Petição inicial

maribarr
ESMAPE


           DIREITO PROCESSUAL CIVIL - II



                 PETIÇÃO INICIAL



             Prof. José Raimundo Costa



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PETIÇÃO INICIAL

   É a peça por meio da qual se faz a propositura da ação.

   É nela que se o autor fixa os contornos da demanda.

   Em regra deve ser apresentada de forma escrita, em
    vernáculo (nos Juizados Especiais, pode ser
    apresentada pela parte oralmente e tomada a termo
    pelo servidor).

   Deve ser assinada pelo advogado ou pelo próprio autor,
    se estiver advogando em causa própria.


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REQUISITOS

   INTRÍNSECOS – devem ser observados na
    própria peça (art. 282 e 39,I do CPC).

   EXTRÍNSECOS – relacionados a documentos que
    devem, necessariamente, vir acompanhando a
    peça (art. 283, CPC)




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REQUISITOS INTRÍNSECOS - I

I - o “juízo” ou tribunal, a que é dirigida – é o
   cabeçalho – para quem se dirige a petição. Indica-se o
   órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;

II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
  domicílio e residência do autor e do réu – ou seja,
  os dados relativos à qualificação das partes.

 * Admite-se a indicação de réus desconhecidos ou incertos
   (art. 231, I).


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REQUISITOS INTRÍNSECOS - II

III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido – o
  autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende
  exercitar contra o réu, e apontar o fato de onde ele
  provém (princípio da substanciação).

IV- o pedido, com suas especificações – é a revelação
  do objeto da ação e do processo.

    O pedido é o núcleo da petição inicial, pois exprime
    aquilo que o autor pretende do Estado em face do réu.



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DESDOBRAMENTO DO PEDIDO


   PEDIDO IMEDIATO – o provimento jurisdicional
    postulado (sentença condenatória, constitutiva);



   PEDIDO MEDIATO – o bem da vida que se quer obter.




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REQUISITOS DO PEDIDO – ART. 286

   CERTO - o pedido deve ser expresso, pois não se
    admite que possa o pedido do autor ficar apenas
    implícito.

   DETERMINADO - se refere aos limites da pretensão.

   O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter
    da pretensão jurisdicional.

   Além de certo e determinado, o pedido deve estar de
    acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que
    são a causa de pedir.

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CONSEQUÊNCIAS LEGAIS

   Quando o autor tiver formulado pedido certo, é
    vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (CPC,
    art. 459, Parágrafo Único).

   Nos processos sob o procedimento comum
    sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas
    “d” e “e” é defesa sentença ilíquida. Podendo o
    juiz fixar o valor devido ao seu prudente critério
    (CPC, art. 475-A, § 3º).

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PEDIDO GENÉRICO – ART. 286

 * O pedido mediato (a utilidade prática visada pelo pode
   ser genérico nos seguintes casos):

1° - nas ações universais, se não puder o autor individuar
  na petição inicial os bens demandados;

2° - quando não for possível determinar, de modo
  definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

3° - quando a determinação do valor da condenação
  depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC,
  art. 286).

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PEDIDO COMINATÓRIO

   Quando se tratar de obrigações de fazer e não fazer,
    bem como nas obrigações de dar (entrega de coisa).

   Consiste o pedido no requerimento ao magistrado para
    que, caso o devedor não cumpra sua obrigação, aplique
    pena pecuniária (astreinte) pelo descumprimento.

   Atualmente, mesmo que a parte não requeira, está o
    juiz autorizado a incluir a multa como meio de coerção
    nas decisões definitivas, bem como nas que concedem a
    antecipações de tutela (arts. 461 e 461-a do CPC).


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PEDIDO ALTERNATIVO – ART. 288

   Será lícito quando pela natureza da obrigação
    puder o devedor cumprir a obrigação por mais
    de um modo. Ou seja, o autor estará satisfeito
    com a prestação de qualquer um dos pedidos.

   P. ex.: o autor requer ao juiz que condene o réu
    na entrega de um bem ou seu equivalente em
    dinheiro.



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PEDIDOS SUCESSIVOS – ART. 289

   pedidos sucessivos – é lícito ao autor formular mais
    de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
    conheça do posterior, em não podendo acolher o
    anterior. Não se trata de simples cumulação de pedidos,
    mas há um pedido principal e um ou vários subsidiários,
    que só serão examinados na eventualidade de rejeição
    do primeiro.

   P. ex.: é lícito ao autor pedir a rescisão do contrato, ou
    se não configurada razão para tanto, a condenação do
    réu para pagar prestação vencida.



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PEDIDOS IMPLÍCITOS - I

   Pelo Art. 293 os pedidos devem ser interpretados
    restritivamente.

   Com exceção dos pedidos implícitos - mesmo sem
    menção expressa do autor na petição inicial considera-se
    incluídas no pedido (p. ex.: alugueis, juros, etc.).

   Outrossim, também pode o magistrado condenar o réu
    no pagamento das prestações vincendas, ou seja, nas
    prestações que só vencerão após a sentença, respeitado
    o art. 572 do CPC.


