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TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
PROCESSO TRIBUTÁRIO 
ANALÍTICO 
Aula expositiva: 03 
Camila Vergueiro Catunda 
Advogada em São Paulo 
São Paulo, 20 de setembro de 2014.
TUTELA JURISDICIONAL 
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TUTELA JURISDICIONAL 
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jurídica de direito material. 
Tutela Jurisdicional Tributária – conceito: compreende a 
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TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Processo de Positivação 
- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas 
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- no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas: 
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Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) 
Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) 
Lançamento Autolançamento 
Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) 
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(art. 156, CTN) 
1ª ETAPA 
2ª ETAPA 
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4 ª ETAPA 
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Critérios utilizados para classificar o tipo de ação: 
 1o - sujeito que provoca a tutela jurisdicional: 
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 2o - pretensão do sujeito que provoca a tutela jurisdicional: 
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 3o – momento em que a tutela jurisdicional é provocada: 
• ANTES do lançamento – ações preventivas 
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• Tutela comum – referência direta à R.J.D.T. + coisa julgada 
• Tutela diferençada – referência indireta à R.J.D.T – coisa julgada
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Modalidades de Tutela Judicial Comum e Diferençada: 
Tutela judicial comum X Tutela judicial diferençada 
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Pagamento 
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TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Processo de Positivação da Obrigação Tributária 
- dá indício do grau de exigibilidade da obrigação 
tributária. 
- progressão do ciclo de vida da O.T. implica o aumento 
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aumenta, direta e proporcionalmente, aumenta o seu 
grau de exigibilidade. 
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temporais.
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
- exigibilidade da obrigação tributária: relacionada 
com a possibilidade de invasão patrimonial pela via 
normativamente institucionalizada (Poder Judiciário). 
- observado o marco temporal em que se encontra o 
processo de positivação da obrigação tributária identifica-se 
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Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados 
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§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão 
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua 
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Processo de Positivação da Obrigação Tributária 
 1ª Etapa: grau de exigibilidade FRACO: o Fisco tem a mera 
expectativa de perceber o tributo. Não há relação jurídica 
constituída ainda. Obrigação tributária POTENCIAL. 
 2ª Etapa: grau de exigibilidade MÉDIO: já há relação jurídica 
constituída (lançamento ou autolançamento). Obrigação 
tributária EFETIVA. 
 3ª Etapa: grau de exigibilidade FORTE: já há relação jurídica 
constituída, agregando-se a possibilidade de invasão 
patrimonial via Estado-Juiz. EXECUTORIEDADE.
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) 
1ª ETAPA: grau de exigibilidade FRACO 
Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) 
2ª ETAPA: grau de exigibilidade MÉDIO 
Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) 
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TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Processo de Positivação da Obrigação Tributária 
- ciclo de vida da O. T. sofre interferência de normas jurídicas, as 
quais impedem a continuidade do aumento do grau de exigibilidade 
da O. T. 
- AGENTE INIBIDOR (ou catalisador negativo): bloqueia a 
produção dos regulares efeitos (normais) das normas jurídicas 
reguladoras de uma dada conduta = NORMA SUSPENSIVA DA 
EXIGIBILIDADE. 
- definição de catalisador negativo – Química: substância que 
enfraquece uma reação química impedindo que os seus efeitos 
sejam produzidos de forma instantânea se estivesse em condições 
normais.
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE 
- podem ser produzidas antes ou depois da constituição da obrigação 
tributária; 
- podem ser produzidas no âmbito de um processo judicial ou de um 
processo administrativo; 
- são afetadas pelo modal “Ph ou V” sob o enfoque do Fisco; 
- cada hipótese suspensiva “reage sozinha”; 
- afetam a exigibilidade da O.T. entre a 1ª e a 3ª etapa: 
(i) impede a conformação da obrigação tributária quando ela está em estado 
de potencialidade – impede a incidência da n.g.a. – afetação internormativa 
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(ii) impede a produção dos efeitos da relação jurídica posta no ato constitutivo 
da obrigação tributária - afetação intranormativa - afeta imediatamente a 
eficácia jurídica da n.i.c.
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras: 
art. 151 do CTN 
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 
administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
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art. 161, § 2º do CTN 
CONTENCIOSAS 
NÃO CONTENCIOSAS 
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja 
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor 
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”
TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras: 
art. 9º e 16 da LEF, c.c. o art. 206 do CTN 
“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora 
e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: 
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial 
de crédito, que assegure atualização monetária; 
II - oferecer fiança bancária; 
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou 
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda 
Pública.” 
“Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, 
no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de 
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TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
Dispositivos normativos que prescrevem normas 
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art. 745-A do CPC 
“Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o 
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive 
custas e honorários de advogado, poderá o executado 
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TUTELA JURISDICIONAL 
COMUM x URGÊNCIA 
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sentença/acórdão acolhendo a pretensão do contribuinte; 
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OBRIGADA! 
Camila Vergueiro Catunda 
Advogada em São Paulo 
São Paulo, 20 de setembro de 2014. 
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Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14

  • 1. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO Aula expositiva: 03 Camila Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo São Paulo, 20 de setembro de 2014.
