1. TUTELA JURISDICIONAL
COMUM x URGÊNCIA
PROCESSO TRIBUTÁRIO
ANALÍTICO
Aula expositiva: 03
Camila Vergueiro Catunda
Advogada em São Paulo
São Paulo, 20 de setembro de 2014.
2. TUTELA JURISDICIONAL
COMUM x URGÊNCIA
MODAIS DEÔNTICOS
(dever-ser)
Obrigatório (O)
Permitido (P)
Proibido (V ou PH)
3. TUTELA JURISDICIONAL
COMUM x URGÊNCIA
N. J. D. M. N. J. D. P.
H C v H C
$
fato econômico Sa Sp - C J
Autor Réu
4. TUTELA JURISDICIONAL
COMUM x URGÊNCIA
Jurisdição - conceito: atividade estatal compositiva de
conflito de interesses, materializada por meio do processo.
Tutela Jurisdicional – conceito: ato fim do processo
promovido pelo Estado-juiz que tem por objeto a composição
do conflito de interesse, o qual foi traduzido no ato início
(petição inicial) do processo. Tem conteúdo de relação
jurídica de direito material.
Tutela Jurisdicional Tributária – conceito: compreende a
norma individual e concreta (sentença/monocrática/acórdão)
produzida pelo Estado-juiz que compõe o conflito de
interesses havido entre os sujeitos que compõem a
obrigação tributária (Fisco X contribuinte).
5. TUTELA JURISDICIONAL
COMUM x URGÊNCIA
Processo de Positivação
- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas
percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação
da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação
tributária. CICLO DE VIDA da O.T.
- avanço da norma de seu mais alto grau de generalidade e
abstração no sentido do comportamento das pessoas
mediante normas individuais e concretas.
- condição necessária da progressão: inadimplemento da
prestação pecuniária
- no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:
ADMINISTRATIVA
JUDICIAL
6. Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)
Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)
Lançamento Autolançamento
Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)
Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)
(art. 156, CTN)
1ª ETAPA
2ª ETAPA
3 ª ETAPA
4 ª ETAPA
TUTELA JURISDICIONAL
COMUM x URGÊNCIA
7. TUTELA JURISDICIONAL
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Critérios utilizados para classificar o tipo de ação:
1o - sujeito que provoca a tutela jurisdicional:
Fisco x Contribuinte – ação exacional x ação antiexacional
2o - pretensão do sujeito que provoca a tutela jurisdicional:
• evitar a cobrança do tributo – ADECL, AA, MS, EEF
• extinguir o tributo pela via judicial - ACONSIG
• cobrar o tributo - EF
• restituir o tributo pago indevidamente - AREPET
3o – momento em que a tutela jurisdicional é provocada:
• ANTES do lançamento – ações preventivas
• DEPOIS do lançamento – ações repressivas
4o – esgotamento da Jurisdição:
• Tutela comum – referência direta à R.J.D.T. + coisa julgada
• Tutela diferençada – referência indireta à R.J.D.T – coisa julgada
8. TUTELA JURISDICIONAL
COMUM x URGÊNCIA
Modalidades de Tutela Judicial Comum e Diferençada:
Tutela judicial comum X Tutela judicial diferençada
Ação Declaratória
Ação Anulatória
Mandado de Segurança
Embargos à Execução
Ação de Consignação em
Pagamento
art. 273,
CPC
Tutela Antecipada
Medidas Cautelares
art. 798,
CPC
9. TUTELA JURISDICIONAL
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Processo de Positivação da Obrigação Tributária
- dá indício do grau de exigibilidade da obrigação
tributária.
- progressão do ciclo de vida da O.T. implica o aumento
do grau de concretude da norma.
- à medida que o grau de concretude da norma
aumenta, direta e proporcionalmente, aumenta o seu
grau de exigibilidade.
- o processo de positivação é afetado por marcos
temporais.
