1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://professorfabianolima.blogspot.com.br/
1
2. ALERTAS INICIAIS E RECOMENDAÇÕES
O Direito Processual Civil e qualidade como
ciência.
O
linguagem do direito e os termos do
processo, um novo mundo:
Exemplos:
Conhecido e não provido;
Litisconsórcio e assistência simples;
Interlocutória;
Despacho;
Cautelar;
Indeferir a inicial e negar o pedido do autor.
2
3. AULA SOBRE PARTES
Revisão
Partes: autor e réu
Incapazes e capacidade
Tutor e curador
Pessoas jurídicas e entes despersonalizados
Ministério Público
Procuradores e capacidade
Deveres das partes
Responsabilidade das partes
Sucessão das partes e procuradores
3
4. REVISÃO: SOLUÇÃO DO CONFLITO – SOCIEDADE
E O ESTADO
O conflito pode ser resolvido de várias maneiras.
Podem os sujeitos conflitantes resolver por acordo,
com sacrifício de interesses
Pode ser resolvido pela autocomposição e a
autodefesa ou autotutela.
Não sendo resolvido como acima, teremos que
inserir um terceiro para resolver o problema: para
impor a solução.
Através dos meios NÃO ESTATAIS (mediação,
arbitragem (Lei 9.307/96), e outros;
ou Do PROCESSO (Estatal)
4
5. CONFLITO DE INTERESSES.
AUTOTUTELA – uso da força para fazer impor seu interesse sobre outra pessoa. É uma solução
admitida excepcionalmente, pois em regra causa o exercício arbitrário das próprias razões (que é um
ilícito penal). Exemplos admitidos: 1. Legítima defesa pessoal ou de terceiro do CP; 2. Legítima
defesa da posse do CC
AUTOCOMPOSIÇÃO – solução encontrada na conciliação das partes, dentro ou fora do processo;
MEDIAÇÃO – ocorre quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem uma
autocomposição;
ARBITRAGEM – ocorre quando alguém é escolhido para resolver mediante uma sentença arbitral;
(Lei nº 9.307/96)
DECISÕES DE TRIBUNAIS OU ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS – que não exercem
jurisdição.
Pretensão a uma tutela jurídica (desejo de solução da demanda) – que é uma declaração de vontade.
A Jurisdição é a função do Estado para aplicar as leis, logo terá ele de resolver os CONFLITOS DE
INTERESSES apresentados. A Jurisdição também é atividade, pois significa um conjunto de atos
praticados pelo juiz no processo; A Jurisdição é também poder, pois é consiste na possibilidade de
decidir e impors decisões como Estado.
5
6. EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA DO PROCESSO
A ação era considerada como decorrência do direito (teoria imanentista) muito próximo da
concepção romana “actio nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio sibi debeatur”, atribuída a
CELSO. Teoria Civilista ou imanentista ou clássica (Savigny): a ação se confundia com o próprio
direito Base: a todo direito corresponde uma ação, se não existisse o direito não existiria a ação.
Primeiro, MUTHER (x WINDSCHEID) (1856-1857) o direito de agir é diverso do direito lesado.
Teoria abstrata ou da abstração ou abstrativista (Degenkolb e Plóz): A ação é direito autônomo e
abstrato de provocar a atuação do Estado-Juiz, sendo irrelevante a natureza do provimento
jurisdicional obtido.
Depois, OSKAR VON BÜLLOW (1868) ao conceituar a “relação processual” como relação entre
autor e o Estado e seus funcionários judiciais.
Posteriormente, WACH (1889) ao definir aTeoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de
agir (concretista) (Adolf Wach) A ação é autônoma em relação ao direito material, que só pode ser
satisfeito por uma proteção concreta.
Esse desenvolvimento científico isolou demasiadamente o direito do processo.
Teoria Eclética (Enrico Tulio Liebman): é a adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (CPC). Todos
tem direito de ação que é autônomo com concepção abstrata, mas não é totalmente abstrato, pois o
juiz deverá verificar se o autor tem direito de ação que serão requisitos para análise (condições da
ação) e para o direito a uma sentença de mérito.
6
7. CONCLUSÕES
Direito material
É o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas
referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, etc)
Direito processual
É o complexo de normas e princípios que regem o método de
trabalho/o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz,
da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
Matéria que posteriormente será aprofundada.
Direito Subjetivo
Posição de vantagem de um sujeito.
