Curso de Especialização em Direito Tributário Módulo   INCIDÊNCIA e CRÉDITO TRIBUTÁRIO Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade Salvador – 07/05/2011 Camila Campos Vergueiro Catunda – camilave@matrix.com.br
MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório  (O) Permitido  (P) Proibido  (V ou PH) Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
H  C  v   H  C   $ fato econômico   Sa    Sp   - C J   Autor  Réu Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade N. J. D. M. N. J. D. P.
Processo de Positivação da Obrigação Tributária Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade -  percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O  fim  é a  satisfação da obrigação tributária .  CICLO DE VIDA da O.T. - avanço no sentido do comportamento das pessoas. condição necessária da progressão:  inadimplemento  da prestação pecuniária .
Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintiva) (art. 156, CTN) 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA
Critérios utilizados para classificar o tipo de ação : 1 o  -   sujeito que provoca a tutela jurisdicional :  Fisco x Contribuinte 2 o  -   pretensão do sujeito que provoca a tutela jurisdicional : evitar a cobrança do tributo extinguir o tributo pela via judicial  cobrar o tributo restituir o tributo pago indevidamente 3 o  –   momento em que a tutela jurisdicional é provocada :  ANTES do lançamento DEPOIS do lançamento DEPOIS do pagamento Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
1 o  Critério :  sujeito que provoca a tutela jurisdicional Fisco  provoca a tutela jurisdicional contra o particular:   ações exacionais ; Contribuinte  provoca a tutela jurisdicional contra o Fisco:   ações anti-exacionais . Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
2 o   Critério : pretensão do sujeito que provoca a tutela jurisdicional ação que busca evitar a cobrança do tributo -  Ação Declaratória ,  Mandado de Segurança Preventivo e Repressivo ,  Ação Anulatória  e  Embargos à Execução Fiscal . ação que visa assegurar a preservação do direito de não sofrer a exigência do tributo. Ação acessória que deve ser seguida da propositura da Ação Declaratória ou da Ação Anulatória -  Medida Cautelar . ação que visa extinguir a obrigação tributária pela via judicial. Toma como pressuposto a existência de óbice do Fisco para efetivação do pagamento -  Ação de Consignação em Pagamento . ação que visa cobrar o tributo, mediante a percepção de parcela do patrimônio do particular. Toma como pressuposto o inadimplemento -  Execução Fiscal . ação que visa assegurar a preservação do direito à percepção de parcela do patrimônio do particular. Ação acessória que deve ser seguida da propositura da Execução Fiscal -  Medida Cautelar Fiscal . ação que visa a devolução do que foi indevidamente pago a título de tributo. Toma como pressuposto o pagamento -  Ação de Repetição de Indébito . Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
3 o  Critério : momento em que a tutela jurisdicional é provocada ANTES  do lançamento:  ações preventivas ; DEPOIS  do lançamento:  ações repressivas . Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade N. I. C. – constitutiva do C.T. Ações Preventivas Ações Repressivas caráter  declaratório ; a sentença afeta a produção dos efeitos da REMIT (n.g.a.); a sentença produz efeitos prospectivos. caráter  desconstitutivo ; a sentença afeta a produção dos efeitos da n.i.c.; a sentença produz efeitos retrospectivos.
Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade Ações Preventivas Ações Repressivas Mandado de Segurança Preventivo Ação Declaratória  Mandado de Segurança Repressivo Ação de Consignação Ação Anulatória Embargos à Execução Repetição do Indébito N. I. C. – constitutiva do C.T.
Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade 1 ª ETAPA 2 ª ETAPA 3 ª ETAPA 4 ª ETAPA Ação Anulatória + Medida Cautelar MS-Repressivo Embargos à Execução n.g.a. n.i.c.-constitutiva n.i.c.-executiva n.i.c.-extintiva Ação Declaratória + Medida Cautelar MS-Preventivo Ação Anulatória + Medida Cautelar MS-Preventivo MS-Repressivo
Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA n.g.a. n.i.c.-constitutiva n.i.c.-executiva n.i.c.-extintiva Ação de Consignação em Pagamento Ação de Consignação em Pagamento
Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA n.g.a. n.i.c.-constitutiva n.i.c.-executiva n.i.c.-extintiva Ação de Repetição do Indébito
Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA Execução Fiscal Medida Cautelar Fiscal Exceção de Pré-Executividade n.g.a. Medida Cautelar Fiscal n.i.c.-constitutiva n.i.c.-executiva n.i.c.-extintiva
Ação Declaratória Mandado de Segurança Preventivo Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade Ação Anulatória Mandado de Segurança Repressivo Embargos   à Execução Ação de Repetição
Ação Declaratória  de Inexistência de Relação Jurídica Tributária  : proposta  antes  da constituição do crédito tributário; o contribuinte resiste à pretensão fiscal  iminente ; pode ser proposta uma ação cautelar preparatória ou incidental à ação declaratória para obter a suspensão da exigibilidade do tributo ou de pedido de tutela antecipada com a mesma finalidade; pedido : declaração de inexistência de relação jurídica – art. 4º, I, CPC; não tem o condão de desconstituir uma norma individual e concreta. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Ação  Anulatória Tributária : proposta  depois  da constituição do crédito tributário; o  contribuinte resiste à pretensão fiscal já  consumada ; pode ser proposta uma ação cautelar preparatória ou incidental à ação anulatória para obter a suspensão da exigibilidade do tributo ou de pedido de tutela antecipada com a mesma finalidade; pedido :  anulação do ato de constituição do crédito tributário; atos de constituição do crédito tributário – Fisco e Contribuinte tem o condão de desconstituir uma norma individual e concreta. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Ação Anulatória: depósito judicial: não é condição da ação – art. 38, da LF 6.830/1980 -  RE 103400 (CF/1967), RE 93849 (CF/1967), RE 105552 (CF/1967), ADI 1074 (CF/1988) : “ Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.”   PGFN/CRJ/Nº 2070/97: reconhece a possibilidade de o depósito judicial ser efetivado nos autos da ação principal  +  a ausência do interesse de agir do ajuizamento da ação cautelar exclusivamente para depositar; prazo  para propositura: 5 anos da constituição do crédito tributário – art. 1º, Decreto nº 20.910/1932: “ Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,  prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem .” Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Vantagens decisão que permite suspender imediatamente a exigibilidade do tributo (tutela antecipada ou liminar na MC); - opção pelo depósito judicial; - produção de prova no curso do processo; - realização de perícia; - p ossibilidade de ajuizamento de uma única ação na justiça federal do Distrito Federal ou do domicílio do estabelecimento abrangendo a matriz e filiais da empresa . Desvantagens haverá condenação em honorários advocatícios se a empresa perder a ação; - o magistrado pode entender que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico obtido pela empresa.  Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade Ação Declaratória – Ação Anulatória
Lei Federal n° 6.830/1980 - EF Embargos à Execução   – art. 16 da LEF: “ Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:” ação de conhecimento constitutiva negativa – meio de defesa anômalo – gerará sentença; prazo  para oferecimento dos Embargos à Execução –  30 dias  – forma de contagem; da data do depósito; da data da juntada da prova da fiança bancária; da data da intimação da penhora Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Embargos à Execução  – art. 16 da LEF ação de conhecimento  constitutiva negativa  – meio de defesa anômalo – gerará sentença; propostos  depois   do ajuizamento da EF e do oferecimento de garantia; pedido :  desconstituição da CDA; rito: ordinário atos de constituição do crédito tributário – Fisco e Contribuinte tem o condão de desconstituir uma norma individual e concreta executiva. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Embargos à Execução  – art. 16 da LEF Embargos julgados  procedentes  -  efeitos : desconstituem a executabilidade do título; Embargos julgados  improcedentes : a CDA passa a ter presunção absoluta; CDA – presunção absoluta – se não são opostos Embargos; não há ingresso de AA; Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