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EXEMPLOS DE PEDIDOS IMPLÍCITOS
   Os juros legais (art. 293) – os juros de mora são
    incluídos na liquidação mesmo que não requeridos pelo
    autor (Súmula 254 do STF).
   Correção monetária (mera atualização do valor nominal
    da moeda);

   Pagamento de custas e despesas do processo

   Honorários advocatícios (Súmula 256 do STF).

   Prestações periódicas vencidas no curso do processo
    enquanto durar a obrigação - mesmo posterior à
    sentença – (Art. 290, CPC).

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SUMULAS DO STF
   Súmula 254 – Incluem-se os juros
    moratórios na liquidação, embora omisso
    o pedido inicial ou a condenação.

   Súmula 256 – É dispensável pedido
    expresso para condenação do réu em
    honorários, com fundamento nos arts. 63
    ou 64 do CPC. (art. 20 do atual CPC).

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PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL

   quando vários credores são titulares, em
    conjunto, de uma relação jurídica que
    representa obrigação indivisível, qualquer um
    dos credores é parte legítima para pedir a
    prestação por inteiro.

   Não obstante, aquele credor que não tiver
    movido a ação também receberá sua parte,
    devendo, porém, reembolsar ao autor as
    despesas feitas no processo, na proporção de
    sua parcela do crédito (CPC, art. 291).
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CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
   Os pedidos podem ser cumulados, desde que respeitado
    os seguintes parâmetros traçados no art. 292 do CPC:

   1° os pedidos devem ser compatíveis entre si;

   2° o juiz deve ser competente para todos eles;

   3° o tipo de procedimento deve ser adequado para
    todos os pedidos.

   Pode, excepcionalmente, ocorrer cumulação de pedidos
    com ritos diferentes (rito ordinário + rito especial), caso
    em que o rito ordinário, por ser mais amplo e completo
    será o adotado.
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A CUMULAÇÃO PODE SER:
   simples – pedidos interdependentes e o resultado de
    um não dependa do outro (art.192);

   sucessiva- o resultado de uma pretensão repercute no
    da outra;

   alternativa dois ou mais pedidos postulando o
    acolhimento de apenas um deles sem estabelecer ordem
    de preferência (art. 288);

   - eventual ou subsidiária o autor formula dois ou
    mais pedidos esperando o acolhimento de apenas um
    estabelecendo uma ordem de preferência.

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INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO

   Artigo 293 do CPC - os pedidos são interpretados
    restritivamente. Isto que dizer que o critério
    interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo.
    Integra o pedido tão-somente o que nele expressamente
    estiver contido, com as ressalvas do artigo 290 do CPC,
    sob pena do juiz julgar ultra ou extra petita.

    Existem ressalvas a essa nulidade como, por exemplo, a
    correção monetária que deve ser aplicada
    automaticamente às decisões judiciais, bem como o
    ressarcimento das custas e honorários advocatícios, em
    virtude da sucumbência, independentemente de pedido
    expresso.

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ADITAMENTO DO PEDIDO

   antes da citação, o autor poderá aditar o pedido,
    correndo à sua conta as custas acrescidas em
    razão dessa iniciativa (CPC, art. 294).
   Após a citação, o autor poderá modificar o
    pedido, desde que haja consentimento do réu.
   Após o saneamento, nem mesmo com o
    assentimento do réu é admissível a modificação
    da lide.



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MODIFICAÇÃO DO PEDIDO

   Antes da citação o autor poderá modificar o pedido ou a
    causa de pedir (art. 264).

   Após a citação não poderá o autor modificar o pedido ou
    a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art.
    264).

   Após o saneamento do processo é vedada quaisquer
    modificações art. 264, Parágrafo Único).



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REQUISITOS INTRÍNSECOS - III

V - o valor da causa – o autor deve a toda
  causa atribuir um valor certo, mesmo que
  a matéria posta em discussão não possa
  ser economicamente mensurada (CPC, art.
  258).




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VALOR DA CAUSA – ART. 259, DO CC

I - na ação de cobrança de dívida, o valor da causa é a soma do
    principal, da pena e dos juros vencidos até aa propositura da ação;
II -     se houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a
    quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, será o do de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor da causa será do
    pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
    cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor
    da causa será o do contrato;
VI - na ação de alimentos, será o valor de 12 prestações mensais,
    pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a
    estimativa oficial para lançamento do imposto


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VALOR DA CAUSA - II

   Nas ações de despejo, consignação de alugueis,
    revisional de aluguel e renovatória de locação o
    valor será equivalente a 12 aluguéis (Lei n°
    8.245/91).

    Nos casos de retomada de imóvel ocupado pelo
    locatário em razão de contrato de trabalho, o
    valor será equivalente a três salários mínimos
    vigentes por ocasião do ajuizamento da causa
    (Lei n° 8.245/01, art. 58, III).


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CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA
                 CAUSA
   IMPUGNAÇÃO: Art. 261, do CPC – Iniciativa do réu, no
    prazo da defesa. Autuada em apenso, e ouvido o réu em
    5 dias, o juiz, sem suspender o processo determinará o
    valor da causa em 10 dias.

