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2.4.7. DA CLASSIFICAÇÃO DAS TUTELAS J URISDICIONAIS. 
“Sabe-se que não existe apenas um tipo de processo. A tutela jurisdicional se apresenta de 
várias formas, com conteúdo diverso, tudo em função da natureza do direito a ser protegido. 
A modalidade de tutela processual depende única e exclusivamente do tipo de proteção de 
que o direito material necessita”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e 
Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 
13). 
“Sendo várias necessidades de proteção que o direito subjetivo pode apresentar, diversas 
hão de ser também as respostas do órgão jurisdicional, dando lugar ao surgimento de mais 
de uma modalidade típica de tutela jurisdicional”. (GUERRA, Marcelo Lima. Direitos 
Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 
2003, p.18) 
Há a tutela jurisdicional: de direito processual (provimento judicial – pedido imediato) e de 
direito material (pedido mediato - bem da vida). 
a) Tutela de direito material – visa a proteger o suposto direito violado. 
A tutela de direito material é obtida através do reconhecimento via jurisdição do direito do 
autor e da autorização do uso da força estatal em seu proveito. 
A depender do direito material violado cabe ao autor pedir uma tutela específica ao seu 
direito.Exemplos: 
Tutela de reintegração – após lesionado o direito busca-se retornar ao estado anterior (status 
quo ante).
Tutela de ressarcimento – após lesionado o direito, e em havendo prejuízo (dano), busca-se 
compensar financeiramente o prejuízo sofrido. 
Tutelas preventivas - evitam a lesão atuando no âmbito da simples ameaça – tutelas de 
urgência e tutela inibitória. 
Tutelas de urgência – buscam impedir os efeitos devastadores resultantes da demora 
prestacional sobre o direito pretendido (podem vir através de medidas cautelares ou tutelas 
antecipadas). 
Tutela Inibitória – antes da lesão ao direito, ou mesmo quando este já lesionado, busca-se 
evitar o ilícito ou impedir sua continuidade, independendo de prejuízo (dano). 
Tutela individual – protege-se direito subjetivo individual. 
Tutela coletiva – protege-se direito subjetivo de grupo. 
AÇÃO 
Teorias s obre a naturez a jurídic a da aç ão 
A natureza jurídica da ação veio se transformando ao longo dos anos na mesma 
proporção em que o processo se desenvolveu enquanto ciência e instrumento de efetivação 
do direito material. 
A primeira teoria, denominada de imanentista, clássica ou civilista sustentava que a 
ação estava diretamente ao direito material, não existia a autonomia do direito de ação. Direito 
material e a sua correspondente ação eram considerados faces da mesma moeda. O art. 75 
do Código Civil de 1916 dizia que a todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Tal 
dispositivo ilustra a lógica da teoria imanentista.
Com o avanço do tempo, percebeu-se que a teoria imanentista da ação não havia 
como prosperar, diante da complexidade das relações jurídicas e da construção de uma visão 
publicista do processo, onde se constatou que o direito de ação é diferente do próprio direito 
material, surgiu então a teoria da ação como um direito autônomo . 
Assim, a teoria da ação como direito autônomo ganhou força dando ensejo a duas 
importantes teorias. A teoria da ação como um direito autônomo e concreto e ação como um 
direito autônomo e abstrato. 
A teoria do direito autônomo e concreto baseia-se na idéia de que somente poderá ser 
exercido o direito autônomo de ação se houver um direito material concreto a ser efetivado. 
Vale trazer a lição de Cintra, Grinover e Dinamarco sobre o tema: 
“Entretanto, como a existência de tutela jurisdicional s ó pode ser 
satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria 
quando a sentença fosse favorável. Conseqüentemente, a ação seria 
um direito público e concreto (ou seja, um direito existente nos casos 
concretos em que existisse direito subjetivo.)”1 
A teoria da ação como direito autônomo e concreto, que tinha como defensor 
Chiovenda e Wach, foi sendo superada pela teoria da ação como um direito autônomo e 
abstrato pois não explicava, com clareza as hipóteses em que a sentença julgava 
improcedente o pedido do autor. Neste sentido, ganhou força e veio se consolidando ao longo 
dos anos a teoria da ação como direito autônomo e abstrato exercido pelo autor contra o 
Estado, vez que este tem a função de prestar a tutela jurisdicional, e em face do réu que será 
submetido a decisão judicial. 
1 In Teoria Geral do Processo, pág. 250.
A teoria da ação c omo direito autônomo e abstrato representa a idéia de que o direito 
de ação não está subordinado ao direito material. Ele é autônomo e pode ser exercido mesmo 
se o autor não tiver razão, eis a razão de sua abstração. 
Com efeito, mesmo se a parte autora não tiver razão ela pode exercer o seu direito de 
ação e atuar junto ao Poder Judiciário para provar as suas alegações, mesma que estas não 
sejam acolhidas pelo Juiz. Esta atuação é garantida através do exercício do direito de ação, 
autônomo e abstrato. 
Importante ressaltar, também, que o direito de ter um processo e o de provar suas 
alegações em juízo, consectário do direito de ação, pode ser exercido também pelo réu, 
quando se utiliza do processo para realizar a sua defesa. Aluisio Mendes apresenta está idéia 
da seguinte forma: 
“O Estado Democrático de Direito passou a ter uma preocupação muito 
grande com o chamado processo e com os procedimentos, sob o prisma 
inclusive da própria legitimação política. É como se dizer que em uma 
eleição não basta escolher um bom candidato, há que se ter lisura no 
processo de escolha do candidato. Em termos de direito processual, 
pode-se dizer que não adianta uma pessoa ter razão e ter o direito 
material, há que se ter todo um processo, devido, legal correto, para que 
o Estado possa julgar da melhor forma, preservando sempre o direito 
das partes e, por isso, se fala que ao direito de ação também 
corresponde ao direito de defesa da outra parte,na medida que tanto o 
autor quanto o réu têm direito.”2 
2 In Teoria Geral do Processo, pág.64.
A teoria da ação como um direito subjetivo público autônomo e abstrato é a que melhor 
atende aos anseios do processo civil contemporâneo. 
Surgiu com Liebman, importante processualista italiano que em sua estadia no Brasil 
muito influenciou na consolidação do processo civil brasileiro, a teoria da aç ão é ec létic a. 
Para Liebman a ação é um direito autônomo e abstrato mas é necessário que o autor 
preencha algumas condições para a existência do direito de ação. Autores brasileiros 
aprimoraram a visão de Liebman e sustentaram que as condições da ação são condições 
para o exercício irregular do direito e não para a existência do direito de ação. O ordenamento 
processual brasileiro adotou a teoria eclética de Liebman que pode ser verificada nos arts. 3° 
e 267, VI, do Código de Processo Civil. 
Importante ressaltar, por fim, que o direito de ação tem fundamental constitucional pois 
é consectário do art. 5°, XXXV, da CF/88, que dispõe sobre o amplo acesso à justiça. 
A palavra “ação” é polivalente, pois pode ter diversos significados. Pode se referir, por 
ex emplo, na des ignação da c onduta humana pos itiva que é passível de gerar alguma 
c ons equênc ia no plano fátic o ou juríd ico. 
Elementos identificadores da Aç ão 
Toda ação judicial, ou o seu instrumento que é a petição inicial, possui elementos 
identificadores que permite individualizar determinar demanda. Neste sentido, toda demanda 
tem elementos de identificação como partes, pedido e causa de pedir. 
A finalidade maior dos elementos identificadores da demanda é evitar que haja ações 
versando sobre a mesma matéria de fato e sobre as mesmas partes. Quando as demandas 
possuem os mesmos elementos diz-se que ocorreu o fenômeno processual da litispendência, 
conforme se depreende do art. 301, §3°, do Código de Processo Civil.
Uma ação é identificada pelos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. Uma 
ação é idêntica à outra quando coincidem todos os elementos da ação3. 
Se a ação idêntica é ajuizada quando a anterior já transitou em julgado com decisão 
de mérito, dá-se a coisa julgada, devendo ser a segunda extinta sem resolução de mérito 
(art.267, V, do CPC). 
A perempção4 se dá quando o autor por negligência dá causa por três vezes a extinção 
do feito na forma do art.267, III, do CPC, perdendo assim de vez o direito de ação em relação 
àquela específica lide. 
