1. SEMINÁRIO 7
EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA
E INDISPONIBILIDADE
ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
SÃO PAULO – 25/10/2014 ÍRIS ROSA
2. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO
DIREITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Competência Tributária (CF);
• Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS);
• Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária)
constituindo o crédito tributário e seu fundamento o fato jurídico
tributário.
• São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento
direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou
misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento.
• Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa
(constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o
contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens
(Execução Fiscal – atos de expropriação)
3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
TRIBUTÁRIAS
• PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e
CONTRIBUINTE)
• Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação:
• Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo
CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar
o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA.
• Exacionais: exercido pelo FISCO
• Quanto ao Objeto da Ação:
• 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do
Crédito.
4. MEIOS DE CONTROLE DA
LEGALIDADE
• PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL:
• Modo PREVENTIVO (antes da Aplicação da RMIT): Ação
Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo;
• Modo REPRESSIVO (depois da Aplicação da RMIT): Ação
Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação
Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor;
• Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição
de Indébito e Ação Declaratória de Compensação;
• Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em
Pagamento – objetivo pagar o Tributo
• PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução
Fiscal, Medida Cautelar Fiscal e Ação Monitória.
5. EXECUÇÃO FISCAL
• PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – RITO
EXECUTIVO
• REGIDA PELA LEI N° 6.830/80 e
SUBSIDIARIAMENTE PELO CPC
• Pressupostos para existência da Execução Fiscal:
1. Lançamento/Processo Administrativo Tributário;
2. Título executivo (art.585, VII CPC): Certidão da Dívida
Ativa (CDA);
3. Liquidez, Certeza e exigibilidade (art.586 CPC)
6. EXECUÇÃO FISCAL - CDA
• Requisitos da CDA – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e
artigo 202 do CTN
a) Nome do devedor e dos corresponsáveis
b) Valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular os juros
de mora e demais encargos
c) Origem, natureza e o fundamento legal da dívida;
d) Indicação da atualização monetária e forma de seu cálculo;
e) Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa;
f) Nº do processo administrativo e/ou auto de infração
• CDA autenticada pela autoridade competente.
• 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora (art.8º LEF).
7. EXECUÇÃO FISCAL - CDA
• Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos
previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao
sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para
defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada (grifos nossos).
• Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução.
8. Execução Fiscal
• TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO.
ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU POR TAXAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP
PARADIGMA 1.045.472/BA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ.
MULTA.1. Não cabe a substituição da CDA quando ocorre a
modificação do próprio lançamento, pois altera o fundamento
legal, não configurando mero erro formal ou material.
Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
Código de Processo Civil). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os
documentos que instruem a execução, especialmente a CDA, conclui que
não ocorrera erro formal ou material, mas alteração substancial
da certidão que intentava a modificação da cobrança que tinha
por base o IPTU, para cobrar taxa de limpeza urbana e de
fiscalização de aparelhos de transporte. (...) Agravo regimental
improvido. (STJ; AgRg no REsp 1202422 / MG; 2010/0124418-0;
HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 19/10/2010).
9. PROTESTO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL
• Legislação: Lei n° 9.492/1997 alterada pela Lei n° 12.767/2012;
• O STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o
protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível
o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag
1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j.
17/05/2011, DJe 25/05/2011).
• Lei n°12.767/2012
• Art. 1º (...)
• Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012)
10. PROTESTO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI
9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA
DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR
UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO".
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação
jurisprudencial do STJ a respeito da questão.
4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto
bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o
devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade
alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se
dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e
quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado
pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é
vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
11. PROTESTO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL
(...)
8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico
(Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do
crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da
constituição do crédito.
9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a
cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a
insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a
instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança
extrajudicial.
10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável
apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim
procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao
sujeito passivo.
12. PROTESTO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL
11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que
poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde
foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento
de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de
Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).
12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder"
na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.
Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão
de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou
letra de câmbio.
13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e
do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional,
mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.
14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social.
De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível,
ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação
jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e
administrativo".
13. PROTESTO JUDICIAL E
EXECUÇÃO FISCAL
15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da
legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio
de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar
e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em
julgado, relacionadas às obrigações alimentares.
16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que
corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do
Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do
Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de
propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por
outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação -
naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos
jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito
Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de
eficiência na prestação de serviços).
