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RESUMO-AULA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

O ato praticado por uma pessoa, no ordenamento jurídico brasileiro,
especialmente no que se refere ao ramo do Direito Tributário, pode
configurar a incidência de certo tributo, cuja materialização faz
nascer o fenômeno da obrigação tributária que, por sua vez, se
divide, legalmente, em obrigação principal e obrigação acessória,
estando a primeira, em regra, relacionada com a obrigação de
pagar o tributo e a segunda ligada a obrigação de fazer ou não
fazer. O surgimento da obrigação principal por si só não basta para
obrigar uma pessoa a pagar certo tributo, exigindo-se, ainda, que a
Fazenda Pública apure a quantia devida por meio de um ato de
natureza administrativa denominado lançamento tributário. Contudo,
torna-se imperioso destacar a existência de instituto que impede a
materialização do lançamento tributário e, de consequência, sua
exigibilidade do sujeito passivo (devedor). O instituto que impede a
materialização do lançamento tributário recebe o nome de exclusão
do crédito tributário, identificados pela ocorrência da isenção ou da
anistia em matéria tributária.


HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Hipótese de incidência é a descrição abstrata de um fato na lei que
gerará uma obrigação tributária, sendo que o seu diferencial com o
fato gerador concentra-se na situação de que este se representa
pela materialização da hipótese de incidência.


A expressão hipótese de incidência ou hipótese tributária é aquela
utilizada “para designar a descrição legislativa de um fato”,
podendo-se, dessa forma, afirmar que a hipótese de incidência
representa a situação abstrata descrita em lei.

FATO GERADOR

A terminologia “fato gerador” já recebeu muitas críticas na melhor
doutrina brasileira. O Código Tributário Nacional, em seus artigos
114 e 115, traz a definição legal do conceito de fato gerador, o
primeiro da obrigação principal e o segundo da obrigação acessória:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência da tributação.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção
de ato que não configure obrigação principal.

E, para completar o entendimento do instituto fato gerador,
preceitua o artigo 116 e seus incisos do Código Tributário Nacional:

Art. 116. salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
(...).

4 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A obrigação tributária pode ser definida como a própria prestação
que o devedor tem que cumprir, ou seja, obedecer, após a
ocorrência do respectivo fato gerador previsto em lei, podendo ser
considerada, de modo amplo, como um vínculo que une o credor e
o devedor para o pagamento de alguma dívida.


O ordenamento jurídico brasileiro possui duas modalidades de
obrigações, uma conhecida como obrigação principal e outra
conhecida como obrigação acessória, conforme dicção do caput do
artigo 113 do Código Tributário Nacional: “art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória.”

4.1 Obrigação principal

Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito
passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em
dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar.

(ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de
tributos em geral ou de penalidade).


4.2 Obrigação acessória
Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma
obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros,
inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)


É importante ressaltar que, apesar da expressão “acessória”, a
obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal.


Diante da autonomia traçada entre a obrigação principal e a
obrigação acessória, torna-se imperioso destacar que a pessoa
imune de recolher certo tributo não está dispensada de cumprir com
as obrigações acessórias, eventualmente existentes.

 Assim, mesmo pessoas jurídicas imunes, ou isentas, devem
observá-las (CTN, art. 9.º, § 1.º). Uma livraria, por exemplo, ao
vender um livro, ainda que não se submeta ao ICMS, deve emitir a
respectiva nota fiscal.


É importante destacar que o descumprimento da obrigação
acessória pode ensejar a aplicação de penalidade de natureza
pecuniária que, por sua vez, como citado no tópico anterior,
consiste em uma obrigação principal, conforme redação do § 3.º do
artigo 113 do Código Tributário Nacional: § 3.º A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

5 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Como visto, a ocorrência da hipótese de incidência faz surgir o fato
gerador que, por sua vez, dá origem à obrigação tributária, a qual,
por si só, não autoriza o ente tributante a cobrar o cumprimento da
obrigação do sujeito passivo, reclamando a realização de ato por
parte da autoridade administrativa direcionado a “determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível” (CTN, art. 142),sem que tenha havido o lançamento que é
o ato praticado pela autoridade administrativa,na forma da lei.


