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SEMINÁRIO 7 
EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA 
E INDISPONIBILIDADE 
ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA 
SÃO PAULO – 25/10/2014 ÍRIS ROSA
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO 
DIREITO TRIBUTÁRIO 
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA 
• Competência Tributária (CF); 
• Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS); 
• Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária) 
constituindo o crédito tributário e seu fundamento o fato jurídico 
tributário. 
• São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento 
direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou 
misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento. 
• Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa 
(constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o 
contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens 
(Execução Fiscal – atos de expropriação)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES 
TRIBUTÁRIAS 
• PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e 
CONTRIBUINTE) 
• Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação: 
• Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo 
CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar 
o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
• Exacionais: exercido pelo FISCO 
• Quanto ao Objeto da Ação: 
• 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do 
Crédito.
MEIOS DE CONTROLE DA 
LEGALIDADE 
• PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL: 
• Modo PREVENTIVO (antes da Aplicação da RMIT): Ação 
Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo; 
• Modo REPRESSIVO (depois da Aplicação da RMIT): Ação 
Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação 
Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor; 
• Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição 
de Indébito e Ação Declaratória de Compensação; 
• Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em 
Pagamento – objetivo pagar o Tributo 
• PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução 
Fiscal, Medida Cautelar Fiscal e Ação Monitória.
EXECUÇÃO FISCAL 
• PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – RITO 
EXECUTIVO 
• REGIDA PELA LEI N° 6.830/80 e 
SUBSIDIARIAMENTE PELO CPC 
• Pressupostos para existência da Execução Fiscal: 
1. Lançamento/Processo Administrativo Tributário; 
2. Título executivo (art.585, VII CPC): Certidão da Dívida 
Ativa (CDA); 
3. Liquidez, Certeza e exigibilidade (art.586 CPC)
EXECUÇÃO FISCAL - CDA 
• Requisitos da CDA – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e 
artigo 202 do CTN 
a) Nome do devedor e dos corresponsáveis 
b) Valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular os juros 
de mora e demais encargos 
c) Origem, natureza e o fundamento legal da dívida; 
d) Indicação da atualização monetária e forma de seu cálculo; 
e) Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa; 
f) Nº do processo administrativo e/ou auto de infração 
• CDA autenticada pela autoridade competente. 
• 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora (art.8º LEF).
EXECUÇÃO FISCAL - CDA 
• Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos 
previstos no artigo anterior, ou o erro a eles 
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do 
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade 
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, 
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao 
sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para 
defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada (grifos nossos). 
• Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode 
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação 
da sentença de embargos, quando se tratar de correção 
de erro material ou formal, vedada a modificação do 
sujeito passivo da execução.
Execução Fiscal 
• TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO. 
ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU POR TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. 
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP 
PARADIGMA 1.045.472/BA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 
MULTA.1. Não cabe a substituição da CDA quando ocorre a 
modificação do próprio lançamento, pois altera o fundamento 
legal, não configurando mero erro formal ou material. 
Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do 
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do 
Código de Processo Civil). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os 
documentos que instruem a execução, especialmente a CDA, conclui que 
não ocorrera erro formal ou material, mas alteração substancial 
da certidão que intentava a modificação da cobrança que tinha 
por base o IPTU, para cobrar taxa de limpeza urbana e de 
fiscalização de aparelhos de transporte. (...) Agravo regimental 
improvido. (STJ; AgRg no REsp 1202422 / MG; 2010/0124418-0; 
HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 19/10/2010).
PROTESTO JUDICIAL E 
EXECUÇÃO FISCAL 
• Legislação: Lei n° 9.492/1997 alterada pela Lei n° 12.767/2012; 
• O STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o 
protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível 
o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 
1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 
17/05/2011, DJe 25/05/2011). 
• Lei n°12.767/2012 
• Art. 1º (...) 
• Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as 
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, 
dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações 
públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012)
PROTESTO JUDICIAL E 
EXECUÇÃO FISCAL 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 
9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA 
DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR 
UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". 
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 
 (...) 
 3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação 
jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 
 4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto 
bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o 
devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade 
alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se 
dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e 
quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado 
pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é 
vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
PROTESTO JUDICIAL E 
EXECUÇÃO FISCAL 
 (...) 
