SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 28
São Paulo, 26 de fevereiro de 2011 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Extinção do Crédito Tributário Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Complexo Jurídico Damásio de Jesus
Norma individual e concreta   ,[object Object],Operacionalidade da extinção do crédito tributário # Fato jurídico   DÉBITO CRÉDITO Sp $ Sa Rj  = Direito subjetivo Dever jurídico Obrigação tributária   RMIT H     C Lei   Norma geral e abstrata
Causas de extinção da obrigação tributária Causas de extinção estão previstas no artigo 156 do CTN : I) pagamento  II) compensação  III) transação  IV) remissão  V) prescrição e decadência  VI) conversão do depósito em renda  VII) pagto. antecipado e homologação do lançamento VIII) consignação em pagamento  IX) decisão administrativa irreformável  X) decisão judicial passada em julgado  XI) dação em pagamento em bens imóveis
Pagamento ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Pagamento Indevido ,[object Object],- direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco  (decorrente do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN. Pagamento indevido Constituição do indébito tributário :   - via administrativa - decisão judicial (ação de repetição do indébito tributário) Sa (c) $ Sp (f) cr édito d ébito Relação Jurídica de indébito direito subjetivo dever jur ídico
Fundamento da relação de indébito A importância paga pode se tornar indevida: a) se for reconhecido que excedeu o montante da dívida real; b) por desconstituição do crédito em razão de sua constituição em desacordo com o ordenamento. “ Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Repetição do indébito tributário -  proposta  depois  do  pagamento  do crédito tributário; - pedido :  constituição do indébito tributário , mediante a declaração de inexistência de relação jurídica; - rito: ordinário – permite a dilação probatória;  - fases do procedimento da ação declaratória: postulatória + ordinatória + instrutória + decisória;  - tem o condão de constituir uma relação material em que o Fisco passa a ser o devedor e o contribuinte o credor; - sentença: eficácia retrospectiva – para o passado – desconstitutiva do pagamento  - para o futuro - constitutiva da relação de débito Fisco; - sentença de procedência: condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago.  - sentença de improcedência: permite o Fisco não restituir o tributo.
 
Compensação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Quando se dá a extinção pela compensação? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Histórico evolutivo da compensação Lei IN Características art. 66 da LF 8.383/1991 LF 9.250/1995 LF 9.069/1995 67/1992 ,[object Object],[object Object],[object Object]
Lei IN Características arts. 73 e 74 da LF 9.430/1996 21/1997 e alter. da 73/1997 e  41/2000 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Lei IN Características art. 170–A do CTN inserido pela LC 104/2001 ,[object Object]
Lei IN Características LF 10.637/2002 (MP 66/2002) 210/2002 e alter. da 323/2003 e 226/2003 ,[object Object],[object Object],[object Object]
Lei IN Características LF 10.833/2003 (MP 135/2003) 460/2004 ,[object Object],[object Object]
Lei IN Características LF 11.051/2004 486/2004 517/2005 534/2005 600/2005 900/2008 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Legislação            Atualmente a compensação tributária está basicamente regulamentada pelos art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujo  c a put  assim dispõe:              " A rt. 74. O sujeito p a ssivo que  a pur a r crédito, inclusive os judici a is com trânsito em julg a do, rel a tivo  a  tributo ou contribuição  a dministr a do pel a  Secret a ri a  d a  Receit a  Fe de r a l, p a ssível  de  restituição ou  de  ress a rcimento, po de rá utilizá-lo  na  compens a ção  de  débitos próprios rel a tivos  a  qu a isquer tributos e contribuições  a dministr a dos por  a quele Órgão".
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Sistemática da Compensação
Problemática RE 566349 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/10/2008               Ementa  EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e  à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários .    Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Problemática PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1.  A Lei n° 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis : "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008)
Problemática A compensação de precatório de autarquia com créditos tributários estaduais somente é possível quando existe lei estadual que autoriza essa operação, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cessões de precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS  (AgRg no Ag 1351139, Dje 11.02.11)
Transação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Remissão ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Outras formas de extinção ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Consignação em pagamento Conceito : consignação significa depósito;  Fundamento teórico:  relação conversa à tributária - Fundamento legal : art. 164 e incisos do CTN.  - Duas situações:  i) recusa no recebimento do pagamento; e b) dúvida quanto ao sujeito credor, nos casos em que haja dupla exigência.  Competência:  i) União/Estado – seção federal na capital do Estado; ii) Estado e Estado – na jurisdição estatal em que estiver situado o contribuinte (STF - conflito); iii) Município/Município – igual (STJ - conflito); iv) União/Município ou Estado/Município – justiça federal ou estadual cuja circunscrição estiver situado o Município - Procedimento : art. 890 e ss do CPP. - Objeto : “constituir o pagamento do crédito tributário” -  Dúvida:  deposita a maior e continua no feito como litisconsorte
 
