiária porque não estão explorando a mesma atividade
comercial. Portanto, totalmente improcedente as alegações do Autor.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 133 do CTN, deve o
Autor ser responsável pelo parcelamento dos débitos tributários, em virtude da sucessão dos
débitos da empresa:
EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Licença e Alvará dos
exercícios de 1992 a 1995 - Execução julgada extinta sob o
fundamento de que o valor é irrisório Impossibilidade -
Valor da execução, contudo, superior ao de alçada
Extinção mantida, mas por fundamento diverso,
reconhecida a ilegitimidade passiva "ad causam" dos
alienantes da empresa, recaindo a responsabilidade na
pessoa dos sócios adquirentes,ventilada em exceção de
pré-executividade, mas, por se tratar de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício Inteligência do art. 133 do
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CPC Recurso da Municipalidade parcialmente provido,
apenas para afastar o fundamento da extinção da
execução. (TJ-SP - APL: 00110152719978260048 SP
0011015-27.1997.8.26.0048, Relator: Arthur Del Guércio,
Data de Julgamento: 09/05/2013, 15ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 14/05/2013).
IPTU AQUISIÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO POR
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS -
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE -
IRRELEVÂNCIA. Ocorrendo a hipótese do art. 130 do CTN,
não há como o sucessor se opor à pretensão creditícia da
Fazenda Públicacom base na sua imunidade,eis que,neste
cenário, simplesmente assume a posição jurídica passiva
ocupada pelo devedor originário na relação com o Fisco,
com o plexo de direitos e deveres então existentes,de forma
que se o crédito foi regularmente constituído, pode ser
cobrado. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - EI:
297350920098260602 SP 0029735-09.2009.8.26.0602,
Relator: Carlos Giarusso Santos - Data de Julgamento:
26/07/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 31/07/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA DIANTE DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
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REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO DO DIREITO
CONSTATADA. SUCESSÃO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA (ART. 133 DO CTN). AQUISIÇÃO DE FUNDO
DE COMÉRCIO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20100455361 SC
2010.045536-1 (Acórdão), Relator: José Volpato de
Souza - Data de Julgamento:07/08/2013, Quarta Câmara
de Direito Público Julgado).
DO TRESPASSE
O contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial é
denominado trespasse. Há a transferência do estabelecimento do patrimônio do empresário
alienante para o patrimônio do empresário adquirente. O objeto da venda é o complexo de
bens corpóreos e incorpóreos. Para que a alienação do estabelecimento empresarial produza
efeitos perante terceiros deve preencher os requisitos previstos no Código Civil.
Constitui contrato bilateral realizado entre o alienante do
estabelecimento e o adquirente. O aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade de
gerar lucro ao seu titular deve ser informado pelo empresário alienante nas negociações
preliminares ao trespasse. Constitui direito de o empresário adquirente ser informado sobre o
aviamento do estabelecimento que pretende adquirir, sendo dever do empresário alienante
apresentar informações verídicas, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
Para verificar a realidade do estabelecimento que irá adquirir, o
exercício do direito de informação pelo empresário adquirente pode ocorrer por meio da due
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diligence, que envolve uma análise investigativa sobre a situação econômica do
estabelecimento antes da sua aquisição pelo interessado. A análise é baseada na escrituração
referente ao estabelecimento em negociação, daí a importância da regularidade da
escrituração, analises estas que foram feitas pelo adquirente.
A transferência do estabelecimento empresarial produz uma série
de efeitos obrigacionais, dentre os quais destacam-se aqueles que atingem as dívidas
contraídas pelo empresário alienante e sua transferência ao empresário adquirente,
caracterizando-se a sucessão empresarial. Portanto, há sucessão empresarial quando o
empresário adquirente responde pelas dívidas referentes ao estabelecimento empresarial
contraídas pelo empresário alienante.
O Código Civil de 2002 disciplina a sucessão empresarial no
artigo 1.146:
“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento”
O contrato de trespasse não pode excluir ou limitar a
responsabilidade do empresário adquirente pelas dívidas do estabelecimento empresarial
adquirido. O art. 1.146 do Código Civil não admite exceção, tem natureza cogente, não
havendo espaço para a autonomia de vontade das partes restringir os interesses dos credores.
