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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
1
LITISCONSÓRCIO
 Autor, Réu e Juiz
 Autor e réu são os sujeitos parciais
 Juiz é o sujeito imparcial
 AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA:
 Quando temos mais de uma pessoa
atuando, em conjunto, no polo ativo ou
passivo ou ambos.
 CONCEITO: pluralidade de pessoas que
assumem, em processo judicial, a condição
de autores e/ou réus.
2
CLASSIFICAÇÃO
 Ativo - quando há pluralidade de autores
 Passivo - quando há pluralidade de réus
 Misto - quando há pluralidade de autores e réus
Quanto ao momento de formação: inicial e ulterior
 Inicial - quando formado no ato da propositura da
demanda
 Ulterior - após a propositura:
Podem ensejar:
a) Intervenção de terceiros
b) Substituição das partes
3
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NECESSÁRIO
Quanto à obrigatoriedade pode ser facultativo ou
necessário
FACULTATIVO quando não estão obrigados a litigar em
conjunto, mas optam por economia ou por algum motivo,
verificada alguma das hipóteses do art. 46 CPC
Podem ocorrer demandas distintas e isoladas, assim:
 Litisconsórcio facultativo passivo -
Autor pode promover a demanda em face de vários réus
 Litisconsórcio facultativo ativo -
Diversos autores poderiam propor várias demandas
isoladamente
4
EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - ART. 46
I - Comunhão de direitos ou obrigações - ex. credores ou
devedores solidários.
II - Direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito - ex. acidente causado por um motorista e
pela má conservação da via gera o direito de indenização da
vítima contra o motorista e o Estado.
III - Conexão:
 2 ações com o mesmo pedido (objeto);
 2 ações com a mesma causa de pedir
Para evitar decisões conflitantes, podem ser reunidas. Ex. duas
vítimas de um acidente podem litigar em conjunto contra o
causador, ou isoladamente.
IV - Afinidade de questões por um ponto em comum - ex.
consumidores de um produto.
5
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRIO FACULTATIVO
6
 Art. 46, parágrafo único
 É o litisconsórcio multidinário (multidão), que o juiz
poderá limitar o números de participantes para não
comprometer a rápida solução do litígio ou da
defesa.
 OBS: Após essa decisão, o prazo de resposta
recomeça.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
As partes são obrigadas a litigar em
conjunto, não podendo propor em demandas
distintas e isoladas.
Duas hipóteses:
1. Força de lei (previsão legal);
2. Em face da relação jurídica de direito
material incindível.
7
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
8
Ex. todos atingidos pela coisa julgada
Ex. 2. todos os sócios de uma sociedade que será
dissolvida
OBS 1: A relação só se completa com a citação de
todos os litisconsortes necessários, sob pena de
extinção do processo. Art. 267, IV
OBS 2: Só ocorre na forma passiva, entendimento do
(STJ) para evitar que na forma ativa pudesse
limitar o acesso à justiça do outro (só pode ser
citado).
QUANTO AOS EFEITOS DO JULGAMENTO
Unitário e simples
Unitário - quando o pronunciamento jurisdicional
definitivo tiver de ser igual para todos os
litisconsortes. Dois requisitos da relação jurídica:
I - que ela seja única (se discute a mesma relação);
II - que ela seja incindível (relação não possa ser
desmembrada)
Ex 1. Dois acionistas de uma S/A requerem a
anulação de uma assembleia por falta de
comunicação de realização. Anulada a Assembleia,
valerá para todos os sócios.
Obs: o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos
demais
9
LITISCONSÓRIO SIMPLES
Será quando o pronunciamento não necessitar ser
igual para todos, porque a relação jurídica em
debate não é una e indivisível.
Ex.1: 2 filhos e ação de alimentos contra o pai, os
resultados podem ser diferentes.
Ex. 2: Usucapião movida por 4 posseiros contra 3
proprietários. O resultado pode ser variado.
