SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 48
Processo
Tributário
PÓS GRADUAÇÃO EM
DIREITO PÚBLICO – UNISAL
Aula 2
Profª Keziah Alessandra
Vianna Silva Pinto
AÇÃO     DECLARARATÓRIA  DE
     INEXISTÊNCIA    DE  RELAÇÃO
     JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
   Legislação
     art. 4º, inciso I, do CPC
     art. 38, da Lei nº 6830/80


   Objetivo
     A ação declaratória objetiva a obtenção de “certeza
      jurídica” quanto a existência ou inexistência do fato e das
      consequências jurídicas a estes relacionadas - art. 4°, inciso I,
      do CPC
     No campo tributário: busca-se a declaração judicial de
      inexistência de obrigação tributário, alegando-se, para tanto,
      a ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação que se
      pretende exigir, diante do direito tributário material e do
      direito constitucional.
          É uma ação declaratória de cunho negativo.
AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
        INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
        JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
   Cabimento
       Diante da inexistência de obrigação tributária, ANTES DO
        LANÇAMENTO, por inexistir o fato imponível, quer por situação de
        fato ou por situação de direito.
           “A ação declaratória pressupõe crédito fiscal ainda não constituído
            definitivamente, uma vez que, se já o estiver, a hipótese será de ação
            anulatória (RT 591/98)
       Tem a finalidade de prevenir litígio, na medida em que haverá uma
        declaração aclarando a relação duvidosa ou obscura, se jurídica
        tributária ou não;
       Ação pertinente quando o tributo tem LANÇAMENTO POR
        HOMOLOGAÇÃO.

   Obs: também é cabível, em regra, o MS Preventivo. Exceção:
    quando há apreensão de mercadoria, pode ser pleiteada a
    ação declaratória ou MS Repressivo com o fim de declarar que
    a exigência do tributo é indevida e, consequentemente, a
    apreensão é ilegal.
AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
     INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
     JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
   Momento
     ANTES DO LANÇAMENTO, enquanto ainda não existe
      o crédito tributário, nem a notificação do
      lançamento, nem o AIIM (auto de infração e
      imposição de multa).
     “A ação declaratória pressupõe crédito fiscal ainda
      não constituído definitivamente, uma vez que, se já o
      estiver, a hipótese será de ação anulatória” (RT
      591/98; RJTJESP 113/94)

   Legitimidade
     Ativa: sujeito passivo da obrigação tributária
     Passiva: Fazenda Pública
AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
   INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
   JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
 Rito
     Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC
     Ordinário - acima de 60 salários mínimos.

 Competência
     De acordo com a natureza do tributo (se federal,
      estadual ou municipal).
AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
  INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
  JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
 Julgamento   Antecipado da Lide
    art. 330, inciso I, do CPC;
    questão de direito (não há fato a ser provado,
     bastando a demonstração do direito com base na
     lei);
    questão de fato que independa de produção de
     prova;
    Obs: se é feito pedido de julgamento antecipado da
     lide, ao final da petição não se pede produção de
     provas.
AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
        INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
        JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
   Tutela Antecipada
       art. 273, inciso I, do CPC;
       a parte pode requerer, se não for o caso de Julgamento Antecipado da Lide,
        a antecipação total ou parcial da tutela pretendida. Requisitos:
           a) prova inequívoca do direito do requerente (equivaleria ao fumus boni iuris);
           b) verossimilhança da alegação (equivaleria ao fumus boni iuris);
           c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (equivaleria ao
            periculum in mora, que seria o risco de ocorrer o lançamento de ofício ou a
            lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, exigindo-se o pagamento
            do crédito tributário então constituído).

   Cuidado: neste caso não é a tutela antecipada utilizada como causa
    de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso V, do
    CTN), porque não há se falar ainda em crédito tributário. Esta tutela
    antecipada na ação declaratória teria o fim de impedir imediatamente
    o lançamento. (Há quem entenda que não há como impedir o
    lançamento e, neste caso, a tutela antecipada seria para suspender a
    exigibilidade do CT em caso de ocorrência da constituição definitiva do
    CT).
AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
     INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
     JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
   Efeitos da sentença
     Sentença meramente declaratória.


   Valor da Causa
     Valor estimado do tributo (normalmente ainda não existe um
      valor definido porque ainda não houve o lançamento, salvo
      quando o tributo é fixo).

   Despesas Processuais
     Honorários Advocatícios - para a Fazenda Pública deve
      atender-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.;
     não cabe condenação em custas processuais contra a
      Fazenda Pública. Entretanto pode-se pedir a condenação da
      Fazenda nas despesas decorrentes do feito.
AÇÃO     DECLARATÓRIA                                      DE
     RECONHECIMENTO                                             DE
     DIREITOS
   Cabimento:
     Reconhecimento de direito subjetivo a crédito fiscal pelo
      respectivo valor corrigido. Ex: compensação
         Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação
          adequada para a declaração do direito             à compensação
          tributária.
         Súmula 460, STJ: É incabível mandado de segurança para
          convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
         Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Ação judicial.
          Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação,
          a compensação prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, constitui
          incidente deste procedimento, no qual o contribuinte, em vez de
          antecipar o pagamento, registra na escrita fiscal o crédito
          oponível à Fazenda, que tem cinco anos, contados do fato
          gerador para a respectiva homologação (CTN, art. 150, § 4º). Esse
          procedimento tem natureza administrativa, mas o juiz pode,
          independentemente do tipo de ação, declarar que o crédito é
          compensável,       decidindo    desde     logo   os  critérios da
          compensação. (STJ, 2ª T, AgRgAgIn 187736-98/PR, rel. Min. José
          Delgado, j, 06.10.1998, DJU 23.11.1998, p. 152).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
      FISCAL
   Legislação
     art. 38, Lei nº 6830/80.


   Cabimento
     Ação cabível quando já houve o LANÇAMENTO (também o
      AIIM), estando definitivamente constituído o Crédito Tributário.
     Não é cabível para tributos cujo lançamento se dê por
      homologação, quando ainda não houve AIIM. Exs: ICMS, IPI,
      II,IE, contribuição social, IR etc.
     Não tem cabimento em fase de Execução Fiscal.
          Caso esteja em curso ação anulatória sem causa de suspensão da
           exigibilidade do crédito tributário, a propositura de execução fiscal
           importará em conexão entre as duas ações.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
     FISCAL
   Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda
    Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei,
    salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de
    repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo
    da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor
    do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e
    multa de mora e demais encargos.
    Depósito do montante integral é condição para a
    ação?
    Súmula    nº 247 do TFR: Não constitui pressuposto para a ação
    anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da
    Lei n. 6.830/80.
   Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de
    depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação
    judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito
    tributário
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
     FISCAL
 Momento
    Após a constituição definitiva do Crédito Tributário,
     que se dá com a notificação para pagamento do
     tributo;
    APÓS O LANÇAMENTO (ou AIIM).