   DE OFÍCO: (Jurisprudência do STJ)
    1) Quando o critério de sua fixação estiver fixado na lei;
    2) Na falta de previsão legal, foi fixado de forma não
    razoável, com repercussão sobre a competência ou
    sobre o procedimento.


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JURISPRUDÊNCIA DO STJ

   “A modificação do valor da causa, por iniciativa
    do magistrado, à falta de impugnação da parte,
    somente se justifica quando o critério estiver
    fixado na lei ou quando a atribuição constante
    na inicial constituir expediente do autor para
    desviar a competência, o rito procedimental
    adequado ou alterar a regra recursal” (STJ, 4ª
    Turma, REsp 120.363-GO, rel. Min. Ruy
    Rosado).


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REQUISITOS INTRÍNSECOS - IV

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar
  a verdade dos fatos alegados – incumbe ao autor
  indicar na petição inicial as espécies de provas que
  pretende produzir (perícia, depoimento pessoas, ouvida
  de testemunhas, etc.).

VII - o requerimento para a citação do réu – cabe ao
  autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a
  citação do demandado, pois este é o meio de forçar,
  juridicamente, seu ingresso no processo.




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REQUISITOS INTRÍNSECOS - V

   O endereço do Advogado do autor (CPC, art. 39,
    I).

   Não informando o endereço, o juiz mandará que
      supra a omissão em 48 horas, sob pena de
    indeferimento da petição inicial.




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REQUISITOS EXTRÍNSECOS - I

Deverão ser juntados à inicial:

I - os documentos indispensáveis a propositura da ação
   (CPC, art. 283);

II - todas as provas documentais que o autor possua (CPC,
   art. 396);

III - Procuração do advogado, se não estiver em causa
   própria (art. 36), salvo nos casos do art. 37, do CPC.


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REQUISITOS EXTRÍNSECOS - II
   Quando o autor for pessoa jurídica de direito
    privado, deve apresentar cópias dos seus atos
    constitutivos, que permita verificar se a pessoa que
    outorgou a procuração tinha poderes para fazê-los.

   Documentos novos (prova de fatos ocorridos depois dos
    articulados na inicial) ou para contrapô-los (quando
    juntados com a defesa ou pelo autor) – poderão ser
    juntados a qualquer tempo (art. 397), devendo a outra
    parte ser ouvida em 5 dias (art. 398).



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OUTROS PEDIDOS QUE PODERÃO VIR
               NA INICIAL




   ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Art. 273 do
    CPC




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CONCEITO

   Consiste na possibilidade de antecipação, total
    ou parcial, dos efeitos da própria pretensão a ser
    deduzida na sentença, se deferido o pedido. Se
    o pedido for condenatório, a concessão de tutela
    antecipada permitirá ao autor dar início à
    execução provisória. Se o pedido for declaratório
    ou constitutivo, ela permitirá ao autor beneficiar-
    se, desde logo, das conseqüências que da
    declaração, constituição ou desconstituição da
    relação jurídica resultariam.

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TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR

   - Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A
    cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris
    e no periculum in mora, devendo, na inicial,
    haver menção à ação principal, a não ser que,
    excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa
    (ex. cautelar de exibição); e não pode haver
    antecipação da prestação jurisdicional pedida no
    processo principal. Na tutela antecipada, a tutela
    específica pode ser concedida exatamente como
    antecipação da prestação jurisdicional que só
    seria alcançada no final do processo, quando
    prolatada a sentença, se fosse favorável ao
    autor.
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TUTELA ANTECIPADA X JULGAMENTO
                 ANTECIPADO DA LIDE

   - Não se confunde, ainda, a tutela com o
    julgamento antecipado da lide. A primeira tem
    natureza provisória, e é dada com base em
    cognição superficial, contentando-se o juiz com
    a mera verossimilhança da pretensão alegada. O
    julgamento antecipado é definitivo, e o juiz
    prolata uma sentença fundada em cognição
    exauriente. Na tutela antecipada o juiz profere
    um juízo de probabilidade, ao passo que, no
    julgamento antecipado, um juízo de certeza.

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PROCESSOS EM QUE CABE



   A tutela antecipada é própria do processo de
    conhecimento, não sendo admitida no processo
    de execução e nem nas cautelares. Cabe,
    portanto, nos processos de procedimento
    comum ordinário ou sumário, quando nos de
    procedimento especial.




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AÇÕES QUE COMPORTAM ANTECIPAÇÃO DA
          TUTELA ESPECÍFICA

   Existem algumas ações que são dotadas
    de tutela antecipada específica, que
    depende do preenchimento de requisitos
    próprios. É o caso das ações possessórias
    de força nova e das ações de alimentos de
    procedimento especial. Em ambas, há a
    possibilidade de concessão de uma
    liminar, cuja natureza é de tutela
    antecipada.
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ESPÉCIES


   GERAL – Art. 273, CPC.



   TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU
    NÃO FAZER – Art. 461, § 3º, CPC.



   TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
    COISA – (art. 461-A, § 3º)

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REQUISITOS – ART. 273

   a) Requerimento da parte;

   b) Juízo de probabilidade resultante da conjugação de
    prova inequívoca e verossimilhança da alegação;

   c) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil
    reparação ou abuso de defesa ou manifesto propósito
    protelatório do réu ou, ainda, em caso de incontrovérsia
    parcial do pedido (§ 6º).

   d) reversibilidade do provimento (§ 2º).


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A DECISÃO

   É uma decisão interlocutória e deverá ser motivada.

   Na primeira instância pode ser concedida até na
    sentença.

   Pode ser concedida em processo pendente de recurso no
    tribunal, pelo relator.

   Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo,
    em decisão fundamentada (Art. 273, § 4º, CPC).


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FUNGIBILIDADE ENTRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
                 E TUTELA CAUTELAR

   Introduzido pela Lei 10.444/2002, o art. 273, §
    7º, do CPC, estabelece que quando o autor
    requerer a título de antecipação de tutela,
    providência de natureza cautelar, pode o juiz,
    caso haja os pressupostas da cautelar, concedê-
    la, em caráter incidental.

   Será concedida ex officio, incidentalmente, nos
    próprios autos do processo cognitivo.

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TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461, § 3º

   Para a obrigação de fazer ou não fazer

   REQUISITOS:
   a) requerimento da parte;
   b) relevância de fundamento;
   c) receio de ineficácia do provimento final;
   d) reversibilidade do provimento.

   Poderá o juiz fazer justificação prévia.


05/01/12                                           41
ASTREINTES

   Para a tutela específica do art. 461, § 3º E ART.
    461-A,§ 3º, poderá ser aplicada multa periódica
    para forçar o cumprimento da obrigação. (art.
    461, § 4º).
   Para a tutela comum do art. 273, também
    poderá ser aplicada a multa – Art. 273, § 3º.
   Poderá ser determinada de ofício.
   O juiz poderá modificar o valor da multa e sua
    periodicidade – art. 273, § 6º.

05/01/12                                            42
OUTRAS MEDIDAS

   Além da multa, pode o juiz determinar a busca e
    preensão, remoção de pessoas e coisas,
    desfazimento de obras e impedimento de
    atividade nociva, bem como requisição de força
    policial para qualquer uma dessas diligências
    (art. 461, § 5º).




05/01/12                                          43
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL

   Se o autor não cumprir os requisitos legais, o juiz
    determinará a emenda da petição inicial, no prazo de 10
    dias, sob pena de seu indeferimento (art. 284).
   O autor, também será intimado para emendar a inicial se
    o Advogado não fornecer o endereço de seu escritório
    para receber intimações. O prazo é de 48 horas, sob
    pena de indeferimento da petição inicial (art. 39,
    parágrafo único).
   Há decisões do STJ admitindo a emenda à inicial após a
    contestação.



05/01/12                                                 44
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - I

   Caso o juiz observe a existência vício insanável, ou o
    não cumprimento da diligência saneadora por parte do
    autor (CPC, art. 284, parágrafo único) - o juiz deverá a
    proferir sentença de extinção do feito.

   Em regra, tal sentença não julga o mérito, podendo o
    autor propor novamente a demanda, obviamente
    sanando os vícios que a extinguiram. Entretanto, poderá
    o juiz extinguir o feito julgando o mérito, caso verifique
    a decadência ou a prescrição do direito não patrimonial
    (CPC, art. 295, IV).



05/01/12                                                       45
CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL

      Art. 295, do CPC:
      Inépcia da inicial – é a incapacidade de produzir
       resultados, por ser inapta a ser processada. O art. 295
       em seu Parágrafo Único enumera as hipóteses, todas
       relacionadas ao pedido ou à causa de pedir:
      I – não contiver pedido ou causa de pedir;
      II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a
       conclusão;
      III – o pedido for juridicamente impossível e
      IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.



05/01/12                                                     46
CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
      Ilegitimidade de parte – somente quando a prova da
       ilegitimidade é contundente.
      Falta de interesse processual-
      Verificada a decadência ou a prescrição – A decadência é
       matéria de ordem pública podendo ser apreciada de ofício pelo
       juiz (a sentença é de mérito). A prescrição é matéria. A lei n.
       11.280/2006, deu nova redação ao parág. 5º do art. 219,
       podendo o juiz se pronunciar de ofício para declarar a prescrição.
      Procedimento escolhido, não corresponder à natureza da
       causa ou ao valor da ação (somente se não adaptar-se ao tipo
       de procedimento legal);
      Quando o advogado não suprir em 48 horas a indicação do
       endereço para receber intimações (art. 39, Parágrafo Único);
      Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
       único, primeira parte, e 284 do CPC;





05/01/12                                                               47
INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL

   Pode haver indeferimento total ou parcial da
    petição inicial. Será parcial quando, sendo vários
    os pedidos manifestados pelo autor, o despacho
    negativo relacionar-se apenas com um ou alguns
    deles, de modo a admitir o prosseguimento do
    processo com relação aos demais. Será total
    quando o indeferimento trancar o processo no
    nascedouro, impedindo a subsistência da relação
    processual. Assim, no primeiro caso se trata de
    decisão interlocutória, e no segundo, sentença
    terminativa.