Cláusula que contraria o disposto no art. 1.146 não terá validade.
Portanto, em decorrência do teor do artigo acima citado os
Requerentes, não poderiam pactuar excluindo do negócio os débitos da empresa, por
expressa vedação legal.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Alega ainda o Autor que os Requerentes devem o valor dos
débitos em conta corrente da empresa, do parcelamento de tributos, sem levar em
consideração que o mesmo não está cumprindo fielmente cláusulas contratuais.
No item IX do contrato restou pactuado entre as partes que a
carteira de vendas a prazo no montante de R$. 201.897,40 (duzentos e um mil, oitocentos e
noventa e sete mil e quarenta centavos) o Autor ficaria com a responsabilidade somente de
receber aludidas importâncias e repassa-las imediatamente aos Requeridos, sempre constando
em relação o nome do pagador e valor do pagamento.
Ocorre que essa obrigação de prestar contas das vendas a prazo
jamais foi cumprida pelo Autor. Embora após inúmeras tentativas em receber, conforme pode
ser comprovado pelo e-mail anexo às fls. 00, pedindo para ele acertar amigavelmente o
pactuado. Inclusive tratando os Requerentes até com certa grosseria quando solicitou o acerto
das vendas a prazo, conforme ficou estabelecido no contrato.
Apesar de o Requerente alegar em sua inicial que procurou os
Requeridos para saldar os débitos tal informação não procede, conforme consta do e-mail
anexo às fls. 00, cuja mensagem trocada por ambos sobre a prestação de contas das vendas a
prazo, bem como na possibilidade de abater os débitos do parcelamento. Mais o mesmo
quedou-se inerte, mesmo os Requeridos não tendo obrigação em saldar os débitos vincendos
da empresa, se propuseram para poder receber o que era seu de direito e assim além de
não terem recebido estão diante de uma cobrança que sequer pode ser ventilada a luz dos
informes legais e precedentes anteriormente colacionados.
DO PARCELAMENTO
Conforme podemos observar da imagem abaixo colacionada, o
Autor exige uma cobrança no valor de R$ 10.940,17 (dez mil novecentos e quarenta reais e
dezessete centavos) totalmente infundadas, haja vista que o parcelamento do débito tributário
foi realizado em 00/00/2012, com vencimento da primeira parcela no valor de R$ 779,88
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(setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em 28/12/2012, e quando foi
realizada a transação entre as partes não havia nenhuma parcela em atraso:
Quando houve a negociação da empresa com o Autor, já
estavam devidamente quitadas 12 (doze) parcelas. Portanto, não deve proceder também a
alegação de que ficaram débitos vencidos da empresa que o Requerente assumiu, pois os
débitos não estavam vencidos quando o mesmo tomou posse da empresa, sendo que ele
assumiu apenas os débitos das parcelas vincendas, a partir de 00/00/0000.DA
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, in verbis:
TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 991090456972 SP (TJ-SP)
- Data de publicação: 23/04/2010 - Ementa: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SUCESSÃO DE FATO DE EMPRESAS -
DÍVIDAS CONTABILIZADAS ANTES DO TRESPASSE
RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA - Havendo a emissão
de duplicatas mercantis em data anterior à transferência da
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empresa, ainda que de fato, e em data não precisa, é
responsável a empresa sucessora pela dívida - Art. 1.146 do CC
- Agravo provido".
Destarte, como se vê, IMPROCEDE também tais alegações do
Autor quanto ao alegado atraso no parcelamento, devendo assim ser rejeitada todas as
alegações apresentadas pelo mesmo, por ser medida de indispensável Justiça!
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O autor sabidamente também informou endereço falso da
requerida Doralice praticando assim OFENSA AO PRINCI PIO DA LEALDADE PROCESSUAL.
O endereço indicado da Requerida na inicial é o do próprio
estabelecimento comercial que o autor adquiriu dos requeridos e sabia perfeitamente que a
requerida não morava ali e não estava mais na cidade de Sebastianópolis do Sul desde
dezembro de 2013.