Partes. São as pessoas que participam do contraditório. No processo civil as partes são autor 
e réu. No processo penal acusador e acusado ou réu, no processo trabalhista Reclamante e 
Reclamado. Não se pode confundir a parte com seu representante legal. Um bebê pode ser 
parte num processo mas deve ser representado por sua mãe ou por seu pai. O representante 
não é parte. 
Pedido. O pedido é dividido em duas categorias. Pedido mediato e pedido imediato. O pedido 
imediato é a providência jurisdicional que se pretende com a ação. Se “A” quer que “B” seja 
despejado de seu imóvel deve buscar uma providência jurisdicional, uma sentença que 
condene “B” a sair do imóvel. Esta sentença condenatória é o pedido imediato. 
O pedido mediato é o bem da vida, ou seja o que se pede através de uma sentença judicial. 
No caso exemplificado acima o pedido mediato, bem da vida, é o próprio imóvel. 
3 Art.301, § 2o , do CPC - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa 
de pedir e o mesmo pedido 
4 art.268 do CPC - Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo 
fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o 
mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Causa de Pedir . A causa de pedir é o fundamento do pedido. A causa de pedir é o conjuntos 
dos fatos narrados pelo autor onde tais fatos violaram um dever jurídico ou uma norma 
jurídica. Trata-se dos fundamentos de fato e de direito. Os fatos alegados pelo autor são 
denominados de causa de pedir remota e o fundamento jurídico é a causa de pedir próxima . 
Imagine a seguinte situação: 
Tício foi atropelado por uma moto. Narra na sua petição inicial que no dia 30/102014, 
por volta das 14h, estava atravessando a Rua Joaquim Nogueira quando foi violentamente 
atropelado por uma moto que avançara o sinal. Esta narrativa corresponde a causa de pedir 
remota, ou seja os fatos que ensejou o dano. 
Portanto, continua Tício em sua petição, esta conduta ilícita do motorista da moto 
causou danos de ordem física, moral e material e estes devem ser indenizados na forma do 
art. 186 do Código Civil. Este fundamento, de direito, assentado no art. 186 do CC/02, é a 
causa de pedir próxima. 
Alguns autores denominam os fundamentos de direito de causa de pedir remota e os 
fundamentos de fato de causa de pedir próxima. Esta classificação é minoritária. 
Teoria da s ubstanciação. O direito processual brasileiro está assentado na teoria da 
substanciação da causa de pedir. A teoria da substanciação é aquela em que o Juiz tem como 
base, para julgar, os fatos narrados pelo autor independente do fundamento jurídico apontado 
pelo autor. Significa dizer que se o autor pedir uma indenização baseado No art. 186 do 
Código Civil o juiz pode julgar procedente o pedido mas pelo fundamento do art. 14 do Código 
de Defesa do Consumidor. 
Há duas teorias que tentam explicar o conceito de causa de pedir: 
SUBSTANCIAÇÃO: exposição dos fatos constitutivos do direito ou da situação jurídica 
afirmada (fatos mais fundamentos jurídicos). É a tese mais aceita.
INDIVIDUAÇÃO: individualização da relação jurídica substancial. Não interessam os fatos, 
mas os fundamentos jurídicos. 
CONDIÇÕES DA AÇÃO 
Antes de julgar o mérito o juiz deve verificar se a relação processual foi instaurada 
regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso 
concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na 
sentença. 
A análise das condições pra o legítimo exercício da ação pode ser feita a qualquer 
momento enquanto não tiver sido proferida sentença, de acordo com o disposto no art. 267, 
parágrafo 3º do CPC. Pode ser realizada, inclusive, por instâncias superiores. 
As condições da ação decorrem da adoção por nosso CPC de 1973 da Teoria Eclética 
de Liebman para explicar a natureza jurídica do direito de ação. 
Segundo Liebman existem requisitos mínimos para se chegar ao provimento 
jurisdicional (análise de mérito), são exatamente as condições da ação. 
Assim, para ele, a não comprovação da existência de todas as condições da ação 
importaria em não se resolver o mérito da demanda, o que equivaleria a não ter direito de 
ação. 
O disposto no art. 267, inciso VI do CPC, que, claramente, demonstra que foi adotada 
a teoria eclética, ao estabelecer que, para o exercício do direito de ação, há a necessidade 
de o autor alegar as suas condições, tais como a legitimidade das partes, o interesse 
proc es s ual e a pos s ibilidade jurídic a do pedido. 
Hoje em dia, a doutrina mais moderna entende que a ausência de uma ou mais 
condições da ação (carência de ação) não indica a ausência do direito de ação em si, mas 
seu exercício de forma irregular, assim, houve direito de ação, só não foi bem exercitado.
Seriam as condições da ação assim, uma espécie de triagem a fim de condicionar o exercício 
do direito de ação, separando as situações em que há exercício irregular daquelas em que o 
exercício é regular. 
Há, porém, quem entenda que as condições da ação não se justificam, pois, quando 
analisadas pelo julgador importariam em exame de mérito, daí não se poder falar em extinção 
do processo sem análise de mérito. Assim, segunda tal doutrina, não haveria a tal triagem. 
Essa doutrina é minoritária e não teve sucesso, pois, apesar de tudo, o art.3º e art.267, VI, do 
CPC trazem expressas as condições da ação, não podendo o julgador deixar de adotá-las. 
Modernamente, há uma teoria que tenta “salvar” a teoria das condições da ação a fim de 
colocá-la como verdadeira triagem, é a Teoria da As s erç ão. 
Pela Teoria da Asserção (asserção significa afirmação) o juiz ao analisar as condições 
da ação deverá tomar como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, 
não s endo nec es s ária, pois , a produç ão de prov as daquilo que ele alega. 
Obs. As condições da ação são matéria de ordem pública, devendo o juiz analisar de 
ofício e qualquer tempo e grau de jurisdição. 
POSSIBILIDADE J URÍDICA DO PEDIDO 
A situação afirmada pelo autor, em tese, deve ser protegida pelo ordenamento jurídico 
pátrio. 
Ex: autor da ação ingressa em juízo pleiteando abertura de inventário (art. 982 do CPC), 
todavia, seus pais estão vivos. Ex: cobrança de dívida de jogo (art. 814 do CC), o pedido só 
é considerado juridicamente impossível quando contém pretensão proibida por lei. 
Na verdade, a impossibilidade não é apenas do pedido, mas da combinação entre ele 
e a causa de pedir.
INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR art.4º CPC: O CPC determina, em seu art. 3°, que 
"para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Está relacionado 
com a necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional solicitada pelo autor da ação e com 
a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela do Estado. 
Para configurar o interesse de agir devem estar presentes os seguintes aspectos: 
a) Necessidade – deve o autor evidenciar que precisa da jurisdição (isso porque tem lide e 
não pode usar a autotutela, nem houve autocomposição, nem se procurou a arbitragem. Ou 
ainda, no caso de não haver lide, a lei exigir a busca da jurisdição, a exemplo da jurisdição 
voluntária). 
b) Utilidade – além de ser necessária a jurisdição, deve a tutela jurisdicional para ser deferida 
ser útil ao autor, devendo observar, pois, se o que o autor pede ainda tem sentido prático (ex: 
pedir para participar de concurso público quando o mesmo já terminou). 
c ) Adequação – deve-se observar que a via processual utilizada deve ser adequada à tutela 
pretendida. Ex. Não se pode usar mandado de segurança para cobrar valores atrasados, pois, 
ele não funciona como ação de cobrança. 
LEGITIMIDADE PARA CAUSA 
Em regra, as mesmas pessoas envolvidas na relação de direito material devem ser 
aquelas a se envolverem na relação de direito processual. o autor deve comprovar o liame, 
ligação, com o réu, requerido, para que s ua c ausa possa s er apreciada pelo poder judiciário
ESPECIES DE LEGITIMIDADE NO AMBITO DO PROCESSO CIVIL 
Art. 6º do CPC determina que: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito 
alheio, salvo quando autorizado por lei". 
Temos duas espécies de legitimação: 
ORDINÁRIA: A capacidade de o próprio indivíduo defender seu interesse. 
EXTRAORDINÁRIA: a própria lei permite que alguém postule em nome próprio, mas em 
defesa de direito alheio. Essa espécie de legitimação é adota para a defesa de interesses 
difusos, onde se torna impossível a identificação ou a particularização dos titulares desses 
interesses. Os direitos coletivos não podem ser tutelados apenas pela parte prejudicada, isto 
é, individualmente. 
