1) A resposta ao pedido de explicações alega nulidade do pedido por ter sido subscrito por um bacharel que exercia cargo público incompatível com a advocacia.
2) Também alega que o pedido de explicações carece dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que não demonstra qual seria a ofensa à honra da interpelante que justificaria uma ação penal.
3) Por fim, afirma que não há ambiguidade a ser esclarecida, uma vez que documentos comprovam que a interpelante encaminhou o ped
1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
da Comarca do Recife
PROCESSO Nº 0193346-45.2012.8.17.0001
NOELIA LIMA BRITO, já qualificada nos autos, com
endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, onde
deverá receber intimações, advogando em causa própria, vem,
respeitosamente, no prazo assinalado no Expediente nº
2013.0235.000202, responder ao Pedido de Explicações ajuizado
por VIRGINIA AUGUSTA RODRIGUES PIMENTEL, ex-secretária de
assuntos jurídicos da Prefeitura do Recife, nos termos a seguir
expostos:
NULIDADE DA PEÇA. SUBSCRIÇÃO POR BACHAREL IMPEDIDO
DE ADVOGAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SECCIONAL
DA OAB/PE.
De prelo, a Interpelada comunica a esse Juízo que o
patrono da Interpelante, DELMIRO DANTAS CAMPELO NETO,
encontrava-se exercendo cargo incompatível com o exercício da
advocacia, no momento em que subscreveu o pedido de explicações,
ora respondido.
2. Art. 4º São nulos os atos privativos de
advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos
praticados por advogado impedido - no âmbito do
impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer
atividade incompatível com a advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo
em causa própria, com as seguintes atividades:
(…)
III - ocupantes de cargos ou funções de
direção em Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas
ou concessionárias de serviço público;
Além disso, no exercício do cargo de Assessor
Executivo, o peticionante substituía sua cliente como Procuradora
Geral e Secretaria de Assuntos Jurídicos, incidindo, ainda, no
impedimento constante no artigo 29, da Lei nº 8906/94:
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados
Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o período da
investidura.
Conforme comprovam as portarias adiante transcritas,
mencionado bacharel não só exercia cargo de Assessor Executivo da
Secretaria de Assuntos Jurídicos na já finda gestão João da Costa,
cargo comissionado de Direção Superior, como também era o
ordenador de despesas daquela Secretaria, até ser exonerado,
juntamente com a interpelante, no dia 31 de dezembro de 2012:
3. 21/Jul/2012 :: Edição 86 ::
Cadernos do Poder Executivo
Poder Executivo
João da Costa Bezerra Filho
PORTARIA Nº 2031 DE 20 DE JULHO DE 2012
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Nomear, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, CPF nº
03168473480, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor
Executivo, símbolo "DS0", da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a contar da data da
publicação.
29/Dez/2012 :: Edição 150 ::
Cadernos do Poder Executivo
Poder Executivo
João da Costa Bezerra Filho
PORTARIA Nº 3396 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Exonerar, DELMIRO DANTAS CAMPELO NETO, CPF nº
03168473480, matrícula nº 96.391-0, do cargo de provimento em comissão de
4. Assessor Executivo, símbolo "DS0", da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a contar de
31 de dezembro de 2012.
28/Jul/2012 :: Edição 89 ::
Cadernos do Poder Executivo
Secretaria de Assuntos Jurídicos
Secretária: Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues
PORTARIA Nº 237 DE 25 DE JULHO DE 2012
A SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 115, parágrafo único, inciso III, da
Lei Municipal nº 14.512, de 17 de fevereiro de 1983,
RESOLVE:
Delegar competência ao Assessor Executivo DELMIRO DANTAS
CAMPOS NETO, CPF nº 031.684.734-80, matrícula nº 96.391-0, em substituição ao
Procurador Judicial RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 168.343.484-68,
matrícula nº 36.903-0, para autorizar despesas, movimentar as contas liberadas
e transferências fixadas pela Programação Financeira e contas bancárias.
Como é cediço, o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil proíbe aos que exerçam cargos comissionados de direção
superior a prática da advocacia durante a investidura de cargos dessa
natureza, os motivos são óbvios.
Diante do exposto, nada mais resta à Interpelada que
requerer que esse douto Juízo comunique à Seccional da OAB, em
Pernambuco, sobre as práticas do bacharel em questão, para que seja
instaurado o procedimento disciplinar pertinente, notadamente pelo
5. gravame de ser mencionado bacharel responsável por ordenar
“despesas, movimentar as contas liberadas e transferências
fixadas pela Programação Financeira e contas bancárias” da
Secretaria de que era titular sua cliente, conforme Portaria 237, de
junho de 2012.