Dação em pagamento em bens imóveis ,[object Object],[object Object]
Obrigada! [email_address]

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito TributárioJessica Namba
 
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescentemarcaocampos
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescenteBruno Alberto
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteGuaraciara Lopes
 
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e CuratelaFamilia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatelasocialgeral
 
Lei brasileria de inclusao
Lei brasileria de inclusaoLei brasileria de inclusao
Lei brasileria de inclusaoDilma Franchi
 
Estatuto da criança e adolescente
Estatuto da criança e adolescenteEstatuto da criança e adolescente
Estatuto da criança e adolescenteAdriano Monteiro
 
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - Lei Nº 5.8...
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES  PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - Lei Nº 5.8...REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES  PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - Lei Nº 5.8...
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - Lei Nº 5.8...William Gonçalves
 
Visão geral sobre o ECA
Visão geral sobre o ECAVisão geral sobre o ECA
Visão geral sobre o ECAclaudiadmaia
 
Estatuto da criança do adolescente eca
Estatuto da criança  do adolescente   ecaEstatuto da criança  do adolescente   eca
Estatuto da criança do adolescente ecaAlinebrauna Brauna
 
8.parecer cne ceb nº 20 2009
8.parecer cne ceb nº 20 20098.parecer cne ceb nº 20 2009
8.parecer cne ceb nº 20 2009Ulisses Vakirtzis
 
Recurso modelo
Recurso modelo Recurso modelo
Recurso modelo PMBA
 
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado
Entendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estadoEntendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estado
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estadoGenani Kovalski
 
Deficiência Intelectual
Deficiência IntelectualDeficiência Intelectual
Deficiência IntelectualEdilene Sampaio
 
Cartilha inclusao escolar
Cartilha inclusao escolarCartilha inclusao escolar
Cartilha inclusao escolarSA Asperger
 

Mais procurados (20)

7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário
 
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescente
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescente
 
Mapas do Eca
Mapas do EcaMapas do Eca
Mapas do Eca
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
 
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e CuratelaFamilia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
 
Eja
EjaEja
Eja
 
Lei brasileria de inclusao
Lei brasileria de inclusaoLei brasileria de inclusao
Lei brasileria de inclusao
 
Estatuto da criança e adolescente
Estatuto da criança e adolescenteEstatuto da criança e adolescente
Estatuto da criança e adolescente
 
Estatuto do idoso pdf
Estatuto do idoso pdfEstatuto do idoso pdf
Estatuto do idoso pdf
 
Eca
EcaEca
Eca
 
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - Lei Nº 5.8...
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES  PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - Lei Nº 5.8...REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES  PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - Lei Nº 5.8...
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - Lei Nº 5.8...
 
