2. Ação Civil Ex Delicto
CONCEITO
É a ação que tramita perante o juízo cível e que tem
por objeto reparação de dano eventualmente
decorrente de crime.
LEGITIMIDADE ATIVA
- Ofendido ou representante
- Ofendido pobre – onde não há defensoria pública o
MP é titular
LEGITIMIDADE PASSIVA
- Autor do Crime
- Responsável Civil – pai do filho maior dependente,
preposto, seguro, relação de consumo
3. QUAL O PROCEDIMENTO
APLICÁVEL?
Há 2 tipos de ação civil para ressarcimento dos danos
causados pelo crime, sendo que ambas devem ser
ajuizadas pelo próprio ofendido, por seu representante
legal ou por seus herdeiros.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória,
poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o
efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante
legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste
Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do
dano efetivamente sofrido.
Crime – inquérito – ação penal – sentença – recursos –
trânsito em julgado (título executivo judicial) – ajuizar
4. O fator de complexidade desta hipótese
é a necessidade de liquidação por
artigos da sentença antes da execução,
visto que, de acordo com o artigo 387 do
CPP, o juiz criminal irá ficar somente o
valor mínimo do dano, uma vez que
muitas vezes não possui elementos
suficientes para fixar o valor da
reparação. Entretanto, se a vítima se
contentar com tal valor pode dispensar a
liquidação, poderá executar
imediatamente o título.
5. AÇÃO DE CONHECIMENTO –
INDEPENDENTE DA AÇÃO PENAL:
O juiz poderá suspender seu curso
até que seja julgada a ação penal pelo
mesmo fato, para evitar decisões
contraditórias.
6. HÁ INDEPENDÊNCIA DE
INSTÂNCIAS?
Sim, de acordo com o artigo 935 do CC,
admitindo contradição, de forma a privilegiar a
autonomia dos juízes. Uma vez que o modelo de
constatação cível é baseado na preponderância
de provas, já o modelo de constatação penal é
baseado na prova além da dúvida razoável. Se
trata de produção de prova diferente, com outros
advogados, outras partes (MP não é titular de
ação civil).
Assim, mesmo absolvido o réu na ação penal, se
a sentença de absolvição não reconhecer a
inexistência material do fato, sempre será
possível a propositura da ação cível de
ressarcimento de danos, já que o fato pode
perfeitamente não constituir ilícito penal, mas
configura ilícito civil suscetível de reparação.
7. Mas o código determina algumas exceções:
- artigo 65 do CPP: quando juiz criminal reconhece
excludente de antijuridicidade, não há possibilidade de
responder pelo dano que praticou, pois agiu por uma
permissão legal.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
- artigo 66 do CPP: quando decisão criminal julgar
inexistência do fato vincula o cível. Entretanto, essa regra
só tem efeito se a sentença criminal decidir primeiro, ou
seja, se cível decidir primeiro não há vinculação.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver
8. artigo 67 do CPP: Confirma a regra
Art. 67. Não impedirão igualmente a
propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do
inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a
punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir
que o fato imputado não constitui
crime.
9. Jurisdição e Competência
l- Etimologia. Noções;
A palavra "jurisdição", etimologicamente, vem
de jurisdictio, formada de jus, júris (direito,) e
de dictio, dictionis (ação de dizer, pronúncia,
expressão).
Diante disto, pode-se afirmar que a palavra
Jurisdição significa a ideia de ação de dizer o
direito.
Jurisdição é a atividade constante por meio
da qual o Estado, pelos seus órgãos
específicos, provê a tutela do direito
subjetivo, aplicando o direito objetivo a uma
situação litigiosa concreta (TOURINHO
FILHO).
10. Ao Poder legislativo cumpre elaborar as
normas jurídicas para regular o convívio
social, na busca do bem comum. É
impondo estas leis, que são obrigadas a
todos, que o Estado mantém o equilíbrio
social, porquanto a sua inobservância
acarreta a aplicação da respectiva
sanção, que pode ser civil,
administrativa ou penal, de acordo com
a natureza da norma transgredida, be
todos, indistintamente, respeitassem as
leis, com uma espontânea submissão a
ordem jurídica, desnecessária seria
qualquer outra providência. Todavia, isto
não ocorre. O que ocorre, em grande
número de vezes surgem conflitos de
interesses, devido ao descumprimento
de normas Jurídicas.