Não restam dúvidas de que o causídico respondia pela
Secretaria, como substituto de sua cliente, a Interpelante, tanto que
conforme se vê na imagem adiante reproduzida, foi aos seus cuidados
que as empresas interessadas na devolução do prédio da Rua
Montevidéu, 220, onde deveria funcionar a Procuradoria da Fazenda
Municipal, entregaram seu pedido de devolução, informando
jocosamente que pretendiam pagar R$ 500 mil reais por um prédio
que eles mesmos tinham ciência que já vale R$ 7 milhões, conforme
laudo de avaliação da empresa VIVENDA COMERCIO IMOBILIARIO
LTDA., acostada ao pedido de desfazimento da desapropriação,
rejeitado pelo parecer do ínclito Procurador Judicial, DR. AMERICO
COUTO COELHO BEZERRA:
6. Por fim, requer o indeferimento do pedido de
explicações por vir subscrito por profissional que não se encontrava
legalmente habilitado para fazê-lo, nos termos do Estatuto da OAB.
INEPCIA DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO.
O pedido de explicações na esfera penal tem como
fundamento o art. 144, do CP e sua finalidade é aparelhar o
ajuizamento de ação penal condenatória, nos casos de delitos contra a
honra. Assim, ao formular a interpelação, o interessado, ou
interpelante, pretende que se esclareçam situações revestidas de
equivocidade ou dubiedade, de modo a que se viabilize o exercício
futuro da ação penal condenatória. Além disso, o reconhecimento da
legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial
exige a concreta identificação daqueles que se sintam moralmente
afligidos pelas supostas ofensas.
No caso presente, a Interpelante não se desincumbiu do
dever de demonstrar qual seria a suposta ofensa a sua honra, nem,
muito menos, que ofensa tipificaria os crimes de calúnia e difamação
e que poderiam ensejar eventual ação penal privada, lançados na
representação ao Ministério Público, pela Interpelada e que foram
apontados, no ora rebatido pedido de informações.
Não há ensejo, ainda, para dúvidas quanto aos termos
da representação, conforme se verá adiante, pela reprodução de
documentos obtidos, por causa do presente pedido de explicações,
junto à Prefeitura do Recife, com esteio na Lei de Acesso à Informação.
Ademais, a própria jurisprudência tem sido firme
quando rechaça a utilização do instituto do pedido de explicações,
para substituir os procedimentos investigatórios em curso,
7. conduzidos pelas autoridades competentes, ou seja, Ministério Público
e autoridade policial, para produção de prova, quanto a autoria de
fatos delituosos, objeto dessas investigações. Vejamos:
“a interpelação judicial, por destinar-se
exclusivamente ao esclarecimento de situações dúbias ou
equívocas, não se presta, quando ausente qualquer
ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de
provas penais pertinentes à definição da autoria do fato
delituoso” (Pet 851, da relatoria do ministro Celso de
Mello). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes
precedentes: Pet 2.740-ED, Pet 1.249-AgR e Pet 4.444-
AgR, todas relatadas pelo ministro Celso de Mello.1
Assim, não poderá a Interpelante transformar o
presente procedimento, em substituto do procedimento investigatório
que está sendo conduzido pela autoridade competente, no caso, o
Ministério Público de Pernambuco, em especial, porque a simples
leitura do pedido de explicações, este, sim, bastante confuso, porque
totalmente descabido, deixa antevê que foi feito não para atingir os
objetivos que a lei prevê para o instituto, mas para finalidade espúria
de intimidação da denunciante, ora Interpelada.
Até na indicação do único ponto em que a Interpelante
aponta como supostamente dúbio, a má fé da Interpelante e do
bacharel que a subscreve, sobressai, pois a Interpelante e seu
patrono-assessor sabem perfeitamente e a documentação obtida pela
Interpelada, com apoio da Lei de Acesso à Informação, repita-se, junto
à Prefeitura do Recife, o comprovam, que foi ela mesma, a
Interpelante, quem encaminhou o pedido de parecer sobre o
desfazimento da desapropriação do prédio onde, desde 2008, deveria
1 AC 2.853 AGR / DF
8. funcionar a Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife, alvo de
investigação, não apenas do Ministério Público, mas também do
Tribunal de Contas do Estado, em razão dos enormes prejuízos que a
situação já causou ao povo do Recife. Tudo denunciado pela
Interpelada, que também denunciou inúmeras outras irregularidades
na aplicação de recursos do Fundo Especial da Procuradoria do
Município e cujos desvios e eventuais responsáveis serão apontados
pelo Ministério Público, ao final do inquérito e não pela Interpelada,
que não é representante do Parquet e, portanto, não conduz
investigações e nem advoga para eventuais investigados.
