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EXECUÇÃO FISCAL –
  LEI Nº 6.830/80


        ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
IRIS VÂNIA SANTOS ROSA

• ADVOGADA – SAAD ADVOGADOS;
• Doutoranda     em     Direito   do     Estado:
  Concentração em Direito Tributário PUC-SP
• Mestre em Direito do Estado: Concentração
  em Direito Tributário PUC-SP
• Especialista em Direito Tributário - IBET SP
• Especialista em Processo Tributário -
  COGEAE PUC-SP
• Professora de Direito Tributário dos cursos
  de Especialização COGEAE PUC-SP /
  IBET/EPD
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

• Estado Democrático de Direito passa por quatro pilares
  importantíssimos que estão consagrados no texto
  constitucional (Constituição Brasileira/88):

•   a) princípio da separação dos poderes;
•   b) princípio da legalidade;
•   c) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional;
•   d) indicação de instrumentos próprios para assegurar o
    respeito aos direitos dos cidadãos.

• Atribuição de Competências: Normas de Estrutura e
  Normas de Comportamento.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
• “norma primária e norma secundária (de direito processual)
  compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a
  secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a
  instrumento, meio, sem fim material; o adjetivo sem o suporte do
  substantivo” (Lourival Vilanova)


• D    { [ H → C (Sa, Sp) ]       v      [ H’ ( - C) → S (Sa, Sp)]

    norma primária                           norma secundária


• Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito
  material.
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Competência Tributária (CF);
• Exercício de Competência (Fontes Materiais que
  produzem as LEIS);
• Lançamento Tributário (juridiciza a incidência
  tributária) constituindo a obrigação tributária e seu
  fundamento o fato jurídico tributário;
• São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a)
  lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento
  por declaração ou misto e c) lançamento por
  homologação ou autolançamento.
• Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na
  Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo
  (CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena
  de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de
  expropriação)
Classificação das Ações
           Tributárias
• PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO
  e CONTRIBUINTE)

• Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação:

• Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo
  CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende
  obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO
  TRIBUTÁRIA.
• Exacionais: exercido pelo FISCO

• Quanto ao Objeto da Ação:
• 1.Preventivas;   2.Repressivas;    3.Reparadoras    e
  4.Constitutivas do Crédito.
Meios de controle de legalidade: dos
    atos constitutivos do crédito tributário
                   (judiciais)

•    PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL:

•    Modo PREVENTIVO (antes da RMIT): Ação Declaratória e
     Mandado de Segurança Preventivo;

•    Modo REPRESSIVO (depois da RMIT): Ação Anulatória de Débito
     Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria
     Tributária; Embargos do Devedor;

•    Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de
     Indébito e Ação Declaratória de Compensação;

•    Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em
     Pagamento – objetivo pagar o Tributo

•    PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal
     e Medida Cautelar Fiscal.
EXECUÇÃO FISCAL
• PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL –
  RITO EXECUTIVO

• REGIDA   PELA   LEI   N°                6.830/80     E
  SUBSIDIARIAMENTE PELO CPC

• Pressupostos para existência da Execução Fiscal:

1. Lançamento/Processo Administrativo Tributário;
2. Necessidade da existência de título executivo (art.583
   CPC): Certidão da Dívida Ativa (CDA);
3. Certeza, liquidez e exigibilidade (art.586 CPC)
EXECUÇÃO FISCAL
• Requisitos da CDA – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e
  artigo 202 do CTN

a) Nome do devedor e dos corresponsáveis
b) Valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular os
   juros de mora e demais encargos
c) Origem, natureza e o fundamento legal da dívida;
d) Indicação da atualização monetária e forma de seu cálculo;
e) Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa;
f) Nº do processo administrativo e/ou auto de infração

• CDA autenticada pela autoridade competente.