LEF  x  CPC  - Embargos à Execução: CPC – art.  736 (LF 11386 /2006) “ Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.” inaplicabilidade : art. 16,  § 1º, LEF: “ Art. 16. (...) § 1º.  Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida   a execução.” Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Lei Federal n° 6.830/1980 prazo para oferecimento dos Embargos à Execução – 30 dias ; “ Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no  prazo  de  30  (trinta)  dias , contados: CPC – redação atual – LF 11382 /2006 “ Art. 738. Os embargos serão oferecidos no  prazo  de  15  (quinze)  dias , contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.” Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Lei Federal n° 6.830/1980  x  CPC-reformado os EEF não têm mais efeito suspensivo?  SIM  têm, aplica-se a Lei Especial. art. 19, LEF art. 24, LEF art. 32, LEF a LF 11382/2006, dispõe que ela se limita a alterar o CPC: “ Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências. Art. 2º. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:” Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Lei Federal n° 6.830/1980 Exceção de pré-executividade  – art. 3º, parágrafo único, LEF: “ Art. 3 º . (...) Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” hipótese de cabimento: matérias que impliquem a nulidade do título executivo passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado,  matérias de ordem pública , Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Lei Federal n° 6.830/1980 Exceção de pré-executividade : matérias de ordem pública – para alguns doutrinadores são aquelas previstas no art. 301 do CPC: i nexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem;  carência de ação; falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Jurisprudência do STJ a respeito do cabimento da Exceção de pré-executividade: controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo –  RESP 649.006 ; matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória -  RESP 410.755 ; os fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória - pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, existência de causa suspensiva da exigibilidade –  RESP 745.962, ERESP 388.000  (Corte Especial – prescrição),  RESP 741357 ; alegação de inconstitucionalidade -  RESP  595.451 . Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Lei Federal n° 6.830/1980 -  Exceção de pré-executividade: decisão que rejeita   a exceção de pré-executividade – recurso cabível:   Agravo de Instrumento ; decisão que acolhe   a exceção de pré-executividade – recurso cabível:  Apelação   – se a execução fiscal for extinta; Agravo de Instrumento  – se a execução não for extinta (hipótese: exclusão do sócio e prosseguimento contra a empresa). Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Ação de Consignação em Pagamento: REMIT: modal deôntico =  OBRIGATÓRIO ( O ) Se o sujeito “S” está  obrigado  ao cumprimento da obrigação tributária, então esse sujeito tem a  permissão  de cumprir essa mesma obrigação tributária. Ação de Consignação em Pagamento:  instrumento processual judicial que assegura o direito de o devedor “S” pagar a dívida ao credor “S’”.  O contribuinte quer liberar-se da dívida . Pode interferir no processo de positivação entre os momentos da constituição do crédito tributário até o a citação na execução fiscal. Pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo: DEPÓSITO JUDICIAL.  Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Fundamentos – art. 164, CTN Recusa no recebimento do tributo; Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de outro tributo; Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de penalidade; Subordinação do recebimento do tributo ao cumprimento de dever instrumental;   Subordinação do recebimento ao cumprimento de pretensões administrativas ilegais; Exigência de um tributo com mesma hipótese de incidência por sujeitos de direito público distintos. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
Ação de Consignação em Pagamento: proposta  depois  da constituição do crédito tributário; o contribuinte pretende a satisfação do crédito tributário; condição da ação : o  depósito  do crédito tributário que pretende seja extinto; pedido : declaração da extinção da obrigação tributária; rito : ordinário – permite a dilação probatória;  Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
O que extingue a obrigação tributária  (art. 156, do CTN) : a conversão do depósito em renda? a consignação em pagamento? a sentença que julga procedente a ação de consignação em pagamento? a decisão judicial transitada em julgado? Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
ADECL-AA-EEF-ACONSIGNAÇÃO – rito ordinário Petição  Inicial   sentença Postulatória   Ordinatória  Probatória   Decisória  parte age  juiz age  parte age  juiz age  Exceção de Pré-executividade – rito sumário Petição  Inicial Exceção   sentença  Postulatória     Decisória  Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
OBRIGADA Salvador – 07/05/2011 Camila Campos Vergueiro Catunda – camilave@matrix.com.br Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade

Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011

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    Curso de Especializaçãoem Direito Tributário Módulo INCIDÊNCIA e CRÉDITO TRIBUTÁRIO Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade Salvador – 07/05/2011 Camila Campos Vergueiro Catunda – camilave@matrix.com.br
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    MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser)Obrigatório (O) Permitido (P) Proibido (V ou PH) Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
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    H C v H C $ fato econômico Sa Sp - C J Autor Réu Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade N. J. D. M. N. J. D. P.
