Aula dr. argos 10-11-14

ICMS – operação relativa a circulação 
de mercadorias 
Crédito de documento inidôneo 
(NOTA FRIA) e Guerra Fiscal 
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
ICMS – ASPECTOS GERAIS 
 Princípio Constitucional -não-cumulatividade 
Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não 
cumulativo, compensando-se o que for 
devido em cada operação relativa à 
circulação de mercadorias ou prestação de 
serviços com o montante cobrado nas 
anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou 
pelo DF.
NÃO CUMULATIVIDADE 
 Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a 
não incidência, salvo determinação em contrário da 
legislação: 
 a) - não implicará crédito para compensação com o 
montante devido nas operações ou prestações 
seguintes; 
 b) - acarretará a anulação do crédito relativo às 
operações ou prestações anteriores.
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA 
 Este rol é exaustivo ou exemplificativo? 
 Como entender esta não incidência? É só imunidade? 
 A legislação pode estabelecer outras restrições? 
 Importância do tema (FUNDAMENTO 
CONSTITUCIONAL DE VALIDADE): 
 INIDÔNEO 
 GUERRA FISCAL
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA 
 Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF) 
 Não incidência 
 Ausência de norma a ser incidida 
 Ausência de fato (como articulação lingüística) a 
fazer a incidência (sem linguagem não há incidência 
como coincidência) 
 Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída 
de ATIVO 
 Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica) 
 Imunidade
Conceitos 
 Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do 
contribuinte ou dever do Estado 
 Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito 
do Contribuinte 
 Critério Financeiro de Creditamento 
 Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO 
 Isenção e não incidência seriam situações 
exaustivas de obstáculo ao crédito (outras 
situações de vedação => VIOLAÇÃO AO 
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Conceitos 
 Critério “Físico” de Creditamento 
 Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO 
 Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem) 
 COBRADO = PAGO ??? 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO 
CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA 
COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, 
INCONSTITUCIONAL
 Art. 146 da CF/88 
 Papéis das normas gerais veiculadas por lei 
complementar (visão dicotômica) 
 Dispor sobre conflitos de competência 
 Limitar o poder de tributar (respeito à não 
cumulatividade) 
 Limitação às normas gerais: materialidades 
tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas 
na CF/88)
 Art. 155, §2º, XII, “c”da CF/88 
 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) 
atenderá ao seguinte: 
 XII - cabe à lei complementar: 
 c) disciplinar o regime de compensação do 
imposto;
Crédito 
 Qual a natureza jurídica do crédito? 
 Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor) 
 De valor idêntico ao imposto devido daquele que 
remete a mercadoria ou presta serviço 
 Não tem a mesma natureza de montante a ser 
restituído a título de imposto
Crédito 
 Qual o momento de nascimento do crédito? 
Quem cria a norma? 
 Momento da escrituração em que o contribuinte 
se coloca como sujeito ativo em face do Estado 
que deve reconhecer seu direito àquele montante, 
cujo destino é a compensação. 
Prazo para exercer o direito ao crédito 
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito 
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de 
emissão do documento.
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO 
- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO 
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em 
anterior operação 
- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da 
mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da 
NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) 
- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor 
- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da 
operação X alíquota => imposto devido para o remetente) 
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE 
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO 
ADQUIRENTE
Questões Atuais ICMS 
CREDITAMENTO INDEVIDO FUNDADO 
EM DOCUMENTO INIDÔNEO (NOTA 
FRIA) 
 Argos Campos Ribeiro Simões
NOTA “FRIA” - PROBLEMAS 
 Documento inidôneo - Procedimento de inidoneidade (Relatório de 
Apuração) 
 Relatórios de inidoneidade – confecção em data posterior 
 Publicidade X Situação Fáctica de impossibilidade da realização das 
operações 
 Efeito retroativo (declaratório X constitutivo) 
 Regularidade do SINTEGRA 
 Encontro dos sócios 
 Provas de pagamento (suficiente para o quê?) 
 Boa-fé (obrigações do destinatário) 
 QUEM É O VILÃO? ESTADO ou EMISSOR DO DOC. INIDÔNEO?
