SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 23
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://professorfabianolima.blogspot.com.br/

1
ALERTAS INICIAIS E RECOMENDAÇÕES
O Direito Processual Civil e qualidade como
ciência.
O
linguagem do direito e os termos do
processo, um novo mundo:










Exemplos:
Conhecido e não provido;
Litisconsórcio e assistência simples;
Interlocutória;
Despacho;
Cautelar;
Indeferir a inicial e negar o pedido do autor.
2
AULA SOBRE PARTES
Revisão
 Partes: autor e réu
 Incapazes e capacidade
 Tutor e curador
 Pessoas jurídicas e entes despersonalizados
 Ministério Público
 Procuradores e capacidade
 Deveres das partes
 Responsabilidade das partes
 Sucessão das partes e procuradores


3
REVISÃO: SOLUÇÃO DO CONFLITO – SOCIEDADE
E O ESTADO
O conflito pode ser resolvido de várias maneiras.
Podem os sujeitos conflitantes resolver por acordo,
com sacrifício de interesses
Pode ser resolvido pela autocomposição e a
autodefesa ou autotutela.
Não sendo resolvido como acima, teremos que
inserir um terceiro para resolver o problema: para
impor a solução.
Através dos meios NÃO ESTATAIS (mediação,
arbitragem (Lei 9.307/96), e outros;
ou Do PROCESSO (Estatal)

4
CONFLITO DE INTERESSES.


AUTOTUTELA – uso da força para fazer impor seu interesse sobre outra pessoa. É uma solução
admitida excepcionalmente, pois em regra causa o exercício arbitrário das próprias razões (que é um
ilícito penal). Exemplos admitidos: 1. Legítima defesa pessoal ou de terceiro do CP; 2. Legítima
defesa da posse do CC



AUTOCOMPOSIÇÃO – solução encontrada na conciliação das partes, dentro ou fora do processo;



MEDIAÇÃO – ocorre quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem uma
autocomposição;



ARBITRAGEM – ocorre quando alguém é escolhido para resolver mediante uma sentença arbitral;
(Lei nº 9.307/96)



DECISÕES DE TRIBUNAIS OU ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS – que não exercem
jurisdição.



Pretensão a uma tutela jurídica (desejo de solução da demanda) – que é uma declaração de vontade.



A Jurisdição é a função do Estado para aplicar as leis, logo terá ele de resolver os CONFLITOS DE
INTERESSES apresentados. A Jurisdição também é atividade, pois significa um conjunto de atos
praticados pelo juiz no processo; A Jurisdição é também poder, pois é consiste na possibilidade de
decidir e impors decisões como Estado.

5
EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA DO PROCESSO
A ação era considerada como decorrência do direito (teoria imanentista) muito próximo da
concepção romana “actio nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio sibi debeatur”, atribuída a
CELSO. Teoria Civilista ou imanentista ou clássica (Savigny): a ação se confundia com o próprio
direito Base: a todo direito corresponde uma ação, se não existisse o direito não existiria a ação.
Primeiro, MUTHER (x WINDSCHEID) (1856-1857) o direito de agir é diverso do direito lesado.
Teoria abstrata ou da abstração ou abstrativista (Degenkolb e Plóz): A ação é direito autônomo e
abstrato de provocar a atuação do Estado-Juiz, sendo irrelevante a natureza do provimento
jurisdicional obtido.
Depois, OSKAR VON BÜLLOW (1868) ao conceituar a “relação processual” como relação entre
autor e o Estado e seus funcionários judiciais.
Posteriormente, WACH (1889) ao definir aTeoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de
agir (concretista) (Adolf Wach) A ação é autônoma em relação ao direito material, que só pode ser
satisfeito por uma proteção concreta.
Esse desenvolvimento científico isolou demasiadamente o direito do processo.
Teoria Eclética (Enrico Tulio Liebman): é a adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (CPC). Todos
tem direito de ação que é autônomo com concepção abstrata, mas não é totalmente abstrato, pois o
juiz deverá verificar se o autor tem direito de ação que serão requisitos para análise (condições da
ação) e para o direito a uma sentença de mérito.

6
CONCLUSÕES
Direito material
É o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas
referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, etc)


Direito processual
É o complexo de normas e princípios que regem o método de
trabalho/o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz,
da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
Matéria que posteriormente será aprofundada.


Direito Subjetivo
Posição de vantagem de um sujeito.
O direito de ação é, por exemplo, um direito subjetivo público
que tem o lesado de pedir (incoagir) o Estado a lhe prestar a
Jurisdição.