O direito de ação é, por exemplo, um direito subjetivo público
que tem o lesado de pedir (incoagir) o Estado a lhe prestar a
Jurisdição.
7
8. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Verificada pelo juiz, se não preenchido será extinto sem julgamento do
mérito (art. 267, VI do CPC). Vide art. 295, II e III do CPC.
L I P
Legitimidade de partes, Interesse processual e Possibilidade jurídica do
pedido
•
•
•
•
•
•
Conceito de ação – ação é direito público, subjetivo, autônomo, abstrato,
condicionado e instrumental de provocar a atividade jurisdicional.
Público – é exercido pelo Estado Juiz
Subjetivo – é faculdade àquele que se sente ameaçado ou lesado em
sua esfera jurídica
Autônomo – não se confunde com o direito material
Abstrato – pois não se vincula a um resultado positivo
Condicionado – somente será possível com a presença das condições
da ação (LIP)
Instrumental – pois possibilita a atuação jurisdicional.
8
9. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Legitimidade das partes – legitimidade para a causa (ad causam)
São partes legítimas aquelas que os interesses estejam em uma demanda. É a
pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido. Sua ausência
gera a nulidade do processo com a extinção sem resolução do mérito por carência
de ação.
Legitimidade ativa – para o autor que é o titular do direito na pretensão processual
deduzida
Legitimidade passiva – para o réu que é o titular do interesse que se opõe a essa
pretensão.
Legitimidade ordinária e extraordinária
Legitimidade ordinária é aquela em que a parte defende em seu nome, interesse
próprio.
Legitimidade extraordinária (substituição processual) é aquela em que a parte
demanda em juízo interesse de outrem, por determinação de lei. Está em juízo em
nome próprio defendendo interesse alheio. ARTIGO 6º DO CPC
9
10. INTERESSE PROCESSUAL
Interesse
processual
–
Está
ligado
ao
binômio:utilidade/necessidade que qualifica a tutela jurisdicional.
•
Questões: Qual a utilidade? Qual a necessidade? Dessa
demanda?
Deve ser encontrada a necessidade - por uma providência
judicial que lhe traga algum proveito prático. Deve ser
encontrada a utilidade - por algum benefício que puder lhe trazer
na ordem prática.
NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA JUDICIAL
UTILIDADE – o BENEFÍCIO trazido PELA ORDEM prática
ADEQUAÇÃO – o provimento jurisdicional deve ser adequado.
10
11. PARTES E PROCURADORES
Autor – quem leva uma pretensão ao Judiciário
Réu – contra quem o autor formula a pretensão
PRETENSÃO
Conflito de
interesses
RESISTÊNCIA
LIDE
CONCEITO LIDE: “É UM CONFLITO DE INTERESSES, QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO
RESISTIDA” (CARNELUTTI)
Judicium est actum trium personarum: judieis, actoris et rei (Búlgaro)
11
12. PARTES E PROCURADORES
Capacidade de ser parte - aptidão para ingressar em Juízo - art.
1º do CC - Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil. É um conceito mais amplo do que legitimidade. Não
tem capacidade de ser parte o morto e o animal, tem: pessoas
físicas e jurídicas, nascituro, condomínio, etc.
Capacidade processual (capacidade de estar em juízo) – art. 7º
do CPC - é a aptidão para praticar atos processuais sem
assistência ou representação quem tem capacidade civil tem
capacidade processual. Pessoa jurídica tem capacidade civil,
mas precisa de um representante. - aquele que esteja apto ao
exercício pessoal dos atos da vida civil.
Os que não estão aptos serão representados ou assistidos.
Capacidade postulatória
é a capacidade para atuar no
processo, que os advogados e membros do MP possuem para
peticionar em juízo e representar os interesses de seus
representados.
12
13. INCAPAZES E CAPACIDADE PROCESSUAL
Absoluta ou relativamente incapazes
1. Absolutamente incapazes (art. 3º CC) são
representados
2. Relativamente incapazes (art. 4º CC) são
assistidos
13
14. ART. 8º DO CPC
Tutor - 1728 CC
Menores
Curador - 1767 CC
De interditos;
Nascituro (pai morto e mulher sem poder familiar
ou interdita), deficiente físico e enfermo
14
15. CURADOR ESPECIAL
Hipótese do art. 9º do CPC
Quando o incapaz não tem representante legal ou os interesses não
colidem, também ao réu preso ou revel (com citação ficta - por edital ou
hora certa) que não tenham comparecido ao processo.