11. Seria uma temeridade deixar que os próprios
conflitantes resolvessem os litígios e conflitos, visto
que ficaria excluída a possibilidade de uma
decisão imparcial. Diante disto, a solução teria que
ser dada por um terceiro, que maneira pacífica,
Justa e imparcial. Este terceiro, necessariamente,
deveria ser forte, de modo a tornar sua decisão
respeitada e obedecida por todos, em especial os
litigantes. A decisão deste terceiro deveria conter
ordem de imptratividade. Diante disto, este terceiro
deve ser o Estado.
Assim, o Estado chamou para si a tarefa de
solucionar tais conflitos de interesses, para
restabelecer a ordem jurídica, ameaçada ou já
violada. O Estado trouxe para si a tarefa de .
administrar a Justiça, isto é, a função de aplicar a
lei aos casos concretos, aos litígios que surgissem,
dando a cada um o que é seu. Assim a Justiça,
que é a arte de dar a cada um o que é seu, passou
a ser administrada, exercida pelo próprio Estado.
12. Cabendo ao Estado o monopólio da
administração da Justiça, surge o dever de
garanti-la. De sorte que, se alguém sofre
lesão em seu direito, estando proibido de
fazer justiça pelas próprias mãos, pode
dirigir-se ao Estado-Juiz para restaurá-lo.
De conseguinte, o Estado, por intermédio do
Judiciário, procura, por meio do processo,
em que se desenvolve uma série de atos
concatenados, investigar qual dos litigantes
tem razão, aplicando, ao final, ao caso
concreto. O Estado dita a decisão com força
obrigatória, solucionando a Lide.
Em se tratando de Lide de natureza penal,
formada pelo binómio pretensão punitiva e
direito de liberdade, a composição ocorre
através da intervenção do Estado-Juiz.
13. Função Jurísdicional e a função do Estado-
Juiz, consistente em impor a norma, que,
por força do Direito vigente, deve regular
determinada situação jurídica, É pela
função Jurísdicional que a lei desce do
plano abstrato e se concretiza numa
situação de fato
O exercício da Jurisdição é um atributo ou
emanação da soberania nacional, em
decorrência do que se incrimina, no art. 345
do CP., o ato de fazer justiça pelas próprias
mãos. Só o Estado é que pode fazer
justiça.
De tudo, pode-se afirmar que a
função
situação litigiosa concreta, por meio do
processo, é exercida, regra geral, pêlos
14. Conceito de Jurisdição
Jurisdição é a função do estado , exercida pelo Poder
Judiciário, consistente em fazer atuar, com
imparcialidade, o direito objetivo.
O Estado estabelece normas disciplinado fatos e
relações emergentes da vida em sociedade.
Quando surge a lide e se reclama sua solução, cabe ao
Juiz indagar, pesquisar e aplicar a norma que rege a
espécie. E, quando ele assim procede, diz-se haver
exercido a função jurisdicional.
A jurisdição, como poder, é uma emanação da
soberania nacional.
A jurisdição, como função, é a incumbência ao Juiz
de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos
concretos.
A jurisdição, como atividade é toda a diligência do Juiz,
dentro do processo, visando a dar a cada um o que é
seu. A atividade jurísdicipnal não pode automovimentar-
se, isto é, há necessidade de provocação do
interessado. É uma atividade inicialmente inerte.
15. A função de Julgar é exclusiva
do Poder Judiciário?
Não. De início, é de bom alvitre
observar que embora a função
jurisdicional seja específica do Poder
Judiciário, ela não está totalmente
concentrada neste poder.
É que a Constituição Federal, atribui
ao Senado, alguns casos, como por
exemplo o art. 52, I e II, da CF, a
tarefa de processar e julgar alguns
crimes.
16. Princípios que regem a
Jurisdição:
Ne procedat iudex ex officio - não pode haver '
jurisdição sem ação. O órgão investido de
função jurisdicional não pode sem provocação
da parte interessada, dar início ao processo.
(revogação tácita do art 26 do CPP pela CF/88).
- Investidura - para que alguém possa
exercer a função jurisdicional precisa estar
investida no cargo respectivo.
- Indeclinabilídade da Jurisdição - Se a lei, nos
termos do art. 5°, XXXV, da CF, não pode excluir
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito, evidente que o Juiz não pode
subtrai r-se ao seu mister jurisdicional. O Juiz
não pode deixar de julgar.
17. - Indelegabilídade da Jurisdição; o Juiz
não pode delegar a ninguém o seu poder de
julgar, salvo se suspeito ou Impedido, pois
nestas condições não tem condições de
exercer, de forma imparcial, a função de
julgar. Exceção: Carta de ordem.
- Juiz Natural; é o Juiz previsto explicita ou
implicitamente na Constituição, instituído
previamente por lei para um determinado
setor de relações, de fatos ou de pessoas.
Juiz natural é aquele que tem competência
ante factum.
- Improrrogabilidade da Jurisdição
- A jurisdição não se prorroga. O Juiz
somente pode exercer suas funções dentro
dos limites traçados em lei. Há exceções:
arts. 424; 78, I, II, III e IV, combinado com o
art. 79, todos do CPP.
18. Unidade da Jurisdição - a jurisdição,
por se emanar da soberania estatal, é
uma só. Sua divisão em civil e penal,
eleitora, trabalhista, etc., encontra
respaldo nas vantagens que a divisão
do trabalho proporciona, por seu
caráter de melhor funcionalidade.
- "Nulla poena sine Judicio" - é
princípio próprio da Jurisdição penal.
Nenhuma pena pode ser imposta ao
réu sem processo.
19. Divisão da Jurisdição
Quanto a graduação, ela se divide
em inferior e superior, esta última
criada, principalmente, para
reexaminar as decisões proferidas
naquela, em obediência ao Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição
20. A Jurisdição se divide ainda em
comum (julga uma variedade de
litígios) e especial (julga uma
categoria de litígios). São especiais a
Justiça (ou jurisdição) Militar, a Eleitoral,
a Trabalhista. São comuns, a Justiça
Estadual e a Federal.
De se observar, no entanto, que a
Justiça Federal é comum em relação as
demais previstas na CF (eleitoral e
militar). Todavia, em relação às Justiças
dos Estados e do distrito Federal, ela é
especial. A súmula 52 do extinto TFR
autorizava o julgamento de infrações da
alçada da Justiça Estadual, quando
conexas a outras da competência da
Justiça Federal, pelos Juizes Federais.
21. Competência:
Embora a jurisdição seja una, decorrente
do Poder soberano do Estado, é evidente
que não pode ser exercida ilimitadamente
por qualquer Juiz. É inconcebível um juízo
único. Pelo contrário, exigidos são muitos
órgãos jurisdicionais, em relação à da
população, extensão territorial e número
de lides e controvérsias. Derivado disto há
a lê da criação de diversos órgãos
jurisdicionais, todos eles ido aquela
função específica de aplicar o direito
22. O Estado partindo das vantagens que a divisão
do trabalho proporciona, limitou o poder
jurisdicional destes órgãos. Todos eles exercem
o poder jurisdicional, mas dentro de certos
limites delineados em lei, daí derivando o
conceito de competência, que se define como
"medida de jurisdição", para significar
precisamente a porção do poder jurisdicional que
cada órgão pode exercer.
Embora a função jurisdicional seja una e
idêntica, o órgão investido desta função não
pode exercê-la, indiferentemente, a respeito de
qualquer assunto e em qualquer parte do
território. Por vária razões, inclusive as
vantagens oriundas da divisão do trabalho,
levaram o estado a fixar o exercício do Poder
Jurisdicional dentro de certos limites.
Competência é o âmbito, legislativamente
delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu
poder jurisdicional.
23. Delimitação do Poder de
Julgar;
Esta delimitação é feita em vários planos
e levando em conta a natureza da lide
(ratione materiae), o território (ratione
locci) e as funções que os órgãos podem
exercer dentro dos processos.