17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.(REsp
1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
03/12/2013)
14. EXECUÇÃO FISCAL
• EXECUÇÃO FISCAL - procedimento
• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE (art.4º LEF);
• A obrigação tributária de pagar o débito poderá ser
efetuada pelo contribuinte direto, aquele que realizou
o fato para o nascimento da relação jurídica, ou pelo
responsável, recaindo sobre ele tal dever por
transferência ou por substituição da pessoa que deveria
ser o sujeito passivo.
15. Responsabilidade
Tributária
Responsabilidade de Terceiro:
• Hipótese de solidariedade, sendo aplicável tão somente
quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal por parte do contribuinte - artigo 134 do
CTN figurarão solidariamente como sujeito passivo da
execução fiscal, figurando neste pólo tanto o contribuinte
como o responsável solidário
• Hipótese de Substituição (Pessoal) - artigo 135 o débito
surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e, em função
de práticas de ato com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto e dissolução irregular devidamente
apuradas pelo exequente, este é substituído na relação
obrigacional, passando a recair exclusivamente sobre o
responsável, que efetivamente substituirá o contribuinte em
função do dolo.
16. Redirecionamento
• Redirecionamento é um procedimento rotineiro dos
Procuradores da Fazenda Pública que, dentro da execução
fiscal movida em face da empresa, quando não são localizados
bens a penhorar, requerem ao juiz que a execução seja
redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa, conforme
constar do contrato social.
• Os sócios podem responder, por substituição, pelos créditos
originários de obrigações tributárias decorrentes da prática de
ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com
infração de lei, contrato social ou estatutos, o ainda por
dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135,
III, do CTN (Código Tributário Nacional).
• Em síntese, sempre que o sócio tiver agido com dolo na
administração da empresa.
17. Redirecionamento
• STJ
• PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES.
SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A certidão do
oficial de justiça que atestou o encerramento das
atividades no endereço fiscal é indício de dissolução
irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução
fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes. 2. A
jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de
que a não localização da empresa no endereço fornecido como
domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a
quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude
ou excesso de poder. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no
REsp 1339995/BA; 2012/0176469-0; HUMBERTO MARTINS; T2 -
SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2012).
18. Responsabilidade – Pólo
Passivo
• Afasta-se completamente a tese de
responsabilidade objetiva dos sócios-gerentes e
diretores, pois, exige ato doloso para que lhe possa
ser validamente imputado o dever de saldar, com bens
particulares, dívida fiscal.
• Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por
si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
• Portaria 180 PGFN
19. Execução Fiscal
• Aspectos polêmicos
• Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a
redação dada pela Lei 11.051/04: §4o Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato“.
• Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei
11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
• Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05: “Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
20. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• Ação, meio de defesa ou simples incidente?
• PREVISÃO LEGAL: § único artigo 3º da Lei 6830/80 e
§ único artigo 204 CTN;
• Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa
incidental onde o executado, acautelado de prova
documental irrefragável, por meio de simples petição
nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da
interposição de embargos e da segurança prévia do juízo,
provoca o julgador para que cumpra seu ofício de
reconhecer as nulidades que eivam o processo,
regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao
executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio
afetado por um processo eminentemente nulo. (ILIDIDA
POR PROVA INEQUÍVOCA).
21. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• Cabimento: matérias de ordem pública (art. 267, § 3º do CPC) e
outras matérias desde que não demandem dilação probatória:
Prescrição; Pagamento; Compensação. E as matérias de mérito (artigo
269 CPC)?
• Momento para oposição:
– a) antes de efetivada a penhora
– b) quando preclusos os Embargos
• Suspende o curso da execução fiscal? – artigo 739-A CPC
• Honorários advocatícios?
• Recurso Cabível? - Natureza de Decisão Interlocutória § 2° artigo 162
CPC (Agravo de Instrumento) Natureza de Sentença § 1° do artigo 162
CPC (Recurso de Apelação).
22. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
• AgRG no Resp 752159, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 24.11.2006
• TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - SÚMULA 07 DO STJ. 1. A
exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que
a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e,
portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de
jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos
processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. É
pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a oposição da
exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título,
quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de
que o credor não pode executar o devedor. 3. No tocante à
ilegitimidade passiva do sócio, entendeu a Corte de origem ser
"patente a ilegitimidade passiva do agravado para figurar no processo
de execução fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é defeso rever
esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07. Agravo regimental
improvido.