 Objetivo
    Visa a anulação do lançamento (ou do AIIM) e do
     consequente Crédito Tributário, diante da ilegalidade
     ou inconstitucionalidade da exação exigida, diante
     do direito tributário material e do direito
     constitucional.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
    FISCAL
 Rito
       Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC;
       Ordinário - acima de 60 salários mínimos.
 
 Competência
       De acordo com a natureza do tributo (se federal,
        estadual ou municipal).

 Sentença
       Constitutiva negativa ou desconstitutiva.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
  FISCAL
Causas de Suspensão da Exigibilidade
 do Crédito Tributário
  art.   151, do CTN:
    Liminar  (inciso V)
    Tutela antecipada
    Depósito do montante integral do tributo
     (inciso II)
     Súmula    nº 112 do STJ: O depósito somente suspende a
      exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
      dinheiro.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
     FISCAL
   Tutela Antecipada
     art. 273, inciso I, do CPC;
     a parte pode requerer, se não for o caso de Julgamento
      Antecipado da Lide, requerer a antecipação total ou parcial
      da tutela pretendida. Requisitos:
         a) prova inequívoca do direito do requerente (equivaleria ao
          fumus boni iuris);
         b) verossimilhança da alegação (equivaleria ao fumus boni iuris);
         c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
          (equivaleria ao periculum in mora, que seria o risco de se pagar
          um tributo ilegal ou inconstitucional, ou ainda de, em não
          pagando, sofrer uma execução fiscal, o que em qualquer caso
          traduz-se num dano irreparável ou de difícil reparação).
   Cuidado: neste caso a tutela antecipada é utilizada como
    causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
    (art. 151, inciso V, do CTN).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
   FISCAL
 Julgamento   Antecipado da Lide
    art. 330, inciso I, do CPC;
    questão de direito (não há fato a ser provado,
     bastando a demonstração do direito com base na
     lei);
    questão de fato que independa de produção de
     prova;
 Obs:
     se é feito pedido de julgamento antecipado
 da lide, ao final da petição não se pede
 produção de provas.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
   FISCAL
 Valor   da Causa
    Valor do crédito tributário.

 Despesas    Processuais
    Honorários Advocatícios - para a Fazenda Pública
     deve atender-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
    Não cabe condenação em custas processuais contra
     a Fazenda Pública. Entretanto pode-se pedir a
     condenação da Fazenda nas despesas decorrentes
     do feito.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
     INDÉBITO
 Legislação
    arts. 165 a 169, do CTN;
    art. 38, da Lei nº 6.830/80.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
        INDÉBITO
   Cabimento:   Tributo   indevidamente   recolhido-
    pagamento (compensação ou conversão de depósito
    em renda) de tributo não devido ou pagamento a
    maior.
       Erro de direito ou de fato - art. 165, inciso I, CTN
         Erro de Direito - quando é inconstitucional a cobrança do
           tributo
         Erro de Fato - quando não há subsunção do fato ocorrido à
           lei (não há obrigação tributária);
       Erro Material - art. 165, inciso II, CTN
       Cassação de Decisão Condenatória - art. 165, inciso III,
        CTN
   Obs: No caso de Empréstimo Compulsório em que a
    União não dá a destinação legal ao dinheiro do
    contribuinte - Roque Carrazza, Curso de Direito
    Constitucional Tributário, nota 88.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
        INDÉBITO
   Legitimidade Ativa:
       Sujeito passivo da obrigação tributária
       Art. 166, CTN - só deve ter aplicabilidade nos casos onde a
        lei autoriza a repercussão tributária (um terceiro assume o
        ônus do pagamento do tributo - tributo indireto). Se assim
        não for interpretado é de incontestável ilegalidade,
        porque busca dificultar o acesso à repetição do que foi
        pago indevidamente.
       Súmula 71, STF: Embora pago indevidamente, não cabe
        restituição de tributo indireto.
       Súmula 546, STF: Cabe a restituição do tributo pago
        indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o
        contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de
        facto o quantum respectivo.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
      INDÉBITO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO     ESPECIAL.  IPI.   RESTITUIÇÃO   DE    INDÉBITO.
DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS
DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA
REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE
CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO
CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN).
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (RESP Nº 903.394/AL).
O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém
legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao
IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de
direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária
pertinente. (...) Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence
exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez
recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com
base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a
restituição daqueles valores. (...) (STJ. 1T, AgRg no REsp1090782/RJ, Min. Luiz Fux,
dje                                     04/11/10).
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
   INDÉBITO
 Legitimidade   Passiva:
    Sujeito ativo da obrigação tributária (titular da
     capacidade tributária ativa).
      Súmula  447, STJ: Os Estados e o Distrito Federal são
      partes legítimas na ação de restituição de imposto de
      renda retido na fonte proposta por seus servidores.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
   INDÉBITO
 Prazo   Decadencial:
    05 anos a contar da data da extinção do crédito
     tributário para as hipóteses do art. 165, incisos I e II,
     CTN - art. 168, inciso I, CTN.
      Obs: tributos sujeitos a lançamento por homologação –
       LC 118/05, art. 3º.
    05 anos a contar da data em que se torna definitiva
     a decisão administrativa ou a decisão judicial que
     acolheu a defesa do contribuinte contra o Fisco - art.
     168, inciso II, do CTN.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
  INDÉBITO
 Natureza   do Prazo?
    Decadencial (Aliomar Baleeiro, Eduardo Marcial
     Ferreira Jardim, Carlos Valder do Nascimento, Hugo
     de Brito Machado)
    Prescricional (P.R. Tavares Paes, Manoel Álvares - CTN
     Comentado)
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
  INDÉBITO
 Objeto
    Restituição do tributo pago (compensado, depósito
     convertido em renda) indevidamente.
    A restituição abrange também os juros e a multa por
     infração do cumprimento da obrigação tributária
     principal (não é extensivo à obrigação tributária
     acessória) - art. 167, CTN.
     O  STF entende também devida a correção monetária
       por aplicação analógica do art. 108, CTN;
    É necessária a prova da recusa da Fazenda Pública
     em fazer a restituição (mencionar na petição tal fato,
     pois trata-se de interesse de agir).
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
        INDÉBITO
Direito a correção monetária e juros na restituição –
momento?
     Art. 167, parágrafo único, do CTN: “A restituição vence juros não
    capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
    definitiva que a determinar”.
     Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do
    indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da
    sentença”.
     Súmula nº 162 do STJ: “Na repetição de indébito tributário, a
    correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.
     Art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95: “A partir de 1º de janeiro de 1996,
    a compensação ou restituição será acrescida de juros
    equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
    Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
    mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
    indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
    restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo
    efetuada”.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
     INDÉBITO
MBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.(...)

. Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei
9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a
restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros
moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art.
167, parágrafo único, do CTN.

pós a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde
o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o
recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa
Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de
atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o
índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os
seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que
trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 25.9.2009;REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de
1º.7.2009). (...)(STJ, 2T, EDcl no AgRg no REsp 1014980 / RN, Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe 15/10/2010)
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
    INDÉBITO
 Rito
       Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC
       Ordinário - acima de 60 salários mínimos
 
 Competência
       De acordo com          o    tributo   que   foi     pago
        indevidamente.

 Sentença
       Condenatória.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
     INDÉBITO
 Julgamento   Antecipado da Lide
    art. 330, inciso I, do CPC;
    questão de direito (não há fato a ser provado,
     bastando a demonstração do direito com base na
     lei);
    questão de fato que independa de produção de
     prova.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
   INDÉBITO
 Valor   da Causa
    Valor a ser restituído.

 Despesas    Processuais
    Honorários Advocatícios - a Fazenda Pública
     sucumbe em apenas 5% do valor da causa;
    Não cabe condenação em custas processuais.
     Entretanto pode-se pedir a condenação da Fazenda
     nas despesas decorrentes do feito, conforme art. 20,
     § 4º, do CPC.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
     INDÉBITO
 Compensação
    Lei nº 8.383/90 estabeleceu a admissibilidade de
     compensação de tributos e contribuições de mesma
     espécie. Assim, o contribuinte que tem direito a
     repetição do indébito pode optar pela imediata
     compensação com tributos de igual natureza.
      Súmula  461, STJ: O contribuinte pode optar por receber,
      por meio de precatório ou por compensação, o
      indébito tributário certificado por sentença declaratória
      transitada em julgado.
    Despesas processuais e honorários advocatícios não
     são passíveis de compensação.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
   INDÉBITO
 Precatório
    Julgada procedente a ação de repetição de
     indébito e transitada em julgada a decisão, a fim de
     que possa se ver restituído do pagamento indevido
     deve ainda o contribuinte, caso não queira
     compensação, ingressar com a execução (art. 730,
     CPC) da sentença, realizando-se o cálculo do valor
     devido e subseqUente expedição de precatório,
     que será remetido ao presidente do tribunal que
     decidiu no recurso de ofício, para que seja enviado o
     requisitório à Fazenda Pública, que incluirá a verba
     na lei orçamentária do ano seguinte, quando, então,
     será pago.
AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
   INDÉBITO
 Precatório
    Art. 100, CF
    Obrigações definidas em lei como de pequeno valor
     devidas em virtude de sentença judicial dispensam
     precatório - § 3º, art. 100, CF.
AÇÃO     ANULATÓRIA     DE
   DECISÃO     ADMINISTRATIVA
   QUE NEGA REPETIÇÃO
 Art.169, CTN
 Prazo Prescricional:
     02 anos a contar da ciência da decisão
      administrativa de recusa na restituição do
      pagamento indevido para anular tal decisão
      denegatória (art. 169, CTN)
 Prescrição   intercorrente do Parágrafo Único do art.
  169, CTN
     Não recepção pela CF/88
AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
     EM PAGAMENTO
 Legislação
    art. 164, do CTN;
    arts. 890 a 900, do CPC.

 Conceito
    Consignação em pagamento é uma modalidade de
     pagamento de dívida líquida e certa, feita em juízo,
     independentemente da anuência do credor, que
     extingue a obrigação.
AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
        EM PAGAMENTO
   Cabimento
       recusa de recebimento
       subordinação do pagamento de um tributo ao
        pagamento de outro tributo ou penalidade ou ainda ao
        cumprimento de obrigação acessória;
       subordinação do recebimento ao cumprimento de
        exigências administrativas sem fundamento legal;
       quando mais de uma pessoa jurídica de direito público
        exige tributo idêntico sobre mesmo fato gerador * .
          * é a hipótese     mais comum de acontecer em Direito
           Tributário. Neste caso, ambas as pessoas jurídicas de direito
           público serão citadas para “provarem seu direito” - art. 895,
           do CPC.
AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
  EM PAGAMENTO
 Pressupostos
    mora do credor (mora accipiens) ou
    risco de pagamento ineficaz.

 Objeto
    valor integral do tributo - art. 958, do Código Civil (a
     mora do credor faz cessar os juros da mora do
     devedor) e art. 891, do CPC.

 Competência
    Lugar do pagamento - art. 891, do CPC.
AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
     EM PAGAMENTO
   Valor da Causa
       O valor da causa na consignação em pagamento é o
        valor da prestação devida (no caso, do tributo devido)

  Procedimento
Inicial  Deferimento  (05 dias)  Depósito do valor a
   ser consignado  Citação  Aceitação ou
   contestação do réu  Instrução e julgamento (se não
   houve aceitação)  Sentença.

   Depósito
       Deve ser realizado dentro de 05 (cinco) dias após o
        deferimento da exordial, antes da citação.
AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO

     EM PAGAMENTO
    Resposta do réu (Fazenda)
       A Fazenda Pública, devidamente citada, pode:
           aceitar a prestação oferecida;
           ficar inerte (revelia)
           contestar a ação ou responder à pretensão do autor.
   Obs 1: em aceitando receber o valor, o pagamento é feito mediante
    termo nos autos e a obrigação é declarada extinta por sentença de
    mérito. Neste caso haverá julgamento antecipado da lide. A Fazenda
    Pública, neste caso, é condenada nas custas e honorários advocatícios
    (art. 897, Parágrafo Único, CPC).
   Obs 2: a inércia do credor no prazo da resposta significa a recusa tácita
    da oferta do pagamento. Ainda não há revelia. Só haverá revelia se
    transcorrido o prazo sem que se produza a contestação. Com a revelia
    há presunção de veracidade dos fatos alegados e ocorrerá o
    julgamento antecipado da lide com declaração de extinção da
    obrigação.
   Obs 3: prazo de 15 dias para contestar (observar o que dispõe o art.
    188, do CPC quanto aos prazos para a Fazenda Pública: prazo em
    quádruplo para contestar) dentro dos limites do art. 896, do CPC.
    Havendo contestação a ação segue o rito ordinário (art. 323 e segs. do
    CPC). Atenção: o prazo para contestação segue regra especial,
    contando-se não a partir da citação, mas a partir da data em que o
    juiz fixar para o comparecimento do credor em juízo.
EMBARGOS                     À       EXECUÇÃO
     FISCAL
   Legislação
       Lei nº 6.830/80 (LEF)
       arts. 739 e 740, do CPC

