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DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL
CURSO: DIREITO
PROFESSOR (A): RODRIGO SARAIVA MARINHO
rodrigosaraivamarinho@hotmail.com
TEORIA GERAL DO PROCESSO
I.- PRINCÍPIOS DO PROCESSO
Princípio do Devido Processo Legal, artigo 5, LIV, CF/88;
Princípio da Proporcionalidade;
Princípio da Ampla Defesa,
Princípio Fundamental da Efetividade do Processo;
Direito Fundamental à Igualdade (Isonomia);
Direito Fundamental à Participação em Contraditório;
Princípio da Adequação e da Adaptabilidade do Procedimento;
Princípios Dispositivo/Inquisitivo
Princípio da Instrumentalidade;
Princípio da Cooperação;
Princípio da Publicidade
II.- DIREITO FUNDAMENTALA UM PROCESSO SEM DILAÇÕES INDEVIDA
A convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8, I,
prevê:
“Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por
um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.”
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III.- OUTROS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
- Jurisdição (Juiz Natural e Inafastabilidade);
- Prova (Busca da verdade e proibição de provas ilícitas);
- Lealdade (Deveres das partes);
- Recursos (Duplo Grau de Jurisdição);
− Decisão Judicial (Motivação).
−
IV.- DIREITO PROCESSUAL
1.– Conceito
Inicialmente cabe-nos diferenciar direito substancial de direito processual.
Direito substancial (material) é o conjunto de normas de valoração das condutas
sociais, visando à proteção dos interesses considerados essenciais à manutenção de uma dada
formação social cuja aplicação é garantida, em última instância, pelo aparelho coativo do Estado.
Assim, o direito material é o corpo das normas que disciplinam as relações jurídicas
referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, trabalhista e etc).
Normalmente os indivíduos observam as normas de conduta respaldadas pelo Estado.
Porém, quando eles deixam de observar essas normas substanciais, surge o conflito de interesses
jurídicos e a conseqüente necessidade de resolvê-lo, para que seja mantida a paz social.
Assim, surge o Direito processual que é justamente o conjunto de normas jurídicas
que dispões sobre a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência, disciplinando essa
realidade que chamamos de processo, e que consiste numa série coordenada de atos de vontade
tendentes à produção de um efeito jurídico final, que, no caso do processo jurisdicional, é a decisão
e sua eventual execução. É o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo
demandante e da defesa pelo demandado.
Portanto, o direito processual é o instrumento para tutela do direito substancial
(material) toda vez que sua observância não se verifique espontaneamente.
22
2.– Autonomia
Há uma íntima relação entre as disciplinas jurídicas, pelo fato de versarem sobre o
mesmo objeto (direito). E no caso do direito processual esse relacionamento é mais intenso, já que
esse é um instrumento para a realização dos demais direitos, nas hipóteses de não serem os mesmos
observados espontaneamente.
Resumindo, entendemos que a principal conclusão que devemos extrair do princípio
da unidade do direito é a de que o conhecimento de qualquer de suas partes só é possível a partir do
conhecimento da realidade única que é o próprio direito. Precisamos conhecer o todo para
conhecermos as partes. Daí a fundamental importância do estudo da Teoria Geral do Direito e da
Teoria Geral do Processo, disciplinas que estudam os conceitos jurídicos mais gerais, aplicáveis a
qualquer de seus ramos.
Daí a conclusão de que a autonomia das diferentes disciplinas jurídicas é muito
relativa, só existindo, de fato, no plano do conhecimento, tendo em visto o objetivo de facilitar sua
compreensão. Assim, o direito processual pode ser visto como uma disciplina autônoma do direito.
3.- Divisão:
O direito processual divide-se em:
− Direito Processual Civil
− Direito Processual Penal
− Direito Processual Trabalhista
Embora essa divisão não signifique que aparecendo outras necessidades processuais,
novas divisões não surjam, como por exemplo, o direito processual eleitoral, em vias de formação,
inclusive pela existência de um código eleitoral com disposições específicas sobre o processo
eleitoral, e de uma justiça eleitoral, ou seja, de um aparelho judiciário específico só para trabalhar
com esse tipo de matéria.
IV.- JURISDIÇÃO
33
1.- Conceito.
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial:
(a) de realizar o direito de modo imperativo;
(b) e criativo;
(c) reconhecendo, efetivando, protegendo situação jurídicas;
(d) concretamente deduzidas;
(e) em decisão insuscetível de controle externo;
(f) e com aptidão para tornar-se indiscutível.
a).- Decisão por Terceiro Imparcial.
A jurisdição é uma técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um
terceiro substituiu a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado.
b).- A Jurisdição como Manifestação de Poder.
A jurisdição é manifestação de um Poder e, portanto impõe-se imperativamente,
aplicando o direito a situações concretas que são submetidas ao órgão jurisdicional.
c).- Jurisdição como Atividade Criativa.
A jurisdição e função criativa: cria-se a norma jurídica no caso concreto, bem como
se cria, muita vez, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto.
d).- Jurisdição como Técnica de Tutela de Direitos mediante um Processo.
A jurisdição é uma das mais importantes técnicas de tutela de direitos. Todas as
situações jurídicas (direito em sentido amplo) merecem proteção jurisdicional.
44
e).- A Jurisdição Sempre Atua em um Situação Jurídica Concreta.
É preciso perceber que a jurisdição sempre atua em uma situação concreta, um
determinado problema que é levado à apreciação do órgão jurisdicional. A atuação jurisdicional é
sempre tópica. O raciocínio do órgão jurisdicional é sempre problemático: ele é chamado para
resolver um problema concreto.
f).- Impossibilidade de Controle Externo da Atividade Jurisdicional
A função jurisdicional tem por característica marcante produzir a última decisão
sobre a situação concreta deduzida em juízo: aplica-se direito a essa situação, sem que se possa
submeter esse decisão ao controle de nenhum outro poder. A jurisdição somente é controlada pela
própria jurisdição. A jurisdição, como se sabe, controla a função legislativa (controle de
constitucionalidade e preenchimento de lacunas) e a função administrativa (controle dos atos
administrativos), mas não é controlada por nenhum dos outros poderes.
g).- Aptidão para a Coisa Julgada Material
A coisa julgada é situação jurídica que diz respeito exclusivamente às decisões
jurisdicionais. Somente uma decisão judicial pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa
julgada material.
2.- Equivalentes Jurisdicionais
Equivalentes Jurisdicionais são as formas de solução de conflitos não-
jurisdicionais. São chamados de equivalentes, exatamente porque, não sendo jurisdição, funciona
como técnica de tutela dos direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas.
Os principais exemplos são: autotutela, autocomposição, mediação e julgamento de
conflito por tribunais administrativos (solução estatal não jurisdicional de conflitos).
A arbtitragem não é encarada como um equivalente jurisdicional. Entende-se que se
trata de exercício de jurisdição por autoridade não-estatal. Não é equivalente jurisdicional porque é
55
jurisdição.
a).- Autotutela
Trata-se de solução do conflito de interesses que se dá pela imposição de vontade de
um deles, com o sacrifício do interesse do outro. Solução egoísto e parcial do litígio. O juiz da
causa é uma das partes.
Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É
conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e
exercício arbitrário ou abuso de pode (se for o estado).
São exemplos: a legítima defesa, o direito de greve, o direito de retenção, o estado de
necessidade, o privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, a guerra etc.
b).- Autocomposição.
É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos
contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a
solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação
social. Avanças-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos
conflitos de interesses. Pode ocorrer dentro ou fora do processo jurisdicional.
Autocomposição é um gênero, do qual são espécies: a) Transação: concessões
mútuos; b) Submissão de um à pretensão do outro: reconhecimento da procedência do pedido; c)
Renúncia da pretensão deduzida.
c).- Mediação
A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro
se coloca entre os contendores e tenta conduzi-la à solução autocomposta. O mediador é um
profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do
problema e tentem demovê-las.
d).- Julgamento de conflitos por Tribunal Administrativo.
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Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, Conselho
Administrativo de Defesa Econômica e outros.
3.- Princípios Inerentes à Jurisdição
a).- Investidura: A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na
autoridade de juiz. Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém poderá
exercer a função jurisdicional.
b).- Territorialidade: Os magistrados somente tem autoridade nos limites territoriais dos seu
Estado; ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. A jurisdição, como manifestação da
soberania, exerce-se sempre em um dado território.
c).- Indelegabilidade: A função jurisdicional não pode ser delegada. Não pode o órgão
jurisdicional delegar funções a outro órgão.
d).- Inevitabilidade: As partes hão de submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional.
Tratando-se de emanação do próprio poder estatal, impõe-se a jurisdição por si mesma.
e).- Direito Fundamental à Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário: “Art. 5.,
XXXV, da CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça de lesão a
direito.”
f).- Juiz Natural: Juiz natural é o juiz devido. É o juiz competente de acordo com as regras gerais e
abstratas previamente estabelecidas.
Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da
independência os magistrados. Não obsta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que
seja imparcial, subjetivamente capaz.
V.- COMPETÊNCIA
1.- Conceito.
A jurisdição tem como função estatal prevenir e compor os conflitos, aplicando o
direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, é
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exercida em todo o território nacional (art. 1o., CPC). Por questão de conveniência, especializam-se
setores da função jurisdicional.
Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas
atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhe permitem o exercício da
jurisdição. A jurisdição é uma, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja
melhor administrada, será feita por diversos órgãos distintos
A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários
órgãos as as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer
a jurisdição nos limites estabelecidos por lei.
2.- Classificação da Competência
− Competência do Foro (territorial) e competência do juízo
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre o qual
se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é soberania de um povo sobre dado
território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária podem funcionar vários
juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual
o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência
do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada
pelo CPC.
2.1.- Competência Originária e derivada.
A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para
conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra,
como ao tribuna, em algumas situações (ação rescisório e mandado de segurança contra ato judicial,
por exemplo).
A competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a
rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal.
2.2. Incompetência relativa x Incompetência Absoluta.
88
As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se
trate de regra fixada para atender exclusivamente ao interesse público, chamada de regra de
incompetência absoluta, e para atender preponderantemente ao interesse particular, a regra de
incompetência relativa.
Segue quadro explicativo:
2.3. Competência Constitucional.
99
Quando um órgão jurisdicional extrapola a fração de poder que lhe foi outorgada, dá-
se a falta de competência, e não de jurisdição. Pensar de outro modo levaria a ter de admitir-se que
existem cinco jurisdições, e não apenas uma: eleitoral, trabalhista, estadual, federal e militar.
Ressalte-se que o magistrado sempre poderá examinar a sua competência, o que já revela a
existência de ao menos uma parcela de jurisdição. Portanto, não se poderia falar de sentença
inexistente, mas de sentença inválida – não se poderia equiparar a sentença de um não-juiz com a
sentença de um juiz que não tenha competência, ainda que constitucional.
2.4.- Competência Internacional
Um sistema jurisdicional de um país pode pretender julgar quaisquer causas que
sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo o que foi decidido
sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a
validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua execução.
3.- MÉTODOS PARA IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE.
A doutrina desenvolveu métodos para identificação do juízo competente. Segue um
deles:
a).- Verificar qual a justiça competente;
b).- Verificar se a competência é de tribunal ou de juízo monocrático;
c).- Verificar a competência de foro (comarca, seção, distrito etc.)
d).- verificar o juízo competente (vara, órgão fracionário do tribunal etc.);
e).- verificar o juiz competente, a competência interna na vara ou no órgão colegiado;
f).- verificar a competência recursal para a referida causa.
4.- DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A doutrina divide a “Justiça” em duas: comum e especial. A justiça comum envolve a
jurisdição civil e penal. A justiça especial envolver questões de direito eleitoral, trabalhista e militar.
Em matéria de jurisdição comum são divididas em duas: Justiça Federal e Justiça Estadual.
4.1.- Territorial
101
Os órgão jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições
territoriais. A competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser
processada. É o critério que distribui a competência em razão do lugar. Trata-se de competência, em
regra, relativa derrogável pela vontade das partes.
4.2.- Funcional
A competência funcional relaciona com a distribuição das funções que devem ser
exercidas em um mesmo processo. Toma-se por critério de distribuição aspectos endoprocessuais
(internos), relacionados ao exercício das diversas atribuições que são exigidas do magistrado
durante toda marcha processual. “O critério funcional puro é aquele que poderá ser auferido
somente da relação jurídica processual”.
VI.- DAS PARTES
Os sujeitos principais do processo são o juiz e as partes. O juiz é sujeito
“desinteressado”; as partes, por definição, são sujeitos “interessados”, são parciais.
A atividade dos sujeitos interessados, cada qual esgrimindo argumento e
apresentando provas em prol de seus interesses, proporciona ao magistrada uma visão global do
litígio, e é elemento indispensável à almejada justa composição da lide.
O conceito de parte, segundo a melhor doutrina, são os pólos ativos e passivo da
relação jurídica processual em ângulo:
J
/  J – JUIZ; A- AUTOR; R - RÉU
A R
Antes de citado o réu já existe processo ou não? Alguns consideram como condição
de existência e outros como condição de validade. O que vocês acham?
Além disso, cabe destacar que ultrapassada a existência do processo, é necessário
confirmar se ele é válido ou não, ou seja, se os pressupostos de validade existem.
1111
Os pressupostos de validade são os seguintes:
− Legitimidade das partes;
− Interesse de agir;
− Possibilidade Jurídica do Pedido.
PROCESSO CIVIL I
I.- INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
1. Conceito
Impõe-se, de início, fixar o conceito de terceiro, admitido a intervir no curso de
determinado processo.
No plano do direito material, se examinarmos, v.g., um contrato de compra e venda,
terceiro será todo aquele que não for nem o comprador, nem o vendedor, nem interveniente no
mesmo negócio jurídico.
No plano do direito processual, o conceito de terceiro terá igualmente de ser
encontrado por negação. Suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e
B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos que não forem partes (nem
coadjuvantes de parte) no processo pendente.
Com alguma frequencia, o resultado de uma demanda pode repercutir na esfera
afetiva ou em expectativas econômicas de outrem. Assim, uma separação judicial é suscetível de
afetar emocionalmente parentes próximos dos cônjuges desavindos; a ação de execução promovida
contra um devedor poderá prejudicar a perspectiva de adimplemento de parte de outros credores.
Todavia, nestas e em semelhantes hipóteses, a repercussão não ultrapassa o plano dos fatos, não
atingindo a esfera jurídica do parente ou do credor. Serão estes, destarte, pessoas juridicamente
indiferentes diante de tais demandas.
Já em outros casos, a demanda entre A e B efetivamente interessa, ou poderá
121
interessar, a um terceiro C, por afetar direito ou indiretamente sua própria esfera jurídica. A ação de
despejo do locador A contra o locatário B, se procedente, provocará a resilição da sublocação em
que C figura como sublocatório. A ação de indenização contra o contratante inadimplente revela-se
capaz de repercutir nas esfera patrimonial do fiado do contrato. A demanda contra o causador do
acidente de trânsito interessa à empresa que contratou com o réu seguro de responsabilidade civil.
Esse interesse, já agora no plano jurídico, atribui motivo bastante a que o terceiro C deseje
participar da relação processual que vincula o autor A e o réu B. Aqui, sim, teremos terceiros
juridicamente interessados.