7
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Verificada pelo juiz, se não preenchido será extinto sem julgamento do
mérito (art. 267, VI do CPC). Vide art. 295, II e III do CPC.
 L I P
Legitimidade de partes, Interesse processual e Possibilidade jurídica do
pedido



•
•
•
•
•
•

Conceito de ação – ação é direito público, subjetivo, autônomo, abstrato,
condicionado e instrumental de provocar a atividade jurisdicional.
Público – é exercido pelo Estado Juiz
Subjetivo – é faculdade àquele que se sente ameaçado ou lesado em
sua esfera jurídica
Autônomo – não se confunde com o direito material
Abstrato – pois não se vincula a um resultado positivo
Condicionado – somente será possível com a presença das condições
da ação (LIP)
Instrumental – pois possibilita a atuação jurisdicional.
8
CONDIÇÕES DA AÇÃO


Legitimidade das partes – legitimidade para a causa (ad causam)



São partes legítimas aquelas que os interesses estejam em uma demanda. É a
pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido. Sua ausência
gera a nulidade do processo com a extinção sem resolução do mérito por carência
de ação.



Legitimidade ativa – para o autor que é o titular do direito na pretensão processual
deduzida
Legitimidade passiva – para o réu que é o titular do interesse que se opõe a essa
pretensão.





Legitimidade ordinária e extraordinária



Legitimidade ordinária é aquela em que a parte defende em seu nome, interesse
próprio.



Legitimidade extraordinária (substituição processual) é aquela em que a parte
demanda em juízo interesse de outrem, por determinação de lei. Está em juízo em
nome próprio defendendo interesse alheio. ARTIGO 6º DO CPC

9
INTERESSE PROCESSUAL


Interesse
processual
–
Está
ligado
ao
binômio:utilidade/necessidade que qualifica a tutela jurisdicional.

•

Questões: Qual a utilidade? Qual a necessidade? Dessa
demanda?



Deve ser encontrada a necessidade - por uma providência
judicial que lhe traga algum proveito prático. Deve ser
encontrada a utilidade - por algum benefício que puder lhe trazer
na ordem prática.



NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA JUDICIAL



UTILIDADE – o BENEFÍCIO trazido PELA ORDEM prática



ADEQUAÇÃO – o provimento jurisdicional deve ser adequado.

10
PARTES E PROCURADORES
Autor – quem leva uma pretensão ao Judiciário
 Réu – contra quem o autor formula a pretensão


PRETENSÃO

Conflito de
interesses

RESISTÊNCIA

LIDE
CONCEITO LIDE: “É UM CONFLITO DE INTERESSES, QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO
RESISTIDA” (CARNELUTTI)

Judicium est actum trium personarum: judieis, actoris et rei (Búlgaro)
11
PARTES E PROCURADORES


Capacidade de ser parte - aptidão para ingressar em Juízo - art.
1º do CC - Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil. É um conceito mais amplo do que legitimidade. Não
tem capacidade de ser parte o morto e o animal, tem: pessoas
físicas e jurídicas, nascituro, condomínio, etc.



Capacidade processual (capacidade de estar em juízo) – art. 7º
do CPC - é a aptidão para praticar atos processuais sem
assistência ou representação quem tem capacidade civil tem
capacidade processual. Pessoa jurídica tem capacidade civil,
mas precisa de um representante. - aquele que esteja apto ao
exercício pessoal dos atos da vida civil.
Os que não estão aptos serão representados ou assistidos.





Capacidade postulatória
é a capacidade para atuar no
processo, que os advogados e membros do MP possuem para
peticionar em juízo e representar os interesses de seus
representados.
12
INCAPAZES E CAPACIDADE PROCESSUAL


Absoluta ou relativamente incapazes



1. Absolutamente incapazes (art. 3º CC) são
representados



2. Relativamente incapazes (art. 4º CC) são
assistidos

13
ART. 8º DO CPC
Tutor - 1728 CC
 Menores


Curador - 1767 CC
 De interditos;
 Nascituro (pai morto e mulher sem poder familiar
ou interdita), deficiente físico e enfermo


14
CURADOR ESPECIAL


Hipótese do art. 9º do CPC



Quando o incapaz não tem representante legal ou os interesses não
colidem, também ao réu preso ou revel (com citação ficta - por edital ou
hora certa) que não tenham comparecido ao processo.



Quem nomeia é o Juiz. Causa nulidade!!



Súmula 196 do STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora
certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com
legitimidade para apresentação de embargos.



Outra hipótese: curador especial em favor do idoso que não consegue
conduzir seus negócios - Lei 8.842-94 (comprovada incapacidade do
idoso para gerir seus bens) art. 10, §2º.



É também hipótese de atuação institucional da Defensoria Pública - art.
4º, XVI da LC 80-94.

15
PESSOA

JURÍDICA

OU

ENTES

DESPERSONALIZADOS


Podem ser partes, pois possuem personalidade
judiciária



Entes despersonalizados - espólio, herança jacente e
vacante, massa falida (lei de falências), sociedade sem
persolidade jurídica (empresa irregular).



