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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  Profa. Fabiana Del Padre Tomé
NGA = D (h           c)


                                  Ato de aplicação


    NIC = D (a          c)


Fato: acontecimento     Relação jurídica com
delimitado no tempo e   sujeitos e objeto
no espaço               determinados
NIC =      (a       c)

fato determinado      Relação jurídica com
   no tempo e no      sujeitos (ativo e passivo)
          espaço      e objeto determinados




    Sa                              Objeto                               Sp
         Direito Subjetivo                             Obrigação/Dever


  Crédito Tributário              Prestação de
                                                         Obrigação Tributária/
                                                          Dever Tributário
                               dar ($) ou de fazer
                             (deveres instrumentais)
Lançamento tributário

De acordo com o art. 142 do CTN, lançamento é:
• ato privativo da autoridade administrativa
• vinculado e obrigatório
• objetiva verificar a ocorrência do fato jurídico,
  determinar a matéria tributável, calcular o
  montante do tributo devido, identificar o sujeito
  passivo e, quando for o caso, aplicar a
  penalidade cabível.

• Lançamento tributário X auto de infração
Lançamento tributário: problema semântico
         Procedimento/norma/ato

iv) procedimento administrativo (art. 142 CTN);
v) norma individual e concreta produto
    daquele ato;
vi) ato derradeiro da série em que se consagra
    o procedimento.

    Ato: faz cessar a decadência e dá início à
    prescrição
Espécies de lançamento segundo o CTN
           (critério: procedimento)

* Lançamento de ofício;
* Lançamento misto ou por declaração;
* Lançamento por homologação.

  Critério: grau de participação do sujeito passivo
  no procedimento para constituir o crédito
  tributário.
Lançamento por homologação

• O lançamento tem por fim constituir o crédito
  tributário, mas não significa que este seja
  constituído somente por meio daquele.

• O particular também é sujeito credenciado a
  emitir a norma individual e concreta constitutiva
  do crédito tributário (art. 150, CTN)
• Lançamento misto: como ato, segue as
  regras do lançamento de ofício – aplica-se o
  prazo decadencial prevista no art. 173, I, do
  CTN.
• Lançamento por homologação: não é
  verdadeiro lançamento.
  - a constituição do crédito é feita pelo sujeito
  passivo (e não por autoridade administrativa);
  - a homologação expressa é ato
  administrativo que extingue a obrigação
  tributária;
  - a homologação tácita é fato decadencial
  (art. 150, § 4º, do CTN).
Lançamento como norma individual e concreta

• Decorre da aplicação da norma geral e
  abstrata que a prevê e autoriza (ato de
  aplicação do direito).

• É composta por um antecedente, que
  descreve o fato jurídico tributário, e por um
  consequente, composto pelos sujeitos ativo e
  passivo, e pelo objeto da prestação,
  consistente na obrigação de pagar quantia
  identificada pela conjugação da base de
  cálculo e da alíquota.
Controvérsia sobre a eficácia
             do lançamento tributário

- Eficácia declaratória X constitutiva

-   Em relação ao evento: D
-   Em relação ao fato jurídico tributário: C
-   Em relação à obrigação tributária: C
-   Em relação ao crédito tributário: C
Tempo e local do fato


• Alude ao momento e lugar em que se operou o
  relato linguístico

• Decorre da eficácia constitutiva do lançamento
  tributário em relação ao fato e à obrigação

• Ex: data e local da emissão do lançamento
  tributário
Tempo e local no fato


• Alude ao momento e lugar em que se operou
  evento descrito no relato linguístico

• Decorre da eficácia declaratória em relação ao
  evento

• Ex: data e local da ocorrência de operações de
  circulação de mercadorias
Tempo e local no fato


• Decorre da aplicação da regra-matriz de
  incidência tributária

• Legislação aplicável: a vigente no instante do
  evento relatado no fato

• Referem-se à data e local constante na norma
  individual e concreta de lançamento tributário
Tempo e local do fato