Com efeito, em busca de efetividade, é comum que terceiros, ainda quando alheios à
demanda em que a sentença se produziu, sofram efeitos dela – e devam necessariamente sofrê-los,
pois de outro modo a produção jurisdicional correria o risco de ecoar no vazio, o que é sempre
menos desejável.
Por fim, temos os casos em que o terceiro C ostenta interesse jurídico direito e
imediato na causa. Embora a demanda tenha por parte apenas A e B, apresenta-se C como co-titular
da relação jurídica pendente e, em tese, poderia ser listisconsorte ativo ou haver sido citado como
litisconsorte passivo. Assim, se o herdeiro A, filho do autor da herança, move ação de anulação de
testamento contra o legatário B, a sentença em favor de A irá beneficiar imediata e diretamente seu
irmão C, pelo aumento do quinhão hereditário de ambos. Se um imóvel é propriedade em
condomínio, e apenas um dos condôminos promove ação reivindicatória contra o esbulhadore, a
sentença de procedência resguardará também o direito real do condômino que não participou da
demanda.
Caso a terceiro assista interesse jurídico na causa, poderá nela intervir.
2.- Ingresso do Terceiro no Processo Pendente.
Pela intervenção, o terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) no processo
pendente.
Evidentemente, a intervenção de terceiros somente deve ser aceita sob determinados
pressupostos; um deles, que ocorrer em todos os casos de intervenção, é o de que o terceiro deve ser
juridicamente interessado no processo pendente.
131
Cumpre ainda salientar que nem sempre o ingresso de outras pessoas, diversas das
partes originárias, ou seja, nem sempre as modificações subjetivas no processo constituem
intervenção de terceiro.
Assim, por exemplo, não implica intervenção de terceiro a determinação do juiz,
pendente o processo, para que sejam citados litisconsortes necessários (CPC, art. 47, parágrafo
único), pois tais pessoas realmente são partes originárias, cuja citação o autor deveria ter requerido
na petição inicial.
3.- CASOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
3.1. Intervenção espontânea e intervenção provocada
Tendo em vista a iniciativa na intervenção do terceiro, cabe classificar as formas de
intervenção em espontâneas e provocadas.
Casos em que o terceiro intervém espontaneamente:
− Assistência – SIMPLES E LITISCONSORCIAL;
− Oposição.
Casos de intervenção provocada por uma das partes:
− Nomeação à Autoria (provocada pelo Réu);
− Denunciação da Lida (Provocação pelo Réu e ou Pelo Autor);
− Chamamento ao Processo (Provocação pelo Réu).
Convém inicialmente apresentar, as figuras de intervenção de terceiro de que cuidam
os artigos 50 a 80 do Código de Processo Civil.
3.1. OPOSIÇÃO
Vamos supor que A e B litigam em juízo, e o bem da vida objeto do pedido seja uma
coisa (ação reivindicatória, ação de reintegração de posse) ou um direito obrigacional (um invocado
141
pelo crédito de A contra B). Pode ocorrer que um terceiro, C, considere que o verdadeiro titular do
domínio, da posse, do crédito etc. seja ele, C, e não A nem B.
Sabemos que a sentença a ser proferida entre A e B somente fará coisa julgada entre
as partes (CPC, art. 472); portanto, não prejudicará os eventuais direito de terceiro. Este pode, em
princípio, aguardar a prolação da sentença, e resguardar-se para agir mais tarde na defesa de seus
interesses. Todavia, de fato (por um motivo econômico, digamos), pode convir ao terceiro uma
imediata afirmativa de suas pretensões sobre a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; e
também pode ser-lhe conveniente, de jure, agir sem mais delongas, para interromper, por exemplo,
o prazo de prescrição de seu alegado direito (CPC, art. 219).
A terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura de ação de
oposição (também denominada “intervenção principal”, que é, como já exposto, uma das formas de
intervenção de terceiro no processo pendente.
3.1.1. Procedimento
Na ação de oposição, o terceiro, já agora opoente, é autor, e apresentará petição
inicial sob os requisitos previstos no art. 282, instruída com os documentos em que fundamenta sua
pretensão (art. 282). Ação de oposição será distribuída, “por dependência” (CPC, art. 109), ao juízo
da ação pendente, e apensada aos autos principais.
Na ação de oposição são réus, em litisconsórcio necessário, o autor e o réu da ação
“principal”, como opostos. Não se cuida, todavia, de litisconsórcio unitário, pois o juiz não decide a
lide de modo necessariamente idêntico em relação aos opostos.
Note-se que o código abre, aqui, uma exceção à regra de que a citação deve ser feita
pessoalmente ao réu (ou a procurador do réu com poderes para receber citação – arts. 38 e 215),
pois prevê a citação dos opostos “na pessoa de seus respectivos advogados”(art. 57), sendo, assim,
irrelevante que a estes não tenham sido outorgados poderes especiais para receberem citações
iniciais. Mas, se o réu for revel na ação principal, sua citação se processo pessoalmente (art. 57,
parágrafo único).
Os opostos têm o prazo comum de 15 dias para contestar a oposição (art. 57). E após
a audiência preliminar e as atividades de saneamento, caso necessárias, o juiz determinará a
151
instrução conjuntada da ação principal e da ação de oposição, nos autos autos da ação principal,
“sendo ambas julgadas pela mesma sentença” (art. 59).
O magistrado deverá jugar a oposição e a ação principal na mesma sentença, cabe
ainda, se presentes os pressupostos necessários, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
É incabível em processo de execução, juizados especiais e no rito sumário.
3.2. NOMEAÇÃO À AUTORIA
A nomeação à autoria objetiva a substituição do réu parte ilegítima para a causa por
um réu parte legítima para a causa. Em última análise, visa corrigir a legitimação passiva.
Se alguém, apenas detentor de uma coisa, for citado em ação reivindicatória, ou de
reintegração de posse, como se fora, ele réu, o possuidor do imóvel e não um simples detentor,
“deverá” tal réu “nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (CPC, art. 62).
3.2.1. RITO E REGRA DA DUPLA CONCORDÂNCIA
A substituição do réu, como nomeante, pelo terceiro nomeado, pressupõe a dupla
concordância, do autor e do nomeado.
O réu, citado, fará a nomeação no prazo para a defesa (em procedimento sumário, até
o momento da defesa em audiência; no procedimento ordinário, nos 15 dias subseqüentes à citação).
3.3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A denunciação da lide, como já exposto anteriormente, é prevista no vigente Código
de Processo Civil como uma ação regressiva, in silmultaneus processus, proponível tanto pelo autor
como réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma
pretensão indenizatória, pretensão “de reembolso”, caso ele, denunciante, venha a sucumbir na
ação principal.
Teremos, pois, “no mesmo processo”, duas ações, duas relações jurídicas
processuais. Mas um só processo, uma só instrução, uma mesma sentença para ambas as açÕes, a
161
ação principal e a ação de denunciação da lide. É fenômeno “típico do proceso de conhecimento, ao
qual se confina sua admissibilidade.
3.3.1. DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será
necessariamente julgada prejudicada; se, no entanto, o denunciante sucumbir (no todo ou em parte)
na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente (se realmente
existir o direito de regresso) como improcedente.
3.3.2. DA “OBRIGATORIEDADE” DA DENUNCIAÇÃO
Em segundo lugar, a obrigatoriedade da denunciação da lide (art. 70, CPC) deve ser
entendida nos devidos termos.
O ilustre professor e magistrado liga a garantia própria às hipóteses do art. 70, I e II,
e algumas hipóteses do item III: a garantia imprópria aos casos de responsabilidade civil do art. 70,
III, CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em
casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Nem sempre, pois, a omissão da parte no provocar a intervenção do terceiro
acarretará a perda do direito.
A não-denunciação da lide somente acarreta a perda da pretensão regressiva nos
casos de garanti formal, ou seja, de evicção e de transmissão de direitos.
3.3.3. PROCEDIMENTO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR
171
Quando o titular da (eventual) pretensão regressiva for o autor, deve a denunciação
ser requerida na própria petição inicial (CPC, art. 71). O autor pedirá a citação do denunciado e a
citação do réu. Será feita, em primeiro lugar, a citação do denunciado, o qual poderá defender-se
quanto à ação regressiva e poderá, também, assumindo a posição de litisconsorte do autor (pois seu
interesse é na procedência da ação principal), aditar a petição inicial. (CPC, art. 74).
3.3.4. PROCEDIMENTO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU
Quando o titular da (eventual) pretensão regressiva for o réu (como mais comumente
ocorre), deverá ele oferecer a denunciação e requerer a citação do denunciado no mesmo prazo de
que dispõe para contestar a ação principal (CPC, art. 71), isso sem prejuízo de oferecer, desde logo,
sua resposta, ao peido do demandante.
O réu, pois, contesta a ação principal e apresenta a denunciação da lide, invocando a
pretensão de reembolso.
Nos casos de ação sob procedimento sumário, é vedada a denunciação da lide, salvi
se fundada em contrato de seguro.
3.4. CHAMAMENTO AO PROCESSO
Pelo chamamento ao processo, ao réu assiste a faculdade (não a obrigação) de,
acionado pelo credor em ação de conhecimento sob rito ordinário, fazer citar os coobrigados a fim
de que estes ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsorte, ficando destarte
abrangidos pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença.
Não se trata, aqui, do exercício de um direito regressivo, como no caso da
denunciação da lide; com efeito, os “chamados” devem ao credor comum, não ao chamante. Cuida-
se, isto sim, da instauração de um litisconsórcio sucessivo facultativo.
3.4.1. PRESSUPOSTOS
Em primeiro lugar, a relação de direito “material” deve pôr o chamado também como
devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor.
181
Em segundo lugar, é necessário que, em face de relação de direito “material”
deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo “chamante” dê a este o direito de reembolso, total
ou parcialmente, contra o chamado.
3.4.2. PROCEDIMENTO
Segundo o art. 78 do Código de Processo Civil, “para que o juiz declare, na mesma
sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá,
no prazo para contestar, a citação do chamado.”
Como o chamamento importa na convocação de terceiro, ou terceiros, para que os
chamados assumam, também eles, e ao lado do chamante, a posição de réus perante o credor,
evidente que na mesma sentença cabe ao juiz definir as responsabilidades de cada um dos
litisconsortes. O juiz inclusive pode condenar um réu ao pagamento, e julgar improcedente a
demanda perante outro, já que as defesas oponíveis ao pedido nem sempre serão as mesmas para
todos os litisconsortes (pode o fiador réu chamar ao processo o afiançado, e, em contestando, alegar
e provar a nulidade da fiança).
Poderá o magistrado indeferir liminarmente o chamamento, caso considere, à
evidência, incabível, no caso, tal forma de intervenção de terceiro.
Deferindo-o, providenciará o réu na citação do chamado, observado como dispõe o
art. 79, “quanto à citação e ao prazos, o disposto no art. 72, isto é, de conformidade com o previsto
para a denunciação da lide. Na contestação poderá o terceiro, evidentemente, invocar a
inadmissibilidade do chamamento.
3.5. ASSISTÊNCIA
A intervenção por assistência é uma forma de intervenção espontânea, e qua ocorre
não por via de “ação” mas sim por inserção do terceiro na relação processual pendente.
Dispõe o art. 50 do Código de Processo Civil:
“Pendendo um causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse
jurídica em qua a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
191
Parágrafo Único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os
graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estad em que se encontra”.
3. 5.1. PROCEDIMENTOS
Ao terceiro que pretende intervir em processo pendente cumpre peticionar nesse
sentido ao juiz da causa, expondo os fatos e as razões de direito pelas quais considera ter jurídico
interesse em assistir uma das partes.
O magistrado determinará a juntada da petição, e documentos que a instruam, aos
autos do processo, e determinará a intimação dos litigantes, com o prazo de cinco dias. Não
havendo impugnação, o pedido será deferido e o peticionário assume a posição de assistente,
salvante se o magistrado, de ofício, entender não configurados os pressupostos de admissibilidade
da assistência.
Se, eventualmente (CPC, art. 51), qualquer das partes alegar “que falece ao
assistente” interesse jurídico para intervir “a bem do assistido”, então o juiz mandará, sem
suspensão do processo, desentranhar a petição e documentos que a instruíram, bem como a
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso.
II- DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
a).- Formação do Processo de Conhecimento
O presente tema está previsto no artigo 262 a 264 do Código de Processo Civil:
“Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no
art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese
202
será permitida após o saneamento do processo.”
O princípio da demanda é a base do caput desse artigo, o qual determina que a
inércia está ligada a prestação jurisdicional, ou seja, a parte, por meio do seu advogado, ajuizará a
ação e após esse ajuizamento, com base no princípio do impulso oficial, por atuação ex officio do
juiz, por meio de despachos ordinatórios (que não são recorríveis), será dado andamento ao
processo, ficando parado somente aguardando iniciativa de alguma (ou de ambas) quando houver a
necessidade de que alguma dela (ou mesmo ambas) pratique ato essencial a seu desenvolvimento.
Conforme o artigo 263 do CPC, proposta a ação instaura-se a relação processual de
configuração linear entre Estado-juiz e autor, a qual se angulariza com a citação (válida) do
demandado. Esta relação processual nasce, assim, em razão da demanda do autor, a qual, como
visto anteriormente, se identifica por três elementos: parte, causa de pedir e pedido (ou objeto).
A alteração da demanda pode ser subjetiva (quando ocorre mudança de alguma das
partes) ou objetivo (quando se modifica o pedido de causa ou a causa de pedir), conforme o artigo
264 do CPC.
No que se refere às alterações subjetivas, estas – em regra – não podem ser efetuadas.
Isto porque, depois de citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até o fim do processo.
Excepciona o artigo “264” apenas as “substituições” permitidas por lei.
Na verdade, no presente caso, não se trata de substituição processual, mas de
sucessão processual, do qual se destaca a sucessão em razão da morte de alguma das partes (art. 43
do CPC). Além disso, através da nomeação à autoria, nos casos em que ocorre a chamada “dupla
concordância.
A parte autora poderá efetuar o aditamento até a citação (art. 294), ou seja, se tiver
requerido somente danos materiais poderá requerer danos morais. Entretanto, a parte autora não
poderá mudar o tipo de processo, em outros temos, não se admite que o demandante que pediu, por
exemplo a condenação do réu a pagar uma quantia em dinheiro, altere seu pedido, para pleitear a
execução do crédito.
No caso das alterações objetivas da demanda, ou seja, modificação do pedido e da
causa de pedir. Neste caso, existem três fases distintas no processo de conhecimento. Uma
212
primeira, que vai de propositura da ação até a citação do réu, em que é lícito ao autor
modificar unilateralmente qualquer dos elementos objetivos da demanda. Em uma segunda
fase, da citação até o saneamento do processo, a alteração objetiva da demanda é possível,
desde que com ela concorde o réu. Por fim, após a declaração de saneamento do processo,
nenhuma modificação será mais possível (art. 264, parágrafo único), eis que neste momento
ocorre o fenômeno conhecido como estabilização da demanda.
b).- Suspensão do Processo.
A suspensão do processo é regulada pelos artigos 265 e 266 do CPC:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua
222
novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo
sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il,
nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada
na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no
tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão
nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no
processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o
juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
A suspensão do processo já foi definida por notável jurista como “a paralisação do
curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos”1
. Trata-se de um crise do
processo, durante a qual nenhum ato poderá ser praticado. Atos processuais que eventualmente
sejam praticados durante a suspensão do processo devem ser tidos como juridicamente inexistentes.