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    Processo de Positivaçãoda Obrigação Tributária Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade - percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária . CICLO DE VIDA da O.T. - avanço no sentido do comportamento das pessoas. condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária .
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    Ações Tributárias Antiexacionaise Exceção de Pré-Executividade Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintiva) (art. 156, CTN) 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA
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    Critérios utilizados paraclassificar o tipo de ação : 1 o - sujeito que provoca a tutela jurisdicional : Fisco x Contribuinte 2 o - pretensão do sujeito que provoca a tutela jurisdicional : evitar a cobrança do tributo extinguir o tributo pela via judicial cobrar o tributo restituir o tributo pago indevidamente 3 o – momento em que a tutela jurisdicional é provocada : ANTES do lançamento DEPOIS do lançamento DEPOIS do pagamento Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
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    1 o Critério : sujeito que provoca a tutela jurisdicional Fisco provoca a tutela jurisdicional contra o particular: ações exacionais ; Contribuinte provoca a tutela jurisdicional contra o Fisco: ações anti-exacionais . Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
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    2 o Critério : pretensão do sujeito que provoca a tutela jurisdicional ação que busca evitar a cobrança do tributo - Ação Declaratória , Mandado de Segurança Preventivo e Repressivo , Ação Anulatória e Embargos à Execução Fiscal . ação que visa assegurar a preservação do direito de não sofrer a exigência do tributo. Ação acessória que deve ser seguida da propositura da Ação Declaratória ou da Ação Anulatória - Medida Cautelar . ação que visa extinguir a obrigação tributária pela via judicial. Toma como pressuposto a existência de óbice do Fisco para efetivação do pagamento - Ação de Consignação em Pagamento . ação que visa cobrar o tributo, mediante a percepção de parcela do patrimônio do particular. Toma como pressuposto o inadimplemento - Execução Fiscal . ação que visa assegurar a preservação do direito à percepção de parcela do patrimônio do particular. Ação acessória que deve ser seguida da propositura da Execução Fiscal - Medida Cautelar Fiscal . ação que visa a devolução do que foi indevidamente pago a título de tributo. Toma como pressuposto o pagamento - Ação de Repetição de Indébito . Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
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    3 o Critério : momento em que a tutela jurisdicional é provocada ANTES do lançamento: ações preventivas ; DEPOIS do lançamento: ações repressivas . Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 10.
    Ações Tributárias Antiexacionaise Exceção de Pré-Executividade N. I. C. – constitutiva do C.T. Ações Preventivas Ações Repressivas caráter declaratório ; a sentença afeta a produção dos efeitos da REMIT (n.g.a.); a sentença produz efeitos prospectivos. caráter desconstitutivo ; a sentença afeta a produção dos efeitos da n.i.c.; a sentença produz efeitos retrospectivos.
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    Ações Tributárias Antiexacionaise Exceção de Pré-Executividade Ações Preventivas Ações Repressivas Mandado de Segurança Preventivo Ação Declaratória Mandado de Segurança Repressivo Ação de Consignação Ação Anulatória Embargos à Execução Repetição do Indébito N. I. C. – constitutiva do C.T.
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    Ações Tributárias Antiexacionaise Exceção de Pré-Executividade 1 ª ETAPA 2 ª ETAPA 3 ª ETAPA 4 ª ETAPA Ação Anulatória + Medida Cautelar MS-Repressivo Embargos à Execução n.g.a. n.i.c.-constitutiva n.i.c.-executiva n.i.c.-extintiva Ação Declaratória + Medida Cautelar MS-Preventivo Ação Anulatória + Medida Cautelar MS-Preventivo MS-Repressivo
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    Ações Tributárias Antiexacionaise Exceção de Pré-Executividade 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA n.g.a. n.i.c.-constitutiva n.i.c.-executiva n.i.c.-extintiva Ação de Consignação em Pagamento Ação de Consignação em Pagamento
  • 14.