23. SÚMULA 393 DO STJ
• A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória (DATA DO JULGAMENTO:
23/09/2009).
24. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E
AÇÃO ANULATÓRIA
• CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir
(artigo 103 CPC)
• CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e a
causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de uma
mais amplo.
• PREJUDICIALIDADE: depender de outra
decisão ou Declaração de Existência ou Inexistência
de relação jurídica, que constitua o objeto principal
de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV,
alínea “a” CPC)
25. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E
AÇÃO ANULATÓRIA
• EXECUÇÃO FISCAL
PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE;
CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e REMOTA –
OBRIGAÇÃO;
PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO
(EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA.
• ANULATÓRIA
PARTES: CONTRIBUINTE E FISCO;
CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e REMOTA –
OBRIGAÇÃO;
PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA e
MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
26. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
• ARTIGO 9 DA LEF GARANTIA DA EXECUÇAO FISCAL (pelo
Executado): I) Depósito em Dinheiro; II) Fiança Bancária
(CMN); III) Nomear bens a Penhora ou IV) Indicar bens de
Terceiros;
• §3 : A GARANTIA ⁰ DA EXECUÇAO POR MEIO DE
DEPÓSITO EM DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA
PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA PENHORA;
• ARTIGO 11 DA LEF (pelo exequente) – ORDEM: I) Dinheiro; II)
Títulos da Dívida Ativa ou Títulos de Crédito que tenham
cotação em Bolsa: III) Pedras e Metais Preciosos; IV) Imóveis;
V) Navios e Aeronaves; VI) Veículos; VII) Móveis ou
Semoventes; e VIII) Direitos e Ações.
27. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
• A Penhora é um ato de afetação no processo executivo.
• José Alberto dos Reis : “A penhora é uma providência de
afetação, a venda uma providencia de expropriação, o
pagamento uma providência de satisfação”.
• Afetar significa destinar algo que está fora do mundo
jurídico para que fique apto a produzir os efeitos
esperados.
• A penhora tem exatamente essa função de transformar o
bem ou direito disponibilizado para que esse ao final
satisfaça o crédito tributário.
28. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
LEF – ARTIGO 11 CPC – ARTIGO 655
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como
título de crédito, que tenham cotação em
bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora
poderá recair sobre estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem
como em plantações ou edifícios em
construção.
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades
empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em
mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação
em mercado;
XI - outros direitos.
29. PENHORA X INDISPONIBILIDADE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à
localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade
de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação
da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado
dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line
dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências
possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag
1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências
para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que
possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte
executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a
expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se
há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: Resp 1.184.765-
PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011,
e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. (AgRg no REsp 1.329.012-SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012).
30. PENHORA X INDISPONIBILIDADE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD. Para que seja
efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do
sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente
citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha
havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art.
185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar
nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros
bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do
princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos
financeiros do executado pelo referido sistema depende de
requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de
ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes
citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp
1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011.(AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013).
31. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
• SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RESOLUÇAO 1533 PGFN
• Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora:
(…)§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (
Acrescentado pela L-011.382-2006)
• PENHORA ON LINE DE BEM IMÓVEL (artigo 659,§6⁰:
Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n° 6/2009-SP, em
parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São
Paulo (Arisp) - entidade responsável pela administração do
portal eletrônico onde está inserido o programa
32. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA? ou DEFESA?
PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 16 DA LEF E ARTIGO 300 CPC
– aplica-se o Princípio da Eventualidade (PRECLUSÃO
CONSUMATIVA), independente do procedimento.
LEF E ALTERAÇÕES DO CPC (LEI 11.382/06 –
PROBLEMÁTICA):
REQUISITOS para oposição de Embargos à Execução Fiscal
(artigo 16 LEF) – Garantia do Juízo:
a) da efetivação do depósito em dinheiro;
b) da juntada da prova da fiança bancária;
c) da intimação da penhora.
Incompatibilidade § 1° do artigo 16 da LEF e artigo 736 CPC
33. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Compatibilidade artigo 739-
A CPC e Lei n°6830/80 – artigo 16;
PRAZO PARA EMBARGOS: Incompatibilidade artigo 738
CPC e Lei n° 6830/80 – artigo 16;
SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS EMBARGOS: Gera o
prosseguimento da Execução Fiscal – Como Impedir? Artigo
520, inciso V CPC.