   Conceito
       Execução Fiscal é o processo por meio do qual a Fazenda
        Pública (federal, estadual ou municipal) faz a cobrança
        de seus créditos.
       Embargos à Execução Fiscal é a oposição apresentada
        pelo executado diante da Execução Fiscal proposta pelo
        Fisco. É um meio de defesa, a fim de desconstituir o título
        executivo.
       Os Embargos à Execução Fiscal são um procedimento
        autônomo, independente da Execução Fiscal. Contudo,
        são a ela apensados.
EMBARGOS               À       EXECUÇÃO
   FISCAL
 Cabimento
    Cabível os Embargos à Execução Fiscal quando já
     existe a garantia do Juízo, ou seja, depósito em
     dinheiro à ordem do juízo em conta que assegure
     correção monetária; ou fiança bancária; ou penhora
     de bens (art. 9º, Lei nº 6830/80).
 Prazo
    O prazo para oposição de Embargos é de 30 dias a
     contar do depósito, ou da juntada da prova de
     fiança bancária, ou da intimação da penhora (art.
     16, LEF).
EMBARGOS À EXECUÇÃO
        FISCAL
   Matéria de Defesa nos Embargos
     Em Embargos o executado, ora embargante, deve alegar
      toda a matéria útil à sua defesa (art. 16, § 2º, LEF), aí se
      incluindo qualquer vício que macule a Certidão de Dívida
      Ativa, que é o título executivo da Execução Fiscal, além das
      matérias previstas no art. 741, do CPC.
           Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
            dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
            quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
            a modificação do sujeito passivo da execução.
       Em havendo alegação de prescrição e/ou decadência, tal
        matéria deve ser alegada em primeiro lugar nos Embargos,
        dentro do mérito. É chamada de “preliminar de mérito” nos
        Embargos.
       Preliminares a serem arguidas: art. 301, CPC
       Exceções,     salvo   de       suspeição,  incompetência e
        impedimento, serão processadas e julgadas nos próprios
        embargos (art. 16, § 3º, LEF).
EMBARGOS                 À       EXECUÇÃO
        FISCAL
   Exceção de pré-executividade
       Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é
        admissível na execução fiscal relativamente às matérias
        conhecíveis de ofício que não demandem dilação
        probatória.

   Efeito suspensivo aos Embargos
       Art. 739-A, § 1º, CPC: o juiz PODE, a requerimento do
        embargante, dar efeito suspensivo aos embargos, desde
        que haja:
         Relevante fundamento de grave dano de difícil ou incerta
          reparação.
         Garantia da execução fiscal por penhora, depósito ou
          carta de fiança bancária.
EMBARGOS                       À         EXECUÇÃO
     FISCAL
Embargos do Devedor tem efeito suspensivo?
 Art. 739 - A, §1º, do CPC?
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO
CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES. 1. A defesa do executado,
seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M),
ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de
efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado
requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e
periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo,
consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis
n.ºs 11.232/05 e 11.382/06. 2. A mesma ratio deve ser estendida às
Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), posto receber aplicação subsidiária do
CPC (art. 1º, da LEF) e não possuir regra específica acerca dos efeitos dos
embargos à execução fiscal. 3. É cedido que: "No atual quadro normativo,
a execução fiscal supõe prévia formação do título executivo, mediante
procedimento administrativo em que se assegura o contraditório, no
âmbito do qual se promove a constituição do crédito tributário e a
inscrição em dívida ativa. Ademais, a própria execução fiscal comporta
embargos do devedor com efeito suspensivo, se for o caso (CPC, art. 739-
A, § 1º)" (AgRg na MC 13249/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
25/10/2007) (...) (STJ, 1 T, REsp 1065668 / SC, Ministro LUIZ FUX, DJe
21/09/2009).
EMBARGOS                    À         EXECUÇÃO
        FISCAL
   Legitimado Ativo
       Executado na Execução Fiscal

   Legitimado Passivo
       Exeqüente na Execução Fiscal: Fazenda Pública Federal, Estadual ou
        Municipal, ou INSS..., que será INTIMADO a apresentar impugnação
        no prazo de 30 dias (art. 17, LEF)

   Pedido
       Pede-se, normalmente, a extinção da execução, pelos motivos
        sustentados.
       Deve-se pedir para levantar a garantia dada na Execução Fiscal.
       Existe condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
       Deve-se pedir produção de provas, acompanhando a exordial os
        documentos e, se for o caso, rol de testemunhas (até três).
EMBARGOS                À        EXECUÇÃO
   FISCAL
 Valor   da Causa nos Embargos
    É o valor da Execução Fiscal

 Julgamento
    Procedente: há extinção da execução fiscal, com
     levantamento da garantia dada pelo executado.
    Improcedente: continua a execução fiscal.
EMBARGOS             À    EXECUÇÃO
   FISCAL
 Rito   dos Embargos

Oposição dos Embargos no prazo de 30 dias
 (contados do depósito, ou da juntada da prova
 da fiança bancária, ou da intimação da penhora
 - art. 16, LEF)  intimação (= citação) do
 Embargado (Fazenda Pública exeqüente) para
 impugnação dos Embargos no prazo de 30 dias 
 audiência de instrução e julgamento (somente se
 os embargos versarem também sobre matéria de
 fato)  sentença.
EXERCÍCIO
 Quala ação cabível, o pedido e o prazo em cada
 hipótese?

    Fisco condiciona o pagamento de imposto do
     exercício financeiro atual à quitação de débitos
     anteriores.
    Pagamento a maior de imposto sujeito a lançamento
     por homologação.
    Obrigação tributária decorrente de tributo instituído
     por lei e exigido no mesmo exercício financeiro.
    Autuação de contribuinte de ICMS pela não emissão
     de nota fiscal eletrônica

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14Fernanda Moreira
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalPrLinaldo Junior
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaFernando Favacho
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Rosangela Garcia
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14Fernanda Moreira
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasioJulia De Menezes Nogueira
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisFabiana Del Padre Tomé
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14Fernanda Moreira
 
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaAula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaFernanda Moreira
 
7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito TributárioJessica Namba
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14Fernanda Moreira
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaFernanda Moreira
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
 
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalMaceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalLuiz Gustavo Carvalho
 
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioCrédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
 

Mais procurados (20)

Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14Aula dra. carla de lourdes gonçalves   04-10-14
Aula dra. carla de lourdes gonçalves 04-10-14
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscal
 
Processo tributário keziah
Processo tributário   keziahProcesso tributário   keziah
Processo tributário keziah
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
 
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaAula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
 
7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário7 - Extinção do Crédito Tributário
7 - Extinção do Crédito Tributário
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
 
CoCamila Campos Vergueiro
CoCamila Campos VergueiroCoCamila Campos Vergueiro
CoCamila Campos Vergueiro
 
Aula dr. argos 10-11-14
Aula dr. argos   10-11-14Aula dr. argos   10-11-14
Aula dr. argos 10-11-14
 
Lançamento tributário 2012-1
Lançamento tributário   2012-1Lançamento tributário   2012-1
Lançamento tributário 2012-1
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
 
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalMaceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
 
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioCrédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
 

Semelhante a Slides processo tributário keziah

Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011camilavergueirocatunda
 
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...Pedro Kurbhi
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iiiFernanda Moreira
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioTacio Lacerda Gama
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioTacio Lacerda Gama
 
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidiniAula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidiniFernanda Moreira
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisFabiana Del Padre Tomé
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02EsdrasArthurPessoa
 
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
03   procedimento administrativo - questões polêmicas03   procedimento administrativo - questões polêmicas
03 procedimento administrativo - questões polêmicasHeitor Carvalho
 
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
03   procedimento administrativo - questões polêmicas03   procedimento administrativo - questões polêmicas
03 procedimento administrativo - questões polêmicasHeitor Carvalho
 
Aulas direito financeiro e tributario
Aulas   direito financeiro e tributarioAulas   direito financeiro e tributario
Aulas direito financeiro e tributarioAna Carolina Vingert
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3Priscila Souza
 
AASP - 21.03.2011 - processo administrativo fiscal
AASP - 21.03.2011 - processo administrativo fiscalAASP - 21.03.2011 - processo administrativo fiscal
AASP - 21.03.2011 - processo administrativo fiscalLuiz Gustavo Carvalho
 
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraAula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraFernanda Moreira
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaFernanda Moreira
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisCláudio Colnago
 

Semelhante a Slides processo tributário keziah (20)

Aula 23 03-13 - mód. iii
Aula 23 03-13 - mód. iiiAula 23 03-13 - mód. iii
Aula 23 03-13 - mód. iii
 
Aula 15
Aula 15Aula 15
Aula 15
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
 
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
 
Palestra da aula da professora carla módulo iii
Palestra da aula da professora carla   módulo iiiPalestra da aula da professora carla   módulo iii
Palestra da aula da professora carla módulo iii
 
Ação anulatória
Ação anulatóriaAção anulatória
Ação anulatória
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasioOro.extinção do crédito tributãrio damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
 
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidiniAula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
Aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02
 
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
03   procedimento administrativo - questões polêmicas03   procedimento administrativo - questões polêmicas
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
 
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
03   procedimento administrativo - questões polêmicas03   procedimento administrativo - questões polêmicas
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
 
Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14Aula dra. leonor 06 09-14
Aula dra. leonor 06 09-14
 
Aulas direito financeiro e tributario
Aulas   direito financeiro e tributarioAulas   direito financeiro e tributario
Aulas direito financeiro e tributario
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3
 
AASP - 21.03.2011 - processo administrativo fiscal
AASP - 21.03.2011 - processo administrativo fiscalAASP - 21.03.2011 - processo administrativo fiscal
AASP - 21.03.2011 - processo administrativo fiscal
 
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieiraAula 17 09-14 - dra. marina vieira
Aula 17 09-14 - dra. marina vieira
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções Fiscais
 

Mais de Keziah Silva Pinto

Slides usucapião extrajudicial cori uberlândia
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândiaSlides usucapião extrajudicial cori uberlândia
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândiaKeziah Silva Pinto
 
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinhoSlides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinhoKeziah Silva Pinto
 
Princípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaPrincípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaKeziah Silva Pinto
 
Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial Keziah Silva Pinto
 
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativoSlide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativoKeziah Silva Pinto
 
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Keziah Silva Pinto
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iKeziah Silva Pinto
 

Mais de Keziah Silva Pinto (10)

Slides usucapião extrajudicial cori uberlândia
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândiaSlides usucapião extrajudicial cori uberlândia
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândia
 
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinhoSlides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
 
Retificação de área
Retificação de área Retificação de área
Retificação de área
 
Princípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaPrincípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrícula
 
Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial
 
Adpf 54 petição inicial
Adpf 54 petição inicialAdpf 54 petição inicial
Adpf 54 petição inicial
 
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativoSlide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
Slide pós tributário princípios protetivos do pacto federativo
 
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
 
Slides estatuto da cidade
Slides estatuto da cidadeSlides estatuto da cidade
Slides estatuto da cidade
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 

