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Crédito tributário e lançamento



                Andréa Medrado Darzé
                          24.03.2012
Conceitos Fundamentais
 O que é norma jurídica?
 Estrutura da norma jurídica:
             D (H→C)
             D (F →S’ R S”)
 Regra-matriz de incidência tributária
  – Necessidade de sentido deôntico completo
  – H: previsão de um fato; e
  – C: prescrição de uma relação jurídica

 Incidência Tributária
Norma Jurídica
   O que é norma jurídica?

    -   Significação - construção de sentido;
    -   Planos S1, S2, S3 e S4;
    -   Juízo hipotético-condicional [ F   (S’ R S’’)];
    -   Sentido deôntico completo;
    -   Unidade mínima do direito positivo (instru-
        mento de regulação da conduta intersubjetiva
        V, O, P)
Estrutura da norma jurídica

   Estrutura específica para a consecução dos fins
    visados pelo direito positivo
    Se o fato (f) ocorrer em determinada coordenada espaço-temporal, o
    sujeito (S’) ficará obrigado (O), proibido (V) ou permitido (P) a realizar
    certa conduta em face do sujeito (S’’)

                     D [H (f)                    R (S’(V, O, P) S”)]



   D = dever-ser neutro- indica que a relação de implicação é artificialmente construída
    pelo direito por um ato de vontade da autoridade competente;
   H = antecedente normativo – indica as notas de fato (f) contingente (de possível
    ocorrência);
   -> = relação de implicação entre fato e relação jurídica;
   R = consequente – indica as notas da relação jurídica a ser instaurada pela
    implicação deôntica, em que S’ é o sujeito ativo e S’’ o sujeito passivo;
   (V, O, P) – dever-ser modalizado – são apenas três as possibilidades de regulação
    da conduta.
Itinerário da construção de sentido
                                                                                 N1
                                                                                                    S4 - Plano da Sistematização
                                                                              N2 v N3                  (relação entre normas)
 S1 - Plano da Expressão                                                         N4
(enunciados prescritivos)

                                                                                                        S3 - Plano Normativo
                                           CF                                   H         C                (normas jurídicas)
                           B---------------------------------
                 LEI        ------------------------------------
                            ------------------------------------
  A--------------------------------
                            ------------------------------------
  ------------------------------------
                            ------------------------------------
  ------------------------------------
                                   LEI
                            ------------------------
  ------------------------------------                                       a alíquota é de 10%,       S2 - Plano Proposicional
                   B---------------------------------
  ------------------------------------
  ------------------------
                   -------------------------------------                        pague R$ 1.000          (significações isoladas)
                   -------------------------------------
                   -------------------------------------
                   -------------------------------------
                   --------------------------



                                                                   leitura          interpretação
Regra-matriz de incidência tributária

   Norma que estipula a incidência do tributo;
   Norma tributária em sentido estrito;
   Norma com sentido deôntico completo (regula a
    conduta consistente na obrigação de pagar tributo –
    traz as notas do fato bem como da relação
    jurídica);

       RMIT = [ H (Cm . Ce . Ct) → C S’R S”)]
Estrutura lógica da RMIT

                               Critério material (v+c)
                H
                               Critério espacial
       previsão abstrata de
          fato contingente
                               Critério temporal

RMIT
                C
         previsão geral de     Critério pessoal (Sa . Sp)
         relação jurídica de
         cunho patrimonial     Critério quantitativo (bc . al)
Ciclo de positivação da norma tributária

                                   Norma da estrutura
              Constituição
                                       Norma geral e abstrata
PLANO DO           Lei

‘DEVER SER’                             Norma individual e concreta
                Lançamento




                                       Linguagem social
PLANO DO

  ‘SER’             ⇔      ⇔
                                              Linguagem social modificada
Processo de positivação: subsunção do fato à
    norma e fenomenologia da incidência


 Subsunção: operação lógica que se verifica entre
linguagens de níveis diferentes.
 Há subsunção quando o fato jurídico tributário guardar
absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese
de incidência. Esse quadramento tem de ser completo,
preenchendo todos os critérios.
 NGA: hipótese de incidência tributária e consequência
 NIC: fato jurídico tributário e relação jurídica tributária
Incidência = Aplicação

 NJGA = {[(h              c)}critérios conceituais – quem prestar serviços deve pagar % de ISS

   Evento                                      Ato de Aplicação


   NJIC = {[(a             c)} João prestou serviços então deve pagar 5% de ISS ao M. de SP

  fato determinado no tempo      Relação jurídica com sujeitos (ativo e
                e no espaço      passivo) e objeto determinados (sem/com
                                 valor pecuniário $)
                             Fato X Evento
Relação jurídica normativa formal X Relação jurídica intra-normativa
Norma jurídica individual e concreta
    NJIC = {[(a       c)       }

fato determinado     Relação jurídica com
   no tempo e no     sujeitos (ativo e passivo)
          espaço     e objeto determinados




     Sa                            objeto                           Sp
         Direito Subjetivo                        Obrigação/Dever



                              Prestação de
                             fazer ou de dar/
                     com ou sem cunho patrimonial ($)
Teorias sobre a incidência e o crédito tributário
                                           Teoria tradicional (declaratória)
       RMIT                   CRÉDITO
                                           • Crédito é um estágio da obrigação: é
                                           quando ela se torna exigível (formalizada)
                       lançamento

                                           -A obrigação nasce com o FG, mas sua
        #     →       OB. TRIB.
                                           exigibilidade apenas com o ato de
                                           constituição.
                                            Crítica: Há obrigação sem crédito???
 RMIT                    Fjt → OB. TRIB.   Teoria moderna (constitutiva)
              lançamento                  • Crédito é um elemento da obrigação:
   #          $                          trata-se do direito subjetivo do Sa
                                           exigir o montante da prestação. É a
                                           mesma relação sob a ótica do credor.
                                            Crítica: e as situações em que o
                                           pagamento é anterior à entrega da
                                           declaração (DCTF) ???
Consequente tributário no CTN
Art. 113 do CTN:

A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§3º.A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente a penalidade pecuniária.
Críticas ao art. 113 CTN
- Nascimento da obrigação tributária com o fato gerador (corrente
  declaratória do lançamento)



       RMIT                   CRÉDITO                      RMIT               Fjt → OB. TRIB.

                   lançamento                                        lançamento

              →   OB. TRIB.                                            $
         #                                                   #


- Separação entre obrigação e crédito
                           direito               dever
                          subjetivo             jurídico
                  Sa                     $                        Sp
                         crédito                débito

                                  Obrigação Tributária
Formas de constituição do crédito
             tributário no CTN
   Formas de constituição do crédito tributário:

   Lançamento de ofício;
   Lançamento misto ou por declaração;
   Lançamento por homologação.

Critério: grau de participação do administrado no
procedimento para constituição do crédito tributário. Ato
administrativo ou do próprio particular, em cumprimento a
dever instrumental
Relação de Crédito Tributário

  - direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário
  devido a título de tributo (decorre da realização do fato jurídico
  tributário – FJT)

                        Sa (f)               $               Sp (c)
      FJT                        crédito            débito


                                      Obrigação Tributária




 Crédito tributário lançado – constituído por ato da autoridade
  administrativa competente (art. 142, do CTN)
 Crédito tributário instrumental - constituído por ato do próprio
  particular em observância às normas que prescrevem deveres
  instrumentais (art. 150, do CTN).
Lançamento de ofício

 Nos termos do art. 142, do CTN, lançamento é o procedimento
  privativo da autoridade administrativa, vinculado e
  obrigatório que visa verificar a ocorrência do fato jurídico,
  determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
  devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar
  a penalidade cabível.

 Críticas à definição do CTN: procedimento; privativo da
  autoridade administrativa; aplica a penalidade.

 Lançamento X Auto de Infração: mesmo suporte físico
  (documento), porém de conteúdos distintos. O AI introduz no
  sistema além do crédito tributário em sentido estrito a multa por
  descumprimento de um dever.
Lançamento: problema semântico
 Ambiguidade do vocábulo “lançamento”.
 Pode significar: (i) procedimento administrativo (art. 142
 CTN); (ii) norma individual e concreta produto daquele ato;
 (iii) ato-fato derradeiro da série em que se consagra o
 procedimento; (iv) atividade material do sujeito passivo de
 calcular o montante do tributo; (v) norma individual e
 concreta expedida pelo contribuinte.