 8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico 
(Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do 
crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da 
constituição do crédito. 
 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a 
cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a 
insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a 
instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança 
extrajudicial. 
 10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável 
apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim 
procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao 
sujeito passivo.
PROTESTO JUDICIAL E 
EXECUÇÃO FISCAL 
 11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que 
poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde 
foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento 
de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de 
Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 
 12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" 
na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. 
Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão 
de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou 
letra de câmbio. 
 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e 
do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, 
mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 
 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. 
De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, 
ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação 
jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda 
Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e 
administrativo".
PROTESTO JUDICIAL E 
EXECUÇÃO FISCAL 
 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da 
legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio 
de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar 
e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em 
julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 
 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que 
corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do 
Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do 
Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de 
propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por 
outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - 
naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos 
jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito 
Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de 
eficiência na prestação de serviços). 
 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.(REsp 
1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 
03/12/2013)
EXECUÇÃO FISCAL 
• EXECUÇÃO FISCAL - procedimento 
• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE (art.4º LEF); 
• A obrigação tributária de pagar o débito poderá ser 
efetuada pelo contribuinte direto, aquele que realizou 
o fato para o nascimento da relação jurídica, ou pelo 
responsável, recaindo sobre ele tal dever por 
transferência ou por substituição da pessoa que deveria 
ser o sujeito passivo.
Responsabilidade 
Tributária 
Responsabilidade de Terceiro: 
• Hipótese de solidariedade, sendo aplicável tão somente 
quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal por parte do contribuinte - artigo 134 do 
CTN figurarão solidariamente como sujeito passivo da 
execução fiscal, figurando neste pólo tanto o contribuinte 
como o responsável solidário 
• Hipótese de Substituição (Pessoal) - artigo 135 o débito 
surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e, em função 
de práticas de ato com excesso de poderes ou infração à lei, 
contrato social ou estatuto e dissolução irregular devidamente 
apuradas pelo exequente, este é substituído na relação 
obrigacional, passando a recair exclusivamente sobre o 
responsável, que efetivamente substituirá o contribuinte em 
função do dolo.
Redirecionamento 
• Redirecionamento é um procedimento rotineiro dos 
Procuradores da Fazenda Pública que, dentro da execução 
fiscal movida em face da empresa, quando não são localizados 
bens a penhorar, requerem ao juiz que a execução seja 
redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa, conforme 
constar do contrato social. 
• Os sócios podem responder, por substituição, pelos créditos 
originários de obrigações tributárias decorrentes da prática de 
ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com 
infração de lei, contrato social ou estatutos, o ainda por 
dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, 
III, do CTN (Código Tributário Nacional). 
• Em síntese, sempre que o sócio tiver agido com dolo na 
administração da empresa.
Redirecionamento 
• STJ 
• PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. 
REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. 
SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A certidão do 
oficial de justiça que atestou o encerramento das 
atividades no endereço fiscal é indício de dissolução 
irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução 
fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes. 2. A 
jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de 
que a não localização da empresa no endereço fornecido como 
domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução 
irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a 
quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude 
ou excesso de poder. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no 
REsp 1339995/BA; 2012/0176469-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - 
SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2012).
Responsabilidade – Pólo 
Passivo 
• Afasta-se completamente a tese de 
responsabilidade objetiva dos sócios-gerentes e 
diretores, pois, exige ato doloso para que lhe possa 
ser validamente imputado o dever de saldar, com bens 
particulares, dívida fiscal. 
• Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da 
obrigação tributária pela sociedade não gera, por 
si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 
• Portaria 180 PGFN
Execução Fiscal 
• Aspectos polêmicos 
• Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a 
redação dada pela Lei 11.051/04: §4o Se da decisão que 
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo 
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, 
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e 
decretá-la de imediato“. 
• Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 
11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 
• Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05: “Em execução 
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se 
o processo por um ano, findo o qual se inicia o 
prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
• Ação, meio de defesa ou simples incidente? 