• 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora (art.8º LEF).
EXECUÇÃO FISCAL
• EXECUÇÃO FISCAL - procedimento

• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE (art.4º LEF);

• CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e
  REMOTA – OBRIGAÇÃO;
• PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO
  (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA

• A obrigação tributária de pagar o débito poderá ser
  efetuada pelo contribuinte direto, aquele que realizou
  o evento para o nascimento da relação jurídica, ou pelo
  responsável, recaindo sobre ele tal dever por
  transferência do dever ou por substituição da pessoa que
  deveria ser o sujeito passivo.
RESPONSABILIDADE – POLO
         PASSIVO
Responsabilidade de Terceiro:

• Hipótese de solidariedade, sendo aplicável tão somente
  quando há impossibilidade de exigência do cumprimento
  da obrigação principal por parte do contribuinte - artigo
  134 do CTN figurarão subsidiariamente como sujeito
  passivo da execução fiscal, figurando neste pólo tanto o
  contribuinte como o responsável solidário

• Hipótese de Substituição (Pessoal) - artigo 135 o
  débito surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e,
  em função de práticas de ato com excesso de poderes ou
  infração à lei, contrato social ou estatuto e dissolução
  irregular devidamente apuradas pelo exequente, este é
  substituído na relação obrigacional, passando a recair
  exclusivamente sobre o responsável, que efetivamente
  substituirá o contribuinte em função do dolo.
RESPONSABILIDADE – POLO
         PASSIVO

• Redirecionamento é um procedimento rotineiro dos
  Procuradores da Fazenda Pública que, dentro da execução
  fiscal movida em face da empresa, quando não são localizados
  bens a penhorar, requerem ao juiz que a execução seja
  redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa, conforme
  constar do contrato social.

• Os sócios podem responder, por substituição, pelos créditos
  originários de obrigações tributárias decorrentes da prática de
  ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com
  infração de lei, contrato social ou estatutos, o ainda por
  dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135,
  III, do CTN (Código Tributário Nacional).
• Em síntese, sempre que o sócio tiver agido com culpa ou dolo
  na administração da empresa.
RESPONSABILIDADE – POLO
         PASSIVO

• Afasta-se      completamente      a   tese     de
  responsabilidade      objetiva    dos     sócios-
  gerentes e diretores, pois, exige ato doloso ou
  culposo para que lhe possa ser validamente
  imputado o dever de saldar, com bens particulares,
  dívida fiscal.

• Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da
  obrigação tributária pela sociedade não gera,
  por si só, a responsabilidade solidária do
  sócio-gerente”.

• Portaria 180 PGFN
EXECUÇÃO FISCAL
• Aspectos polêmicos

• Execução extinta após manifestação do executado,
  antes da prolação de sentença, a pedido da Fazenda:
  incidência de honorários e não aplicação do artigo 26
  da LEF, que estabelece: Art. 26. Se antes da
  decisão de primeira instância, a inscrição da
  dívida ativa for, a qualquer título, cancelada,
  a execução fiscal será extinta, sem qualquer
  ônus para as partes.

• Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: A
  desistência da execução fiscal, após o
  oferecimento dos embargos, não exime o
  exequente dos encargos da sucumbência.
EXECUÇÃO FISCAL
• Aspectos polêmicos

• Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a
  redação dada pela Lei 11.051/04: §4o Se da decisão que
  ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
  prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
  poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
  decretá-la de imediato“.

• Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei
  11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

• Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05: “Em execução
  fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-
  se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
  prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO
    FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA

• CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir
  (artigo 103 CPC)

• CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e
  a causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de
  uma mais amplo.