• Decorre da aplicação da norma de competência
  administrativa (estrutura)

• Legislação aplicável: a vigente no instante do
  relato linguístico (art. 144, CTN)

• Referem-se à data e local do veículo introdutor
  (enunciação enunciada, norma geral e concreta
  de lançamento tributário)
Aplicação do direito
     Regra-matriz de         Norma de competência
         incidência          (norma geral e abstrata)
  (norma geral e abstrata)     (norma de estrutura)
(norma de comportamento)

             enunciação                  enunciação


       Enunciado             Enunciação-enunciada
   (norma individual e       (norma geral e concreta)
         concreta)
Exemplo


Enunciação-enunciada




Enunciado-enunciado
Data e local no fato




Enunciação-enunciada
Data e local do fato
Erro de fato e erro de direito no lançamento tributário



           ERRO DE DIREITO
                                   D (H       C)
                                   Construção normativa da RMI
 Lei
                Aplicador

                  

 
                                    D (Fj          Rj)
                                    Norma individual e
                                    concreta
            ERRO DE FATO
  Provas
Erro de fato e erro de direito no lançamento tributário

• Erro de direito: problema de subsunção;
  engano no enquadramento legal
  problema internormativo
  Ex: aplico alíquota de 8% em vez de 10%

• Erro de fato: problema de prova;
  equívoco na constituição do fato jurídico
  problema intranormativo
  Ex: o preço do serviço é de R$ 5 mil em vez de
  R$ 10 mil
Vício material e vício formal no lançamento tributário
      Regra-matriz de          Norma de competência
         incidência



                 Vício                    Vício formal
           material




                               Veículo introdutor do
                                     lançamento
 Conteúdo do lançamento        norma geral e concreta
 norma individual e concreta
Exemplo de vício material

1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO
105-17.139 em 13.08.2008
IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992
VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o
erro na identificação do sujeito passivo, pois
este pertence ao núcleo da regra matriz de
incidência e o equivoco em sua identificação
configura vicio substancial, não sendo aplicável
o inciso II do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento
ao recurso de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.
Exemplo de vício formal – Ac. 2401-00018
• NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO
  INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que
  amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD é
  requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou
  fundamentação genérica, especialmente no relatório
  Fundamentos Legais do Débito-FLD, determina a nulidade do
  lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos
  termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do
  Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO.
  OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade
  demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os
  procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na
  constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao
  contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.
  Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos
  critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por
  ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício
  pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a
  nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO.
Atributos do ato administrativo de
             lançamento

• Presunção de legitimidade
• Exigibilidade
• Imperatividade

• Não dispõe de autoexecutoriedade

• A presunção de legitimidade não dispensa
  a produção de provas
Verdade e lançamento tributário

• Para que o fato jurídico tributário seja
   verdadeiro para o direito, exige-se a certeza
   de que:
b)O enunciado descritivo foi elaborado de
   acordo com as regras do sistema;
c) Submeteu-se às provas;
d)Resistiu à refutação.

  A verdade, para o direito, é a manifestação
  da prova convincente.
Estrutura do ato administrativo
    (lançamento) e sua relação com a
                  prova
• Elementos:
1) Forma
2) Motivação
3) Conteúdo

•   Motivação = descrição do fato jurídico
    tributário (DEVIDAMENTE PROVADO)

•   Conteúdo do ato = crédito tributário
Lei Estadual de São Paulo nº
              13.457/2009

• Artigo 2º - O processo administrativo tributário
  obedecerá, entre outros requisitos de validade, os
  princípios da publicidade, da economia, da motivação e
  da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla
  defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Prova e princípios:
• Em virtude dos princípios da estrita legalidade e da
  tipicidade tributária, a constituição da obrigação
  tributária exige prova do fato que a desencadeia.
• A CF/88 também assegura ampla defesa e contraditório.
• Devido processo legal: ampla defesa, contraditório e
  publicidade
Lei Estadual de São Paulo nº
             13.457/2009

• Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os
  moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são
  hábeis para provar a verdade dos fatos
  controvertidos.

• Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas
  juntamente com o auto de infração e com a
  defesa, salvo por motivo de força maior ou
  ocorrência de fato superveniente.
Decreto nº 70.235/72 - Dispõe sobre o processo
           administrativo fiscal federal

• Art. 9º. A exigência de crédito tributário, a
  retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de
  penalidade isolada serão formalizadas em autos
  de infração ou notificação de lançamento
  distintos para cada imposto, contribuição ou
  penalidade, os quais deverão estar instruídos
  com todos os termos, depoimentos, laudos e
  demais elementos de prova indispensáveis à
  comprovação do ilícito.
Lançamento de ofício por arbitramento


• É ato administrativo de apuração de base de
  cálculo concretizado por meio de métodos
  indiciários.

• Pressuposto: ocorrência de ilícito.

• Fundamento de validade: princípio
  constitucional da supremacia do interesse
  público.
Lançamento de ofício por arbitramento


• Art. 148 do CTN - espécie do gênero
  lançamento de ofício, tendente a avaliar preços,
  bens, serviços ou atos jurídicos sempre que
  inexistam documentos ou declarações do
  contribuinte ou que, embora existentes, não
  mereçam fé ou não sejam apresentados à
  fiscalização.

• Não há discricionariedade total, devendo ser
  observado o procedimento legal.
• “LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE DE
  1991 – A desclassificação da escrita e
  conseqüente arbitramento do lucro constitui
  medida extrema, que só se legitima na ausência
  de elementos concretos que permitam a
  apuração do lucro real. A falta de registro do Livro
  de Inventário e o descumprimento de outros
  requisitos formais (assinatura do contabilista e do
  gerente ou diretor da empresa) não são
  suficientes para desclassificar a escrita, eis que
  informações nele constantes podem ser
  confrontadas com as do Livro Diário”. ( 1º CC, Ac.
  101-92.828, j. 16.09.1999).
Questões de Plenário
1.   Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se
     dá:
     (i) na ocorrência do evento tributário,
     (ii) na data do vencimento,
     (iii) na lavratura do lançamento,
     (iv) no ato da efetiva notificação,
     (v) na decisão administrativa de última instância,
     (vi) no momento da inscrição do crédito na dívida ativa ou
     (vii) no trânsito em julgado de decisão judicial?


     Súmula STJ nº 436, HC 91725, HC 108037
Sistema comunicacional do direito: necessidade de
          publicidade dos atos de fala
                     Teoria da
                      decisão



                            contexto
       processo de
         decisão
                            (canal)

           emissor        mensagem         receptor

                          (código comum)
 ato de fala
2) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e
   formaliza o se débito fiscal, de acordo com a lei, mas por
   motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A
   Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a
   declaração do contribuinte para a inscrição na dívida
   ativa, para posterior execução.
   Entretanto, a Fazenda, na ação de Execução, impõe
   penalidades que entende cabíveis, além dos juros de
   mora.
   No seu entender, é correto o procedimento do Fisco?
RMI          NGA-Juros    NGA-sanção