Se ele sabia o endereço dos filhos, certamente indicou o
endereço do estabelecimento comercial de uma cidade pequena para denegrir a imagem da
requerida Doralice, o que além de caracterizar a litigância de má-fé, ainda enseja a
oportunidade de pleito de indenização por danos morais, que somente não é objeto em
RECONVENÇÃO em virtude da não aceitação desse requerimento no âmbito do juizado
especial cível. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - ENDEREÇO FALSO
- INDEFERIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor que
informa endereço falso não age com lealdade, devendo arcar
com o indeferimento da petição inicial e a condenação por
litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10024113419311001 MG,
Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes - Data de
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Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013).
E patente, pois, a ofensa ao principio da lealdade processual no
tocante a prestar endereço falso da requerida Doralice logo na inicial, sem apresentar qualquer
justificativa plausível para sua conduta que se afigura de má-fé. A jurisprudência tem entendido
que a indicação de endereço falso nos autos, por si só não conduz imediatamente e de plano a
litigância de má-fé, mas no caso dos autos existe farta comprovação em anexo dos contatos
por e-mail além de que o requerido conhecia o endereço dos filhos da Requerida, devendo
assim ser condenado por litigância de má-fé.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER a procedência da presente
contestação nos termos em que se seguem e com estribo nas solidas razões supra, que Vossa
Excelência se digne em:
a)- acatar a preliminar de exceção de incompetência, para
que os presentes autos sejam encaminhados a uma das
Varas Cíveis da Comarca de Votuporanga/SP;
b)- seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, em face do contrato
assumido entre as partes, bem como por expressa
disposição legal, nos termos do art. 133, do Código
Tributário Nacional.
b)- seja o Autor condenado por litigância de má-fé;
XXXXX XXX XXXX XXXXX
Assessoria Jurídica Online
19
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em lei, em especial, pelos documentos acostados a presente contestatória,
por testemunhas a serem levadas a juízo independente de intimação e por novos
documentos que se mostrarem necessários para a resolução do presente litigio, tudo por
se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!!!
Termos em que, Pede justo Deferimento.
XXX XX XXXXXXXX/XX, 00 de novembro de 2016.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXX
OAB/XX 00.000
XXXXX XXX XXXX XXXXX
Assessoria Jurídica Online
20
DOCUMENTOS EM ANEXO:
1- Procuração patronal;
2-
3-
4-
5-
6-
7-
8-
9- Outros;

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Contestação de cobrança de dívidas de empresa adquirida

  • 1. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAUBAL - SP. Processo nº 00000000-00.0000.0.00.0000 XXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileira, viúva, XXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua XXXXXXX nº 00, Centro, XXXXXX do Sul, XXX XX XXXXXXXXX XX, CEP XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXX, XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXXXXX, atualmente residindo em XXXXXX no XXXX, sendo que será representando pela requerida Doralice por procuração pública e CARLOS XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXX do Sul, XXX XX XXXXXXXX XX, CEP XXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de sua advogada, XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, XXXXXXXXXXXXX, com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, onde recebe avisos e intimações, nos termos do artigo 335 do NCPC, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR C O N T E S T A Ç Ã O em face de XXXXXXXX XX XXXXXXX, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e direito que passa a expor: DOS FATOS
  • 2. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 2 Os requeridos firmaram com o Requerente, contrato particular de compromisso irretratável de venda e compra e outras avenças, de um imóvel comercial e as cotas de uma sociedade empresária, em 12/12/2013. Apesar do que foi estipulado na cláusula VIII, do contrato pactuado entre as partes, o Requerido ingressa com a presente ação de cobrança, visando que os Requeridos quitem débitos referentes ao parcelamento de impostos no valor de R$ 10.940,17 (dez mil, novecentos e quarenta mil reais e dezessete centavos) da empresa, que a partir do momento da imissão na posse são de sua inteira responsabilidade. Assim versa a cláusula VIII, do referido contrato: VIII – RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES “O COMPRADOR terá a responsabilidade pelo pagamento de tributose taxas incidentes sobre o imóvel e empresa adquiridos, que se vencerem a partir da data em que entrarem na posse do imóvel, bem como serão responsáveis por todos os de natureza trabalhista,fiscal e ambiental cujos fatos geradores se instaurem a partir da posse que lhes é conferida através deste contrato...” Os referidos débitos já estavam sendo cobrados na conta corrente da empresa,e o contrato deixou claramente estipulado que a responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a empresa adquiridos, que vencessem a partir da data em que tomassem posse do imóvel seria do Requerido. Portanto, a partir de 00/00/0000, data em que o Autor tomou posse do imóvel e consequentemente da empresa,os valores subsequentes do parcelamento são de sua responsabilidade conforme acordado.