 Sentido amplo – veiculo que introduz a norma individual e
  concreta     que     constitui  o    crédito    tributário,
  independentemente do sujeito competente;
 Sentido estrito – art. 142 do CTN. Entendo, todavia, mais
  coerente usar lançamento apenas nesta acepção. Nos outros
  casos, lançamento por homologação, autolançamento etc.
Lançamento tributário: processo e produto

O lançamento como procedimento administrativo constitui-se no
conjunto de atos tendentes a identificar a ocorrência de fatos jurídicos
descritores de eventos típicos, causa da obrigação de pagar tributos. (ex:
início de fiscalização, intimações, análise da documentação emitida pelo
contribuinte etc.)
Problema: nem sempre há sucessão de atos
2 acepções de procedimento:
- conjunto ordenado de atos administrativos e termos que evoluem,
unitariamente, para a consecução de ato específico, que é sua finalidade
(ex: procedimento administrativo tributário, procedimento de consulta)
- qualquer atividade físico-material e intelectual para produção de ato
jurídico administrativo (ex: o enquadramento da norma ao fato por
agente administrativo com a redação de um ato jurídico administrativo)
Lançamento tributário – ato-fato e ato-norma
         Eurico Marcos Diniz de Santi
       Norma
    Administrativa                       Ato

  RMIT                                Fato jurídico
                       Ato-norma       tributário
                     administrativo
                                        Crédito
                                       tributário     Duplicidade
                                      (SA---$---SP)    Semântica


Evento tributário



    Ato-fato          Procedimento
  administrativo
Lançamento tributário: norma, procedimento e ato
          Paulo de Barros Carvalho


      Norma
   Administrativa                     Ato
  Norma                    Ato     Fato jurídico
                                    tributário


                                     Crédito
                                    tributário     Triplicidade
                                   (SA---$---SP)    Semântica




  Procedimento

                    Procedimento
Lançamento como ato: veículo introdutor de NIC


 O lançamento decorre da incidência de duas normas gerais e
  abstratas: (i) a RMIT (conteúdo) e (ii) norma de competência
  que estabelece o procedimento/sujeito competente para a
  introdução deste conteúdo no sistema;

 Seu conteúdo é composto por um antecedente, que descreve o
  fato jurídico tributário, e por um consequente, no qual constam
  os sujeitos ativo e passivo, unidos em torno de um objeto, a
  prestação, consistente na obrigação de pagar determinada
  quantia (bc x al) a título de tributo ao ente público.
Constituição do crédito

     Regra-matriz                     Norma Administrativa*
                                                           LANÇAMENTO *
                                                             Motivação
                              APLICAÇÃO =
 INCIDÊNCIA
                               INCIDÊNCIA                      Crédito
                                                              tributário
                                                            (SA---$---SP)
                      Obrigação
                      tributária
 Evento
tributário



* O crédito também pode ser constituído por ato do particular. Neste caso, a
regra que determina o procedimento será diversa.
Lançamento tributário: veículo introdutor

                                         Motivação do
     Norma Administrativa                     ato


                                         Motivação


                                      Crédito tributário
                                        (SA---$---SP)

                                          Conteúdo do
  Agente                                      ato
Competente
                       Procedimento



   Motivo do ato
   administrativo   Publicidade
Estrutura do ato – requisitos

Ato-fato (veículo introdutor) - produção
• Agente competente
                                                       Norma
• Forma prescrita em lei                                                                    Ato
                                                    Administrativa
• Motivo
                                                                    Motivação do
                                                                                     Fato jurídico
• Publicidade                                                            ato
                                                                                      tributário
• Finalidade
                                                                    Conteúdo do
Ato-norma (norma introduzida) - produto                                 ato             Crédito
• Motivação = fato jurídico tributário                                                 tributário
• Conteúdo lícito do ato = crédito tributário                                        (SA---$---SP)
                                                Forma prescrita
                                                    em lei
                                                                               Finalidade
                                         Agente
                                       Competente                                    Publicidade

                                           Motivo

                                                                  Procedimento
CRITÉRIOS                  Decreto nº 70.235/72 - PAF
  DO ATO-
   FATO                 e Lei nº 9.784/99 subsidiariamente
Agente          Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB
competente      11.371/07, art. 2º)
                A circunstância de o servidor que formalizar o ato pertencer a
                jurisdição diversa não vicia o lançamento (art. 9º, § 2º, PAF)

Procedimento O procedimento fiscal é instaurado mediante MPF-F, MPF-D
(forma)      ou MPF-E e finda-se com a intimação do SP do seu
             encerramento ou do lançamento.
Motivo do ato   O auto de infração deve estar instruído com todos os termos,
                depoimentos, laudos e demais elementos de prova
                indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º, PAF)

Publicidade     Ciência do SP do MPF por intermédio da internet com a
                utilização do código de acesso do termo que formalizar o
                início do procedimento fiscal. (art. 4º, parágrafo único, da
                Portaria RFB 11.371/07)
                Intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico do
                lançamento. (art. 23, PAF)
CRITÉRIOS DO               Decreto 70.235/72 (art. 10)
 ATO-NORMA               Elementos obrigatórios do AIIM
                   III – a descrição do fato (critério material, espacial
  Motivação        e temporal do fato jurídico tributário)
 Fato Jurídico


                   I – qualificação do autuado (Sp)
   Conteúdo        V – determinação da exigência e a intimação
Relação Jurídica   para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias
                   (BC x Alíquota)
                   IV – disposição legal infringida e a penalidade
                   aplicável (fundamento legal)
Lançamento e verdade


 Para que o fato jurídico tributário seja verdadeiro para o
direito, exige-se a certeza de que:
(iii) O enunciado descritivo foi elaborado de acordo com as
regras do sistema;
(iv) Submeteu-se às provas;
(v) Resistiu à refutação.

A verdade, para o direito, é a manifestação da prova
convincente
Verdade Material X Verdade Formal

Norma tributária




                   eventos

                                 29
Auto-referência do discurso:
             verdade lógica

      Descrições da ocorrência do fato gerador


                                             Livro Diário

Termo de oitiva
do adquirente da         Nota Fiscal de
mercadoria               Venda



             [Fa.(F1.F2.F3. ... Fn)]  Fjt
Atributos do lançamento

 Presunção de legitimidade

 Exigibilidade

 Imperatividade
NÃO (não decorre de um ato de vontade da administração,
mas da aplicação da lei)

 Executoriedade
NÃO (a administração pública não goza de atos coativos
para exigir o pagamento do tributo)
Lançamento por homologação – art. 150 CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Lançamento por homologação

 Modalidade de constituição do crédito tributário por ato do
 particular que confessa a dívida;

 Não é tecnicamente lançamento, já que este, segundo o art. 142,
 do CTN, é ato privativo da Administração Pública;

 Nos termos do CTN, apenas a homologação extinguiria a
  obrigação tributária. O pagamento antecipado se subordinaria a
  condição resolutória – a homologação;


 A homologação é condição resolutória da extinção da obrigação
             tributária ou mero ato de fiscalização?
Homologação
 A homologação expressa é ato administrativo, inerente ao exercício
  do controle administrativo, que atesta expressamente a regularidade do
  procedimento e do pagamento realizado pelo sujeito passivo,
  extinguindo a relação jurídica tributária.

 A homologação tácita é, em verdade, fato decadencial: perda do
  direito de a administração rever o ato do particular pela inércia;

 O Termo de Encerramento da Ação Fiscal sem lavratura do
  correspondente Auto de Infração poderia ser tido por homologação
  expressa. Não é este, todavia, o entendimento do Fisco;

 LC 118/2005 – o pagamento passa a ter caráter extintivo da obrigação
  para efeitos de contagem do prazo prescricional. Com isso, reforça-se
  a ideia de que o prazo para a homologação corresponde ao prazo
  decadencial para constituir o crédito tributário suplementar.
Objeto da homologação

 Código Tributário Nacional : toda a atividade

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
Objeto da homologação
 Superior Tribunal de Justiça: apenas o pagamento

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRAZO
DECADENCIAL DE CINCO ANOS, CONTADOS DO FATO
GERADOR, PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A orientação firmada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento deste Sodalício. Nesse sentido, bem ponderou a insigne
Ministra Eliana Calmon que "nas exações cujo lançamento se faz por
homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo
decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT).
Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo
ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN" (REsp
183.603/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2001). Agravo regimental
a que se nega provimento. (RESP 413.265 – SC)
Lançamento por homologação: efeitos da confissão

A confissão de dívida tributária não impede a sua discussão em juízo,
fundada na inconstitucionalidade, não-incidência ou isenção do tributo
ou em erro quanto ao fato. Se é fato que, lavrado o respectivo termo, este
adquire força de lei entre as partes, igualmente verdadeiro é dizer-se que se
trata de ato administrativo vinculado (cuja validade depende do
cumprimento dos ditames legais a que está sujeito), e a irretratabilidade de
que se reveste não se sobrepõe ao direito do contribuinte de ver-se
corretamente cobrado, e, menos ainda, à garantia constitucional de tutela
jurisdicional de lesão ou de ameaça a direito. A obrigação tributária decorre
de lei e a confissão do contribuinte diz respeito tão-somente ao fato do
inadimplemento, do que denota não importar a concordância inicial do
contribuinte com o valor do débito apurado pelo Fisco, na imutabilidade
deste, pois que, ao credor, não se reconhece o direito de cobrar mais do que é
efetivamente devido, por força de lei. (TRF da 4.ª R, 1.ª T, AC
2000.04.01077132-3, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 23/11/05).
Lançamento por homologação: efeitos da confissão

 REsp 1133027/SP – Recurso Repetitivo

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REs representativo de
controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AI LAVRADO COM BASE EM
DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO
FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR
CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração
Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento
quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este
poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver
retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando
dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
Lançamento por homologação: efeitos da confissão

 REsp 1133027/SP – Recurso Repetitivo (cont.)