NÃO CUMULATIVIDADE 
 Art. 155, §2º, XII, “c” CF/88 – O ICMS atenderá ao seguinte: 
cabe à lei complementar: 
 disciplinar o regime de compensação. 
 Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de 
compensação com débito do imposto, reconhecido ao 
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual 
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à 
idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração 
nos prazos e condições estabelecidos na legislação. 

ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE 
 Artigo 36, Lei 6374/89 (paulista) - O 
ICMS é não-cumulativo, compensando-se o 
imposto que seja devido em cada operação 
ou prestação com o anteriormente cobrado 
por este, outro Estado ou pelo Distrito 
Federal, relativamente a mercadoria entrada 
ou a prestação de serviço recebida, 
acompanhada de documento fiscal hábil, 
emitido por contribuinte em situação 
regular perante o fisco.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE 
Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista) 
 § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se: 
 1 - imposto devido, o resultante da 
aplicação da alíquota sobre a base de cálculo 
de cada operação ou prestação sujeita a 
cobrança de tributo; 
 2 - imposto anteriormente cobrado a 
importância calculada nos termos do item 
precedente e destacada em documento fiscal 
hábil;
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE 
Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista) 
 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as 
exigências da legislação pertinente, seja emitido por 
contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja 
acompanhado, quando exigido, de comprovante do 
recolhimento do imposto; 
 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, 
à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal 
competente, se encontre em atividade no local indicado 
e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais 
dados cadastrais apontados ao fisco.
Relatórios de Inidoneidade - Confecção em data 
posterior à data do bloqueamento da inscrição 
 CONTRIBUINTE: EFEITO DEVERIA SER CONSTITUTIVO A 
PARTIR DESTA DATA. 
 FISCO: efeito jurídico DECLARATÓRIO de uma situação de 
inidoneidade preexistente; não se pode apontar a fraude 
antes que ela ocorra; 
 ALTERNATIVAS: CONSTITUTIVO COM EFEITO “ex tunc” 
ou SITUAÇÃO FÁCTICA DE IMPOSSIBILIDADE DAS 
REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – empresa não está em 
atividade.
Relatórios de Inidoneidade - PUBLICIDADE 
 CONTRIBUINTE: se não há PUBLICIDADE DOS 
RELATÓRIOS DE INIDONEIDADE não há efeitos 
jurídicos; SEM PUBLICIDADE NÃO HÁ NORMA. 
 FISCO: SINTEGRA é alterado – publicidade externa; 
para a parte prejudicada (interessada) há o seu 
conhecimento com a regular notificação da lavratura 
do AIIM - possibilidade do exercício de seu 
contraditório e de sua ampla defesa; 
 HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA?
Relatórios de Inidoneidade - SINTEGRA 
 CONTRIBUINTE: FIZ A MINHA PARTE – 
CONSULTEI O SINTEGRA; EU NÃO SOU FISCAL; 
ESTADO ATESTOU A REGULARIDADE DA 
EMPRESA 
 FISCO: A abertura de uma empresa não tem o 
efeito jurídico de uma homologação expressa; 
fisco tem a possibilidade e o dever de verificar 
irregularidades posteriores no funcionamento fiscal 
de uma empresa
Encontro dos sócios 
 CONTRIBUINTE: ERRO NA ESCOLHA DO ALVO 
INFRACIONAL; dever-se-ia apenar os sócios, já que 
estes foram encontrados e não aquele que teve seus 
créditos glosados por atos ilegais de outrem. 
 FISCO: O fato da localização dos sócios da 
suposta emitente dos documentos inidôneos não tem 
o condão de transformar documentos inidôneos em 
idôneos; não tem a possibilidade de regularizar 
operações de entrada de mercadorias; não existe 
norma jurídica neste sentido.
Provas de pagamento 
 CONTRIBUINTE: pagamento comprovado = 
regularidade das operações e boa-fé. 
 FISCO: Prova de pagamento não tem o condão de 
tornar hábil um documento comprovadamente inábil; 
pagar também não empresta regularidade a uma 
situação de irregularidade factual (mercadorias não 
saíram do estabelecimento inativo).