É um procedimento administrativo onde o agente capaz procede a
averiguação da subsunção do fato concreto à hipótese legal
(ocorrência do fato gerador), a valoração dos elementos que
integram o fato concreto (base de cálculo), a aplicação da alíquota
prevista na lei para a apuração do montante do tributo devido, à
identificação do sujeito passivo, e, sendo o caso à propositura de
penalidade cabível.

Esta série de atos pode ser praticado, inclusive, em diferentes dias,
mas no final da verificação dos requisitos previstos no art. 142 do
CTN haverá sempre um documento exteriorizador daqueles atos,
que é o lançamento eficiente para a constituição definitiva do crédito
tributário.

O lançamento segundo dispõe o art. 144, do CTN dispõe que o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que,
posteriormente, modificada ou revogada.

De fato, o lançamento, em relação ao crédito, é constitutivo por¬que
não se limita a declarar a preexistência da obrigação tributária. No
final do procedimento administrativo a que alude o art. 142 do CTN,
haverá sempre a emissão de um documento formal que confere à
obrigação tributária preexistente o caráter de liquidez e certeza..O
lançamento faz gerar o documento que             representa o título
Executivo que confere à Fazenda pública o direito de exigir
judicialmente o crédito tributário.

Nesse passo, denota-se que a função primordial do lançamento é
conferir o caráter de liquidez e certeza à obrigação tributária,
possibilitando, assim, sua respectiva exigibilidade do crédito por
parte da Fazenda Pública, podendo se falar, então, que o crédito
tributário é constituído por meio do procedimento denominado de
lançamento.

A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se
por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo,
quando então opera-se a constituição definitiva do crédito
tributário.Uma vez constituído o crédito tributário, este só pode ser
modificado ou extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou
excluída, nos casos previstos no CTN, conforme preceitua o seu art.
141.

TIPOS DE LANÇAMENTOS :
a) Lançamento de ofício (direto) – A autoridade realiza todo o
procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o
lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.

Exemplos mais comuns: IPTU e IPVA. Características: a) de
iniciativa da autoridade tributária; b) independe de qualquer
colaboração do sujeito passivo.

b) Lançamento por declaração (misto): o sujeito passivo presta
informações à autoridade tributária quanto a matéria de fato;
cabendo a administração pública apurar o montante do tributo
devido.

Exemplo: apuração do imposto de importação decorrente de
declaração do passageiro que desembarca do exterior.
Características: a) o sujeito passivo fornece informações à
autoridade tributária; b) a autoridade tributária lança após receber
as informações do contribuinte,

c) Lançamento por homologação (autolançamento): o sujeito
antecipa o pagamento em relação ao lançamento, sem prévio
exame da autoridade tributária. Ficando a declaração sujeita a
confirmação posterior da autoridade administrativa. Exemplos: IR,
ICMS, IPI e ISS. Características: a) sujeito passivo antecipa o
pagamento; b) não há prévio exame da autoridade tributária; c) a
autoridade tributária faz a homologação posterior; d) pode ocorrer
homologação tácita, não confirmação após 5 anos


EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Considerações gerais

Ao ser constituído, o crédito tributário pode passar por
circunstâncias que possam implicar, diretamente, na sua extinção,
suspensão ou exclusão, a depender do caso concreto, possuindo,
cada instituto, sua particularidade.


A extinção importa no aniquilamento do crédito tributário,
elencando o Código Tributário Nacional, em seu artigo 156,
algumas espécies de extinção do crédito tributário:
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafos § 1 e § 4;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2
do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.

Por outro lado, o fenômeno da suspensão do crédito tributário
implica o sobrestamento temporário da exigibilidade do crédito
tributário, que continua intacto desde sua constituição definitiva pelo
lançamento, notificado ao sujeito passivo podendo se dar pelas
hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
A exclusão do crédito tributário, está previstos no artigo 175 do
Código Tributário Nacional:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

A isenção

A isenção é o instituto do direito tributário, previsto em lei, que
impede a realização do lançamento, podendo ser concedida de
forma geral ou específica, podendo prever, ainda, prazo e
condições para sua concessão, sem contar a possibilidade de
serem revogadas a qualquer momento, com exceção das hipóteses
que forem concedidas por prazo e condições determinadas.