(...) 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento
judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus
aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais
incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever
judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de
obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como
na situação presente, a matéria de fato constante de confissão
de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador
de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
(REsp 1133027/SP, Rel. p/ Acórdão Min Mauro Campbell, 1ª
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/03/11)
Lançamento por homologação
Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco.

DIFERENÇA ENTRE DIPJ E DCTF. Falta de Recolhimento. Necessidade
de Lançamento. Por ser a DIPJ meramente informativa e não existindo a
confissão do contribuinte por meio de DCTF, necessário se faz o lançamento
para a constituição do crédito tributário. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA. Somente as declarações de
compensação apresentadas após a vigência da MP135/03, constituem confissão
de divida e instrumento hábil e suficiente à exigência do débito indevidamente
compensado. Nos casos de declaração de compensação apresentada antes da
vigência da referida norma ou de pedidos de compensação pendentes de
apreciação, cujo débito não tenha sido objeto de lançamento de oficio ou
confissão de dívida, deve a autoridade administrativa proceder ao lançamento
de oficio dos correspondentes créditos tributários, que ficarão suspensos até
decisão definitiva quanto à compensação (Acórdão 1401-00.352, DJ 18.10.11)
Lançamento por homologação

 Nos casos de tributo declarado e não pago, o débito deve ser
  inscrito em dívida ativa. Apenas se autoriza sejam acrescentados
  valores relativos a:
    honorários de 20%;
    taxa Selic e
    multa de mora. Para a imputação de multa de ofício é
     necessário AI.

 O pagamento, por si só, não constitui a obrigação. Esta
  conclusão não é infirmada diante da existência tributos que são
  pagos antes que seja entregue a declaração constitutiva do
  crédito → há mera inversão na cronologia regular dos fatos.
Regime jurídico aplicável ao ato de constituição

    Tempo do fato
          instante    da    constituição   do    crédito
           (lançamento, auto de infração ou lançamento
           por homologação);
          legislação que deve ser observada na
           confecção do lançamento (procedimento e
           sujeito competente): é vigente na data do ato
           de constituição do crédito.

    Tempo no fato
          instante em que ocorreu o evento;
          legislação que deve ser observada no que
           respeita à definição do conteúdo do
           lançamento: é vigente na data da ocorrência
           do evento tributário.
Alterabilidade do lançamento

   Lançamento provisório e definitivo : CRÍTICAS

   Pode ser alterado:

   Impugnação do sujeito passivo;
   Recurso de Ofício;
   Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nas
    hipóteses do art. 149, do CTN.
Alterabilidade do lançamento
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não
o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que
se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato
não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se
comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Alterabilidade do lançamento

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício
do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
É possível o agravamento do
                  AI?
Decreto nº 70.235/72 – PAF

Art. 18 (...) 3º Quando, em exames posteriores,
diligências ou perícias, realizados no curso do
processo, forem verificadas incorreções, omissões ou
inexatidões de que resultem agravamento da exigência
inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal
da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida
notificação de lançamento complementar, devolvendo-
se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no
concernente à matéria modificada.
Auto Complementar
  resultado da diligência (quem a realiza é a
autoridade lançadora):

     constatação de incorreção, omissão, inexatidão;
     lavratura de auto complementar (não é correção de erro
        de direito, tampouco agravamento de exigência – é AIIM
        novo diante da existência de fato novo);
       observância do prazo decadencial;
       novo prazo de impugnação;
       não pode implicar mudança de critério jurídico;
       PAF, Art. 18, § 3º.
Agravamento de AI
PAF
Art. 15. parágrafo único - revogado pela Lei 11.941/99, resultado
da conversão da MP 449/08

   Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do
agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira
instância, o prazo para apresentação de nova impugnação,
começará a fluir a partir da ciência dessa decisão

Exposição de motivos da MP 449/08

56.4. O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972,foi
revogado uma vez que, com o surgimento das delegacias especia-
lizadas de julgamento e a conseqüente              separação das
competên-cias para efetuar lançamentos e apreciar recursos
administra-tivos, não cabe mais à autoridade julgadora agravar o
lançamento na decisão, podendo, entretanto, determinar o
aperfeiçoamento do lançamento;
Agravamento de AIIM
ACÓRDÃO N° 104-17.447
  “EXIGÊNCIA FEITA PELO JULGADOR - ANULAÇÃO - DO LANÇAMENTO -
  Desconstituindo a autoridade julgadora o lançamento inicial, não tem a mesma
  competência ao decidir, exigir valores não reclamados no Auto de Infração,
  sob nova acusação, uma vez que o lançamento é ato de competência privativa da
  autoridade lançadora.”

ACÓRDÃO N° 104-18.695
  IRPF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA
  INSTÂNCIA - DEFESO À AUTORIDADE JULGADORA ATRIBUIR-SE A
  CONDIÇÃO DE AUTORIDADE LANÇADORA - NULIDADE - É nula a decisão de
  primeira instância que deixa de apreciar objetivamente a matéria objeto da lide,
  de acordo com o disposto no art. 31 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
  1972. Ao determinar o refazimento da autuação fiscal, segundo seu
  entendimento, assume a condição de autoridade lançadora/julgadora
  ocasionando o pré-julgamento da matéria. Deste modo, deve a autoridade
  julgadora ater-se aos fatos e provas que compõem o processo administrativo,
  firmando sua convicção para decidir sobre a lide. Não pode, portanto, afastar-se
  do seu poder/dever de julgar a lide, nos estritos limites das peças processuais
  componentes do contencioso. Auto de Infração anulado. Decisão e atos
  subseqüentes anulados. Por maioria de votos, ANULAR o Auto de Infração de
  fls. 168 a 173, bem como a decisão de primeiro grau e os atos subseqüentes, por
  ter a autoridade pré-julgado a questão, quando de sua manifestação de fls.
  140/141, e não ter apreciado a impugnação de fls. 129 a 131, como de sua
  competência” (destaques acrescidos).
Alterabilidade do lançamento: síntese
 Limites:

   Só pode ser efetivado enquanto em curso de prazo de
    decadência – art. 149, parágrafo único;
   Só pode ser motivado por erro de fato – art. 149;
   Não pode se fundamentar em mudança de critério
    jurídico – art. 146 CTN.

Importante: Alterabilidade não se confunde com controle de
legalidade. Nestes casos após decisão definitiva em processo
administrativo que reconhece o erro de direito e anula o AI,
poderá ser emitido novo lançamento desde que: (i) ainda em
curso o prazo de decadência e (ii) não implicar mudança de
critério jurídico.
Erro de fato e erro de direito no lançamento



   
                  Erro de direito

                                              H→C
                      Aplicador
     Lei                              Norma geral e abstrata aplicada

                       
   Provas
                     Erro de fato
                                              FJ → RJ


                                      Norma individual e concreta


• Erro de fato: problema de prova
• Erro de direito: problema de subsunção
• Erro material: quanto ao conteúdo
• Erro formal: quanto ao veículo introdutor
Exemplo de erro de fato
    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS
CADASTRAIS DO IMÓVEL. DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL C
ONSTANTE DO CADASTRO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDA
DE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN
. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545/RJ. 1.(...) 2. O Tribunal a
quo, ao analisar acerca da revisão do lançamento do IPTU, assim decidiu: "No cas
o em exame, verifica-se que embora tenha havido a quitação do IPTU pela autora/
apelante, posteriormente, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela m
unicipalidade, constatou-se o acréscimo de área e a alteração do uso dos imóve
is referidos nos autos, o que gerou a complementação da cobrança, com fund
amento no inciso VIII do referido art. 149". 3. Pela leitura do trecho acima, veri
fica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto d
a tributação, o que ensejou posterior retificação dos dados cadastrais (e não o reca
dastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, incis
o VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento
tributário. 4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verd
adeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, possível a revisão do
lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN). 5. No REsp 1130545/RJ,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.10, DJ 22.02.11
, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei dos Recursos Repetitivos, que introd
uziu o art. 543 do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 6. (...)
(Resp 1241514-RJ, DJ 03.08.11)
Exemplo de erro de direito
 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO.
ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRIMEIRO PARADIG
MA NÃO APRECIA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE F
ÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIV
ERGENTES. 1. Acórdão embargado no sentido de que a revisão de
lançamento do imposto por erro de classificação operada pelo Fi
sco, que aceitou as declarações do importador quando do desembara
ço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, o que é v
edado pelo CTN (Súmula 227/TFR). A 1ª Turma considerou que o
lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado
por erro de direito. (...) 3. A ausência de similitude fática e, bem co
mo a ausência de divergência entre os arestos confrontados ensejam
o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo regim
ental improvido. (AgRg nos EREsp 1112702/SP – DJ 16/11/10)
Vícios no lançamento

              DE           No       Ausência de fundamento na lei formal
            DIREITO     processo           NULIDADE FORMAL
                         ato-fato
FORMAL
 VÍCIO




                           No        Vício na enunciação, na aplicação do
            DE FATO     processo      direito formal, ou na apreciação da
                        Ato-fato                      prova
                                             NULIDADE FORMAL
              DE        No produto Ausência de fundamento na lei material
            DIREITO     motivação   não-incidência, isenção, imunidade,
                       ou conteúdo base de cálculo, alíquota ou sujeito
 MATERIAL




                                      passivo diversos do previsto em lei
   VÍCIO




                                           NULIDADE MATERIAL
                     No produto      Ausência ou insubsistência de prova
            DE FATO motivação              NULIDADE MATERIAL
                    ou conteúdo
Prazo para a constituição do crédito
    decadência do direito do Fisco

- Variáveis relevantes (de acordo com a posição STJ):

 Lançamento de ofício;
 Lançamento por homologação sem pagamento
  antecipado;
 Lançamento por homologação com pagamento
  antecipado;
 Dolo, fraude, ou simulação;
 Notificação de medida preparatória ;
 Anulação por vicio formal de lançamento anterior.
Critério temporal das normas de decadência
               do direito do Fisco

1ª REGRA:
Art. 173, inciso I do CTN – Prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário.