  • 3. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 3 Portanto, não se justifica esta ação de cobrança para solicitar reembolso de dívidas da empresa que a partir do dia 00/00/0000 ficaram sobre a responsabilidade do Requerente. Eis a síntese dos fatos, narrada. PRELIMARMENTE II- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os Requeridos não tem como assumir as custas e as despesas relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Neste diapasão, informa que momentaneamente não podem custear o pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, necessário o deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. REQUER assim à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que declara as partes passivas da lide, expressamente, DECLARAM não possuir condições financeiras para fins de arcar com as custas judiciais, desta forma, pleiteando os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50 e consoante os precedentes: ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - LEI 1.060 DE 1950 - CF, ART. 5°, LXXIV. A garantia do art. 5º, LXXIV- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação
  • 4. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 4 econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF., art. 5º, XXXV). (Supremo Tribunal Federal; RE nº 206.354-1; 2º Turma; Ministro Relator Carlos Velloso; Recorrente: Caixa Econômica Federal; Recorrido: Lodovani Nizzolla e Outros; Julgado em 17/12/1996; DJU 02/05/1997). II- DA EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO FORO Consoante o contido na cláusula XI, nas disposições Finais, firmado entre as partes, o foro eleito para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato é o da Comarca de Votuporanga/SP não podendo este Juízo da Comarca de Macaubal/SP conhecer da presente pendenga, porque ser incompetente. Dispõe o artigo 63 do Novo Código de Processo Civil, que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de deveres e obrigações. Desse modo, nos termos da cláusula supra apontada, elegeram as partes o foro da Comarca de Votuporanga/SP, onde deverá ser dirimida a controvérsia ora pendente consoante entendimento pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – REJEIÇÃO – REFORMA – AGRAVADA QUE AJUIZOU, NO FORO DE SANTOS/SP, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DE SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA ORIUNDA DO CONTRATO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTIPULADA NO CONTRATO QUE ELEGEU O FORO DA CAPITAL, DEVENDO SER OBSERVADA PELAS PARTES – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21035176520158260000 SP 2103517-
  • 5. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 5 65.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2015). Destarte, REQUER se digne Vossa Excelência em acolher a preliminar de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, com a remessa dos autos ao juízo competente conforme anteriormente reportado. DO REBATE PONTUAL AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL DA CONVENÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A POSSE NO IMÓVEL Diferente do que alega o Autor, o artigo 1.146 do Código Civil, prescreve que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, estabelecendo a norma codificada que o passivo passa a ser considerado como elemento do estabelecimento empresarial, transferível ao adquirente do fundo de empresa. Em suma, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 o adquirente do estabelecimento, além da sua já conhecida responsabilidade por débitos trabalhistas e tributários em decorrência de norma específica, passou a ter que responder também por todas as obrigações relacionadas ao negócio explorado pelo alienante. A única excludente de responsabilidade do adquirente pelos débitos vinculados ao estabelecimento prevista pela codificação civil se encontra na necessidade de o passivo estar regularmente contabilizado, apenas os débitos que não foram objeto de contabilização pela empresa não serão transferidos ao o comprador do fundo de empresa como efeito do contrato de trespasse. E ainda, em relação ao passivo composto por dívidas tributárias, deve-se esclarecer que o art. 133, incisos I e II e § 1º, do CTN prescreve que o adquirente do
  • 6. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 6 estabelecimento empresarial ficará responsável pelo pagamento integral dos débitos no caso de o alienante cessar a exploração da atividade ou comércio relativo ao fundo empresarial objeto de alienação. A responsabilidade, entretanto, será subsidiária no caso de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ramo de atividade ou reiniciar a exploração da mesma ou de outra atividade empresarial, no prazo de seis meses, contados da data da alienação. No presente caso, os alienantes cessaram a exploração das atividades, então nos termos do que foi pactuado no contrato de compra e venda e ainda por força do art. 133 do CTN, o Requerido é responsável pela quitação dos débitos referente ao parcelamento dos débitos tributários. Nesse sentido também o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “TRF-3 - AC 22764 SP 2006.03.99.022764-9 - Data de publicação: 02/07/2009 - Ementa: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO FUNDO DE COMÉRCIO - CONFIGURAÇÃO DO PREVISTO PELO CAPUT E PELO INCISO I DO ART. 133, CTN - SUFICIENTES IMOBILIÁRIA COMPRA E PROSSEGUIMENTO NO MESMO RAMO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1.Como uma luva a se amoldar o caso vertente ao figurino da tributária responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, caput e inciso I do art. 133, CTN. 2. Suficiente à sua configuração a compra do estabelecimento em si, da estrutura física do imóvel em pauta, consoante dita imposição legal, inoponível não se tenha verificado a também compra de acervo mobiliário, irrelevante a respeito, ex vi legis.