• PREVISÃO LEGAL: § único artigo 3º da Lei 6830/80 e 
§ único artigo 204 CTN; 
• Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa 
incidental onde o executado, acautelado de prova 
documental irrefragável, por meio de simples petição 
nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da 
interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, 
provoca o julgador para que cumpra seu ofício de 
reconhecer as nulidades que eivam o processo, 
regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao 
executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio 
afetado por um processo eminentemente nulo. (ILIDIDA 
POR PROVA INEQUÍVOCA).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
• Cabimento: matérias de ordem pública (art. 267, § 3º do CPC) e 
outras matérias desde que não demandem dilação probatória: 
Prescrição; Pagamento; Compensação. E as matérias de mérito (artigo 
269 CPC)? 
• Momento para oposição: 
– a) antes de efetivada a penhora 
– b) quando preclusos os Embargos 
• Suspende o curso da execução fiscal? – artigo 739-A CPC 
• Honorários advocatícios? 
• Recurso Cabível? - Natureza de Decisão Interlocutória § 2° artigo 162 
CPC (Agravo de Instrumento) Natureza de Sentença § 1° do artigo 162 
CPC (Recurso de Apelação).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
• AgRG no Resp 752159, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 24.11.2006 
• TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ 
EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - 
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - SÚMULA 07 DO STJ. 1. A 
exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que 
a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e, 
portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de 
jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos 
processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. É 
pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a oposição da 
exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, 
quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de 
que o credor não pode executar o devedor. 3. No tocante à 
ilegitimidade passiva do sócio, entendeu a Corte de origem ser 
"patente a ilegitimidade passiva do agravado para figurar no processo 
de execução fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é defeso rever 
esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07. Agravo regimental 
improvido.
SÚMULA 393 DO STJ 
• A exceção de pré-executividade é admissível na 
execução fiscal relativamente às matérias 
conhecíveis de ofício que não demandem dilação 
probatória (DATA DO JULGAMENTO: 
23/09/2009).
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU 
PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E 
AÇÃO ANULATÓRIA 
• CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir 
(artigo 103 CPC) 
• CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e a 
causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de uma 
mais amplo. 
• PREJUDICIALIDADE: depender de outra 
decisão ou Declaração de Existência ou Inexistência 
de relação jurídica, que constitua o objeto principal 
de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, 
alínea “a” CPC)
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU 
PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E 
AÇÃO ANULATÓRIA 
• EXECUÇÃO FISCAL 
 PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE; 
 CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e REMOTA – 
OBRIGAÇÃO; 
 PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO 
(EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA. 
• ANULATÓRIA 
 PARTES: CONTRIBUINTE E FISCO; 
 CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e REMOTA – 
OBRIGAÇÃO; 
 PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA e 
MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL 
• ARTIGO 9 DA LEF GARANTIA DA EXECUÇAO FISCAL (pelo 
Executado): I) Depósito em Dinheiro; II) Fiança Bancária 
(CMN); III) Nomear bens a Penhora ou IV) Indicar bens de 
Terceiros; 
• §3 : A GARANTIA ⁰ DA EXECUÇAO POR MEIO DE 
DEPÓSITO EM DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA 
PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA PENHORA; 
• ARTIGO 11 DA LEF (pelo exequente) – ORDEM: I) Dinheiro; II) 
Títulos da Dívida Ativa ou Títulos de Crédito que tenham 
cotação em Bolsa: III) Pedras e Metais Preciosos; IV) Imóveis; 
V) Navios e Aeronaves; VI) Veículos; VII) Móveis ou 
Semoventes; e VIII) Direitos e Ações.
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL 
• A Penhora é um ato de afetação no processo executivo. 
• José Alberto dos Reis : “A penhora é uma providência de 
afetação, a venda uma providencia de expropriação, o 
pagamento uma providência de satisfação”. 
• Afetar significa destinar algo que está fora do mundo 
jurídico para que fique apto a produzir os efeitos 
esperados. 
• A penhora tem exatamente essa função de transformar o 
bem ou direito disponibilizado para que esse ao final 
satisfaça o crédito tributário.
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL 
LEF – ARTIGO 11 CPC – ARTIGO 655 
I - dinheiro; 
II - título da dívida pública, bem como 
título de crédito, que tenham cotação em 
bolsa; 
III - pedras e metais preciosos; 
IV - imóveis; 
V - navios e aeronaves; 
VI - veículos; 
VII - móveis ou semoventes; e 
VIII - direitos e ações. 
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora 
poderá recair sobre estabelecimento 
comercial, industrial ou agrícola, bem 
como em plantações ou edifícios em 
construção. 
