O documento descreve os dispositivos legais que suspendem a exigibilidade do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional, incluindo moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, e concessão de medidas liminares. Também discute conceitos como constituição e exigibilidade do crédito tributário, e os efeitos da moratória e do depósito.
2. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
3. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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5. A Incidência Tributária: A incidência tributária reduz-se a duas operações formais: 1- subsunção - em que se reconhece uma ocorrência concreta e a inclui, na tipologia da norma geral e abstrata e 2 - implicação - em que, em ocorrendo o fato, deve ser o nascimento da relação jurídica prevista no conseqüente.
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7. Constituição do Crédito Tributário : O crédito tributário, alcança sua constituição no momento em que for posta no ordenamento jurídico a norma individual e concreta que documenta a incidência tributária. Veículos: (1) lançamento, (2) auto-lançamento
8. Constituição definitiva do Crédito Tributário: O crédito tributário somente estará definitivamente constituído quando o valor a que corresponde restar consolidado, correspondendo a uma importância que não pode ser alterada administrativamente. Obs.: lançamento X auto-lançamento
9. Exigibilidade do Crédito Tributário: Crédito tributário e exigibilidade Exigibilidade significa, o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, que o faz exercendo atos de cobrança para com relação ao devedor, e que culminarão com a propositura da ação de Execução Fiscal. Inicio da exigibilidade – constituição definitiva do crédito tributário . Obs: Posições de Alberto Xavier e Paulo de Barros Carvalho
10. Exigibilidade do Crédito Tributário: Evento Fato J. Tributário lanç./autol Vencimento / não pagamento
11. Exigibilidade do Crédito Tributário: Evento Fato J. Tributário lançamento /autolançamento Vencimento /recurso administrativo Decisão final administrativa
12. Exigibilidade e Exeqüibilidade do Crédito Tributário : Somente a constituição definitiva do crédito tributário não é suficiente, para que este se torne exeqüível, isto é, possa ser cobrado judicialmente por meio da ação de Execução Fiscal. Segundo estabelece o artigo 586 do Código de Processo Civil para que o credor possa promover a ação executiva faz-se necessário que o mesmo disponha de um título executivo que comprove sua certeza, liquidez e exigibilidade. CDA
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16. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
17. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
18. Art. 151, I do CTN - Moratória : Consiste a moratória na instituição factual de um novo período, concedido por ente da federação, quanto a tributos de sua competência, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo da relação, que poderá efetuá-lo de uma só vez ou em parcelas sucessivas.
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20. Moratória : condições legais e formas possíveis Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
21. Moratória : condições legais e formas possíveis Formas possíveis : 1) geral e 2) individual Condições (Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos bens públicos) : 1) Instituição por lei 2) Instituição pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (CTN art. 152, I, “a”)
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25. Moratória e parcelamento: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1 o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas . § 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
26. Moratória e parcelamento: 1 submete-se ao mesmo regime jurídico da moratória, subordinado principalmente aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos bens e interesses públicos 2 a sua concessão não suspende a obrigação tributária, mas tão somente a exigibilidade do crédito tributário 3 consiste na instituição de um novo período, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo.
27. Denúncia Espontânea da Infração : Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
37. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
38. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
39. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; Dispositivos legais:
40. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Dispositivos legais:
41. Dispositivos legais: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
42. Dispositivos legais: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
43. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Dispositivos legais:
44. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Dispositivos legais:
45. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Dispositivos legais:
46. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Dispositivos legais:
47. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 1 o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Dispositivos legais:
48. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Dispositivos legais:
49. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Dispositivos legais: