Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Direito empresarial i aula 4
1. DIREITO EMPRESARIAL I
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. DIREITO SOCIETÁRIO
Sociedade Simples - Art. 997 a 1038
A atividade não for profissional e nem organizada e
nem visar a produção e circulação de bens e
serviços no mercado. Art. 982 CC.
Será simples se ela não exercer atividade
empresarial, econômica, técnica, organizada para a
produção ...., mesmo adotando qualquer forma
empresarial, exceto ações (983, 2ª parte).
A sociedade simples se destina as atividades
intelectuais de natureza científica, literária ou
artística - CC, art. 966, parágrafo único.
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3. SOCIEDADE SIMPLES
Segue suas regras próprias, mas se preferir
pode optar:
a) Pelo tipo COOPERATIVA; (Toda cooperativa
é simples) – é sempre do direito civil;
b) Pelos tipos: Sociedade em nome coletivo,
SCS, ou LTDA;
Tem dois tipos que a simples não vai poder
usar: Anônima e comandita por ações;
c) Opera sob denominação – art. 997, II, com o
acréscimo do termo "Sociedade Simples"
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4. SOCIEDADE SIMPLES
Denominação deverá constar "sociedade
simples" ou "S/S"
A sociedade simples é restrita para atividades
intelectuais.
Contrato Social - ato constitutivo da sociedade e
pode ocorrer por instrumento público ou
privado.
É no contrato social que deve estar disposto o
objeto da sociedade, além de inúmeras regras,
entre elas: art. 997.
A escritura pública pode ser exigida, quando, por
exemplo, o capital social for integralizado com
imóveis (só vale para a sociedade simples).
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5. SOCIEDADE SIMPLES
Pacto separado (Contrato parassocial) é acordo feito
fora do contrato ou alteração social (conhecido como
contrato de gaveta).
É válido entre os sócios, mas não tem eficácia em
relação a terceiros
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6. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Início das obrigações: assinatura do contrato ou outra data
(mesmo antes do registro) e fim: com a extinção das
responsabilidades após sua liquidação.
1. O SÓCIO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO SEM O
CONSENTIMENTO DOS OUTROS SÓCIOS, O QUE DEVE
SER EXPRESSO EM ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL -
1002
É esse direito que caracteriza a sociedade simples como uma
sociedade de pessoas.
A responsabilidade do cedente de cotas é solidária por mais dois
anos após a averbação, perante a sociedade e terceiros. 1003.
2. O SÓCIO É OBRIGADO A CONTRIBUIR NA MEDIDA DO QUE
FOI PREVISTO NO CONTRATO, e NÃO O FAZENDO EM
TRINTA DIAS APÓS NOTIFICADO PELA SOCIEDADE
RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOS. Art. 1004 (sócio
remisso).
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7. 7
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PREJUÍZOS,
NA PROPORÇÃO DE SUAS COTAS
Observações:
1)Sócios que participam somente com serviços
somente participam com os lucros, conforme suas
cotas – 1007;
2)Não se pode excluir o sócio de participação nos
lucros e prejuízos – art. 1008;
3)Ocorrendo distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios deverão ser responsabilizados
solidariamente aos administradores os sócios que
receberam. 1009
8. ADMINISTRAÇÃO
Ler o art. 1011. 1015.
Art .1017
1020
1021, 1022 e a
RESPONSABILIDADE NO ART. 1023 E 1024 8
9. 9
TEORIA ULTRA VIRES
Art. 47 do CC: A sociedade responde quando o administrador
pratica os atos na medida dos poderes definidos e limitados no
contrato social.
Quando o administrador pratica os atos fora dos poderes e fora
dos limites do contrato social ocorrem atos ultra vires, isto é, sem
poderes para tanto ou excedido tais poderes.
A teoria ultra vires informa que a sociedade não seria responsável
pelos atos do administrador quando praticados fora de seus
poderes (ultra vires).
Para a sociedade poder alegar essa irresponsabilidade, deverá
constar do contrato social os poderes – vide art. 1.015 caput, e
comprovar:
1º) Que a limitação de poderes está averbada no registro;
2º) o ato praticado com excesso já era de conhecimento do
contratante;
3º) a operação é completamente estranha aos negócios sociais
praticados.
10. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CHEQUE POR MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE DO
REPRESENTANTE LEGAL. ALEGAÇÃO DE DOLO NÃO COMPROVADA.
1. O cheque é, em princípio, título de crédito autônomo, literal e abstrato, ou seja,
que não admite discussão acerca da causa debendi. Entretanto, esses atributos são
mitigados na hipótese de haver vício no ato de emissão.