Devem ingressar em juízo representados conforme a lei
determina - na forma do art. 12 do CPC.
Exemplos:
União: representada pela AGU
E, Mun., DF: representados pelos seus procuradores
Prefeitura: representada pelo prefeito ou procurador






16
MINISTÉRIO PÚBLICO


Mesmos poderes das partes - Art. 81 CPC

Legitimidade processual extraordinária - Art. 82 do
CPC
 Art. 83 do CPC - Fiscal da lei ou "custos legis":
quando a causa versar sobre interesse de incapaz,
direitos relativos ao estado da pessoa, litígios
coletivos pela posse de terra rural ou interesse
público *Nesse caso, o MP tem prerrogativas.


17
PRERROGATIVAS DO MP
Vista dos autos depois das partes
 Juntada de documentos de certidões
 Produção de prova em audiência e
 Possibilidade de requerer medidas ou diligências
necessárias ao descobrimento da verdade
 Intimação pessoal do MP = Art. 236, § 2º do CPC


18
TERCEIRO INTERVENIENTE


O terceiro poderá ingressar na lide na condição de
parte, nas mesmas condições dos sujeitos parciais.

Exemplos de intervenção de terceiro:
 Assistência
 Oposição
 Nomeação à autoria
 Denunciação à lide
 Chamamento ao processo


19
PROCURADORES - ADVOGADO


A representação por advogado é a regra - art. 36 do
CPC - capacidade postulatória



Exceções:
Art. 9º da Lei 9.099-95, sem advogado até 20 sm
Art. 791 da CLT, empregados e empregadores podem
reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho
Art. 654 do CPP, HC pode ser impetrado por qualquer
pessoa ou pelo MP









Instrumento do Mandato - ausência impede atuação.
Art. 37 CPC
Art. 38 CPC - Procuração ad judicia (pública ou
particular) - independente do que dispões o art. 654 do
CC.

20
DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES


Existem ônus processuais que ocorrem por ocasião
do processo, assim, ao contestar o réu deverá
alegar toda a matéria sob pena de aplicar a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor.



Além de ônus, existem deveres - art. 14 e 15

Responsabilidade por dano processual
As partes devem proceder com urbanidade e
respeito, caso contrário poderão receber sanções,
de multa a indenização por dano processual
O art. 17 reputa os litigantes de má-fé


21
SUCESSÃO

DAS
PROCURADORES

PARTES

E

DOS

COM A CITAÇÃO SE FAZ LITIGIOSA A COISA
 Art. 41 CPC - é a sucessão das partes, somente
ocorre por disposição da lei.




Art. 42 CPC - Antes da citação válida ainda é
possível alterar as partes. Exemplo é a venda do
bem litigioso. Após a citação, somente com a
concordância da parte contrária. Se não houver
concordância poderá o adquirente intervir como
assistente litisconsorcial.



Art. 43 CPC - Morte da parte sucessão pelo seu
espólio ou seus sucessores (265 CPC).

22
SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
Art. 44 do CPC - é o caso de revogação do mandato
pelo autor que deverá constituir novo advogado, pois
caso contrário poderá:
a) Autor - dar causa a extinção sem resolução do mérito;
b) Réu - prosseguir o processo a revelia.




Morte do advogado - art. 265, I - 20 dias de suspensão,
os atos posteriores são nulos.



Renúncia do mandato - art. 45 CPC - dez dias
seguintes ficará atuando (se necessário para evitar
prejuízo): Não observando art. 14, parágrafo único do
CPC.

23

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeTércio De Santana
 
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Jordano Santos Cerqueira
 
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarMedidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarTércio De Santana
 
2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02
2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp022012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02
2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02Alzira Dias
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
 
Aula 1 teoria geral do processo
Aula 1   teoria geral do processoAula 1   teoria geral do processo
Aula 1 teoria geral do processoWesley André
 
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptAULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptLviaMiranda13
 
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizadoNilo Tavares
 
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
 
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedadeDireito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedadeJordano Santos Cerqueira
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisJunior Ozono
 

Mais procurados (20)

Recursos Proc Civl
Recursos Proc CivlRecursos Proc Civl
Recursos Proc Civl
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
 
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarMedidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida Cautelar
 
Ato Administrativo
Ato AdministrativoAto Administrativo
Ato Administrativo
 
Aula 15
Aula 15Aula 15
Aula 15
 
2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02
2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp022012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02
2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Aula 1 teoria geral do processo
Aula 1   teoria geral do processoAula 1   teoria geral do processo
Aula 1 teoria geral do processo
 
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptAULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.ppt
 