    20/05/2005           01/01/2006                       (5 anos)                            01/01/2011
     * -------------------------------------------------------------------------------------------
     evento              1º dia do exercício seguinte                                        5 anos após

                            (início do prazo)                                      (fim do prazo)


- Aplicável aos casos:
 Tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração;
 Tributos sujeitos ao lançamento por homologação sem pagamento
antecipado parcial (posição do STJ – ressalvo meu entendimento
pessoal: aplicável a todos os casos regulares de lançamento por
homologação)
Critério temporal das normas de decadência do
                 direito do Fisco

2ª REGRA:
Art. 150, § 4º, CTN – Prazo de 5 anos a contar da ocorrência do evento
tributário

    20/05/2005                        (5 anos)                                                   20/05/2010
       --------------------------------- * --------------------------------------------------------- 
       evento                        pagamento                                              5 anos após
    (início do prazo)                                                                       (fim do prazo)

- Aplicável aos casos:
 Tributos sujeitos ao lançamento por                          homologação com pagamento
antecipado parcial (Posição do STJ                             – ressalvo meu entendimento
pessoal: aplicável a todos os casos                            regulares de lançamento por
homologação). Inexistência de dolo,                            fraude ou simulação ou de
notificação de ato preparatório.
Critério temporal das normas de decadência
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO
173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial
qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-
se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado
da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a
constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo
declaração prévia do débito (...). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida
regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o
"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício
seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e). (REsp
973733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 18/09/09 – Recurso Repetitivo)
Critério temporal das normas de decadência


- REsp 973733 SC
 Dia 17.02.2011- Despacho do Ministro Relator referente
à expediente :
“Encaminhe-se o presente expediente avulso à Comissão de
Jurisprudência para análise da conveniência e oportunidade
do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no sentido de
que seja elaborada súmula acerca do entendimento
consolidado no âmbito do Recurso Especial 973.733/SC
(recurso especial representativo da controvérsia atinente ao
termo inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco
constituir o crédito tributário), ex vi do disposto nos artigos 44,
IV, e 126, § 3º, do RISTJ."
Critério temporal das normas de decadência


3ª REGRA:
Art. 173, parágrafo único, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da data da
notificação preparatória do lançamento

     20/05/2005              08/10/2005                   (5 anos)                                 08/10/2010
      *--------------------------------------------------|---------------------------------------------
     evento                 notificação              1º dia (e.f.s.)                            5 anos após

                         (início do prazo)                                              (fim do prazo)


- Aplicável aos casos:
 Notificação preparatória de lançamento. Esta regra serve apenas para
antecipar o prazo do art. 173, I, do CTN, jamais para prorrogá-lo.
Critério temporal das normas de decadência


4ª REGRA:
Art. 173, II, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da decisão
administrativa ou judicial (publicação/intimação) que decrete a anulação
por vício formal de lançamento anterior

     31/12/2005          19/02/2006                20/03/2007             (5 anos)                    20/03/2012
      * ---------------------- *----------------------|---------------------------------------------------- 
     evento            lançamento anulação do lançamento                                         5 anos após

                                              (início do prazo)                           (fim do prazo)


- Aplicável aos casos:
 anulação do lançamento anterior por vício formal.
Constituição do crédito

     Regra-matriz                    Norma Administrativa
                                                       LANÇAMENTO *

                     Conteúdo do
                     lançamento                            Veículo
                                                         introdutor
 INCIDÊNCIA
                         Fato                                do
                       Jurídico                             Crédito
                                                          tributário

                        Crédito
                       tributário
 Evento              (SA---$---SP)
tributário


* Os vícios materiais: relativos ao conteúdo do ato, aplicação da RMIT
* Os vícios formais: se referem à aplicação das normas administrativas –
procedimento e sujeito competente para constituir o crédito
Exemplo de vício material

VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o
erro na identificação do sujeito passivo, pois
este pertence ao núcleo da regra matriz de
incidência tributária e o equívoco em sua
identificação configura vício substancial, não sendo
aplicável o inciso II do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso de ofício.
(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara,
Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
Exemplo de vício formal
    NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a
NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou
fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos
Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por
caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do
artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº
70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES.
O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de
forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados
pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário,
possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e
contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal,
relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário
levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que
impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório
do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO
ANULADO. (Ac. 2401-00018)
Lançamento de ofício por arbitramento
   É ato administrativo de apuração de base de cálculo concretizado
    por meio de métodos indiciários.
   Pressuposto: ocorrência de ilícito.
   Fundamento de validade: princípio constitucional da supremacia
    do interesse público. Mas deve levar e, consideração os primados
    da razoabilidade e da proporcionalidade e capacidade
    contributiva.
   O Contribuinte deve ser intimado para sanar, em prazo razoável,
    as irregularidades constantes nos documentos fiscais;
   Os números e dados utilizados pela fiscalização devem ser
    obtidos a partir dos documentos do próprio contribuinte. Caso
    essas informações não sejam conhecidas, deve-se procurar
    efetuar o arbitramento comparativamente com empresas do
    mesmo setor e região, segundo valores médios alcançados no
    mercado local.
Arbitramento

LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE DE 1991 –
A desclassificação da escrita e conseqüente
arbitramento do lucro constitui medida extrema, que só
se legitima na ausência de elementos concretos que
permitam a apuração do lucro real. A falta de registro
do Livro de Inventário e o descumprimento de outros
requisitos formais (assinatura do contabilista e do
gerente ou diretor da empresa) não são suficientes para
desclassificar a escrita, eis que informações nele
constantes podem ser confrontadas com as do Livro
Diário. (extinto 1º CC, Ac. 101-92.828, j. 16.09.99).
Outros temas polêmicos

A  Lei do Estado de São Paulo nº 10.705/00 estabelece
que o ITCMD será pago até o prazo de 30 (trinta) dias
após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho
que determinar seu pagamento (...).

   O que constitui o crédito neste caso?
O juiz preside e impõe a base de cálculo passível de
incidência pelo imposto, mas não constituí a obrigação
tributária. Trata-se de lançamento por homologação sujeito à
homologação judicial.
Outros temas polêmicos
   A Lei nº 10.035/2000, por força das EC nºs 20/98 e 45/04,
    estabelece que serão executados, nos autos da reclamação
    trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência
    de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, em
    face de condenação ou homologação de acordo.

   Diferentemente da exigência de ITCMD, em que o juiz apenas
    confirma ou infirma os valores indicados pelo SP, nas
    contribuições previdenciárias a norma prescreve que compete ao
    juiz executar as contribuições decorrentes da sentença
    condenatória trabalhista. Nesse sentido, está-se diante de ato
    jurisdicional constitutivo do crédito, uma vez que a
    identificação do valor devido integra a parte dispositiva da
    sentença.
Depósito judicial preventivo constitui o crédito?
Superior Tribunal de Justiça
Se é admitido o aproveitamento das informações prestadas pelo
contribuinte que não realiza nenhum pagamento, permitindo-se ao Fisco
apenas intimá-lo para que recolha aos cofres públicos os valores que ele
mesmo declarou devidos, Por que não se poderia adotar o mesmo
procedimento quando o devedor efetua os mesmos cálculos, cumprindo
a mesma obrigação acessória, a fim de determinar o valor devido, e
deposita-o judicialmente? Não vislumbro motivo para tal diferenciação.
Diante de tais fatos, não se deve impossibilitar a conversão em renda
dos depósitos judiciais em ação já transitada em julgada. (EDcl no REsp
736918/RS, DJ 03.04.06)

  Fundamentos:
- Existe declaração (confissão) do SP indicando todos os contornos do fato e da
relação jurídica;
-Economia processual: os valores depositados não serão objeto de execução
fiscal, mas de conversão em renda no caso de insucesso do sujeito passivo na
demanda
 Trata-se de lançamento por homologação ou constituição judicial?
 Há autorização legal para o Juiz constituir crédito nestes casos?
Sujeitos credenciados a constituir crédito
                  tributário

- Administração     Lançamento            Art. 142 CTN




                                           Cumprimento de
- Sujeito passivo   Lançamento por          deveres
                    Homologação             instrumentais



                                          EC 45/04
 - Juiz             Sentença               Art. 114 VIII CF
Questões de classe

1) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu
débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe
o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a
declaração do contribuinte para a inscrição na dívida ativa, para posterior
execução. Segundo entendimento da Fazenda, uma vez que não há
controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou o quantum
devido pela empresa, não há que se falar em necessidade de lançamento
de ofício. Entretanto, a Fazenda acrescenta na ação de execução as
penalidades que entende cabíveis e mais juros de mora. No seu
entendimento, é correto o procedimento do Fisco? (ver REsp n. 526.285-
RS anexo I)
Questões de classe
(...) 2. Não procedem as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa
por ausência de regular processo administrativo fiscal pois trata-se de
lançamento por homologação, o qual foi devidamente apurado, declarado e
confessado pelo devedor por intermédio da Declaração de Contribuição de
Tributos Federais - DCTF. 3. Nos tributos lançados por homologação, a
declaração do contribuinte, por via da DCTF, elide a necessidade da
constituição formal do débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não
pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte. 4. Descabe, também, a alegação de nulidade da
CDA, por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário
goza desta presunção, a qual somente é elidível por prova inequívoca, não
tendo a embargante êxito em demonstrar vício capaz de macular o título.
Ademais, trata-se de débito apurado pelo próprio contribuinte, através de
DCTF no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo
próprio devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte,
desprovido. (REsp 526.285/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª TURMA, DJ
15/12/03)
Questões de classe
2) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato
administrativo? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado
caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes
quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível
tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do
desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela
ser revisada pela administração posteriormente?

3) Dado o auto de infração (fictício) abaixo:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculada no
respectivo auto de infração;
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato
administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de
lançamento e (iv) ato de notificação;
c) Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário?
1) Ato-norma de lançamento – positivação da regra-matriz:
H: dado o fato de ter realizado operações de circulação de mercadorias
(elemento material) – com a saída de mercadorias no dia de 01/01/00 (critério
temporal) no Estado de São Paulo (elemento espacial) deve ser que C: a
empresa Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda. (sujeito passivo) está obrigada a
recolher à Fazenda Estadual paulista (sujeito ativo) o valor de R$11.599,29
(critério quantitativo – base de cálculo: R$64.440,48 e alíquota: 18%)
2) Ato-norma administrativo de imposição de multa de ofício
H: dado o fato da não formalização do crédito tributário e do não pagamento
do tributo em tempo hábil deve ser que  C: a empresa Bate o Pé Industrias e
Calçados Ltda. está obrigada a pagar à Fazenda Estadual multa de R$ 5.799,64

3) Ato-norma administrativo de imposição dos juros moratórios
H: dado o fato do atraso no pagamento do tributo devido deve ser que  C: a
empresa Bate o Pé Industrias e Calçados Ltda. Está obrigada a pagar à
Fazenda Estadual juros de mora no valor de R$ 1.275,92.
FIM
amd@barroscarvalho.com.br

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Crédito tributário e lançamento em São Paulo