  • 2. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório (O) Permitido (P) Proibido (V ou PH)
  • 3. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA N. J. D. M. N. J. D. P. H C v H C $ fato econômico Sa Sp - C J Autor Réu
  • 4. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Jurisdição - conceito: atividade estatal compositiva de conflito de interesses, materializada por meio do processo. Tutela Jurisdicional – conceito: ato fim do processo promovido pelo Estado-juiz que tem por objeto a composição do conflito de interesse, o qual foi traduzido no ato início (petição inicial) do processo. Tem conteúdo de relação jurídica de direito material. Tutela Jurisdicional Tributária – conceito: compreende a norma individual e concreta (sentença/monocrática/acórdão) produzida pelo Estado-juiz que compõe o conflito de interesses havido entre os sujeitos que compõem a obrigação tributária (Fisco X contribuinte).
  • 5. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Processo de Positivação - percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O.T. - avanço da norma de seu mais alto grau de generalidade e abstração no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas. - condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária - no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:  ADMINISTRATIVA  JUDICIAL
  • 6. Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3 ª ETAPA 4 ª ETAPA TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA
  • 7. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Critérios utilizados para classificar o tipo de ação:  1o - sujeito que provoca a tutela jurisdicional: Fisco x Contribuinte – ação exacional x ação antiexacional  2o - pretensão do sujeito que provoca a tutela jurisdicional: • evitar a cobrança do tributo – ADECL, AA, MS, EEF • extinguir o tributo pela via judicial - ACONSIG • cobrar o tributo - EF • restituir o tributo pago indevidamente - AREPET  3o – momento em que a tutela jurisdicional é provocada: • ANTES do lançamento – ações preventivas • DEPOIS do lançamento – ações repressivas  4o – esgotamento da Jurisdição: • Tutela comum – referência direta à R.J.D.T. + coisa julgada • Tutela diferençada – referência indireta à R.J.D.T – coisa julgada
  • 8. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Modalidades de Tutela Judicial Comum e Diferençada: Tutela judicial comum X Tutela judicial diferençada Ação Declaratória Ação Anulatória Mandado de Segurança Embargos à Execução Ação de Consignação em Pagamento art. 273, CPC Tutela Antecipada Medidas Cautelares art. 798, CPC
  • 9. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Processo de Positivação da Obrigação Tributária - dá indício do grau de exigibilidade da obrigação tributária. - progressão do ciclo de vida da O.T. implica o aumento do grau de concretude da norma. - à medida que o grau de concretude da norma aumenta, direta e proporcionalmente, aumenta o seu grau de exigibilidade. - o processo de positivação é afetado por marcos temporais.
  • 10. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA - exigibilidade da obrigação tributária: relacionada com a possibilidade de invasão patrimonial pela via normativamente institucionalizada (Poder Judiciário). - observado o marco temporal em que se encontra o processo de positivação da obrigação tributária identifica-se o grau de sua exigibilidade. - LF 4.320/1964 – art. 39, § 1º: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
  • 11. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Processo de Positivação da Obrigação Tributária  1ª Etapa: grau de exigibilidade FRACO: o Fisco tem a mera expectativa de perceber o tributo. Não há relação jurídica constituída ainda. Obrigação tributária POTENCIAL.  2ª Etapa: grau de exigibilidade MÉDIO: já há relação jurídica constituída (lançamento ou autolançamento). Obrigação tributária EFETIVA.  3ª Etapa: grau de exigibilidade FORTE: já há relação jurídica constituída, agregando-se a possibilidade de invasão patrimonial via Estado-Juiz. EXECUTORIEDADE.
  • 12. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) 1ª ETAPA: grau de exigibilidade FRACO Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) 2ª ETAPA: grau de exigibilidade MÉDIO Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) 3ª ETAPA: grau de exigibilidade FORTE Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN)
  • 13. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Processo de Positivação da Obrigação Tributária - ciclo de vida da O. T. sofre interferência de normas jurídicas, as quais impedem a continuidade do aumento do grau de exigibilidade da O. T. - AGENTE INIBIDOR (ou catalisador negativo): bloqueia a produção dos regulares efeitos (normais) das normas jurídicas reguladoras de uma dada conduta = NORMA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. - definição de catalisador negativo – Química: substância que enfraquece uma reação química impedindo que os seus efeitos sejam produzidos de forma instantânea se estivesse em condições normais.
  • 14. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE - podem ser produzidas antes ou depois da constituição da obrigação tributária; - podem ser produzidas no âmbito de um processo judicial ou de um processo administrativo; - são afetadas pelo modal “Ph ou V” sob o enfoque do Fisco; - cada hipótese suspensiva “reage sozinha”; - afetam a exigibilidade da O.T. entre a 1ª e a 3ª etapa: (i) impede a conformação da obrigação tributária quando ela está em estado de potencialidade – impede a incidência da n.g.a. – afetação internormativa - afeta imediatamente a eficácia técnica da n.g.a.; (ii) impede a produção dos efeitos da relação jurídica posta no ato constitutivo da obrigação tributária - afetação intranormativa - afeta imediatamente a eficácia jurídica da n.i.c.
  • 15. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras: art. 151 do CTN “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” art. 161, § 2º do CTN CONTENCIOSAS NÃO CONTENCIOSAS “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”
  • 16. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras: art. 9º e 16 da LEF, c.c. o art. 206 do CTN “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” “Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:”
  • 17. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras: art. 745-A do CPC “Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
  • 18. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA Normas inibidoras não previstas expressamente no ordenamento jurídico: sentença/acórdão acolhendo a pretensão do contribuinte; efeito suspensivo atribuído a recursos interpostos contra decisões negativas ao interesse do contribuinte; efeito suspensivo nos EEF.
  • 19. OBRIGADA! Camila Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo São Paulo, 20 de setembro de 2014. TUTELA JURISDICIONAL COMUM x URGÊNCIA