Ex: ação popular, Lei 7.347/85 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
OBS: É exceção à regra a legitimação extraordinária – substituição processual – art.6º do 
CPC, em que quem pede (autor) o faz em nome de outra pessoa envolvida na relação de 
direito material 
Dis tinç ão entre legitimidade para a c aus a e legitimidade proc es s ual 
Legitimidade para a causa é condição da ação; 
Legitimidade processual está relacionada com a capacidade de estar em juízo. 
Art. 7º do CPC, art. 8º do CPC, art. 10 do CPC, qualquer pessoa pode ser parte em um 
processo, porém nem toda pessoa possui capacidade processual, deverá ser assistida ou 
representada por seus responsáveis legais. 
CARÊNCIA DE AÇÃO – art.267, VI, do CPC. 
É a ausência de uma ou mais condições da ação, o que tem por consequência a 
extinção do feito sem análise do mérito.
Conforme mencionado anteriormente, as condições da ação são: Interesse de agir, 
Legitimidade para a c aus a, Pos s ibilidade jurídic a do pedido 
Se na ação proposta essas condições (Interesse de agir, Legitimidade para a causa, 
Possibilidade jurídica do pedido) não forem preenchidas teremos o instituto denominado 
CARÊNCIA DE AÇÃO, de ac ordo c om a determinação contida no art. 267, VI do CPC: 
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a 
legitimidade das partes e o interesse processual; 
Desde que suprida a “carência”, o autor(a) poderá intentar novamente o direito de 
ação, até a decisão final. 
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES 
1- AÇÃO DE COGNIÇÃO OU CONHECIMENTO: visam provocar uma providência 
jurisdicional (tutela do Estado) que reclama (pedido), para sua prolação, um processo regular 
de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses 
a fim de que possa proferir uma decisão pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à 
espécie. 
A AÇÃO DE COGNIÇÃO SE DIVIDE EM: 
• - Aç ão c ondenatória: objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação, por 
exemplo, art. 186 do CC. 
• Aç ão c onstitutiva: são aquelas que além de declarar o direito, criam, modificam ou 
extinguem um estado ou relação jurídica, Por exemplo, são ações desse tipo as que visam 
anulação de um negócio jurídico por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) 
ou vício social (simulação e fraude), o Divórcio dissolvendo a sociedade conjugal.
Ex: Ação de Investigação de Paternidade: o juiz quando julga procedente a ação de 
paternidade, não só reconhece, como constitui o ato que corresponde ao vinculo de 
parentesco. 
• Aç ão declarativa: tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de 
uma relação jurídica. Por exemplo, um documento que comprova uma relação jurídica que na 
verdade inexiste, e que poderá vir a causar transtornos ulteriormente, pode ser corrigido de 
modo a declarar a inexistência da relação jurídica em questão. 
2- AÇÃO DE EXECUÇÃO, art. 566 do CPC: Busca a satisfação de um direito já acertado, seja 
através de sentença ou de titulo executivo extrajudicial (cheque, nota promissória, contratos, 
entre outros). 
3-AÇÃO CAUTELAR, 796 DO CPC: é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, 
defender ou assegurar a eficácia de um direito. no processo cautelar são disponibilizados 
procedimentos que visam assegurar o andamento e o sucesso do processo principal, evitando 
com que o abuso de uma parte interfira no direito de a outra ter o provimento estatal. 
Trata-se de um ato de precaução, de prevenção movido pela parte (autor/réu), através da qual 
o juiz pode autorizar, desde que presente a gravidade da situação, sendo claramente 
comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a 
existência de motivo justo, amparado legalmente. 
PROCESSO. 
CONCEITO. 
- Do latim – procedere. Seguir adiante, marchar em frente. 
- é o instrumento através do qual se exercem a jurisdição, o direito de ação e de reação.
- é a série de operações praticadas pelos órgãos judiciários, com a necessária participação 
das partes, tendentes a realizar o direito no caso concreto e em última instância. 
- Processo = procedimento + interação entre os sujeitos do processo. 
Assim, o processo pode ser conceituado como uma relação jurídica, autônoma e 
instrumental em relação direito material, envolvendo principalmente o Juiz e as partes, o 
Ministério Público, nos casos em que atua, como também os auxiliares da justiça como o 
perito, o escrivão e o oficial de justiça 
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO: 
 Complexidade – o processo é uma atividade, portanto, sugere a prática de mais de um 
ato. 
 Dimensão temporal – essa atividade desenvolve-se no tempo. 
 Interdependência dos atos – a atividade é composta uma série lógica de atos, em que 
um ato propicia o próximo, criando uma relação entre eles. 
 Progressividade – os atos avançam para um fim. 
TEORIAS SOBRE A NATUREZA J URÍDICA DO PROCESSO. 
A atividade complexa aqui chamada de processo recebeu ao longo da evolução do 
Estado um tratamento diferenciado, podendo assim em se falar em algumas teorias que 
buscaram explicar no que consiste essa atividade. 
A) PROCESSO COMO CONTRATO 
Liga-se à ideia romana do processo (litiscontestatio) – nessa teoria o processo é uma 
atividade dependente da vontade das partes litigantes, havendo manifestação da vontade das 
partes para submeter o conflito ao Estado, e vontade para aceitar a decisão. O processo seria 
um fenômeno do Direito Privado.
Tem valor apenas histórico, pois hoje é superada pela publicização da justiça 
(inevitabilidade da jurisdição ou justiça pública). 
B) PROCESSO COMO QUASE-CONTRATO 
Apesar de o processo iniciar pela manifestação da vontade comum das partes 
litigantes em submeter o conflito ao Estado, tal decisão inicial já induz à aceitação da decisão 
imposta por força de lei. Tal teoria ainda tenta enquadrar o processo no Direito Privado. 
Tem valor apenas histórico, pois hoje é superada pela publicização da justiça 
(inevitabilidade da jurisdição). 
C) RELAÇÃO J URÍDICA (BULOW) 
Há no processo uma relação jurídica entre as partes e o Estado-Juiz, a qual não se 
confunde com a relação de direito material. A relação processual é regida pela norma 
processual e é composta por pelo menos três sujeitos: autor, réu e Estado-Juiz. 
Em havendo relação jurídica entre os sujeitos processuais, há um vínculo jurídico que 
os une criando direitos e deveres entre eles. Ainda é adotada hoje em dia. 
D) PROCESSO COMO SITUAÇÃO J URÍDICA (GOLDSCHMIDT) 
Não há relação jurídica, pois não há direito e deveres, mas tão somente faculdades, 
ônus, poderes, os quais deflagram situações jurídicas entre os sujeitos do processo. Ainda é 
adotada hoje em dia. 
Muito se discutiu sobre a natureza jurídica do processo. No entanto, a corrente 
majoritária é no sentido de entender a natureza jurídica do processo como uma relação 
jurídica de direito público, onde a finalidade maior é a prestação, pelo Estado, da tutela 
jurisdicional.
Processo Civil, Penal e do Trabalho. 
Existem diversas espécies de processo, que variam de acordo com a finalidade da 
tutela jurisdicional pretendida pelo cidadão. No processo civil temos o processo de 
conhecimento, processo cautelar e o processo de execução. Temos, ainda, o processo penal 
e o processo do trabalho. Mesmo diante da diferença existente entre o direito material (penal, 
civil e trabalhista) a relação jurídica processual existe em cada um deles. 
No processo civil, como já foi visto acima, a relação jurídica processual é composta 
pelas partes (autor e réu), juiz e os auxiliares da justiça. No processo penal, em regra, a 
relação jurídica processual é composta pelo Ministério Público (acusador), réu e juiz. No 
processo do trabalho a relação jurídica processual é composta pelo Reclamante (trabalhador), 
Reclamado (Empresa) e juiz. 
CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. 
Essa classificação se dá de acordo com o tipo de provimento ou tutela jurisdicional que 
se busca, podendo ser: 
PROCESSO DE CONHECIMENTO – objetiva que o juiz conheça do suposto direito violado 
para ao final declarar se ele existe ou não. 
PROCESSO DE EXECUÇÃO – objetiva que o juiz torne concreto e real o direito já 
reconhecido em favor de alguém. 
PROCESSO CAUTELAR – objetiva proteger o direito a ser discutido em processo executivo 
ou de conhecimento. 
Minis tério Públic o no Proc es s o Civ il, Penal e do Trabalho. 
Conforme dispõe o art. 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é 
uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Neste sentido o parquet atua na 
defesa da ordem jurídica e, principalmente, na defesa dos direitos indisponíveis.
