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  1. 1. Unidade IV Profa. Daniele Gomes
  2. 2. Processo objetivo Processo subjetivo LIDE Não há lide Há lide PARTES Há partes individualizadas – legitimados e responsáveis pela edição da lei ou ato normativo Há partes individualizadas – requerente e requerido OBJETO Aferição, em abstrato, da constitucionalidade Afirmação, em concreto, do direito material deduzido em juízo EFICÁCIA Erga omnes Inter partes FINALIDADES Tutelar direito objetivo interesse público – proteção do ordenamento jurídico Tutelar direito subjetivo – interesse particular/individual
  3. 3. <ul><li>Controle Concentrado ou via de ação direta é aquele realizado pela corte suprema do país e que tem por objeto a obtenção de declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo , em tese, independentemente da existência de casos concretos. </li></ul><ul><li>No Brasil, o controle concentrado, é aquele realizado exclusivamente pelo STF quando tiver por objeto a análise, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo confrontado em face da CF. Também existe o controle concentrado realizado pelos TJ´s dos Estados , quando a incompatibilidade for em face da CE do respectivo Estado . </li></ul>
  4. 4. LEI ATO NORMATIVO EC – artigo 59, I e 60 da CF Resoluções administrativas dos tribunais LC – artigo 59, II e 69 CF Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório: resoluções administrativas (incidam caráter normativo) LO – artigo 59, III e 64 usque 67 CF Ato revestido de indiscutível caráter normativo LD – artigo 59, IV e 68 CF Deliberações administrativas de tribunais (ADIN 577/99). MP – artigo 59, V e 62 CF Parecer da consultoria geral da Republica aprovado pelo PR e adquirido caráter normativo. DL – artigo 59, VI e 49 CF Resoluções – artigo 59, VIII e 52 CF
  5. 5. <ul><li>OBS: As súmulas não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. O que existe é um procedimento de revisão , pelo qual, se poderá cancelar a súmula – Lei n. 11417/2006. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>OBS2: Não cabe também Ação de Inconstitucionalidade, contra ADC e ADPF. </li></ul>
  6. 6. <ul><li>Modelo austríaco – Kelsen – atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles. </li></ul><ul><li>No Brasil iniciou-se em 1934 com a adin interventiva, mas foi com a EC n. 16 de 1965 que nasceu a adin generica ampliando assim o objeto e iniciando a trajetória que o conduziria á posição de destaque. </li></ul>
  7. 7. <ul><li>ADI´n genérica (art. 102, I, a ); </li></ul><ul><li>ADI´n por omissão (art. 103, § 2  ); </li></ul><ul><li>ADC (art. 102, I, a ); </li></ul><ul><li>ADI´n interventiva (art. 36, III); </li></ul><ul><li>ADPF (art. 102, § 1  ). </li></ul><ul><li>A adin interventiva e a ADPF não compartilham de todas as características do Controle Concentrado. </li></ul>
  8. 8. <ul><li>Lei n. 9868/1999 (ADIN e ADC) e 9882/1999 (ADPF). </li></ul>
  9. 9. <ul><li>O Controle Concentrado é um exercício atípico de jurisdição, porque nele não há um litigio ou situação concreta a ser solucionada mediante a aplicação da lei pelo órgão julgador. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei. </li></ul><ul><li>A ação direta destina-se a proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição. </li></ul>
  10. 10. <ul><li>Nesta ação, o juízo de constitucionalidade é o próprio objeto da ação, a questão principal a ser enfrentada. </li></ul><ul><li>Cumpre ao tribunal manifestar-se, especificamente, acerca da validade de uma lei, e consequentemente, sobre sua permanência ou não no sistema jurídico. </li></ul><ul><li>Obs: se a hipótese for de omissão o que se declara é a ilegitimidade da não edição da norma. </li></ul>
  11. 11. <ul><li>O autor da ação (o legitimado) deve indicar os atos infraconstitucionais que considera incompatível com a Constituição e a norma constitucional em face da qual está sendo questionada, com as respectivas razões. </li></ul><ul><li>Regra: o STF adota o entendimento de que NÃO pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos que não tenham sido impugnados, ainda que os fundamentos sejam os mesmos. </li></ul>
  12. 12. <ul><li>Requerente – autor – legitimação ativa; </li></ul><ul><li>Requerido – órgão do qual emanou o ato impugnado – legitimação passiva. </li></ul><ul><li>A legitimação passiva, na adin, não apresenta maior dificuldade: recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou ato normativo objeto da ação , aos quais caberá prestar informações ao relator do processo. </li></ul>
  13. 13. <ul><li>A maior modificação ocorreu na legitimação ativa, antes da CF de 1988, só o PGR era legitimado e este ocupava cargo de confiança do PR, do qual era exonerável ad nutum. </li></ul><ul><li>A CF suprimiu o monopólio do PGR e ampliou o elenco de legitimados ativos. Este novo grupo foi classificado em duas categorias. </li></ul>
  14. 14. <ul><li>Universais – aqueles cujo papel institucional autoriza defesa da Constituição em qualquer hipótese; </li></ul><ul><li>Especiais – são órgãos e entidades cuja atuação é restrita a questões que repercutem diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados e em relação às quais possam atuar com representatividade adequada. </li></ul>
  15. 15. Legitimados Neutros ou Universais Legitimados Interessados ou Especiais art. 103, I,II, III, VI, VII e VIII Art. 103, IV, V e IX Não precisam demonstrar interesse na propositura da ação. Precisam demonstrar interesse na propositura da ação – pertinência temática.