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou 
aplicação em instituição financeira; 
II - veículos de via terrestre; 
III - bens móveis em geral; 
IV - bens imóveis; 
V - navios e aeronaves; 
VI - ações e quotas de sociedades 
empresárias; 
VII - percentual do faturamento de empresa 
devedora; 
VIII - pedras e metais preciosos; 
IX - títulos da dívida pública da União, 
Estados e Distrito Federal com cotação em 
mercado; 
X - títulos e valores mobiliários com cotação 
em mercado; 
XI - outros direitos.
PENHORA X INDISPONIBILIDADE 
 EMENTA 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO 
DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 
É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à 
localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade 
de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação 
da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado 
dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line 
dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências 
possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 
1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências 
para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que 
possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte 
executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a 
expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se 
há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: Resp 1.184.765- 
PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, 
e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. (AgRg no REsp 1.329.012-SC, 
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012).
PENHORA X INDISPONIBILIDADE 
 EMENTA 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS 
FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD. Para que seja 
efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do 
sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente 
citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha 
havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 
185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar 
nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros 
bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do 
princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos 
financeiros do executado pelo referido sistema depende de 
requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de 
ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes 
citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 
1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011.(AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. 
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013).
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL 
• SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RESOLUÇAO 1533 PGFN 
• Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora: 
(…)§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou 
seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito 
constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). ( 
Acrescentado pela L-011.382-2006) 
• PENHORA ON LINE DE BEM IMÓVEL (artigo 659,§6⁰: 
Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n° 6/2009-SP, em 
parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São 
Paulo (Arisp) - entidade responsável pela administração do 
portal eletrônico onde está inserido o programa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 
 NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA? ou DEFESA? 
 PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 16 DA LEF E ARTIGO 300 CPC 
– aplica-se o Princípio da Eventualidade (PRECLUSÃO 
CONSUMATIVA), independente do procedimento. 
 LEF E ALTERAÇÕES DO CPC (LEI 11.382/06 – 
PROBLEMÁTICA): 
 REQUISITOS para oposição de Embargos à Execução Fiscal 
(artigo 16 LEF) – Garantia do Juízo: 
 a) da efetivação do depósito em dinheiro; 
 b) da juntada da prova da fiança bancária; 
 c) da intimação da penhora. 
 Incompatibilidade § 1° do artigo 16 da LEF e artigo 736 CPC
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Compatibilidade artigo 739- 
A CPC e Lei n°6830/80 – artigo 16; 
 PRAZO PARA EMBARGOS: Incompatibilidade artigo 738 
CPC e Lei n° 6830/80 – artigo 16; 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS EMBARGOS: Gera o 
prosseguimento da Execução Fiscal – Como Impedir? Artigo 
520, inciso V CPC. 
 Artigo 558, § ÚNICO do CPC – EFEITO SUPENSIVO ATIVO. 
 § 1° do artigo 739-A do CPC
STJ - RESP 1.272.827-PE 
• EMENTA 
• PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO 
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- 
C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, 
DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE 
DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ 
A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA 
ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA 
OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU 
INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) 
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 
AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM 
EXECUÇÃO FISCAL. (22 de Maio de 2.013)
Medida Cautelar 
• PROCESSO CAUTELAR – RITO CAUTELAR 
(URGÊNCIA) 
• PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 796 DO CPC: “O 
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou 
no curso do processo principal e deste é sempre 
dependente”. 
• Liminar em MS – satisfaz de pronto o pedido; 
• Liminar em Cautelar – assegura a eficácia do provimento final 
– PROPOSTA EM SITUAÇÃO DE PERIGO QUE AMEAÇA A 
PRETENSÃO; 
• Tutela antecipada (ARTIGO 273 CPC) – antecipa os efeitos da 
Sentença – VEROSSIMILHANÇA (dano irreparável ou de 
difícil reparação – não concedida quando houver 
irreversibilidade do provimento antecipado).
Medida Cautelar Fiscal 
• Lei 8.397, de 06 de janeiro de 1992 com as alterações da 
Lei 9.532, 10/12/97 que também trata do Arrolamento 
de Bens art. 64 
• Requisito essencial- art. 1º: 1-o procedimento cautelar 
fiscal poderá ser instaurado após constituição do 
crédito (art. 142 do CTN): após os procedimentos 
tendentes à verificação da ocorrência do fato 
imponível/hipótese de incidência. 