No processo civil a atuação do Ministério Público está disposta nos arts. 81 a 85 do 
CPC. Conforme art. 81, o MP deve propor ação nos casos previstos em lei, como por exemplo 
a ação de investigação de paternidade, ou como custos legis, fiscal da Lei, nos processos em 
que haja interesse de incapaz e nos demais casos em que haja interesse público. 
Conforme dispõe o art. 84 do CPC, é nulo o processo em que o Ministério Público 
deveria atuar como custos legis e a parte não promoveu sua intimação. 
No processo penal o Ministério Público tem função mais atuante. Conforme dispõe o 
art. 100 do Código Penal a ação penal pública é promovida pelo Ministério Público. A referida 
regra está também disposta no art. 24 do CPP. Há casos em que a ação penal, mesmo sendo 
pública, ele depende de representação do ofendido. Há também a ação penal privada, nos 
crimes contra a honra, que devem ser promovida pelo ofendido. Nestes casos o MP atua 
como custos legis. 
Já no processo do trabalho, o Ministério Público do trabalho atua mais como fiscal da 
lei nos dissídios coletivos e pode propor ações nos casos de greves ilegais. 
Pressupostos processuais 
A doutrina divide os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de 
validade. Os pressupostos de existência visa verificar se o processo possui os pressupostos 
básicos para existir como tal, já os de validade tem como finalidade verificar se o processo 
pode alcançar, validamente, a prestação da tutela jurisdicional. 
Como se disse há no processo uma relação jurídica travada entre as partes e o Estado- 
Juiz, a qual não se confunde com a relação de direito material. A relação processual é regida 
pela norma processual e é composta por pelo menos três sujeitos: autor, réu e Estado-Juiz.
A exemplo, da relação jurídica de direito material que detém certos pressupostos para 
existir e produzir validamente seus efeitos legais (ex: contrato – capacidade das partes, forma 
não vedada por lei e objeto lícito), o que mesmo se pode aferir da relação processual. 
RELAÇÃO PROCESSUAL X RELAÇÃO MATERIAL 
Sujeitos: Estado, autor e réu---------------------------Agente e o lesado 
Objeto: atividade jurisdicional--------------------------Bem da vida 
Direito Público--------------------------------------------Direito Público ou Privado 
A lei processual então impõe certos requisitos obrigatórios para que a relação 
processual se forme e se desenvolva validamente, de forma que uma relação sadia leva ao 
objetivo esperado, a análise do mérito pela decisão final – são os pressupostos processuais. 
A ausência de um ou mais pressupostos processuais provoca o fim da discussão 
judicial, encerrando o processo sem análise de mérito. 
Os pressupostos processuais são previstos então em norma processual de ordem 
pública, sendo de observância obrigatória, podendo ser alegada a sua inobservância a 
qualquer tempo e grau de jurisdição e reconhecida de ofício pelo julgador. 
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – são requisitos mínimos para formação e continuidade 
válida da relação processual. 
Obs. Apesar do fenômeno da carência de ação (ausência das condições da ação) trazer 
consequência idêntica à ausência de pressuposto processual, qual seja, a extinção do 
processo sem análise do mérito, o fato é que aquele fenômeno relaciona-se ao exercício do 
direito de ação e este à formação e desenvolvimento da relação processual.
CLASSIFICAÇÃO dos PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 
A doutrina costuma adotar duas classificações para o assunto: a) pressupostos de 
existência e de validade; b) pressupostos subjetivos e objetivos, sendo esta última mais 
didática. 
a) Pressupostos de existência – devem existir antes de a relação jurídica iniciar. Inicia-se a 
relação jurídica com a petição inicial. 
-órgão jurisdicional – investidura. 
- sujeito de direito – capacidade de parte. 
b) Pressupostos de desenvolvimento válido – devem existir durante a prestação jurisdicional, 
até que esta se encerre (decisão final). 
- competência do órgão jurisdicional 
- imparcialidade (sem impedimento). 
- capacidade processual – capacidade de estar em juízo. 
6.5.2.1. Pressupostos subjetivos – dizem respeito aos sujeitos do processo: juiz e partes. 
a) juiz – investidura, competência absoluta, imparcialidade (impedimento). 
Em razão do princípio do juiz natural o jurisdicionado tem direito de ver sua pretensão 
analisada por um órgão do Poder Judiciário que seja prévio ao fato objeto da lide, ou seja, 
exista previsto em lei ou na Constituição Federal antes mesmo da ocorrência do fato 
provocador do conflito, sendo preenchido por juiz devidamente investido na jurisdição, ou seja, 
que tenha sido nomeado de forma legítima pelo Tribunal que ele integra.
Ademais, tal órgão deverá ter o poder de julgar exatamente a causa que lhe é 
submetida, ou seja, deverá ser competente para processar e julgar a causa. 
Além de competente para julgar, o juiz deverá ser imparcial, ou seja, não poderá estar 
envolvido demasiadamente com as partes ou interessado no objeto da causa. 
A lei define as situações em que o juiz pode estar com a imparcialidade comprometida, 
são os casos de impedimento e de suspeição, a serem observadas de ofício pelo julgador ou 
mediante provocação das partes através de veiculação de exceção. 
b) parte – capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória. 
CAPACIDADE DE SER PARTE - poderá ser parte na ação (autor e réu) qualquer pessoa, ou 
seja, quem detiver personalidade jurídica, que no caso de pessoa natural se dará com o 
nascimento com vida5, e das pessoas jurídicas, com o registro de seus atos constitutivos no 
cartório competente. 
Há pequenas exceções à regra da necessidade de personalidade jurídica para ser 
parte no processo, existindo, por vezes, autorizações legais para certos entes não 
personalizados funcionarem como parte no processo, a exemplo, o Ministério Público; o 
espólio; a massa falida; a Câmara dos Deputados, etc. É o que se chama de capacidade 
formal ou judiciária. 
Além disso, em algumas ações especiais, como no mandado de segurança, figurará 
como parte normalmente a autoridade coatora, que é verdadeiro órgão da Administração 
Pública. 
5 Art. 2o do Código Civil - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei 
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
CAPACIDADE PROCESSUAL - é a capacidade de exercitar atos processuais por si só6. Tem 
relação com a chamada capacidade de exercício ou de fato do Direito Civil. Assim, os 
incapazes absoluta ou relativamente devem ser representados ou assistidos na prática de 
atos processuais7. 
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - a lei atribui a certas pessoas habilitadas a capacidade de 
postularem ao Poder Judiciário (jus postulandi). É também chamada de representação 
verdadeiramente processual. 
A capacidade de postulação consiste em apresentar formalmente a pretensão ao 
Poder Judiciário, o que exige um conhecimento técnico indispensável ao êxito da demanda, 
razão pelo que a lei achou por bem atribuir tal poder a pessoas especializadas, o advogado. 
Assim, o advogado é indispensável à administração da justiça (art.133 da CF/88), só 
sendo dispensável em casos excepcionais, tais como: em habeas corpus; nas ações 
ajuizadas na Justiça do Trabalho; nos juizados especiais até vinte salários mínimos; na 
revisão criminal, momento em que o jus postulandi é atribuído excepcionalmente às partes. 
Pressupostos objetivos – dizem respeito ao objeto da demanda, seja comparando-a com outra 
demanda, seja em relação a si mesma. 
a) Intrínsecos – são referentes à própria causa, dizendo respeito à observância do devido 
processo legal. 
Ex. Litisconsórcio necessário; taxa judiciária; depósito em ação rescisória, etc. 
6 Art. 7o do CPC - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar 
em juízo. 
7 Art. 8o do CPC - Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, 
na forma da lei civil.
b) Ex trínsecos – são inerentes à demanda, mas comparadas a outras demandas. NÃO 
HAVER: coisa julgada, litisconsórcio, preempção. 
O objetivo do Estado-Juiz é resolver os conflitos dando a última palavra sobre o 
assunto, trazendo de volta a paz social. Assim, o legislador impõe como pressuposto 
processual a necessidade de não se submeter ao Poder Judiciário mais de uma vez a mesma 
lide, pois aquele órgão constitucional não pode dar duas soluções ao mesmo caso, o que 
causaria insegurança jurídica (possibilidade de decisões conflitantes), além de fomentar o 
conflito, em vez de cessá-lo. 
Aus ênc ia dos pres s upos tos proc es s uais . 
A verificação da existência dos pressupostos processuais é feita, de ofício, pelo juiz. 