2. O direito pátrio não adota a teoria ultra vires, de sorte que a pessoa jurídica
responde pelos atos que tenham sido praticados em seu nome por seu
representante legal, ainda que com excesso de poderes, restando-lhe, em ação
própria, reaver do mandatário os prejuízos suportados.
3. O dolo deve ser satisfatoriamente comprovado para infirmar o ato jurídico
praticado.
4. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução, por entender que o cheque, em execução,
preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não acolhida a alegação
da embargante de que seu procurador não tinha poderes para emitir o cheque em
execução.
(Acórdão n.237218, 20020111013686APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
23/09/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 02/03/2006. Pág.: 86)
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11. TEORIA DA APARÊNCIA
É o inverso da Teoria ultra vires, isto é, buscando
comprovar que contratou de boa-fé, o terceiro
alega que havia uma aparência de que aquele ato
praticado tinha regularidade em face da
formalidade do administrador não ter poderes para
praticar o ato.
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12. DECISÕES SOCIAIS
Ocorrem por maioria de voto – leitura do art. 1.010
CC. É a contagem do valor das cotas de cada
sócio, até atingir mais da metade do capital social.
Há casos em que o contrato social pode prever
quórum qualificado para algumas matérias.
Em caso de conflito de interesses do sócio e
sociedade, o sócio deve abster-se de votar, sob
pena de responder por perdas e danos – art. 1.010,
§3º CC
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13. 13
EXCLUSÃO DE SÓCIO – resolução da sociedade em
relação a um sócio – arts. 1028 e sgs.
Hipóteses: 1) Morte de sócio – com a morte suas cotas serão
liquidadas, isto é, serão convertidas em dinheiro para seus
herdeiros – vide art. 1.028 do CC. Essa é a regra geral,
mas o contrato social pode dispor de modo diferente, como
no caso de dissolução total da sociedade ou por
substituição pelos herdeiros do sócio morto (incisos do art.
1.028).
2) Direito de retirada ou recesso – consta no art. 1.029:
ninguém é obrigado a contratar e nem a permanecer
contratado. Considerações: o caso de um sócio importante
que tenha capacidade negocial ou intelectual os demais
sócios podem optar pela dissolução da sociedade, como
disposto no art. 1.029, parágrafo único.
3) Falta grave – no cumprimento de suas obrigações, ex.
desvio de recursos do caixa da sociedade. Somente cabe
por decisão judicial, por iniciativa da maioria dos sócios,
art. 1.030, caput. Vale tanto para a sociedade por prazo
determinado como para prazo indeterminado.
14. 14
AÇÃO PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. INTERESSE
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESVIO DE RENDIMENTOS.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. CONTRIBUIÇÃO PARA A
FORMAÇÃO DO CAPITAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Controvérsias sobre o adimplemento de obrigações financeiras
podem influenciar o julgamento de mérito, mas não induzem à falta de
interesse processual. A sócia prejudicada por administração temerária
é parte legítima para ação de exclusão da responsável pelos atos
lesivos, em sociedade limitada constituída por apenas dois sócios.
Precedente do STJ. Rejeitadas as preliminares.
II - O desvio de rendimentos do patrimônio societário para conta
pessoal caracteriza falta grave, capaz de abalar a affectio societatis e
autorizar o procedimento judicial de exclusão de sócio previsto no art.
1.030 do CC.
III - Ao postular a declaração de que a ré nada contribuiu para o capital
social, decaiu a autora de parte da pretensão inicial, o que impõe o
reconhecimento da sucumbência recíproca.
IV - Apelação da ré e recurso adesivo da autora desprovidos.
(Acórdão n.583231, 20100111049904APC, Relator: VERA ANDRIGHI,
Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2012,
Publicado no DJE: 10/05/2012. Pág.: 205)
15. 4)Incapacidade superveniente – também por decisão
judicial, e após pela maioria dos sócios. Art. 1.030
caput.
5)Falência do sócio – para ocorrer o sócio deverá
declarar falência
6)Sócio devedor – é aquele que teve suas cotas
executadas e liquidadas pelo não pagamento de
débitos pessoais (remissão ao 1026)
7)Regime jurídico da exclusão – art. 1031/32
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16. Observações:
a.Mora ex persona precisa de interpelação do
devedor, nos termos do parágrafo único do art.
397. É diferente da mora ex re que é aquela em
que decorre de lei (ocorre automaticamente).
b.Cota social pode ser bens ou créditos, e se
transmitir com vícios dos bens (evicção) e pela
solvência dos credores (art. 1.005);
c.O sócio que participa com serviços – mão de obra
não pode exercer outra atividade, deverá ter
dedicação exclusiva – art. 1.006. (Sócio de
indústria x sócio capital – código de 1850).
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