O recurso de um somente a ele vale, pois não
prejudica e nem beneficia os demais.
10
11
O litisconsórcio pode ser:
I) FACULTATIVO E SIMPLES - ex. Reparação de danos por pessoas
atropeladas.
II) FACULTATIVO E UNITÁRIO - ex. Ação popular proposta por
cidadãos.
III) NECESSÁRIO E SIMPLES - ex. ação real sobre imóvel
pertencente a um dos cônjuges, proposta em face de ambos os
cônjuges.
ex. 2. Demandas de partilha e de usucapião onde a lei obriga a
formação do litisconsórcio, mas a decisão pode ser diferente para
cada um.
IV) NECESSÁRIO E UNITÁRIO - ex. ação de nulidade de casamento
proposta pelo MP em face dos cônjuges. A lei exige a participação de
ambos os cônjuges, e é impossível dissolver a sociedade para um e
não para outro.
ART. 48 DO CPC = TRATAMENTO DOS
LITISCONSORTES
São considerados litigantes distintos - os atos e omissões de
um não beneficiarão nem prejudicarão os demais.
Depende do tipo de relação jurídica que se estabelece entre
eles.
Relação jurídica distinta dá ensejo a um litisconsórcio
simples, logo são considerados litigantes distintos.
Relação jurídica una e inseparável a decisão será
uniforme, então se um contestar não ocorre revelia ficta com
o outro que não contestou. Recurso interposto por um a
todos aproveita - art. 509, caput CPC
12
LISTISCONSÓRCIO EVENTUAL,
SUCESSIVO E ALTERNATIVO
 Eventual - tem ligação com o pedido sucessivo -
art. 289 - ex. investigação de paternidade proposta
em face de "B" e, subsidiariamente, em face de
"C".
 Sucessivo - tem ligação com cumulação sucessiva.
Ex. ação proposta pelo filho e pela mãe em face do
suposto pai para que declare a paternidade, e
nesse caso sucessivamente condene a restituir as
despesas do parto.
 Alternativo - tem ligação com a cumulação
alternativa de pedidos. Ex. ação de consignação
em pagamento para esclarecer quem é o credor -
art. 895 do CPC. 13

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Direito processual civil aula 4 atualiz

  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2. LITISCONSÓRCIO  Autor, Réu e Juiz  Autor e réu são os sujeitos parciais  Juiz é o sujeito imparcial  AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA:  Quando temos mais de uma pessoa atuando, em conjunto, no polo ativo ou passivo ou ambos.  CONCEITO: pluralidade de pessoas que assumem, em processo judicial, a condição de autores e/ou réus. 2
  • 3. CLASSIFICAÇÃO  Ativo - quando há pluralidade de autores  Passivo - quando há pluralidade de réus  Misto - quando há pluralidade de autores e réus Quanto ao momento de formação: inicial e ulterior  Inicial - quando formado no ato da propositura da demanda  Ulterior - após a propositura: Podem ensejar: a) Intervenção de terceiros b) Substituição das partes 3
  • 4. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NECESSÁRIO Quanto à obrigatoriedade pode ser facultativo ou necessário FACULTATIVO quando não estão obrigados a litigar em conjunto, mas optam por economia ou por algum motivo, verificada alguma das hipóteses do art. 46 CPC Podem ocorrer demandas distintas e isoladas, assim:  Litisconsórcio facultativo passivo - Autor pode promover a demanda em face de vários réus  Litisconsórcio facultativo ativo - Diversos autores poderiam propor várias demandas isoladamente 4
  • 5. EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - ART. 46 I - Comunhão de direitos ou obrigações - ex. credores ou devedores solidários. II - Direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito - ex. acidente causado por um motorista e pela má conservação da via gera o direito de indenização da vítima contra o motorista e o Estado. III - Conexão:  2 ações com o mesmo pedido (objeto);  2 ações com a mesma causa de pedir Para evitar decisões conflitantes, podem ser reunidas. Ex. duas vítimas de um acidente podem litigar em conjunto contra o causador, ou isoladamente. IV - Afinidade de questões por um ponto em comum - ex. consumidores de um produto. 5
  • 6. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRIO FACULTATIVO 6  Art. 46, parágrafo único  É o litisconsórcio multidinário (multidão), que o juiz poderá limitar o números de participantes para não comprometer a rápida solução do litígio ou da defesa.  OBS: Após essa decisão, o prazo de resposta recomeça.