10. TUTELA JURISDICIONAL
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- exigibilidade da obrigação tributária: relacionada
com a possibilidade de invasão patrimonial pela via
normativamente institucionalizada (Poder Judiciário).
- observado o marco temporal em que se encontra o
processo de positivação da obrigação tributária identifica-se
o grau de sua exigibilidade.
- LF 4.320/1964 – art. 39, § 1º:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados
como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
11. TUTELA JURISDICIONAL
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Processo de Positivação da Obrigação Tributária
1ª Etapa: grau de exigibilidade FRACO: o Fisco tem a mera
expectativa de perceber o tributo. Não há relação jurídica
constituída ainda. Obrigação tributária POTENCIAL.
2ª Etapa: grau de exigibilidade MÉDIO: já há relação jurídica
constituída (lançamento ou autolançamento). Obrigação
tributária EFETIVA.
3ª Etapa: grau de exigibilidade FORTE: já há relação jurídica
constituída, agregando-se a possibilidade de invasão
patrimonial via Estado-Juiz. EXECUTORIEDADE.
12. TUTELA JURISDICIONAL
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Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)
1ª ETAPA: grau de exigibilidade FRACO
Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)
2ª ETAPA: grau de exigibilidade MÉDIO
Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)
3ª ETAPA: grau de exigibilidade FORTE
Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)
(art. 156, CTN)
13. TUTELA JURISDICIONAL
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Processo de Positivação da Obrigação Tributária
- ciclo de vida da O. T. sofre interferência de normas jurídicas, as
quais impedem a continuidade do aumento do grau de exigibilidade
da O. T.
- AGENTE INIBIDOR (ou catalisador negativo): bloqueia a
produção dos regulares efeitos (normais) das normas jurídicas
reguladoras de uma dada conduta = NORMA SUSPENSIVA DA
EXIGIBILIDADE.
- definição de catalisador negativo – Química: substância que
enfraquece uma reação química impedindo que os seus efeitos
sejam produzidos de forma instantânea se estivesse em condições
normais.
14. TUTELA JURISDICIONAL
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NORMAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE
- podem ser produzidas antes ou depois da constituição da obrigação
tributária;
- podem ser produzidas no âmbito de um processo judicial ou de um
processo administrativo;
- são afetadas pelo modal “Ph ou V” sob o enfoque do Fisco;
- cada hipótese suspensiva “reage sozinha”;
- afetam a exigibilidade da O.T. entre a 1ª e a 3ª etapa:
(i) impede a conformação da obrigação tributária quando ela está em estado
de potencialidade – impede a incidência da n.g.a. – afetação internormativa
- afeta imediatamente a eficácia técnica da n.g.a.;
(ii) impede a produção dos efeitos da relação jurídica posta no ato constitutivo
da obrigação tributária - afetação intranormativa - afeta imediatamente a
eficácia jurídica da n.i.c.
15. TUTELA JURISDICIONAL
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Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras:
art. 151 do CTN
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI – o parcelamento.”
art. 161, § 2º do CTN
CONTENCIOSAS
NÃO CONTENCIOSAS
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”
16. TUTELA JURISDICIONAL
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Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras:
art. 9º e 16 da LEF, c.c. o art. 206 do CTN
“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora
e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial
de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Pública.”
“Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos,
no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de
contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15
(quinze) dias:”
17. TUTELA JURISDICIONAL
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Dispositivos normativos que prescrevem normas
inibidoras:
art. 745-A do CPC
“Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
18. TUTELA JURISDICIONAL
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Normas inibidoras não previstas expressamente
no ordenamento jurídico:
sentença/acórdão acolhendo a pretensão do contribuinte;
efeito suspensivo atribuído a recursos interpostos contra
decisões negativas ao interesse do contribuinte;
efeito suspensivo nos EEF.
19. OBRIGADA!
Camila Vergueiro Catunda
Advogada em São Paulo
São Paulo, 20 de setembro de 2014.
TUTELA JURISDICIONAL
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