BOA - FÉ 
 CONTRIBUINTE: Não deveria ser apenado quando 
comprova BOA-FÉ. 
 FISCO: 
 (i) descrição presumida (articulação lingüística) da 
boa-fé é fato; 
 (ii) A significação do termo boa-fé indica que, se 
houve infração, não teria havido a intenção por parte 
do contribuinte de praticá-la, mas temos o art. 136 
do CTN.
BOA - FÉ 
 Art. 136 do CTN– Salvo disposição de lei em 
contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do 
agente ou do responsável e da efetividade, natureza 
e extensão dos efeitos do ato.
BOA – FÉ (conclusão do fisco) 
 Assim, na premissa de que boa-fé é fato jurídico, 
temos que seu efeito jurídico em face de infrações 
tributárias é da sua irrelevância, por ausência de 
norma em sentido contrário aplicável; insuficiente, 
portanto, ao afastamento das infrações tributárias 
 A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA 
 DÚVIDAS: a responsabilidade por infrações 
independe da culpa? Posso responsabilizar alguém 
na ausência de negligência, imprudência ou 
imperícia? 
 Posso presumir má-fé?
BOA – FÉ (STJ) 
 Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ: 
 Regularidade das operações 
 Declaração de inidoneidade posterior ao negócio 
jurídico 
 Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das 
operações 
 Prova de pagamento ao emitente com correspondência 
de valores às NNFF 
Efeitos da BOA-FÉ 
Convalida o crédito efetuado pelo adquirente 
Cancela a multa
BOA – FÉ (Outra Construção) 
 Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ: 
 Regularidade das operações 
 Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico 
 Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das 
operações 
 Prova de pagamento ao emitente com correspondência de 
valores às NNFF 
Efeitos da BOA-FÉ 
NÃO Convalida o crédito efetuado pelo adquirente (não 
houve montante cobrado em anterior operação; não houve 
incidência em anterior operação) 
Impede a responsabilidade por infrações por ausência 
de culpa => ausência de negligência, imprudência ou 
imperícia.
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  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Crédito de documento inidôneo (NOTA FRIA) e Guerra Fiscal Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 3. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 4. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Este rol é exaustivo ou exemplificativo?  Como entender esta não incidência? É só imunidade?  A legislação pode estabelecer outras restrições?  Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):  INIDÔNEO  GUERRA FISCAL
  • 5. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)  Não incidência  Ausência de norma a ser incidida  Ausência de fato (como articulação lingüística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência)  Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO  Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)  Imunidade
  • 6. Conceitos  Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado  Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do Contribuinte  Critério Financeiro de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO  Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
  • 7. Conceitos  Critério “Físico” de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)  COBRADO = PAGO ???  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL
  • 8.  Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade)  Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 9.  Art. 155, §2º, XII, “c”da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • 10. Crédito  Qual a natureza jurídica do crédito?  Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)  De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço  Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto
  • 11. Crédito  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma?  Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 12. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
  • 13. Questões Atuais ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO FUNDADO EM DOCUMENTO INIDÔNEO (NOTA FRIA)  Argos Campos Ribeiro Simões
  • 14. NOTA “FRIA” - PROBLEMAS  Documento inidôneo - Procedimento de inidoneidade (Relatório de Apuração)  Relatórios de inidoneidade – confecção em data posterior  Publicidade X Situação Fáctica de impossibilidade da realização das operações  Efeito retroativo (declaratório X constitutivo)  Regularidade do SINTEGRA  Encontro dos sócios  Provas de pagamento (suficiente para o quê?)  Boa-fé (obrigações do destinatário)  QUEM É O VILÃO? ESTADO ou EMISSOR DO DOC. INIDÔNEO?
  • 15. NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 155, §2º, XII, “c” CF/88 – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar:  disciplinar o regime de compensação.  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. 