• Medida Cautelar Fiscal é a ação mandamental, sem 
caráter expropriatório, destinada a reservar bens 
para garantir a execução fiscal. 
• Não declara direito nem o realiza – apenas atende 
de forma provisória e emergencial uma necessidade de 
segurança, que possui relevância para a futura solução 
do litígio.
Medida Cautelar Fiscal 
• Como fica, então, a utilização da medida cautelar fiscal 
após o advento do art.185-A do CTN? 
• A partir de uma simples interpretação literal pode-se 
concluir que a "penhora on line" só pode ser ajuizada 
após o início da execução da dívida ativa por parte da 
fazenda pública. Além disso, tal regra só é aplicável caso o 
devedor seja devidamente citado, não pague nem apresente 
bens à penhora no prazo legal e, além disso, o oficial de 
justiça não encontre bens penhoráveis. Somente se ocorrer 
tal conjunto de fatos será possível a medida judicial em 
comento e ficará inviabilizada a medida cautelar do fisco, 
pois é muito mais eficaz a aplicação do art. 185-A, que pode 
ser determinada até mesmo de oficio pela autoridade 
judicial.
iris.rosa@aaddvvooccaacciiaassaaaadd..ccoo 
mm..bbrr 
wwwwww..aaddvvooccaacciiaassaaaadd..ccoomm..bbrr
Questão 1 
 XPTO Ltda. é citada a respeito de execução fiscal promovida 
pela União, oportunidade em que indica à penhora imóvel 
de sua propriedade em valor superior ao exigido na ação 
exacional. Intimada para se manifestar a respeito do bem 
indicado, a União recusa o bem indicado pela empresa, e, 
ato contínuo, requer a efetivação de penhora on line. Diante 
desse quadro, pergunta-se: a simples recusa fazendária 
quanto ao bem indicado é motivo suficiente para se afastar a 
penhora sobre o bem indicado pelo contribuinte executado? 
Nesse caso, deve prevalecer o disposto nos arts. 655 e 655-A 
do CPC ou o prescrito nos arts. 185-A do CTN e 8º e 9º da 
Lei Federal no 6.830/1980? Ler a íntegra do REsp nº 
1.101.288 [1] para responder a pergunta.
Questão 2 
Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior 
Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial no 
1.272.827 [2] e na hipótese de embargos à 
execução fiscal opostos pelo contribuinte não ser 
dotado de efeito suspensivo, o bem penhorado na 
correlata execução fiscal poderia ser objeto de 
leilão e arrematação? Nessa hipótese, aplicar-se-ia 
o disposto no art. 694, § 2º do CPC? O § 2º do art. 
32 da Lei Federal no 6.830/1980 seria um 
limitador para essa expropriação?
Questão 3 
É possível o ajuizamento de ação cautelar 
fiscal enquanto pendente processo 
administrativo tributário objeto de 
impugnação ou recurso? Qual o conteúdo 
semântico da expressão “após a constituição 
do crédito” prevista no art. 1º da Lei Federal 
no 8.397/1992? Ler a íntegra do Recurso 
Especial nº 466.723 [3] e no 1.186.252 [4] 
para responder a pergunta.

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Execução fiscal, penhora e protesto de CDA

  • 1. SEMINÁRIO 7 EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA E INDISPONIBILIDADE ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA SÃO PAULO – 25/10/2014 ÍRIS ROSA
  • 2. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA • Competência Tributária (CF); • Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS); • Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária) constituindo o crédito tributário e seu fundamento o fato jurídico tributário. • São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento. • Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de expropriação)
  • 3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS • PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e CONTRIBUINTE) • Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação: • Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA. • Exacionais: exercido pelo FISCO • Quanto ao Objeto da Ação: • 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do Crédito.
  • 4. MEIOS DE CONTROLE DA LEGALIDADE • PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL: • Modo PREVENTIVO (antes da Aplicação da RMIT): Ação Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo; • Modo REPRESSIVO (depois da Aplicação da RMIT): Ação Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor; • Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de Indébito e Ação Declaratória de Compensação; • Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em Pagamento – objetivo pagar o Tributo • PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal, Medida Cautelar Fiscal e Ação Monitória.