A primeira delimitação é feita
pela Constituição Federal, distribuindo
o poder de julgar entre os vários órgãos
jurisdicionais, levando em conta a
natureza da lide. É a fixação da
competência ratione materiae, no plano
constitucional.
24. Assim, a CF determina que "os crimes militares
definidos em lei", serão processados e julgados por
uma determinada categoria de órgão jurisdicional.
Como estes órgãos jurisdicionais exercem apenas
aquela porção de poder da jurisdição, processando e
julgando, tão-somente, as infrações de natureza militar,
denominou-se de "Jurisdição Militar" ou "Justiça
Militar”, a atividade jurisdicional visando a composição
daquelas lides. Tais órgãos jurisdicionais somente
poder julgar estas causas. Podem, portanto, exercer a
jurisdição dentro daqueles limites.
A CF, faz referência, também, aos crimes eleitorais; no
art. 109 diz que as infrações nele elencadas são da
competência da Justiça Comum Federal, que os crimes
de responsabilidade cometidos pelas pessoas referidas
no art. 52, I, são da competência do Senado Federal
(que exerce. Excepcionalmente, função jurisdicional);
que os litígios entre patrões e empregados são é»
alçada da Justiça do Trabalho e, finalmente, tudo o que
não estiver previsto, isto é, tudo o que sobrar, é da
justiça comum estadual ou do distrito federal. Está,
pois, a delimitação da competência em razão da
matéria.
25. No entanto, como o Brasil é multo vasto,
dividido em áreas territoriais denominadas de
Estados e Distrito Federal, surge nova
delimitação: em cada estado e no DF há
órgãos representativos de todas estas
Justiças. É a delimitação ratione loci no
plano superior. Assim, se um crime eleitoral
é cometido em Alagoas, o que é comum, é a
Justiça eleitoral sediada naquele estado a
competente para processar e julgar o
processo. Se alguém comete um crime
político no Paraná, é a Justiça Comum
Federal sediada naquele Estado a
competente. Se um PM comete um crime
militar no RS, será julgado pela Justiça Militar
Estadual do RS.
26. Outrossim, cada Estado é
dividido em pequenas áreas
territoriais denominadas comarcas.
Em cada comarca o Estado-membro
mantém um certo número de Juizes
para solucionarem as lides, da sua
alçada, que ai ocorrerem. Em cada
uma delas funciona, também, o
Tribunal do Júri.
27. Onde a causa penal deve ser
julgada?
Se a infração for cometida no território
brasileiro, no espaço físico, há dois foros: um
comum, outro supletivo O mesmo ocorre se a
infração for praticada fora do Brasil, em suas
águas territoriais e no seu espaço aéreo.
Se a infração foi praticada fora do
Brasil, a causa pena deve tramitar no Juízo
da Capital do Estado em que por último o réu
residiu, ou, se nunca esteve aqui, no Distrito
Federal (art. 88 do CPP).
No espaço aéreo observa-se os dois foros
previstos no art. 90 do CPP.
28. Em águas territoriais - obedece-se a regra do
art. 89 do CPP.
Se não foi possível fixar-se a competência, nos
casos acima referidos, com as regras do art. 89
ou, se for o caso, com as regras do art. 90,
observa-se o art. 91.
Regra geral, se a infração for cometida dentro do
espaço físico (território), a competência é a do
local onde a infração se consumar, nos termos
do art. 70 do CPP. A infração se consuma
quando nela se reúnem todos os elementos de
sua definição legal. Mesmo na lie 9.099/95, no
art. 63, onde diz-se praticada, deve-se entender
como consumada. A jurisprudência, em casos de
homicídio culposo e mesmo no doloso, o
processo deve tramitar no local da ação, pois é
neste local da ação,que se consegue reunir os
melhores elementos probatórios.
29. Se se tratar de tentativa a competência
será do
local onde se praticou o último ato de
execução. Art. 70, caput,
última parte do CPP. . _ .
Nos casos de crimes a distância ou
de espaço máximo, os parágrafos 1° e
2° do art. 70 do CPP. solucionam a
questão.
