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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CURITIBA/PR


Processo n° 0020023-27.2011.8.16.0012




                          ADENIR HOSTIN, pessoa física, CPF 753.217.859-53, residente na Avenida Marechal Floriano Peixoto,
                          1605, AP. 07, na cidade de Curitiba/PR, venho junto aos autos do processo de número em epígrafe,
                          apresentar minha CONTESTAÇÃO:

                          Ao procurar o Juizado Especial, presumi que como cidadão consciente de meus direitos elementares
de consumidor poderia fazer por mim mesmo a defesa do que se faz necessário neste momento, quero dizer, sem auxílio
especializado. Porém, neste ponto, responder às nove páginas de contestação produzidas por um escritório de Direito tornam
esta defesa uma tarefa particularmente difícil. A rotina do trabalho me impede de esperar nas longas filas dos escritórios-escola.
E se houvesse em meu orçamento reserva para um advogado particular, melhor seria comprar outra bicicleta - este processo é
sobre uma bicicleta roubada no estacionamento do Mercadorama da Rua 24 de Maio, em Curitiba. De qualquer modo, vou me
concentrar nos fatos, conforme ocorreram e posso relatá-los, com auxílio de testemunhas que sequer foram intimadas e novas
provas.

                           Quanto à questão dos danos morais, requerida inicialmente, em um formulário de marcar xis, anexado
a uma nota fiscal e a um Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Militar do Paraná, no estacionamento do mercado, é certo
que esta foi uma má instrução e um pedido errado, porque os R$ 5 diários mencionados dizem respeito a danos materiais -
porque sem bicicleta foi necessário pegar ônibus para ir ao trabalho - e não morais.

                           Portanto, quando na primeira audiência não aceitei os R$ 850 oferecidos pelo mercado para ressarcir a
bicicleta, foi porque houve gasto com transporte, consequência da bicicleta deixada no estacionamento desse mercado, com
devido cadeado, furtada enquanto compras eram realizadas, e não de um suposto desejo de "enriquecimento ilícito", como
sugere a contestação. Aliás, sugerir que um trabalhador brasileiro quer "enriquecer ilicitamente" pedindo o dinheiro da passagem
de ônibus chega a ser vexatório, da parte de quem expressa uma coisa dessas. Meu empregador, na época do furto, pode
garantir que tive de usar ônibus.

                           Quanto às testemunhas, caberiam aqui também os policiais que me atenderam, homens de fé pública,
que viram minha busca por pistas do ladrão, por imagens das câmeras de segurança, por quem, do mercado, pudesse me dar
alguma ajuda. Não houve. O que o mercado me oferece, em vez de algum respeito, é uma carta de nove páginas, assinada por
um advogado, um rodapé com quatro sobrenomes, onze registros da Ordem provenientes de oito estados brasileiros, cheia de
citações jurídicas que sequer posso interpretar e que na maior parte parece ameaça.

                          Mas apesar disso, apresento novos documentos, com base nas dúvidas que ainda restam.

                           O Boletim de Ocorrência que está no processo tem data posterior à data do furto porque tal data se
refere à impressão da versão digital de tal Boletim. Porém, anexado a esta tréplica está cópia do canhoto da "Comunicação de
Ocorrência Policial", sob os códigos "OPM 12o BPM 5a CIA" e protocolo "AD 10609", com data 29 de julho de 2011, subscrita e
assinada por "Sg. Carvalho". Nela se diz que é preciso esperar quatro diz para "comparecer ao órgão policial militar ou civil mais
próximo, comprovando sua condição de interesse", para pegar uma versão definitiva do documento, como se fez.

                          Um elemento bastante importante, que se fazia faltoso neste processo e que se esclarece agora, é a
prova que liga minha presença no mercado ao furto da bicicleta registrado nesse mesmo mercado. Um extrato completo
fornecido pelo Banco do Brasil, assinado por um gerente do banco, comprova o gasto de R$ 52,15 no estabelecimento
"Mercadorama 873" no dia 29 de julho de 2011. Mesma data da comunicação do furto, feita dentro do mercado. Fui cliente do
mercado naquele dia e, na verdade, sou ainda cliente, porque semanalmente faço compras para minha casa lá.

                           O advogado do Mercadorama acredita que o furto não aconteceu no mercado, apesar do Boletim de
Ocorrência apresentado na petição inicial. Mas além desse canhoto, do Boletim de Ocorrência e do extrato, apresento também
uma testemunha, mesmo que ela não tenha sido intimada. Samuel Pedro Bieski Franco, 25 anos, CPF 064.278.799-95. Ele estava
no local, dia e hora do furto e pode confirmar que não se trata de uma tentativa de fraudar a Justiça ou ainda, definitivamente,
uma tentativa de se ficar rico (mesmo após sair deste litígio com causa ganha, não ficarei rico).

