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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO CONTRATUAL (1)
 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
(arts. 421 a 425, CC)
- Limitações à liberdade de contratar
quanto ao objeto
quanto as partes
quanto ao conteúdo
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO CONTRATUAL (2)
 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM
PÚBLICA (art. 2.035, CC)
As normas de ordem pública são aquelas fundadas na realização de
interesses e de função que merecem tutela e que são socialmente
úteis. Há uma utilidade social, portanto, que faz com que o domínio do
direito privado seja permeado por normas (regras e princípios) que
restringirão o absolutismo das vontades particulares. Portanto, regra
de ordem pública é a norma inafastável pela vontade das partes. As
regras de ordem pública existem no Direito Público, bem como no
Direito Privado.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO CONTRATUAL (3)
 PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO (art. 107,
CC)
Para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades,
contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que
vigoravam em tempos primitivos. Decorre ele da moderna
concepção de que o contrato resulta do consenso, do
acordo de vontades, independentemente da entrega da
coisa.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO CONTRATUAL (4)
 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS
EFEITOS DO CONTRATO
Funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do
contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que
manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu
conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO CONTRATUAL (5)
 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS
CONTRATOS (arts. 389, 390 e 391, CC)
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO CONTRATUAL (6)
 PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS
OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (art. 317,
CC)
TEORIA DA IMPREVISÃO
 Contrato comutativo (desde a formação do contrato sabe-se
todas as vantagens e desvantagens da presente relação
contratual).
Contrato de execução diferida ou periódica.
Excessiva onerosidade para uma parte contratante e
vantagem exagerada para a outra.
Imprevisibilidade e extraordinário da relação.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO CONTRATUAL (7)
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE
(art. 422, CC)
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.”
BOA-FÉ OBJETIVA x SUBJETIVA
O princípio da boa-fé se biparte em:
a) boa-fé subjetiva, também chamada de concepção
psicológica da boa-fé; e
b) boa-fé objetiva, também denominada concepção
ética da boa-fé.
A reformulação operada com base nos princípios da
socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos
princípios fundamentais dos contratos
QUESTÕES (1)
(CESPE/CEBRASPE – 2022 – DPE/SE) O princípio da
função social do contrato, introduzido no ordenamento
jurídico brasileiro pelo Código Civil de 2002, é limitador
do princípio contratual
(A) da autonomia da vontade.
(B) da boa-fé objetiva.
(C) da força obrigatória dos contratos.
(D) da relatividade dos efeitos contratuais.
(E) do equilíbrio econômico.
QUESTÕES (2)
(CESPE/CEBRASPE – 2015) Julgue o próximo item,
acerca da teoria geral dos contratos.
O princípio da autonomia da vontade assegura aos
contratantes a liberdade de contratar tudo aquilo que lhes
aprouver, sem que seja permitido haver restrições na
forma, no conteúdo ou nas condições estabelecidas pelos
contratantes.
( ) CERTO
( ) ERRADO
QUESTÕES (3)
(CESPE/CEBRASPE – 2019 – TJBA) Assinale a opção que
indica o princípio segundo o qual o que estiver estipulado
entre as partes tem força de lei, uma vez que o contrato
vincula os envolvidos no seu devido cumprimento.
(A) princípio da função social do contrato.
(B) princípio da força obrigatória do contrato.
(C) princípio da boa-fé subjetiva.
(D) princípio da proibição do comportamento
contraditório.
(E) princípio da boa fé objetiva.
INTERPRETAÇÃO DOS
CONTRATOS
CONCEITO E EXTENSÃO
O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer
invariavelmente uma interpretação.
Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o
sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade.
Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a
vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o
conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.
ESPÉCIES DE DECLARAÇÃO (1)
 interpretação declaratória: diz-se que a
interpretação contratual é declaratória quando tem
como único escopo a descoberta da intenção
comum dos contratantes no momento da
celebração do contrato;
 interpretação construtiva ou integrativa:
quando objetiva o aproveitamento do contrato,
mediante o suprimento das lacunas e pontos
omissos deixados pelas partes. A integração
contratual preenche, pois, as lacunas encontradas
nos contratos, complementando-os por meio de
normas supletivas.
ESPÉCIES DE DECLARAÇÃO (2)
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO COM A ESTIPULAÇÃO DETALHADA ACERCA DA
FORMA DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO - PRESENÇA DE CLÁUSULA RESILITÓRIA
UNILATERAL TÃO SOMENTE EM FAVOR DA PARTE CONTRATANTE - UTILIZAÇÃO DO
MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A
CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE DISSOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
TAMBÉM EM PROL DO ADVOGADO - OBSERVÂNCIA DA REAL INTENÇÃO DO CONTRATANTE
QUANTO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO ADVOGADO CONTRATADO NO MOMENTO DA
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA - DEMANDA DESCABIDA, NOS TERMOS DO ART. 22, § 2º, DA LEI
Nº 8.906/1994 - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese de existência de um contrato escrito de
prestação de serviços advocatícios, onde as partes contratantes estipularam minuciosamente a forma
de remuneração do causídico, é descabida a ação de arbitramento de honorários advocatícios, ex vi
do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Em caso de pontos omissos deixados
pelos contratantes, além da interpretação declaratória do ato negocial, a qual tem por
finalidade fixar a verdadeira vontade deles, caberá ao intérprete utilizar também a
modalidade de interpretação integrativa do negócio, preeenchendo as lacunas
encontradas no contrato, complementando-as por intermédio de normas supletivas,
em especial, as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa-fé, dos usos
sociais, porém, sempre buscando encontrar a real intenção dos pactuantes, muitas
vezes revelada nas entrelinhas.