Art. 70. par. 3° - Se o crime ocorrer nas
divisas de duas ou mais comarcas, ou
quando houver incerteza quanto aos
limites territoriais destas comarcas, a
competência será obtida por prevenção,
isto é, do juízo que primeiro tomou
conhecimento do fato, nos moldes do
art. 83 do CPP.
30. Conflitos de Competência
Os conflitos que existem acerca da competência
somente podem ser dirimidos pelo órgão que
detém a competência recursal. Depois de 1988,
o STJ assumiu grande importância, vez que tem
a atribuição de solucionar os conflitos entre as
Justiças diferentes.
Os conflitos somente surgem quanto a
capacidade objetiva do Juiz, que se manifesta
através dos seguintes pilares:
1º. do local ("lugar da infração"): Foro;
2°- da pessoa ("prerrogativa de função"):
originária;
3°- da matéria ("natureza da infração"): Juiz,
juízo e Justiça;
31. A doutrina convenciona que a
competência pelo lugar da infração
(foro) é relativa e que a competência
pela prerrogativa de função ou pela
natureza da infração são absolutas.
No CPP a regra vem no art. 109, que
precisa ser devidamente
compreendida e a jurisprudência
acaba aplicando a regra de
competência do CPC art. 64 § 1.
É somente o réu que pode alegar
exceção de incompetência;
32. Regras para fixar a
competência;
Para determinar a Justiça, o luízo
ou o Juiz, considera-se a matéria e
a pessoa (esta última apenas para
indicar a competência originária
dos tribunais).
Há critérios subsidiários para
determinar o juiz competente, se
houver igualdade de matéria,
pessoa e local:
33. 1°- Distribuição; Quando há mais de um
competente no mesmo foro. Trata-se de
distribuição racional do serviço. Ela nunca fixa o
foro, pois tem alcance somente dentro da
comarca.
2°- Prevenção; indica o Juízo, o Juiz e,
eventualmente, o foro;
3°- Conexão e Continência; é o mais elástico,
podendo indicar o Juiz, o Juízo, o Foro e a
Justiça. Também é o mais complexo, pois amplia
a competência de um Juiz e reduz de outro,
modificando as regras básicas.
4°- Domicílio ou Residência do réu; é utilizada
em apenas em uma hipótese: quando
desconhecido o lugar da infração (art. 72);
34. - Fixação da Competência
1°- Na esfera constitucional inicia-
se com a delimitação das Justiças,
atuando-se por exclusão, nesta
ordem:
- militar (federal ou estadual);
- eleitoral;
- federal;
- estadual;
35. As duas primeiras formam a justiça
especial e as duas últimas formam a
justiça comum, com base na
existência de órgão judiciário comum (
o tribunal do júri na justiça federal,
organizado como na justiça estadual -
Decreto-lei 252/67, art. 4°, par. único -
exemplo é o homicídio praticado por
policial federal no exercício de suas
funções);
36. Da Justiça Especial:
- Militar:
é a mais limitada, subdividindo-se em federal e
estadual:
- federal;
é relacionada as forças armadas (CF, art. 124), em
primeiro grau, há as auditorias ou conselhos de
sentença, e, em segundo grau o STM.
O requisito para que o fato seja julgado pela justiça
militar é a existência de crime militar, assim definido em
lei. Ex: Abuso de Autoridade não é crime militar, razão
pela qual a competência é da justiça comum;
A Justiça militar pode julgar civis, desde que os crimes
por eles praticados sejam crimes militares (inclusive
contra as instituições militares.
Os crimes militares vêm definidos no art. 9º do CPM.
37. -estadual:
CF, art. 125, § 3° e § 4º;
em princípio somente existe a justiça se o
efetivo for superior a 20.000 elementos ou o
Tribunal de Justiça entender conveniente,
criando-a .
O órgão recursal, de regra, é o Tribunal de
Justiça, salvo no RS em que há Tribunal
Militar.
Assim, o TJ é subordinante para a criação e
matéria recursal, estando tudo previsto no
COJE.