Lançamento    NIC-Juros   NIC-sanção
3) (...) Tendo em vista o auto de infração (fictício),
responda:
a) Quais as normas veiculadas pelo referido Auto de
Infração?
b) Em que instante nasce a obrigação tributária? (Data do
fato X data no fato)
c) Está correta a fiscalização ao aplicar a alíquota de
10%? Qual a legislação aplicável?
d) Poderia a fiscalização, de ofício, alterar a alíquota que
entende aplicável ao caso?
e) Referido Auto de Infração padece de algum vício?
• norma de lançamento tributário como veículo
  introdutor:
  H: dado o fato de a Fiscalização Estadual
  (Manuel Antônio Silva) ter verificado
  acontecimentos juridicamente relevantes, em
  17/08/2009 (data do fato), no Estado de São
  Paulo deve ser que C: introduzem-se no
  ordenamento as seguintes normas individuais e
  concretas.
• norma de lançamento tributário – positivação da
  regra-matriz de incidência:
  H: dado o fato de ter realizado operações de
  circulação de mercadorias, no período de
  01/2000 a 06/2006 (data no fato) no Estado de
  São Paulo deve ser que C: a empresa Bate o Pé
  S/A Indústria e Comércio está obrigada a
  recolher à Fazenda Estadual paulista o valor de
  R$ 100.000,00
• norma de imposição de multa
  H: dado o fato da não formalização do crédito
  tributário e do não pagamento do tributo em
  tempo hábil deve ser que  C: a empresa Bate
  o Pé está obrigada a pagar à Fazenda Estadual
  multa de R$ 50.000,00
• norma de imposição dos juros moratórios
  H: dado o fato do atraso no pagamento do
  tributo devido deve ser que  C: a empresa
  Bate o Pé está obrigada a pagar à Fazenda
  Estadual juros de mora no valor de R$ 5.000,00
• norma de correção monetária:
  H: dado o fato do atraso no pagamento do
  tributo devido deve ser que  C: a empresa
  Bate o Pé está obrigada a pagar à Fazenda
  Estadual correção monetária no valor de R$
  10.000,00
Obrigada!

fabiana@barroscarvalho.com.br

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Lançamento tributário 2012-1