A partir do advento da LRF, Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000,
a concessão de isenção de caráter não geral depende de prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de
vigência do benefício e nos dois seguintes, além de atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos um dos
seguintes requisitos:

 (a) demonstração, pela entidade política, de que a renúncia
tributária foi considerada na lei orçamentária e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;

(b) estar acompanhada de medidas de compensação, no triênio, por
meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou
contribuições. É o que estabelece o art. 14 da LRE Na forma do §
1º desse artigo as mesmas condições são exigidas para outros
tipos de incentivos tributários.

Resta mencionar, ainda, que a legislação que concede isenção não
comporta interpretação extensiva e, tampouco, o emprego de
analogia, conforme redação do artigo 111 do Código Tributário
Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.

A isenção não incide sobre as taxas e contribuição de
Melhoria. A isenção não é extensível aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão (CTN, art. 177).


Anistia
A anistia “é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades
pecuniárias.

A anistia não exclui a multa e não se confunde com remissão, é
exclusiva sobre as infrações (penalidades pecuniárias) cometidas
antes da lei, já a remissão é o perdão de todo o crédito tributário
após a criação da lei, esta não se aplica aos atos decorrentes de
crimes e contravenções de natureza tributária.

A isenção, assim como a anistia, pode ser instituída em caráter
geral ou limitado, conforme redação do artigo 181 do Código
Tributário Nacional:

Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.

A anistia de caráter geral é aquela concedida quando beneficia a
todos os que estiverem na mesma situação prevista em lei, sem a
fixação de exigências, enquanto, a anistia de caráter limitado exige
a comprovação do direito por parte do contribuinte.


EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 a) Incidência – quando ocorre o fato imponível (ocorre o fato que
realizou a hipótese de incidência tributária



b) Não incidência – quando não ocorre nenhum fato ou, quando
ocorre um fato tributariamente irrelevante.

- Alguns fatos podem se tornar relevantes quando a pessoa política
cria o tributo e, outros, nunca serão relevantes porque são cobertos
constitucionalmente pelas imunidades.

DA IMUNIDADE - é a hipótese de não incidência tributárias
constitucionalmente qualificada (diferente de isenção que é previsão
de lei).

- o desrespeito a uma imunidade leva a inconstitucionalidade, há
quem entenda que são clausulas pétreas e só podem ser alteradas
pelo poder constituinte originário.

- só dizem respeito a imposto (não há imunidade de taxas e
contribuição de melhoria – o art. 5º, XXXIV é aparente exceção).
- as expressões de taxa para direito de petição, de certidão para
instruir processo são usados no sentido atécnico do termo taxa.

- As imunidades podem ser:

I) genéricas: art., 150, VI, da CF      e

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.

II) específicas:

1-art. 153, § 2º, II (IR);

2- art. 153, § 2º, III (IPI);

3- art. 153, § 4º (ITR);

4-art. 155, § 2º, X, a, b e c (ICMS),

5-art. 155, § 3º;

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 DAS ISENÇÕES - é uma hipótese de não incidência tributária
legalmente qualificada
Admite-se a isenção feita por qualquer espécie normativa - lei
ordinária é a regra, é possível lei complementar em hipóteses
restritas (impostos residuais e empréstimo compulsório), decreto
legislativo federal (tratados) e decreto legislativo estadual (ICMS –
 sui generis) - não podem ser criadas por decreto, ato
administrativo, medida provisória etc.      - a lei que revoga uma
isenção deve obedecer ao princípio da anterioridade, já que recria o
tributo.

- as isenções, diferente das imunidades podem incidir sobre
impostos, taxas e contribuições de melhoria.

- Podem ser:

I) autonômicas (concedida pela própria pessoa política que cria o
tributo) e

II) heterônoma (pessoa política diferente – art. 155, § 2º, XII, “e” e
art. 156, § 3º, II) a CF que criou estas exceções;

III) transitórias (com prazo certo) e

IV) permanentes (com prazo indeterminado) é a regra;

V) condicionada (com encargo, chamada bilateral ou onerosa) e

VI) incondicionada (sem qualquer encargo, unilateral ou gratuita)



* Diferenças:

Isenção                   Remissão            Anistia
Impede que o tributo Faz desaparecer o Faz desaparecer a
nasça                     tributo já nascido  sanção decorrente de
                                              um         ilícito fiscal
                                              praticado
Hipótese       de    não É um perdão legal do É o perdão legal da
incidência tributária débito tributário       multa fiscal
legalmente
qualificada
Causa excludente do Causa extintiva do Causa excludente do
crédito trib.             crédito trib.       ilícito tributário
A          lei isentiva é A lei que concede -----
anterior           ao remissão é posterior
nascimento do tributo ao nascimento do
                      tributo

Diferenças entre a imunidade e a isenção

  “A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto
  constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária;
  não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional
  quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem
  legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos
  limites das suas atribuições (artigo 149 da Constituição).”

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  • 1. RESUMO-AULA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O ato praticado por uma pessoa, no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere ao ramo do Direito Tributário, pode configurar a incidência de certo tributo, cuja materialização faz nascer o fenômeno da obrigação tributária que, por sua vez, se divide, legalmente, em obrigação principal e obrigação acessória, estando a primeira, em regra, relacionada com a obrigação de pagar o tributo e a segunda ligada a obrigação de fazer ou não fazer. O surgimento da obrigação principal por si só não basta para obrigar uma pessoa a pagar certo tributo, exigindo-se, ainda, que a Fazenda Pública apure a quantia devida por meio de um ato de natureza administrativa denominado lançamento tributário. Contudo, torna-se imperioso destacar a existência de instituto que impede a materialização do lançamento tributário e, de consequência, sua exigibilidade do sujeito passivo (devedor). O instituto que impede a materialização do lançamento tributário recebe o nome de exclusão do crédito tributário, identificados pela ocorrência da isenção ou da anistia em matéria tributária. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Hipótese de incidência é a descrição abstrata de um fato na lei que gerará uma obrigação tributária, sendo que o seu diferencial com o fato gerador concentra-se na situação de que este se representa pela materialização da hipótese de incidência. A expressão hipótese de incidência ou hipótese tributária é aquela utilizada “para designar a descrição legislativa de um fato”, podendo-se, dessa forma, afirmar que a hipótese de incidência representa a situação abstrata descrita em lei. FATO GERADOR A terminologia “fato gerador” já recebeu muitas críticas na melhor doutrina brasileira. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 114 e 115, traz a definição legal do conceito de fato gerador, o primeiro da obrigação principal e o segundo da obrigação acessória: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência da tributação.
  • 2. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. E, para completar o entendimento do instituto fato gerador, preceitua o artigo 116 e seus incisos do Código Tributário Nacional: Art. 116. salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. (...). 4 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária pode ser definida como a própria prestação que o devedor tem que cumprir, ou seja, obedecer, após a ocorrência do respectivo fato gerador previsto em lei, podendo ser considerada, de modo amplo, como um vínculo que une o credor e o devedor para o pagamento de alguma dívida. O ordenamento jurídico brasileiro possui duas modalidades de obrigações, uma conhecida como obrigação principal e outra conhecida como obrigação acessória, conforme dicção do caput do artigo 113 do Código Tributário Nacional: “art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.” 4.1 Obrigação principal Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade). 4.2 Obrigação acessória
  • 3. Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ) É importante ressaltar que, apesar da expressão “acessória”, a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal. Diante da autonomia traçada entre a obrigação principal e a obrigação acessória, torna-se imperioso destacar que a pessoa imune de recolher certo tributo não está dispensada de cumprir com as obrigações acessórias, eventualmente existentes. Assim, mesmo pessoas jurídicas imunes, ou isentas, devem observá-las (CTN, art. 9.º, § 1.º). Uma livraria, por exemplo, ao vender um livro, ainda que não se submeta ao ICMS, deve emitir a respectiva nota fiscal. É importante destacar que o descumprimento da obrigação acessória pode ensejar a aplicação de penalidade de natureza pecuniária que, por sua vez, como citado no tópico anterior, consiste em uma obrigação principal, conforme redação do § 3.º do artigo 113 do Código Tributário Nacional: § 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 5 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Como visto, a ocorrência da hipótese de incidência faz surgir o fato gerador que, por sua vez, dá origem à obrigação tributária, a qual, por si só, não autoriza o ente tributante a cobrar o cumprimento da obrigação do sujeito passivo, reclamando a realização de ato por parte da autoridade administrativa direcionado a “determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (CTN, art. 142),sem que tenha havido o lançamento que é o ato praticado pela autoridade administrativa,na forma da lei. É um procedimento administrativo onde o agente capaz procede a averiguação da subsunção do fato concreto à hipótese legal