A competência é para julgar policiais e
bombeiros militares (critério subjetivo) por
crimes militares definidos em lei (critério
objetivo) - em nenhuma hipótese pode ser
38. Obs.: A competência militar não permite
mistura com a Justiça comum em qualquer
hipótese, mesmo nos casos de concurso
eventual (unissubietivos) ou necessário
(plunssubjetivos), em que há conexão, há
cisão dos processos (CPP - art. 79, I +
CPPM - art. 102), isto dá margem a casos
complexos, como, por exemplo, PM e
terceiro, em co-autoria e concurso material,
praticam lesão corporal, abuso de autoridade
e homicídio, a competência será:
a- Da justiça militar para processar o PM por
homicídio e lesão corporal;
b- do Júri para processar o terceiro por
homicídio., lesão corporal e abuso de
autoridade, e o PM por abuso de autoridade,
os três últimos são conexos ao do Júri, e a
competência deste prevalece sobre a do juiz
singular
39. - Da Justiça Eleitoral;
É exercida por juizes de direito (zona eleitoral
= vara = juízo.)
A competência recursal é do TRE e do TSE.
Julga crimes eleitorais + crimes conexos
comuns, aqueles da competência da justiça
comum. Ex.: violação de urna + lesão
corporal.
Inclui os dolosos contra a vida, pois o Júri
somente tem prevalência na justiça comum,
pois existe apenas ali (federal ou estadual).
Conclui-se, assim, que o militar "não se
mistura", e o eleitoral "mistura-se apenas
com o comum";
Prefeito é julgado, sempre, pelo Tribunal de
Justiça (CF)
40. Justiça Comum
- Justiça Federal:
em 1° grau. há o júri e o juiz
singular; em 2° grau o TRF.
CF, art. 109, exige interpretação
restritiva.
- Justiça Estadual;
É por exclusão; em relação as
outras é residual.
41. Pela natureza da matéria,
divide-se em;
l- Competência do Juiz Sinqular:
no RS, ainda há pretores - foram
estabilizados pela ADCT, art. 21 - mas mantida a
mesma
limitação de competência, crimes punidos com
detenção
(COJE - art. 87).
2- Competência do Júri:
crimes dolosos contra a vida, tentados e
consumados, e conexos - simples ou
qualificados - CF, art. 5º, XXXVIII, ‘d' + CPP,
art. 74, § 1° + 78, inciso I
3- JECRIM – infrações penais de menor
potencial ofensivo. – lei n. 9.099/95.
42. Pela pessoa;
é a prerrogativa de função (foro privilegiado).
Destina-se apenas a determinação da
competência originária dos tribunais.
Destina-se a preservar a relevância da função (
e não a pessoa) e o órgão julgador inferior para
não sofrer pressões.
Diz respeito aos fatos em que o sujeito ativo
detém a prerrogativa de função.
Independe do local da infração, sendo vinculada
ao local onde exerce a função.
Prevalece sobre o Júri, ainda que lei
estadual disponha de modo diverso, pois a
prerrogativa de função é irrenunciável e
absoluta.
De regra a decisão é definitiva, não havendo
duplo grau de jurisdição, salvo enquadramento
nas hipóteses de recurso especial e recurso
extraordinário.
43. Esta competência originária encontra-se
estabelecida:
a- STF - CF, art. 102, inciso I, letras 'b' e 'c';
b- STJ - CF, art. 105, inciso I, letra 'a';
c- TRF - CF, art. 108, inciso I, letra 'a';
d- TJ - CF, art. 96, inciso III e art. 29, inciso X;
e- TSE - Código eleitoral, art. 22, I;
f- TRE - Código eleitoral, art. 29,1;
g- STM - processa e julga oficiais-generais por
crimes militares, com definição da
competência na Lei Orgânica da Justiça Militar
(decreto-lei 1003/69, art. 40, IX)
Ver súmulas 394 e 451 do STF.
A investidura do agente na função, no curso da
ação (só pode ser fato anterior) concede a
prerrogativa automaticamente, impondo a
remessa dos autos ao Juízo competente para a
ação
44. O Lugar da Infracão;
É a competência pelo lugar da infração (sempre
relativa).
Deve-se ver o tipo de crime e a existência ou não
de consumação.
Aqui as normas não estão mais no nível
constitucional, mas no plano processual;
O princípio é de que os crimes devem ser punidos
no local em que são cometidos - CPP - art. 70 -. A
regra do CP é que, para os crime tentados é o do
local da prática do último ato e, para os
consumados, o local da consumação. No entanto,
a jurisprudência vem substituindo a prevalência do
local do resultado pelo local da ação.