No entanto, nada impede que as partes apontem a ausência de alguns dos pressupostos. 
O Direito processual atualmente está em sua fase instrumentalista, o que sugere ao 
aplicador do direito meios para sanar os defeitos e assim permitir o prosseguimento do 
processo até o seu objetivo final. O princípio da instrumentalidade das formas determina que 
os atos processuais, ainda que praticado inadequadamente deve ser aproveitado se atingir a 
sua finalidade. Este mesmo princípio pode ser aplicado nos casos de vícios no que diz respeito 
aos pressupostos processuais de existência e validade. Em sendo sanável o vício, o princípio 
da instrumentalidade deve ser mobilizado. 
O PROCEDIMENTO 
- é o conjunto de normas que estabelecem as condutas a serem observadas no 
desenvolvimento da atividade processual pelos sujeitos do processo: juiz, autor e réu, e, bem
assim, pelos auxiliares da justiça e os terceiros que, eventualmente, sejam chamados a 
participar da atividade processual. (José de Albuquerque Rocha). 
- é o conjunto de normas que condicionam o processo, definindo os poderes e deveres das 
partes; quais são os atos processuais (sua forma e a sequência lógica), como e quando devem 
ser praticados; etc. 
- é a forma de expressão do processo. 
Autos – é a materialização dos documentos que consubstanciam os atos procedimentais.

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Classificação das Tutelas Jurisdicionais

  • 1. 2.4.7. DA CLASSIFICAÇÃO DAS TUTELAS J URISDICIONAIS. “Sabe-se que não existe apenas um tipo de processo. A tutela jurisdicional se apresenta de várias formas, com conteúdo diverso, tudo em função da natureza do direito a ser protegido. A modalidade de tutela processual depende única e exclusivamente do tipo de proteção de que o direito material necessita”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 13). “Sendo várias necessidades de proteção que o direito subjetivo pode apresentar, diversas hão de ser também as respostas do órgão jurisdicional, dando lugar ao surgimento de mais de uma modalidade típica de tutela jurisdicional”. (GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.18) Há a tutela jurisdicional: de direito processual (provimento judicial – pedido imediato) e de direito material (pedido mediato - bem da vida). a) Tutela de direito material – visa a proteger o suposto direito violado. A tutela de direito material é obtida através do reconhecimento via jurisdição do direito do autor e da autorização do uso da força estatal em seu proveito. A depender do direito material violado cabe ao autor pedir uma tutela específica ao seu direito.Exemplos: Tutela de reintegração – após lesionado o direito busca-se retornar ao estado anterior (status quo ante).
  • 2. Tutela de ressarcimento – após lesionado o direito, e em havendo prejuízo (dano), busca-se compensar financeiramente o prejuízo sofrido. Tutelas preventivas - evitam a lesão atuando no âmbito da simples ameaça – tutelas de urgência e tutela inibitória. Tutelas de urgência – buscam impedir os efeitos devastadores resultantes da demora prestacional sobre o direito pretendido (podem vir através de medidas cautelares ou tutelas antecipadas). Tutela Inibitória – antes da lesão ao direito, ou mesmo quando este já lesionado, busca-se evitar o ilícito ou impedir sua continuidade, independendo de prejuízo (dano). Tutela individual – protege-se direito subjetivo individual. Tutela coletiva – protege-se direito subjetivo de grupo. AÇÃO Teorias s obre a naturez a jurídic a da aç ão A natureza jurídica da ação veio se transformando ao longo dos anos na mesma proporção em que o processo se desenvolveu enquanto ciência e instrumento de efetivação do direito material. A primeira teoria, denominada de imanentista, clássica ou civilista sustentava que a ação estava diretamente ao direito material, não existia a autonomia do direito de ação. Direito material e a sua correspondente ação eram considerados faces da mesma moeda. O art. 75 do Código Civil de 1916 dizia que a todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Tal dispositivo ilustra a lógica da teoria imanentista.
  • 3. Com o avanço do tempo, percebeu-se que a teoria imanentista da ação não havia como prosperar, diante da complexidade das relações jurídicas e da construção de uma visão publicista do processo, onde se constatou que o direito de ação é diferente do próprio direito material, surgiu então a teoria da ação como um direito autônomo . Assim, a teoria da ação como direito autônomo ganhou força dando ensejo a duas importantes teorias. A teoria da ação como um direito autônomo e concreto e ação como um direito autônomo e abstrato. A teoria do direito autônomo e concreto baseia-se na idéia de que somente poderá ser exercido o direito autônomo de ação se houver um direito material concreto a ser efetivado. Vale trazer a lição de Cintra, Grinover e Dinamarco sobre o tema: “Entretanto, como a existência de tutela jurisdicional s ó pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável. Conseqüentemente, a ação seria um direito público e concreto (ou seja, um direito existente nos casos concretos em que existisse direito subjetivo.)”1 A teoria da ação como direito autônomo e concreto, que tinha como defensor Chiovenda e Wach, foi sendo superada pela teoria da ação como um direito autônomo e abstrato pois não explicava, com clareza as hipóteses em que a sentença julgava improcedente o pedido do autor. Neste sentido, ganhou força e veio se consolidando ao longo dos anos a teoria da ação como direito autônomo e abstrato exercido pelo autor contra o Estado, vez que este tem a função de prestar a tutela jurisdicional, e em face do réu que será submetido a decisão judicial. 1 In Teoria Geral do Processo, pág. 250.
  • 4. A teoria da ação c omo direito autônomo e abstrato representa a idéia de que o direito de ação não está subordinado ao direito material. Ele é autônomo e pode ser exercido mesmo se o autor não tiver razão, eis a razão de sua abstração. Com efeito, mesmo se a parte autora não tiver razão ela pode exercer o seu direito de ação e atuar junto ao Poder Judiciário para provar as suas alegações, mesma que estas não sejam acolhidas pelo Juiz. Esta atuação é garantida através do exercício do direito de ação, autônomo e abstrato. Importante ressaltar, também, que o direito de ter um processo e o de provar suas alegações em juízo, consectário do direito de ação, pode ser exercido também pelo réu, quando se utiliza do processo para realizar a sua defesa. Aluisio Mendes apresenta está idéia da seguinte forma: “O Estado Democrático de Direito passou a ter uma preocupação muito grande com o chamado processo e com os procedimentos, sob o prisma inclusive da própria legitimação política. É como se dizer que em uma eleição não basta escolher um bom candidato, há que se ter lisura no processo de escolha do candidato. Em termos de direito processual, pode-se dizer que não adianta uma pessoa ter razão e ter o direito material, há que se ter todo um processo, devido, legal correto, para que o Estado possa julgar da melhor forma, preservando sempre o direito das partes e, por isso, se fala que ao direito de ação também corresponde ao direito de defesa da outra parte,na medida que tanto o autor quanto o réu têm direito.”2 2 In Teoria Geral do Processo, pág.64.
  • 5. A teoria da ação como um direito subjetivo público autônomo e abstrato é a que melhor atende aos anseios do processo civil contemporâneo. Surgiu com Liebman, importante processualista italiano que em sua estadia no Brasil muito influenciou na consolidação do processo civil brasileiro, a teoria da aç ão é ec létic a. Para Liebman a ação é um direito autônomo e abstrato mas é necessário que o autor preencha algumas condições para a existência do direito de ação. Autores brasileiros aprimoraram a visão de Liebman e sustentaram que as condições da ação são condições para o exercício irregular do direito e não para a existência do direito de ação. O ordenamento processual brasileiro adotou a teoria eclética de Liebman que pode ser verificada nos arts. 3° e 267, VI, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar, por fim, que o direito de ação tem fundamental constitucional pois é consectário do art. 5°, XXXV, da CF/88, que dispõe sobre o amplo acesso à justiça. A palavra “ação” é polivalente, pois pode ter diversos significados. Pode se referir, por ex emplo, na des ignação da c onduta humana pos itiva que é passível de gerar alguma c ons equênc ia no plano fátic o ou juríd ico. Elementos identificadores da Aç ão Toda ação judicial, ou o seu instrumento que é a petição inicial, possui elementos identificadores que permite individualizar determinar demanda. Neste sentido, toda demanda tem elementos de identificação como partes, pedido e causa de pedir. A finalidade maior dos elementos identificadores da demanda é evitar que haja ações versando sobre a mesma matéria de fato e sobre as mesmas partes. Quando as demandas possuem os mesmos elementos diz-se que ocorreu o fenômeno processual da litispendência, conforme se depreende do art. 301, §3°, do Código de Processo Civil.