Excluem-se desta assertiva os atos urgentes, os quais devem ser praticados mesmo durante a
suspensão (art. 266 CPC). Tais atos serão realizados para que se evite dano irreparável a qualquer
das partes. Assim, por exemplo, é possível a citação do demandado durante a suspensão do processo
para evitar a consumação da prescrição ou da decadência.
É preciso ter sempre claro que a suspensão do processo é uma situação provisória e
temporária, durante a qual o processo não deixa de existir, ficando apenas em estado latente.
A suspensão pode ser própria ou imprópria, própria no caso de convenção das partes,
situação em que suspende diretamente o “processo principal” e imprópria no caso em que não
suspende diretamente o “processo principal”, por exemplo no ajuizamento da exceção
incompetência, que é o incidente a esse “processo”. Vale ressaltar que mesmo com a suspensão do
processo principal, o incidente tem seu processamento normal.
c).- Extinção do Processo.
1 Leonardo Greco, “Suspensão do Processo”, in RePro 80/90.
232
Os artigos 267 a 269 trata da extinção do processo que poderá ser com ou sem
resolução de mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e
Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o
autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
242
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação
contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O CPC prevê algumas hipóteses em que o juiz deverá proferir sentença que não se
revele capaz de definir o objeto do processo (art. 267), e outras em que a sentença a ser proferida
dará uma definição ao mérito da causa, resolvendo-o (art. 269).
As ações sem resolução do mérito poderão ser ajuizadas novamente, devendo a
petição inicial somente ser despachada após a prova do pagamento ou do depósito das custas e
honorários de advogado (art. 268), com exceção do caso em que acolhida a alegação de perempação
(ajuizamento por 3 (três) vezes em razão da extinção do processo por abandono unilateral),
litipendência ou de coisa julgada.
Já as ações que tenham seu mérito resolvido (art. 269) não poderão ser ajuizadas
novamente, visto estarem protegidas pela coisa julgada, a qual não poderá ser novamente debatida.
III.- DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
a).- DA PETIÇÃO INICIAL.
a.1).- Requisitos.
Os requisitos formais da petição inicial, previstos nos artigos 282 e 283, do Código
de Processo Civil;
252
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e
do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
I) Forma Escrita: a postulação inicial, como regra, deve ser escrita (manuscrita,
datilografada e impressa), datada e assinada. Admite-se postulação oral nos juizados especiais cíveis
(art. 14 da lei federal n. 9.099/95) e no procedimento especial da ação de alimentos (art. 3,
parágrafo 1o., da Lei Federal n. 5478/68).
II) Firma de Advogado Legalmente Habilitado: A petição inicial deve vir assinada
por advogado regularmente habilitado inscrito na Ordem dos Advogados do brasil. Há, no entanto,
exceções: a) algumas previstas no Código de Processo Civil (art. 36): se não houver advogados na
comarca ou, havendo, todos negarem patrocínio a causa; b) outras previstas na legislação
extravagante: lei de alimentos (5.478/68), art. 2o; habeas corpus; Juizados Especiais Cíveis, na
primeira instância, em cujo valor não exceda a 20 salários-mínimos; c) outra exceção diz respeito
aos membros do ministério público, que, à semelhança dos advogados, possuem capacidade
postulatória.
A petição inicial deve conter a indicação do endereço profissional do advogado (Art.
39, I, do CPC) para envio de intimações (p. ex., reconvenção e embargos à execução, cuja citação se
opera na pessoa do advogado do reconvindo/ embargado).
III) Indicação do Juízo a que é dirigida a demanda: deve o autor, observando as
regras de competência, indicar o juízo (singular ou colegiado) perante o qual formula sua pretensão.
262
O endereçamento far-se-á no cabeçalho da petição inicial. Devem ser observadas as designações
corretas: a) comarca é unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, da Justiça
Federal; b) Juiz Federal qualifica o magistrado da Justiça Federal e, Juiz de Direito, o da Justiça
Estadual etc. Segue um exemplo de endereçamento: “Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
da ___a. Vara da Comarca de Quixadá/CE.
IV) Qualificação das Partes: de o demandante qualificar as partes (ele próprio e o
réu. Devem constar os nomes, prenomes, estado civil (o que inclui, por analogia a declaração de
união estável), profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
Quando ignorado uma destas circunstâncias, deve o autor declinar esse fato na
petição inicial. É possível demanda contra pessoa incerta, quando se deve proceder a um esboço de
identificação, bem como será requerida a citação editalícia (art. 231, I, CPC).
Quando se trata de pessoa jurídica, é fundamental que a petição inicial venha
acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação
– notadamente para que se averigúe se quem outorgou a procuração ao advogado, em nome da
pessoa jurídica, poderia fazê-lo.
No estado do Ceará, é obrigado ser juntado o cartão de inscrição do CNPJ da
empresa.
V) O fato e o fundamento jurídico do pedido: como instrumento da demanda, a
petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial
conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada
causa de pedir.
Dai-me os fatos, que eu te darei o direito.
VI) O pedido: toda petição inicial deve conter ao menos um pedido. Trata-se de
requisito elementar do instrumento da demanda, pois não se pode falar, no plano lógico, de petição
sem pedido. Petição sem pedido é petição inepta, a ensejar o seu indeferimento. Artigos 286 a 294
do CPC.
VII) Valor da Causa: em toda petição inicial deve constar o valor da causa, cuja
fixação seguirá os ditames dos arts. 258-260 do CPC. Não há causa sem valor, assim como há causa
272
de valor inestimável ou mínimo, expressões tão freqüentes quanta equivocadas encontradas na
praxe forense.
VIII) A indicação dos meios de prova com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados: o autor deverá indicar quais os meios de prova de que se irá valer para
comprovar as suas alegações. Tem pouca eficácia prática o dispositivo: a) o magistrado pode
determinar ex officio a produção de provas (art. 130 do CPC); b) no momento próprio – fase de
saneamento do processo – as partes são intimadas para indicar as provas que pretendem produzir.
IX) Citação do Réu: A relação só se aperfeiçoa com a citação do réu, motivo pelo
qual o autor deve requerer essa providência, já na petição inicial. Quando houver litisconsórcio
necessário, o Autor deve requerer também a citação, caso este não o faça, o juiz deve determinar
que o Autor requeira a citação, caso não queira, o processo será extinto sem resolução do mérito.
X) Documentos Indispensáveis: O momento em que o AUTOR deve juntar os
documentos é na petição inicial, conforme o art. 333, do CPC. A procuração ad judicia é
indispensável em toda e qualquer ação judicial, bem como os documentos indispensáveis, como o
título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação
judicial etc.
É possível documento a juntada posterior de documentos, artigo 397, do CPC, bem
como pode o Autor na petição inicial solicitar a exibição de documento que tenha sido alvo de
referência da petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs do
CPC).
b).- DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
Se a petição inicial estiver irregular, por lhe faltar algum dos seus requisitos, deve o
magistrado intimar o autor para corrigi-la, emendá-la. É o que prescreve o art. 284 do CPC, que
autoriza magistrado a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-
se o advogado do autor.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
282
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
c).- DO PEDIDO
O princípio da congruência, previstos nos artigos 128 e 460, do CPC, determinam a fixação
da demanda, ou seja, o juiz tem que se limitar ao que está sendo pedido, não podendo ir além ou
aquém do que está posto nos autos.
O pedido pode ter um objeto imediato ou mediato. Pedido imediato seria a providência
jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação
jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida,
o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.
O pedido imediato será sempre determinado; já o imediato pode ser relativamente
indeterminado (pedido genérico – art. 286 e incisos do CPC).
Os requisitos e as possibilidades de pedidos estão previstos nos artigos 286 a 294, do CPC:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular
pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do
ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum
ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o
juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo,
ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
292
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o
juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão
elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença
as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não
participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de
14.10.1993)
d).- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o
prosseguimento da causa, pois não se admite o processo da demanda. Não se recomenda, contudo, o
indeferimento indiscriminado. A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver
possibilidade de correção do vício ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor
a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.
Somente há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não
mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma
alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo, conforme os artigos 295 e 206, do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
303
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
IV.- CITAÇÃO (ARTS. 213 a 233, CPC)
a).- CONCEITO
A citação tem dupla finalidade:
a) convocar o réu a juízo;
b) cientificar-lhe do teor da demanda formulada.
313
É a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que em face
dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo,
vir a se defender ou a se manifestar.
b).- CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Apesar de alguns autores defenderem a posição que a citação é pressuposto de
existência do processo, a doutrina majoritária entende que é condição de eficácia em relação ao réu
(artigos 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos processuais que lhe seguirem.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Caso não seja efetuada a citação, todos os atos serão nulos de pleno direito, podendo
ser decretado a qualquer tempo, conforme os arts. 475-L e 741, I, do CPC.
c).- COMPARECIMENTO DO RÉU NÃO-CITADO
O réu não-citado pode comparecer ao processo e alegar somente a inexistência ou a
invalidade da citação:
a) decretada a nulidade: considerar-se-á feita a citação na data em que o réu ou seu
advogado for intimado desta decisão;
b) não decretada a nulidade: o processo segue regularmente.
O reú pode comparecer ao processo alegando invalidade/inexistência de citação e, ao
mesmo tempo, oferecer a defesa:
323
a) com pedido de novo prazo de defesa, tendo em vista a declaração da nulidade da
citação e a necessidade de dispor de um prazo útil para produzir a defesa: concessão pelo juiz do
prazo de defesa previsto em lei.
b) sem pedido de prazo de defesa: o juiz, mesmo declarando a nulidade da citação,
considera suprida a falha pelo comparecimento do réu e apresentação da defesa.
d).- CITE-SE
O despacho do juiz: “cite-se” é ou não é recorrível, ou seja, ele é meramente
ordinatório ou possui viés de despacho intelocutório recorrível por agravo de instrumento.
A doutrina divide-se nesse tema, mas o entendimento majoritário é que se aplica na
prática, de maneira concreta, ou seja, a recorribilidade depende da existência de interesse recursal.
Assim, deve se questionar caso a caso, se existe ou não o interesse recursal.
e).- PESSOALIDADE (ART. 215, CPC)
A citação, em regra, far-se-á na pessoa do réu. A citação do relativamente incapaz ma
sua pessoa ou do seu assistente; citação do absolutamente incapaz: na pessoa do seu representante;
citação das pessoas jurídicas e pessoas formais, conforme art. 12, CPC: a) União, Estados, DF,
Territórios: por seus procuradores; b) municípios: prefeito ou procurador; c) autarquias: presidente,
diretor ou órgão que a lei instituidora indicar; d) massa falida: síndico etc.
É possível a citação do réu na pessoa do seu advogado, quando esse tiver poder
especial para isso ou nas hipóteses de ações incidentes, como a oposição, reconvenção, os embargos
à execução, a liquidação da sentença, os embargos de terceiro etc.
f).- LOCAL (ART. 216, CPC)
Em regra em qualquer lugar que se encontre o réu.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver
servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
333
g).- IMPEDIMENTO LEGAL PARA CITAÇÃO (ART. 217, CPC)
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta,
ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias
seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou
está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência.
O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado
em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando,
quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
h).- MODALIDADES DA CITAÇÃO
h.1) Citação pelo Correio – Arts. 221, 222, 223;
h.2) Citação por Mandado – Art. 224 a 226;
h.3) Citação por Hora Certa – Arts. 227 a 229;
h.4) Citação em Comarca Contígua – Art. 230;
h.4) Citação por Edital – Art. 231 a 233;
h.5) Citação Eletrônica (Lei Federal No 11.419/2006).
V.- CONTESTAÇÃO (ARTIGO 300 e SEGUINTES)
a).- Noção Geral
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
343
expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Trata-se de
instrumento de defesa exercida, assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação
exercida). É pela contestação que o réu apresenta a suma dos seus argumentos de defesa.
A elaboração da contestação deve obedecer a duas regras: a) a concentração da
defesa ou regra (princípio) da da eventualidade; b) o ônus da impugnação especificada.
b).- A Regra da Eventualidade ou Concentração da Defesa
A regra da eventualidade (eventualmaxime) ou da concentração da defesa na
contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser
formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o
ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.
Da mesma forma que o autor pode cumular pedidos, própria ou impropriamente,
pode o réu cumular defesas, própria ou impropriamente. Haverá cumulação própria de defesas
quando o réu apresentar defesa contra vários pedidos que lhe foram apresentados também em
cumulação própria: cada defesa faz o contraponto a um pedido e o demandado deseja que todas elas
sejam acolhidas. Haverá cumulação eventual de defesas (imprópria) quando o réu alega uma defesa
para a hipótese de a outra, anteriormente formulada, não ser acolhida; aliás, isso é o que
normalmente ocorre, pois o réu, preocupado com a observância da regra da eventualidade, apresenta
rol exaustivo de defesas. A uma defesa processual (preliminares), o réu soma uma defesa de mérito
para o caso de aquela não ser acolhida.
b).- Defesas Processuais (PRELIMINARES)
O Artigo 301 do Código de Processo Civil determina o seguinte:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
353
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.
a).- Incompetência Absoluta do Juízo
A primeira que deve ser suscitada. Se a parte não deduzir a incompetência no prazo
de contestação, responderá integralmente pelas custas (art. 113, parágrafo 2o.). O réu deve pedir a
invalidação dos atos decisórios porventura já praticados e a remessa dos autos ao juízo competente.
b).- Nulidade ou inexistência de citação
Trata-se de defesa dilatória, pois o máximo que o réu poderá conseguir com o
acolhimento da sua alegação é a renovação do prazo para apresentação da sua resposta.
c).- Inépcia da Petição Inicial
Não é somente a inépcia da petição inicial que pode alegada pelo réu, mas também
qualquer outro defeito do instrumento da demanda. Cumpre lembrar uma lição já ministrada: o
eventual acolhimento de defeito da petição inicial, formulada pelo réu, não implicará indeferimento
da petição inicial, que já fora deferida, mas extinção do processo em razão da falta de um requisito
363
processual de validade.
d).- Perempção, Litispendência e Coisa Julgada
São requisitos processuais negativos, pois são fatos que não podem ter ocorrido para
que o processo se instaure regularmente.
e).- Ausência dos Requisitos de Admissibilidade do Processo
O Réu alegará a falta de condições da ação e de qualquer dos pressupostos
processuais.
f).- Conexão e Continência
Art. 103, CPC (CONEXÃO). Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes
for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104, CPC (CONTINÊNCIA). Dá-se a continência entre duas ou mais ações
sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrange o das outras.”
g).- Convenção de Arbitragem
A inexistência de convenção de arbitragem, compromisso arbitral ou cláusula
compromissória, é “pressuposto” de desenvolvimento válido e regular do processo.
h).- Falta de Caução ou Prestação que a Lei Exige como Preliminar
Falta de honorários advocatícios de processo extinto sem julgamento do mérito,
quando o autor intente a mesma ação, falta de depósito na ação rescisória, falta de caução pro
expensis prevista no art. 835 do CPC etc.
É importante ressaltar que o juiz poderá conhecer de ofício todas essas matérias, salvo do
compromisso arbitral. (Art. 301, parágrafo 4o
. CPC)
c).- Matérias que Precisam ser Alegadas em Peças Distintas da Contestação.
a) Incompetência Relativa;
b) Impedimento Relativo;
c) Impugnação ao Valor da Causa;
d) Pedido de Revogação da Justiça Gratuita Gratuita Concedida ao Autor.
373
d).- Matérias que Podem ser Alegadas Após a Apresentação da Contestação (Art. 303, CPC)
a) que se refiram a direito superveniente: se se trata de fato ou situação jurídica que
surgiu após a apresentação da defesa, e que é relevante para o julgamento da causa, obviamente o
réu poderá alegá-lo posteriormente à apresentação da contestação (inciso I, em consonância com o
art. 462 do CPC);
b) objeções: se se trata de matéria que o magistrado pode conhecer de ofício, não
haverá preclusão decorrente de não-dedução dela na peça principal de defesa (inciso II);
c) matéria, que por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo: há,
ainda, matérias que a lei autoriza sejam deduzidas a qualquer tempo, independentemente da
circunstância de poder ou não ser examinada ex officio, como é o caso da decadência convencional
(arts. 210-211 do CPC);
e).- Ônus da Impugnação Especificada
Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua
defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor (art. 302, CPC) É importante que o
réu impugne cada fato especificamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como
existente. Este é o ônus da impugnação especificada.
O defensor dativo, curador especial ou ministério público poderão elaborar uma
defesa genérica, ou seja, sem impugnação específica (parágrafo único do 302, CPC).
A Fazenda Pública não poderá fazer uso da negação geral, devendo impugnar todas
as alegações especificamente.
A não impugnação especificada, em algumas situações, não produz o efeito de
reputar-se ocorrido o fato não impugnado. Eis os casos: a) se a respeito dos fatos não for admissível
confissão, como os direitos indisponíveis (arts. 302, I e 351, CPC; art. 213, CC); b) se a petição
inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato
(art. 302, II: certidão do registro imobiliário, o testamento etc.); c) se os fatos não-impugnados
estiverem em contradição com a defesa (art. 302, III): quando o réu contesta apenas alguns dos fatos
alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por
incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante.
383
f).- Forma e Requisitos
Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial: nome e prenome
das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial; endereçamento ao juízo
da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos
jurídicos da defesa.
A contestação deve vir em forma escrita, excepcionadas as hipóteses da contestação
em rito sumário (art. 278 do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis, que podem ser feitas pela forma
oral.
A contestação deve ser apresentada, no procedimento ordinário, no prazo de 15
(quinze) dias da juntada do AR (aviso de recebimento) da carta de citação ou da juntada do
mandado; se houver litisconsortes passivos com advogados diferentes ou se a causa estiver sendo
patrocinada por defensor público (art. 5o., parágrafo 5o., Lei Federal No. 1.050/60), o prazo será em
dobro; os entes públicos têm o prazo em quádruplo para contestar. (art. 188 do CPC).
g).- Pedido do Réu
Costuma-se dizer que o réu não pede, impede. De fato, em regra, a contestação não
interfere no objeto litigioso do processo, ressalvados os casos em que se admite a formulação de
pedido contraposto.
Todavia, o réu, em sua peça de defesa poderá pedir: a) extinção do processo sem
exame de mérito; b) a remessa dos autos ao juízo competente ou ao juízo prevento; c) a devolução
do prazo de defesa; d) a improcedência do pedido do autor; e) a condenação o autor às verbas da
sucumbência; f) condenação do autor por litigância de má-fé; g) formula demanda contraposta, nos
casos em que a lei admite, como nas ações possessórias, no procedimento sumário e no
procedimento dos juizados especiais cíveis; h) a sua pretensão dúplice nos casos de ação dúplice,
como as ações meramente declaratórias.
h).- Aditamento e Indeferimento da Contestação.
A contestação pode ser indeferida se for intempestiva ou se ao réu faltar a capacidade
processual. O aditamento da contestação somente é possível nas hipóteses que excepcionam o
princípio da eventualidade; portanto, como regra, não se admite o aditamento da contestação.
Com relação a contestação intempestiva, cumpre advertir o seguinte: a) se ela
393
contiver matérias que não se submetem à preclusão, não poderá ser desentranhada; b) se estiver
acompanhada de documentos, embora a peça de defesa seja desentranhada, se for o caso, os
documentos permanecem nos autos, conforme o enunciado 231, do STF: “o revel, em processo
civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.”
VI.- RECONVENÇÃO (ARTIGOS 315 a 318)
a).- Noções Gerais
A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está
sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da
ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.
Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não
se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. Por isso que
a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção na extingue o processo; é
decisão interlocutória e, portanto, agravável.
Chama-se reconvinte o réu-demandante e reconvindo o autor-demandado. A
intimação para resposta (contestação) à reconvenção pode ser feita na pessoa do próprio advogado
do autor, que recebe da lei esse poder, e o prazo é de quinze dias (art. 316). A resposta à
reconvenção é ampla, podendo o reconvindo, inclusive, denunciar a lide ou proceder ao
chamamento ao processo. Cogita-se até mesmo, embora mais no plano teórico, de reconvenção da
reconvenção, que não é vedada.
Reconvenção e ação principal hão de ser julgadas na mesma sentença, embora sejam
autônomas: não há obrigatoriedade de ambas terem seus respectivos méritos apreciados, pois pode o
autor desistir da demanda principal ou ela não ser apreciada por algum defeito que comprometa a
sua admissibilidade. Agora, se houverem de ser julgadas, haverão de sê-lo na mesma sentença. Essa
autonomia justifica, inclusive, condenações independentes às verbas da sucumbência.
b).- Requisitos.
a) Haja uma causa pendente. A reconvenção pressupõe a existência de uma causa
já pendente; não existe reconvenção autônoma, que seria uma contradição em termos.
404
b) A observância do prazo de resposta. A reconvenção deve ser apresentada no
mesmo prazo da contestação e junto com ela, sob pena de preclusão consumativa. Os prazos
especiais de defesa, já vistos, se estendem à reconvenção.
c) Competência. O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar
a reconvenção (art. 109, CPC).
d) Peça Autônoma. A reconvenção deve ser ajuizada em peça autônoma (art. 299 do
CPC). A elaboração em peça única, porém, desde que se possam identificar os dois atos, não deve
levar à admissibilidade da reconvenção.
e) Compatibilidade entre os Procedimentos. O procedimento para a demanda
reconvencional tem de ser compatível com o procedimento da causa principal, tendo em vista que
ambas serão processados conjuntamente.
f) Conexão. A reconvenção deve ser demanda conexa à ação principal ou a algum
dos fundamentos da defesa (art. 315, caput).
g) Interesse Processual. Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder
ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se
quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta
de interesse processual.
h) Cabimento. Em alguns procedimentos, veda-se expressamente a reconvenção,
como é o caso dos procedimentos dos juizados especiais cíveis. Também, segundo o
posicionamento majoritário da doutrina, não se admite reconvenção no rito sumário.
i) Das Custas. A lei estadual irá definir se há ou não pagamento de custas. No Ceará
existe pagamento de custas para reconvenção. Na justiça federal, a reconvenção não se sujeita ao
pagamento de custas (lei federal n. 9.289/96).
c).- Exceções Instrumentais (Arts. 304 a 314).
A lei prevê três espécies: incompetência relativa, impedimento ou suspeição.
414
Excipiente é quem oferece a exceção; excepto ou exceto é quem a responde.
É possível o oferecimento de exceção instrumental sem contestação, pois a lei não
exige a interposição simultânea. Oferecida somente a exceção, não poderá o réu oferecer
contestação e reconvenção, em razão da suspensão do processo. Como ocorre a suspensão, o prazo
de defesa será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação, se é que
faltava.
Poderão ser argüidas outras modalidades de resposta se:
a) se repelida a exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado
da decisão; b) se acolhida exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado do
recebimento dos autos pelo órgão competente; c) se repelida a exceção de incompetência, a partir da
data em que o réu for intimado do recebimento dos autos pelo órgão competente; d) se acolhida a
exceção de suspeição ou impedimento, da data em que o réu for intimada do recebimento dos autos
pelo substituto legal do juiz incompatível.
c.1) Agüição de Impedimento e Suspeição.
As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas
em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é
pressuposto processo subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao
juízo, o impedimento/suspeição refere-se à figura do juiz, que, neste incidente, é parte (réu do
incidente, excepto).
Hipóteses de Impedimento do Juiz.
“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença
ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
424
até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
Hipóteses de Suspeição
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em
linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa
no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo
se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos
os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito,
poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
434
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
O excipiente deve apresentar petição escrita; expor a fundamentação do pedido num
dos casos dos arts. 134 a 136; endereçar ao juiz da causa; juntar documentos e apresentar rol de
testemunhas, se for o caso (CPC 312).
c.2) Exceção de Incompetência
A incompetência relativa, como foi visto, é matéria que deve ser alegada por exceção
instrumental. Embora a lei, no art. 304, mencione que qualquer das partes pode argüir a
incompetência relativa, a legitimidade para tanto é exclusivo do réu. Também o ministério público
pode alegar a incompetência em benefício do réu incapaz.
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o
excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência
de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz
competente.
d). Revelia. (Arts. 319 a 324)
Noções Gerais
A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da
contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo a
não-regularização da representação processual (art. 13, II, CPC). Há revelia quando o réu citado,
não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não
apresenta a sua resposta tempestiva. Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a
444
confissão ficta, que é um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se
no mundo dos fatos.
Efeitos
a) Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito
material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito material); b)
preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito
processual); possibilidade de julgamento antecipado da lei, acaso se produza o efeito
substancial da revelia (art. 330, II, CPC).
A eficácia da revelia é muito drástica para o réu-revel. Por isso, o legislador, a
doutrina e a jurisprudência criaram mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no
tratamento do réu contumaz.
Mitigações à Eficácia da Revelia.
a) A confissão ficta não é efeito necessário da revelia;
b) Revelia não implica necessariamente na vitória do autor;
c) Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa (Art. 303 CPC);
d) Proibição de Alteração de Pedido ou da Causa de Pedir, bem como de Propor
Declaração Incidente (Art 321 CPC);
e) Intervenção do Réu-Revel (Art. 322 CPC);
f) Necessidade de Intimação do Réu Revel que Tenha Advogado Constituído nos
Autos;
g) Possibilidade de Ação Rescisória por Erro de Fato;
h) Querela Nullitatis;
i) Revelia na Reconvenção.
e) Réplica
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de
454
prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30
(trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade
delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o
que dispõe o capítulo seguinte.
VII.- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO
a).- Saneamento e Fase de Saneamento. As providências preliminares.
Apresentada ou não a resposta do réu, inicia-se uma fase do procedimento ordinário
que se denomina de fase de saneamento ou fase de ordenamento do processo. Durante este período,
o magistrado, se for o caso, deve tomar providências que deixem o processo apto para que nele seja
proferido uma decisão, chamada de julgamento conforme o estado do processo (art. 323 do CPC).
É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa
fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. É que
desde o momento em que recebe a petição inicial, pode o magistrado tomar providências para
regularizar eventuais defeitos processuais – a determinação de emenda a petição inicial (art. 284 do
CPC) e a possibilidade do controle a qualquer tempo das questões relativas à admissibilidade do
procedimento (art. 267, parágrafo 3o. do CPC), mas há uma fase em que a sua atuação revela-se
mais concentrada.
A fase de saneamento inicia-se após o escoamento do prazo de resposta do réu. No
entanto, é possível que, após esse momento, a fase postulatória (que é aquela em que se definem o
objeto do processo e o objeto litigioso do processo) se prolongue, pois o réu pode ter reconvindo ou
denunciado a lide um terceiro. É possível, ainda, que o autor requeira a modificação do pedido ou
da causa de pedir, com o consentimento do réu, com base no art. 264 do CPC. Os primeiros atos da
fase de saneamento podem coincidir, portanto, com a prática dos últimos atos da fase postulatória.
b).- Julgamento Conforme o Estado do Processo
O julgamento conforme o estado do processo pode ter diversos conteúdos. Depois de
cumpridas as providências preliminares (art. 323 a 327), ou não havendo necessidade delas, o
magistrado examinará o processo para que tome uma dessas decisões:
464
a) extingue-o sem julgamento do mérito (art. 267, c/c art. 329 do CPC);
b) extingue-o com resolução do mérito, em razão de autocomposição total (art. 269, II, III e V, c/c
art. 329 do CPC);
c) extingue-o com julgamento do mérito pela verificação da ocorrência da decadência ou prescrição
(art. 269, IV c/c o art. 329 do CPC);
d) julga antecipadamente o mérito da causa (art. 330 do CPC);
e) marca audiência preliminar (art. 331 do CPC);
f) não sendo o caso de audiência preliminar, determina imediatamente a realização da audiência de
instrução e julgamento, proferindo o chamado “despacho saneador”, ordenando o processo para a
fase probatória (art. 331, parágrafo 2o., do CPC);
g) profere uma decisão parcial, com o conteúdo dos arts. 267 ou 269, mas sem extinguir o processo,
pois diz a apenas uma parcela do objeto litigioso (transação parcial, p. ex.).
VIII.- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA
O julgamento antecipado da lide ou julgamento antecipado do mérito da causa é
uma das possíveis decisões que podem ser tomadas neste momento do procedimento.
Trata-se de decisão de mérito em que o magistrado decide o objeto litigioso, julgando
procedente ou improcedente a demanda formulada. Perceba-se que em outras duas variantes do
julgamento conforme o estado do processo há, também, exame de mérito: a) extinção por
autocomposição (reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia ao direto sobre o
que se funda a demanda), art. 269, II, III e V, CPC; b) extinção pelo reconhecimento da
prescrição/decadência, art. 269, IV, CPC. Nessas situações, só há julgamento do mérito nos casos da
letra “b”. No julgamento antecipado da lide, porém, o magistrado julga o mérito com base no inciso
I do art. 269 do CPC. Assim, como se vê, o julgamento conforme o estado do processos pode
implicar em decisão de mérito tomada com base em qualquer dos incisos do art. 269 do CPC. São
hipóteses de abreviação do procedimento.
O julgamento antecipado de mérito é uma decisão de mérito, fundada em cognição
exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a
desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais,
perícia e inspeção judicial). “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença”, diz o
caput do art. 330 do CPC.
474
O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na
prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de
abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o
magistrado, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização
de toda uma fase do processo.
É bom frisar que o adjetivo “antecipado” justifica-se exatamente no fato de o
procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.
O art. 330 do CPC prevê as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da
lide. Convém transcrevê-lo:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I –
quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – quando ocorrer
a revelia (art. 319).
É preciso fazer algumas anotações sobre esse artigo.
a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique
às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação
prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente
encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa
decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) – se
não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao
seu direito à prova, em razão da preclusão.
b) Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e
parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a
audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com
fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de
instrução probatória complementar (não obstante isso não seja vedado pelo sistema, à luz do art.
130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a
sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.
484
c) Não há questão de mérito que seja “unicamente de direito”, como está escrito no
inciso I do art. 330 do CPC. O fenômeno jurídico não prescinde do suporte fático, sobre o qual
incide a hipótese normativa. As hipóteses previstas no inciso I podem ser resumidas em uma: é
possível o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou
seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de
mérito.
d) Sobre o inciso II, é preciso esclarecer que a revelia só implica julgamento
antecipado da lide se ela produzir o efeito típico da confissão ficta, pois, assim, os fatos tornam-se-
iam incontroversos, o que dispensa a prova, consoante o artigo 334, III, do CPC. No capítulo sobre
a resposta do réu, vimos que nem sempre a revelia gera confissão ficta. É possível, ainda, que, não
obstante a revelia e o julgamento antecipado da lide, o autor perca a causa; nada impede que o
magistrado julgue improcedente o pedido, a despeito de reputar existentes os fatos alegados – p. ex.,
os fatos deduzidos não têm aptidão para conferir o autor o direito pleiteado.
e) Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela
improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os
autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. Entende, enfim,
que não há necessidade de prova. Essa decisão impede o comportamento contraditório do juiz; há
preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A
sentença de improcedência pro falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o
dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e
o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua
dimensão de direito à prova.
f) Quando for o caso, o “julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei
impõe ao julgador”, em homenagem ao princípio da economia processual (art. 125, I, CPC).
IX.- AUDIÊNCIA PRELIMINAR
a) Generalidades
Ultrapassada a fase das providências preliminares, e não ocorrendo as hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do CPC – extinção do processo sem exame do mérito, ou com exame
494
do mérito em razão de autocomposição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide –
caberá ao juiz designar audiência preliminar, situação em que tentará promover a conciliação das
partes.
Conforme determina o caput do art. 331 do CPC: “Se não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direito que admitam transação, o
juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir”.
Nada impede não obstante o texto legal (art. 331 do CPC), que o magistrado, mesmo
sendo caso de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), marque a audiência preliminar, com
o objetivo de tentar conciliar as partes. Isso com base no inciso IV do art. 125 do CPC, que atribui
ao magistrado o dever de tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Não obtida a conciliação, o
magistrado julgaria a demanda imediatamente.
b) Denominação e objetivos da audiência
Iniciada a audiência preliminar, o magistrado tentará alcançar a conciliação. Não
obtida a conciliação, o magistrado deverá resolver as questões processuais pendentes e fixar os
pontos controvertidos do processo- isto é, identificaras questões que devem ser objeto da fase de
instrução probatória.
O juiz também deverá decidir a respeito de questões processuais pendentes, como p.
ex. as preliminares de mérito alegadas na contestação: conforme o art. 331, parágrafo 2o., do CPC:
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as
provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
Após ser fixado os pontos controvertidos o magistrado deve delimitar a fase de
produção de provas: admitir e não admitir a produção de certos meios de prova, designar perito e
formular o rol de quesitos (se for o caso), marcar audiência de instrução e julgamento, determinar a
inspeção judicial, oitiva de testemunhas ou depoimento da parte etc.
Discute-se a não-marcação de audiência preliminar, quando fosse o caso, implicaria
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  • 1. DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL CURSO: DIREITO PROFESSOR (A): RODRIGO SARAIVA MARINHO rodrigosaraivamarinho@hotmail.com TEORIA GERAL DO PROCESSO I.- PRINCÍPIOS DO PROCESSO Princípio do Devido Processo Legal, artigo 5, LIV, CF/88; Princípio da Proporcionalidade; Princípio da Ampla Defesa, Princípio Fundamental da Efetividade do Processo; Direito Fundamental à Igualdade (Isonomia); Direito Fundamental à Participação em Contraditório; Princípio da Adequação e da Adaptabilidade do Procedimento; Princípios Dispositivo/Inquisitivo Princípio da Instrumentalidade; Princípio da Cooperação; Princípio da Publicidade II.- DIREITO FUNDAMENTALA UM PROCESSO SEM DILAÇÕES INDEVIDA A convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8, I, prevê: “Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.” 11
  • 2. III.- OUTROS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS - Jurisdição (Juiz Natural e Inafastabilidade); - Prova (Busca da verdade e proibição de provas ilícitas); - Lealdade (Deveres das partes); - Recursos (Duplo Grau de Jurisdição); − Decisão Judicial (Motivação). − IV.- DIREITO PROCESSUAL 1.– Conceito Inicialmente cabe-nos diferenciar direito substancial de direito processual. Direito substancial (material) é o conjunto de normas de valoração das condutas sociais, visando à proteção dos interesses considerados essenciais à manutenção de uma dada formação social cuja aplicação é garantida, em última instância, pelo aparelho coativo do Estado. Assim, o direito material é o corpo das normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, trabalhista e etc). Normalmente os indivíduos observam as normas de conduta respaldadas pelo Estado. Porém, quando eles deixam de observar essas normas substanciais, surge o conflito de interesses jurídicos e a conseqüente necessidade de resolvê-lo, para que seja mantida a paz social. Assim, surge o Direito processual que é justamente o conjunto de normas jurídicas que dispões sobre a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência, disciplinando essa realidade que chamamos de processo, e que consiste numa série coordenada de atos de vontade tendentes à produção de um efeito jurídico final, que, no caso do processo jurisdicional, é a decisão e sua eventual execução. É o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Portanto, o direito processual é o instrumento para tutela do direito substancial (material) toda vez que sua observância não se verifique espontaneamente. 22
  • 3. 2.– Autonomia Há uma íntima relação entre as disciplinas jurídicas, pelo fato de versarem sobre o mesmo objeto (direito). E no caso do direito processual esse relacionamento é mais intenso, já que esse é um instrumento para a realização dos demais direitos, nas hipóteses de não serem os mesmos observados espontaneamente. Resumindo, entendemos que a principal conclusão que devemos extrair do princípio da unidade do direito é a de que o conhecimento de qualquer de suas partes só é possível a partir do conhecimento da realidade única que é o próprio direito. Precisamos conhecer o todo para conhecermos as partes. Daí a fundamental importância do estudo da Teoria Geral do Direito e da Teoria Geral do Processo, disciplinas que estudam os conceitos jurídicos mais gerais, aplicáveis a qualquer de seus ramos. Daí a conclusão de que a autonomia das diferentes disciplinas jurídicas é muito relativa, só existindo, de fato, no plano do conhecimento, tendo em visto o objetivo de facilitar sua compreensão. Assim, o direito processual pode ser visto como uma disciplina autônoma do direito. 3.- Divisão: O direito processual divide-se em: − Direito Processual Civil − Direito Processual Penal − Direito Processual Trabalhista Embora essa divisão não signifique que aparecendo outras necessidades processuais, novas divisões não surjam, como por exemplo, o direito processual eleitoral, em vias de formação, inclusive pela existência de um código eleitoral com disposições específicas sobre o processo eleitoral, e de uma justiça eleitoral, ou seja, de um aparelho judiciário específico só para trabalhar com esse tipo de matéria. IV.- JURISDIÇÃO 33
  • 4. 1.- Conceito. A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial: (a) de realizar o direito de modo imperativo; (b) e criativo; (c) reconhecendo, efetivando, protegendo situação jurídicas; (d) concretamente deduzidas; (e) em decisão insuscetível de controle externo; (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível. a).- Decisão por Terceiro Imparcial. A jurisdição é uma técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um terceiro substituiu a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado. b).- A Jurisdição como Manifestação de Poder. A jurisdição é manifestação de um Poder e, portanto impõe-se imperativamente, aplicando o direito a situações concretas que são submetidas ao órgão jurisdicional. c).- Jurisdição como Atividade Criativa. A jurisdição e função criativa: cria-se a norma jurídica no caso concreto, bem como se cria, muita vez, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto. d).- Jurisdição como Técnica de Tutela de Direitos mediante um Processo. A jurisdição é uma das mais importantes técnicas de tutela de direitos. Todas as situações jurídicas (direito em sentido amplo) merecem proteção jurisdicional. 44
  • 5. e).- A Jurisdição Sempre Atua em um Situação Jurídica Concreta. É preciso perceber que a jurisdição sempre atua em uma situação concreta, um determinado problema que é levado à apreciação do órgão jurisdicional. A atuação jurisdicional é sempre tópica. O raciocínio do órgão jurisdicional é sempre problemático: ele é chamado para resolver um problema concreto. f).- Impossibilidade de Controle Externo da Atividade Jurisdicional A função jurisdicional tem por característica marcante produzir a última decisão sobre a situação concreta deduzida em juízo: aplica-se direito a essa situação, sem que se possa submeter esse decisão ao controle de nenhum outro poder. A jurisdição somente é controlada pela própria jurisdição. A jurisdição, como se sabe, controla a função legislativa (controle de constitucionalidade e preenchimento de lacunas) e a função administrativa (controle dos atos administrativos), mas não é controlada por nenhum dos outros poderes. g).- Aptidão para a Coisa Julgada Material A coisa julgada é situação jurídica que diz respeito exclusivamente às decisões jurisdicionais. Somente uma decisão judicial pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada material. 2.- Equivalentes Jurisdicionais Equivalentes Jurisdicionais são as formas de solução de conflitos não- jurisdicionais. São chamados de equivalentes, exatamente porque, não sendo jurisdição, funciona como técnica de tutela dos direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas. Os principais exemplos são: autotutela, autocomposição, mediação e julgamento de conflito por tribunais administrativos (solução estatal não jurisdicional de conflitos). A arbtitragem não é encarada como um equivalente jurisdicional. Entende-se que se trata de exercício de jurisdição por autoridade não-estatal. Não é equivalente jurisdicional porque é 55
  • 6. jurisdição. a).- Autotutela Trata-se de solução do conflito de interesses que se dá pela imposição de vontade de um deles, com o sacrifício do interesse do outro. Solução egoísto e parcial do litígio. O juiz da causa é uma das partes. Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício arbitrário ou abuso de pode (se for o estado). São exemplos: a legítima defesa, o direito de greve, o direito de retenção, o estado de necessidade, o privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, a guerra etc. b).- Autocomposição. É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avanças-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos conflitos de interesses. Pode ocorrer dentro ou fora do processo jurisdicional. Autocomposição é um gênero, do qual são espécies: a) Transação: concessões mútuos; b) Submissão de um à pretensão do outro: reconhecimento da procedência do pedido; c) Renúncia da pretensão deduzida. c).- Mediação A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-la à solução autocomposta. O mediador é um profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem demovê-las. d).- Julgamento de conflitos por Tribunal Administrativo. 66
  • 7. Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, Conselho Administrativo de Defesa Econômica e outros. 3.- Princípios Inerentes à Jurisdição a).- Investidura: A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém poderá exercer a função jurisdicional. b).- Territorialidade: Os magistrados somente tem autoridade nos limites territoriais dos seu Estado; ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. A jurisdição, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território. c).- Indelegabilidade: A função jurisdicional não pode ser delegada. Não pode o órgão jurisdicional delegar funções a outro órgão. d).- Inevitabilidade: As partes hão de submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional. Tratando-se de emanação do próprio poder estatal, impõe-se a jurisdição por si mesma. e).- Direito Fundamental à Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário: “Art. 5., XXXV, da CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça de lesão a direito.” f).- Juiz Natural: Juiz natural é o juiz devido. É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência os magistrados. Não obsta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. V.- COMPETÊNCIA 1.- Conceito. A jurisdição tem como função estatal prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, é 77
  • 8. exercida em todo o território nacional (art. 1o., CPC). Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhe permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é uma, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja melhor administrada, será feita por diversos órgãos distintos A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. 2.- Classificação da Competência − Competência do Foro (territorial) e competência do juízo Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre o qual se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é soberania de um povo sobre dado território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada pelo CPC. 2.1.- Competência Originária e derivada. A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribuna, em algumas situações (ação rescisório e mandado de segurança contra ato judicial, por exemplo). A competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal. 2.2. Incompetência relativa x Incompetência Absoluta. 88
  • 9. As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender exclusivamente ao interesse público, chamada de regra de incompetência absoluta, e para atender preponderantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa. Segue quadro explicativo: 2.3. Competência Constitucional. 99
  • 10. Quando um órgão jurisdicional extrapola a fração de poder que lhe foi outorgada, dá- se a falta de competência, e não de jurisdição. Pensar de outro modo levaria a ter de admitir-se que existem cinco jurisdições, e não apenas uma: eleitoral, trabalhista, estadual, federal e militar. Ressalte-se que o magistrado sempre poderá examinar a sua competência, o que já revela a existência de ao menos uma parcela de jurisdição. Portanto, não se poderia falar de sentença inexistente, mas de sentença inválida – não se poderia equiparar a sentença de um não-juiz com a sentença de um juiz que não tenha competência, ainda que constitucional. 2.4.- Competência Internacional Um sistema jurisdicional de um país pode pretender julgar quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo o que foi decidido sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua execução. 3.- MÉTODOS PARA IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE. A doutrina desenvolveu métodos para identificação do juízo competente. Segue um deles: a).- Verificar qual a justiça competente; b).- Verificar se a competência é de tribunal ou de juízo monocrático; c).- Verificar a competência de foro (comarca, seção, distrito etc.) d).- verificar o juízo competente (vara, órgão fracionário do tribunal etc.); e).- verificar o juiz competente, a competência interna na vara ou no órgão colegiado; f).- verificar a competência recursal para a referida causa. 4.- DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA. A doutrina divide a “Justiça” em duas: comum e especial. A justiça comum envolve a jurisdição civil e penal. A justiça especial envolver questões de direito eleitoral, trabalhista e militar. Em matéria de jurisdição comum são divididas em duas: Justiça Federal e Justiça Estadual. 4.1.- Territorial 101
  • 11. Os órgão jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. A competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser processada. É o critério que distribui a competência em razão do lugar. Trata-se de competência, em regra, relativa derrogável pela vontade das partes. 4.2.- Funcional A competência funcional relaciona com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo. Toma-se por critério de distribuição aspectos endoprocessuais (internos), relacionados ao exercício das diversas atribuições que são exigidas do magistrado durante toda marcha processual. “O critério funcional puro é aquele que poderá ser auferido somente da relação jurídica processual”. VI.- DAS PARTES Os sujeitos principais do processo são o juiz e as partes. O juiz é sujeito “desinteressado”; as partes, por definição, são sujeitos “interessados”, são parciais. A atividade dos sujeitos interessados, cada qual esgrimindo argumento e apresentando provas em prol de seus interesses, proporciona ao magistrada uma visão global do litígio, e é elemento indispensável à almejada justa composição da lide. O conceito de parte, segundo a melhor doutrina, são os pólos ativos e passivo da relação jurídica processual em ângulo: J / J – JUIZ; A- AUTOR; R - RÉU A R Antes de citado o réu já existe processo ou não? Alguns consideram como condição de existência e outros como condição de validade. O que vocês acham? Além disso, cabe destacar que ultrapassada a existência do processo, é necessário confirmar se ele é válido ou não, ou seja, se os pressupostos de validade existem. 1111
  • 12. Os pressupostos de validade são os seguintes: − Legitimidade das partes; − Interesse de agir; − Possibilidade Jurídica do Pedido. PROCESSO CIVIL I I.- INTERVENÇÃO DE TERCEIRO 1. Conceito Impõe-se, de início, fixar o conceito de terceiro, admitido a intervir no curso de determinado processo. No plano do direito material, se examinarmos, v.g., um contrato de compra e venda, terceiro será todo aquele que não for nem o comprador, nem o vendedor, nem interveniente no mesmo negócio jurídico. No plano do direito processual, o conceito de terceiro terá igualmente de ser encontrado por negação. Suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente. Com alguma frequencia, o resultado de uma demanda pode repercutir na esfera afetiva ou em expectativas econômicas de outrem. Assim, uma separação judicial é suscetível de afetar emocionalmente parentes próximos dos cônjuges desavindos; a ação de execução promovida contra um devedor poderá prejudicar a perspectiva de adimplemento de parte de outros credores. Todavia, nestas e em semelhantes hipóteses, a repercussão não ultrapassa o plano dos fatos, não atingindo a esfera jurídica do parente ou do credor. Serão estes, destarte, pessoas juridicamente indiferentes diante de tais demandas. Já em outros casos, a demanda entre A e B efetivamente interessa, ou poderá 121
  • 13. interessar, a um terceiro C, por afetar direito ou indiretamente sua própria esfera jurídica. A ação de despejo do locador A contra o locatário B, se procedente, provocará a resilição da sublocação em que C figura como sublocatório. A ação de indenização contra o contratante inadimplente revela-se capaz de repercutir nas esfera patrimonial do fiado do contrato. A demanda contra o causador do acidente de trânsito interessa à empresa que contratou com o réu seguro de responsabilidade civil. Esse interesse, já agora no plano jurídico, atribui motivo bastante a que o terceiro C deseje participar da relação processual que vincula o autor A e o réu B. Aqui, sim, teremos terceiros juridicamente interessados. Com efeito, em busca de efetividade, é comum que terceiros, ainda quando alheios à demanda em que a sentença se produziu, sofram efeitos dela – e devam necessariamente sofrê-los, pois de outro modo a produção jurisdicional correria o risco de ecoar no vazio, o que é sempre menos desejável. Por fim, temos os casos em que o terceiro C ostenta interesse jurídico direito e imediato na causa. Embora a demanda tenha por parte apenas A e B, apresenta-se C como co-titular da relação jurídica pendente e, em tese, poderia ser listisconsorte ativo ou haver sido citado como litisconsorte passivo. Assim, se o herdeiro A, filho do autor da herança, move ação de anulação de testamento contra o legatário B, a sentença em favor de A irá beneficiar imediata e diretamente seu irmão C, pelo aumento do quinhão hereditário de ambos. Se um imóvel é propriedade em condomínio, e apenas um dos condôminos promove ação reivindicatória contra o esbulhadore, a sentença de procedência resguardará também o direito real do condômino que não participou da demanda. Caso a terceiro assista interesse jurídico na causa, poderá nela intervir. 2.- Ingresso do Terceiro no Processo Pendente. Pela intervenção, o terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) no processo pendente. Evidentemente, a intervenção de terceiros somente deve ser aceita sob determinados pressupostos; um deles, que ocorrer em todos os casos de intervenção, é o de que o terceiro deve ser juridicamente interessado no processo pendente. 131
  • 14. Cumpre ainda salientar que nem sempre o ingresso de outras pessoas, diversas das partes originárias, ou seja, nem sempre as modificações subjetivas no processo constituem intervenção de terceiro. Assim, por exemplo, não implica intervenção de terceiro a determinação do juiz, pendente o processo, para que sejam citados litisconsortes necessários (CPC, art. 47, parágrafo único), pois tais pessoas realmente são partes originárias, cuja citação o autor deveria ter requerido na petição inicial. 3.- CASOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO 3.1. Intervenção espontânea e intervenção provocada Tendo em vista a iniciativa na intervenção do terceiro, cabe classificar as formas de intervenção em espontâneas e provocadas. Casos em que o terceiro intervém espontaneamente: − Assistência – SIMPLES E LITISCONSORCIAL; − Oposição. Casos de intervenção provocada por uma das partes: − Nomeação à Autoria (provocada pelo Réu); − Denunciação da Lida (Provocação pelo Réu e ou Pelo Autor); − Chamamento ao Processo (Provocação pelo Réu). Convém inicialmente apresentar, as figuras de intervenção de terceiro de que cuidam os artigos 50 a 80 do Código de Processo Civil. 3.1. OPOSIÇÃO Vamos supor que A e B litigam em juízo, e o bem da vida objeto do pedido seja uma coisa (ação reivindicatória, ação de reintegração de posse) ou um direito obrigacional (um invocado 141
  • 15. pelo crédito de A contra B). Pode ocorrer que um terceiro, C, considere que o verdadeiro titular do domínio, da posse, do crédito etc. seja ele, C, e não A nem B. Sabemos que a sentença a ser proferida entre A e B somente fará coisa julgada entre as partes (CPC, art. 472); portanto, não prejudicará os eventuais direito de terceiro. Este pode, em princípio, aguardar a prolação da sentença, e resguardar-se para agir mais tarde na defesa de seus interesses. Todavia, de fato (por um motivo econômico, digamos), pode convir ao terceiro uma imediata afirmativa de suas pretensões sobre a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; e também pode ser-lhe conveniente, de jure, agir sem mais delongas, para interromper, por exemplo, o prazo de prescrição de seu alegado direito (CPC, art. 219). A terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura de ação de oposição (também denominada “intervenção principal”, que é, como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro no processo pendente. 3.1.1. Procedimento Na ação de oposição, o terceiro, já agora opoente, é autor, e apresentará petição inicial sob os requisitos previstos no art. 282, instruída com os documentos em que fundamenta sua pretensão (art. 282). Ação de oposição será distribuída, “por dependência” (CPC, art. 109), ao juízo da ação pendente, e apensada aos autos principais. Na ação de oposição são réus, em litisconsórcio necessário, o autor e o réu da ação “principal”, como opostos. Não se cuida, todavia, de litisconsórcio unitário, pois o juiz não decide a lide de modo necessariamente idêntico em relação aos opostos. Note-se que o código abre, aqui, uma exceção à regra de que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu (ou a procurador do réu com poderes para receber citação – arts. 38 e 215), pois prevê a citação dos opostos “na pessoa de seus respectivos advogados”(art. 57), sendo, assim, irrelevante que a estes não tenham sido outorgados poderes especiais para receberem citações iniciais. Mas, se o réu for revel na ação principal, sua citação se processo pessoalmente (art. 57, parágrafo único). Os opostos têm o prazo comum de 15 dias para contestar a oposição (art. 57). E após a audiência preliminar e as atividades de saneamento, caso necessárias, o juiz determinará a 151
  • 16. instrução conjuntada da ação principal e da ação de oposição, nos autos autos da ação principal, “sendo ambas julgadas pela mesma sentença” (art. 59). O magistrado deverá jugar a oposição e a ação principal na mesma sentença, cabe ainda, se presentes os pressupostos necessários, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É incabível em processo de execução, juizados especiais e no rito sumário. 3.2. NOMEAÇÃO À AUTORIA A nomeação à autoria objetiva a substituição do réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima para a causa. Em última análise, visa corrigir a legitimação passiva. Se alguém, apenas detentor de uma coisa, for citado em ação reivindicatória, ou de reintegração de posse, como se fora, ele réu, o possuidor do imóvel e não um simples detentor, “deverá” tal réu “nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (CPC, art. 62). 3.2.1. RITO E REGRA DA DUPLA CONCORDÂNCIA A substituição do réu, como nomeante, pelo terceiro nomeado, pressupõe a dupla concordância, do autor e do nomeado. O réu, citado, fará a nomeação no prazo para a defesa (em procedimento sumário, até o momento da defesa em audiência; no procedimento ordinário, nos 15 dias subseqüentes à citação). 3.3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide, como já exposto anteriormente, é prevista no vigente Código de Processo Civil como uma ação regressiva, in silmultaneus processus, proponível tanto pelo autor como réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão “de reembolso”, caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal. Teremos, pois, “no mesmo processo”, duas ações, duas relações jurídicas processuais. Mas um só processo, uma só instrução, uma mesma sentença para ambas as açÕes, a 161
  • 17. ação principal e a ação de denunciação da lide. É fenômeno “típico do proceso de conhecimento, ao qual se confina sua admissibilidade. 3.3.1. DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada; se, no entanto, o denunciante sucumbir (no todo ou em parte) na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente (se realmente existir o direito de regresso) como improcedente. 3.3.2. DA “OBRIGATORIEDADE” DA DENUNCIAÇÃO Em segundo lugar, a obrigatoriedade da denunciação da lide (art. 70, CPC) deve ser entendida nos devidos termos. O ilustre professor e magistrado liga a garantia própria às hipóteses do art. 70, I e II, e algumas hipóteses do item III: a garantia imprópria aos casos de responsabilidade civil do art. 70, III, CPC: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Nem sempre, pois, a omissão da parte no provocar a intervenção do terceiro acarretará a perda do direito. A não-denunciação da lide somente acarreta a perda da pretensão regressiva nos casos de garanti formal, ou seja, de evicção e de transmissão de direitos. 3.3.3. PROCEDIMENTO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR 171
  • 18. Quando o titular da (eventual) pretensão regressiva for o autor, deve a denunciação ser requerida na própria petição inicial (CPC, art. 71). O autor pedirá a citação do denunciado e a citação do réu. Será feita, em primeiro lugar, a citação do denunciado, o qual poderá defender-se quanto à ação regressiva e poderá, também, assumindo a posição de litisconsorte do autor (pois seu interesse é na procedência da ação principal), aditar a petição inicial. (CPC, art. 74). 3.3.4. PROCEDIMENTO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU Quando o titular da (eventual) pretensão regressiva for o réu (como mais comumente ocorre), deverá ele oferecer a denunciação e requerer a citação do denunciado no mesmo prazo de que dispõe para contestar a ação principal (CPC, art. 71), isso sem prejuízo de oferecer, desde logo, sua resposta, ao peido do demandante. O réu, pois, contesta a ação principal e apresenta a denunciação da lide, invocando a pretensão de reembolso. Nos casos de ação sob procedimento sumário, é vedada a denunciação da lide, salvi se fundada em contrato de seguro. 3.4. CHAMAMENTO AO PROCESSO Pelo chamamento ao processo, ao réu assiste a faculdade (não a obrigação) de, acionado pelo credor em ação de conhecimento sob rito ordinário, fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsorte, ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença. Não se trata, aqui, do exercício de um direito regressivo, como no caso da denunciação da lide; com efeito, os “chamados” devem ao credor comum, não ao chamante. Cuida- se, isto sim, da instauração de um litisconsórcio sucessivo facultativo. 3.4.1. PRESSUPOSTOS Em primeiro lugar, a relação de direito “material” deve pôr o chamado também como devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor. 181
  • 19. Em segundo lugar, é necessário que, em face de relação de direito “material” deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo “chamante” dê a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado. 3.4.2. PROCEDIMENTO Segundo o art. 78 do Código de Processo Civil, “para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.” Como o chamamento importa na convocação de terceiro, ou terceiros, para que os chamados assumam, também eles, e ao lado do chamante, a posição de réus perante o credor, evidente que na mesma sentença cabe ao juiz definir as responsabilidades de cada um dos litisconsortes. O juiz inclusive pode condenar um réu ao pagamento, e julgar improcedente a demanda perante outro, já que as defesas oponíveis ao pedido nem sempre serão as mesmas para todos os litisconsortes (pode o fiador réu chamar ao processo o afiançado, e, em contestando, alegar e provar a nulidade da fiança). Poderá o magistrado indeferir liminarmente o chamamento, caso considere, à evidência, incabível, no caso, tal forma de intervenção de terceiro. Deferindo-o, providenciará o réu na citação do chamado, observado como dispõe o art. 79, “quanto à citação e ao prazos, o disposto no art. 72, isto é, de conformidade com o previsto para a denunciação da lide. Na contestação poderá o terceiro, evidentemente, invocar a inadmissibilidade do chamamento. 3.5. ASSISTÊNCIA A intervenção por assistência é uma forma de intervenção espontânea, e qua ocorre não por via de “ação” mas sim por inserção do terceiro na relação processual pendente. Dispõe o art. 50 do Código de Processo Civil: “Pendendo um causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídica em qua a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 191
  • 20. Parágrafo Único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estad em que se encontra”. 3. 5.1. PROCEDIMENTOS Ao terceiro que pretende intervir em processo pendente cumpre peticionar nesse sentido ao juiz da causa, expondo os fatos e as razões de direito pelas quais considera ter jurídico interesse em assistir uma das partes. O magistrado determinará a juntada da petição, e documentos que a instruam, aos autos do processo, e determinará a intimação dos litigantes, com o prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, o pedido será deferido e o peticionário assume a posição de assistente, salvante se o magistrado, de ofício, entender não configurados os pressupostos de admissibilidade da assistência. Se, eventualmente (CPC, art. 51), qualquer das partes alegar “que falece ao assistente” interesse jurídico para intervir “a bem do assistido”, então o juiz mandará, sem suspensão do processo, desentranhar a petição e documentos que a instruíram, bem como a impugnação, a fim de serem autuadas em apenso. II- DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO a).- Formação do Processo de Conhecimento O presente tema está previsto no artigo 262 a 264 do Código de Processo Civil: “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese 202
  • 21. será permitida após o saneamento do processo.” O princípio da demanda é a base do caput desse artigo, o qual determina que a inércia está ligada a prestação jurisdicional, ou seja, a parte, por meio do seu advogado, ajuizará a ação e após esse ajuizamento, com base no princípio do impulso oficial, por atuação ex officio do juiz, por meio de despachos ordinatórios (que não são recorríveis), será dado andamento ao processo, ficando parado somente aguardando iniciativa de alguma (ou de ambas) quando houver a necessidade de que alguma dela (ou mesmo ambas) pratique ato essencial a seu desenvolvimento. Conforme o artigo 263 do CPC, proposta a ação instaura-se a relação processual de configuração linear entre Estado-juiz e autor, a qual se angulariza com a citação (válida) do demandado. Esta relação processual nasce, assim, em razão da demanda do autor, a qual, como visto anteriormente, se identifica por três elementos: parte, causa de pedir e pedido (ou objeto). A alteração da demanda pode ser subjetiva (quando ocorre mudança de alguma das partes) ou objetivo (quando se modifica o pedido de causa ou a causa de pedir), conforme o artigo 264 do CPC. No que se refere às alterações subjetivas, estas – em regra – não podem ser efetuadas. Isto porque, depois de citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até o fim do processo. Excepciona o artigo “264” apenas as “substituições” permitidas por lei. Na verdade, no presente caso, não se trata de substituição processual, mas de sucessão processual, do qual se destaca a sucessão em razão da morte de alguma das partes (art. 43 do CPC). Além disso, através da nomeação à autoria, nos casos em que ocorre a chamada “dupla concordância. A parte autora poderá efetuar o aditamento até a citação (art. 294), ou seja, se tiver requerido somente danos materiais poderá requerer danos morais. Entretanto, a parte autora não poderá mudar o tipo de processo, em outros temos, não se admite que o demandante que pediu, por exemplo a condenação do réu a pagar uma quantia em dinheiro, altere seu pedido, para pleitear a execução do crédito. No caso das alterações objetivas da demanda, ou seja, modificação do pedido e da causa de pedir. Neste caso, existem três fases distintas no processo de conhecimento. Uma 212
  • 22. primeira, que vai de propositura da ação até a citação do réu, em que é lícito ao autor modificar unilateralmente qualquer dos elementos objetivos da demanda. Em uma segunda fase, da citação até o saneamento do processo, a alteração objetiva da demanda é possível, desde que com ela concorde o réu. Por fim, após a declaração de saneamento do processo, nenhuma modificação será mais possível (art. 264, parágrafo único), eis que neste momento ocorre o fenômeno conhecido como estabilização da demanda. b).- Suspensão do Processo. A suspensão do processo é regulada pelos artigos 265 e 266 do CPC: Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua 222