  16. 16. <ul><li>OBS1 - Se a contestação for a respeito de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CE, os legitimados, serão especificados em cada CE. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>OBS2 - a legitimidade II e III não se estende a mesa do Congresso Nacional. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>OBS2: Ao que tange a necessidade de advogado , o STF entendeu que somente os legitimados do art. 103, VIII e IX é que devem ajuizar ação por advogado, quanto aos demais legitimados a capacidade postulatória decorre da Constituição. </li></ul><ul><li>Sendo assim, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe nacional não possuem capacidade postulatória (precisam de advogados) enquanto os demais, a capacidade decorre da própria Constituição. </li></ul><ul><li>  </li></ul>
  17. 17. <ul><li>É critério objetivo para aferição de legitimidade ativa de determinadas autoridades, órgãos ou entidades. É a relação de adequação entre o interesse especifico e o conteúdo da norma jurídica argüida como inconstitucional. </li></ul><ul><li>É o interesse na ação, na obtenção da solução.  </li></ul>
  18. 18. <ul><li>O artigo 6 da lei 9868/99 - a formação de litisconsórcio, no pólo passivo, é restrita as autoridades ou órgãos estatais dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. (ADIN 1286/95) </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>É vedado a intervenção de terceiros no processo de ADI – art. 7 “caput” da 9868/99. </li></ul><ul><li>parágrafo 2 do artigo 7 - estabelece que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível , admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” Admitindo-se a figura do Amicus curiae ou “amigo da corte”. </li></ul><ul><li>Cabe observar que embora o relator admita a figura do amicus curiae , pode o tribunal deixar de referendá-lo , afastando a sua intervenção. </li></ul>
  19. 19. <ul><ul><ul><li>Conceito – auxiliar a instrução processual. A sua admissão, como terceiro, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte. </li></ul></ul></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>Regras Gerais para o amicus curiae : </li></ul><ul><li>Requisitos : relevância da matéria e representatividade adequada dos postulantes, tendo em conta a repercussão na ordem pública e a necessidade de ser ouvido segmento representativo de interessados no desfecho da ação. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>Prazo para admissão : Prazo para informações (30 dias) contados do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. </li></ul><ul><li>  </li></ul>
  20. 20. <ul><li>Direitos : apresentar sustentação oral (art 131 parágrafo 3 do RISTF). </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>Natureza jurídica : o amicus curiae é mero colaborador informal e por este motivo não tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas em ação direta (DJ, 18.04.2002). Este também não poderá interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perante o STF, com exceção apenas para impugnar a decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>OBS : Parlamentar pode se apresentar no processo como amicus curiae ? </li></ul><ul><ul><li>O STF ainda não tem posição quanto a esta pergunta. Porém a maioria da doutrina entende que sim, se ele tiver interesse na causa. </li></ul></ul>
  21. 21. <ul><li>O Controle concentrado não admite desistência, arguição de suspeição ou impedimento nem tampouco intervenção de terceiros. </li></ul><ul><li>As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos art. 134 a 138 do CPC e dizem respeito a imparcialidade do juiz no exercício de sua função. </li></ul><ul><ul><li>Impedimento – presunção absoluta (objetivo) </li></ul></ul><ul><ul><li>Suspeição – presunção relativa (subjetivo) </li></ul></ul>
  22. 22. <ul><li>Que este só pode atuar como legislador negativo , ou seja, cabendo a ele paralisar a eficácia de uma norma existente. </li></ul><ul><li>NÃO pode o Tribunal atuar como um legislador positivo, ou seja, inovar o ordenamento jurídico com a criação de normas anteriormente inexistente. </li></ul>
  23. 23. <ul><li>Indicação do dispositivo impugnado, os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações e o pedido, com suas especificações. </li></ul><ul><li>Cópia do ato impugnado e procuração (caso dos legitimados especiais que precisam de advogado). </li></ul><ul><li>Se a inicial for inepta, não fundamentada ou manifestadamente improcedente, será liminarmente indeferida pelo relator – desta decisão caberá AGRAVO. </li></ul>