Slides processo tributário keziah

  • 1. Processo Tributário PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO – UNISAL Aula 2 Profª Keziah Alessandra Vianna Silva Pinto
  • 2. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA  Legislação  art. 4º, inciso I, do CPC  art. 38, da Lei nº 6830/80  Objetivo  A ação declaratória objetiva a obtenção de “certeza jurídica” quanto a existência ou inexistência do fato e das consequências jurídicas a estes relacionadas - art. 4°, inciso I, do CPC  No campo tributário: busca-se a declaração judicial de inexistência de obrigação tributário, alegando-se, para tanto, a ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação que se pretende exigir, diante do direito tributário material e do direito constitucional.  É uma ação declaratória de cunho negativo.
  • 3. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA  Cabimento  Diante da inexistência de obrigação tributária, ANTES DO LANÇAMENTO, por inexistir o fato imponível, quer por situação de fato ou por situação de direito.  “A ação declaratória pressupõe crédito fiscal ainda não constituído definitivamente, uma vez que, se já o estiver, a hipótese será de ação anulatória (RT 591/98)  Tem a finalidade de prevenir litígio, na medida em que haverá uma declaração aclarando a relação duvidosa ou obscura, se jurídica tributária ou não;  Ação pertinente quando o tributo tem LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  Obs: também é cabível, em regra, o MS Preventivo. Exceção: quando há apreensão de mercadoria, pode ser pleiteada a ação declaratória ou MS Repressivo com o fim de declarar que a exigência do tributo é indevida e, consequentemente, a apreensão é ilegal.
  • 4. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA  Momento  ANTES DO LANÇAMENTO, enquanto ainda não existe o crédito tributário, nem a notificação do lançamento, nem o AIIM (auto de infração e imposição de multa).  “A ação declaratória pressupõe crédito fiscal ainda não constituído definitivamente, uma vez que, se já o estiver, a hipótese será de ação anulatória” (RT 591/98; RJTJESP 113/94)  Legitimidade  Ativa: sujeito passivo da obrigação tributária  Passiva: Fazenda Pública
  • 5. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA  Rito  Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC  Ordinário - acima de 60 salários mínimos.  Competência  De acordo com a natureza do tributo (se federal, estadual ou municipal).
  • 6. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA  Julgamento Antecipado da Lide  art. 330, inciso I, do CPC;  questão de direito (não há fato a ser provado, bastando a demonstração do direito com base na lei);  questão de fato que independa de produção de prova;  Obs: se é feito pedido de julgamento antecipado da lide, ao final da petição não se pede produção de provas.
  • 7. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA  Tutela Antecipada  art. 273, inciso I, do CPC;  a parte pode requerer, se não for o caso de Julgamento Antecipado da Lide, a antecipação total ou parcial da tutela pretendida. Requisitos:  a) prova inequívoca do direito do requerente (equivaleria ao fumus boni iuris);  b) verossimilhança da alegação (equivaleria ao fumus boni iuris);  c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (equivaleria ao periculum in mora, que seria o risco de ocorrer o lançamento de ofício ou a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, exigindo-se o pagamento do crédito tributário então constituído).  Cuidado: neste caso não é a tutela antecipada utilizada como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso V, do CTN), porque não há se falar ainda em crédito tributário. Esta tutela antecipada na ação declaratória teria o fim de impedir imediatamente o lançamento. (Há quem entenda que não há como impedir o lançamento e, neste caso, a tutela antecipada seria para suspender a exigibilidade do CT em caso de ocorrência da constituição definitiva do CT).
  • 8. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA  Efeitos da sentença  Sentença meramente declaratória.  Valor da Causa  Valor estimado do tributo (normalmente ainda não existe um valor definido porque ainda não houve o lançamento, salvo quando o tributo é fixo).  Despesas Processuais  Honorários Advocatícios - para a Fazenda Pública deve atender-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.;  não cabe condenação em custas processuais contra a Fazenda Pública. Entretanto pode-se pedir a condenação da Fazenda nas despesas decorrentes do feito.
  • 9. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS  Cabimento:  Reconhecimento de direito subjetivo a crédito fiscal pelo respectivo valor corrigido. Ex: compensação  Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.  Súmula 460, STJ: É incabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.  Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Ação judicial. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a compensação prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, constitui incidente deste procedimento, no qual o contribuinte, em vez de antecipar o pagamento, registra na escrita fiscal o crédito oponível à Fazenda, que tem cinco anos, contados do fato gerador para a respectiva homologação (CTN, art. 150, § 4º). Esse procedimento tem natureza administrativa, mas o juiz pode, independentemente do tipo de ação, declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação. (STJ, 2ª T, AgRgAgIn 187736-98/PR, rel. Min. José Delgado, j, 06.10.1998, DJU 23.11.1998, p. 152).
  • 10. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL  Legislação  art. 38, Lei nº 6830/80.  Cabimento  Ação cabível quando já houve o LANÇAMENTO (também o AIIM), estando definitivamente constituído o Crédito Tributário.  Não é cabível para tributos cujo lançamento se dê por homologação, quando ainda não houve AIIM. Exs: ICMS, IPI, II,IE, contribuição social, IR etc.  Não tem cabimento em fase de Execução Fiscal.  Caso esteja em curso ação anulatória sem causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a propositura de execução fiscal importará em conexão entre as duas ações.
  • 11. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL  Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.  Depósito do montante integral é condição para a ação? Súmula nº 247 do TFR: Não constitui pressuposto para a ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n. 6.830/80.  Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário
  • 12. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL  Momento  Após a constituição definitiva do Crédito Tributário, que se dá com a notificação para pagamento do tributo;  APÓS O LANÇAMENTO (ou AIIM).  Objetivo  Visa a anulação do lançamento (ou do AIIM) e do consequente Crédito Tributário, diante da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação exigida, diante do direito tributário material e do direito constitucional.
  • 13. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL  Rito  Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC;  Ordinário - acima de 60 salários mínimos.    Competência  De acordo com a natureza do tributo (se federal, estadual ou municipal).  Sentença  Constitutiva negativa ou desconstitutiva.
  • 14. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário  art. 151, do CTN:  Liminar (inciso V)  Tutela antecipada  Depósito do montante integral do tributo (inciso II)  Súmula nº 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
  • 15. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL  Tutela Antecipada  art. 273, inciso I, do CPC;  a parte pode requerer, se não for o caso de Julgamento Antecipado da Lide, requerer a antecipação total ou parcial da tutela pretendida. Requisitos:  a) prova inequívoca do direito do requerente (equivaleria ao fumus boni iuris);  b) verossimilhança da alegação (equivaleria ao fumus boni iuris);  c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (equivaleria ao periculum in mora, que seria o risco de se pagar um tributo ilegal ou inconstitucional, ou ainda de, em não pagando, sofrer uma execução fiscal, o que em qualquer caso traduz-se num dano irreparável ou de difícil reparação).  Cuidado: neste caso a tutela antecipada é utilizada como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso V, do CTN).