  • 1. IBET – São Paulo Crédito tributário e lançamento Andréa Medrado Darzé 24.03.2012
  • 2. Conceitos Fundamentais  O que é norma jurídica?  Estrutura da norma jurídica: D (H→C) D (F →S’ R S”)  Regra-matriz de incidência tributária – Necessidade de sentido deôntico completo – H: previsão de um fato; e – C: prescrição de uma relação jurídica  Incidência Tributária
  • 3. Norma Jurídica  O que é norma jurídica? - Significação - construção de sentido; - Planos S1, S2, S3 e S4; - Juízo hipotético-condicional [ F (S’ R S’’)]; - Sentido deôntico completo; - Unidade mínima do direito positivo (instru- mento de regulação da conduta intersubjetiva V, O, P)
  • 4. Estrutura da norma jurídica  Estrutura específica para a consecução dos fins visados pelo direito positivo Se o fato (f) ocorrer em determinada coordenada espaço-temporal, o sujeito (S’) ficará obrigado (O), proibido (V) ou permitido (P) a realizar certa conduta em face do sujeito (S’’) D [H (f) R (S’(V, O, P) S”)]  D = dever-ser neutro- indica que a relação de implicação é artificialmente construída pelo direito por um ato de vontade da autoridade competente;  H = antecedente normativo – indica as notas de fato (f) contingente (de possível ocorrência);  -> = relação de implicação entre fato e relação jurídica;  R = consequente – indica as notas da relação jurídica a ser instaurada pela implicação deôntica, em que S’ é o sujeito ativo e S’’ o sujeito passivo;  (V, O, P) – dever-ser modalizado – são apenas três as possibilidades de regulação da conduta.
  • 5. Itinerário da construção de sentido N1 S4 - Plano da Sistematização N2 v N3 (relação entre normas) S1 - Plano da Expressão N4 (enunciados prescritivos) S3 - Plano Normativo CF H C (normas jurídicas) B--------------------------------- LEI ------------------------------------ ------------------------------------ A-------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ LEI ------------------------ ------------------------------------ a alíquota é de 10%, S2 - Plano Proposicional B--------------------------------- ------------------------------------ ------------------------ ------------------------------------- pague R$ 1.000 (significações isoladas) ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- -------------------------- leitura interpretação
  • 6. Regra-matriz de incidência tributária  Norma que estipula a incidência do tributo;  Norma tributária em sentido estrito;  Norma com sentido deôntico completo (regula a conduta consistente na obrigação de pagar tributo – traz as notas do fato bem como da relação jurídica); RMIT = [ H (Cm . Ce . Ct) → C S’R S”)]
  • 7. Estrutura lógica da RMIT Critério material (v+c) H Critério espacial previsão abstrata de fato contingente Critério temporal RMIT C previsão geral de Critério pessoal (Sa . Sp) relação jurídica de cunho patrimonial Critério quantitativo (bc . al)
  • 8. Ciclo de positivação da norma tributária Norma da estrutura Constituição Norma geral e abstrata PLANO DO Lei ‘DEVER SER’ Norma individual e concreta Lançamento  Linguagem social PLANO DO ‘SER’ ⇔ ⇔ Linguagem social modificada
  • 9. Processo de positivação: subsunção do fato à norma e fenomenologia da incidência  Subsunção: operação lógica que se verifica entre linguagens de níveis diferentes.  Há subsunção quando o fato jurídico tributário guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese de incidência. Esse quadramento tem de ser completo, preenchendo todos os critérios.  NGA: hipótese de incidência tributária e consequência  NIC: fato jurídico tributário e relação jurídica tributária
  • 10. Incidência = Aplicação NJGA = {[(h c)}critérios conceituais – quem prestar serviços deve pagar % de ISS Evento Ato de Aplicação NJIC = {[(a c)} João prestou serviços então deve pagar 5% de ISS ao M. de SP fato determinado no tempo Relação jurídica com sujeitos (ativo e e no espaço passivo) e objeto determinados (sem/com valor pecuniário $) Fato X Evento Relação jurídica normativa formal X Relação jurídica intra-normativa
  • 11. Norma jurídica individual e concreta NJIC = {[(a c) } fato determinado Relação jurídica com no tempo e no sujeitos (ativo e passivo) espaço e objeto determinados Sa objeto Sp Direito Subjetivo Obrigação/Dever Prestação de fazer ou de dar/ com ou sem cunho patrimonial ($)
  • 12. Teorias sobre a incidência e o crédito tributário Teoria tradicional (declaratória) RMIT CRÉDITO • Crédito é um estágio da obrigação: é quando ela se torna exigível (formalizada)  lançamento -A obrigação nasce com o FG, mas sua # → OB. TRIB. exigibilidade apenas com o ato de constituição.  Crítica: Há obrigação sem crédito??? RMIT Fjt → OB. TRIB. Teoria moderna (constitutiva)  lançamento • Crédito é um elemento da obrigação: # $ trata-se do direito subjetivo do Sa exigir o montante da prestação. É a mesma relação sob a ótica do credor.  Crítica: e as situações em que o pagamento é anterior à entrega da declaração (DCTF) ???
  • 13. Consequente tributário no CTN Art. 113 do CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3º.A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
  • 14. Críticas ao art. 113 CTN - Nascimento da obrigação tributária com o fato gerador (corrente declaratória do lançamento) RMIT CRÉDITO RMIT Fjt → OB. TRIB.  lançamento  lançamento → OB. TRIB.  $ # # - Separação entre obrigação e crédito direito dever subjetivo jurídico Sa $ Sp crédito débito Obrigação Tributária
  • 15. Formas de constituição do crédito tributário no CTN  Formas de constituição do crédito tributário:  Lançamento de ofício;  Lançamento misto ou por declaração;  Lançamento por homologação. Critério: grau de participação do administrado no procedimento para constituição do crédito tributário. Ato administrativo ou do próprio particular, em cumprimento a dever instrumental
  • 16. Relação de Crédito Tributário - direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário devido a título de tributo (decorre da realização do fato jurídico tributário – FJT) Sa (f) $ Sp (c) FJT crédito débito Obrigação Tributária  Crédito tributário lançado – constituído por ato da autoridade administrativa competente (art. 142, do CTN)  Crédito tributário instrumental - constituído por ato do próprio particular em observância às normas que prescrevem deveres instrumentais (art. 150, do CTN).
  • 17. Lançamento de ofício  Nos termos do art. 142, do CTN, lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, vinculado e obrigatório que visa verificar a ocorrência do fato jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível.  Críticas à definição do CTN: procedimento; privativo da autoridade administrativa; aplica a penalidade.  Lançamento X Auto de Infração: mesmo suporte físico (documento), porém de conteúdos distintos. O AI introduz no sistema além do crédito tributário em sentido estrito a multa por descumprimento de um dever.
  • 18. Lançamento: problema semântico  Ambiguidade do vocábulo “lançamento”.  Pode significar: (i) procedimento administrativo (art. 142 CTN); (ii) norma individual e concreta produto daquele ato; (iii) ato-fato derradeiro da série em que se consagra o procedimento; (iv) atividade material do sujeito passivo de calcular o montante do tributo; (v) norma individual e concreta expedida pelo contribuinte.  Sentido amplo – veiculo que introduz a norma individual e concreta que constitui o crédito tributário, independentemente do sujeito competente;  Sentido estrito – art. 142 do CTN. Entendo, todavia, mais coerente usar lançamento apenas nesta acepção. Nos outros casos, lançamento por homologação, autolançamento etc.
  • 19. Lançamento tributário: processo e produto O lançamento como procedimento administrativo constitui-se no conjunto de atos tendentes a identificar a ocorrência de fatos jurídicos descritores de eventos típicos, causa da obrigação de pagar tributos. (ex: início de fiscalização, intimações, análise da documentação emitida pelo contribuinte etc.) Problema: nem sempre há sucessão de atos 2 acepções de procedimento: - conjunto ordenado de atos administrativos e termos que evoluem, unitariamente, para a consecução de ato específico, que é sua finalidade (ex: procedimento administrativo tributário, procedimento de consulta) - qualquer atividade físico-material e intelectual para produção de ato jurídico administrativo (ex: o enquadramento da norma ao fato por agente administrativo com a redação de um ato jurídico administrativo)
  • 20. Lançamento tributário – ato-fato e ato-norma Eurico Marcos Diniz de Santi Norma Administrativa Ato RMIT Fato jurídico Ato-norma tributário administrativo Crédito tributário Duplicidade (SA---$---SP) Semântica Evento tributário Ato-fato Procedimento administrativo
  • 21. Lançamento tributário: norma, procedimento e ato Paulo de Barros Carvalho Norma Administrativa Ato Norma Ato Fato jurídico tributário Crédito tributário Triplicidade (SA---$---SP) Semântica Procedimento Procedimento
  • 22. Lançamento como ato: veículo introdutor de NIC  O lançamento decorre da incidência de duas normas gerais e abstratas: (i) a RMIT (conteúdo) e (ii) norma de competência que estabelece o procedimento/sujeito competente para a introdução deste conteúdo no sistema;  Seu conteúdo é composto por um antecedente, que descreve o fato jurídico tributário, e por um consequente, no qual constam os sujeitos ativo e passivo, unidos em torno de um objeto, a prestação, consistente na obrigação de pagar determinada quantia (bc x al) a título de tributo ao ente público.
  • 23. Constituição do crédito Regra-matriz Norma Administrativa* LANÇAMENTO * Motivação APLICAÇÃO = INCIDÊNCIA INCIDÊNCIA Crédito tributário (SA---$---SP) Obrigação tributária Evento tributário * O crédito também pode ser constituído por ato do particular. Neste caso, a regra que determina o procedimento será diversa.
  • 24. Lançamento tributário: veículo introdutor Motivação do Norma Administrativa ato Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Conteúdo do Agente ato Competente Procedimento Motivo do ato administrativo Publicidade
  • 25. Estrutura do ato – requisitos Ato-fato (veículo introdutor) - produção • Agente competente Norma • Forma prescrita em lei Ato Administrativa • Motivo Motivação do Fato jurídico • Publicidade ato tributário • Finalidade Conteúdo do Ato-norma (norma introduzida) - produto ato Crédito • Motivação = fato jurídico tributário tributário • Conteúdo lícito do ato = crédito tributário (SA---$---SP) Forma prescrita em lei Finalidade Agente Competente Publicidade Motivo Procedimento
  • 26. CRITÉRIOS Decreto nº 70.235/72 - PAF DO ATO- FATO e Lei nº 9.784/99 subsidiariamente Agente Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB competente 11.371/07, art. 2º) A circunstância de o servidor que formalizar o ato pertencer a jurisdição diversa não vicia o lançamento (art. 9º, § 2º, PAF) Procedimento O procedimento fiscal é instaurado mediante MPF-F, MPF-D (forma) ou MPF-E e finda-se com a intimação do SP do seu encerramento ou do lançamento. Motivo do ato O auto de infração deve estar instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º, PAF) Publicidade Ciência do SP do MPF por intermédio da internet com a utilização do código de acesso do termo que formalizar o início do procedimento fiscal. (art. 4º, parágrafo único, da Portaria RFB 11.371/07) Intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico do lançamento. (art. 23, PAF)
  • 27. CRITÉRIOS DO Decreto 70.235/72 (art. 10) ATO-NORMA Elementos obrigatórios do AIIM III – a descrição do fato (critério material, espacial Motivação e temporal do fato jurídico tributário) Fato Jurídico I – qualificação do autuado (Sp) Conteúdo V – determinação da exigência e a intimação Relação Jurídica para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias (BC x Alíquota) IV – disposição legal infringida e a penalidade aplicável (fundamento legal)
  • 28. Lançamento e verdade  Para que o fato jurídico tributário seja verdadeiro para o direito, exige-se a certeza de que: (iii) O enunciado descritivo foi elaborado de acordo com as regras do sistema; (iv) Submeteu-se às provas; (v) Resistiu à refutação. A verdade, para o direito, é a manifestação da prova convincente
  • 29. Verdade Material X Verdade Formal Norma tributária eventos 29