  • 4. (ocorrência do fato gerador), a valoração dos elementos que integram o fato concreto (base de cálculo), a aplicação da alíquota prevista na lei para a apuração do montante do tributo devido, à identificação do sujeito passivo, e, sendo o caso à propositura de penalidade cabível. Esta série de atos pode ser praticado, inclusive, em diferentes dias, mas no final da verificação dos requisitos previstos no art. 142 do CTN haverá sempre um documento exteriorizador daqueles atos, que é o lançamento eficiente para a constituição definitiva do crédito tributário. O lançamento segundo dispõe o art. 144, do CTN dispõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que, posteriormente, modificada ou revogada. De fato, o lançamento, em relação ao crédito, é constitutivo por¬que não se limita a declarar a preexistência da obrigação tributária. No final do procedimento administrativo a que alude o art. 142 do CTN, haverá sempre a emissão de um documento formal que confere à obrigação tributária preexistente o caráter de liquidez e certeza..O lançamento faz gerar o documento que representa o título Executivo que confere à Fazenda pública o direito de exigir judicialmente o crédito tributário. Nesse passo, denota-se que a função primordial do lançamento é conferir o caráter de liquidez e certeza à obrigação tributária, possibilitando, assim, sua respectiva exigibilidade do crédito por parte da Fazenda Pública, podendo se falar, então, que o crédito tributário é constituído por meio do procedimento denominado de lançamento. A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então opera-se a constituição definitiva do crédito tributário.Uma vez constituído o crédito tributário, este só pode ser modificado ou extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN, conforme preceitua o seu art. 141. TIPOS DE LANÇAMENTOS :
  • 5. a) Lançamento de ofício (direto) – A autoridade realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro. Exemplos mais comuns: IPTU e IPVA. Características: a) de iniciativa da autoridade tributária; b) independe de qualquer colaboração do sujeito passivo. b) Lançamento por declaração (misto): o sujeito passivo presta informações à autoridade tributária quanto a matéria de fato; cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido. Exemplo: apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior. Características: a) o sujeito passivo fornece informações à autoridade tributária; b) a autoridade tributária lança após receber as informações do contribuinte, c) Lançamento por homologação (autolançamento): o sujeito antecipa o pagamento em relação ao lançamento, sem prévio exame da autoridade tributária. Ficando a declaração sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa. Exemplos: IR, ICMS, IPI e ISS. Características: a) sujeito passivo antecipa o pagamento; b) não há prévio exame da autoridade tributária; c) a autoridade tributária faz a homologação posterior; d) pode ocorrer homologação tácita, não confirmação após 5 anos EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Considerações gerais Ao ser constituído, o crédito tributário pode passar por circunstâncias que possam implicar, diretamente, na sua extinção, suspensão ou exclusão, a depender do caso concreto, possuindo, cada instituto, sua particularidade. A extinção importa no aniquilamento do crédito tributário, elencando o Código Tributário Nacional, em seu artigo 156,
  • 6. algumas espécies de extinção do crédito tributário: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafos § 1 e § 4; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Por outro lado, o fenômeno da suspensão do crédito tributário implica o sobrestamento temporário da exigibilidade do crédito tributário, que continua intacto desde sua constituição definitiva pelo lançamento, notificado ao sujeito passivo podendo se dar pelas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • 7. A exclusão do crédito tributário, está previstos no artigo 175 do Código Tributário Nacional: Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. A isenção A isenção é o instituto do direito tributário, previsto em lei, que impede a realização do lançamento, podendo ser concedida de forma geral ou específica, podendo prever, ainda, prazo e condições para sua concessão, sem contar a possibilidade de serem revogadas a qualquer momento, com exceção das hipóteses que forem concedidas por prazo e condições determinadas. A partir do advento da LRF, Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000, a concessão de isenção de caráter não geral depende de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de vigência do benefício e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos um dos seguintes requisitos: (a) demonstração, pela entidade política, de que a renúncia tributária foi considerada na lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; (b) estar acompanhada de medidas de compensação, no triênio, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuições. É o que estabelece o art. 14 da LRE Na forma do § 1º desse artigo as mesmas condições são exigidas para outros