Vejamos o pedido de parecer feito de próprio punho
pela Interpelante e que, estranhamente, atropela a hierarquia da SAJ,
pois “pede” diretamente à Procuradoria, sem passar pela Diretoria
Geral, referido parecer, despacho no qual, inclusive, já deixa
transparecer seu entendimento no sentido da caducidade do Decreto
expropriatório, em razão do não uso da prédio pela Administração
municipal:
9. De se destacar que esse “não uso”, por anos a fio, de
um prédio enorme, próprio e todo reformado, ao custo de R$ 1,3
milhões, enquanto se pagava aluguel de outros dois imóveis em
péssimas condições é justamente o ponto basilar da denúncia
referente ao multicitado prédio da Rua Montevidéu.
Conforme se percebe, Excelência, não há ambiguidade
a ser esclarecida, pois a própria Interpelante, melhor do que ninguém,
tem ciência de que foi ela mesma quem pediu o parecer. A prova disso
é sua assinatura no despacho feito de próprio punho, aliás, onde pede
o pronunciamento da Procuradoria Judicial do Município do Recife,
sobre o desfazimento da desapropriação, que implicaria em prejuízo
de mais de R$ 6 milhões para o povo do Recife e que é um dos pontos
tratado na representação da Interpelada ao Ministério Público, repita-
se.
Na representação ao Ministério Público, a Interpelada
retratou exatamente o que veio a ser confirmado pelos documentos
obtidos, por meio da Lei de Acesso à Informação, junto à Prefeitura da
Cidade do Recife, para responder à presente Interpelação, pois antes
de ser interpelada, a Procuradora que fez a representação ao
Ministério Público e que ora advoga em causa própria, pois
diferentemente do bacharel que representa a Interpelante, só é
impedida de advogar contra a Fazenda Municipal, não tinha sequer
conhecimento de certos detalhes que agora vêm à tona, mas todos,
repita-se, do conhecimento e protagonizados pela Interpelante.
O ponto específico que a Interpelante quer que seja
esclarecido, ao que tudo indica, diz respeito a sua participação no
processo administrativo, que na PCR recebeu o número Pasta nº
12/34/2012 – JUDICIAL, ASSUNTO: DESAPROPRIAÇAO DO PREDIO
Nº 220, AV. MONTEVIDEU, BOA VISTA, PATRIMONIO INCORP.
10. LTDA./PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A., pois é o trecho da
representação ao MPPE que está especificamente apontado no
pessimamente redigido, confuso e infundado “pedido de explicações”.
O trecho que quer ver explicitado, portanto, da representação, é este,
cuja imagem foi colhida diretamente da própria representação ao
MPPE:
Ora, Excelência, não será a Interpelada a afirmar que
foi a própria Interpelante quem formulou o pedido, como de fato não
afirmou em sua denúncia, onde se pode ler que o pedido partiu do
gabinete da Secretária de Assuntos Jurídicos, entretanto, o
documento, acima retratado e fornecido pela própria Secretaria de
Assuntos Jurídicos, de onde a Interpelante já foi exonerada, diz que
quem fez o pedido foi ela, a Interpelante, que sabia, por óbvio, tê-lo
feito e de próprio punho, então onde está a dúvida, afinal?
Em tal situação, forçosa é a rejeição do pedido:
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE
AMBIGÜIDADE. - Em que pesem doutrina e jurisprudência
sejam uníssonas no sentido da impropriedade do exame do
mérito pelo julgador da ofensa supostamente irrogada,
incumbe a este analisar os pressupostos de admissibilidade
do pedido de explicações, dentre os quais a existência de
ambigüidade (equivocidade ou dubiedade) da manifestação
11. que o notificante pretende esclarecer. - Incabível pedido de
explicações de manifestação que não encerra dubiedade.
(76034 SC 2000.04.01.076034-9, Relator:
VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 06/09/2000,
PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/09/2000)
Conforme restou assentado no AC 2.853 AGR/DF,
“dado o caráter instrumental do pedido de explicações, dos fatos
narrados na inicial deve decorrer, logicamente, a possibilidade de
manejo, contra o interpelado, de futura ação de caráter penal,
situação que se revela, desde já, inviável.”