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
 
Peticao inicial
Peticao inicialPeticao inicial
Peticao inicial
 
Estado e direito
Estado e direitoEstado e direito
Estado e direito
 
Slide competencia
Slide competenciaSlide competencia
Slide competencia
 
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
 
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
 
Aula 4 lindb
Aula 4 lindbAula 4 lindb
Aula 4 lindb
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentação
 
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedadeDireito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedade
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos Processuais
 

Destaque

Direito processual civil i aula 1 (1)
Direito processual civil i   aula 1 (1)Direito processual civil i   aula 1 (1)
Direito processual civil i aula 1 (1)Caco Calaça
 
Aula 5 PrincíPios Do Processo 1
Aula 5   PrincíPios Do Processo 1Aula 5   PrincíPios Do Processo 1
Aula 5 PrincíPios Do Processo 1FA7
 
Técnico em serviços jurídicos
Técnico em serviços jurídicosTécnico em serviços jurídicos
Técnico em serviços jurídicosNicoli Dias
 
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuaisvanessachamma
 
Resumo processo civil
Resumo processo civilResumo processo civil
Resumo processo civilLANCELOT123
 
Processo civil aula 1
Processo civil aula 1Processo civil aula 1
Processo civil aula 1J M
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisdireitoturmamanha
 
Direito processual civil iv aula 4
Direito processual civil iv   aula 4Direito processual civil iv   aula 4
Direito processual civil iv aula 4Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil iv aula 1
Direito processual civil iv   aula 1Direito processual civil iv   aula 1
Direito processual civil iv aula 1Fabiano Manquevich
 
Teoria do processo e da jurisdição
Teoria do processo e da jurisdiçãoTeoria do processo e da jurisdição
Teoria do processo e da jurisdiçãoMarcos Almeida
 
Teoria geral processo
Teoria geral processoTeoria geral processo
Teoria geral processoHijo Noleto
 
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMAAÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMALUZALOPES
 
Direito processual civil aula 2
Direito processual civil   aula 2Direito processual civil   aula 2
Direito processual civil aula 2Fabiano Manquevich
 
Introdução ao processo civil academicos
Introdução ao processo civil   academicosIntrodução ao processo civil   academicos
Introdução ao processo civil academicoslilpercun
 

Destaque (20)

Direito processual civil i aula 1 (1)
Direito processual civil i   aula 1 (1)Direito processual civil i   aula 1 (1)
Direito processual civil i aula 1 (1)
 
Aula 5 PrincíPios Do Processo 1
Aula 5   PrincíPios Do Processo 1Aula 5   PrincíPios Do Processo 1
Aula 5 PrincíPios Do Processo 1
 
Técnico em serviços jurídicos
Técnico em serviços jurídicosTécnico em serviços jurídicos
Técnico em serviços jurídicos
 
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
 
Novo cpc princípios
Novo cpc   princípiosNovo cpc   princípios
Novo cpc princípios
 
Resumo processo civil
Resumo processo civilResumo processo civil
Resumo processo civil
 
Processo civil aula 1
Processo civil aula 1Processo civil aula 1
Processo civil aula 1
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
 
Direito processual civil iv aula 4
Direito processual civil iv   aula 4Direito processual civil iv   aula 4
Direito processual civil iv aula 4
 
TGP - Introdução
TGP - IntroduçãoTGP - Introdução
TGP - Introdução
 
Direito processual civil iv aula 1
Direito processual civil iv   aula 1Direito processual civil iv   aula 1
Direito processual civil iv aula 1
 
Teoria do processo e da jurisdição
Teoria do processo e da jurisdiçãoTeoria do processo e da jurisdição
Teoria do processo e da jurisdição
 
Teoria geral processo
Teoria geral processoTeoria geral processo
Teoria geral processo
 
Caderno de fluxogramas processo civil
Caderno de fluxogramas processo civilCaderno de fluxogramas processo civil
Caderno de fluxogramas processo civil
 
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMAAÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
 
Elementos da ação
Elementos da açãoElementos da ação
Elementos da ação
 
Direito processual civil aula 2
Direito processual civil   aula 2Direito processual civil   aula 2
Direito processual civil aula 2
 
Pressupostos processuais
Pressupostos processuaisPressupostos processuais
Pressupostos processuais
 
Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
Introdução ao processo civil academicos
Introdução ao processo civil   academicosIntrodução ao processo civil   academicos
Introdução ao processo civil academicos
 

Semelhante a Direito processual civil aula 1

3º roteiro -_dpc_-_unit
3º roteiro -_dpc_-_unit3º roteiro -_dpc_-_unit
3º roteiro -_dpc_-_unitMelissa Araujo
 
Aula jurisdição 11
Aula jurisdição 11Aula jurisdição 11
Aula jurisdição 11dayvisonr
 
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltez
Direito processual civil i   4º semestre - maria de fátima maltezDireito processual civil i   4º semestre - maria de fátima maltez
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltezFábio Peres
 