Visão geral sobre o ECA
Visão geral sobre o ECAVisão geral sobre o ECA
Visão geral sobre o ECA
 
Estatuto da criança do adolescente eca
Estatuto da criança  do adolescente   ecaEstatuto da criança  do adolescente   eca
Estatuto da criança do adolescente eca
 
8.parecer cne ceb nº 20 2009
8.parecer cne ceb nº 20 20098.parecer cne ceb nº 20 2009
8.parecer cne ceb nº 20 2009
 
Recurso modelo
Recurso modelo Recurso modelo
Recurso modelo
 
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado
Entendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estadoEntendeu direito ou quer que desenhe   responsabilidade civil do estado
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado
 
Deficiência Intelectual
Deficiência IntelectualDeficiência Intelectual
Deficiência Intelectual
 
Cartilha inclusao escolar
Cartilha inclusao escolarCartilha inclusao escolar
Cartilha inclusao escolar
 
Eca
EcaEca
Eca
 

Semelhante a Extinção crédito tributário

Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...ramonpeyroton
 
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...ramonpeyroton
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3Priscila Souza
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaFernanda Moreira
 
Aula dra. juliana furtado costa 04-10-14
Aula dra. juliana furtado costa   04-10-14Aula dra. juliana furtado costa   04-10-14
Aula dra. juliana furtado costa 04-10-14Fernanda Moreira
 
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraAula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraFernanda Moreira
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14Fernanda Moreira
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Rosangela Garcia
 
Aula do dia 11 05-13 - dra. juliana furtado
Aula do dia 11 05-13 - dra. juliana furtadoAula do dia 11 05-13 - dra. juliana furtado
Aula do dia 11 05-13 - dra. juliana furtadoFernanda Moreira
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,Fernanda Moreira
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisFabiana Del Padre Tomé
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaFernando Favacho
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iiiFernanda Moreira
 

Semelhante a Extinção crédito tributário (20)

Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
 
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3
 
Aula 23 03-13 - mód. iii
Aula 23 03-13 - mód. iiiAula 23 03-13 - mód. iii
Aula 23 03-13 - mód. iii
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Aula 15
Aula 15Aula 15
Aula 15
 
Aula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costaAula 24 08 - juliana furtado costa
Aula 24 08 - juliana furtado costa
 
Aula dra. juliana furtado costa 04-10-14
Aula dra. juliana furtado costa   04-10-14Aula dra. juliana furtado costa   04-10-14
Aula dra. juliana furtado costa 04-10-14
 
CoCamila Campos Vergueiro
CoCamila Campos VergueiroCoCamila Campos Vergueiro
CoCamila Campos Vergueiro
 
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraAula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
 
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
 
Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14
 
Aula do dia 11 05-13 - dra. juliana furtado
Aula do dia 11 05-13 - dra. juliana furtadoAula do dia 11 05-13 - dra. juliana furtado
Aula do dia 11 05-13 - dra. juliana furtado
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iii
 

Mais de Tacio Lacerda Gama

Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos Tacio Lacerda Gama
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Tacio Lacerda Gama
 
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Tacio Lacerda Gama
 
Contribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsContribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsTacio Lacerda Gama
 
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoItbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoTacio Lacerda Gama
 
P lanejamento tributário ibet.2013
P lanejamento tributário   ibet.2013P lanejamento tributário   ibet.2013
P lanejamento tributário ibet.2013Tacio Lacerda Gama
 
Abetel iss e locação de infraestrutura
Abetel    iss e locação de infraestruturaAbetel    iss e locação de infraestrutura
Abetel iss e locação de infraestruturaTacio Lacerda Gama
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Tacio Lacerda Gama
 
Ii seminário ict interconexão
Ii seminário ict   interconexãoIi seminário ict   interconexão
Ii seminário ict interconexãoTacio Lacerda Gama
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questõesTacio Lacerda Gama
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaTacio Lacerda Gama
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gamaTacio Lacerda Gama
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicasTacio Lacerda Gama
 
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpalTacio Lacerda Gama
 

Mais de Tacio Lacerda Gama (20)

Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
 
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
 
Contribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsContribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e Cofins
 
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoItbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
 
P lanejamento tributário ibet.2013
P lanejamento tributário   ibet.2013P lanejamento tributário   ibet.2013
P lanejamento tributário ibet.2013
 
Abetel iss e locação de infraestrutura
Abetel    iss e locação de infraestruturaAbetel    iss e locação de infraestrutura
Abetel iss e locação de infraestrutura
 