  • 6. Uma ação é identificada pelos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. Uma ação é idêntica à outra quando coincidem todos os elementos da ação3. Se a ação idêntica é ajuizada quando a anterior já transitou em julgado com decisão de mérito, dá-se a coisa julgada, devendo ser a segunda extinta sem resolução de mérito (art.267, V, do CPC). A perempção4 se dá quando o autor por negligência dá causa por três vezes a extinção do feito na forma do art.267, III, do CPC, perdendo assim de vez o direito de ação em relação àquela específica lide. Partes. São as pessoas que participam do contraditório. No processo civil as partes são autor e réu. No processo penal acusador e acusado ou réu, no processo trabalhista Reclamante e Reclamado. Não se pode confundir a parte com seu representante legal. Um bebê pode ser parte num processo mas deve ser representado por sua mãe ou por seu pai. O representante não é parte. Pedido. O pedido é dividido em duas categorias. Pedido mediato e pedido imediato. O pedido imediato é a providência jurisdicional que se pretende com a ação. Se “A” quer que “B” seja despejado de seu imóvel deve buscar uma providência jurisdicional, uma sentença que condene “B” a sair do imóvel. Esta sentença condenatória é o pedido imediato. O pedido mediato é o bem da vida, ou seja o que se pede através de uma sentença judicial. No caso exemplificado acima o pedido mediato, bem da vida, é o próprio imóvel. 3 Art.301, § 2o , do CPC - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido 4 art.268 do CPC - Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
  • 7. Causa de Pedir . A causa de pedir é o fundamento do pedido. A causa de pedir é o conjuntos dos fatos narrados pelo autor onde tais fatos violaram um dever jurídico ou uma norma jurídica. Trata-se dos fundamentos de fato e de direito. Os fatos alegados pelo autor são denominados de causa de pedir remota e o fundamento jurídico é a causa de pedir próxima . Imagine a seguinte situação: Tício foi atropelado por uma moto. Narra na sua petição inicial que no dia 30/102014, por volta das 14h, estava atravessando a Rua Joaquim Nogueira quando foi violentamente atropelado por uma moto que avançara o sinal. Esta narrativa corresponde a causa de pedir remota, ou seja os fatos que ensejou o dano. Portanto, continua Tício em sua petição, esta conduta ilícita do motorista da moto causou danos de ordem física, moral e material e estes devem ser indenizados na forma do art. 186 do Código Civil. Este fundamento, de direito, assentado no art. 186 do CC/02, é a causa de pedir próxima. Alguns autores denominam os fundamentos de direito de causa de pedir remota e os fundamentos de fato de causa de pedir próxima. Esta classificação é minoritária. Teoria da s ubstanciação. O direito processual brasileiro está assentado na teoria da substanciação da causa de pedir. A teoria da substanciação é aquela em que o Juiz tem como base, para julgar, os fatos narrados pelo autor independente do fundamento jurídico apontado pelo autor. Significa dizer que se o autor pedir uma indenização baseado No art. 186 do Código Civil o juiz pode julgar procedente o pedido mas pelo fundamento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há duas teorias que tentam explicar o conceito de causa de pedir: SUBSTANCIAÇÃO: exposição dos fatos constitutivos do direito ou da situação jurídica afirmada (fatos mais fundamentos jurídicos). É a tese mais aceita.
  • 8. INDIVIDUAÇÃO: individualização da relação jurídica substancial. Não interessam os fatos, mas os fundamentos jurídicos. CONDIÇÕES DA AÇÃO Antes de julgar o mérito o juiz deve verificar se a relação processual foi instaurada regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. A análise das condições pra o legítimo exercício da ação pode ser feita a qualquer momento enquanto não tiver sido proferida sentença, de acordo com o disposto no art. 267, parágrafo 3º do CPC. Pode ser realizada, inclusive, por instâncias superiores. As condições da ação decorrem da adoção por nosso CPC de 1973 da Teoria Eclética de Liebman para explicar a natureza jurídica do direito de ação. Segundo Liebman existem requisitos mínimos para se chegar ao provimento jurisdicional (análise de mérito), são exatamente as condições da ação. Assim, para ele, a não comprovação da existência de todas as condições da ação importaria em não se resolver o mérito da demanda, o que equivaleria a não ter direito de ação. O disposto no art. 267, inciso VI do CPC, que, claramente, demonstra que foi adotada a teoria eclética, ao estabelecer que, para o exercício do direito de ação, há a necessidade de o autor alegar as suas condições, tais como a legitimidade das partes, o interesse proc es s ual e a pos s ibilidade jurídic a do pedido. Hoje em dia, a doutrina mais moderna entende que a ausência de uma ou mais condições da ação (carência de ação) não indica a ausência do direito de ação em si, mas seu exercício de forma irregular, assim, houve direito de ação, só não foi bem exercitado.
  • 9. Seriam as condições da ação assim, uma espécie de triagem a fim de condicionar o exercício do direito de ação, separando as situações em que há exercício irregular daquelas em que o exercício é regular. Há, porém, quem entenda que as condições da ação não se justificam, pois, quando analisadas pelo julgador importariam em exame de mérito, daí não se poder falar em extinção do processo sem análise de mérito. Assim, segunda tal doutrina, não haveria a tal triagem. Essa doutrina é minoritária e não teve sucesso, pois, apesar de tudo, o art.3º e art.267, VI, do CPC trazem expressas as condições da ação, não podendo o julgador deixar de adotá-las. Modernamente, há uma teoria que tenta “salvar” a teoria das condições da ação a fim de colocá-la como verdadeira triagem, é a Teoria da As s erç ão. Pela Teoria da Asserção (asserção significa afirmação) o juiz ao analisar as condições da ação deverá tomar como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, não s endo nec es s ária, pois , a produç ão de prov as daquilo que ele alega. Obs. As condições da ação são matéria de ordem pública, devendo o juiz analisar de ofício e qualquer tempo e grau de jurisdição. POSSIBILIDADE J URÍDICA DO PEDIDO A situação afirmada pelo autor, em tese, deve ser protegida pelo ordenamento jurídico pátrio. Ex: autor da ação ingressa em juízo pleiteando abertura de inventário (art. 982 do CPC), todavia, seus pais estão vivos. Ex: cobrança de dívida de jogo (art. 814 do CC), o pedido só é considerado juridicamente impossível quando contém pretensão proibida por lei. Na verdade, a impossibilidade não é apenas do pedido, mas da combinação entre ele e a causa de pedir.
  • 10. INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR art.4º CPC: O CPC determina, em seu art. 3°, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Está relacionado com a necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional solicitada pelo autor da ação e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela do Estado. Para configurar o interesse de agir devem estar presentes os seguintes aspectos: a) Necessidade – deve o autor evidenciar que precisa da jurisdição (isso porque tem lide e não pode usar a autotutela, nem houve autocomposição, nem se procurou a arbitragem. Ou ainda, no caso de não haver lide, a lei exigir a busca da jurisdição, a exemplo da jurisdição voluntária). b) Utilidade – além de ser necessária a jurisdição, deve a tutela jurisdicional para ser deferida ser útil ao autor, devendo observar, pois, se o que o autor pede ainda tem sentido prático (ex: pedir para participar de concurso público quando o mesmo já terminou). c ) Adequação – deve-se observar que a via processual utilizada deve ser adequada à tutela pretendida. Ex. Não se pode usar mandado de segurança para cobrar valores atrasados, pois, ele não funciona como ação de cobrança. LEGITIMIDADE PARA CAUSA Em regra, as mesmas pessoas envolvidas na relação de direito material devem ser aquelas a se envolverem na relação de direito processual. o autor deve comprovar o liame, ligação, com o réu, requerido, para que s ua c ausa possa s er apreciada pelo poder judiciário
  • 11. ESPECIES DE LEGITIMIDADE NO AMBITO DO PROCESSO CIVIL Art. 6º do CPC determina que: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Temos duas espécies de legitimação: ORDINÁRIA: A capacidade de o próprio indivíduo defender seu interesse. EXTRAORDINÁRIA: a própria lei permite que alguém postule em nome próprio, mas em defesa de direito alheio. Essa espécie de legitimação é adota para a defesa de interesses difusos, onde se torna impossível a identificação ou a particularização dos titulares desses interesses. Os direitos coletivos não podem ser tutelados apenas pela parte prejudicada, isto é, individualmente. Ex: ação popular, Lei 7.347/85 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBS: É exceção à regra a legitimação extraordinária – substituição processual – art.6º do CPC, em que quem pede (autor) o faz em nome de outra pessoa envolvida na relação de direito material Dis tinç ão entre legitimidade para a c aus a e legitimidade proc es s ual Legitimidade para a causa é condição da ação; Legitimidade processual está relacionada com a capacidade de estar em juízo. Art. 7º do CPC, art. 8º do CPC, art. 10 do CPC, qualquer pessoa pode ser parte em um processo, porém nem toda pessoa possui capacidade processual, deverá ser assistida ou representada por seus responsáveis legais. CARÊNCIA DE AÇÃO – art.267, VI, do CPC. É a ausência de uma ou mais condições da ação, o que tem por consequência a extinção do feito sem análise do mérito.
