2. NGA = D (h c)
Ato de aplicação
NIC = D (a c)
Fato: acontecimento Relação jurídica com
delimitado no tempo e sujeitos e objeto
no espaço determinados
3. NIC = (a c)
fato determinado Relação jurídica com
no tempo e no sujeitos (ativo e passivo)
espaço e objeto determinados
Sa Objeto Sp
Direito Subjetivo Obrigação/Dever
Crédito Tributário Prestação de
Obrigação Tributária/
Dever Tributário
dar ($) ou de fazer
(deveres instrumentais)
4. Lançamento tributário
De acordo com o art. 142 do CTN, lançamento é:
• ato privativo da autoridade administrativa
• vinculado e obrigatório
• objetiva verificar a ocorrência do fato jurídico,
determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, quando for o caso, aplicar a
penalidade cabível.
• Lançamento tributário X auto de infração
5. Lançamento tributário: problema semântico
Procedimento/norma/ato
iv) procedimento administrativo (art. 142 CTN);
v) norma individual e concreta produto
daquele ato;
vi) ato derradeiro da série em que se consagra
o procedimento.
Ato: faz cessar a decadência e dá início à
prescrição
6. Espécies de lançamento segundo o CTN
(critério: procedimento)
* Lançamento de ofício;
* Lançamento misto ou por declaração;
* Lançamento por homologação.
Critério: grau de participação do sujeito passivo
no procedimento para constituir o crédito
tributário.
7. Lançamento por homologação
• O lançamento tem por fim constituir o crédito
tributário, mas não significa que este seja
constituído somente por meio daquele.
• O particular também é sujeito credenciado a
emitir a norma individual e concreta constitutiva
do crédito tributário (art. 150, CTN)
8. • Lançamento misto: como ato, segue as
regras do lançamento de ofício – aplica-se o
prazo decadencial prevista no art. 173, I, do
CTN.
• Lançamento por homologação: não é
verdadeiro lançamento.
- a constituição do crédito é feita pelo sujeito
passivo (e não por autoridade administrativa);
- a homologação expressa é ato
administrativo que extingue a obrigação
tributária;
- a homologação tácita é fato decadencial
(art. 150, § 4º, do CTN).
9. Lançamento como norma individual e concreta
• Decorre da aplicação da norma geral e
abstrata que a prevê e autoriza (ato de
aplicação do direito).
• É composta por um antecedente, que
descreve o fato jurídico tributário, e por um
consequente, composto pelos sujeitos ativo e
passivo, e pelo objeto da prestação,
consistente na obrigação de pagar quantia
identificada pela conjugação da base de
cálculo e da alíquota.
10. Controvérsia sobre a eficácia
do lançamento tributário
- Eficácia declaratória X constitutiva
- Em relação ao evento: D
- Em relação ao fato jurídico tributário: C
- Em relação à obrigação tributária: C
- Em relação ao crédito tributário: C
11. Tempo e local do fato
• Alude ao momento e lugar em que se operou o
relato linguístico
• Decorre da eficácia constitutiva do lançamento
tributário em relação ao fato e à obrigação
• Ex: data e local da emissão do lançamento
tributário
12. Tempo e local no fato
• Alude ao momento e lugar em que se operou
evento descrito no relato linguístico
• Decorre da eficácia declaratória em relação ao
evento
• Ex: data e local da ocorrência de operações de
circulação de mercadorias
13. Tempo e local no fato
• Decorre da aplicação da regra-matriz de
incidência tributária
• Legislação aplicável: a vigente no instante do
evento relatado no fato
• Referem-se à data e local constante na norma
individual e concreta de lançamento tributário
14. Tempo e local do fato
• Decorre da aplicação da norma de competência
administrativa (estrutura)
• Legislação aplicável: a vigente no instante do
relato linguístico (art. 144, CTN)
• Referem-se à data e local do veículo introdutor
(enunciação enunciada, norma geral e concreta
de lançamento tributário)
15. Aplicação do direito
Regra-matriz de Norma de competência
incidência (norma geral e abstrata)
(norma geral e abstrata) (norma de estrutura)
(norma de comportamento)
enunciação enunciação
Enunciado Enunciação-enunciada
(norma individual e (norma geral e concreta)
concreta)
17. Erro de fato e erro de direito no lançamento tributário
ERRO DE DIREITO
D (H C)
Construção normativa da RMI
Lei
Aplicador
D (Fj Rj)
Norma individual e
concreta
ERRO DE FATO
Provas
18. Erro de fato e erro de direito no lançamento tributário
• Erro de direito: problema de subsunção;
engano no enquadramento legal
problema internormativo