• PREJUDICIALIDADE: depender de outra
  decisão ou Declaração de Existência ou
  Inexistência de relação jurídica, que constitua o
  objeto principal de outro processo pendente
  (artigo 265, inciso IV, alínea “a” CPC)
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO
    FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA

• EXECUÇÃO FISCAL
• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE;
• CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e
  REMOTA – OBRIGAÇÃO;
• PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO
  (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA

• ANULATÓRIA
• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE;
• CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e
  REMOTA – OBRIGAÇÃO;
• PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
  e MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE


• Ação, meio de defesa ou simples incidente?
• PREVISÃO LEGAL: § único artigo 3º da Lei 6830/80 e
  § único artigo 204 CTN;
• Exceção de Pré-Executividade é um meio de
  defesa incidental onde o executado, acautelado de
  prova documental irrefragável, por meio de simples
  petição nos próprios autos e a qualquer tempo,
  independente da interposição de embargos e da
  segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que
  cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam
  o    processo,    regularizando-o   ou    extinguindo-o,
  assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de
  não ter seu patrimônio afetado por um processo
  eminentemente       nulo.   (ILIDIDA     POR     PROVA
  INEQUÍVOCA).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

• Cabimento: matérias de ordem pública (art. 267, § 3º do CPC) e
  outras matérias desde que não demandem dilação probatória:
  Prescrição; Pagamento; Compensação. E as matérias de mérito
  (artigo 269 CPC)?

• Momento para oposição:
  – a) antes de efetivada a penhora
  – b) quando preclusos os Embargos

• Suspende o curso da execução fiscal? – artigo 739-A CPC

• Honorários advocatícios?

• Recurso Cabível? - Natureza de Decisão Interlocutória § 2° artigo
  162 CPC (Agravo de Instrumento) Natureza de Sentença § 1° do
  artigo 162 CPC (Recurso de Apelação).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

•   AgRG no Resp 752159, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de
    24.11.2006

• TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ
  EXECUTIVIDADE              -    ILEGITIMIDADE          PASSIVA      -
  RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - SÚMULA 07 DO STJ. 1. A
  exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em
  que a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem
  pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo
  e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os
  pressupostos processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo
  Civil). 2. É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a
  oposição da exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade
  do título, quando for desnecessária dilação probatória para a
  demonstração de que o credor não pode executar o devedor. 3. No
  tocante à ilegitimidade passiva do sócio, entendeu a Corte de origem
  ser "patente a ilegitimidade passiva do agravado para figurar no
  processo de execução fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é
  defeso rever esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07.
  Agravo regimental improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

• NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA? ou DEFESA?

• PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 16 DA LEF E ARTIGO 300 CPC –
  aplica-se o Princípio   da    Eventualidade (PRECLUSÃO
  CONSUMATIVA), independente do procedimento.

• LEF E ALTERAÇÕES               DO    CPC    (LEI    11.382/06   –
  PROBLEMÁTICA):

• REQUISITOS para oposição de Embargos à Execução Fiscal (artigo
  16 LEF) – Garantia do Juízo:
   – a) da efetivação do depósito em dinheiro;
   – b) da juntada da prova da fiança bancária;
   – c) da intimação da penhora.

• Incompatibilidade § 1° do artigo 16 da LEF e artigo 736 CPC
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL


• SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Incompatibilidade artigo 739-A
  CPC e Lei n° 6830/80 – artigo 16;

• PRAZO PARA EMBARGOS: Incompatibilidade artigo 738 CPC e
  Lei n° 6830/80 – artigo 16;

• SOLUÇÃO: Aplica-se a Lei Especial (Lei n° 6830/80) e
  subsidiariamente o Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/73 e
  alterações).

• SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS EMBARGOS: ira gerar o
  prosseguimento da Execução Fiscal – Como Impedir? Artigo 520,
  inciso V CPC.
• Artigo 558, § ÚNICO do CPC – EFEITO SUPENSIVO ATIVO.
• § 1° do artigo 739-A do CPC
• iris.rosa@advocaciasaad.com.br