  24. 24. <ul><li>De acordo com a jurisprudência do STF, será manifestadamente improcedente a ação direta que verse sobre norma cuja constitucionalidade já haja sido reconhecida pelo tribunal, ainda que em sede de recurso extraordinário. </li></ul><ul><li>Exceção: se houver mudanças relevantes na ordem jurídica ou na realidade social que permitam nova cogitação para modificação na jurisprudência. </li></ul>
  25. 25. <ul><li>OBS: a petição inicial, no Controle Concentrado, não é submetida a prazo, nem de natureza prescricional, nem de natureza decadencial (ADIN 1247/95). </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>Cabe destacar que a desistência é vedada. “instaurado o processo de controle normativo abstrato perante o STF, não mais assiste ao autor qualquer poder de disposição sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Por conseguinte não lhe será licito requerer a desistência de ação direta já ajuizada .” (ADIN 1971/99). </li></ul>
  26. 26. <ul><li>Pedir informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. Prazo para as informações: 30 dias. </li></ul><ul><li>Após o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, O AGU e o PGR. Prazo para as informações: 15 dias. </li></ul><ul><li>Vencidos os prazos acima, o relator, lançará relatório , com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. </li></ul>
  27. 27. <ul><ul><ul><li>É imprescindível a atuação do PGR (art. 103 parágrafo 1 CF). </li></ul></ul></ul><ul><ul><ul><li>Atua, quando não é parte ativa, como custos legis, sendo de sua atribuição a emissão de parecer tanto favorável quanto desfavorável a lei ou ato impugnado. </li></ul></ul></ul><ul><ul><ul><li>Quando este atuar como proponente da ação, o chefe do MPU irá acumular as posições de órgão agente (requerente) e órgão interveniente (custos legis). </li></ul></ul></ul><ul><li>  </li></ul>
  28. 28. <ul><ul><ul><li>Também é imprescindível a sua participação (art. 103 parágrafo 3 da CF). </li></ul></ul></ul><ul><ul><ul><li>Atuando neste caso na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado , com a finalidade de assegurar ao atendimento ao principio do contraditório. A lei também precisa de defesa. </li></ul></ul></ul><ul><ul><ul><li>A este cabe a defesa da lei ou do ato impugnado, seja ela estadual ou federal. A este não cabe reconhecer se a lei ou o ato é inconstitucional, apenas defende-la. </li></ul></ul></ul>
  29. 29. <ul><li>Trata-se de providência de caráter excepcional à vista da presunção de validade dos atos estatais, inclusive os normativos. </li></ul><ul><li>O indeferimento do pedido cautelar não tem natureza vinculante, ou seja, não é uma antecipação da decisão definitiva, mas a concessão da medida importa na suspensão do julgamento de qualquer processo em andamento perante o STF até a decisão final na ação direta. </li></ul>
  30. 30. <ul><li>Plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); </li></ul><ul><li>Possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); </li></ul><ul><li>Irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e </li></ul><ul><li>Necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão. </li></ul>
  31. 31. <ul><li>A lei 9868/99 disciplina a medida cautelar em sede de adin – generica, omissão e adc. </li></ul><ul><li>Regra: somente será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (mínimo 6 ministros) reunidos em sessão do pleno com a presença de pelo menos 8 ministros. </li></ul><ul><li>Período de recesso: pedido apreciado pelo Presidente do STF. </li></ul>
  32. 32. <ul><li>Em caso de existência de pedido cautelar o relator irá requerer informações às autoridades ou órgãos dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado no prazo de 5 dias (art. 10), dispensado esse prazo no caso de excepcional urgência (art. 10 , 1º.). </li></ul>
  33. 33. <ul><li>Na cautelar o relator, se julgar indispensável, ouvirá o AGU e o PGR que deverão se manifestar no prazo de 3 dias (art. 10, 2º.). Cabendo sustentação oral do requerente e do requerido (3º.). </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>Exceção a esta regra é se for em caso de recesso que a decisão será dada pelo Presidente do Tribunal. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>OBS: se o tribunal negar à cautelar, não significa a confirmação da constitucionalidade. E desta decisão não caberá reclamação . </li></ul>
  34. 34. <ul><li>Concedida a medida, o STF fará publicar a decisão e solicitará informações, a serem prestadas no prazo de 30 dias (art. 11). </li></ul><ul><li>A medida será dotada de eficácia contra todos e concedida com efeitos ex nunc, salvo se o tribunal conferir-lhe eficácia retroativa. </li></ul><ul><li>A concessão da medida torna aplicável, caso existente, a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário – efeito repristinatórios. </li></ul>
  35. 35. <ul><li>O restabelecimento da vigência e eficácia da norma preexistente afetada pelo ato reconhecido como inconstitucional decorre da regra geral elementar de que, salvo situações excepcionais, atos inválidos não devem produzir efeitos válidos. </li></ul><ul><li>O relator, levando em conta aspectos singulares do caso, poderá conduzir o procedimento por um rito mais célere. Assim, havendo pedido de cautelar, ele, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, após as informações, no prazo de 10 dias e a manifestação do AGU e PGR, sucessivamente, no prazo de 5 dias, submeter o processo diretamente ao tribunal, que terá a faculdade de julga-lo definitivamente. </li></ul>
  36. 36. <ul><li>A Lei 9868/99 trata conjuntamente da decisão a ser proferida na adin e na ADC. </li></ul><ul><li>Variando apenas no pedido: em um caso a proclamação da inconstitucionalidade e no outro da constitucionalidade. </li></ul><ul><li>Em ambas hipóteses exige-se a manifestação de seis ministros – maioria absoluta. </li></ul>
  37. 37. <ul><li>  </li></ul><ul><li>Eficácia e efeitos da decisão – artigo 24 da lei 9868/99. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>Eficácia – Contra todos e efeito vinculante (art. 28 da lei 9868/99 e 102 parágrafo 2). </li></ul><ul><li>O efeito vinculante só atinge ao judiciário e o executivo , pois o legislativo fica livre inclusive para editar uma nova lei, inclusive com entendimento contrário da decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou em edição de sumula vinculante. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>Efeitos – ex tunc , retirando a lei ou ato normativo do ordenamento jurídico. É ato nulo. </li></ul><ul><li>  </li></ul>
  38. 38. <ul><li>OBS: o artigo 27 da lei 9868/99 introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade , ou seja, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá, por maioria qualificada de seus membros (2/3) restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só venha a produzir efeitos à partir de seu transito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado . Dando assim, neste caso, efeitos ex nunc ou pro futuro. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><ul><li>OBS2: observe-se que neste caso não há a necessidade de suspensão da execução da lei ou do ato normativo por decisão definitiva do Senado. Isto por que o artigo 52, X, só se aplica ao controle difuso. </li></ul></ul>
  39. 39. <ul><ul><ul><li>OBS: O STF não esta vinculado aos fundamentos jurídicos deduzidos na inicial , já que há a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em decorrência de violação de preceito constitucional não indicado pelo requerente. (Gilmar Mendes – 268). </li></ul></ul></ul><ul><ul><ul><li>Isto é, O STF, no desempenho de sua atividade jurisdicional, embora esteja condicionado pelo pedido (ADIN 2191/00) não esta condicionado pelas razoes de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta (ADIN 561/95) com a possibilidade do pedido ser julgado procedente por outro fundamento jurídico (ADIN 1493/96) diverso daquele alegado pelo requerente (ADIN 1967/05). </li></ul></ul></ul>
  40. 40. <ul><ul><ul><li>Caberá reclamação, para garantia da autoridade da decisão do STF em sede de controle concentrado, através de ADI, desde que o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF não tenha transitado em julgado. </li></ul></ul></ul><ul><ul><ul><li>O artigo 28 da lei 9868/99 considerou legítimos para interpor reclamação junto ao STF todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF em face de julgamento de mérito proferido em ADI. </li></ul></ul></ul>