  • 23. novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno. § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. A suspensão do processo já foi definida por notável jurista como “a paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos”1 . Trata-se de um crise do processo, durante a qual nenhum ato poderá ser praticado. Atos processuais que eventualmente sejam praticados durante a suspensão do processo devem ser tidos como juridicamente inexistentes. Excluem-se desta assertiva os atos urgentes, os quais devem ser praticados mesmo durante a suspensão (art. 266 CPC). Tais atos serão realizados para que se evite dano irreparável a qualquer das partes. Assim, por exemplo, é possível a citação do demandado durante a suspensão do processo para evitar a consumação da prescrição ou da decadência. É preciso ter sempre claro que a suspensão do processo é uma situação provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir, ficando apenas em estado latente. A suspensão pode ser própria ou imprópria, própria no caso de convenção das partes, situação em que suspende diretamente o “processo principal” e imprópria no caso em que não suspende diretamente o “processo principal”, por exemplo no ajuizamento da exceção incompetência, que é o incidente a esse “processo”. Vale ressaltar que mesmo com a suspensão do processo principal, o incidente tem seu processamento normal. c).- Extinção do Processo. 1 Leonardo Greco, “Suspensão do Processo”, in RePro 80/90. 232
  • 24. Os artigos 267 a 269 trata da extinção do processo que poderá ser com ou sem resolução de mérito: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. 242
  • 25. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) O CPC prevê algumas hipóteses em que o juiz deverá proferir sentença que não se revele capaz de definir o objeto do processo (art. 267), e outras em que a sentença a ser proferida dará uma definição ao mérito da causa, resolvendo-o (art. 269). As ações sem resolução do mérito poderão ser ajuizadas novamente, devendo a petição inicial somente ser despachada após a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários de advogado (art. 268), com exceção do caso em que acolhida a alegação de perempação (ajuizamento por 3 (três) vezes em razão da extinção do processo por abandono unilateral), litipendência ou de coisa julgada. Já as ações que tenham seu mérito resolvido (art. 269) não poderão ser ajuizadas novamente, visto estarem protegidas pela coisa julgada, a qual não poderá ser novamente debatida. III.- DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO a).- DA PETIÇÃO INICIAL. a.1).- Requisitos. Os requisitos formais da petição inicial, previstos nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil; 252
  • 26. Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. I) Forma Escrita: a postulação inicial, como regra, deve ser escrita (manuscrita, datilografada e impressa), datada e assinada. Admite-se postulação oral nos juizados especiais cíveis (art. 14 da lei federal n. 9.099/95) e no procedimento especial da ação de alimentos (art. 3, parágrafo 1o., da Lei Federal n. 5478/68). II) Firma de Advogado Legalmente Habilitado: A petição inicial deve vir assinada por advogado regularmente habilitado inscrito na Ordem dos Advogados do brasil. Há, no entanto, exceções: a) algumas previstas no Código de Processo Civil (art. 36): se não houver advogados na comarca ou, havendo, todos negarem patrocínio a causa; b) outras previstas na legislação extravagante: lei de alimentos (5.478/68), art. 2o; habeas corpus; Juizados Especiais Cíveis, na primeira instância, em cujo valor não exceda a 20 salários-mínimos; c) outra exceção diz respeito aos membros do ministério público, que, à semelhança dos advogados, possuem capacidade postulatória. A petição inicial deve conter a indicação do endereço profissional do advogado (Art. 39, I, do CPC) para envio de intimações (p. ex., reconvenção e embargos à execução, cuja citação se opera na pessoa do advogado do reconvindo/ embargado). III) Indicação do Juízo a que é dirigida a demanda: deve o autor, observando as regras de competência, indicar o juízo (singular ou colegiado) perante o qual formula sua pretensão. 262
  • 27. O endereçamento far-se-á no cabeçalho da petição inicial. Devem ser observadas as designações corretas: a) comarca é unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, da Justiça Federal; b) Juiz Federal qualifica o magistrado da Justiça Federal e, Juiz de Direito, o da Justiça Estadual etc. Segue um exemplo de endereçamento: “Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___a. Vara da Comarca de Quixadá/CE. IV) Qualificação das Partes: de o demandante qualificar as partes (ele próprio e o réu. Devem constar os nomes, prenomes, estado civil (o que inclui, por analogia a declaração de união estável), profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Quando ignorado uma destas circunstâncias, deve o autor declinar esse fato na petição inicial. É possível demanda contra pessoa incerta, quando se deve proceder a um esboço de identificação, bem como será requerida a citação editalícia (art. 231, I, CPC). Quando se trata de pessoa jurídica, é fundamental que a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação – notadamente para que se averigúe se quem outorgou a procuração ao advogado, em nome da pessoa jurídica, poderia fazê-lo. No estado do Ceará, é obrigado ser juntado o cartão de inscrição do CNPJ da empresa. V) O fato e o fundamento jurídico do pedido: como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir. Dai-me os fatos, que eu te darei o direito. VI) O pedido: toda petição inicial deve conter ao menos um pedido. Trata-se de requisito elementar do instrumento da demanda, pois não se pode falar, no plano lógico, de petição sem pedido. Petição sem pedido é petição inepta, a ensejar o seu indeferimento. Artigos 286 a 294 do CPC. VII) Valor da Causa: em toda petição inicial deve constar o valor da causa, cuja fixação seguirá os ditames dos arts. 258-260 do CPC. Não há causa sem valor, assim como há causa 272
  • 28. de valor inestimável ou mínimo, expressões tão freqüentes quanta equivocadas encontradas na praxe forense. VIII) A indicação dos meios de prova com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: o autor deverá indicar quais os meios de prova de que se irá valer para comprovar as suas alegações. Tem pouca eficácia prática o dispositivo: a) o magistrado pode determinar ex officio a produção de provas (art. 130 do CPC); b) no momento próprio – fase de saneamento do processo – as partes são intimadas para indicar as provas que pretendem produzir. IX) Citação do Réu: A relação só se aperfeiçoa com a citação do réu, motivo pelo qual o autor deve requerer essa providência, já na petição inicial. Quando houver litisconsórcio necessário, o Autor deve requerer também a citação, caso este não o faça, o juiz deve determinar que o Autor requeira a citação, caso não queira, o processo será extinto sem resolução do mérito. X) Documentos Indispensáveis: O momento em que o AUTOR deve juntar os documentos é na petição inicial, conforme o art. 333, do CPC. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, bem como os documentos indispensáveis, como o título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc. É possível documento a juntada posterior de documentos, artigo 397, do CPC, bem como pode o Autor na petição inicial solicitar a exibição de documento que tenha sido alvo de referência da petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs do CPC). b).- DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Se a petição inicial estiver irregular, por lhe faltar algum dos seus requisitos, deve o magistrado intimar o autor para corrigi-la, emendá-la. É o que prescreve o art. 284 do CPC, que autoriza magistrado a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, intimando- se o advogado do autor. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a 282
  • 29. complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. c).- DO PEDIDO O princípio da congruência, previstos nos artigos 128 e 460, do CPC, determinam a fixação da demanda, ou seja, o juiz tem que se limitar ao que está sendo pedido, não podendo ir além ou aquém do que está posto nos autos. O pedido pode ter um objeto imediato ou mediato. Pedido imediato seria a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência. O pedido imediato será sempre determinado; já o imediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico – art. 286 e incisos do CPC). Os requisitos e as possibilidades de pedidos estão previstos nos artigos 286 a 294, do CPC: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. 292
  • 30. Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993) d).- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processo da demanda. Não se recomenda, contudo, o indeferimento indiscriminado. A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação. Somente há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo, conforme os artigos 295 e 206, do CPC: Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 303
  • 31. I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) IV.- CITAÇÃO (ARTS. 213 a 233, CPC) a).- CONCEITO A citação tem dupla finalidade: a) convocar o réu a juízo; b) cientificar-lhe do teor da demanda formulada. 313
  • 32. É a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir a se defender ou a se manifestar. b).- CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL Apesar de alguns autores defenderem a posição que a citação é pressuposto de existência do processo, a doutrina majoritária entende que é condição de eficácia em relação ao réu (artigos 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos processuais que lhe seguirem. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Caso não seja efetuada a citação, todos os atos serão nulos de pleno direito, podendo ser decretado a qualquer tempo, conforme os arts. 475-L e 741, I, do CPC. c).- COMPARECIMENTO DO RÉU NÃO-CITADO O réu não-citado pode comparecer ao processo e alegar somente a inexistência ou a invalidade da citação: a) decretada a nulidade: considerar-se-á feita a citação na data em que o réu ou seu advogado for intimado desta decisão; b) não decretada a nulidade: o processo segue regularmente. O reú pode comparecer ao processo alegando invalidade/inexistência de citação e, ao mesmo tempo, oferecer a defesa: 323
  • 33. a) com pedido de novo prazo de defesa, tendo em vista a declaração da nulidade da citação e a necessidade de dispor de um prazo útil para produzir a defesa: concessão pelo juiz do prazo de defesa previsto em lei. b) sem pedido de prazo de defesa: o juiz, mesmo declarando a nulidade da citação, considera suprida a falha pelo comparecimento do réu e apresentação da defesa. d).- CITE-SE O despacho do juiz: “cite-se” é ou não é recorrível, ou seja, ele é meramente ordinatório ou possui viés de despacho intelocutório recorrível por agravo de instrumento. A doutrina divide-se nesse tema, mas o entendimento majoritário é que se aplica na prática, de maneira concreta, ou seja, a recorribilidade depende da existência de interesse recursal. Assim, deve se questionar caso a caso, se existe ou não o interesse recursal. e).- PESSOALIDADE (ART. 215, CPC) A citação, em regra, far-se-á na pessoa do réu. A citação do relativamente incapaz ma sua pessoa ou do seu assistente; citação do absolutamente incapaz: na pessoa do seu representante; citação das pessoas jurídicas e pessoas formais, conforme art. 12, CPC: a) União, Estados, DF, Territórios: por seus procuradores; b) municípios: prefeito ou procurador; c) autarquias: presidente, diretor ou órgão que a lei instituidora indicar; d) massa falida: síndico etc. É possível a citação do réu na pessoa do seu advogado, quando esse tiver poder especial para isso ou nas hipóteses de ações incidentes, como a oposição, reconvenção, os embargos à execução, a liquidação da sentença, os embargos de terceiro etc. f).- LOCAL (ART. 216, CPC) Em regra em qualquer lugar que se encontre o réu. Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. 333
  • 34. g).- IMPEDIMENTO LEGAL PARA CITAÇÃO (ART. 217, CPC) Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. h).- MODALIDADES DA CITAÇÃO h.1) Citação pelo Correio – Arts. 221, 222, 223; h.2) Citação por Mandado – Art. 224 a 226; h.3) Citação por Hora Certa – Arts. 227 a 229; h.4) Citação em Comarca Contígua – Art. 230; h.4) Citação por Edital – Art. 231 a 233; h.5) Citação Eletrônica (Lei Federal No 11.419/2006). V.- CONTESTAÇÃO (ARTIGO 300 e SEGUINTES) a).- Noção Geral Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, 343
  • 35. expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Trata-se de instrumento de defesa exercida, assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). É pela contestação que o réu apresenta a suma dos seus argumentos de defesa. A elaboração da contestação deve obedecer a duas regras: a) a concentração da defesa ou regra (princípio) da da eventualidade; b) o ônus da impugnação especificada. b).- A Regra da Eventualidade ou Concentração da Defesa A regra da eventualidade (eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. Da mesma forma que o autor pode cumular pedidos, própria ou impropriamente, pode o réu cumular defesas, própria ou impropriamente. Haverá cumulação própria de defesas quando o réu apresentar defesa contra vários pedidos que lhe foram apresentados também em cumulação própria: cada defesa faz o contraponto a um pedido e o demandado deseja que todas elas sejam acolhidas. Haverá cumulação eventual de defesas (imprópria) quando o réu alega uma defesa para a hipótese de a outra, anteriormente formulada, não ser acolhida; aliás, isso é o que normalmente ocorre, pois o réu, preocupado com a observância da regra da eventualidade, apresenta rol exaustivo de defesas. A uma defesa processual (preliminares), o réu soma uma defesa de mérito para o caso de aquela não ser acolhida. b).- Defesas Processuais (PRELIMINARES) O Artigo 301 do Código de Processo Civil determina o seguinte: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; 353
  • 36. III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. a).- Incompetência Absoluta do Juízo A primeira que deve ser suscitada. Se a parte não deduzir a incompetência no prazo de contestação, responderá integralmente pelas custas (art. 113, parágrafo 2o.). O réu deve pedir a invalidação dos atos decisórios porventura já praticados e a remessa dos autos ao juízo competente. b).- Nulidade ou inexistência de citação Trata-se de defesa dilatória, pois o máximo que o réu poderá conseguir com o acolhimento da sua alegação é a renovação do prazo para apresentação da sua resposta. c).- Inépcia da Petição Inicial Não é somente a inépcia da petição inicial que pode alegada pelo réu, mas também qualquer outro defeito do instrumento da demanda. Cumpre lembrar uma lição já ministrada: o eventual acolhimento de defeito da petição inicial, formulada pelo réu, não implicará indeferimento da petição inicial, que já fora deferida, mas extinção do processo em razão da falta de um requisito 363
  • 37. processual de validade. d).- Perempção, Litispendência e Coisa Julgada São requisitos processuais negativos, pois são fatos que não podem ter ocorrido para que o processo se instaure regularmente. e).- Ausência dos Requisitos de Admissibilidade do Processo O Réu alegará a falta de condições da ação e de qualquer dos pressupostos processuais. f).- Conexão e Continência Art. 103, CPC (CONEXÃO). Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC (CONTINÊNCIA). Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.” g).- Convenção de Arbitragem A inexistência de convenção de arbitragem, compromisso arbitral ou cláusula compromissória, é “pressuposto” de desenvolvimento válido e regular do processo. h).- Falta de Caução ou Prestação que a Lei Exige como Preliminar Falta de honorários advocatícios de processo extinto sem julgamento do mérito, quando o autor intente a mesma ação, falta de depósito na ação rescisória, falta de caução pro expensis prevista no art. 835 do CPC etc. É importante ressaltar que o juiz poderá conhecer de ofício todas essas matérias, salvo do compromisso arbitral. (Art. 301, parágrafo 4o . CPC) c).- Matérias que Precisam ser Alegadas em Peças Distintas da Contestação. a) Incompetência Relativa; b) Impedimento Relativo; c) Impugnação ao Valor da Causa; d) Pedido de Revogação da Justiça Gratuita Gratuita Concedida ao Autor. 373
  • 38. d).- Matérias que Podem ser Alegadas Após a Apresentação da Contestação (Art. 303, CPC) a) que se refiram a direito superveniente: se se trata de fato ou situação jurídica que surgiu após a apresentação da defesa, e que é relevante para o julgamento da causa, obviamente o réu poderá alegá-lo posteriormente à apresentação da contestação (inciso I, em consonância com o art. 462 do CPC); b) objeções: se se trata de matéria que o magistrado pode conhecer de ofício, não haverá preclusão decorrente de não-dedução dela na peça principal de defesa (inciso II); c) matéria, que por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo: há, ainda, matérias que a lei autoriza sejam deduzidas a qualquer tempo, independentemente da circunstância de poder ou não ser examinada ex officio, como é o caso da decadência convencional (arts. 210-211 do CPC); e).- Ônus da Impugnação Especificada Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor (art. 302, CPC) É importante que o réu impugne cada fato especificamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existente. Este é o ônus da impugnação especificada. O defensor dativo, curador especial ou ministério público poderão elaborar uma defesa genérica, ou seja, sem impugnação específica (parágrafo único do 302, CPC). A Fazenda Pública não poderá fazer uso da negação geral, devendo impugnar todas as alegações especificamente. A não impugnação especificada, em algumas situações, não produz o efeito de reputar-se ocorrido o fato não impugnado. Eis os casos: a) se a respeito dos fatos não for admissível confissão, como os direitos indisponíveis (arts. 302, I e 351, CPC; art. 213, CC); b) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato (art. 302, II: certidão do registro imobiliário, o testamento etc.); c) se os fatos não-impugnados estiverem em contradição com a defesa (art. 302, III): quando o réu contesta apenas alguns dos fatos alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante. 383
