1) O documento discute incidentes processuais civis como exibição, ação cautelar e produção antecipada de provas. 2) A exibição permite preservar documentos para serem usados como prova em processo futuro, enquanto a ação cautelar produz provas que podem desaparecer. 3) A produção antecipada de provas coleta elementos antes do processo principal quando a prova pode ser perdida ou é necessária para o ajuizamento da ação.
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
Direito processual civil iv aula 6
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. EXIBIÇÃO
Incidente ao processo principal - Art. 355 ao art. 363
- não forma um novo processo, mas corre em
apenso do já instaurado.
Ação Cautelar - arts. 844 e 845, características:
1. Será sempre preparatória;
2. A exibição previne a competência para a principal;
3. OBJETO: interesse do autor for preservar
determinado documento ou coisa, para ser usado
como prova em processo futuro.
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3. EXIBIÇÃO
EXEMPLO: depósitos feitos no banco, mas que estão diferentes
do que foi feito. Cliente solicita extrato ao banco, e este se
nega. Fundado na possibilidade de desaparecimento de
documento poderá utilizar como prova em processo futuro.
Logo, a cautelar terá evidência quando o autor não tiver a posse
dos documentos (prova mínima de existência do documento).
Ex. ações de clientes do BB em face de contas do plano Collor.
PROCEDIMENTO: Art. 355 a 363, 381 e 382.
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4. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
NECESSIDADE EMINENTE DE PRODUÇÃO
IMEDIATA DE PROVAS – razões:
1. A prova pode ser perder.
ex. testemunha idosa que está muito doente, ou que irá
viajar para local inacessível;
ex. 2 vistoria ad perpetuam rei memoriam – art. 849-850,
isto é, quando puderem ocorrer situações que constituiria
fonte de prova ou vestígios para o processo principal e
que venham a desaparecer.
Característica:
I. Não discute o mérito da causa principal;
II. Seu objeto é a documentação judicial de fatos que
podem desaparecer no futuro. Ex. construção de via
pública que implicará a demolição das construções
existentes no local (benfeitorias no local). FINALIDADE
FINAL AÇÃO DE DANOS 4
5. 2. Quando depender o ajuizamento da demanda
principal.
A produção antecipada de provas irá colher os
elementos para saber a origem do vazamento,
(vizinho de cima, canos do prédio, etc.) – para aí
então fornecer os elementos necessários à
demanda.
OBS: devem ser nomeados todos aqueles que
participarão da PAP, sob pena de não poder usar
essa prova contra quem não fez parte da cautelar.
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6. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
OBSERVAÇÕES:
Superior Tribunal de Justiça: “A regra do art. 849 do
CPC deve ser interpretada „cum grano salis‟, em
ordem a não tolher o exercício da ação cautelar a
quem pretende, sem a rígida observância do texto,
prevenir-se contra situações adversas que por
acaso possam surgir” (STJ, 4ª Turma, REsp
50.492-9, rel. Min. Torreão Braz).
MODERADAMENTE. CASO: promover reparos ou
reformas necessárias, para poder voltar a usar o
bem, sem a necessidade de aguardar até a fase de
instrução no processo principal. 6
7. ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852 a 854.
ALIMENTOS – sentido amplo.
ALIMENTOS PROVISIONAIS – são aqueles que
podem ser executados pelo art. 733 e sgs do CPC.
E que não sendo pagos podem levar a prisão civil
do devedor.
Esses alimentos são decorrentes de: parentesco,
casamento ou união estável.
FUNÇÃO PRINCIPAL: prover o sustento enquanto
tramita a ação, são chamados de alimentos “ad
litem” (para o litígio)
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8. DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E
PROVISIONAIS
Alimentos provisórios – são aqueles fixados liminarmente
na Ação de Alimentos do Procedimento Especial – Lei nº
5.478/1968 – característica:
A) Vale até a fixação dos alimentos definitivos;
B) São concedidos por meio de uma antecipação de tutela na
referida ação;
C) Exigem uma prova pré-constituída da sociedade conjugal.
Alimentos provisionais – 852.
I – aplica a Lei 5.478/68, mas quando houver pedido
cumulado pelo rito ordinário poderá ocorrer a cautelar
II – ação de alimentos por quem não tem prova pré-
constituída. Ex. filho não reconhecido.
III – casos fixados em lei. 8