O documento discute as ações declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, anulatória de débito fiscal e para repetição do indébito. A ação declaratória objetiva obter declaração judicial de inexistência de obrigação tributária antes do lançamento. A ação anulatória visa anular lançamento ou crédito tributário após sua constituição. E a ação de repetição trata da devolução de tributo indevidamente pago.
2. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Legislação
art. 4º, inciso I, do CPC
art. 38, da Lei nº 6830/80
Objetivo
A ação declaratória objetiva a obtenção de “certeza
jurídica” quanto a existência ou inexistência do fato e das
consequências jurídicas a estes relacionadas - art. 4°, inciso I,
do CPC
No campo tributário: busca-se a declaração judicial de
inexistência de obrigação tributário, alegando-se, para tanto,
a ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação que se
pretende exigir, diante do direito tributário material e do
direito constitucional.
É uma ação declaratória de cunho negativo.
3. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Cabimento
Diante da inexistência de obrigação tributária, ANTES DO
LANÇAMENTO, por inexistir o fato imponível, quer por situação de
fato ou por situação de direito.
“A ação declaratória pressupõe crédito fiscal ainda não constituído
definitivamente, uma vez que, se já o estiver, a hipótese será de ação
anulatória (RT 591/98)
Tem a finalidade de prevenir litígio, na medida em que haverá uma
declaração aclarando a relação duvidosa ou obscura, se jurídica
tributária ou não;
Ação pertinente quando o tributo tem LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
Obs: também é cabível, em regra, o MS Preventivo. Exceção:
quando há apreensão de mercadoria, pode ser pleiteada a
ação declaratória ou MS Repressivo com o fim de declarar que
a exigência do tributo é indevida e, consequentemente, a
apreensão é ilegal.
4. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Momento
ANTES DO LANÇAMENTO, enquanto ainda não existe
o crédito tributário, nem a notificação do
lançamento, nem o AIIM (auto de infração e
imposição de multa).
“A ação declaratória pressupõe crédito fiscal ainda
não constituído definitivamente, uma vez que, se já o
estiver, a hipótese será de ação anulatória” (RT
591/98; RJTJESP 113/94)
Legitimidade
Ativa: sujeito passivo da obrigação tributária
Passiva: Fazenda Pública
5. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Rito
Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC
Ordinário - acima de 60 salários mínimos.
Competência
De acordo com a natureza do tributo (se federal,
estadual ou municipal).
6. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Julgamento Antecipado da Lide
art. 330, inciso I, do CPC;
questão de direito (não há fato a ser provado,
bastando a demonstração do direito com base na
lei);
questão de fato que independa de produção de
prova;
Obs: se é feito pedido de julgamento antecipado da
lide, ao final da petição não se pede produção de
provas.
7. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Tutela Antecipada
art. 273, inciso I, do CPC;
a parte pode requerer, se não for o caso de Julgamento Antecipado da Lide,
a antecipação total ou parcial da tutela pretendida. Requisitos:
a) prova inequívoca do direito do requerente (equivaleria ao fumus boni iuris);
b) verossimilhança da alegação (equivaleria ao fumus boni iuris);
c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (equivaleria ao
periculum in mora, que seria o risco de ocorrer o lançamento de ofício ou a
lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, exigindo-se o pagamento
do crédito tributário então constituído).
Cuidado: neste caso não é a tutela antecipada utilizada como causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso V, do
CTN), porque não há se falar ainda em crédito tributário. Esta tutela
antecipada na ação declaratória teria o fim de impedir imediatamente
o lançamento. (Há quem entenda que não há como impedir o
lançamento e, neste caso, a tutela antecipada seria para suspender a
exigibilidade do CT em caso de ocorrência da constituição definitiva do
CT).
8. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Efeitos da sentença
Sentença meramente declaratória.
Valor da Causa
Valor estimado do tributo (normalmente ainda não existe um
valor definido porque ainda não houve o lançamento, salvo
quando o tributo é fixo).
Despesas Processuais
Honorários Advocatícios - para a Fazenda Pública deve
atender-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.;
não cabe condenação em custas processuais contra a
Fazenda Pública. Entretanto pode-se pedir a condenação da
Fazenda nas despesas decorrentes do feito.
9. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE
DIREITOS
Cabimento:
Reconhecimento de direito subjetivo a crédito fiscal pelo
respectivo valor corrigido. Ex: compensação
Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação
tributária.
Súmula 460, STJ: É incabível mandado de segurança para
convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Ação judicial.
Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação,
a compensação prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, constitui
incidente deste procedimento, no qual o contribuinte, em vez de
antecipar o pagamento, registra na escrita fiscal o crédito
oponível à Fazenda, que tem cinco anos, contados do fato
gerador para a respectiva homologação (CTN, art. 150, § 4º). Esse
procedimento tem natureza administrativa, mas o juiz pode,
independentemente do tipo de ação, declarar que o crédito é
compensável, decidindo desde logo os critérios da
compensação. (STJ, 2ª T, AgRgAgIn 187736-98/PR, rel. Min. José
Delgado, j, 06.10.1998, DJU 23.11.1998, p. 152).
10. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Legislação
art. 38, Lei nº 6830/80.
Cabimento
Ação cabível quando já houve o LANÇAMENTO (também o
AIIM), estando definitivamente constituído o Crédito Tributário.
Não é cabível para tributos cujo lançamento se dê por
homologação, quando ainda não houve AIIM. Exs: ICMS, IPI,
II,IE, contribuição social, IR etc.
Não tem cabimento em fase de Execução Fiscal.
Caso esteja em curso ação anulatória sem causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, a propositura de execução fiscal
importará em conexão entre as duas ações.
11. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei,
salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de
repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo
da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor
do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e
multa de mora e demais encargos.
Depósito do montante integral é condição para a
ação?
Súmula nº 247 do TFR: Não constitui pressuposto para a ação
anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da
Lei n. 6.830/80.
Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de
depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação
judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito
tributário
12. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Momento
Após a constituição definitiva do Crédito Tributário,
que se dá com a notificação para pagamento do
tributo;
APÓS O LANÇAMENTO (ou AIIM).
Objetivo
Visa a anulação do lançamento (ou do AIIM) e do
consequente Crédito Tributário, diante da ilegalidade
ou inconstitucionalidade da exação exigida, diante
do direito tributário material e do direito
constitucional.
13. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Rito
Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC;
Ordinário - acima de 60 salários mínimos.
Competência
De acordo com a natureza do tributo (se federal,
estadual ou municipal).
Sentença
Constitutiva negativa ou desconstitutiva.
14. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
art. 151, do CTN:
Liminar (inciso V)
Tutela antecipada
Depósito do montante integral do tributo
(inciso II)
Súmula nº 112 do STJ: O depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro.
15. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Tutela Antecipada
art. 273, inciso I, do CPC;
a parte pode requerer, se não for o caso de Julgamento
Antecipado da Lide, requerer a antecipação total ou parcial
da tutela pretendida. Requisitos:
a) prova inequívoca do direito do requerente (equivaleria ao
fumus boni iuris);
b) verossimilhança da alegação (equivaleria ao fumus boni iuris);
c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(equivaleria ao periculum in mora, que seria o risco de se pagar
um tributo ilegal ou inconstitucional, ou ainda de, em não
pagando, sofrer uma execução fiscal, o que em qualquer caso
traduz-se num dano irreparável ou de difícil reparação).
Cuidado: neste caso a tutela antecipada é utilizada como
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, inciso V, do CTN).
16. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Julgamento Antecipado da Lide
art. 330, inciso I, do CPC;
questão de direito (não há fato a ser provado,
bastando a demonstração do direito com base na
lei);
questão de fato que independa de produção de
prova;
Obs:
se é feito pedido de julgamento antecipado
da lide, ao final da petição não se pede
produção de provas.
17. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
Valor da Causa
Valor do crédito tributário.
Despesas Processuais
Honorários Advocatícios - para a Fazenda Pública
deve atender-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Não cabe condenação em custas processuais contra
a Fazenda Pública. Entretanto pode-se pedir a
condenação da Fazenda nas despesas decorrentes
do feito.
18. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Legislação
arts. 165 a 169, do CTN;
art. 38, da Lei nº 6.830/80.
19. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Cabimento: Tributo indevidamente recolhido-
pagamento (compensação ou conversão de depósito
em renda) de tributo não devido ou pagamento a
maior.
Erro de direito ou de fato - art. 165, inciso I, CTN
Erro de Direito - quando é inconstitucional a cobrança do
tributo
Erro de Fato - quando não há subsunção do fato ocorrido à
lei (não há obrigação tributária);
Erro Material - art. 165, inciso II, CTN
Cassação de Decisão Condenatória - art. 165, inciso III,
CTN
Obs: No caso de Empréstimo Compulsório em que a
União não dá a destinação legal ao dinheiro do
contribuinte - Roque Carrazza, Curso de Direito
Constitucional Tributário, nota 88.
20. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Legitimidade Ativa:
Sujeito passivo da obrigação tributária
Art. 166, CTN - só deve ter aplicabilidade nos casos onde a
lei autoriza a repercussão tributária (um terceiro assume o
ônus do pagamento do tributo - tributo indireto). Se assim
não for interpretado é de incontestável ilegalidade,
porque busca dificultar o acesso à repetição do que foi
pago indevidamente.
Súmula 71, STF: Embora pago indevidamente, não cabe
restituição de tributo indireto.
Súmula 546, STF: Cabe a restituição do tributo pago
indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o
contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de
facto o quantum respectivo.
21. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS
DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA
REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE
CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO
CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN).
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (RESP Nº 903.394/AL).
O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém
legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao
IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de
direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária
pertinente. (...) Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence
exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez
recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com
base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a
restituição daqueles valores. (...) (STJ. 1T, AgRg no REsp1090782/RJ, Min. Luiz Fux,
dje 04/11/10).
22. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Legitimidade Passiva:
Sujeito ativo da obrigação tributária (titular da
capacidade tributária ativa).
Súmula 447, STJ: Os Estados e o Distrito Federal são
partes legítimas na ação de restituição de imposto de
renda retido na fonte proposta por seus servidores.
23. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Prazo Decadencial:
05 anos a contar da data da extinção do crédito
tributário para as hipóteses do art. 165, incisos I e II,
CTN - art. 168, inciso I, CTN.
Obs: tributos sujeitos a lançamento por homologação –
LC 118/05, art. 3º.
05 anos a contar da data em que se torna definitiva
a decisão administrativa ou a decisão judicial que
acolheu a defesa do contribuinte contra o Fisco - art.
168, inciso II, do CTN.
24. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Natureza do Prazo?
Decadencial (Aliomar Baleeiro, Eduardo Marcial
Ferreira Jardim, Carlos Valder do Nascimento, Hugo
de Brito Machado)
Prescricional (P.R. Tavares Paes, Manoel Álvares - CTN
Comentado)
25. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Objeto
Restituição do tributo pago (compensado, depósito
convertido em renda) indevidamente.
A restituição abrange também os juros e a multa por
infração do cumprimento da obrigação tributária
principal (não é extensivo à obrigação tributária
acessória) - art. 167, CTN.
O STF entende também devida a correção monetária
por aplicação analógica do art. 108, CTN;
É necessária a prova da recusa da Fazenda Pública
em fazer a restituição (mencionar na petição tal fato,
pois trata-se de interesse de agir).
26. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Direito a correção monetária e juros na restituição –
momento?
Art. 167, parágrafo único, do CTN: “A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar”.
Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do
indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença”.
Súmula nº 162 do STJ: “Na repetição de indébito tributário, a
correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.
Art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95: “A partir de 1º de janeiro de 1996,
a compensação ou restituição será acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada”.
27. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
MBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.(...)
. Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei
9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a
restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros
moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art.
167, parágrafo único, do CTN.
pós a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde
o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o
recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa
Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de
atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o
índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os
seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que
trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 25.9.2009;REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de
1º.7.2009). (...)(STJ, 2T, EDcl no AgRg no REsp 1014980 / RN, Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe 15/10/2010)
28. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Rito
Sumário - até 60 salários mínimos - art. 275, CPC
Ordinário - acima de 60 salários mínimos
Competência
De acordo com o tributo que foi pago
indevidamente.
Sentença
Condenatória.
29. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Julgamento Antecipado da Lide
art. 330, inciso I, do CPC;
questão de direito (não há fato a ser provado,
bastando a demonstração do direito com base na
lei);
questão de fato que independa de produção de
prova.
30. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Valor da Causa
Valor a ser restituído.
Despesas Processuais
Honorários Advocatícios - a Fazenda Pública
sucumbe em apenas 5% do valor da causa;
Não cabe condenação em custas processuais.
Entretanto pode-se pedir a condenação da Fazenda
nas despesas decorrentes do feito, conforme art. 20,
§ 4º, do CPC.
31. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Compensação
Lei nº 8.383/90 estabeleceu a admissibilidade de
compensação de tributos e contribuições de mesma
espécie. Assim, o contribuinte que tem direito a
repetição do indébito pode optar pela imediata
compensação com tributos de igual natureza.
Súmula 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber,
por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado.
Despesas processuais e honorários advocatícios não
são passíveis de compensação.
32. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Precatório
Julgada procedente a ação de repetição de
indébito e transitada em julgada a decisão, a fim de
que possa se ver restituído do pagamento indevido
deve ainda o contribuinte, caso não queira
compensação, ingressar com a execução (art. 730,
CPC) da sentença, realizando-se o cálculo do valor
devido e subseqUente expedição de precatório,
que será remetido ao presidente do tribunal que
decidiu no recurso de ofício, para que seja enviado o
requisitório à Fazenda Pública, que incluirá a verba
na lei orçamentária do ano seguinte, quando, então,
será pago.
33. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
Precatório
Art. 100, CF
Obrigações definidas em lei como de pequeno valor
devidas em virtude de sentença judicial dispensam
precatório - § 3º, art. 100, CF.
34. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA
QUE NEGA REPETIÇÃO
Art.169, CTN
Prazo Prescricional:
02 anos a contar da ciência da decisão
administrativa de recusa na restituição do
pagamento indevido para anular tal decisão
denegatória (art. 169, CTN)
Prescrição intercorrente do Parágrafo Único do art.
169, CTN
Não recepção pela CF/88
35. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
Legislação
art. 164, do CTN;
arts. 890 a 900, do CPC.
Conceito
Consignação em pagamento é uma modalidade de
pagamento de dívida líquida e certa, feita em juízo,
independentemente da anuência do credor, que
extingue a obrigação.
36. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
Cabimento
recusa de recebimento
subordinação do pagamento de um tributo ao
pagamento de outro tributo ou penalidade ou ainda ao
cumprimento de obrigação acessória;
subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
quando mais de uma pessoa jurídica de direito público
exige tributo idêntico sobre mesmo fato gerador * .
* é a hipótese mais comum de acontecer em Direito
Tributário. Neste caso, ambas as pessoas jurídicas de direito
público serão citadas para “provarem seu direito” - art. 895,
do CPC.
37. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
Pressupostos
mora do credor (mora accipiens) ou
risco de pagamento ineficaz.
Objeto
valor integral do tributo - art. 958, do Código Civil (a
mora do credor faz cessar os juros da mora do
devedor) e art. 891, do CPC.
Competência
Lugar do pagamento - art. 891, do CPC.
38. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
Valor da Causa
O valor da causa na consignação em pagamento é o
valor da prestação devida (no caso, do tributo devido)
Procedimento
Inicial Deferimento (05 dias) Depósito do valor a
ser consignado Citação Aceitação ou
contestação do réu Instrução e julgamento (se não
houve aceitação) Sentença.
Depósito
Deve ser realizado dentro de 05 (cinco) dias após o
deferimento da exordial, antes da citação.
39. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
Resposta do réu (Fazenda)
A Fazenda Pública, devidamente citada, pode:
aceitar a prestação oferecida;
ficar inerte (revelia)
contestar a ação ou responder à pretensão do autor.
Obs 1: em aceitando receber o valor, o pagamento é feito mediante
termo nos autos e a obrigação é declarada extinta por sentença de
mérito. Neste caso haverá julgamento antecipado da lide. A Fazenda
Pública, neste caso, é condenada nas custas e honorários advocatícios
(art. 897, Parágrafo Único, CPC).
Obs 2: a inércia do credor no prazo da resposta significa a recusa tácita
da oferta do pagamento. Ainda não há revelia. Só haverá revelia se
transcorrido o prazo sem que se produza a contestação. Com a revelia
há presunção de veracidade dos fatos alegados e ocorrerá o
julgamento antecipado da lide com declaração de extinção da
obrigação.
Obs 3: prazo de 15 dias para contestar (observar o que dispõe o art.
188, do CPC quanto aos prazos para a Fazenda Pública: prazo em
quádruplo para contestar) dentro dos limites do art. 896, do CPC.
Havendo contestação a ação segue o rito ordinário (art. 323 e segs. do
CPC). Atenção: o prazo para contestação segue regra especial,
contando-se não a partir da citação, mas a partir da data em que o
juiz fixar para o comparecimento do credor em juízo.
40. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Legislação
Lei nº 6.830/80 (LEF)
arts. 739 e 740, do CPC
Conceito
Execução Fiscal é o processo por meio do qual a Fazenda
Pública (federal, estadual ou municipal) faz a cobrança
de seus créditos.
Embargos à Execução Fiscal é a oposição apresentada
pelo executado diante da Execução Fiscal proposta pelo
Fisco. É um meio de defesa, a fim de desconstituir o título
executivo.
Os Embargos à Execução Fiscal são um procedimento
autônomo, independente da Execução Fiscal. Contudo,
são a ela apensados.
41. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Cabimento
Cabível os Embargos à Execução Fiscal quando já
existe a garantia do Juízo, ou seja, depósito em
dinheiro à ordem do juízo em conta que assegure
correção monetária; ou fiança bancária; ou penhora
de bens (art. 9º, Lei nº 6830/80).
Prazo
O prazo para oposição de Embargos é de 30 dias a
contar do depósito, ou da juntada da prova de
fiança bancária, ou da intimação da penhora (art.
16, LEF).
42. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Matéria de Defesa nos Embargos
Em Embargos o executado, ora embargante, deve alegar
toda a matéria útil à sua defesa (art. 16, § 2º, LEF), aí se
incluindo qualquer vício que macule a Certidão de Dívida
Ativa, que é o título executivo da Execução Fiscal, além das
matérias previstas no art. 741, do CPC.
Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução.
Em havendo alegação de prescrição e/ou decadência, tal
matéria deve ser alegada em primeiro lugar nos Embargos,
dentro do mérito. É chamada de “preliminar de mérito” nos
Embargos.
Preliminares a serem arguidas: art. 301, CPC
Exceções, salvo de suspeição, incompetência e
impedimento, serão processadas e julgadas nos próprios
embargos (art. 16, § 3º, LEF).
43. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Exceção de pré-executividade
Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.
Efeito suspensivo aos Embargos
Art. 739-A, § 1º, CPC: o juiz PODE, a requerimento do
embargante, dar efeito suspensivo aos embargos, desde
que haja:
Relevante fundamento de grave dano de difícil ou incerta
reparação.
Garantia da execução fiscal por penhora, depósito ou
carta de fiança bancária.
44. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Embargos do Devedor tem efeito suspensivo?
Art. 739 - A, §1º, do CPC?
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO
CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES. 1. A defesa do executado,
seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M),
ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de
efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado
requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e
periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo,
consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis
n.ºs 11.232/05 e 11.382/06. 2. A mesma ratio deve ser estendida às
Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), posto receber aplicação subsidiária do
CPC (art. 1º, da LEF) e não possuir regra específica acerca dos efeitos dos
embargos à execução fiscal. 3. É cedido que: "No atual quadro normativo,
a execução fiscal supõe prévia formação do título executivo, mediante
procedimento administrativo em que se assegura o contraditório, no
âmbito do qual se promove a constituição do crédito tributário e a
inscrição em dívida ativa. Ademais, a própria execução fiscal comporta
embargos do devedor com efeito suspensivo, se for o caso (CPC, art. 739-
A, § 1º)" (AgRg na MC 13249/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
25/10/2007) (...) (STJ, 1 T, REsp 1065668 / SC, Ministro LUIZ FUX, DJe
21/09/2009).
45. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Legitimado Ativo
Executado na Execução Fiscal
Legitimado Passivo
Exeqüente na Execução Fiscal: Fazenda Pública Federal, Estadual ou
Municipal, ou INSS..., que será INTIMADO a apresentar impugnação
no prazo de 30 dias (art. 17, LEF)
Pedido
Pede-se, normalmente, a extinção da execução, pelos motivos
sustentados.
Deve-se pedir para levantar a garantia dada na Execução Fiscal.
Existe condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Deve-se pedir produção de provas, acompanhando a exordial os
documentos e, se for o caso, rol de testemunhas (até três).
46. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Valor da Causa nos Embargos
É o valor da Execução Fiscal
Julgamento
Procedente: há extinção da execução fiscal, com
levantamento da garantia dada pelo executado.
Improcedente: continua a execução fiscal.
47. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Rito dos Embargos
Oposição dos Embargos no prazo de 30 dias
(contados do depósito, ou da juntada da prova
da fiança bancária, ou da intimação da penhora
- art. 16, LEF) intimação (= citação) do
Embargado (Fazenda Pública exeqüente) para
impugnação dos Embargos no prazo de 30 dias
audiência de instrução e julgamento (somente se
os embargos versarem também sobre matéria de
fato) sentença.
48. EXERCÍCIO
Quala ação cabível, o pedido e o prazo em cada
hipótese?
Fisco condiciona o pagamento de imposto do
exercício financeiro atual à quitação de débitos
anteriores.
Pagamento a maior de imposto sujeito a lançamento
por homologação.
Obrigação tributária decorrente de tributo instituído
por lei e exigido no mesmo exercício financeiro.
Autuação de contribuinte de ICMS pela não emissão
de nota fiscal eletrônica
Notas do Editor
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA SOLVE ET REPETE , QUE EXIGIA PRIMEIRO O PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA SÓ DEPOIS PODER DISCUTIR A LEGITIMIDADE DE UM TRIBUTO.