Isonomia tributária tlg
Isonomia tributária   tlgIsonomia tributária   tlg
Isonomia tributária tlg
 
Padrao fiscosoft
Padrao fiscosoftPadrao fiscosoft
Padrao fiscosoft
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
 
Ii seminário ict interconexão
Ii seminário ict   interconexãoIi seminário ict   interconexão
Ii seminário ict interconexão
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questões
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicas
 
Lfg iss
Lfg issLfg iss
Lfg iss
 
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
 
Abradt 2012 2.jpeg
Abradt 2012   2.jpegAbradt 2012   2.jpeg
Abradt 2012 2.jpeg
 
Curso tributário -_oi
Curso tributário -_oiCurso tributário -_oi
Curso tributário -_oi
 

Extinção crédito tributário

  • 1. São Paulo, 26 de fevereiro de 2011 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Extinção do Crédito Tributário Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Complexo Jurídico Damásio de Jesus
  • 2.
  • 3. Causas de extinção da obrigação tributária Causas de extinção estão previstas no artigo 156 do CTN : I) pagamento II) compensação III) transação IV) remissão V) prescrição e decadência VI) conversão do depósito em renda VII) pagto. antecipado e homologação do lançamento VIII) consignação em pagamento IX) decisão administrativa irreformável X) decisão judicial passada em julgado XI) dação em pagamento em bens imóveis
  • 4.
  • 5.
  • 6. Fundamento da relação de indébito A importância paga pode se tornar indevida: a) se for reconhecido que excedeu o montante da dívida real; b) por desconstituição do crédito em razão de sua constituição em desacordo com o ordenamento. “ Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
  • 7. Repetição do indébito tributário - proposta depois do pagamento do crédito tributário; - pedido : constituição do indébito tributário , mediante a declaração de inexistência de relação jurídica; - rito: ordinário – permite a dilação probatória; - fases do procedimento da ação declaratória: postulatória + ordinatória + instrutória + decisória; - tem o condão de constituir uma relação material em que o Fisco passa a ser o devedor e o contribuinte o credor; - sentença: eficácia retrospectiva – para o passado – desconstitutiva do pagamento - para o futuro - constitutiva da relação de débito Fisco; - sentença de procedência: condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago. - sentença de improcedência: permite o Fisco não restituir o tributo.
  • 8.  
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17. Legislação           Atualmente a compensação tributária está basicamente regulamentada pelos art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujo c a put assim dispõe:              " A rt. 74. O sujeito p a ssivo que a pur a r crédito, inclusive os judici a is com trânsito em julg a do, rel a tivo a tributo ou contribuição a dministr a do pel a Secret a ri a d a Receit a Fe de r a l, p a ssível de restituição ou de ress a rcimento, po de rá utilizá-lo na compens a ção de débitos próprios rel a tivos a qu a isquer tributos e contribuições a dministr a dos por a quele Órgão".
  • 18.
  • 19. Problemática RE 566349 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/10/2008             Ementa EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários .   Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
  • 20. Problemática PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1. A Lei n° 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis : "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008)
  • 21. Problemática A compensação de precatório de autarquia com créditos tributários estaduais somente é possível quando existe lei estadual que autoriza essa operação, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cessões de precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS (AgRg no Ag 1351139, Dje 11.02.11)
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25. Consignação em pagamento Conceito : consignação significa depósito; Fundamento teórico: relação conversa à tributária - Fundamento legal : art. 164 e incisos do CTN. - Duas situações: i) recusa no recebimento do pagamento; e b) dúvida quanto ao sujeito credor, nos casos em que haja dupla exigência. Competência: i) União/Estado – seção federal na capital do Estado; ii) Estado e Estado – na jurisdição estatal em que estiver situado o contribuinte (STF - conflito); iii) Município/Município – igual (STJ - conflito); iv) União/Município ou Estado/Município – justiça federal ou estadual cuja circunscrição estiver situado o Município - Procedimento : art. 890 e ss do CPP. - Objeto : “constituir o pagamento do crédito tributário” - Dúvida: deposita a maior e continua no feito como litisconsorte
  • 26.  
  • 27.