  • 7. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO As partes são obrigadas a litigar em conjunto, não podendo propor em demandas distintas e isoladas. Duas hipóteses: 1. Força de lei (previsão legal); 2. Em face da relação jurídica de direito material incindível. 7
  • 8. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 8 Ex. todos atingidos pela coisa julgada Ex. 2. todos os sócios de uma sociedade que será dissolvida OBS 1: A relação só se completa com a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo. Art. 267, IV OBS 2: Só ocorre na forma passiva, entendimento do (STJ) para evitar que na forma ativa pudesse limitar o acesso à justiça do outro (só pode ser citado).
  • 9. QUANTO AOS EFEITOS DO JULGAMENTO Unitário e simples Unitário - quando o pronunciamento jurisdicional definitivo tiver de ser igual para todos os litisconsortes. Dois requisitos da relação jurídica: I - que ela seja única (se discute a mesma relação); II - que ela seja incindível (relação não possa ser desmembrada) Ex 1. Dois acionistas de uma S/A requerem a anulação de uma assembleia por falta de comunicação de realização. Anulada a Assembleia, valerá para todos os sócios. Obs: o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais 9
  • 10. LITISCONSÓRIO SIMPLES Será quando o pronunciamento não necessitar ser igual para todos, porque a relação jurídica em debate não é una e indivisível. Ex.1: 2 filhos e ação de alimentos contra o pai, os resultados podem ser diferentes. Ex. 2: Usucapião movida por 4 posseiros contra 3 proprietários. O resultado pode ser variado. O recurso de um somente a ele vale, pois não prejudica e nem beneficia os demais. 10
  • 11. 11 O litisconsórcio pode ser: I) FACULTATIVO E SIMPLES - ex. Reparação de danos por pessoas atropeladas. II) FACULTATIVO E UNITÁRIO - ex. Ação popular proposta por cidadãos. III) NECESSÁRIO E SIMPLES - ex. ação real sobre imóvel pertencente a um dos cônjuges, proposta em face de ambos os cônjuges. ex. 2. Demandas de partilha e de usucapião onde a lei obriga a formação do litisconsórcio, mas a decisão pode ser diferente para cada um. IV) NECESSÁRIO E UNITÁRIO - ex. ação de nulidade de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges. A lei exige a participação de ambos os cônjuges, e é impossível dissolver a sociedade para um e não para outro.
  • 12. ART. 48 DO CPC = TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES São considerados litigantes distintos - os atos e omissões de um não beneficiarão nem prejudicarão os demais. Depende do tipo de relação jurídica que se estabelece entre eles. Relação jurídica distinta dá ensejo a um litisconsórcio simples, logo são considerados litigantes distintos. Relação jurídica una e inseparável a decisão será uniforme, então se um contestar não ocorre revelia ficta com o outro que não contestou. Recurso interposto por um a todos aproveita - art. 509, caput CPC 12
  • 13. LISTISCONSÓRCIO EVENTUAL, SUCESSIVO E ALTERNATIVO  Eventual - tem ligação com o pedido sucessivo - art. 289 - ex. investigação de paternidade proposta em face de "B" e, subsidiariamente, em face de "C".  Sucessivo - tem ligação com cumulação sucessiva. Ex. ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai para que declare a paternidade, e nesse caso sucessivamente condene a restituir as despesas do parto.  Alternativo - tem ligação com a cumulação alternativa de pedidos. Ex. ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor - art. 895 do CPC. 13