  • 30. Auto-referência do discurso: verdade lógica Descrições da ocorrência do fato gerador Livro Diário Termo de oitiva do adquirente da Nota Fiscal de mercadoria Venda [Fa.(F1.F2.F3. ... Fn)]  Fjt
  • 31. Atributos do lançamento  Presunção de legitimidade  Exigibilidade  Imperatividade NÃO (não decorre de um ato de vontade da administração, mas da aplicação da lei)  Executoriedade NÃO (a administração pública não goza de atos coativos para exigir o pagamento do tributo)
  • 32. Lançamento por homologação – art. 150 CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • 33. Lançamento por homologação  Modalidade de constituição do crédito tributário por ato do particular que confessa a dívida;  Não é tecnicamente lançamento, já que este, segundo o art. 142, do CTN, é ato privativo da Administração Pública;  Nos termos do CTN, apenas a homologação extinguiria a obrigação tributária. O pagamento antecipado se subordinaria a condição resolutória – a homologação; A homologação é condição resolutória da extinção da obrigação tributária ou mero ato de fiscalização?
  • 34. Homologação  A homologação expressa é ato administrativo, inerente ao exercício do controle administrativo, que atesta expressamente a regularidade do procedimento e do pagamento realizado pelo sujeito passivo, extinguindo a relação jurídica tributária.  A homologação tácita é, em verdade, fato decadencial: perda do direito de a administração rever o ato do particular pela inércia;  O Termo de Encerramento da Ação Fiscal sem lavratura do correspondente Auto de Infração poderia ser tido por homologação expressa. Não é este, todavia, o entendimento do Fisco;  LC 118/2005 – o pagamento passa a ter caráter extintivo da obrigação para efeitos de contagem do prazo prescricional. Com isso, reforça-se a ideia de que o prazo para a homologação corresponde ao prazo decadencial para constituir o crédito tributário suplementar.
  • 35. Objeto da homologação  Código Tributário Nacional : toda a atividade Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
  • 36. Objeto da homologação  Superior Tribunal de Justiça: apenas o pagamento AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS, CONTADOS DO FATO GERADOR, PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A orientação firmada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Sodalício. Nesse sentido, bem ponderou a insigne Ministra Eliana Calmon que "nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN" (REsp 183.603/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2001). Agravo regimental a que se nega provimento. (RESP 413.265 – SC)
  • 37. Lançamento por homologação: efeitos da confissão A confissão de dívida tributária não impede a sua discussão em juízo, fundada na inconstitucionalidade, não-incidência ou isenção do tributo ou em erro quanto ao fato. Se é fato que, lavrado o respectivo termo, este adquire força de lei entre as partes, igualmente verdadeiro é dizer-se que se trata de ato administrativo vinculado (cuja validade depende do cumprimento dos ditames legais a que está sujeito), e a irretratabilidade de que se reveste não se sobrepõe ao direito do contribuinte de ver-se corretamente cobrado, e, menos ainda, à garantia constitucional de tutela jurisdicional de lesão ou de ameaça a direito. A obrigação tributária decorre de lei e a confissão do contribuinte diz respeito tão-somente ao fato do inadimplemento, do que denota não importar a concordância inicial do contribuinte com o valor do débito apurado pelo Fisco, na imutabilidade deste, pois que, ao credor, não se reconhece o direito de cobrar mais do que é efetivamente devido, por força de lei. (TRF da 4.ª R, 1.ª T, AC 2000.04.01077132-3, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 23/11/05).
  • 38. Lançamento por homologação: efeitos da confissão  REsp 1133027/SP – Recurso Repetitivo PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REs representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AI LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
  • 39. Lançamento por homologação: efeitos da confissão  REsp 1133027/SP – Recurso Repetitivo (cont.) (...) 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). (REsp 1133027/SP, Rel. p/ Acórdão Min Mauro Campbell, 1ª PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/03/11)
  • 40. Lançamento por homologação Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. DIFERENÇA ENTRE DIPJ E DCTF. Falta de Recolhimento. Necessidade de Lançamento. Por ser a DIPJ meramente informativa e não existindo a confissão do contribuinte por meio de DCTF, necessário se faz o lançamento para a constituição do crédito tributário. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA. Somente as declarações de compensação apresentadas após a vigência da MP135/03, constituem confissão de divida e instrumento hábil e suficiente à exigência do débito indevidamente compensado. Nos casos de declaração de compensação apresentada antes da vigência da referida norma ou de pedidos de compensação pendentes de apreciação, cujo débito não tenha sido objeto de lançamento de oficio ou confissão de dívida, deve a autoridade administrativa proceder ao lançamento de oficio dos correspondentes créditos tributários, que ficarão suspensos até decisão definitiva quanto à compensação (Acórdão 1401-00.352, DJ 18.10.11)
  • 41. Lançamento por homologação  Nos casos de tributo declarado e não pago, o débito deve ser inscrito em dívida ativa. Apenas se autoriza sejam acrescentados valores relativos a:  honorários de 20%;  taxa Selic e  multa de mora. Para a imputação de multa de ofício é necessário AI.  O pagamento, por si só, não constitui a obrigação. Esta conclusão não é infirmada diante da existência tributos que são pagos antes que seja entregue a declaração constitutiva do crédito → há mera inversão na cronologia regular dos fatos.
  • 42. Regime jurídico aplicável ao ato de constituição  Tempo do fato  instante da constituição do crédito (lançamento, auto de infração ou lançamento por homologação);  legislação que deve ser observada na confecção do lançamento (procedimento e sujeito competente): é vigente na data do ato de constituição do crédito.  Tempo no fato  instante em que ocorreu o evento;  legislação que deve ser observada no que respeita à definição do conteúdo do lançamento: é vigente na data da ocorrência do evento tributário.
  • 43.
  • 44. Alterabilidade do lançamento  Lançamento provisório e definitivo : CRÍTICAS  Pode ser alterado:  Impugnação do sujeito passivo;  Recurso de Ofício;  Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nas hipóteses do art. 149, do CTN.
  • 45. Alterabilidade do lançamento Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • 46. Alterabilidade do lançamento Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • 47. É possível o agravamento do AI? Decreto nº 70.235/72 – PAF Art. 18 (...) 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo- se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
  • 48. Auto Complementar  resultado da diligência (quem a realiza é a autoridade lançadora):  constatação de incorreção, omissão, inexatidão;  lavratura de auto complementar (não é correção de erro de direito, tampouco agravamento de exigência – é AIIM novo diante da existência de fato novo);  observância do prazo decadencial;  novo prazo de impugnação;  não pode implicar mudança de critério jurídico;  PAF, Art. 18, § 3º.
  • 49. Agravamento de AI PAF Art. 15. parágrafo único - revogado pela Lei 11.941/99, resultado da conversão da MP 449/08 Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão Exposição de motivos da MP 449/08 56.4. O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972,foi revogado uma vez que, com o surgimento das delegacias especia- lizadas de julgamento e a conseqüente separação das competên-cias para efetuar lançamentos e apreciar recursos administra-tivos, não cabe mais à autoridade julgadora agravar o lançamento na decisão, podendo, entretanto, determinar o aperfeiçoamento do lançamento;
  • 50. Agravamento de AIIM ACÓRDÃO N° 104-17.447 “EXIGÊNCIA FEITA PELO JULGADOR - ANULAÇÃO - DO LANÇAMENTO - Desconstituindo a autoridade julgadora o lançamento inicial, não tem a mesma competência ao decidir, exigir valores não reclamados no Auto de Infração, sob nova acusação, uma vez que o lançamento é ato de competência privativa da autoridade lançadora.” ACÓRDÃO N° 104-18.695 IRPF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - DEFESO À AUTORIDADE JULGADORA ATRIBUIR-SE A CONDIÇÃO DE AUTORIDADE LANÇADORA - NULIDADE - É nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar objetivamente a matéria objeto da lide, de acordo com o disposto no art. 31 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Ao determinar o refazimento da autuação fiscal, segundo seu entendimento, assume a condição de autoridade lançadora/julgadora ocasionando o pré-julgamento da matéria. Deste modo, deve a autoridade julgadora ater-se aos fatos e provas que compõem o processo administrativo, firmando sua convicção para decidir sobre a lide. Não pode, portanto, afastar-se do seu poder/dever de julgar a lide, nos estritos limites das peças processuais componentes do contencioso. Auto de Infração anulado. Decisão e atos subseqüentes anulados. Por maioria de votos, ANULAR o Auto de Infração de fls. 168 a 173, bem como a decisão de primeiro grau e os atos subseqüentes, por ter a autoridade pré-julgado a questão, quando de sua manifestação de fls. 140/141, e não ter apreciado a impugnação de fls. 129 a 131, como de sua competência” (destaques acrescidos).
  • 51. Alterabilidade do lançamento: síntese  Limites:  Só pode ser efetivado enquanto em curso de prazo de decadência – art. 149, parágrafo único;  Só pode ser motivado por erro de fato – art. 149;  Não pode se fundamentar em mudança de critério jurídico – art. 146 CTN. Importante: Alterabilidade não se confunde com controle de legalidade. Nestes casos após decisão definitiva em processo administrativo que reconhece o erro de direito e anula o AI, poderá ser emitido novo lançamento desde que: (i) ainda em curso o prazo de decadência e (ii) não implicar mudança de critério jurídico.
  • 52. Erro de fato e erro de direito no lançamento  Erro de direito H→C Aplicador Lei Norma geral e abstrata aplicada  Provas Erro de fato FJ → RJ Norma individual e concreta • Erro de fato: problema de prova • Erro de direito: problema de subsunção • Erro material: quanto ao conteúdo • Erro formal: quanto ao veículo introdutor
  • 53. Exemplo de erro de fato PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL C ONSTANTE DO CADASTRO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDA DE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN . RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545/RJ. 1.(...) 2. O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão do lançamento do IPTU, assim decidiu: "No cas o em exame, verifica-se que embora tenha havido a quitação do IPTU pela autora/ apelante, posteriormente, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela m unicipalidade, constatou-se o acréscimo de área e a alteração do uso dos imóve is referidos nos autos, o que gerou a complementação da cobrança, com fund amento no inciso VIII do referido art. 149". 3. Pela leitura do trecho acima, veri fica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto d a tributação, o que ensejou posterior retificação dos dados cadastrais (e não o reca dastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, incis o VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário. 4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verd adeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN). 5. No REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.10, DJ 22.02.11 , submetido ao Colegiado pelo regime da Lei dos Recursos Repetitivos, que introd uziu o art. 543 do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 6. (...) (Resp 1241514-RJ, DJ 03.08.11)
  • 54. Exemplo de erro de direito IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRIMEIRO PARADIG MA NÃO APRECIA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE F ÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIV ERGENTES. 1. Acórdão embargado no sentido de que a revisão de lançamento do imposto por erro de classificação operada pelo Fi sco, que aceitou as declarações do importador quando do desembara ço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, o que é v edado pelo CTN (Súmula 227/TFR). A 1ª Turma considerou que o lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (...) 3. A ausência de similitude fática e, bem co mo a ausência de divergência entre os arestos confrontados ensejam o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo regim ental improvido. (AgRg nos EREsp 1112702/SP – DJ 16/11/10)
  • 55. Vícios no lançamento DE No Ausência de fundamento na lei formal DIREITO processo NULIDADE FORMAL ato-fato FORMAL VÍCIO No Vício na enunciação, na aplicação do DE FATO processo direito formal, ou na apreciação da Ato-fato prova NULIDADE FORMAL DE No produto Ausência de fundamento na lei material DIREITO motivação não-incidência, isenção, imunidade, ou conteúdo base de cálculo, alíquota ou sujeito MATERIAL passivo diversos do previsto em lei VÍCIO NULIDADE MATERIAL No produto Ausência ou insubsistência de prova DE FATO motivação NULIDADE MATERIAL ou conteúdo
  • 56. Prazo para a constituição do crédito decadência do direito do Fisco - Variáveis relevantes (de acordo com a posição STJ):  Lançamento de ofício;  Lançamento por homologação sem pagamento antecipado;  Lançamento por homologação com pagamento antecipado;  Dolo, fraude, ou simulação;  Notificação de medida preparatória ;  Anulação por vicio formal de lançamento anterior.
  • 57. Critério temporal das normas de decadência do direito do Fisco 1ª REGRA: Art. 173, inciso I do CTN – Prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. 20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 * ------------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - Aplicável aos casos:  Tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração;  Tributos sujeitos ao lançamento por homologação sem pagamento antecipado parcial (posição do STJ – ressalvo meu entendimento pessoal: aplicável a todos os casos regulares de lançamento por homologação)
  • 58. Critério temporal das normas de decadência do direito do Fisco 2ª REGRA: Art. 150, § 4º, CTN – Prazo de 5 anos a contar da ocorrência do evento tributário 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 --------------------------------- * ---------------------------------------------------------  evento pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - Aplicável aos casos:  Tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento antecipado parcial (Posição do STJ – ressalvo meu entendimento pessoal: aplicável a todos os casos regulares de lançamento por homologação). Inexistência de dolo, fraude ou simulação ou de notificação de ato preparatório.
  • 59. Critério temporal das normas de decadência PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta- se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (...). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e). (REsp 973733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 18/09/09 – Recurso Repetitivo)
  • 60. Critério temporal das normas de decadência - REsp 973733 SC  Dia 17.02.2011- Despacho do Ministro Relator referente à expediente : “Encaminhe-se o presente expediente avulso à Comissão de Jurisprudência para análise da conveniência e oportunidade do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no sentido de que seja elaborada súmula acerca do entendimento consolidado no âmbito do Recurso Especial 973.733/SC (recurso especial representativo da controvérsia atinente ao termo inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário), ex vi do disposto nos artigos 44, IV, e 126, § 3º, do RISTJ."
  • 61. Critério temporal das normas de decadência 3ª REGRA: Art. 173, parágrafo único, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da data da notificação preparatória do lançamento 20/05/2005 08/10/2005 (5 anos) 08/10/2010 *--------------------------------------------------|--------------------------------------------- evento notificação 1º dia (e.f.s.) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - Aplicável aos casos:  Notificação preparatória de lançamento. Esta regra serve apenas para antecipar o prazo do art. 173, I, do CTN, jamais para prorrogá-lo.
  • 62. Critério temporal das normas de decadência 4ª REGRA: Art. 173, II, do CTN – Prazo de 5 anos a contar da decisão administrativa ou judicial (publicação/intimação) que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior 31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012 * ---------------------- *----------------------|----------------------------------------------------  evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - Aplicável aos casos:  anulação do lançamento anterior por vício formal.
  • 63. Constituição do crédito Regra-matriz Norma Administrativa LANÇAMENTO * Conteúdo do lançamento Veículo introdutor INCIDÊNCIA Fato do Jurídico Crédito tributário Crédito tributário Evento (SA---$---SP) tributário * Os vícios materiais: relativos ao conteúdo do ato, aplicação da RMIT * Os vícios formais: se referem à aplicação das normas administrativas – procedimento e sujeito competente para constituir o crédito
  • 64. Exemplo de vício material VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
  • 65. Exemplo de vício formal NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
  • 66. Lançamento de ofício por arbitramento  É ato administrativo de apuração de base de cálculo concretizado por meio de métodos indiciários.  Pressuposto: ocorrência de ilícito.  Fundamento de validade: princípio constitucional da supremacia do interesse público. Mas deve levar e, consideração os primados da razoabilidade e da proporcionalidade e capacidade contributiva.  O Contribuinte deve ser intimado para sanar, em prazo razoável, as irregularidades constantes nos documentos fiscais;  Os números e dados utilizados pela fiscalização devem ser obtidos a partir dos documentos do próprio contribuinte. Caso essas informações não sejam conhecidas, deve-se procurar efetuar o arbitramento comparativamente com empresas do mesmo setor e região, segundo valores médios alcançados no mercado local.
  • 67. Arbitramento LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE DE 1991 – A desclassificação da escrita e conseqüente arbitramento do lucro constitui medida extrema, que só se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real. A falta de registro do Livro de Inventário e o descumprimento de outros requisitos formais (assinatura do contabilista e do gerente ou diretor da empresa) não são suficientes para desclassificar a escrita, eis que informações nele constantes podem ser confrontadas com as do Livro Diário. (extinto 1º CC, Ac. 101-92.828, j. 16.09.99).
  • 68. Outros temas polêmicos A Lei do Estado de São Paulo nº 10.705/00 estabelece que o ITCMD será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento (...).  O que constitui o crédito neste caso? O juiz preside e impõe a base de cálculo passível de incidência pelo imposto, mas não constituí a obrigação tributária. Trata-se de lançamento por homologação sujeito à homologação judicial.
  • 69. Outros temas polêmicos  A Lei nº 10.035/2000, por força das EC nºs 20/98 e 45/04, estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, em face de condenação ou homologação de acordo.  Diferentemente da exigência de ITCMD, em que o juiz apenas confirma ou infirma os valores indicados pelo SP, nas contribuições previdenciárias a norma prescreve que compete ao juiz executar as contribuições decorrentes da sentença condenatória trabalhista. Nesse sentido, está-se diante de ato jurisdicional constitutivo do crédito, uma vez que a identificação do valor devido integra a parte dispositiva da sentença.
  • 70. Depósito judicial preventivo constitui o crédito? Superior Tribunal de Justiça Se é admitido o aproveitamento das informações prestadas pelo contribuinte que não realiza nenhum pagamento, permitindo-se ao Fisco apenas intimá-lo para que recolha aos cofres públicos os valores que ele mesmo declarou devidos, Por que não se poderia adotar o mesmo procedimento quando o devedor efetua os mesmos cálculos, cumprindo a mesma obrigação acessória, a fim de determinar o valor devido, e deposita-o judicialmente? Não vislumbro motivo para tal diferenciação. Diante de tais fatos, não se deve impossibilitar a conversão em renda dos depósitos judiciais em ação já transitada em julgada. (EDcl no REsp 736918/RS, DJ 03.04.06)  Fundamentos: - Existe declaração (confissão) do SP indicando todos os contornos do fato e da relação jurídica; -Economia processual: os valores depositados não serão objeto de execução fiscal, mas de conversão em renda no caso de insucesso do sujeito passivo na demanda  Trata-se de lançamento por homologação ou constituição judicial?  Há autorização legal para o Juiz constituir crédito nestes casos?
  • 71. Sujeitos credenciados a constituir crédito tributário - Administração Lançamento  Art. 142 CTN  Cumprimento de - Sujeito passivo Lançamento por deveres Homologação instrumentais  EC 45/04 - Juiz Sentença Art. 114 VIII CF
  • 72. Questões de classe 1) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a declaração do contribuinte para a inscrição na dívida ativa, para posterior execução. Segundo entendimento da Fazenda, uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou o quantum devido pela empresa, não há que se falar em necessidade de lançamento de ofício. Entretanto, a Fazenda acrescenta na ação de execução as penalidades que entende cabíveis e mais juros de mora. No seu entendimento, é correto o procedimento do Fisco? (ver REsp n. 526.285- RS anexo I)
  • 73. Questões de classe (...) 2. Não procedem as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal pois trata-se de lançamento por homologação, o qual foi devidamente apurado, declarado e confessado pelo devedor por intermédio da Declaração de Contribuição de Tributos Federais - DCTF. 3. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, por via da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 4. Descabe, também, a alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário goza desta presunção, a qual somente é elidível por prova inequívoca, não tendo a embargante êxito em demonstrar vício capaz de macular o título. Ademais, trata-se de débito apurado pelo próprio contribuinte, através de DCTF no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo próprio devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (REsp 526.285/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª TURMA, DJ 15/12/03)
  • 74. Questões de classe 2) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração posteriormente? 3) Dado o auto de infração (fictício) abaixo: a) Identifique as normas individuais e concretas veiculada no respectivo auto de infração; b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação; c) Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário?
  • 75. 1) Ato-norma de lançamento – positivação da regra-matriz: H: dado o fato de ter realizado operações de circulação de mercadorias (elemento material) – com a saída de mercadorias no dia de 01/01/00 (critério temporal) no Estado de São Paulo (elemento espacial) deve ser que C: a empresa Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda. (sujeito passivo) está obrigada a recolher à Fazenda Estadual paulista (sujeito ativo) o valor de R$11.599,29 (critério quantitativo – base de cálculo: R$64.440,48 e alíquota: 18%) 2) Ato-norma administrativo de imposição de multa de ofício H: dado o fato da não formalização do crédito tributário e do não pagamento do tributo em tempo hábil deve ser que  C: a empresa Bate o Pé Industrias e Calçados Ltda. está obrigada a pagar à Fazenda Estadual multa de R$ 5.799,64 3) Ato-norma administrativo de imposição dos juros moratórios H: dado o fato do atraso no pagamento do tributo devido deve ser que  C: a empresa Bate o Pé Industrias e Calçados Ltda. Está obrigada a pagar à Fazenda Estadual juros de mora no valor de R$ 1.275,92.

Notas do Editor

  1. O presente trabalho não se presta a esgotar o tema de prova no PAF. Pelo contrário, trata-se apenas de uma contribuição para a discussão que ora toma corpo no âmbito da SRF. O que se pretende, em síntese, é trazer a lume os principais aspectos relacionados ao assunto, analisando as soluções propostas pela doutrina e pela jurisprudência administrativa e judicial.