Processo civil aula 2
Processo civil aula 2Processo civil aula 2
Processo civil aula 2J M
 
Greco filho processo-penal
Greco filho processo-penalGreco filho processo-penal
Greco filho processo-penalAparecida Dantas
 
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo   pressupostos processuais - ncpcFoca no resumo   pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civilVânia Cyriaco
 
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 (1) (1)
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 (1) (1)Processo civil juliano_30-10-12_parte1 (1) (1)
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 (1) (1)Ocimara Oliveira
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroMauricio Vieira
 
Aula tgp 005 revisão np1
Aula tgp 005   revisão np1Aula tgp 005   revisão np1
Aula tgp 005 revisão np1Josh Gomes
 
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civil
Processo civil juliano_30-10-12_parte1  jurisdicao e acao processo civilProcesso civil juliano_30-10-12_parte1  jurisdicao e acao processo civil
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civilLuciano Francisco
 

Semelhante a Direito processual civil aula 1 (20)

3º roteiro -_dpc_-_unit
3º roteiro -_dpc_-_unit3º roteiro -_dpc_-_unit
3º roteiro -_dpc_-_unit
 
Tgp mat av2
Tgp mat av2Tgp mat av2
Tgp mat av2
 
Tgp ação
Tgp açãoTgp ação
Tgp ação
 
Aula jurisdição 11
Aula jurisdição 11Aula jurisdição 11
Aula jurisdição 11
 
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltez
Direito processual civil i   4º semestre - maria de fátima maltezDireito processual civil i   4º semestre - maria de fátima maltez
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltez
 
Processo civil aula 2
Processo civil aula 2Processo civil aula 2
Processo civil aula 2
 
aula 13.11.21.pptx
aula 13.11.21.pptxaula 13.11.21.pptx
aula 13.11.21.pptx
 
Apostila processo civil
Apostila processo civilApostila processo civil
Apostila processo civil
 
Greco filho processo-penal
Greco filho processo-penalGreco filho processo-penal
Greco filho processo-penal
 
parte especial
parte especial parte especial
parte especial
 
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo   pressupostos processuais - ncpcFoca no resumo   pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
 
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
43930815 resumao-juridico-direito-processual-civil
 
Unidade 4
Unidade 4Unidade 4
Unidade 4
 
AULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 03 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Apostila processo civil
Apostila processo civilApostila processo civil
Apostila processo civil
 
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 (1) (1)
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 (1) (1)Processo civil juliano_30-10-12_parte1 (1) (1)
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 (1) (1)
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiro
 
Unidade 5 tomo 1
Unidade 5 tomo 1Unidade 5 tomo 1
Unidade 5 tomo 1
 
Aula tgp 005 revisão np1
Aula tgp 005   revisão np1Aula tgp 005   revisão np1
Aula tgp 005 revisão np1
 
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civil
Processo civil juliano_30-10-12_parte1  jurisdicao e acao processo civilProcesso civil juliano_30-10-12_parte1  jurisdicao e acao processo civil
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civil
 

Mais de Fabiano Manquevich

Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cívelFabiano Manquevich
 
Contratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosContratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosFabiano Manquevich
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil aula 5
Direito processual civil   aula 5Direito processual civil   aula 5
Direito processual civil aula 5Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil aula 3
Direito processual civil   aula 3Direito processual civil   aula 3
Direito processual civil aula 3Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil aula 4 atualiz
Direito processual civil   aula 4 atualizDireito processual civil   aula 4 atualiz
Direito processual civil aula 4 atualizFabiano Manquevich
 
Direito processual civil aula 3
Direito processual civil   aula 3Direito processual civil   aula 3
Direito processual civil aula 3Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil iv aula 7
Direito processual civil iv   aula 7Direito processual civil iv   aula 7
Direito processual civil iv aula 7Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil iv aula 6
Direito processual civil iv   aula 6Direito processual civil iv   aula 6
Direito processual civil iv aula 6Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil iv aula 3
Direito processual civil iv   aula 3Direito processual civil iv   aula 3
Direito processual civil iv aula 3Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil iv aula 2
Direito processual civil iv   aula 2Direito processual civil iv   aula 2
Direito processual civil iv aula 2Fabiano Manquevich
 

Mais de Fabiano Manquevich (20)

Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cível
 
Peça profissional apelação
Peça profissional apelaçãoPeça profissional apelação
Peça profissional apelação
 
Contratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosContratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontos
 
2.empresarial ig 2014
2.empresarial ig 20142.empresarial ig 2014
2.empresarial ig 2014
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6
 
Direito processual civil aula 5
Direito processual civil   aula 5Direito processual civil   aula 5
Direito processual civil aula 5
 
Direito empresarial i aula 5
Direito empresarial i   aula 5Direito empresarial i   aula 5
Direito empresarial i aula 5
 