  • 5. EXECUÇÃO FISCAL • PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – RITO EXECUTIVO • REGIDA PELA LEI N° 6.830/80 e SUBSIDIARIAMENTE PELO CPC • Pressupostos para existência da Execução Fiscal: 1. Lançamento/Processo Administrativo Tributário; 2. Título executivo (art.585, VII CPC): Certidão da Dívida Ativa (CDA); 3. Liquidez, Certeza e exigibilidade (art.586 CPC)
  • 6. EXECUÇÃO FISCAL - CDA • Requisitos da CDA – art. 2º, § 5º e 6º da LEF (Lei 6.830/80) e artigo 202 do CTN a) Nome do devedor e dos corresponsáveis b) Valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos c) Origem, natureza e o fundamento legal da dívida; d) Indicação da atualização monetária e forma de seu cálculo; e) Data, nº de inscrição e Registro da Dívida Ativa; f) Nº do processo administrativo e/ou auto de infração • CDA autenticada pela autoridade competente. • 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora (art.8º LEF).
  • 7. EXECUÇÃO FISCAL - CDA • Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (grifos nossos). • Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  • 8. Execução Fiscal • TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU POR TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA.1. Não cabe a substituição da CDA quando ocorre a modificação do próprio lançamento, pois altera o fundamento legal, não configurando mero erro formal ou material. Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos que instruem a execução, especialmente a CDA, conclui que não ocorrera erro formal ou material, mas alteração substancial da certidão que intentava a modificação da cobrança que tinha por base o IPTU, para cobrar taxa de limpeza urbana e de fiscalização de aparelhos de transporte. (...) Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1202422 / MG; 2010/0124418-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 19/10/2010).
  • 9. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL • Legislação: Lei n° 9.492/1997 alterada pela Lei n° 12.767/2012; • O STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011). • Lei n°12.767/2012 • Art. 1º (...) • Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012)
  • 10. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  (...)  3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.  4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
  • 11. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL  (...)  8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.  9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.  10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.
  • 12. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL  11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).  12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.  13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.  14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
  • 13. PROTESTO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL  15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.  16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).  17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.(REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)
  • 14. EXECUÇÃO FISCAL • EXECUÇÃO FISCAL - procedimento • PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE (art.4º LEF); • A obrigação tributária de pagar o débito poderá ser efetuada pelo contribuinte direto, aquele que realizou o fato para o nascimento da relação jurídica, ou pelo responsável, recaindo sobre ele tal dever por transferência ou por substituição da pessoa que deveria ser o sujeito passivo.
  • 15. Responsabilidade Tributária Responsabilidade de Terceiro: • Hipótese de solidariedade, sendo aplicável tão somente quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte - artigo 134 do CTN figurarão solidariamente como sujeito passivo da execução fiscal, figurando neste pólo tanto o contribuinte como o responsável solidário • Hipótese de Substituição (Pessoal) - artigo 135 o débito surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e, em função de práticas de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto e dissolução irregular devidamente apuradas pelo exequente, este é substituído na relação obrigacional, passando a recair exclusivamente sobre o responsável, que efetivamente substituirá o contribuinte em função do dolo.
  • 16. Redirecionamento • Redirecionamento é um procedimento rotineiro dos Procuradores da Fazenda Pública que, dentro da execução fiscal movida em face da empresa, quando não são localizados bens a penhorar, requerem ao juiz que a execução seja redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa, conforme constar do contrato social. • Os sócios podem responder, por substituição, pelos créditos originários de obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, o ainda por dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional). • Em síntese, sempre que o sócio tiver agido com dolo na administração da empresa.
  • 17. Redirecionamento • STJ • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1339995/BA; 2012/0176469-0; HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2012).
  • 18. Responsabilidade – Pólo Passivo • Afasta-se completamente a tese de responsabilidade objetiva dos sócios-gerentes e diretores, pois, exige ato doloso para que lhe possa ser validamente imputado o dever de saldar, com bens particulares, dívida fiscal. • Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. • Portaria 180 PGFN
  • 19. Execução Fiscal • Aspectos polêmicos • Prescrição Intercorrente: artigo 40, § 4º da LEF, com a redação dada pela Lei 11.051/04: §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato“. • Art. 219, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2005: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. • Súmula 314 do STJ, aprovada em 12/12/05: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
  • 20. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • Ação, meio de defesa ou simples incidente? • PREVISÃO LEGAL: § único artigo 3º da Lei 6830/80 e § único artigo 204 CTN; • Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. (ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA).