(TJ-MS - APL: 01143686820078120001 MS 0114368-68.2007.8.12.0001, Relator: Des. Paschoal
Carmello Leandro, Data de Julgamento: 03/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:
15/05/2014) (grifos meus)
ESPÉCIES DE DECLARAÇÃO (3)
APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIMITES DA
INTERPRETAÇÃO. Uma hermenêutica "judicial" integrativa deve permitir a
passagem da abstração da regra à realidade das situações concretas,
tornando-a operatória e garantindo a sua efetividade, principalmente, no caso
de inadimplemento contratual, observada a principiologia do CCB 2002. Na
perspectiva subjetivista, não se pode perder de vista que a interpretação
contratual de determinada cláusula deve ser empreendida na integralidade
da avença, pelas demais cláusulas contratuais, quer elas precedam, quer
sigam a cláusula destacada. Já no caso das regras objetivas de interpretação
atenta-se, dentre outras situações a serem consideradas, que nos contratos
onerosos, deve-se encontrar um equilíbrio equitativo entre os interesses
das partes contratantes, principalmente, no caso de inadimplemento inconteste de
um dos acordantes. A interpretação contratual que se propõe deve contemplar os termos
do avençado que não afasta, expressamente, no caso de penalidade contratual atribuível
a quaisquer das partes contratantes, a possibilidade de fixação de outras penalidades,
sem violação, portanto, do princípio da livre manifestação de vontade que rege os
contratos, resguardada a sua função social. SENTENÇA DE MÉRITO QUE SE
CONFIRMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJ-RJ - APL: 02127753120188190001, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE
ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 10/12/2020) (grifos meus)
PRINCÍPIOS BÁSICOS
 Princípio da boa-fé: dispõe o art. 113 do novo Código que
“os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Deve o
intérprete presumir que os contratantes procedem com
lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram
formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender
razoável, segundo a regra da boa-fé.
 Princípio da conservação ou aproveitamento do contrato:
tem este significado: se uma cláusula contratual permitir
duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa
produzir algum efeito, pois não se deve supor que os
contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de
qualquer utilidade.
REGRAS ESPARSAS
Além dos dispositivos já mencionados, há outros poucos artigos
esparsos no Código Civil e em leis especiais estabelecendo regras sobre
interpretação de determinados negócios:
1. quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente (art. 423);
2. a transação interpreta-se restritivamente (art. 843);
3. a fiança não admite interpretação extensiva (art. 819);
4. sendo a cláusula testamentária suscetível de
interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor
assegure a observância da vontade do testador (art.
1.899).
COMO A JURISPRUDÊNCIA VEM SE
COMPORTANDO?
Algumas regras práticas podem ser observadas no
tocante à interpretação dos contratos:
1. a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar
o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo;
2. deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos
onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur);
3. as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas
isoladamente, mas em conjunto com as demais;
4. qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação,
pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem
est); na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á
em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação
ou aproveitamento do contrato) .

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Princípios Fundamentais do Direito Contratual

  • 1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL (1)  PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (arts. 421 a 425, CC) - Limitações à liberdade de contratar quanto ao objeto quanto as partes quanto ao conteúdo
  • 2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL (2)  PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA (art. 2.035, CC) As normas de ordem pública são aquelas fundadas na realização de interesses e de função que merecem tutela e que são socialmente úteis. Há uma utilidade social, portanto, que faz com que o domínio do direito privado seja permeado por normas (regras e princípios) que restringirão o absolutismo das vontades particulares. Portanto, regra de ordem pública é a norma inafastável pela vontade das partes. As regras de ordem pública existem no Direito Público, bem como no Direito Privado.
  • 3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL (3)  PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO (art. 107, CC) Para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos. Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.
  • 4. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL (4)  PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO Funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.
  • 5. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL (5)  PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (arts. 389, 390 e 391, CC)
  • 6. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL (6)  PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (art. 317, CC)
  • 7. TEORIA DA IMPREVISÃO  Contrato comutativo (desde a formação do contrato sabe-se todas as vantagens e desvantagens da presente relação contratual). Contrato de execução diferida ou periódica. Excessiva onerosidade para uma parte contratante e vantagem exagerada para a outra. Imprevisibilidade e extraordinário da relação.
  • 8. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL (7)  PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE (art. 422, CC) “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
  • 9. BOA-FÉ OBJETIVA x SUBJETIVA O princípio da boa-fé se biparte em: a) boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé; e b) boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé. A reformulação operada com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos princípios fundamentais dos contratos
  • 10. QUESTÕES (1) (CESPE/CEBRASPE – 2022 – DPE/SE) O princípio da função social do contrato, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil de 2002, é limitador do princípio contratual (A) da autonomia da vontade. (B) da boa-fé objetiva. (C) da força obrigatória dos contratos. (D) da relatividade dos efeitos contratuais. (E) do equilíbrio econômico.