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  • 1. EXECUÇÃO FISCAL – LEI Nº 6.830/80 ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
  • 2. IRIS VÂNIA SANTOS ROSA • ADVOGADA – SAAD ADVOGADOS; • Doutoranda em Direito do Estado: Concentração em Direito Tributário PUC-SP • Mestre em Direito do Estado: Concentração em Direito Tributário PUC-SP • Especialista em Direito Tributário - IBET SP • Especialista em Processo Tributário - COGEAE PUC-SP • Professora de Direito Tributário dos cursos de Especialização COGEAE PUC-SP / IBET/EPD
  • 3. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • Estado Democrático de Direito passa por quatro pilares importantíssimos que estão consagrados no texto constitucional (Constituição Brasileira/88): • a) princípio da separação dos poderes; • b) princípio da legalidade; • c) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; • d) indicação de instrumentos próprios para assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos. • Atribuição de Competências: Normas de Estrutura e Normas de Comportamento.
  • 4. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • “norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material; o adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova) • D { [ H → C (Sa, Sp) ] v [ H’ ( - C) → S (Sa, Sp)] norma primária norma secundária • Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito material.
  • 5. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA • Competência Tributária (CF); • Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS); • Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária) constituindo a obrigação tributária e seu fundamento o fato jurídico tributário; • São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento. • Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de expropriação)
  • 6. Classificação das Ações Tributárias • PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e CONTRIBUINTE) • Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação: • Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA. • Exacionais: exercido pelo FISCO • Quanto ao Objeto da Ação: • 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do Crédito.
  • 7. Meios de controle de legalidade: dos atos constitutivos do crédito tributário (judiciais) • PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL: • Modo PREVENTIVO (antes da RMIT): Ação Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo; • Modo REPRESSIVO (depois da RMIT): Ação Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor; • Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de Indébito e Ação Declaratória de Compensação; • Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em Pagamento – objetivo pagar o Tributo • PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal e Medida Cautelar Fiscal.
  • 8. EXECUÇÃO FISCAL • PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – RITO EXECUTIVO • REGIDA PELA LEI N° 6.830/80 E SUBSIDIARIAMENTE PELO CPC • Pressupostos para existência da Execução Fiscal: 1. Lançamento/Processo Administrativo Tributário; 2. Necessidade da existência de título executivo (art.583 CPC): Certidão da Dívida Ativa (CDA); 3. Certeza, liquidez e exigibilidade (art.586 CPC)
  • 9. EXECUÇÃO FISCAL • Requisitos da CDA – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e artigo 202 do CTN a) Nome do devedor e dos corresponsáveis b) Valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos c) Origem, natureza e o fundamento legal da dívida; d) Indicação da atualização monetária e forma de seu cálculo; e) Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa; f) Nº do processo administrativo e/ou auto de infração • CDA autenticada pela autoridade competente. • 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora (art.8º LEF).
  • 10. EXECUÇÃO FISCAL • EXECUÇÃO FISCAL - procedimento • PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE (art.4º LEF); • CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e REMOTA – OBRIGAÇÃO; • PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA • A obrigação tributária de pagar o débito poderá ser efetuada pelo contribuinte direto, aquele que realizou o evento para o nascimento da relação jurídica, ou pelo responsável, recaindo sobre ele tal dever por transferência do dever ou por substituição da pessoa que deveria ser o sujeito passivo.
  • 11. RESPONSABILIDADE – POLO PASSIVO Responsabilidade de Terceiro: • Hipótese de solidariedade, sendo aplicável tão somente quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte - artigo 134 do CTN figurarão subsidiariamente como sujeito passivo da execução fiscal, figurando neste pólo tanto o contribuinte como o responsável solidário • Hipótese de Substituição (Pessoal) - artigo 135 o débito surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e, em função de práticas de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto e dissolução irregular devidamente apuradas pelo exequente, este é substituído na relação obrigacional, passando a recair exclusivamente sobre o responsável, que efetivamente substituirá o contribuinte em função do dolo.