Direito empresarial i aula 4
Direito empresarial i   aula 4Direito empresarial i   aula 4
Direito empresarial i aula 4
 
Direito empresarial i aula 4
Direito empresarial i   aula 4Direito empresarial i   aula 4
Direito empresarial i aula 4
 
Direito processual civil aula 3
Direito processual civil   aula 3Direito processual civil   aula 3
Direito processual civil aula 3
 
Direito processual civil aula 4 atualiz
Direito processual civil   aula 4 atualizDireito processual civil   aula 4 atualiz
Direito processual civil aula 4 atualiz
 
Direito processual civil aula 3
Direito processual civil   aula 3Direito processual civil   aula 3
Direito processual civil aula 3
 
Direito empresarial i aula 3
Direito empresarial i   aula 3Direito empresarial i   aula 3
Direito empresarial i aula 3
 
Direito processual civil iv aula 7
Direito processual civil iv   aula 7Direito processual civil iv   aula 7
Direito processual civil iv aula 7
 
Direito processual civil iv aula 6
Direito processual civil iv   aula 6Direito processual civil iv   aula 6
Direito processual civil iv aula 6
 
Direito empresarial i aula 2
Direito empresarial i   aula 2Direito empresarial i   aula 2
Direito empresarial i aula 2
 
Direito processual civil iv aula 3
Direito processual civil iv   aula 3Direito processual civil iv   aula 3
Direito processual civil iv aula 3
 
Direito processual civil iv aula 2
Direito processual civil iv   aula 2Direito processual civil iv   aula 2
Direito processual civil iv aula 2
 
Direito empresarial ii aula 2
Direito empresarial ii   aula 2Direito empresarial ii   aula 2
Direito empresarial ii aula 2
 
Direito empresarial ii aula 1
Direito empresarial ii   aula 1Direito empresarial ii   aula 1
Direito empresarial ii aula 1
 