  • 8. tipos de incentivos tributários. Resta mencionar, ainda, que a legislação que concede isenção não comporta interpretação extensiva e, tampouco, o emprego de analogia, conforme redação do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A isenção não incide sobre as taxas e contribuição de Melhoria. A isenção não é extensível aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (CTN, art. 177). Anistia A anistia “é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias. A anistia não exclui a multa e não se confunde com remissão, é exclusiva sobre as infrações (penalidades pecuniárias) cometidas antes da lei, já a remissão é o perdão de todo o crédito tributário após a criação da lei, esta não se aplica aos atos decorrentes de crimes e contravenções de natureza tributária. A isenção, assim como a anistia, pode ser instituída em caráter geral ou limitado, conforme redação do artigo 181 do Código Tributário Nacional: Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
  • 9. b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. A anistia de caráter geral é aquela concedida quando beneficia a todos os que estiverem na mesma situação prevista em lei, sem a fixação de exigências, enquanto, a anistia de caráter limitado exige a comprovação do direito por parte do contribuinte. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO a) Incidência – quando ocorre o fato imponível (ocorre o fato que realizou a hipótese de incidência tributária b) Não incidência – quando não ocorre nenhum fato ou, quando ocorre um fato tributariamente irrelevante. - Alguns fatos podem se tornar relevantes quando a pessoa política cria o tributo e, outros, nunca serão relevantes porque são cobertos constitucionalmente pelas imunidades. DA IMUNIDADE - é a hipótese de não incidência tributárias constitucionalmente qualificada (diferente de isenção que é previsão de lei). - o desrespeito a uma imunidade leva a inconstitucionalidade, há quem entenda que são clausulas pétreas e só podem ser alteradas pelo poder constituinte originário. - só dizem respeito a imposto (não há imunidade de taxas e contribuição de melhoria – o art. 5º, XXXIV é aparente exceção).
  • 10. - as expressões de taxa para direito de petição, de certidão para instruir processo são usados no sentido atécnico do termo taxa. - As imunidades podem ser: I) genéricas: art., 150, VI, da CF e VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. II) específicas: 1-art. 153, § 2º, II (IR); 2- art. 153, § 2º, III (IPI); 3- art. 153, § 4º (ITR); 4-art. 155, § 2º, X, a, b e c (ICMS), 5-art. 155, § 3º; § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: DAS ISENÇÕES - é uma hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada
  • 11. Admite-se a isenção feita por qualquer espécie normativa - lei ordinária é a regra, é possível lei complementar em hipóteses restritas (impostos residuais e empréstimo compulsório), decreto legislativo federal (tratados) e decreto legislativo estadual (ICMS – sui generis) - não podem ser criadas por decreto, ato administrativo, medida provisória etc. - a lei que revoga uma isenção deve obedecer ao princípio da anterioridade, já que recria o tributo. - as isenções, diferente das imunidades podem incidir sobre impostos, taxas e contribuições de melhoria. - Podem ser: I) autonômicas (concedida pela própria pessoa política que cria o tributo) e II) heterônoma (pessoa política diferente – art. 155, § 2º, XII, “e” e art. 156, § 3º, II) a CF que criou estas exceções; III) transitórias (com prazo certo) e IV) permanentes (com prazo indeterminado) é a regra; V) condicionada (com encargo, chamada bilateral ou onerosa) e VI) incondicionada (sem qualquer encargo, unilateral ou gratuita) * Diferenças: Isenção Remissão Anistia Impede que o tributo Faz desaparecer o Faz desaparecer a nasça tributo já nascido sanção decorrente de um ilícito fiscal praticado Hipótese de não É um perdão legal do É o perdão legal da incidência tributária débito tributário multa fiscal legalmente qualificada Causa excludente do Causa extintiva do Causa excludente do crédito trib. crédito trib. ilícito tributário A lei isentiva é A lei que concede -----
  • 12. anterior ao remissão é posterior nascimento do tributo ao nascimento do tributo Diferenças entre a imunidade e a isenção “A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (artigo 149 da Constituição).”