  41. 41. <ul><li>Proclamada a constitucionalidade , julgar-se á improcedente a ação direta. Por esta razão se diz que a ação direta tem natureza dúplice, pois tem como objetivo saber se a lei ou o ato é ou não constitucional. </li></ul><ul><li>  </li></ul><ul><li>A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios , não podendo ser objeto de ação rescisória. </li></ul>
  42. 42. <ul><li>Proclamada a inconstitucionalidade , o efeito será “ex tunc”, contudo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu transito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha fixado. Esse fenômeno é chamado de modulação dos efeitos da decisão. </li></ul>
  43. 43. <ul><li>Dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o STF fará publicar em sessão especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão. </li></ul>
  44. 44. <ul><li>Em regra: ex tunc, erga omnes, repristinatórios e vinculantes. </li></ul><ul><li>A decisão proferida pelo STF em adin tem natureza jurisdicional. Como consequência uma vez operado o transito em julgado, tal decisão estará abrigada pela autoridade da coisa julgada. Ou seja, não caberá mais recurso e seu conteúdo se tornará indiscutivel e imutável (CPC 467). </li></ul>
  45. 45. <ul><li>Não é tecnicamente apropriado, de acordo com a doutrina processualista afirmar que a coisa julgada seja um efeito da decisão, ela é uma especial qualidade que imuniza os efeitos da decisão, assegurando sua estabilidade. </li></ul>
  46. 46. <ul><li>Surgindo novos argumentos ou fatos novos ou mudanças formais ou informais no sentido da Constituição ou de transformação na realidade social que modifiquem o impacto ou a percepção da lei poderá os legitimados propor ação tendo por objeto a mesma lei (apreciada anteriormente) e a Corte reapreciar a meteria. </li></ul>
  47. 47. <ul><li>A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei em ação direta reveste-se de autoridade de coisa julgada, com sua eficácia vinculante para todos os órgãos judiciais, inclusive o STF. Mas a decisão que julga improcedente o pedido e consequentemente declara a constitucionalidade da lei ou ato normativo produz apenas efeito vinculante, subordinando todos os demais tribunais, mas não o STF, que poderá revê-la. </li></ul>
  48. 48. <ul><li>O Poder Legislativo ficou excluído da redação e do alcance do efeito vinculante (art. 28 p. único e art. 102, 2º.). Em certos sistemas constitucionais a decisão de inconstitucionalidade IMPEDE o legislador futuro de editar norma de conteúdo igual ou análogo ao que foi rejeitado. </li></ul><ul><li>No Brasil não há essa possibilidade, sendo assim, não caberá reclamação ao STF na hipótese de edição de norma de conteúdo idêntico ou similar. Caberá nova ação direta. </li></ul>
  49. 49. <ul><li>Os demais tribunais e a administração pública (D e I) estão vinculados não apenas a parte dispositiva do julgado, mas também aos proprios fundamentos que embasaram a decisão. Caso não sigam este entendimento caberá reclamação contra qualquer ato administrativo ou judicial, que contrarie a interpretação constitucional. </li></ul><ul><li>Terceiros podem ajuizar reclamação. </li></ul>
  50. 50. <ul><li>A decisão que reconhece a inconstitucionalidade limita-se a constatar uma situação preexistente, estabelecendo acerca dela uma certeza jurídica. Sua natureza portanto, é declaratória. </li></ul><ul><li>Regra: os efeitos da decisão que o pronuncia retroagem ao momento de seu ingresso no mundo jurídico (ex tunc), mas não esquecer que podem ser ofertado outro momento – modulação dos efeitos temporais. </li></ul>
  51. 51. <ul><li>Art. 27 da lei 9868/99. </li></ul><ul><li>O dispositivo permite que o tribunal: </li></ul><ul><ul><li>A) restrinja os efeitos da decisão, excluindo de seu alcance, por exemplo, categoria de pessoas que sofreriam ônus ponderado como excessivo ou insuportável; </li></ul></ul><ul><ul><li>B) não atribua efeito retroativo a sua decisão, fazendo-a incidir apenas a partir de seu transito em julgado; </li></ul></ul><ul><ul><li>C) bem como fixe momento futuro para produzir efeitos. </li></ul></ul>
  52. 52. <ul><li>A declaração de inconstitucionalidade de uma lei não desfaz, automaticamente, as decisões proferidas em casos individuais e já transitadas em julgado. </li></ul>

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