Direito processual civil aula 1

  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2. ALERTAS INICIAIS E RECOMENDAÇÕES O Direito Processual Civil e qualidade como ciência. O linguagem do direito e os termos do processo, um novo mundo:         Exemplos: Conhecido e não provido; Litisconsórcio e assistência simples; Interlocutória; Despacho; Cautelar; Indeferir a inicial e negar o pedido do autor. 2
  • 3. AULA SOBRE PARTES Revisão  Partes: autor e réu  Incapazes e capacidade  Tutor e curador  Pessoas jurídicas e entes despersonalizados  Ministério Público  Procuradores e capacidade  Deveres das partes  Responsabilidade das partes  Sucessão das partes e procuradores  3
  • 4. REVISÃO: SOLUÇÃO DO CONFLITO – SOCIEDADE E O ESTADO O conflito pode ser resolvido de várias maneiras. Podem os sujeitos conflitantes resolver por acordo, com sacrifício de interesses Pode ser resolvido pela autocomposição e a autodefesa ou autotutela. Não sendo resolvido como acima, teremos que inserir um terceiro para resolver o problema: para impor a solução. Através dos meios NÃO ESTATAIS (mediação, arbitragem (Lei 9.307/96), e outros; ou Do PROCESSO (Estatal) 4
  • 5. CONFLITO DE INTERESSES.  AUTOTUTELA – uso da força para fazer impor seu interesse sobre outra pessoa. É uma solução admitida excepcionalmente, pois em regra causa o exercício arbitrário das próprias razões (que é um ilícito penal). Exemplos admitidos: 1. Legítima defesa pessoal ou de terceiro do CP; 2. Legítima defesa da posse do CC  AUTOCOMPOSIÇÃO – solução encontrada na conciliação das partes, dentro ou fora do processo;  MEDIAÇÃO – ocorre quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem uma autocomposição;  ARBITRAGEM – ocorre quando alguém é escolhido para resolver mediante uma sentença arbitral; (Lei nº 9.307/96)  DECISÕES DE TRIBUNAIS OU ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS – que não exercem jurisdição.  Pretensão a uma tutela jurídica (desejo de solução da demanda) – que é uma declaração de vontade.  A Jurisdição é a função do Estado para aplicar as leis, logo terá ele de resolver os CONFLITOS DE INTERESSES apresentados. A Jurisdição também é atividade, pois significa um conjunto de atos praticados pelo juiz no processo; A Jurisdição é também poder, pois é consiste na possibilidade de decidir e impors decisões como Estado. 5
  • 6. EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA DO PROCESSO A ação era considerada como decorrência do direito (teoria imanentista) muito próximo da concepção romana “actio nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio sibi debeatur”, atribuída a CELSO. Teoria Civilista ou imanentista ou clássica (Savigny): a ação se confundia com o próprio direito Base: a todo direito corresponde uma ação, se não existisse o direito não existiria a ação. Primeiro, MUTHER (x WINDSCHEID) (1856-1857) o direito de agir é diverso do direito lesado. Teoria abstrata ou da abstração ou abstrativista (Degenkolb e Plóz): A ação é direito autônomo e abstrato de provocar a atuação do Estado-Juiz, sendo irrelevante a natureza do provimento jurisdicional obtido. Depois, OSKAR VON BÜLLOW (1868) ao conceituar a “relação processual” como relação entre autor e o Estado e seus funcionários judiciais. Posteriormente, WACH (1889) ao definir aTeoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir (concretista) (Adolf Wach) A ação é autônoma em relação ao direito material, que só pode ser satisfeito por uma proteção concreta. Esse desenvolvimento científico isolou demasiadamente o direito do processo. Teoria Eclética (Enrico Tulio Liebman): é a adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (CPC). Todos tem direito de ação que é autônomo com concepção abstrata, mas não é totalmente abstrato, pois o juiz deverá verificar se o autor tem direito de ação que serão requisitos para análise (condições da ação) e para o direito a uma sentença de mérito. 6
  • 7. CONCLUSÕES Direito material É o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, etc)  Direito processual É o complexo de normas e princípios que regem o método de trabalho/o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Matéria que posteriormente será aprofundada.  Direito Subjetivo Posição de vantagem de um sujeito. O direito de ação é, por exemplo, um direito subjetivo público que tem o lesado de pedir (incoagir) o Estado a lhe prestar a Jurisdição.  7
  • 8. CONDIÇÕES DA AÇÃO Verificada pelo juiz, se não preenchido será extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC). Vide art. 295, II e III do CPC.  L I P Legitimidade de partes, Interesse processual e Possibilidade jurídica do pedido   • • • • • • Conceito de ação – ação é direito público, subjetivo, autônomo, abstrato, condicionado e instrumental de provocar a atividade jurisdicional. Público – é exercido pelo Estado Juiz Subjetivo – é faculdade àquele que se sente ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica Autônomo – não se confunde com o direito material Abstrato – pois não se vincula a um resultado positivo Condicionado – somente será possível com a presença das condições da ação (LIP) Instrumental – pois possibilita a atuação jurisdicional. 8
  • 9. CONDIÇÕES DA AÇÃO  Legitimidade das partes – legitimidade para a causa (ad causam)  São partes legítimas aquelas que os interesses estejam em uma demanda. É a pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido. Sua ausência gera a nulidade do processo com a extinção sem resolução do mérito por carência de ação.  Legitimidade ativa – para o autor que é o titular do direito na pretensão processual deduzida Legitimidade passiva – para o réu que é o titular do interesse que se opõe a essa pretensão.   Legitimidade ordinária e extraordinária  Legitimidade ordinária é aquela em que a parte defende em seu nome, interesse próprio.  Legitimidade extraordinária (substituição processual) é aquela em que a parte demanda em juízo interesse de outrem, por determinação de lei. Está em juízo em nome próprio defendendo interesse alheio. ARTIGO 6º DO CPC 9