                          Segundo o Mercadorama, as câmeras de segurança da loja em que o furto ocorreu não podem gravar
imagens, mas essas imagens são transmitidas para alguém. E, justamente por essa razão, isso me leva a crer que o Mercadorama
não somente foi relapso, ao não prestar o devido atendimento a um cliente que tinha acabado de ser roubado, mas também foi
conivente com o ladrão, porque, segundo o mercado, repito, a imagem foi vista e, então se supõe, já que o advogado do
Mercadorama nos inspira nesse exercício de supor coisas, a segurança não foi avisada ou, se foi avisada, nada fez.

                        A imprudência do advogado do Mercadorama, as ofensas que me fez através do que chama de
contestação, fez-me achar os Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, especialmente os trechos que dizem "alterar a
verdade dos fatos" e "litigante de má-fé".

                          Minha índole de cidadão está ladeando a índole do mercado, para que sejam comparadas e julgadas.
Todas as provas necessárias já estão no processo. Exmo. Dr. Juiz, coloco-me à disposição para esclarecer qualquer dúvida.

                         Se o julgamento for a meu favor, PEÇO: RESSARCIMENTO DO VALOR DA BICICLETA NO VALOR DE R$
850, MAIS R$ 5 POR DIA (22 DIAS POR MÊS, PORQUE PEDE-SE OS DIAS DE TRABALHO), A CONTAR DA DATA DO FURTO ATÉ O DIA
DO PAGAMENTO.


                           Nesses termos, peço deferimento

                           Curitiba, 31 de Maio de 2012.



                           ADENIR HOSTIN
                           CPF : 753.217.859-53

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  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA/PR Processo n° 0020023-27.2011.8.16.0012 ADENIR HOSTIN, pessoa física, CPF 753.217.859-53, residente na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1605, AP. 07, na cidade de Curitiba/PR, venho junto aos autos do processo de número em epígrafe, apresentar minha CONTESTAÇÃO: Ao procurar o Juizado Especial, presumi que como cidadão consciente de meus direitos elementares de consumidor poderia fazer por mim mesmo a defesa do que se faz necessário neste momento, quero dizer, sem auxílio especializado. Porém, neste ponto, responder às nove páginas de contestação produzidas por um escritório de Direito tornam esta defesa uma tarefa particularmente difícil. A rotina do trabalho me impede de esperar nas longas filas dos escritórios-escola. 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Um elemento bastante importante, que se fazia faltoso neste processo e que se esclarece agora, é a prova que liga minha presença no mercado ao furto da bicicleta registrado nesse mesmo mercado. Um extrato completo fornecido pelo Banco do Brasil, assinado por um gerente do banco, comprova o gasto de R$ 52,15 no estabelecimento "Mercadorama 873" no dia 29 de julho de 2011. Mesma data da comunicação do furto, feita dentro do mercado. Fui cliente do mercado naquele dia e, na verdade, sou ainda cliente, porque semanalmente faço compras para minha casa lá. O advogado do Mercadorama acredita que o furto não aconteceu no mercado, apesar do Boletim de Ocorrência apresentado na petição inicial. Mas além desse canhoto, do Boletim de Ocorrência e do extrato, apresento também uma testemunha, mesmo que ela não tenha sido intimada. Samuel Pedro Bieski Franco, 25 anos, CPF 064.278.799-95. Ele estava no local, dia e hora do furto e pode confirmar que não se trata de uma tentativa de fraudar a Justiça ou ainda, definitivamente, uma tentativa de se ficar rico (mesmo após sair deste litígio com causa ganha, não ficarei rico). Segundo o Mercadorama, as câmeras de segurança da loja em que o furto ocorreu não podem gravar imagens, mas essas imagens são transmitidas para alguém. E, justamente por essa razão, isso me leva a crer que o Mercadorama não somente foi relapso, ao não prestar o devido atendimento a um cliente que tinha acabado de ser roubado, mas também foi conivente com o ladrão, porque, segundo o mercado, repito, a imagem foi vista e, então se supõe, já que o advogado do Mercadorama nos inspira nesse exercício de supor coisas, a segurança não foi avisada ou, se foi avisada, nada fez. A imprudência do advogado do Mercadorama, as ofensas que me fez através do que chama de contestação, fez-me achar os Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, especialmente os trechos que dizem "alterar a
  • 2. verdade dos fatos" e "litigante de má-fé". Minha índole de cidadão está ladeando a índole do mercado, para que sejam comparadas e julgadas. Todas as provas necessárias já estão no processo. Exmo. Dr. Juiz, coloco-me à disposição para esclarecer qualquer dúvida. Se o julgamento for a meu favor, PEÇO: RESSARCIMENTO DO VALOR DA BICICLETA NO VALOR DE R$ 850, MAIS R$ 5 POR DIA (22 DIAS POR MÊS, PORQUE PEDE-SE OS DIAS DE TRABALHO), A CONTAR DA DATA DO FURTO ATÉ O DIA DO PAGAMENTO. Nesses termos, peço deferimento Curitiba, 31 de Maio de 2012. ADENIR HOSTIN CPF : 753.217.859-53