  • 12. Conforme mencionado anteriormente, as condições da ação são: Interesse de agir, Legitimidade para a c aus a, Pos s ibilidade jurídic a do pedido Se na ação proposta essas condições (Interesse de agir, Legitimidade para a causa, Possibilidade jurídica do pedido) não forem preenchidas teremos o instituto denominado CARÊNCIA DE AÇÃO, de ac ordo c om a determinação contida no art. 267, VI do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Desde que suprida a “carência”, o autor(a) poderá intentar novamente o direito de ação, até a decisão final. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES 1- AÇÃO DE COGNIÇÃO OU CONHECIMENTO: visam provocar uma providência jurisdicional (tutela do Estado) que reclama (pedido), para sua prolação, um processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir uma decisão pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie. A AÇÃO DE COGNIÇÃO SE DIVIDE EM: • - Aç ão c ondenatória: objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação, por exemplo, art. 186 do CC. • Aç ão c onstitutiva: são aquelas que além de declarar o direito, criam, modificam ou extinguem um estado ou relação jurídica, Por exemplo, são ações desse tipo as que visam anulação de um negócio jurídico por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), o Divórcio dissolvendo a sociedade conjugal.
  • 13. Ex: Ação de Investigação de Paternidade: o juiz quando julga procedente a ação de paternidade, não só reconhece, como constitui o ato que corresponde ao vinculo de parentesco. • Aç ão declarativa: tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Por exemplo, um documento que comprova uma relação jurídica que na verdade inexiste, e que poderá vir a causar transtornos ulteriormente, pode ser corrigido de modo a declarar a inexistência da relação jurídica em questão. 2- AÇÃO DE EXECUÇÃO, art. 566 do CPC: Busca a satisfação de um direito já acertado, seja através de sentença ou de titulo executivo extrajudicial (cheque, nota promissória, contratos, entre outros). 3-AÇÃO CAUTELAR, 796 DO CPC: é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. no processo cautelar são disponibilizados procedimentos que visam assegurar o andamento e o sucesso do processo principal, evitando com que o abuso de uma parte interfira no direito de a outra ter o provimento estatal. Trata-se de um ato de precaução, de prevenção movido pela parte (autor/réu), através da qual o juiz pode autorizar, desde que presente a gravidade da situação, sendo claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. PROCESSO. CONCEITO. - Do latim – procedere. Seguir adiante, marchar em frente. - é o instrumento através do qual se exercem a jurisdição, o direito de ação e de reação.
  • 14. - é a série de operações praticadas pelos órgãos judiciários, com a necessária participação das partes, tendentes a realizar o direito no caso concreto e em última instância. - Processo = procedimento + interação entre os sujeitos do processo. Assim, o processo pode ser conceituado como uma relação jurídica, autônoma e instrumental em relação direito material, envolvendo principalmente o Juiz e as partes, o Ministério Público, nos casos em que atua, como também os auxiliares da justiça como o perito, o escrivão e o oficial de justiça CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO:  Complexidade – o processo é uma atividade, portanto, sugere a prática de mais de um ato.  Dimensão temporal – essa atividade desenvolve-se no tempo.  Interdependência dos atos – a atividade é composta uma série lógica de atos, em que um ato propicia o próximo, criando uma relação entre eles.  Progressividade – os atos avançam para um fim. TEORIAS SOBRE A NATUREZA J URÍDICA DO PROCESSO. A atividade complexa aqui chamada de processo recebeu ao longo da evolução do Estado um tratamento diferenciado, podendo assim em se falar em algumas teorias que buscaram explicar no que consiste essa atividade. A) PROCESSO COMO CONTRATO Liga-se à ideia romana do processo (litiscontestatio) – nessa teoria o processo é uma atividade dependente da vontade das partes litigantes, havendo manifestação da vontade das partes para submeter o conflito ao Estado, e vontade para aceitar a decisão. O processo seria um fenômeno do Direito Privado.
  • 15. Tem valor apenas histórico, pois hoje é superada pela publicização da justiça (inevitabilidade da jurisdição ou justiça pública). B) PROCESSO COMO QUASE-CONTRATO Apesar de o processo iniciar pela manifestação da vontade comum das partes litigantes em submeter o conflito ao Estado, tal decisão inicial já induz à aceitação da decisão imposta por força de lei. Tal teoria ainda tenta enquadrar o processo no Direito Privado. Tem valor apenas histórico, pois hoje é superada pela publicização da justiça (inevitabilidade da jurisdição). C) RELAÇÃO J URÍDICA (BULOW) Há no processo uma relação jurídica entre as partes e o Estado-Juiz, a qual não se confunde com a relação de direito material. A relação processual é regida pela norma processual e é composta por pelo menos três sujeitos: autor, réu e Estado-Juiz. Em havendo relação jurídica entre os sujeitos processuais, há um vínculo jurídico que os une criando direitos e deveres entre eles. Ainda é adotada hoje em dia. D) PROCESSO COMO SITUAÇÃO J URÍDICA (GOLDSCHMIDT) Não há relação jurídica, pois não há direito e deveres, mas tão somente faculdades, ônus, poderes, os quais deflagram situações jurídicas entre os sujeitos do processo. Ainda é adotada hoje em dia. Muito se discutiu sobre a natureza jurídica do processo. No entanto, a corrente majoritária é no sentido de entender a natureza jurídica do processo como uma relação jurídica de direito público, onde a finalidade maior é a prestação, pelo Estado, da tutela jurisdicional.
  • 16. Processo Civil, Penal e do Trabalho. Existem diversas espécies de processo, que variam de acordo com a finalidade da tutela jurisdicional pretendida pelo cidadão. No processo civil temos o processo de conhecimento, processo cautelar e o processo de execução. Temos, ainda, o processo penal e o processo do trabalho. Mesmo diante da diferença existente entre o direito material (penal, civil e trabalhista) a relação jurídica processual existe em cada um deles. No processo civil, como já foi visto acima, a relação jurídica processual é composta pelas partes (autor e réu), juiz e os auxiliares da justiça. No processo penal, em regra, a relação jurídica processual é composta pelo Ministério Público (acusador), réu e juiz. No processo do trabalho a relação jurídica processual é composta pelo Reclamante (trabalhador), Reclamado (Empresa) e juiz. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. Essa classificação se dá de acordo com o tipo de provimento ou tutela jurisdicional que se busca, podendo ser: PROCESSO DE CONHECIMENTO – objetiva que o juiz conheça do suposto direito violado para ao final declarar se ele existe ou não. PROCESSO DE EXECUÇÃO – objetiva que o juiz torne concreto e real o direito já reconhecido em favor de alguém. PROCESSO CAUTELAR – objetiva proteger o direito a ser discutido em processo executivo ou de conhecimento. Minis tério Públic o no Proc es s o Civ il, Penal e do Trabalho. Conforme dispõe o art. 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Neste sentido o parquet atua na defesa da ordem jurídica e, principalmente, na defesa dos direitos indisponíveis.
  • 17. No processo civil a atuação do Ministério Público está disposta nos arts. 81 a 85 do CPC. Conforme art. 81, o MP deve propor ação nos casos previstos em lei, como por exemplo a ação de investigação de paternidade, ou como custos legis, fiscal da Lei, nos processos em que haja interesse de incapaz e nos demais casos em que haja interesse público. Conforme dispõe o art. 84 do CPC, é nulo o processo em que o Ministério Público deveria atuar como custos legis e a parte não promoveu sua intimação. No processo penal o Ministério Público tem função mais atuante. Conforme dispõe o art. 100 do Código Penal a ação penal pública é promovida pelo Ministério Público. A referida regra está também disposta no art. 24 do CPP. Há casos em que a ação penal, mesmo sendo pública, ele depende de representação do ofendido. Há também a ação penal privada, nos crimes contra a honra, que devem ser promovida pelo ofendido. Nestes casos o MP atua como custos legis. Já no processo do trabalho, o Ministério Público do trabalho atua mais como fiscal da lei nos dissídios coletivos e pode propor ações nos casos de greves ilegais. Pressupostos processuais A doutrina divide os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade. Os pressupostos de existência visa verificar se o processo possui os pressupostos básicos para existir como tal, já os de validade tem como finalidade verificar se o processo pode alcançar, validamente, a prestação da tutela jurisdicional. Como se disse há no processo uma relação jurídica travada entre as partes e o Estado- Juiz, a qual não se confunde com a relação de direito material. A relação processual é regida pela norma processual e é composta por pelo menos três sujeitos: autor, réu e Estado-Juiz.
  • 18. A exemplo, da relação jurídica de direito material que detém certos pressupostos para existir e produzir validamente seus efeitos legais (ex: contrato – capacidade das partes, forma não vedada por lei e objeto lícito), o que mesmo se pode aferir da relação processual. RELAÇÃO PROCESSUAL X RELAÇÃO MATERIAL Sujeitos: Estado, autor e réu---------------------------Agente e o lesado Objeto: atividade jurisdicional--------------------------Bem da vida Direito Público--------------------------------------------Direito Público ou Privado A lei processual então impõe certos requisitos obrigatórios para que a relação processual se forme e se desenvolva validamente, de forma que uma relação sadia leva ao objetivo esperado, a análise do mérito pela decisão final – são os pressupostos processuais. A ausência de um ou mais pressupostos processuais provoca o fim da discussão judicial, encerrando o processo sem análise de mérito. Os pressupostos processuais são previstos então em norma processual de ordem pública, sendo de observância obrigatória, podendo ser alegada a sua inobservância a qualquer tempo e grau de jurisdição e reconhecida de ofício pelo julgador. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – são requisitos mínimos para formação e continuidade válida da relação processual. Obs. Apesar do fenômeno da carência de ação (ausência das condições da ação) trazer consequência idêntica à ausência de pressuposto processual, qual seja, a extinção do processo sem análise do mérito, o fato é que aquele fenômeno relaciona-se ao exercício do direito de ação e este à formação e desenvolvimento da relação processual.
  • 19. CLASSIFICAÇÃO dos PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A doutrina costuma adotar duas classificações para o assunto: a) pressupostos de existência e de validade; b) pressupostos subjetivos e objetivos, sendo esta última mais didática. a) Pressupostos de existência – devem existir antes de a relação jurídica iniciar. Inicia-se a relação jurídica com a petição inicial. -órgão jurisdicional – investidura. - sujeito de direito – capacidade de parte. b) Pressupostos de desenvolvimento válido – devem existir durante a prestação jurisdicional, até que esta se encerre (decisão final). - competência do órgão jurisdicional - imparcialidade (sem impedimento). - capacidade processual – capacidade de estar em juízo. 6.5.2.1. Pressupostos subjetivos – dizem respeito aos sujeitos do processo: juiz e partes. a) juiz – investidura, competência absoluta, imparcialidade (impedimento). Em razão do princípio do juiz natural o jurisdicionado tem direito de ver sua pretensão analisada por um órgão do Poder Judiciário que seja prévio ao fato objeto da lide, ou seja, exista previsto em lei ou na Constituição Federal antes mesmo da ocorrência do fato provocador do conflito, sendo preenchido por juiz devidamente investido na jurisdição, ou seja, que tenha sido nomeado de forma legítima pelo Tribunal que ele integra.
  • 20. Ademais, tal órgão deverá ter o poder de julgar exatamente a causa que lhe é submetida, ou seja, deverá ser competente para processar e julgar a causa. Além de competente para julgar, o juiz deverá ser imparcial, ou seja, não poderá estar envolvido demasiadamente com as partes ou interessado no objeto da causa. A lei define as situações em que o juiz pode estar com a imparcialidade comprometida, são os casos de impedimento e de suspeição, a serem observadas de ofício pelo julgador ou mediante provocação das partes através de veiculação de exceção. b) parte – capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória. CAPACIDADE DE SER PARTE - poderá ser parte na ação (autor e réu) qualquer pessoa, ou seja, quem detiver personalidade jurídica, que no caso de pessoa natural se dará com o nascimento com vida5, e das pessoas jurídicas, com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente. Há pequenas exceções à regra da necessidade de personalidade jurídica para ser parte no processo, existindo, por vezes, autorizações legais para certos entes não personalizados funcionarem como parte no processo, a exemplo, o Ministério Público; o espólio; a massa falida; a Câmara dos Deputados, etc. É o que se chama de capacidade formal ou judiciária. Além disso, em algumas ações especiais, como no mandado de segurança, figurará como parte normalmente a autoridade coatora, que é verdadeiro órgão da Administração Pública. 5 Art. 2o do Código Civil - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • 21. CAPACIDADE PROCESSUAL - é a capacidade de exercitar atos processuais por si só6. Tem relação com a chamada capacidade de exercício ou de fato do Direito Civil. Assim, os incapazes absoluta ou relativamente devem ser representados ou assistidos na prática de atos processuais7. CAPACIDADE POSTULATÓRIA - a lei atribui a certas pessoas habilitadas a capacidade de postularem ao Poder Judiciário (jus postulandi). É também chamada de representação verdadeiramente processual. A capacidade de postulação consiste em apresentar formalmente a pretensão ao Poder Judiciário, o que exige um conhecimento técnico indispensável ao êxito da demanda, razão pelo que a lei achou por bem atribuir tal poder a pessoas especializadas, o advogado. Assim, o advogado é indispensável à administração da justiça (art.133 da CF/88), só sendo dispensável em casos excepcionais, tais como: em habeas corpus; nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho; nos juizados especiais até vinte salários mínimos; na revisão criminal, momento em que o jus postulandi é atribuído excepcionalmente às partes. Pressupostos objetivos – dizem respeito ao objeto da demanda, seja comparando-a com outra demanda, seja em relação a si mesma. a) Intrínsecos – são referentes à própria causa, dizendo respeito à observância do devido processo legal. Ex. Litisconsórcio necessário; taxa judiciária; depósito em ação rescisória, etc. 6 Art. 7o do CPC - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 7 Art. 8o do CPC - Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
  • 22. b) Ex trínsecos – são inerentes à demanda, mas comparadas a outras demandas. NÃO HAVER: coisa julgada, litisconsórcio, preempção. O objetivo do Estado-Juiz é resolver os conflitos dando a última palavra sobre o assunto, trazendo de volta a paz social. Assim, o legislador impõe como pressuposto processual a necessidade de não se submeter ao Poder Judiciário mais de uma vez a mesma lide, pois aquele órgão constitucional não pode dar duas soluções ao mesmo caso, o que causaria insegurança jurídica (possibilidade de decisões conflitantes), além de fomentar o conflito, em vez de cessá-lo. Aus ênc ia dos pres s upos tos proc es s uais . A verificação da existência dos pressupostos processuais é feita, de ofício, pelo juiz. No entanto, nada impede que as partes apontem a ausência de alguns dos pressupostos. O Direito processual atualmente está em sua fase instrumentalista, o que sugere ao aplicador do direito meios para sanar os defeitos e assim permitir o prosseguimento do processo até o seu objetivo final. O princípio da instrumentalidade das formas determina que os atos processuais, ainda que praticado inadequadamente deve ser aproveitado se atingir a sua finalidade. Este mesmo princípio pode ser aplicado nos casos de vícios no que diz respeito aos pressupostos processuais de existência e validade. Em sendo sanável o vício, o princípio da instrumentalidade deve ser mobilizado. O PROCEDIMENTO - é o conjunto de normas que estabelecem as condutas a serem observadas no desenvolvimento da atividade processual pelos sujeitos do processo: juiz, autor e réu, e, bem
  • 23. assim, pelos auxiliares da justiça e os terceiros que, eventualmente, sejam chamados a participar da atividade processual. (José de Albuquerque Rocha). - é o conjunto de normas que condicionam o processo, definindo os poderes e deveres das partes; quais são os atos processuais (sua forma e a sequência lógica), como e quando devem ser praticados; etc. - é a forma de expressão do processo. Autos – é a materialização dos documentos que consubstanciam os atos procedimentais.