  • 7. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 7 3.Surge o crédito tributário a partir da prática do fato contemplado na hipótese de incidência, configurando eventual lançamento gesto estatal de força declaratória, ou seja, a reportar-se ao quanto ocorrido no mundo fático/fenomênico. 4.Sem sucesso a invocação, seja a documento incinerador, seja a declaração do anterior empreendedor neste ou naquele rumo, aspectos inábeis a afastar incontornável sujeição passiva do adquirente em pauta, apelante, pelos tributos devidos oriundos da atividade anterior, que prosseguida naquele mesmo local, em mesmo ramo assim exercendo o implicado sucessor, âmbito no qual a propalada aquisição combustível também a não reunir desejada força, como se a norma exigisse conjugada aquisição de imóvel e de estoque, para a combatida/efetivada responsabilidade tributária em pauta, no tempo também albergada pelo inciso I do enfocado art. 133. 5.A cronológica proximidade entre os eventos de encerramento da atividade empresarial anterior, 31/08/98, de venda imobiliária ao apelante, 04/09/98, tanto quanto o início das atividades do recorrente em 23 do mesmo mês e ano, somente corroboram o que neste aspecto incontroverso, mesma atividade empreendedora tanto a impregnar o empresariamento cessante como o subsequente, no ramo de revenda de combustíveis. 6.Adequa-se inteiramente o litígio...” Por todo o acima exposto, fica claramente demonstrado que o Autor é o único responsável pela quitação do parcelamento dos débitos tributários da empresa,
  • 8. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 8 em virtude do contrato, e por ter o mesmo ter permanecido no mesmo ramo comercial, inclusive mantendo a mesma cartela de clientes, além de estar ciente dos débitos tributários desde a compra, enquanto que os Requeridos não estão mais explorando esta atividade. DO CONHECIMENTO DO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO TRIBUTO NO MOMENTO DA COMPRA No que se refere a alegação do Autor de não ter conhecimento do parcelamento dos débitos tributários, também não procede, conforme podemos comprovar pelos extratos do parcelamento e do extrato da conta corrente da empresa anexado a esses autos. O referido parcelamento foi realizado com primeira parcela vencendo em 28/12/0000. Quando foi efetivado o negócio entre as partes os Requeridos já haviam sido pago 12 (doze) parcelas, e, como o Requerente tomou posse do imóvel e respectivamente da empresa em 12/12/0000, as parcelas subsequentes fazem parte do passivo da empresa e, por conseguinte sendo obrigação do Autor. Os extratos apresentados pelo Autor são de 28/07/0000, demonstrando assim que apesar do alegado, ele tinha sim pleno conhecimento dos débitos em conta corrente proveniente do parcelamento dos tributos. O Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, em decisão unanime, conforme abaixo colacionada, possui este mesmo entendimento, in verbis: TJ-PE - AC 154189 PE 0200000047 - Data de publicação: 15/10/2009 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA DE IMÓVEL - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA PELO COMPRADOR - ITR - DÉBITO TRIBUTÁRIO - TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO -
  • 9. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 9 CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES - PROVAS TESTEMUNHAIS - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Ponderando o conjunto probatório efetivamente disponibilizado pelas partes, conclui-se que o Réu, ora Apelante, tinha conhecimento acerca da existência de débito relativo ao ITR, o qual grava o imóvel objeto da presente demanda. Em alguns depoimentos testemunhais é possível aferir o conhecimento contemporâneo do débito, em outros, o reconhecimento posterior, eis que o Apelante procura a Apelada para "pagar a parte do débito" que lhe cabia. As partes se valeram exclusivamente de prova testemunhal para embasar suas pretensões, eis que não há qualquer documento escrito comprobatório da avença relativa à transferência do encargo do pagamento do ITR, pois o acordo fora celebrado oralmente entre as partes. É igualmente possível aferir pelo conjunto probatório a nítida tendência que permite afirmar que o Apelante realmente se comprometeu ao pagamento. Não havendo provas documentais que afastem a presunção erigida pelos depoimentos testemunhais, ou recibos nos quais constem valores descontados ou assumidos, não resta outra alternativa senão concluir pela assunção da dívida pelo Réu, ora Apelante, conclusão esta embasada nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas por ambas as partes. Decisão a quo não merecedora de reparo, eis que fundamentada no conjunto probatório fornecido pelas próprias partes e pelas testemunhas