  • 21. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • Cabimento: matérias de ordem pública (art. 267, § 3º do CPC) e outras matérias desde que não demandem dilação probatória: Prescrição; Pagamento; Compensação. E as matérias de mérito (artigo 269 CPC)? • Momento para oposição: – a) antes de efetivada a penhora – b) quando preclusos os Embargos • Suspende o curso da execução fiscal? – artigo 739-A CPC • Honorários advocatícios? • Recurso Cabível? - Natureza de Decisão Interlocutória § 2° artigo 162 CPC (Agravo de Instrumento) Natureza de Sentença § 1° do artigo 162 CPC (Recurso de Apelação).
  • 22. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • AgRG no Resp 752159, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 24.11.2006 • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - SÚMULA 07 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a oposição da exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. 3. No tocante à ilegitimidade passiva do sócio, entendeu a Corte de origem ser "patente a ilegitimidade passiva do agravado para figurar no processo de execução fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é defeso rever esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07. Agravo regimental improvido.
  • 23. SÚMULA 393 DO STJ • A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2009).
  • 24. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA • CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir (artigo 103 CPC) • CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e a causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de uma mais amplo. • PREJUDICIALIDADE: depender de outra decisão ou Declaração de Existência ou Inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, alínea “a” CPC)
  • 25. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE: EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA • EXECUÇÃO FISCAL  PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE;  CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e REMOTA – OBRIGAÇÃO;  PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA. • ANULATÓRIA  PARTES: CONTRIBUINTE E FISCO;  CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e REMOTA – OBRIGAÇÃO;  PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA e MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
  • 26. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL • ARTIGO 9 DA LEF GARANTIA DA EXECUÇAO FISCAL (pelo Executado): I) Depósito em Dinheiro; II) Fiança Bancária (CMN); III) Nomear bens a Penhora ou IV) Indicar bens de Terceiros; • §3 : A GARANTIA ⁰ DA EXECUÇAO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA PENHORA; • ARTIGO 11 DA LEF (pelo exequente) – ORDEM: I) Dinheiro; II) Títulos da Dívida Ativa ou Títulos de Crédito que tenham cotação em Bolsa: III) Pedras e Metais Preciosos; IV) Imóveis; V) Navios e Aeronaves; VI) Veículos; VII) Móveis ou Semoventes; e VIII) Direitos e Ações.
  • 27. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL • A Penhora é um ato de afetação no processo executivo. • José Alberto dos Reis : “A penhora é uma providência de afetação, a venda uma providencia de expropriação, o pagamento uma providência de satisfação”. • Afetar significa destinar algo que está fora do mundo jurídico para que fique apto a produzir os efeitos esperados. • A penhora tem exatamente essa função de transformar o bem ou direito disponibilizado para que esse ao final satisfaça o crédito tributário.
  • 28. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL LEF – ARTIGO 11 CPC – ARTIGO 655 I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
  • 29. PENHORA X INDISPONIBILIDADE  EMENTA  DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: Resp 1.184.765- PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. (AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012).
  • 30. PENHORA X INDISPONIBILIDADE  EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD. Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011.(AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013).