Artigo 558, § ÚNICO do CPC – EFEITO SUPENSIVO ATIVO.
§ 1° do artigo 739-A do CPC
34. STJ - RESP 1.272.827-PE
• EMENTA
• PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-
C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º,
DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ
A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA
ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA
OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU
INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA)
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM
EXECUÇÃO FISCAL. (22 de Maio de 2.013)
35. Medida Cautelar
• PROCESSO CAUTELAR – RITO CAUTELAR
(URGÊNCIA)
• PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 796 DO CPC: “O
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou
no curso do processo principal e deste é sempre
dependente”.
• Liminar em MS – satisfaz de pronto o pedido;
• Liminar em Cautelar – assegura a eficácia do provimento final
– PROPOSTA EM SITUAÇÃO DE PERIGO QUE AMEAÇA A
PRETENSÃO;
• Tutela antecipada (ARTIGO 273 CPC) – antecipa os efeitos da
Sentença – VEROSSIMILHANÇA (dano irreparável ou de
difícil reparação – não concedida quando houver
irreversibilidade do provimento antecipado).
36. Medida Cautelar Fiscal
• Lei 8.397, de 06 de janeiro de 1992 com as alterações da
Lei 9.532, 10/12/97 que também trata do Arrolamento
de Bens art. 64
• Requisito essencial- art. 1º: 1-o procedimento cautelar
fiscal poderá ser instaurado após constituição do
crédito (art. 142 do CTN): após os procedimentos
tendentes à verificação da ocorrência do fato
imponível/hipótese de incidência.
• Medida Cautelar Fiscal é a ação mandamental, sem
caráter expropriatório, destinada a reservar bens
para garantir a execução fiscal.
• Não declara direito nem o realiza – apenas atende
de forma provisória e emergencial uma necessidade de
segurança, que possui relevância para a futura solução
do litígio.
37. Medida Cautelar Fiscal
• Como fica, então, a utilização da medida cautelar fiscal
após o advento do art.185-A do CTN?
• A partir de uma simples interpretação literal pode-se
concluir que a "penhora on line" só pode ser ajuizada
após o início da execução da dívida ativa por parte da
fazenda pública. Além disso, tal regra só é aplicável caso o
devedor seja devidamente citado, não pague nem apresente
bens à penhora no prazo legal e, além disso, o oficial de
justiça não encontre bens penhoráveis. Somente se ocorrer
tal conjunto de fatos será possível a medida judicial em
comento e ficará inviabilizada a medida cautelar do fisco,
pois é muito mais eficaz a aplicação do art. 185-A, que pode
ser determinada até mesmo de oficio pela autoridade
judicial.
39. Questão 1
XPTO Ltda. é citada a respeito de execução fiscal promovida
pela União, oportunidade em que indica à penhora imóvel
de sua propriedade em valor superior ao exigido na ação
exacional. Intimada para se manifestar a respeito do bem
indicado, a União recusa o bem indicado pela empresa, e,
ato contínuo, requer a efetivação de penhora on line. Diante
desse quadro, pergunta-se: a simples recusa fazendária
quanto ao bem indicado é motivo suficiente para se afastar a
penhora sobre o bem indicado pelo contribuinte executado?
Nesse caso, deve prevalecer o disposto nos arts. 655 e 655-A
do CPC ou o prescrito nos arts. 185-A do CTN e 8º e 9º da
Lei Federal no 6.830/1980? Ler a íntegra do REsp nº
1.101.288 [1] para responder a pergunta.
40. Questão 2
Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial no
1.272.827 [2] e na hipótese de embargos à
execução fiscal opostos pelo contribuinte não ser
dotado de efeito suspensivo, o bem penhorado na
correlata execução fiscal poderia ser objeto de
leilão e arrematação? Nessa hipótese, aplicar-se-ia
o disposto no art. 694, § 2º do CPC? O § 2º do art.
32 da Lei Federal no 6.830/1980 seria um
limitador para essa expropriação?
41. Questão 3
É possível o ajuizamento de ação cautelar
fiscal enquanto pendente processo
administrativo tributário objeto de
impugnação ou recurso? Qual o conteúdo
semântico da expressão “após a constituição
do crédito” prevista no art. 1º da Lei Federal
no 8.397/1992? Ler a íntegra do Recurso
Especial nº 466.723 [3] e no 1.186.252 [4]
para responder a pergunta.