  • 10. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 10 trazidas aos autos. Sentença mantida. Apelação improvida. Decisão unânime. Descabida, portanto, a alegação de que não tinha conhecimento do parcelamento dos débitos tributários da empresa no momento da transação efetuada entre as partes devendo tal alegação ser inteiramente rejeitada. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO AUTOR DA CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA COM OS MESMOS CLIENTES Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade tributária na sucessão empresarial de fato é tema bastante discutido na doutrina tributária e na jurisprudência dos Tribunais do nosso pais, vez que muitas empresas adquirem de outra, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, mas continuam a exploração econômica da atividade, com a mesma ou com outra razão social, e não querem se responsabilizar pelas dívidas existentes, como no caso ora contestado. Esse tipo de responsabilidade tributária é também chamada de responsabilidade tributária por sucessão e está previsto no artigo 133 e seus incisos I e II do Código Tributário Nacional. O fundo de comércio é composto tanto por bens materiais como imateriais. Os materiais, podemos dizer que se tratam, por exemplo, do ponto comercial e do estoque, e os imateriais podemos citar como sendo a marca do negócio e sua clientela. No entanto, de acordo com o artigo 133 do Código Tributário Nacional a continuidade da exploração pelo adquirente e pelo alienante gera responsabilidade para ambos os lados, ou seja, exclusiva do adquirente ou subsidiária do alienante, dependendo da situação. Contudo, no presente caso os Requeridos não estão explorando a mesma atividade comercial do Requerente, após a venda da empresa.
  • 11. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 11 O Autor continua explorando a mesma atividade, então, este responde integralmente pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido devidos, porque os alienantes cessaram a exploração do comércio, nos termos do inciso I, do artigo 133, do Código Tributário Nacional. Hipóteses essas totalmente diferente se o adquirente continuar a exploração da atividade, e o alienante também prosseguir na exploração, ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, o alienante responde subsidiariamente com o adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 133, do Código Tributário Nacional. É importante esclarecer que os Requeridos não têm responsabilidade tributária subsidiária porque não estão explorando a mesma atividade comercial. Portanto, totalmente improcedente as alegações do Autor. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 133 do CTN, deve o Autor ser responsável pelo parcelamento dos débitos tributários, em virtude da sucessão dos débitos da empresa: EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Licença e Alvará dos exercícios de 1992 a 1995 - Execução julgada extinta sob o fundamento de que o valor é irrisório Impossibilidade - Valor da execução, contudo, superior ao de alçada Extinção mantida, mas por fundamento diverso, reconhecida a ilegitimidade passiva "ad causam" dos alienantes da empresa, recaindo a responsabilidade na pessoa dos sócios adquirentes,ventilada em exceção de pré-executividade, mas, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício Inteligência do art. 133 do
  • 12. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 12 CPC Recurso da Municipalidade parcialmente provido, apenas para afastar o fundamento da extinção da execução. (TJ-SP - APL: 00110152719978260048 SP 0011015-27.1997.8.26.0048, Relator: Arthur Del Guércio, Data de Julgamento: 09/05/2013, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2013). IPTU AQUISIÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO POR ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE - IRRELEVÂNCIA. Ocorrendo a hipótese do art. 130 do CTN, não há como o sucessor se opor à pretensão creditícia da Fazenda Públicacom base na sua imunidade,eis que,neste cenário, simplesmente assume a posição jurídica passiva ocupada pelo devedor originário na relação com o Fisco, com o plexo de direitos e deveres então existentes,de forma que se o crédito foi regularmente constituído, pode ser cobrado. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - EI: 297350920098260602 SP 0029735-09.2009.8.26.0602, Relator: Carlos Giarusso Santos - Data de Julgamento: 26/07/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  • 13. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 13 REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO DO DIREITO CONSTATADA. SUCESSÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 133 DO CTN). AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20100455361 SC 2010.045536-1 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza - Data de Julgamento:07/08/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado). DO TRESPASSE O contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial é denominado trespasse. Há a transferência do estabelecimento do patrimônio do empresário alienante para o patrimônio do empresário adquirente. O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos. Para que a alienação do estabelecimento empresarial produza efeitos perante terceiros deve preencher os requisitos previstos no Código Civil. Constitui contrato bilateral realizado entre o alienante do estabelecimento e o adquirente. O aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade de gerar lucro ao seu titular deve ser informado pelo empresário alienante nas negociações preliminares ao trespasse. Constitui direito de o empresário adquirente ser informado sobre o aviamento do estabelecimento que pretende adquirir, sendo dever do empresário alienante apresentar informações verídicas, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Para verificar a realidade do estabelecimento que irá adquirir, o exercício do direito de informação pelo empresário adquirente pode ocorrer por meio da due
  • 14. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 14 diligence, que envolve uma análise investigativa sobre a situação econômica do estabelecimento antes da sua aquisição pelo interessado. A análise é baseada na escrituração referente ao estabelecimento em negociação, daí a importância da regularidade da escrituração, analises estas que foram feitas pelo adquirente. A transferência do estabelecimento empresarial produz uma série de efeitos obrigacionais, dentre os quais destacam-se aqueles que atingem as dívidas contraídas pelo empresário alienante e sua transferência ao empresário adquirente, caracterizando-se a sucessão empresarial. Portanto, há sucessão empresarial quando o empresário adquirente responde pelas dívidas referentes ao estabelecimento empresarial contraídas pelo empresário alienante. O Código Civil de 2002 disciplina a sucessão empresarial no artigo 1.146: “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento” O contrato de trespasse não pode excluir ou limitar a responsabilidade do empresário adquirente pelas dívidas do estabelecimento empresarial adquirido. O art. 1.146 do Código Civil não admite exceção, tem natureza cogente, não havendo espaço para a autonomia de vontade das partes restringir os interesses dos credores. Cláusula que contraria o disposto no art. 1.146 não terá validade. Portanto, em decorrência do teor do artigo acima citado os Requerentes, não poderiam pactuar excluindo do negócio os débitos da empresa, por expressa vedação legal. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • 15. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 15 Alega ainda o Autor que os Requerentes devem o valor dos débitos em conta corrente da empresa, do parcelamento de tributos, sem levar em consideração que o mesmo não está cumprindo fielmente cláusulas contratuais. No item IX do contrato restou pactuado entre as partes que a carteira de vendas a prazo no montante de R$. 201.897,40 (duzentos e um mil, oitocentos e noventa e sete mil e quarenta centavos) o Autor ficaria com a responsabilidade somente de receber aludidas importâncias e repassa-las imediatamente aos Requeridos, sempre constando em relação o nome do pagador e valor do pagamento. Ocorre que essa obrigação de prestar contas das vendas a prazo jamais foi cumprida pelo Autor. Embora após inúmeras tentativas em receber, conforme pode ser comprovado pelo e-mail anexo às fls. 00, pedindo para ele acertar amigavelmente o pactuado. Inclusive tratando os Requerentes até com certa grosseria quando solicitou o acerto das vendas a prazo, conforme ficou estabelecido no contrato. Apesar de o Requerente alegar em sua inicial que procurou os Requeridos para saldar os débitos tal informação não procede, conforme consta do e-mail anexo às fls. 00, cuja mensagem trocada por ambos sobre a prestação de contas das vendas a prazo, bem como na possibilidade de abater os débitos do parcelamento. Mais o mesmo quedou-se inerte, mesmo os Requeridos não tendo obrigação em saldar os débitos vincendos da empresa, se propuseram para poder receber o que era seu de direito e assim além de não terem recebido estão diante de uma cobrança que sequer pode ser ventilada a luz dos informes legais e precedentes anteriormente colacionados. DO PARCELAMENTO Conforme podemos observar da imagem abaixo colacionada, o Autor exige uma cobrança no valor de R$ 10.940,17 (dez mil novecentos e quarenta reais e dezessete centavos) totalmente infundadas, haja vista que o parcelamento do débito tributário foi realizado em 00/00/2012, com vencimento da primeira parcela no valor de R$ 779,88