  • 16. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 36, Lei 6374/89 (paulista) - O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
  • 17. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)  § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:  1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;  2 - imposto anteriormente cobrado a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
  • 18. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)  3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;  4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
  • 19. Relatórios de Inidoneidade - Confecção em data posterior à data do bloqueamento da inscrição  CONTRIBUINTE: EFEITO DEVERIA SER CONSTITUTIVO A PARTIR DESTA DATA.  FISCO: efeito jurídico DECLARATÓRIO de uma situação de inidoneidade preexistente; não se pode apontar a fraude antes que ela ocorra;  ALTERNATIVAS: CONSTITUTIVO COM EFEITO “ex tunc” ou SITUAÇÃO FÁCTICA DE IMPOSSIBILIDADE DAS REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – empresa não está em atividade.
  • 20. Relatórios de Inidoneidade - PUBLICIDADE  CONTRIBUINTE: se não há PUBLICIDADE DOS RELATÓRIOS DE INIDONEIDADE não há efeitos jurídicos; SEM PUBLICIDADE NÃO HÁ NORMA.  FISCO: SINTEGRA é alterado – publicidade externa; para a parte prejudicada (interessada) há o seu conhecimento com a regular notificação da lavratura do AIIM - possibilidade do exercício de seu contraditório e de sua ampla defesa;  HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA?
  • 21. Relatórios de Inidoneidade - SINTEGRA  CONTRIBUINTE: FIZ A MINHA PARTE – CONSULTEI O SINTEGRA; EU NÃO SOU FISCAL; ESTADO ATESTOU A REGULARIDADE DA EMPRESA  FISCO: A abertura de uma empresa não tem o efeito jurídico de uma homologação expressa; fisco tem a possibilidade e o dever de verificar irregularidades posteriores no funcionamento fiscal de uma empresa
  • 22. Encontro dos sócios  CONTRIBUINTE: ERRO NA ESCOLHA DO ALVO INFRACIONAL; dever-se-ia apenar os sócios, já que estes foram encontrados e não aquele que teve seus créditos glosados por atos ilegais de outrem.  FISCO: O fato da localização dos sócios da suposta emitente dos documentos inidôneos não tem o condão de transformar documentos inidôneos em idôneos; não tem a possibilidade de regularizar operações de entrada de mercadorias; não existe norma jurídica neste sentido.
  • 23. Provas de pagamento  CONTRIBUINTE: pagamento comprovado = regularidade das operações e boa-fé.  FISCO: Prova de pagamento não tem o condão de tornar hábil um documento comprovadamente inábil; pagar também não empresta regularidade a uma situação de irregularidade factual (mercadorias não saíram do estabelecimento inativo).
  • 24. BOA - FÉ  CONTRIBUINTE: Não deveria ser apenado quando comprova BOA-FÉ.  FISCO:  (i) descrição presumida (articulação lingüística) da boa-fé é fato;  (ii) A significação do termo boa-fé indica que, se houve infração, não teria havido a intenção por parte do contribuinte de praticá-la, mas temos o art. 136 do CTN.
  • 25. BOA - FÉ  Art. 136 do CTN– Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • 26. BOA – FÉ (conclusão do fisco)  Assim, na premissa de que boa-fé é fato jurídico, temos que seu efeito jurídico em face de infrações tributárias é da sua irrelevância, por ausência de norma em sentido contrário aplicável; insuficiente, portanto, ao afastamento das infrações tributárias  A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA  DÚVIDAS: a responsabilidade por infrações independe da culpa? Posso responsabilizar alguém na ausência de negligência, imprudência ou imperícia?  Posso presumir má-fé?
  • 27. BOA – FÉ (STJ)  Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:  Regularidade das operações  Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico  Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das operações  Prova de pagamento ao emitente com correspondência de valores às NNFF Efeitos da BOA-FÉ Convalida o crédito efetuado pelo adquirente Cancela a multa
  • 28. BOA – FÉ (Outra Construção)  Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:  Regularidade das operações  Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico  Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das operações  Prova de pagamento ao emitente com correspondência de valores às NNFF Efeitos da BOA-FÉ NÃO Convalida o crédito efetuado pelo adquirente (não houve montante cobrado em anterior operação; não houve incidência em anterior operação) Impede a responsabilidade por infrações por ausência de culpa => ausência de negligência, imprudência ou imperícia.