Ex: aplico alíquota de 8% em vez de 10%
• Erro de fato: problema de prova;
equívoco na constituição do fato jurídico
problema intranormativo
Ex: o preço do serviço é de R$ 5 mil em vez de
R$ 10 mil
19. Vício material e vício formal no lançamento tributário
Regra-matriz de Norma de competência
incidência
Vício Vício formal
material
Veículo introdutor do
lançamento
Conteúdo do lançamento norma geral e concreta
norma individual e concreta
20. Exemplo de vício material
1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO
105-17.139 em 13.08.2008
IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992
VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o
erro na identificação do sujeito passivo, pois
este pertence ao núcleo da regra matriz de
incidência e o equivoco em sua identificação
configura vicio substancial, não sendo aplicável
o inciso II do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento
ao recurso de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.
21. Exemplo de vício formal – Ac. 2401-00018
• NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO
INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que
amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD é
requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou
fundamentação genérica, especialmente no relatório
Fundamentos Legais do Débito-FLD, determina a nulidade do
lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos
termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do
Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO.
OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade
demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os
procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na
constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao
contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.
Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos
critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por
ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício
pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a
nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO.
22. Atributos do ato administrativo de
lançamento
• Presunção de legitimidade
• Exigibilidade
• Imperatividade
• Não dispõe de autoexecutoriedade
• A presunção de legitimidade não dispensa
a produção de provas
23. Verdade e lançamento tributário
• Para que o fato jurídico tributário seja
verdadeiro para o direito, exige-se a certeza
de que:
b)O enunciado descritivo foi elaborado de
acordo com as regras do sistema;
c) Submeteu-se às provas;
d)Resistiu à refutação.
A verdade, para o direito, é a manifestação
da prova convincente.
24. Estrutura do ato administrativo
(lançamento) e sua relação com a
prova
• Elementos:
1) Forma
2) Motivação
3) Conteúdo
• Motivação = descrição do fato jurídico
tributário (DEVIDAMENTE PROVADO)
• Conteúdo do ato = crédito tributário
25. Lei Estadual de São Paulo nº
13.457/2009
• Artigo 2º - O processo administrativo tributário
obedecerá, entre outros requisitos de validade, os
princípios da publicidade, da economia, da motivação e
da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Prova e princípios:
• Em virtude dos princípios da estrita legalidade e da
tipicidade tributária, a constituição da obrigação
tributária exige prova do fato que a desencadeia.
• A CF/88 também assegura ampla defesa e contraditório.
• Devido processo legal: ampla defesa, contraditório e
publicidade
26. Lei Estadual de São Paulo nº
13.457/2009
• Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são
hábeis para provar a verdade dos fatos
controvertidos.
• Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas
juntamente com o auto de infração e com a
defesa, salvo por motivo de força maior ou
ocorrência de fato superveniente.
27. Decreto nº 70.235/72 - Dispõe sobre o processo
administrativo fiscal federal
• Art. 9º. A exigência de crédito tributário, a
retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de
penalidade isolada serão formalizadas em autos
de infração ou notificação de lançamento
distintos para cada imposto, contribuição ou
penalidade, os quais deverão estar instruídos
com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito.
28. Lançamento de ofício por arbitramento
• É ato administrativo de apuração de base de
cálculo concretizado por meio de métodos
indiciários.
• Pressuposto: ocorrência de ilícito.