  • 31. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL • SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RESOLUÇAO 1533 PGFN • Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora: (…)§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). ( Acrescentado pela L-011.382-2006) • PENHORA ON LINE DE BEM IMÓVEL (artigo 659,§6⁰: Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n° 6/2009-SP, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) - entidade responsável pela administração do portal eletrônico onde está inserido o programa
  • 32. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA? ou DEFESA?  PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 16 DA LEF E ARTIGO 300 CPC – aplica-se o Princípio da Eventualidade (PRECLUSÃO CONSUMATIVA), independente do procedimento.  LEF E ALTERAÇÕES DO CPC (LEI 11.382/06 – PROBLEMÁTICA):  REQUISITOS para oposição de Embargos à Execução Fiscal (artigo 16 LEF) – Garantia do Juízo:  a) da efetivação do depósito em dinheiro;  b) da juntada da prova da fiança bancária;  c) da intimação da penhora.  Incompatibilidade § 1° do artigo 16 da LEF e artigo 736 CPC
  • 33. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Compatibilidade artigo 739- A CPC e Lei n°6830/80 – artigo 16;  PRAZO PARA EMBARGOS: Incompatibilidade artigo 738 CPC e Lei n° 6830/80 – artigo 16;  SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS EMBARGOS: Gera o prosseguimento da Execução Fiscal – Como Impedir? Artigo 520, inciso V CPC.  Artigo 558, § ÚNICO do CPC – EFEITO SUPENSIVO ATIVO.  § 1° do artigo 739-A do CPC
  • 34. STJ - RESP 1.272.827-PE • EMENTA • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (22 de Maio de 2.013)
  • 35. Medida Cautelar • PROCESSO CAUTELAR – RITO CAUTELAR (URGÊNCIA) • PREVISÃO LEGAL: ARTIGO 796 DO CPC: “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. • Liminar em MS – satisfaz de pronto o pedido; • Liminar em Cautelar – assegura a eficácia do provimento final – PROPOSTA EM SITUAÇÃO DE PERIGO QUE AMEAÇA A PRETENSÃO; • Tutela antecipada (ARTIGO 273 CPC) – antecipa os efeitos da Sentença – VEROSSIMILHANÇA (dano irreparável ou de difícil reparação – não concedida quando houver irreversibilidade do provimento antecipado).
  • 36. Medida Cautelar Fiscal • Lei 8.397, de 06 de janeiro de 1992 com as alterações da Lei 9.532, 10/12/97 que também trata do Arrolamento de Bens art. 64 • Requisito essencial- art. 1º: 1-o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após constituição do crédito (art. 142 do CTN): após os procedimentos tendentes à verificação da ocorrência do fato imponível/hipótese de incidência. • Medida Cautelar Fiscal é a ação mandamental, sem caráter expropriatório, destinada a reservar bens para garantir a execução fiscal. • Não declara direito nem o realiza – apenas atende de forma provisória e emergencial uma necessidade de segurança, que possui relevância para a futura solução do litígio.
  • 37. Medida Cautelar Fiscal • Como fica, então, a utilização da medida cautelar fiscal após o advento do art.185-A do CTN? • A partir de uma simples interpretação literal pode-se concluir que a "penhora on line" só pode ser ajuizada após o início da execução da dívida ativa por parte da fazenda pública. Além disso, tal regra só é aplicável caso o devedor seja devidamente citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e, além disso, o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis. Somente se ocorrer tal conjunto de fatos será possível a medida judicial em comento e ficará inviabilizada a medida cautelar do fisco, pois é muito mais eficaz a aplicação do art. 185-A, que pode ser determinada até mesmo de oficio pela autoridade judicial.
  • 39. Questão 1  XPTO Ltda. é citada a respeito de execução fiscal promovida pela União, oportunidade em que indica à penhora imóvel de sua propriedade em valor superior ao exigido na ação exacional. Intimada para se manifestar a respeito do bem indicado, a União recusa o bem indicado pela empresa, e, ato contínuo, requer a efetivação de penhora on line. Diante desse quadro, pergunta-se: a simples recusa fazendária quanto ao bem indicado é motivo suficiente para se afastar a penhora sobre o bem indicado pelo contribuinte executado? Nesse caso, deve prevalecer o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC ou o prescrito nos arts. 185-A do CTN e 8º e 9º da Lei Federal no 6.830/1980? Ler a íntegra do REsp nº 1.101.288 [1] para responder a pergunta.
  • 40. Questão 2 Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial no 1.272.827 [2] e na hipótese de embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte não ser dotado de efeito suspensivo, o bem penhorado na correlata execução fiscal poderia ser objeto de leilão e arrematação? Nessa hipótese, aplicar-se-ia o disposto no art. 694, § 2º do CPC? O § 2º do art. 32 da Lei Federal no 6.830/1980 seria um limitador para essa expropriação?
  • 41. Questão 3 É possível o ajuizamento de ação cautelar fiscal enquanto pendente processo administrativo tributário objeto de impugnação ou recurso? Qual o conteúdo semântico da expressão “após a constituição do crédito” prevista no art. 1º da Lei Federal no 8.397/1992? Ler a íntegra do Recurso Especial nº 466.723 [3] e no 1.186.252 [4] para responder a pergunta.