  • 1. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Profa. Fabiana Del Padre Tomé
  • 2. NGA = D (h c) Ato de aplicação NIC = D (a c) Fato: acontecimento Relação jurídica com delimitado no tempo e sujeitos e objeto no espaço determinados
  • 3. NIC = (a c) fato determinado Relação jurídica com no tempo e no sujeitos (ativo e passivo) espaço e objeto determinados Sa Objeto Sp Direito Subjetivo Obrigação/Dever Crédito Tributário Prestação de Obrigação Tributária/ Dever Tributário dar ($) ou de fazer (deveres instrumentais)
  • 4. Lançamento tributário De acordo com o art. 142 do CTN, lançamento é: • ato privativo da autoridade administrativa • vinculado e obrigatório • objetiva verificar a ocorrência do fato jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível. • Lançamento tributário X auto de infração
  • 5. Lançamento tributário: problema semântico Procedimento/norma/ato iv) procedimento administrativo (art. 142 CTN); v) norma individual e concreta produto daquele ato; vi) ato derradeiro da série em que se consagra o procedimento. Ato: faz cessar a decadência e dá início à prescrição
  • 6. Espécies de lançamento segundo o CTN (critério: procedimento) * Lançamento de ofício; * Lançamento misto ou por declaração; * Lançamento por homologação. Critério: grau de participação do sujeito passivo no procedimento para constituir o crédito tributário.
  • 7. Lançamento por homologação • O lançamento tem por fim constituir o crédito tributário, mas não significa que este seja constituído somente por meio daquele. • O particular também é sujeito credenciado a emitir a norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário (art. 150, CTN)
  • 8. • Lançamento misto: como ato, segue as regras do lançamento de ofício – aplica-se o prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN. • Lançamento por homologação: não é verdadeiro lançamento. - a constituição do crédito é feita pelo sujeito passivo (e não por autoridade administrativa); - a homologação expressa é ato administrativo que extingue a obrigação tributária; - a homologação tácita é fato decadencial (art. 150, § 4º, do CTN).
  • 9. Lançamento como norma individual e concreta • Decorre da aplicação da norma geral e abstrata que a prevê e autoriza (ato de aplicação do direito). • É composta por um antecedente, que descreve o fato jurídico tributário, e por um consequente, composto pelos sujeitos ativo e passivo, e pelo objeto da prestação, consistente na obrigação de pagar quantia identificada pela conjugação da base de cálculo e da alíquota.
  • 10. Controvérsia sobre a eficácia do lançamento tributário - Eficácia declaratória X constitutiva - Em relação ao evento: D - Em relação ao fato jurídico tributário: C - Em relação à obrigação tributária: C - Em relação ao crédito tributário: C
  • 11. Tempo e local do fato • Alude ao momento e lugar em que se operou o relato linguístico • Decorre da eficácia constitutiva do lançamento tributário em relação ao fato e à obrigação • Ex: data e local da emissão do lançamento tributário
  • 12. Tempo e local no fato • Alude ao momento e lugar em que se operou evento descrito no relato linguístico • Decorre da eficácia declaratória em relação ao evento • Ex: data e local da ocorrência de operações de circulação de mercadorias
  • 13. Tempo e local no fato • Decorre da aplicação da regra-matriz de incidência tributária • Legislação aplicável: a vigente no instante do evento relatado no fato • Referem-se à data e local constante na norma individual e concreta de lançamento tributário
  • 14. Tempo e local do fato • Decorre da aplicação da norma de competência administrativa (estrutura) • Legislação aplicável: a vigente no instante do relato linguístico (art. 144, CTN) • Referem-se à data e local do veículo introdutor (enunciação enunciada, norma geral e concreta de lançamento tributário)
  • 15. Aplicação do direito Regra-matriz de Norma de competência incidência (norma geral e abstrata) (norma geral e abstrata) (norma de estrutura) (norma de comportamento) enunciação enunciação Enunciado Enunciação-enunciada (norma individual e (norma geral e concreta) concreta)
  • 16. Exemplo Enunciação-enunciada Enunciado-enunciado Data e local no fato Enunciação-enunciada Data e local do fato
  • 17. Erro de fato e erro de direito no lançamento tributário  ERRO DE DIREITO D (H C) Construção normativa da RMI Lei Aplicador   D (Fj Rj) Norma individual e concreta ERRO DE FATO Provas
  • 18. Erro de fato e erro de direito no lançamento tributário • Erro de direito: problema de subsunção; engano no enquadramento legal problema internormativo Ex: aplico alíquota de 8% em vez de 10% • Erro de fato: problema de prova; equívoco na constituição do fato jurídico problema intranormativo Ex: o preço do serviço é de R$ 5 mil em vez de R$ 10 mil
  • 19. Vício material e vício formal no lançamento tributário Regra-matriz de Norma de competência incidência Vício Vício formal material Veículo introdutor do lançamento Conteúdo do lançamento norma geral e concreta norma individual e concreta
  • 20. Exemplo de vício material 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-17.139 em 13.08.2008 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência e o equivoco em sua identificação configura vicio substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.
  • 21. Exemplo de vício formal – Ac. 2401-00018 • NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito-FLD, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO.
