1. O documento discute o conceito e tipos de litisconsórcio no processo civil brasileiro. 2. Existem dois tipos principais: litisconsórcio facultativo, quando as partes optam por litigar em conjunto, e litisconsórcio necessário, quando são obrigadas a fazê-lo. 3. O litisconsórcio pode ser classificado de acordo com vários critérios, como ativo, passivo, misto, inicial ou ulterior, e tem efeitos distintos no julgamento de acordo com se a relação jurídica em questão
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. LITISCONSÓRCIO
Autor, Réu e Juiz
Autor e réu são os sujeitos parciais
Juiz é o sujeito imparcial
AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA:
Quando temos mais de uma pessoa
atuando, em conjunto, no polo ativo ou
passivo ou ambos.
CONCEITO: pluralidade de pessoas que
assumem, em processo judicial, a condição
de autores e/ou réus.
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3. CLASSIFICAÇÃO
Ativo - quando há pluralidade de autores
Passivo - quando há pluralidade de réus
Misto - quando há pluralidade de autores e réus
Quanto ao momento de formação: inicial e ulterior
Inicial - quando formado no ato da propositura da
demanda
Ulterior - após a propositura:
Podem ensejar:
a) Intervenção de terceiros
b) Substituição das partes
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4. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NECESSÁRIO
Quanto à obrigatoriedade pode ser facultativo ou
necessário
FACULTATIVO quando não estão obrigados a litigar em
conjunto, mas optam por economia ou por algum motivo,
verificada alguma das hipóteses do art. 46 CPC
Podem ocorrer demandas distintas e isoladas, assim:
Litisconsórcio facultativo passivo -
Autor pode promover a demanda em face de vários réus
Litisconsórcio facultativo ativo -
Diversos autores poderiam propor várias demandas
isoladamente
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5. EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - ART. 46
I - Comunhão de direitos ou obrigações - ex. credores ou
devedores solidários.
II - Direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito - ex. acidente causado por um motorista e
pela má conservação da via gera o direito de indenização da
vítima contra o motorista e o Estado.
III - Conexão:
2 ações com o mesmo pedido (objeto);
2 ações com a mesma causa de pedir
Para evitar decisões conflitantes, podem ser reunidas. Ex. duas
vítimas de um acidente podem litigar em conjunto contra o
causador, ou isoladamente.
IV - Afinidade de questões por um ponto em comum - ex.
consumidores de um produto.
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6. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRIO FACULTATIVO
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Art. 46, parágrafo único
É o litisconsórcio multidinário (multidão), que o juiz
poderá limitar o números de participantes para não
comprometer a rápida solução do litígio ou da
defesa.
OBS: Após essa decisão, o prazo de resposta
recomeça.
7. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
As partes são obrigadas a litigar em
conjunto, não podendo propor em demandas
distintas e isoladas.
Duas hipóteses:
1. Força de lei (previsão legal);
2. Em face da relação jurídica de direito
material incindível.
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8. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
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Ex. todos atingidos pela coisa julgada
Ex. 2. todos os sócios de uma sociedade que será
dissolvida
OBS 1: A relação só se completa com a citação de
todos os litisconsortes necessários, sob pena de
extinção do processo. Art. 267, IV
OBS 2: Só ocorre na forma passiva, entendimento do
(STJ) para evitar que na forma ativa pudesse
limitar o acesso à justiça do outro (só pode ser
citado).
9. QUANTO AOS EFEITOS DO JULGAMENTO
Unitário e simples
Unitário - quando o pronunciamento jurisdicional
definitivo tiver de ser igual para todos os
litisconsortes. Dois requisitos da relação jurídica:
I - que ela seja única (se discute a mesma relação);
II - que ela seja incindível (relação não possa ser
desmembrada)
Ex 1. Dois acionistas de uma S/A requerem a
anulação de uma assembleia por falta de
comunicação de realização. Anulada a Assembleia,
valerá para todos os sócios.
Obs: o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos
demais
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10. LITISCONSÓRIO SIMPLES
Será quando o pronunciamento não necessitar ser
igual para todos, porque a relação jurídica em
debate não é una e indivisível.
Ex.1: 2 filhos e ação de alimentos contra o pai, os
resultados podem ser diferentes.
Ex. 2: Usucapião movida por 4 posseiros contra 3
proprietários. O resultado pode ser variado.
O recurso de um somente a ele vale, pois não
prejudica e nem beneficia os demais.
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11. 11
O litisconsórcio pode ser:
I) FACULTATIVO E SIMPLES - ex. Reparação de danos por pessoas
atropeladas.
II) FACULTATIVO E UNITÁRIO - ex. Ação popular proposta por
cidadãos.
III) NECESSÁRIO E SIMPLES - ex. ação real sobre imóvel
pertencente a um dos cônjuges, proposta em face de ambos os
cônjuges.
ex. 2. Demandas de partilha e de usucapião onde a lei obriga a
formação do litisconsórcio, mas a decisão pode ser diferente para
cada um.
IV) NECESSÁRIO E UNITÁRIO - ex. ação de nulidade de casamento
proposta pelo MP em face dos cônjuges. A lei exige a participação de
ambos os cônjuges, e é impossível dissolver a sociedade para um e
não para outro.
12. ART. 48 DO CPC = TRATAMENTO DOS
LITISCONSORTES
São considerados litigantes distintos - os atos e omissões de
um não beneficiarão nem prejudicarão os demais.
Depende do tipo de relação jurídica que se estabelece entre
eles.
Relação jurídica distinta dá ensejo a um litisconsórcio
simples, logo são considerados litigantes distintos.
Relação jurídica una e inseparável a decisão será
uniforme, então se um contestar não ocorre revelia ficta com
o outro que não contestou. Recurso interposto por um a
todos aproveita - art. 509, caput CPC
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13. LISTISCONSÓRCIO EVENTUAL,
SUCESSIVO E ALTERNATIVO
Eventual - tem ligação com o pedido sucessivo -
art. 289 - ex. investigação de paternidade proposta
em face de "B" e, subsidiariamente, em face de
"C".
Sucessivo - tem ligação com cumulação sucessiva.
Ex. ação proposta pelo filho e pela mãe em face do
suposto pai para que declare a paternidade, e
nesse caso sucessivamente condene a restituir as
despesas do parto.
Alternativo - tem ligação com a cumulação
alternativa de pedidos. Ex. ação de consignação
em pagamento para esclarecer quem é o credor -
art. 895 do CPC. 13