  • 10. INTERESSE PROCESSUAL  Interesse processual – Está ligado ao binômio:utilidade/necessidade que qualifica a tutela jurisdicional. • Questões: Qual a utilidade? Qual a necessidade? Dessa demanda?  Deve ser encontrada a necessidade - por uma providência judicial que lhe traga algum proveito prático. Deve ser encontrada a utilidade - por algum benefício que puder lhe trazer na ordem prática.  NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA JUDICIAL  UTILIDADE – o BENEFÍCIO trazido PELA ORDEM prática  ADEQUAÇÃO – o provimento jurisdicional deve ser adequado. 10
  • 11. PARTES E PROCURADORES Autor – quem leva uma pretensão ao Judiciário  Réu – contra quem o autor formula a pretensão  PRETENSÃO Conflito de interesses RESISTÊNCIA LIDE CONCEITO LIDE: “É UM CONFLITO DE INTERESSES, QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA” (CARNELUTTI) Judicium est actum trium personarum: judieis, actoris et rei (Búlgaro) 11
  • 12. PARTES E PROCURADORES  Capacidade de ser parte - aptidão para ingressar em Juízo - art. 1º do CC - Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. É um conceito mais amplo do que legitimidade. Não tem capacidade de ser parte o morto e o animal, tem: pessoas físicas e jurídicas, nascituro, condomínio, etc.  Capacidade processual (capacidade de estar em juízo) – art. 7º do CPC - é a aptidão para praticar atos processuais sem assistência ou representação quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Pessoa jurídica tem capacidade civil, mas precisa de um representante. - aquele que esteja apto ao exercício pessoal dos atos da vida civil. Os que não estão aptos serão representados ou assistidos.   Capacidade postulatória é a capacidade para atuar no processo, que os advogados e membros do MP possuem para peticionar em juízo e representar os interesses de seus representados. 12
  • 13. INCAPAZES E CAPACIDADE PROCESSUAL  Absoluta ou relativamente incapazes  1. Absolutamente incapazes (art. 3º CC) são representados  2. Relativamente incapazes (art. 4º CC) são assistidos 13
  • 14. ART. 8º DO CPC Tutor - 1728 CC  Menores  Curador - 1767 CC  De interditos;  Nascituro (pai morto e mulher sem poder familiar ou interdita), deficiente físico e enfermo  14
  • 15. CURADOR ESPECIAL  Hipótese do art. 9º do CPC  Quando o incapaz não tem representante legal ou os interesses não colidem, também ao réu preso ou revel (com citação ficta - por edital ou hora certa) que não tenham comparecido ao processo.  Quem nomeia é o Juiz. Causa nulidade!!  Súmula 196 do STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.  Outra hipótese: curador especial em favor do idoso que não consegue conduzir seus negócios - Lei 8.842-94 (comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens) art. 10, §2º.  É também hipótese de atuação institucional da Defensoria Pública - art. 4º, XVI da LC 80-94. 15
  • 16. PESSOA JURÍDICA OU ENTES DESPERSONALIZADOS  Podem ser partes, pois possuem personalidade judiciária  Entes despersonalizados - espólio, herança jacente e vacante, massa falida (lei de falências), sociedade sem persolidade jurídica (empresa irregular).  Devem ingressar em juízo representados conforme a lei determina - na forma do art. 12 do CPC. Exemplos: União: representada pela AGU E, Mun., DF: representados pelos seus procuradores Prefeitura: representada pelo prefeito ou procurador     16
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO  Mesmos poderes das partes - Art. 81 CPC Legitimidade processual extraordinária - Art. 82 do CPC  Art. 83 do CPC - Fiscal da lei ou "custos legis": quando a causa versar sobre interesse de incapaz, direitos relativos ao estado da pessoa, litígios coletivos pela posse de terra rural ou interesse público *Nesse caso, o MP tem prerrogativas.  17
  • 18. PRERROGATIVAS DO MP Vista dos autos depois das partes  Juntada de documentos de certidões  Produção de prova em audiência e  Possibilidade de requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade  Intimação pessoal do MP = Art. 236, § 2º do CPC  18
  • 19. TERCEIRO INTERVENIENTE  O terceiro poderá ingressar na lide na condição de parte, nas mesmas condições dos sujeitos parciais. Exemplos de intervenção de terceiro:  Assistência  Oposição  Nomeação à autoria  Denunciação à lide  Chamamento ao processo  19
  • 20. PROCURADORES - ADVOGADO  A representação por advogado é a regra - art. 36 do CPC - capacidade postulatória  Exceções: Art. 9º da Lei 9.099-95, sem advogado até 20 sm Art. 791 da CLT, empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho Art. 654 do CPP, HC pode ser impetrado por qualquer pessoa ou pelo MP      Instrumento do Mandato - ausência impede atuação. Art. 37 CPC Art. 38 CPC - Procuração ad judicia (pública ou particular) - independente do que dispões o art. 654 do CC. 20
  • 21. DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES  Existem ônus processuais que ocorrem por ocasião do processo, assim, ao contestar o réu deverá alegar toda a matéria sob pena de aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.  Além de ônus, existem deveres - art. 14 e 15 Responsabilidade por dano processual As partes devem proceder com urbanidade e respeito, caso contrário poderão receber sanções, de multa a indenização por dano processual O art. 17 reputa os litigantes de má-fé  21
  • 22. SUCESSÃO DAS PROCURADORES PARTES E DOS COM A CITAÇÃO SE FAZ LITIGIOSA A COISA  Art. 41 CPC - é a sucessão das partes, somente ocorre por disposição da lei.   Art. 42 CPC - Antes da citação válida ainda é possível alterar as partes. Exemplo é a venda do bem litigioso. Após a citação, somente com a concordância da parte contrária. Se não houver concordância poderá o adquirente intervir como assistente litisconsorcial.  Art. 43 CPC - Morte da parte sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores (265 CPC). 22
  • 23. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO Art. 44 do CPC - é o caso de revogação do mandato pelo autor que deverá constituir novo advogado, pois caso contrário poderá: a) Autor - dar causa a extinção sem resolução do mérito; b) Réu - prosseguir o processo a revelia.   Morte do advogado - art. 265, I - 20 dias de suspensão, os atos posteriores são nulos.  Renúncia do mandato - art. 45 CPC - dez dias seguintes ficará atuando (se necessário para evitar prejuízo): Não observando art. 14, parágrafo único do CPC. 23