    Ações Tributárias Antiexacionaise Exceção de Pré-Executividade 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA n.g.a. n.i.c.-constitutiva n.i.c.-executiva n.i.c.-extintiva Ação de Repetição do Indébito
  • 15.
    Ações Tributárias Antiexacionaise Exceção de Pré-Executividade 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA Execução Fiscal Medida Cautelar Fiscal Exceção de Pré-Executividade n.g.a. Medida Cautelar Fiscal n.i.c.-constitutiva n.i.c.-executiva n.i.c.-extintiva
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    Ação Declaratória Mandadode Segurança Preventivo Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade Ação Anulatória Mandado de Segurança Repressivo Embargos à Execução Ação de Repetição
  • 17.
    Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária : proposta antes da constituição do crédito tributário; o contribuinte resiste à pretensão fiscal iminente ; pode ser proposta uma ação cautelar preparatória ou incidental à ação declaratória para obter a suspensão da exigibilidade do tributo ou de pedido de tutela antecipada com a mesma finalidade; pedido : declaração de inexistência de relação jurídica – art. 4º, I, CPC; não tem o condão de desconstituir uma norma individual e concreta. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 18.
    Ação AnulatóriaTributária : proposta depois da constituição do crédito tributário; o contribuinte resiste à pretensão fiscal já consumada ; pode ser proposta uma ação cautelar preparatória ou incidental à ação anulatória para obter a suspensão da exigibilidade do tributo ou de pedido de tutela antecipada com a mesma finalidade; pedido : anulação do ato de constituição do crédito tributário; atos de constituição do crédito tributário – Fisco e Contribuinte tem o condão de desconstituir uma norma individual e concreta. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 19.
    Ação Anulatória: depósitojudicial: não é condição da ação – art. 38, da LF 6.830/1980 - RE 103400 (CF/1967), RE 93849 (CF/1967), RE 105552 (CF/1967), ADI 1074 (CF/1988) : “ Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.” PGFN/CRJ/Nº 2070/97: reconhece a possibilidade de o depósito judicial ser efetivado nos autos da ação principal + a ausência do interesse de agir do ajuizamento da ação cautelar exclusivamente para depositar; prazo para propositura: 5 anos da constituição do crédito tributário – art. 1º, Decreto nº 20.910/1932: “ Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem .” Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 20.
    Vantagens decisão quepermite suspender imediatamente a exigibilidade do tributo (tutela antecipada ou liminar na MC); - opção pelo depósito judicial; - produção de prova no curso do processo; - realização de perícia; - p ossibilidade de ajuizamento de uma única ação na justiça federal do Distrito Federal ou do domicílio do estabelecimento abrangendo a matriz e filiais da empresa . Desvantagens haverá condenação em honorários advocatícios se a empresa perder a ação; - o magistrado pode entender que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico obtido pela empresa. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade Ação Declaratória – Ação Anulatória
  • 21.
    Lei Federal n°6.830/1980 - EF Embargos à Execução – art. 16 da LEF: “ Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:” ação de conhecimento constitutiva negativa – meio de defesa anômalo – gerará sentença; prazo para oferecimento dos Embargos à Execução – 30 dias – forma de contagem; da data do depósito; da data da juntada da prova da fiança bancária; da data da intimação da penhora Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 22.
    Embargos à Execução – art. 16 da LEF ação de conhecimento constitutiva negativa – meio de defesa anômalo – gerará sentença; propostos depois do ajuizamento da EF e do oferecimento de garantia; pedido : desconstituição da CDA; rito: ordinário atos de constituição do crédito tributário – Fisco e Contribuinte tem o condão de desconstituir uma norma individual e concreta executiva. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 23.
    Embargos à Execução – art. 16 da LEF Embargos julgados procedentes - efeitos : desconstituem a executabilidade do título; Embargos julgados improcedentes : a CDA passa a ter presunção absoluta; CDA – presunção absoluta – se não são opostos Embargos; não há ingresso de AA; Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 24.