05/01/12                                            48
Retratação

   Havendo o indeferimento liminar da petição
    inicial, e o autor interpondo apelação, poderá o
    juiz se retratar da decisão no prazo de 48 horas
    (art. 296 do CPC).




05/01/12                                               49
DESPACHO DE DEFERIMENTO DA
                    CITAÇÃO
   Se a petição estiver em termos, o juiz a
    despachará, ordenando a citação do réu
    para responder (CPC, art. 285);




05/01/12                                       50
JULGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO

   A Lei n. 11.277/2006, que acrescentou o artigo 285-A,
    estabeleceu nova possibilidade de julgamento da ação
    antes da citação do réu, configurando-se como uma
    nova espécie de indeferimento da petição inicial.

   Assim, poderá o juiz, na hipótese de se tratar de matéria
    exclusivamente de direito e de já existir no juízo,
    julgamento de casos idênticos, no mesmo sentido,
    prolatar sentença de improcedência, reproduzindo-se o
    teor da anterior decisão, sem a citação do réu, que
    somente será citado na hipótese de retratação ou para
    manifestar-se no recurso de apelação interposto pelo
    autor.


05/01/12                                                    51
RETRATAÇÃO

   Caso o autor apela da sentença, pode o juiz
    retratar-se em 5 dias e, reformando a decisão,
    prosseguir com a ação mandando citar o réu.

   Não havendo a reforma, os autos serão
    remetidos imediatamente ao tribunal sem a
    necessidade de intimação do réu, posto que a
    relação processual ainda não foi formada.
   Poderá o réu contra-razoar caso entenda
    necessário.

05/01/12                                             52
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Petição inicial