  • 22. Atributos do ato administrativo de lançamento • Presunção de legitimidade • Exigibilidade • Imperatividade • Não dispõe de autoexecutoriedade • A presunção de legitimidade não dispensa a produção de provas
  • 23. Verdade e lançamento tributário • Para que o fato jurídico tributário seja verdadeiro para o direito, exige-se a certeza de que: b)O enunciado descritivo foi elaborado de acordo com as regras do sistema; c) Submeteu-se às provas; d)Resistiu à refutação. A verdade, para o direito, é a manifestação da prova convincente.
  • 24. Estrutura do ato administrativo (lançamento) e sua relação com a prova • Elementos: 1) Forma 2) Motivação 3) Conteúdo • Motivação = descrição do fato jurídico tributário (DEVIDAMENTE PROVADO) • Conteúdo do ato = crédito tributário
  • 25. Lei Estadual de São Paulo nº 13.457/2009 • Artigo 2º - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Prova e princípios: • Em virtude dos princípios da estrita legalidade e da tipicidade tributária, a constituição da obrigação tributária exige prova do fato que a desencadeia. • A CF/88 também assegura ampla defesa e contraditório. • Devido processo legal: ampla defesa, contraditório e publicidade
  • 26. Lei Estadual de São Paulo nº 13.457/2009 • Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos. • Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
  • 27. Decreto nº 70.235/72 - Dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal • Art. 9º. A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
  • 28. Lançamento de ofício por arbitramento • É ato administrativo de apuração de base de cálculo concretizado por meio de métodos indiciários. • Pressuposto: ocorrência de ilícito. • Fundamento de validade: princípio constitucional da supremacia do interesse público.
  • 29. Lançamento de ofício por arbitramento • Art. 148 do CTN - espécie do gênero lançamento de ofício, tendente a avaliar preços, bens, serviços ou atos jurídicos sempre que inexistam documentos ou declarações do contribuinte ou que, embora existentes, não mereçam fé ou não sejam apresentados à fiscalização. • Não há discricionariedade total, devendo ser observado o procedimento legal.
  • 30. • “LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE DE 1991 – A desclassificação da escrita e conseqüente arbitramento do lucro constitui medida extrema, que só se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real. A falta de registro do Livro de Inventário e o descumprimento de outros requisitos formais (assinatura do contabilista e do gerente ou diretor da empresa) não são suficientes para desclassificar a escrita, eis que informações nele constantes podem ser confrontadas com as do Livro Diário”. ( 1º CC, Ac. 101-92.828, j. 16.09.1999).
  • 32. 1. Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se dá: (i) na ocorrência do evento tributário, (ii) na data do vencimento, (iii) na lavratura do lançamento, (iv) no ato da efetiva notificação, (v) na decisão administrativa de última instância, (vi) no momento da inscrição do crédito na dívida ativa ou (vii) no trânsito em julgado de decisão judicial? Súmula STJ nº 436, HC 91725, HC 108037
  • 33. Sistema comunicacional do direito: necessidade de publicidade dos atos de fala Teoria da decisão contexto processo de decisão (canal) emissor mensagem receptor (código comum) ato de fala
  • 34. 2) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o se débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a declaração do contribuinte para a inscrição na dívida ativa, para posterior execução. Entretanto, a Fazenda, na ação de Execução, impõe penalidades que entende cabíveis, além dos juros de mora. No seu entender, é correto o procedimento do Fisco?
  • 35. RMI NGA-Juros NGA-sanção Lançamento NIC-Juros NIC-sanção
  • 36. 3) (...) Tendo em vista o auto de infração (fictício), responda: a) Quais as normas veiculadas pelo referido Auto de Infração? b) Em que instante nasce a obrigação tributária? (Data do fato X data no fato) c) Está correta a fiscalização ao aplicar a alíquota de 10%? Qual a legislação aplicável? d) Poderia a fiscalização, de ofício, alterar a alíquota que entende aplicável ao caso? e) Referido Auto de Infração padece de algum vício?
  • 37. • norma de lançamento tributário como veículo introdutor: H: dado o fato de a Fiscalização Estadual (Manuel Antônio Silva) ter verificado acontecimentos juridicamente relevantes, em 17/08/2009 (data do fato), no Estado de São Paulo deve ser que C: introduzem-se no ordenamento as seguintes normas individuais e concretas.
  • 38. • norma de lançamento tributário – positivação da regra-matriz de incidência: H: dado o fato de ter realizado operações de circulação de mercadorias, no período de 01/2000 a 06/2006 (data no fato) no Estado de São Paulo deve ser que C: a empresa Bate o Pé S/A Indústria e Comércio está obrigada a recolher à Fazenda Estadual paulista o valor de R$ 100.000,00
  • 39. • norma de imposição de multa H: dado o fato da não formalização do crédito tributário e do não pagamento do tributo em tempo hábil deve ser que  C: a empresa Bate o Pé está obrigada a pagar à Fazenda Estadual multa de R$ 50.000,00 • norma de imposição dos juros moratórios H: dado o fato do atraso no pagamento do tributo devido deve ser que  C: a empresa Bate o Pé está obrigada a pagar à Fazenda Estadual juros de mora no valor de R$ 5.000,00
  • 40. • norma de correção monetária: H: dado o fato do atraso no pagamento do tributo devido deve ser que  C: a empresa Bate o Pé está obrigada a pagar à Fazenda Estadual correção monetária no valor de R$ 10.000,00