  • 16. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL  Julgamento Antecipado da Lide  art. 330, inciso I, do CPC;  questão de direito (não há fato a ser provado, bastando a demonstração do direito com base na lei);  questão de fato que independa de produção de prova;  Obs: se é feito pedido de julgamento antecipado da lide, ao final da petição não se pede produção de provas.
  • 17. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL  Valor da Causa  Valor do crédito tributário.  Despesas Processuais  Honorários Advocatícios - para a Fazenda Pública deve atender-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.  Não cabe condenação em custas processuais contra a Fazenda Pública. Entretanto pode-se pedir a condenação da Fazenda nas despesas decorrentes do feito.
  • 18. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Legislação  arts. 165 a 169, do CTN;  art. 38, da Lei nº 6.830/80.
  • 19. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Cabimento: Tributo indevidamente recolhido- pagamento (compensação ou conversão de depósito em renda) de tributo não devido ou pagamento a maior.  Erro de direito ou de fato - art. 165, inciso I, CTN  Erro de Direito - quando é inconstitucional a cobrança do tributo  Erro de Fato - quando não há subsunção do fato ocorrido à lei (não há obrigação tributária);  Erro Material - art. 165, inciso II, CTN  Cassação de Decisão Condenatória - art. 165, inciso III, CTN  Obs: No caso de Empréstimo Compulsório em que a União não dá a destinação legal ao dinheiro do contribuinte - Roque Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, nota 88.
  • 20. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Legitimidade Ativa:  Sujeito passivo da obrigação tributária  Art. 166, CTN - só deve ter aplicabilidade nos casos onde a lei autoriza a repercussão tributária (um terceiro assume o ônus do pagamento do tributo - tributo indireto). Se assim não for interpretado é de incontestável ilegalidade, porque busca dificultar o acesso à repetição do que foi pago indevidamente.  Súmula 71, STF: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.  Súmula 546, STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
  • 21. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN). JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº 903.394/AL). O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. (...) Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. (...) (STJ. 1T, AgRg no REsp1090782/RJ, Min. Luiz Fux, dje 04/11/10).
  • 22. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Legitimidade Passiva:  Sujeito ativo da obrigação tributária (titular da capacidade tributária ativa).  Súmula 447, STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
  • 23. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Prazo Decadencial:  05 anos a contar da data da extinção do crédito tributário para as hipóteses do art. 165, incisos I e II, CTN - art. 168, inciso I, CTN.  Obs: tributos sujeitos a lançamento por homologação – LC 118/05, art. 3º.  05 anos a contar da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou a decisão judicial que acolheu a defesa do contribuinte contra o Fisco - art. 168, inciso II, do CTN.
  • 24. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Natureza do Prazo?  Decadencial (Aliomar Baleeiro, Eduardo Marcial Ferreira Jardim, Carlos Valder do Nascimento, Hugo de Brito Machado)  Prescricional (P.R. Tavares Paes, Manoel Álvares - CTN Comentado)
  • 25. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Objeto  Restituição do tributo pago (compensado, depósito convertido em renda) indevidamente.  A restituição abrange também os juros e a multa por infração do cumprimento da obrigação tributária principal (não é extensivo à obrigação tributária acessória) - art. 167, CTN. O STF entende também devida a correção monetária por aplicação analógica do art. 108, CTN;  É necessária a prova da recusa da Fazenda Pública em fazer a restituição (mencionar na petição tal fato, pois trata-se de interesse de agir).
  • 26. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Direito a correção monetária e juros na restituição – momento?  Art. 167, parágrafo único, do CTN: “A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”.  Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.  Súmula nº 162 do STJ: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.  Art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
  • 27. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO MBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(...) . Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN. pós a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009;REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009). (...)(STJ, 2T, EDcl no AgRg no REsp 1014980 / RN, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 15/10/2010)
  • 28. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Rito  Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC  Ordinário - acima de 60 salários mínimos    Competência  De acordo com o tributo que foi pago indevidamente.  Sentença  Condenatória.
  • 29. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Julgamento Antecipado da Lide  art. 330, inciso I, do CPC;  questão de direito (não há fato a ser provado, bastando a demonstração do direito com base na lei);  questão de fato que independa de produção de prova.
  • 30. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Valor da Causa  Valor a ser restituído.  Despesas Processuais  Honorários Advocatícios - a Fazenda Pública sucumbe em apenas 5% do valor da causa;  Não cabe condenação em custas processuais. Entretanto pode-se pedir a condenação da Fazenda nas despesas decorrentes do feito, conforme art. 20, § 4º, do CPC.
  • 31. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Compensação  Lei nº 8.383/90 estabeleceu a admissibilidade de compensação de tributos e contribuições de mesma espécie. Assim, o contribuinte que tem direito a repetição do indébito pode optar pela imediata compensação com tributos de igual natureza.  Súmula 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.  Despesas processuais e honorários advocatícios não são passíveis de compensação.
  • 32. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Precatório  Julgada procedente a ação de repetição de indébito e transitada em julgada a decisão, a fim de que possa se ver restituído do pagamento indevido deve ainda o contribuinte, caso não queira compensação, ingressar com a execução (art. 730, CPC) da sentença, realizando-se o cálculo do valor devido e subseqUente expedição de precatório, que será remetido ao presidente do tribunal que decidiu no recurso de ofício, para que seja enviado o requisitório à Fazenda Pública, que incluirá a verba na lei orçamentária do ano seguinte, quando, então, será pago.
  • 33. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  Precatório  Art. 100, CF  Obrigações definidas em lei como de pequeno valor devidas em virtude de sentença judicial dispensam precatório - § 3º, art. 100, CF.
  • 34. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA REPETIÇÃO  Art.169, CTN  Prazo Prescricional:  02 anos a contar da ciência da decisão administrativa de recusa na restituição do pagamento indevido para anular tal decisão denegatória (art. 169, CTN)  Prescrição intercorrente do Parágrafo Único do art. 169, CTN  Não recepção pela CF/88
  • 35. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  Legislação  art. 164, do CTN;  arts. 890 a 900, do CPC.  Conceito  Consignação em pagamento é uma modalidade de pagamento de dívida líquida e certa, feita em juízo, independentemente da anuência do credor, que extingue a obrigação.