Do mesmo aresto, que rejeitou Interpelação descabida
como a ora rechaçada, extraímos o seguinte trecho, perfeitamente
aplicável à espécie:
“O princípio da dignidade da pessoa
humana, como se sabe, na sua acepção originária, proíbe a
utilização ou transformação do homem em objeto de
procedimentos e ações estatais. O Estado está vinculado ao
dever de respeito e de proteção do indivíduo contra exposição
a constrangimento ou humilhação.
A propósito, é pertinente mencionar os já
conhecidos comentários de Günther Dürig ao art. 1o da
Constituição alemã, os quais afirmam que a submissão do
homem a processo judicial – qualquer que seja ele –
indefinido e sua degradação como objeto atentam contra o
princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e
ferem o princípio da dignidade humana (Eine Auslieferung
des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine
Degradierung zum objekt dieses Verfahrens wäre die
Verweigerung des rechtlichen Gehörs.).
12. Não se pode dar curso a procedimentos
penais que, a priori, já se sabe inviáveis.
Merece citação, ainda o seguinte aresto do Excelso
Pretório, relatado pelo Ministro Celso de Mello (PET 4444/DF), donde
se extrai que inexistindo dúvida objetiva, como no caso ora versado,
quanto ao conteúdo moralmente ofensivo das afirmações, a
interpelação se mostra juridicamente inviável:
“INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE
EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL
(CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA
CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE
PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-
CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE
OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE,
EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO
MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES -
INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA
INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal
Federal, para processar pedido de explicações em juízo,
deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144),
somente se concretizará quando o interpelado dispuser,
"ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a
Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102,
I, "b" e "c"). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES CONTRA
PARLAMENTAR QUE É CANDIDATO: POSSIBILIDADE DE
SEU AJUIZAMENTO. - A garantia constitucional da
imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,
"caput") - destinada a viabilizar a prática independente,
13. pelo membro do Congresso Nacional, do mandato
legislativo de que é titular - não se estende ao congressista,
quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo,
vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa,
inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento
motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não
guarda qualquer conexão com o exercício das funções
congressuais. Precedentes. - O postulado republicano - que
repele privilégios e não tolera discriminações - impede que
o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes,
qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da
garantia da imunidade parlamentar, sob pena de
dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos
estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e
seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral,
inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir
entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam
mandatos eletivos. Precedentes: Inq 1.400-QO/PR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno), v.g. - Conseqüente
possibilidade jurídica de o congressista- -candidato sofrer,
em tese, interpelação judicial para os fins e efeitos a que se
refere o art. 144 do Código Penal, desde que atendidos os
requisitos que condicionam a formulação do pedido de
explicações em juízo. NATUREZA E FINALIDADE DO
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. - O pedido de
explicações constitui típica providência de ordem cautelar,
destinada a aparelhar ação penal principal tendente a
sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo,
invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se
esclareçam situações revestidas de equivocidade,
ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o
exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação
prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade
processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica
na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de explicações
em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à
14. necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões,
escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade,
equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos
condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial,
porque desnecessária, revela-se processualmente
inadmissível. - Onde não houver dúvida objetiva em torno
do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações
questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a
propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá
pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois
ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à
sua utilização. Doutrina. Precedentes”.
Na verdade, quem está passível de responder processo
por crime contra a honra são a Interpelante e o bacharel que
subscreve o pedido de explicações, por Calúnia contra a Interpelada,
conforme mencionado no mesmo AC 2.853 AGR/DF, ao atribuir-lhe,
falsamente, a prática de uma calúnia, eles, sim, estariam praticando a
conhecida calúnia de calúnia para a qual, inclusive, não há socorro da
imunidade postulatória.
Por fim, destaque-se o trecho final do parecer laborado
pelo ínclito procurador judicial do Município, Dr. Américo Couto,
donde se pinça assertiva bastante contundente, no sentido de que a
proposta formulada pelas empresas PATRIMONIO INCORP. LTDA. e
PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A, que encaminharam tal
pedido ao ex-Prefeito João da Costa, “Aos cuidados” (v. imagem do
requerimento) do patrono/assessor da interpelante “parece, à
primeira impressão, conspirar contra interesses públicos
manifestos”.
Diante do exposto e prestadas as informações acima,
requer a Interpelada a rejeição do presente pedido porque subscrita
por bacharel que se encontrava no exercício de cargo incompatível
15. com a advocacia privada no momento de sua subscrição e, em
especial, por estar em desacordo com o disposto no art. 144, do CP e
sua interpretação jurisprudência, conforme amplamente demonstrado
pela Interpelada.
N. Termos,
P. Deferimento.
Recife, 28 de fevereiro de 2013.
Noelia Lima Brito
OAB/PE 16.261