• Fundamento de validade: princípio
constitucional da supremacia do interesse
público.
29. Lançamento de ofício por arbitramento
• Art. 148 do CTN - espécie do gênero
lançamento de ofício, tendente a avaliar preços,
bens, serviços ou atos jurídicos sempre que
inexistam documentos ou declarações do
contribuinte ou que, embora existentes, não
mereçam fé ou não sejam apresentados à
fiscalização.
• Não há discricionariedade total, devendo ser
observado o procedimento legal.
30. • “LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE DE
1991 – A desclassificação da escrita e
conseqüente arbitramento do lucro constitui
medida extrema, que só se legitima na ausência
de elementos concretos que permitam a
apuração do lucro real. A falta de registro do Livro
de Inventário e o descumprimento de outros
requisitos formais (assinatura do contabilista e do
gerente ou diretor da empresa) não são
suficientes para desclassificar a escrita, eis que
informações nele constantes podem ser
confrontadas com as do Livro Diário”. ( 1º CC, Ac.
101-92.828, j. 16.09.1999).
32. 1. Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se
dá:
(i) na ocorrência do evento tributário,
(ii) na data do vencimento,
(iii) na lavratura do lançamento,
(iv) no ato da efetiva notificação,
(v) na decisão administrativa de última instância,
(vi) no momento da inscrição do crédito na dívida ativa ou
(vii) no trânsito em julgado de decisão judicial?
Súmula STJ nº 436, HC 91725, HC 108037
33. Sistema comunicacional do direito: necessidade de
publicidade dos atos de fala
Teoria da
decisão
contexto
processo de
decisão
(canal)
emissor mensagem receptor
(código comum)
ato de fala
34. 2) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e
formaliza o se débito fiscal, de acordo com a lei, mas por
motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A
Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a
declaração do contribuinte para a inscrição na dívida
ativa, para posterior execução.
Entretanto, a Fazenda, na ação de Execução, impõe
penalidades que entende cabíveis, além dos juros de
mora.
No seu entender, é correto o procedimento do Fisco?
36. 3) (...) Tendo em vista o auto de infração (fictício),
responda:
a) Quais as normas veiculadas pelo referido Auto de
Infração?
b) Em que instante nasce a obrigação tributária? (Data do
fato X data no fato)
c) Está correta a fiscalização ao aplicar a alíquota de
10%? Qual a legislação aplicável?
d) Poderia a fiscalização, de ofício, alterar a alíquota que
entende aplicável ao caso?
e) Referido Auto de Infração padece de algum vício?
37. • norma de lançamento tributário como veículo
introdutor:
H: dado o fato de a Fiscalização Estadual
(Manuel Antônio Silva) ter verificado
acontecimentos juridicamente relevantes, em
17/08/2009 (data do fato), no Estado de São
Paulo deve ser que C: introduzem-se no
ordenamento as seguintes normas individuais e
concretas.
38. • norma de lançamento tributário – positivação da
regra-matriz de incidência:
H: dado o fato de ter realizado operações de
circulação de mercadorias, no período de
01/2000 a 06/2006 (data no fato) no Estado de
São Paulo deve ser que C: a empresa Bate o Pé
S/A Indústria e Comércio está obrigada a
recolher à Fazenda Estadual paulista o valor de
R$ 100.000,00
39. • norma de imposição de multa
H: dado o fato da não formalização do crédito
tributário e do não pagamento do tributo em
tempo hábil deve ser que C: a empresa Bate
o Pé está obrigada a pagar à Fazenda Estadual
multa de R$ 50.000,00
• norma de imposição dos juros moratórios
H: dado o fato do atraso no pagamento do
tributo devido deve ser que C: a empresa
Bate o Pé está obrigada a pagar à Fazenda
Estadual juros de mora no valor de R$ 5.000,00
40. • norma de correção monetária:
H: dado o fato do atraso no pagamento do
tributo devido deve ser que C: a empresa
Bate o Pé está obrigada a pagar à Fazenda
Estadual correção monetária no valor de R$
10.000,00