1. ESMAPE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - II
PETIÇÃO INICIAL
Prof. José Raimundo Costa
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2. PETIÇÃO INICIAL
É a peça por meio da qual se faz a propositura da ação.
É nela que se o autor fixa os contornos da demanda.
Em regra deve ser apresentada de forma escrita, em
vernáculo (nos Juizados Especiais, pode ser
apresentada pela parte oralmente e tomada a termo
pelo servidor).
Deve ser assinada pelo advogado ou pelo próprio autor,
se estiver advogando em causa própria.
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3. REQUISITOS
INTRÍNSECOS – devem ser observados na
própria peça (art. 282 e 39,I do CPC).
EXTRÍNSECOS – relacionados a documentos que
devem, necessariamente, vir acompanhando a
peça (art. 283, CPC)
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4. REQUISITOS INTRÍNSECOS - I
I - o “juízo” ou tribunal, a que é dirigida – é o
cabeçalho – para quem se dirige a petição. Indica-se o
órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu – ou seja,
os dados relativos à qualificação das partes.
* Admite-se a indicação de réus desconhecidos ou incertos
(art. 231, I).
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5. REQUISITOS INTRÍNSECOS - II
III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido – o
autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende
exercitar contra o réu, e apontar o fato de onde ele
provém (princípio da substanciação).
IV- o pedido, com suas especificações – é a revelação
do objeto da ação e do processo.
O pedido é o núcleo da petição inicial, pois exprime
aquilo que o autor pretende do Estado em face do réu.
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6. DESDOBRAMENTO DO PEDIDO
PEDIDO IMEDIATO – o provimento jurisdicional
postulado (sentença condenatória, constitutiva);
PEDIDO MEDIATO – o bem da vida que se quer obter.
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7. REQUISITOS DO PEDIDO – ART. 286
CERTO - o pedido deve ser expresso, pois não se
admite que possa o pedido do autor ficar apenas
implícito.
DETERMINADO - se refere aos limites da pretensão.
O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter
da pretensão jurisdicional.
Além de certo e determinado, o pedido deve estar de
acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que
são a causa de pedir.
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8. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
Quando o autor tiver formulado pedido certo, é
vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (CPC,
art. 459, Parágrafo Único).
Nos processos sob o procedimento comum
sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas
“d” e “e” é defesa sentença ilíquida. Podendo o
juiz fixar o valor devido ao seu prudente critério
(CPC, art. 475-A, § 3º).
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9. PEDIDO GENÉRICO – ART. 286
* O pedido mediato (a utilidade prática visada pelo pode
ser genérico nos seguintes casos):
1° - nas ações universais, se não puder o autor individuar
na petição inicial os bens demandados;
2° - quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
3° - quando a determinação do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC,
art. 286).
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10. PEDIDO COMINATÓRIO
Quando se tratar de obrigações de fazer e não fazer,
bem como nas obrigações de dar (entrega de coisa).
Consiste o pedido no requerimento ao magistrado para
que, caso o devedor não cumpra sua obrigação, aplique
pena pecuniária (astreinte) pelo descumprimento.
Atualmente, mesmo que a parte não requeira, está o
juiz autorizado a incluir a multa como meio de coerção
nas decisões definitivas, bem como nas que concedem a
antecipações de tutela (arts. 461 e 461-a do CPC).
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11. PEDIDO ALTERNATIVO – ART. 288
Será lícito quando pela natureza da obrigação
puder o devedor cumprir a obrigação por mais
de um modo. Ou seja, o autor estará satisfeito
com a prestação de qualquer um dos pedidos.
P. ex.: o autor requer ao juiz que condene o réu
na entrega de um bem ou seu equivalente em
dinheiro.
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12. PEDIDOS SUCESSIVOS – ART. 289
pedidos sucessivos – é lícito ao autor formular mais
de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher o
anterior. Não se trata de simples cumulação de pedidos,
mas há um pedido principal e um ou vários subsidiários,
que só serão examinados na eventualidade de rejeição
do primeiro.
P. ex.: é lícito ao autor pedir a rescisão do contrato, ou
se não configurada razão para tanto, a condenação do
réu para pagar prestação vencida.
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13. PEDIDOS IMPLÍCITOS - I
Pelo Art. 293 os pedidos devem ser interpretados
restritivamente.
Com exceção dos pedidos implícitos - mesmo sem
menção expressa do autor na petição inicial considera-se
incluídas no pedido (p. ex.: alugueis, juros, etc.).
Outrossim, também pode o magistrado condenar o réu
no pagamento das prestações vincendas, ou seja, nas
prestações que só vencerão após a sentença, respeitado
o art. 572 do CPC.
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14. EXEMPLOS DE PEDIDOS IMPLÍCITOS
Os juros legais (art. 293) – os juros de mora são
incluídos na liquidação mesmo que não requeridos pelo
autor (Súmula 254 do STF).
Correção monetária (mera atualização do valor nominal
da moeda);
Pagamento de custas e despesas do processo
Honorários advocatícios (Súmula 256 do STF).
Prestações periódicas vencidas no curso do processo
enquanto durar a obrigação - mesmo posterior à
sentença – (Art. 290, CPC).
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15. SUMULAS DO STF
Súmula 254 – Incluem-se os juros
moratórios na liquidação, embora omisso
o pedido inicial ou a condenação.
Súmula 256 – É dispensável pedido
expresso para condenação do réu em
honorários, com fundamento nos arts. 63
ou 64 do CPC. (art. 20 do atual CPC).
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16. PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL
quando vários credores são titulares, em
conjunto, de uma relação jurídica que
representa obrigação indivisível, qualquer um
dos credores é parte legítima para pedir a
prestação por inteiro.
Não obstante, aquele credor que não tiver
movido a ação também receberá sua parte,
devendo, porém, reembolsar ao autor as
despesas feitas no processo, na proporção de
sua parcela do crédito (CPC, art. 291).
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17. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Os pedidos podem ser cumulados, desde que respeitado
os seguintes parâmetros traçados no art. 292 do CPC:
1° os pedidos devem ser compatíveis entre si;
2° o juiz deve ser competente para todos eles;
3° o tipo de procedimento deve ser adequado para
todos os pedidos.
Pode, excepcionalmente, ocorrer cumulação de pedidos
com ritos diferentes (rito ordinário + rito especial), caso
em que o rito ordinário, por ser mais amplo e completo
será o adotado.
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18. A CUMULAÇÃO PODE SER:
simples – pedidos interdependentes e o resultado de
um não dependa do outro (art.192);
sucessiva- o resultado de uma pretensão repercute no
da outra;
alternativa dois ou mais pedidos postulando o
acolhimento de apenas um deles sem estabelecer ordem
de preferência (art. 288);
- eventual ou subsidiária o autor formula dois ou
mais pedidos esperando o acolhimento de apenas um
estabelecendo uma ordem de preferência.
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19. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO
Artigo 293 do CPC - os pedidos são interpretados
restritivamente. Isto que dizer que o critério
interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo.
Integra o pedido tão-somente o que nele expressamente
estiver contido, com as ressalvas do artigo 290 do CPC,
sob pena do juiz julgar ultra ou extra petita.
Existem ressalvas a essa nulidade como, por exemplo, a
correção monetária que deve ser aplicada
automaticamente às decisões judiciais, bem como o
ressarcimento das custas e honorários advocatícios, em
virtude da sucumbência, independentemente de pedido
expresso.
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20. ADITAMENTO DO PEDIDO
antes da citação, o autor poderá aditar o pedido,
correndo à sua conta as custas acrescidas em
razão dessa iniciativa (CPC, art. 294).
Após a citação, o autor poderá modificar o
pedido, desde que haja consentimento do réu.
Após o saneamento, nem mesmo com o
assentimento do réu é admissível a modificação
da lide.
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21. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO
Antes da citação o autor poderá modificar o pedido ou a
causa de pedir (art. 264).
Após a citação não poderá o autor modificar o pedido ou
a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art.
264).