    LEF x CPC - Embargos à Execução: CPC – art. 736 (LF 11386 /2006) “ Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.” inaplicabilidade : art. 16, § 1º, LEF: “ Art. 16. (...) § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 25.
    Lei Federal n°6.830/1980 prazo para oferecimento dos Embargos à Execução – 30 dias ; “ Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias , contados: CPC – redação atual – LF 11382 /2006 “ Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias , contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.” Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 26.
    Lei Federal n°6.830/1980 x CPC-reformado os EEF não têm mais efeito suspensivo? SIM têm, aplica-se a Lei Especial. art. 19, LEF art. 24, LEF art. 32, LEF a LF 11382/2006, dispõe que ela se limita a alterar o CPC: “ Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências. Art. 2º. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:” Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 27.
    Lei Federal n°6.830/1980 Exceção de pré-executividade – art. 3º, parágrafo único, LEF: “ Art. 3 º . (...) Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” hipótese de cabimento: matérias que impliquem a nulidade do título executivo passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, matérias de ordem pública , Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 28.
    Lei Federal n°6.830/1980 Exceção de pré-executividade : matérias de ordem pública – para alguns doutrinadores são aquelas previstas no art. 301 do CPC: i nexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 29.
    Jurisprudência do STJa respeito do cabimento da Exceção de pré-executividade: controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo – RESP 649.006 ; matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória - RESP 410.755 ; os fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória - pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, existência de causa suspensiva da exigibilidade – RESP 745.962, ERESP 388.000 (Corte Especial – prescrição), RESP 741357 ; alegação de inconstitucionalidade - RESP 595.451 . Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 30.
    Lei Federal n°6.830/1980 - Exceção de pré-executividade: decisão que rejeita a exceção de pré-executividade – recurso cabível: Agravo de Instrumento ; decisão que acolhe a exceção de pré-executividade – recurso cabível: Apelação – se a execução fiscal for extinta; Agravo de Instrumento – se a execução não for extinta (hipótese: exclusão do sócio e prosseguimento contra a empresa). Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 31.
    Ação de Consignaçãoem Pagamento: REMIT: modal deôntico = OBRIGATÓRIO ( O ) Se o sujeito “S” está obrigado ao cumprimento da obrigação tributária, então esse sujeito tem a permissão de cumprir essa mesma obrigação tributária. Ação de Consignação em Pagamento: instrumento processual judicial que assegura o direito de o devedor “S” pagar a dívida ao credor “S’”. O contribuinte quer liberar-se da dívida . Pode interferir no processo de positivação entre os momentos da constituição do crédito tributário até o a citação na execução fiscal. Pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo: DEPÓSITO JUDICIAL. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 32.
    Fundamentos – art.164, CTN Recusa no recebimento do tributo; Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de outro tributo; Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de penalidade; Subordinação do recebimento do tributo ao cumprimento de dever instrumental; Subordinação do recebimento ao cumprimento de pretensões administrativas ilegais; Exigência de um tributo com mesma hipótese de incidência por sujeitos de direito público distintos. Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 33.
    Ação de Consignaçãoem Pagamento: proposta depois da constituição do crédito tributário; o contribuinte pretende a satisfação do crédito tributário; condição da ação : o depósito do crédito tributário que pretende seja extinto; pedido : declaração da extinção da obrigação tributária; rito : ordinário – permite a dilação probatória; Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 34.
    O que extinguea obrigação tributária (art. 156, do CTN) : a conversão do depósito em renda? a consignação em pagamento? a sentença que julga procedente a ação de consignação em pagamento? a decisão judicial transitada em julgado? Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 35.
    ADECL-AA-EEF-ACONSIGNAÇÃO – ritoordinário Petição Inicial sentença Postulatória Ordinatória Probatória Decisória parte age juiz age parte age juiz age Exceção de Pré-executividade – rito sumário Petição Inicial Exceção sentença Postulatória Decisória Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade
  • 36.
    OBRIGADA Salvador –07/05/2011 Camila Campos Vergueiro Catunda – camilave@matrix.com.br Ações Tributárias Antiexacionais e Exceção de Pré-Executividade