  • 36. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  Cabimento  recusa de recebimento  subordinação do pagamento de um tributo ao pagamento de outro tributo ou penalidade ou ainda ao cumprimento de obrigação acessória;  subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;  quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre mesmo fato gerador * .  * é a hipótese mais comum de acontecer em Direito Tributário. Neste caso, ambas as pessoas jurídicas de direito público serão citadas para “provarem seu direito” - art. 895, do CPC.
  • 37. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  Pressupostos  mora do credor (mora accipiens) ou  risco de pagamento ineficaz.  Objeto  valor integral do tributo - art. 958, do Código Civil (a mora do credor faz cessar os juros da mora do devedor) e art. 891, do CPC.  Competência  Lugar do pagamento - art. 891, do CPC.
  • 38. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  Valor da Causa  O valor da causa na consignação em pagamento é o valor da prestação devida (no caso, do tributo devido)  Procedimento Inicial  Deferimento  (05 dias)  Depósito do valor a ser consignado  Citação  Aceitação ou contestação do réu  Instrução e julgamento (se não houve aceitação)  Sentença.  Depósito  Deve ser realizado dentro de 05 (cinco) dias após o deferimento da exordial, antes da citação.
  • 39. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO  EM PAGAMENTO Resposta do réu (Fazenda)  A Fazenda Pública, devidamente citada, pode:  aceitar a prestação oferecida;  ficar inerte (revelia)  contestar a ação ou responder à pretensão do autor.  Obs 1: em aceitando receber o valor, o pagamento é feito mediante termo nos autos e a obrigação é declarada extinta por sentença de mérito. Neste caso haverá julgamento antecipado da lide. A Fazenda Pública, neste caso, é condenada nas custas e honorários advocatícios (art. 897, Parágrafo Único, CPC).  Obs 2: a inércia do credor no prazo da resposta significa a recusa tácita da oferta do pagamento. Ainda não há revelia. Só haverá revelia se transcorrido o prazo sem que se produza a contestação. Com a revelia há presunção de veracidade dos fatos alegados e ocorrerá o julgamento antecipado da lide com declaração de extinção da obrigação.  Obs 3: prazo de 15 dias para contestar (observar o que dispõe o art. 188, do CPC quanto aos prazos para a Fazenda Pública: prazo em quádruplo para contestar) dentro dos limites do art. 896, do CPC. Havendo contestação a ação segue o rito ordinário (art. 323 e segs. do CPC). Atenção: o prazo para contestação segue regra especial, contando-se não a partir da citação, mas a partir da data em que o juiz fixar para o comparecimento do credor em juízo.
  • 40. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  Legislação  Lei nº 6.830/80 (LEF)  arts. 739 e 740, do CPC  Conceito  Execução Fiscal é o processo por meio do qual a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) faz a cobrança de seus créditos.  Embargos à Execução Fiscal é a oposição apresentada pelo executado diante da Execução Fiscal proposta pelo Fisco. É um meio de defesa, a fim de desconstituir o título executivo.  Os Embargos à Execução Fiscal são um procedimento autônomo, independente da Execução Fiscal. Contudo, são a ela apensados.
  • 41. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  Cabimento  Cabível os Embargos à Execução Fiscal quando já existe a garantia do Juízo, ou seja, depósito em dinheiro à ordem do juízo em conta que assegure correção monetária; ou fiança bancária; ou penhora de bens (art. 9º, Lei nº 6830/80).  Prazo  O prazo para oposição de Embargos é de 30 dias a contar do depósito, ou da juntada da prova de fiança bancária, ou da intimação da penhora (art. 16, LEF).
  • 42. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  Matéria de Defesa nos Embargos  Em Embargos o executado, ora embargante, deve alegar toda a matéria útil à sua defesa (art. 16, § 2º, LEF), aí se incluindo qualquer vício que macule a Certidão de Dívida Ativa, que é o título executivo da Execução Fiscal, além das matérias previstas no art. 741, do CPC.  Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.  Em havendo alegação de prescrição e/ou decadência, tal matéria deve ser alegada em primeiro lugar nos Embargos, dentro do mérito. É chamada de “preliminar de mérito” nos Embargos.  Preliminares a serem arguidas: art. 301, CPC  Exceções, salvo de suspeição, incompetência e impedimento, serão processadas e julgadas nos próprios embargos (art. 16, § 3º, LEF).
  • 43. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  Exceção de pré-executividade  Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.  Efeito suspensivo aos Embargos  Art. 739-A, § 1º, CPC: o juiz PODE, a requerimento do embargante, dar efeito suspensivo aos embargos, desde que haja:  Relevante fundamento de grave dano de difícil ou incerta reparação.  Garantia da execução fiscal por penhora, depósito ou carta de fiança bancária.
  • 44. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargos do Devedor tem efeito suspensivo?  Art. 739 - A, §1º, do CPC? PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES. 1. A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06. 2. A mesma ratio deve ser estendida às Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), posto receber aplicação subsidiária do CPC (art. 1º, da LEF) e não possuir regra específica acerca dos efeitos dos embargos à execução fiscal. 3. É cedido que: "No atual quadro normativo, a execução fiscal supõe prévia formação do título executivo, mediante procedimento administrativo em que se assegura o contraditório, no âmbito do qual se promove a constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa. Ademais, a própria execução fiscal comporta embargos do devedor com efeito suspensivo, se for o caso (CPC, art. 739- A, § 1º)" (AgRg na MC 13249/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25/10/2007) (...) (STJ, 1 T, REsp 1065668 / SC, Ministro LUIZ FUX, DJe 21/09/2009).
  • 45. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  Legitimado Ativo  Executado na Execução Fiscal  Legitimado Passivo  Exeqüente na Execução Fiscal: Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou INSS..., que será INTIMADO a apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 17, LEF)  Pedido  Pede-se, normalmente, a extinção da execução, pelos motivos sustentados.  Deve-se pedir para levantar a garantia dada na Execução Fiscal.  Existe condenação em custas processuais e honorários advocatícios.  Deve-se pedir produção de provas, acompanhando a exordial os documentos e, se for o caso, rol de testemunhas (até três).
  • 46. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  Valor da Causa nos Embargos  É o valor da Execução Fiscal  Julgamento  Procedente: há extinção da execução fiscal, com levantamento da garantia dada pelo executado.  Improcedente: continua a execução fiscal.
  • 47. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  Rito dos Embargos Oposição dos Embargos no prazo de 30 dias (contados do depósito, ou da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora - art. 16, LEF)  intimação (= citação) do Embargado (Fazenda Pública exeqüente) para impugnação dos Embargos no prazo de 30 dias  audiência de instrução e julgamento (somente se os embargos versarem também sobre matéria de fato)  sentença.
  • 48. EXERCÍCIO  Quala ação cabível, o pedido e o prazo em cada hipótese?  Fisco condiciona o pagamento de imposto do exercício financeiro atual à quitação de débitos anteriores.  Pagamento a maior de imposto sujeito a lançamento por homologação.  Obrigação tributária decorrente de tributo instituído por lei e exigido no mesmo exercício financeiro.  Autuação de contribuinte de ICMS pela não emissão de nota fiscal eletrônica

Notas do Editor

  1. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA SOLVE ET REPETE , QUE EXIGIA PRIMEIRO O PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA SÓ DEPOIS PODER DISCUTIR A LEGITIMIDADE DE UM TRIBUTO.