Após o saneamento do processo é vedada quaisquer
modificações art. 264, Parágrafo Único).
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22. REQUISITOS INTRÍNSECOS - III
V - o valor da causa – o autor deve a toda
causa atribuir um valor certo, mesmo que
a matéria posta em discussão não possa
ser economicamente mensurada (CPC, art.
258).
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23. VALOR DA CAUSA – ART. 259, DO CC
I - na ação de cobrança de dívida, o valor da causa é a soma do
principal, da pena e dos juros vencidos até aa propositura da ação;
II - se houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, será o do de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor da causa será do
pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor
da causa será o do contrato;
VI - na ação de alimentos, será o valor de 12 prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a
estimativa oficial para lançamento do imposto
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24. VALOR DA CAUSA - II
Nas ações de despejo, consignação de alugueis,
revisional de aluguel e renovatória de locação o
valor será equivalente a 12 aluguéis (Lei n°
8.245/91).
Nos casos de retomada de imóvel ocupado pelo
locatário em razão de contrato de trabalho, o
valor será equivalente a três salários mínimos
vigentes por ocasião do ajuizamento da causa
(Lei n° 8.245/01, art. 58, III).
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25. CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA
CAUSA
IMPUGNAÇÃO: Art. 261, do CPC – Iniciativa do réu, no
prazo da defesa. Autuada em apenso, e ouvido o réu em
5 dias, o juiz, sem suspender o processo determinará o
valor da causa em 10 dias.
DE OFÍCO: (Jurisprudência do STJ)
1) Quando o critério de sua fixação estiver fixado na lei;
2) Na falta de previsão legal, foi fixado de forma não
razoável, com repercussão sobre a competência ou
sobre o procedimento.
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26. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
“A modificação do valor da causa, por iniciativa
do magistrado, à falta de impugnação da parte,
somente se justifica quando o critério estiver
fixado na lei ou quando a atribuição constante
na inicial constituir expediente do autor para
desviar a competência, o rito procedimental
adequado ou alterar a regra recursal” (STJ, 4ª
Turma, REsp 120.363-GO, rel. Min. Ruy
Rosado).
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27. REQUISITOS INTRÍNSECOS - IV
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados – incumbe ao autor
indicar na petição inicial as espécies de provas que
pretende produzir (perícia, depoimento pessoas, ouvida
de testemunhas, etc.).
VII - o requerimento para a citação do réu – cabe ao
autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a
citação do demandado, pois este é o meio de forçar,
juridicamente, seu ingresso no processo.
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28. REQUISITOS INTRÍNSECOS - V
O endereço do Advogado do autor (CPC, art. 39,
I).
Não informando o endereço, o juiz mandará que
supra a omissão em 48 horas, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
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29. REQUISITOS EXTRÍNSECOS - I
Deverão ser juntados à inicial:
I - os documentos indispensáveis a propositura da ação
(CPC, art. 283);
II - todas as provas documentais que o autor possua (CPC,
art. 396);
III - Procuração do advogado, se não estiver em causa
própria (art. 36), salvo nos casos do art. 37, do CPC.
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30. REQUISITOS EXTRÍNSECOS - II
Quando o autor for pessoa jurídica de direito
privado, deve apresentar cópias dos seus atos
constitutivos, que permita verificar se a pessoa que
outorgou a procuração tinha poderes para fazê-los.
Documentos novos (prova de fatos ocorridos depois dos
articulados na inicial) ou para contrapô-los (quando
juntados com a defesa ou pelo autor) – poderão ser
juntados a qualquer tempo (art. 397), devendo a outra
parte ser ouvida em 5 dias (art. 398).
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31. OUTROS PEDIDOS QUE PODERÃO VIR
NA INICIAL
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Art. 273 do
CPC
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32. CONCEITO
Consiste na possibilidade de antecipação, total
ou parcial, dos efeitos da própria pretensão a ser
deduzida na sentença, se deferido o pedido. Se
o pedido for condenatório, a concessão de tutela
antecipada permitirá ao autor dar início à
execução provisória. Se o pedido for declaratório
ou constitutivo, ela permitirá ao autor beneficiar-
se, desde logo, das conseqüências que da
declaração, constituição ou desconstituição da
relação jurídica resultariam.