  • 16. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 16 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em 28/12/2012, e quando foi realizada a transação entre as partes não havia nenhuma parcela em atraso: Quando houve a negociação da empresa com o Autor, já estavam devidamente quitadas 12 (doze) parcelas. Portanto, não deve proceder também a alegação de que ficaram débitos vencidos da empresa que o Requerente assumiu, pois os débitos não estavam vencidos quando o mesmo tomou posse da empresa, sendo que ele assumiu apenas os débitos das parcelas vincendas, a partir de 00/00/0000.DA Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 991090456972 SP (TJ-SP) - Data de publicação: 23/04/2010 - Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO DE FATO DE EMPRESAS - DÍVIDAS CONTABILIZADAS ANTES DO TRESPASSE RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA - Havendo a emissão de duplicatas mercantis em data anterior à transferência da
  • 17. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 17 empresa, ainda que de fato, e em data não precisa, é responsável a empresa sucessora pela dívida - Art. 1.146 do CC - Agravo provido". Destarte, como se vê, IMPROCEDE também tais alegações do Autor quanto ao alegado atraso no parcelamento, devendo assim ser rejeitada todas as alegações apresentadas pelo mesmo, por ser medida de indispensável Justiça! DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor sabidamente também informou endereço falso da requerida Doralice praticando assim OFENSA AO PRINCI PIO DA LEALDADE PROCESSUAL. O endereço indicado da Requerida na inicial é o do próprio estabelecimento comercial que o autor adquiriu dos requeridos e sabia perfeitamente que a requerida não morava ali e não estava mais na cidade de Sebastianópolis do Sul desde dezembro de 2013. Se ele sabia o endereço dos filhos, certamente indicou o endereço do estabelecimento comercial de uma cidade pequena para denegrir a imagem da requerida Doralice, o que além de caracterizar a litigância de má-fé, ainda enseja a oportunidade de pleito de indenização por danos morais, que somente não é objeto em RECONVENÇÃO em virtude da não aceitação desse requerimento no âmbito do juizado especial cível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - ENDEREÇO FALSO - INDEFERIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor que informa endereço falso não age com lealdade, devendo arcar com o indeferimento da petição inicial e a condenação por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10024113419311001 MG, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes - Data de
  • 18. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 18 Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013). E patente, pois, a ofensa ao principio da lealdade processual no tocante a prestar endereço falso da requerida Doralice logo na inicial, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta que se afigura de má-fé. A jurisprudência tem entendido que a indicação de endereço falso nos autos, por si só não conduz imediatamente e de plano a litigância de má-fé, mas no caso dos autos existe farta comprovação em anexo dos contatos por e-mail além de que o requerido conhecia o endereço dos filhos da Requerida, devendo assim ser condenado por litigância de má-fé. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER a procedência da presente contestação nos termos em que se seguem e com estribo nas solidas razões supra, que Vossa Excelência se digne em: a)- acatar a preliminar de exceção de incompetência, para que os presentes autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis da Comarca de Votuporanga/SP; b)- seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, em face do contrato assumido entre as partes, bem como por expressa disposição legal, nos termos do art. 133, do Código Tributário Nacional. b)- seja o Autor condenado por litigância de má-fé;
  • 19. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 19 Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em lei, em especial, pelos documentos acostados a presente contestatória, por testemunhas a serem levadas a juízo independente de intimação e por novos documentos que se mostrarem necessários para a resolução do presente litigio, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!!! Termos em que, Pede justo Deferimento. XXX XX XXXXXXXX/XX, 00 de novembro de 2016. XXXXXXXX XX XXXXX XXXX OAB/XX 00.000
  • 20. XXXXX XXX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online 20 DOCUMENTOS EM ANEXO: 1- Procuração patronal; 2- 3- 4- 5- 6- 7- 8- 9- Outros;