  • 1. ESMAPE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - II PETIÇÃO INICIAL Prof. José Raimundo Costa 05/01/12 1
  • 2. PETIÇÃO INICIAL  É a peça por meio da qual se faz a propositura da ação.  É nela que se o autor fixa os contornos da demanda.  Em regra deve ser apresentada de forma escrita, em vernáculo (nos Juizados Especiais, pode ser apresentada pela parte oralmente e tomada a termo pelo servidor).  Deve ser assinada pelo advogado ou pelo próprio autor, se estiver advogando em causa própria. 05/01/12 2
  • 3. REQUISITOS  INTRÍNSECOS – devem ser observados na própria peça (art. 282 e 39,I do CPC).  EXTRÍNSECOS – relacionados a documentos que devem, necessariamente, vir acompanhando a peça (art. 283, CPC) 05/01/12 3
  • 4. REQUISITOS INTRÍNSECOS - I I - o “juízo” ou tribunal, a que é dirigida – é o cabeçalho – para quem se dirige a petição. Indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz; II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu – ou seja, os dados relativos à qualificação das partes. * Admite-se a indicação de réus desconhecidos ou incertos (art. 231, I). 05/01/12 4
  • 5. REQUISITOS INTRÍNSECOS - II III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido – o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu, e apontar o fato de onde ele provém (princípio da substanciação). IV- o pedido, com suas especificações – é a revelação do objeto da ação e do processo. O pedido é o núcleo da petição inicial, pois exprime aquilo que o autor pretende do Estado em face do réu. 05/01/12 5
  • 6. DESDOBRAMENTO DO PEDIDO  PEDIDO IMEDIATO – o provimento jurisdicional postulado (sentença condenatória, constitutiva);  PEDIDO MEDIATO – o bem da vida que se quer obter. 05/01/12 6
  • 7. REQUISITOS DO PEDIDO – ART. 286  CERTO - o pedido deve ser expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito.  DETERMINADO - se refere aos limites da pretensão.  O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional.  Além de certo e determinado, o pedido deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. 05/01/12 7
  • 8. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (CPC, art. 459, Parágrafo Único).  Nos processos sob o procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas “d” e “e” é defesa sentença ilíquida. Podendo o juiz fixar o valor devido ao seu prudente critério (CPC, art. 475-A, § 3º). 05/01/12 8
  • 9. PEDIDO GENÉRICO – ART. 286 * O pedido mediato (a utilidade prática visada pelo pode ser genérico nos seguintes casos): 1° - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição inicial os bens demandados; 2° - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 3° - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC, art. 286). 05/01/12 9
  • 10. PEDIDO COMINATÓRIO  Quando se tratar de obrigações de fazer e não fazer, bem como nas obrigações de dar (entrega de coisa).  Consiste o pedido no requerimento ao magistrado para que, caso o devedor não cumpra sua obrigação, aplique pena pecuniária (astreinte) pelo descumprimento.  Atualmente, mesmo que a parte não requeira, está o juiz autorizado a incluir a multa como meio de coerção nas decisões definitivas, bem como nas que concedem a antecipações de tutela (arts. 461 e 461-a do CPC). 05/01/12 10
  • 11. PEDIDO ALTERNATIVO – ART. 288  Será lícito quando pela natureza da obrigação puder o devedor cumprir a obrigação por mais de um modo. Ou seja, o autor estará satisfeito com a prestação de qualquer um dos pedidos.  P. ex.: o autor requer ao juiz que condene o réu na entrega de um bem ou seu equivalente em dinheiro. 05/01/12 11
  • 12. PEDIDOS SUCESSIVOS – ART. 289  pedidos sucessivos – é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Não se trata de simples cumulação de pedidos, mas há um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro.  P. ex.: é lícito ao autor pedir a rescisão do contrato, ou se não configurada razão para tanto, a condenação do réu para pagar prestação vencida. 05/01/12 12
  • 13. PEDIDOS IMPLÍCITOS - I  Pelo Art. 293 os pedidos devem ser interpretados restritivamente.  Com exceção dos pedidos implícitos - mesmo sem menção expressa do autor na petição inicial considera-se incluídas no pedido (p. ex.: alugueis, juros, etc.).  Outrossim, também pode o magistrado condenar o réu no pagamento das prestações vincendas, ou seja, nas prestações que só vencerão após a sentença, respeitado o art. 572 do CPC. 05/01/12 13
  • 14. EXEMPLOS DE PEDIDOS IMPLÍCITOS  Os juros legais (art. 293) – os juros de mora são incluídos na liquidação mesmo que não requeridos pelo autor (Súmula 254 do STF).  Correção monetária (mera atualização do valor nominal da moeda);  Pagamento de custas e despesas do processo  Honorários advocatícios (Súmula 256 do STF).  Prestações periódicas vencidas no curso do processo enquanto durar a obrigação - mesmo posterior à sentença – (Art. 290, CPC). 05/01/12 14
  • 15. SUMULAS DO STF  Súmula 254 – Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.  Súmula 256 – É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do CPC. (art. 20 do atual CPC). 05/01/12 15
  • 16. PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL  quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, qualquer um dos credores é parte legítima para pedir a prestação por inteiro.  Não obstante, aquele credor que não tiver movido a ação também receberá sua parte, devendo, porém, reembolsar ao autor as despesas feitas no processo, na proporção de sua parcela do crédito (CPC, art. 291). 05/01/12 16
  • 17. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS  Os pedidos podem ser cumulados, desde que respeitado os seguintes parâmetros traçados no art. 292 do CPC:  1° os pedidos devem ser compatíveis entre si;  2° o juiz deve ser competente para todos eles;  3° o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.  Pode, excepcionalmente, ocorrer cumulação de pedidos com ritos diferentes (rito ordinário + rito especial), caso em que o rito ordinário, por ser mais amplo e completo será o adotado. 05/01/12 17
  • 18. A CUMULAÇÃO PODE SER:  simples – pedidos interdependentes e o resultado de um não dependa do outro (art.192);  sucessiva- o resultado de uma pretensão repercute no da outra;  alternativa dois ou mais pedidos postulando o acolhimento de apenas um deles sem estabelecer ordem de preferência (art. 288);  - eventual ou subsidiária o autor formula dois ou mais pedidos esperando o acolhimento de apenas um estabelecendo uma ordem de preferência. 05/01/12 18
  • 19. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO  Artigo 293 do CPC - os pedidos são interpretados restritivamente. Isto que dizer que o critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o pedido tão-somente o que nele expressamente estiver contido, com as ressalvas do artigo 290 do CPC, sob pena do juiz julgar ultra ou extra petita.  Existem ressalvas a essa nulidade como, por exemplo, a correção monetária que deve ser aplicada automaticamente às decisões judiciais, bem como o ressarcimento das custas e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, independentemente de pedido expresso. 05/01/12 19
  • 20. ADITAMENTO DO PEDIDO  antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (CPC, art. 294).  Após a citação, o autor poderá modificar o pedido, desde que haja consentimento do réu.  Após o saneamento, nem mesmo com o assentimento do réu é admissível a modificação da lide. 05/01/12 20
  • 21. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO  Antes da citação o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir (art. 264).  Após a citação não poderá o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 264).  Após o saneamento do processo é vedada quaisquer modificações art. 264, Parágrafo Único). 05/01/12 21
  • 22. REQUISITOS INTRÍNSECOS - III V - o valor da causa – o autor deve a toda causa atribuir um valor certo, mesmo que a matéria posta em discussão não possa ser economicamente mensurada (CPC, art. 258). 05/01/12 22
  • 23. VALOR DA CAUSA – ART. 259, DO CC I - na ação de cobrança de dívida, o valor da causa é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até aa propositura da ação; II - se houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, será o do de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor da causa será do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor da causa será o do contrato; VI - na ação de alimentos, será o valor de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto 05/01/12 23
  • 24. VALOR DA CAUSA - II  Nas ações de despejo, consignação de alugueis, revisional de aluguel e renovatória de locação o valor será equivalente a 12 aluguéis (Lei n° 8.245/91).  Nos casos de retomada de imóvel ocupado pelo locatário em razão de contrato de trabalho, o valor será equivalente a três salários mínimos vigentes por ocasião do ajuizamento da causa (Lei n° 8.245/01, art. 58, III). 05/01/12 24
  • 25. CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA CAUSA  IMPUGNAÇÃO: Art. 261, do CPC – Iniciativa do réu, no prazo da defesa. Autuada em apenso, e ouvido o réu em 5 dias, o juiz, sem suspender o processo determinará o valor da causa em 10 dias.  DE OFÍCO: (Jurisprudência do STJ) 1) Quando o critério de sua fixação estiver fixado na lei; 2) Na falta de previsão legal, foi fixado de forma não razoável, com repercussão sobre a competência ou sobre o procedimento. 05/01/12 25
  • 26. JURISPRUDÊNCIA DO STJ  “A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante na inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal” (STJ, 4ª Turma, REsp 120.363-GO, rel. Min. Ruy Rosado). 05/01/12 26
  • 27. REQUISITOS INTRÍNSECOS - IV VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados – incumbe ao autor indicar na petição inicial as espécies de provas que pretende produzir (perícia, depoimento pessoas, ouvida de testemunhas, etc.). VII - o requerimento para a citação do réu – cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo. 05/01/12 27
  • 28. REQUISITOS INTRÍNSECOS - V  O endereço do Advogado do autor (CPC, art. 39, I).  Não informando o endereço, o juiz mandará que supra a omissão em 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial. 05/01/12 28
  • 29. REQUISITOS EXTRÍNSECOS - I Deverão ser juntados à inicial: I - os documentos indispensáveis a propositura da ação (CPC, art. 283); II - todas as provas documentais que o autor possua (CPC, art. 396); III - Procuração do advogado, se não estiver em causa própria (art. 36), salvo nos casos do art. 37, do CPC. 05/01/12 29
  • 30. REQUISITOS EXTRÍNSECOS - II  Quando o autor for pessoa jurídica de direito privado, deve apresentar cópias dos seus atos constitutivos, que permita verificar se a pessoa que outorgou a procuração tinha poderes para fazê-los.  Documentos novos (prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial) ou para contrapô-los (quando juntados com a defesa ou pelo autor) – poderão ser juntados a qualquer tempo (art. 397), devendo a outra parte ser ouvida em 5 dias (art. 398). 05/01/12 30
  • 31. OUTROS PEDIDOS QUE PODERÃO VIR NA INICIAL  ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Art. 273 do CPC 05/01/12 31
  • 32. CONCEITO  Consiste na possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da própria pretensão a ser deduzida na sentença, se deferido o pedido. Se o pedido for condenatório, a concessão de tutela antecipada permitirá ao autor dar início à execução provisória. Se o pedido for declaratório ou constitutivo, ela permitirá ao autor beneficiar- se, desde logo, das conseqüências que da declaração, constituição ou desconstituição da relação jurídica resultariam. 05/01/12 32
  • 33. TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR  - Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris e no periculum in mora, devendo, na inicial, haver menção à ação principal, a não ser que, excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa (ex. cautelar de exibição); e não pode haver antecipação da prestação jurisdicional pedida no processo principal. Na tutela antecipada, a tutela específica pode ser concedida exatamente como antecipação da prestação jurisdicional que só seria alcançada no final do processo, quando prolatada a sentença, se fosse favorável ao autor. 05/01/12 33
  • 34. TUTELA ANTECIPADA X JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  - Não se confunde, ainda, a tutela com o julgamento antecipado da lide. A primeira tem natureza provisória, e é dada com base em cognição superficial, contentando-se o juiz com a mera verossimilhança da pretensão alegada. O julgamento antecipado é definitivo, e o juiz prolata uma sentença fundada em cognição exauriente. Na tutela antecipada o juiz profere um juízo de probabilidade, ao passo que, no julgamento antecipado, um juízo de certeza. 05/01/12 34
  • 35. PROCESSOS EM QUE CABE  A tutela antecipada é própria do processo de conhecimento, não sendo admitida no processo de execução e nem nas cautelares. Cabe, portanto, nos processos de procedimento comum ordinário ou sumário, quando nos de procedimento especial. 05/01/12 35
  • 36. AÇÕES QUE COMPORTAM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA  Existem algumas ações que são dotadas de tutela antecipada específica, que depende do preenchimento de requisitos próprios. É o caso das ações possessórias de força nova e das ações de alimentos de procedimento especial. Em ambas, há a possibilidade de concessão de uma liminar, cuja natureza é de tutela antecipada. 05/01/12 36
  • 37. ESPÉCIES  GERAL – Art. 273, CPC.  TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER – Art. 461, § 3º, CPC.  TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA – (art. 461-A, § 3º) 05/01/12 37
  • 38. REQUISITOS – ART. 273  a) Requerimento da parte;  b) Juízo de probabilidade resultante da conjugação de prova inequívoca e verossimilhança da alegação;  c) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu ou, ainda, em caso de incontrovérsia parcial do pedido (§ 6º).  d) reversibilidade do provimento (§ 2º). 05/01/12 38
  • 39. A DECISÃO  É uma decisão interlocutória e deverá ser motivada.  Na primeira instância pode ser concedida até na sentença.  Pode ser concedida em processo pendente de recurso no tribunal, pelo relator.  Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (Art. 273, § 4º, CPC). 05/01/12 39
  • 40. FUNGIBILIDADE ENTRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA CAUTELAR  Introduzido pela Lei 10.444/2002, o art. 273, § 7º, do CPC, estabelece que quando o autor requerer a título de antecipação de tutela, providência de natureza cautelar, pode o juiz, caso haja os pressupostas da cautelar, concedê- la, em caráter incidental.  Será concedida ex officio, incidentalmente, nos próprios autos do processo cognitivo. 05/01/12 40
  • 41. TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461, § 3º  Para a obrigação de fazer ou não fazer  REQUISITOS:  a) requerimento da parte;  b) relevância de fundamento;  c) receio de ineficácia do provimento final;  d) reversibilidade do provimento.  Poderá o juiz fazer justificação prévia. 05/01/12 41
  • 42. ASTREINTES  Para a tutela específica do art. 461, § 3º E ART. 461-A,§ 3º, poderá ser aplicada multa periódica para forçar o cumprimento da obrigação. (art. 461, § 4º).  Para a tutela comum do art. 273, também poderá ser aplicada a multa – Art. 273, § 3º.  Poderá ser determinada de ofício.  O juiz poderá modificar o valor da multa e sua periodicidade – art. 273, § 6º. 05/01/12 42
  • 43. OUTRAS MEDIDAS  Além da multa, pode o juiz determinar a busca e preensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, bem como requisição de força policial para qualquer uma dessas diligências (art. 461, § 5º). 05/01/12 43
  • 44. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL  Se o autor não cumprir os requisitos legais, o juiz determinará a emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 284).  O autor, também será intimado para emendar a inicial se o Advogado não fornecer o endereço de seu escritório para receber intimações. O prazo é de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 39, parágrafo único).  Há decisões do STJ admitindo a emenda à inicial após a contestação. 05/01/12 44
  • 45. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - I  Caso o juiz observe a existência vício insanável, ou o não cumprimento da diligência saneadora por parte do autor (CPC, art. 284, parágrafo único) - o juiz deverá a proferir sentença de extinção do feito.  Em regra, tal sentença não julga o mérito, podendo o autor propor novamente a demanda, obviamente sanando os vícios que a extinguiram. Entretanto, poderá o juiz extinguir o feito julgando o mérito, caso verifique a decadência ou a prescrição do direito não patrimonial (CPC, art. 295, IV). 05/01/12 45
  • 46. CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL  Art. 295, do CPC:  Inépcia da inicial – é a incapacidade de produzir resultados, por ser inapta a ser processada. O art. 295 em seu Parágrafo Único enumera as hipóteses, todas relacionadas ao pedido ou à causa de pedir:  I – não contiver pedido ou causa de pedir;  II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  III – o pedido for juridicamente impossível e  IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. 05/01/12 46
  • 47. CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL  Ilegitimidade de parte – somente quando a prova da ilegitimidade é contundente.  Falta de interesse processual-  Verificada a decadência ou a prescrição – A decadência é matéria de ordem pública podendo ser apreciada de ofício pelo juiz (a sentença é de mérito). A prescrição é matéria. A lei n. 11.280/2006, deu nova redação ao parág. 5º do art. 219, podendo o juiz se pronunciar de ofício para declarar a prescrição.  Procedimento escolhido, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação (somente se não adaptar-se ao tipo de procedimento legal);  Quando o advogado não suprir em 48 horas a indicação do endereço para receber intimações (art. 39, Parágrafo Único);  Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284 do CPC;  05/01/12 47
  • 48. INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL  Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual. Assim, no primeiro caso se trata de decisão interlocutória, e no segundo, sentença terminativa. 05/01/12 48
  • 49. Retratação  Havendo o indeferimento liminar da petição inicial, e o autor interpondo apelação, poderá o juiz se retratar da decisão no prazo de 48 horas (art. 296 do CPC). 05/01/12 49
  • 50. DESPACHO DE DEFERIMENTO DA CITAÇÃO  Se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder (CPC, art. 285); 05/01/12 50
  • 51. JULGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO  A Lei n. 11.277/2006, que acrescentou o artigo 285-A, estabeleceu nova possibilidade de julgamento da ação antes da citação do réu, configurando-se como uma nova espécie de indeferimento da petição inicial.  Assim, poderá o juiz, na hipótese de se tratar de matéria exclusivamente de direito e de já existir no juízo, julgamento de casos idênticos, no mesmo sentido, prolatar sentença de improcedência, reproduzindo-se o teor da anterior decisão, sem a citação do réu, que somente será citado na hipótese de retratação ou para manifestar-se no recurso de apelação interposto pelo autor. 05/01/12 51
  • 52. RETRATAÇÃO  Caso o autor apela da sentença, pode o juiz retratar-se em 5 dias e, reformando a decisão, prosseguir com a ação mandando citar o réu.  Não havendo a reforma, os autos serão remetidos imediatamente ao tribunal sem a necessidade de intimação do réu, posto que a relação processual ainda não foi formada.  Poderá o réu contra-razoar caso entenda necessário. 05/01/12 52