  • 11. QUESTÕES (2) (CESPE/CEBRASPE – 2015) Julgue o próximo item, acerca da teoria geral dos contratos. O princípio da autonomia da vontade assegura aos contratantes a liberdade de contratar tudo aquilo que lhes aprouver, sem que seja permitido haver restrições na forma, no conteúdo ou nas condições estabelecidas pelos contratantes. ( ) CERTO ( ) ERRADO
  • 12. QUESTÕES (3) (CESPE/CEBRASPE – 2019 – TJBA) Assinale a opção que indica o princípio segundo o qual o que estiver estipulado entre as partes tem força de lei, uma vez que o contrato vincula os envolvidos no seu devido cumprimento. (A) princípio da função social do contrato. (B) princípio da força obrigatória do contrato. (C) princípio da boa-fé subjetiva. (D) princípio da proibição do comportamento contraditório. (E) princípio da boa fé objetiva.
  • 14. CONCEITO E EXTENSÃO O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer invariavelmente uma interpretação. Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.
  • 15. ESPÉCIES DE DECLARAÇÃO (1)  interpretação declaratória: diz-se que a interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato;  interpretação construtiva ou integrativa: quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. A integração contratual preenche, pois, as lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas.
  • 16. ESPÉCIES DE DECLARAÇÃO (2) E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO COM A ESTIPULAÇÃO DETALHADA ACERCA DA FORMA DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO - PRESENÇA DE CLÁUSULA RESILITÓRIA UNILATERAL TÃO SOMENTE EM FAVOR DA PARTE CONTRATANTE - UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE DISSOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO TAMBÉM EM PROL DO ADVOGADO - OBSERVÂNCIA DA REAL INTENÇÃO DO CONTRATANTE QUANTO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO ADVOGADO CONTRATADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA - DEMANDA DESCABIDA, NOS TERMOS DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/1994 - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese de existência de um contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, onde as partes contratantes estipularam minuciosamente a forma de remuneração do causídico, é descabida a ação de arbitramento de honorários advocatícios, ex vi do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Em caso de pontos omissos deixados pelos contratantes, além da interpretação declaratória do ato negocial, a qual tem por finalidade fixar a verdadeira vontade deles, caberá ao intérprete utilizar também a modalidade de interpretação integrativa do negócio, preeenchendo as lacunas encontradas no contrato, complementando-as por intermédio de normas supletivas, em especial, as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa-fé, dos usos sociais, porém, sempre buscando encontrar a real intenção dos pactuantes, muitas vezes revelada nas entrelinhas. (TJ-MS - APL: 01143686820078120001 MS 0114368-68.2007.8.12.0001, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 03/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) (grifos meus)
  • 17. ESPÉCIES DE DECLARAÇÃO (3) APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIMITES DA INTERPRETAÇÃO. Uma hermenêutica "judicial" integrativa deve permitir a passagem da abstração da regra à realidade das situações concretas, tornando-a operatória e garantindo a sua efetividade, principalmente, no caso de inadimplemento contratual, observada a principiologia do CCB 2002. Na perspectiva subjetivista, não se pode perder de vista que a interpretação contratual de determinada cláusula deve ser empreendida na integralidade da avença, pelas demais cláusulas contratuais, quer elas precedam, quer sigam a cláusula destacada. Já no caso das regras objetivas de interpretação atenta-se, dentre outras situações a serem consideradas, que nos contratos onerosos, deve-se encontrar um equilíbrio equitativo entre os interesses das partes contratantes, principalmente, no caso de inadimplemento inconteste de um dos acordantes. A interpretação contratual que se propõe deve contemplar os termos do avençado que não afasta, expressamente, no caso de penalidade contratual atribuível a quaisquer das partes contratantes, a possibilidade de fixação de outras penalidades, sem violação, portanto, do princípio da livre manifestação de vontade que rege os contratos, resguardada a sua função social. SENTENÇA DE MÉRITO QUE SE CONFIRMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-RJ - APL: 02127753120188190001, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) (grifos meus)
  • 18. PRINCÍPIOS BÁSICOS  Princípio da boa-fé: dispõe o art. 113 do novo Código que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoável, segundo a regra da boa-fé.  Princípio da conservação ou aproveitamento do contrato: tem este significado: se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.
  • 19. REGRAS ESPARSAS Além dos dispositivos já mencionados, há outros poucos artigos esparsos no Código Civil e em leis especiais estabelecendo regras sobre interpretação de determinados negócios: 1. quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423); 2. a transação interpreta-se restritivamente (art. 843); 3. a fiança não admite interpretação extensiva (art. 819); 4. sendo a cláusula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).
  • 20. COMO A JURISPRUDÊNCIA VEM SE COMPORTANDO? Algumas regras práticas podem ser observadas no tocante à interpretação dos contratos: 1. a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; 2. deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur); 3. as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; 4. qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est); na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato) .