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33. TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR
- Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A
cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris
e no periculum in mora, devendo, na inicial,
haver menção à ação principal, a não ser que,
excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa
(ex. cautelar de exibição); e não pode haver
antecipação da prestação jurisdicional pedida no
processo principal. Na tutela antecipada, a tutela
específica pode ser concedida exatamente como
antecipação da prestação jurisdicional que só
seria alcançada no final do processo, quando
prolatada a sentença, se fosse favorável ao
autor.
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34. TUTELA ANTECIPADA X JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE
- Não se confunde, ainda, a tutela com o
julgamento antecipado da lide. A primeira tem
natureza provisória, e é dada com base em
cognição superficial, contentando-se o juiz com
a mera verossimilhança da pretensão alegada. O
julgamento antecipado é definitivo, e o juiz
prolata uma sentença fundada em cognição
exauriente. Na tutela antecipada o juiz profere
um juízo de probabilidade, ao passo que, no
julgamento antecipado, um juízo de certeza.
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35. PROCESSOS EM QUE CABE
A tutela antecipada é própria do processo de
conhecimento, não sendo admitida no processo
de execução e nem nas cautelares. Cabe,
portanto, nos processos de procedimento
comum ordinário ou sumário, quando nos de
procedimento especial.
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36. AÇÕES QUE COMPORTAM ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA
Existem algumas ações que são dotadas
de tutela antecipada específica, que
depende do preenchimento de requisitos
próprios. É o caso das ações possessórias
de força nova e das ações de alimentos de
procedimento especial. Em ambas, há a
possibilidade de concessão de uma
liminar, cuja natureza é de tutela
antecipada.
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37. ESPÉCIES
GERAL – Art. 273, CPC.
TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU
NÃO FAZER – Art. 461, § 3º, CPC.
TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
COISA – (art. 461-A, § 3º)
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38. REQUISITOS – ART. 273
a) Requerimento da parte;
b) Juízo de probabilidade resultante da conjugação de
prova inequívoca e verossimilhança da alegação;
c) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou abuso de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu ou, ainda, em caso de incontrovérsia
parcial do pedido (§ 6º).
d) reversibilidade do provimento (§ 2º).
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39. A DECISÃO
É uma decisão interlocutória e deverá ser motivada.
Na primeira instância pode ser concedida até na
sentença.
Pode ser concedida em processo pendente de recurso no
tribunal, pelo relator.
Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada (Art. 273, § 4º, CPC).
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40. FUNGIBILIDADE ENTRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E TUTELA CAUTELAR
Introduzido pela Lei 10.444/2002, o art. 273, §
7º, do CPC, estabelece que quando o autor
requerer a título de antecipação de tutela,
providência de natureza cautelar, pode o juiz,
caso haja os pressupostas da cautelar, concedê-
la, em caráter incidental.
Será concedida ex officio, incidentalmente, nos
próprios autos do processo cognitivo.
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41. TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461, § 3º
Para a obrigação de fazer ou não fazer
REQUISITOS:
a) requerimento da parte;
b) relevância de fundamento;
c) receio de ineficácia do provimento final;
d) reversibilidade do provimento.
Poderá o juiz fazer justificação prévia.
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42. ASTREINTES
Para a tutela específica do art. 461, § 3º E ART.
461-A,§ 3º, poderá ser aplicada multa periódica
para forçar o cumprimento da obrigação. (art.
461, § 4º).
Para a tutela comum do art. 273, também
poderá ser aplicada a multa – Art. 273, § 3º.
Poderá ser determinada de ofício.
O juiz poderá modificar o valor da multa e sua
periodicidade – art. 273, § 6º.
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43. OUTRAS MEDIDAS
Além da multa, pode o juiz determinar a busca e
preensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, bem como requisição de força
policial para qualquer uma dessas diligências
(art. 461, § 5º).