Quem nomeia é o Juiz. Causa nulidade!!
Súmula 196 do STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora
certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com
legitimidade para apresentação de embargos.
Outra hipótese: curador especial em favor do idoso que não consegue
conduzir seus negócios - Lei 8.842-94 (comprovada incapacidade do
idoso para gerir seus bens) art. 10, §2º.
É também hipótese de atuação institucional da Defensoria Pública - art.
4º, XVI da LC 80-94.
15
16. PESSOA
JURÍDICA
OU
ENTES
DESPERSONALIZADOS
Podem ser partes, pois possuem personalidade
judiciária
Entes despersonalizados - espólio, herança jacente e
vacante, massa falida (lei de falências), sociedade sem
persolidade jurídica (empresa irregular).
Devem ingressar em juízo representados conforme a lei
determina - na forma do art. 12 do CPC.
Exemplos:
União: representada pela AGU
E, Mun., DF: representados pelos seus procuradores
Prefeitura: representada pelo prefeito ou procurador
16
17. MINISTÉRIO PÚBLICO
Mesmos poderes das partes - Art. 81 CPC
Legitimidade processual extraordinária - Art. 82 do
CPC
Art. 83 do CPC - Fiscal da lei ou "custos legis":
quando a causa versar sobre interesse de incapaz,
direitos relativos ao estado da pessoa, litígios
coletivos pela posse de terra rural ou interesse
público *Nesse caso, o MP tem prerrogativas.
17
18. PRERROGATIVAS DO MP
Vista dos autos depois das partes
Juntada de documentos de certidões
Produção de prova em audiência e
Possibilidade de requerer medidas ou diligências
necessárias ao descobrimento da verdade
Intimação pessoal do MP = Art. 236, § 2º do CPC
18
19. TERCEIRO INTERVENIENTE
O terceiro poderá ingressar na lide na condição de
parte, nas mesmas condições dos sujeitos parciais.
Exemplos de intervenção de terceiro:
Assistência
Oposição
Nomeação à autoria
Denunciação à lide
Chamamento ao processo
19
20. PROCURADORES - ADVOGADO
A representação por advogado é a regra - art. 36 do
CPC - capacidade postulatória
Exceções:
Art. 9º da Lei 9.099-95, sem advogado até 20 sm
Art. 791 da CLT, empregados e empregadores podem
reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho
Art. 654 do CPP, HC pode ser impetrado por qualquer
pessoa ou pelo MP
Instrumento do Mandato - ausência impede atuação.
Art. 37 CPC
Art. 38 CPC - Procuração ad judicia (pública ou
particular) - independente do que dispões o art. 654 do
CC.
20
21. DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES
Existem ônus processuais que ocorrem por ocasião
do processo, assim, ao contestar o réu deverá
alegar toda a matéria sob pena de aplicar a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor.
Além de ônus, existem deveres - art. 14 e 15
Responsabilidade por dano processual
As partes devem proceder com urbanidade e
respeito, caso contrário poderão receber sanções,
de multa a indenização por dano processual
O art. 17 reputa os litigantes de má-fé
21
22. SUCESSÃO
DAS
PROCURADORES
PARTES
E
DOS
COM A CITAÇÃO SE FAZ LITIGIOSA A COISA
Art. 41 CPC - é a sucessão das partes, somente
ocorre por disposição da lei.
Art. 42 CPC - Antes da citação válida ainda é
possível alterar as partes. Exemplo é a venda do
bem litigioso. Após a citação, somente com a
concordância da parte contrária. Se não houver
concordância poderá o adquirente intervir como
assistente litisconsorcial.
Art. 43 CPC - Morte da parte sucessão pelo seu
espólio ou seus sucessores (265 CPC).
22
23. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
Art. 44 do CPC - é o caso de revogação do mandato
pelo autor que deverá constituir novo advogado, pois
caso contrário poderá:
a) Autor - dar causa a extinção sem resolução do mérito;
b) Réu - prosseguir o processo a revelia.
Morte do advogado - art. 265, I - 20 dias de suspensão,
os atos posteriores são nulos.
Renúncia do mandato - art. 45 CPC - dez dias
seguintes ficará atuando (se necessário para evitar
prejuízo): Não observando art. 14, parágrafo único do
CPC.
23