Crimes a distância - Ver parágrafos do art. 70 do
CPP.
Prevenção - prática de atos decisórios antes de
ajuizada a ação - serve para determinar o juízo
(vara) e o foro (comarca).
45. Distribuição;
é a distribuição de serviço de
forma igualitária.
é dentro do mesmo foro, destinando-
se a
apurar, apenas, o juiz e o juízo
competente, tendo alcance
menor que a prevenção. ,
Deve ser observada rigorosamente,
salvo quando ocorreu prevenção
(CPP. art. 75, § único);
46. Competência do Foro - Competência
relativa:
1°- desde que conhecido o lugar da inf ração:
- art. 88 do CPP;
- arts. 89 e 90 do CPP;
- art. 91 do CPP (prevenção)
Desconhecido o local da infração:
é a hipótese de crime cometido, por exemplo,
dentro de um trem, ao longo de viagem (não
sendo continuado ou permanente). Neste caso,
utiliza-se outro critério subsidiário: domicílio
ou residência do réu (CPP, art. 72);
Ver, também, os parágrafos deste artigo.
A ação penal privada propriamente dita, pelo
princípio da disponibilidade, o querelante pode
optar pelo domicílio do réu, ainda que conhecido o
lugar da infração (CPP, art. 73).
47. Conexão e Continência;
são regras próprias que podem
modificar tudo o que já vimos em
relação a competência, pois, em
verdade, são critérios
modificadores da competência e
não fixadores da competência.
Conduzem a unidade do processo e
do julgamento.
Conexão e continência têm efeitos
idênticos, mas pressupostos
diferentes:
48. Conexão;
CPP, art. 76.
Quando há pluralidade de condutas
delituosas (as penas somam-se; o
concurso material pode levar a conexão
- se há infrações diversas, por pessoas
diversas, não há concurso material).
Os crimes conexos guardam certa
independência, podendo ser
examinados isoladamente.
Sempre há pluralidade.
49. 1°- conexão intersubietiva - o nexo é de
ordem subjetiva = dois ou mais sujeitos);
2°- conexão obietiva; basta um pessoa,
pois o nexo é a razão de ser (objetivo). Há
quatro objetivos:
- facilitar (raptar para estuprar);
- ocultar ( homicídio + ocultação do cadáver
ou homicídio da testemunha);
- assegurar a impunidade;
- assegurar vantagem;
Exemplo: há conexão entre o crime de rapto
consensual (CP, art. 222) com qualquer outro
crime contra os costumes, pois são da
mesma espécie - sempre é concurso
material, para facilitar o segundo; se dois
agentes praticam os dois crimes, há conexão
objetiva e intersubjetiva.
50. Conexão Instrumental ou
Probatória;
a prova de um influi no outro, isto é, a
prova é condição necessária para
determinar-se a existência do outro
delito. A prova do primeiro é elementar
para o segundo. Ex.: a prova do furto
para demonstrar a rcceptação. ( a
elementar á a origem criminosa).
51. Continência:
CPP, art. 77.
Fala-se em infrações, porém com
unidades de conduta delituosa.
Havendo, em tese, diversos crimes,
transforma-se em um. Ex.: Concurso
formal.
Não permitem exame isolado, pois um
está contido no outro, já que se forem
separados, perdem as qualidades.
52. Hipóteses de Continência;
1a- continência por cumulação subjetiva:
Assim, o concurso de pessoas será conexão se
existir mais de uma conduta, pois se for uma
única conduta será continência.
2a- continência por cumulação de
resultados obtidos por única ação:
há 3 casos:
- concurso formal homogêneo (CP, art. 70,‘
caput’)
- erro na execução quanto à pessoa (CP, art. 73,
aberractio ictus, interessa apenas a segunda
parte: dirigida + terceiro);
- erro na execução quanto ao delito (CP, art. 74 -
aberractio delicti - interessa apenas a segunda
parte: pratica crime A ++ crime B que nem
pretendia, sempre pela regra do concurso
formal.