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44. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Se o autor não cumprir os requisitos legais, o juiz
determinará a emenda da petição inicial, no prazo de 10
dias, sob pena de seu indeferimento (art. 284).
O autor, também será intimado para emendar a inicial se
o Advogado não fornecer o endereço de seu escritório
para receber intimações. O prazo é de 48 horas, sob
pena de indeferimento da petição inicial (art. 39,
parágrafo único).
Há decisões do STJ admitindo a emenda à inicial após a
contestação.
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45. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - I
Caso o juiz observe a existência vício insanável, ou o
não cumprimento da diligência saneadora por parte do
autor (CPC, art. 284, parágrafo único) - o juiz deverá a
proferir sentença de extinção do feito.
Em regra, tal sentença não julga o mérito, podendo o
autor propor novamente a demanda, obviamente
sanando os vícios que a extinguiram. Entretanto, poderá
o juiz extinguir o feito julgando o mérito, caso verifique
a decadência ou a prescrição do direito não patrimonial
(CPC, art. 295, IV).
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46. CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
Art. 295, do CPC:
Inépcia da inicial – é a incapacidade de produzir
resultados, por ser inapta a ser processada. O art. 295
em seu Parágrafo Único enumera as hipóteses, todas
relacionadas ao pedido ou à causa de pedir:
I – não contiver pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível e
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
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47. CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
Ilegitimidade de parte – somente quando a prova da
ilegitimidade é contundente.
Falta de interesse processual-
Verificada a decadência ou a prescrição – A decadência é
matéria de ordem pública podendo ser apreciada de ofício pelo
juiz (a sentença é de mérito). A prescrição é matéria. A lei n.
11.280/2006, deu nova redação ao parág. 5º do art. 219,
podendo o juiz se pronunciar de ofício para declarar a prescrição.
Procedimento escolhido, não corresponder à natureza da
causa ou ao valor da ação (somente se não adaptar-se ao tipo
de procedimento legal);
Quando o advogado não suprir em 48 horas a indicação do
endereço para receber intimações (art. 39, Parágrafo Único);
Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284 do CPC;
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48. INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL
Pode haver indeferimento total ou parcial da
petição inicial. Será parcial quando, sendo vários
os pedidos manifestados pelo autor, o despacho
negativo relacionar-se apenas com um ou alguns
deles, de modo a admitir o prosseguimento do
processo com relação aos demais. Será total
quando o indeferimento trancar o processo no
nascedouro, impedindo a subsistência da relação
processual. Assim, no primeiro caso se trata de
decisão interlocutória, e no segundo, sentença
terminativa.
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49. Retratação
Havendo o indeferimento liminar da petição
inicial, e o autor interpondo apelação, poderá o
juiz se retratar da decisão no prazo de 48 horas
(art. 296 do CPC).
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50. DESPACHO DE DEFERIMENTO DA
CITAÇÃO
Se a petição estiver em termos, o juiz a
despachará, ordenando a citação do réu
para responder (CPC, art. 285);
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51. JULGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO
A Lei n. 11.277/2006, que acrescentou o artigo 285-A,
estabeleceu nova possibilidade de julgamento da ação
antes da citação do réu, configurando-se como uma
nova espécie de indeferimento da petição inicial.
Assim, poderá o juiz, na hipótese de se tratar de matéria
exclusivamente de direito e de já existir no juízo,
julgamento de casos idênticos, no mesmo sentido,
prolatar sentença de improcedência, reproduzindo-se o
teor da anterior decisão, sem a citação do réu, que
somente será citado na hipótese de retratação ou para
manifestar-se no recurso de apelação interposto pelo
autor.
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52. RETRATAÇÃO
Caso o autor apela da sentença, pode o juiz
retratar-se em 5 dias e, reformando a decisão,
prosseguir com a ação mandando citar o réu.
Não havendo a reforma, os autos serão
remetidos imediatamente ao tribunal sem a
necessidade de intimação do réu, posto que a
relação processual ainda não foi formada.
Poderá o réu contra-razoar caso entenda
necessário.
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