  • 12. RESPONSABILIDADE – POLO PASSIVO • Redirecionamento é um procedimento rotineiro dos Procuradores da Fazenda Pública que, dentro da execução fiscal movida em face da empresa, quando não são localizados bens a penhorar, requerem ao juiz que a execução seja redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa, conforme constar do contrato social. • Os sócios podem responder, por substituição, pelos créditos originários de obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, o ainda por dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional). • Em síntese, sempre que o sócio tiver agido com culpa ou dolo na administração da empresa.
  • 13. RESPONSABILIDADE – POLO PASSIVO • Afasta-se completamente a tese de responsabilidade objetiva dos sócios- gerentes e diretores, pois, exige ato doloso ou culposo para que lhe possa ser validamente imputado o dever de saldar, com bens particulares, dívida fiscal. • Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. • Portaria 180 PGFN
  • 14. EXECUÇÃO FISCAL • Aspectos polêmicos • Execução extinta após manifestação do executado, antes da prolação de sentença, a pedido da Fazenda: incidência de honorários e não aplicação do artigo 26 da LEF, que estabelece: Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. • Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
  • 15. EXECUÇÃO FISCAL • Aspectos polêmicos • Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a redação dada pela Lei 11.051/04: §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato“. • Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. • Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
  • 16. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA • CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir (artigo 103 CPC) • CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e a causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de uma mais amplo. • PREJUDICIALIDADE: depender de outra decisão ou Declaração de Existência ou Inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, alínea “a” CPC)
  • 17. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA • EXECUÇÃO FISCAL • PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE; • CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e REMOTA – OBRIGAÇÃO; • PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA • ANULATÓRIA • PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE; • CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e REMOTA – OBRIGAÇÃO; • PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA e MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
  • 18. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • Ação, meio de defesa ou simples incidente? • PREVISÃO LEGAL: § único artigo 3º da Lei 6830/80 e § único artigo 204 CTN; • Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. (ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA).
  • 19. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • Cabimento: matérias de ordem pública (art. 267, § 3º do CPC) e outras matérias desde que não demandem dilação probatória: Prescrição; Pagamento; Compensação. E as matérias de mérito (artigo 269 CPC)? • Momento para oposição: – a) antes de efetivada a penhora – b) quando preclusos os Embargos • Suspende o curso da execução fiscal? – artigo 739-A CPC • Honorários advocatícios? • Recurso Cabível? - Natureza de Decisão Interlocutória § 2° artigo 162 CPC (Agravo de Instrumento) Natureza de Sentença § 1° do artigo 162 CPC (Recurso de Apelação).
  • 20. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • AgRG no Resp 752159, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 24.11.2006 • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - SÚMULA 07 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a oposição da exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. 3. No tocante à ilegitimidade passiva do sócio, entendeu a Corte de origem ser "patente a ilegitimidade passiva do agravado para figurar no processo de execução fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é defeso rever esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07. Agravo regimental improvido.
  • 21. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL • NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA? ou DEFESA? • PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 16 DA LEF E ARTIGO 300 CPC – aplica-se o Princípio da Eventualidade (PRECLUSÃO CONSUMATIVA), independente do procedimento. • LEF E ALTERAÇÕES DO CPC (LEI 11.382/06 – PROBLEMÁTICA): • REQUISITOS para oposição de Embargos à Execução Fiscal (artigo 16 LEF) – Garantia do Juízo: – a) da efetivação do depósito em dinheiro; – b) da juntada da prova da fiança bancária; – c) da intimação da penhora. • Incompatibilidade § 1° do artigo 16 da LEF e artigo 736 CPC
  • 22. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL • SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Incompatibilidade artigo 739-A CPC e Lei n° 6830/80 – artigo 16; • PRAZO PARA EMBARGOS: Incompatibilidade artigo 738 CPC e Lei n° 6830/80 – artigo 16; • SOLUÇÃO: Aplica-se a Lei Especial (Lei n° 6830/80) e subsidiariamente o Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/73 e alterações). • SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS EMBARGOS: ira gerar o prosseguimento da Execução Fiscal – Como Impedir? Artigo 520, inciso V CPC. • Artigo 558, § ÚNICO do CPC – EFEITO SUPENSIVO ATIVO. • § 1° do artigo 739-A do CPC
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