  • 39. f).- Forma e Requisitos Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial: nome e prenome das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial; endereçamento ao juízo da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa. A contestação deve vir em forma escrita, excepcionadas as hipóteses da contestação em rito sumário (art. 278 do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis, que podem ser feitas pela forma oral. A contestação deve ser apresentada, no procedimento ordinário, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do AR (aviso de recebimento) da carta de citação ou da juntada do mandado; se houver litisconsortes passivos com advogados diferentes ou se a causa estiver sendo patrocinada por defensor público (art. 5o., parágrafo 5o., Lei Federal No. 1.050/60), o prazo será em dobro; os entes públicos têm o prazo em quádruplo para contestar. (art. 188 do CPC). g).- Pedido do Réu Costuma-se dizer que o réu não pede, impede. De fato, em regra, a contestação não interfere no objeto litigioso do processo, ressalvados os casos em que se admite a formulação de pedido contraposto. Todavia, o réu, em sua peça de defesa poderá pedir: a) extinção do processo sem exame de mérito; b) a remessa dos autos ao juízo competente ou ao juízo prevento; c) a devolução do prazo de defesa; d) a improcedência do pedido do autor; e) a condenação o autor às verbas da sucumbência; f) condenação do autor por litigância de má-fé; g) formula demanda contraposta, nos casos em que a lei admite, como nas ações possessórias, no procedimento sumário e no procedimento dos juizados especiais cíveis; h) a sua pretensão dúplice nos casos de ação dúplice, como as ações meramente declaratórias. h).- Aditamento e Indeferimento da Contestação. A contestação pode ser indeferida se for intempestiva ou se ao réu faltar a capacidade processual. O aditamento da contestação somente é possível nas hipóteses que excepcionam o princípio da eventualidade; portanto, como regra, não se admite o aditamento da contestação. Com relação a contestação intempestiva, cumpre advertir o seguinte: a) se ela 393
  • 40. contiver matérias que não se submetem à preclusão, não poderá ser desentranhada; b) se estiver acompanhada de documentos, embora a peça de defesa seja desentranhada, se for o caso, os documentos permanecem nos autos, conforme o enunciado 231, do STF: “o revel, em processo civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.” VI.- RECONVENÇÃO (ARTIGOS 315 a 318) a).- Noções Gerais A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. Por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção na extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável. Chama-se reconvinte o réu-demandante e reconvindo o autor-demandado. A intimação para resposta (contestação) à reconvenção pode ser feita na pessoa do próprio advogado do autor, que recebe da lei esse poder, e o prazo é de quinze dias (art. 316). A resposta à reconvenção é ampla, podendo o reconvindo, inclusive, denunciar a lide ou proceder ao chamamento ao processo. Cogita-se até mesmo, embora mais no plano teórico, de reconvenção da reconvenção, que não é vedada. Reconvenção e ação principal hão de ser julgadas na mesma sentença, embora sejam autônomas: não há obrigatoriedade de ambas terem seus respectivos méritos apreciados, pois pode o autor desistir da demanda principal ou ela não ser apreciada por algum defeito que comprometa a sua admissibilidade. Agora, se houverem de ser julgadas, haverão de sê-lo na mesma sentença. Essa autonomia justifica, inclusive, condenações independentes às verbas da sucumbência. b).- Requisitos. a) Haja uma causa pendente. A reconvenção pressupõe a existência de uma causa já pendente; não existe reconvenção autônoma, que seria uma contradição em termos. 404
  • 41. b) A observância do prazo de resposta. A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação e junto com ela, sob pena de preclusão consumativa. Os prazos especiais de defesa, já vistos, se estendem à reconvenção. c) Competência. O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar a reconvenção (art. 109, CPC). d) Peça Autônoma. A reconvenção deve ser ajuizada em peça autônoma (art. 299 do CPC). A elaboração em peça única, porém, desde que se possam identificar os dois atos, não deve levar à admissibilidade da reconvenção. e) Compatibilidade entre os Procedimentos. O procedimento para a demanda reconvencional tem de ser compatível com o procedimento da causa principal, tendo em vista que ambas serão processados conjuntamente. f) Conexão. A reconvenção deve ser demanda conexa à ação principal ou a algum dos fundamentos da defesa (art. 315, caput). g) Interesse Processual. Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. h) Cabimento. Em alguns procedimentos, veda-se expressamente a reconvenção, como é o caso dos procedimentos dos juizados especiais cíveis. Também, segundo o posicionamento majoritário da doutrina, não se admite reconvenção no rito sumário. i) Das Custas. A lei estadual irá definir se há ou não pagamento de custas. No Ceará existe pagamento de custas para reconvenção. Na justiça federal, a reconvenção não se sujeita ao pagamento de custas (lei federal n. 9.289/96). c).- Exceções Instrumentais (Arts. 304 a 314). A lei prevê três espécies: incompetência relativa, impedimento ou suspeição. 414
  • 42. Excipiente é quem oferece a exceção; excepto ou exceto é quem a responde. É possível o oferecimento de exceção instrumental sem contestação, pois a lei não exige a interposição simultânea. Oferecida somente a exceção, não poderá o réu oferecer contestação e reconvenção, em razão da suspensão do processo. Como ocorre a suspensão, o prazo de defesa será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação, se é que faltava. Poderão ser argüidas outras modalidades de resposta se: a) se repelida a exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado da decisão; b) se acolhida exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado do recebimento dos autos pelo órgão competente; c) se repelida a exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado do recebimento dos autos pelo órgão competente; d) se acolhida a exceção de suspeição ou impedimento, da data em que o réu for intimada do recebimento dos autos pelo substituto legal do juiz incompatível. c.1) Agüição de Impedimento e Suspeição. As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto processo subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento/suspeição refere-se à figura do juiz, que, neste incidente, é parte (réu do incidente, excepto). Hipóteses de Impedimento do Juiz. “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral 424
  • 43. até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.” Hipóteses de Suspeição Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito e assistentes técnicos; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) IV - ao intérprete. 434
  • 44. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. O excipiente deve apresentar petição escrita; expor a fundamentação do pedido num dos casos dos arts. 134 a 136; endereçar ao juiz da causa; juntar documentos e apresentar rol de testemunhas, se for o caso (CPC 312). c.2) Exceção de Incompetência A incompetência relativa, como foi visto, é matéria que deve ser alegada por exceção instrumental. Embora a lei, no art. 304, mencione que qualquer das partes pode argüir a incompetência relativa, a legitimidade para tanto é exclusivo do réu. Também o ministério público pode alegar a incompetência em benefício do réu incapaz. Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. d). Revelia. (Arts. 319 a 324) Noções Gerais A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo a não-regularização da representação processual (art. 13, II, CPC). Há revelia quando o réu citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestiva. Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a 444
  • 45. confissão ficta, que é um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos. Efeitos a) Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito material); b) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual); possibilidade de julgamento antecipado da lei, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). A eficácia da revelia é muito drástica para o réu-revel. Por isso, o legislador, a doutrina e a jurisprudência criaram mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do réu contumaz. Mitigações à Eficácia da Revelia. a) A confissão ficta não é efeito necessário da revelia; b) Revelia não implica necessariamente na vitória do autor; c) Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa (Art. 303 CPC); d) Proibição de Alteração de Pedido ou da Causa de Pedir, bem como de Propor Declaração Incidente (Art 321 CPC); e) Intervenção do Réu-Revel (Art. 322 CPC); f) Necessidade de Intimação do Réu Revel que Tenha Advogado Constituído nos Autos; g) Possibilidade de Ação Rescisória por Erro de Fato; h) Querela Nullitatis; i) Revelia na Reconvenção. e) Réplica Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de 454
  • 46. prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte. VII.- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO a).- Saneamento e Fase de Saneamento. As providências preliminares. Apresentada ou não a resposta do réu, inicia-se uma fase do procedimento ordinário que se denomina de fase de saneamento ou fase de ordenamento do processo. Durante este período, o magistrado, se for o caso, deve tomar providências que deixem o processo apto para que nele seja proferido uma decisão, chamada de julgamento conforme o estado do processo (art. 323 do CPC). É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. É que desde o momento em que recebe a petição inicial, pode o magistrado tomar providências para regularizar eventuais defeitos processuais – a determinação de emenda a petição inicial (art. 284 do CPC) e a possibilidade do controle a qualquer tempo das questões relativas à admissibilidade do procedimento (art. 267, parágrafo 3o. do CPC), mas há uma fase em que a sua atuação revela-se mais concentrada. A fase de saneamento inicia-se após o escoamento do prazo de resposta do réu. No entanto, é possível que, após esse momento, a fase postulatória (que é aquela em que se definem o objeto do processo e o objeto litigioso do processo) se prolongue, pois o réu pode ter reconvindo ou denunciado a lide um terceiro. É possível, ainda, que o autor requeira a modificação do pedido ou da causa de pedir, com o consentimento do réu, com base no art. 264 do CPC. Os primeiros atos da fase de saneamento podem coincidir, portanto, com a prática dos últimos atos da fase postulatória. b).- Julgamento Conforme o Estado do Processo O julgamento conforme o estado do processo pode ter diversos conteúdos. Depois de cumpridas as providências preliminares (art. 323 a 327), ou não havendo necessidade delas, o magistrado examinará o processo para que tome uma dessas decisões: 464
  • 47. a) extingue-o sem julgamento do mérito (art. 267, c/c art. 329 do CPC); b) extingue-o com resolução do mérito, em razão de autocomposição total (art. 269, II, III e V, c/c art. 329 do CPC); c) extingue-o com julgamento do mérito pela verificação da ocorrência da decadência ou prescrição (art. 269, IV c/c o art. 329 do CPC); d) julga antecipadamente o mérito da causa (art. 330 do CPC); e) marca audiência preliminar (art. 331 do CPC); f) não sendo o caso de audiência preliminar, determina imediatamente a realização da audiência de instrução e julgamento, proferindo o chamado “despacho saneador”, ordenando o processo para a fase probatória (art. 331, parágrafo 2o., do CPC); g) profere uma decisão parcial, com o conteúdo dos arts. 267 ou 269, mas sem extinguir o processo, pois diz a apenas uma parcela do objeto litigioso (transação parcial, p. ex.). VIII.- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA O julgamento antecipado da lide ou julgamento antecipado do mérito da causa é uma das possíveis decisões que podem ser tomadas neste momento do procedimento. Trata-se de decisão de mérito em que o magistrado decide o objeto litigioso, julgando procedente ou improcedente a demanda formulada. Perceba-se que em outras duas variantes do julgamento conforme o estado do processo há, também, exame de mérito: a) extinção por autocomposição (reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia ao direto sobre o que se funda a demanda), art. 269, II, III e V, CPC; b) extinção pelo reconhecimento da prescrição/decadência, art. 269, IV, CPC. Nessas situações, só há julgamento do mérito nos casos da letra “b”. No julgamento antecipado da lide, porém, o magistrado julga o mérito com base no inciso I do art. 269 do CPC. Assim, como se vê, o julgamento conforme o estado do processos pode implicar em decisão de mérito tomada com base em qualquer dos incisos do art. 269 do CPC. São hipóteses de abreviação do procedimento. O julgamento antecipado de mérito é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença”, diz o caput do art. 330 do CPC. 474
  • 48. O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo “antecipado” justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto. O art. 330 do CPC prevê as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide. Convém transcrevê-lo: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – quando ocorrer a revelia (art. 319). É preciso fazer algumas anotações sobre esse artigo. a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) – se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão. b) Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não seja vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável. 484
  • 49. c) Não há questão de mérito que seja “unicamente de direito”, como está escrito no inciso I do art. 330 do CPC. O fenômeno jurídico não prescinde do suporte fático, sobre o qual incide a hipótese normativa. As hipóteses previstas no inciso I podem ser resumidas em uma: é possível o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. d) Sobre o inciso II, é preciso esclarecer que a revelia só implica julgamento antecipado da lide se ela produzir o efeito típico da confissão ficta, pois, assim, os fatos tornam-se- iam incontroversos, o que dispensa a prova, consoante o artigo 334, III, do CPC. No capítulo sobre a resposta do réu, vimos que nem sempre a revelia gera confissão ficta. É possível, ainda, que, não obstante a revelia e o julgamento antecipado da lide, o autor perca a causa; nada impede que o magistrado julgue improcedente o pedido, a despeito de reputar existentes os fatos alegados – p. ex., os fatos deduzidos não têm aptidão para conferir o autor o direito pleiteado. e) Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede o comportamento contraditório do juiz; há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência pro falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova. f) Quando for o caso, o “julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador”, em homenagem ao princípio da economia processual (art. 125, I, CPC). IX.- AUDIÊNCIA PRELIMINAR a) Generalidades Ultrapassada a fase das providências preliminares, e não ocorrendo as hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do CPC – extinção do processo sem exame do mérito, ou com exame 494
  • 50. do mérito em razão de autocomposição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide – caberá ao juiz designar audiência preliminar, situação em que tentará promover a conciliação das partes. Conforme determina o caput do art. 331 do CPC: “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direito que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir”. Nada impede não obstante o texto legal (art. 331 do CPC), que o magistrado, mesmo sendo caso de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), marque a audiência preliminar, com o objetivo de tentar conciliar as partes. Isso com base no inciso IV do art. 125 do CPC, que atribui ao magistrado o dever de tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Não obtida a conciliação, o magistrado julgaria a demanda imediatamente. b) Denominação e objetivos da audiência Iniciada a audiência preliminar, o magistrado tentará alcançar a conciliação. Não obtida a conciliação, o magistrado deverá resolver as questões processuais pendentes e fixar os pontos controvertidos do processo- isto é, identificaras questões que devem ser objeto da fase de instrução probatória. O juiz também deverá decidir a respeito de questões processuais pendentes, como p. ex. as preliminares de mérito alegadas na contestação: conforme o art. 331, parágrafo 2o., do CPC: § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Após ser fixado os pontos controvertidos o magistrado deve delimitar a fase de produção de provas: admitir e não admitir a produção de certos meios de prova, designar perito e formular o rol de quesitos (se for o caso), marcar audiência de instrução e julgamento, determinar a inspeção judicial, oitiva de testemunhas ou depoimento da parte etc. Discute-se a não-marcação de audiência preliminar, quando fosse o caso, implicaria 505